Publicacao/Comunicacao
Intimação
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] CERTIDÃO Certifico que o Recurso Inominado interposto no EP. 112 é tempestivo e apresenta não preparo, smj. Procedo a da parte recorrida para, querendo, apresentar Contrarrazões, no prazo intimação de 10 (dez) dias úteis. Decorrido o prazo, com ou ou sem as Contrarrazões, os autos serão remetidos à Turma Recursal, nos termos da Recomendação TJRR/CGJ n. 5, de 2/09/2025, DJE n. 7933, de 3/09/2025. Boa Vista, 17 de julho de 2026. MARCIA BARBOSA MACEDO Servidor Judiciário
20/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0801193-34.2024.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Requerente(s) Karem Ravena Oliveira da Silva Requerido(s) HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO SA SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei n.º 9.099/95. DECIDO.
Trata-se de ação em fase de Cumprimento de Sentença proposta por Karem Ravena Oliveira da Silva em desfavor de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO SA. Constam dos autos tentativas infrutíferas de localização de bens penhoráveis do executado, tais como a constrição online via SISBAJUD, restrição de veículos via RENAJUD, bem como a medida atípica de expedição de ofício à instituição não englobada pelo sistema (ADYEN DO BRASIL) para o bloqueio de recebíveis. Além disso, a demanda tramita há mais de 850 dias. Intimada para requerer medidas efetivas de execução, a parte exequente apresentou pedido de nova penhora eletrônica sem demonstrar qualquer alteração na situação patrimonial do executado. Conforme entendimento consolidado, a reiteração de diligências de constrição exige fundamento concreto: "A reiteração de pedidos de penhora eletrônica, por meio de sistema de busca de ativos, como o Sisbajud, depende de observância ao princípio da razoabilidade, devendo o credor exequente, para tanto, demonstrar a possibilidade de alteração na situação financeira do executado que evidencie a possibilidade de êxito na pesquisa." (STJ, REsp n. 2.168.520/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025). Sendo assim, ante os princípios norteadores do procedimento sumaríssimo, previstos no art. 2º, bem como a regra constante do art. 53, § 4º, da Lei n.º 9.099/95, outra alternativa não resta a este julgador senão a extinção do processo. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. DILIGÊNCIAS ESGOTADAS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, o cumprimento de sentença com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95, diante da inexistência de bens penhoráveis, apesar da realização de diversas diligências. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da extinção do cumprimento de sentença após frustradas todas as diligências possíveis para localização de bens do devedor. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A legislação dos Juizados Especiais autoriza a extinção do cumprimento de sentença quando, esgotadas as medidas razoáveis, não forem localizados bens penhoráveis, conforme art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95. 2. O processo executivo em trâmite há mais de 1.800 dias não apresentou perspectiva de êxito, mesmo após utilização de sistemas como SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e expedição de ofícios, restando inviável a continuidade da execução. 3. A manutenção da sentença se impõe, conforme autoriza o art. 46 da Lei 9.099/95, por estar devidamente fundamentada e em conformidade com os princípios do sistema Constitucional dos Juizados Especiais. IV. DISPOSITIVO E TESE 1. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “É válida a extinção do cumprimento de sentença no âmbito dos Juizados Especiais quando, esgotadas as diligências para localização de bens do devedor, não houver perspectiva de satisfação do crédito.” Dispositivos relevantes citados: Lei 9.099/95, arts. 2º, 46 e 53, § 4º; CPC, art. 85, § 2º. (TJRR – RI 0801487-28.2020.8.23.0010, Rel. Juíza DANIELA SCHIRATO COLLESI MINHOLI, Turma Recursal, julg.: 03/11/2025, public.: 04/11/2025). Considerando que não há expectativa de encontrar bens passíveis de penhora, a extinção do feito é medida que se impõe. CONCLUSÃO Posto isto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, na forma do art. 53, § 4º, da Lei n.º 9.099/95. Havendo pedido, expeça-se certidão de crédito atualizada. Quanto ao pedido de inclusão do nome do executado no cadastro de inadimplentes, indefiro, haja vista o disposto no art. 782, § 4º, do CPC. INTIME-SE, e certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas às formalidades legais. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Juiz AIR MARIN JUNIOR
Expedição de documento
25/06/2026, 11:45
Definitivo
25/06/2026, 10:03
Expedição de documento
25/06/2026, 10:03
Inexistência de bens penhoráveis
19/06/2026, 19:04
Conclusão (para despacho)
12/06/2026, 12:45
Petição (Contraminuta)
08/06/2026, 16:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
28/05/2026, 00:00
Expedição de documento
27/05/2026, 13:00
Expedição de documento
27/05/2026, 12:56
Petição (Embargos Execução)
19/05/2026, 21:17
Documento
07/05/2026, 12:04
Expedição de documento
29/04/2026, 10:49
Mero expediente
19/04/2026, 15:28
Documentos
Documento
•20/07/2026, 00:00
Sentença
•26/06/2026, 00:00
26/06/2026, 00:00
26/06/2026, 00:00
Expedição de documento
25/06/2026, 11:45
Definitivo
25/06/2026, 10:03
Expedição de documento
25/06/2026, 10:03
Inexistência de bens penhoráveis
19/06/2026, 19:04
Conclusão (para despacho)
12/06/2026, 12:45
Petição (Contraminuta)
08/06/2026, 16:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
28/05/2026, 00:00
Expedição de documento
27/05/2026, 13:00
Expedição de documento
27/05/2026, 12:56
Petição (Embargos Execução)
19/05/2026, 21:17
Documento
07/05/2026, 12:04
Expedição de documento
29/04/2026, 10:49
Mero expediente
19/04/2026, 15:28
Conclusão (para despacho)
19/03/2026, 12:05
Petição (Contraminuta)
12/03/2026, 14:29
Documento
04/03/2026, 10:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Exequente: Karem Ravena Oliveira da Silva; Executado(a): HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO SA (CNPJ:12.954.744/0001-24) Assunto: indisponibilidade/bloqueio de valores Senhor(a) Gerente(a), Ao cumprimentar Vossa Senhoria, determino que torne indisponível (bloqueie) qual- quer receita recebida peia empresa Executada Hotel Urbano Viagens e Turismo S.A, iascrita no CNPJ n. 12.954.744/0001-24, até o montante do débito no valor de 5.611,98 (cinco mil seiscentos e onze reais e noventa e oito centavos), durante 30 dias, devendo a empresa promover o depósito judicial das quantias eventualmente bloqueadas, em conta judicial vinculada aos presentes autos que será aberta no ato do depósito via Banco do Brasil, por meio de Guia de Depósito Judicial expedida através do link: https://sisconclitjmjus.br/portalsiscondj/pagesiguia/publica/, sob pena de adoção das medidas judicias cabíveis. Ademais, solicito que seja informado a este Juízo, de forma discriminada, o cumprimento deste oficio, no prazo de 15 dias úteis. Por fim, a resposta deste expediente poderá ser encaminhada para o e-mail sme@tj rr.jus.br, informando o número deste oficio e do processo. Atenciosamente, AIR MARIN JUNIOR Juiz de Direito Titular do 2° Juizado Especial Cível da Comarca de Boa Vista/RR (Assinado Digitalmente)) Fórum da Cidadania, na Avenida Glaycon de Paiva, 550, bairro Mecejana, Boa Vista - RR, CEP: 69.301-250 - (antigo Palácio Latife Salomão). Contato: SME -(95) 3198-4739/98406-4610, e-mail: sme(iiXjrnius.br. ocumento assinado digitalmente, conforme MP n° 2.200-2/2001, Lei n° 11.419/2006. Para acesso a integra deste documento, aponte a câmera do celular para o OR Code e acesse o link de validação. lAninatura R110111111815111iiiiill 11111111 il 1 III III Recebedor -. REGISTRADQ URGENTE ze, PEs°.(.t Doc. IVIP Diretor(a) da ADYEN DO BRASIL INSTITUIÇÃO DE PAG AV. DAS NAÇÕES UNIDAS, 14261, COND. WT MORUM:BI CO VIELA GERTRUDES, SÃO PAULO/SP, CEP 04.794-000 ORAULF.lak DE 42,4-.7LI..,.•ÁÉREIOS E TELÉGRAFOS-1,4 • 2% a DEVOLVIC)0 -.ESCONWCDO C/AUSENTE.0, r.,diumOil itieL):14À0 EXISTE ONYINDCAGO SAVERRAINSUFINNTE R/kVA 1 OL-Q t LFALECODO °RECUSADO O C.1 DaCREAPROPMEIROOusiroccr ADSENÇ.0..1...... slizz.............
Documento - 37111/2025: EXPEDIÇÃO DE OFICIO. Arq: 179 3 JESP. ADYEN DO BRASIL bloqueio de receita. o1 ti PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA SECRETARIA UNIFICADA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Ofício n° 179/2025 - SME/CART Boa Vista - RR, 5 de dezembro de 2025. Diretor(a) da ADYEN DO BRASIL INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, CNPJ AV. DAS NAÇÕES UNIDAS, 14261, COND. WT MORUMBI CONJ. 3001B - ALA B, BAIRRO VILA GERTRUDES, SÃO PAULO/SP, CEP 04.794-000 Processo n.: 0801193-34.2024.8.23.0010
04/03/2026, 00:00
Expedição de documento
03/03/2026, 11:45
Expedição de documento
03/03/2026, 10:05
Petição (Contraminuta)
02/03/2026, 08:57
Decurso de Prazo
03/02/2026, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Documento - Informamos que foi expedida uma comunicação referente a um documento com conteúdo provavelmente composto por imagens/digitalização. Para consultá-la, acesse os autos processuais.
23/01/2026, 00:00
Expedição de documento
22/01/2026, 06:45
Expedição de documento
22/01/2026, 05:12
Documento
11/12/2025, 12:05
Expedição de documento
07/11/2025, 19:34
deferimento
10/10/2025, 19:05
Conclusão (para despacho)
09/09/2025, 12:06
Petição (Contraminuta)
02/09/2025, 17:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected]
DESPACHO
Processo: 0801193-34.2024.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Requerente(s) Karem Ravena Oliveira da Silva Requerido(s) HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO SA DESPACHO 1. Intime-se a parte exequente, para que comprove que a executada utiliza das instituições indicadas no EP.81 para recebimento de valores; 2. Após, venham os autos conclusos para diligência. Boa Vista/RR, data constante do sistema Juiz AIR MARIN JUNIOR
25/08/2025, 00:00
Expedição de documento
22/08/2025, 13:46
Expedição de documento
22/08/2025, 12:58
Mero expediente
21/08/2025, 11:03
Conclusão (para despacho)
24/07/2025, 12:50
Petição (Contraminuta)
04/07/2025, 15:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
27/06/2025, 00:00
Expedição de documento
26/06/2025, 08:55
Expedição de documento
25/06/2025, 11:00
Conclusão (para despacho)
02/06/2025, 09:03
Conclusão (para decisão)
04/04/2025, 11:02
Petição (Contraminuta)
03/04/2025, 18:47
Ato ordinatório
28/03/2025, 00:02
Expedição de documento
17/03/2025, 09:58
Decurso de Prazo
14/03/2025, 00:02
Ato ordinatório
17/02/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0801193-34.2024.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO Nos termos da Portaria n. 5, de 4 de novembro de 2024, art. 25, § 3º, fica a parte executada intimada para pagamento voluntário em 15 (quinze) dias (CPC, art. 523), o valor da condenação sob pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523 do CPC. Boa Vista, 06 de fevereiro de 2025. FRANCISCO JAMIEL ALMEIDA LIRA DE AZEVEDO Servidor Judiciário
12/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0801193-34.2024.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO Nos termos da Portaria n. 5, de 4 de novembro de 2024, art. 25, § 3º, fica a parte executada intimada para pagamento voluntário em 15 (quinze) dias (CPC, art. 523), o valor da condenação sob pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523 do CPC. Boa Vista, 06 de fevereiro de 2025. FRANCISCO JAMIEL ALMEIDA LIRA DE AZEVEDO Servidor Judiciário
12/02/2025, 00:00
Expedição de documento
11/02/2025, 10:12
Expedição de documento
11/02/2025, 09:39
Decurso de Prazo
11/02/2025, 00:07
Expedição de documento
06/02/2025, 12:25
Documento
06/02/2025, 12:25
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico)
06/02/2025, 12:24
Documento
06/02/2025, 12:23
Petição (inclusão em programa de acolhimento familiar)