Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Documento - MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS Secretaria de Gestão de Pessoas Diretoria de Serviços de Aposentados e de Pensionistas e Órgãos Extintos Coordenação-Geral de Gestão de Pessoal nos Ex-Territórios Federais do Amapá, Rondônia e Roraima Coordenação de Pessoal no Ex-Território Federal de Roraima Setor de Folha de Pagamento. OFÍCIO SEI Nº 62691/2026/MGI Boa Vista, 21 de maio de 2026. A Excelentíssima Senhora BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO Juíza de Direito Titular 3ª JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Fórum da Cidadania, na Avenida Glaycon de Paiva 550-Mecejana CEP.69.301-250 BOA VISTA-RR. E - mail: [email protected] Assunto: Desconto em Folha de Pagamento - Penhora de Salário Processo Judicial: 080118-63.2022.8.23.0010 Senhor Juiz, 1. Em atenção ao Ofício nº 058/2026-SME/CART de 24/04/2026, informamos a Vossa Excelência, que foi realizado o desconto mensal a Titulo de Penhora de Salário dos rendimentos da servidora Francisca Barroso Nogueira CPF: 117.602.813-87, o qual determina que seja realizado o desconto de 10% (dez por cento), até atingir o montante de R$ 37.893,62(trinta e sete mil, oitocentos e noventa e três reais e sessenta e dois centavos) em favor de Négila Wilhena Farias CPF: 705,429,533-15 conforme sentença proferida nos autos do processo acima referenciado. Respeitosamente, Documento assinado eletronicamente OIAMA TEIXEIRA DE CASTRO JÚNIOR Coordenador Substituto-COGEP-RR/DECIPEX/SGP/MGI Documento assinado eletronicamente por Oiama Teixeira de Castro Junior, Coordenador(a) Substituto(a), em 21/05/2026, às 12:59, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://colaboragov.sei.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 61476048 e o código CRC 03B0178A. Rua Floriano Peixoto, 214, - Bairro Centro CEP 69301-320 - Boa Vista/RR - e-mail [email protected] Processo nº 14021.030594/2026-97. SEI nº 61476048
09/06/2026, 00:00
Expedição de documento
08/06/2026, 11:45
Conclusão (para decisão)
08/06/2026, 10:08
Expedição de documento
08/06/2026, 10:08
Petição (Embargos Execução)
22/05/2026, 11:23
Documento
07/05/2026, 11:11
Expedição de documento
29/04/2026, 17:14
Documento
09/04/2026, 10:25
Ato ordinatório
09/04/2026, 08:37
Remessa (outros motivos)
23/01/2026, 11:18
Mero expediente
08/01/2026, 16:41
Conclusão (para decisão)
26/11/2025, 10:17
Documento
26/11/2025, 10:17
Documentos
Documento
•09/06/2026, 00:00
Documento
•05/11/2025, 00:00
09/06/2026, 00:00
Expedição de documento
08/06/2026, 11:45
Conclusão (para decisão)
08/06/2026, 10:08
Expedição de documento
08/06/2026, 10:08
Petição (Embargos Execução)
22/05/2026, 11:23
Documento
07/05/2026, 11:11
Expedição de documento
29/04/2026, 17:14
Documento
09/04/2026, 10:25
Ato ordinatório
09/04/2026, 08:37
Remessa (outros motivos)
23/01/2026, 11:18
Mero expediente
08/01/2026, 16:41
Conclusão (para decisão)
26/11/2025, 10:17
Documento
26/11/2025, 10:17
Petição (Contraminuta)
13/11/2025, 10:12
Decurso de Prazo
12/11/2025, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)3198-4702 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0801118-63.2022.8.23.0010 DECISÃO
Cuida-se de pedido formulado pela parte exequente, solicitando que a penhora recaia sobre parte da remuneração de FRANCISCA BARROSO NOGUEIRA, haja vista que as medidas constritivas foram insuficientes para a satisfação do crédito (Eps. 113, 126, 163 e 192). Com efeito, os Tribunais Superiores vêm relativizando a impenhorabilidade do vencimento prevista no art. 833, IV do CPC, nas situações em que o valor penhorado não venha a comprometer a subsistência digna da parte executada. Neste sentido, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS. CPC/73, ART. 649, IV. DÍVIDA NÃO ALIMENTAR. CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º. EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE. PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS. BOA-FÉ. MÍNIMO EXISTENCIAL. DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. 1. Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei. 2. Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$ 33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia. 3. A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental. A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes. Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. 4. O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais. Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. 5. Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. 6. A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 7. Recurso não provido. (EREsp 1582475/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, DJe 16/10/2018) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ART. 649, IV, DO CPC/73. IMPENHORABILIDADE. MITIGAÇÃO. PENHORA REALIZADA, NO LIMITE DE 30% DO SALÁRIO PARA PAGAMENTO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. No tocante à impenhorabilidade preconizada no art. 649, IV, do CPC/73 esta eg. Corte adotou o entendimento de que a referida impenhorabilidade comporta exceções, como a que permite a penhora nos casos de dívida alimentar, expressamente prevista no parágrafo 2º do mesmo artigo, ou nos casos de empréstimo consignado, limitando o bloqueio a 30% (trinta por cento) do valor percebido a título de vencimentos, soldos ou salários. Some-se a este entendimento, outras situações, tidas por excepcionais, em que a jurisprudência deste eg. Tribunal tem se posicionado pela mitigação na interpretação do art. 649, IV, do CPC/73. 2. Considerando o substrato fático descrito pelo eg. Tribunal a quo, evidencia-se a excepcionalidade apta a mitigar a impenhorabilidade, tendo em vista as infrutíferas tentativas de outras formas de garantir o adimplemento da dívida, bem como considerando que a dívida é referente a serviços educacionais, salientando que, como assentou o v. acórdão estadual, a educação também é uma das finalidades do salário. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 949.104/SP, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 24/10/2017, DJe 30/10/2017) Pari passu, a execução da sentença deve ser realizada da forma menos gravosa para o executado e ao mesmo tempo deve trazer efetividade ao processo. No presente caso, verifica-se que o processo encontra-se tramitando há mais de 03 (três) anos, sem que até a presente data a parte requerida tenha efetuado o pagamento da condenação, bem como foram tentadas outras formas de satisfação do crédito, sem êxito. Ao analisar o documento juntado no Ep. 180, infere-se que a penhora sobre percentual da remuneração da executada não causará prejuízo à sua subsistência ou de sua família.
Diante do exposto, pautando-se pelos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, defiro o pedido de penhora, no percentual de 10% (dez por cento) do valor líquido percebido pela executada. Desse modo, determino que seja oficiado à fonte pagadora da executada FRANCISCA BARROSO NOGUEIRA, solicitando a penhora de 10% (dez por cento) mensal do valor líquido percebido até o saldo total do débito, devendo o valor ser depositado em conta bancária indicada pela parte autora. Promova-se a alteração do endereço da parte executada à capa dos autos, conforme certidão de Ep. 192. Intimem-se. Após, cumpridas as formalidades legais, arquive-se. Boa Vista/RR, data constante no sistema. (ass. digital) BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO Juíza Titular do 3º Juizado Especial Cível
05/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)3198-4702 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0801118-63.2022.8.23.0010 DECISÃO
Cuida-se de pedido formulado pela parte exequente, solicitando que a penhora recaia sobre parte da remuneração de FRANCISCA BARROSO NOGUEIRA, haja vista que as medidas constritivas foram insuficientes para a satisfação do crédito (Eps. 113, 126, 163 e 192). Com efeito, os Tribunais Superiores vêm relativizando a impenhorabilidade do vencimento prevista no art. 833, IV do CPC, nas situações em que o valor penhorado não venha a comprometer a subsistência digna da parte executada. Neste sentido, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS. CPC/73, ART. 649, IV. DÍVIDA NÃO ALIMENTAR. CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º. EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE. PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS. BOA-FÉ. MÍNIMO EXISTENCIAL. DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. 1. Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei. 2. Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$ 33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia. 3. A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental. A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes. Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. 4. O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais. Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. 5. Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. 6. A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 7. Recurso não provido. (EREsp 1582475/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, DJe 16/10/2018) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ART. 649, IV, DO CPC/73. IMPENHORABILIDADE. MITIGAÇÃO. PENHORA REALIZADA, NO LIMITE DE 30% DO SALÁRIO PARA PAGAMENTO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. No tocante à impenhorabilidade preconizada no art. 649, IV, do CPC/73 esta eg. Corte adotou o entendimento de que a referida impenhorabilidade comporta exceções, como a que permite a penhora nos casos de dívida alimentar, expressamente prevista no parágrafo 2º do mesmo artigo, ou nos casos de empréstimo consignado, limitando o bloqueio a 30% (trinta por cento) do valor percebido a título de vencimentos, soldos ou salários. Some-se a este entendimento, outras situações, tidas por excepcionais, em que a jurisprudência deste eg. Tribunal tem se posicionado pela mitigação na interpretação do art. 649, IV, do CPC/73. 2. Considerando o substrato fático descrito pelo eg. Tribunal a quo, evidencia-se a excepcionalidade apta a mitigar a impenhorabilidade, tendo em vista as infrutíferas tentativas de outras formas de garantir o adimplemento da dívida, bem como considerando que a dívida é referente a serviços educacionais, salientando que, como assentou o v. acórdão estadual, a educação também é uma das finalidades do salário. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 949.104/SP, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 24/10/2017, DJe 30/10/2017) Pari passu, a execução da sentença deve ser realizada da forma menos gravosa para o executado e ao mesmo tempo deve trazer efetividade ao processo. No presente caso, verifica-se que o processo encontra-se tramitando há mais de 03 (três) anos, sem que até a presente data a parte requerida tenha efetuado o pagamento da condenação, bem como foram tentadas outras formas de satisfação do crédito, sem êxito. Ao analisar o documento juntado no Ep. 180, infere-se que a penhora sobre percentual da remuneração da executada não causará prejuízo à sua subsistência ou de sua família.
Diante do exposto, pautando-se pelos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, defiro o pedido de penhora, no percentual de 10% (dez por cento) do valor líquido percebido pela executada. Desse modo, determino que seja oficiado à fonte pagadora da executada FRANCISCA BARROSO NOGUEIRA, solicitando a penhora de 10% (dez por cento) mensal do valor líquido percebido até o saldo total do débito, devendo o valor ser depositado em conta bancária indicada pela parte autora. Promova-se a alteração do endereço da parte executada à capa dos autos, conforme certidão de Ep. 192. Intimem-se. Após, cumpridas as formalidades legais, arquive-se. Boa Vista/RR, data constante no sistema. (ass. digital) BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO Juíza Titular do 3º Juizado Especial Cível
05/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)3198-4702 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0801118-63.2022.8.23.0010 DECISÃO
Cuida-se de pedido formulado pela parte exequente, solicitando que a penhora recaia sobre parte da remuneração de FRANCISCA BARROSO NOGUEIRA, haja vista que as medidas constritivas foram insuficientes para a satisfação do crédito (Eps. 113, 126, 163 e 192). Com efeito, os Tribunais Superiores vêm relativizando a impenhorabilidade do vencimento prevista no art. 833, IV do CPC, nas situações em que o valor penhorado não venha a comprometer a subsistência digna da parte executada. Neste sentido, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS. CPC/73, ART. 649, IV. DÍVIDA NÃO ALIMENTAR. CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º. EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE. PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS. BOA-FÉ. MÍNIMO EXISTENCIAL. DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. 1. Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei. 2. Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$ 33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia. 3. A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental. A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes. Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. 4. O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais. Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. 5. Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. 6. A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 7. Recurso não provido. (EREsp 1582475/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, DJe 16/10/2018) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ART. 649, IV, DO CPC/73. IMPENHORABILIDADE. MITIGAÇÃO. PENHORA REALIZADA, NO LIMITE DE 30% DO SALÁRIO PARA PAGAMENTO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. No tocante à impenhorabilidade preconizada no art. 649, IV, do CPC/73 esta eg. Corte adotou o entendimento de que a referida impenhorabilidade comporta exceções, como a que permite a penhora nos casos de dívida alimentar, expressamente prevista no parágrafo 2º do mesmo artigo, ou nos casos de empréstimo consignado, limitando o bloqueio a 30% (trinta por cento) do valor percebido a título de vencimentos, soldos ou salários. Some-se a este entendimento, outras situações, tidas por excepcionais, em que a jurisprudência deste eg. Tribunal tem se posicionado pela mitigação na interpretação do art. 649, IV, do CPC/73. 2. Considerando o substrato fático descrito pelo eg. Tribunal a quo, evidencia-se a excepcionalidade apta a mitigar a impenhorabilidade, tendo em vista as infrutíferas tentativas de outras formas de garantir o adimplemento da dívida, bem como considerando que a dívida é referente a serviços educacionais, salientando que, como assentou o v. acórdão estadual, a educação também é uma das finalidades do salário. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 949.104/SP, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 24/10/2017, DJe 30/10/2017) Pari passu, a execução da sentença deve ser realizada da forma menos gravosa para o executado e ao mesmo tempo deve trazer efetividade ao processo. No presente caso, verifica-se que o processo encontra-se tramitando há mais de 03 (três) anos, sem que até a presente data a parte requerida tenha efetuado o pagamento da condenação, bem como foram tentadas outras formas de satisfação do crédito, sem êxito. Ao analisar o documento juntado no Ep. 180, infere-se que a penhora sobre percentual da remuneração da executada não causará prejuízo à sua subsistência ou de sua família.
Diante do exposto, pautando-se pelos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, defiro o pedido de penhora, no percentual de 10% (dez por cento) do valor líquido percebido pela executada. Desse modo, determino que seja oficiado à fonte pagadora da executada FRANCISCA BARROSO NOGUEIRA, solicitando a penhora de 10% (dez por cento) mensal do valor líquido percebido até o saldo total do débito, devendo o valor ser depositado em conta bancária indicada pela parte autora. Promova-se a alteração do endereço da parte executada à capa dos autos, conforme certidão de Ep. 192. Intimem-se. Após, cumpridas as formalidades legais, arquive-se. Boa Vista/RR, data constante no sistema. (ass. digital) BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO Juíza Titular do 3º Juizado Especial Cível
05/11/2025, 00:00
Expedição de documento
04/11/2025, 10:48
Expedição de documento
04/11/2025, 10:48
Expedição de documento
04/11/2025, 10:48
Ato ordinatório
04/11/2025, 10:17
Expedição de documento
04/11/2025, 09:41
Documento
04/11/2025, 09:41
Expedição de documento
04/11/2025, 09:30
deferimento
15/10/2025, 11:36
Conclusão (para decisão)
03/10/2025, 09:37
Petição (Embargos Execução)
30/09/2025, 10:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0801118-63.2022.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a NEGILA WILHENA FARIAS. Representado(s) por GIOBERTO DE MATOS JUNIOR (OAB 787/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
22/09/2025, 00:00
Expedição de documento
19/09/2025, 08:00
Expedição de documento
19/09/2025, 07:57
Documento
19/09/2025, 07:57
Mandado
15/09/2025, 16:55
Decurso de Prazo
29/08/2025, 00:05
Ato ordinatório
25/08/2025, 00:02
Expedição de documento
14/08/2025, 09:42
Mandado
14/07/2025, 11:48
Expedição de documento
14/07/2025, 11:45
Petição (Contraminuta)
04/07/2025, 10:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
27/06/2025, 00:00
Expedição de documento
26/06/2025, 08:55
Expedição de documento
25/06/2025, 11:44
Outras Decisões
23/06/2025, 10:25
Expedição de documento
26/05/2025, 10:09
Conclusão (para decisão)
22/05/2025, 12:34
Petição
16/05/2025, 10:45
Ato ordinatório
10/05/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Devolução de Mandado
30/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Devolução de Mandado
30/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Devolução de Mandado
30/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Devolução de Mandado
30/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Devolução de Mandado
30/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Devolução de Mandado
30/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Devolução de Mandado
30/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Devolução de Mandado
30/04/2025, 00:00
Expedição de documento
29/04/2025, 13:01
Expedição de documento
29/04/2025, 12:33
Documento
29/04/2025, 12:33
Mandado
28/04/2025, 16:56
Decurso de Prazo
24/04/2025, 00:05
Ato ordinatório
11/04/2025, 00:04
Expedição de documento
31/03/2025, 09:19
Mandado
26/02/2025, 09:17
Expedição de documento
26/02/2025, 08:44
Petição
20/02/2025, 10:43
Ato ordinatório
14/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Documento - Página 1 4200120927410 0000 Conta/Pcl Resgatada..: 675.283.334-68 CPF Procurador.......: Procurador...........: Fisica Tipo Beneficiario....: 705.429.533-15 CPF/CNPJ Beneficiario: Beneficiario.........: Titular Conta........: 00.000.138.993-9 Conta/Dv.............: MECEJANA Nome Agência.....: 5780 Agência..............: Cta Corrente Tipo Conta.......: Crédito em C/C BB Finalidade...........: Tarifa...........: IR...................: 30.12.2024 Calculado em.....: 2.872,98 Valor................: Total da conta Tipo Valor.......: 0001 Numero da Solicitacao: 29/04/2025 30/12/2024 Data de Validade Data de Expedicao 117.602.813-87 CPF/CNPJ Réu FRANCISCA BARROSO NOGUEIRA Reu Autor 08011186320228230010 Numero do Processo 3º JUIZ.ESPECIAL CÍVEL BOA VISTA Vara/Serventia Comarca TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE RORAIMA - RR PODER JUDICIARIO ALVARA ELETRONICO DE PAGAMENTO N 20241230124016049532 TOTAL DE PAGAMENTOS INFORMADOS NO MANDADO: 001 Gravado em 30/12/2024 12:40 por AMANDA FERNANDES DA CRUZ Finalizado em 30/12/2024 12:45 por VITORIA JULLIA SOUSA CAIXETA Assinado em 30/12/2024 14:23 por AIR MARIN JUNIOR
12/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Documento - Página 1 4200120927410 0000 Conta/Pcl Resgatada..: 675.283.334-68 CPF Procurador.......: Procurador...........: Fisica Tipo Beneficiario....: 705.429.533-15 CPF/CNPJ Beneficiario: Beneficiario.........: Titular Conta........: 00.000.138.993-9 Conta/Dv.............: MECEJANA Nome Agência.....: 5780 Agência..............: Cta Corrente Tipo Conta.......: Crédito em C/C BB Finalidade...........: Tarifa...........: IR...................: 30.12.2024 Calculado em.....: 2.872,98 Valor................: Total da conta Tipo Valor.......: 0001 Numero da Solicitacao: 29/04/2025 30/12/2024 Data de Validade Data de Expedicao 117.602.813-87 CPF/CNPJ Réu FRANCISCA BARROSO NOGUEIRA Reu Autor 08011186320228230010 Numero do Processo 3º JUIZ.ESPECIAL CÍVEL BOA VISTA Vara/Serventia Comarca TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE RORAIMA - RR PODER JUDICIARIO ALVARA ELETRONICO DE PAGAMENTO N 20241230124016049532 TOTAL DE PAGAMENTOS INFORMADOS NO MANDADO: 001 Gravado em 30/12/2024 12:40 por AMANDA FERNANDES DA CRUZ Finalizado em 30/12/2024 12:45 por VITORIA JULLIA SOUSA CAIXETA Assinado em 30/12/2024 14:23 por AIR MARIN JUNIOR
12/02/2025, 00:00
Expedição de documento
11/02/2025, 09:27
Expedição de documento
03/02/2025, 14:11
Documento
02/01/2025, 11:02
Documento
30/12/2024, 12:40
Expedição de alvará de levantamento
18/12/2024, 19:09
Conclusão (para decisão)
06/12/2024, 10:55
Decurso de Prazo
27/11/2024, 00:06
Petição
26/11/2024, 16:18
Ato ordinatório
19/11/2024, 00:03
Ato ordinatório
19/11/2024, 00:03
Expedição de documento
08/11/2024, 11:40
Trânsito em julgado
08/11/2024, 11:39
Recebimento
07/11/2024, 10:25
Remessa (em grau de recurso)
06/09/2024, 10:16
Petição
06/09/2024, 10:11
Ato ordinatório
24/08/2024, 00:03
Expedição de documento
13/08/2024, 11:48
Sem efeito suspensivo
08/08/2024, 08:31
Conclusão (para despacho)
07/08/2024, 12:16
Petição (Contraminuta)
05/08/2024, 16:43
Ato ordinatório
05/08/2024, 16:38
Petição (Renúncia de Prazo)
05/08/2024, 09:25
Expedição de documento
29/07/2024, 13:54
Ato ordinatório
29/07/2024, 00:04
Ato ordinatório
29/07/2024, 00:03
Mero expediente
26/07/2024, 10:55
Conclusão (para despacho)
25/07/2024, 14:34
Documento
25/07/2024, 14:34
Petição (Contraminuta)
18/07/2024, 22:30
Expedição de documento
17/07/2024, 09:23
Indeferimento
12/07/2024, 10:31
Ato ordinatório
12/07/2024, 00:03
Conclusão (para decisão)
10/07/2024, 11:27
Petição (Embargos Execução)
05/07/2024, 15:51
Petição (Embargos Execução)
02/07/2024, 16:02
Ato ordinatório
02/07/2024, 16:00
Expedição de documento
01/07/2024, 13:01
Petição (Renúncia de Prazo)
28/06/2024, 15:37
Improcedência
28/06/2024, 10:49
Conclusão (para decisão)
24/06/2024, 10:49
Petição (Embargos Execução)
24/06/2024, 10:41
Mero expediente
21/06/2024, 10:52
Ato ordinatório
17/06/2024, 00:09
Conclusão (para decisão)
14/06/2024, 09:50
Petição (Embargos Execução)
13/06/2024, 15:46
Ato ordinatório
13/06/2024, 15:42
Expedição de documento
05/06/2024, 13:29
Improcedência
05/06/2024, 10:22
Conclusão (para despacho)
29/05/2024, 11:38
Petição (Embargos Execução)
28/05/2024, 15:15
Decurso de Prazo
15/05/2024, 00:03
Conclusão (para despacho)
08/05/2024, 12:24
Petição
30/04/2024, 10:49
Ato ordinatório
30/04/2024, 00:02
Ato ordinatório
29/04/2024, 11:17
Expedição de documento
19/04/2024, 15:35
Improcedência
17/04/2024, 21:27
Conclusão (para decisão)
21/02/2024, 09:55
Petição (Contraminuta)
15/02/2024, 16:14
Ato ordinatório
22/01/2024, 00:02
Expedição de documento
10/01/2024, 13:46
Mero expediente
15/12/2023, 07:36
Conclusão (para decisão)
17/11/2023, 10:44
Petição (Embargos Execução)
09/11/2023, 18:23
Ato ordinatório
30/10/2023, 00:04
Petição (Renúncia de Prazo)
18/10/2023, 11:04
Expedição de documento
18/10/2023, 10:33
Ato ordinatório
13/10/2023, 00:05
Expedição de documento
02/10/2023, 16:23
Outras Decisões
26/09/2023, 13:42
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico)
05/09/2023, 12:25
Conclusão (para decisão)
24/08/2023, 09:57
Petição (Contraminuta)
22/08/2023, 22:29
Decurso de Prazo
08/08/2023, 00:07
Ato ordinatório
01/08/2023, 00:03
Ato ordinatório
31/07/2023, 00:06
Expedição de documento
21/07/2023, 10:06
Documento
21/07/2023, 10:06
Desarquivamento
21/07/2023, 10:05
Petição (inclusão em programa de acolhimento familiar)
20/07/2023, 16:17
Ato ordinatório
20/07/2023, 16:16
Definitivo
20/07/2023, 15:08
Expedição de documento
20/07/2023, 15:08
Trânsito em julgado
20/07/2023, 15:08
Recebimento
19/07/2023, 13:35
Remessa (em grau de recurso)
11/04/2023, 10:32
Petição
30/03/2023, 10:37
Ato ordinatório
17/03/2023, 00:03
Expedição de documento
06/03/2023, 23:05
Mero expediente
02/03/2023, 17:27
Conclusão (para despacho)
02/03/2023, 09:11
Petição (Embargos Execução)
01/03/2023, 15:55
Ato ordinatório
27/02/2023, 00:06
Expedição de documento
16/02/2023, 13:39
Mero expediente
16/02/2023, 09:19
Conclusão (para despacho)
11/02/2023, 12:09
Documento
11/02/2023, 12:09
Petição (Embargos Execução)
06/02/2023, 17:37
Petição (Renúncia de Prazo)
27/01/2023, 10:24
Ato ordinatório
31/12/2022, 00:00
Ato ordinatório
31/12/2022, 00:00
Expedição de documento
20/12/2022, 08:25
Procedência do pedido e improcedência do pedido contraposto