ANA CLARA GUILHERME FIGUERA REPRESENTADO(A) POR SONIA GUILHERME DE MORAES
Autor
GOL LINHAS AEREAS S.A.
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
WALDECIR SOUZA CALDAS JUNIOR
OAB/RR 957·CPF·Representa: Autor
GUSTAVO ANTÔNIO FERES PAIXÃO
OAB/RR 579·CPF·Representa: Autor
GRAZIELA FIGUEIREDO ANDRADE DE CARVALHO
OAB/RJ 152452·CPF·Representa: Autor
WALDECIR SOUZA CALDAS JUNIOR
OAB/RR 957·CPF·Representa: Réu
GUSTAVO ANTÔNIO FERES PAIXÃO
OAB/RR 579·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Definitivo
11/05/2026, 11:55
Documento
11/05/2026, 11:55
Trânsito em julgado
11/05/2026, 11:54
Decurso de Prazo
08/05/2026, 00:15
Decurso de Prazo
30/04/2026, 00:11
Decurso de Prazo
30/04/2026, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
17/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
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17/04/2026, 00:00
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Intimação
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17/04/2026, 00:00
Expedição de documento
16/04/2026, 11:00
Expedição de documento
16/04/2026, 11:00
Expedição de documento
16/04/2026, 10:53
Expedição de documento
16/04/2026, 10:53
Expedição de documento
16/04/2026, 10:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0807919-87.2025.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Indenização por Dano Moral) Classe Processual: ANA CLARA GUILHERME FIGUERA representado(a) por SONIA GUILHERME DE Requerente(s): MORAES SONIA GUILHERME DE MORAES GOL LINHAS AEREAS S.A. Requerido(s): SENTENÇA
Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença. Deflagrada a execução (EP 91), vislumbra-se que a parte executada, realizou, tempestivamente, o pagamento integral do crédito exequendo (EP 103). A parte exequente, intimada a se manifestar, argumenta que a parte executada pagou valor inferior ao valor pleiteado, requerendo, assim, continuidade em relação ao saldo remanescente (EP 110). É o sucinto relato. DECIDO. De plano, a despeito do requerimento da parte exequente, cumpre salientar que a parte devedora realizou tempestivamente o pagamento integral (EP 103), uma vez que o prazo só decorreu após o referido pagamento, no dia 11/02/2026 (EP 105). Esclarece-se tais observações, pois se verifica que a irresignação em relação ao saldo remanescente advém da multa prevista no art. 523, §1º, do CPC, o que, em razão do adimplemento tempestivo, não se aplica. Com efeito, verifica-se que houve, portanto, o cumprimento da obrigação. Nesse sentido, o art. 924, II, do Código de Processo Civil dispõe que “Art. 924. Extingue-se a execução quando: (…) II – a obrigação for satisfeita (...)”, em seguida determina o art. 925, “Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença”. DISPOSITIVO Posto isto, na toada do art. 924, II, do Código de Processo Civil, declaro EXTINTO o processo, com resolução de mérito. Expeça-se alvará judicial em favor da parte exequente dos valores constantes em conta judicial, nas contas bancárias informadas (EP 110), observando-se a recomendação/CGJ/TJRR nº 01, de 07/02/2018. (DJE 08/02/2018). LIBERE-SE, imediatamente, eventuais constrições/penhoras/negativações realizadas em desfavor da parte executada. Logo após, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
10/04/2026, 00:00
Documentos
Vários Documentos
•17/04/2026, 00:00
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•17/04/2026, 00:00
Decurso de Prazo
30/04/2026, 00:11
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Intimação
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17/04/2026, 00:00
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17/04/2026, 00:00
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17/04/2026, 00:00
Expedição de documento
16/04/2026, 11:00
Expedição de documento
16/04/2026, 11:00
Expedição de documento
16/04/2026, 10:53
Expedição de documento
16/04/2026, 10:53
Expedição de documento
16/04/2026, 10:52
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0807919-87.2025.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Indenização por Dano Moral) Classe Processual: ANA CLARA GUILHERME FIGUERA representado(a) por SONIA GUILHERME DE Requerente(s): MORAES SONIA GUILHERME DE MORAES GOL LINHAS AEREAS S.A. Requerido(s): SENTENÇA
Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença. Deflagrada a execução (EP 91), vislumbra-se que a parte executada, realizou, tempestivamente, o pagamento integral do crédito exequendo (EP 103). A parte exequente, intimada a se manifestar, argumenta que a parte executada pagou valor inferior ao valor pleiteado, requerendo, assim, continuidade em relação ao saldo remanescente (EP 110). É o sucinto relato. DECIDO. De plano, a despeito do requerimento da parte exequente, cumpre salientar que a parte devedora realizou tempestivamente o pagamento integral (EP 103), uma vez que o prazo só decorreu após o referido pagamento, no dia 11/02/2026 (EP 105). Esclarece-se tais observações, pois se verifica que a irresignação em relação ao saldo remanescente advém da multa prevista no art. 523, §1º, do CPC, o que, em razão do adimplemento tempestivo, não se aplica. Com efeito, verifica-se que houve, portanto, o cumprimento da obrigação. Nesse sentido, o art. 924, II, do Código de Processo Civil dispõe que “Art. 924. Extingue-se a execução quando: (…) II – a obrigação for satisfeita (...)”, em seguida determina o art. 925, “Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença”. DISPOSITIVO Posto isto, na toada do art. 924, II, do Código de Processo Civil, declaro EXTINTO o processo, com resolução de mérito. Expeça-se alvará judicial em favor da parte exequente dos valores constantes em conta judicial, nas contas bancárias informadas (EP 110), observando-se a recomendação/CGJ/TJRR nº 01, de 07/02/2018. (DJE 08/02/2018). LIBERE-SE, imediatamente, eventuais constrições/penhoras/negativações realizadas em desfavor da parte executada. Logo após, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
10/04/2026, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0807919-87.2025.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Indenização por Dano Moral) Classe Processual: ANA CLARA GUILHERME FIGUERA representado(a) por SONIA GUILHERME DE Requerente(s): MORAES SONIA GUILHERME DE MORAES GOL LINHAS AEREAS S.A. Requerido(s): SENTENÇA
Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença. Deflagrada a execução (EP 91), vislumbra-se que a parte executada, realizou, tempestivamente, o pagamento integral do crédito exequendo (EP 103). A parte exequente, intimada a se manifestar, argumenta que a parte executada pagou valor inferior ao valor pleiteado, requerendo, assim, continuidade em relação ao saldo remanescente (EP 110). É o sucinto relato. DECIDO. De plano, a despeito do requerimento da parte exequente, cumpre salientar que a parte devedora realizou tempestivamente o pagamento integral (EP 103), uma vez que o prazo só decorreu após o referido pagamento, no dia 11/02/2026 (EP 105). Esclarece-se tais observações, pois se verifica que a irresignação em relação ao saldo remanescente advém da multa prevista no art. 523, §1º, do CPC, o que, em razão do adimplemento tempestivo, não se aplica. Com efeito, verifica-se que houve, portanto, o cumprimento da obrigação. Nesse sentido, o art. 924, II, do Código de Processo Civil dispõe que “Art. 924. Extingue-se a execução quando: (…) II – a obrigação for satisfeita (...)”, em seguida determina o art. 925, “Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença”. DISPOSITIVO Posto isto, na toada do art. 924, II, do Código de Processo Civil, declaro EXTINTO o processo, com resolução de mérito. Expeça-se alvará judicial em favor da parte exequente dos valores constantes em conta judicial, nas contas bancárias informadas (EP 110), observando-se a recomendação/CGJ/TJRR nº 01, de 07/02/2018. (DJE 08/02/2018). LIBERE-SE, imediatamente, eventuais constrições/penhoras/negativações realizadas em desfavor da parte executada. Logo após, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
10/04/2026, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0807919-87.2025.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Indenização por Dano Moral) Classe Processual: ANA CLARA GUILHERME FIGUERA representado(a) por SONIA GUILHERME DE Requerente(s): MORAES SONIA GUILHERME DE MORAES GOL LINHAS AEREAS S.A. Requerido(s): SENTENÇA
Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença. Deflagrada a execução (EP 91), vislumbra-se que a parte executada, realizou, tempestivamente, o pagamento integral do crédito exequendo (EP 103). A parte exequente, intimada a se manifestar, argumenta que a parte executada pagou valor inferior ao valor pleiteado, requerendo, assim, continuidade em relação ao saldo remanescente (EP 110). É o sucinto relato. DECIDO. De plano, a despeito do requerimento da parte exequente, cumpre salientar que a parte devedora realizou tempestivamente o pagamento integral (EP 103), uma vez que o prazo só decorreu após o referido pagamento, no dia 11/02/2026 (EP 105). Esclarece-se tais observações, pois se verifica que a irresignação em relação ao saldo remanescente advém da multa prevista no art. 523, §1º, do CPC, o que, em razão do adimplemento tempestivo, não se aplica. Com efeito, verifica-se que houve, portanto, o cumprimento da obrigação. Nesse sentido, o art. 924, II, do Código de Processo Civil dispõe que “Art. 924. Extingue-se a execução quando: (…) II – a obrigação for satisfeita (...)”, em seguida determina o art. 925, “Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença”. DISPOSITIVO Posto isto, na toada do art. 924, II, do Código de Processo Civil, declaro EXTINTO o processo, com resolução de mérito. Expeça-se alvará judicial em favor da parte exequente dos valores constantes em conta judicial, nas contas bancárias informadas (EP 110), observando-se a recomendação/CGJ/TJRR nº 01, de 07/02/2018. (DJE 08/02/2018). LIBERE-SE, imediatamente, eventuais constrições/penhoras/negativações realizadas em desfavor da parte executada. Logo após, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
10/04/2026, 00:00
Expedição de documento
09/04/2026, 10:45
Expedição de documento
09/04/2026, 10:45
Documento
09/04/2026, 09:32
Expedição de documento
09/04/2026, 09:20
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
07/04/2026, 18:23
Conclusão (para julgamento)
16/03/2026, 07:29
Petição (Renúncia de Prazo)
13/03/2026, 13:43
Petição (Renúncia de Prazo)
13/03/2026, 13:43
Petição (Embargos Execução)
12/03/2026, 17:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
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12/03/2026, 00:00
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Intimação
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12/03/2026, 00:00
Expedição de documento
11/03/2026, 11:48
Expedição de documento
11/03/2026, 11:48
Expedição de documento
11/03/2026, 11:26
Decurso de Prazo
11/02/2026, 00:12
Petição (Embargos Execução)
09/02/2026, 12:36
Petição (Embargos Execução)
28/01/2026, 14:21
Decurso de Prazo
28/01/2026, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerentes: MORAES e SONIA GUILHERME DE MORAES GOL LINHAS AEREAS S.A.
Requerido: DECISÃO
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0807919-87.2025.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Indenização por Dano Moral) Classe Processual: ANA CLARA GUILHERME FIGUERA representado(a) por SONIA GUILHERME DE
Trata-se de processo em fase de cumprimento definitivo de sentença, que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, em ação indenizatória. 1. Diante do requerimento protocolado pela parte exequente (EP 69), INTIME-SE a parte executada, na forma do art. 513, §2º, do Código de Processo Civil, no mesmo endereço/número em que foi citada na fase de conhecimento ou no último endereço constante nos autos, caso não tenha advogado constituído nos autos, para pagar o débito informado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), consoante art. 523, caput e §1º e §2º, do Código de Processo Civil. 2. Caso o requerimento de cumprimento de sentença tenha sido apresentado após 01 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, DETERMINO a intimação pessoal da parte devedora, independentemente de patrono constituído nos autos, a ser realizada no endereço/número em que foi ela citada na fase cognitiva, conforme dispõe o art. 513, §4º, do CPC. 3. REPUTAR-SE-ÃO válidas, desde já, as intimações concernentes à parte executada, quando realizadas no mesmo endereço/número em que anteriormente foi citada nestes autos, desde que esteja constando no respectivo AR ou mandado de intimação devolvidos as seguintes informações: “mudou-se”, “imóvel desocupado”, ou ainda, que seja certificado pelo oficial de justiça a recusa da parte em receber a intimação, abrir o portão ou apresentar documentação (intimação eletrônica). Nesses casos, portanto, os prazos processuais fluirão normalmente a partir da data da respectiva tentativa de intimação. 4. Após o prazo a que se refere o art. 523, caput, do citado diploma, havendo requerimento da parte exequente, expeça-se a Certidão para Protesto Judicial, na forma estabelecida pelo art. 517 da legislação processual cível, para inscrição do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes, por meio do SERASAJUD, por força do que dispõe o art. 782, §3°, do Código de Processo Civil. 5. Admitido o processamento desta execução, desde já AUTORIZO, a pedido do exequente, seja expedida certidão que deverá constar a identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade. Deve a parte exequente, após recebimento de tal certidão, comunicar ao juízo as averbações efetivadas no prazo de 10 (dez) dias da sua concretização. 6. Fica ciente a parte exequente que, formalizada penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida, deverá providenciar, no prazo de 10 (dez) dias, o cancelamento das averbações relativas àqueles não penhorados. 7. O credor que promover averbação manifestamente indevida ou não cancelar as averbações, poderá ser obrigado a indenizar. Fica ciente, também, que a fraude à execução é presumida quando houver alienação ou averbação posteriores a averbação da certidão (art. 828, §4º, CPC). 8. Deve a parte executada, a partir de intimação posterior que se dê em qualquer fase do processo, indicar seus bens penhoráveis, descrevendo-os, estimando os seus valores e apontando a sua localização, sob pena de incidir em ato atentatório à dignidade da justiça (art. 774, V, CPC). 9. Transcorrido o prazo para pagamento voluntário da obrigação, independentemente de nova intimação, iniciar-se-á o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença, conforme determinado pelo art. 525 do Código de Processo Civil. 10. Havendo apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença pela parte executada, CERTIFIQUE-SE a tempestividade da mencionada peça e, logo após, PROCEDA-SE com a intimação da parte devedora para recolher as custas a ela pertinentes, caso assim não tenha feito, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme preconiza o Regimento de Custas Estadual (Lei nº 1.157/2016). 10.1. Recolhida as custas mencionadas no item 13, DETERMINO, desde já, a intimação da parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca das alegações produzidas pela parte devedora em sua impugnação. 10.2. Com a resposta do credor, a teor do que dispõe o art. 524, §2º, do Código de Processo Civil, existindo patente divergência de cálculos apresentados pelas partes, sobretudo pelo argumento de excesso da execução, antes da análise da impugnação ao cumprimento de sentença protocolada, DETERMINO a remessa do feito a Contadoria Judicial para apuração dos valores devidos pela parte executada, cujo o cálculo deverá ser feito a partir dos parâmetros fixados na sentença/julgado exequenda. 10.3. Com o retorno dos autos do Contador, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar suas respectivas manifestações acerca do cálculo produzido, requerendo o que entender de direito. 10.4. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos para decisão no agrupador “Impugnação ao cumprimento de sentença”. 10.5 Caso a referida impugnação tenha sido apresentada nos autos com o depósito integral do montante exequendo, CERTIFIQUE-SE a existência dos valores depositados na conta judicial e, logo após, ficando atribuído, de imediato, EFEITO SUSPENSIVO, vedando-se, por conseguinte, a prática de atos executivos, nos termos do art. 525, §6º, do CPC. 10.6. Após, adote-se o mesmo procedimento anteriormente descrito nos pontos 7.; 7.1; 7.2; 7.3; 7.4. 10.7. Por fim, constatado na certificação lavrada pela Secretaria que a impugnação ao cumprimento de sentença é INTEMPESTIVA, fica ela, desde já, INDEFERIDA, deixando de conhecer as matérias ali arguidas. 11. Mais: em não havendo o pagamento voluntário, DETERMINO a intimação da parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar demonstrativo atualizado do débito exequendo sobre o qual deverá incidir, em igual numerário e não composta, a multa de 10% (dez por cento) e honorários de 10% (dez por cento), na mesma fração, consoante ao mandamento o art. 523, §1º, da citada legislação processual. 11.1. Exemplo: Valor atualizado do débito conforme índices fixados (R$ 10.000,00) + Multa de 10% do art. 523 (R$ 1.000,00) + Honorários de 10% do art. 523 (R$ 1.000,00), o que totaliza R$12.000,00. 12. Apresentado os cálculos, em consonância com a ordem preferencial estabelecida pelo art. 835 do Código de Processo Civil, promova-se a penhora on-line de dinheiro e ativos financeiros da parte executada, através do SISBAJUD, com repetição programada por 30 (trinta) dias, como autorizado pelo art. 523, §3º, e art. 854 da mesma legislação. 12.1. Frutífera a diligência, INTIME-SE a parte executada para impugnar a penhora em 05 (cinco) dias, conforme dispõe art. 854, §3º, do Código de Processo Civil. 13. Transcorrido o prazo da parte executada, sem que ela apresente impugnação à penhora ou qualquer outra defesa, AUTORIZO, desde já, a CONVERSÃO da indisponibilidade financeira realizada em penhora, procedendo-se com a transferência dos valores bloqueados para conta judicial vinculada aos autos, conforme disposto no art. 854, §5º, do Código de Processo Civil. Após, EXPEÇA-SE alvará judicial em favor da parte exequente do valor constante em conta judicial, nas contas bancárias informadas por ele, observando-se a recomendação/CGJ/TJRR nº 01, de 07/02/2018. (DJE 08/02/2018). 14. Por outro lado, caso seja apresentada impugnação à penhora na qual a parte alegue impenhorabilidade do montante constrito, CONCEDO, desde logo, à parte devedora o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para, querendo, apresentar extratos bancários analítico/detalhados de suas contas bloqueadas, referentes aos últimos (três) meses (no mínimo), além de outros documentos que comprovem a natureza, origem e destinação da verba penhorada. 14.1. Após o decurso do prazo acima, retornem os autos conclusos, com urgência, para apreciação no agrupador “impugnação à penhora”. 15. Transcorrido o prazo de 01 (um) ano da realização da penhora on-line, na modalidade “teimosinha”, AUTORIZO sua renovação, a qual deverá observar os parâmetros anteriormente fixados. 16. Em caso de insucesso da medida preferencial, AUTORIZO, desde que haja pedido do credor, o manejo dos sistemas de consulta patrimonial CNIB, RENAJUD, INFOJUD, este dois útltimos limitados as duas últimas declarações de imposto de renda da parte executada, SNIPER e CCS-BACEN, com o fito de localizar bens passíveis de penhora daquele devedor. 16.1. Após a utilização dos sistemas mencionados, DETERMINO, desde já, a intimação da parte exequente para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, dar andamento ao feito executório, indicando bens passíveis de penhora da parte executada e/ou requerer que mais entender de direito, ficando ciente da possibilidade de suspensão do processo em caso de inércia (art. 921, III, CPC). 16.2. Os resultados das pesquisas autorizadas somente poderão ser acessados pelas partes. Portanto, obtidos quaisquer dados que assim se apresentem, ANOTE-SE o sigilo médio no respectivo movimento de juntada dos extratos com elas alcançados. 17. Após consulta no sistema RENAJUD, caso identificado algum veículo de propriedade da parte executada sem registro de alienação fiduciária, registre-se o gravame de circulação e transferência, com a expedição do mandado de penhora e avaliação para o automóvel que esteja livre/sem restrições, a ser indicado pela parte exequente no prazo de 10 (dez) dias. O espelho do bloqueio do Sistema RENAJUD valerá como Termo de Penhora. 18. Havendo pedido de penhora e avaliação de bens móveis na residência da parte executada, AUTORIZO, desde já, a expedição do respectivo mandado, listando-os (art. 836, §1º e §2º, CPC), tanto quanto bastem para a satisfação do débito exequendo, intimando a parte exequente para arcar com as custas da diligência, se esta não for beneficiária de justiça gratuita. 18.1. Nos termos do art. 846 do Código de Processo Civil, por força do princípio da efetividade executiva, o comando de penhora e avaliação acima exarado deve ser promovido, na forma do §1º do citado dispositivo legal, com expressa ordem de arrombamento, caso-se o imóvel se encontre fechado, autorizado o auxílio policial aos Oficiais de Justiça para efetivação da medida (art. 846, §2º, CPC). 18.2. Realizada a penhora, NOMEIO a parte executada como depositária dos bens, nos termos do art. 840, II, §2º, do estatuto processual supracitado, determinando seja ela intimada imediatamente para, querendo, impugnar a constrição em 05 (cinco) dias. 18.3. Assinale-se, no mandado a ser expedido, que pode ser considerada atentatória à dignidade da justiça, a conduta da parte executada que dificulta ou embaraça a realização de penhora (art. 774, III e V, CPC), cabendo, nestes casos, a aplicação de multa, dentre outras penalidades cíveis e criminais. 18.4. Ato contínuo, no mesmo mandado de penhora, proceda-se com a intimação da parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens à penhora ou sua inexistência, consoante ao estabelecido no art. 774, V, do Código de Processo Civil. 19. Em caso de pedido de penhora de imóvel, CONCEDO à parte devedora o prazo de 10 (dez) dias para, querendo, juntar certidão atualizada de matrícula do(s) referido(s) bens em que pretende a penhora e avaliação, sob pena de indeferimento. 19.1. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos para apreciação no agrupador “penhora de imóvel”. 20. Caso seja deferida a expedição de mandado de penhora e avaliação do imóvel e a diligência resulte frutífera quanto ao bem indicado, havendo a parte executada apresentado sua impugnação a penhora sob alegação de tratar-se de bem de família, CONCEDO, desde já, o prazo de 10 (dez) dias para que junte aos autos certidão do Registro de Imóveis na qual demonstre ser esse o único bem de sua propriedade. 20.1. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos para apreciação no agrupador “impugnação à penhora”. 21. Havendo pedido de penhora de cotas sociais (pessoa física) ou penhora sobre faturamento (pessoa jurídica), CONCEDO à parte credora o prazo de 10 (dez) dias para, querendo, juntar documentos os comprobatórios atualizados, bem como a situação cadastral da empresa executada perante Junta Comercial do Estado de Roraima (JUCERR) e, no mesmo ato, juntar demonstrativo atualizado do crédito exequendo, ficando ciente da possibilidade de indeferimento do pedido em caso de inércia. 21.1. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos para apreciação no agrupador “penhora de cotas”. 22. AUTORIZO, desde já, caso requerido, a expedição de ofício ao Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) e/ou à fonte pagadora indicada, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sejam prestadas informações sobre eventual vínculo empregatício mantido pela parte executada. 22.1. Havendo, posteriormente, pedido de penhora salarial, DETERMINO, desde logo, a intimação da parte exequente para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar a folha de pagamento atualizada da parte executada, sob pena de indeferimento da medida. 22.2. Após, remetam-se os autos conclusos no agrupador “penhora salarial”. 23. AUTORIZO, também, caso requerido, a expedição de ofício à Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe sobre a existência de bens ou ativos financeiros em previdência privada em nome da parte executada. 24. Assinale nas expedições de ofícios, que o desatendimento desta determinação judicial poderá acarretar a cominação de multa, caso se constate o seu descumprimento injustificado, sem prejuízo de eventual responsabilização pessoal do gestor do município e do órgão responsável no âmbito cível, criminal e administrativa do responsável pelo ente indicado. 25. Por outro lado, INDEFIRO, desde já, a expedição de ofício à CENSEC, à Comissão de Valores Imobiliários (CVM), ao CAGED, ao CRC-JUD, ao E-RIDFT, ao Sistema de Registro de Imóveis (SREI) e ao SERP-JUD, uma vez que os referidos sistemas de consulta passaram a disponibilizar ferramenta de pesquisa por qualquer pessoa, proporcionando a parte credora amplo acesso à pesquisa de bens de forma direta, sem necessidade de intervenção do Poder Judiciário, que se dará apenas em caso de justificada impossibilidade de arcar com eventuais despesas 26. INDEFIRO, ainda, a realização de pesquisa junto à ferramenta Sistema Nacional de Gestão de Bens (SNGB), haja vista que o referido sistema do Ministério da Justiça não se presta a execução cível, estando restrito à persecução criminal. 27. Ademais, as eventuais intimações concernentes à parte executada, que não possuir advogado constituído nos autos, defensor público ou curador especial nomeado, REPUTAR-SE-ÃO válidas, desde já, quando realizadas no mesmo endereço/número em que anteriormente foi ela citada nestes autos, desde que esteja constando no respectivo AR ou mandado de intimação devolvidos as seguintes informações: “mudou-se”, “imóvel desocupado”, ou ainda, que seja certificado pelo oficial de justiça a recusa da parte em receber a intimação, abrir o portão ou apresentar documentação (intimação eletrônica). Nesses casos, os prazos processuais fluirão normalmente a partir da data da respectiva tentativa de intimação. 28. Havendo, no curso da execução, exceção de pré-executividade ou outra manifestação que suscite matéria de ordem pública, impeditiva, modificativa ou extintiva do direito do exequente, DETERMINO a intimação da parte contrária para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre as alegações deduzidas, podendo, no mesmo prazo, requerer o que entender de direito. 28.1. Após, retornem os autos conclusos para apreciação no agrupador “exceção de pré-executividade”. 29. Por fim, concluídas as diligências acima delimitadas, DETERMINO a intimação da parte exequente para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, dar andamento ao feito executório, indicando bens passíveis de penhora da parte executada e/ou requerer que mais entender de direito, ficando ciente da possibilidade de suspensão do processo em caso de inércia (art. 921, III, CPC). 30. Inexistindo a indicação de bens passíveis de penhora ou havendo pedido de diligência já realizada no curso da execução, o processo será suspenso por 01 (um) ano, na forma determinada pelo art. 921, §1°, do Código de Processo Civil. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
09/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerentes: MORAES e SONIA GUILHERME DE MORAES GOL LINHAS AEREAS S.A.
Requerido: DECISÃO
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0807919-87.2025.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Indenização por Dano Moral) Classe Processual: ANA CLARA GUILHERME FIGUERA representado(a) por SONIA GUILHERME DE
Trata-se de processo em fase de cumprimento definitivo de sentença, que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, em ação indenizatória. 1. Diante do requerimento protocolado pela parte exequente (EP 69), INTIME-SE a parte executada, na forma do art. 513, §2º, do Código de Processo Civil, no mesmo endereço/número em que foi citada na fase de conhecimento ou no último endereço constante nos autos, caso não tenha advogado constituído nos autos, para pagar o débito informado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), consoante art. 523, caput e §1º e §2º, do Código de Processo Civil. 2. Caso o requerimento de cumprimento de sentença tenha sido apresentado após 01 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, DETERMINO a intimação pessoal da parte devedora, independentemente de patrono constituído nos autos, a ser realizada no endereço/número em que foi ela citada na fase cognitiva, conforme dispõe o art. 513, §4º, do CPC. 3. REPUTAR-SE-ÃO válidas, desde já, as intimações concernentes à parte executada, quando realizadas no mesmo endereço/número em que anteriormente foi citada nestes autos, desde que esteja constando no respectivo AR ou mandado de intimação devolvidos as seguintes informações: “mudou-se”, “imóvel desocupado”, ou ainda, que seja certificado pelo oficial de justiça a recusa da parte em receber a intimação, abrir o portão ou apresentar documentação (intimação eletrônica). Nesses casos, portanto, os prazos processuais fluirão normalmente a partir da data da respectiva tentativa de intimação. 4. Após o prazo a que se refere o art. 523, caput, do citado diploma, havendo requerimento da parte exequente, expeça-se a Certidão para Protesto Judicial, na forma estabelecida pelo art. 517 da legislação processual cível, para inscrição do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes, por meio do SERASAJUD, por força do que dispõe o art. 782, §3°, do Código de Processo Civil. 5. Admitido o processamento desta execução, desde já AUTORIZO, a pedido do exequente, seja expedida certidão que deverá constar a identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade. Deve a parte exequente, após recebimento de tal certidão, comunicar ao juízo as averbações efetivadas no prazo de 10 (dez) dias da sua concretização. 6. Fica ciente a parte exequente que, formalizada penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida, deverá providenciar, no prazo de 10 (dez) dias, o cancelamento das averbações relativas àqueles não penhorados. 7. O credor que promover averbação manifestamente indevida ou não cancelar as averbações, poderá ser obrigado a indenizar. Fica ciente, também, que a fraude à execução é presumida quando houver alienação ou averbação posteriores a averbação da certidão (art. 828, §4º, CPC). 8. Deve a parte executada, a partir de intimação posterior que se dê em qualquer fase do processo, indicar seus bens penhoráveis, descrevendo-os, estimando os seus valores e apontando a sua localização, sob pena de incidir em ato atentatório à dignidade da justiça (art. 774, V, CPC). 9. Transcorrido o prazo para pagamento voluntário da obrigação, independentemente de nova intimação, iniciar-se-á o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença, conforme determinado pelo art. 525 do Código de Processo Civil. 10. Havendo apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença pela parte executada, CERTIFIQUE-SE a tempestividade da mencionada peça e, logo após, PROCEDA-SE com a intimação da parte devedora para recolher as custas a ela pertinentes, caso assim não tenha feito, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme preconiza o Regimento de Custas Estadual (Lei nº 1.157/2016). 10.1. Recolhida as custas mencionadas no item 13, DETERMINO, desde já, a intimação da parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca das alegações produzidas pela parte devedora em sua impugnação. 10.2. Com a resposta do credor, a teor do que dispõe o art. 524, §2º, do Código de Processo Civil, existindo patente divergência de cálculos apresentados pelas partes, sobretudo pelo argumento de excesso da execução, antes da análise da impugnação ao cumprimento de sentença protocolada, DETERMINO a remessa do feito a Contadoria Judicial para apuração dos valores devidos pela parte executada, cujo o cálculo deverá ser feito a partir dos parâmetros fixados na sentença/julgado exequenda. 10.3. Com o retorno dos autos do Contador, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar suas respectivas manifestações acerca do cálculo produzido, requerendo o que entender de direito. 10.4. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos para decisão no agrupador “Impugnação ao cumprimento de sentença”. 10.5 Caso a referida impugnação tenha sido apresentada nos autos com o depósito integral do montante exequendo, CERTIFIQUE-SE a existência dos valores depositados na conta judicial e, logo após, ficando atribuído, de imediato, EFEITO SUSPENSIVO, vedando-se, por conseguinte, a prática de atos executivos, nos termos do art. 525, §6º, do CPC. 10.6. Após, adote-se o mesmo procedimento anteriormente descrito nos pontos 7.; 7.1; 7.2; 7.3; 7.4. 10.7. Por fim, constatado na certificação lavrada pela Secretaria que a impugnação ao cumprimento de sentença é INTEMPESTIVA, fica ela, desde já, INDEFERIDA, deixando de conhecer as matérias ali arguidas. 11. Mais: em não havendo o pagamento voluntário, DETERMINO a intimação da parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar demonstrativo atualizado do débito exequendo sobre o qual deverá incidir, em igual numerário e não composta, a multa de 10% (dez por cento) e honorários de 10% (dez por cento), na mesma fração, consoante ao mandamento o art. 523, §1º, da citada legislação processual. 11.1. Exemplo: Valor atualizado do débito conforme índices fixados (R$ 10.000,00) + Multa de 10% do art. 523 (R$ 1.000,00) + Honorários de 10% do art. 523 (R$ 1.000,00), o que totaliza R$12.000,00. 12. Apresentado os cálculos, em consonância com a ordem preferencial estabelecida pelo art. 835 do Código de Processo Civil, promova-se a penhora on-line de dinheiro e ativos financeiros da parte executada, através do SISBAJUD, com repetição programada por 30 (trinta) dias, como autorizado pelo art. 523, §3º, e art. 854 da mesma legislação. 12.1. Frutífera a diligência, INTIME-SE a parte executada para impugnar a penhora em 05 (cinco) dias, conforme dispõe art. 854, §3º, do Código de Processo Civil. 13. Transcorrido o prazo da parte executada, sem que ela apresente impugnação à penhora ou qualquer outra defesa, AUTORIZO, desde já, a CONVERSÃO da indisponibilidade financeira realizada em penhora, procedendo-se com a transferência dos valores bloqueados para conta judicial vinculada aos autos, conforme disposto no art. 854, §5º, do Código de Processo Civil. Após, EXPEÇA-SE alvará judicial em favor da parte exequente do valor constante em conta judicial, nas contas bancárias informadas por ele, observando-se a recomendação/CGJ/TJRR nº 01, de 07/02/2018. (DJE 08/02/2018). 14. Por outro lado, caso seja apresentada impugnação à penhora na qual a parte alegue impenhorabilidade do montante constrito, CONCEDO, desde logo, à parte devedora o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para, querendo, apresentar extratos bancários analítico/detalhados de suas contas bloqueadas, referentes aos últimos (três) meses (no mínimo), além de outros documentos que comprovem a natureza, origem e destinação da verba penhorada. 14.1. Após o decurso do prazo acima, retornem os autos conclusos, com urgência, para apreciação no agrupador “impugnação à penhora”. 15. Transcorrido o prazo de 01 (um) ano da realização da penhora on-line, na modalidade “teimosinha”, AUTORIZO sua renovação, a qual deverá observar os parâmetros anteriormente fixados. 16. Em caso de insucesso da medida preferencial, AUTORIZO, desde que haja pedido do credor, o manejo dos sistemas de consulta patrimonial CNIB, RENAJUD, INFOJUD, este dois útltimos limitados as duas últimas declarações de imposto de renda da parte executada, SNIPER e CCS-BACEN, com o fito de localizar bens passíveis de penhora daquele devedor. 16.1. Após a utilização dos sistemas mencionados, DETERMINO, desde já, a intimação da parte exequente para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, dar andamento ao feito executório, indicando bens passíveis de penhora da parte executada e/ou requerer que mais entender de direito, ficando ciente da possibilidade de suspensão do processo em caso de inércia (art. 921, III, CPC). 16.2. Os resultados das pesquisas autorizadas somente poderão ser acessados pelas partes. Portanto, obtidos quaisquer dados que assim se apresentem, ANOTE-SE o sigilo médio no respectivo movimento de juntada dos extratos com elas alcançados. 17. Após consulta no sistema RENAJUD, caso identificado algum veículo de propriedade da parte executada sem registro de alienação fiduciária, registre-se o gravame de circulação e transferência, com a expedição do mandado de penhora e avaliação para o automóvel que esteja livre/sem restrições, a ser indicado pela parte exequente no prazo de 10 (dez) dias. O espelho do bloqueio do Sistema RENAJUD valerá como Termo de Penhora. 18. Havendo pedido de penhora e avaliação de bens móveis na residência da parte executada, AUTORIZO, desde já, a expedição do respectivo mandado, listando-os (art. 836, §1º e §2º, CPC), tanto quanto bastem para a satisfação do débito exequendo, intimando a parte exequente para arcar com as custas da diligência, se esta não for beneficiária de justiça gratuita. 18.1. Nos termos do art. 846 do Código de Processo Civil, por força do princípio da efetividade executiva, o comando de penhora e avaliação acima exarado deve ser promovido, na forma do §1º do citado dispositivo legal, com expressa ordem de arrombamento, caso-se o imóvel se encontre fechado, autorizado o auxílio policial aos Oficiais de Justiça para efetivação da medida (art. 846, §2º, CPC). 18.2. Realizada a penhora, NOMEIO a parte executada como depositária dos bens, nos termos do art. 840, II, §2º, do estatuto processual supracitado, determinando seja ela intimada imediatamente para, querendo, impugnar a constrição em 05 (cinco) dias. 18.3. Assinale-se, no mandado a ser expedido, que pode ser considerada atentatória à dignidade da justiça, a conduta da parte executada que dificulta ou embaraça a realização de penhora (art. 774, III e V, CPC), cabendo, nestes casos, a aplicação de multa, dentre outras penalidades cíveis e criminais. 18.4. Ato contínuo, no mesmo mandado de penhora, proceda-se com a intimação da parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens à penhora ou sua inexistência, consoante ao estabelecido no art. 774, V, do Código de Processo Civil. 19. Em caso de pedido de penhora de imóvel, CONCEDO à parte devedora o prazo de 10 (dez) dias para, querendo, juntar certidão atualizada de matrícula do(s) referido(s) bens em que pretende a penhora e avaliação, sob pena de indeferimento. 19.1. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos para apreciação no agrupador “penhora de imóvel”. 20. Caso seja deferida a expedição de mandado de penhora e avaliação do imóvel e a diligência resulte frutífera quanto ao bem indicado, havendo a parte executada apresentado sua impugnação a penhora sob alegação de tratar-se de bem de família, CONCEDO, desde já, o prazo de 10 (dez) dias para que junte aos autos certidão do Registro de Imóveis na qual demonstre ser esse o único bem de sua propriedade. 20.1. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos para apreciação no agrupador “impugnação à penhora”. 21. Havendo pedido de penhora de cotas sociais (pessoa física) ou penhora sobre faturamento (pessoa jurídica), CONCEDO à parte credora o prazo de 10 (dez) dias para, querendo, juntar documentos os comprobatórios atualizados, bem como a situação cadastral da empresa executada perante Junta Comercial do Estado de Roraima (JUCERR) e, no mesmo ato, juntar demonstrativo atualizado do crédito exequendo, ficando ciente da possibilidade de indeferimento do pedido em caso de inércia. 21.1. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos para apreciação no agrupador “penhora de cotas”. 22. AUTORIZO, desde já, caso requerido, a expedição de ofício ao Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) e/ou à fonte pagadora indicada, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sejam prestadas informações sobre eventual vínculo empregatício mantido pela parte executada. 22.1. Havendo, posteriormente, pedido de penhora salarial, DETERMINO, desde logo, a intimação da parte exequente para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar a folha de pagamento atualizada da parte executada, sob pena de indeferimento da medida. 22.2. Após, remetam-se os autos conclusos no agrupador “penhora salarial”. 23. AUTORIZO, também, caso requerido, a expedição de ofício à Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe sobre a existência de bens ou ativos financeiros em previdência privada em nome da parte executada. 24. Assinale nas expedições de ofícios, que o desatendimento desta determinação judicial poderá acarretar a cominação de multa, caso se constate o seu descumprimento injustificado, sem prejuízo de eventual responsabilização pessoal do gestor do município e do órgão responsável no âmbito cível, criminal e administrativa do responsável pelo ente indicado. 25. Por outro lado, INDEFIRO, desde já, a expedição de ofício à CENSEC, à Comissão de Valores Imobiliários (CVM), ao CAGED, ao CRC-JUD, ao E-RIDFT, ao Sistema de Registro de Imóveis (SREI) e ao SERP-JUD, uma vez que os referidos sistemas de consulta passaram a disponibilizar ferramenta de pesquisa por qualquer pessoa, proporcionando a parte credora amplo acesso à pesquisa de bens de forma direta, sem necessidade de intervenção do Poder Judiciário, que se dará apenas em caso de justificada impossibilidade de arcar com eventuais despesas 26. INDEFIRO, ainda, a realização de pesquisa junto à ferramenta Sistema Nacional de Gestão de Bens (SNGB), haja vista que o referido sistema do Ministério da Justiça não se presta a execução cível, estando restrito à persecução criminal. 27. Ademais, as eventuais intimações concernentes à parte executada, que não possuir advogado constituído nos autos, defensor público ou curador especial nomeado, REPUTAR-SE-ÃO válidas, desde já, quando realizadas no mesmo endereço/número em que anteriormente foi ela citada nestes autos, desde que esteja constando no respectivo AR ou mandado de intimação devolvidos as seguintes informações: “mudou-se”, “imóvel desocupado”, ou ainda, que seja certificado pelo oficial de justiça a recusa da parte em receber a intimação, abrir o portão ou apresentar documentação (intimação eletrônica). Nesses casos, os prazos processuais fluirão normalmente a partir da data da respectiva tentativa de intimação. 28. Havendo, no curso da execução, exceção de pré-executividade ou outra manifestação que suscite matéria de ordem pública, impeditiva, modificativa ou extintiva do direito do exequente, DETERMINO a intimação da parte contrária para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre as alegações deduzidas, podendo, no mesmo prazo, requerer o que entender de direito. 28.1. Após, retornem os autos conclusos para apreciação no agrupador “exceção de pré-executividade”. 29. Por fim, concluídas as diligências acima delimitadas, DETERMINO a intimação da parte exequente para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, dar andamento ao feito executório, indicando bens passíveis de penhora da parte executada e/ou requerer que mais entender de direito, ficando ciente da possibilidade de suspensão do processo em caso de inércia (art. 921, III, CPC). 30. Inexistindo a indicação de bens passíveis de penhora ou havendo pedido de diligência já realizada no curso da execução, o processo será suspenso por 01 (um) ano, na forma determinada pelo art. 921, §1°, do Código de Processo Civil. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
09/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerentes: MORAES e SONIA GUILHERME DE MORAES GOL LINHAS AEREAS S.A.
Requerido: DECISÃO
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0807919-87.2025.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Indenização por Dano Moral) Classe Processual: ANA CLARA GUILHERME FIGUERA representado(a) por SONIA GUILHERME DE
Trata-se de processo em fase de cumprimento definitivo de sentença, que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, em ação indenizatória. 1. Diante do requerimento protocolado pela parte exequente (EP 69), INTIME-SE a parte executada, na forma do art. 513, §2º, do Código de Processo Civil, no mesmo endereço/número em que foi citada na fase de conhecimento ou no último endereço constante nos autos, caso não tenha advogado constituído nos autos, para pagar o débito informado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), consoante art. 523, caput e §1º e §2º, do Código de Processo Civil. 2. Caso o requerimento de cumprimento de sentença tenha sido apresentado após 01 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, DETERMINO a intimação pessoal da parte devedora, independentemente de patrono constituído nos autos, a ser realizada no endereço/número em que foi ela citada na fase cognitiva, conforme dispõe o art. 513, §4º, do CPC. 3. REPUTAR-SE-ÃO válidas, desde já, as intimações concernentes à parte executada, quando realizadas no mesmo endereço/número em que anteriormente foi citada nestes autos, desde que esteja constando no respectivo AR ou mandado de intimação devolvidos as seguintes informações: “mudou-se”, “imóvel desocupado”, ou ainda, que seja certificado pelo oficial de justiça a recusa da parte em receber a intimação, abrir o portão ou apresentar documentação (intimação eletrônica). Nesses casos, portanto, os prazos processuais fluirão normalmente a partir da data da respectiva tentativa de intimação. 4. Após o prazo a que se refere o art. 523, caput, do citado diploma, havendo requerimento da parte exequente, expeça-se a Certidão para Protesto Judicial, na forma estabelecida pelo art. 517 da legislação processual cível, para inscrição do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes, por meio do SERASAJUD, por força do que dispõe o art. 782, §3°, do Código de Processo Civil. 5. Admitido o processamento desta execução, desde já AUTORIZO, a pedido do exequente, seja expedida certidão que deverá constar a identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade. Deve a parte exequente, após recebimento de tal certidão, comunicar ao juízo as averbações efetivadas no prazo de 10 (dez) dias da sua concretização. 6. Fica ciente a parte exequente que, formalizada penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida, deverá providenciar, no prazo de 10 (dez) dias, o cancelamento das averbações relativas àqueles não penhorados. 7. O credor que promover averbação manifestamente indevida ou não cancelar as averbações, poderá ser obrigado a indenizar. Fica ciente, também, que a fraude à execução é presumida quando houver alienação ou averbação posteriores a averbação da certidão (art. 828, §4º, CPC). 8. Deve a parte executada, a partir de intimação posterior que se dê em qualquer fase do processo, indicar seus bens penhoráveis, descrevendo-os, estimando os seus valores e apontando a sua localização, sob pena de incidir em ato atentatório à dignidade da justiça (art. 774, V, CPC). 9. Transcorrido o prazo para pagamento voluntário da obrigação, independentemente de nova intimação, iniciar-se-á o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença, conforme determinado pelo art. 525 do Código de Processo Civil. 10. Havendo apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença pela parte executada, CERTIFIQUE-SE a tempestividade da mencionada peça e, logo após, PROCEDA-SE com a intimação da parte devedora para recolher as custas a ela pertinentes, caso assim não tenha feito, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme preconiza o Regimento de Custas Estadual (Lei nº 1.157/2016). 10.1. Recolhida as custas mencionadas no item 13, DETERMINO, desde já, a intimação da parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca das alegações produzidas pela parte devedora em sua impugnação. 10.2. Com a resposta do credor, a teor do que dispõe o art. 524, §2º, do Código de Processo Civil, existindo patente divergência de cálculos apresentados pelas partes, sobretudo pelo argumento de excesso da execução, antes da análise da impugnação ao cumprimento de sentença protocolada, DETERMINO a remessa do feito a Contadoria Judicial para apuração dos valores devidos pela parte executada, cujo o cálculo deverá ser feito a partir dos parâmetros fixados na sentença/julgado exequenda. 10.3. Com o retorno dos autos do Contador, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar suas respectivas manifestações acerca do cálculo produzido, requerendo o que entender de direito. 10.4. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos para decisão no agrupador “Impugnação ao cumprimento de sentença”. 10.5 Caso a referida impugnação tenha sido apresentada nos autos com o depósito integral do montante exequendo, CERTIFIQUE-SE a existência dos valores depositados na conta judicial e, logo após, ficando atribuído, de imediato, EFEITO SUSPENSIVO, vedando-se, por conseguinte, a prática de atos executivos, nos termos do art. 525, §6º, do CPC. 10.6. Após, adote-se o mesmo procedimento anteriormente descrito nos pontos 7.; 7.1; 7.2; 7.3; 7.4. 10.7. Por fim, constatado na certificação lavrada pela Secretaria que a impugnação ao cumprimento de sentença é INTEMPESTIVA, fica ela, desde já, INDEFERIDA, deixando de conhecer as matérias ali arguidas. 11. Mais: em não havendo o pagamento voluntário, DETERMINO a intimação da parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar demonstrativo atualizado do débito exequendo sobre o qual deverá incidir, em igual numerário e não composta, a multa de 10% (dez por cento) e honorários de 10% (dez por cento), na mesma fração, consoante ao mandamento o art. 523, §1º, da citada legislação processual. 11.1. Exemplo: Valor atualizado do débito conforme índices fixados (R$ 10.000,00) + Multa de 10% do art. 523 (R$ 1.000,00) + Honorários de 10% do art. 523 (R$ 1.000,00), o que totaliza R$12.000,00. 12. Apresentado os cálculos, em consonância com a ordem preferencial estabelecida pelo art. 835 do Código de Processo Civil, promova-se a penhora on-line de dinheiro e ativos financeiros da parte executada, através do SISBAJUD, com repetição programada por 30 (trinta) dias, como autorizado pelo art. 523, §3º, e art. 854 da mesma legislação. 12.1. Frutífera a diligência, INTIME-SE a parte executada para impugnar a penhora em 05 (cinco) dias, conforme dispõe art. 854, §3º, do Código de Processo Civil. 13. Transcorrido o prazo da parte executada, sem que ela apresente impugnação à penhora ou qualquer outra defesa, AUTORIZO, desde já, a CONVERSÃO da indisponibilidade financeira realizada em penhora, procedendo-se com a transferência dos valores bloqueados para conta judicial vinculada aos autos, conforme disposto no art. 854, §5º, do Código de Processo Civil. Após, EXPEÇA-SE alvará judicial em favor da parte exequente do valor constante em conta judicial, nas contas bancárias informadas por ele, observando-se a recomendação/CGJ/TJRR nº 01, de 07/02/2018. (DJE 08/02/2018). 14. Por outro lado, caso seja apresentada impugnação à penhora na qual a parte alegue impenhorabilidade do montante constrito, CONCEDO, desde logo, à parte devedora o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para, querendo, apresentar extratos bancários analítico/detalhados de suas contas bloqueadas, referentes aos últimos (três) meses (no mínimo), além de outros documentos que comprovem a natureza, origem e destinação da verba penhorada. 14.1. Após o decurso do prazo acima, retornem os autos conclusos, com urgência, para apreciação no agrupador “impugnação à penhora”. 15. Transcorrido o prazo de 01 (um) ano da realização da penhora on-line, na modalidade “teimosinha”, AUTORIZO sua renovação, a qual deverá observar os parâmetros anteriormente fixados. 16. Em caso de insucesso da medida preferencial, AUTORIZO, desde que haja pedido do credor, o manejo dos sistemas de consulta patrimonial CNIB, RENAJUD, INFOJUD, este dois útltimos limitados as duas últimas declarações de imposto de renda da parte executada, SNIPER e CCS-BACEN, com o fito de localizar bens passíveis de penhora daquele devedor. 16.1. Após a utilização dos sistemas mencionados, DETERMINO, desde já, a intimação da parte exequente para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, dar andamento ao feito executório, indicando bens passíveis de penhora da parte executada e/ou requerer que mais entender de direito, ficando ciente da possibilidade de suspensão do processo em caso de inércia (art. 921, III, CPC). 16.2. Os resultados das pesquisas autorizadas somente poderão ser acessados pelas partes. Portanto, obtidos quaisquer dados que assim se apresentem, ANOTE-SE o sigilo médio no respectivo movimento de juntada dos extratos com elas alcançados. 17. Após consulta no sistema RENAJUD, caso identificado algum veículo de propriedade da parte executada sem registro de alienação fiduciária, registre-se o gravame de circulação e transferência, com a expedição do mandado de penhora e avaliação para o automóvel que esteja livre/sem restrições, a ser indicado pela parte exequente no prazo de 10 (dez) dias. O espelho do bloqueio do Sistema RENAJUD valerá como Termo de Penhora. 18. Havendo pedido de penhora e avaliação de bens móveis na residência da parte executada, AUTORIZO, desde já, a expedição do respectivo mandado, listando-os (art. 836, §1º e §2º, CPC), tanto quanto bastem para a satisfação do débito exequendo, intimando a parte exequente para arcar com as custas da diligência, se esta não for beneficiária de justiça gratuita. 18.1. Nos termos do art. 846 do Código de Processo Civil, por força do princípio da efetividade executiva, o comando de penhora e avaliação acima exarado deve ser promovido, na forma do §1º do citado dispositivo legal, com expressa ordem de arrombamento, caso-se o imóvel se encontre fechado, autorizado o auxílio policial aos Oficiais de Justiça para efetivação da medida (art. 846, §2º, CPC). 18.2. Realizada a penhora, NOMEIO a parte executada como depositária dos bens, nos termos do art. 840, II, §2º, do estatuto processual supracitado, determinando seja ela intimada imediatamente para, querendo, impugnar a constrição em 05 (cinco) dias. 18.3. Assinale-se, no mandado a ser expedido, que pode ser considerada atentatória à dignidade da justiça, a conduta da parte executada que dificulta ou embaraça a realização de penhora (art. 774, III e V, CPC), cabendo, nestes casos, a aplicação de multa, dentre outras penalidades cíveis e criminais. 18.4. Ato contínuo, no mesmo mandado de penhora, proceda-se com a intimação da parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens à penhora ou sua inexistência, consoante ao estabelecido no art. 774, V, do Código de Processo Civil. 19. Em caso de pedido de penhora de imóvel, CONCEDO à parte devedora o prazo de 10 (dez) dias para, querendo, juntar certidão atualizada de matrícula do(s) referido(s) bens em que pretende a penhora e avaliação, sob pena de indeferimento. 19.1. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos para apreciação no agrupador “penhora de imóvel”. 20. Caso seja deferida a expedição de mandado de penhora e avaliação do imóvel e a diligência resulte frutífera quanto ao bem indicado, havendo a parte executada apresentado sua impugnação a penhora sob alegação de tratar-se de bem de família, CONCEDO, desde já, o prazo de 10 (dez) dias para que junte aos autos certidão do Registro de Imóveis na qual demonstre ser esse o único bem de sua propriedade. 20.1. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos para apreciação no agrupador “impugnação à penhora”. 21. Havendo pedido de penhora de cotas sociais (pessoa física) ou penhora sobre faturamento (pessoa jurídica), CONCEDO à parte credora o prazo de 10 (dez) dias para, querendo, juntar documentos os comprobatórios atualizados, bem como a situação cadastral da empresa executada perante Junta Comercial do Estado de Roraima (JUCERR) e, no mesmo ato, juntar demonstrativo atualizado do crédito exequendo, ficando ciente da possibilidade de indeferimento do pedido em caso de inércia. 21.1. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos para apreciação no agrupador “penhora de cotas”. 22. AUTORIZO, desde já, caso requerido, a expedição de ofício ao Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) e/ou à fonte pagadora indicada, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sejam prestadas informações sobre eventual vínculo empregatício mantido pela parte executada. 22.1. Havendo, posteriormente, pedido de penhora salarial, DETERMINO, desde logo, a intimação da parte exequente para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar a folha de pagamento atualizada da parte executada, sob pena de indeferimento da medida. 22.2. Após, remetam-se os autos conclusos no agrupador “penhora salarial”. 23. AUTORIZO, também, caso requerido, a expedição de ofício à Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe sobre a existência de bens ou ativos financeiros em previdência privada em nome da parte executada. 24. Assinale nas expedições de ofícios, que o desatendimento desta determinação judicial poderá acarretar a cominação de multa, caso se constate o seu descumprimento injustificado, sem prejuízo de eventual responsabilização pessoal do gestor do município e do órgão responsável no âmbito cível, criminal e administrativa do responsável pelo ente indicado. 25. Por outro lado, INDEFIRO, desde já, a expedição de ofício à CENSEC, à Comissão de Valores Imobiliários (CVM), ao CAGED, ao CRC-JUD, ao E-RIDFT, ao Sistema de Registro de Imóveis (SREI) e ao SERP-JUD, uma vez que os referidos sistemas de consulta passaram a disponibilizar ferramenta de pesquisa por qualquer pessoa, proporcionando a parte credora amplo acesso à pesquisa de bens de forma direta, sem necessidade de intervenção do Poder Judiciário, que se dará apenas em caso de justificada impossibilidade de arcar com eventuais despesas 26. INDEFIRO, ainda, a realização de pesquisa junto à ferramenta Sistema Nacional de Gestão de Bens (SNGB), haja vista que o referido sistema do Ministério da Justiça não se presta a execução cível, estando restrito à persecução criminal. 27. Ademais, as eventuais intimações concernentes à parte executada, que não possuir advogado constituído nos autos, defensor público ou curador especial nomeado, REPUTAR-SE-ÃO válidas, desde já, quando realizadas no mesmo endereço/número em que anteriormente foi ela citada nestes autos, desde que esteja constando no respectivo AR ou mandado de intimação devolvidos as seguintes informações: “mudou-se”, “imóvel desocupado”, ou ainda, que seja certificado pelo oficial de justiça a recusa da parte em receber a intimação, abrir o portão ou apresentar documentação (intimação eletrônica). Nesses casos, os prazos processuais fluirão normalmente a partir da data da respectiva tentativa de intimação. 28. Havendo, no curso da execução, exceção de pré-executividade ou outra manifestação que suscite matéria de ordem pública, impeditiva, modificativa ou extintiva do direito do exequente, DETERMINO a intimação da parte contrária para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre as alegações deduzidas, podendo, no mesmo prazo, requerer o que entender de direito. 28.1. Após, retornem os autos conclusos para apreciação no agrupador “exceção de pré-executividade”. 29. Por fim, concluídas as diligências acima delimitadas, DETERMINO a intimação da parte exequente para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, dar andamento ao feito executório, indicando bens passíveis de penhora da parte executada e/ou requerer que mais entender de direito, ficando ciente da possibilidade de suspensão do processo em caso de inércia (art. 921, III, CPC). 30. Inexistindo a indicação de bens passíveis de penhora ou havendo pedido de diligência já realizada no curso da execução, o processo será suspenso por 01 (um) ano, na forma determinada pelo art. 921, §1°, do Código de Processo Civil. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
09/01/2026, 00:00
Expedição de documento
08/01/2026, 11:45
Expedição de documento
08/01/2026, 11:45
Expedição de documento
08/01/2026, 10:44
Expedição de documento
08/01/2026, 10:44
Determinação de Diligência
17/12/2025, 11:07
Decurso de Prazo
12/12/2025, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Lista de distribuição Comunicação de Redistribuição - Processo 08079198720258230010 redistribuído para a unidade 6ª Vara Cível - Execução Cível na data de 02/12/2025
03/12/2025, 00:00
Expedição de documento
02/12/2025, 07:45
Conclusão (para decisão)
02/12/2025, 07:30
Distribuição (sorteio)
02/12/2025, 07:24
Redistribuição (incompetência; sorteio)
02/12/2025, 07:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0807919-87.2025.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa:: R$30.000,00 Requerente(s) ANA CLARA GUILHERME FIGUERA representado(a) por SONIA GUILHERME DE MORAES SONIA GUILHERME DE MORAES Requerido(s) GOL LINHAS AEREAS S.A. Praça Senador Salgado Filho, s/n Térreo Aérea Pública Ent. Eixos 46- 48, Sala de Gerência Back Office - Centro - RIO DE JANEIRO/RJ - CEP: 20.021-340 DECISÃO DECLINATÓRIA DE COMPETÊNCIA 1.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença. 2. Certifique-se o trânsito em julgado da ação e altere a classe processual. 3. Assim, determino a imediata remessa do(s) feito(s) ao Cartório Distribuidor da Capital para adoção das providências necessárias, no sentido de redistribuir os autos para a uma das varas competentes, considerando o teor da Resolução n.º 020/2020 e 33/2021 do Tribunal Pleno que alterou a competência da 5ª e 6ª Vara Cíveis, que têm competência exclusiva para processar e julgar os processos de execução de títulos extrajudiciais e embargos incidentes, nos moldes do Livro II, da Parte Especial, bem como o cumprimento definitivo da sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, com base no Capítulo III, do Título II, do Livro I, da Parte Especial, todos do Código de Processo Civil, e alterações legislativas vigentes e correlatas. 4. Intime(m)-se. Cumpra-se com urgência, com as homenagens deste(a) Magistrado(a). Boa Vista/RR, data constante do sistema. Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (assinado digitalmente)
02/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0807919-87.2025.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa:: R$30.000,00 Requerente(s) ANA CLARA GUILHERME FIGUERA representado(a) por SONIA GUILHERME DE MORAES SONIA GUILHERME DE MORAES Requerido(s) GOL LINHAS AEREAS S.A. Praça Senador Salgado Filho, s/n Térreo Aérea Pública Ent. Eixos 46- 48, Sala de Gerência Back Office - Centro - RIO DE JANEIRO/RJ - CEP: 20.021-340 DECISÃO DECLINATÓRIA DE COMPETÊNCIA 1.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença. 2. Certifique-se o trânsito em julgado da ação e altere a classe processual. 3. Assim, determino a imediata remessa do(s) feito(s) ao Cartório Distribuidor da Capital para adoção das providências necessárias, no sentido de redistribuir os autos para a uma das varas competentes, considerando o teor da Resolução n.º 020/2020 e 33/2021 do Tribunal Pleno que alterou a competência da 5ª e 6ª Vara Cíveis, que têm competência exclusiva para processar e julgar os processos de execução de títulos extrajudiciais e embargos incidentes, nos moldes do Livro II, da Parte Especial, bem como o cumprimento definitivo da sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, com base no Capítulo III, do Título II, do Livro I, da Parte Especial, todos do Código de Processo Civil, e alterações legislativas vigentes e correlatas. 4. Intime(m)-se. Cumpra-se com urgência, com as homenagens deste(a) Magistrado(a). Boa Vista/RR, data constante do sistema. Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (assinado digitalmente)
02/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0807919-87.2025.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa:: R$30.000,00 Requerente(s) ANA CLARA GUILHERME FIGUERA representado(a) por SONIA GUILHERME DE MORAES SONIA GUILHERME DE MORAES Requerido(s) GOL LINHAS AEREAS S.A. Praça Senador Salgado Filho, s/n Térreo Aérea Pública Ent. Eixos 46- 48, Sala de Gerência Back Office - Centro - RIO DE JANEIRO/RJ - CEP: 20.021-340 DECISÃO DECLINATÓRIA DE COMPETÊNCIA 1.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença. 2. Certifique-se o trânsito em julgado da ação e altere a classe processual. 3. Assim, determino a imediata remessa do(s) feito(s) ao Cartório Distribuidor da Capital para adoção das providências necessárias, no sentido de redistribuir os autos para a uma das varas competentes, considerando o teor da Resolução n.º 020/2020 e 33/2021 do Tribunal Pleno que alterou a competência da 5ª e 6ª Vara Cíveis, que têm competência exclusiva para processar e julgar os processos de execução de títulos extrajudiciais e embargos incidentes, nos moldes do Livro II, da Parte Especial, bem como o cumprimento definitivo da sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, com base no Capítulo III, do Título II, do Livro I, da Parte Especial, todos do Código de Processo Civil, e alterações legislativas vigentes e correlatas. 4. Intime(m)-se. Cumpra-se com urgência, com as homenagens deste(a) Magistrado(a). Boa Vista/RR, data constante do sistema. Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (assinado digitalmente)
02/12/2025, 00:00
Expedição de documento
01/12/2025, 18:36
Expedição de documento
01/12/2025, 18:36
Remessa (outros motivos)
01/12/2025, 16:52
Expedição de documento
01/12/2025, 16:52
Incompetência
01/12/2025, 09:54
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico; entregue ao destinatário)
28/11/2025, 10:45
Conclusão (para decisão)
28/11/2025, 10:45
Trânsito em julgado
28/11/2025, 10:42
Decurso de Prazo
19/11/2025, 00:04
Petição (inclusão em programa de acolhimento familiar)
28/10/2025, 16:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0807919-87.2025.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a ANA CLARA GUILHERME FIGUERA representado(a) por SONIA GUILHERME DE MORAES. Representado(s) por WALDECIR SOUZA CALDAS JUNIOR (OAB 957/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
23/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0807919-87.2025.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a GOL LINHAS AEREAS S.A.. Representado(s) por GUSTAVO ANTÔNIO FERES PAIXÃO (OAB 579/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
23/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0807919-87.2025.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a SONIA GUILHERME DE MORAES. Representado(s) por WALDECIR SOUZA CALDAS JUNIOR (OAB 957/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
23/10/2025, 00:00
Expedição de documento
22/10/2025, 12:00
Expedição de documento
22/10/2025, 12:00
Expedição de documento
22/10/2025, 11:54
Recebimento
22/10/2025, 08:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA JULGADORA Apelação Cível N.º 0807919-87.2025.8.23.0010 Apelante: Gol Linhas Aéreas Inteligentes S/A - (Procurador) OAB 579A-RR - Gustavo Antônio Feres Paixão Apeladas: Ana Clara Guilherme Figuera (representada por Sônia Guilherme de Moraes) e Sônia Guilherme de Moraes - OAB 957N-RR - Waldecir Souza Caldas Junior Relatora: Desa. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S/A contra a sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista que, nos autos da ação de indenização por danos morais, julgou procedente o pedido, condenando a Apelante a indenizar as Apeladas a importância de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Em suas razões, alega a empresa Recorrente que restou devidamente comprovado nos autos que todo o ocorrido foi causado por fortuito externo, qual seja, intenso tráfego aéreo, evento inevitável que exclui a responsabilidade civil da companhia. Segue aduzindo que a responsabilidade das companhias aéreas não é regida pela teoria do risco integral, já que muitas vezes ficam sujeitas a determinados fortuitos, de natureza externa, e, por conseguinte, inevitáveis e de impossível solução imediata pela natureza humana. Alternativamente, caso mantida a condenação, a apelante pleiteia a redução do valor da indenização por danos morais. Argumenta que o dano moral não é presumido e deve ser comprovado, e que o mero atraso não, por si só, gera o dever de indenizar, a menos que se demonstre um prejuízo efetivo, ressaltando que agiu corretamente ao fornecer a assistência necessária e reacomodar as passageiras, e que a indenização sem a devida comprovação de dano banaliza o instituto. Requer, assim, o provimento do apelo para julgar improcedente o pedido ou, alternativamente, para reduzir o indenizatório fixado na sentença quantum Sem contrarrazões. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Boa Vista-RR, data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA JULGADORA Apelação Cível N.º 0807919-87.2025.8.23.0010 Apelante: Gol Linhas Aéreas Inteligentes S/A - (Procurador) OAB 579A-RR - Gustavo Antônio Feres Paixão Apeladas: Ana Clara Guilherme Figuera (representada por Sônia Guilherme de Moraes) e Sônia Guilherme de Moraes - OAB 957N-RR - Waldecir Souza Caldas Junior Relatora: Desa. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Consta dos autos que as Apelado adquiriram passagens aéreas cujo itinerário era São Paulo – Curitiba – Brasília – Boa Vista, com saída às 16:25h do dia 29/1/2025 e chegada às 00:55h do dia 30/1/2025, mas que devido a atraso do trecho São Paulo-Curitiba, todo o itinerário restou comprometido, somente chegando ao destino final em 2/2/2025. Pois bem. Inicialmente, anoto que se aplica ao caso o Código de Defesa do Consumidor, na medida em que se trata de inegável relação de consumo, dispensando-se maiores dilações acerca do tema. Logo, a responsabilidade da companhia aérea no caso é objetiva, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor,: in verbis Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Embora possam ser alegadas as causas de exclusão de responsabilidade descritas no § 3º do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor – inexistência de defeito no serviço e culpa exclusiva da vítima ou de terceiros – e o fortuito externo, devem ser observadas as particularidades do caso concreto. Na hipótese, sem embargo da alegação de, tal situação não tem o alto índice de tráfego aéreo condão de afastar a responsabilidade da Recorrente. Explico: Segundo a Teoria do Risco do Empreendimento, todo aquele que desenvolve uma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais danos causados em razão de vícios ou defeitos dos bens ou serviços fornecidos, independentemente de culpa. Significa dizer que eventuais problemas decorrentes de alto índice de tráfego na malha aeroviária que acarretem atrasos ou cancelamento de vôos não caracterizam fato imprevisível e inevitável, mas configura fortuito interno, por se tratar de fatos inerentes à atividade desenvolvida pelas empresas de transporte aéreo, situações que não tem o condão de afastar a sua responsabilidade. Vejamos: PRELIMINAR – Conhecimento – Presença dos requisitos do art. 1.010, II a IV, do CPC. TRANSPORTE AÉREO – RESPONSABILIDADE CIVIL – INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – CANCELAMENTO/ATRASO DE VOO – Alto índice de tráfego aéreo – Fato que caracteriza fortuito interno – – Reponsabilidade objetiva da ré, nos termos do artigo 14 do Código do Falha na execução do serviço evidenciada Consumidor, ínsita ao contrato de transporte aéreo – Dano material referente à compra de nova passagem comprovado – Dano moral configurado – Indenização devida, com valor fixado – Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10240194420238260003 São Paulo, Relator.: Vicentini Barroso, Data de Julgamento: 07/08/2025, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/08/2025) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATRASO DE VOO NACIONAL.
SENTENÇA
Apelante: Gol Linhas Aéreas Inteligentes S/A - (Procurador) OAB 579A-RR - Gustavo Antônio Feres Apeladas: Ana Clara Guilherme Figuera (representada por Sônia Guilherme de Moraes) e Sônia Guilherme de Moraes - OAB 957N-RR - Waldecir Souza Caldas Junior Relatora: Desa. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO DE VOO. ALTO TRÁFEGO AÉREO. FORTUITO INTERNO. TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA AO CONSUMIDOR. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO MANTIDO. SENTENÇA INTEGRALMENTE PRESERVADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, com a consequente responsabilidade objetiva da companhia aérea, nos termos do art. 14 do CDC. Eventuais problemas decorrentes de alto índice de tráfego na malha aeroviária que acarretem atrasos ou cancelamento de vôos não caracterizam fato imprevisível e inevitável, mas configura fortuito interno, por se tratar de fatos inerentes à atividade desenvolvida pelas empresas de transporte aéreo, situações que não tem o condão de afastar a sua responsabilidade. O atraso de vôo por cerca de 48 horas, aliado à ausência de assistência material obrigatória prevista na Resolução nº 400/2016 da ANAC (comunicação, alimentação, transporte e hospedagem), gera dano moral indenizável. Valor da indenização extrapatrimonial, fixado em R$ 15.000,00, para as duas apeladas, que se mostra razoável e proporcional. Recurso desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA AUTORA. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO DE VOO. ALTO TRÁFEGO AÉREO QUE NÃO CONFIGURA CASO FORTUITO CAPAZ DE AFASTAR A. EVENTO PREVISÍVEL E INERENTE AO RISCO DA RESPONSABILIDADE CIVIL DA FORNECEDORA ATIVIDADE DESENVOLVIDA. DEVER DE INDENIZAR. PREJUÍZO EXTRAPATRIMONIAL, CONTUDO, NÃO VISLUMBRADO NO CASO CONCRETO. APESAR DO ATRASO NO ITINERÁRIO PLANEJADO, A COMPANHIA AÉREA PRESTOU AUXÍLIO AO PASSAGEIRO. MERA FRUSTRAÇÃO DECORRENTE DA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONTRATADO. CONDENAÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5009103-48.2024.8.24.0005, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Haidée Denise Grin, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 15-05-2025). (TJ-SC - Apelação: 50091034820248240005, Relator.: Haidée Denise Grin, Data de Julgamento: 15/05/2025, Sétima Câmara de Direito Civil) Não se olvide, inclusive, que o atraso se deu por aproximadamente 48 horas, período que supera o considerável aceitável, não sendo crível que a movimentação intensa da malha aérea tenha durado todo este período ou que tenham impossibilitado a companhia aérea Apelante de realocar as Apeladas em um voo anterior, a fim de que ele chegasse ao seu destino com um atraso menor do que o que de fato ocorreu. Inafastável, pois, a responsabilidade civil da empresa Recorrente. Relativamente ao dano moral, é cediço que ele surge quando há lesão a direitos da personalidade e a sua indenização tem por escopo compensar a vítima por eventuais dissabores que a tenham abalado, de forma significativa. No caso dos autos, não se faz necessário nenhum esforço para reconhecer a existência de transtorno, desconforto, dificuldades, além do abalo psicológico que o Recorrido enfrentou até chegar ao seu destino, com aproximadamente 48 horas de atraso, por culpa da empresa de transporte aéreo. Some-se a isso o fato da empresa Apelante não ter prestado a obrigatória assistência prevista na Resolução nº 400/2016 da ANAC, a qual estabelece que a companhia deve fornecer assistência material (comunicação, alimentação, transporte e, em caso de pernoite, hospedagem) e manter o passageiro informado a cada 30 minutos sobre a situação do voo. Aliás, a jurisprudência brasileira consolida que atrasos superiores a 4 horas, se não houver assistência adequada, podem gerar indenizações por danos morais, pois caracterizam falha na prestação do serviço. Vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ATRASO DE VOO - PRAZO SUPERIOR A 04 HORAS - DANOS MORAIS - DEMONSTRAÇÃO - QUANTUM INDENIZATÓRIO. O atraso de voo, por tempo superior a 04 (quatro) horas em relação ao horário originalmente contratado, aliado à falta de demonstração, pela Ré, de informações e suporte material adequados, que deveriam ser prestados aos passageiros,. Ao arbitrar o legitima a imposição do pagamento da condenação à Companhia Aérea por indenização moral quantum devido a título de danos morais, deve o Julgador se atentar para o caráter dúplice da indenização (punitivo e compensatório), bem como às circunstâncias do caso concreto, sem perder de vista os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa. (TJ-MG - Apelação Cível: 50206969420228130702, Relator.: Des.(a) Mônica Libânio, Data de Julgamento: 23/11/2023, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/11/2023). EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CANCELAMENTO DE VOO DOMÉSTICO. FALHA MECÂNICA EM AERONAVE CONFIGURA CASO FORTUITO INTERNO. ATRASO SUPERIOR A QUATRO (04) HORAS ENSEJA REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO EXCESSIVO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Consoante entendimento da Corte Superior, em sede de AgRg no Ag: 1310356 RJ 2010/0091553-0, a ocorrência de problemas técnicos que resulte no cancelamento de voo configura fortuito interno, incapaz de afastar a responsabilização da companhia aérea em face do consumidor. 2. Constatado o atraso de voo superior a quatro (04) horas, somado a ausência de comprovação da adoção de medidas alternativas pela companhia aérea para amenizar o desconforto inerente à ocasião, como na hipótese, é devida a. 3. Por fim, verificado que o valor fixado a título de indenização por danos morais indenização por danos morais afigura-se desproporcional e desrazoável, impõe-se a reforma da sentença para minoração do quantum arbitrado, em observância ao princípio da proporcionalidade e razoabilidade. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-GO - Apelação Cível: 5233431-09.2023.8.09.0006 ANÁPOLIS, Relator.: Des(a). REINALDO ALVES FERREIRA, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ). Caracterizado, assim, o dano moral indenizável. Por fim, no que tange ao valor fixado pelo Juízo, nenhum reparo a se fazer. a quo Como é cediço, na mensuração do dano moral, cabe ao julgador arbitrar o valor indenizatório levando em consideração as condições econômicas de ambas as partes, a extensão e a natureza do dano, bem como o caráter pedagógico da condenação que não deve ser excessivo de modo a gerar o enriquecimento ilícito do ofendido e, ao mesmo tempo, não deve ser tão ínfimo a ponto de não desestimular a reiteração da conduta. No caso dos autos, tenho que o valor de R$ 15.000,00 para dividir entra as autoras/apeladas se mostra razoável e proporcional ao dano experimentado pelo Apelado, de modo que não prospera a pretensão de sua minoração. De todo o exposto, ao apelo. NEGO PROVIMENTO Deixo de majorar os honorários advocatícios em razão de terem sido arbitrados no patamar máximo na origem. É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA JULGADORA Apelação Cível N.º 0807919-87.2025.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima,, em ao recurso, à unanimidade de votos negar provimento nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado. Estiveram presentes os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 25 de setembro de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora
29/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA JULGADORA Apelação Cível N.º 0807919-87.2025.8.23.0010 Apelante: Gol Linhas Aéreas Inteligentes S/A - (Procurador) OAB 579A-RR - Gustavo Antônio Feres Paixão Apeladas: Ana Clara Guilherme Figuera (representada por Sônia Guilherme de Moraes) e Sônia Guilherme de Moraes - OAB 957N-RR - Waldecir Souza Caldas Junior Relatora: Desa. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S/A contra a sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista que, nos autos da ação de indenização por danos morais, julgou procedente o pedido, condenando a Apelante a indenizar as Apeladas a importância de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Em suas razões, alega a empresa Recorrente que restou devidamente comprovado nos autos que todo o ocorrido foi causado por fortuito externo, qual seja, intenso tráfego aéreo, evento inevitável que exclui a responsabilidade civil da companhia. Segue aduzindo que a responsabilidade das companhias aéreas não é regida pela teoria do risco integral, já que muitas vezes ficam sujeitas a determinados fortuitos, de natureza externa, e, por conseguinte, inevitáveis e de impossível solução imediata pela natureza humana. Alternativamente, caso mantida a condenação, a apelante pleiteia a redução do valor da indenização por danos morais. Argumenta que o dano moral não é presumido e deve ser comprovado, e que o mero atraso não, por si só, gera o dever de indenizar, a menos que se demonstre um prejuízo efetivo, ressaltando que agiu corretamente ao fornecer a assistência necessária e reacomodar as passageiras, e que a indenização sem a devida comprovação de dano banaliza o instituto. Requer, assim, o provimento do apelo para julgar improcedente o pedido ou, alternativamente, para reduzir o indenizatório fixado na sentença quantum Sem contrarrazões. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Boa Vista-RR, data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA JULGADORA Apelação Cível N.º 0807919-87.2025.8.23.0010 Apelante: Gol Linhas Aéreas Inteligentes S/A - (Procurador) OAB 579A-RR - Gustavo Antônio Feres Paixão Apeladas: Ana Clara Guilherme Figuera (representada por Sônia Guilherme de Moraes) e Sônia Guilherme de Moraes - OAB 957N-RR - Waldecir Souza Caldas Junior Relatora: Desa. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Consta dos autos que as Apelado adquiriram passagens aéreas cujo itinerário era São Paulo – Curitiba – Brasília – Boa Vista, com saída às 16:25h do dia 29/1/2025 e chegada às 00:55h do dia 30/1/2025, mas que devido a atraso do trecho São Paulo-Curitiba, todo o itinerário restou comprometido, somente chegando ao destino final em 2/2/2025. Pois bem. Inicialmente, anoto que se aplica ao caso o Código de Defesa do Consumidor, na medida em que se trata de inegável relação de consumo, dispensando-se maiores dilações acerca do tema. Logo, a responsabilidade da companhia aérea no caso é objetiva, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor,: in verbis Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Embora possam ser alegadas as causas de exclusão de responsabilidade descritas no § 3º do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor – inexistência de defeito no serviço e culpa exclusiva da vítima ou de terceiros – e o fortuito externo, devem ser observadas as particularidades do caso concreto. Na hipótese, sem embargo da alegação de, tal situação não tem o alto índice de tráfego aéreo condão de afastar a responsabilidade da Recorrente. Explico: Segundo a Teoria do Risco do Empreendimento, todo aquele que desenvolve uma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais danos causados em razão de vícios ou defeitos dos bens ou serviços fornecidos, independentemente de culpa. Significa dizer que eventuais problemas decorrentes de alto índice de tráfego na malha aeroviária que acarretem atrasos ou cancelamento de vôos não caracterizam fato imprevisível e inevitável, mas configura fortuito interno, por se tratar de fatos inerentes à atividade desenvolvida pelas empresas de transporte aéreo, situações que não tem o condão de afastar a sua responsabilidade. Vejamos: PRELIMINAR – Conhecimento – Presença dos requisitos do art. 1.010, II a IV, do CPC. TRANSPORTE AÉREO – RESPONSABILIDADE CIVIL – INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – CANCELAMENTO/ATRASO DE VOO – Alto índice de tráfego aéreo – Fato que caracteriza fortuito interno – – Reponsabilidade objetiva da ré, nos termos do artigo 14 do Código do Falha na execução do serviço evidenciada Consumidor, ínsita ao contrato de transporte aéreo – Dano material referente à compra de nova passagem comprovado – Dano moral configurado – Indenização devida, com valor fixado – Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10240194420238260003 São Paulo, Relator.: Vicentini Barroso, Data de Julgamento: 07/08/2025, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/08/2025) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATRASO DE VOO NACIONAL.
SENTENÇA
Apelante: Gol Linhas Aéreas Inteligentes S/A - (Procurador) OAB 579A-RR - Gustavo Antônio Feres Apeladas: Ana Clara Guilherme Figuera (representada por Sônia Guilherme de Moraes) e Sônia Guilherme de Moraes - OAB 957N-RR - Waldecir Souza Caldas Junior Relatora: Desa. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO DE VOO. ALTO TRÁFEGO AÉREO. FORTUITO INTERNO. TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA AO CONSUMIDOR. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO MANTIDO. SENTENÇA INTEGRALMENTE PRESERVADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, com a consequente responsabilidade objetiva da companhia aérea, nos termos do art. 14 do CDC. Eventuais problemas decorrentes de alto índice de tráfego na malha aeroviária que acarretem atrasos ou cancelamento de vôos não caracterizam fato imprevisível e inevitável, mas configura fortuito interno, por se tratar de fatos inerentes à atividade desenvolvida pelas empresas de transporte aéreo, situações que não tem o condão de afastar a sua responsabilidade. O atraso de vôo por cerca de 48 horas, aliado à ausência de assistência material obrigatória prevista na Resolução nº 400/2016 da ANAC (comunicação, alimentação, transporte e hospedagem), gera dano moral indenizável. Valor da indenização extrapatrimonial, fixado em R$ 15.000,00, para as duas apeladas, que se mostra razoável e proporcional. Recurso desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA AUTORA. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO DE VOO. ALTO TRÁFEGO AÉREO QUE NÃO CONFIGURA CASO FORTUITO CAPAZ DE AFASTAR A. EVENTO PREVISÍVEL E INERENTE AO RISCO DA RESPONSABILIDADE CIVIL DA FORNECEDORA ATIVIDADE DESENVOLVIDA. DEVER DE INDENIZAR. PREJUÍZO EXTRAPATRIMONIAL, CONTUDO, NÃO VISLUMBRADO NO CASO CONCRETO. APESAR DO ATRASO NO ITINERÁRIO PLANEJADO, A COMPANHIA AÉREA PRESTOU AUXÍLIO AO PASSAGEIRO. MERA FRUSTRAÇÃO DECORRENTE DA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONTRATADO. CONDENAÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5009103-48.2024.8.24.0005, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Haidée Denise Grin, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 15-05-2025). (TJ-SC - Apelação: 50091034820248240005, Relator.: Haidée Denise Grin, Data de Julgamento: 15/05/2025, Sétima Câmara de Direito Civil) Não se olvide, inclusive, que o atraso se deu por aproximadamente 48 horas, período que supera o considerável aceitável, não sendo crível que a movimentação intensa da malha aérea tenha durado todo este período ou que tenham impossibilitado a companhia aérea Apelante de realocar as Apeladas em um voo anterior, a fim de que ele chegasse ao seu destino com um atraso menor do que o que de fato ocorreu. Inafastável, pois, a responsabilidade civil da empresa Recorrente. Relativamente ao dano moral, é cediço que ele surge quando há lesão a direitos da personalidade e a sua indenização tem por escopo compensar a vítima por eventuais dissabores que a tenham abalado, de forma significativa. No caso dos autos, não se faz necessário nenhum esforço para reconhecer a existência de transtorno, desconforto, dificuldades, além do abalo psicológico que o Recorrido enfrentou até chegar ao seu destino, com aproximadamente 48 horas de atraso, por culpa da empresa de transporte aéreo. Some-se a isso o fato da empresa Apelante não ter prestado a obrigatória assistência prevista na Resolução nº 400/2016 da ANAC, a qual estabelece que a companhia deve fornecer assistência material (comunicação, alimentação, transporte e, em caso de pernoite, hospedagem) e manter o passageiro informado a cada 30 minutos sobre a situação do voo. Aliás, a jurisprudência brasileira consolida que atrasos superiores a 4 horas, se não houver assistência adequada, podem gerar indenizações por danos morais, pois caracterizam falha na prestação do serviço. Vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ATRASO DE VOO - PRAZO SUPERIOR A 04 HORAS - DANOS MORAIS - DEMONSTRAÇÃO - QUANTUM INDENIZATÓRIO. O atraso de voo, por tempo superior a 04 (quatro) horas em relação ao horário originalmente contratado, aliado à falta de demonstração, pela Ré, de informações e suporte material adequados, que deveriam ser prestados aos passageiros,. Ao arbitrar o legitima a imposição do pagamento da condenação à Companhia Aérea por indenização moral quantum devido a título de danos morais, deve o Julgador se atentar para o caráter dúplice da indenização (punitivo e compensatório), bem como às circunstâncias do caso concreto, sem perder de vista os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa. (TJ-MG - Apelação Cível: 50206969420228130702, Relator.: Des.(a) Mônica Libânio, Data de Julgamento: 23/11/2023, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/11/2023). EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CANCELAMENTO DE VOO DOMÉSTICO. FALHA MECÂNICA EM AERONAVE CONFIGURA CASO FORTUITO INTERNO. ATRASO SUPERIOR A QUATRO (04) HORAS ENSEJA REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO EXCESSIVO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Consoante entendimento da Corte Superior, em sede de AgRg no Ag: 1310356 RJ 2010/0091553-0, a ocorrência de problemas técnicos que resulte no cancelamento de voo configura fortuito interno, incapaz de afastar a responsabilização da companhia aérea em face do consumidor. 2. Constatado o atraso de voo superior a quatro (04) horas, somado a ausência de comprovação da adoção de medidas alternativas pela companhia aérea para amenizar o desconforto inerente à ocasião, como na hipótese, é devida a. 3. Por fim, verificado que o valor fixado a título de indenização por danos morais indenização por danos morais afigura-se desproporcional e desrazoável, impõe-se a reforma da sentença para minoração do quantum arbitrado, em observância ao princípio da proporcionalidade e razoabilidade. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-GO - Apelação Cível: 5233431-09.2023.8.09.0006 ANÁPOLIS, Relator.: Des(a). REINALDO ALVES FERREIRA, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ). Caracterizado, assim, o dano moral indenizável. Por fim, no que tange ao valor fixado pelo Juízo, nenhum reparo a se fazer. a quo Como é cediço, na mensuração do dano moral, cabe ao julgador arbitrar o valor indenizatório levando em consideração as condições econômicas de ambas as partes, a extensão e a natureza do dano, bem como o caráter pedagógico da condenação que não deve ser excessivo de modo a gerar o enriquecimento ilícito do ofendido e, ao mesmo tempo, não deve ser tão ínfimo a ponto de não desestimular a reiteração da conduta. No caso dos autos, tenho que o valor de R$ 15.000,00 para dividir entra as autoras/apeladas se mostra razoável e proporcional ao dano experimentado pelo Apelado, de modo que não prospera a pretensão de sua minoração. De todo o exposto, ao apelo. NEGO PROVIMENTO Deixo de majorar os honorários advocatícios em razão de terem sido arbitrados no patamar máximo na origem. É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA JULGADORA Apelação Cível N.º 0807919-87.2025.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima,, em ao recurso, à unanimidade de votos negar provimento nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado. Estiveram presentes os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 25 de setembro de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora
29/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA JULGADORA Apelação Cível N.º 0807919-87.2025.8.23.0010 Apelante: Gol Linhas Aéreas Inteligentes S/A - (Procurador) OAB 579A-RR - Gustavo Antônio Feres Paixão Apeladas: Ana Clara Guilherme Figuera (representada por Sônia Guilherme de Moraes) e Sônia Guilherme de Moraes - OAB 957N-RR - Waldecir Souza Caldas Junior Relatora: Desa. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S/A contra a sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista que, nos autos da ação de indenização por danos morais, julgou procedente o pedido, condenando a Apelante a indenizar as Apeladas a importância de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Em suas razões, alega a empresa Recorrente que restou devidamente comprovado nos autos que todo o ocorrido foi causado por fortuito externo, qual seja, intenso tráfego aéreo, evento inevitável que exclui a responsabilidade civil da companhia. Segue aduzindo que a responsabilidade das companhias aéreas não é regida pela teoria do risco integral, já que muitas vezes ficam sujeitas a determinados fortuitos, de natureza externa, e, por conseguinte, inevitáveis e de impossível solução imediata pela natureza humana. Alternativamente, caso mantida a condenação, a apelante pleiteia a redução do valor da indenização por danos morais. Argumenta que o dano moral não é presumido e deve ser comprovado, e que o mero atraso não, por si só, gera o dever de indenizar, a menos que se demonstre um prejuízo efetivo, ressaltando que agiu corretamente ao fornecer a assistência necessária e reacomodar as passageiras, e que a indenização sem a devida comprovação de dano banaliza o instituto. Requer, assim, o provimento do apelo para julgar improcedente o pedido ou, alternativamente, para reduzir o indenizatório fixado na sentença quantum Sem contrarrazões. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Boa Vista-RR, data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA JULGADORA Apelação Cível N.º 0807919-87.2025.8.23.0010 Apelante: Gol Linhas Aéreas Inteligentes S/A - (Procurador) OAB 579A-RR - Gustavo Antônio Feres Paixão Apeladas: Ana Clara Guilherme Figuera (representada por Sônia Guilherme de Moraes) e Sônia Guilherme de Moraes - OAB 957N-RR - Waldecir Souza Caldas Junior Relatora: Desa. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Consta dos autos que as Apelado adquiriram passagens aéreas cujo itinerário era São Paulo – Curitiba – Brasília – Boa Vista, com saída às 16:25h do dia 29/1/2025 e chegada às 00:55h do dia 30/1/2025, mas que devido a atraso do trecho São Paulo-Curitiba, todo o itinerário restou comprometido, somente chegando ao destino final em 2/2/2025. Pois bem. Inicialmente, anoto que se aplica ao caso o Código de Defesa do Consumidor, na medida em que se trata de inegável relação de consumo, dispensando-se maiores dilações acerca do tema. Logo, a responsabilidade da companhia aérea no caso é objetiva, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor,: in verbis Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Embora possam ser alegadas as causas de exclusão de responsabilidade descritas no § 3º do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor – inexistência de defeito no serviço e culpa exclusiva da vítima ou de terceiros – e o fortuito externo, devem ser observadas as particularidades do caso concreto. Na hipótese, sem embargo da alegação de, tal situação não tem o alto índice de tráfego aéreo condão de afastar a responsabilidade da Recorrente. Explico: Segundo a Teoria do Risco do Empreendimento, todo aquele que desenvolve uma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais danos causados em razão de vícios ou defeitos dos bens ou serviços fornecidos, independentemente de culpa. Significa dizer que eventuais problemas decorrentes de alto índice de tráfego na malha aeroviária que acarretem atrasos ou cancelamento de vôos não caracterizam fato imprevisível e inevitável, mas configura fortuito interno, por se tratar de fatos inerentes à atividade desenvolvida pelas empresas de transporte aéreo, situações que não tem o condão de afastar a sua responsabilidade. Vejamos: PRELIMINAR – Conhecimento – Presença dos requisitos do art. 1.010, II a IV, do CPC. TRANSPORTE AÉREO – RESPONSABILIDADE CIVIL – INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – CANCELAMENTO/ATRASO DE VOO – Alto índice de tráfego aéreo – Fato que caracteriza fortuito interno – – Reponsabilidade objetiva da ré, nos termos do artigo 14 do Código do Falha na execução do serviço evidenciada Consumidor, ínsita ao contrato de transporte aéreo – Dano material referente à compra de nova passagem comprovado – Dano moral configurado – Indenização devida, com valor fixado – Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10240194420238260003 São Paulo, Relator.: Vicentini Barroso, Data de Julgamento: 07/08/2025, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/08/2025) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATRASO DE VOO NACIONAL.
SENTENÇA
Apelante: Gol Linhas Aéreas Inteligentes S/A - (Procurador) OAB 579A-RR - Gustavo Antônio Feres Apeladas: Ana Clara Guilherme Figuera (representada por Sônia Guilherme de Moraes) e Sônia Guilherme de Moraes - OAB 957N-RR - Waldecir Souza Caldas Junior Relatora: Desa. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO DE VOO. ALTO TRÁFEGO AÉREO. FORTUITO INTERNO. TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA AO CONSUMIDOR. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO MANTIDO. SENTENÇA INTEGRALMENTE PRESERVADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, com a consequente responsabilidade objetiva da companhia aérea, nos termos do art. 14 do CDC. Eventuais problemas decorrentes de alto índice de tráfego na malha aeroviária que acarretem atrasos ou cancelamento de vôos não caracterizam fato imprevisível e inevitável, mas configura fortuito interno, por se tratar de fatos inerentes à atividade desenvolvida pelas empresas de transporte aéreo, situações que não tem o condão de afastar a sua responsabilidade. O atraso de vôo por cerca de 48 horas, aliado à ausência de assistência material obrigatória prevista na Resolução nº 400/2016 da ANAC (comunicação, alimentação, transporte e hospedagem), gera dano moral indenizável. Valor da indenização extrapatrimonial, fixado em R$ 15.000,00, para as duas apeladas, que se mostra razoável e proporcional. Recurso desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA AUTORA. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO DE VOO. ALTO TRÁFEGO AÉREO QUE NÃO CONFIGURA CASO FORTUITO CAPAZ DE AFASTAR A. EVENTO PREVISÍVEL E INERENTE AO RISCO DA RESPONSABILIDADE CIVIL DA FORNECEDORA ATIVIDADE DESENVOLVIDA. DEVER DE INDENIZAR. PREJUÍZO EXTRAPATRIMONIAL, CONTUDO, NÃO VISLUMBRADO NO CASO CONCRETO. APESAR DO ATRASO NO ITINERÁRIO PLANEJADO, A COMPANHIA AÉREA PRESTOU AUXÍLIO AO PASSAGEIRO. MERA FRUSTRAÇÃO DECORRENTE DA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONTRATADO. CONDENAÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5009103-48.2024.8.24.0005, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Haidée Denise Grin, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 15-05-2025). (TJ-SC - Apelação: 50091034820248240005, Relator.: Haidée Denise Grin, Data de Julgamento: 15/05/2025, Sétima Câmara de Direito Civil) Não se olvide, inclusive, que o atraso se deu por aproximadamente 48 horas, período que supera o considerável aceitável, não sendo crível que a movimentação intensa da malha aérea tenha durado todo este período ou que tenham impossibilitado a companhia aérea Apelante de realocar as Apeladas em um voo anterior, a fim de que ele chegasse ao seu destino com um atraso menor do que o que de fato ocorreu. Inafastável, pois, a responsabilidade civil da empresa Recorrente. Relativamente ao dano moral, é cediço que ele surge quando há lesão a direitos da personalidade e a sua indenização tem por escopo compensar a vítima por eventuais dissabores que a tenham abalado, de forma significativa. No caso dos autos, não se faz necessário nenhum esforço para reconhecer a existência de transtorno, desconforto, dificuldades, além do abalo psicológico que o Recorrido enfrentou até chegar ao seu destino, com aproximadamente 48 horas de atraso, por culpa da empresa de transporte aéreo. Some-se a isso o fato da empresa Apelante não ter prestado a obrigatória assistência prevista na Resolução nº 400/2016 da ANAC, a qual estabelece que a companhia deve fornecer assistência material (comunicação, alimentação, transporte e, em caso de pernoite, hospedagem) e manter o passageiro informado a cada 30 minutos sobre a situação do voo. Aliás, a jurisprudência brasileira consolida que atrasos superiores a 4 horas, se não houver assistência adequada, podem gerar indenizações por danos morais, pois caracterizam falha na prestação do serviço. Vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ATRASO DE VOO - PRAZO SUPERIOR A 04 HORAS - DANOS MORAIS - DEMONSTRAÇÃO - QUANTUM INDENIZATÓRIO. O atraso de voo, por tempo superior a 04 (quatro) horas em relação ao horário originalmente contratado, aliado à falta de demonstração, pela Ré, de informações e suporte material adequados, que deveriam ser prestados aos passageiros,. Ao arbitrar o legitima a imposição do pagamento da condenação à Companhia Aérea por indenização moral quantum devido a título de danos morais, deve o Julgador se atentar para o caráter dúplice da indenização (punitivo e compensatório), bem como às circunstâncias do caso concreto, sem perder de vista os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa. (TJ-MG - Apelação Cível: 50206969420228130702, Relator.: Des.(a) Mônica Libânio, Data de Julgamento: 23/11/2023, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/11/2023). EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CANCELAMENTO DE VOO DOMÉSTICO. FALHA MECÂNICA EM AERONAVE CONFIGURA CASO FORTUITO INTERNO. ATRASO SUPERIOR A QUATRO (04) HORAS ENSEJA REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO EXCESSIVO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Consoante entendimento da Corte Superior, em sede de AgRg no Ag: 1310356 RJ 2010/0091553-0, a ocorrência de problemas técnicos que resulte no cancelamento de voo configura fortuito interno, incapaz de afastar a responsabilização da companhia aérea em face do consumidor. 2. Constatado o atraso de voo superior a quatro (04) horas, somado a ausência de comprovação da adoção de medidas alternativas pela companhia aérea para amenizar o desconforto inerente à ocasião, como na hipótese, é devida a. 3. Por fim, verificado que o valor fixado a título de indenização por danos morais indenização por danos morais afigura-se desproporcional e desrazoável, impõe-se a reforma da sentença para minoração do quantum arbitrado, em observância ao princípio da proporcionalidade e razoabilidade. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-GO - Apelação Cível: 5233431-09.2023.8.09.0006 ANÁPOLIS, Relator.: Des(a). REINALDO ALVES FERREIRA, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ). Caracterizado, assim, o dano moral indenizável. Por fim, no que tange ao valor fixado pelo Juízo, nenhum reparo a se fazer. a quo Como é cediço, na mensuração do dano moral, cabe ao julgador arbitrar o valor indenizatório levando em consideração as condições econômicas de ambas as partes, a extensão e a natureza do dano, bem como o caráter pedagógico da condenação que não deve ser excessivo de modo a gerar o enriquecimento ilícito do ofendido e, ao mesmo tempo, não deve ser tão ínfimo a ponto de não desestimular a reiteração da conduta. No caso dos autos, tenho que o valor de R$ 15.000,00 para dividir entra as autoras/apeladas se mostra razoável e proporcional ao dano experimentado pelo Apelado, de modo que não prospera a pretensão de sua minoração. De todo o exposto, ao apelo. NEGO PROVIMENTO Deixo de majorar os honorários advocatícios em razão de terem sido arbitrados no patamar máximo na origem. É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA JULGADORA Apelação Cível N.º 0807919-87.2025.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima,, em ao recurso, à unanimidade de votos negar provimento nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado. Estiveram presentes os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 25 de setembro de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora
29/09/2025, 00:00
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Intimação
Relatório (Tânia Maria Brandão Vasconcelos) - Recurso nº 0807919-87.2025.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 22/09/2025 08:00 ATÉ 25/09/2025 23:59
11/09/2025, 00:00
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Intimação
Relatório (Tânia Maria Brandão Vasconcelos) - Recurso nº 0807919-87.2025.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 22/09/2025 08:00 ATÉ 25/09/2025 23:59
11/09/2025, 00:00
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Intimação
Relatório (Tânia Maria Brandão Vasconcelos) - Recurso nº 0807919-87.2025.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 22/09/2025 08:00 ATÉ 25/09/2025 23:59
11/09/2025, 00:00
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Lista de distribuição Comunicação de Distribuição - Processo 08079198720258230010 distribuído para a unidade Câmara Cível na data de 01/09/2025
02/09/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
01/09/2025, 12:20
Decurso de Prazo
08/08/2025, 00:08
Decurso de Prazo
22/07/2025, 04:24
Decurso de Prazo
22/07/2025, 04:24
Decurso de Prazo
22/07/2025, 02:34
Decurso de Prazo
22/07/2025, 02:34
Decurso de Prazo
19/07/2025, 02:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0807919-87.2025.8.23.0010.
Documento - CERTIDÃO - APELAÇÃO Certifico que a Apelação interposta no EP-48 é tempestiva, havendo o correspondente preparo. INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES Neste mesmo ato, expeço intimação à(s) parte(s) recorrida(s) para apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do §1º do art. 1010 do NCPC. Boa Vista-RR, 14/7/2025. MARIA DO PERPETUO SOCORRO L GUERRA AZEVEDO Escrivã Judicial Por ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
16/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0807919-87.2025.8.23.0010.
Documento - CERTIDÃO - APELAÇÃO Certifico que a Apelação interposta no EP-48 é tempestiva, havendo o correspondente preparo. INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES Neste mesmo ato, expeço intimação à(s) parte(s) recorrida(s) para apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do §1º do art. 1010 do NCPC. Boa Vista-RR, 14/7/2025. MARIA DO PERPETUO SOCORRO L GUERRA AZEVEDO Escrivã Judicial Por ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
16/07/2025, 00:00
Expedição de documento
15/07/2025, 00:50
Expedição de documento
15/07/2025, 00:50
Expedição de documento
14/07/2025, 16:15
Documento
14/07/2025, 16:14
Petição (Contraminuta)
14/07/2025, 16:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
080791987.2025.8.23.0010 - Página 1 de 8 PROCESSO N.º: 0807919-87.2025.8.23.0010. REQUERENTE(s): SONIA ALVES GUILHERME e OUTRA. REQUERIDO(s): GOL LINHAS AÉREAS S/A. SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO I – RELATÓRIO: 1.
Trata-se de “ação de indenização por danos morais” proposta por SONIA ALVES GUILHERME e ANA CLARA GUILHERME FIGUEIRA em face de GOL LINHAS AÉREAS S/A, todas as partes estão devidamente qualificadas nos autos. 2. Narra a parte aurora que houve atraso em voo ocorrido em 31/01/2025, com origem em São Paulo e destino final em Boa Vista/RR, que acarretou a perda da conexão em Curitiba e reacomodação em novo itinerário, com chegada apenas em 02/02/2025. 3. Alegam as autoras falha na prestação do serviço que gerou estresse emocional, abalo físico (devido sua condição de saúde). Tais circunstâncias configuram não apenas prejuízos materiais, mas também danos físicos e emocionais, justificando o pedido de reembolso das despesas e indenização por danos morais. 4. A parte requerida foi regularmente citada e apresentou contestação, alegando excludente de responsabilidade e ausência de dano moral indenizável (EP 14). 5. A parte autora apresentou réplica no EP 23. Página 2 de 8 6. As partes foram devidamente intimadas para especificação de provas, tendo se manifestado nos EP 29 e 30. 7. É o breve relato. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO: 8. Preliminar da ausência de pretensão resistida. A requerida sustenta que a presente ação seria incabível por ausência de resistência prévia ao direito do autor, alegando inexistência de tentativa de solução extrajudicial e, por consequência, ausência de formação da lide, requerendo a extinção do processo. Tal argumento não merece acolhimento. A jurisprudência é pacífica no sentido de que, em se tratando de relação de consumo, não há exigência legal de prévia tentativa de resolução administrativa como condição para o ajuizamento da ação. Assim, rejeito a preliminar. 9. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, vez que as provas coligidas aos autos são suficientes para o deslinde da causa 10. A propósito, o julgamento antecipado da lide, atendidas as determinações da lei, evidentemente não importará em cerceamento de defesa, pois decorre de expressa previsão contida na lei processual, restando este entendimento assentado no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: “Uma vez constatado que os elementos apresentados se mostraram suficientes para formação da convicção do juiz, que o pedido de produção de prova testemunhal não contribuiria para o desfecho do processo e havendo a devida análise dos elementos fáticos controvertidos, não se há que falar em cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide, ante Página 3 de 8 a exegese do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.” (Acórdão 1622941, 07101426420218070018,Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, Oitava Turma Cível, data de julgamento: 27/9/2022, publicado no DJE: 11/10/2022.) 11. Estando presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito. 12.
No caso vertente, não há dúvidas de que a relação jurídica travada entre as partes é nitidamente de consumo, logo aplicável ao caso concreto, o disposto no Código de Defesa do Consumidor. 13. Isso porque, enquanto a requerida figura como fornecedora de serviço, qual seja, transporte aéreo, as partes requerentes figuraram como destinatários finais. Assim, nos termos dos artigos 2º e 3º, do CDC, é possível tipificar a relação das partes como de consumo, razão pela qual inverto o ônus da prova. 14. Nesse sentido: “Art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.”; “Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços". 15. Dito isso, e em se tratando de relação de consumo, o artigo 14, do mesmo Diploma Legal, estatui que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. Página 4 de 8 16. A própria requerida admitiu que o cancelamento do voo decorreu de caso fortuito externo (tráfego aéreo intenso). No entanto, conforme entendimento consolidado da jurisprudência, tal alegação configura fortuito interno, incapaz de afastar sua responsabilidade civil pela falha na prestação do serviço. 17. O dano moral, no caso, configura-se in re ipsa, prescindindo de comprovação específica, bastando a demonstração do ato ilícito e do nexo de causalidade. 18. Nesse sentido: JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. CANCELAMENTO E ALTERAÇÃO DE VOO, SEM A VISO PRÉVIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REALOCAÇÃO EM VOO DIVERSO DO CONTRATADO. CANCELAMENTO QUE GEROU ATRASO DE CERCA DE 30 HORAS. DANO MORAL CARACTERIZADO. QUANTUM MANTIDO NO VALOR DE R$ 15.000,00 (QUINZE MIL REAIS). SENTENÇA DE ORIGEM MANTIDA POR SEUS TERMOS. ART. 46 DA LEI 9.099/95. RECURSO DESPROVIDO. (TJRR – RI 0843298-60.2023.8.23.0010, Rel. Juíza DANIELA SCHIRATO COLLESI MINHOLI, Turma Recursal, julg.: 25/05/2024, public.: 28/05/2024) (grifei) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - COMPANHIA AÉREA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DANOS MORAIS - ATRASO DE VOO SUPERIOR A QUATRO HORAS - DANO IN RE IPSA - CONFIGURAÇÃO - INDENIZAÇÃO DEVIDA - ARBITRAMENTO - PROPORCIONALIDADE. - O contrato de transporte consiste em obrigação de resultado, configurando o atraso manifesta falha na prestação do serviço - O dano moral decorrente de atraso de voo superior a quatro horas prescinde de prova e a responsabilidade de seu causador opera-se in re ipsa em virtude do desconforto, da aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro. (REsp 1280372/SP, Rel. Ministro RICARDO Página 5 de 8 VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, j. em 07/10/2014, DJe 10/10/2014.) - Em virtude das especificidades fáticas da demanda, afigura-se razoável a fixação da verba indenizatória estabelecida pelo juízo de origem. (TJ-MG - AC: 10000210644050001 MG, Relator: Juliana Campos Horta, Data de Julgamento: 11/08/2021, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/08/2021) Apelação. Transporte aéreo internacional. Atraso de voo. Ação de indenização por dano material e moral. 1. Responsabilidade objetiva da companhia aérea (art. 14 do CDC). Atraso de aproximadamente 06(seis) dias, decorrente de "falha operacional". Hipótese que configura fortuito interno. Ausência de excludente de responsabilidade. 2. Dano moral configurado. Impedimento no embarque que forçou os réus a permanecerem em país estrangeiro, por 06 (seis) dias, acompanhados de 03 (três) crianças, sem fornecimento de assistência material pelas rés. Indenização arbitrada em R$ 8.000,00 (mil reais) para cada autor.Valor que está em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como com os precedentes desta Câmara. 3.Sentença mantida. Majoração de honorários advocatícios nesta fase recursal. Recurso desprovido.(TJSP; Apelação Cível 1046163-46.2022.8.26.0100; Relator (a): Elói Estevão Troly; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/04/2024; Data de Registro: 25/04/2024)) 19. De toda forma, a ocorrência de frenagem brusca e o posterior cancelamento do voo, ainda que decorrentes de problemas operacionais ou mecânicos da aeronave, caracterizam fortuito interno, inerente à atividade desempenhada pela companhia aérea, não sendo aptos a excluir sua responsabilidade civil. 20. A requerida não nega o cancelamento do voo originalmente contratado, o que restou incontroverso. A parte autora desembarcou ao destino com atraso. Surge-se assim, para a requerida, o dever de reparação do dano. 21. A falha na prestação do serviço causou constrangimentos e transtornos desnecessários aos consumidores. Essa conduta configura vício na Página 6 de 8 prestação do serviço, impondo à requerida o dever de indenizar os autores. 22. Dessa forma, resta evidente a conduta negligente e abusiva da suplicada, o que impõe o reconhecimento do dano moral in re ipsa, diante dos transtornos e aborrecimentos experimentados pelo autor. 23. Na fixação do valor da indenização, deve-se levar em conta a capacidade econômica das partes, o grau de reprovabilidade do ilícito e o caráter compensatório e pedagógico. 24. Dentro dos citados parâmetros, a indenização não pode ser arbitrada em quantia que gere o desejo de ser vítima para receber a indenização, pois assim estar-se-á distorcendo a finalidade do instituto e, ao mesmo tempo, deve ser fixada quantia que tenha representação financeira ao autor do ilícito, para obrigá-lo a rever seu comportamento e com isso tomar medidas para coibir a repetição do ato. 25. Vale destacar que indenizações com valores irrisórios desatendem o instituto, pois o autor da conduta não se sentirá estimulado a rever seus procedimentos. 26. Assim, fixo a indenização em R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para a parte autora, suficientes para atender ao caso concreto. III – DISPOSITIVO: 27. Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, para: Página 7 de 8 a) CONDENAR a requerida no pagamento de indenização por danos morais em favor do(a) autor(a), no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), devidamente corrigidos monetariamente a partir da data da sentença, com juros (a partir da citação), e correção monetária (a partir do arbitramento), nos termos das Súmulas nº. 54 [Súmula 54 do STJ: Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.] e 362 [Súmula 362 do STJ: A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.], ambas do STJ. 28. Em razão da sucumbência, condeno a parte requerida a arcar com as custas e despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 20% (vinte por cento) do valor da condenação. 29. Certifique-se o cartório o trânsito em julgado desta decisão. 30. Na hipótese de apresentação de embargos de declaração por uma das partes, intime-se a parte contrária, via sistema virtual, para apresentar as contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias, após retornem-me os autos conclusos para a decisão, ficam as partes advertidas que em caso de ser protelatório será condenado em multa processual, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. 31. Havendo recurso da presente sentença, certifique-se acerca da tempestividade e intime-se a parte contrária, via Projudi, para apresentar suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.010, §§ 1º, 2º e 3º, do Código Fux e após remetam-se os autos à instância superiora com as homenagens de estilo deste Magistrado. Página 8 de 8 32. Não havendo recurso, dê-se baixa e arquivem-se os autos. 33. Para se alcançar maior celeridade e agilidade na tramitação dos processos, nos termos do inciso XIV1 do Artigo 93 da Constituição Federal, determino aos servidores do Cartório desta Vara para adotar os comandos e procedimentos ordinatórios, sem caráter decisório, objetivando a rápida solução da demanda e finalização da prestação jurisdicional, ainda que isso importe em outros atos de caráter conciliatório, administração e executórios, que deverão ser reduzidos a termo o Ato Ordinatório (Portaria Conjunta n.º 001/2016 - publicada no DJe n.º 5876) ou lavrada a respectiva certidão. 34. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante do sistema Projudi. Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (assinado digitalmente) 1 XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004).
27/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
080791987.2025.8.23.0010 - Página 1 de 8 PROCESSO N.º: 0807919-87.2025.8.23.0010. REQUERENTE(s): SONIA ALVES GUILHERME e OUTRA. REQUERIDO(s): GOL LINHAS AÉREAS S/A. SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO I – RELATÓRIO: 1.
Trata-se de “ação de indenização por danos morais” proposta por SONIA ALVES GUILHERME e ANA CLARA GUILHERME FIGUEIRA em face de GOL LINHAS AÉREAS S/A, todas as partes estão devidamente qualificadas nos autos. 2. Narra a parte aurora que houve atraso em voo ocorrido em 31/01/2025, com origem em São Paulo e destino final em Boa Vista/RR, que acarretou a perda da conexão em Curitiba e reacomodação em novo itinerário, com chegada apenas em 02/02/2025. 3. Alegam as autoras falha na prestação do serviço que gerou estresse emocional, abalo físico (devido sua condição de saúde). Tais circunstâncias configuram não apenas prejuízos materiais, mas também danos físicos e emocionais, justificando o pedido de reembolso das despesas e indenização por danos morais. 4. A parte requerida foi regularmente citada e apresentou contestação, alegando excludente de responsabilidade e ausência de dano moral indenizável (EP 14). 5. A parte autora apresentou réplica no EP 23. Página 2 de 8 6. As partes foram devidamente intimadas para especificação de provas, tendo se manifestado nos EP 29 e 30. 7. É o breve relato. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO: 8. Preliminar da ausência de pretensão resistida. A requerida sustenta que a presente ação seria incabível por ausência de resistência prévia ao direito do autor, alegando inexistência de tentativa de solução extrajudicial e, por consequência, ausência de formação da lide, requerendo a extinção do processo. Tal argumento não merece acolhimento. A jurisprudência é pacífica no sentido de que, em se tratando de relação de consumo, não há exigência legal de prévia tentativa de resolução administrativa como condição para o ajuizamento da ação. Assim, rejeito a preliminar. 9. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, vez que as provas coligidas aos autos são suficientes para o deslinde da causa 10. A propósito, o julgamento antecipado da lide, atendidas as determinações da lei, evidentemente não importará em cerceamento de defesa, pois decorre de expressa previsão contida na lei processual, restando este entendimento assentado no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: “Uma vez constatado que os elementos apresentados se mostraram suficientes para formação da convicção do juiz, que o pedido de produção de prova testemunhal não contribuiria para o desfecho do processo e havendo a devida análise dos elementos fáticos controvertidos, não se há que falar em cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide, ante Página 3 de 8 a exegese do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.” (Acórdão 1622941, 07101426420218070018,Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, Oitava Turma Cível, data de julgamento: 27/9/2022, publicado no DJE: 11/10/2022.) 11. Estando presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito. 12.
No caso vertente, não há dúvidas de que a relação jurídica travada entre as partes é nitidamente de consumo, logo aplicável ao caso concreto, o disposto no Código de Defesa do Consumidor. 13. Isso porque, enquanto a requerida figura como fornecedora de serviço, qual seja, transporte aéreo, as partes requerentes figuraram como destinatários finais. Assim, nos termos dos artigos 2º e 3º, do CDC, é possível tipificar a relação das partes como de consumo, razão pela qual inverto o ônus da prova. 14. Nesse sentido: “Art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.”; “Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços". 15. Dito isso, e em se tratando de relação de consumo, o artigo 14, do mesmo Diploma Legal, estatui que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. Página 4 de 8 16. A própria requerida admitiu que o cancelamento do voo decorreu de caso fortuito externo (tráfego aéreo intenso). No entanto, conforme entendimento consolidado da jurisprudência, tal alegação configura fortuito interno, incapaz de afastar sua responsabilidade civil pela falha na prestação do serviço. 17. O dano moral, no caso, configura-se in re ipsa, prescindindo de comprovação específica, bastando a demonstração do ato ilícito e do nexo de causalidade. 18. Nesse sentido: JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. CANCELAMENTO E ALTERAÇÃO DE VOO, SEM A VISO PRÉVIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REALOCAÇÃO EM VOO DIVERSO DO CONTRATADO. CANCELAMENTO QUE GEROU ATRASO DE CERCA DE 30 HORAS. DANO MORAL CARACTERIZADO. QUANTUM MANTIDO NO VALOR DE R$ 15.000,00 (QUINZE MIL REAIS). SENTENÇA DE ORIGEM MANTIDA POR SEUS TERMOS. ART. 46 DA LEI 9.099/95. RECURSO DESPROVIDO. (TJRR – RI 0843298-60.2023.8.23.0010, Rel. Juíza DANIELA SCHIRATO COLLESI MINHOLI, Turma Recursal, julg.: 25/05/2024, public.: 28/05/2024) (grifei) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - COMPANHIA AÉREA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DANOS MORAIS - ATRASO DE VOO SUPERIOR A QUATRO HORAS - DANO IN RE IPSA - CONFIGURAÇÃO - INDENIZAÇÃO DEVIDA - ARBITRAMENTO - PROPORCIONALIDADE. - O contrato de transporte consiste em obrigação de resultado, configurando o atraso manifesta falha na prestação do serviço - O dano moral decorrente de atraso de voo superior a quatro horas prescinde de prova e a responsabilidade de seu causador opera-se in re ipsa em virtude do desconforto, da aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro. (REsp 1280372/SP, Rel. Ministro RICARDO Página 5 de 8 VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, j. em 07/10/2014, DJe 10/10/2014.) - Em virtude das especificidades fáticas da demanda, afigura-se razoável a fixação da verba indenizatória estabelecida pelo juízo de origem. (TJ-MG - AC: 10000210644050001 MG, Relator: Juliana Campos Horta, Data de Julgamento: 11/08/2021, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/08/2021) Apelação. Transporte aéreo internacional. Atraso de voo. Ação de indenização por dano material e moral. 1. Responsabilidade objetiva da companhia aérea (art. 14 do CDC). Atraso de aproximadamente 06(seis) dias, decorrente de "falha operacional". Hipótese que configura fortuito interno. Ausência de excludente de responsabilidade. 2. Dano moral configurado. Impedimento no embarque que forçou os réus a permanecerem em país estrangeiro, por 06 (seis) dias, acompanhados de 03 (três) crianças, sem fornecimento de assistência material pelas rés. Indenização arbitrada em R$ 8.000,00 (mil reais) para cada autor.Valor que está em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como com os precedentes desta Câmara. 3.Sentença mantida. Majoração de honorários advocatícios nesta fase recursal. Recurso desprovido.(TJSP; Apelação Cível 1046163-46.2022.8.26.0100; Relator (a): Elói Estevão Troly; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/04/2024; Data de Registro: 25/04/2024)) 19. De toda forma, a ocorrência de frenagem brusca e o posterior cancelamento do voo, ainda que decorrentes de problemas operacionais ou mecânicos da aeronave, caracterizam fortuito interno, inerente à atividade desempenhada pela companhia aérea, não sendo aptos a excluir sua responsabilidade civil. 20. A requerida não nega o cancelamento do voo originalmente contratado, o que restou incontroverso. A parte autora desembarcou ao destino com atraso. Surge-se assim, para a requerida, o dever de reparação do dano. 21. A falha na prestação do serviço causou constrangimentos e transtornos desnecessários aos consumidores. Essa conduta configura vício na Página 6 de 8 prestação do serviço, impondo à requerida o dever de indenizar os autores. 22. Dessa forma, resta evidente a conduta negligente e abusiva da suplicada, o que impõe o reconhecimento do dano moral in re ipsa, diante dos transtornos e aborrecimentos experimentados pelo autor. 23. Na fixação do valor da indenização, deve-se levar em conta a capacidade econômica das partes, o grau de reprovabilidade do ilícito e o caráter compensatório e pedagógico. 24. Dentro dos citados parâmetros, a indenização não pode ser arbitrada em quantia que gere o desejo de ser vítima para receber a indenização, pois assim estar-se-á distorcendo a finalidade do instituto e, ao mesmo tempo, deve ser fixada quantia que tenha representação financeira ao autor do ilícito, para obrigá-lo a rever seu comportamento e com isso tomar medidas para coibir a repetição do ato. 25. Vale destacar que indenizações com valores irrisórios desatendem o instituto, pois o autor da conduta não se sentirá estimulado a rever seus procedimentos. 26. Assim, fixo a indenização em R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para a parte autora, suficientes para atender ao caso concreto. III – DISPOSITIVO: 27. Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, para: Página 7 de 8 a) CONDENAR a requerida no pagamento de indenização por danos morais em favor do(a) autor(a), no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), devidamente corrigidos monetariamente a partir da data da sentença, com juros (a partir da citação), e correção monetária (a partir do arbitramento), nos termos das Súmulas nº. 54 [Súmula 54 do STJ: Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.] e 362 [Súmula 362 do STJ: A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.], ambas do STJ. 28. Em razão da sucumbência, condeno a parte requerida a arcar com as custas e despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 20% (vinte por cento) do valor da condenação. 29. Certifique-se o cartório o trânsito em julgado desta decisão. 30. Na hipótese de apresentação de embargos de declaração por uma das partes, intime-se a parte contrária, via sistema virtual, para apresentar as contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias, após retornem-me os autos conclusos para a decisão, ficam as partes advertidas que em caso de ser protelatório será condenado em multa processual, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. 31. Havendo recurso da presente sentença, certifique-se acerca da tempestividade e intime-se a parte contrária, via Projudi, para apresentar suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.010, §§ 1º, 2º e 3º, do Código Fux e após remetam-se os autos à instância superiora com as homenagens de estilo deste Magistrado. Página 8 de 8 32. Não havendo recurso, dê-se baixa e arquivem-se os autos. 33. Para se alcançar maior celeridade e agilidade na tramitação dos processos, nos termos do inciso XIV1 do Artigo 93 da Constituição Federal, determino aos servidores do Cartório desta Vara para adotar os comandos e procedimentos ordinatórios, sem caráter decisório, objetivando a rápida solução da demanda e finalização da prestação jurisdicional, ainda que isso importe em outros atos de caráter conciliatório, administração e executórios, que deverão ser reduzidos a termo o Ato Ordinatório (Portaria Conjunta n.º 001/2016 - publicada no DJe n.º 5876) ou lavrada a respectiva certidão. 34. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante do sistema Projudi. Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (assinado digitalmente) 1 XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004).
27/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
080791987.2025.8.23.0010 - Página 1 de 8 PROCESSO N.º: 0807919-87.2025.8.23.0010. REQUERENTE(s): SONIA ALVES GUILHERME e OUTRA. REQUERIDO(s): GOL LINHAS AÉREAS S/A. SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO I – RELATÓRIO: 1.
Trata-se de “ação de indenização por danos morais” proposta por SONIA ALVES GUILHERME e ANA CLARA GUILHERME FIGUEIRA em face de GOL LINHAS AÉREAS S/A, todas as partes estão devidamente qualificadas nos autos. 2. Narra a parte aurora que houve atraso em voo ocorrido em 31/01/2025, com origem em São Paulo e destino final em Boa Vista/RR, que acarretou a perda da conexão em Curitiba e reacomodação em novo itinerário, com chegada apenas em 02/02/2025. 3. Alegam as autoras falha na prestação do serviço que gerou estresse emocional, abalo físico (devido sua condição de saúde). Tais circunstâncias configuram não apenas prejuízos materiais, mas também danos físicos e emocionais, justificando o pedido de reembolso das despesas e indenização por danos morais. 4. A parte requerida foi regularmente citada e apresentou contestação, alegando excludente de responsabilidade e ausência de dano moral indenizável (EP 14). 5. A parte autora apresentou réplica no EP 23. Página 2 de 8 6. As partes foram devidamente intimadas para especificação de provas, tendo se manifestado nos EP 29 e 30. 7. É o breve relato. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO: 8. Preliminar da ausência de pretensão resistida. A requerida sustenta que a presente ação seria incabível por ausência de resistência prévia ao direito do autor, alegando inexistência de tentativa de solução extrajudicial e, por consequência, ausência de formação da lide, requerendo a extinção do processo. Tal argumento não merece acolhimento. A jurisprudência é pacífica no sentido de que, em se tratando de relação de consumo, não há exigência legal de prévia tentativa de resolução administrativa como condição para o ajuizamento da ação. Assim, rejeito a preliminar. 9. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, vez que as provas coligidas aos autos são suficientes para o deslinde da causa 10. A propósito, o julgamento antecipado da lide, atendidas as determinações da lei, evidentemente não importará em cerceamento de defesa, pois decorre de expressa previsão contida na lei processual, restando este entendimento assentado no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: “Uma vez constatado que os elementos apresentados se mostraram suficientes para formação da convicção do juiz, que o pedido de produção de prova testemunhal não contribuiria para o desfecho do processo e havendo a devida análise dos elementos fáticos controvertidos, não se há que falar em cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide, ante Página 3 de 8 a exegese do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.” (Acórdão 1622941, 07101426420218070018,Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, Oitava Turma Cível, data de julgamento: 27/9/2022, publicado no DJE: 11/10/2022.) 11. Estando presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito. 12.
No caso vertente, não há dúvidas de que a relação jurídica travada entre as partes é nitidamente de consumo, logo aplicável ao caso concreto, o disposto no Código de Defesa do Consumidor. 13. Isso porque, enquanto a requerida figura como fornecedora de serviço, qual seja, transporte aéreo, as partes requerentes figuraram como destinatários finais. Assim, nos termos dos artigos 2º e 3º, do CDC, é possível tipificar a relação das partes como de consumo, razão pela qual inverto o ônus da prova. 14. Nesse sentido: “Art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.”; “Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços". 15. Dito isso, e em se tratando de relação de consumo, o artigo 14, do mesmo Diploma Legal, estatui que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. Página 4 de 8 16. A própria requerida admitiu que o cancelamento do voo decorreu de caso fortuito externo (tráfego aéreo intenso). No entanto, conforme entendimento consolidado da jurisprudência, tal alegação configura fortuito interno, incapaz de afastar sua responsabilidade civil pela falha na prestação do serviço. 17. O dano moral, no caso, configura-se in re ipsa, prescindindo de comprovação específica, bastando a demonstração do ato ilícito e do nexo de causalidade. 18. Nesse sentido: JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. CANCELAMENTO E ALTERAÇÃO DE VOO, SEM A VISO PRÉVIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REALOCAÇÃO EM VOO DIVERSO DO CONTRATADO. CANCELAMENTO QUE GEROU ATRASO DE CERCA DE 30 HORAS. DANO MORAL CARACTERIZADO. QUANTUM MANTIDO NO VALOR DE R$ 15.000,00 (QUINZE MIL REAIS). SENTENÇA DE ORIGEM MANTIDA POR SEUS TERMOS. ART. 46 DA LEI 9.099/95. RECURSO DESPROVIDO. (TJRR – RI 0843298-60.2023.8.23.0010, Rel. Juíza DANIELA SCHIRATO COLLESI MINHOLI, Turma Recursal, julg.: 25/05/2024, public.: 28/05/2024) (grifei) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - COMPANHIA AÉREA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DANOS MORAIS - ATRASO DE VOO SUPERIOR A QUATRO HORAS - DANO IN RE IPSA - CONFIGURAÇÃO - INDENIZAÇÃO DEVIDA - ARBITRAMENTO - PROPORCIONALIDADE. - O contrato de transporte consiste em obrigação de resultado, configurando o atraso manifesta falha na prestação do serviço - O dano moral decorrente de atraso de voo superior a quatro horas prescinde de prova e a responsabilidade de seu causador opera-se in re ipsa em virtude do desconforto, da aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro. (REsp 1280372/SP, Rel. Ministro RICARDO Página 5 de 8 VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, j. em 07/10/2014, DJe 10/10/2014.) - Em virtude das especificidades fáticas da demanda, afigura-se razoável a fixação da verba indenizatória estabelecida pelo juízo de origem. (TJ-MG - AC: 10000210644050001 MG, Relator: Juliana Campos Horta, Data de Julgamento: 11/08/2021, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/08/2021) Apelação. Transporte aéreo internacional. Atraso de voo. Ação de indenização por dano material e moral. 1. Responsabilidade objetiva da companhia aérea (art. 14 do CDC). Atraso de aproximadamente 06(seis) dias, decorrente de "falha operacional". Hipótese que configura fortuito interno. Ausência de excludente de responsabilidade. 2. Dano moral configurado. Impedimento no embarque que forçou os réus a permanecerem em país estrangeiro, por 06 (seis) dias, acompanhados de 03 (três) crianças, sem fornecimento de assistência material pelas rés. Indenização arbitrada em R$ 8.000,00 (mil reais) para cada autor.Valor que está em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como com os precedentes desta Câmara. 3.Sentença mantida. Majoração de honorários advocatícios nesta fase recursal. Recurso desprovido.(TJSP; Apelação Cível 1046163-46.2022.8.26.0100; Relator (a): Elói Estevão Troly; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/04/2024; Data de Registro: 25/04/2024)) 19. De toda forma, a ocorrência de frenagem brusca e o posterior cancelamento do voo, ainda que decorrentes de problemas operacionais ou mecânicos da aeronave, caracterizam fortuito interno, inerente à atividade desempenhada pela companhia aérea, não sendo aptos a excluir sua responsabilidade civil. 20. A requerida não nega o cancelamento do voo originalmente contratado, o que restou incontroverso. A parte autora desembarcou ao destino com atraso. Surge-se assim, para a requerida, o dever de reparação do dano. 21. A falha na prestação do serviço causou constrangimentos e transtornos desnecessários aos consumidores. Essa conduta configura vício na Página 6 de 8 prestação do serviço, impondo à requerida o dever de indenizar os autores. 22. Dessa forma, resta evidente a conduta negligente e abusiva da suplicada, o que impõe o reconhecimento do dano moral in re ipsa, diante dos transtornos e aborrecimentos experimentados pelo autor. 23. Na fixação do valor da indenização, deve-se levar em conta a capacidade econômica das partes, o grau de reprovabilidade do ilícito e o caráter compensatório e pedagógico. 24. Dentro dos citados parâmetros, a indenização não pode ser arbitrada em quantia que gere o desejo de ser vítima para receber a indenização, pois assim estar-se-á distorcendo a finalidade do instituto e, ao mesmo tempo, deve ser fixada quantia que tenha representação financeira ao autor do ilícito, para obrigá-lo a rever seu comportamento e com isso tomar medidas para coibir a repetição do ato. 25. Vale destacar que indenizações com valores irrisórios desatendem o instituto, pois o autor da conduta não se sentirá estimulado a rever seus procedimentos. 26. Assim, fixo a indenização em R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para a parte autora, suficientes para atender ao caso concreto. III – DISPOSITIVO: 27. Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, para: Página 7 de 8 a) CONDENAR a requerida no pagamento de indenização por danos morais em favor do(a) autor(a), no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), devidamente corrigidos monetariamente a partir da data da sentença, com juros (a partir da citação), e correção monetária (a partir do arbitramento), nos termos das Súmulas nº. 54 [Súmula 54 do STJ: Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.] e 362 [Súmula 362 do STJ: A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.], ambas do STJ. 28. Em razão da sucumbência, condeno a parte requerida a arcar com as custas e despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 20% (vinte por cento) do valor da condenação. 29. Certifique-se o cartório o trânsito em julgado desta decisão. 30. Na hipótese de apresentação de embargos de declaração por uma das partes, intime-se a parte contrária, via sistema virtual, para apresentar as contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias, após retornem-me os autos conclusos para a decisão, ficam as partes advertidas que em caso de ser protelatório será condenado em multa processual, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. 31. Havendo recurso da presente sentença, certifique-se acerca da tempestividade e intime-se a parte contrária, via Projudi, para apresentar suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.010, §§ 1º, 2º e 3º, do Código Fux e após remetam-se os autos à instância superiora com as homenagens de estilo deste Magistrado. Página 8 de 8 32. Não havendo recurso, dê-se baixa e arquivem-se os autos. 33. Para se alcançar maior celeridade e agilidade na tramitação dos processos, nos termos do inciso XIV1 do Artigo 93 da Constituição Federal, determino aos servidores do Cartório desta Vara para adotar os comandos e procedimentos ordinatórios, sem caráter decisório, objetivando a rápida solução da demanda e finalização da prestação jurisdicional, ainda que isso importe em outros atos de caráter conciliatório, administração e executórios, que deverão ser reduzidos a termo o Ato Ordinatório (Portaria Conjunta n.º 001/2016 - publicada no DJe n.º 5876) ou lavrada a respectiva certidão. 34. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante do sistema Projudi. Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (assinado digitalmente) 1 XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004).
27/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
080791987.2025.8.23.0010 - Página 1 de 8 PROCESSO N.º: 0807919-87.2025.8.23.0010. REQUERENTE(s): SONIA ALVES GUILHERME e OUTRA. REQUERIDO(s): GOL LINHAS AÉREAS S/A. SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO I – RELATÓRIO: 1.
Trata-se de “ação de indenização por danos morais” proposta por SONIA ALVES GUILHERME e ANA CLARA GUILHERME FIGUEIRA em face de GOL LINHAS AÉREAS S/A, todas as partes estão devidamente qualificadas nos autos. 2. Narra a parte aurora que houve atraso em voo ocorrido em 31/01/2025, com origem em São Paulo e destino final em Boa Vista/RR, que acarretou a perda da conexão em Curitiba e reacomodação em novo itinerário, com chegada apenas em 02/02/2025. 3. Alegam as autoras falha na prestação do serviço que gerou estresse emocional, abalo físico (devido sua condição de saúde). Tais circunstâncias configuram não apenas prejuízos materiais, mas também danos físicos e emocionais, justificando o pedido de reembolso das despesas e indenização por danos morais. 4. A parte requerida foi regularmente citada e apresentou contestação, alegando excludente de responsabilidade e ausência de dano moral indenizável (EP 14). 5. A parte autora apresentou réplica no EP 23. Página 2 de 8 6. As partes foram devidamente intimadas para especificação de provas, tendo se manifestado nos EP 29 e 30. 7. É o breve relato. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO: 8. Preliminar da ausência de pretensão resistida. A requerida sustenta que a presente ação seria incabível por ausência de resistência prévia ao direito do autor, alegando inexistência de tentativa de solução extrajudicial e, por consequência, ausência de formação da lide, requerendo a extinção do processo. Tal argumento não merece acolhimento. A jurisprudência é pacífica no sentido de que, em se tratando de relação de consumo, não há exigência legal de prévia tentativa de resolução administrativa como condição para o ajuizamento da ação. Assim, rejeito a preliminar. 9. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, vez que as provas coligidas aos autos são suficientes para o deslinde da causa 10. A propósito, o julgamento antecipado da lide, atendidas as determinações da lei, evidentemente não importará em cerceamento de defesa, pois decorre de expressa previsão contida na lei processual, restando este entendimento assentado no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: “Uma vez constatado que os elementos apresentados se mostraram suficientes para formação da convicção do juiz, que o pedido de produção de prova testemunhal não contribuiria para o desfecho do processo e havendo a devida análise dos elementos fáticos controvertidos, não se há que falar em cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide, ante Página 3 de 8 a exegese do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.” (Acórdão 1622941, 07101426420218070018,Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, Oitava Turma Cível, data de julgamento: 27/9/2022, publicado no DJE: 11/10/2022.) 11. Estando presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito. 12.
No caso vertente, não há dúvidas de que a relação jurídica travada entre as partes é nitidamente de consumo, logo aplicável ao caso concreto, o disposto no Código de Defesa do Consumidor. 13. Isso porque, enquanto a requerida figura como fornecedora de serviço, qual seja, transporte aéreo, as partes requerentes figuraram como destinatários finais. Assim, nos termos dos artigos 2º e 3º, do CDC, é possível tipificar a relação das partes como de consumo, razão pela qual inverto o ônus da prova. 14. Nesse sentido: “Art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.”; “Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços". 15. Dito isso, e em se tratando de relação de consumo, o artigo 14, do mesmo Diploma Legal, estatui que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. Página 4 de 8 16. A própria requerida admitiu que o cancelamento do voo decorreu de caso fortuito externo (tráfego aéreo intenso). No entanto, conforme entendimento consolidado da jurisprudência, tal alegação configura fortuito interno, incapaz de afastar sua responsabilidade civil pela falha na prestação do serviço. 17. O dano moral, no caso, configura-se in re ipsa, prescindindo de comprovação específica, bastando a demonstração do ato ilícito e do nexo de causalidade. 18. Nesse sentido: JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. CANCELAMENTO E ALTERAÇÃO DE VOO, SEM A VISO PRÉVIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REALOCAÇÃO EM VOO DIVERSO DO CONTRATADO. CANCELAMENTO QUE GEROU ATRASO DE CERCA DE 30 HORAS. DANO MORAL CARACTERIZADO. QUANTUM MANTIDO NO VALOR DE R$ 15.000,00 (QUINZE MIL REAIS). SENTENÇA DE ORIGEM MANTIDA POR SEUS TERMOS. ART. 46 DA LEI 9.099/95. RECURSO DESPROVIDO. (TJRR – RI 0843298-60.2023.8.23.0010, Rel. Juíza DANIELA SCHIRATO COLLESI MINHOLI, Turma Recursal, julg.: 25/05/2024, public.: 28/05/2024) (grifei) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - COMPANHIA AÉREA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DANOS MORAIS - ATRASO DE VOO SUPERIOR A QUATRO HORAS - DANO IN RE IPSA - CONFIGURAÇÃO - INDENIZAÇÃO DEVIDA - ARBITRAMENTO - PROPORCIONALIDADE. - O contrato de transporte consiste em obrigação de resultado, configurando o atraso manifesta falha na prestação do serviço - O dano moral decorrente de atraso de voo superior a quatro horas prescinde de prova e a responsabilidade de seu causador opera-se in re ipsa em virtude do desconforto, da aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro. (REsp 1280372/SP, Rel. Ministro RICARDO Página 5 de 8 VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, j. em 07/10/2014, DJe 10/10/2014.) - Em virtude das especificidades fáticas da demanda, afigura-se razoável a fixação da verba indenizatória estabelecida pelo juízo de origem. (TJ-MG - AC: 10000210644050001 MG, Relator: Juliana Campos Horta, Data de Julgamento: 11/08/2021, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/08/2021) Apelação. Transporte aéreo internacional. Atraso de voo. Ação de indenização por dano material e moral. 1. Responsabilidade objetiva da companhia aérea (art. 14 do CDC). Atraso de aproximadamente 06(seis) dias, decorrente de "falha operacional". Hipótese que configura fortuito interno. Ausência de excludente de responsabilidade. 2. Dano moral configurado. Impedimento no embarque que forçou os réus a permanecerem em país estrangeiro, por 06 (seis) dias, acompanhados de 03 (três) crianças, sem fornecimento de assistência material pelas rés. Indenização arbitrada em R$ 8.000,00 (mil reais) para cada autor.Valor que está em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como com os precedentes desta Câmara. 3.Sentença mantida. Majoração de honorários advocatícios nesta fase recursal. Recurso desprovido.(TJSP; Apelação Cível 1046163-46.2022.8.26.0100; Relator (a): Elói Estevão Troly; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/04/2024; Data de Registro: 25/04/2024)) 19. De toda forma, a ocorrência de frenagem brusca e o posterior cancelamento do voo, ainda que decorrentes de problemas operacionais ou mecânicos da aeronave, caracterizam fortuito interno, inerente à atividade desempenhada pela companhia aérea, não sendo aptos a excluir sua responsabilidade civil. 20. A requerida não nega o cancelamento do voo originalmente contratado, o que restou incontroverso. A parte autora desembarcou ao destino com atraso. Surge-se assim, para a requerida, o dever de reparação do dano. 21. A falha na prestação do serviço causou constrangimentos e transtornos desnecessários aos consumidores. Essa conduta configura vício na Página 6 de 8 prestação do serviço, impondo à requerida o dever de indenizar os autores. 22. Dessa forma, resta evidente a conduta negligente e abusiva da suplicada, o que impõe o reconhecimento do dano moral in re ipsa, diante dos transtornos e aborrecimentos experimentados pelo autor. 23. Na fixação do valor da indenização, deve-se levar em conta a capacidade econômica das partes, o grau de reprovabilidade do ilícito e o caráter compensatório e pedagógico. 24. Dentro dos citados parâmetros, a indenização não pode ser arbitrada em quantia que gere o desejo de ser vítima para receber a indenização, pois assim estar-se-á distorcendo a finalidade do instituto e, ao mesmo tempo, deve ser fixada quantia que tenha representação financeira ao autor do ilícito, para obrigá-lo a rever seu comportamento e com isso tomar medidas para coibir a repetição do ato. 25. Vale destacar que indenizações com valores irrisórios desatendem o instituto, pois o autor da conduta não se sentirá estimulado a rever seus procedimentos. 26. Assim, fixo a indenização em R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para a parte autora, suficientes para atender ao caso concreto. III – DISPOSITIVO: 27. Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, para: Página 7 de 8 a) CONDENAR a requerida no pagamento de indenização por danos morais em favor do(a) autor(a), no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), devidamente corrigidos monetariamente a partir da data da sentença, com juros (a partir da citação), e correção monetária (a partir do arbitramento), nos termos das Súmulas nº. 54 [Súmula 54 do STJ: Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.] e 362 [Súmula 362 do STJ: A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.], ambas do STJ. 28. Em razão da sucumbência, condeno a parte requerida a arcar com as custas e despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 20% (vinte por cento) do valor da condenação. 29. Certifique-se o cartório o trânsito em julgado desta decisão. 30. Na hipótese de apresentação de embargos de declaração por uma das partes, intime-se a parte contrária, via sistema virtual, para apresentar as contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias, após retornem-me os autos conclusos para a decisão, ficam as partes advertidas que em caso de ser protelatório será condenado em multa processual, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. 31. Havendo recurso da presente sentença, certifique-se acerca da tempestividade e intime-se a parte contrária, via Projudi, para apresentar suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.010, §§ 1º, 2º e 3º, do Código Fux e após remetam-se os autos à instância superiora com as homenagens de estilo deste Magistrado. Página 8 de 8 32. Não havendo recurso, dê-se baixa e arquivem-se os autos. 33. Para se alcançar maior celeridade e agilidade na tramitação dos processos, nos termos do inciso XIV1 do Artigo 93 da Constituição Federal, determino aos servidores do Cartório desta Vara para adotar os comandos e procedimentos ordinatórios, sem caráter decisório, objetivando a rápida solução da demanda e finalização da prestação jurisdicional, ainda que isso importe em outros atos de caráter conciliatório, administração e executórios, que deverão ser reduzidos a termo o Ato Ordinatório (Portaria Conjunta n.º 001/2016 - publicada no DJe n.º 5876) ou lavrada a respectiva certidão. 34. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante do sistema Projudi. Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (assinado digitalmente) 1 XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004).
27/06/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
080791987.2025.8.23.0010 - Página 1 de 8 PROCESSO N.º: 0807919-87.2025.8.23.0010. REQUERENTE(s): SONIA ALVES GUILHERME e OUTRA. REQUERIDO(s): GOL LINHAS AÉREAS S/A. SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO I – RELATÓRIO: 1.
Trata-se de “ação de indenização por danos morais” proposta por SONIA ALVES GUILHERME e ANA CLARA GUILHERME FIGUEIRA em face de GOL LINHAS AÉREAS S/A, todas as partes estão devidamente qualificadas nos autos. 2. Narra a parte aurora que houve atraso em voo ocorrido em 31/01/2025, com origem em São Paulo e destino final em Boa Vista/RR, que acarretou a perda da conexão em Curitiba e reacomodação em novo itinerário, com chegada apenas em 02/02/2025. 3. Alegam as autoras falha na prestação do serviço que gerou estresse emocional, abalo físico (devido sua condição de saúde). Tais circunstâncias configuram não apenas prejuízos materiais, mas também danos físicos e emocionais, justificando o pedido de reembolso das despesas e indenização por danos morais. 4. A parte requerida foi regularmente citada e apresentou contestação, alegando excludente de responsabilidade e ausência de dano moral indenizável (EP 14). 5. A parte autora apresentou réplica no EP 23. Página 2 de 8 6. As partes foram devidamente intimadas para especificação de provas, tendo se manifestado nos EP 29 e 30. 7. É o breve relato. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO: 8. Preliminar da ausência de pretensão resistida. A requerida sustenta que a presente ação seria incabível por ausência de resistência prévia ao direito do autor, alegando inexistência de tentativa de solução extrajudicial e, por consequência, ausência de formação da lide, requerendo a extinção do processo. Tal argumento não merece acolhimento. A jurisprudência é pacífica no sentido de que, em se tratando de relação de consumo, não há exigência legal de prévia tentativa de resolução administrativa como condição para o ajuizamento da ação. Assim, rejeito a preliminar. 9. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, vez que as provas coligidas aos autos são suficientes para o deslinde da causa 10. A propósito, o julgamento antecipado da lide, atendidas as determinações da lei, evidentemente não importará em cerceamento de defesa, pois decorre de expressa previsão contida na lei processual, restando este entendimento assentado no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: “Uma vez constatado que os elementos apresentados se mostraram suficientes para formação da convicção do juiz, que o pedido de produção de prova testemunhal não contribuiria para o desfecho do processo e havendo a devida análise dos elementos fáticos controvertidos, não se há que falar em cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide, ante Página 3 de 8 a exegese do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.” (Acórdão 1622941, 07101426420218070018,Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, Oitava Turma Cível, data de julgamento: 27/9/2022, publicado no DJE: 11/10/2022.) 11. Estando presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito. 12.
No caso vertente, não há dúvidas de que a relação jurídica travada entre as partes é nitidamente de consumo, logo aplicável ao caso concreto, o disposto no Código de Defesa do Consumidor. 13. Isso porque, enquanto a requerida figura como fornecedora de serviço, qual seja, transporte aéreo, as partes requerentes figuraram como destinatários finais. Assim, nos termos dos artigos 2º e 3º, do CDC, é possível tipificar a relação das partes como de consumo, razão pela qual inverto o ônus da prova. 14. Nesse sentido: “Art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.”; “Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços". 15. Dito isso, e em se tratando de relação de consumo, o artigo 14, do mesmo Diploma Legal, estatui que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. Página 4 de 8 16. A própria requerida admitiu que o cancelamento do voo decorreu de caso fortuito externo (tráfego aéreo intenso). No entanto, conforme entendimento consolidado da jurisprudência, tal alegação configura fortuito interno, incapaz de afastar sua responsabilidade civil pela falha na prestação do serviço. 17. O dano moral, no caso, configura-se in re ipsa, prescindindo de comprovação específica, bastando a demonstração do ato ilícito e do nexo de causalidade. 18. Nesse sentido: JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. CANCELAMENTO E ALTERAÇÃO DE VOO, SEM A VISO PRÉVIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REALOCAÇÃO EM VOO DIVERSO DO CONTRATADO. CANCELAMENTO QUE GEROU ATRASO DE CERCA DE 30 HORAS. DANO MORAL CARACTERIZADO. QUANTUM MANTIDO NO VALOR DE R$ 15.000,00 (QUINZE MIL REAIS). SENTENÇA DE ORIGEM MANTIDA POR SEUS TERMOS. ART. 46 DA LEI 9.099/95. RECURSO DESPROVIDO. (TJRR – RI 0843298-60.2023.8.23.0010, Rel. Juíza DANIELA SCHIRATO COLLESI MINHOLI, Turma Recursal, julg.: 25/05/2024, public.: 28/05/2024) (grifei) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - COMPANHIA AÉREA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DANOS MORAIS - ATRASO DE VOO SUPERIOR A QUATRO HORAS - DANO IN RE IPSA - CONFIGURAÇÃO - INDENIZAÇÃO DEVIDA - ARBITRAMENTO - PROPORCIONALIDADE. - O contrato de transporte consiste em obrigação de resultado, configurando o atraso manifesta falha na prestação do serviço - O dano moral decorrente de atraso de voo superior a quatro horas prescinde de prova e a responsabilidade de seu causador opera-se in re ipsa em virtude do desconforto, da aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro. (REsp 1280372/SP, Rel. Ministro RICARDO Página 5 de 8 VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, j. em 07/10/2014, DJe 10/10/2014.) - Em virtude das especificidades fáticas da demanda, afigura-se razoável a fixação da verba indenizatória estabelecida pelo juízo de origem. (TJ-MG - AC: 10000210644050001 MG, Relator: Juliana Campos Horta, Data de Julgamento: 11/08/2021, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/08/2021) Apelação. Transporte aéreo internacional. Atraso de voo. Ação de indenização por dano material e moral. 1. Responsabilidade objetiva da companhia aérea (art. 14 do CDC). Atraso de aproximadamente 06(seis) dias, decorrente de "falha operacional". Hipótese que configura fortuito interno. Ausência de excludente de responsabilidade. 2. Dano moral configurado. Impedimento no embarque que forçou os réus a permanecerem em país estrangeiro, por 06 (seis) dias, acompanhados de 03 (três) crianças, sem fornecimento de assistência material pelas rés. Indenização arbitrada em R$ 8.000,00 (mil reais) para cada autor.Valor que está em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como com os precedentes desta Câmara. 3.Sentença mantida. Majoração de honorários advocatícios nesta fase recursal. Recurso desprovido.(TJSP; Apelação Cível 1046163-46.2022.8.26.0100; Relator (a): Elói Estevão Troly; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/04/2024; Data de Registro: 25/04/2024)) 19. De toda forma, a ocorrência de frenagem brusca e o posterior cancelamento do voo, ainda que decorrentes de problemas operacionais ou mecânicos da aeronave, caracterizam fortuito interno, inerente à atividade desempenhada pela companhia aérea, não sendo aptos a excluir sua responsabilidade civil. 20. A requerida não nega o cancelamento do voo originalmente contratado, o que restou incontroverso. A parte autora desembarcou ao destino com atraso. Surge-se assim, para a requerida, o dever de reparação do dano. 21. A falha na prestação do serviço causou constrangimentos e transtornos desnecessários aos consumidores. Essa conduta configura vício na Página 6 de 8 prestação do serviço, impondo à requerida o dever de indenizar os autores. 22. Dessa forma, resta evidente a conduta negligente e abusiva da suplicada, o que impõe o reconhecimento do dano moral in re ipsa, diante dos transtornos e aborrecimentos experimentados pelo autor. 23. Na fixação do valor da indenização, deve-se levar em conta a capacidade econômica das partes, o grau de reprovabilidade do ilícito e o caráter compensatório e pedagógico. 24. Dentro dos citados parâmetros, a indenização não pode ser arbitrada em quantia que gere o desejo de ser vítima para receber a indenização, pois assim estar-se-á distorcendo a finalidade do instituto e, ao mesmo tempo, deve ser fixada quantia que tenha representação financeira ao autor do ilícito, para obrigá-lo a rever seu comportamento e com isso tomar medidas para coibir a repetição do ato. 25. Vale destacar que indenizações com valores irrisórios desatendem o instituto, pois o autor da conduta não se sentirá estimulado a rever seus procedimentos. 26. Assim, fixo a indenização em R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para a parte autora, suficientes para atender ao caso concreto. III – DISPOSITIVO: 27. Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, para: Página 7 de 8 a) CONDENAR a requerida no pagamento de indenização por danos morais em favor do(a) autor(a), no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), devidamente corrigidos monetariamente a partir da data da sentença, com juros (a partir da citação), e correção monetária (a partir do arbitramento), nos termos das Súmulas nº. 54 [Súmula 54 do STJ: Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.] e 362 [Súmula 362 do STJ: A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.], ambas do STJ. 28. Em razão da sucumbência, condeno a parte requerida a arcar com as custas e despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 20% (vinte por cento) do valor da condenação. 29. Certifique-se o cartório o trânsito em julgado desta decisão. 30. Na hipótese de apresentação de embargos de declaração por uma das partes, intime-se a parte contrária, via sistema virtual, para apresentar as contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias, após retornem-me os autos conclusos para a decisão, ficam as partes advertidas que em caso de ser protelatório será condenado em multa processual, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. 31. Havendo recurso da presente sentença, certifique-se acerca da tempestividade e intime-se a parte contrária, via Projudi, para apresentar suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.010, §§ 1º, 2º e 3º, do Código Fux e após remetam-se os autos à instância superiora com as homenagens de estilo deste Magistrado. Página 8 de 8 32. Não havendo recurso, dê-se baixa e arquivem-se os autos. 33. Para se alcançar maior celeridade e agilidade na tramitação dos processos, nos termos do inciso XIV1 do Artigo 93 da Constituição Federal, determino aos servidores do Cartório desta Vara para adotar os comandos e procedimentos ordinatórios, sem caráter decisório, objetivando a rápida solução da demanda e finalização da prestação jurisdicional, ainda que isso importe em outros atos de caráter conciliatório, administração e executórios, que deverão ser reduzidos a termo o Ato Ordinatório (Portaria Conjunta n.º 001/2016 - publicada no DJe n.º 5876) ou lavrada a respectiva certidão. 34. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante do sistema Projudi. Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (assinado digitalmente) 1 XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004).
27/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
080791987.2025.8.23.0010 - Página 1 de 8 PROCESSO N.º: 0807919-87.2025.8.23.0010. REQUERENTE(s): SONIA ALVES GUILHERME e OUTRA. REQUERIDO(s): GOL LINHAS AÉREAS S/A. SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO I – RELATÓRIO: 1.
Trata-se de “ação de indenização por danos morais” proposta por SONIA ALVES GUILHERME e ANA CLARA GUILHERME FIGUEIRA em face de GOL LINHAS AÉREAS S/A, todas as partes estão devidamente qualificadas nos autos. 2. Narra a parte aurora que houve atraso em voo ocorrido em 31/01/2025, com origem em São Paulo e destino final em Boa Vista/RR, que acarretou a perda da conexão em Curitiba e reacomodação em novo itinerário, com chegada apenas em 02/02/2025. 3. Alegam as autoras falha na prestação do serviço que gerou estresse emocional, abalo físico (devido sua condição de saúde). Tais circunstâncias configuram não apenas prejuízos materiais, mas também danos físicos e emocionais, justificando o pedido de reembolso das despesas e indenização por danos morais. 4. A parte requerida foi regularmente citada e apresentou contestação, alegando excludente de responsabilidade e ausência de dano moral indenizável (EP 14). 5. A parte autora apresentou réplica no EP 23. Página 2 de 8 6. As partes foram devidamente intimadas para especificação de provas, tendo se manifestado nos EP 29 e 30. 7. É o breve relato. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO: 8. Preliminar da ausência de pretensão resistida. A requerida sustenta que a presente ação seria incabível por ausência de resistência prévia ao direito do autor, alegando inexistência de tentativa de solução extrajudicial e, por consequência, ausência de formação da lide, requerendo a extinção do processo. Tal argumento não merece acolhimento. A jurisprudência é pacífica no sentido de que, em se tratando de relação de consumo, não há exigência legal de prévia tentativa de resolução administrativa como condição para o ajuizamento da ação. Assim, rejeito a preliminar. 9. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, vez que as provas coligidas aos autos são suficientes para o deslinde da causa 10. A propósito, o julgamento antecipado da lide, atendidas as determinações da lei, evidentemente não importará em cerceamento de defesa, pois decorre de expressa previsão contida na lei processual, restando este entendimento assentado no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: “Uma vez constatado que os elementos apresentados se mostraram suficientes para formação da convicção do juiz, que o pedido de produção de prova testemunhal não contribuiria para o desfecho do processo e havendo a devida análise dos elementos fáticos controvertidos, não se há que falar em cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide, ante Página 3 de 8 a exegese do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.” (Acórdão 1622941, 07101426420218070018,Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, Oitava Turma Cível, data de julgamento: 27/9/2022, publicado no DJE: 11/10/2022.) 11. Estando presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito. 12.
No caso vertente, não há dúvidas de que a relação jurídica travada entre as partes é nitidamente de consumo, logo aplicável ao caso concreto, o disposto no Código de Defesa do Consumidor. 13. Isso porque, enquanto a requerida figura como fornecedora de serviço, qual seja, transporte aéreo, as partes requerentes figuraram como destinatários finais. Assim, nos termos dos artigos 2º e 3º, do CDC, é possível tipificar a relação das partes como de consumo, razão pela qual inverto o ônus da prova. 14. Nesse sentido: “Art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.”; “Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços". 15. Dito isso, e em se tratando de relação de consumo, o artigo 14, do mesmo Diploma Legal, estatui que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. Página 4 de 8 16. A própria requerida admitiu que o cancelamento do voo decorreu de caso fortuito externo (tráfego aéreo intenso). No entanto, conforme entendimento consolidado da jurisprudência, tal alegação configura fortuito interno, incapaz de afastar sua responsabilidade civil pela falha na prestação do serviço. 17. O dano moral, no caso, configura-se in re ipsa, prescindindo de comprovação específica, bastando a demonstração do ato ilícito e do nexo de causalidade. 18. Nesse sentido: JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. CANCELAMENTO E ALTERAÇÃO DE VOO, SEM A VISO PRÉVIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REALOCAÇÃO EM VOO DIVERSO DO CONTRATADO. CANCELAMENTO QUE GEROU ATRASO DE CERCA DE 30 HORAS. DANO MORAL CARACTERIZADO. QUANTUM MANTIDO NO VALOR DE R$ 15.000,00 (QUINZE MIL REAIS). SENTENÇA DE ORIGEM MANTIDA POR SEUS TERMOS. ART. 46 DA LEI 9.099/95. RECURSO DESPROVIDO. (TJRR – RI 0843298-60.2023.8.23.0010, Rel. Juíza DANIELA SCHIRATO COLLESI MINHOLI, Turma Recursal, julg.: 25/05/2024, public.: 28/05/2024) (grifei) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - COMPANHIA AÉREA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DANOS MORAIS - ATRASO DE VOO SUPERIOR A QUATRO HORAS - DANO IN RE IPSA - CONFIGURAÇÃO - INDENIZAÇÃO DEVIDA - ARBITRAMENTO - PROPORCIONALIDADE. - O contrato de transporte consiste em obrigação de resultado, configurando o atraso manifesta falha na prestação do serviço - O dano moral decorrente de atraso de voo superior a quatro horas prescinde de prova e a responsabilidade de seu causador opera-se in re ipsa em virtude do desconforto, da aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro. (REsp 1280372/SP, Rel. Ministro RICARDO Página 5 de 8 VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, j. em 07/10/2014, DJe 10/10/2014.) - Em virtude das especificidades fáticas da demanda, afigura-se razoável a fixação da verba indenizatória estabelecida pelo juízo de origem. (TJ-MG - AC: 10000210644050001 MG, Relator: Juliana Campos Horta, Data de Julgamento: 11/08/2021, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/08/2021) Apelação. Transporte aéreo internacional. Atraso de voo. Ação de indenização por dano material e moral. 1. Responsabilidade objetiva da companhia aérea (art. 14 do CDC). Atraso de aproximadamente 06(seis) dias, decorrente de "falha operacional". Hipótese que configura fortuito interno. Ausência de excludente de responsabilidade. 2. Dano moral configurado. Impedimento no embarque que forçou os réus a permanecerem em país estrangeiro, por 06 (seis) dias, acompanhados de 03 (três) crianças, sem fornecimento de assistência material pelas rés. Indenização arbitrada em R$ 8.000,00 (mil reais) para cada autor.Valor que está em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como com os precedentes desta Câmara. 3.Sentença mantida. Majoração de honorários advocatícios nesta fase recursal. Recurso desprovido.(TJSP; Apelação Cível 1046163-46.2022.8.26.0100; Relator (a): Elói Estevão Troly; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/04/2024; Data de Registro: 25/04/2024)) 19. De toda forma, a ocorrência de frenagem brusca e o posterior cancelamento do voo, ainda que decorrentes de problemas operacionais ou mecânicos da aeronave, caracterizam fortuito interno, inerente à atividade desempenhada pela companhia aérea, não sendo aptos a excluir sua responsabilidade civil. 20. A requerida não nega o cancelamento do voo originalmente contratado, o que restou incontroverso. A parte autora desembarcou ao destino com atraso. Surge-se assim, para a requerida, o dever de reparação do dano. 21. A falha na prestação do serviço causou constrangimentos e transtornos desnecessários aos consumidores. Essa conduta configura vício na Página 6 de 8 prestação do serviço, impondo à requerida o dever de indenizar os autores. 22. Dessa forma, resta evidente a conduta negligente e abusiva da suplicada, o que impõe o reconhecimento do dano moral in re ipsa, diante dos transtornos e aborrecimentos experimentados pelo autor. 23. Na fixação do valor da indenização, deve-se levar em conta a capacidade econômica das partes, o grau de reprovabilidade do ilícito e o caráter compensatório e pedagógico. 24. Dentro dos citados parâmetros, a indenização não pode ser arbitrada em quantia que gere o desejo de ser vítima para receber a indenização, pois assim estar-se-á distorcendo a finalidade do instituto e, ao mesmo tempo, deve ser fixada quantia que tenha representação financeira ao autor do ilícito, para obrigá-lo a rever seu comportamento e com isso tomar medidas para coibir a repetição do ato. 25. Vale destacar que indenizações com valores irrisórios desatendem o instituto, pois o autor da conduta não se sentirá estimulado a rever seus procedimentos. 26. Assim, fixo a indenização em R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para a parte autora, suficientes para atender ao caso concreto. III – DISPOSITIVO: 27. Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, para: Página 7 de 8 a) CONDENAR a requerida no pagamento de indenização por danos morais em favor do(a) autor(a), no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), devidamente corrigidos monetariamente a partir da data da sentença, com juros (a partir da citação), e correção monetária (a partir do arbitramento), nos termos das Súmulas nº. 54 [Súmula 54 do STJ: Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.] e 362 [Súmula 362 do STJ: A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.], ambas do STJ. 28. Em razão da sucumbência, condeno a parte requerida a arcar com as custas e despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 20% (vinte por cento) do valor da condenação. 29. Certifique-se o cartório o trânsito em julgado desta decisão. 30. Na hipótese de apresentação de embargos de declaração por uma das partes, intime-se a parte contrária, via sistema virtual, para apresentar as contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias, após retornem-me os autos conclusos para a decisão, ficam as partes advertidas que em caso de ser protelatório será condenado em multa processual, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. 31. Havendo recurso da presente sentença, certifique-se acerca da tempestividade e intime-se a parte contrária, via Projudi, para apresentar suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.010, §§ 1º, 2º e 3º, do Código Fux e após remetam-se os autos à instância superiora com as homenagens de estilo deste Magistrado. Página 8 de 8 32. Não havendo recurso, dê-se baixa e arquivem-se os autos. 33. Para se alcançar maior celeridade e agilidade na tramitação dos processos, nos termos do inciso XIV1 do Artigo 93 da Constituição Federal, determino aos servidores do Cartório desta Vara para adotar os comandos e procedimentos ordinatórios, sem caráter decisório, objetivando a rápida solução da demanda e finalização da prestação jurisdicional, ainda que isso importe em outros atos de caráter conciliatório, administração e executórios, que deverão ser reduzidos a termo o Ato Ordinatório (Portaria Conjunta n.º 001/2016 - publicada no DJe n.º 5876) ou lavrada a respectiva certidão. 34. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante do sistema Projudi. Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (assinado digitalmente) 1 XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004).
27/06/2025, 00:00
Expedição de documento
26/06/2025, 12:09
Expedição de documento
26/06/2025, 12:09
Expedição de documento
26/06/2025, 09:42
Expedição de documento
26/06/2025, 09:42
Expedição de documento
26/06/2025, 09:42
Expedição de documento
26/06/2025, 09:11
Ato ordinatório
26/06/2025, 05:22
Expedição de documento
25/06/2025, 12:41
Procedência em Parte
25/06/2025, 12:06
Decurso de Prazo
31/05/2025, 00:02
Decurso de Prazo
22/05/2025, 00:01
Ato ordinatório
17/05/2025, 00:01
Ato ordinatório
17/05/2025, 00:01
Conclusão (para decisão)
13/05/2025, 10:52
Petição (Contraminuta)
13/05/2025, 10:45
Petição (Embargos Execução)
11/05/2025, 20:03
Ato ordinatório
07/05/2025, 05:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Documento
07/05/2025, 00:00
Expedição de documento
06/05/2025, 08:12
Documento
06/05/2025, 08:11
Petição (Contraminuta)
05/05/2025, 15:13
Ato ordinatório
05/05/2025, 15:07
Expedição de documento
25/04/2025, 12:19
Decurso de Prazo
11/04/2025, 00:05
Decurso de Prazo
05/04/2025, 00:04
Documento
28/03/2025, 09:32
Petição
27/03/2025, 23:25
Ato ordinatório
21/03/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0807919-87.2025.8.23.0010.
MERO EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa:: R$30.000,00 Autor(s) ANA CLARA GUILHERME FIGUERA representado(a) por SONIA GUILHERME DE MORAES Rua helio pinto, 285 - JOQUEI CLUBE - BOA VISTA/RR SONIA GUILHERME DE MORAES Rua helio pinto, 285 - JOQUEI CLUBE - BOA VISTA/RR Réu(s) GOL LINHAS AEREAS S.A. Praça Senador Salgado Filho, s/n Térreo Aérea Pública Ent. Eixos 46- 48, Sala de Gerência Back Office - Centro - RIO DE JANEIRO/RJ - CEP: 20.021-340 DECISÃO INICIAL 01. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do artigo 98, do Código de Processo Civil. 02. Determino a(s) citação(ões) da(s) parte(s) requerida(s). 03. Com a finalidade de atendimento ao determinado nos itens acima (leia-se: concretização do ato citatório da parte requerida), deverá o Cartório cumprir as seguintes diligências, obedecendo-se as modalidades de citação(ões) prevista(s) no Novo Código de Processo Civil, na seguinte ordem de prioridade: a) NCPC: inciso V do Art. 246 - Por meio eletrônico, conforme regulado em lei e nos conveniados com TJ/RR; b) NCPC: inciso III do Art. 246 - Pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o(s) citando(s) comparecer(em) em cartório; c) NCPC: inciso I do Art. 246 - Pelo correio (NCPC: arts. 247 e 248); d) NCPC: inciso II do Art. 246 - Por oficial de justiça (NCPC: art. 249 e segts); e) NCPC: Art. 252 - Citação(ões) por hora certa, quando configurado os requisitos legais; f) NCPC: Art. 260 e segts - Em sendo o caso, por Carta Precatória; g) NCPC: inciso IV do Art. 246 - Por edital (Somente neste caso, enviar os autos conclusos para deliberação deste Magistrado). 04. Independentemente de dar conclusão do processo, deverão os servidores do Cartório desta Vara adotarem as diligências supramencionadas caso o(s) Advogado(s) apresente(m) novo(s) endereço(s) da parte ré(s)/executada(s). 05. Da mesma forma, em casos excepcionalíssimos, quando já houverem esgotadas todas as tentativas de localização do(s) réu(s)/executado(s) e, devidamente comprovado nos autos, autorizo o Cartório utilizar os sistemas Infojud e SIEL para buscas de endereços da(s) parte(s) não localizadas. 06. Sobre a Carta Precatória, tendo em vista seu caráter itinerante, bem como a permissão do novo Código de Processo Civil, a própria parte requerente/exequente deverá promover sua distribuição perante o Juízo Deprecado, salvo, se tal ato for praticado em Comarcas dentro do Estado de Roraima, oportunidade em que a distribuição será realizada por meio eletrônico no sistema Projudi. 07. Sendo o caso de citação por Oficial de Justiça deverá constar no Mandado de citação, que o meirinho proceda à diligência de acordo com os arts. 252 e 253 do NCPC, ou seja, observar quanto ao(s) procedimento(s) para citação por hora certa. 08. Havendo preliminares de mérito na apresentação da contestação, intime-se a parte demandante, por intermédio de seu advogado, via Projudi, para apresentar Réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. 09. Sem apresentação de preliminares na contestação e/ou ocorrendo pedido de produção de provas, retornem-me os autos conclusos para decisão saneadora do feito. 10. Sendo silentes as partes após apresentação da contestação, voltem-me os autos conclusos para sentença. 11. Para se alcançar maior celeridade e agilidade na tramitação dos processos, nos termos do inciso XIV do Artigo 93 da Constituição Federal, determino aos servidores do [1] Cartório desta Vara para adotar os comandos e procedimentos ordinatórios, sem caráter decisório, objetivando a rápida solução da demanda e finalização da prestação jurisdicional, ainda que isso importe em outros atos de caráter conciliatório, administração e executórios, que deverão ser reduzidos a termo o Ato Ordinatório (Portaria Conjunta n.º 001/2016 - publicada no DJe n.º 5876) ou lavrada a respectiva certidão. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (Assinado digitalmente) [1] XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004).