J. RODRIGUES & CIA LTDA REPRESENTADO(A) POR VALMIR EVARISTO DE ANDRADE
Autor
ADRIANA RODRIGUES DE SOUSA
Reu
ADRIANA SANTOS LIMA
Reu
ADRIANE VIEIRA
Reu
ALZIRA GOMES DA SILVA
Reu
Advogados / Representantes
JEOVAN RODRIGUES DA SILVA
OAB/RN 7185·CPF·Representa: Autor
ANA MARCELLE DE SOUZA SILVA
OAB/RR 2382·CPF·Representa: Autor
HENRIQUE FRANÇA PEREIRA ÁVILA
OAB/RR 3078·CPF·Representa: Autor
GUSTAVO HUGO SOUSA DE ANDRADE
OAB/RR 1835·CPF·Representa: Autor
LUCAS ALEXANDRE DA SILVA NASCIMENTO
OAB/RR 2646·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Petição (Embargos Execução)
22/05/2026, 11:56
Petição (Contraminuta)
22/05/2026, 11:19
Publicacao/Comunicacao
Lista de distribuição Comunicação de Redistribuição - Processo 08002709620218230047 redistribuído para a unidade Vara Cível Única de Rorainópolis - 1º Titular na data de 19/05/2026
20/05/2026, 00:00
Petição (Renúncia de Prazo)
19/05/2026, 14:23
Expedição de documento
19/05/2026, 09:01
Distribuição (sorteio)
19/05/2026, 08:51
Redistribuição (criação de unidade judiciária; competência exclusiva)
19/05/2026, 08:51
Remessa (outros motivos)
18/05/2026, 22:06
Ato ordinatório
18/05/2026, 14:22
Ato ordinatório
18/05/2026, 14:22
Ato ordinatório
18/05/2026, 14:22
Ato ordinatório
18/05/2026, 14:21
Ato ordinatório
18/05/2026, 14:21
Ato ordinatório
18/05/2026, 14:21
Ato ordinatório
18/05/2026, 14:21
Documentos
Comunicação de Redistribuição
•20/05/2026, 00:00
Decisão
•18/05/2026, 00:00
19/05/2026, 09:01
Distribuição (sorteio)
19/05/2026, 08:51
Redistribuição (criação de unidade judiciária; competência exclusiva)
19/05/2026, 08:51
Remessa (outros motivos)
18/05/2026, 22:06
Ato ordinatório
18/05/2026, 14:22
Ato ordinatório
18/05/2026, 14:22
Ato ordinatório
18/05/2026, 14:22
Ato ordinatório
18/05/2026, 14:21
Ato ordinatório
18/05/2026, 14:21
Ato ordinatório
18/05/2026, 14:21
Ato ordinatório
18/05/2026, 14:21
Ato ordinatório
18/05/2026, 14:20
Ato ordinatório
18/05/2026, 14:20
Ato ordinatório
18/05/2026, 14:20
Ato ordinatório
18/05/2026, 14:20
Ato ordinatório
18/05/2026, 14:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE RORAINÓPOLIS VARA CÍVEL ÚNICA DE RORAINÓPOLIS - 2º TITULAR - PROJUDI Av. Pedro Daniel da Silva, 0 - Fórum Des. José Lourenço Furtado Portugal - Centro - Rorainópolis/RR - CEP: 69.373-000 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0800270-96.2021.8.23.0047 DECISÃO Conforme a Emenda Regimental que alterou o Art. 55 da Resolução TJRR/TP n.º 27/2023, a 2ª Titularidade da Comarca de Rorainópolis teve sua competência redefinida, deixando de deter atribuição para o julgamento de causas cíveis a partir de 13 de maio de 2026. A norma em comento estabelece que a competência para as unidades da Vara Cível Única, Vara de Família, Vara da Fazenda Pública e Juizados Especiais (Cível e Fazenda Pública) passa a ser exercida, de forma exclusiva, pela 1ª Titularidade desta Comarca. Assim, com fundamento no Art. 55 da Resolução TJRR/TP n.º 27/2023 e no Art. 64, § 1º, do Código de Processo Civil, DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA da 2ª Titularidade para processar e julgar o presente feito. Em consequência, DETERMINO A REDISTRIBUIÇÃO imediata destes autos à 1ª Titularidade da Comarca de Rorainópolis, com as cautelas de estilo e baixas necessárias no sistema Projudi. Cumpra-se com urgência. Rorainópolis/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema. Raimundo Anastácio Carvalho Dutra Filho Magistrado
18/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE RORAINÓPOLIS VARA CÍVEL ÚNICA DE RORAINÓPOLIS - 2º TITULAR - PROJUDI Av. Pedro Daniel da Silva, 0 - Fórum Des. José Lourenço Furtado Portugal - Centro - Rorainópolis/RR - CEP: 69.373-000 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0800270-96.2021.8.23.0047 DECISÃO Conforme a Emenda Regimental que alterou o Art. 55 da Resolução TJRR/TP n.º 27/2023, a 2ª Titularidade da Comarca de Rorainópolis teve sua competência redefinida, deixando de deter atribuição para o julgamento de causas cíveis a partir de 13 de maio de 2026. A norma em comento estabelece que a competência para as unidades da Vara Cível Única, Vara de Família, Vara da Fazenda Pública e Juizados Especiais (Cível e Fazenda Pública) passa a ser exercida, de forma exclusiva, pela 1ª Titularidade desta Comarca. Assim, com fundamento no Art. 55 da Resolução TJRR/TP n.º 27/2023 e no Art. 64, § 1º, do Código de Processo Civil, DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA da 2ª Titularidade para processar e julgar o presente feito. Em consequência, DETERMINO A REDISTRIBUIÇÃO imediata destes autos à 1ª Titularidade da Comarca de Rorainópolis, com as cautelas de estilo e baixas necessárias no sistema Projudi. Cumpra-se com urgência. Rorainópolis/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema. Raimundo Anastácio Carvalho Dutra Filho Magistrado
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE RORAINÓPOLIS VARA CÍVEL ÚNICA DE RORAINÓPOLIS - 2º TITULAR - PROJUDI Av. Pedro Daniel da Silva, 0 - Fórum Des. José Lourenço Furtado Portugal - Centro - Rorainópolis/RR - CEP: 69.373-000 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0800270-96.2021.8.23.0047 DECISÃO Conforme a Emenda Regimental que alterou o Art. 55 da Resolução TJRR/TP n.º 27/2023, a 2ª Titularidade da Comarca de Rorainópolis teve sua competência redefinida, deixando de deter atribuição para o julgamento de causas cíveis a partir de 13 de maio de 2026. A norma em comento estabelece que a competência para as unidades da Vara Cível Única, Vara de Família, Vara da Fazenda Pública e Juizados Especiais (Cível e Fazenda Pública) passa a ser exercida, de forma exclusiva, pela 1ª Titularidade desta Comarca. Assim, com fundamento no Art. 55 da Resolução TJRR/TP n.º 27/2023 e no Art. 64, § 1º, do Código de Processo Civil, DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA da 2ª Titularidade para processar e julgar o presente feito. Em consequência, DETERMINO A REDISTRIBUIÇÃO imediata destes autos à 1ª Titularidade da Comarca de Rorainópolis, com as cautelas de estilo e baixas necessárias no sistema Projudi. Cumpra-se com urgência. Rorainópolis/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema. Raimundo Anastácio Carvalho Dutra Filho Magistrado
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Incompetência
14/05/2026, 17:44
Conclusão (para decisão)
14/04/2026, 15:36
Documento
14/04/2026, 15:15
Ato ordinatório
14/04/2026, 15:13
Decurso de Prazo
31/03/2026, 00:05
Petição (Embargos Execução)
22/03/2026, 09:17
Petição (Contraminuta)
18/03/2026, 14:41
Petição (Contraminuta)
16/03/2026, 13:51
Ato ordinatório
09/03/2026, 00:03
Decurso de Prazo
27/02/2026, 00:06
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE RORAINÓPOLIS VARA CÍVEL ÚNICA DE RORAINÓPOLIS - 2º TITULAR - PROJUDI Av. Pedro Daniel da Silva, 0 - Fórum Des. José Lourenço Furtado Portugal - Centro - Rorainópolis/RR - CEP: 69.373-000 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0800270-96.2021.8.23.0047 DECISÃO SANEADORA
Trata-se de Ação Reivindicatória ajuizada por J. RODRIGUES & CIA LTDA em face de ocupantes do imóvel denominado Lote 136-D, em Rorainópolis/RR. A autora alega a titularidade do domínio e a ocorrência de posse injusta. No curso do feito, foi realizada segunda visita técnica pela Comissão Regional de Soluções Fundiárias (CRSF), cujo relatório (mov. 1856.1) concluiu pela desocupação da área visitada, ressalvada uma construção autorizada pela autora. Os réus impugnaram o laudo (mov. 1974.1), arguindo erro material quanto à localização da área vistoriada, sustentando que a ocupação coletiva persiste em local diverso do apontado pela equipe técnica. Requereram audiência de justificação e perícia antropológica. A Defensoria Pública corroborou a existência de dúvidas sobre a área efetivamente ocupada e sobre as divergências registrais. A autora, por sua vez, refutou as alegações, reiterou a validade do laudo institucional e pediu o julgamento procedente do feito. Em decisão anterior (mov. 1986.1), o juízo determinou a apresentação do rol de testemunhas para designação de audiência. É o relato. Decido. Chamo o feito à ordem. Compulsando os autos, verifico que a utilidade da audiência de instrução designada anteriormente depende da prévia e correta identificação do cenário fático. O conflito entre o teor do relatório da CRSF (que aponta área desocupada) e as alegações da defesa, MP e Defensoria (que afirmam ocupação consolidada em local diverso) gera dúvida razoável que impede o prosseguimento seguro da instrução oral. Considerando a natureza coletiva do conflito fundiário e as diretrizes da Resolução CNJ nº 510/2023, entendo que a colheita da prova oral sem a certeza sobre a área ocupada e o perfil socioeconômico das famílias feriria a eficiência processual. Assim, acolho o pedido dos réus para produção de prova pericial e determino nova diligência técnica. Ante o exposto: A) DETERMINO a realização de nova visita técnica pela Comissão Regional de Soluções I. II. III. Fundiárias (CRSF), devendo a equipe ser acompanhada, preferencialmente, por oficiais de justiça e representantes de ambas as partes para a exata identificação da poligonal em litígio. Determino a REMESSA dos presentes autos à Comissão Regional de Soluções Fundiárias do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima para a realização de análise qualificada e mediação entre as partes. B) DEFIRO a produção de prova pericial antropológica e, para tanto: Nomeio o perito ELIANDRO PEDRO DE SOUZA (Antropólogo, contato: (95) 99148-8463, e-mail: [email protected]), profissional credenciado junto a este Tribunal. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos (art. 465, §1º, CPC). Considerando que os réus são beneficiários da Justiça Gratuita e que a perícia foi requerida por eles, o pagamento dos honorários periciais deverá observar o disposto no art. 95, §3º do CPC e a regulamentação própria deste TJRR para custeio de perícias em processos com gratuidade judiciária. C) SUSPENDO a designação da audiência de instrução anteriormente prevista. A nova data será pautada somente após a entrega dos laudos (vistoria e perícia), para que a prova oral seja colhida sobre base fática consolidada. D) INTIMEM-SE as partes para que, em 05 (cinco) dias, forneçam coordenadas ou pontos de referência adicionais para facilitar a localização da área na nova vistoria. Oficie-se à CRSF solicitando a renovação da diligência, informando sobre o suposto erro material na vistoria anterior. Intime-se o perito nomeado para dizer se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários, ciente da gratuidade concedida à parte requerente. Ciência ao MP e DPE. Cumpra-se com urgência. Feito autoinspecionado pelo Juízo. Rorainópolis/RR, data do sistema. RAIMUNDO ANASTÁCIO CARVALHO DUTRA FILHO Juiz de Direito
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Trata-se de Ação Reivindicatória ajuizada por J. RODRIGUES & CIA LTDA em face de ocupantes do imóvel denominado Lote 136-D, em Rorainópolis/RR. A autora alega a titularidade do domínio e a ocorrência de posse injusta. No curso do feito, foi realizada segunda visita técnica pela Comissão Regional de Soluções Fundiárias (CRSF), cujo relatório (mov. 1856.1) concluiu pela desocupação da área visitada, ressalvada uma construção autorizada pela autora. Os réus impugnaram o laudo (mov. 1974.1), arguindo erro material quanto à localização da área vistoriada, sustentando que a ocupação coletiva persiste em local diverso do apontado pela equipe técnica. Requereram audiência de justificação e perícia antropológica. A Defensoria Pública corroborou a existência de dúvidas sobre a área efetivamente ocupada e sobre as divergências registrais. A autora, por sua vez, refutou as alegações, reiterou a validade do laudo institucional e pediu o julgamento procedente do feito. Em decisão anterior (mov. 1986.1), o juízo determinou a apresentação do rol de testemunhas para designação de audiência. É o relato. Decido. Chamo o feito à ordem. Compulsando os autos, verifico que a utilidade da audiência de instrução designada anteriormente depende da prévia e correta identificação do cenário fático. O conflito entre o teor do relatório da CRSF (que aponta área desocupada) e as alegações da defesa, MP e Defensoria (que afirmam ocupação consolidada em local diverso) gera dúvida razoável que impede o prosseguimento seguro da instrução oral. Considerando a natureza coletiva do conflito fundiário e as diretrizes da Resolução CNJ nº 510/2023, entendo que a colheita da prova oral sem a certeza sobre a área ocupada e o perfil socioeconômico das famílias feriria a eficiência processual. Assim, acolho o pedido dos réus para produção de prova pericial e determino nova diligência técnica. Ante o exposto: A) DETERMINO a realização de nova visita técnica pela Comissão Regional de Soluções I. II. III. Fundiárias (CRSF), devendo a equipe ser acompanhada, preferencialmente, por oficiais de justiça e representantes de ambas as partes para a exata identificação da poligonal em litígio. Determino a REMESSA dos presentes autos à Comissão Regional de Soluções Fundiárias do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima para a realização de análise qualificada e mediação entre as partes. B) DEFIRO a produção de prova pericial antropológica e, para tanto: Nomeio o perito ELIANDRO PEDRO DE SOUZA (Antropólogo, contato: (95) 99148-8463, e-mail: [email protected]), profissional credenciado junto a este Tribunal. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos (art. 465, §1º, CPC). Considerando que os réus são beneficiários da Justiça Gratuita e que a perícia foi requerida por eles, o pagamento dos honorários periciais deverá observar o disposto no art. 95, §3º do CPC e a regulamentação própria deste TJRR para custeio de perícias em processos com gratuidade judiciária. C) SUSPENDO a designação da audiência de instrução anteriormente prevista. A nova data será pautada somente após a entrega dos laudos (vistoria e perícia), para que a prova oral seja colhida sobre base fática consolidada. D) INTIMEM-SE as partes para que, em 05 (cinco) dias, forneçam coordenadas ou pontos de referência adicionais para facilitar a localização da área na nova vistoria. Oficie-se à CRSF solicitando a renovação da diligência, informando sobre o suposto erro material na vistoria anterior. Intime-se o perito nomeado para dizer se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários, ciente da gratuidade concedida à parte requerente. Ciência ao MP e DPE. Cumpra-se com urgência. Feito autoinspecionado pelo Juízo. Rorainópolis/RR, data do sistema. RAIMUNDO ANASTÁCIO CARVALHO DUTRA FILHO Juiz de Direito
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Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE RORAINÓPOLIS VARA CÍVEL ÚNICA DE RORAINÓPOLIS - 2º TITULAR - PROJUDI Av. Pedro Daniel da Silva, 0 - Fórum Des. José Lourenço Furtado Portugal - Centro - Rorainópolis/RR - CEP: 69.373-000 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0800270-96.2021.8.23.0047 DECISÃO SANEADORA
Trata-se de Ação Reivindicatória ajuizada por J. RODRIGUES & CIA LTDA em face de ocupantes do imóvel denominado Lote 136-D, em Rorainópolis/RR. A autora alega a titularidade do domínio e a ocorrência de posse injusta. No curso do feito, foi realizada segunda visita técnica pela Comissão Regional de Soluções Fundiárias (CRSF), cujo relatório (mov. 1856.1) concluiu pela desocupação da área visitada, ressalvada uma construção autorizada pela autora. Os réus impugnaram o laudo (mov. 1974.1), arguindo erro material quanto à localização da área vistoriada, sustentando que a ocupação coletiva persiste em local diverso do apontado pela equipe técnica. Requereram audiência de justificação e perícia antropológica. A Defensoria Pública corroborou a existência de dúvidas sobre a área efetivamente ocupada e sobre as divergências registrais. A autora, por sua vez, refutou as alegações, reiterou a validade do laudo institucional e pediu o julgamento procedente do feito. Em decisão anterior (mov. 1986.1), o juízo determinou a apresentação do rol de testemunhas para designação de audiência. É o relato. Decido. Chamo o feito à ordem. Compulsando os autos, verifico que a utilidade da audiência de instrução designada anteriormente depende da prévia e correta identificação do cenário fático. O conflito entre o teor do relatório da CRSF (que aponta área desocupada) e as alegações da defesa, MP e Defensoria (que afirmam ocupação consolidada em local diverso) gera dúvida razoável que impede o prosseguimento seguro da instrução oral. Considerando a natureza coletiva do conflito fundiário e as diretrizes da Resolução CNJ nº 510/2023, entendo que a colheita da prova oral sem a certeza sobre a área ocupada e o perfil socioeconômico das famílias feriria a eficiência processual. Assim, acolho o pedido dos réus para produção de prova pericial e determino nova diligência técnica. Ante o exposto: A) DETERMINO a realização de nova visita técnica pela Comissão Regional de Soluções I. II. III. Fundiárias (CRSF), devendo a equipe ser acompanhada, preferencialmente, por oficiais de justiça e representantes de ambas as partes para a exata identificação da poligonal em litígio. Determino a REMESSA dos presentes autos à Comissão Regional de Soluções Fundiárias do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima para a realização de análise qualificada e mediação entre as partes. B) DEFIRO a produção de prova pericial antropológica e, para tanto: Nomeio o perito ELIANDRO PEDRO DE SOUZA (Antropólogo, contato: (95) 99148-8463, e-mail: [email protected]), profissional credenciado junto a este Tribunal. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos (art. 465, §1º, CPC). Considerando que os réus são beneficiários da Justiça Gratuita e que a perícia foi requerida por eles, o pagamento dos honorários periciais deverá observar o disposto no art. 95, §3º do CPC e a regulamentação própria deste TJRR para custeio de perícias em processos com gratuidade judiciária. C) SUSPENDO a designação da audiência de instrução anteriormente prevista. A nova data será pautada somente após a entrega dos laudos (vistoria e perícia), para que a prova oral seja colhida sobre base fática consolidada. D) INTIMEM-SE as partes para que, em 05 (cinco) dias, forneçam coordenadas ou pontos de referência adicionais para facilitar a localização da área na nova vistoria. Oficie-se à CRSF solicitando a renovação da diligência, informando sobre o suposto erro material na vistoria anterior. Intime-se o perito nomeado para dizer se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários, ciente da gratuidade concedida à parte requerente. Ciência ao MP e DPE. Cumpra-se com urgência. Feito autoinspecionado pelo Juízo. Rorainópolis/RR, data do sistema. RAIMUNDO ANASTÁCIO CARVALHO DUTRA FILHO Juiz de Direito
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Trata-se de Ação Reivindicatória ajuizada por J. RODRIGUES & CIA LTDA em face de ocupantes do imóvel denominado Lote 136-D, em Rorainópolis/RR. A autora alega a titularidade do domínio e a ocorrência de posse injusta. No curso do feito, foi realizada segunda visita técnica pela Comissão Regional de Soluções Fundiárias (CRSF), cujo relatório (mov. 1856.1) concluiu pela desocupação da área visitada, ressalvada uma construção autorizada pela autora. Os réus impugnaram o laudo (mov. 1974.1), arguindo erro material quanto à localização da área vistoriada, sustentando que a ocupação coletiva persiste em local diverso do apontado pela equipe técnica. Requereram audiência de justificação e perícia antropológica. A Defensoria Pública corroborou a existência de dúvidas sobre a área efetivamente ocupada e sobre as divergências registrais. A autora, por sua vez, refutou as alegações, reiterou a validade do laudo institucional e pediu o julgamento procedente do feito. Em decisão anterior (mov. 1986.1), o juízo determinou a apresentação do rol de testemunhas para designação de audiência. É o relato. Decido. Chamo o feito à ordem. Compulsando os autos, verifico que a utilidade da audiência de instrução designada anteriormente depende da prévia e correta identificação do cenário fático. O conflito entre o teor do relatório da CRSF (que aponta área desocupada) e as alegações da defesa, MP e Defensoria (que afirmam ocupação consolidada em local diverso) gera dúvida razoável que impede o prosseguimento seguro da instrução oral. Considerando a natureza coletiva do conflito fundiário e as diretrizes da Resolução CNJ nº 510/2023, entendo que a colheita da prova oral sem a certeza sobre a área ocupada e o perfil socioeconômico das famílias feriria a eficiência processual. Assim, acolho o pedido dos réus para produção de prova pericial e determino nova diligência técnica. Ante o exposto: A) DETERMINO a realização de nova visita técnica pela Comissão Regional de Soluções I. II. III. Fundiárias (CRSF), devendo a equipe ser acompanhada, preferencialmente, por oficiais de justiça e representantes de ambas as partes para a exata identificação da poligonal em litígio. Determino a REMESSA dos presentes autos à Comissão Regional de Soluções Fundiárias do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima para a realização de análise qualificada e mediação entre as partes. B) DEFIRO a produção de prova pericial antropológica e, para tanto: Nomeio o perito ELIANDRO PEDRO DE SOUZA (Antropólogo, contato: (95) 99148-8463, e-mail: [email protected]), profissional credenciado junto a este Tribunal. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos (art. 465, §1º, CPC). Considerando que os réus são beneficiários da Justiça Gratuita e que a perícia foi requerida por eles, o pagamento dos honorários periciais deverá observar o disposto no art. 95, §3º do CPC e a regulamentação própria deste TJRR para custeio de perícias em processos com gratuidade judiciária. C) SUSPENDO a designação da audiência de instrução anteriormente prevista. A nova data será pautada somente após a entrega dos laudos (vistoria e perícia), para que a prova oral seja colhida sobre base fática consolidada. D) INTIMEM-SE as partes para que, em 05 (cinco) dias, forneçam coordenadas ou pontos de referência adicionais para facilitar a localização da área na nova vistoria. Oficie-se à CRSF solicitando a renovação da diligência, informando sobre o suposto erro material na vistoria anterior. Intime-se o perito nomeado para dizer se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários, ciente da gratuidade concedida à parte requerente. Ciência ao MP e DPE. Cumpra-se com urgência. Feito autoinspecionado pelo Juízo. Rorainópolis/RR, data do sistema. RAIMUNDO ANASTÁCIO CARVALHO DUTRA FILHO Juiz de Direito
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Trata-se de Ação Reivindicatória ajuizada por J. RODRIGUES & CIA LTDA em face de ocupantes do imóvel denominado Lote 136-D, em Rorainópolis/RR. A autora alega a titularidade do domínio e a ocorrência de posse injusta. No curso do feito, foi realizada segunda visita técnica pela Comissão Regional de Soluções Fundiárias (CRSF), cujo relatório (mov. 1856.1) concluiu pela desocupação da área visitada, ressalvada uma construção autorizada pela autora. Os réus impugnaram o laudo (mov. 1974.1), arguindo erro material quanto à localização da área vistoriada, sustentando que a ocupação coletiva persiste em local diverso do apontado pela equipe técnica. Requereram audiência de justificação e perícia antropológica. A Defensoria Pública corroborou a existência de dúvidas sobre a área efetivamente ocupada e sobre as divergências registrais. A autora, por sua vez, refutou as alegações, reiterou a validade do laudo institucional e pediu o julgamento procedente do feito. Em decisão anterior (mov. 1986.1), o juízo determinou a apresentação do rol de testemunhas para designação de audiência. É o relato. Decido. Chamo o feito à ordem. Compulsando os autos, verifico que a utilidade da audiência de instrução designada anteriormente depende da prévia e correta identificação do cenário fático. O conflito entre o teor do relatório da CRSF (que aponta área desocupada) e as alegações da defesa, MP e Defensoria (que afirmam ocupação consolidada em local diverso) gera dúvida razoável que impede o prosseguimento seguro da instrução oral. Considerando a natureza coletiva do conflito fundiário e as diretrizes da Resolução CNJ nº 510/2023, entendo que a colheita da prova oral sem a certeza sobre a área ocupada e o perfil socioeconômico das famílias feriria a eficiência processual. Assim, acolho o pedido dos réus para produção de prova pericial e determino nova diligência técnica. Ante o exposto: A) DETERMINO a realização de nova visita técnica pela Comissão Regional de Soluções I. II. III. Fundiárias (CRSF), devendo a equipe ser acompanhada, preferencialmente, por oficiais de justiça e representantes de ambas as partes para a exata identificação da poligonal em litígio. Determino a REMESSA dos presentes autos à Comissão Regional de Soluções Fundiárias do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima para a realização de análise qualificada e mediação entre as partes. B) DEFIRO a produção de prova pericial antropológica e, para tanto: Nomeio o perito ELIANDRO PEDRO DE SOUZA (Antropólogo, contato: (95) 99148-8463, e-mail: [email protected]), profissional credenciado junto a este Tribunal. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos (art. 465, §1º, CPC). Considerando que os réus são beneficiários da Justiça Gratuita e que a perícia foi requerida por eles, o pagamento dos honorários periciais deverá observar o disposto no art. 95, §3º do CPC e a regulamentação própria deste TJRR para custeio de perícias em processos com gratuidade judiciária. C) SUSPENDO a designação da audiência de instrução anteriormente prevista. A nova data será pautada somente após a entrega dos laudos (vistoria e perícia), para que a prova oral seja colhida sobre base fática consolidada. D) INTIMEM-SE as partes para que, em 05 (cinco) dias, forneçam coordenadas ou pontos de referência adicionais para facilitar a localização da área na nova vistoria. Oficie-se à CRSF solicitando a renovação da diligência, informando sobre o suposto erro material na vistoria anterior. Intime-se o perito nomeado para dizer se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários, ciente da gratuidade concedida à parte requerente. Ciência ao MP e DPE. Cumpra-se com urgência. Feito autoinspecionado pelo Juízo. Rorainópolis/RR, data do sistema. RAIMUNDO ANASTÁCIO CARVALHO DUTRA FILHO Juiz de Direito
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE RORAINÓPOLIS VARA CÍVEL ÚNICA DE RORAINÓPOLIS - 2º TITULAR - PROJUDI Av. Pedro Daniel da Silva, 0 - Fórum Des. José Lourenço Furtado Portugal - Centro - Rorainópolis/RR - CEP: 69.373-000 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0800270-96.2021.8.23.0047 DECISÃO SANEADORA
Trata-se de Ação Reivindicatória ajuizada por J. RODRIGUES & CIA LTDA em face de ocupantes do imóvel denominado Lote 136-D, em Rorainópolis/RR. A autora alega a titularidade do domínio e a ocorrência de posse injusta. No curso do feito, foi realizada segunda visita técnica pela Comissão Regional de Soluções Fundiárias (CRSF), cujo relatório (mov. 1856.1) concluiu pela desocupação da área visitada, ressalvada uma construção autorizada pela autora. Os réus impugnaram o laudo (mov. 1974.1), arguindo erro material quanto à localização da área vistoriada, sustentando que a ocupação coletiva persiste em local diverso do apontado pela equipe técnica. Requereram audiência de justificação e perícia antropológica. A Defensoria Pública corroborou a existência de dúvidas sobre a área efetivamente ocupada e sobre as divergências registrais. A autora, por sua vez, refutou as alegações, reiterou a validade do laudo institucional e pediu o julgamento procedente do feito. Em decisão anterior (mov. 1986.1), o juízo determinou a apresentação do rol de testemunhas para designação de audiência. É o relato. Decido. Chamo o feito à ordem. Compulsando os autos, verifico que a utilidade da audiência de instrução designada anteriormente depende da prévia e correta identificação do cenário fático. O conflito entre o teor do relatório da CRSF (que aponta área desocupada) e as alegações da defesa, MP e Defensoria (que afirmam ocupação consolidada em local diverso) gera dúvida razoável que impede o prosseguimento seguro da instrução oral. Considerando a natureza coletiva do conflito fundiário e as diretrizes da Resolução CNJ nº 510/2023, entendo que a colheita da prova oral sem a certeza sobre a área ocupada e o perfil socioeconômico das famílias feriria a eficiência processual. Assim, acolho o pedido dos réus para produção de prova pericial e determino nova diligência técnica. Ante o exposto: A) DETERMINO a realização de nova visita técnica pela Comissão Regional de Soluções I. II. III. Fundiárias (CRSF), devendo a equipe ser acompanhada, preferencialmente, por oficiais de justiça e representantes de ambas as partes para a exata identificação da poligonal em litígio. Determino a REMESSA dos presentes autos à Comissão Regional de Soluções Fundiárias do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima para a realização de análise qualificada e mediação entre as partes. B) DEFIRO a produção de prova pericial antropológica e, para tanto: Nomeio o perito ELIANDRO PEDRO DE SOUZA (Antropólogo, contato: (95) 99148-8463, e-mail: [email protected]), profissional credenciado junto a este Tribunal. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos (art. 465, §1º, CPC). Considerando que os réus são beneficiários da Justiça Gratuita e que a perícia foi requerida por eles, o pagamento dos honorários periciais deverá observar o disposto no art. 95, §3º do CPC e a regulamentação própria deste TJRR para custeio de perícias em processos com gratuidade judiciária. C) SUSPENDO a designação da audiência de instrução anteriormente prevista. A nova data será pautada somente após a entrega dos laudos (vistoria e perícia), para que a prova oral seja colhida sobre base fática consolidada. D) INTIMEM-SE as partes para que, em 05 (cinco) dias, forneçam coordenadas ou pontos de referência adicionais para facilitar a localização da área na nova vistoria. Oficie-se à CRSF solicitando a renovação da diligência, informando sobre o suposto erro material na vistoria anterior. Intime-se o perito nomeado para dizer se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários, ciente da gratuidade concedida à parte requerente. Ciência ao MP e DPE. Cumpra-se com urgência. Feito autoinspecionado pelo Juízo. Rorainópolis/RR, data do sistema. RAIMUNDO ANASTÁCIO CARVALHO DUTRA FILHO Juiz de Direito
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Trata-se de Ação Reivindicatória ajuizada por J. RODRIGUES & CIA LTDA em face de ocupantes do imóvel denominado Lote 136-D, em Rorainópolis/RR. A autora alega a titularidade do domínio e a ocorrência de posse injusta. No curso do feito, foi realizada segunda visita técnica pela Comissão Regional de Soluções Fundiárias (CRSF), cujo relatório (mov. 1856.1) concluiu pela desocupação da área visitada, ressalvada uma construção autorizada pela autora. Os réus impugnaram o laudo (mov. 1974.1), arguindo erro material quanto à localização da área vistoriada, sustentando que a ocupação coletiva persiste em local diverso do apontado pela equipe técnica. Requereram audiência de justificação e perícia antropológica. A Defensoria Pública corroborou a existência de dúvidas sobre a área efetivamente ocupada e sobre as divergências registrais. A autora, por sua vez, refutou as alegações, reiterou a validade do laudo institucional e pediu o julgamento procedente do feito. Em decisão anterior (mov. 1986.1), o juízo determinou a apresentação do rol de testemunhas para designação de audiência. É o relato. Decido. Chamo o feito à ordem. Compulsando os autos, verifico que a utilidade da audiência de instrução designada anteriormente depende da prévia e correta identificação do cenário fático. O conflito entre o teor do relatório da CRSF (que aponta área desocupada) e as alegações da defesa, MP e Defensoria (que afirmam ocupação consolidada em local diverso) gera dúvida razoável que impede o prosseguimento seguro da instrução oral. Considerando a natureza coletiva do conflito fundiário e as diretrizes da Resolução CNJ nº 510/2023, entendo que a colheita da prova oral sem a certeza sobre a área ocupada e o perfil socioeconômico das famílias feriria a eficiência processual. Assim, acolho o pedido dos réus para produção de prova pericial e determino nova diligência técnica. Ante o exposto: A) DETERMINO a realização de nova visita técnica pela Comissão Regional de Soluções I. II. III. Fundiárias (CRSF), devendo a equipe ser acompanhada, preferencialmente, por oficiais de justiça e representantes de ambas as partes para a exata identificação da poligonal em litígio. Determino a REMESSA dos presentes autos à Comissão Regional de Soluções Fundiárias do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima para a realização de análise qualificada e mediação entre as partes. B) DEFIRO a produção de prova pericial antropológica e, para tanto: Nomeio o perito ELIANDRO PEDRO DE SOUZA (Antropólogo, contato: (95) 99148-8463, e-mail: [email protected]), profissional credenciado junto a este Tribunal. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos (art. 465, §1º, CPC). Considerando que os réus são beneficiários da Justiça Gratuita e que a perícia foi requerida por eles, o pagamento dos honorários periciais deverá observar o disposto no art. 95, §3º do CPC e a regulamentação própria deste TJRR para custeio de perícias em processos com gratuidade judiciária. C) SUSPENDO a designação da audiência de instrução anteriormente prevista. A nova data será pautada somente após a entrega dos laudos (vistoria e perícia), para que a prova oral seja colhida sobre base fática consolidada. D) INTIMEM-SE as partes para que, em 05 (cinco) dias, forneçam coordenadas ou pontos de referência adicionais para facilitar a localização da área na nova vistoria. Oficie-se à CRSF solicitando a renovação da diligência, informando sobre o suposto erro material na vistoria anterior. Intime-se o perito nomeado para dizer se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários, ciente da gratuidade concedida à parte requerente. Ciência ao MP e DPE. Cumpra-se com urgência. Feito autoinspecionado pelo Juízo. Rorainópolis/RR, data do sistema. RAIMUNDO ANASTÁCIO CARVALHO DUTRA FILHO Juiz de Direito
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Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE RORAINÓPOLIS VARA CÍVEL ÚNICA DE RORAINÓPOLIS - 2º TITULAR - PROJUDI Av. Pedro Daniel da Silva, 0 - Fórum Des. José Lourenço Furtado Portugal - Centro - Rorainópolis/RR - CEP: 69.373-000 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0800270-96.2021.8.23.0047 DECISÃO SANEADORA
Trata-se de Ação Reivindicatória ajuizada por J. RODRIGUES & CIA LTDA em face de ocupantes do imóvel denominado Lote 136-D, em Rorainópolis/RR. A autora alega a titularidade do domínio e a ocorrência de posse injusta. No curso do feito, foi realizada segunda visita técnica pela Comissão Regional de Soluções Fundiárias (CRSF), cujo relatório (mov. 1856.1) concluiu pela desocupação da área visitada, ressalvada uma construção autorizada pela autora. Os réus impugnaram o laudo (mov. 1974.1), arguindo erro material quanto à localização da área vistoriada, sustentando que a ocupação coletiva persiste em local diverso do apontado pela equipe técnica. Requereram audiência de justificação e perícia antropológica. A Defensoria Pública corroborou a existência de dúvidas sobre a área efetivamente ocupada e sobre as divergências registrais. A autora, por sua vez, refutou as alegações, reiterou a validade do laudo institucional e pediu o julgamento procedente do feito. Em decisão anterior (mov. 1986.1), o juízo determinou a apresentação do rol de testemunhas para designação de audiência. É o relato. Decido. Chamo o feito à ordem. Compulsando os autos, verifico que a utilidade da audiência de instrução designada anteriormente depende da prévia e correta identificação do cenário fático. O conflito entre o teor do relatório da CRSF (que aponta área desocupada) e as alegações da defesa, MP e Defensoria (que afirmam ocupação consolidada em local diverso) gera dúvida razoável que impede o prosseguimento seguro da instrução oral. Considerando a natureza coletiva do conflito fundiário e as diretrizes da Resolução CNJ nº 510/2023, entendo que a colheita da prova oral sem a certeza sobre a área ocupada e o perfil socioeconômico das famílias feriria a eficiência processual. Assim, acolho o pedido dos réus para produção de prova pericial e determino nova diligência técnica. Ante o exposto: A) DETERMINO a realização de nova visita técnica pela Comissão Regional de Soluções I. II. III. Fundiárias (CRSF), devendo a equipe ser acompanhada, preferencialmente, por oficiais de justiça e representantes de ambas as partes para a exata identificação da poligonal em litígio. Determino a REMESSA dos presentes autos à Comissão Regional de Soluções Fundiárias do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima para a realização de análise qualificada e mediação entre as partes. B) DEFIRO a produção de prova pericial antropológica e, para tanto: Nomeio o perito ELIANDRO PEDRO DE SOUZA (Antropólogo, contato: (95) 99148-8463, e-mail: [email protected]), profissional credenciado junto a este Tribunal. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos (art. 465, §1º, CPC). Considerando que os réus são beneficiários da Justiça Gratuita e que a perícia foi requerida por eles, o pagamento dos honorários periciais deverá observar o disposto no art. 95, §3º do CPC e a regulamentação própria deste TJRR para custeio de perícias em processos com gratuidade judiciária. C) SUSPENDO a designação da audiência de instrução anteriormente prevista. A nova data será pautada somente após a entrega dos laudos (vistoria e perícia), para que a prova oral seja colhida sobre base fática consolidada. D) INTIMEM-SE as partes para que, em 05 (cinco) dias, forneçam coordenadas ou pontos de referência adicionais para facilitar a localização da área na nova vistoria. Oficie-se à CRSF solicitando a renovação da diligência, informando sobre o suposto erro material na vistoria anterior. Intime-se o perito nomeado para dizer se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários, ciente da gratuidade concedida à parte requerente. Ciência ao MP e DPE. Cumpra-se com urgência. Feito autoinspecionado pelo Juízo. Rorainópolis/RR, data do sistema. RAIMUNDO ANASTÁCIO CARVALHO DUTRA FILHO Juiz de Direito
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Trata-se de Ação Reivindicatória ajuizada por J. RODRIGUES & CIA LTDA em face de ocupantes do imóvel denominado Lote 136-D, em Rorainópolis/RR. A autora alega a titularidade do domínio e a ocorrência de posse injusta. No curso do feito, foi realizada segunda visita técnica pela Comissão Regional de Soluções Fundiárias (CRSF), cujo relatório (mov. 1856.1) concluiu pela desocupação da área visitada, ressalvada uma construção autorizada pela autora. Os réus impugnaram o laudo (mov. 1974.1), arguindo erro material quanto à localização da área vistoriada, sustentando que a ocupação coletiva persiste em local diverso do apontado pela equipe técnica. Requereram audiência de justificação e perícia antropológica. A Defensoria Pública corroborou a existência de dúvidas sobre a área efetivamente ocupada e sobre as divergências registrais. A autora, por sua vez, refutou as alegações, reiterou a validade do laudo institucional e pediu o julgamento procedente do feito. Em decisão anterior (mov. 1986.1), o juízo determinou a apresentação do rol de testemunhas para designação de audiência. É o relato. Decido. Chamo o feito à ordem. Compulsando os autos, verifico que a utilidade da audiência de instrução designada anteriormente depende da prévia e correta identificação do cenário fático. O conflito entre o teor do relatório da CRSF (que aponta área desocupada) e as alegações da defesa, MP e Defensoria (que afirmam ocupação consolidada em local diverso) gera dúvida razoável que impede o prosseguimento seguro da instrução oral. Considerando a natureza coletiva do conflito fundiário e as diretrizes da Resolução CNJ nº 510/2023, entendo que a colheita da prova oral sem a certeza sobre a área ocupada e o perfil socioeconômico das famílias feriria a eficiência processual. Assim, acolho o pedido dos réus para produção de prova pericial e determino nova diligência técnica. Ante o exposto: A) DETERMINO a realização de nova visita técnica pela Comissão Regional de Soluções I. II. III. Fundiárias (CRSF), devendo a equipe ser acompanhada, preferencialmente, por oficiais de justiça e representantes de ambas as partes para a exata identificação da poligonal em litígio. Determino a REMESSA dos presentes autos à Comissão Regional de Soluções Fundiárias do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima para a realização de análise qualificada e mediação entre as partes. B) DEFIRO a produção de prova pericial antropológica e, para tanto: Nomeio o perito ELIANDRO PEDRO DE SOUZA (Antropólogo, contato: (95) 99148-8463, e-mail: [email protected]), profissional credenciado junto a este Tribunal. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos (art. 465, §1º, CPC). Considerando que os réus são beneficiários da Justiça Gratuita e que a perícia foi requerida por eles, o pagamento dos honorários periciais deverá observar o disposto no art. 95, §3º do CPC e a regulamentação própria deste TJRR para custeio de perícias em processos com gratuidade judiciária. C) SUSPENDO a designação da audiência de instrução anteriormente prevista. A nova data será pautada somente após a entrega dos laudos (vistoria e perícia), para que a prova oral seja colhida sobre base fática consolidada. D) INTIMEM-SE as partes para que, em 05 (cinco) dias, forneçam coordenadas ou pontos de referência adicionais para facilitar a localização da área na nova vistoria. Oficie-se à CRSF solicitando a renovação da diligência, informando sobre o suposto erro material na vistoria anterior. Intime-se o perito nomeado para dizer se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários, ciente da gratuidade concedida à parte requerente. Ciência ao MP e DPE. Cumpra-se com urgência. Feito autoinspecionado pelo Juízo. Rorainópolis/RR, data do sistema. RAIMUNDO ANASTÁCIO CARVALHO DUTRA FILHO Juiz de Direito
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Trata-se de Ação Reivindicatória ajuizada por J. RODRIGUES & CIA LTDA em face de ocupantes do imóvel denominado Lote 136-D, em Rorainópolis/RR. A autora alega a titularidade do domínio e a ocorrência de posse injusta. No curso do feito, foi realizada segunda visita técnica pela Comissão Regional de Soluções Fundiárias (CRSF), cujo relatório (mov. 1856.1) concluiu pela desocupação da área visitada, ressalvada uma construção autorizada pela autora. Os réus impugnaram o laudo (mov. 1974.1), arguindo erro material quanto à localização da área vistoriada, sustentando que a ocupação coletiva persiste em local diverso do apontado pela equipe técnica. Requereram audiência de justificação e perícia antropológica. A Defensoria Pública corroborou a existência de dúvidas sobre a área efetivamente ocupada e sobre as divergências registrais. A autora, por sua vez, refutou as alegações, reiterou a validade do laudo institucional e pediu o julgamento procedente do feito. Em decisão anterior (mov. 1986.1), o juízo determinou a apresentação do rol de testemunhas para designação de audiência. É o relato. Decido. Chamo o feito à ordem. Compulsando os autos, verifico que a utilidade da audiência de instrução designada anteriormente depende da prévia e correta identificação do cenário fático. O conflito entre o teor do relatório da CRSF (que aponta área desocupada) e as alegações da defesa, MP e Defensoria (que afirmam ocupação consolidada em local diverso) gera dúvida razoável que impede o prosseguimento seguro da instrução oral. Considerando a natureza coletiva do conflito fundiário e as diretrizes da Resolução CNJ nº 510/2023, entendo que a colheita da prova oral sem a certeza sobre a área ocupada e o perfil socioeconômico das famílias feriria a eficiência processual. Assim, acolho o pedido dos réus para produção de prova pericial e determino nova diligência técnica. Ante o exposto: A) DETERMINO a realização de nova visita técnica pela Comissão Regional de Soluções I. II. III. Fundiárias (CRSF), devendo a equipe ser acompanhada, preferencialmente, por oficiais de justiça e representantes de ambas as partes para a exata identificação da poligonal em litígio. Determino a REMESSA dos presentes autos à Comissão Regional de Soluções Fundiárias do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima para a realização de análise qualificada e mediação entre as partes. B) DEFIRO a produção de prova pericial antropológica e, para tanto: Nomeio o perito ELIANDRO PEDRO DE SOUZA (Antropólogo, contato: (95) 99148-8463, e-mail: [email protected]), profissional credenciado junto a este Tribunal. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos (art. 465, §1º, CPC). Considerando que os réus são beneficiários da Justiça Gratuita e que a perícia foi requerida por eles, o pagamento dos honorários periciais deverá observar o disposto no art. 95, §3º do CPC e a regulamentação própria deste TJRR para custeio de perícias em processos com gratuidade judiciária. C) SUSPENDO a designação da audiência de instrução anteriormente prevista. A nova data será pautada somente após a entrega dos laudos (vistoria e perícia), para que a prova oral seja colhida sobre base fática consolidada. D) INTIMEM-SE as partes para que, em 05 (cinco) dias, forneçam coordenadas ou pontos de referência adicionais para facilitar a localização da área na nova vistoria. Oficie-se à CRSF solicitando a renovação da diligência, informando sobre o suposto erro material na vistoria anterior. Intime-se o perito nomeado para dizer se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários, ciente da gratuidade concedida à parte requerente. Ciência ao MP e DPE. Cumpra-se com urgência. Feito autoinspecionado pelo Juízo. Rorainópolis/RR, data do sistema. RAIMUNDO ANASTÁCIO CARVALHO DUTRA FILHO Juiz de Direito
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE RORAINÓPOLIS VARA CÍVEL ÚNICA DE RORAINÓPOLIS - 2º TITULAR - PROJUDI Av. Pedro Daniel da Silva, 0 - Fórum Des. José Lourenço Furtado Portugal - Centro - Rorainópolis/RR - CEP: 69.373-000 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0800270-96.2021.8.23.0047 DECISÃO SANEADORA
Trata-se de Ação Reivindicatória ajuizada por J. RODRIGUES & CIA LTDA em face de ocupantes do imóvel denominado Lote 136-D, em Rorainópolis/RR. A autora alega a titularidade do domínio e a ocorrência de posse injusta. No curso do feito, foi realizada segunda visita técnica pela Comissão Regional de Soluções Fundiárias (CRSF), cujo relatório (mov. 1856.1) concluiu pela desocupação da área visitada, ressalvada uma construção autorizada pela autora. Os réus impugnaram o laudo (mov. 1974.1), arguindo erro material quanto à localização da área vistoriada, sustentando que a ocupação coletiva persiste em local diverso do apontado pela equipe técnica. Requereram audiência de justificação e perícia antropológica. A Defensoria Pública corroborou a existência de dúvidas sobre a área efetivamente ocupada e sobre as divergências registrais. A autora, por sua vez, refutou as alegações, reiterou a validade do laudo institucional e pediu o julgamento procedente do feito. Em decisão anterior (mov. 1986.1), o juízo determinou a apresentação do rol de testemunhas para designação de audiência. É o relato. Decido. Chamo o feito à ordem. Compulsando os autos, verifico que a utilidade da audiência de instrução designada anteriormente depende da prévia e correta identificação do cenário fático. O conflito entre o teor do relatório da CRSF (que aponta área desocupada) e as alegações da defesa, MP e Defensoria (que afirmam ocupação consolidada em local diverso) gera dúvida razoável que impede o prosseguimento seguro da instrução oral. Considerando a natureza coletiva do conflito fundiário e as diretrizes da Resolução CNJ nº 510/2023, entendo que a colheita da prova oral sem a certeza sobre a área ocupada e o perfil socioeconômico das famílias feriria a eficiência processual. Assim, acolho o pedido dos réus para produção de prova pericial e determino nova diligência técnica. Ante o exposto: A) DETERMINO a realização de nova visita técnica pela Comissão Regional de Soluções I. II. III. Fundiárias (CRSF), devendo a equipe ser acompanhada, preferencialmente, por oficiais de justiça e representantes de ambas as partes para a exata identificação da poligonal em litígio. Determino a REMESSA dos presentes autos à Comissão Regional de Soluções Fundiárias do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima para a realização de análise qualificada e mediação entre as partes. B) DEFIRO a produção de prova pericial antropológica e, para tanto: Nomeio o perito ELIANDRO PEDRO DE SOUZA (Antropólogo, contato: (95) 99148-8463, e-mail: [email protected]), profissional credenciado junto a este Tribunal. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos (art. 465, §1º, CPC). Considerando que os réus são beneficiários da Justiça Gratuita e que a perícia foi requerida por eles, o pagamento dos honorários periciais deverá observar o disposto no art. 95, §3º do CPC e a regulamentação própria deste TJRR para custeio de perícias em processos com gratuidade judiciária. C) SUSPENDO a designação da audiência de instrução anteriormente prevista. A nova data será pautada somente após a entrega dos laudos (vistoria e perícia), para que a prova oral seja colhida sobre base fática consolidada. D) INTIMEM-SE as partes para que, em 05 (cinco) dias, forneçam coordenadas ou pontos de referência adicionais para facilitar a localização da área na nova vistoria. Oficie-se à CRSF solicitando a renovação da diligência, informando sobre o suposto erro material na vistoria anterior. Intime-se o perito nomeado para dizer se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários, ciente da gratuidade concedida à parte requerente. Ciência ao MP e DPE. Cumpra-se com urgência. Feito autoinspecionado pelo Juízo. Rorainópolis/RR, data do sistema. RAIMUNDO ANASTÁCIO CARVALHO DUTRA FILHO Juiz de Direito
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Trata-se de Ação Reivindicatória ajuizada por J. RODRIGUES & CIA LTDA em face de ocupantes do imóvel denominado Lote 136-D, em Rorainópolis/RR. A autora alega a titularidade do domínio e a ocorrência de posse injusta. No curso do feito, foi realizada segunda visita técnica pela Comissão Regional de Soluções Fundiárias (CRSF), cujo relatório (mov. 1856.1) concluiu pela desocupação da área visitada, ressalvada uma construção autorizada pela autora. Os réus impugnaram o laudo (mov. 1974.1), arguindo erro material quanto à localização da área vistoriada, sustentando que a ocupação coletiva persiste em local diverso do apontado pela equipe técnica. Requereram audiência de justificação e perícia antropológica. A Defensoria Pública corroborou a existência de dúvidas sobre a área efetivamente ocupada e sobre as divergências registrais. A autora, por sua vez, refutou as alegações, reiterou a validade do laudo institucional e pediu o julgamento procedente do feito. Em decisão anterior (mov. 1986.1), o juízo determinou a apresentação do rol de testemunhas para designação de audiência. É o relato. Decido. Chamo o feito à ordem. Compulsando os autos, verifico que a utilidade da audiência de instrução designada anteriormente depende da prévia e correta identificação do cenário fático. O conflito entre o teor do relatório da CRSF (que aponta área desocupada) e as alegações da defesa, MP e Defensoria (que afirmam ocupação consolidada em local diverso) gera dúvida razoável que impede o prosseguimento seguro da instrução oral. Considerando a natureza coletiva do conflito fundiário e as diretrizes da Resolução CNJ nº 510/2023, entendo que a colheita da prova oral sem a certeza sobre a área ocupada e o perfil socioeconômico das famílias feriria a eficiência processual. Assim, acolho o pedido dos réus para produção de prova pericial e determino nova diligência técnica. Ante o exposto: A) DETERMINO a realização de nova visita técnica pela Comissão Regional de Soluções I. II. III. Fundiárias (CRSF), devendo a equipe ser acompanhada, preferencialmente, por oficiais de justiça e representantes de ambas as partes para a exata identificação da poligonal em litígio. Determino a REMESSA dos presentes autos à Comissão Regional de Soluções Fundiárias do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima para a realização de análise qualificada e mediação entre as partes. B) DEFIRO a produção de prova pericial antropológica e, para tanto: Nomeio o perito ELIANDRO PEDRO DE SOUZA (Antropólogo, contato: (95) 99148-8463, e-mail: [email protected]), profissional credenciado junto a este Tribunal. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos (art. 465, §1º, CPC). Considerando que os réus são beneficiários da Justiça Gratuita e que a perícia foi requerida por eles, o pagamento dos honorários periciais deverá observar o disposto no art. 95, §3º do CPC e a regulamentação própria deste TJRR para custeio de perícias em processos com gratuidade judiciária. C) SUSPENDO a designação da audiência de instrução anteriormente prevista. A nova data será pautada somente após a entrega dos laudos (vistoria e perícia), para que a prova oral seja colhida sobre base fática consolidada. D) INTIMEM-SE as partes para que, em 05 (cinco) dias, forneçam coordenadas ou pontos de referência adicionais para facilitar a localização da área na nova vistoria. Oficie-se à CRSF solicitando a renovação da diligência, informando sobre o suposto erro material na vistoria anterior. Intime-se o perito nomeado para dizer se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários, ciente da gratuidade concedida à parte requerente. Ciência ao MP e DPE. Cumpra-se com urgência. Feito autoinspecionado pelo Juízo. Rorainópolis/RR, data do sistema. RAIMUNDO ANASTÁCIO CARVALHO DUTRA FILHO Juiz de Direito
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Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE RORAINÓPOLIS VARA CÍVEL ÚNICA DE RORAINÓPOLIS - 2º TITULAR - PROJUDI Av. Pedro Daniel da Silva, 0 - Fórum Des. José Lourenço Furtado Portugal - Centro - Rorainópolis/RR - CEP: 69.373-000 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0800270-96.2021.8.23.0047 DECISÃO SANEADORA
Trata-se de Ação Reivindicatória ajuizada por J. RODRIGUES & CIA LTDA em face de ocupantes do imóvel denominado Lote 136-D, em Rorainópolis/RR. A autora alega a titularidade do domínio e a ocorrência de posse injusta. No curso do feito, foi realizada segunda visita técnica pela Comissão Regional de Soluções Fundiárias (CRSF), cujo relatório (mov. 1856.1) concluiu pela desocupação da área visitada, ressalvada uma construção autorizada pela autora. Os réus impugnaram o laudo (mov. 1974.1), arguindo erro material quanto à localização da área vistoriada, sustentando que a ocupação coletiva persiste em local diverso do apontado pela equipe técnica. Requereram audiência de justificação e perícia antropológica. A Defensoria Pública corroborou a existência de dúvidas sobre a área efetivamente ocupada e sobre as divergências registrais. A autora, por sua vez, refutou as alegações, reiterou a validade do laudo institucional e pediu o julgamento procedente do feito. Em decisão anterior (mov. 1986.1), o juízo determinou a apresentação do rol de testemunhas para designação de audiência. É o relato. Decido. Chamo o feito à ordem. Compulsando os autos, verifico que a utilidade da audiência de instrução designada anteriormente depende da prévia e correta identificação do cenário fático. O conflito entre o teor do relatório da CRSF (que aponta área desocupada) e as alegações da defesa, MP e Defensoria (que afirmam ocupação consolidada em local diverso) gera dúvida razoável que impede o prosseguimento seguro da instrução oral. Considerando a natureza coletiva do conflito fundiário e as diretrizes da Resolução CNJ nº 510/2023, entendo que a colheita da prova oral sem a certeza sobre a área ocupada e o perfil socioeconômico das famílias feriria a eficiência processual. Assim, acolho o pedido dos réus para produção de prova pericial e determino nova diligência técnica. Ante o exposto: A) DETERMINO a realização de nova visita técnica pela Comissão Regional de Soluções I. II. III. Fundiárias (CRSF), devendo a equipe ser acompanhada, preferencialmente, por oficiais de justiça e representantes de ambas as partes para a exata identificação da poligonal em litígio. Determino a REMESSA dos presentes autos à Comissão Regional de Soluções Fundiárias do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima para a realização de análise qualificada e mediação entre as partes. B) DEFIRO a produção de prova pericial antropológica e, para tanto: Nomeio o perito ELIANDRO PEDRO DE SOUZA (Antropólogo, contato: (95) 99148-8463, e-mail: [email protected]), profissional credenciado junto a este Tribunal. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos (art. 465, §1º, CPC). Considerando que os réus são beneficiários da Justiça Gratuita e que a perícia foi requerida por eles, o pagamento dos honorários periciais deverá observar o disposto no art. 95, §3º do CPC e a regulamentação própria deste TJRR para custeio de perícias em processos com gratuidade judiciária. C) SUSPENDO a designação da audiência de instrução anteriormente prevista. A nova data será pautada somente após a entrega dos laudos (vistoria e perícia), para que a prova oral seja colhida sobre base fática consolidada. D) INTIMEM-SE as partes para que, em 05 (cinco) dias, forneçam coordenadas ou pontos de referência adicionais para facilitar a localização da área na nova vistoria. Oficie-se à CRSF solicitando a renovação da diligência, informando sobre o suposto erro material na vistoria anterior. Intime-se o perito nomeado para dizer se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários, ciente da gratuidade concedida à parte requerente. Ciência ao MP e DPE. Cumpra-se com urgência. Feito autoinspecionado pelo Juízo. Rorainópolis/RR, data do sistema. RAIMUNDO ANASTÁCIO CARVALHO DUTRA FILHO Juiz de Direito
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Trata-se de Ação Reivindicatória ajuizada por J. RODRIGUES & CIA LTDA em face de ocupantes do imóvel denominado Lote 136-D, em Rorainópolis/RR. A autora alega a titularidade do domínio e a ocorrência de posse injusta. No curso do feito, foi realizada segunda visita técnica pela Comissão Regional de Soluções Fundiárias (CRSF), cujo relatório (mov. 1856.1) concluiu pela desocupação da área visitada, ressalvada uma construção autorizada pela autora. Os réus impugnaram o laudo (mov. 1974.1), arguindo erro material quanto à localização da área vistoriada, sustentando que a ocupação coletiva persiste em local diverso do apontado pela equipe técnica. Requereram audiência de justificação e perícia antropológica. A Defensoria Pública corroborou a existência de dúvidas sobre a área efetivamente ocupada e sobre as divergências registrais. A autora, por sua vez, refutou as alegações, reiterou a validade do laudo institucional e pediu o julgamento procedente do feito. Em decisão anterior (mov. 1986.1), o juízo determinou a apresentação do rol de testemunhas para designação de audiência. É o relato. Decido. Chamo o feito à ordem. Compulsando os autos, verifico que a utilidade da audiência de instrução designada anteriormente depende da prévia e correta identificação do cenário fático. O conflito entre o teor do relatório da CRSF (que aponta área desocupada) e as alegações da defesa, MP e Defensoria (que afirmam ocupação consolidada em local diverso) gera dúvida razoável que impede o prosseguimento seguro da instrução oral. Considerando a natureza coletiva do conflito fundiário e as diretrizes da Resolução CNJ nº 510/2023, entendo que a colheita da prova oral sem a certeza sobre a área ocupada e o perfil socioeconômico das famílias feriria a eficiência processual. Assim, acolho o pedido dos réus para produção de prova pericial e determino nova diligência técnica. Ante o exposto: A) DETERMINO a realização de nova visita técnica pela Comissão Regional de Soluções I. II. III. Fundiárias (CRSF), devendo a equipe ser acompanhada, preferencialmente, por oficiais de justiça e representantes de ambas as partes para a exata identificação da poligonal em litígio. Determino a REMESSA dos presentes autos à Comissão Regional de Soluções Fundiárias do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima para a realização de análise qualificada e mediação entre as partes. B) DEFIRO a produção de prova pericial antropológica e, para tanto: Nomeio o perito ELIANDRO PEDRO DE SOUZA (Antropólogo, contato: (95) 99148-8463, e-mail: [email protected]), profissional credenciado junto a este Tribunal. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos (art. 465, §1º, CPC). Considerando que os réus são beneficiários da Justiça Gratuita e que a perícia foi requerida por eles, o pagamento dos honorários periciais deverá observar o disposto no art. 95, §3º do CPC e a regulamentação própria deste TJRR para custeio de perícias em processos com gratuidade judiciária. C) SUSPENDO a designação da audiência de instrução anteriormente prevista. A nova data será pautada somente após a entrega dos laudos (vistoria e perícia), para que a prova oral seja colhida sobre base fática consolidada. D) INTIMEM-SE as partes para que, em 05 (cinco) dias, forneçam coordenadas ou pontos de referência adicionais para facilitar a localização da área na nova vistoria. Oficie-se à CRSF solicitando a renovação da diligência, informando sobre o suposto erro material na vistoria anterior. Intime-se o perito nomeado para dizer se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários, ciente da gratuidade concedida à parte requerente. Ciência ao MP e DPE. Cumpra-se com urgência. Feito autoinspecionado pelo Juízo. Rorainópolis/RR, data do sistema. RAIMUNDO ANASTÁCIO CARVALHO DUTRA FILHO Juiz de Direito
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Trata-se de Ação Reivindicatória ajuizada por J. RODRIGUES & CIA LTDA em face de ocupantes do imóvel denominado Lote 136-D, em Rorainópolis/RR. A autora alega a titularidade do domínio e a ocorrência de posse injusta. No curso do feito, foi realizada segunda visita técnica pela Comissão Regional de Soluções Fundiárias (CRSF), cujo relatório (mov. 1856.1) concluiu pela desocupação da área visitada, ressalvada uma construção autorizada pela autora. Os réus impugnaram o laudo (mov. 1974.1), arguindo erro material quanto à localização da área vistoriada, sustentando que a ocupação coletiva persiste em local diverso do apontado pela equipe técnica. Requereram audiência de justificação e perícia antropológica. A Defensoria Pública corroborou a existência de dúvidas sobre a área efetivamente ocupada e sobre as divergências registrais. A autora, por sua vez, refutou as alegações, reiterou a validade do laudo institucional e pediu o julgamento procedente do feito. Em decisão anterior (mov. 1986.1), o juízo determinou a apresentação do rol de testemunhas para designação de audiência. É o relato. Decido. Chamo o feito à ordem. Compulsando os autos, verifico que a utilidade da audiência de instrução designada anteriormente depende da prévia e correta identificação do cenário fático. O conflito entre o teor do relatório da CRSF (que aponta área desocupada) e as alegações da defesa, MP e Defensoria (que afirmam ocupação consolidada em local diverso) gera dúvida razoável que impede o prosseguimento seguro da instrução oral. Considerando a natureza coletiva do conflito fundiário e as diretrizes da Resolução CNJ nº 510/2023, entendo que a colheita da prova oral sem a certeza sobre a área ocupada e o perfil socioeconômico das famílias feriria a eficiência processual. Assim, acolho o pedido dos réus para produção de prova pericial e determino nova diligência técnica. Ante o exposto: A) DETERMINO a realização de nova visita técnica pela Comissão Regional de Soluções I. II. III. Fundiárias (CRSF), devendo a equipe ser acompanhada, preferencialmente, por oficiais de justiça e representantes de ambas as partes para a exata identificação da poligonal em litígio. Determino a REMESSA dos presentes autos à Comissão Regional de Soluções Fundiárias do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima para a realização de análise qualificada e mediação entre as partes. B) DEFIRO a produção de prova pericial antropológica e, para tanto: Nomeio o perito ELIANDRO PEDRO DE SOUZA (Antropólogo, contato: (95) 99148-8463, e-mail: [email protected]), profissional credenciado junto a este Tribunal. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos (art. 465, §1º, CPC). Considerando que os réus são beneficiários da Justiça Gratuita e que a perícia foi requerida por eles, o pagamento dos honorários periciais deverá observar o disposto no art. 95, §3º do CPC e a regulamentação própria deste TJRR para custeio de perícias em processos com gratuidade judiciária. C) SUSPENDO a designação da audiência de instrução anteriormente prevista. A nova data será pautada somente após a entrega dos laudos (vistoria e perícia), para que a prova oral seja colhida sobre base fática consolidada. D) INTIMEM-SE as partes para que, em 05 (cinco) dias, forneçam coordenadas ou pontos de referência adicionais para facilitar a localização da área na nova vistoria. Oficie-se à CRSF solicitando a renovação da diligência, informando sobre o suposto erro material na vistoria anterior. Intime-se o perito nomeado para dizer se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários, ciente da gratuidade concedida à parte requerente. Ciência ao MP e DPE. Cumpra-se com urgência. Feito autoinspecionado pelo Juízo. Rorainópolis/RR, data do sistema. RAIMUNDO ANASTÁCIO CARVALHO DUTRA FILHO Juiz de Direito
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DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE RORAINÓPOLIS VARA CÍVEL ÚNICA DE RORAINÓPOLIS - 2º TITULAR - PROJUDI Av. Pedro Daniel da Silva, 0 - Fórum Des. José Lourenço Furtado Portugal - Centro - Rorainópolis/RR - CEP: 69.373-000 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0800270-96.2021.8.23.0047 DECISÃO SANEADORA
Trata-se de Ação Reivindicatória ajuizada por J. RODRIGUES & CIA LTDA em face de ocupantes do imóvel denominado Lote 136-D, em Rorainópolis/RR. A autora alega a titularidade do domínio e a ocorrência de posse injusta. No curso do feito, foi realizada segunda visita técnica pela Comissão Regional de Soluções Fundiárias (CRSF), cujo relatório (mov. 1856.1) concluiu pela desocupação da área visitada, ressalvada uma construção autorizada pela autora. Os réus impugnaram o laudo (mov. 1974.1), arguindo erro material quanto à localização da área vistoriada, sustentando que a ocupação coletiva persiste em local diverso do apontado pela equipe técnica. Requereram audiência de justificação e perícia antropológica. A Defensoria Pública corroborou a existência de dúvidas sobre a área efetivamente ocupada e sobre as divergências registrais. A autora, por sua vez, refutou as alegações, reiterou a validade do laudo institucional e pediu o julgamento procedente do feito. Em decisão anterior (mov. 1986.1), o juízo determinou a apresentação do rol de testemunhas para designação de audiência. É o relato. Decido. Chamo o feito à ordem. Compulsando os autos, verifico que a utilidade da audiência de instrução designada anteriormente depende da prévia e correta identificação do cenário fático. O conflito entre o teor do relatório da CRSF (que aponta área desocupada) e as alegações da defesa, MP e Defensoria (que afirmam ocupação consolidada em local diverso) gera dúvida razoável que impede o prosseguimento seguro da instrução oral. Considerando a natureza coletiva do conflito fundiário e as diretrizes da Resolução CNJ nº 510/2023, entendo que a colheita da prova oral sem a certeza sobre a área ocupada e o perfil socioeconômico das famílias feriria a eficiência processual. Assim, acolho o pedido dos réus para produção de prova pericial e determino nova diligência técnica. Ante o exposto: A) DETERMINO a realização de nova visita técnica pela Comissão Regional de Soluções I. II. III. Fundiárias (CRSF), devendo a equipe ser acompanhada, preferencialmente, por oficiais de justiça e representantes de ambas as partes para a exata identificação da poligonal em litígio. Determino a REMESSA dos presentes autos à Comissão Regional de Soluções Fundiárias do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima para a realização de análise qualificada e mediação entre as partes. B) DEFIRO a produção de prova pericial antropológica e, para tanto: Nomeio o perito ELIANDRO PEDRO DE SOUZA (Antropólogo, contato: (95) 99148-8463, e-mail: [email protected]), profissional credenciado junto a este Tribunal. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos (art. 465, §1º, CPC). Considerando que os réus são beneficiários da Justiça Gratuita e que a perícia foi requerida por eles, o pagamento dos honorários periciais deverá observar o disposto no art. 95, §3º do CPC e a regulamentação própria deste TJRR para custeio de perícias em processos com gratuidade judiciária. C) SUSPENDO a designação da audiência de instrução anteriormente prevista. A nova data será pautada somente após a entrega dos laudos (vistoria e perícia), para que a prova oral seja colhida sobre base fática consolidada. D) INTIMEM-SE as partes para que, em 05 (cinco) dias, forneçam coordenadas ou pontos de referência adicionais para facilitar a localização da área na nova vistoria. Oficie-se à CRSF solicitando a renovação da diligência, informando sobre o suposto erro material na vistoria anterior. Intime-se o perito nomeado para dizer se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários, ciente da gratuidade concedida à parte requerente. Ciência ao MP e DPE. Cumpra-se com urgência. Feito autoinspecionado pelo Juízo. Rorainópolis/RR, data do sistema. RAIMUNDO ANASTÁCIO CARVALHO DUTRA FILHO Juiz de Direito
27/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE RORAINÓPOLIS VARA CÍVEL ÚNICA DE RORAINÓPOLIS - 2º TITULAR - PROJUDI Av. Pedro Daniel da Silva, 0 - Fórum Des. José Lourenço Furtado Portugal - Centro - Rorainópolis/RR - CEP: 69.373-000 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0800270-96.2021.8.23.0047 DECISÃO SANEADORA
Trata-se de Ação Reivindicatória ajuizada por J. RODRIGUES & CIA LTDA em face de ocupantes do imóvel denominado Lote 136-D, em Rorainópolis/RR. A autora alega a titularidade do domínio e a ocorrência de posse injusta. No curso do feito, foi realizada segunda visita técnica pela Comissão Regional de Soluções Fundiárias (CRSF), cujo relatório (mov. 1856.1) concluiu pela desocupação da área visitada, ressalvada uma construção autorizada pela autora. Os réus impugnaram o laudo (mov. 1974.1), arguindo erro material quanto à localização da área vistoriada, sustentando que a ocupação coletiva persiste em local diverso do apontado pela equipe técnica. Requereram audiência de justificação e perícia antropológica. A Defensoria Pública corroborou a existência de dúvidas sobre a área efetivamente ocupada e sobre as divergências registrais. A autora, por sua vez, refutou as alegações, reiterou a validade do laudo institucional e pediu o julgamento procedente do feito. Em decisão anterior (mov. 1986.1), o juízo determinou a apresentação do rol de testemunhas para designação de audiência. É o relato. Decido. Chamo o feito à ordem. Compulsando os autos, verifico que a utilidade da audiência de instrução designada anteriormente depende da prévia e correta identificação do cenário fático. O conflito entre o teor do relatório da CRSF (que aponta área desocupada) e as alegações da defesa, MP e Defensoria (que afirmam ocupação consolidada em local diverso) gera dúvida razoável que impede o prosseguimento seguro da instrução oral. Considerando a natureza coletiva do conflito fundiário e as diretrizes da Resolução CNJ nº 510/2023, entendo que a colheita da prova oral sem a certeza sobre a área ocupada e o perfil socioeconômico das famílias feriria a eficiência processual. Assim, acolho o pedido dos réus para produção de prova pericial e determino nova diligência técnica. Ante o exposto: A) DETERMINO a realização de nova visita técnica pela Comissão Regional de Soluções I. II. III. Fundiárias (CRSF), devendo a equipe ser acompanhada, preferencialmente, por oficiais de justiça e representantes de ambas as partes para a exata identificação da poligonal em litígio. Determino a REMESSA dos presentes autos à Comissão Regional de Soluções Fundiárias do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima para a realização de análise qualificada e mediação entre as partes. B) DEFIRO a produção de prova pericial antropológica e, para tanto: Nomeio o perito ELIANDRO PEDRO DE SOUZA (Antropólogo, contato: (95) 99148-8463, e-mail: [email protected]), profissional credenciado junto a este Tribunal. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos (art. 465, §1º, CPC). Considerando que os réus são beneficiários da Justiça Gratuita e que a perícia foi requerida por eles, o pagamento dos honorários periciais deverá observar o disposto no art. 95, §3º do CPC e a regulamentação própria deste TJRR para custeio de perícias em processos com gratuidade judiciária. C) SUSPENDO a designação da audiência de instrução anteriormente prevista. A nova data será pautada somente após a entrega dos laudos (vistoria e perícia), para que a prova oral seja colhida sobre base fática consolidada. D) INTIMEM-SE as partes para que, em 05 (cinco) dias, forneçam coordenadas ou pontos de referência adicionais para facilitar a localização da área na nova vistoria. Oficie-se à CRSF solicitando a renovação da diligência, informando sobre o suposto erro material na vistoria anterior. Intime-se o perito nomeado para dizer se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários, ciente da gratuidade concedida à parte requerente. Ciência ao MP e DPE. Cumpra-se com urgência. Feito autoinspecionado pelo Juízo. Rorainópolis/RR, data do sistema. RAIMUNDO ANASTÁCIO CARVALHO DUTRA FILHO Juiz de Direito
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE RORAINÓPOLIS VARA CÍVEL ÚNICA DE RORAINÓPOLIS - 2º TITULAR - PROJUDI Av. Pedro Daniel da Silva, 0 - Fórum Des. José Lourenço Furtado Portugal - Centro - Rorainópolis/RR - CEP: 69.373-000 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0800270-96.2021.8.23.0047 DECISÃO SANEADORA
Trata-se de Ação Reivindicatória ajuizada por J. RODRIGUES & CIA LTDA em face de ocupantes do imóvel denominado Lote 136-D, em Rorainópolis/RR. A autora alega a titularidade do domínio e a ocorrência de posse injusta. No curso do feito, foi realizada segunda visita técnica pela Comissão Regional de Soluções Fundiárias (CRSF), cujo relatório (mov. 1856.1) concluiu pela desocupação da área visitada, ressalvada uma construção autorizada pela autora. Os réus impugnaram o laudo (mov. 1974.1), arguindo erro material quanto à localização da área vistoriada, sustentando que a ocupação coletiva persiste em local diverso do apontado pela equipe técnica. Requereram audiência de justificação e perícia antropológica. A Defensoria Pública corroborou a existência de dúvidas sobre a área efetivamente ocupada e sobre as divergências registrais. A autora, por sua vez, refutou as alegações, reiterou a validade do laudo institucional e pediu o julgamento procedente do feito. Em decisão anterior (mov. 1986.1), o juízo determinou a apresentação do rol de testemunhas para designação de audiência. É o relato. Decido. Chamo o feito à ordem. Compulsando os autos, verifico que a utilidade da audiência de instrução designada anteriormente depende da prévia e correta identificação do cenário fático. O conflito entre o teor do relatório da CRSF (que aponta área desocupada) e as alegações da defesa, MP e Defensoria (que afirmam ocupação consolidada em local diverso) gera dúvida razoável que impede o prosseguimento seguro da instrução oral. Considerando a natureza coletiva do conflito fundiário e as diretrizes da Resolução CNJ nº 510/2023, entendo que a colheita da prova oral sem a certeza sobre a área ocupada e o perfil socioeconômico das famílias feriria a eficiência processual. Assim, acolho o pedido dos réus para produção de prova pericial e determino nova diligência técnica. Ante o exposto: A) DETERMINO a realização de nova visita técnica pela Comissão Regional de Soluções I. II. III. Fundiárias (CRSF), devendo a equipe ser acompanhada, preferencialmente, por oficiais de justiça e representantes de ambas as partes para a exata identificação da poligonal em litígio. Determino a REMESSA dos presentes autos à Comissão Regional de Soluções Fundiárias do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima para a realização de análise qualificada e mediação entre as partes. B) DEFIRO a produção de prova pericial antropológica e, para tanto: Nomeio o perito ELIANDRO PEDRO DE SOUZA (Antropólogo, contato: (95) 99148-8463, e-mail: [email protected]), profissional credenciado junto a este Tribunal. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos (art. 465, §1º, CPC). Considerando que os réus são beneficiários da Justiça Gratuita e que a perícia foi requerida por eles, o pagamento dos honorários periciais deverá observar o disposto no art. 95, §3º do CPC e a regulamentação própria deste TJRR para custeio de perícias em processos com gratuidade judiciária. C) SUSPENDO a designação da audiência de instrução anteriormente prevista. A nova data será pautada somente após a entrega dos laudos (vistoria e perícia), para que a prova oral seja colhida sobre base fática consolidada. D) INTIMEM-SE as partes para que, em 05 (cinco) dias, forneçam coordenadas ou pontos de referência adicionais para facilitar a localização da área na nova vistoria. Oficie-se à CRSF solicitando a renovação da diligência, informando sobre o suposto erro material na vistoria anterior. Intime-se o perito nomeado para dizer se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários, ciente da gratuidade concedida à parte requerente. Ciência ao MP e DPE. Cumpra-se com urgência. Feito autoinspecionado pelo Juízo. Rorainópolis/RR, data do sistema. RAIMUNDO ANASTÁCIO CARVALHO DUTRA FILHO Juiz de Direito
27/02/2026, 00:00
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Trata-se de Ação Reivindicatória ajuizada por J. RODRIGUES & CIA LTDA em face de ocupantes do imóvel denominado Lote 136-D, em Rorainópolis/RR. A autora alega a titularidade do domínio e a ocorrência de posse injusta. No curso do feito, foi realizada segunda visita técnica pela Comissão Regional de Soluções Fundiárias (CRSF), cujo relatório (mov. 1856.1) concluiu pela desocupação da área visitada, ressalvada uma construção autorizada pela autora. Os réus impugnaram o laudo (mov. 1974.1), arguindo erro material quanto à localização da área vistoriada, sustentando que a ocupação coletiva persiste em local diverso do apontado pela equipe técnica. Requereram audiência de justificação e perícia antropológica. A Defensoria Pública corroborou a existência de dúvidas sobre a área efetivamente ocupada e sobre as divergências registrais. A autora, por sua vez, refutou as alegações, reiterou a validade do laudo institucional e pediu o julgamento procedente do feito. Em decisão anterior (mov. 1986.1), o juízo determinou a apresentação do rol de testemunhas para designação de audiência. É o relato. Decido. Chamo o feito à ordem. Compulsando os autos, verifico que a utilidade da audiência de instrução designada anteriormente depende da prévia e correta identificação do cenário fático. O conflito entre o teor do relatório da CRSF (que aponta área desocupada) e as alegações da defesa, MP e Defensoria (que afirmam ocupação consolidada em local diverso) gera dúvida razoável que impede o prosseguimento seguro da instrução oral. Considerando a natureza coletiva do conflito fundiário e as diretrizes da Resolução CNJ nº 510/2023, entendo que a colheita da prova oral sem a certeza sobre a área ocupada e o perfil socioeconômico das famílias feriria a eficiência processual. Assim, acolho o pedido dos réus para produção de prova pericial e determino nova diligência técnica. Ante o exposto: A) DETERMINO a realização de nova visita técnica pela Comissão Regional de Soluções I. II. III. Fundiárias (CRSF), devendo a equipe ser acompanhada, preferencialmente, por oficiais de justiça e representantes de ambas as partes para a exata identificação da poligonal em litígio. Determino a REMESSA dos presentes autos à Comissão Regional de Soluções Fundiárias do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima para a realização de análise qualificada e mediação entre as partes. B) DEFIRO a produção de prova pericial antropológica e, para tanto: Nomeio o perito ELIANDRO PEDRO DE SOUZA (Antropólogo, contato: (95) 99148-8463, e-mail: [email protected]), profissional credenciado junto a este Tribunal. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos (art. 465, §1º, CPC). Considerando que os réus são beneficiários da Justiça Gratuita e que a perícia foi requerida por eles, o pagamento dos honorários periciais deverá observar o disposto no art. 95, §3º do CPC e a regulamentação própria deste TJRR para custeio de perícias em processos com gratuidade judiciária. C) SUSPENDO a designação da audiência de instrução anteriormente prevista. A nova data será pautada somente após a entrega dos laudos (vistoria e perícia), para que a prova oral seja colhida sobre base fática consolidada. D) INTIMEM-SE as partes para que, em 05 (cinco) dias, forneçam coordenadas ou pontos de referência adicionais para facilitar a localização da área na nova vistoria. Oficie-se à CRSF solicitando a renovação da diligência, informando sobre o suposto erro material na vistoria anterior. Intime-se o perito nomeado para dizer se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários, ciente da gratuidade concedida à parte requerente. Ciência ao MP e DPE. Cumpra-se com urgência. Feito autoinspecionado pelo Juízo. Rorainópolis/RR, data do sistema. RAIMUNDO ANASTÁCIO CARVALHO DUTRA FILHO Juiz de Direito
27/02/2026, 00:00
Expedição de documento
26/02/2026, 13:47
Expedição de documento
26/02/2026, 13:47
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26/02/2026, 13:47
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Expedição de documento
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26/02/2026, 13:45
Ato ordinatório
26/02/2026, 12:18
Ato ordinatório
26/02/2026, 12:18
Ato ordinatório
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Ato ordinatório
26/02/2026, 12:18
Ato ordinatório
26/02/2026, 12:17
Ato ordinatório
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Ato ordinatório
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Ato ordinatório
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Ato ordinatório
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Ato ordinatório
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Ato ordinatório
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Ato ordinatório
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Expedição de documento
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Expedição de documento
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Expedição de documento
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Expedição de documento
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Expedição de documento
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Expedição de documento
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Expedição de documento
26/02/2026, 12:14
Expedição de documento
26/02/2026, 12:14
Expedição de documento
26/02/2026, 12:14
Expedição de documento
26/02/2026, 12:14
Expedição de documento
26/02/2026, 12:14
Expedição de documento
26/02/2026, 12:14
Expedição de documento
26/02/2026, 12:12
Ato ordinatório
26/02/2026, 12:11
Expedição de documento
26/02/2026, 11:44
Petição (Renúncia de Prazo)
25/02/2026, 15:26
Determinação de Diligência
22/02/2026, 11:57
Conclusão (para despacho)
13/02/2026, 12:28
Documento
13/02/2026, 12:27
Petição (Embargos Execução)
03/02/2026, 14:39
Ato ordinatório
30/01/2026, 08:08
Ato ordinatório
30/01/2026, 08:08
Ato ordinatório
30/01/2026, 08:08
Ato ordinatório
30/01/2026, 08:08
Ato ordinatório
30/01/2026, 08:07
Ato ordinatório
30/01/2026, 08:07
Ato ordinatório
30/01/2026, 08:07
Ato ordinatório
30/01/2026, 08:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE RORAINÓPOLIS VARA CÍVEL ÚNICA DE RORAINÓPOLIS - 2º TITULAR - PROJUDI Av. Pedro Daniel da Silva, 0 - Fórum Des. José Lourenço Furtado Portugal - Centro - Rorainópolis/RR - CEP: 69.373-000 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0800270-96.2021.8.23.0047 DECISÃO O autor em petição (mov. 1985.1) em seus pedidos requereu: (...) e) sejam indeferidos os pedidos de audiência de justificação dos invasores, produção de prova testemunhal e perícia antropológica, por manifesta impertinência e inutilidade; f) a designação de audiência de instrução e julgamento; g) a oitiva do procurador da empresa; h) a oitiva das testemunhas, sendo que o procurador da empresa se comprometerá em levá-las no dia da audiência. Chama a atenção do juízo alguns pontos do pedido do autor, ao requerer que suas testemunhas sejam ouvidas, mas que o juízo indefira os pedidos da oitiva de testemunhas dos requeridos. Ora, tal pedido é incabível, pois se o juízo deferisse tal pedido, estaria cerceando a defesa dos requeridos, em confronto direito com a Constituição Federal. Assim, por ora, intime-se as partes para que apresentem seu rol de testemunhas, se ultrapassar de 3 testemunhas, visto a pluralidade de réus, façam devida justificação sob sua imprescindibilidade, sob pena de indeferimento, tudo no prazo de 15 dias. Após, designe-se data para audiência de instrução. No tocante ao pedido de perícia antropológica, será decidido após audiência. Quanto aos demais pedidos, por ora, indefiro, pois estes se confundem com o mérito e será decidido oportunamente. A secretaria para as devidas providências. Local e data constante no sistema. RAIMUNDO ANASTÁCIO CARVALHO DUTRA FILHO Juiz de Direito
30/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE RORAINÓPOLIS VARA CÍVEL ÚNICA DE RORAINÓPOLIS - 2º TITULAR - PROJUDI Av. Pedro Daniel da Silva, 0 - Fórum Des. José Lourenço Furtado Portugal - Centro - Rorainópolis/RR - CEP: 69.373-000 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0800270-96.2021.8.23.0047 DECISÃO O autor em petição (mov. 1985.1) em seus pedidos requereu: (...) e) sejam indeferidos os pedidos de audiência de justificação dos invasores, produção de prova testemunhal e perícia antropológica, por manifesta impertinência e inutilidade; f) a designação de audiência de instrução e julgamento; g) a oitiva do procurador da empresa; h) a oitiva das testemunhas, sendo que o procurador da empresa se comprometerá em levá-las no dia da audiência. Chama a atenção do juízo alguns pontos do pedido do autor, ao requerer que suas testemunhas sejam ouvidas, mas que o juízo indefira os pedidos da oitiva de testemunhas dos requeridos. Ora, tal pedido é incabível, pois se o juízo deferisse tal pedido, estaria cerceando a defesa dos requeridos, em confronto direito com a Constituição Federal. Assim, por ora, intime-se as partes para que apresentem seu rol de testemunhas, se ultrapassar de 3 testemunhas, visto a pluralidade de réus, façam devida justificação sob sua imprescindibilidade, sob pena de indeferimento, tudo no prazo de 15 dias. Após, designe-se data para audiência de instrução. No tocante ao pedido de perícia antropológica, será decidido após audiência. Quanto aos demais pedidos, por ora, indefiro, pois estes se confundem com o mérito e será decidido oportunamente. A secretaria para as devidas providências. Local e data constante no sistema. RAIMUNDO ANASTÁCIO CARVALHO DUTRA FILHO Juiz de Direito
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE RORAINÓPOLIS VARA CÍVEL ÚNICA DE RORAINÓPOLIS - 2º TITULAR - PROJUDI Av. Pedro Daniel da Silva, 0 - Fórum Des. José Lourenço Furtado Portugal - Centro - Rorainópolis/RR - CEP: 69.373-000 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0800270-96.2021.8.23.0047 DECISÃO O autor em petição (mov. 1985.1) em seus pedidos requereu: (...) e) sejam indeferidos os pedidos de audiência de justificação dos invasores, produção de prova testemunhal e perícia antropológica, por manifesta impertinência e inutilidade; f) a designação de audiência de instrução e julgamento; g) a oitiva do procurador da empresa; h) a oitiva das testemunhas, sendo que o procurador da empresa se comprometerá em levá-las no dia da audiência. Chama a atenção do juízo alguns pontos do pedido do autor, ao requerer que suas testemunhas sejam ouvidas, mas que o juízo indefira os pedidos da oitiva de testemunhas dos requeridos. Ora, tal pedido é incabível, pois se o juízo deferisse tal pedido, estaria cerceando a defesa dos requeridos, em confronto direito com a Constituição Federal. Assim, por ora, intime-se as partes para que apresentem seu rol de testemunhas, se ultrapassar de 3 testemunhas, visto a pluralidade de réus, façam devida justificação sob sua imprescindibilidade, sob pena de indeferimento, tudo no prazo de 15 dias. Após, designe-se data para audiência de instrução. No tocante ao pedido de perícia antropológica, será decidido após audiência. Quanto aos demais pedidos, por ora, indefiro, pois estes se confundem com o mérito e será decidido oportunamente. A secretaria para as devidas providências. Local e data constante no sistema. RAIMUNDO ANASTÁCIO CARVALHO DUTRA FILHO Juiz de Direito
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE RORAINÓPOLIS VARA CÍVEL ÚNICA DE RORAINÓPOLIS - 2º TITULAR - PROJUDI Av. Pedro Daniel da Silva, 0 - Fórum Des. José Lourenço Furtado Portugal - Centro - Rorainópolis/RR - CEP: 69.373-000 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0800270-96.2021.8.23.0047 DECISÃO O autor em petição (mov. 1985.1) em seus pedidos requereu: (...) e) sejam indeferidos os pedidos de audiência de justificação dos invasores, produção de prova testemunhal e perícia antropológica, por manifesta impertinência e inutilidade; f) a designação de audiência de instrução e julgamento; g) a oitiva do procurador da empresa; h) a oitiva das testemunhas, sendo que o procurador da empresa se comprometerá em levá-las no dia da audiência. Chama a atenção do juízo alguns pontos do pedido do autor, ao requerer que suas testemunhas sejam ouvidas, mas que o juízo indefira os pedidos da oitiva de testemunhas dos requeridos. Ora, tal pedido é incabível, pois se o juízo deferisse tal pedido, estaria cerceando a defesa dos requeridos, em confronto direito com a Constituição Federal. Assim, por ora, intime-se as partes para que apresentem seu rol de testemunhas, se ultrapassar de 3 testemunhas, visto a pluralidade de réus, façam devida justificação sob sua imprescindibilidade, sob pena de indeferimento, tudo no prazo de 15 dias. Após, designe-se data para audiência de instrução. No tocante ao pedido de perícia antropológica, será decidido após audiência. Quanto aos demais pedidos, por ora, indefiro, pois estes se confundem com o mérito e será decidido oportunamente. A secretaria para as devidas providências. Local e data constante no sistema. RAIMUNDO ANASTÁCIO CARVALHO DUTRA FILHO Juiz de Direito
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Determinação de Diligência
27/01/2026, 14:42
Petição (Embargos Execução)
09/01/2026, 19:28
Conclusão (para decisão)
07/01/2026, 18:06
Documento
07/01/2026, 09:22
Ato ordinatório
26/09/2025, 09:05
Remessa (outros motivos)
16/09/2025, 15:25
Expedição de documento
16/09/2025, 15:24
Petição (Contraminuta)
31/08/2025, 10:37
Mero expediente
29/08/2025, 08:39
Conclusão (para decisão)
21/08/2025, 23:27
Petição (Embargos Execução)
21/08/2025, 20:00
Petição (Contraminuta)
21/08/2025, 19:55
Petição (Contraminuta)
21/08/2025, 18:16
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Documento - Processo nº 0800270-96.2021.8.23.0047 ATO ORDINATÓRIO Neste ato, expeço intimação à(s) parte(s) acerca do laudo técnico juntado nos autos, nos respectivos prazos legais, conforme item 03 da r. decisão do evento 1855, a saber:. Rorainópolis/RR, 25 de julho de 2025. JOSE CLEAN DA SILVA SOUSA Servidor(a) Judiciário(a) da SJRI/TJRR (Assinado Eletronicamente - Sistema e-CNJ/PROJUDI)
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ATO ORDINATÓRIO
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ATO ORDINATÓRIO
Documento - Processo nº 0800270-96.2021.8.23.0047 ATO ORDINATÓRIO Neste ato, expeço intimação à(s) parte(s) acerca do laudo técnico juntado nos autos, nos respectivos prazos legais, conforme item 03 da r. decisão do evento 1855, a saber:. Rorainópolis/RR, 25 de julho de 2025. JOSE CLEAN DA SILVA SOUSA Servidor(a) Judiciário(a) da SJRI/TJRR (Assinado Eletronicamente - Sistema e-CNJ/PROJUDI)
28/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Documento - Processo nº 0800270-96.2021.8.23.0047 ATO ORDINATÓRIO Neste ato, expeço intimação à(s) parte(s) acerca do laudo técnico juntado nos autos, nos respectivos prazos legais, conforme item 03 da r. decisão do evento 1855, a saber:. Rorainópolis/RR, 25 de julho de 2025. JOSE CLEAN DA SILVA SOUSA Servidor(a) Judiciário(a) da SJRI/TJRR (Assinado Eletronicamente - Sistema e-CNJ/PROJUDI)
28/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Documento - Processo nº 0800270-96.2021.8.23.0047 ATO ORDINATÓRIO Neste ato, expeço intimação à(s) parte(s) acerca do laudo técnico juntado nos autos, nos respectivos prazos legais, conforme item 03 da r. decisão do evento 1855, a saber:. Rorainópolis/RR, 25 de julho de 2025. JOSE CLEAN DA SILVA SOUSA Servidor(a) Judiciário(a) da SJRI/TJRR (Assinado Eletronicamente - Sistema e-CNJ/PROJUDI)
28/07/2025, 00:00
Expedição de documento
25/07/2025, 20:45
Expedição de documento
25/07/2025, 20:45
Expedição de documento
25/07/2025, 20:45
Expedição de documento
25/07/2025, 20:45
Expedição de documento
25/07/2025, 20:45
Expedição de documento
25/07/2025, 20:45
Expedição de documento
25/07/2025, 20:45
Expedição de documento
25/07/2025, 20:45
Expedição de documento
25/07/2025, 20:45
Expedição de documento
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Expedição de documento
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Expedição de documento
25/07/2025, 20:45
Expedição de documento
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Expedição de documento
25/07/2025, 20:45
Expedição de documento
25/07/2025, 20:45
Expedição de documento
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Expedição de documento
25/07/2025, 20:45
Expedição de documento
25/07/2025, 20:45
Expedição de documento
25/07/2025, 19:15
Expedição de documento
25/07/2025, 19:15
Expedição de documento
25/07/2025, 19:15
Expedição de documento
25/07/2025, 19:15
Expedição de documento
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Expedição de documento
25/07/2025, 19:15
Expedição de documento
25/07/2025, 19:15
Expedição de documento
25/07/2025, 19:15
Expedição de documento
25/07/2025, 19:15
Expedição de documento
25/07/2025, 19:15
Expedição de documento
25/07/2025, 19:15
Expedição de documento
25/07/2025, 19:15
Expedição de documento
25/07/2025, 19:15
Expedição de documento
25/07/2025, 19:10
Expedição de documento
25/07/2025, 19:10
Expedição de documento
25/07/2025, 19:10
Expedição de documento
25/07/2025, 19:10
Expedição de documento
25/07/2025, 19:10
Expedição de documento
25/07/2025, 19:10
Expedição de documento
25/07/2025, 19:00
Documento
25/07/2025, 18:59
Expedição de documento
25/07/2025, 18:15
Documento
25/07/2025, 14:04
Determinação de Diligência
24/07/2025, 18:53
Conclusão (para decisão)
23/07/2025, 21:55
Decurso de Prazo
22/07/2025, 04:23
Decurso de Prazo
22/07/2025, 02:33
Petição (Contraminuta)
21/07/2025, 09:54
Decurso de Prazo
18/07/2025, 08:11
Petição (Contraminuta)
10/07/2025, 15:12
Documento
10/07/2025, 14:45
Ato ordinatório
10/07/2025, 14:45
Petição (Contraminuta)
10/07/2025, 11:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE RORAINÓPOLIS VARA CÍVEL ÚNICA DE RORAINÓPOLIS - 2º TITULAR - PROJUDI Av. Pedro Daniel da Silva, 0 - Fórum Des. José Lourenço Furtado Portugal - Centro - Rorainópolis/RR - CEP: 69.373-000 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0800270-96.2021.8.23.0047 De ordem, considerando a exiguidade de tempo até as datas da diligência designada, conforme memorando da Comissão Regional de Soluções Fundiárias, gero intimação à DPE e ao MP, nesta data, para ciência, em menor prazo do que o usual. Rorainópolis/RR, 8/7/2025. WALTERLON AZEVEDO TERTULINO Servidor Judiciário
09/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE RORAINÓPOLIS VARA CÍVEL ÚNICA DE RORAINÓPOLIS - 2º TITULAR - PROJUDI Av. Pedro Daniel da Silva, 0 - Fórum Des. José Lourenço Furtado Portugal - Centro - Rorainópolis/RR - CEP: 69.373-000 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0800270-96.2021.8.23.0047 De ordem, considerando a exiguidade de tempo até as datas da diligência designada, conforme memorando da Comissão Regional de Soluções Fundiárias, gero intimação à DPE e ao MP, nesta data, para ciência, em menor prazo do que o usual. Rorainópolis/RR, 8/7/2025. WALTERLON AZEVEDO TERTULINO Servidor Judiciário
09/07/2025, 00:00
Expedição de documento
08/07/2025, 14:45
Expedição de documento
08/07/2025, 14:45
Expedição de documento
08/07/2025, 13:31
Remessa (outros motivos)
08/07/2025, 13:26
Expedição de documento
08/07/2025, 13:25
Expedição de documento
08/07/2025, 13:25
Expedição de documento
08/07/2025, 13:25
Expedição de documento
08/07/2025, 13:25
Expedição de documento
08/07/2025, 13:25
Expedição de documento
08/07/2025, 13:25
Expedição de documento
08/07/2025, 13:25
Expedição de documento
08/07/2025, 13:25
Expedição de documento
08/07/2025, 13:25
Expedição de documento
08/07/2025, 13:25
Expedição de documento
08/07/2025, 13:25
Expedição de documento
08/07/2025, 13:25
Expedição de documento
08/07/2025, 13:25
Expedição de documento
08/07/2025, 13:23
Documento
08/07/2025, 13:20
Ato ordinatório
08/07/2025, 13:19
Expedição de documento
27/06/2025, 09:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE RORAINÓPOLIS VARA CÍVEL ÚNICA DE RORAINÓPOLIS - 2º TITULAR - PROJUDI Av. Pedro Daniel da Silva, 0 - Fórum Des. José Lourenço Furtado Portugal - Centro - Rorainópolis/RR - CEP: 69.373-000 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0800270-96.2021.8.23.0047 Decisão Indefiro o pedido de reconsideração formulado no ep. 1.082, mantendo, por seus próprios fundamentos, a decisão anteriormente proferida no 1.798. Determino ao Cartório o imediato cumprimento dos termos daquela decisão, adotando-se as providências necessárias. Int. Cumpra-se. Rorainópolis/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado
27/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE RORAINÓPOLIS VARA CÍVEL ÚNICA DE RORAINÓPOLIS - 2º TITULAR - PROJUDI Av. Pedro Daniel da Silva, 0 - Fórum Des. José Lourenço Furtado Portugal - Centro - Rorainópolis/RR - CEP: 69.373-000 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0800270-96.2021.8.23.0047 Decisão Indefiro o pedido de reconsideração formulado no ep. 1.082, mantendo, por seus próprios fundamentos, a decisão anteriormente proferida no 1.798. Determino ao Cartório o imediato cumprimento dos termos daquela decisão, adotando-se as providências necessárias. Int. Cumpra-se. Rorainópolis/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado
27/06/2025, 00:00
Expedição de documento
26/06/2025, 12:39
Expedição de documento
26/06/2025, 09:10
Expedição de documento
25/06/2025, 11:19
Indeferimento
24/06/2025, 18:13
Conclusão (para decisão)
24/06/2025, 16:31
Petição (Contraminuta)
23/06/2025, 15:48
Petição (Embargos Execução)
16/06/2025, 18:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE RORAINÓPOLIS VARA CÍVEL ÚNICA DE RORAINÓPOLIS - 2º TITULAR - PROJUDI Av. Pedro Daniel da Silva, 0 - Fórum Des. José Lourenço Furtado Portugal - Centro - Rorainópolis/RR - CEP: 69.373-000 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0800270-96.2021.8.23.0047 Decisão Atento ao ep. 1.794, defiro o pedido. No caso em apreço, entendo que a atuação da Comissão pode beneficiar as partes, na busca de uma solução pacífica dos conflitos, além de subsidiar o juízo e as partes a darem efetividade a eventual imissão na posse, em caso de procedência da ação, respeitando-se os direitos das partes envolvidas, seja no que concerne ao exercício dos direitos inerentes à posse, seja no que concerne ao respeito à dignidade humana e direito à moradia. Dessa forma, determino a expedição de SEI à Comissão Regional de Soluções Fundiárias (CRSF), solicitando atuação no presente feito, para fins de que seja realizada nova vistoria in loco. Com a juntada de resposta pela Comissão, voltem os autos conclusos para decisão. Int. Cumpra-se. Rorainópolis/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado