Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: Banco Bradesco S/A ADVOGADO: OAB 78870N-MG - Wanderley Romano Donadel APELADA: Joicyane Bernardino Martins Vilar – Parte sem advogado RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos DECISÃO
Decisão Monocratica - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0822383-19.2025.8.23.0010
Trata-se de Apelação Cível interposta por contra a sentença prolatada pelo Banco Bradesco S/A Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista que extinguiu o processo sem resolução do mérito por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, em razão do não recolhimento das despesas do Oficial de Justiça. Afirma o recorrente, em resumo, que não houve a necessária intimação do advogado e nem a pessoal do apelante para sanar o vício, bem como excesso de rigor, a necessidade de observância dos princípios da boa-fé e economia processual a fim de se permitir o regular prosseguimento do feito. Afirma que o magistrado deveria ter permitido ao recorrente a correção do vício, privilegiando a primazia do exame de mérito. Requer, ao final, o conhecimento e o provimento do apelo para reformar a sentença de piso, determinando o retorno dos autos ao Juízo para o regular prosseguimento do feito. Sem contrarrazões. Vieram-me os autos. É o sucinto relato. Autorizada pelo art. 90 do RITJRR,. decido Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Analisando detidamente o processo, verifica-se que o apelo não merece prosperar. Dispõe o art. 485, III e IV, § 1º, do CPC, verbis: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. Resta evidenciado que o juiz concedeu prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora, ora recorrente, pagasse as custas de diligência do oficial de justiça (EP. 7). Todavia, apesar de devidamente intimada via DJEN, a parte deixou o prazo transcorrer sem efetuar as determinações judiciais (EP. 18). Assim, em observância ao artigo 485, IV, do CPC, o juízo extinguiu o feito sem resolução do mérito, nada havendo que se corrigir. Nesse sentido é o entendimento reiterado deste Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. EMENDA À INICIAL. NÃO ATENDIMENTO AO COMANDO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE DEPÓSITO DA CONTRAFÉ EM CARTÓRIO. INCUBÊNCIA DO AUTOR. ART. 240, §2º DO CPC C/C ART. 113, §3º DO PROVIMENTO CGJ/TJRR Nº 02/2017. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRR – AC 0822439-96.2018.8.23.0010, Rel. Juiz(a) Conv. LUIZ FERNANDO MALLET, 1ª Turma Cível, julg.: 07/06/2019, public.: 11/06/2019). AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO PARA MANTER A SENTENÇA DE PISO QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE CONTRAFÉ – DETERMINAÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL – PARTE QUE SE QUEDOU INERTE - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - POSSIBILIDADE - PARTE QUE NÃO DEMONSTRA QUE A DECISÃO MERECE REFORMA – AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRR – AgInt 0823957-58.2017.8.23.0010, Rel. Des. JEFFERSON FERNANDES DA SILVA, 2ª Turma Cível, julg.: 20/05/2019, public.: 21/05/2019) Isto posto, ao recurso, mantendo intacta a sentença que extinguiu NEGO PROVIMENTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, CPC. Publique-se. Intimem-se. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desª. Tânia Vasconcelos Relatora