Publicacao/Comunicacao
Lista de distribuição Comunicação de Distribuição - Processo 08111502520258230010 distribuído para a unidade Câmara Cível na data de 30/04/2026
01/05/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
23/04/2026, 08:22
Petição
22/04/2026, 19:48
Petição
22/04/2026, 19:47
Petição
22/04/2026, 19:47
Petição
22/04/2026, 19:46
Petição
22/04/2026, 19:45
Petição
22/04/2026, 19:45
Petição
22/04/2026, 19:44
Petição
22/04/2026, 19:44
Petição
22/04/2026, 19:43
Petição
22/04/2026, 19:43
Petição
22/04/2026, 19:42
Decurso de Prazo
27/03/2026, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]: 0811150-25.2025.8.23.0010 Procedimento Comum Cível Autor(s): ISRAEL DE PAIVA LIMAALISON MENDONCA DE LIMAANA CLARA LIMA MENDONÇAANA HELOIZA MENDONÇA DE LIMAEDUARDO OLIVEIRA LIMAEloiza Oliveira LimaJAQUELINE DE PAIVA LIMAJESSE PAIVA LIMA JUNIORMELCHISEDEC PAIVA DE LIMANixon de PaivaRUTE DE PAIVA LIMA Réu(s): BANCO DO BRASIL S.A. CERTIDÃO Certifico que o recurso de apelação do EP 307 é e há comprovante de preparo recolhido. tempestivo Assim, INTIMO a parte apelada para apresentar as contrarrazões no prazo de quinze dias. OBS: Após o prazo, apresentadas ou não, os autos serão remetidos ao 2º. Grau. Boa Vista, 26 de março de 2026. ANA KAROLINY PINTO SILVA Servidora Judiciária
27/03/2026, 00:00
Documentos
Comunicação de Distribuição
•01/05/2026, 00:00
Documento
•27/03/2026, 00:00
22/04/2026, 19:47
Petição
22/04/2026, 19:46
Petição
22/04/2026, 19:45
Petição
22/04/2026, 19:45
Petição
22/04/2026, 19:44
Petição
22/04/2026, 19:44
Petição
22/04/2026, 19:43
Petição
22/04/2026, 19:43
Petição
22/04/2026, 19:42
Decurso de Prazo
27/03/2026, 00:08
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Intimação
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]: 0811150-25.2025.8.23.0010 Procedimento Comum Cível Autor(s): ISRAEL DE PAIVA LIMAALISON MENDONCA DE LIMAANA CLARA LIMA MENDONÇAANA HELOIZA MENDONÇA DE LIMAEDUARDO OLIVEIRA LIMAEloiza Oliveira LimaJAQUELINE DE PAIVA LIMAJESSE PAIVA LIMA JUNIORMELCHISEDEC PAIVA DE LIMANixon de PaivaRUTE DE PAIVA LIMA Réu(s): BANCO DO BRASIL S.A. CERTIDÃO Certifico que o recurso de apelação do EP 307 é e há comprovante de preparo recolhido. tempestivo Assim, INTIMO a parte apelada para apresentar as contrarrazões no prazo de quinze dias. OBS: Após o prazo, apresentadas ou não, os autos serão remetidos ao 2º. Grau. Boa Vista, 26 de março de 2026. ANA KAROLINY PINTO SILVA Servidora Judiciária
27/03/2026, 00:00
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27/03/2026, 00:00
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27/03/2026, 00:00
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27/03/2026, 00:00
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27/03/2026, 00:00
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27/03/2026, 00:00
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27/03/2026, 00:00
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27/03/2026, 00:00
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27/03/2026, 00:00
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27/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
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27/03/2026, 00:00
Expedição de documento
26/03/2026, 22:45
Expedição de documento
26/03/2026, 22:45
Expedição de documento
26/03/2026, 22:45
Expedição de documento
26/03/2026, 22:45
Expedição de documento
26/03/2026, 22:45
Expedição de documento
26/03/2026, 21:18
Expedição de documento
26/03/2026, 21:18
Documento
26/03/2026, 21:18
Petição (Embargos Execução)
25/03/2026, 07:41
Petição (Renúncia de Prazo)
17/03/2026, 10:01
Petição (Renúncia de Prazo)
17/03/2026, 10:01
Petição (Renúncia de Prazo)
17/03/2026, 10:01
Petição (Renúncia de Prazo)
17/03/2026, 10:01
Petição (Renúncia de Prazo)
17/03/2026, 10:00
Petição (Renúncia de Prazo)
17/03/2026, 10:00
Petição (Renúncia de Prazo)
17/03/2026, 10:00
Petição (Renúncia de Prazo)
17/03/2026, 10:00
Petição (Renúncia de Prazo)
17/03/2026, 10:00
Petição (Renúncia de Prazo)
17/03/2026, 10:00
Petição (Contraminuta)
17/03/2026, 09:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]: 0811150-25.2025.8.23.0010 Procedimento Comum Cível: ISRAEL DE PAIVA LIMAALISON MENDONCA DE LIMAANA CLARA LIMA MENDONÇAANA HELOIZA Autor(s) MENDONÇA DE LIMAEDUARDO OLIVEIRA LIMAEloiza Oliveira LimaJAQUELINE DE PAIVA LIMAJESSE PAIVA LIMA JUNIORMELCHISEDEC PAIVA DE LIMANixon de PaivaRUTE DE PAIVA LIMA: BANCO DO BRASIL S.A. Réu(s) AUTOINSPEÇÃO JUDICIAL ADICIONE O SELO PROCESSUAL:. AUTOINSPECIONADO 2026 DO CADASTRO PROCESSUAL. Processo cadastrado corretamente no PROJUDI. DA DISTRIBUIÇÃO ORIGINÁRIA DO PROCESSO. 3ª Vara Cível. DO TRÂMITE DO PROCESSO. Processo com trâmite ativo. DAS METAS CNJ. Processo não incluído na Meta 2 do CNJ. DOS MANDADOS. Não há pendência de juntada relacionada a mandado. DAS AUDIÊNCIAS. Não há pendência relacionada à designação ou realização de audiências. DA REMESSA. Não há pendência de remessa pendente de cumprimento. DA INEXISTÊNCIA DE PENDÊNCIA NO SISTEMA. Nota-se que as análises de decurso de prazo, análise de juntadas e expedientes da secretaria do juízo não possuem pendências sem justificativa. As pendências dispensadas foram efetivadas com a movimentação correlata. DO RESULTADO DA AUTOINSPEÇÃO. Processo com tramitação regular. SENTENÇA Ação revisional do PASEP proposta por ISRAEL DE PAIVA LIMAALISON MENDONCA DE LIMAANA CLARA LIMA MENDONÇAANA HELOIZA MENDONÇA DE LIMAEDUARDO OLIVEIRA LIMAEloiza Oliveira LimaJAQUELINE DE PAIVA LIMAJESSE PAIVA LIMA JUNIORMELCHISEDEC PAIVA DE LIMANixon de PaivaRUTE DE PAIVA LIMA contra BANCO DO BRASIL S.A... A parte autora discorre sobre danos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP. DA PETIÇÃO INICIAL - EP 1 Diz que a conduta ilícita da parte ré causa configura os pressupostos da responsabilidade civil e demanda reparação. PEDE a condenação da. parte ré ao pagamento de indenização na quantia integral de R$ 106.486,70. A parte ré ofereceu contestação. No mérito, a parte ré defende que não houve ato ilícito, não houve desfalque e não DA CONTESTAÇÃO há nenhum dos pressupostos da responsabilidade civil e dever de reparação por dano. PEDE a improcedência do pedido. DA CONCLUSÃO DO PROCESSO PARA SENTENÇA. Após a preclusão da decisão confirmatória de validade formal do laudo pericial, não havendo pedidos pendentes de análise e decorridos os prazos processuais, vieram os autos conclusos para sentença. Decido. DAS QUESTÕES PRÉVIAS – PRELIMINARES E PREJUDICIAIS Carreando os autos, identifico que o processo desenvolveu-se de forma regular, com atendimento dos pressupostos processuais de existência, validade e eficácia processuais. Da aptidão da petição inicial. A inicial é apta. Pela leitura facilmente se percebe a conclusão pela lógica dos fatos postos a julgamento, ademais, há exata discriminação do pedido e da causa de pedir, os pedidos são determinados e inexiste qualquer incompatibilidade das pretensões. Assim, ausentes os vícios descritos no §1º, do art. 330, do CPC. Das condições da ação. Interesse e legitimidade – art. 17 do CPC. Foram preenchidas as condições da ação (interesse e legitimidade). Há interesse do autor manifestado pela resistência do réu, além da necessidade, utilidade e adequação da via. A legitimidade decorre da titularidade do direito alegado (teoria da asserção) e pela demonstração de liame entre a pessoa e o objeto discutido nos autos. REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva da parte ré porquanto o Banco do Brasil tem legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa – TEMA 1150 do STJ (RECURSO REPETITIVO - REsps 1.895.936-TO, 1.895.941-TO e 1.951.931-DF (Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 13/9/2023). REJEITO a prejudicial de prescrição porque a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil - TEMA 1150 do STJ (RECURSO REPETITIVO - REsps 1.895.936-TO, 1.895.941-TO e 1.951.931-DF (Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 13/9/2023). O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP - – TEMA 1150 do STJ (RECURSO REPETITIVO - REsps 1.895.936-TO, 1.895.941-TO e 1.951.931-DF (Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 13/9/2023). caso dos autos, a questão de mérito não se subsume a questão discutida no TEMA 1300 REJEITO o pedido de suspensão porque, no do STJ, de modo que não é necessária a suspensão. Estão preenchidos os pressupostos processuais, estão presentes as condições da ação e inexistem nulidades para sanar ou qualquer questão prejudicial para analisar. DO MÉRITO O caso concreto retrata análise sobre o direito de ressarcimento de eventual dano decorrente de desfalque em conta vinculada ao PASEP porquanto a parte autora não concorda com os valores recebidos e indica lapso no cálculo efetuado pela parte ré. DA DECISÃO SANEADORA. Tendo em conta o caso discutido nos autos, foi proferida decisão saneadora com a delimitação das questões de fato, especificação dos meios de prova, definição da distribuição do ônus da prova e determinação para produção de prova pericial contábil a fim de verificar se houve lapso da instituição bancária.. Realizado o exame pericial, o perito nomeado no processo apresentou laudo com exposição do L DO JUNTADA DO LAUDO PERICIA exame técnico e conclusão pericial.. O perito nomeado no processo apresentou laudo com DO CONTRADITÓRIO EM RELAÇÃO À JUNTADA DO LAUDO PERICIAL exposição fundamentada do exame técnico e conclusão pericial em que foi dado contraditório à partes para apresentação de impugnação ao laudo.. DA VALIDADE FORMAL DO LAUDO PERICIAL Verifica-se que o laudo pericial contém todas as informações essenciais previstas no art. 473 do CPC. O perito enfrentou a questão de forma clara, minuciosa, detalhada e bem explicada. Além disso, confere-se que o perito não ultrapassou os limites de sua designação, bem como, não emitiu quaisquer opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia, nos termos do § 2º do art. 473 do CPC. O laudo pericial foi elaborado por profissional equidistante e devidamente fundamentado, de modo que goza de presunção de veracidade e a parte não apresentou elementos que infirmassem a conclusão técnica. Ao conferir o conteúdo do laudo pericial, verifico que possui capítulo próprio que descreve, de maneira fundamentada, a metodologia do exame técnico, as respostas pontuais aos quesitos, os esclarecimentos que se mostraram necessários e a conclusão do exame pericial. Neste sentido ( ), o TJRR: validade do laudo pericial DIREITO CIVIL E BANCÁRIO. CONTA VINCULADA AO PASEP. MÁ GESTÃO DE VALORES PELO BANCO DO BRASIL S.A. IMPUGNAÇÃO DO LAUDO PERICIAL. PRECLUSÃO TEMPORAL. PROVA PERICIAL. DIFERENÇA ENTRE SALDO DEVIDO E SALDO PAGO. RESPONSABILIDADE DO BANCO. 1. Constatada a preclusão temporal quanto à possibilidade de impugnação do laudo pericial, já que o recorrente foi intimado para se manifestar e permaneceu inerte, deixando de apresentar objeções no momento processual adequado. 2. O laudo pericial, elaborado por profissional equidistante e devidamente fundamentado, goza de presunção de veracidade. O recorrente não apresentou elementos que infirmassem a. 3. Ausência de comprovação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte conclusão técnica autora, nos termos do art. 373, II, do CPC. 4. Jurisprudência consolidada dos tribunais pátrios reconhece a legitimidade do Banco do Brasil para responder pelas diferenças não depositadas nas contas vinculadas ao PASEP, considerando a má gestão e a aplicação incorreta de índices de correção monetária e juros. 5. Recurso conhecido e desprovido. 6. Tese de julgamento: (i) O laudo pericial elaborado por perito nomeado pelo juízo, quando não impugnado no momento processual oportuno, torna-se elemento probatório de presunção de veracidade, sendo inviável discutir questão preclusa no processo. (ii) O Banco do Brasil, como gestor das contas vinculadas ao PASEP, é responsável pelas diferenças apuradas, decorrentes de má gestão e incorreta aplicação de índices de correção monetária e juros." (TJRR – AC 0808110-69.2024.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 19/12/2024, public.: 20/12/2024); lanço mão da prova produzida nos autos – perícia Diante desses fatos - preclusão da decisão confirmatória de validade do laudo pericial contábil e documentos carreados pelas partes - para solução do mérito. O exame técnico pericial efetuou o recálculo do saldo PASEP é realizado utilizando dos percentuais de valorização dos saldos das contas dos participantes, apresentados pela União no endereço virtual PIS-PASEP (TESOURO NACIONAL – GOVERNO FEDERAL), ou seja, aplicação destes percentuais sobre os valores PASEP. A conclusão do laudo pericial indica que, após os cálculos técnicos do saldo PASEP, verificou-se uma saldo positivo em favor da parte autora que deve ser restituído pela parte ré. Ao filtro da petição inicial, da contestação e do laudo pericial, denota-se que prevalecem os cálculos referentes à revisão dos saldos da conta PASEP conforme regras definidas pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP (primeiro cenário indicado no laudo pericial). A prova pericial disponível nos autos concluiu a parte autora faz jus à à revisão dos saldos da conta PASEP conforme regras definidas pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, de modo que há conduta irregular da parte ré, dano ou nexo causal. A conclusão do laudo pericial tem fundamento nos documentos juntados pelas partes (petição inicial e contestação). O Banco do Brasil, como gestor das contas vinculadas ao PASEP, é responsável pelas diferenças apuradas, decorrentes de má gestão e incorreta aplicação de índices de correção monetária e juros. A má gestão dos valores da conta PASEP foi caracterizada por meio de exame pericial contábil, cabendo ao Banco réu a indenização pelo saldo remanescente atualizado, conforme o laudo apresentado nos autos. A parte autora comprovou o fato constitutivo do seu direito – inc. I do art. 373 do CPC. Identifico, ao filtro das provas produzidas durante a tramitação processual, que estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil. Como há conduta irregular, dano e nexo causal, estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil com a imposição da condenação da parte ré ao pagamento de indenização descrita e justificada no laudo pericial. DANO MATERIAL – DANOS EMERGENTE A parte autora alega que a conduta da parte ré causou dano material. Dano material é o prejuízo financeiro efetivamente sofrido pela vítima, causando diminuição do seu patrimônio. Esse dano pode ser de duas naturezas distintas: (i) dano emergente - o que efetivamente o lesado perdeu e (ii) lucros cessantes - o que razoavelmente deixou de ganhar. No caso concreto, firmou-se a responsabilidade da parte ré. Nada obstante, é dever da parte autora comprovar a natureza do dano (dano emergente ou lucros cessantes), bem como, a extensão integral do dano. Ao conferir os documentos juntados no processo que acompanham a petição inicial e a contestação, bem como, a conclusão do laudo pericial elaborado por perito contador, nota-se elemento e dado de informação suficiente que confirma a existência de dano material. A parte autora, por meio dos documentos juntados, demonstrou o fato constitutivo do seu direito – inc. I do art. 373 do CPC. JULGO procedente o pedido de reparação civil por dano material para condenar a parte ré ao pagamento do valor (saldo positivo) indicado e descrito no laudo pericial elaborado pelo perito contador. DO DANO MORAL A parte autora pede a condenação da parte ré ao pagamento de dano moral. O pedido de reparação por dano moral está subordinado e condicionado a requisitos próprios relacionados aos direitos da personalidade da parte autora. O sistema jurídico em vigor condiciona a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por dano extrapatrimonial à violação da cláusula geral de tutela da personalidade – dignidade da pessoa humana (inc. III do art. 1º da CF/88). Dano moral ou extrapatrimonial é o prejuízo ou lesão aos direitos da personalidade (honra, nome, imagem, etc) do ofendido causando-lhe, como consequência do dano, dentre outros, dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação. A parte que pretende a reparação civil por danos morais deve provar o prejuízo que sofreu. Em algumas situações, todavia, o dano moral pode ser presumido - dano moral in re ipsa. Porém, este não é o caso dos autos.
No caso vertente, ao filtro da locução contida na petição inicial, da defesa e das provas produzidas durante a instrução processual cível, confere-se que a conduta da parte ré não causou danos nem lesão ou prejuízos extrapatrimoniais aos direitos da personalidade da parte autora. Identifica-se que os direitos da personalidade da parte autora mantêm-se incólumes. A parte ré, por meio das provas produzidas durante o transcurso do processo, demonstrou fato impeditivo do direito da parte autora – inc. II do art. 373 do CPC. JULGO improcedente o pedido de reparação civil por dano moral. DISPOSITIVO JULGO procedente o pedido de reparação civil para condenar a parte ré ao pagamento de R$ 24.306,93; com atualização a contar do termo final indicado no laudo pericial que foi homologado e utilizado para definição do valor devido, exclusivamente, pela taxa SELIC (Lei 14.905/2024 com vigência a partir de 28/06/2024), que já engloba juros de mora e correção monetária, sendo vedada a cumulação com qualquer outro índice. JULGO improcedente o pedido de reparação civil por dano moral por ausência de lesão aos diretos da personalidade. Resolvo o mérito – inc. I do art. 487 do CPC. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA Tendo em conta a sucumbência recíproca, CONDENO a parte autora e a parte ré, respectivamente, na proporção de 20% e 80%, ao pagamento das despesas processuais (honorários do perito) e dos honorários advocatícios que fixo em dez por cento do valor atualizado da condenação. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS DA SENTENÇA Intimem as partes. Prazo: quinze dias., fica suspensa, por determinação legal, a exigibilidade do ônus da Se a parte sucumbente for beneficiária da justiça gratuita sucumbência - § 3º do art. 98 do CPC., publiquem o dispositivo desta sentença no diário oficial Se a parte ré for revel e não possuir advogado habilitado nos autos (DJE) para fluência dos prazos processuais – art. 346 do CPC (REsp 2.106.717-PR). Mas, se a parte ré for revel e possuir. advogado habilitado nos autos, intime-a apenas na pessoa do causídico habilitado, siga-se o protocolo do recurso interposto. Se houver recurso, anotem o trânsito em julgado da sentença e intimem as partes para, querendo, instaurar a fase de Se não interposto recurso cumprimento de sentença, no prazo de até quinze dias, sob pena de arquivamento e necessidade de pagamento de custas para desarquivamento. DO CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA A fase de cumprimento definitivo de sentença de obrigação de pagar quantia certa deverá ser instaurada,, diretamente junto à 5ª e 6ª Varas Cíveis - parágrafo único do art. 40 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Roraima (Resolução TJRR 30 de 22 de junho de 2016) com redação dada pela Resolução 33 de 18 de agosto de 2021. Portanto, as partes ficam esclarecidas, desde logo, que deverão instaurar,, a fase de cumprimento definitivo de sentença diretamente de obrigação de pagar quantia certa junto à, parágrafo único do art. 40 do Regimento Interno do Tribunal de 5ª e 6ª Varas Cíveis Justiça de Roraima (Resolução TJRR 30 de 22 de junho de 2016) com redação dada pela Resolução 33 de 18 de agosto de 2021. DA ADVERTÊNCIA ACERCA DA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM INTUITO MERAMENTE PROTELATÓRIO OU PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO ADVIRTO às partes que, no caso de interposição de embargos de declaração meramente protelatórios (conduta que ostenta litigância de má-fé) ou com o intuito de rediscussão do mérito (que deve ser feito por meio processual adequado – recurso de apelação) será punida com multa de até 2% sobre o valor atualizado da causa (R$ 11.679,71) - § 2º do art. 1.126 do CPC. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito
04/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]: 0811150-25.2025.8.23.0010 Procedimento Comum Cível: ISRAEL DE PAIVA LIMAALISON MENDONCA DE LIMAANA CLARA LIMA MENDONÇAANA HELOIZA Autor(s) MENDONÇA DE LIMAEDUARDO OLIVEIRA LIMAEloiza Oliveira LimaJAQUELINE DE PAIVA LIMAJESSE PAIVA LIMA JUNIORMELCHISEDEC PAIVA DE LIMANixon de PaivaRUTE DE PAIVA LIMA: BANCO DO BRASIL S.A. Réu(s) AUTOINSPEÇÃO JUDICIAL ADICIONE O SELO PROCESSUAL:. AUTOINSPECIONADO 2026 DO CADASTRO PROCESSUAL. Processo cadastrado corretamente no PROJUDI. DA DISTRIBUIÇÃO ORIGINÁRIA DO PROCESSO. 3ª Vara Cível. DO TRÂMITE DO PROCESSO. Processo com trâmite ativo. DAS METAS CNJ. Processo não incluído na Meta 2 do CNJ. DOS MANDADOS. Não há pendência de juntada relacionada a mandado. DAS AUDIÊNCIAS. Não há pendência relacionada à designação ou realização de audiências. DA REMESSA. Não há pendência de remessa pendente de cumprimento. DA INEXISTÊNCIA DE PENDÊNCIA NO SISTEMA. Nota-se que as análises de decurso de prazo, análise de juntadas e expedientes da secretaria do juízo não possuem pendências sem justificativa. As pendências dispensadas foram efetivadas com a movimentação correlata. DO RESULTADO DA AUTOINSPEÇÃO. Processo com tramitação regular. SENTENÇA Ação revisional do PASEP proposta por ISRAEL DE PAIVA LIMAALISON MENDONCA DE LIMAANA CLARA LIMA MENDONÇAANA HELOIZA MENDONÇA DE LIMAEDUARDO OLIVEIRA LIMAEloiza Oliveira LimaJAQUELINE DE PAIVA LIMAJESSE PAIVA LIMA JUNIORMELCHISEDEC PAIVA DE LIMANixon de PaivaRUTE DE PAIVA LIMA contra BANCO DO BRASIL S.A... A parte autora discorre sobre danos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP. DA PETIÇÃO INICIAL - EP 1 Diz que a conduta ilícita da parte ré causa configura os pressupostos da responsabilidade civil e demanda reparação. PEDE a condenação da. parte ré ao pagamento de indenização na quantia integral de R$ 106.486,70. A parte ré ofereceu contestação. No mérito, a parte ré defende que não houve ato ilícito, não houve desfalque e não DA CONTESTAÇÃO há nenhum dos pressupostos da responsabilidade civil e dever de reparação por dano. PEDE a improcedência do pedido. DA CONCLUSÃO DO PROCESSO PARA SENTENÇA. Após a preclusão da decisão confirmatória de validade formal do laudo pericial, não havendo pedidos pendentes de análise e decorridos os prazos processuais, vieram os autos conclusos para sentença. Decido. DAS QUESTÕES PRÉVIAS – PRELIMINARES E PREJUDICIAIS Carreando os autos, identifico que o processo desenvolveu-se de forma regular, com atendimento dos pressupostos processuais de existência, validade e eficácia processuais. Da aptidão da petição inicial. A inicial é apta. Pela leitura facilmente se percebe a conclusão pela lógica dos fatos postos a julgamento, ademais, há exata discriminação do pedido e da causa de pedir, os pedidos são determinados e inexiste qualquer incompatibilidade das pretensões. Assim, ausentes os vícios descritos no §1º, do art. 330, do CPC. Das condições da ação. Interesse e legitimidade – art. 17 do CPC. Foram preenchidas as condições da ação (interesse e legitimidade). Há interesse do autor manifestado pela resistência do réu, além da necessidade, utilidade e adequação da via. A legitimidade decorre da titularidade do direito alegado (teoria da asserção) e pela demonstração de liame entre a pessoa e o objeto discutido nos autos. REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva da parte ré porquanto o Banco do Brasil tem legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa – TEMA 1150 do STJ (RECURSO REPETITIVO - REsps 1.895.936-TO, 1.895.941-TO e 1.951.931-DF (Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 13/9/2023). REJEITO a prejudicial de prescrição porque a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil - TEMA 1150 do STJ (RECURSO REPETITIVO - REsps 1.895.936-TO, 1.895.941-TO e 1.951.931-DF (Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 13/9/2023). O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP - – TEMA 1150 do STJ (RECURSO REPETITIVO - REsps 1.895.936-TO, 1.895.941-TO e 1.951.931-DF (Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 13/9/2023). caso dos autos, a questão de mérito não se subsume a questão discutida no TEMA 1300 REJEITO o pedido de suspensão porque, no do STJ, de modo que não é necessária a suspensão. Estão preenchidos os pressupostos processuais, estão presentes as condições da ação e inexistem nulidades para sanar ou qualquer questão prejudicial para analisar. DO MÉRITO O caso concreto retrata análise sobre o direito de ressarcimento de eventual dano decorrente de desfalque em conta vinculada ao PASEP porquanto a parte autora não concorda com os valores recebidos e indica lapso no cálculo efetuado pela parte ré. DA DECISÃO SANEADORA. Tendo em conta o caso discutido nos autos, foi proferida decisão saneadora com a delimitação das questões de fato, especificação dos meios de prova, definição da distribuição do ônus da prova e determinação para produção de prova pericial contábil a fim de verificar se houve lapso da instituição bancária.. Realizado o exame pericial, o perito nomeado no processo apresentou laudo com exposição do L DO JUNTADA DO LAUDO PERICIA exame técnico e conclusão pericial.. O perito nomeado no processo apresentou laudo com DO CONTRADITÓRIO EM RELAÇÃO À JUNTADA DO LAUDO PERICIAL exposição fundamentada do exame técnico e conclusão pericial em que foi dado contraditório à partes para apresentação de impugnação ao laudo.. DA VALIDADE FORMAL DO LAUDO PERICIAL Verifica-se que o laudo pericial contém todas as informações essenciais previstas no art. 473 do CPC. O perito enfrentou a questão de forma clara, minuciosa, detalhada e bem explicada. Além disso, confere-se que o perito não ultrapassou os limites de sua designação, bem como, não emitiu quaisquer opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia, nos termos do § 2º do art. 473 do CPC. O laudo pericial foi elaborado por profissional equidistante e devidamente fundamentado, de modo que goza de presunção de veracidade e a parte não apresentou elementos que infirmassem a conclusão técnica. Ao conferir o conteúdo do laudo pericial, verifico que possui capítulo próprio que descreve, de maneira fundamentada, a metodologia do exame técnico, as respostas pontuais aos quesitos, os esclarecimentos que se mostraram necessários e a conclusão do exame pericial. Neste sentido ( ), o TJRR: validade do laudo pericial DIREITO CIVIL E BANCÁRIO. CONTA VINCULADA AO PASEP. MÁ GESTÃO DE VALORES PELO BANCO DO BRASIL S.A. IMPUGNAÇÃO DO LAUDO PERICIAL. PRECLUSÃO TEMPORAL. PROVA PERICIAL. DIFERENÇA ENTRE SALDO DEVIDO E SALDO PAGO. RESPONSABILIDADE DO BANCO. 1. Constatada a preclusão temporal quanto à possibilidade de impugnação do laudo pericial, já que o recorrente foi intimado para se manifestar e permaneceu inerte, deixando de apresentar objeções no momento processual adequado. 2. O laudo pericial, elaborado por profissional equidistante e devidamente fundamentado, goza de presunção de veracidade. O recorrente não apresentou elementos que infirmassem a. 3. Ausência de comprovação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte conclusão técnica autora, nos termos do art. 373, II, do CPC. 4. Jurisprudência consolidada dos tribunais pátrios reconhece a legitimidade do Banco do Brasil para responder pelas diferenças não depositadas nas contas vinculadas ao PASEP, considerando a má gestão e a aplicação incorreta de índices de correção monetária e juros. 5. Recurso conhecido e desprovido. 6. Tese de julgamento: (i) O laudo pericial elaborado por perito nomeado pelo juízo, quando não impugnado no momento processual oportuno, torna-se elemento probatório de presunção de veracidade, sendo inviável discutir questão preclusa no processo. (ii) O Banco do Brasil, como gestor das contas vinculadas ao PASEP, é responsável pelas diferenças apuradas, decorrentes de má gestão e incorreta aplicação de índices de correção monetária e juros." (TJRR – AC 0808110-69.2024.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 19/12/2024, public.: 20/12/2024); lanço mão da prova produzida nos autos – perícia Diante desses fatos - preclusão da decisão confirmatória de validade do laudo pericial contábil e documentos carreados pelas partes - para solução do mérito. O exame técnico pericial efetuou o recálculo do saldo PASEP é realizado utilizando dos percentuais de valorização dos saldos das contas dos participantes, apresentados pela União no endereço virtual PIS-PASEP (TESOURO NACIONAL – GOVERNO FEDERAL), ou seja, aplicação destes percentuais sobre os valores PASEP. A conclusão do laudo pericial indica que, após os cálculos técnicos do saldo PASEP, verificou-se uma saldo positivo em favor da parte autora que deve ser restituído pela parte ré. Ao filtro da petição inicial, da contestação e do laudo pericial, denota-se que prevalecem os cálculos referentes à revisão dos saldos da conta PASEP conforme regras definidas pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP (primeiro cenário indicado no laudo pericial). A prova pericial disponível nos autos concluiu a parte autora faz jus à à revisão dos saldos da conta PASEP conforme regras definidas pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, de modo que há conduta irregular da parte ré, dano ou nexo causal. A conclusão do laudo pericial tem fundamento nos documentos juntados pelas partes (petição inicial e contestação). O Banco do Brasil, como gestor das contas vinculadas ao PASEP, é responsável pelas diferenças apuradas, decorrentes de má gestão e incorreta aplicação de índices de correção monetária e juros. A má gestão dos valores da conta PASEP foi caracterizada por meio de exame pericial contábil, cabendo ao Banco réu a indenização pelo saldo remanescente atualizado, conforme o laudo apresentado nos autos. A parte autora comprovou o fato constitutivo do seu direito – inc. I do art. 373 do CPC. Identifico, ao filtro das provas produzidas durante a tramitação processual, que estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil. Como há conduta irregular, dano e nexo causal, estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil com a imposição da condenação da parte ré ao pagamento de indenização descrita e justificada no laudo pericial. DANO MATERIAL – DANOS EMERGENTE A parte autora alega que a conduta da parte ré causou dano material. Dano material é o prejuízo financeiro efetivamente sofrido pela vítima, causando diminuição do seu patrimônio. Esse dano pode ser de duas naturezas distintas: (i) dano emergente - o que efetivamente o lesado perdeu e (ii) lucros cessantes - o que razoavelmente deixou de ganhar. No caso concreto, firmou-se a responsabilidade da parte ré. Nada obstante, é dever da parte autora comprovar a natureza do dano (dano emergente ou lucros cessantes), bem como, a extensão integral do dano. Ao conferir os documentos juntados no processo que acompanham a petição inicial e a contestação, bem como, a conclusão do laudo pericial elaborado por perito contador, nota-se elemento e dado de informação suficiente que confirma a existência de dano material. A parte autora, por meio dos documentos juntados, demonstrou o fato constitutivo do seu direito – inc. I do art. 373 do CPC. JULGO procedente o pedido de reparação civil por dano material para condenar a parte ré ao pagamento do valor (saldo positivo) indicado e descrito no laudo pericial elaborado pelo perito contador. DO DANO MORAL A parte autora pede a condenação da parte ré ao pagamento de dano moral. O pedido de reparação por dano moral está subordinado e condicionado a requisitos próprios relacionados aos direitos da personalidade da parte autora. O sistema jurídico em vigor condiciona a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por dano extrapatrimonial à violação da cláusula geral de tutela da personalidade – dignidade da pessoa humana (inc. III do art. 1º da CF/88). Dano moral ou extrapatrimonial é o prejuízo ou lesão aos direitos da personalidade (honra, nome, imagem, etc) do ofendido causando-lhe, como consequência do dano, dentre outros, dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação. A parte que pretende a reparação civil por danos morais deve provar o prejuízo que sofreu. Em algumas situações, todavia, o dano moral pode ser presumido - dano moral in re ipsa. Porém, este não é o caso dos autos.
No caso vertente, ao filtro da locução contida na petição inicial, da defesa e das provas produzidas durante a instrução processual cível, confere-se que a conduta da parte ré não causou danos nem lesão ou prejuízos extrapatrimoniais aos direitos da personalidade da parte autora. Identifica-se que os direitos da personalidade da parte autora mantêm-se incólumes. A parte ré, por meio das provas produzidas durante o transcurso do processo, demonstrou fato impeditivo do direito da parte autora – inc. II do art. 373 do CPC. JULGO improcedente o pedido de reparação civil por dano moral. DISPOSITIVO JULGO procedente o pedido de reparação civil para condenar a parte ré ao pagamento de R$ 24.306,93; com atualização a contar do termo final indicado no laudo pericial que foi homologado e utilizado para definição do valor devido, exclusivamente, pela taxa SELIC (Lei 14.905/2024 com vigência a partir de 28/06/2024), que já engloba juros de mora e correção monetária, sendo vedada a cumulação com qualquer outro índice. JULGO improcedente o pedido de reparação civil por dano moral por ausência de lesão aos diretos da personalidade. Resolvo o mérito – inc. I do art. 487 do CPC. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA Tendo em conta a sucumbência recíproca, CONDENO a parte autora e a parte ré, respectivamente, na proporção de 20% e 80%, ao pagamento das despesas processuais (honorários do perito) e dos honorários advocatícios que fixo em dez por cento do valor atualizado da condenação. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS DA SENTENÇA Intimem as partes. Prazo: quinze dias., fica suspensa, por determinação legal, a exigibilidade do ônus da Se a parte sucumbente for beneficiária da justiça gratuita sucumbência - § 3º do art. 98 do CPC., publiquem o dispositivo desta sentença no diário oficial Se a parte ré for revel e não possuir advogado habilitado nos autos (DJE) para fluência dos prazos processuais – art. 346 do CPC (REsp 2.106.717-PR). Mas, se a parte ré for revel e possuir. advogado habilitado nos autos, intime-a apenas na pessoa do causídico habilitado, siga-se o protocolo do recurso interposto. Se houver recurso, anotem o trânsito em julgado da sentença e intimem as partes para, querendo, instaurar a fase de Se não interposto recurso cumprimento de sentença, no prazo de até quinze dias, sob pena de arquivamento e necessidade de pagamento de custas para desarquivamento. DO CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA A fase de cumprimento definitivo de sentença de obrigação de pagar quantia certa deverá ser instaurada,, diretamente junto à 5ª e 6ª Varas Cíveis - parágrafo único do art. 40 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Roraima (Resolução TJRR 30 de 22 de junho de 2016) com redação dada pela Resolução 33 de 18 de agosto de 2021. Portanto, as partes ficam esclarecidas, desde logo, que deverão instaurar,, a fase de cumprimento definitivo de sentença diretamente de obrigação de pagar quantia certa junto à, parágrafo único do art. 40 do Regimento Interno do Tribunal de 5ª e 6ª Varas Cíveis Justiça de Roraima (Resolução TJRR 30 de 22 de junho de 2016) com redação dada pela Resolução 33 de 18 de agosto de 2021. DA ADVERTÊNCIA ACERCA DA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM INTUITO MERAMENTE PROTELATÓRIO OU PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO ADVIRTO às partes que, no caso de interposição de embargos de declaração meramente protelatórios (conduta que ostenta litigância de má-fé) ou com o intuito de rediscussão do mérito (que deve ser feito por meio processual adequado – recurso de apelação) será punida com multa de até 2% sobre o valor atualizado da causa (R$ 11.679,71) - § 2º do art. 1.126 do CPC. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito
04/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]: 0811150-25.2025.8.23.0010 Procedimento Comum Cível: ISRAEL DE PAIVA LIMAALISON MENDONCA DE LIMAANA CLARA LIMA MENDONÇAANA HELOIZA Autor(s) MENDONÇA DE LIMAEDUARDO OLIVEIRA LIMAEloiza Oliveira LimaJAQUELINE DE PAIVA LIMAJESSE PAIVA LIMA JUNIORMELCHISEDEC PAIVA DE LIMANixon de PaivaRUTE DE PAIVA LIMA: BANCO DO BRASIL S.A. Réu(s) AUTOINSPEÇÃO JUDICIAL ADICIONE O SELO PROCESSUAL:. AUTOINSPECIONADO 2026 DO CADASTRO PROCESSUAL. Processo cadastrado corretamente no PROJUDI. DA DISTRIBUIÇÃO ORIGINÁRIA DO PROCESSO. 3ª Vara Cível. DO TRÂMITE DO PROCESSO. Processo com trâmite ativo. DAS METAS CNJ. Processo não incluído na Meta 2 do CNJ. DOS MANDADOS. Não há pendência de juntada relacionada a mandado. DAS AUDIÊNCIAS. Não há pendência relacionada à designação ou realização de audiências. DA REMESSA. Não há pendência de remessa pendente de cumprimento. DA INEXISTÊNCIA DE PENDÊNCIA NO SISTEMA. Nota-se que as análises de decurso de prazo, análise de juntadas e expedientes da secretaria do juízo não possuem pendências sem justificativa. As pendências dispensadas foram efetivadas com a movimentação correlata. DO RESULTADO DA AUTOINSPEÇÃO. Processo com tramitação regular. SENTENÇA Ação revisional do PASEP proposta por ISRAEL DE PAIVA LIMAALISON MENDONCA DE LIMAANA CLARA LIMA MENDONÇAANA HELOIZA MENDONÇA DE LIMAEDUARDO OLIVEIRA LIMAEloiza Oliveira LimaJAQUELINE DE PAIVA LIMAJESSE PAIVA LIMA JUNIORMELCHISEDEC PAIVA DE LIMANixon de PaivaRUTE DE PAIVA LIMA contra BANCO DO BRASIL S.A... A parte autora discorre sobre danos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP. DA PETIÇÃO INICIAL - EP 1 Diz que a conduta ilícita da parte ré causa configura os pressupostos da responsabilidade civil e demanda reparação. PEDE a condenação da. parte ré ao pagamento de indenização na quantia integral de R$ 106.486,70. A parte ré ofereceu contestação. No mérito, a parte ré defende que não houve ato ilícito, não houve desfalque e não DA CONTESTAÇÃO há nenhum dos pressupostos da responsabilidade civil e dever de reparação por dano. PEDE a improcedência do pedido. DA CONCLUSÃO DO PROCESSO PARA SENTENÇA. Após a preclusão da decisão confirmatória de validade formal do laudo pericial, não havendo pedidos pendentes de análise e decorridos os prazos processuais, vieram os autos conclusos para sentença. Decido. DAS QUESTÕES PRÉVIAS – PRELIMINARES E PREJUDICIAIS Carreando os autos, identifico que o processo desenvolveu-se de forma regular, com atendimento dos pressupostos processuais de existência, validade e eficácia processuais. Da aptidão da petição inicial. A inicial é apta. Pela leitura facilmente se percebe a conclusão pela lógica dos fatos postos a julgamento, ademais, há exata discriminação do pedido e da causa de pedir, os pedidos são determinados e inexiste qualquer incompatibilidade das pretensões. Assim, ausentes os vícios descritos no §1º, do art. 330, do CPC. Das condições da ação. Interesse e legitimidade – art. 17 do CPC. Foram preenchidas as condições da ação (interesse e legitimidade). Há interesse do autor manifestado pela resistência do réu, além da necessidade, utilidade e adequação da via. A legitimidade decorre da titularidade do direito alegado (teoria da asserção) e pela demonstração de liame entre a pessoa e o objeto discutido nos autos. REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva da parte ré porquanto o Banco do Brasil tem legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa – TEMA 1150 do STJ (RECURSO REPETITIVO - REsps 1.895.936-TO, 1.895.941-TO e 1.951.931-DF (Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 13/9/2023). REJEITO a prejudicial de prescrição porque a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil - TEMA 1150 do STJ (RECURSO REPETITIVO - REsps 1.895.936-TO, 1.895.941-TO e 1.951.931-DF (Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 13/9/2023). O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP - – TEMA 1150 do STJ (RECURSO REPETITIVO - REsps 1.895.936-TO, 1.895.941-TO e 1.951.931-DF (Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 13/9/2023). caso dos autos, a questão de mérito não se subsume a questão discutida no TEMA 1300 REJEITO o pedido de suspensão porque, no do STJ, de modo que não é necessária a suspensão. Estão preenchidos os pressupostos processuais, estão presentes as condições da ação e inexistem nulidades para sanar ou qualquer questão prejudicial para analisar. DO MÉRITO O caso concreto retrata análise sobre o direito de ressarcimento de eventual dano decorrente de desfalque em conta vinculada ao PASEP porquanto a parte autora não concorda com os valores recebidos e indica lapso no cálculo efetuado pela parte ré. DA DECISÃO SANEADORA. Tendo em conta o caso discutido nos autos, foi proferida decisão saneadora com a delimitação das questões de fato, especificação dos meios de prova, definição da distribuição do ônus da prova e determinação para produção de prova pericial contábil a fim de verificar se houve lapso da instituição bancária.. Realizado o exame pericial, o perito nomeado no processo apresentou laudo com exposição do L DO JUNTADA DO LAUDO PERICIA exame técnico e conclusão pericial.. O perito nomeado no processo apresentou laudo com DO CONTRADITÓRIO EM RELAÇÃO À JUNTADA DO LAUDO PERICIAL exposição fundamentada do exame técnico e conclusão pericial em que foi dado contraditório à partes para apresentação de impugnação ao laudo.. DA VALIDADE FORMAL DO LAUDO PERICIAL Verifica-se que o laudo pericial contém todas as informações essenciais previstas no art. 473 do CPC. O perito enfrentou a questão de forma clara, minuciosa, detalhada e bem explicada. Além disso, confere-se que o perito não ultrapassou os limites de sua designação, bem como, não emitiu quaisquer opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia, nos termos do § 2º do art. 473 do CPC. O laudo pericial foi elaborado por profissional equidistante e devidamente fundamentado, de modo que goza de presunção de veracidade e a parte não apresentou elementos que infirmassem a conclusão técnica. Ao conferir o conteúdo do laudo pericial, verifico que possui capítulo próprio que descreve, de maneira fundamentada, a metodologia do exame técnico, as respostas pontuais aos quesitos, os esclarecimentos que se mostraram necessários e a conclusão do exame pericial. Neste sentido ( ), o TJRR: validade do laudo pericial DIREITO CIVIL E BANCÁRIO. CONTA VINCULADA AO PASEP. MÁ GESTÃO DE VALORES PELO BANCO DO BRASIL S.A. IMPUGNAÇÃO DO LAUDO PERICIAL. PRECLUSÃO TEMPORAL. PROVA PERICIAL. DIFERENÇA ENTRE SALDO DEVIDO E SALDO PAGO. RESPONSABILIDADE DO BANCO. 1. Constatada a preclusão temporal quanto à possibilidade de impugnação do laudo pericial, já que o recorrente foi intimado para se manifestar e permaneceu inerte, deixando de apresentar objeções no momento processual adequado. 2. O laudo pericial, elaborado por profissional equidistante e devidamente fundamentado, goza de presunção de veracidade. O recorrente não apresentou elementos que infirmassem a. 3. Ausência de comprovação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte conclusão técnica autora, nos termos do art. 373, II, do CPC. 4. Jurisprudência consolidada dos tribunais pátrios reconhece a legitimidade do Banco do Brasil para responder pelas diferenças não depositadas nas contas vinculadas ao PASEP, considerando a má gestão e a aplicação incorreta de índices de correção monetária e juros. 5. Recurso conhecido e desprovido. 6. Tese de julgamento: (i) O laudo pericial elaborado por perito nomeado pelo juízo, quando não impugnado no momento processual oportuno, torna-se elemento probatório de presunção de veracidade, sendo inviável discutir questão preclusa no processo. (ii) O Banco do Brasil, como gestor das contas vinculadas ao PASEP, é responsável pelas diferenças apuradas, decorrentes de má gestão e incorreta aplicação de índices de correção monetária e juros." (TJRR – AC 0808110-69.2024.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 19/12/2024, public.: 20/12/2024); lanço mão da prova produzida nos autos – perícia Diante desses fatos - preclusão da decisão confirmatória de validade do laudo pericial contábil e documentos carreados pelas partes - para solução do mérito. O exame técnico pericial efetuou o recálculo do saldo PASEP é realizado utilizando dos percentuais de valorização dos saldos das contas dos participantes, apresentados pela União no endereço virtual PIS-PASEP (TESOURO NACIONAL – GOVERNO FEDERAL), ou seja, aplicação destes percentuais sobre os valores PASEP. A conclusão do laudo pericial indica que, após os cálculos técnicos do saldo PASEP, verificou-se uma saldo positivo em favor da parte autora que deve ser restituído pela parte ré. Ao filtro da petição inicial, da contestação e do laudo pericial, denota-se que prevalecem os cálculos referentes à revisão dos saldos da conta PASEP conforme regras definidas pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP (primeiro cenário indicado no laudo pericial). A prova pericial disponível nos autos concluiu a parte autora faz jus à à revisão dos saldos da conta PASEP conforme regras definidas pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, de modo que há conduta irregular da parte ré, dano ou nexo causal. A conclusão do laudo pericial tem fundamento nos documentos juntados pelas partes (petição inicial e contestação). O Banco do Brasil, como gestor das contas vinculadas ao PASEP, é responsável pelas diferenças apuradas, decorrentes de má gestão e incorreta aplicação de índices de correção monetária e juros. A má gestão dos valores da conta PASEP foi caracterizada por meio de exame pericial contábil, cabendo ao Banco réu a indenização pelo saldo remanescente atualizado, conforme o laudo apresentado nos autos. A parte autora comprovou o fato constitutivo do seu direito – inc. I do art. 373 do CPC. Identifico, ao filtro das provas produzidas durante a tramitação processual, que estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil. Como há conduta irregular, dano e nexo causal, estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil com a imposição da condenação da parte ré ao pagamento de indenização descrita e justificada no laudo pericial. DANO MATERIAL – DANOS EMERGENTE A parte autora alega que a conduta da parte ré causou dano material. Dano material é o prejuízo financeiro efetivamente sofrido pela vítima, causando diminuição do seu patrimônio. Esse dano pode ser de duas naturezas distintas: (i) dano emergente - o que efetivamente o lesado perdeu e (ii) lucros cessantes - o que razoavelmente deixou de ganhar. No caso concreto, firmou-se a responsabilidade da parte ré. Nada obstante, é dever da parte autora comprovar a natureza do dano (dano emergente ou lucros cessantes), bem como, a extensão integral do dano. Ao conferir os documentos juntados no processo que acompanham a petição inicial e a contestação, bem como, a conclusão do laudo pericial elaborado por perito contador, nota-se elemento e dado de informação suficiente que confirma a existência de dano material. A parte autora, por meio dos documentos juntados, demonstrou o fato constitutivo do seu direito – inc. I do art. 373 do CPC. JULGO procedente o pedido de reparação civil por dano material para condenar a parte ré ao pagamento do valor (saldo positivo) indicado e descrito no laudo pericial elaborado pelo perito contador. DO DANO MORAL A parte autora pede a condenação da parte ré ao pagamento de dano moral. O pedido de reparação por dano moral está subordinado e condicionado a requisitos próprios relacionados aos direitos da personalidade da parte autora. O sistema jurídico em vigor condiciona a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por dano extrapatrimonial à violação da cláusula geral de tutela da personalidade – dignidade da pessoa humana (inc. III do art. 1º da CF/88). Dano moral ou extrapatrimonial é o prejuízo ou lesão aos direitos da personalidade (honra, nome, imagem, etc) do ofendido causando-lhe, como consequência do dano, dentre outros, dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação. A parte que pretende a reparação civil por danos morais deve provar o prejuízo que sofreu. Em algumas situações, todavia, o dano moral pode ser presumido - dano moral in re ipsa. Porém, este não é o caso dos autos.
No caso vertente, ao filtro da locução contida na petição inicial, da defesa e das provas produzidas durante a instrução processual cível, confere-se que a conduta da parte ré não causou danos nem lesão ou prejuízos extrapatrimoniais aos direitos da personalidade da parte autora. Identifica-se que os direitos da personalidade da parte autora mantêm-se incólumes. A parte ré, por meio das provas produzidas durante o transcurso do processo, demonstrou fato impeditivo do direito da parte autora – inc. II do art. 373 do CPC. JULGO improcedente o pedido de reparação civil por dano moral. DISPOSITIVO JULGO procedente o pedido de reparação civil para condenar a parte ré ao pagamento de R$ 24.306,93; com atualização a contar do termo final indicado no laudo pericial que foi homologado e utilizado para definição do valor devido, exclusivamente, pela taxa SELIC (Lei 14.905/2024 com vigência a partir de 28/06/2024), que já engloba juros de mora e correção monetária, sendo vedada a cumulação com qualquer outro índice. JULGO improcedente o pedido de reparação civil por dano moral por ausência de lesão aos diretos da personalidade. Resolvo o mérito – inc. I do art. 487 do CPC. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA Tendo em conta a sucumbência recíproca, CONDENO a parte autora e a parte ré, respectivamente, na proporção de 20% e 80%, ao pagamento das despesas processuais (honorários do perito) e dos honorários advocatícios que fixo em dez por cento do valor atualizado da condenação. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS DA SENTENÇA Intimem as partes. Prazo: quinze dias., fica suspensa, por determinação legal, a exigibilidade do ônus da Se a parte sucumbente for beneficiária da justiça gratuita sucumbência - § 3º do art. 98 do CPC., publiquem o dispositivo desta sentença no diário oficial Se a parte ré for revel e não possuir advogado habilitado nos autos (DJE) para fluência dos prazos processuais – art. 346 do CPC (REsp 2.106.717-PR). Mas, se a parte ré for revel e possuir. advogado habilitado nos autos, intime-a apenas na pessoa do causídico habilitado, siga-se o protocolo do recurso interposto. Se houver recurso, anotem o trânsito em julgado da sentença e intimem as partes para, querendo, instaurar a fase de Se não interposto recurso cumprimento de sentença, no prazo de até quinze dias, sob pena de arquivamento e necessidade de pagamento de custas para desarquivamento. DO CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA A fase de cumprimento definitivo de sentença de obrigação de pagar quantia certa deverá ser instaurada,, diretamente junto à 5ª e 6ª Varas Cíveis - parágrafo único do art. 40 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Roraima (Resolução TJRR 30 de 22 de junho de 2016) com redação dada pela Resolução 33 de 18 de agosto de 2021. Portanto, as partes ficam esclarecidas, desde logo, que deverão instaurar,, a fase de cumprimento definitivo de sentença diretamente de obrigação de pagar quantia certa junto à, parágrafo único do art. 40 do Regimento Interno do Tribunal de 5ª e 6ª Varas Cíveis Justiça de Roraima (Resolução TJRR 30 de 22 de junho de 2016) com redação dada pela Resolução 33 de 18 de agosto de 2021. DA ADVERTÊNCIA ACERCA DA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM INTUITO MERAMENTE PROTELATÓRIO OU PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO ADVIRTO às partes que, no caso de interposição de embargos de declaração meramente protelatórios (conduta que ostenta litigância de má-fé) ou com o intuito de rediscussão do mérito (que deve ser feito por meio processual adequado – recurso de apelação) será punida com multa de até 2% sobre o valor atualizado da causa (R$ 11.679,71) - § 2º do art. 1.126 do CPC. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito
04/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]: 0811150-25.2025.8.23.0010 Procedimento Comum Cível: ISRAEL DE PAIVA LIMAALISON MENDONCA DE LIMAANA CLARA LIMA MENDONÇAANA HELOIZA Autor(s) MENDONÇA DE LIMAEDUARDO OLIVEIRA LIMAEloiza Oliveira LimaJAQUELINE DE PAIVA LIMAJESSE PAIVA LIMA JUNIORMELCHISEDEC PAIVA DE LIMANixon de PaivaRUTE DE PAIVA LIMA: BANCO DO BRASIL S.A. Réu(s) AUTOINSPEÇÃO JUDICIAL ADICIONE O SELO PROCESSUAL:. AUTOINSPECIONADO 2026 DO CADASTRO PROCESSUAL. Processo cadastrado corretamente no PROJUDI. DA DISTRIBUIÇÃO ORIGINÁRIA DO PROCESSO. 3ª Vara Cível. DO TRÂMITE DO PROCESSO. Processo com trâmite ativo. DAS METAS CNJ. Processo não incluído na Meta 2 do CNJ. DOS MANDADOS. Não há pendência de juntada relacionada a mandado. DAS AUDIÊNCIAS. Não há pendência relacionada à designação ou realização de audiências. DA REMESSA. Não há pendência de remessa pendente de cumprimento. DA INEXISTÊNCIA DE PENDÊNCIA NO SISTEMA. Nota-se que as análises de decurso de prazo, análise de juntadas e expedientes da secretaria do juízo não possuem pendências sem justificativa. As pendências dispensadas foram efetivadas com a movimentação correlata. DO RESULTADO DA AUTOINSPEÇÃO. Processo com tramitação regular. SENTENÇA Ação revisional do PASEP proposta por ISRAEL DE PAIVA LIMAALISON MENDONCA DE LIMAANA CLARA LIMA MENDONÇAANA HELOIZA MENDONÇA DE LIMAEDUARDO OLIVEIRA LIMAEloiza Oliveira LimaJAQUELINE DE PAIVA LIMAJESSE PAIVA LIMA JUNIORMELCHISEDEC PAIVA DE LIMANixon de PaivaRUTE DE PAIVA LIMA contra BANCO DO BRASIL S.A... A parte autora discorre sobre danos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP. DA PETIÇÃO INICIAL - EP 1 Diz que a conduta ilícita da parte ré causa configura os pressupostos da responsabilidade civil e demanda reparação. PEDE a condenação da. parte ré ao pagamento de indenização na quantia integral de R$ 106.486,70. A parte ré ofereceu contestação. No mérito, a parte ré defende que não houve ato ilícito, não houve desfalque e não DA CONTESTAÇÃO há nenhum dos pressupostos da responsabilidade civil e dever de reparação por dano. PEDE a improcedência do pedido. DA CONCLUSÃO DO PROCESSO PARA SENTENÇA. Após a preclusão da decisão confirmatória de validade formal do laudo pericial, não havendo pedidos pendentes de análise e decorridos os prazos processuais, vieram os autos conclusos para sentença. Decido. DAS QUESTÕES PRÉVIAS – PRELIMINARES E PREJUDICIAIS Carreando os autos, identifico que o processo desenvolveu-se de forma regular, com atendimento dos pressupostos processuais de existência, validade e eficácia processuais. Da aptidão da petição inicial. A inicial é apta. Pela leitura facilmente se percebe a conclusão pela lógica dos fatos postos a julgamento, ademais, há exata discriminação do pedido e da causa de pedir, os pedidos são determinados e inexiste qualquer incompatibilidade das pretensões. Assim, ausentes os vícios descritos no §1º, do art. 330, do CPC. Das condições da ação. Interesse e legitimidade – art. 17 do CPC. Foram preenchidas as condições da ação (interesse e legitimidade). Há interesse do autor manifestado pela resistência do réu, além da necessidade, utilidade e adequação da via. A legitimidade decorre da titularidade do direito alegado (teoria da asserção) e pela demonstração de liame entre a pessoa e o objeto discutido nos autos. REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva da parte ré porquanto o Banco do Brasil tem legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa – TEMA 1150 do STJ (RECURSO REPETITIVO - REsps 1.895.936-TO, 1.895.941-TO e 1.951.931-DF (Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 13/9/2023). REJEITO a prejudicial de prescrição porque a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil - TEMA 1150 do STJ (RECURSO REPETITIVO - REsps 1.895.936-TO, 1.895.941-TO e 1.951.931-DF (Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 13/9/2023). O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP - – TEMA 1150 do STJ (RECURSO REPETITIVO - REsps 1.895.936-TO, 1.895.941-TO e 1.951.931-DF (Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 13/9/2023). caso dos autos, a questão de mérito não se subsume a questão discutida no TEMA 1300 REJEITO o pedido de suspensão porque, no do STJ, de modo que não é necessária a suspensão. Estão preenchidos os pressupostos processuais, estão presentes as condições da ação e inexistem nulidades para sanar ou qualquer questão prejudicial para analisar. DO MÉRITO O caso concreto retrata análise sobre o direito de ressarcimento de eventual dano decorrente de desfalque em conta vinculada ao PASEP porquanto a parte autora não concorda com os valores recebidos e indica lapso no cálculo efetuado pela parte ré. DA DECISÃO SANEADORA. Tendo em conta o caso discutido nos autos, foi proferida decisão saneadora com a delimitação das questões de fato, especificação dos meios de prova, definição da distribuição do ônus da prova e determinação para produção de prova pericial contábil a fim de verificar se houve lapso da instituição bancária.. Realizado o exame pericial, o perito nomeado no processo apresentou laudo com exposição do L DO JUNTADA DO LAUDO PERICIA exame técnico e conclusão pericial.. O perito nomeado no processo apresentou laudo com DO CONTRADITÓRIO EM RELAÇÃO À JUNTADA DO LAUDO PERICIAL exposição fundamentada do exame técnico e conclusão pericial em que foi dado contraditório à partes para apresentação de impugnação ao laudo.. DA VALIDADE FORMAL DO LAUDO PERICIAL Verifica-se que o laudo pericial contém todas as informações essenciais previstas no art. 473 do CPC. O perito enfrentou a questão de forma clara, minuciosa, detalhada e bem explicada. Além disso, confere-se que o perito não ultrapassou os limites de sua designação, bem como, não emitiu quaisquer opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia, nos termos do § 2º do art. 473 do CPC. O laudo pericial foi elaborado por profissional equidistante e devidamente fundamentado, de modo que goza de presunção de veracidade e a parte não apresentou elementos que infirmassem a conclusão técnica. Ao conferir o conteúdo do laudo pericial, verifico que possui capítulo próprio que descreve, de maneira fundamentada, a metodologia do exame técnico, as respostas pontuais aos quesitos, os esclarecimentos que se mostraram necessários e a conclusão do exame pericial. Neste sentido ( ), o TJRR: validade do laudo pericial DIREITO CIVIL E BANCÁRIO. CONTA VINCULADA AO PASEP. MÁ GESTÃO DE VALORES PELO BANCO DO BRASIL S.A. IMPUGNAÇÃO DO LAUDO PERICIAL. PRECLUSÃO TEMPORAL. PROVA PERICIAL. DIFERENÇA ENTRE SALDO DEVIDO E SALDO PAGO. RESPONSABILIDADE DO BANCO. 1. Constatada a preclusão temporal quanto à possibilidade de impugnação do laudo pericial, já que o recorrente foi intimado para se manifestar e permaneceu inerte, deixando de apresentar objeções no momento processual adequado. 2. O laudo pericial, elaborado por profissional equidistante e devidamente fundamentado, goza de presunção de veracidade. O recorrente não apresentou elementos que infirmassem a. 3. Ausência de comprovação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte conclusão técnica autora, nos termos do art. 373, II, do CPC. 4. Jurisprudência consolidada dos tribunais pátrios reconhece a legitimidade do Banco do Brasil para responder pelas diferenças não depositadas nas contas vinculadas ao PASEP, considerando a má gestão e a aplicação incorreta de índices de correção monetária e juros. 5. Recurso conhecido e desprovido. 6. Tese de julgamento: (i) O laudo pericial elaborado por perito nomeado pelo juízo, quando não impugnado no momento processual oportuno, torna-se elemento probatório de presunção de veracidade, sendo inviável discutir questão preclusa no processo. (ii) O Banco do Brasil, como gestor das contas vinculadas ao PASEP, é responsável pelas diferenças apuradas, decorrentes de má gestão e incorreta aplicação de índices de correção monetária e juros." (TJRR – AC 0808110-69.2024.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 19/12/2024, public.: 20/12/2024); lanço mão da prova produzida nos autos – perícia Diante desses fatos - preclusão da decisão confirmatória de validade do laudo pericial contábil e documentos carreados pelas partes - para solução do mérito. O exame técnico pericial efetuou o recálculo do saldo PASEP é realizado utilizando dos percentuais de valorização dos saldos das contas dos participantes, apresentados pela União no endereço virtual PIS-PASEP (TESOURO NACIONAL – GOVERNO FEDERAL), ou seja, aplicação destes percentuais sobre os valores PASEP. A conclusão do laudo pericial indica que, após os cálculos técnicos do saldo PASEP, verificou-se uma saldo positivo em favor da parte autora que deve ser restituído pela parte ré. Ao filtro da petição inicial, da contestação e do laudo pericial, denota-se que prevalecem os cálculos referentes à revisão dos saldos da conta PASEP conforme regras definidas pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP (primeiro cenário indicado no laudo pericial). A prova pericial disponível nos autos concluiu a parte autora faz jus à à revisão dos saldos da conta PASEP conforme regras definidas pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, de modo que há conduta irregular da parte ré, dano ou nexo causal. A conclusão do laudo pericial tem fundamento nos documentos juntados pelas partes (petição inicial e contestação). O Banco do Brasil, como gestor das contas vinculadas ao PASEP, é responsável pelas diferenças apuradas, decorrentes de má gestão e incorreta aplicação de índices de correção monetária e juros. A má gestão dos valores da conta PASEP foi caracterizada por meio de exame pericial contábil, cabendo ao Banco réu a indenização pelo saldo remanescente atualizado, conforme o laudo apresentado nos autos. A parte autora comprovou o fato constitutivo do seu direito – inc. I do art. 373 do CPC. Identifico, ao filtro das provas produzidas durante a tramitação processual, que estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil. Como há conduta irregular, dano e nexo causal, estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil com a imposição da condenação da parte ré ao pagamento de indenização descrita e justificada no laudo pericial. DANO MATERIAL – DANOS EMERGENTE A parte autora alega que a conduta da parte ré causou dano material. Dano material é o prejuízo financeiro efetivamente sofrido pela vítima, causando diminuição do seu patrimônio. Esse dano pode ser de duas naturezas distintas: (i) dano emergente - o que efetivamente o lesado perdeu e (ii) lucros cessantes - o que razoavelmente deixou de ganhar. No caso concreto, firmou-se a responsabilidade da parte ré. Nada obstante, é dever da parte autora comprovar a natureza do dano (dano emergente ou lucros cessantes), bem como, a extensão integral do dano. Ao conferir os documentos juntados no processo que acompanham a petição inicial e a contestação, bem como, a conclusão do laudo pericial elaborado por perito contador, nota-se elemento e dado de informação suficiente que confirma a existência de dano material. A parte autora, por meio dos documentos juntados, demonstrou o fato constitutivo do seu direito – inc. I do art. 373 do CPC. JULGO procedente o pedido de reparação civil por dano material para condenar a parte ré ao pagamento do valor (saldo positivo) indicado e descrito no laudo pericial elaborado pelo perito contador. DO DANO MORAL A parte autora pede a condenação da parte ré ao pagamento de dano moral. O pedido de reparação por dano moral está subordinado e condicionado a requisitos próprios relacionados aos direitos da personalidade da parte autora. O sistema jurídico em vigor condiciona a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por dano extrapatrimonial à violação da cláusula geral de tutela da personalidade – dignidade da pessoa humana (inc. III do art. 1º da CF/88). Dano moral ou extrapatrimonial é o prejuízo ou lesão aos direitos da personalidade (honra, nome, imagem, etc) do ofendido causando-lhe, como consequência do dano, dentre outros, dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação. A parte que pretende a reparação civil por danos morais deve provar o prejuízo que sofreu. Em algumas situações, todavia, o dano moral pode ser presumido - dano moral in re ipsa. Porém, este não é o caso dos autos.
No caso vertente, ao filtro da locução contida na petição inicial, da defesa e das provas produzidas durante a instrução processual cível, confere-se que a conduta da parte ré não causou danos nem lesão ou prejuízos extrapatrimoniais aos direitos da personalidade da parte autora. Identifica-se que os direitos da personalidade da parte autora mantêm-se incólumes. A parte ré, por meio das provas produzidas durante o transcurso do processo, demonstrou fato impeditivo do direito da parte autora – inc. II do art. 373 do CPC. JULGO improcedente o pedido de reparação civil por dano moral. DISPOSITIVO JULGO procedente o pedido de reparação civil para condenar a parte ré ao pagamento de R$ 24.306,93; com atualização a contar do termo final indicado no laudo pericial que foi homologado e utilizado para definição do valor devido, exclusivamente, pela taxa SELIC (Lei 14.905/2024 com vigência a partir de 28/06/2024), que já engloba juros de mora e correção monetária, sendo vedada a cumulação com qualquer outro índice. JULGO improcedente o pedido de reparação civil por dano moral por ausência de lesão aos diretos da personalidade. Resolvo o mérito – inc. I do art. 487 do CPC. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA Tendo em conta a sucumbência recíproca, CONDENO a parte autora e a parte ré, respectivamente, na proporção de 20% e 80%, ao pagamento das despesas processuais (honorários do perito) e dos honorários advocatícios que fixo em dez por cento do valor atualizado da condenação. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS DA SENTENÇA Intimem as partes. Prazo: quinze dias., fica suspensa, por determinação legal, a exigibilidade do ônus da Se a parte sucumbente for beneficiária da justiça gratuita sucumbência - § 3º do art. 98 do CPC., publiquem o dispositivo desta sentença no diário oficial Se a parte ré for revel e não possuir advogado habilitado nos autos (DJE) para fluência dos prazos processuais – art. 346 do CPC (REsp 2.106.717-PR). Mas, se a parte ré for revel e possuir. advogado habilitado nos autos, intime-a apenas na pessoa do causídico habilitado, siga-se o protocolo do recurso interposto. Se houver recurso, anotem o trânsito em julgado da sentença e intimem as partes para, querendo, instaurar a fase de Se não interposto recurso cumprimento de sentença, no prazo de até quinze dias, sob pena de arquivamento e necessidade de pagamento de custas para desarquivamento. DO CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA A fase de cumprimento definitivo de sentença de obrigação de pagar quantia certa deverá ser instaurada,, diretamente junto à 5ª e 6ª Varas Cíveis - parágrafo único do art. 40 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Roraima (Resolução TJRR 30 de 22 de junho de 2016) com redação dada pela Resolução 33 de 18 de agosto de 2021. Portanto, as partes ficam esclarecidas, desde logo, que deverão instaurar,, a fase de cumprimento definitivo de sentença diretamente de obrigação de pagar quantia certa junto à, parágrafo único do art. 40 do Regimento Interno do Tribunal de 5ª e 6ª Varas Cíveis Justiça de Roraima (Resolução TJRR 30 de 22 de junho de 2016) com redação dada pela Resolução 33 de 18 de agosto de 2021. DA ADVERTÊNCIA ACERCA DA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM INTUITO MERAMENTE PROTELATÓRIO OU PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO ADVIRTO às partes que, no caso de interposição de embargos de declaração meramente protelatórios (conduta que ostenta litigância de má-fé) ou com o intuito de rediscussão do mérito (que deve ser feito por meio processual adequado – recurso de apelação) será punida com multa de até 2% sobre o valor atualizado da causa (R$ 11.679,71) - § 2º do art. 1.126 do CPC. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito
04/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]: 0811150-25.2025.8.23.0010 Procedimento Comum Cível: ISRAEL DE PAIVA LIMAALISON MENDONCA DE LIMAANA CLARA LIMA MENDONÇAANA HELOIZA Autor(s) MENDONÇA DE LIMAEDUARDO OLIVEIRA LIMAEloiza Oliveira LimaJAQUELINE DE PAIVA LIMAJESSE PAIVA LIMA JUNIORMELCHISEDEC PAIVA DE LIMANixon de PaivaRUTE DE PAIVA LIMA: BANCO DO BRASIL S.A. Réu(s) AUTOINSPEÇÃO JUDICIAL ADICIONE O SELO PROCESSUAL:. AUTOINSPECIONADO 2026 DO CADASTRO PROCESSUAL. Processo cadastrado corretamente no PROJUDI. DA DISTRIBUIÇÃO ORIGINÁRIA DO PROCESSO. 3ª Vara Cível. DO TRÂMITE DO PROCESSO. Processo com trâmite ativo. DAS METAS CNJ. Processo não incluído na Meta 2 do CNJ. DOS MANDADOS. Não há pendência de juntada relacionada a mandado. DAS AUDIÊNCIAS. Não há pendência relacionada à designação ou realização de audiências. DA REMESSA. Não há pendência de remessa pendente de cumprimento. DA INEXISTÊNCIA DE PENDÊNCIA NO SISTEMA. Nota-se que as análises de decurso de prazo, análise de juntadas e expedientes da secretaria do juízo não possuem pendências sem justificativa. As pendências dispensadas foram efetivadas com a movimentação correlata. DO RESULTADO DA AUTOINSPEÇÃO. Processo com tramitação regular. SENTENÇA Ação revisional do PASEP proposta por ISRAEL DE PAIVA LIMAALISON MENDONCA DE LIMAANA CLARA LIMA MENDONÇAANA HELOIZA MENDONÇA DE LIMAEDUARDO OLIVEIRA LIMAEloiza Oliveira LimaJAQUELINE DE PAIVA LIMAJESSE PAIVA LIMA JUNIORMELCHISEDEC PAIVA DE LIMANixon de PaivaRUTE DE PAIVA LIMA contra BANCO DO BRASIL S.A... A parte autora discorre sobre danos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP. DA PETIÇÃO INICIAL - EP 1 Diz que a conduta ilícita da parte ré causa configura os pressupostos da responsabilidade civil e demanda reparação. PEDE a condenação da. parte ré ao pagamento de indenização na quantia integral de R$ 106.486,70. A parte ré ofereceu contestação. No mérito, a parte ré defende que não houve ato ilícito, não houve desfalque e não DA CONTESTAÇÃO há nenhum dos pressupostos da responsabilidade civil e dever de reparação por dano. PEDE a improcedência do pedido. DA CONCLUSÃO DO PROCESSO PARA SENTENÇA. Após a preclusão da decisão confirmatória de validade formal do laudo pericial, não havendo pedidos pendentes de análise e decorridos os prazos processuais, vieram os autos conclusos para sentença. Decido. DAS QUESTÕES PRÉVIAS – PRELIMINARES E PREJUDICIAIS Carreando os autos, identifico que o processo desenvolveu-se de forma regular, com atendimento dos pressupostos processuais de existência, validade e eficácia processuais. Da aptidão da petição inicial. A inicial é apta. Pela leitura facilmente se percebe a conclusão pela lógica dos fatos postos a julgamento, ademais, há exata discriminação do pedido e da causa de pedir, os pedidos são determinados e inexiste qualquer incompatibilidade das pretensões. Assim, ausentes os vícios descritos no §1º, do art. 330, do CPC. Das condições da ação. Interesse e legitimidade – art. 17 do CPC. Foram preenchidas as condições da ação (interesse e legitimidade). Há interesse do autor manifestado pela resistência do réu, além da necessidade, utilidade e adequação da via. A legitimidade decorre da titularidade do direito alegado (teoria da asserção) e pela demonstração de liame entre a pessoa e o objeto discutido nos autos. REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva da parte ré porquanto o Banco do Brasil tem legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa – TEMA 1150 do STJ (RECURSO REPETITIVO - REsps 1.895.936-TO, 1.895.941-TO e 1.951.931-DF (Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 13/9/2023). REJEITO a prejudicial de prescrição porque a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil - TEMA 1150 do STJ (RECURSO REPETITIVO - REsps 1.895.936-TO, 1.895.941-TO e 1.951.931-DF (Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 13/9/2023). O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP - – TEMA 1150 do STJ (RECURSO REPETITIVO - REsps 1.895.936-TO, 1.895.941-TO e 1.951.931-DF (Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 13/9/2023). caso dos autos, a questão de mérito não se subsume a questão discutida no TEMA 1300 REJEITO o pedido de suspensão porque, no do STJ, de modo que não é necessária a suspensão. Estão preenchidos os pressupostos processuais, estão presentes as condições da ação e inexistem nulidades para sanar ou qualquer questão prejudicial para analisar. DO MÉRITO O caso concreto retrata análise sobre o direito de ressarcimento de eventual dano decorrente de desfalque em conta vinculada ao PASEP porquanto a parte autora não concorda com os valores recebidos e indica lapso no cálculo efetuado pela parte ré. DA DECISÃO SANEADORA. Tendo em conta o caso discutido nos autos, foi proferida decisão saneadora com a delimitação das questões de fato, especificação dos meios de prova, definição da distribuição do ônus da prova e determinação para produção de prova pericial contábil a fim de verificar se houve lapso da instituição bancária.. Realizado o exame pericial, o perito nomeado no processo apresentou laudo com exposição do L DO JUNTADA DO LAUDO PERICIA exame técnico e conclusão pericial.. O perito nomeado no processo apresentou laudo com DO CONTRADITÓRIO EM RELAÇÃO À JUNTADA DO LAUDO PERICIAL exposição fundamentada do exame técnico e conclusão pericial em que foi dado contraditório à partes para apresentação de impugnação ao laudo.. DA VALIDADE FORMAL DO LAUDO PERICIAL Verifica-se que o laudo pericial contém todas as informações essenciais previstas no art. 473 do CPC. O perito enfrentou a questão de forma clara, minuciosa, detalhada e bem explicada. Além disso, confere-se que o perito não ultrapassou os limites de sua designação, bem como, não emitiu quaisquer opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia, nos termos do § 2º do art. 473 do CPC. O laudo pericial foi elaborado por profissional equidistante e devidamente fundamentado, de modo que goza de presunção de veracidade e a parte não apresentou elementos que infirmassem a conclusão técnica. Ao conferir o conteúdo do laudo pericial, verifico que possui capítulo próprio que descreve, de maneira fundamentada, a metodologia do exame técnico, as respostas pontuais aos quesitos, os esclarecimentos que se mostraram necessários e a conclusão do exame pericial. Neste sentido ( ), o TJRR: validade do laudo pericial DIREITO CIVIL E BANCÁRIO. CONTA VINCULADA AO PASEP. MÁ GESTÃO DE VALORES PELO BANCO DO BRASIL S.A. IMPUGNAÇÃO DO LAUDO PERICIAL. PRECLUSÃO TEMPORAL. PROVA PERICIAL. DIFERENÇA ENTRE SALDO DEVIDO E SALDO PAGO. RESPONSABILIDADE DO BANCO. 1. Constatada a preclusão temporal quanto à possibilidade de impugnação do laudo pericial, já que o recorrente foi intimado para se manifestar e permaneceu inerte, deixando de apresentar objeções no momento processual adequado. 2. O laudo pericial, elaborado por profissional equidistante e devidamente fundamentado, goza de presunção de veracidade. O recorrente não apresentou elementos que infirmassem a. 3. Ausência de comprovação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte conclusão técnica autora, nos termos do art. 373, II, do CPC. 4. Jurisprudência consolidada dos tribunais pátrios reconhece a legitimidade do Banco do Brasil para responder pelas diferenças não depositadas nas contas vinculadas ao PASEP, considerando a má gestão e a aplicação incorreta de índices de correção monetária e juros. 5. Recurso conhecido e desprovido. 6. Tese de julgamento: (i) O laudo pericial elaborado por perito nomeado pelo juízo, quando não impugnado no momento processual oportuno, torna-se elemento probatório de presunção de veracidade, sendo inviável discutir questão preclusa no processo. (ii) O Banco do Brasil, como gestor das contas vinculadas ao PASEP, é responsável pelas diferenças apuradas, decorrentes de má gestão e incorreta aplicação de índices de correção monetária e juros." (TJRR – AC 0808110-69.2024.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 19/12/2024, public.: 20/12/2024); lanço mão da prova produzida nos autos – perícia Diante desses fatos - preclusão da decisão confirmatória de validade do laudo pericial contábil e documentos carreados pelas partes - para solução do mérito. O exame técnico pericial efetuou o recálculo do saldo PASEP é realizado utilizando dos percentuais de valorização dos saldos das contas dos participantes, apresentados pela União no endereço virtual PIS-PASEP (TESOURO NACIONAL – GOVERNO FEDERAL), ou seja, aplicação destes percentuais sobre os valores PASEP. A conclusão do laudo pericial indica que, após os cálculos técnicos do saldo PASEP, verificou-se uma saldo positivo em favor da parte autora que deve ser restituído pela parte ré. Ao filtro da petição inicial, da contestação e do laudo pericial, denota-se que prevalecem os cálculos referentes à revisão dos saldos da conta PASEP conforme regras definidas pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP (primeiro cenário indicado no laudo pericial). A prova pericial disponível nos autos concluiu a parte autora faz jus à à revisão dos saldos da conta PASEP conforme regras definidas pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, de modo que há conduta irregular da parte ré, dano ou nexo causal. A conclusão do laudo pericial tem fundamento nos documentos juntados pelas partes (petição inicial e contestação). O Banco do Brasil, como gestor das contas vinculadas ao PASEP, é responsável pelas diferenças apuradas, decorrentes de má gestão e incorreta aplicação de índices de correção monetária e juros. A má gestão dos valores da conta PASEP foi caracterizada por meio de exame pericial contábil, cabendo ao Banco réu a indenização pelo saldo remanescente atualizado, conforme o laudo apresentado nos autos. A parte autora comprovou o fato constitutivo do seu direito – inc. I do art. 373 do CPC. Identifico, ao filtro das provas produzidas durante a tramitação processual, que estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil. Como há conduta irregular, dano e nexo causal, estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil com a imposição da condenação da parte ré ao pagamento de indenização descrita e justificada no laudo pericial. DANO MATERIAL – DANOS EMERGENTE A parte autora alega que a conduta da parte ré causou dano material. Dano material é o prejuízo financeiro efetivamente sofrido pela vítima, causando diminuição do seu patrimônio. Esse dano pode ser de duas naturezas distintas: (i) dano emergente - o que efetivamente o lesado perdeu e (ii) lucros cessantes - o que razoavelmente deixou de ganhar. No caso concreto, firmou-se a responsabilidade da parte ré. Nada obstante, é dever da parte autora comprovar a natureza do dano (dano emergente ou lucros cessantes), bem como, a extensão integral do dano. Ao conferir os documentos juntados no processo que acompanham a petição inicial e a contestação, bem como, a conclusão do laudo pericial elaborado por perito contador, nota-se elemento e dado de informação suficiente que confirma a existência de dano material. A parte autora, por meio dos documentos juntados, demonstrou o fato constitutivo do seu direito – inc. I do art. 373 do CPC. JULGO procedente o pedido de reparação civil por dano material para condenar a parte ré ao pagamento do valor (saldo positivo) indicado e descrito no laudo pericial elaborado pelo perito contador. DO DANO MORAL A parte autora pede a condenação da parte ré ao pagamento de dano moral. O pedido de reparação por dano moral está subordinado e condicionado a requisitos próprios relacionados aos direitos da personalidade da parte autora. O sistema jurídico em vigor condiciona a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por dano extrapatrimonial à violação da cláusula geral de tutela da personalidade – dignidade da pessoa humana (inc. III do art. 1º da CF/88). Dano moral ou extrapatrimonial é o prejuízo ou lesão aos direitos da personalidade (honra, nome, imagem, etc) do ofendido causando-lhe, como consequência do dano, dentre outros, dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação. A parte que pretende a reparação civil por danos morais deve provar o prejuízo que sofreu. Em algumas situações, todavia, o dano moral pode ser presumido - dano moral in re ipsa. Porém, este não é o caso dos autos.
No caso vertente, ao filtro da locução contida na petição inicial, da defesa e das provas produzidas durante a instrução processual cível, confere-se que a conduta da parte ré não causou danos nem lesão ou prejuízos extrapatrimoniais aos direitos da personalidade da parte autora. Identifica-se que os direitos da personalidade da parte autora mantêm-se incólumes. A parte ré, por meio das provas produzidas durante o transcurso do processo, demonstrou fato impeditivo do direito da parte autora – inc. II do art. 373 do CPC. JULGO improcedente o pedido de reparação civil por dano moral. DISPOSITIVO JULGO procedente o pedido de reparação civil para condenar a parte ré ao pagamento de R$ 24.306,93; com atualização a contar do termo final indicado no laudo pericial que foi homologado e utilizado para definição do valor devido, exclusivamente, pela taxa SELIC (Lei 14.905/2024 com vigência a partir de 28/06/2024), que já engloba juros de mora e correção monetária, sendo vedada a cumulação com qualquer outro índice. JULGO improcedente o pedido de reparação civil por dano moral por ausência de lesão aos diretos da personalidade. Resolvo o mérito – inc. I do art. 487 do CPC. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA Tendo em conta a sucumbência recíproca, CONDENO a parte autora e a parte ré, respectivamente, na proporção de 20% e 80%, ao pagamento das despesas processuais (honorários do perito) e dos honorários advocatícios que fixo em dez por cento do valor atualizado da condenação. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS DA SENTENÇA Intimem as partes. Prazo: quinze dias., fica suspensa, por determinação legal, a exigibilidade do ônus da Se a parte sucumbente for beneficiária da justiça gratuita sucumbência - § 3º do art. 98 do CPC., publiquem o dispositivo desta sentença no diário oficial Se a parte ré for revel e não possuir advogado habilitado nos autos (DJE) para fluência dos prazos processuais – art. 346 do CPC (REsp 2.106.717-PR). Mas, se a parte ré for revel e possuir. advogado habilitado nos autos, intime-a apenas na pessoa do causídico habilitado, siga-se o protocolo do recurso interposto. Se houver recurso, anotem o trânsito em julgado da sentença e intimem as partes para, querendo, instaurar a fase de Se não interposto recurso cumprimento de sentença, no prazo de até quinze dias, sob pena de arquivamento e necessidade de pagamento de custas para desarquivamento. DO CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA A fase de cumprimento definitivo de sentença de obrigação de pagar quantia certa deverá ser instaurada,, diretamente junto à 5ª e 6ª Varas Cíveis - parágrafo único do art. 40 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Roraima (Resolução TJRR 30 de 22 de junho de 2016) com redação dada pela Resolução 33 de 18 de agosto de 2021. Portanto, as partes ficam esclarecidas, desde logo, que deverão instaurar,, a fase de cumprimento definitivo de sentença diretamente de obrigação de pagar quantia certa junto à, parágrafo único do art. 40 do Regimento Interno do Tribunal de 5ª e 6ª Varas Cíveis Justiça de Roraima (Resolução TJRR 30 de 22 de junho de 2016) com redação dada pela Resolução 33 de 18 de agosto de 2021. DA ADVERTÊNCIA ACERCA DA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM INTUITO MERAMENTE PROTELATÓRIO OU PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO ADVIRTO às partes que, no caso de interposição de embargos de declaração meramente protelatórios (conduta que ostenta litigância de má-fé) ou com o intuito de rediscussão do mérito (que deve ser feito por meio processual adequado – recurso de apelação) será punida com multa de até 2% sobre o valor atualizado da causa (R$ 11.679,71) - § 2º do art. 1.126 do CPC. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito
04/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]: 0811150-25.2025.8.23.0010 Procedimento Comum Cível: ISRAEL DE PAIVA LIMAALISON MENDONCA DE LIMAANA CLARA LIMA MENDONÇAANA HELOIZA Autor(s) MENDONÇA DE LIMAEDUARDO OLIVEIRA LIMAEloiza Oliveira LimaJAQUELINE DE PAIVA LIMAJESSE PAIVA LIMA JUNIORMELCHISEDEC PAIVA DE LIMANixon de PaivaRUTE DE PAIVA LIMA: BANCO DO BRASIL S.A. Réu(s) AUTOINSPEÇÃO JUDICIAL ADICIONE O SELO PROCESSUAL:. AUTOINSPECIONADO 2026 DO CADASTRO PROCESSUAL. Processo cadastrado corretamente no PROJUDI. DA DISTRIBUIÇÃO ORIGINÁRIA DO PROCESSO. 3ª Vara Cível. DO TRÂMITE DO PROCESSO. Processo com trâmite ativo. DAS METAS CNJ. Processo não incluído na Meta 2 do CNJ. DOS MANDADOS. Não há pendência de juntada relacionada a mandado. DAS AUDIÊNCIAS. Não há pendência relacionada à designação ou realização de audiências. DA REMESSA. Não há pendência de remessa pendente de cumprimento. DA INEXISTÊNCIA DE PENDÊNCIA NO SISTEMA. Nota-se que as análises de decurso de prazo, análise de juntadas e expedientes da secretaria do juízo não possuem pendências sem justificativa. As pendências dispensadas foram efetivadas com a movimentação correlata. DO RESULTADO DA AUTOINSPEÇÃO. Processo com tramitação regular. SENTENÇA Ação revisional do PASEP proposta por ISRAEL DE PAIVA LIMAALISON MENDONCA DE LIMAANA CLARA LIMA MENDONÇAANA HELOIZA MENDONÇA DE LIMAEDUARDO OLIVEIRA LIMAEloiza Oliveira LimaJAQUELINE DE PAIVA LIMAJESSE PAIVA LIMA JUNIORMELCHISEDEC PAIVA DE LIMANixon de PaivaRUTE DE PAIVA LIMA contra BANCO DO BRASIL S.A... A parte autora discorre sobre danos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP. DA PETIÇÃO INICIAL - EP 1 Diz que a conduta ilícita da parte ré causa configura os pressupostos da responsabilidade civil e demanda reparação. PEDE a condenação da. parte ré ao pagamento de indenização na quantia integral de R$ 106.486,70. A parte ré ofereceu contestação. No mérito, a parte ré defende que não houve ato ilícito, não houve desfalque e não DA CONTESTAÇÃO há nenhum dos pressupostos da responsabilidade civil e dever de reparação por dano. PEDE a improcedência do pedido. DA CONCLUSÃO DO PROCESSO PARA SENTENÇA. Após a preclusão da decisão confirmatória de validade formal do laudo pericial, não havendo pedidos pendentes de análise e decorridos os prazos processuais, vieram os autos conclusos para sentença. Decido. DAS QUESTÕES PRÉVIAS – PRELIMINARES E PREJUDICIAIS Carreando os autos, identifico que o processo desenvolveu-se de forma regular, com atendimento dos pressupostos processuais de existência, validade e eficácia processuais. Da aptidão da petição inicial. A inicial é apta. Pela leitura facilmente se percebe a conclusão pela lógica dos fatos postos a julgamento, ademais, há exata discriminação do pedido e da causa de pedir, os pedidos são determinados e inexiste qualquer incompatibilidade das pretensões. Assim, ausentes os vícios descritos no §1º, do art. 330, do CPC. Das condições da ação. Interesse e legitimidade – art. 17 do CPC. Foram preenchidas as condições da ação (interesse e legitimidade). Há interesse do autor manifestado pela resistência do réu, além da necessidade, utilidade e adequação da via. A legitimidade decorre da titularidade do direito alegado (teoria da asserção) e pela demonstração de liame entre a pessoa e o objeto discutido nos autos. REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva da parte ré porquanto o Banco do Brasil tem legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa – TEMA 1150 do STJ (RECURSO REPETITIVO - REsps 1.895.936-TO, 1.895.941-TO e 1.951.931-DF (Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 13/9/2023). REJEITO a prejudicial de prescrição porque a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil - TEMA 1150 do STJ (RECURSO REPETITIVO - REsps 1.895.936-TO, 1.895.941-TO e 1.951.931-DF (Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 13/9/2023). O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP - – TEMA 1150 do STJ (RECURSO REPETITIVO - REsps 1.895.936-TO, 1.895.941-TO e 1.951.931-DF (Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 13/9/2023). caso dos autos, a questão de mérito não se subsume a questão discutida no TEMA 1300 REJEITO o pedido de suspensão porque, no do STJ, de modo que não é necessária a suspensão. Estão preenchidos os pressupostos processuais, estão presentes as condições da ação e inexistem nulidades para sanar ou qualquer questão prejudicial para analisar. DO MÉRITO O caso concreto retrata análise sobre o direito de ressarcimento de eventual dano decorrente de desfalque em conta vinculada ao PASEP porquanto a parte autora não concorda com os valores recebidos e indica lapso no cálculo efetuado pela parte ré. DA DECISÃO SANEADORA. Tendo em conta o caso discutido nos autos, foi proferida decisão saneadora com a delimitação das questões de fato, especificação dos meios de prova, definição da distribuição do ônus da prova e determinação para produção de prova pericial contábil a fim de verificar se houve lapso da instituição bancária.. Realizado o exame pericial, o perito nomeado no processo apresentou laudo com exposição do L DO JUNTADA DO LAUDO PERICIA exame técnico e conclusão pericial.. O perito nomeado no processo apresentou laudo com DO CONTRADITÓRIO EM RELAÇÃO À JUNTADA DO LAUDO PERICIAL exposição fundamentada do exame técnico e conclusão pericial em que foi dado contraditório à partes para apresentação de impugnação ao laudo.. DA VALIDADE FORMAL DO LAUDO PERICIAL Verifica-se que o laudo pericial contém todas as informações essenciais previstas no art. 473 do CPC. O perito enfrentou a questão de forma clara, minuciosa, detalhada e bem explicada. Além disso, confere-se que o perito não ultrapassou os limites de sua designação, bem como, não emitiu quaisquer opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia, nos termos do § 2º do art. 473 do CPC. O laudo pericial foi elaborado por profissional equidistante e devidamente fundamentado, de modo que goza de presunção de veracidade e a parte não apresentou elementos que infirmassem a conclusão técnica. Ao conferir o conteúdo do laudo pericial, verifico que possui capítulo próprio que descreve, de maneira fundamentada, a metodologia do exame técnico, as respostas pontuais aos quesitos, os esclarecimentos que se mostraram necessários e a conclusão do exame pericial. Neste sentido ( ), o TJRR: validade do laudo pericial DIREITO CIVIL E BANCÁRIO. CONTA VINCULADA AO PASEP. MÁ GESTÃO DE VALORES PELO BANCO DO BRASIL S.A. IMPUGNAÇÃO DO LAUDO PERICIAL. PRECLUSÃO TEMPORAL. PROVA PERICIAL. DIFERENÇA ENTRE SALDO DEVIDO E SALDO PAGO. RESPONSABILIDADE DO BANCO. 1. Constatada a preclusão temporal quanto à possibilidade de impugnação do laudo pericial, já que o recorrente foi intimado para se manifestar e permaneceu inerte, deixando de apresentar objeções no momento processual adequado. 2. O laudo pericial, elaborado por profissional equidistante e devidamente fundamentado, goza de presunção de veracidade. O recorrente não apresentou elementos que infirmassem a. 3. Ausência de comprovação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte conclusão técnica autora, nos termos do art. 373, II, do CPC. 4. Jurisprudência consolidada dos tribunais pátrios reconhece a legitimidade do Banco do Brasil para responder pelas diferenças não depositadas nas contas vinculadas ao PASEP, considerando a má gestão e a aplicação incorreta de índices de correção monetária e juros. 5. Recurso conhecido e desprovido. 6. Tese de julgamento: (i) O laudo pericial elaborado por perito nomeado pelo juízo, quando não impugnado no momento processual oportuno, torna-se elemento probatório de presunção de veracidade, sendo inviável discutir questão preclusa no processo. (ii) O Banco do Brasil, como gestor das contas vinculadas ao PASEP, é responsável pelas diferenças apuradas, decorrentes de má gestão e incorreta aplicação de índices de correção monetária e juros." (TJRR – AC 0808110-69.2024.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 19/12/2024, public.: 20/12/2024); lanço mão da prova produzida nos autos – perícia Diante desses fatos - preclusão da decisão confirmatória de validade do laudo pericial contábil e documentos carreados pelas partes - para solução do mérito. O exame técnico pericial efetuou o recálculo do saldo PASEP é realizado utilizando dos percentuais de valorização dos saldos das contas dos participantes, apresentados pela União no endereço virtual PIS-PASEP (TESOURO NACIONAL – GOVERNO FEDERAL), ou seja, aplicação destes percentuais sobre os valores PASEP. A conclusão do laudo pericial indica que, após os cálculos técnicos do saldo PASEP, verificou-se uma saldo positivo em favor da parte autora que deve ser restituído pela parte ré. Ao filtro da petição inicial, da contestação e do laudo pericial, denota-se que prevalecem os cálculos referentes à revisão dos saldos da conta PASEP conforme regras definidas pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP (primeiro cenário indicado no laudo pericial). A prova pericial disponível nos autos concluiu a parte autora faz jus à à revisão dos saldos da conta PASEP conforme regras definidas pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, de modo que há conduta irregular da parte ré, dano ou nexo causal. A conclusão do laudo pericial tem fundamento nos documentos juntados pelas partes (petição inicial e contestação). O Banco do Brasil, como gestor das contas vinculadas ao PASEP, é responsável pelas diferenças apuradas, decorrentes de má gestão e incorreta aplicação de índices de correção monetária e juros. A má gestão dos valores da conta PASEP foi caracterizada por meio de exame pericial contábil, cabendo ao Banco réu a indenização pelo saldo remanescente atualizado, conforme o laudo apresentado nos autos. A parte autora comprovou o fato constitutivo do seu direito – inc. I do art. 373 do CPC. Identifico, ao filtro das provas produzidas durante a tramitação processual, que estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil. Como há conduta irregular, dano e nexo causal, estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil com a imposição da condenação da parte ré ao pagamento de indenização descrita e justificada no laudo pericial. DANO MATERIAL – DANOS EMERGENTE A parte autora alega que a conduta da parte ré causou dano material. Dano material é o prejuízo financeiro efetivamente sofrido pela vítima, causando diminuição do seu patrimônio. Esse dano pode ser de duas naturezas distintas: (i) dano emergente - o que efetivamente o lesado perdeu e (ii) lucros cessantes - o que razoavelmente deixou de ganhar. No caso concreto, firmou-se a responsabilidade da parte ré. Nada obstante, é dever da parte autora comprovar a natureza do dano (dano emergente ou lucros cessantes), bem como, a extensão integral do dano. Ao conferir os documentos juntados no processo que acompanham a petição inicial e a contestação, bem como, a conclusão do laudo pericial elaborado por perito contador, nota-se elemento e dado de informação suficiente que confirma a existência de dano material. A parte autora, por meio dos documentos juntados, demonstrou o fato constitutivo do seu direito – inc. I do art. 373 do CPC. JULGO procedente o pedido de reparação civil por dano material para condenar a parte ré ao pagamento do valor (saldo positivo) indicado e descrito no laudo pericial elaborado pelo perito contador. DO DANO MORAL A parte autora pede a condenação da parte ré ao pagamento de dano moral. O pedido de reparação por dano moral está subordinado e condicionado a requisitos próprios relacionados aos direitos da personalidade da parte autora. O sistema jurídico em vigor condiciona a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por dano extrapatrimonial à violação da cláusula geral de tutela da personalidade – dignidade da pessoa humana (inc. III do art. 1º da CF/88). Dano moral ou extrapatrimonial é o prejuízo ou lesão aos direitos da personalidade (honra, nome, imagem, etc) do ofendido causando-lhe, como consequência do dano, dentre outros, dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação. A parte que pretende a reparação civil por danos morais deve provar o prejuízo que sofreu. Em algumas situações, todavia, o dano moral pode ser presumido - dano moral in re ipsa. Porém, este não é o caso dos autos.
No caso vertente, ao filtro da locução contida na petição inicial, da defesa e das provas produzidas durante a instrução processual cível, confere-se que a conduta da parte ré não causou danos nem lesão ou prejuízos extrapatrimoniais aos direitos da personalidade da parte autora. Identifica-se que os direitos da personalidade da parte autora mantêm-se incólumes. A parte ré, por meio das provas produzidas durante o transcurso do processo, demonstrou fato impeditivo do direito da parte autora – inc. II do art. 373 do CPC. JULGO improcedente o pedido de reparação civil por dano moral. DISPOSITIVO JULGO procedente o pedido de reparação civil para condenar a parte ré ao pagamento de R$ 24.306,93; com atualização a contar do termo final indicado no laudo pericial que foi homologado e utilizado para definição do valor devido, exclusivamente, pela taxa SELIC (Lei 14.905/2024 com vigência a partir de 28/06/2024), que já engloba juros de mora e correção monetária, sendo vedada a cumulação com qualquer outro índice. JULGO improcedente o pedido de reparação civil por dano moral por ausência de lesão aos diretos da personalidade. Resolvo o mérito – inc. I do art. 487 do CPC. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA Tendo em conta a sucumbência recíproca, CONDENO a parte autora e a parte ré, respectivamente, na proporção de 20% e 80%, ao pagamento das despesas processuais (honorários do perito) e dos honorários advocatícios que fixo em dez por cento do valor atualizado da condenação. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS DA SENTENÇA Intimem as partes. Prazo: quinze dias., fica suspensa, por determinação legal, a exigibilidade do ônus da Se a parte sucumbente for beneficiária da justiça gratuita sucumbência - § 3º do art. 98 do CPC., publiquem o dispositivo desta sentença no diário oficial Se a parte ré for revel e não possuir advogado habilitado nos autos (DJE) para fluência dos prazos processuais – art. 346 do CPC (REsp 2.106.717-PR). Mas, se a parte ré for revel e possuir. advogado habilitado nos autos, intime-a apenas na pessoa do causídico habilitado, siga-se o protocolo do recurso interposto. Se houver recurso, anotem o trânsito em julgado da sentença e intimem as partes para, querendo, instaurar a fase de Se não interposto recurso cumprimento de sentença, no prazo de até quinze dias, sob pena de arquivamento e necessidade de pagamento de custas para desarquivamento. DO CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA A fase de cumprimento definitivo de sentença de obrigação de pagar quantia certa deverá ser instaurada,, diretamente junto à 5ª e 6ª Varas Cíveis - parágrafo único do art. 40 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Roraima (Resolução TJRR 30 de 22 de junho de 2016) com redação dada pela Resolução 33 de 18 de agosto de 2021. Portanto, as partes ficam esclarecidas, desde logo, que deverão instaurar,, a fase de cumprimento definitivo de sentença diretamente de obrigação de pagar quantia certa junto à, parágrafo único do art. 40 do Regimento Interno do Tribunal de 5ª e 6ª Varas Cíveis Justiça de Roraima (Resolução TJRR 30 de 22 de junho de 2016) com redação dada pela Resolução 33 de 18 de agosto de 2021. DA ADVERTÊNCIA ACERCA DA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM INTUITO MERAMENTE PROTELATÓRIO OU PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO ADVIRTO às partes que, no caso de interposição de embargos de declaração meramente protelatórios (conduta que ostenta litigância de má-fé) ou com o intuito de rediscussão do mérito (que deve ser feito por meio processual adequado – recurso de apelação) será punida com multa de até 2% sobre o valor atualizado da causa (R$ 11.679,71) - § 2º do art. 1.126 do CPC. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito
04/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]: 0811150-25.2025.8.23.0010 Procedimento Comum Cível: ISRAEL DE PAIVA LIMAALISON MENDONCA DE LIMAANA CLARA LIMA MENDONÇAANA HELOIZA Autor(s) MENDONÇA DE LIMAEDUARDO OLIVEIRA LIMAEloiza Oliveira LimaJAQUELINE DE PAIVA LIMAJESSE PAIVA LIMA JUNIORMELCHISEDEC PAIVA DE LIMANixon de PaivaRUTE DE PAIVA LIMA: BANCO DO BRASIL S.A. Réu(s) AUTOINSPEÇÃO JUDICIAL ADICIONE O SELO PROCESSUAL:. AUTOINSPECIONADO 2026 DO CADASTRO PROCESSUAL. Processo cadastrado corretamente no PROJUDI. DA DISTRIBUIÇÃO ORIGINÁRIA DO PROCESSO. 3ª Vara Cível. DO TRÂMITE DO PROCESSO. Processo com trâmite ativo. DAS METAS CNJ. Processo não incluído na Meta 2 do CNJ. DOS MANDADOS. Não há pendência de juntada relacionada a mandado. DAS AUDIÊNCIAS. Não há pendência relacionada à designação ou realização de audiências. DA REMESSA. Não há pendência de remessa pendente de cumprimento. DA INEXISTÊNCIA DE PENDÊNCIA NO SISTEMA. Nota-se que as análises de decurso de prazo, análise de juntadas e expedientes da secretaria do juízo não possuem pendências sem justificativa. As pendências dispensadas foram efetivadas com a movimentação correlata. DO RESULTADO DA AUTOINSPEÇÃO. Processo com tramitação regular. SENTENÇA Ação revisional do PASEP proposta por ISRAEL DE PAIVA LIMAALISON MENDONCA DE LIMAANA CLARA LIMA MENDONÇAANA HELOIZA MENDONÇA DE LIMAEDUARDO OLIVEIRA LIMAEloiza Oliveira LimaJAQUELINE DE PAIVA LIMAJESSE PAIVA LIMA JUNIORMELCHISEDEC PAIVA DE LIMANixon de PaivaRUTE DE PAIVA LIMA contra BANCO DO BRASIL S.A... A parte autora discorre sobre danos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP. DA PETIÇÃO INICIAL - EP 1 Diz que a conduta ilícita da parte ré causa configura os pressupostos da responsabilidade civil e demanda reparação. PEDE a condenação da. parte ré ao pagamento de indenização na quantia integral de R$ 106.486,70. A parte ré ofereceu contestação. No mérito, a parte ré defende que não houve ato ilícito, não houve desfalque e não DA CONTESTAÇÃO há nenhum dos pressupostos da responsabilidade civil e dever de reparação por dano. PEDE a improcedência do pedido. DA CONCLUSÃO DO PROCESSO PARA SENTENÇA. Após a preclusão da decisão confirmatória de validade formal do laudo pericial, não havendo pedidos pendentes de análise e decorridos os prazos processuais, vieram os autos conclusos para sentença. Decido. DAS QUESTÕES PRÉVIAS – PRELIMINARES E PREJUDICIAIS Carreando os autos, identifico que o processo desenvolveu-se de forma regular, com atendimento dos pressupostos processuais de existência, validade e eficácia processuais. Da aptidão da petição inicial. A inicial é apta. Pela leitura facilmente se percebe a conclusão pela lógica dos fatos postos a julgamento, ademais, há exata discriminação do pedido e da causa de pedir, os pedidos são determinados e inexiste qualquer incompatibilidade das pretensões. Assim, ausentes os vícios descritos no §1º, do art. 330, do CPC. Das condições da ação. Interesse e legitimidade – art. 17 do CPC. Foram preenchidas as condições da ação (interesse e legitimidade). Há interesse do autor manifestado pela resistência do réu, além da necessidade, utilidade e adequação da via. A legitimidade decorre da titularidade do direito alegado (teoria da asserção) e pela demonstração de liame entre a pessoa e o objeto discutido nos autos. REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva da parte ré porquanto o Banco do Brasil tem legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa – TEMA 1150 do STJ (RECURSO REPETITIVO - REsps 1.895.936-TO, 1.895.941-TO e 1.951.931-DF (Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 13/9/2023). REJEITO a prejudicial de prescrição porque a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil - TEMA 1150 do STJ (RECURSO REPETITIVO - REsps 1.895.936-TO, 1.895.941-TO e 1.951.931-DF (Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 13/9/2023). O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP - – TEMA 1150 do STJ (RECURSO REPETITIVO - REsps 1.895.936-TO, 1.895.941-TO e 1.951.931-DF (Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 13/9/2023). caso dos autos, a questão de mérito não se subsume a questão discutida no TEMA 1300 REJEITO o pedido de suspensão porque, no do STJ, de modo que não é necessária a suspensão. Estão preenchidos os pressupostos processuais, estão presentes as condições da ação e inexistem nulidades para sanar ou qualquer questão prejudicial para analisar. DO MÉRITO O caso concreto retrata análise sobre o direito de ressarcimento de eventual dano decorrente de desfalque em conta vinculada ao PASEP porquanto a parte autora não concorda com os valores recebidos e indica lapso no cálculo efetuado pela parte ré. DA DECISÃO SANEADORA. Tendo em conta o caso discutido nos autos, foi proferida decisão saneadora com a delimitação das questões de fato, especificação dos meios de prova, definição da distribuição do ônus da prova e determinação para produção de prova pericial contábil a fim de verificar se houve lapso da instituição bancária.. Realizado o exame pericial, o perito nomeado no processo apresentou laudo com exposição do L DO JUNTADA DO LAUDO PERICIA exame técnico e conclusão pericial.. O perito nomeado no processo apresentou laudo com DO CONTRADITÓRIO EM RELAÇÃO À JUNTADA DO LAUDO PERICIAL exposição fundamentada do exame técnico e conclusão pericial em que foi dado contraditório à partes para apresentação de impugnação ao laudo.. DA VALIDADE FORMAL DO LAUDO PERICIAL Verifica-se que o laudo pericial contém todas as informações essenciais previstas no art. 473 do CPC. O perito enfrentou a questão de forma clara, minuciosa, detalhada e bem explicada. Além disso, confere-se que o perito não ultrapassou os limites de sua designação, bem como, não emitiu quaisquer opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia, nos termos do § 2º do art. 473 do CPC. O laudo pericial foi elaborado por profissional equidistante e devidamente fundamentado, de modo que goza de presunção de veracidade e a parte não apresentou elementos que infirmassem a conclusão técnica. Ao conferir o conteúdo do laudo pericial, verifico que possui capítulo próprio que descreve, de maneira fundamentada, a metodologia do exame técnico, as respostas pontuais aos quesitos, os esclarecimentos que se mostraram necessários e a conclusão do exame pericial. Neste sentido ( ), o TJRR: validade do laudo pericial DIREITO CIVIL E BANCÁRIO. CONTA VINCULADA AO PASEP. MÁ GESTÃO DE VALORES PELO BANCO DO BRASIL S.A. IMPUGNAÇÃO DO LAUDO PERICIAL. PRECLUSÃO TEMPORAL. PROVA PERICIAL. DIFERENÇA ENTRE SALDO DEVIDO E SALDO PAGO. RESPONSABILIDADE DO BANCO. 1. Constatada a preclusão temporal quanto à possibilidade de impugnação do laudo pericial, já que o recorrente foi intimado para se manifestar e permaneceu inerte, deixando de apresentar objeções no momento processual adequado. 2. O laudo pericial, elaborado por profissional equidistante e devidamente fundamentado, goza de presunção de veracidade. O recorrente não apresentou elementos que infirmassem a. 3. Ausência de comprovação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte conclusão técnica autora, nos termos do art. 373, II, do CPC. 4. Jurisprudência consolidada dos tribunais pátrios reconhece a legitimidade do Banco do Brasil para responder pelas diferenças não depositadas nas contas vinculadas ao PASEP, considerando a má gestão e a aplicação incorreta de índices de correção monetária e juros. 5. Recurso conhecido e desprovido. 6. Tese de julgamento: (i) O laudo pericial elaborado por perito nomeado pelo juízo, quando não impugnado no momento processual oportuno, torna-se elemento probatório de presunção de veracidade, sendo inviável discutir questão preclusa no processo. (ii) O Banco do Brasil, como gestor das contas vinculadas ao PASEP, é responsável pelas diferenças apuradas, decorrentes de má gestão e incorreta aplicação de índices de correção monetária e juros." (TJRR – AC 0808110-69.2024.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 19/12/2024, public.: 20/12/2024); lanço mão da prova produzida nos autos – perícia Diante desses fatos - preclusão da decisão confirmatória de validade do laudo pericial contábil e documentos carreados pelas partes - para solução do mérito. O exame técnico pericial efetuou o recálculo do saldo PASEP é realizado utilizando dos percentuais de valorização dos saldos das contas dos participantes, apresentados pela União no endereço virtual PIS-PASEP (TESOURO NACIONAL – GOVERNO FEDERAL), ou seja, aplicação destes percentuais sobre os valores PASEP. A conclusão do laudo pericial indica que, após os cálculos técnicos do saldo PASEP, verificou-se uma saldo positivo em favor da parte autora que deve ser restituído pela parte ré. Ao filtro da petição inicial, da contestação e do laudo pericial, denota-se que prevalecem os cálculos referentes à revisão dos saldos da conta PASEP conforme regras definidas pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP (primeiro cenário indicado no laudo pericial). A prova pericial disponível nos autos concluiu a parte autora faz jus à à revisão dos saldos da conta PASEP conforme regras definidas pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, de modo que há conduta irregular da parte ré, dano ou nexo causal. A conclusão do laudo pericial tem fundamento nos documentos juntados pelas partes (petição inicial e contestação). O Banco do Brasil, como gestor das contas vinculadas ao PASEP, é responsável pelas diferenças apuradas, decorrentes de má gestão e incorreta aplicação de índices de correção monetária e juros. A má gestão dos valores da conta PASEP foi caracterizada por meio de exame pericial contábil, cabendo ao Banco réu a indenização pelo saldo remanescente atualizado, conforme o laudo apresentado nos autos. A parte autora comprovou o fato constitutivo do seu direito – inc. I do art. 373 do CPC. Identifico, ao filtro das provas produzidas durante a tramitação processual, que estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil. Como há conduta irregular, dano e nexo causal, estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil com a imposição da condenação da parte ré ao pagamento de indenização descrita e justificada no laudo pericial. DANO MATERIAL – DANOS EMERGENTE A parte autora alega que a conduta da parte ré causou dano material. Dano material é o prejuízo financeiro efetivamente sofrido pela vítima, causando diminuição do seu patrimônio. Esse dano pode ser de duas naturezas distintas: (i) dano emergente - o que efetivamente o lesado perdeu e (ii) lucros cessantes - o que razoavelmente deixou de ganhar. No caso concreto, firmou-se a responsabilidade da parte ré. Nada obstante, é dever da parte autora comprovar a natureza do dano (dano emergente ou lucros cessantes), bem como, a extensão integral do dano. Ao conferir os documentos juntados no processo que acompanham a petição inicial e a contestação, bem como, a conclusão do laudo pericial elaborado por perito contador, nota-se elemento e dado de informação suficiente que confirma a existência de dano material. A parte autora, por meio dos documentos juntados, demonstrou o fato constitutivo do seu direito – inc. I do art. 373 do CPC. JULGO procedente o pedido de reparação civil por dano material para condenar a parte ré ao pagamento do valor (saldo positivo) indicado e descrito no laudo pericial elaborado pelo perito contador. DO DANO MORAL A parte autora pede a condenação da parte ré ao pagamento de dano moral. O pedido de reparação por dano moral está subordinado e condicionado a requisitos próprios relacionados aos direitos da personalidade da parte autora. O sistema jurídico em vigor condiciona a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por dano extrapatrimonial à violação da cláusula geral de tutela da personalidade – dignidade da pessoa humana (inc. III do art. 1º da CF/88). Dano moral ou extrapatrimonial é o prejuízo ou lesão aos direitos da personalidade (honra, nome, imagem, etc) do ofendido causando-lhe, como consequência do dano, dentre outros, dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação. A parte que pretende a reparação civil por danos morais deve provar o prejuízo que sofreu. Em algumas situações, todavia, o dano moral pode ser presumido - dano moral in re ipsa. Porém, este não é o caso dos autos.
No caso vertente, ao filtro da locução contida na petição inicial, da defesa e das provas produzidas durante a instrução processual cível, confere-se que a conduta da parte ré não causou danos nem lesão ou prejuízos extrapatrimoniais aos direitos da personalidade da parte autora. Identifica-se que os direitos da personalidade da parte autora mantêm-se incólumes. A parte ré, por meio das provas produzidas durante o transcurso do processo, demonstrou fato impeditivo do direito da parte autora – inc. II do art. 373 do CPC. JULGO improcedente o pedido de reparação civil por dano moral. DISPOSITIVO JULGO procedente o pedido de reparação civil para condenar a parte ré ao pagamento de R$ 24.306,93; com atualização a contar do termo final indicado no laudo pericial que foi homologado e utilizado para definição do valor devido, exclusivamente, pela taxa SELIC (Lei 14.905/2024 com vigência a partir de 28/06/2024), que já engloba juros de mora e correção monetária, sendo vedada a cumulação com qualquer outro índice. JULGO improcedente o pedido de reparação civil por dano moral por ausência de lesão aos diretos da personalidade. Resolvo o mérito – inc. I do art. 487 do CPC. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA Tendo em conta a sucumbência recíproca, CONDENO a parte autora e a parte ré, respectivamente, na proporção de 20% e 80%, ao pagamento das despesas processuais (honorários do perito) e dos honorários advocatícios que fixo em dez por cento do valor atualizado da condenação. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS DA SENTENÇA Intimem as partes. Prazo: quinze dias., fica suspensa, por determinação legal, a exigibilidade do ônus da Se a parte sucumbente for beneficiária da justiça gratuita sucumbência - § 3º do art. 98 do CPC., publiquem o dispositivo desta sentença no diário oficial Se a parte ré for revel e não possuir advogado habilitado nos autos (DJE) para fluência dos prazos processuais – art. 346 do CPC (REsp 2.106.717-PR). Mas, se a parte ré for revel e possuir. advogado habilitado nos autos, intime-a apenas na pessoa do causídico habilitado, siga-se o protocolo do recurso interposto. Se houver recurso, anotem o trânsito em julgado da sentença e intimem as partes para, querendo, instaurar a fase de Se não interposto recurso cumprimento de sentença, no prazo de até quinze dias, sob pena de arquivamento e necessidade de pagamento de custas para desarquivamento. DO CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA A fase de cumprimento definitivo de sentença de obrigação de pagar quantia certa deverá ser instaurada,, diretamente junto à 5ª e 6ª Varas Cíveis - parágrafo único do art. 40 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Roraima (Resolução TJRR 30 de 22 de junho de 2016) com redação dada pela Resolução 33 de 18 de agosto de 2021. Portanto, as partes ficam esclarecidas, desde logo, que deverão instaurar,, a fase de cumprimento definitivo de sentença diretamente de obrigação de pagar quantia certa junto à, parágrafo único do art. 40 do Regimento Interno do Tribunal de 5ª e 6ª Varas Cíveis Justiça de Roraima (Resolução TJRR 30 de 22 de junho de 2016) com redação dada pela Resolução 33 de 18 de agosto de 2021. DA ADVERTÊNCIA ACERCA DA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM INTUITO MERAMENTE PROTELATÓRIO OU PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO ADVIRTO às partes que, no caso de interposição de embargos de declaração meramente protelatórios (conduta que ostenta litigância de má-fé) ou com o intuito de rediscussão do mérito (que deve ser feito por meio processual adequado – recurso de apelação) será punida com multa de até 2% sobre o valor atualizado da causa (R$ 11.679,71) - § 2º do art. 1.126 do CPC. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito
04/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]: 0811150-25.2025.8.23.0010 Procedimento Comum Cível: ISRAEL DE PAIVA LIMAALISON MENDONCA DE LIMAANA CLARA LIMA MENDONÇAANA HELOIZA Autor(s) MENDONÇA DE LIMAEDUARDO OLIVEIRA LIMAEloiza Oliveira LimaJAQUELINE DE PAIVA LIMAJESSE PAIVA LIMA JUNIORMELCHISEDEC PAIVA DE LIMANixon de PaivaRUTE DE PAIVA LIMA: BANCO DO BRASIL S.A. Réu(s) AUTOINSPEÇÃO JUDICIAL ADICIONE O SELO PROCESSUAL:. AUTOINSPECIONADO 2026 DO CADASTRO PROCESSUAL. Processo cadastrado corretamente no PROJUDI. DA DISTRIBUIÇÃO ORIGINÁRIA DO PROCESSO. 3ª Vara Cível. DO TRÂMITE DO PROCESSO. Processo com trâmite ativo. DAS METAS CNJ. Processo não incluído na Meta 2 do CNJ. DOS MANDADOS. Não há pendência de juntada relacionada a mandado. DAS AUDIÊNCIAS. Não há pendência relacionada à designação ou realização de audiências. DA REMESSA. Não há pendência de remessa pendente de cumprimento. DA INEXISTÊNCIA DE PENDÊNCIA NO SISTEMA. Nota-se que as análises de decurso de prazo, análise de juntadas e expedientes da secretaria do juízo não possuem pendências sem justificativa. As pendências dispensadas foram efetivadas com a movimentação correlata. DO RESULTADO DA AUTOINSPEÇÃO. Processo com tramitação regular. SENTENÇA Ação revisional do PASEP proposta por ISRAEL DE PAIVA LIMAALISON MENDONCA DE LIMAANA CLARA LIMA MENDONÇAANA HELOIZA MENDONÇA DE LIMAEDUARDO OLIVEIRA LIMAEloiza Oliveira LimaJAQUELINE DE PAIVA LIMAJESSE PAIVA LIMA JUNIORMELCHISEDEC PAIVA DE LIMANixon de PaivaRUTE DE PAIVA LIMA contra BANCO DO BRASIL S.A... A parte autora discorre sobre danos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP. DA PETIÇÃO INICIAL - EP 1 Diz que a conduta ilícita da parte ré causa configura os pressupostos da responsabilidade civil e demanda reparação. PEDE a condenação da. parte ré ao pagamento de indenização na quantia integral de R$ 106.486,70. A parte ré ofereceu contestação. No mérito, a parte ré defende que não houve ato ilícito, não houve desfalque e não DA CONTESTAÇÃO há nenhum dos pressupostos da responsabilidade civil e dever de reparação por dano. PEDE a improcedência do pedido. DA CONCLUSÃO DO PROCESSO PARA SENTENÇA. Após a preclusão da decisão confirmatória de validade formal do laudo pericial, não havendo pedidos pendentes de análise e decorridos os prazos processuais, vieram os autos conclusos para sentença. Decido. DAS QUESTÕES PRÉVIAS – PRELIMINARES E PREJUDICIAIS Carreando os autos, identifico que o processo desenvolveu-se de forma regular, com atendimento dos pressupostos processuais de existência, validade e eficácia processuais. Da aptidão da petição inicial. A inicial é apta. Pela leitura facilmente se percebe a conclusão pela lógica dos fatos postos a julgamento, ademais, há exata discriminação do pedido e da causa de pedir, os pedidos são determinados e inexiste qualquer incompatibilidade das pretensões. Assim, ausentes os vícios descritos no §1º, do art. 330, do CPC. Das condições da ação. Interesse e legitimidade – art. 17 do CPC. Foram preenchidas as condições da ação (interesse e legitimidade). Há interesse do autor manifestado pela resistência do réu, além da necessidade, utilidade e adequação da via. A legitimidade decorre da titularidade do direito alegado (teoria da asserção) e pela demonstração de liame entre a pessoa e o objeto discutido nos autos. REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva da parte ré porquanto o Banco do Brasil tem legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa – TEMA 1150 do STJ (RECURSO REPETITIVO - REsps 1.895.936-TO, 1.895.941-TO e 1.951.931-DF (Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 13/9/2023). REJEITO a prejudicial de prescrição porque a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil - TEMA 1150 do STJ (RECURSO REPETITIVO - REsps 1.895.936-TO, 1.895.941-TO e 1.951.931-DF (Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 13/9/2023). O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP - – TEMA 1150 do STJ (RECURSO REPETITIVO - REsps 1.895.936-TO, 1.895.941-TO e 1.951.931-DF (Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 13/9/2023). caso dos autos, a questão de mérito não se subsume a questão discutida no TEMA 1300 REJEITO o pedido de suspensão porque, no do STJ, de modo que não é necessária a suspensão. Estão preenchidos os pressupostos processuais, estão presentes as condições da ação e inexistem nulidades para sanar ou qualquer questão prejudicial para analisar. DO MÉRITO O caso concreto retrata análise sobre o direito de ressarcimento de eventual dano decorrente de desfalque em conta vinculada ao PASEP porquanto a parte autora não concorda com os valores recebidos e indica lapso no cálculo efetuado pela parte ré. DA DECISÃO SANEADORA. Tendo em conta o caso discutido nos autos, foi proferida decisão saneadora com a delimitação das questões de fato, especificação dos meios de prova, definição da distribuição do ônus da prova e determinação para produção de prova pericial contábil a fim de verificar se houve lapso da instituição bancária.. Realizado o exame pericial, o perito nomeado no processo apresentou laudo com exposição do L DO JUNTADA DO LAUDO PERICIA exame técnico e conclusão pericial.. O perito nomeado no processo apresentou laudo com DO CONTRADITÓRIO EM RELAÇÃO À JUNTADA DO LAUDO PERICIAL exposição fundamentada do exame técnico e conclusão pericial em que foi dado contraditório à partes para apresentação de impugnação ao laudo.. DA VALIDADE FORMAL DO LAUDO PERICIAL Verifica-se que o laudo pericial contém todas as informações essenciais previstas no art. 473 do CPC. O perito enfrentou a questão de forma clara, minuciosa, detalhada e bem explicada. Além disso, confere-se que o perito não ultrapassou os limites de sua designação, bem como, não emitiu quaisquer opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia, nos termos do § 2º do art. 473 do CPC. O laudo pericial foi elaborado por profissional equidistante e devidamente fundamentado, de modo que goza de presunção de veracidade e a parte não apresentou elementos que infirmassem a conclusão técnica. Ao conferir o conteúdo do laudo pericial, verifico que possui capítulo próprio que descreve, de maneira fundamentada, a metodologia do exame técnico, as respostas pontuais aos quesitos, os esclarecimentos que se mostraram necessários e a conclusão do exame pericial. Neste sentido ( ), o TJRR: validade do laudo pericial DIREITO CIVIL E BANCÁRIO. CONTA VINCULADA AO PASEP. MÁ GESTÃO DE VALORES PELO BANCO DO BRASIL S.A. IMPUGNAÇÃO DO LAUDO PERICIAL. PRECLUSÃO TEMPORAL. PROVA PERICIAL. DIFERENÇA ENTRE SALDO DEVIDO E SALDO PAGO. RESPONSABILIDADE DO BANCO. 1. Constatada a preclusão temporal quanto à possibilidade de impugnação do laudo pericial, já que o recorrente foi intimado para se manifestar e permaneceu inerte, deixando de apresentar objeções no momento processual adequado. 2. O laudo pericial, elaborado por profissional equidistante e devidamente fundamentado, goza de presunção de veracidade. O recorrente não apresentou elementos que infirmassem a. 3. Ausência de comprovação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte conclusão técnica autora, nos termos do art. 373, II, do CPC. 4. Jurisprudência consolidada dos tribunais pátrios reconhece a legitimidade do Banco do Brasil para responder pelas diferenças não depositadas nas contas vinculadas ao PASEP, considerando a má gestão e a aplicação incorreta de índices de correção monetária e juros. 5. Recurso conhecido e desprovido. 6. Tese de julgamento: (i) O laudo pericial elaborado por perito nomeado pelo juízo, quando não impugnado no momento processual oportuno, torna-se elemento probatório de presunção de veracidade, sendo inviável discutir questão preclusa no processo. (ii) O Banco do Brasil, como gestor das contas vinculadas ao PASEP, é responsável pelas diferenças apuradas, decorrentes de má gestão e incorreta aplicação de índices de correção monetária e juros." (TJRR – AC 0808110-69.2024.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 19/12/2024, public.: 20/12/2024); lanço mão da prova produzida nos autos – perícia Diante desses fatos - preclusão da decisão confirmatória de validade do laudo pericial contábil e documentos carreados pelas partes - para solução do mérito. O exame técnico pericial efetuou o recálculo do saldo PASEP é realizado utilizando dos percentuais de valorização dos saldos das contas dos participantes, apresentados pela União no endereço virtual PIS-PASEP (TESOURO NACIONAL – GOVERNO FEDERAL), ou seja, aplicação destes percentuais sobre os valores PASEP. A conclusão do laudo pericial indica que, após os cálculos técnicos do saldo PASEP, verificou-se uma saldo positivo em favor da parte autora que deve ser restituído pela parte ré. Ao filtro da petição inicial, da contestação e do laudo pericial, denota-se que prevalecem os cálculos referentes à revisão dos saldos da conta PASEP conforme regras definidas pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP (primeiro cenário indicado no laudo pericial). A prova pericial disponível nos autos concluiu a parte autora faz jus à à revisão dos saldos da conta PASEP conforme regras definidas pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, de modo que há conduta irregular da parte ré, dano ou nexo causal. A conclusão do laudo pericial tem fundamento nos documentos juntados pelas partes (petição inicial e contestação). O Banco do Brasil, como gestor das contas vinculadas ao PASEP, é responsável pelas diferenças apuradas, decorrentes de má gestão e incorreta aplicação de índices de correção monetária e juros. A má gestão dos valores da conta PASEP foi caracterizada por meio de exame pericial contábil, cabendo ao Banco réu a indenização pelo saldo remanescente atualizado, conforme o laudo apresentado nos autos. A parte autora comprovou o fato constitutivo do seu direito – inc. I do art. 373 do CPC. Identifico, ao filtro das provas produzidas durante a tramitação processual, que estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil. Como há conduta irregular, dano e nexo causal, estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil com a imposição da condenação da parte ré ao pagamento de indenização descrita e justificada no laudo pericial. DANO MATERIAL – DANOS EMERGENTE A parte autora alega que a conduta da parte ré causou dano material. Dano material é o prejuízo financeiro efetivamente sofrido pela vítima, causando diminuição do seu patrimônio. Esse dano pode ser de duas naturezas distintas: (i) dano emergente - o que efetivamente o lesado perdeu e (ii) lucros cessantes - o que razoavelmente deixou de ganhar. No caso concreto, firmou-se a responsabilidade da parte ré. Nada obstante, é dever da parte autora comprovar a natureza do dano (dano emergente ou lucros cessantes), bem como, a extensão integral do dano. Ao conferir os documentos juntados no processo que acompanham a petição inicial e a contestação, bem como, a conclusão do laudo pericial elaborado por perito contador, nota-se elemento e dado de informação suficiente que confirma a existência de dano material. A parte autora, por meio dos documentos juntados, demonstrou o fato constitutivo do seu direito – inc. I do art. 373 do CPC. JULGO procedente o pedido de reparação civil por dano material para condenar a parte ré ao pagamento do valor (saldo positivo) indicado e descrito no laudo pericial elaborado pelo perito contador. DO DANO MORAL A parte autora pede a condenação da parte ré ao pagamento de dano moral. O pedido de reparação por dano moral está subordinado e condicionado a requisitos próprios relacionados aos direitos da personalidade da parte autora. O sistema jurídico em vigor condiciona a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por dano extrapatrimonial à violação da cláusula geral de tutela da personalidade – dignidade da pessoa humana (inc. III do art. 1º da CF/88). Dano moral ou extrapatrimonial é o prejuízo ou lesão aos direitos da personalidade (honra, nome, imagem, etc) do ofendido causando-lhe, como consequência do dano, dentre outros, dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação. A parte que pretende a reparação civil por danos morais deve provar o prejuízo que sofreu. Em algumas situações, todavia, o dano moral pode ser presumido - dano moral in re ipsa. Porém, este não é o caso dos autos.
No caso vertente, ao filtro da locução contida na petição inicial, da defesa e das provas produzidas durante a instrução processual cível, confere-se que a conduta da parte ré não causou danos nem lesão ou prejuízos extrapatrimoniais aos direitos da personalidade da parte autora. Identifica-se que os direitos da personalidade da parte autora mantêm-se incólumes. A parte ré, por meio das provas produzidas durante o transcurso do processo, demonstrou fato impeditivo do direito da parte autora – inc. II do art. 373 do CPC. JULGO improcedente o pedido de reparação civil por dano moral. DISPOSITIVO JULGO procedente o pedido de reparação civil para condenar a parte ré ao pagamento de R$ 24.306,93; com atualização a contar do termo final indicado no laudo pericial que foi homologado e utilizado para definição do valor devido, exclusivamente, pela taxa SELIC (Lei 14.905/2024 com vigência a partir de 28/06/2024), que já engloba juros de mora e correção monetária, sendo vedada a cumulação com qualquer outro índice. JULGO improcedente o pedido de reparação civil por dano moral por ausência de lesão aos diretos da personalidade. Resolvo o mérito – inc. I do art. 487 do CPC. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA Tendo em conta a sucumbência recíproca, CONDENO a parte autora e a parte ré, respectivamente, na proporção de 20% e 80%, ao pagamento das despesas processuais (honorários do perito) e dos honorários advocatícios que fixo em dez por cento do valor atualizado da condenação. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS DA SENTENÇA Intimem as partes. Prazo: quinze dias., fica suspensa, por determinação legal, a exigibilidade do ônus da Se a parte sucumbente for beneficiária da justiça gratuita sucumbência - § 3º do art. 98 do CPC., publiquem o dispositivo desta sentença no diário oficial Se a parte ré for revel e não possuir advogado habilitado nos autos (DJE) para fluência dos prazos processuais – art. 346 do CPC (REsp 2.106.717-PR). Mas, se a parte ré for revel e possuir. advogado habilitado nos autos, intime-a apenas na pessoa do causídico habilitado, siga-se o protocolo do recurso interposto. Se houver recurso, anotem o trânsito em julgado da sentença e intimem as partes para, querendo, instaurar a fase de Se não interposto recurso cumprimento de sentença, no prazo de até quinze dias, sob pena de arquivamento e necessidade de pagamento de custas para desarquivamento. DO CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA A fase de cumprimento definitivo de sentença de obrigação de pagar quantia certa deverá ser instaurada,, diretamente junto à 5ª e 6ª Varas Cíveis - parágrafo único do art. 40 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Roraima (Resolução TJRR 30 de 22 de junho de 2016) com redação dada pela Resolução 33 de 18 de agosto de 2021. Portanto, as partes ficam esclarecidas, desde logo, que deverão instaurar,, a fase de cumprimento definitivo de sentença diretamente de obrigação de pagar quantia certa junto à, parágrafo único do art. 40 do Regimento Interno do Tribunal de 5ª e 6ª Varas Cíveis Justiça de Roraima (Resolução TJRR 30 de 22 de junho de 2016) com redação dada pela Resolução 33 de 18 de agosto de 2021. DA ADVERTÊNCIA ACERCA DA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM INTUITO MERAMENTE PROTELATÓRIO OU PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO ADVIRTO às partes que, no caso de interposição de embargos de declaração meramente protelatórios (conduta que ostenta litigância de má-fé) ou com o intuito de rediscussão do mérito (que deve ser feito por meio processual adequado – recurso de apelação) será punida com multa de até 2% sobre o valor atualizado da causa (R$ 11.679,71) - § 2º do art. 1.126 do CPC. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito
04/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]: 0811150-25.2025.8.23.0010 Procedimento Comum Cível: ISRAEL DE PAIVA LIMAALISON MENDONCA DE LIMAANA CLARA LIMA MENDONÇAANA HELOIZA Autor(s) MENDONÇA DE LIMAEDUARDO OLIVEIRA LIMAEloiza Oliveira LimaJAQUELINE DE PAIVA LIMAJESSE PAIVA LIMA JUNIORMELCHISEDEC PAIVA DE LIMANixon de PaivaRUTE DE PAIVA LIMA: BANCO DO BRASIL S.A. Réu(s) AUTOINSPEÇÃO JUDICIAL ADICIONE O SELO PROCESSUAL:. AUTOINSPECIONADO 2026 DO CADASTRO PROCESSUAL. Processo cadastrado corretamente no PROJUDI. DA DISTRIBUIÇÃO ORIGINÁRIA DO PROCESSO. 3ª Vara Cível. DO TRÂMITE DO PROCESSO. Processo com trâmite ativo. DAS METAS CNJ. Processo não incluído na Meta 2 do CNJ. DOS MANDADOS. Não há pendência de juntada relacionada a mandado. DAS AUDIÊNCIAS. Não há pendência relacionada à designação ou realização de audiências. DA REMESSA. Não há pendência de remessa pendente de cumprimento. DA INEXISTÊNCIA DE PENDÊNCIA NO SISTEMA. Nota-se que as análises de decurso de prazo, análise de juntadas e expedientes da secretaria do juízo não possuem pendências sem justificativa. As pendências dispensadas foram efetivadas com a movimentação correlata. DO RESULTADO DA AUTOINSPEÇÃO. Processo com tramitação regular. SENTENÇA Ação revisional do PASEP proposta por ISRAEL DE PAIVA LIMAALISON MENDONCA DE LIMAANA CLARA LIMA MENDONÇAANA HELOIZA MENDONÇA DE LIMAEDUARDO OLIVEIRA LIMAEloiza Oliveira LimaJAQUELINE DE PAIVA LIMAJESSE PAIVA LIMA JUNIORMELCHISEDEC PAIVA DE LIMANixon de PaivaRUTE DE PAIVA LIMA contra BANCO DO BRASIL S.A... A parte autora discorre sobre danos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP. DA PETIÇÃO INICIAL - EP 1 Diz que a conduta ilícita da parte ré causa configura os pressupostos da responsabilidade civil e demanda reparação. PEDE a condenação da. parte ré ao pagamento de indenização na quantia integral de R$ 106.486,70. A parte ré ofereceu contestação. No mérito, a parte ré defende que não houve ato ilícito, não houve desfalque e não DA CONTESTAÇÃO há nenhum dos pressupostos da responsabilidade civil e dever de reparação por dano. PEDE a improcedência do pedido. DA CONCLUSÃO DO PROCESSO PARA SENTENÇA. Após a preclusão da decisão confirmatória de validade formal do laudo pericial, não havendo pedidos pendentes de análise e decorridos os prazos processuais, vieram os autos conclusos para sentença. Decido. DAS QUESTÕES PRÉVIAS – PRELIMINARES E PREJUDICIAIS Carreando os autos, identifico que o processo desenvolveu-se de forma regular, com atendimento dos pressupostos processuais de existência, validade e eficácia processuais. Da aptidão da petição inicial. A inicial é apta. Pela leitura facilmente se percebe a conclusão pela lógica dos fatos postos a julgamento, ademais, há exata discriminação do pedido e da causa de pedir, os pedidos são determinados e inexiste qualquer incompatibilidade das pretensões. Assim, ausentes os vícios descritos no §1º, do art. 330, do CPC. Das condições da ação. Interesse e legitimidade – art. 17 do CPC. Foram preenchidas as condições da ação (interesse e legitimidade). Há interesse do autor manifestado pela resistência do réu, além da necessidade, utilidade e adequação da via. A legitimidade decorre da titularidade do direito alegado (teoria da asserção) e pela demonstração de liame entre a pessoa e o objeto discutido nos autos. REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva da parte ré porquanto o Banco do Brasil tem legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa – TEMA 1150 do STJ (RECURSO REPETITIVO - REsps 1.895.936-TO, 1.895.941-TO e 1.951.931-DF (Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 13/9/2023). REJEITO a prejudicial de prescrição porque a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil - TEMA 1150 do STJ (RECURSO REPETITIVO - REsps 1.895.936-TO, 1.895.941-TO e 1.951.931-DF (Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 13/9/2023). O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP - – TEMA 1150 do STJ (RECURSO REPETITIVO - REsps 1.895.936-TO, 1.895.941-TO e 1.951.931-DF (Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 13/9/2023). caso dos autos, a questão de mérito não se subsume a questão discutida no TEMA 1300 REJEITO o pedido de suspensão porque, no do STJ, de modo que não é necessária a suspensão. Estão preenchidos os pressupostos processuais, estão presentes as condições da ação e inexistem nulidades para sanar ou qualquer questão prejudicial para analisar. DO MÉRITO O caso concreto retrata análise sobre o direito de ressarcimento de eventual dano decorrente de desfalque em conta vinculada ao PASEP porquanto a parte autora não concorda com os valores recebidos e indica lapso no cálculo efetuado pela parte ré. DA DECISÃO SANEADORA. Tendo em conta o caso discutido nos autos, foi proferida decisão saneadora com a delimitação das questões de fato, especificação dos meios de prova, definição da distribuição do ônus da prova e determinação para produção de prova pericial contábil a fim de verificar se houve lapso da instituição bancária.. Realizado o exame pericial, o perito nomeado no processo apresentou laudo com exposição do L DO JUNTADA DO LAUDO PERICIA exame técnico e conclusão pericial.. O perito nomeado no processo apresentou laudo com DO CONTRADITÓRIO EM RELAÇÃO À JUNTADA DO LAUDO PERICIAL exposição fundamentada do exame técnico e conclusão pericial em que foi dado contraditório à partes para apresentação de impugnação ao laudo.. DA VALIDADE FORMAL DO LAUDO PERICIAL Verifica-se que o laudo pericial contém todas as informações essenciais previstas no art. 473 do CPC. O perito enfrentou a questão de forma clara, minuciosa, detalhada e bem explicada. Além disso, confere-se que o perito não ultrapassou os limites de sua designação, bem como, não emitiu quaisquer opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia, nos termos do § 2º do art. 473 do CPC. O laudo pericial foi elaborado por profissional equidistante e devidamente fundamentado, de modo que goza de presunção de veracidade e a parte não apresentou elementos que infirmassem a conclusão técnica. Ao conferir o conteúdo do laudo pericial, verifico que possui capítulo próprio que descreve, de maneira fundamentada, a metodologia do exame técnico, as respostas pontuais aos quesitos, os esclarecimentos que se mostraram necessários e a conclusão do exame pericial. Neste sentido ( ), o TJRR: validade do laudo pericial DIREITO CIVIL E BANCÁRIO. CONTA VINCULADA AO PASEP. MÁ GESTÃO DE VALORES PELO BANCO DO BRASIL S.A. IMPUGNAÇÃO DO LAUDO PERICIAL. PRECLUSÃO TEMPORAL. PROVA PERICIAL. DIFERENÇA ENTRE SALDO DEVIDO E SALDO PAGO. RESPONSABILIDADE DO BANCO. 1. Constatada a preclusão temporal quanto à possibilidade de impugnação do laudo pericial, já que o recorrente foi intimado para se manifestar e permaneceu inerte, deixando de apresentar objeções no momento processual adequado. 2. O laudo pericial, elaborado por profissional equidistante e devidamente fundamentado, goza de presunção de veracidade. O recorrente não apresentou elementos que infirmassem a. 3. Ausência de comprovação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte conclusão técnica autora, nos termos do art. 373, II, do CPC. 4. Jurisprudência consolidada dos tribunais pátrios reconhece a legitimidade do Banco do Brasil para responder pelas diferenças não depositadas nas contas vinculadas ao PASEP, considerando a má gestão e a aplicação incorreta de índices de correção monetária e juros. 5. Recurso conhecido e desprovido. 6. Tese de julgamento: (i) O laudo pericial elaborado por perito nomeado pelo juízo, quando não impugnado no momento processual oportuno, torna-se elemento probatório de presunção de veracidade, sendo inviável discutir questão preclusa no processo. (ii) O Banco do Brasil, como gestor das contas vinculadas ao PASEP, é responsável pelas diferenças apuradas, decorrentes de má gestão e incorreta aplicação de índices de correção monetária e juros." (TJRR – AC 0808110-69.2024.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 19/12/2024, public.: 20/12/2024); lanço mão da prova produzida nos autos – perícia Diante desses fatos - preclusão da decisão confirmatória de validade do laudo pericial contábil e documentos carreados pelas partes - para solução do mérito. O exame técnico pericial efetuou o recálculo do saldo PASEP é realizado utilizando dos percentuais de valorização dos saldos das contas dos participantes, apresentados pela União no endereço virtual PIS-PASEP (TESOURO NACIONAL – GOVERNO FEDERAL), ou seja, aplicação destes percentuais sobre os valores PASEP. A conclusão do laudo pericial indica que, após os cálculos técnicos do saldo PASEP, verificou-se uma saldo positivo em favor da parte autora que deve ser restituído pela parte ré. Ao filtro da petição inicial, da contestação e do laudo pericial, denota-se que prevalecem os cálculos referentes à revisão dos saldos da conta PASEP conforme regras definidas pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP (primeiro cenário indicado no laudo pericial). A prova pericial disponível nos autos concluiu a parte autora faz jus à à revisão dos saldos da conta PASEP conforme regras definidas pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, de modo que há conduta irregular da parte ré, dano ou nexo causal. A conclusão do laudo pericial tem fundamento nos documentos juntados pelas partes (petição inicial e contestação). O Banco do Brasil, como gestor das contas vinculadas ao PASEP, é responsável pelas diferenças apuradas, decorrentes de má gestão e incorreta aplicação de índices de correção monetária e juros. A má gestão dos valores da conta PASEP foi caracterizada por meio de exame pericial contábil, cabendo ao Banco réu a indenização pelo saldo remanescente atualizado, conforme o laudo apresentado nos autos. A parte autora comprovou o fato constitutivo do seu direito – inc. I do art. 373 do CPC. Identifico, ao filtro das provas produzidas durante a tramitação processual, que estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil. Como há conduta irregular, dano e nexo causal, estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil com a imposição da condenação da parte ré ao pagamento de indenização descrita e justificada no laudo pericial. DANO MATERIAL – DANOS EMERGENTE A parte autora alega que a conduta da parte ré causou dano material. Dano material é o prejuízo financeiro efetivamente sofrido pela vítima, causando diminuição do seu patrimônio. Esse dano pode ser de duas naturezas distintas: (i) dano emergente - o que efetivamente o lesado perdeu e (ii) lucros cessantes - o que razoavelmente deixou de ganhar. No caso concreto, firmou-se a responsabilidade da parte ré. Nada obstante, é dever da parte autora comprovar a natureza do dano (dano emergente ou lucros cessantes), bem como, a extensão integral do dano. Ao conferir os documentos juntados no processo que acompanham a petição inicial e a contestação, bem como, a conclusão do laudo pericial elaborado por perito contador, nota-se elemento e dado de informação suficiente que confirma a existência de dano material. A parte autora, por meio dos documentos juntados, demonstrou o fato constitutivo do seu direito – inc. I do art. 373 do CPC. JULGO procedente o pedido de reparação civil por dano material para condenar a parte ré ao pagamento do valor (saldo positivo) indicado e descrito no laudo pericial elaborado pelo perito contador. DO DANO MORAL A parte autora pede a condenação da parte ré ao pagamento de dano moral. O pedido de reparação por dano moral está subordinado e condicionado a requisitos próprios relacionados aos direitos da personalidade da parte autora. O sistema jurídico em vigor condiciona a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por dano extrapatrimonial à violação da cláusula geral de tutela da personalidade – dignidade da pessoa humana (inc. III do art. 1º da CF/88). Dano moral ou extrapatrimonial é o prejuízo ou lesão aos direitos da personalidade (honra, nome, imagem, etc) do ofendido causando-lhe, como consequência do dano, dentre outros, dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação. A parte que pretende a reparação civil por danos morais deve provar o prejuízo que sofreu. Em algumas situações, todavia, o dano moral pode ser presumido - dano moral in re ipsa. Porém, este não é o caso dos autos.
No caso vertente, ao filtro da locução contida na petição inicial, da defesa e das provas produzidas durante a instrução processual cível, confere-se que a conduta da parte ré não causou danos nem lesão ou prejuízos extrapatrimoniais aos direitos da personalidade da parte autora. Identifica-se que os direitos da personalidade da parte autora mantêm-se incólumes. A parte ré, por meio das provas produzidas durante o transcurso do processo, demonstrou fato impeditivo do direito da parte autora – inc. II do art. 373 do CPC. JULGO improcedente o pedido de reparação civil por dano moral. DISPOSITIVO JULGO procedente o pedido de reparação civil para condenar a parte ré ao pagamento de R$ 24.306,93; com atualização a contar do termo final indicado no laudo pericial que foi homologado e utilizado para definição do valor devido, exclusivamente, pela taxa SELIC (Lei 14.905/2024 com vigência a partir de 28/06/2024), que já engloba juros de mora e correção monetária, sendo vedada a cumulação com qualquer outro índice. JULGO improcedente o pedido de reparação civil por dano moral por ausência de lesão aos diretos da personalidade. Resolvo o mérito – inc. I do art. 487 do CPC. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA Tendo em conta a sucumbência recíproca, CONDENO a parte autora e a parte ré, respectivamente, na proporção de 20% e 80%, ao pagamento das despesas processuais (honorários do perito) e dos honorários advocatícios que fixo em dez por cento do valor atualizado da condenação. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS DA SENTENÇA Intimem as partes. Prazo: quinze dias., fica suspensa, por determinação legal, a exigibilidade do ônus da Se a parte sucumbente for beneficiária da justiça gratuita sucumbência - § 3º do art. 98 do CPC., publiquem o dispositivo desta sentença no diário oficial Se a parte ré for revel e não possuir advogado habilitado nos autos (DJE) para fluência dos prazos processuais – art. 346 do CPC (REsp 2.106.717-PR). Mas, se a parte ré for revel e possuir. advogado habilitado nos autos, intime-a apenas na pessoa do causídico habilitado, siga-se o protocolo do recurso interposto. Se houver recurso, anotem o trânsito em julgado da sentença e intimem as partes para, querendo, instaurar a fase de Se não interposto recurso cumprimento de sentença, no prazo de até quinze dias, sob pena de arquivamento e necessidade de pagamento de custas para desarquivamento. DO CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA A fase de cumprimento definitivo de sentença de obrigação de pagar quantia certa deverá ser instaurada,, diretamente junto à 5ª e 6ª Varas Cíveis - parágrafo único do art. 40 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Roraima (Resolução TJRR 30 de 22 de junho de 2016) com redação dada pela Resolução 33 de 18 de agosto de 2021. Portanto, as partes ficam esclarecidas, desde logo, que deverão instaurar,, a fase de cumprimento definitivo de sentença diretamente de obrigação de pagar quantia certa junto à, parágrafo único do art. 40 do Regimento Interno do Tribunal de 5ª e 6ª Varas Cíveis Justiça de Roraima (Resolução TJRR 30 de 22 de junho de 2016) com redação dada pela Resolução 33 de 18 de agosto de 2021. DA ADVERTÊNCIA ACERCA DA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM INTUITO MERAMENTE PROTELATÓRIO OU PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO ADVIRTO às partes que, no caso de interposição de embargos de declaração meramente protelatórios (conduta que ostenta litigância de má-fé) ou com o intuito de rediscussão do mérito (que deve ser feito por meio processual adequado – recurso de apelação) será punida com multa de até 2% sobre o valor atualizado da causa (R$ 11.679,71) - § 2º do art. 1.126 do CPC. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito
04/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]: 0811150-25.2025.8.23.0010 Procedimento Comum Cível: ISRAEL DE PAIVA LIMAALISON MENDONCA DE LIMAANA CLARA LIMA MENDONÇAANA HELOIZA Autor(s) MENDONÇA DE LIMAEDUARDO OLIVEIRA LIMAEloiza Oliveira LimaJAQUELINE DE PAIVA LIMAJESSE PAIVA LIMA JUNIORMELCHISEDEC PAIVA DE LIMANixon de PaivaRUTE DE PAIVA LIMA: BANCO DO BRASIL S.A. Réu(s) AUTOINSPEÇÃO JUDICIAL ADICIONE O SELO PROCESSUAL:. AUTOINSPECIONADO 2026 DO CADASTRO PROCESSUAL. Processo cadastrado corretamente no PROJUDI. DA DISTRIBUIÇÃO ORIGINÁRIA DO PROCESSO. 3ª Vara Cível. DO TRÂMITE DO PROCESSO. Processo com trâmite ativo. DAS METAS CNJ. Processo não incluído na Meta 2 do CNJ. DOS MANDADOS. Não há pendência de juntada relacionada a mandado. DAS AUDIÊNCIAS. Não há pendência relacionada à designação ou realização de audiências. DA REMESSA. Não há pendência de remessa pendente de cumprimento. DA INEXISTÊNCIA DE PENDÊNCIA NO SISTEMA. Nota-se que as análises de decurso de prazo, análise de juntadas e expedientes da secretaria do juízo não possuem pendências sem justificativa. As pendências dispensadas foram efetivadas com a movimentação correlata. DO RESULTADO DA AUTOINSPEÇÃO. Processo com tramitação regular. SENTENÇA Ação revisional do PASEP proposta por ISRAEL DE PAIVA LIMAALISON MENDONCA DE LIMAANA CLARA LIMA MENDONÇAANA HELOIZA MENDONÇA DE LIMAEDUARDO OLIVEIRA LIMAEloiza Oliveira LimaJAQUELINE DE PAIVA LIMAJESSE PAIVA LIMA JUNIORMELCHISEDEC PAIVA DE LIMANixon de PaivaRUTE DE PAIVA LIMA contra BANCO DO BRASIL S.A... A parte autora discorre sobre danos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP. DA PETIÇÃO INICIAL - EP 1 Diz que a conduta ilícita da parte ré causa configura os pressupostos da responsabilidade civil e demanda reparação. PEDE a condenação da. parte ré ao pagamento de indenização na quantia integral de R$ 106.486,70. A parte ré ofereceu contestação. No mérito, a parte ré defende que não houve ato ilícito, não houve desfalque e não DA CONTESTAÇÃO há nenhum dos pressupostos da responsabilidade civil e dever de reparação por dano. PEDE a improcedência do pedido. DA CONCLUSÃO DO PROCESSO PARA SENTENÇA. Após a preclusão da decisão confirmatória de validade formal do laudo pericial, não havendo pedidos pendentes de análise e decorridos os prazos processuais, vieram os autos conclusos para sentença. Decido. DAS QUESTÕES PRÉVIAS – PRELIMINARES E PREJUDICIAIS Carreando os autos, identifico que o processo desenvolveu-se de forma regular, com atendimento dos pressupostos processuais de existência, validade e eficácia processuais. Da aptidão da petição inicial. A inicial é apta. Pela leitura facilmente se percebe a conclusão pela lógica dos fatos postos a julgamento, ademais, há exata discriminação do pedido e da causa de pedir, os pedidos são determinados e inexiste qualquer incompatibilidade das pretensões. Assim, ausentes os vícios descritos no §1º, do art. 330, do CPC. Das condições da ação. Interesse e legitimidade – art. 17 do CPC. Foram preenchidas as condições da ação (interesse e legitimidade). Há interesse do autor manifestado pela resistência do réu, além da necessidade, utilidade e adequação da via. A legitimidade decorre da titularidade do direito alegado (teoria da asserção) e pela demonstração de liame entre a pessoa e o objeto discutido nos autos. REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva da parte ré porquanto o Banco do Brasil tem legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa – TEMA 1150 do STJ (RECURSO REPETITIVO - REsps 1.895.936-TO, 1.895.941-TO e 1.951.931-DF (Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 13/9/2023). REJEITO a prejudicial de prescrição porque a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil - TEMA 1150 do STJ (RECURSO REPETITIVO - REsps 1.895.936-TO, 1.895.941-TO e 1.951.931-DF (Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 13/9/2023). O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP - – TEMA 1150 do STJ (RECURSO REPETITIVO - REsps 1.895.936-TO, 1.895.941-TO e 1.951.931-DF (Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 13/9/2023). caso dos autos, a questão de mérito não se subsume a questão discutida no TEMA 1300 REJEITO o pedido de suspensão porque, no do STJ, de modo que não é necessária a suspensão. Estão preenchidos os pressupostos processuais, estão presentes as condições da ação e inexistem nulidades para sanar ou qualquer questão prejudicial para analisar. DO MÉRITO O caso concreto retrata análise sobre o direito de ressarcimento de eventual dano decorrente de desfalque em conta vinculada ao PASEP porquanto a parte autora não concorda com os valores recebidos e indica lapso no cálculo efetuado pela parte ré. DA DECISÃO SANEADORA. Tendo em conta o caso discutido nos autos, foi proferida decisão saneadora com a delimitação das questões de fato, especificação dos meios de prova, definição da distribuição do ônus da prova e determinação para produção de prova pericial contábil a fim de verificar se houve lapso da instituição bancária.. Realizado o exame pericial, o perito nomeado no processo apresentou laudo com exposição do L DO JUNTADA DO LAUDO PERICIA exame técnico e conclusão pericial.. O perito nomeado no processo apresentou laudo com DO CONTRADITÓRIO EM RELAÇÃO À JUNTADA DO LAUDO PERICIAL exposição fundamentada do exame técnico e conclusão pericial em que foi dado contraditório à partes para apresentação de impugnação ao laudo.. DA VALIDADE FORMAL DO LAUDO PERICIAL Verifica-se que o laudo pericial contém todas as informações essenciais previstas no art. 473 do CPC. O perito enfrentou a questão de forma clara, minuciosa, detalhada e bem explicada. Além disso, confere-se que o perito não ultrapassou os limites de sua designação, bem como, não emitiu quaisquer opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia, nos termos do § 2º do art. 473 do CPC. O laudo pericial foi elaborado por profissional equidistante e devidamente fundamentado, de modo que goza de presunção de veracidade e a parte não apresentou elementos que infirmassem a conclusão técnica. Ao conferir o conteúdo do laudo pericial, verifico que possui capítulo próprio que descreve, de maneira fundamentada, a metodologia do exame técnico, as respostas pontuais aos quesitos, os esclarecimentos que se mostraram necessários e a conclusão do exame pericial. Neste sentido ( ), o TJRR: validade do laudo pericial DIREITO CIVIL E BANCÁRIO. CONTA VINCULADA AO PASEP. MÁ GESTÃO DE VALORES PELO BANCO DO BRASIL S.A. IMPUGNAÇÃO DO LAUDO PERICIAL. PRECLUSÃO TEMPORAL. PROVA PERICIAL. DIFERENÇA ENTRE SALDO DEVIDO E SALDO PAGO. RESPONSABILIDADE DO BANCO. 1. Constatada a preclusão temporal quanto à possibilidade de impugnação do laudo pericial, já que o recorrente foi intimado para se manifestar e permaneceu inerte, deixando de apresentar objeções no momento processual adequado. 2. O laudo pericial, elaborado por profissional equidistante e devidamente fundamentado, goza de presunção de veracidade. O recorrente não apresentou elementos que infirmassem a. 3. Ausência de comprovação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte conclusão técnica autora, nos termos do art. 373, II, do CPC. 4. Jurisprudência consolidada dos tribunais pátrios reconhece a legitimidade do Banco do Brasil para responder pelas diferenças não depositadas nas contas vinculadas ao PASEP, considerando a má gestão e a aplicação incorreta de índices de correção monetária e juros. 5. Recurso conhecido e desprovido. 6. Tese de julgamento: (i) O laudo pericial elaborado por perito nomeado pelo juízo, quando não impugnado no momento processual oportuno, torna-se elemento probatório de presunção de veracidade, sendo inviável discutir questão preclusa no processo. (ii) O Banco do Brasil, como gestor das contas vinculadas ao PASEP, é responsável pelas diferenças apuradas, decorrentes de má gestão e incorreta aplicação de índices de correção monetária e juros." (TJRR – AC 0808110-69.2024.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 19/12/2024, public.: 20/12/2024); lanço mão da prova produzida nos autos – perícia Diante desses fatos - preclusão da decisão confirmatória de validade do laudo pericial contábil e documentos carreados pelas partes - para solução do mérito. O exame técnico pericial efetuou o recálculo do saldo PASEP é realizado utilizando dos percentuais de valorização dos saldos das contas dos participantes, apresentados pela União no endereço virtual PIS-PASEP (TESOURO NACIONAL – GOVERNO FEDERAL), ou seja, aplicação destes percentuais sobre os valores PASEP. A conclusão do laudo pericial indica que, após os cálculos técnicos do saldo PASEP, verificou-se uma saldo positivo em favor da parte autora que deve ser restituído pela parte ré. Ao filtro da petição inicial, da contestação e do laudo pericial, denota-se que prevalecem os cálculos referentes à revisão dos saldos da conta PASEP conforme regras definidas pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP (primeiro cenário indicado no laudo pericial). A prova pericial disponível nos autos concluiu a parte autora faz jus à à revisão dos saldos da conta PASEP conforme regras definidas pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, de modo que há conduta irregular da parte ré, dano ou nexo causal. A conclusão do laudo pericial tem fundamento nos documentos juntados pelas partes (petição inicial e contestação). O Banco do Brasil, como gestor das contas vinculadas ao PASEP, é responsável pelas diferenças apuradas, decorrentes de má gestão e incorreta aplicação de índices de correção monetária e juros. A má gestão dos valores da conta PASEP foi caracterizada por meio de exame pericial contábil, cabendo ao Banco réu a indenização pelo saldo remanescente atualizado, conforme o laudo apresentado nos autos. A parte autora comprovou o fato constitutivo do seu direito – inc. I do art. 373 do CPC. Identifico, ao filtro das provas produzidas durante a tramitação processual, que estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil. Como há conduta irregular, dano e nexo causal, estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil com a imposição da condenação da parte ré ao pagamento de indenização descrita e justificada no laudo pericial. DANO MATERIAL – DANOS EMERGENTE A parte autora alega que a conduta da parte ré causou dano material. Dano material é o prejuízo financeiro efetivamente sofrido pela vítima, causando diminuição do seu patrimônio. Esse dano pode ser de duas naturezas distintas: (i) dano emergente - o que efetivamente o lesado perdeu e (ii) lucros cessantes - o que razoavelmente deixou de ganhar. No caso concreto, firmou-se a responsabilidade da parte ré. Nada obstante, é dever da parte autora comprovar a natureza do dano (dano emergente ou lucros cessantes), bem como, a extensão integral do dano. Ao conferir os documentos juntados no processo que acompanham a petição inicial e a contestação, bem como, a conclusão do laudo pericial elaborado por perito contador, nota-se elemento e dado de informação suficiente que confirma a existência de dano material. A parte autora, por meio dos documentos juntados, demonstrou o fato constitutivo do seu direito – inc. I do art. 373 do CPC. JULGO procedente o pedido de reparação civil por dano material para condenar a parte ré ao pagamento do valor (saldo positivo) indicado e descrito no laudo pericial elaborado pelo perito contador. DO DANO MORAL A parte autora pede a condenação da parte ré ao pagamento de dano moral. O pedido de reparação por dano moral está subordinado e condicionado a requisitos próprios relacionados aos direitos da personalidade da parte autora. O sistema jurídico em vigor condiciona a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por dano extrapatrimonial à violação da cláusula geral de tutela da personalidade – dignidade da pessoa humana (inc. III do art. 1º da CF/88). Dano moral ou extrapatrimonial é o prejuízo ou lesão aos direitos da personalidade (honra, nome, imagem, etc) do ofendido causando-lhe, como consequência do dano, dentre outros, dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação. A parte que pretende a reparação civil por danos morais deve provar o prejuízo que sofreu. Em algumas situações, todavia, o dano moral pode ser presumido - dano moral in re ipsa. Porém, este não é o caso dos autos.
No caso vertente, ao filtro da locução contida na petição inicial, da defesa e das provas produzidas durante a instrução processual cível, confere-se que a conduta da parte ré não causou danos nem lesão ou prejuízos extrapatrimoniais aos direitos da personalidade da parte autora. Identifica-se que os direitos da personalidade da parte autora mantêm-se incólumes. A parte ré, por meio das provas produzidas durante o transcurso do processo, demonstrou fato impeditivo do direito da parte autora – inc. II do art. 373 do CPC. JULGO improcedente o pedido de reparação civil por dano moral. DISPOSITIVO JULGO procedente o pedido de reparação civil para condenar a parte ré ao pagamento de R$ 24.306,93; com atualização a contar do termo final indicado no laudo pericial que foi homologado e utilizado para definição do valor devido, exclusivamente, pela taxa SELIC (Lei 14.905/2024 com vigência a partir de 28/06/2024), que já engloba juros de mora e correção monetária, sendo vedada a cumulação com qualquer outro índice. JULGO improcedente o pedido de reparação civil por dano moral por ausência de lesão aos diretos da personalidade. Resolvo o mérito – inc. I do art. 487 do CPC. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA Tendo em conta a sucumbência recíproca, CONDENO a parte autora e a parte ré, respectivamente, na proporção de 20% e 80%, ao pagamento das despesas processuais (honorários do perito) e dos honorários advocatícios que fixo em dez por cento do valor atualizado da condenação. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS DA SENTENÇA Intimem as partes. Prazo: quinze dias., fica suspensa, por determinação legal, a exigibilidade do ônus da Se a parte sucumbente for beneficiária da justiça gratuita sucumbência - § 3º do art. 98 do CPC., publiquem o dispositivo desta sentença no diário oficial Se a parte ré for revel e não possuir advogado habilitado nos autos (DJE) para fluência dos prazos processuais – art. 346 do CPC (REsp 2.106.717-PR). Mas, se a parte ré for revel e possuir. advogado habilitado nos autos, intime-a apenas na pessoa do causídico habilitado, siga-se o protocolo do recurso interposto. Se houver recurso, anotem o trânsito em julgado da sentença e intimem as partes para, querendo, instaurar a fase de Se não interposto recurso cumprimento de sentença, no prazo de até quinze dias, sob pena de arquivamento e necessidade de pagamento de custas para desarquivamento. DO CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA A fase de cumprimento definitivo de sentença de obrigação de pagar quantia certa deverá ser instaurada,, diretamente junto à 5ª e 6ª Varas Cíveis - parágrafo único do art. 40 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Roraima (Resolução TJRR 30 de 22 de junho de 2016) com redação dada pela Resolução 33 de 18 de agosto de 2021. Portanto, as partes ficam esclarecidas, desde logo, que deverão instaurar,, a fase de cumprimento definitivo de sentença diretamente de obrigação de pagar quantia certa junto à, parágrafo único do art. 40 do Regimento Interno do Tribunal de 5ª e 6ª Varas Cíveis Justiça de Roraima (Resolução TJRR 30 de 22 de junho de 2016) com redação dada pela Resolução 33 de 18 de agosto de 2021. DA ADVERTÊNCIA ACERCA DA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM INTUITO MERAMENTE PROTELATÓRIO OU PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO ADVIRTO às partes que, no caso de interposição de embargos de declaração meramente protelatórios (conduta que ostenta litigância de má-fé) ou com o intuito de rediscussão do mérito (que deve ser feito por meio processual adequado – recurso de apelação) será punida com multa de até 2% sobre o valor atualizado da causa (R$ 11.679,71) - § 2º do art. 1.126 do CPC. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito
04/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]: 0811150-25.2025.8.23.0010 Procedimento Comum Cível: ISRAEL DE PAIVA LIMAALISON MENDONCA DE LIMAANA CLARA LIMA MENDONÇAANA HELOIZA Autor(s) MENDONÇA DE LIMAEDUARDO OLIVEIRA LIMAEloiza Oliveira LimaJAQUELINE DE PAIVA LIMAJESSE PAIVA LIMA JUNIORMELCHISEDEC PAIVA DE LIMANixon de PaivaRUTE DE PAIVA LIMA: BANCO DO BRASIL S.A. Réu(s) AUTOINSPEÇÃO JUDICIAL ADICIONE O SELO PROCESSUAL:. AUTOINSPECIONADO 2026 DO CADASTRO PROCESSUAL. Processo cadastrado corretamente no PROJUDI. DA DISTRIBUIÇÃO ORIGINÁRIA DO PROCESSO. 3ª Vara Cível. DO TRÂMITE DO PROCESSO. Processo com trâmite ativo. DAS METAS CNJ. Processo não incluído na Meta 2 do CNJ. DOS MANDADOS. Não há pendência de juntada relacionada a mandado. DAS AUDIÊNCIAS. Não há pendência relacionada à designação ou realização de audiências. DA REMESSA. Não há pendência de remessa pendente de cumprimento. DA INEXISTÊNCIA DE PENDÊNCIA NO SISTEMA. Nota-se que as análises de decurso de prazo, análise de juntadas e expedientes da secretaria do juízo não possuem pendências sem justificativa. As pendências dispensadas foram efetivadas com a movimentação correlata. DO RESULTADO DA AUTOINSPEÇÃO. Processo com tramitação regular. SENTENÇA Ação revisional do PASEP proposta por ISRAEL DE PAIVA LIMAALISON MENDONCA DE LIMAANA CLARA LIMA MENDONÇAANA HELOIZA MENDONÇA DE LIMAEDUARDO OLIVEIRA LIMAEloiza Oliveira LimaJAQUELINE DE PAIVA LIMAJESSE PAIVA LIMA JUNIORMELCHISEDEC PAIVA DE LIMANixon de PaivaRUTE DE PAIVA LIMA contra BANCO DO BRASIL S.A... A parte autora discorre sobre danos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP. DA PETIÇÃO INICIAL - EP 1 Diz que a conduta ilícita da parte ré causa configura os pressupostos da responsabilidade civil e demanda reparação. PEDE a condenação da. parte ré ao pagamento de indenização na quantia integral de R$ 106.486,70. A parte ré ofereceu contestação. No mérito, a parte ré defende que não houve ato ilícito, não houve desfalque e não DA CONTESTAÇÃO há nenhum dos pressupostos da responsabilidade civil e dever de reparação por dano. PEDE a improcedência do pedido. DA CONCLUSÃO DO PROCESSO PARA SENTENÇA. Após a preclusão da decisão confirmatória de validade formal do laudo pericial, não havendo pedidos pendentes de análise e decorridos os prazos processuais, vieram os autos conclusos para sentença. Decido. DAS QUESTÕES PRÉVIAS – PRELIMINARES E PREJUDICIAIS Carreando os autos, identifico que o processo desenvolveu-se de forma regular, com atendimento dos pressupostos processuais de existência, validade e eficácia processuais. Da aptidão da petição inicial. A inicial é apta. Pela leitura facilmente se percebe a conclusão pela lógica dos fatos postos a julgamento, ademais, há exata discriminação do pedido e da causa de pedir, os pedidos são determinados e inexiste qualquer incompatibilidade das pretensões. Assim, ausentes os vícios descritos no §1º, do art. 330, do CPC. Das condições da ação. Interesse e legitimidade – art. 17 do CPC. Foram preenchidas as condições da ação (interesse e legitimidade). Há interesse do autor manifestado pela resistência do réu, além da necessidade, utilidade e adequação da via. A legitimidade decorre da titularidade do direito alegado (teoria da asserção) e pela demonstração de liame entre a pessoa e o objeto discutido nos autos. REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva da parte ré porquanto o Banco do Brasil tem legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa – TEMA 1150 do STJ (RECURSO REPETITIVO - REsps 1.895.936-TO, 1.895.941-TO e 1.951.931-DF (Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 13/9/2023). REJEITO a prejudicial de prescrição porque a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil - TEMA 1150 do STJ (RECURSO REPETITIVO - REsps 1.895.936-TO, 1.895.941-TO e 1.951.931-DF (Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 13/9/2023). O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP - – TEMA 1150 do STJ (RECURSO REPETITIVO - REsps 1.895.936-TO, 1.895.941-TO e 1.951.931-DF (Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 13/9/2023). caso dos autos, a questão de mérito não se subsume a questão discutida no TEMA 1300 REJEITO o pedido de suspensão porque, no do STJ, de modo que não é necessária a suspensão. Estão preenchidos os pressupostos processuais, estão presentes as condições da ação e inexistem nulidades para sanar ou qualquer questão prejudicial para analisar. DO MÉRITO O caso concreto retrata análise sobre o direito de ressarcimento de eventual dano decorrente de desfalque em conta vinculada ao PASEP porquanto a parte autora não concorda com os valores recebidos e indica lapso no cálculo efetuado pela parte ré. DA DECISÃO SANEADORA. Tendo em conta o caso discutido nos autos, foi proferida decisão saneadora com a delimitação das questões de fato, especificação dos meios de prova, definição da distribuição do ônus da prova e determinação para produção de prova pericial contábil a fim de verificar se houve lapso da instituição bancária.. Realizado o exame pericial, o perito nomeado no processo apresentou laudo com exposição do L DO JUNTADA DO LAUDO PERICIA exame técnico e conclusão pericial.. O perito nomeado no processo apresentou laudo com DO CONTRADITÓRIO EM RELAÇÃO À JUNTADA DO LAUDO PERICIAL exposição fundamentada do exame técnico e conclusão pericial em que foi dado contraditório à partes para apresentação de impugnação ao laudo.. DA VALIDADE FORMAL DO LAUDO PERICIAL Verifica-se que o laudo pericial contém todas as informações essenciais previstas no art. 473 do CPC. O perito enfrentou a questão de forma clara, minuciosa, detalhada e bem explicada. Além disso, confere-se que o perito não ultrapassou os limites de sua designação, bem como, não emitiu quaisquer opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia, nos termos do § 2º do art. 473 do CPC. O laudo pericial foi elaborado por profissional equidistante e devidamente fundamentado, de modo que goza de presunção de veracidade e a parte não apresentou elementos que infirmassem a conclusão técnica. Ao conferir o conteúdo do laudo pericial, verifico que possui capítulo próprio que descreve, de maneira fundamentada, a metodologia do exame técnico, as respostas pontuais aos quesitos, os esclarecimentos que se mostraram necessários e a conclusão do exame pericial. Neste sentido ( ), o TJRR: validade do laudo pericial DIREITO CIVIL E BANCÁRIO. CONTA VINCULADA AO PASEP. MÁ GESTÃO DE VALORES PELO BANCO DO BRASIL S.A. IMPUGNAÇÃO DO LAUDO PERICIAL. PRECLUSÃO TEMPORAL. PROVA PERICIAL. DIFERENÇA ENTRE SALDO DEVIDO E SALDO PAGO. RESPONSABILIDADE DO BANCO. 1. Constatada a preclusão temporal quanto à possibilidade de impugnação do laudo pericial, já que o recorrente foi intimado para se manifestar e permaneceu inerte, deixando de apresentar objeções no momento processual adequado. 2. O laudo pericial, elaborado por profissional equidistante e devidamente fundamentado, goza de presunção de veracidade. O recorrente não apresentou elementos que infirmassem a. 3. Ausência de comprovação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte conclusão técnica autora, nos termos do art. 373, II, do CPC. 4. Jurisprudência consolidada dos tribunais pátrios reconhece a legitimidade do Banco do Brasil para responder pelas diferenças não depositadas nas contas vinculadas ao PASEP, considerando a má gestão e a aplicação incorreta de índices de correção monetária e juros. 5. Recurso conhecido e desprovido. 6. Tese de julgamento: (i) O laudo pericial elaborado por perito nomeado pelo juízo, quando não impugnado no momento processual oportuno, torna-se elemento probatório de presunção de veracidade, sendo inviável discutir questão preclusa no processo. (ii) O Banco do Brasil, como gestor das contas vinculadas ao PASEP, é responsável pelas diferenças apuradas, decorrentes de má gestão e incorreta aplicação de índices de correção monetária e juros." (TJRR – AC 0808110-69.2024.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 19/12/2024, public.: 20/12/2024); lanço mão da prova produzida nos autos – perícia Diante desses fatos - preclusão da decisão confirmatória de validade do laudo pericial contábil e documentos carreados pelas partes - para solução do mérito. O exame técnico pericial efetuou o recálculo do saldo PASEP é realizado utilizando dos percentuais de valorização dos saldos das contas dos participantes, apresentados pela União no endereço virtual PIS-PASEP (TESOURO NACIONAL – GOVERNO FEDERAL), ou seja, aplicação destes percentuais sobre os valores PASEP. A conclusão do laudo pericial indica que, após os cálculos técnicos do saldo PASEP, verificou-se uma saldo positivo em favor da parte autora que deve ser restituído pela parte ré. Ao filtro da petição inicial, da contestação e do laudo pericial, denota-se que prevalecem os cálculos referentes à revisão dos saldos da conta PASEP conforme regras definidas pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP (primeiro cenário indicado no laudo pericial). A prova pericial disponível nos autos concluiu a parte autora faz jus à à revisão dos saldos da conta PASEP conforme regras definidas pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, de modo que há conduta irregular da parte ré, dano ou nexo causal. A conclusão do laudo pericial tem fundamento nos documentos juntados pelas partes (petição inicial e contestação). O Banco do Brasil, como gestor das contas vinculadas ao PASEP, é responsável pelas diferenças apuradas, decorrentes de má gestão e incorreta aplicação de índices de correção monetária e juros. A má gestão dos valores da conta PASEP foi caracterizada por meio de exame pericial contábil, cabendo ao Banco réu a indenização pelo saldo remanescente atualizado, conforme o laudo apresentado nos autos. A parte autora comprovou o fato constitutivo do seu direito – inc. I do art. 373 do CPC. Identifico, ao filtro das provas produzidas durante a tramitação processual, que estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil. Como há conduta irregular, dano e nexo causal, estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil com a imposição da condenação da parte ré ao pagamento de indenização descrita e justificada no laudo pericial. DANO MATERIAL – DANOS EMERGENTE A parte autora alega que a conduta da parte ré causou dano material. Dano material é o prejuízo financeiro efetivamente sofrido pela vítima, causando diminuição do seu patrimônio. Esse dano pode ser de duas naturezas distintas: (i) dano emergente - o que efetivamente o lesado perdeu e (ii) lucros cessantes - o que razoavelmente deixou de ganhar. No caso concreto, firmou-se a responsabilidade da parte ré. Nada obstante, é dever da parte autora comprovar a natureza do dano (dano emergente ou lucros cessantes), bem como, a extensão integral do dano. Ao conferir os documentos juntados no processo que acompanham a petição inicial e a contestação, bem como, a conclusão do laudo pericial elaborado por perito contador, nota-se elemento e dado de informação suficiente que confirma a existência de dano material. A parte autora, por meio dos documentos juntados, demonstrou o fato constitutivo do seu direito – inc. I do art. 373 do CPC. JULGO procedente o pedido de reparação civil por dano material para condenar a parte ré ao pagamento do valor (saldo positivo) indicado e descrito no laudo pericial elaborado pelo perito contador. DO DANO MORAL A parte autora pede a condenação da parte ré ao pagamento de dano moral. O pedido de reparação por dano moral está subordinado e condicionado a requisitos próprios relacionados aos direitos da personalidade da parte autora. O sistema jurídico em vigor condiciona a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por dano extrapatrimonial à violação da cláusula geral de tutela da personalidade – dignidade da pessoa humana (inc. III do art. 1º da CF/88). Dano moral ou extrapatrimonial é o prejuízo ou lesão aos direitos da personalidade (honra, nome, imagem, etc) do ofendido causando-lhe, como consequência do dano, dentre outros, dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação. A parte que pretende a reparação civil por danos morais deve provar o prejuízo que sofreu. Em algumas situações, todavia, o dano moral pode ser presumido - dano moral in re ipsa. Porém, este não é o caso dos autos.
No caso vertente, ao filtro da locução contida na petição inicial, da defesa e das provas produzidas durante a instrução processual cível, confere-se que a conduta da parte ré não causou danos nem lesão ou prejuízos extrapatrimoniais aos direitos da personalidade da parte autora. Identifica-se que os direitos da personalidade da parte autora mantêm-se incólumes. A parte ré, por meio das provas produzidas durante o transcurso do processo, demonstrou fato impeditivo do direito da parte autora – inc. II do art. 373 do CPC. JULGO improcedente o pedido de reparação civil por dano moral. DISPOSITIVO JULGO procedente o pedido de reparação civil para condenar a parte ré ao pagamento de R$ 24.306,93; com atualização a contar do termo final indicado no laudo pericial que foi homologado e utilizado para definição do valor devido, exclusivamente, pela taxa SELIC (Lei 14.905/2024 com vigência a partir de 28/06/2024), que já engloba juros de mora e correção monetária, sendo vedada a cumulação com qualquer outro índice. JULGO improcedente o pedido de reparação civil por dano moral por ausência de lesão aos diretos da personalidade. Resolvo o mérito – inc. I do art. 487 do CPC. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA Tendo em conta a sucumbência recíproca, CONDENO a parte autora e a parte ré, respectivamente, na proporção de 20% e 80%, ao pagamento das despesas processuais (honorários do perito) e dos honorários advocatícios que fixo em dez por cento do valor atualizado da condenação. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS DA SENTENÇA Intimem as partes. Prazo: quinze dias., fica suspensa, por determinação legal, a exigibilidade do ônus da Se a parte sucumbente for beneficiária da justiça gratuita sucumbência - § 3º do art. 98 do CPC., publiquem o dispositivo desta sentença no diário oficial Se a parte ré for revel e não possuir advogado habilitado nos autos (DJE) para fluência dos prazos processuais – art. 346 do CPC (REsp 2.106.717-PR). Mas, se a parte ré for revel e possuir. advogado habilitado nos autos, intime-a apenas na pessoa do causídico habilitado, siga-se o protocolo do recurso interposto. Se houver recurso, anotem o trânsito em julgado da sentença e intimem as partes para, querendo, instaurar a fase de Se não interposto recurso cumprimento de sentença, no prazo de até quinze dias, sob pena de arquivamento e necessidade de pagamento de custas para desarquivamento. DO CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA A fase de cumprimento definitivo de sentença de obrigação de pagar quantia certa deverá ser instaurada,, diretamente junto à 5ª e 6ª Varas Cíveis - parágrafo único do art. 40 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Roraima (Resolução TJRR 30 de 22 de junho de 2016) com redação dada pela Resolução 33 de 18 de agosto de 2021. Portanto, as partes ficam esclarecidas, desde logo, que deverão instaurar,, a fase de cumprimento definitivo de sentença diretamente de obrigação de pagar quantia certa junto à, parágrafo único do art. 40 do Regimento Interno do Tribunal de 5ª e 6ª Varas Cíveis Justiça de Roraima (Resolução TJRR 30 de 22 de junho de 2016) com redação dada pela Resolução 33 de 18 de agosto de 2021. DA ADVERTÊNCIA ACERCA DA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM INTUITO MERAMENTE PROTELATÓRIO OU PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO ADVIRTO às partes que, no caso de interposição de embargos de declaração meramente protelatórios (conduta que ostenta litigância de má-fé) ou com o intuito de rediscussão do mérito (que deve ser feito por meio processual adequado – recurso de apelação) será punida com multa de até 2% sobre o valor atualizado da causa (R$ 11.679,71) - § 2º do art. 1.126 do CPC. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito
04/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]: 0811150-25.2025.8.23.0010 Procedimento Comum Cível: ISRAEL DE PAIVA LIMAALISON MENDONCA DE LIMAANA CLARA LIMA MENDONÇAANA HELOIZA Autor(s) MENDONÇA DE LIMAEDUARDO OLIVEIRA LIMAEloiza Oliveira LimaJAQUELINE DE PAIVA LIMAJESSE PAIVA LIMA JUNIORMELCHISEDEC PAIVA DE LIMANixon de PaivaRUTE DE PAIVA LIMA: BANCO DO BRASIL S.A. Réu(s) AUTOINSPEÇÃO JUDICIAL ADICIONE O SELO PROCESSUAL:. AUTOINSPECIONADO 2026 DO CADASTRO PROCESSUAL. Processo cadastrado corretamente no PROJUDI. DA DISTRIBUIÇÃO ORIGINÁRIA DO PROCESSO. 3ª Vara Cível. DO TRÂMITE DO PROCESSO. Processo com trâmite ativo. DAS METAS CNJ. Processo não incluído na Meta 2 do CNJ. DOS MANDADOS. Não há pendência de juntada relacionada a mandado. DAS AUDIÊNCIAS. Não há pendência relacionada à designação ou realização de audiências. DA REMESSA. Não há pendência de remessa pendente de cumprimento. DA INEXISTÊNCIA DE PENDÊNCIA NO SISTEMA. Nota-se que as análises de decurso de prazo, análise de juntadas e expedientes da secretaria do juízo não possuem pendências sem justificativa. As pendências dispensadas foram efetivadas com a movimentação correlata. DO RESULTADO DA AUTOINSPEÇÃO. Processo com tramitação regular. SENTENÇA Ação revisional do PASEP proposta por ISRAEL DE PAIVA LIMAALISON MENDONCA DE LIMAANA CLARA LIMA MENDONÇAANA HELOIZA MENDONÇA DE LIMAEDUARDO OLIVEIRA LIMAEloiza Oliveira LimaJAQUELINE DE PAIVA LIMAJESSE PAIVA LIMA JUNIORMELCHISEDEC PAIVA DE LIMANixon de PaivaRUTE DE PAIVA LIMA contra BANCO DO BRASIL S.A... A parte autora discorre sobre danos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP. DA PETIÇÃO INICIAL - EP 1 Diz que a conduta ilícita da parte ré causa configura os pressupostos da responsabilidade civil e demanda reparação. PEDE a condenação da. parte ré ao pagamento de indenização na quantia integral de R$ 106.486,70. A parte ré ofereceu contestação. No mérito, a parte ré defende que não houve ato ilícito, não houve desfalque e não DA CONTESTAÇÃO há nenhum dos pressupostos da responsabilidade civil e dever de reparação por dano. PEDE a improcedência do pedido. DA CONCLUSÃO DO PROCESSO PARA SENTENÇA. Após a preclusão da decisão confirmatória de validade formal do laudo pericial, não havendo pedidos pendentes de análise e decorridos os prazos processuais, vieram os autos conclusos para sentença. Decido. DAS QUESTÕES PRÉVIAS – PRELIMINARES E PREJUDICIAIS Carreando os autos, identifico que o processo desenvolveu-se de forma regular, com atendimento dos pressupostos processuais de existência, validade e eficácia processuais. Da aptidão da petição inicial. A inicial é apta. Pela leitura facilmente se percebe a conclusão pela lógica dos fatos postos a julgamento, ademais, há exata discriminação do pedido e da causa de pedir, os pedidos são determinados e inexiste qualquer incompatibilidade das pretensões. Assim, ausentes os vícios descritos no §1º, do art. 330, do CPC. Das condições da ação. Interesse e legitimidade – art. 17 do CPC. Foram preenchidas as condições da ação (interesse e legitimidade). Há interesse do autor manifestado pela resistência do réu, além da necessidade, utilidade e adequação da via. A legitimidade decorre da titularidade do direito alegado (teoria da asserção) e pela demonstração de liame entre a pessoa e o objeto discutido nos autos. REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva da parte ré porquanto o Banco do Brasil tem legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa – TEMA 1150 do STJ (RECURSO REPETITIVO - REsps 1.895.936-TO, 1.895.941-TO e 1.951.931-DF (Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 13/9/2023). REJEITO a prejudicial de prescrição porque a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil - TEMA 1150 do STJ (RECURSO REPETITIVO - REsps 1.895.936-TO, 1.895.941-TO e 1.951.931-DF (Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 13/9/2023). O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP - – TEMA 1150 do STJ (RECURSO REPETITIVO - REsps 1.895.936-TO, 1.895.941-TO e 1.951.931-DF (Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 13/9/2023). caso dos autos, a questão de mérito não se subsume a questão discutida no TEMA 1300 REJEITO o pedido de suspensão porque, no do STJ, de modo que não é necessária a suspensão. Estão preenchidos os pressupostos processuais, estão presentes as condições da ação e inexistem nulidades para sanar ou qualquer questão prejudicial para analisar. DO MÉRITO O caso concreto retrata análise sobre o direito de ressarcimento de eventual dano decorrente de desfalque em conta vinculada ao PASEP porquanto a parte autora não concorda com os valores recebidos e indica lapso no cálculo efetuado pela parte ré. DA DECISÃO SANEADORA. Tendo em conta o caso discutido nos autos, foi proferida decisão saneadora com a delimitação das questões de fato, especificação dos meios de prova, definição da distribuição do ônus da prova e determinação para produção de prova pericial contábil a fim de verificar se houve lapso da instituição bancária.. Realizado o exame pericial, o perito nomeado no processo apresentou laudo com exposição do L DO JUNTADA DO LAUDO PERICIA exame técnico e conclusão pericial.. O perito nomeado no processo apresentou laudo com DO CONTRADITÓRIO EM RELAÇÃO À JUNTADA DO LAUDO PERICIAL exposição fundamentada do exame técnico e conclusão pericial em que foi dado contraditório à partes para apresentação de impugnação ao laudo.. DA VALIDADE FORMAL DO LAUDO PERICIAL Verifica-se que o laudo pericial contém todas as informações essenciais previstas no art. 473 do CPC. O perito enfrentou a questão de forma clara, minuciosa, detalhada e bem explicada. Além disso, confere-se que o perito não ultrapassou os limites de sua designação, bem como, não emitiu quaisquer opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia, nos termos do § 2º do art. 473 do CPC. O laudo pericial foi elaborado por profissional equidistante e devidamente fundamentado, de modo que goza de presunção de veracidade e a parte não apresentou elementos que infirmassem a conclusão técnica. Ao conferir o conteúdo do laudo pericial, verifico que possui capítulo próprio que descreve, de maneira fundamentada, a metodologia do exame técnico, as respostas pontuais aos quesitos, os esclarecimentos que se mostraram necessários e a conclusão do exame pericial. Neste sentido ( ), o TJRR: validade do laudo pericial DIREITO CIVIL E BANCÁRIO. CONTA VINCULADA AO PASEP. MÁ GESTÃO DE VALORES PELO BANCO DO BRASIL S.A. IMPUGNAÇÃO DO LAUDO PERICIAL. PRECLUSÃO TEMPORAL. PROVA PERICIAL. DIFERENÇA ENTRE SALDO DEVIDO E SALDO PAGO. RESPONSABILIDADE DO BANCO. 1. Constatada a preclusão temporal quanto à possibilidade de impugnação do laudo pericial, já que o recorrente foi intimado para se manifestar e permaneceu inerte, deixando de apresentar objeções no momento processual adequado. 2. O laudo pericial, elaborado por profissional equidistante e devidamente fundamentado, goza de presunção de veracidade. O recorrente não apresentou elementos que infirmassem a. 3. Ausência de comprovação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte conclusão técnica autora, nos termos do art. 373, II, do CPC. 4. Jurisprudência consolidada dos tribunais pátrios reconhece a legitimidade do Banco do Brasil para responder pelas diferenças não depositadas nas contas vinculadas ao PASEP, considerando a má gestão e a aplicação incorreta de índices de correção monetária e juros. 5. Recurso conhecido e desprovido. 6. Tese de julgamento: (i) O laudo pericial elaborado por perito nomeado pelo juízo, quando não impugnado no momento processual oportuno, torna-se elemento probatório de presunção de veracidade, sendo inviável discutir questão preclusa no processo. (ii) O Banco do Brasil, como gestor das contas vinculadas ao PASEP, é responsável pelas diferenças apuradas, decorrentes de má gestão e incorreta aplicação de índices de correção monetária e juros." (TJRR – AC 0808110-69.2024.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 19/12/2024, public.: 20/12/2024); lanço mão da prova produzida nos autos – perícia Diante desses fatos - preclusão da decisão confirmatória de validade do laudo pericial contábil e documentos carreados pelas partes - para solução do mérito. O exame técnico pericial efetuou o recálculo do saldo PASEP é realizado utilizando dos percentuais de valorização dos saldos das contas dos participantes, apresentados pela União no endereço virtual PIS-PASEP (TESOURO NACIONAL – GOVERNO FEDERAL), ou seja, aplicação destes percentuais sobre os valores PASEP. A conclusão do laudo pericial indica que, após os cálculos técnicos do saldo PASEP, verificou-se uma saldo positivo em favor da parte autora que deve ser restituído pela parte ré. Ao filtro da petição inicial, da contestação e do laudo pericial, denota-se que prevalecem os cálculos referentes à revisão dos saldos da conta PASEP conforme regras definidas pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP (primeiro cenário indicado no laudo pericial). A prova pericial disponível nos autos concluiu a parte autora faz jus à à revisão dos saldos da conta PASEP conforme regras definidas pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, de modo que há conduta irregular da parte ré, dano ou nexo causal. A conclusão do laudo pericial tem fundamento nos documentos juntados pelas partes (petição inicial e contestação). O Banco do Brasil, como gestor das contas vinculadas ao PASEP, é responsável pelas diferenças apuradas, decorrentes de má gestão e incorreta aplicação de índices de correção monetária e juros. A má gestão dos valores da conta PASEP foi caracterizada por meio de exame pericial contábil, cabendo ao Banco réu a indenização pelo saldo remanescente atualizado, conforme o laudo apresentado nos autos. A parte autora comprovou o fato constitutivo do seu direito – inc. I do art. 373 do CPC. Identifico, ao filtro das provas produzidas durante a tramitação processual, que estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil. Como há conduta irregular, dano e nexo causal, estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil com a imposição da condenação da parte ré ao pagamento de indenização descrita e justificada no laudo pericial. DANO MATERIAL – DANOS EMERGENTE A parte autora alega que a conduta da parte ré causou dano material. Dano material é o prejuízo financeiro efetivamente sofrido pela vítima, causando diminuição do seu patrimônio. Esse dano pode ser de duas naturezas distintas: (i) dano emergente - o que efetivamente o lesado perdeu e (ii) lucros cessantes - o que razoavelmente deixou de ganhar. No caso concreto, firmou-se a responsabilidade da parte ré. Nada obstante, é dever da parte autora comprovar a natureza do dano (dano emergente ou lucros cessantes), bem como, a extensão integral do dano. Ao conferir os documentos juntados no processo que acompanham a petição inicial e a contestação, bem como, a conclusão do laudo pericial elaborado por perito contador, nota-se elemento e dado de informação suficiente que confirma a existência de dano material. A parte autora, por meio dos documentos juntados, demonstrou o fato constitutivo do seu direito – inc. I do art. 373 do CPC. JULGO procedente o pedido de reparação civil por dano material para condenar a parte ré ao pagamento do valor (saldo positivo) indicado e descrito no laudo pericial elaborado pelo perito contador. DO DANO MORAL A parte autora pede a condenação da parte ré ao pagamento de dano moral. O pedido de reparação por dano moral está subordinado e condicionado a requisitos próprios relacionados aos direitos da personalidade da parte autora. O sistema jurídico em vigor condiciona a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por dano extrapatrimonial à violação da cláusula geral de tutela da personalidade – dignidade da pessoa humana (inc. III do art. 1º da CF/88). Dano moral ou extrapatrimonial é o prejuízo ou lesão aos direitos da personalidade (honra, nome, imagem, etc) do ofendido causando-lhe, como consequência do dano, dentre outros, dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação. A parte que pretende a reparação civil por danos morais deve provar o prejuízo que sofreu. Em algumas situações, todavia, o dano moral pode ser presumido - dano moral in re ipsa. Porém, este não é o caso dos autos.
No caso vertente, ao filtro da locução contida na petição inicial, da defesa e das provas produzidas durante a instrução processual cível, confere-se que a conduta da parte ré não causou danos nem lesão ou prejuízos extrapatrimoniais aos direitos da personalidade da parte autora. Identifica-se que os direitos da personalidade da parte autora mantêm-se incólumes. A parte ré, por meio das provas produzidas durante o transcurso do processo, demonstrou fato impeditivo do direito da parte autora – inc. II do art. 373 do CPC. JULGO improcedente o pedido de reparação civil por dano moral. DISPOSITIVO JULGO procedente o pedido de reparação civil para condenar a parte ré ao pagamento de R$ 24.306,93; com atualização a contar do termo final indicado no laudo pericial que foi homologado e utilizado para definição do valor devido, exclusivamente, pela taxa SELIC (Lei 14.905/2024 com vigência a partir de 28/06/2024), que já engloba juros de mora e correção monetária, sendo vedada a cumulação com qualquer outro índice. JULGO improcedente o pedido de reparação civil por dano moral por ausência de lesão aos diretos da personalidade. Resolvo o mérito – inc. I do art. 487 do CPC. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA Tendo em conta a sucumbência recíproca, CONDENO a parte autora e a parte ré, respectivamente, na proporção de 20% e 80%, ao pagamento das despesas processuais (honorários do perito) e dos honorários advocatícios que fixo em dez por cento do valor atualizado da condenação. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS DA SENTENÇA Intimem as partes. Prazo: quinze dias., fica suspensa, por determinação legal, a exigibilidade do ônus da Se a parte sucumbente for beneficiária da justiça gratuita sucumbência - § 3º do art. 98 do CPC., publiquem o dispositivo desta sentença no diário oficial Se a parte ré for revel e não possuir advogado habilitado nos autos (DJE) para fluência dos prazos processuais – art. 346 do CPC (REsp 2.106.717-PR). Mas, se a parte ré for revel e possuir. advogado habilitado nos autos, intime-a apenas na pessoa do causídico habilitado, siga-se o protocolo do recurso interposto. Se houver recurso, anotem o trânsito em julgado da sentença e intimem as partes para, querendo, instaurar a fase de Se não interposto recurso cumprimento de sentença, no prazo de até quinze dias, sob pena de arquivamento e necessidade de pagamento de custas para desarquivamento. DO CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA A fase de cumprimento definitivo de sentença de obrigação de pagar quantia certa deverá ser instaurada,, diretamente junto à 5ª e 6ª Varas Cíveis - parágrafo único do art. 40 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Roraima (Resolução TJRR 30 de 22 de junho de 2016) com redação dada pela Resolução 33 de 18 de agosto de 2021. Portanto, as partes ficam esclarecidas, desde logo, que deverão instaurar,, a fase de cumprimento definitivo de sentença diretamente de obrigação de pagar quantia certa junto à, parágrafo único do art. 40 do Regimento Interno do Tribunal de 5ª e 6ª Varas Cíveis Justiça de Roraima (Resolução TJRR 30 de 22 de junho de 2016) com redação dada pela Resolução 33 de 18 de agosto de 2021. DA ADVERTÊNCIA ACERCA DA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM INTUITO MERAMENTE PROTELATÓRIO OU PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO ADVIRTO às partes que, no caso de interposição de embargos de declaração meramente protelatórios (conduta que ostenta litigância de má-fé) ou com o intuito de rediscussão do mérito (que deve ser feito por meio processual adequado – recurso de apelação) será punida com multa de até 2% sobre o valor atualizado da causa (R$ 11.679,71) - § 2º do art. 1.126 do CPC. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito
04/03/2026, 00:00
Expedição de documento
03/03/2026, 13:45
Expedição de documento
03/03/2026, 13:45
Expedição de documento
03/03/2026, 13:45
Expedição de documento
03/03/2026, 13:45
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03/03/2026, 13:45
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03/03/2026, 13:45
Expedição de documento
03/03/2026, 13:45
Expedição de documento
03/03/2026, 12:25
Expedição de documento
03/03/2026, 12:25
Procedência em Parte
02/03/2026, 19:15
Petição (Embargos Execução)
06/02/2026, 11:13
Conclusão (para julgamento)
23/01/2026, 08:49
Decurso de Prazo
22/01/2026, 00:42
Decurso de Prazo
22/01/2026, 00:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]: 0811150-25.2025.8.23.0010 Procedimento Comum Cível: ISRAEL DE PAIVA LIMAALISON MENDONCA DE LIMAANA CLARA LIMA MENDONÇAANA HELOIZA Autor(s) JUNIORMELCHISEDEC PAIVA DE LIMANixon de PaivaRUTE DE PAIVA LIMA: BANCO DO BRASIL S.A. Réu(s) DECISÃO Ação proposta por ISRAEL DE PAIVA LIMAALISON MENDONCA DE LIMAANA CLARA LIMA MENDONÇAANA HELOIZA JUNIORMELCHISEDEC PAIVA DE LIMANixon de PaivaRUTE DE PAIVA LIMA contra BANCO DO BRASIL S.A.. Analiso a validade formal do laudo pericial. Esclareço à parte, desde logo, que esta decisão não direciona a analisar o mérito da conclusão do laudo pericial porque esse exame será feito em sentença com o cotejo de todas as outras provas existentes no processo. A simples discordância da parte quanto à conclusão do exame pericial não se mostra apta a ilidir o conteúdo do laudo pericial porque a nulidade de perícia judicial realizada e determinação de nova perícia só é possível quando a primeira perícia não esclarecer, de maneira satisfatória os pontos da lide posta em juízo. A despeito de o julgador não estar adstrito à perícia judicial, é inquestionável que, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, por força do art. 145 do CPC, o juiz só poderá recusar a conclusão do laudo se houver motivo relevante, uma vez que o perito judicial encontra-se em posição equidistante das partes, mostrando-se imparcial e com mais credibilidade (AgRg no AREsp 228433/PR)., ao consultar a estrutura do conteúdo do laudo pericial em atenção aos pontos controvertidos, confere-se que o perito No caso dos autos desenvolveu seu trabalho de forma regular com exposição estruturada, detalhada e pontual do exame técnico. Verifica-se que o laudo pericial contém todas as informações essenciais previstas no art. 473 do CPC e está em consonância com os pontos controvertidos objeto da prova pericial. O laudo pericial foi elaborado por profissional equidistante e devidamente fundamentado, de modo que goza de presunção de veracidade e a parte não apresentou elementos que infirmassem a conclusão técnica, uma vez que sua manifestação reflete discordância com o resultado do exame. Neste sentido (validade do laudo pericial), o TJRR: DIREITO CIVIL E BANCÁRIO. CONTA VINCULADA AO PASEP. MÁ GESTÃO DE VALORES PELO BANCO DO BRASIL S.A. IMPUGNAÇÃO DO LAUDO PERICIAL. PRECLUSÃO TEMPORAL. PROVA PERICIAL. DIFERENÇA ENTRE SALDO DEVIDO E SALDO PAGO. RESPONSABILIDADE DO BANCO. 1. Constatada a preclusão temporal quanto à possibilidade de impugnação do laudo pericial, já que o recorrente foi intimado para se manifestar e permaneceu inerte, deixando de apresentar objeções no momento processual adequado. 2. O laudo pericial, elaborado por profissional equidistante e devidamente fundamentado, goza de presunção de veracidade. O recorrente não apresentou elementos que infirmassem a. 3. Ausência de comprovação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte conclusão técnica autora, nos termos do art. 373, II, do CPC. 4. Jurisprudência consolidada dos tribunais pátrios reconhece a legitimidade do Banco do Brasil para responder pelas diferenças não depositadas nas contas vinculadas ao PASEP, considerando a má gestão e a aplicação incorreta de índices de correção monetária e juros. 5. Recurso conhecido e desprovido. 6. Tese de julgamento: (i) O laudo pericial elaborado por perito nomeado pelo juízo, quando não impugnado no momento processual oportuno, torna-se elemento probatório de presunção de veracidade, sendo inviável discutir questão preclusa no processo. (ii) O Banco do Brasil, como gestor das contas vinculadas ao PASEP, é responsável pelas diferenças apuradas, decorrentes de má gestão e incorreta aplicação de índices de correção monetária e juros." (TJRR – AC 0808110-69.2024.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 19/12/2024, public.: 20/12/2024) Além disso, identifico que o perito não ultrapassou os limites de sua designação, bem como, não emitiu quaisquer opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia, nos termos do § 2º do art. 473 do CPC. Portanto, não há qualquer necessidade de designação de audiência específica com o perito judicial, para que este esclareça os pontos indicados ou preste outras informações complementares porquanto, somado a outros meios de prova produzidos durante a tramitação do processo, confere-se que há provas suficientes para a formação do convencimento judicial. REJEITO impugnação ao laudo pericial. CONFIRMO a validade formal do laudo pericial. Intimem as partes. Prazo: quinze dias. Após a preclusão desta decisão, conclusos para sentença. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito
27/11/2025, 00:00
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]: 0811150-25.2025.8.23.0010 Procedimento Comum Cível: ISRAEL DE PAIVA LIMAALISON MENDONCA DE LIMAANA CLARA LIMA MENDONÇAANA HELOIZA Autor(s) JUNIORMELCHISEDEC PAIVA DE LIMANixon de PaivaRUTE DE PAIVA LIMA: BANCO DO BRASIL S.A. Réu(s) DECISÃO Ação proposta por ISRAEL DE PAIVA LIMAALISON MENDONCA DE LIMAANA CLARA LIMA MENDONÇAANA HELOIZA JUNIORMELCHISEDEC PAIVA DE LIMANixon de PaivaRUTE DE PAIVA LIMA contra BANCO DO BRASIL S.A.. Analiso a validade formal do laudo pericial. Esclareço à parte, desde logo, que esta decisão não direciona a analisar o mérito da conclusão do laudo pericial porque esse exame será feito em sentença com o cotejo de todas as outras provas existentes no processo. A simples discordância da parte quanto à conclusão do exame pericial não se mostra apta a ilidir o conteúdo do laudo pericial porque a nulidade de perícia judicial realizada e determinação de nova perícia só é possível quando a primeira perícia não esclarecer, de maneira satisfatória os pontos da lide posta em juízo. A despeito de o julgador não estar adstrito à perícia judicial, é inquestionável que, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, por força do art. 145 do CPC, o juiz só poderá recusar a conclusão do laudo se houver motivo relevante, uma vez que o perito judicial encontra-se em posição equidistante das partes, mostrando-se imparcial e com mais credibilidade (AgRg no AREsp 228433/PR)., ao consultar a estrutura do conteúdo do laudo pericial em atenção aos pontos controvertidos, confere-se que o perito No caso dos autos desenvolveu seu trabalho de forma regular com exposição estruturada, detalhada e pontual do exame técnico. Verifica-se que o laudo pericial contém todas as informações essenciais previstas no art. 473 do CPC e está em consonância com os pontos controvertidos objeto da prova pericial. O laudo pericial foi elaborado por profissional equidistante e devidamente fundamentado, de modo que goza de presunção de veracidade e a parte não apresentou elementos que infirmassem a conclusão técnica, uma vez que sua manifestação reflete discordância com o resultado do exame. Neste sentido (validade do laudo pericial), o TJRR: DIREITO CIVIL E BANCÁRIO. CONTA VINCULADA AO PASEP. MÁ GESTÃO DE VALORES PELO BANCO DO BRASIL S.A. IMPUGNAÇÃO DO LAUDO PERICIAL. PRECLUSÃO TEMPORAL. PROVA PERICIAL. DIFERENÇA ENTRE SALDO DEVIDO E SALDO PAGO. RESPONSABILIDADE DO BANCO. 1. Constatada a preclusão temporal quanto à possibilidade de impugnação do laudo pericial, já que o recorrente foi intimado para se manifestar e permaneceu inerte, deixando de apresentar objeções no momento processual adequado. 2. O laudo pericial, elaborado por profissional equidistante e devidamente fundamentado, goza de presunção de veracidade. O recorrente não apresentou elementos que infirmassem a. 3. Ausência de comprovação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte conclusão técnica autora, nos termos do art. 373, II, do CPC. 4. Jurisprudência consolidada dos tribunais pátrios reconhece a legitimidade do Banco do Brasil para responder pelas diferenças não depositadas nas contas vinculadas ao PASEP, considerando a má gestão e a aplicação incorreta de índices de correção monetária e juros. 5. Recurso conhecido e desprovido. 6. Tese de julgamento: (i) O laudo pericial elaborado por perito nomeado pelo juízo, quando não impugnado no momento processual oportuno, torna-se elemento probatório de presunção de veracidade, sendo inviável discutir questão preclusa no processo. (ii) O Banco do Brasil, como gestor das contas vinculadas ao PASEP, é responsável pelas diferenças apuradas, decorrentes de má gestão e incorreta aplicação de índices de correção monetária e juros." (TJRR – AC 0808110-69.2024.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 19/12/2024, public.: 20/12/2024) Além disso, identifico que o perito não ultrapassou os limites de sua designação, bem como, não emitiu quaisquer opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia, nos termos do § 2º do art. 473 do CPC. Portanto, não há qualquer necessidade de designação de audiência específica com o perito judicial, para que este esclareça os pontos indicados ou preste outras informações complementares porquanto, somado a outros meios de prova produzidos durante a tramitação do processo, confere-se que há provas suficientes para a formação do convencimento judicial. REJEITO impugnação ao laudo pericial. CONFIRMO a validade formal do laudo pericial. Intimem as partes. Prazo: quinze dias. Após a preclusão desta decisão, conclusos para sentença. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]: 0811150-25.2025.8.23.0010 Procedimento Comum Cível: ISRAEL DE PAIVA LIMAALISON MENDONCA DE LIMAANA CLARA LIMA MENDONÇAANA HELOIZA Autor(s) JUNIORMELCHISEDEC PAIVA DE LIMANixon de PaivaRUTE DE PAIVA LIMA: BANCO DO BRASIL S.A. Réu(s) DECISÃO Ação proposta por ISRAEL DE PAIVA LIMAALISON MENDONCA DE LIMAANA CLARA LIMA MENDONÇAANA HELOIZA JUNIORMELCHISEDEC PAIVA DE LIMANixon de PaivaRUTE DE PAIVA LIMA contra BANCO DO BRASIL S.A.. Analiso a validade formal do laudo pericial. Esclareço à parte, desde logo, que esta decisão não direciona a analisar o mérito da conclusão do laudo pericial porque esse exame será feito em sentença com o cotejo de todas as outras provas existentes no processo. A simples discordância da parte quanto à conclusão do exame pericial não se mostra apta a ilidir o conteúdo do laudo pericial porque a nulidade de perícia judicial realizada e determinação de nova perícia só é possível quando a primeira perícia não esclarecer, de maneira satisfatória os pontos da lide posta em juízo. A despeito de o julgador não estar adstrito à perícia judicial, é inquestionável que, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, por força do art. 145 do CPC, o juiz só poderá recusar a conclusão do laudo se houver motivo relevante, uma vez que o perito judicial encontra-se em posição equidistante das partes, mostrando-se imparcial e com mais credibilidade (AgRg no AREsp 228433/PR)., ao consultar a estrutura do conteúdo do laudo pericial em atenção aos pontos controvertidos, confere-se que o perito No caso dos autos desenvolveu seu trabalho de forma regular com exposição estruturada, detalhada e pontual do exame técnico. Verifica-se que o laudo pericial contém todas as informações essenciais previstas no art. 473 do CPC e está em consonância com os pontos controvertidos objeto da prova pericial. O laudo pericial foi elaborado por profissional equidistante e devidamente fundamentado, de modo que goza de presunção de veracidade e a parte não apresentou elementos que infirmassem a conclusão técnica, uma vez que sua manifestação reflete discordância com o resultado do exame. Neste sentido (validade do laudo pericial), o TJRR: DIREITO CIVIL E BANCÁRIO. CONTA VINCULADA AO PASEP. MÁ GESTÃO DE VALORES PELO BANCO DO BRASIL S.A. IMPUGNAÇÃO DO LAUDO PERICIAL. PRECLUSÃO TEMPORAL. PROVA PERICIAL. DIFERENÇA ENTRE SALDO DEVIDO E SALDO PAGO. RESPONSABILIDADE DO BANCO. 1. Constatada a preclusão temporal quanto à possibilidade de impugnação do laudo pericial, já que o recorrente foi intimado para se manifestar e permaneceu inerte, deixando de apresentar objeções no momento processual adequado. 2. O laudo pericial, elaborado por profissional equidistante e devidamente fundamentado, goza de presunção de veracidade. O recorrente não apresentou elementos que infirmassem a. 3. Ausência de comprovação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte conclusão técnica autora, nos termos do art. 373, II, do CPC. 4. Jurisprudência consolidada dos tribunais pátrios reconhece a legitimidade do Banco do Brasil para responder pelas diferenças não depositadas nas contas vinculadas ao PASEP, considerando a má gestão e a aplicação incorreta de índices de correção monetária e juros. 5. Recurso conhecido e desprovido. 6. Tese de julgamento: (i) O laudo pericial elaborado por perito nomeado pelo juízo, quando não impugnado no momento processual oportuno, torna-se elemento probatório de presunção de veracidade, sendo inviável discutir questão preclusa no processo. (ii) O Banco do Brasil, como gestor das contas vinculadas ao PASEP, é responsável pelas diferenças apuradas, decorrentes de má gestão e incorreta aplicação de índices de correção monetária e juros." (TJRR – AC 0808110-69.2024.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 19/12/2024, public.: 20/12/2024) Além disso, identifico que o perito não ultrapassou os limites de sua designação, bem como, não emitiu quaisquer opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia, nos termos do § 2º do art. 473 do CPC. Portanto, não há qualquer necessidade de designação de audiência específica com o perito judicial, para que este esclareça os pontos indicados ou preste outras informações complementares porquanto, somado a outros meios de prova produzidos durante a tramitação do processo, confere-se que há provas suficientes para a formação do convencimento judicial. REJEITO impugnação ao laudo pericial. CONFIRMO a validade formal do laudo pericial. Intimem as partes. Prazo: quinze dias. Após a preclusão desta decisão, conclusos para sentença. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito
27/11/2025, 00:00
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]: 0811150-25.2025.8.23.0010 Procedimento Comum Cível: ISRAEL DE PAIVA LIMAALISON MENDONCA DE LIMAANA CLARA LIMA MENDONÇAANA HELOIZA Autor(s) JUNIORMELCHISEDEC PAIVA DE LIMANixon de PaivaRUTE DE PAIVA LIMA: BANCO DO BRASIL S.A. Réu(s) DECISÃO Ação proposta por ISRAEL DE PAIVA LIMAALISON MENDONCA DE LIMAANA CLARA LIMA MENDONÇAANA HELOIZA JUNIORMELCHISEDEC PAIVA DE LIMANixon de PaivaRUTE DE PAIVA LIMA contra BANCO DO BRASIL S.A.. Analiso a validade formal do laudo pericial. Esclareço à parte, desde logo, que esta decisão não direciona a analisar o mérito da conclusão do laudo pericial porque esse exame será feito em sentença com o cotejo de todas as outras provas existentes no processo. A simples discordância da parte quanto à conclusão do exame pericial não se mostra apta a ilidir o conteúdo do laudo pericial porque a nulidade de perícia judicial realizada e determinação de nova perícia só é possível quando a primeira perícia não esclarecer, de maneira satisfatória os pontos da lide posta em juízo. A despeito de o julgador não estar adstrito à perícia judicial, é inquestionável que, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, por força do art. 145 do CPC, o juiz só poderá recusar a conclusão do laudo se houver motivo relevante, uma vez que o perito judicial encontra-se em posição equidistante das partes, mostrando-se imparcial e com mais credibilidade (AgRg no AREsp 228433/PR)., ao consultar a estrutura do conteúdo do laudo pericial em atenção aos pontos controvertidos, confere-se que o perito No caso dos autos desenvolveu seu trabalho de forma regular com exposição estruturada, detalhada e pontual do exame técnico. Verifica-se que o laudo pericial contém todas as informações essenciais previstas no art. 473 do CPC e está em consonância com os pontos controvertidos objeto da prova pericial. O laudo pericial foi elaborado por profissional equidistante e devidamente fundamentado, de modo que goza de presunção de veracidade e a parte não apresentou elementos que infirmassem a conclusão técnica, uma vez que sua manifestação reflete discordância com o resultado do exame. Neste sentido (validade do laudo pericial), o TJRR: DIREITO CIVIL E BANCÁRIO. CONTA VINCULADA AO PASEP. MÁ GESTÃO DE VALORES PELO BANCO DO BRASIL S.A. IMPUGNAÇÃO DO LAUDO PERICIAL. PRECLUSÃO TEMPORAL. PROVA PERICIAL. DIFERENÇA ENTRE SALDO DEVIDO E SALDO PAGO. RESPONSABILIDADE DO BANCO. 1. Constatada a preclusão temporal quanto à possibilidade de impugnação do laudo pericial, já que o recorrente foi intimado para se manifestar e permaneceu inerte, deixando de apresentar objeções no momento processual adequado. 2. O laudo pericial, elaborado por profissional equidistante e devidamente fundamentado, goza de presunção de veracidade. O recorrente não apresentou elementos que infirmassem a. 3. Ausência de comprovação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte conclusão técnica autora, nos termos do art. 373, II, do CPC. 4. Jurisprudência consolidada dos tribunais pátrios reconhece a legitimidade do Banco do Brasil para responder pelas diferenças não depositadas nas contas vinculadas ao PASEP, considerando a má gestão e a aplicação incorreta de índices de correção monetária e juros. 5. Recurso conhecido e desprovido. 6. Tese de julgamento: (i) O laudo pericial elaborado por perito nomeado pelo juízo, quando não impugnado no momento processual oportuno, torna-se elemento probatório de presunção de veracidade, sendo inviável discutir questão preclusa no processo. (ii) O Banco do Brasil, como gestor das contas vinculadas ao PASEP, é responsável pelas diferenças apuradas, decorrentes de má gestão e incorreta aplicação de índices de correção monetária e juros." (TJRR – AC 0808110-69.2024.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 19/12/2024, public.: 20/12/2024) Além disso, identifico que o perito não ultrapassou os limites de sua designação, bem como, não emitiu quaisquer opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia, nos termos do § 2º do art. 473 do CPC. Portanto, não há qualquer necessidade de designação de audiência específica com o perito judicial, para que este esclareça os pontos indicados ou preste outras informações complementares porquanto, somado a outros meios de prova produzidos durante a tramitação do processo, confere-se que há provas suficientes para a formação do convencimento judicial. REJEITO impugnação ao laudo pericial. CONFIRMO a validade formal do laudo pericial. Intimem as partes. Prazo: quinze dias. Após a preclusão desta decisão, conclusos para sentença. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]: 0811150-25.2025.8.23.0010 Procedimento Comum Cível: ISRAEL DE PAIVA LIMAALISON MENDONCA DE LIMAANA CLARA LIMA MENDONÇAANA HELOIZA Autor(s) JUNIORMELCHISEDEC PAIVA DE LIMANixon de PaivaRUTE DE PAIVA LIMA: BANCO DO BRASIL S.A. Réu(s) DECISÃO Ação proposta por ISRAEL DE PAIVA LIMAALISON MENDONCA DE LIMAANA CLARA LIMA MENDONÇAANA HELOIZA JUNIORMELCHISEDEC PAIVA DE LIMANixon de PaivaRUTE DE PAIVA LIMA contra BANCO DO BRASIL S.A.. Analiso a validade formal do laudo pericial. Esclareço à parte, desde logo, que esta decisão não direciona a analisar o mérito da conclusão do laudo pericial porque esse exame será feito em sentença com o cotejo de todas as outras provas existentes no processo. A simples discordância da parte quanto à conclusão do exame pericial não se mostra apta a ilidir o conteúdo do laudo pericial porque a nulidade de perícia judicial realizada e determinação de nova perícia só é possível quando a primeira perícia não esclarecer, de maneira satisfatória os pontos da lide posta em juízo. A despeito de o julgador não estar adstrito à perícia judicial, é inquestionável que, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, por força do art. 145 do CPC, o juiz só poderá recusar a conclusão do laudo se houver motivo relevante, uma vez que o perito judicial encontra-se em posição equidistante das partes, mostrando-se imparcial e com mais credibilidade (AgRg no AREsp 228433/PR)., ao consultar a estrutura do conteúdo do laudo pericial em atenção aos pontos controvertidos, confere-se que o perito No caso dos autos desenvolveu seu trabalho de forma regular com exposição estruturada, detalhada e pontual do exame técnico. Verifica-se que o laudo pericial contém todas as informações essenciais previstas no art. 473 do CPC e está em consonância com os pontos controvertidos objeto da prova pericial. O laudo pericial foi elaborado por profissional equidistante e devidamente fundamentado, de modo que goza de presunção de veracidade e a parte não apresentou elementos que infirmassem a conclusão técnica, uma vez que sua manifestação reflete discordância com o resultado do exame. Neste sentido (validade do laudo pericial), o TJRR: DIREITO CIVIL E BANCÁRIO. CONTA VINCULADA AO PASEP. MÁ GESTÃO DE VALORES PELO BANCO DO BRASIL S.A. IMPUGNAÇÃO DO LAUDO PERICIAL. PRECLUSÃO TEMPORAL. PROVA PERICIAL. DIFERENÇA ENTRE SALDO DEVIDO E SALDO PAGO. RESPONSABILIDADE DO BANCO. 1. Constatada a preclusão temporal quanto à possibilidade de impugnação do laudo pericial, já que o recorrente foi intimado para se manifestar e permaneceu inerte, deixando de apresentar objeções no momento processual adequado. 2. O laudo pericial, elaborado por profissional equidistante e devidamente fundamentado, goza de presunção de veracidade. O recorrente não apresentou elementos que infirmassem a. 3. Ausência de comprovação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte conclusão técnica autora, nos termos do art. 373, II, do CPC. 4. Jurisprudência consolidada dos tribunais pátrios reconhece a legitimidade do Banco do Brasil para responder pelas diferenças não depositadas nas contas vinculadas ao PASEP, considerando a má gestão e a aplicação incorreta de índices de correção monetária e juros. 5. Recurso conhecido e desprovido. 6. Tese de julgamento: (i) O laudo pericial elaborado por perito nomeado pelo juízo, quando não impugnado no momento processual oportuno, torna-se elemento probatório de presunção de veracidade, sendo inviável discutir questão preclusa no processo. (ii) O Banco do Brasil, como gestor das contas vinculadas ao PASEP, é responsável pelas diferenças apuradas, decorrentes de má gestão e incorreta aplicação de índices de correção monetária e juros." (TJRR – AC 0808110-69.2024.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 19/12/2024, public.: 20/12/2024) Além disso, identifico que o perito não ultrapassou os limites de sua designação, bem como, não emitiu quaisquer opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia, nos termos do § 2º do art. 473 do CPC. Portanto, não há qualquer necessidade de designação de audiência específica com o perito judicial, para que este esclareça os pontos indicados ou preste outras informações complementares porquanto, somado a outros meios de prova produzidos durante a tramitação do processo, confere-se que há provas suficientes para a formação do convencimento judicial. REJEITO impugnação ao laudo pericial. CONFIRMO a validade formal do laudo pericial. Intimem as partes. Prazo: quinze dias. Após a preclusão desta decisão, conclusos para sentença. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito
27/11/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]: 0811150-25.2025.8.23.0010 Procedimento Comum Cível: ISRAEL DE PAIVA LIMAALISON MENDONCA DE LIMAANA CLARA LIMA MENDONÇAANA HELOIZA Autor(s) JUNIORMELCHISEDEC PAIVA DE LIMANixon de PaivaRUTE DE PAIVA LIMA: BANCO DO BRASIL S.A. Réu(s) DECISÃO Ação proposta por ISRAEL DE PAIVA LIMAALISON MENDONCA DE LIMAANA CLARA LIMA MENDONÇAANA HELOIZA JUNIORMELCHISEDEC PAIVA DE LIMANixon de PaivaRUTE DE PAIVA LIMA contra BANCO DO BRASIL S.A.. Analiso a validade formal do laudo pericial. Esclareço à parte, desde logo, que esta decisão não direciona a analisar o mérito da conclusão do laudo pericial porque esse exame será feito em sentença com o cotejo de todas as outras provas existentes no processo. A simples discordância da parte quanto à conclusão do exame pericial não se mostra apta a ilidir o conteúdo do laudo pericial porque a nulidade de perícia judicial realizada e determinação de nova perícia só é possível quando a primeira perícia não esclarecer, de maneira satisfatória os pontos da lide posta em juízo. A despeito de o julgador não estar adstrito à perícia judicial, é inquestionável que, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, por força do art. 145 do CPC, o juiz só poderá recusar a conclusão do laudo se houver motivo relevante, uma vez que o perito judicial encontra-se em posição equidistante das partes, mostrando-se imparcial e com mais credibilidade (AgRg no AREsp 228433/PR)., ao consultar a estrutura do conteúdo do laudo pericial em atenção aos pontos controvertidos, confere-se que o perito No caso dos autos desenvolveu seu trabalho de forma regular com exposição estruturada, detalhada e pontual do exame técnico. Verifica-se que o laudo pericial contém todas as informações essenciais previstas no art. 473 do CPC e está em consonância com os pontos controvertidos objeto da prova pericial. O laudo pericial foi elaborado por profissional equidistante e devidamente fundamentado, de modo que goza de presunção de veracidade e a parte não apresentou elementos que infirmassem a conclusão técnica, uma vez que sua manifestação reflete discordância com o resultado do exame. Neste sentido (validade do laudo pericial), o TJRR: DIREITO CIVIL E BANCÁRIO. CONTA VINCULADA AO PASEP. MÁ GESTÃO DE VALORES PELO BANCO DO BRASIL S.A. IMPUGNAÇÃO DO LAUDO PERICIAL. PRECLUSÃO TEMPORAL. PROVA PERICIAL. DIFERENÇA ENTRE SALDO DEVIDO E SALDO PAGO. RESPONSABILIDADE DO BANCO. 1. Constatada a preclusão temporal quanto à possibilidade de impugnação do laudo pericial, já que o recorrente foi intimado para se manifestar e permaneceu inerte, deixando de apresentar objeções no momento processual adequado. 2. O laudo pericial, elaborado por profissional equidistante e devidamente fundamentado, goza de presunção de veracidade. O recorrente não apresentou elementos que infirmassem a. 3. Ausência de comprovação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte conclusão técnica autora, nos termos do art. 373, II, do CPC. 4. Jurisprudência consolidada dos tribunais pátrios reconhece a legitimidade do Banco do Brasil para responder pelas diferenças não depositadas nas contas vinculadas ao PASEP, considerando a má gestão e a aplicação incorreta de índices de correção monetária e juros. 5. Recurso conhecido e desprovido. 6. Tese de julgamento: (i) O laudo pericial elaborado por perito nomeado pelo juízo, quando não impugnado no momento processual oportuno, torna-se elemento probatório de presunção de veracidade, sendo inviável discutir questão preclusa no processo. (ii) O Banco do Brasil, como gestor das contas vinculadas ao PASEP, é responsável pelas diferenças apuradas, decorrentes de má gestão e incorreta aplicação de índices de correção monetária e juros." (TJRR – AC 0808110-69.2024.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 19/12/2024, public.: 20/12/2024) Além disso, identifico que o perito não ultrapassou os limites de sua designação, bem como, não emitiu quaisquer opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia, nos termos do § 2º do art. 473 do CPC. Portanto, não há qualquer necessidade de designação de audiência específica com o perito judicial, para que este esclareça os pontos indicados ou preste outras informações complementares porquanto, somado a outros meios de prova produzidos durante a tramitação do processo, confere-se que há provas suficientes para a formação do convencimento judicial. REJEITO impugnação ao laudo pericial. CONFIRMO a validade formal do laudo pericial. Intimem as partes. Prazo: quinze dias. Após a preclusão desta decisão, conclusos para sentença. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito
27/11/2025, 00:00
Expedição de documento
26/11/2025, 14:46
Expedição de documento
26/11/2025, 14:46
Expedição de documento
26/11/2025, 14:46
Expedição de documento
26/11/2025, 14:46
Expedição de documento
26/11/2025, 14:45
Expedição de documento
26/11/2025, 14:45
Expedição de documento
26/11/2025, 13:09
Outras Decisões
24/11/2025, 16:56
Conclusão (para decisão)
04/11/2025, 17:00
Documento
31/10/2025, 14:00
Documento
31/10/2025, 13:59
Ato ordinatório
31/10/2025, 13:55
Ato ordinatório
31/10/2025, 13:55
Expedição de documento
31/10/2025, 12:02
Expedição de documento
31/10/2025, 12:01
Ato ordinatório
31/10/2025, 12:01
Petição (Contraminuta)
24/10/2025, 19:49
Petição (Contraminuta)
24/10/2025, 19:48
Petição (Contraminuta)
24/10/2025, 19:47
Petição (Contraminuta)
24/10/2025, 19:47
Petição (Contraminuta)
24/10/2025, 19:44
Petição (Contraminuta)
24/10/2025, 19:43
Petição (Contraminuta)
24/10/2025, 19:42
Petição (Contraminuta)
24/10/2025, 19:41
Petição (Contraminuta)
24/10/2025, 19:40
Petição (Contraminuta)
24/10/2025, 19:38
Petição (Contraminuta)
24/10/2025, 19:37
Petição (Embargos Execução)
23/10/2025, 12:08
Documento
17/10/2025, 14:27
Ato ordinatório
17/10/2025, 14:26
Expedição de documento
17/10/2025, 13:33
Expedição de documento
17/10/2025, 13:32
Documento
02/10/2025, 11:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
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02/10/2025, 00:00
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02/10/2025, 00:00
Expedição de documento
01/10/2025, 12:46
Expedição de documento
01/10/2025, 12:46
Expedição de documento
01/10/2025, 12:46
Expedição de documento
01/10/2025, 12:46
Expedição de documento
01/10/2025, 12:46
Expedição de documento
01/10/2025, 12:46
Expedição de documento
01/10/2025, 12:46
Expedição de documento
01/10/2025, 11:52
Expedição de documento
01/10/2025, 11:52
Petição (TRT9)
26/09/2025, 16:30
Documento
16/09/2025, 13:30
Ato ordinatório
16/09/2025, 13:30
Expedição de documento
16/09/2025, 12:57
Expedição de documento
16/09/2025, 12:55
Documento
14/08/2025, 10:43
Petição (Renúncia de Prazo)
11/08/2025, 11:23
Petição (Renúncia de Prazo)
11/08/2025, 11:23
Petição (Renúncia de Prazo)
11/08/2025, 11:23
Petição (Renúncia de Prazo)
11/08/2025, 11:23
Petição (Renúncia de Prazo)
11/08/2025, 11:23
Petição (Renúncia de Prazo)
11/08/2025, 11:23
Petição (Renúncia de Prazo)
11/08/2025, 11:22
Petição (Renúncia de Prazo)
11/08/2025, 11:22
Petição (Renúncia de Prazo)
11/08/2025, 11:22
Petição (Renúncia de Prazo)
11/08/2025, 11:22
Petição (Contraminuta)
11/08/2025, 11:21
Petição (Embargos Execução)
30/07/2025, 15:50
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24/07/2025, 00:00
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24/07/2025, 00:00
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24/07/2025, 00:00
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24/07/2025, 00:00
Expedição de documento
23/07/2025, 12:46
Expedição de documento
23/07/2025, 12:46
Expedição de documento
23/07/2025, 12:46
Expedição de documento
23/07/2025, 12:46
Expedição de documento
23/07/2025, 12:46
Expedição de documento
23/07/2025, 12:46
Expedição de documento
23/07/2025, 12:46
Expedição de documento
23/07/2025, 12:46
Expedição de documento
23/07/2025, 12:12
Expedição de documento
23/07/2025, 12:12
Documento
18/07/2025, 16:21
Ato ordinatório
18/07/2025, 16:16
Expedição de documento
18/07/2025, 09:54
Petição (Embargos Execução)
15/07/2025, 13:43
Documento
11/07/2025, 13:38
Ato ordinatório
11/07/2025, 13:32
Expedição de documento
11/07/2025, 12:55
Ato ordinatório
11/07/2025, 12:54
Documento
11/07/2025, 12:54
Petição (Embargos Execução)
09/07/2025, 15:39
Petição (Renúncia de Prazo)
07/07/2025, 11:39
Petição (Renúncia de Prazo)
07/07/2025, 11:39
Petição (Renúncia de Prazo)
07/07/2025, 11:39
Petição (Renúncia de Prazo)
07/07/2025, 11:39
Petição (Renúncia de Prazo)
07/07/2025, 11:39
Petição (Renúncia de Prazo)
07/07/2025, 11:38
Petição (Renúncia de Prazo)
07/07/2025, 11:38
Petição (Renúncia de Prazo)
07/07/2025, 11:38
Petição (Renúncia de Prazo)
07/07/2025, 11:38
Petição (Contraminuta)
07/07/2025, 11:37
Petição (Contraminuta)
07/07/2025, 11:32
Petição (Embargos Execução)
02/07/2025, 13:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]: 0811150-25.2025.8.23.0010 Procedimento Comum Cível: ISRAEL DE PAIVA LIMAALISON MENDONCA DE LIMAANA CLARA LIMA MENDONÇAANA HELOIZA Autor(s) MENDONÇA DE LIMAEDUARDO OLIVEIRA LIMAEloiza Oliveira LimaJAQUELINE DE PAIVA LIMAJESSE PAIVA LIMA JUNIORMELCHISEDEC PAIVA DE LIMANixon de PaivaRUTE DE PAIVA LIMA: BANCO DO BRASIL S.A. Réu(s) DECISÃO SANEADORA Ação revisional PASEP proposta por ISRAEL DE PAIVA LIMAALISON MENDONCA DE LIMAANA CLARA LIMA MENDONÇAANA HELOIZA MENDONÇA DE LIMAEDUARDO OLIVEIRA LIMAEloiza Oliveira LimaJAQUELINE DE PAIVA LIMAJESSE PAIVA LIMA JUNIORMELCHISEDEC PAIVA DE LIMANixon de PaivaRUTE DE PAIVA LIMA contra BANCO DO BRASIL S.A.. O caso concreto demanda análise sobre cálculo que deve ser feito por profissional habilitado (contador). Portanto, fixo como ponto controvertido: (1) A exata extensão do valor devido pela parte ré à parte autora. (2) A forma de cálculo do valor – PASEP: decurso do tempo por ano e, mês a mês, conversão de moeda, incidência de juros e evolução/sucessão dos fatores de correção monetária diversos no decorrer do tempo. (3) A diferença que houver entre o valor devido e valor pago. (4) Os requisitos da responsabilidade civil em relação ao dano (dano emergente, lucros cessantes ou dano moral): conduta, dano e nexo causal. Dos meios de prova admitidos para resolução do mérito. É necessária a produção de perícia contábil. Da distribuição do ônus da prova. O ônus da prova segue a regra disposta no art. 373 do CPC.
ANTE O EXPOSTO, declaro o processo saneado com a fixação dos pontos controvertidos, especificação dos meios de prova admitidos e distribuição do ônus da prova – art. 357 do CPC. REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva da parte ré porquanto o Banco do Brasil tem legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa – TEMA 1150 do STJ (RECURSO REPETITIVO - REsps 1.895.936-TO, 1.895.941-TO e 1.951.931-DF (Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 13/9/2023). REJEITO a prejudicial de prescrição porque a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil - TEMA 1150 do STJ (RECURSO REPETITIVO - REsps 1.895.936-TO, 1.895.941-TO e 1.951.931-DF (Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 13/9/2023). O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP - – TEMA 1150 do STJ (RECURSO REPETITIVO - REsps 1.895.936-TO, 1.895.941-TO e 1.951.931-DF (Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 13/9/2023). INDEFIRO a suspensão do processo porque a questão de mérito não se subsume a questão discutida no TEMA 1300 do STJ. Da preliminar de indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça – inc. XIII do art. 337 do CPC. A alegação da parte ré não tem fundamento porque a parte autora não é beneficiária da justiça gratuita. Intimem as partes. Prazo: quinze dias., Após a preclusão desta decisão saneadora siga-se o protocolo sistematizado desta unidade jurisdicional para realização das periciais. 1. Da nomeação de profissional para realização da perícia. Nomeio RICARDO ADRIANO ANTONELLI (contador), para a R$ 3.798,71 (valor usualmente praticado em outros realização da perícia definida neste processo e fixo o valor da perícia no valor de processo que já tramitam nesta unidade jurisdicional): 1.1. Cientifique-se o perito que o laudo pericial deve ser protocolado no prazo de até trinta dias (úteis), após a realização do exame técnico cuja data será definida pelo perito. Pedido de dilação de prazo deve ser justificado e a necessidade comprovada. 1.2. Cientifique-se o perito que o laudo pericial deve conter análise determinada e específica a todos os pontos controvertidos enumerados na decisão saneadora. 1.3. Cientifique-se o perito que o laudo pericial deve ser redigido de acordo com a previsão legal disposta no art. 473 do CPC, de forma a conter: (1) a exposição do objeto da perícia, (2) a análise técnica ou científica realizada pelo perito, (3) a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou e (4) resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público. 2. Da intimação do perito. Esclareça-se ao perito que o laudo pericial deve conter destaque para a conclusão pontual, específica e clara do resultado da perícia, com destaque em capítulos ( ), conforme cada um dos relatório, fundamentação e conclusão pericial pontos controvertidos que foram fixados pelo juízo. 3. Da parte responsável pelo pagamento dos honorários periciais. Intime a parte ré para comprovar o pagamento integral dos honorários periciais, por meio de depósito judicial vinculado a este processo, no prazo de até quinze dias, sob pena de desistência da produção da prova técnica. 4. Da data, local e horário para realização do exame técnico. Efetuado o pagamento do valor da perícia, intime o perito para designar data, local e horário para realização do exame técnico. Após a indicação da data, local e horário para realização da. perícia, se houver pedido do perito, libere-se até 50% dos honorários periciais para o perito 5. Da intimação das partes sobre a data da perícia. Intimem as partes para ciência da data, local e horário designados ou indicados pelo perito acerca da produção da prova, bem como, para oferecimento de quesitos e indicação de assistente técnico, no prazo de até cinco dias. 6. Da juntada do laudo pericial e intimação das partes para contraditório em relação ao laudo pericial. Após a juntada do: laudo pericial 6.1. Libere-se o saldo remanescente dos honorários periciais ao perito com a advertência de que o recebimento de valores não o exime da obrigação legal de prestar esclarecimentos e complementar o laudo pericial se houver necessidade verificada pelo juízo. 6.2. Intimem-se as partes para contraditório prévio em relação à juntada do laudo pericial, no prazo de até quinze dias. 7. Da verificação dos aspectos formais do laudo pericial pelo juízo. Após a efetivação do contraditório pelas partes, faça os autos conclusos para aferição dos aspectos formais do laudo pericial, resolução de questões processuais pendentes e encaminhamento dos autos para sentença. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito
27/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]: 0811150-25.2025.8.23.0010 Procedimento Comum Cível: ISRAEL DE PAIVA LIMAALISON MENDONCA DE LIMAANA CLARA LIMA MENDONÇAANA HELOIZA Autor(s) MENDONÇA DE LIMAEDUARDO OLIVEIRA LIMAEloiza Oliveira LimaJAQUELINE DE PAIVA LIMAJESSE PAIVA LIMA JUNIORMELCHISEDEC PAIVA DE LIMANixon de PaivaRUTE DE PAIVA LIMA: BANCO DO BRASIL S.A. Réu(s) DECISÃO SANEADORA Ação revisional PASEP proposta por ISRAEL DE PAIVA LIMAALISON MENDONCA DE LIMAANA CLARA LIMA MENDONÇAANA HELOIZA MENDONÇA DE LIMAEDUARDO OLIVEIRA LIMAEloiza Oliveira LimaJAQUELINE DE PAIVA LIMAJESSE PAIVA LIMA JUNIORMELCHISEDEC PAIVA DE LIMANixon de PaivaRUTE DE PAIVA LIMA contra BANCO DO BRASIL S.A.. O caso concreto demanda análise sobre cálculo que deve ser feito por profissional habilitado (contador). Portanto, fixo como ponto controvertido: (1) A exata extensão do valor devido pela parte ré à parte autora. (2) A forma de cálculo do valor – PASEP: decurso do tempo por ano e, mês a mês, conversão de moeda, incidência de juros e evolução/sucessão dos fatores de correção monetária diversos no decorrer do tempo. (3) A diferença que houver entre o valor devido e valor pago. (4) Os requisitos da responsabilidade civil em relação ao dano (dano emergente, lucros cessantes ou dano moral): conduta, dano e nexo causal. Dos meios de prova admitidos para resolução do mérito. É necessária a produção de perícia contábil. Da distribuição do ônus da prova. O ônus da prova segue a regra disposta no art. 373 do CPC.
ANTE O EXPOSTO, declaro o processo saneado com a fixação dos pontos controvertidos, especificação dos meios de prova admitidos e distribuição do ônus da prova – art. 357 do CPC. REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva da parte ré porquanto o Banco do Brasil tem legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa – TEMA 1150 do STJ (RECURSO REPETITIVO - REsps 1.895.936-TO, 1.895.941-TO e 1.951.931-DF (Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 13/9/2023). REJEITO a prejudicial de prescrição porque a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil - TEMA 1150 do STJ (RECURSO REPETITIVO - REsps 1.895.936-TO, 1.895.941-TO e 1.951.931-DF (Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 13/9/2023). O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP - – TEMA 1150 do STJ (RECURSO REPETITIVO - REsps 1.895.936-TO, 1.895.941-TO e 1.951.931-DF (Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 13/9/2023). INDEFIRO a suspensão do processo porque a questão de mérito não se subsume a questão discutida no TEMA 1300 do STJ. Da preliminar de indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça – inc. XIII do art. 337 do CPC. A alegação da parte ré não tem fundamento porque a parte autora não é beneficiária da justiça gratuita. Intimem as partes. Prazo: quinze dias., Após a preclusão desta decisão saneadora siga-se o protocolo sistematizado desta unidade jurisdicional para realização das periciais. 1. Da nomeação de profissional para realização da perícia. Nomeio RICARDO ADRIANO ANTONELLI (contador), para a R$ 3.798,71 (valor usualmente praticado em outros realização da perícia definida neste processo e fixo o valor da perícia no valor de processo que já tramitam nesta unidade jurisdicional): 1.1. Cientifique-se o perito que o laudo pericial deve ser protocolado no prazo de até trinta dias (úteis), após a realização do exame técnico cuja data será definida pelo perito. Pedido de dilação de prazo deve ser justificado e a necessidade comprovada. 1.2. Cientifique-se o perito que o laudo pericial deve conter análise determinada e específica a todos os pontos controvertidos enumerados na decisão saneadora. 1.3. Cientifique-se o perito que o laudo pericial deve ser redigido de acordo com a previsão legal disposta no art. 473 do CPC, de forma a conter: (1) a exposição do objeto da perícia, (2) a análise técnica ou científica realizada pelo perito, (3) a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou e (4) resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público. 2. Da intimação do perito. Esclareça-se ao perito que o laudo pericial deve conter destaque para a conclusão pontual, específica e clara do resultado da perícia, com destaque em capítulos ( ), conforme cada um dos relatório, fundamentação e conclusão pericial pontos controvertidos que foram fixados pelo juízo. 3. Da parte responsável pelo pagamento dos honorários periciais. Intime a parte ré para comprovar o pagamento integral dos honorários periciais, por meio de depósito judicial vinculado a este processo, no prazo de até quinze dias, sob pena de desistência da produção da prova técnica. 4. Da data, local e horário para realização do exame técnico. Efetuado o pagamento do valor da perícia, intime o perito para designar data, local e horário para realização do exame técnico. Após a indicação da data, local e horário para realização da. perícia, se houver pedido do perito, libere-se até 50% dos honorários periciais para o perito 5. Da intimação das partes sobre a data da perícia. Intimem as partes para ciência da data, local e horário designados ou indicados pelo perito acerca da produção da prova, bem como, para oferecimento de quesitos e indicação de assistente técnico, no prazo de até cinco dias. 6. Da juntada do laudo pericial e intimação das partes para contraditório em relação ao laudo pericial. Após a juntada do: laudo pericial 6.1. Libere-se o saldo remanescente dos honorários periciais ao perito com a advertência de que o recebimento de valores não o exime da obrigação legal de prestar esclarecimentos e complementar o laudo pericial se houver necessidade verificada pelo juízo. 6.2. Intimem-se as partes para contraditório prévio em relação à juntada do laudo pericial, no prazo de até quinze dias. 7. Da verificação dos aspectos formais do laudo pericial pelo juízo. Após a efetivação do contraditório pelas partes, faça os autos conclusos para aferição dos aspectos formais do laudo pericial, resolução de questões processuais pendentes e encaminhamento dos autos para sentença. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]: 0811150-25.2025.8.23.0010 Procedimento Comum Cível: ISRAEL DE PAIVA LIMAALISON MENDONCA DE LIMAANA CLARA LIMA MENDONÇAANA HELOIZA Autor(s) MENDONÇA DE LIMAEDUARDO OLIVEIRA LIMAEloiza Oliveira LimaJAQUELINE DE PAIVA LIMAJESSE PAIVA LIMA JUNIORMELCHISEDEC PAIVA DE LIMANixon de PaivaRUTE DE PAIVA LIMA: BANCO DO BRASIL S.A. Réu(s) DECISÃO SANEADORA Ação revisional PASEP proposta por ISRAEL DE PAIVA LIMAALISON MENDONCA DE LIMAANA CLARA LIMA MENDONÇAANA HELOIZA MENDONÇA DE LIMAEDUARDO OLIVEIRA LIMAEloiza Oliveira LimaJAQUELINE DE PAIVA LIMAJESSE PAIVA LIMA JUNIORMELCHISEDEC PAIVA DE LIMANixon de PaivaRUTE DE PAIVA LIMA contra BANCO DO BRASIL S.A.. O caso concreto demanda análise sobre cálculo que deve ser feito por profissional habilitado (contador). Portanto, fixo como ponto controvertido: (1) A exata extensão do valor devido pela parte ré à parte autora. (2) A forma de cálculo do valor – PASEP: decurso do tempo por ano e, mês a mês, conversão de moeda, incidência de juros e evolução/sucessão dos fatores de correção monetária diversos no decorrer do tempo. (3) A diferença que houver entre o valor devido e valor pago. (4) Os requisitos da responsabilidade civil em relação ao dano (dano emergente, lucros cessantes ou dano moral): conduta, dano e nexo causal. Dos meios de prova admitidos para resolução do mérito. É necessária a produção de perícia contábil. Da distribuição do ônus da prova. O ônus da prova segue a regra disposta no art. 373 do CPC.
ANTE O EXPOSTO, declaro o processo saneado com a fixação dos pontos controvertidos, especificação dos meios de prova admitidos e distribuição do ônus da prova – art. 357 do CPC. REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva da parte ré porquanto o Banco do Brasil tem legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa – TEMA 1150 do STJ (RECURSO REPETITIVO - REsps 1.895.936-TO, 1.895.941-TO e 1.951.931-DF (Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 13/9/2023). REJEITO a prejudicial de prescrição porque a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil - TEMA 1150 do STJ (RECURSO REPETITIVO - REsps 1.895.936-TO, 1.895.941-TO e 1.951.931-DF (Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 13/9/2023). O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP - – TEMA 1150 do STJ (RECURSO REPETITIVO - REsps 1.895.936-TO, 1.895.941-TO e 1.951.931-DF (Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 13/9/2023). INDEFIRO a suspensão do processo porque a questão de mérito não se subsume a questão discutida no TEMA 1300 do STJ. Da preliminar de indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça – inc. XIII do art. 337 do CPC. A alegação da parte ré não tem fundamento porque a parte autora não é beneficiária da justiça gratuita. Intimem as partes. Prazo: quinze dias., Após a preclusão desta decisão saneadora siga-se o protocolo sistematizado desta unidade jurisdicional para realização das periciais. 1. Da nomeação de profissional para realização da perícia. Nomeio RICARDO ADRIANO ANTONELLI (contador), para a R$ 3.798,71 (valor usualmente praticado em outros realização da perícia definida neste processo e fixo o valor da perícia no valor de processo que já tramitam nesta unidade jurisdicional): 1.1. Cientifique-se o perito que o laudo pericial deve ser protocolado no prazo de até trinta dias (úteis), após a realização do exame técnico cuja data será definida pelo perito. Pedido de dilação de prazo deve ser justificado e a necessidade comprovada. 1.2. Cientifique-se o perito que o laudo pericial deve conter análise determinada e específica a todos os pontos controvertidos enumerados na decisão saneadora. 1.3. Cientifique-se o perito que o laudo pericial deve ser redigido de acordo com a previsão legal disposta no art. 473 do CPC, de forma a conter: (1) a exposição do objeto da perícia, (2) a análise técnica ou científica realizada pelo perito, (3) a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou e (4) resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público. 2. Da intimação do perito. Esclareça-se ao perito que o laudo pericial deve conter destaque para a conclusão pontual, específica e clara do resultado da perícia, com destaque em capítulos ( ), conforme cada um dos relatório, fundamentação e conclusão pericial pontos controvertidos que foram fixados pelo juízo. 3. Da parte responsável pelo pagamento dos honorários periciais. Intime a parte ré para comprovar o pagamento integral dos honorários periciais, por meio de depósito judicial vinculado a este processo, no prazo de até quinze dias, sob pena de desistência da produção da prova técnica. 4. Da data, local e horário para realização do exame técnico. Efetuado o pagamento do valor da perícia, intime o perito para designar data, local e horário para realização do exame técnico. Após a indicação da data, local e horário para realização da. perícia, se houver pedido do perito, libere-se até 50% dos honorários periciais para o perito 5. Da intimação das partes sobre a data da perícia. Intimem as partes para ciência da data, local e horário designados ou indicados pelo perito acerca da produção da prova, bem como, para oferecimento de quesitos e indicação de assistente técnico, no prazo de até cinco dias. 6. Da juntada do laudo pericial e intimação das partes para contraditório em relação ao laudo pericial. Após a juntada do: laudo pericial 6.1. Libere-se o saldo remanescente dos honorários periciais ao perito com a advertência de que o recebimento de valores não o exime da obrigação legal de prestar esclarecimentos e complementar o laudo pericial se houver necessidade verificada pelo juízo. 6.2. Intimem-se as partes para contraditório prévio em relação à juntada do laudo pericial, no prazo de até quinze dias. 7. Da verificação dos aspectos formais do laudo pericial pelo juízo. Após a efetivação do contraditório pelas partes, faça os autos conclusos para aferição dos aspectos formais do laudo pericial, resolução de questões processuais pendentes e encaminhamento dos autos para sentença. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]: 0811150-25.2025.8.23.0010 Procedimento Comum Cível: ISRAEL DE PAIVA LIMAALISON MENDONCA DE LIMAANA CLARA LIMA MENDONÇAANA HELOIZA Autor(s) MENDONÇA DE LIMAEDUARDO OLIVEIRA LIMAEloiza Oliveira LimaJAQUELINE DE PAIVA LIMAJESSE PAIVA LIMA JUNIORMELCHISEDEC PAIVA DE LIMANixon de PaivaRUTE DE PAIVA LIMA: BANCO DO BRASIL S.A. Réu(s) DECISÃO SANEADORA Ação revisional PASEP proposta por ISRAEL DE PAIVA LIMAALISON MENDONCA DE LIMAANA CLARA LIMA MENDONÇAANA HELOIZA MENDONÇA DE LIMAEDUARDO OLIVEIRA LIMAEloiza Oliveira LimaJAQUELINE DE PAIVA LIMAJESSE PAIVA LIMA JUNIORMELCHISEDEC PAIVA DE LIMANixon de PaivaRUTE DE PAIVA LIMA contra BANCO DO BRASIL S.A.. O caso concreto demanda análise sobre cálculo que deve ser feito por profissional habilitado (contador). Portanto, fixo como ponto controvertido: (1) A exata extensão do valor devido pela parte ré à parte autora. (2) A forma de cálculo do valor – PASEP: decurso do tempo por ano e, mês a mês, conversão de moeda, incidência de juros e evolução/sucessão dos fatores de correção monetária diversos no decorrer do tempo. (3) A diferença que houver entre o valor devido e valor pago. (4) Os requisitos da responsabilidade civil em relação ao dano (dano emergente, lucros cessantes ou dano moral): conduta, dano e nexo causal. Dos meios de prova admitidos para resolução do mérito. É necessária a produção de perícia contábil. Da distribuição do ônus da prova. O ônus da prova segue a regra disposta no art. 373 do CPC.
ANTE O EXPOSTO, declaro o processo saneado com a fixação dos pontos controvertidos, especificação dos meios de prova admitidos e distribuição do ônus da prova – art. 357 do CPC. REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva da parte ré porquanto o Banco do Brasil tem legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa – TEMA 1150 do STJ (RECURSO REPETITIVO - REsps 1.895.936-TO, 1.895.941-TO e 1.951.931-DF (Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 13/9/2023). REJEITO a prejudicial de prescrição porque a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil - TEMA 1150 do STJ (RECURSO REPETITIVO - REsps 1.895.936-TO, 1.895.941-TO e 1.951.931-DF (Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 13/9/2023). O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP - – TEMA 1150 do STJ (RECURSO REPETITIVO - REsps 1.895.936-TO, 1.895.941-TO e 1.951.931-DF (Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 13/9/2023). INDEFIRO a suspensão do processo porque a questão de mérito não se subsume a questão discutida no TEMA 1300 do STJ. Da preliminar de indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça – inc. XIII do art. 337 do CPC. A alegação da parte ré não tem fundamento porque a parte autora não é beneficiária da justiça gratuita. Intimem as partes. Prazo: quinze dias., Após a preclusão desta decisão saneadora siga-se o protocolo sistematizado desta unidade jurisdicional para realização das periciais. 1. Da nomeação de profissional para realização da perícia. Nomeio RICARDO ADRIANO ANTONELLI (contador), para a R$ 3.798,71 (valor usualmente praticado em outros realização da perícia definida neste processo e fixo o valor da perícia no valor de processo que já tramitam nesta unidade jurisdicional): 1.1. Cientifique-se o perito que o laudo pericial deve ser protocolado no prazo de até trinta dias (úteis), após a realização do exame técnico cuja data será definida pelo perito. Pedido de dilação de prazo deve ser justificado e a necessidade comprovada. 1.2. Cientifique-se o perito que o laudo pericial deve conter análise determinada e específica a todos os pontos controvertidos enumerados na decisão saneadora. 1.3. Cientifique-se o perito que o laudo pericial deve ser redigido de acordo com a previsão legal disposta no art. 473 do CPC, de forma a conter: (1) a exposição do objeto da perícia, (2) a análise técnica ou científica realizada pelo perito, (3) a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou e (4) resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público. 2. Da intimação do perito. Esclareça-se ao perito que o laudo pericial deve conter destaque para a conclusão pontual, específica e clara do resultado da perícia, com destaque em capítulos ( ), conforme cada um dos relatório, fundamentação e conclusão pericial pontos controvertidos que foram fixados pelo juízo. 3. Da parte responsável pelo pagamento dos honorários periciais. Intime a parte ré para comprovar o pagamento integral dos honorários periciais, por meio de depósito judicial vinculado a este processo, no prazo de até quinze dias, sob pena de desistência da produção da prova técnica. 4. Da data, local e horário para realização do exame técnico. Efetuado o pagamento do valor da perícia, intime o perito para designar data, local e horário para realização do exame técnico. Após a indicação da data, local e horário para realização da. perícia, se houver pedido do perito, libere-se até 50% dos honorários periciais para o perito 5. Da intimação das partes sobre a data da perícia. Intimem as partes para ciência da data, local e horário designados ou indicados pelo perito acerca da produção da prova, bem como, para oferecimento de quesitos e indicação de assistente técnico, no prazo de até cinco dias. 6. Da juntada do laudo pericial e intimação das partes para contraditório em relação ao laudo pericial. Após a juntada do: laudo pericial 6.1. Libere-se o saldo remanescente dos honorários periciais ao perito com a advertência de que o recebimento de valores não o exime da obrigação legal de prestar esclarecimentos e complementar o laudo pericial se houver necessidade verificada pelo juízo. 6.2. Intimem-se as partes para contraditório prévio em relação à juntada do laudo pericial, no prazo de até quinze dias. 7. Da verificação dos aspectos formais do laudo pericial pelo juízo. Após a efetivação do contraditório pelas partes, faça os autos conclusos para aferição dos aspectos formais do laudo pericial, resolução de questões processuais pendentes e encaminhamento dos autos para sentença. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito
27/06/2025, 00:00
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DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]: 0811150-25.2025.8.23.0010 Procedimento Comum Cível: ISRAEL DE PAIVA LIMAALISON MENDONCA DE LIMAANA CLARA LIMA MENDONÇAANA HELOIZA Autor(s) MENDONÇA DE LIMAEDUARDO OLIVEIRA LIMAEloiza Oliveira LimaJAQUELINE DE PAIVA LIMAJESSE PAIVA LIMA JUNIORMELCHISEDEC PAIVA DE LIMANixon de PaivaRUTE DE PAIVA LIMA: BANCO DO BRASIL S.A. Réu(s) DECISÃO SANEADORA Ação revisional PASEP proposta por ISRAEL DE PAIVA LIMAALISON MENDONCA DE LIMAANA CLARA LIMA MENDONÇAANA HELOIZA MENDONÇA DE LIMAEDUARDO OLIVEIRA LIMAEloiza Oliveira LimaJAQUELINE DE PAIVA LIMAJESSE PAIVA LIMA JUNIORMELCHISEDEC PAIVA DE LIMANixon de PaivaRUTE DE PAIVA LIMA contra BANCO DO BRASIL S.A.. O caso concreto demanda análise sobre cálculo que deve ser feito por profissional habilitado (contador). Portanto, fixo como ponto controvertido: (1) A exata extensão do valor devido pela parte ré à parte autora. (2) A forma de cálculo do valor – PASEP: decurso do tempo por ano e, mês a mês, conversão de moeda, incidência de juros e evolução/sucessão dos fatores de correção monetária diversos no decorrer do tempo. (3) A diferença que houver entre o valor devido e valor pago. (4) Os requisitos da responsabilidade civil em relação ao dano (dano emergente, lucros cessantes ou dano moral): conduta, dano e nexo causal. Dos meios de prova admitidos para resolução do mérito. É necessária a produção de perícia contábil. Da distribuição do ônus da prova. O ônus da prova segue a regra disposta no art. 373 do CPC.
ANTE O EXPOSTO, declaro o processo saneado com a fixação dos pontos controvertidos, especificação dos meios de prova admitidos e distribuição do ônus da prova – art. 357 do CPC. REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva da parte ré porquanto o Banco do Brasil tem legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa – TEMA 1150 do STJ (RECURSO REPETITIVO - REsps 1.895.936-TO, 1.895.941-TO e 1.951.931-DF (Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 13/9/2023). REJEITO a prejudicial de prescrição porque a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil - TEMA 1150 do STJ (RECURSO REPETITIVO - REsps 1.895.936-TO, 1.895.941-TO e 1.951.931-DF (Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 13/9/2023). O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP - – TEMA 1150 do STJ (RECURSO REPETITIVO - REsps 1.895.936-TO, 1.895.941-TO e 1.951.931-DF (Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 13/9/2023). INDEFIRO a suspensão do processo porque a questão de mérito não se subsume a questão discutida no TEMA 1300 do STJ. Da preliminar de indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça – inc. XIII do art. 337 do CPC. A alegação da parte ré não tem fundamento porque a parte autora não é beneficiária da justiça gratuita. Intimem as partes. Prazo: quinze dias., Após a preclusão desta decisão saneadora siga-se o protocolo sistematizado desta unidade jurisdicional para realização das periciais. 1. Da nomeação de profissional para realização da perícia. Nomeio RICARDO ADRIANO ANTONELLI (contador), para a R$ 3.798,71 (valor usualmente praticado em outros realização da perícia definida neste processo e fixo o valor da perícia no valor de processo que já tramitam nesta unidade jurisdicional): 1.1. Cientifique-se o perito que o laudo pericial deve ser protocolado no prazo de até trinta dias (úteis), após a realização do exame técnico cuja data será definida pelo perito. Pedido de dilação de prazo deve ser justificado e a necessidade comprovada. 1.2. Cientifique-se o perito que o laudo pericial deve conter análise determinada e específica a todos os pontos controvertidos enumerados na decisão saneadora. 1.3. Cientifique-se o perito que o laudo pericial deve ser redigido de acordo com a previsão legal disposta no art. 473 do CPC, de forma a conter: (1) a exposição do objeto da perícia, (2) a análise técnica ou científica realizada pelo perito, (3) a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou e (4) resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público. 2. Da intimação do perito. Esclareça-se ao perito que o laudo pericial deve conter destaque para a conclusão pontual, específica e clara do resultado da perícia, com destaque em capítulos ( ), conforme cada um dos relatório, fundamentação e conclusão pericial pontos controvertidos que foram fixados pelo juízo. 3. Da parte responsável pelo pagamento dos honorários periciais. Intime a parte ré para comprovar o pagamento integral dos honorários periciais, por meio de depósito judicial vinculado a este processo, no prazo de até quinze dias, sob pena de desistência da produção da prova técnica. 4. Da data, local e horário para realização do exame técnico. Efetuado o pagamento do valor da perícia, intime o perito para designar data, local e horário para realização do exame técnico. Após a indicação da data, local e horário para realização da. perícia, se houver pedido do perito, libere-se até 50% dos honorários periciais para o perito 5. Da intimação das partes sobre a data da perícia. Intimem as partes para ciência da data, local e horário designados ou indicados pelo perito acerca da produção da prova, bem como, para oferecimento de quesitos e indicação de assistente técnico, no prazo de até cinco dias. 6. Da juntada do laudo pericial e intimação das partes para contraditório em relação ao laudo pericial. Após a juntada do: laudo pericial 6.1. Libere-se o saldo remanescente dos honorários periciais ao perito com a advertência de que o recebimento de valores não o exime da obrigação legal de prestar esclarecimentos e complementar o laudo pericial se houver necessidade verificada pelo juízo. 6.2. Intimem-se as partes para contraditório prévio em relação à juntada do laudo pericial, no prazo de até quinze dias. 7. Da verificação dos aspectos formais do laudo pericial pelo juízo. Após a efetivação do contraditório pelas partes, faça os autos conclusos para aferição dos aspectos formais do laudo pericial, resolução de questões processuais pendentes e encaminhamento dos autos para sentença. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito
27/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]: 0811150-25.2025.8.23.0010 Procedimento Comum Cível: ISRAEL DE PAIVA LIMAALISON MENDONCA DE LIMAANA CLARA LIMA MENDONÇAANA HELOIZA Autor(s) MENDONÇA DE LIMAEDUARDO OLIVEIRA LIMAEloiza Oliveira LimaJAQUELINE DE PAIVA LIMAJESSE PAIVA LIMA JUNIORMELCHISEDEC PAIVA DE LIMANixon de PaivaRUTE DE PAIVA LIMA: BANCO DO BRASIL S.A. Réu(s) DECISÃO SANEADORA Ação revisional PASEP proposta por ISRAEL DE PAIVA LIMAALISON MENDONCA DE LIMAANA CLARA LIMA MENDONÇAANA HELOIZA MENDONÇA DE LIMAEDUARDO OLIVEIRA LIMAEloiza Oliveira LimaJAQUELINE DE PAIVA LIMAJESSE PAIVA LIMA JUNIORMELCHISEDEC PAIVA DE LIMANixon de PaivaRUTE DE PAIVA LIMA contra BANCO DO BRASIL S.A.. O caso concreto demanda análise sobre cálculo que deve ser feito por profissional habilitado (contador). Portanto, fixo como ponto controvertido: (1) A exata extensão do valor devido pela parte ré à parte autora. (2) A forma de cálculo do valor – PASEP: decurso do tempo por ano e, mês a mês, conversão de moeda, incidência de juros e evolução/sucessão dos fatores de correção monetária diversos no decorrer do tempo. (3) A diferença que houver entre o valor devido e valor pago. (4) Os requisitos da responsabilidade civil em relação ao dano (dano emergente, lucros cessantes ou dano moral): conduta, dano e nexo causal. Dos meios de prova admitidos para resolução do mérito. É necessária a produção de perícia contábil. Da distribuição do ônus da prova. O ônus da prova segue a regra disposta no art. 373 do CPC.
ANTE O EXPOSTO, declaro o processo saneado com a fixação dos pontos controvertidos, especificação dos meios de prova admitidos e distribuição do ônus da prova – art. 357 do CPC. REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva da parte ré porquanto o Banco do Brasil tem legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa – TEMA 1150 do STJ (RECURSO REPETITIVO - REsps 1.895.936-TO, 1.895.941-TO e 1.951.931-DF (Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 13/9/2023). REJEITO a prejudicial de prescrição porque a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil - TEMA 1150 do STJ (RECURSO REPETITIVO - REsps 1.895.936-TO, 1.895.941-TO e 1.951.931-DF (Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 13/9/2023). O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP - – TEMA 1150 do STJ (RECURSO REPETITIVO - REsps 1.895.936-TO, 1.895.941-TO e 1.951.931-DF (Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 13/9/2023). INDEFIRO a suspensão do processo porque a questão de mérito não se subsume a questão discutida no TEMA 1300 do STJ. Da preliminar de indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça – inc. XIII do art. 337 do CPC. A alegação da parte ré não tem fundamento porque a parte autora não é beneficiária da justiça gratuita. Intimem as partes. Prazo: quinze dias., Após a preclusão desta decisão saneadora siga-se o protocolo sistematizado desta unidade jurisdicional para realização das periciais. 1. Da nomeação de profissional para realização da perícia. Nomeio RICARDO ADRIANO ANTONELLI (contador), para a R$ 3.798,71 (valor usualmente praticado em outros realização da perícia definida neste processo e fixo o valor da perícia no valor de processo que já tramitam nesta unidade jurisdicional): 1.1. Cientifique-se o perito que o laudo pericial deve ser protocolado no prazo de até trinta dias (úteis), após a realização do exame técnico cuja data será definida pelo perito. Pedido de dilação de prazo deve ser justificado e a necessidade comprovada. 1.2. Cientifique-se o perito que o laudo pericial deve conter análise determinada e específica a todos os pontos controvertidos enumerados na decisão saneadora. 1.3. Cientifique-se o perito que o laudo pericial deve ser redigido de acordo com a previsão legal disposta no art. 473 do CPC, de forma a conter: (1) a exposição do objeto da perícia, (2) a análise técnica ou científica realizada pelo perito, (3) a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou e (4) resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público. 2. Da intimação do perito. Esclareça-se ao perito que o laudo pericial deve conter destaque para a conclusão pontual, específica e clara do resultado da perícia, com destaque em capítulos ( ), conforme cada um dos relatório, fundamentação e conclusão pericial pontos controvertidos que foram fixados pelo juízo. 3. Da parte responsável pelo pagamento dos honorários periciais. Intime a parte ré para comprovar o pagamento integral dos honorários periciais, por meio de depósito judicial vinculado a este processo, no prazo de até quinze dias, sob pena de desistência da produção da prova técnica. 4. Da data, local e horário para realização do exame técnico. Efetuado o pagamento do valor da perícia, intime o perito para designar data, local e horário para realização do exame técnico. Após a indicação da data, local e horário para realização da. perícia, se houver pedido do perito, libere-se até 50% dos honorários periciais para o perito 5. Da intimação das partes sobre a data da perícia. Intimem as partes para ciência da data, local e horário designados ou indicados pelo perito acerca da produção da prova, bem como, para oferecimento de quesitos e indicação de assistente técnico, no prazo de até cinco dias. 6. Da juntada do laudo pericial e intimação das partes para contraditório em relação ao laudo pericial. Após a juntada do: laudo pericial 6.1. Libere-se o saldo remanescente dos honorários periciais ao perito com a advertência de que o recebimento de valores não o exime da obrigação legal de prestar esclarecimentos e complementar o laudo pericial se houver necessidade verificada pelo juízo. 6.2. Intimem-se as partes para contraditório prévio em relação à juntada do laudo pericial, no prazo de até quinze dias. 7. Da verificação dos aspectos formais do laudo pericial pelo juízo. Após a efetivação do contraditório pelas partes, faça os autos conclusos para aferição dos aspectos formais do laudo pericial, resolução de questões processuais pendentes e encaminhamento dos autos para sentença. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito
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ANTE O EXPOSTO, declaro o processo saneado com a fixação dos pontos controvertidos, especificação dos meios de prova admitidos e distribuição do ônus da prova – art. 357 do CPC. REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva da parte ré porquanto o Banco do Brasil tem legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa – TEMA 1150 do STJ (RECURSO REPETITIVO - REsps 1.895.936-TO, 1.895.941-TO e 1.951.931-DF (Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 13/9/2023). REJEITO a prejudicial de prescrição porque a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil - TEMA 1150 do STJ (RECURSO REPETITIVO - REsps 1.895.936-TO, 1.895.941-TO e 1.951.931-DF (Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 13/9/2023). O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP - – TEMA 1150 do STJ (RECURSO REPETITIVO - REsps 1.895.936-TO, 1.895.941-TO e 1.951.931-DF (Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 13/9/2023). INDEFIRO a suspensão do processo porque a questão de mérito não se subsume a questão discutida no TEMA 1300 do STJ. Da preliminar de indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça – inc. XIII do art. 337 do CPC. A alegação da parte ré não tem fundamento porque a parte autora não é beneficiária da justiça gratuita. Intimem as partes. Prazo: quinze dias., Após a preclusão desta decisão saneadora siga-se o protocolo sistematizado desta unidade jurisdicional para realização das periciais. 1. Da nomeação de profissional para realização da perícia. Nomeio RICARDO ADRIANO ANTONELLI (contador), para a R$ 3.798,71 (valor usualmente praticado em outros realização da perícia definida neste processo e fixo o valor da perícia no valor de processo que já tramitam nesta unidade jurisdicional): 1.1. Cientifique-se o perito que o laudo pericial deve ser protocolado no prazo de até trinta dias (úteis), após a realização do exame técnico cuja data será definida pelo perito. Pedido de dilação de prazo deve ser justificado e a necessidade comprovada. 1.2. Cientifique-se o perito que o laudo pericial deve conter análise determinada e específica a todos os pontos controvertidos enumerados na decisão saneadora. 1.3. Cientifique-se o perito que o laudo pericial deve ser redigido de acordo com a previsão legal disposta no art. 473 do CPC, de forma a conter: (1) a exposição do objeto da perícia, (2) a análise técnica ou científica realizada pelo perito, (3) a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou e (4) resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público. 2. Da intimação do perito. Esclareça-se ao perito que o laudo pericial deve conter destaque para a conclusão pontual, específica e clara do resultado da perícia, com destaque em capítulos ( ), conforme cada um dos relatório, fundamentação e conclusão pericial pontos controvertidos que foram fixados pelo juízo. 3. Da parte responsável pelo pagamento dos honorários periciais. Intime a parte ré para comprovar o pagamento integral dos honorários periciais, por meio de depósito judicial vinculado a este processo, no prazo de até quinze dias, sob pena de desistência da produção da prova técnica. 4. Da data, local e horário para realização do exame técnico. Efetuado o pagamento do valor da perícia, intime o perito para designar data, local e horário para realização do exame técnico. Após a indicação da data, local e horário para realização da. perícia, se houver pedido do perito, libere-se até 50% dos honorários periciais para o perito 5. Da intimação das partes sobre a data da perícia. Intimem as partes para ciência da data, local e horário designados ou indicados pelo perito acerca da produção da prova, bem como, para oferecimento de quesitos e indicação de assistente técnico, no prazo de até cinco dias. 6. Da juntada do laudo pericial e intimação das partes para contraditório em relação ao laudo pericial. Após a juntada do: laudo pericial 6.1. Libere-se o saldo remanescente dos honorários periciais ao perito com a advertência de que o recebimento de valores não o exime da obrigação legal de prestar esclarecimentos e complementar o laudo pericial se houver necessidade verificada pelo juízo. 6.2. Intimem-se as partes para contraditório prévio em relação à juntada do laudo pericial, no prazo de até quinze dias. 7. Da verificação dos aspectos formais do laudo pericial pelo juízo. Após a efetivação do contraditório pelas partes, faça os autos conclusos para aferição dos aspectos formais do laudo pericial, resolução de questões processuais pendentes e encaminhamento dos autos para sentença. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]: 0811150-25.2025.8.23.0010 Procedimento Comum Cível: ISRAEL DE PAIVA LIMAALISON MENDONCA DE LIMAANA CLARA LIMA MENDONÇAANA HELOIZA Autor(s) MENDONÇA DE LIMAEDUARDO OLIVEIRA LIMAEloiza Oliveira LimaJAQUELINE DE PAIVA LIMAJESSE PAIVA LIMA JUNIORMELCHISEDEC PAIVA DE LIMANixon de PaivaRUTE DE PAIVA LIMA: BANCO DO BRASIL S.A. Réu(s) DECISÃO SANEADORA Ação revisional PASEP proposta por ISRAEL DE PAIVA LIMAALISON MENDONCA DE LIMAANA CLARA LIMA MENDONÇAANA HELOIZA MENDONÇA DE LIMAEDUARDO OLIVEIRA LIMAEloiza Oliveira LimaJAQUELINE DE PAIVA LIMAJESSE PAIVA LIMA JUNIORMELCHISEDEC PAIVA DE LIMANixon de PaivaRUTE DE PAIVA LIMA contra BANCO DO BRASIL S.A.. O caso concreto demanda análise sobre cálculo que deve ser feito por profissional habilitado (contador). Portanto, fixo como ponto controvertido: (1) A exata extensão do valor devido pela parte ré à parte autora. (2) A forma de cálculo do valor – PASEP: decurso do tempo por ano e, mês a mês, conversão de moeda, incidência de juros e evolução/sucessão dos fatores de correção monetária diversos no decorrer do tempo. (3) A diferença que houver entre o valor devido e valor pago. (4) Os requisitos da responsabilidade civil em relação ao dano (dano emergente, lucros cessantes ou dano moral): conduta, dano e nexo causal. Dos meios de prova admitidos para resolução do mérito. É necessária a produção de perícia contábil. Da distribuição do ônus da prova. O ônus da prova segue a regra disposta no art. 373 do CPC.
ANTE O EXPOSTO, declaro o processo saneado com a fixação dos pontos controvertidos, especificação dos meios de prova admitidos e distribuição do ônus da prova – art. 357 do CPC. REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva da parte ré porquanto o Banco do Brasil tem legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa – TEMA 1150 do STJ (RECURSO REPETITIVO - REsps 1.895.936-TO, 1.895.941-TO e 1.951.931-DF (Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 13/9/2023). REJEITO a prejudicial de prescrição porque a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil - TEMA 1150 do STJ (RECURSO REPETITIVO - REsps 1.895.936-TO, 1.895.941-TO e 1.951.931-DF (Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 13/9/2023). O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP - – TEMA 1150 do STJ (RECURSO REPETITIVO - REsps 1.895.936-TO, 1.895.941-TO e 1.951.931-DF (Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 13/9/2023). INDEFIRO a suspensão do processo porque a questão de mérito não se subsume a questão discutida no TEMA 1300 do STJ. Da preliminar de indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça – inc. XIII do art. 337 do CPC. A alegação da parte ré não tem fundamento porque a parte autora não é beneficiária da justiça gratuita. Intimem as partes. Prazo: quinze dias., Após a preclusão desta decisão saneadora siga-se o protocolo sistematizado desta unidade jurisdicional para realização das periciais. 1. Da nomeação de profissional para realização da perícia. Nomeio RICARDO ADRIANO ANTONELLI (contador), para a R$ 3.798,71 (valor usualmente praticado em outros realização da perícia definida neste processo e fixo o valor da perícia no valor de processo que já tramitam nesta unidade jurisdicional): 1.1. Cientifique-se o perito que o laudo pericial deve ser protocolado no prazo de até trinta dias (úteis), após a realização do exame técnico cuja data será definida pelo perito. Pedido de dilação de prazo deve ser justificado e a necessidade comprovada. 1.2. Cientifique-se o perito que o laudo pericial deve conter análise determinada e específica a todos os pontos controvertidos enumerados na decisão saneadora. 1.3. Cientifique-se o perito que o laudo pericial deve ser redigido de acordo com a previsão legal disposta no art. 473 do CPC, de forma a conter: (1) a exposição do objeto da perícia, (2) a análise técnica ou científica realizada pelo perito, (3) a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou e (4) resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público. 2. Da intimação do perito. Esclareça-se ao perito que o laudo pericial deve conter destaque para a conclusão pontual, específica e clara do resultado da perícia, com destaque em capítulos ( ), conforme cada um dos relatório, fundamentação e conclusão pericial pontos controvertidos que foram fixados pelo juízo. 3. Da parte responsável pelo pagamento dos honorários periciais. Intime a parte ré para comprovar o pagamento integral dos honorários periciais, por meio de depósito judicial vinculado a este processo, no prazo de até quinze dias, sob pena de desistência da produção da prova técnica. 4. Da data, local e horário para realização do exame técnico. Efetuado o pagamento do valor da perícia, intime o perito para designar data, local e horário para realização do exame técnico. Após a indicação da data, local e horário para realização da. perícia, se houver pedido do perito, libere-se até 50% dos honorários periciais para o perito 5. Da intimação das partes sobre a data da perícia. Intimem as partes para ciência da data, local e horário designados ou indicados pelo perito acerca da produção da prova, bem como, para oferecimento de quesitos e indicação de assistente técnico, no prazo de até cinco dias. 6. Da juntada do laudo pericial e intimação das partes para contraditório em relação ao laudo pericial. Após a juntada do: laudo pericial 6.1. Libere-se o saldo remanescente dos honorários periciais ao perito com a advertência de que o recebimento de valores não o exime da obrigação legal de prestar esclarecimentos e complementar o laudo pericial se houver necessidade verificada pelo juízo. 6.2. Intimem-se as partes para contraditório prévio em relação à juntada do laudo pericial, no prazo de até quinze dias. 7. Da verificação dos aspectos formais do laudo pericial pelo juízo. Após a efetivação do contraditório pelas partes, faça os autos conclusos para aferição dos aspectos formais do laudo pericial, resolução de questões processuais pendentes e encaminhamento dos autos para sentença. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito
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Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]: 0811150-25.2025.8.23.0010 Procedimento Comum Cível: ISRAEL DE PAIVA LIMAALISON MENDONCA DE LIMAANA CLARA LIMA MENDONÇAANA HELOIZA Autor(s) MENDONÇA DE LIMAEDUARDO OLIVEIRA LIMAEloiza Oliveira LimaJAQUELINE DE PAIVA LIMAJESSE PAIVA LIMA JUNIORMELCHISEDEC PAIVA DE LIMANixon de PaivaRUTE DE PAIVA LIMA: BANCO DO BRASIL S.A. Réu(s) DECISÃO SANEADORA Ação revisional PASEP proposta por ISRAEL DE PAIVA LIMAALISON MENDONCA DE LIMAANA CLARA LIMA MENDONÇAANA HELOIZA MENDONÇA DE LIMAEDUARDO OLIVEIRA LIMAEloiza Oliveira LimaJAQUELINE DE PAIVA LIMAJESSE PAIVA LIMA JUNIORMELCHISEDEC PAIVA DE LIMANixon de PaivaRUTE DE PAIVA LIMA contra BANCO DO BRASIL S.A.. O caso concreto demanda análise sobre cálculo que deve ser feito por profissional habilitado (contador). Portanto, fixo como ponto controvertido: (1) A exata extensão do valor devido pela parte ré à parte autora. (2) A forma de cálculo do valor – PASEP: decurso do tempo por ano e, mês a mês, conversão de moeda, incidência de juros e evolução/sucessão dos fatores de correção monetária diversos no decorrer do tempo. (3) A diferença que houver entre o valor devido e valor pago. (4) Os requisitos da responsabilidade civil em relação ao dano (dano emergente, lucros cessantes ou dano moral): conduta, dano e nexo causal. Dos meios de prova admitidos para resolução do mérito. É necessária a produção de perícia contábil. Da distribuição do ônus da prova. O ônus da prova segue a regra disposta no art. 373 do CPC.
ANTE O EXPOSTO, declaro o processo saneado com a fixação dos pontos controvertidos, especificação dos meios de prova admitidos e distribuição do ônus da prova – art. 357 do CPC. REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva da parte ré porquanto o Banco do Brasil tem legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa – TEMA 1150 do STJ (RECURSO REPETITIVO - REsps 1.895.936-TO, 1.895.941-TO e 1.951.931-DF (Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 13/9/2023). REJEITO a prejudicial de prescrição porque a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil - TEMA 1150 do STJ (RECURSO REPETITIVO - REsps 1.895.936-TO, 1.895.941-TO e 1.951.931-DF (Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 13/9/2023). O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP - – TEMA 1150 do STJ (RECURSO REPETITIVO - REsps 1.895.936-TO, 1.895.941-TO e 1.951.931-DF (Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 13/9/2023). INDEFIRO a suspensão do processo porque a questão de mérito não se subsume a questão discutida no TEMA 1300 do STJ. Da preliminar de indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça – inc. XIII do art. 337 do CPC. A alegação da parte ré não tem fundamento porque a parte autora não é beneficiária da justiça gratuita. Intimem as partes. Prazo: quinze dias., Após a preclusão desta decisão saneadora siga-se o protocolo sistematizado desta unidade jurisdicional para realização das periciais. 1. Da nomeação de profissional para realização da perícia. Nomeio RICARDO ADRIANO ANTONELLI (contador), para a R$ 3.798,71 (valor usualmente praticado em outros realização da perícia definida neste processo e fixo o valor da perícia no valor de processo que já tramitam nesta unidade jurisdicional): 1.1. Cientifique-se o perito que o laudo pericial deve ser protocolado no prazo de até trinta dias (úteis), após a realização do exame técnico cuja data será definida pelo perito. Pedido de dilação de prazo deve ser justificado e a necessidade comprovada. 1.2. Cientifique-se o perito que o laudo pericial deve conter análise determinada e específica a todos os pontos controvertidos enumerados na decisão saneadora. 1.3. Cientifique-se o perito que o laudo pericial deve ser redigido de acordo com a previsão legal disposta no art. 473 do CPC, de forma a conter: (1) a exposição do objeto da perícia, (2) a análise técnica ou científica realizada pelo perito, (3) a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou e (4) resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público. 2. Da intimação do perito. Esclareça-se ao perito que o laudo pericial deve conter destaque para a conclusão pontual, específica e clara do resultado da perícia, com destaque em capítulos ( ), conforme cada um dos relatório, fundamentação e conclusão pericial pontos controvertidos que foram fixados pelo juízo. 3. Da parte responsável pelo pagamento dos honorários periciais. Intime a parte ré para comprovar o pagamento integral dos honorários periciais, por meio de depósito judicial vinculado a este processo, no prazo de até quinze dias, sob pena de desistência da produção da prova técnica. 4. Da data, local e horário para realização do exame técnico. Efetuado o pagamento do valor da perícia, intime o perito para designar data, local e horário para realização do exame técnico. Após a indicação da data, local e horário para realização da. perícia, se houver pedido do perito, libere-se até 50% dos honorários periciais para o perito 5. Da intimação das partes sobre a data da perícia. Intimem as partes para ciência da data, local e horário designados ou indicados pelo perito acerca da produção da prova, bem como, para oferecimento de quesitos e indicação de assistente técnico, no prazo de até cinco dias. 6. Da juntada do laudo pericial e intimação das partes para contraditório em relação ao laudo pericial. Após a juntada do: laudo pericial 6.1. Libere-se o saldo remanescente dos honorários periciais ao perito com a advertência de que o recebimento de valores não o exime da obrigação legal de prestar esclarecimentos e complementar o laudo pericial se houver necessidade verificada pelo juízo. 6.2. Intimem-se as partes para contraditório prévio em relação à juntada do laudo pericial, no prazo de até quinze dias. 7. Da verificação dos aspectos formais do laudo pericial pelo juízo. Após a efetivação do contraditório pelas partes, faça os autos conclusos para aferição dos aspectos formais do laudo pericial, resolução de questões processuais pendentes e encaminhamento dos autos para sentença. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito
27/06/2025, 00:00
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]: 0811150-25.2025.8.23.0010 Procedimento Comum Cível: ISRAEL DE PAIVA LIMAALISON MENDONCA DE LIMAANA CLARA LIMA MENDONÇAANA HELOIZA Autor(s) MENDONÇA DE LIMAEDUARDO OLIVEIRA LIMAEloiza Oliveira LimaJAQUELINE DE PAIVA LIMAJESSE PAIVA LIMA JUNIORMELCHISEDEC PAIVA DE LIMANixon de PaivaRUTE DE PAIVA LIMA: BANCO DO BRASIL S.A. Réu(s) DECISÃO SANEADORA Ação revisional PASEP proposta por ISRAEL DE PAIVA LIMAALISON MENDONCA DE LIMAANA CLARA LIMA MENDONÇAANA HELOIZA MENDONÇA DE LIMAEDUARDO OLIVEIRA LIMAEloiza Oliveira LimaJAQUELINE DE PAIVA LIMAJESSE PAIVA LIMA JUNIORMELCHISEDEC PAIVA DE LIMANixon de PaivaRUTE DE PAIVA LIMA contra BANCO DO BRASIL S.A.. O caso concreto demanda análise sobre cálculo que deve ser feito por profissional habilitado (contador). Portanto, fixo como ponto controvertido: (1) A exata extensão do valor devido pela parte ré à parte autora. (2) A forma de cálculo do valor – PASEP: decurso do tempo por ano e, mês a mês, conversão de moeda, incidência de juros e evolução/sucessão dos fatores de correção monetária diversos no decorrer do tempo. (3) A diferença que houver entre o valor devido e valor pago. (4) Os requisitos da responsabilidade civil em relação ao dano (dano emergente, lucros cessantes ou dano moral): conduta, dano e nexo causal. Dos meios de prova admitidos para resolução do mérito. É necessária a produção de perícia contábil. Da distribuição do ônus da prova. O ônus da prova segue a regra disposta no art. 373 do CPC.
ANTE O EXPOSTO, declaro o processo saneado com a fixação dos pontos controvertidos, especificação dos meios de prova admitidos e distribuição do ônus da prova – art. 357 do CPC. REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva da parte ré porquanto o Banco do Brasil tem legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa – TEMA 1150 do STJ (RECURSO REPETITIVO - REsps 1.895.936-TO, 1.895.941-TO e 1.951.931-DF (Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 13/9/2023). REJEITO a prejudicial de prescrição porque a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil - TEMA 1150 do STJ (RECURSO REPETITIVO - REsps 1.895.936-TO, 1.895.941-TO e 1.951.931-DF (Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 13/9/2023). O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP - – TEMA 1150 do STJ (RECURSO REPETITIVO - REsps 1.895.936-TO, 1.895.941-TO e 1.951.931-DF (Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 13/9/2023). INDEFIRO a suspensão do processo porque a questão de mérito não se subsume a questão discutida no TEMA 1300 do STJ. Da preliminar de indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça – inc. XIII do art. 337 do CPC. A alegação da parte ré não tem fundamento porque a parte autora não é beneficiária da justiça gratuita. Intimem as partes. Prazo: quinze dias., Após a preclusão desta decisão saneadora siga-se o protocolo sistematizado desta unidade jurisdicional para realização das periciais. 1. Da nomeação de profissional para realização da perícia. Nomeio RICARDO ADRIANO ANTONELLI (contador), para a R$ 3.798,71 (valor usualmente praticado em outros realização da perícia definida neste processo e fixo o valor da perícia no valor de processo que já tramitam nesta unidade jurisdicional): 1.1. Cientifique-se o perito que o laudo pericial deve ser protocolado no prazo de até trinta dias (úteis), após a realização do exame técnico cuja data será definida pelo perito. Pedido de dilação de prazo deve ser justificado e a necessidade comprovada. 1.2. Cientifique-se o perito que o laudo pericial deve conter análise determinada e específica a todos os pontos controvertidos enumerados na decisão saneadora. 1.3. Cientifique-se o perito que o laudo pericial deve ser redigido de acordo com a previsão legal disposta no art. 473 do CPC, de forma a conter: (1) a exposição do objeto da perícia, (2) a análise técnica ou científica realizada pelo perito, (3) a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou e (4) resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público. 2. Da intimação do perito. Esclareça-se ao perito que o laudo pericial deve conter destaque para a conclusão pontual, específica e clara do resultado da perícia, com destaque em capítulos ( ), conforme cada um dos relatório, fundamentação e conclusão pericial pontos controvertidos que foram fixados pelo juízo. 3. Da parte responsável pelo pagamento dos honorários periciais. Intime a parte ré para comprovar o pagamento integral dos honorários periciais, por meio de depósito judicial vinculado a este processo, no prazo de até quinze dias, sob pena de desistência da produção da prova técnica. 4. Da data, local e horário para realização do exame técnico. Efetuado o pagamento do valor da perícia, intime o perito para designar data, local e horário para realização do exame técnico. Após a indicação da data, local e horário para realização da. perícia, se houver pedido do perito, libere-se até 50% dos honorários periciais para o perito 5. Da intimação das partes sobre a data da perícia. Intimem as partes para ciência da data, local e horário designados ou indicados pelo perito acerca da produção da prova, bem como, para oferecimento de quesitos e indicação de assistente técnico, no prazo de até cinco dias. 6. Da juntada do laudo pericial e intimação das partes para contraditório em relação ao laudo pericial. Após a juntada do: laudo pericial 6.1. Libere-se o saldo remanescente dos honorários periciais ao perito com a advertência de que o recebimento de valores não o exime da obrigação legal de prestar esclarecimentos e complementar o laudo pericial se houver necessidade verificada pelo juízo. 6.2. Intimem-se as partes para contraditório prévio em relação à juntada do laudo pericial, no prazo de até quinze dias. 7. Da verificação dos aspectos formais do laudo pericial pelo juízo. Após a efetivação do contraditório pelas partes, faça os autos conclusos para aferição dos aspectos formais do laudo pericial, resolução de questões processuais pendentes e encaminhamento dos autos para sentença. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito
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ANTE O EXPOSTO, declaro o processo saneado com a fixação dos pontos controvertidos, especificação dos meios de prova admitidos e distribuição do ônus da prova – art. 357 do CPC. REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva da parte ré porquanto o Banco do Brasil tem legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa – TEMA 1150 do STJ (RECURSO REPETITIVO - REsps 1.895.936-TO, 1.895.941-TO e 1.951.931-DF (Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 13/9/2023). REJEITO a prejudicial de prescrição porque a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil - TEMA 1150 do STJ (RECURSO REPETITIVO - REsps 1.895.936-TO, 1.895.941-TO e 1.951.931-DF (Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 13/9/2023). O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP - – TEMA 1150 do STJ (RECURSO REPETITIVO - REsps 1.895.936-TO, 1.895.941-TO e 1.951.931-DF (Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 13/9/2023). INDEFIRO a suspensão do processo porque a questão de mérito não se subsume a questão discutida no TEMA 1300 do STJ. Da preliminar de indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça – inc. XIII do art. 337 do CPC. A alegação da parte ré não tem fundamento porque a parte autora não é beneficiária da justiça gratuita. Intimem as partes. Prazo: quinze dias., Após a preclusão desta decisão saneadora siga-se o protocolo sistematizado desta unidade jurisdicional para realização das periciais. 1. Da nomeação de profissional para realização da perícia. Nomeio RICARDO ADRIANO ANTONELLI (contador), para a R$ 3.798,71 (valor usualmente praticado em outros realização da perícia definida neste processo e fixo o valor da perícia no valor de processo que já tramitam nesta unidade jurisdicional): 1.1. Cientifique-se o perito que o laudo pericial deve ser protocolado no prazo de até trinta dias (úteis), após a realização do exame técnico cuja data será definida pelo perito. Pedido de dilação de prazo deve ser justificado e a necessidade comprovada. 1.2. Cientifique-se o perito que o laudo pericial deve conter análise determinada e específica a todos os pontos controvertidos enumerados na decisão saneadora. 1.3. Cientifique-se o perito que o laudo pericial deve ser redigido de acordo com a previsão legal disposta no art. 473 do CPC, de forma a conter: (1) a exposição do objeto da perícia, (2) a análise técnica ou científica realizada pelo perito, (3) a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou e (4) resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público. 2. Da intimação do perito. Esclareça-se ao perito que o laudo pericial deve conter destaque para a conclusão pontual, específica e clara do resultado da perícia, com destaque em capítulos ( ), conforme cada um dos relatório, fundamentação e conclusão pericial pontos controvertidos que foram fixados pelo juízo. 3. Da parte responsável pelo pagamento dos honorários periciais. Intime a parte ré para comprovar o pagamento integral dos honorários periciais, por meio de depósito judicial vinculado a este processo, no prazo de até quinze dias, sob pena de desistência da produção da prova técnica. 4. Da data, local e horário para realização do exame técnico. Efetuado o pagamento do valor da perícia, intime o perito para designar data, local e horário para realização do exame técnico. Após a indicação da data, local e horário para realização da. perícia, se houver pedido do perito, libere-se até 50% dos honorários periciais para o perito 5. Da intimação das partes sobre a data da perícia. Intimem as partes para ciência da data, local e horário designados ou indicados pelo perito acerca da produção da prova, bem como, para oferecimento de quesitos e indicação de assistente técnico, no prazo de até cinco dias. 6. Da juntada do laudo pericial e intimação das partes para contraditório em relação ao laudo pericial. Após a juntada do: laudo pericial 6.1. Libere-se o saldo remanescente dos honorários periciais ao perito com a advertência de que o recebimento de valores não o exime da obrigação legal de prestar esclarecimentos e complementar o laudo pericial se houver necessidade verificada pelo juízo. 6.2. Intimem-se as partes para contraditório prévio em relação à juntada do laudo pericial, no prazo de até quinze dias. 7. Da verificação dos aspectos formais do laudo pericial pelo juízo. Após a efetivação do contraditório pelas partes, faça os autos conclusos para aferição dos aspectos formais do laudo pericial, resolução de questões processuais pendentes e encaminhamento dos autos para sentença. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito
27/06/2025, 00:00
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]: 0811150-25.2025.8.23.0010 Procedimento Comum Cível: ISRAEL DE PAIVA LIMAALISON MENDONCA DE LIMAANA CLARA LIMA MENDONÇAANA HELOIZA Autor(s) MENDONÇA DE LIMAEDUARDO OLIVEIRA LIMAEloiza Oliveira LimaJAQUELINE DE PAIVA LIMAJESSE PAIVA LIMA JUNIORMELCHISEDEC PAIVA DE LIMANixon de PaivaRUTE DE PAIVA LIMA: BANCO DO BRASIL S.A. Réu(s) DECISÃO SANEADORA Ação revisional PASEP proposta por ISRAEL DE PAIVA LIMAALISON MENDONCA DE LIMAANA CLARA LIMA MENDONÇAANA HELOIZA MENDONÇA DE LIMAEDUARDO OLIVEIRA LIMAEloiza Oliveira LimaJAQUELINE DE PAIVA LIMAJESSE PAIVA LIMA JUNIORMELCHISEDEC PAIVA DE LIMANixon de PaivaRUTE DE PAIVA LIMA contra BANCO DO BRASIL S.A.. O caso concreto demanda análise sobre cálculo que deve ser feito por profissional habilitado (contador). Portanto, fixo como ponto controvertido: (1) A exata extensão do valor devido pela parte ré à parte autora. (2) A forma de cálculo do valor – PASEP: decurso do tempo por ano e, mês a mês, conversão de moeda, incidência de juros e evolução/sucessão dos fatores de correção monetária diversos no decorrer do tempo. (3) A diferença que houver entre o valor devido e valor pago. (4) Os requisitos da responsabilidade civil em relação ao dano (dano emergente, lucros cessantes ou dano moral): conduta, dano e nexo causal. Dos meios de prova admitidos para resolução do mérito. É necessária a produção de perícia contábil. Da distribuição do ônus da prova. O ônus da prova segue a regra disposta no art. 373 do CPC.
ANTE O EXPOSTO, declaro o processo saneado com a fixação dos pontos controvertidos, especificação dos meios de prova admitidos e distribuição do ônus da prova – art. 357 do CPC. REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva da parte ré porquanto o Banco do Brasil tem legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa – TEMA 1150 do STJ (RECURSO REPETITIVO - REsps 1.895.936-TO, 1.895.941-TO e 1.951.931-DF (Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 13/9/2023). REJEITO a prejudicial de prescrição porque a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil - TEMA 1150 do STJ (RECURSO REPETITIVO - REsps 1.895.936-TO, 1.895.941-TO e 1.951.931-DF (Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 13/9/2023). O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP - – TEMA 1150 do STJ (RECURSO REPETITIVO - REsps 1.895.936-TO, 1.895.941-TO e 1.951.931-DF (Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 13/9/2023). INDEFIRO a suspensão do processo porque a questão de mérito não se subsume a questão discutida no TEMA 1300 do STJ. Da preliminar de indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça – inc. XIII do art. 337 do CPC. A alegação da parte ré não tem fundamento porque a parte autora não é beneficiária da justiça gratuita. Intimem as partes. Prazo: quinze dias., Após a preclusão desta decisão saneadora siga-se o protocolo sistematizado desta unidade jurisdicional para realização das periciais. 1. Da nomeação de profissional para realização da perícia. Nomeio RICARDO ADRIANO ANTONELLI (contador), para a R$ 3.798,71 (valor usualmente praticado em outros realização da perícia definida neste processo e fixo o valor da perícia no valor de processo que já tramitam nesta unidade jurisdicional): 1.1. Cientifique-se o perito que o laudo pericial deve ser protocolado no prazo de até trinta dias (úteis), após a realização do exame técnico cuja data será definida pelo perito. Pedido de dilação de prazo deve ser justificado e a necessidade comprovada. 1.2. Cientifique-se o perito que o laudo pericial deve conter análise determinada e específica a todos os pontos controvertidos enumerados na decisão saneadora. 1.3. Cientifique-se o perito que o laudo pericial deve ser redigido de acordo com a previsão legal disposta no art. 473 do CPC, de forma a conter: (1) a exposição do objeto da perícia, (2) a análise técnica ou científica realizada pelo perito, (3) a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou e (4) resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público. 2. Da intimação do perito. Esclareça-se ao perito que o laudo pericial deve conter destaque para a conclusão pontual, específica e clara do resultado da perícia, com destaque em capítulos ( ), conforme cada um dos relatório, fundamentação e conclusão pericial pontos controvertidos que foram fixados pelo juízo. 3. Da parte responsável pelo pagamento dos honorários periciais. Intime a parte ré para comprovar o pagamento integral dos honorários periciais, por meio de depósito judicial vinculado a este processo, no prazo de até quinze dias, sob pena de desistência da produção da prova técnica. 4. Da data, local e horário para realização do exame técnico. Efetuado o pagamento do valor da perícia, intime o perito para designar data, local e horário para realização do exame técnico. Após a indicação da data, local e horário para realização da. perícia, se houver pedido do perito, libere-se até 50% dos honorários periciais para o perito 5. Da intimação das partes sobre a data da perícia. Intimem as partes para ciência da data, local e horário designados ou indicados pelo perito acerca da produção da prova, bem como, para oferecimento de quesitos e indicação de assistente técnico, no prazo de até cinco dias. 6. Da juntada do laudo pericial e intimação das partes para contraditório em relação ao laudo pericial. Após a juntada do: laudo pericial 6.1. Libere-se o saldo remanescente dos honorários periciais ao perito com a advertência de que o recebimento de valores não o exime da obrigação legal de prestar esclarecimentos e complementar o laudo pericial se houver necessidade verificada pelo juízo. 6.2. Intimem-se as partes para contraditório prévio em relação à juntada do laudo pericial, no prazo de até quinze dias. 7. Da verificação dos aspectos formais do laudo pericial pelo juízo. Após a efetivação do contraditório pelas partes, faça os autos conclusos para aferição dos aspectos formais do laudo pericial, resolução de questões processuais pendentes e encaminhamento dos autos para sentença. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito
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Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]: 0811150-25.2025.8.23.0010 Procedimento Comum Cível: ISRAEL DE PAIVA LIMAALISON MENDONCA DE LIMAANA CLARA LIMA MENDONÇAANA HELOIZA Autor(s) MENDONÇA DE LIMAEDUARDO OLIVEIRA LIMAEloiza Oliveira LimaJAQUELINE DE PAIVA LIMAJESSE PAIVA LIMA JUNIORMELCHISEDEC PAIVA DE LIMANixon de PaivaRUTE DE PAIVA LIMA: BANCO DO BRASIL S.A. Réu(s) DECISÃO SANEADORA Ação revisional PASEP proposta por ISRAEL DE PAIVA LIMAALISON MENDONCA DE LIMAANA CLARA LIMA MENDONÇAANA HELOIZA MENDONÇA DE LIMAEDUARDO OLIVEIRA LIMAEloiza Oliveira LimaJAQUELINE DE PAIVA LIMAJESSE PAIVA LIMA JUNIORMELCHISEDEC PAIVA DE LIMANixon de PaivaRUTE DE PAIVA LIMA contra BANCO DO BRASIL S.A.. O caso concreto demanda análise sobre cálculo que deve ser feito por profissional habilitado (contador). Portanto, fixo como ponto controvertido: (1) A exata extensão do valor devido pela parte ré à parte autora. (2) A forma de cálculo do valor – PASEP: decurso do tempo por ano e, mês a mês, conversão de moeda, incidência de juros e evolução/sucessão dos fatores de correção monetária diversos no decorrer do tempo. (3) A diferença que houver entre o valor devido e valor pago. (4) Os requisitos da responsabilidade civil em relação ao dano (dano emergente, lucros cessantes ou dano moral): conduta, dano e nexo causal. Dos meios de prova admitidos para resolução do mérito. É necessária a produção de perícia contábil. Da distribuição do ônus da prova. O ônus da prova segue a regra disposta no art. 373 do CPC.
ANTE O EXPOSTO, declaro o processo saneado com a fixação dos pontos controvertidos, especificação dos meios de prova admitidos e distribuição do ônus da prova – art. 357 do CPC. REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva da parte ré porquanto o Banco do Brasil tem legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa – TEMA 1150 do STJ (RECURSO REPETITIVO - REsps 1.895.936-TO, 1.895.941-TO e 1.951.931-DF (Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 13/9/2023). REJEITO a prejudicial de prescrição porque a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil - TEMA 1150 do STJ (RECURSO REPETITIVO - REsps 1.895.936-TO, 1.895.941-TO e 1.951.931-DF (Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 13/9/2023). O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP - – TEMA 1150 do STJ (RECURSO REPETITIVO - REsps 1.895.936-TO, 1.895.941-TO e 1.951.931-DF (Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 13/9/2023). INDEFIRO a suspensão do processo porque a questão de mérito não se subsume a questão discutida no TEMA 1300 do STJ. Da preliminar de indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça – inc. XIII do art. 337 do CPC. A alegação da parte ré não tem fundamento porque a parte autora não é beneficiária da justiça gratuita. Intimem as partes. Prazo: quinze dias., Após a preclusão desta decisão saneadora siga-se o protocolo sistematizado desta unidade jurisdicional para realização das periciais. 1. Da nomeação de profissional para realização da perícia. Nomeio RICARDO ADRIANO ANTONELLI (contador), para a R$ 3.798,71 (valor usualmente praticado em outros realização da perícia definida neste processo e fixo o valor da perícia no valor de processo que já tramitam nesta unidade jurisdicional): 1.1. Cientifique-se o perito que o laudo pericial deve ser protocolado no prazo de até trinta dias (úteis), após a realização do exame técnico cuja data será definida pelo perito. Pedido de dilação de prazo deve ser justificado e a necessidade comprovada. 1.2. Cientifique-se o perito que o laudo pericial deve conter análise determinada e específica a todos os pontos controvertidos enumerados na decisão saneadora. 1.3. Cientifique-se o perito que o laudo pericial deve ser redigido de acordo com a previsão legal disposta no art. 473 do CPC, de forma a conter: (1) a exposição do objeto da perícia, (2) a análise técnica ou científica realizada pelo perito, (3) a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou e (4) resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público. 2. Da intimação do perito. Esclareça-se ao perito que o laudo pericial deve conter destaque para a conclusão pontual, específica e clara do resultado da perícia, com destaque em capítulos ( ), conforme cada um dos relatório, fundamentação e conclusão pericial pontos controvertidos que foram fixados pelo juízo. 3. Da parte responsável pelo pagamento dos honorários periciais. Intime a parte ré para comprovar o pagamento integral dos honorários periciais, por meio de depósito judicial vinculado a este processo, no prazo de até quinze dias, sob pena de desistência da produção da prova técnica. 4. Da data, local e horário para realização do exame técnico. Efetuado o pagamento do valor da perícia, intime o perito para designar data, local e horário para realização do exame técnico. Após a indicação da data, local e horário para realização da. perícia, se houver pedido do perito, libere-se até 50% dos honorários periciais para o perito 5. Da intimação das partes sobre a data da perícia. Intimem as partes para ciência da data, local e horário designados ou indicados pelo perito acerca da produção da prova, bem como, para oferecimento de quesitos e indicação de assistente técnico, no prazo de até cinco dias. 6. Da juntada do laudo pericial e intimação das partes para contraditório em relação ao laudo pericial. Após a juntada do: laudo pericial 6.1. Libere-se o saldo remanescente dos honorários periciais ao perito com a advertência de que o recebimento de valores não o exime da obrigação legal de prestar esclarecimentos e complementar o laudo pericial se houver necessidade verificada pelo juízo. 6.2. Intimem-se as partes para contraditório prévio em relação à juntada do laudo pericial, no prazo de até quinze dias. 7. Da verificação dos aspectos formais do laudo pericial pelo juízo. Após a efetivação do contraditório pelas partes, faça os autos conclusos para aferição dos aspectos formais do laudo pericial, resolução de questões processuais pendentes e encaminhamento dos autos para sentença. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito
27/06/2025, 00:00
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]: 0811150-25.2025.8.23.0010 Procedimento Comum Cível: ISRAEL DE PAIVA LIMAALISON MENDONCA DE LIMAANA CLARA LIMA MENDONÇAANA HELOIZA Autor(s) MENDONÇA DE LIMAEDUARDO OLIVEIRA LIMAEloiza Oliveira LimaJAQUELINE DE PAIVA LIMAJESSE PAIVA LIMA JUNIORMELCHISEDEC PAIVA DE LIMANixon de PaivaRUTE DE PAIVA LIMA: BANCO DO BRASIL S.A. Réu(s) DECISÃO SANEADORA Ação revisional PASEP proposta por ISRAEL DE PAIVA LIMAALISON MENDONCA DE LIMAANA CLARA LIMA MENDONÇAANA HELOIZA MENDONÇA DE LIMAEDUARDO OLIVEIRA LIMAEloiza Oliveira LimaJAQUELINE DE PAIVA LIMAJESSE PAIVA LIMA JUNIORMELCHISEDEC PAIVA DE LIMANixon de PaivaRUTE DE PAIVA LIMA contra BANCO DO BRASIL S.A.. O caso concreto demanda análise sobre cálculo que deve ser feito por profissional habilitado (contador). Portanto, fixo como ponto controvertido: (1) A exata extensão do valor devido pela parte ré à parte autora. (2) A forma de cálculo do valor – PASEP: decurso do tempo por ano e, mês a mês, conversão de moeda, incidência de juros e evolução/sucessão dos fatores de correção monetária diversos no decorrer do tempo. (3) A diferença que houver entre o valor devido e valor pago. (4) Os requisitos da responsabilidade civil em relação ao dano (dano emergente, lucros cessantes ou dano moral): conduta, dano e nexo causal. Dos meios de prova admitidos para resolução do mérito. É necessária a produção de perícia contábil. Da distribuição do ônus da prova. O ônus da prova segue a regra disposta no art. 373 do CPC.
ANTE O EXPOSTO, declaro o processo saneado com a fixação dos pontos controvertidos, especificação dos meios de prova admitidos e distribuição do ônus da prova – art. 357 do CPC. REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva da parte ré porquanto o Banco do Brasil tem legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa – TEMA 1150 do STJ (RECURSO REPETITIVO - REsps 1.895.936-TO, 1.895.941-TO e 1.951.931-DF (Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 13/9/2023). REJEITO a prejudicial de prescrição porque a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil - TEMA 1150 do STJ (RECURSO REPETITIVO - REsps 1.895.936-TO, 1.895.941-TO e 1.951.931-DF (Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 13/9/2023). O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP - – TEMA 1150 do STJ (RECURSO REPETITIVO - REsps 1.895.936-TO, 1.895.941-TO e 1.951.931-DF (Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 13/9/2023). INDEFIRO a suspensão do processo porque a questão de mérito não se subsume a questão discutida no TEMA 1300 do STJ. Da preliminar de indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça – inc. XIII do art. 337 do CPC. A alegação da parte ré não tem fundamento porque a parte autora não é beneficiária da justiça gratuita. Intimem as partes. Prazo: quinze dias., Após a preclusão desta decisão saneadora siga-se o protocolo sistematizado desta unidade jurisdicional para realização das periciais. 1. Da nomeação de profissional para realização da perícia. Nomeio RICARDO ADRIANO ANTONELLI (contador), para a R$ 3.798,71 (valor usualmente praticado em outros realização da perícia definida neste processo e fixo o valor da perícia no valor de processo que já tramitam nesta unidade jurisdicional): 1.1. Cientifique-se o perito que o laudo pericial deve ser protocolado no prazo de até trinta dias (úteis), após a realização do exame técnico cuja data será definida pelo perito. Pedido de dilação de prazo deve ser justificado e a necessidade comprovada. 1.2. Cientifique-se o perito que o laudo pericial deve conter análise determinada e específica a todos os pontos controvertidos enumerados na decisão saneadora. 1.3. Cientifique-se o perito que o laudo pericial deve ser redigido de acordo com a previsão legal disposta no art. 473 do CPC, de forma a conter: (1) a exposição do objeto da perícia, (2) a análise técnica ou científica realizada pelo perito, (3) a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou e (4) resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público. 2. Da intimação do perito. Esclareça-se ao perito que o laudo pericial deve conter destaque para a conclusão pontual, específica e clara do resultado da perícia, com destaque em capítulos ( ), conforme cada um dos relatório, fundamentação e conclusão pericial pontos controvertidos que foram fixados pelo juízo. 3. Da parte responsável pelo pagamento dos honorários periciais. Intime a parte ré para comprovar o pagamento integral dos honorários periciais, por meio de depósito judicial vinculado a este processo, no prazo de até quinze dias, sob pena de desistência da produção da prova técnica. 4. Da data, local e horário para realização do exame técnico. Efetuado o pagamento do valor da perícia, intime o perito para designar data, local e horário para realização do exame técnico. Após a indicação da data, local e horário para realização da. perícia, se houver pedido do perito, libere-se até 50% dos honorários periciais para o perito 5. Da intimação das partes sobre a data da perícia. Intimem as partes para ciência da data, local e horário designados ou indicados pelo perito acerca da produção da prova, bem como, para oferecimento de quesitos e indicação de assistente técnico, no prazo de até cinco dias. 6. Da juntada do laudo pericial e intimação das partes para contraditório em relação ao laudo pericial. Após a juntada do: laudo pericial 6.1. Libere-se o saldo remanescente dos honorários periciais ao perito com a advertência de que o recebimento de valores não o exime da obrigação legal de prestar esclarecimentos e complementar o laudo pericial se houver necessidade verificada pelo juízo. 6.2. Intimem-se as partes para contraditório prévio em relação à juntada do laudo pericial, no prazo de até quinze dias. 7. Da verificação dos aspectos formais do laudo pericial pelo juízo. Após a efetivação do contraditório pelas partes, faça os autos conclusos para aferição dos aspectos formais do laudo pericial, resolução de questões processuais pendentes e encaminhamento dos autos para sentença. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito
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ANTE O EXPOSTO, declaro o processo saneado com a fixação dos pontos controvertidos, especificação dos meios de prova admitidos e distribuição do ônus da prova – art. 357 do CPC. REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva da parte ré porquanto o Banco do Brasil tem legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa – TEMA 1150 do STJ (RECURSO REPETITIVO - REsps 1.895.936-TO, 1.895.941-TO e 1.951.931-DF (Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 13/9/2023). REJEITO a prejudicial de prescrição porque a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil - TEMA 1150 do STJ (RECURSO REPETITIVO - REsps 1.895.936-TO, 1.895.941-TO e 1.951.931-DF (Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 13/9/2023). O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP - – TEMA 1150 do STJ (RECURSO REPETITIVO - REsps 1.895.936-TO, 1.895.941-TO e 1.951.931-DF (Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 13/9/2023). INDEFIRO a suspensão do processo porque a questão de mérito não se subsume a questão discutida no TEMA 1300 do STJ. Da preliminar de indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça – inc. XIII do art. 337 do CPC. A alegação da parte ré não tem fundamento porque a parte autora não é beneficiária da justiça gratuita. Intimem as partes. Prazo: quinze dias., Após a preclusão desta decisão saneadora siga-se o protocolo sistematizado desta unidade jurisdicional para realização das periciais. 1. Da nomeação de profissional para realização da perícia. Nomeio RICARDO ADRIANO ANTONELLI (contador), para a R$ 3.798,71 (valor usualmente praticado em outros realização da perícia definida neste processo e fixo o valor da perícia no valor de processo que já tramitam nesta unidade jurisdicional): 1.1. Cientifique-se o perito que o laudo pericial deve ser protocolado no prazo de até trinta dias (úteis), após a realização do exame técnico cuja data será definida pelo perito. Pedido de dilação de prazo deve ser justificado e a necessidade comprovada. 1.2. Cientifique-se o perito que o laudo pericial deve conter análise determinada e específica a todos os pontos controvertidos enumerados na decisão saneadora. 1.3. Cientifique-se o perito que o laudo pericial deve ser redigido de acordo com a previsão legal disposta no art. 473 do CPC, de forma a conter: (1) a exposição do objeto da perícia, (2) a análise técnica ou científica realizada pelo perito, (3) a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou e (4) resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público. 2. Da intimação do perito. Esclareça-se ao perito que o laudo pericial deve conter destaque para a conclusão pontual, específica e clara do resultado da perícia, com destaque em capítulos ( ), conforme cada um dos relatório, fundamentação e conclusão pericial pontos controvertidos que foram fixados pelo juízo. 3. Da parte responsável pelo pagamento dos honorários periciais. Intime a parte ré para comprovar o pagamento integral dos honorários periciais, por meio de depósito judicial vinculado a este processo, no prazo de até quinze dias, sob pena de desistência da produção da prova técnica. 4. Da data, local e horário para realização do exame técnico. Efetuado o pagamento do valor da perícia, intime o perito para designar data, local e horário para realização do exame técnico. Após a indicação da data, local e horário para realização da. perícia, se houver pedido do perito, libere-se até 50% dos honorários periciais para o perito 5. Da intimação das partes sobre a data da perícia. Intimem as partes para ciência da data, local e horário designados ou indicados pelo perito acerca da produção da prova, bem como, para oferecimento de quesitos e indicação de assistente técnico, no prazo de até cinco dias. 6. Da juntada do laudo pericial e intimação das partes para contraditório em relação ao laudo pericial. Após a juntada do: laudo pericial 6.1. Libere-se o saldo remanescente dos honorários periciais ao perito com a advertência de que o recebimento de valores não o exime da obrigação legal de prestar esclarecimentos e complementar o laudo pericial se houver necessidade verificada pelo juízo. 6.2. Intimem-se as partes para contraditório prévio em relação à juntada do laudo pericial, no prazo de até quinze dias. 7. Da verificação dos aspectos formais do laudo pericial pelo juízo. Após a efetivação do contraditório pelas partes, faça os autos conclusos para aferição dos aspectos formais do laudo pericial, resolução de questões processuais pendentes e encaminhamento dos autos para sentença. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito
27/06/2025, 00:00
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]: 0811150-25.2025.8.23.0010 Procedimento Comum Cível: ISRAEL DE PAIVA LIMAALISON MENDONCA DE LIMAANA CLARA LIMA MENDONÇAANA HELOIZA Autor(s) MENDONÇA DE LIMAEDUARDO OLIVEIRA LIMAEloiza Oliveira LimaJAQUELINE DE PAIVA LIMAJESSE PAIVA LIMA JUNIORMELCHISEDEC PAIVA DE LIMANixon de PaivaRUTE DE PAIVA LIMA: BANCO DO BRASIL S.A. Réu(s) DECISÃO SANEADORA Ação revisional PASEP proposta por ISRAEL DE PAIVA LIMAALISON MENDONCA DE LIMAANA CLARA LIMA MENDONÇAANA HELOIZA MENDONÇA DE LIMAEDUARDO OLIVEIRA LIMAEloiza Oliveira LimaJAQUELINE DE PAIVA LIMAJESSE PAIVA LIMA JUNIORMELCHISEDEC PAIVA DE LIMANixon de PaivaRUTE DE PAIVA LIMA contra BANCO DO BRASIL S.A.. O caso concreto demanda análise sobre cálculo que deve ser feito por profissional habilitado (contador). Portanto, fixo como ponto controvertido: (1) A exata extensão do valor devido pela parte ré à parte autora. (2) A forma de cálculo do valor – PASEP: decurso do tempo por ano e, mês a mês, conversão de moeda, incidência de juros e evolução/sucessão dos fatores de correção monetária diversos no decorrer do tempo. (3) A diferença que houver entre o valor devido e valor pago. (4) Os requisitos da responsabilidade civil em relação ao dano (dano emergente, lucros cessantes ou dano moral): conduta, dano e nexo causal. Dos meios de prova admitidos para resolução do mérito. É necessária a produção de perícia contábil. Da distribuição do ônus da prova. O ônus da prova segue a regra disposta no art. 373 do CPC.
ANTE O EXPOSTO, declaro o processo saneado com a fixação dos pontos controvertidos, especificação dos meios de prova admitidos e distribuição do ônus da prova – art. 357 do CPC. REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva da parte ré porquanto o Banco do Brasil tem legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa – TEMA 1150 do STJ (RECURSO REPETITIVO - REsps 1.895.936-TO, 1.895.941-TO e 1.951.931-DF (Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 13/9/2023). REJEITO a prejudicial de prescrição porque a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil - TEMA 1150 do STJ (RECURSO REPETITIVO - REsps 1.895.936-TO, 1.895.941-TO e 1.951.931-DF (Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 13/9/2023). O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP - – TEMA 1150 do STJ (RECURSO REPETITIVO - REsps 1.895.936-TO, 1.895.941-TO e 1.951.931-DF (Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 13/9/2023). INDEFIRO a suspensão do processo porque a questão de mérito não se subsume a questão discutida no TEMA 1300 do STJ. Da preliminar de indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça – inc. XIII do art. 337 do CPC. A alegação da parte ré não tem fundamento porque a parte autora não é beneficiária da justiça gratuita. Intimem as partes. Prazo: quinze dias., Após a preclusão desta decisão saneadora siga-se o protocolo sistematizado desta unidade jurisdicional para realização das periciais. 1. Da nomeação de profissional para realização da perícia. Nomeio RICARDO ADRIANO ANTONELLI (contador), para a R$ 3.798,71 (valor usualmente praticado em outros realização da perícia definida neste processo e fixo o valor da perícia no valor de processo que já tramitam nesta unidade jurisdicional): 1.1. Cientifique-se o perito que o laudo pericial deve ser protocolado no prazo de até trinta dias (úteis), após a realização do exame técnico cuja data será definida pelo perito. Pedido de dilação de prazo deve ser justificado e a necessidade comprovada. 1.2. Cientifique-se o perito que o laudo pericial deve conter análise determinada e específica a todos os pontos controvertidos enumerados na decisão saneadora. 1.3. Cientifique-se o perito que o laudo pericial deve ser redigido de acordo com a previsão legal disposta no art. 473 do CPC, de forma a conter: (1) a exposição do objeto da perícia, (2) a análise técnica ou científica realizada pelo perito, (3) a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou e (4) resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público. 2. Da intimação do perito. Esclareça-se ao perito que o laudo pericial deve conter destaque para a conclusão pontual, específica e clara do resultado da perícia, com destaque em capítulos ( ), conforme cada um dos relatório, fundamentação e conclusão pericial pontos controvertidos que foram fixados pelo juízo. 3. Da parte responsável pelo pagamento dos honorários periciais. Intime a parte ré para comprovar o pagamento integral dos honorários periciais, por meio de depósito judicial vinculado a este processo, no prazo de até quinze dias, sob pena de desistência da produção da prova técnica. 4. Da data, local e horário para realização do exame técnico. Efetuado o pagamento do valor da perícia, intime o perito para designar data, local e horário para realização do exame técnico. Após a indicação da data, local e horário para realização da. perícia, se houver pedido do perito, libere-se até 50% dos honorários periciais para o perito 5. Da intimação das partes sobre a data da perícia. Intimem as partes para ciência da data, local e horário designados ou indicados pelo perito acerca da produção da prova, bem como, para oferecimento de quesitos e indicação de assistente técnico, no prazo de até cinco dias. 6. Da juntada do laudo pericial e intimação das partes para contraditório em relação ao laudo pericial. Após a juntada do: laudo pericial 6.1. Libere-se o saldo remanescente dos honorários periciais ao perito com a advertência de que o recebimento de valores não o exime da obrigação legal de prestar esclarecimentos e complementar o laudo pericial se houver necessidade verificada pelo juízo. 6.2. Intimem-se as partes para contraditório prévio em relação à juntada do laudo pericial, no prazo de até quinze dias. 7. Da verificação dos aspectos formais do laudo pericial pelo juízo. Após a efetivação do contraditório pelas partes, faça os autos conclusos para aferição dos aspectos formais do laudo pericial, resolução de questões processuais pendentes e encaminhamento dos autos para sentença. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito
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Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]: 0811150-25.2025.8.23.0010 Procedimento Comum Cível: ISRAEL DE PAIVA LIMAALISON MENDONCA DE LIMAANA CLARA LIMA MENDONÇAANA HELOIZA Autor(s) MENDONÇA DE LIMAEDUARDO OLIVEIRA LIMAEloiza Oliveira LimaJAQUELINE DE PAIVA LIMAJESSE PAIVA LIMA JUNIORMELCHISEDEC PAIVA DE LIMANixon de PaivaRUTE DE PAIVA LIMA: BANCO DO BRASIL S.A. Réu(s) DECISÃO SANEADORA Ação revisional PASEP proposta por ISRAEL DE PAIVA LIMAALISON MENDONCA DE LIMAANA CLARA LIMA MENDONÇAANA HELOIZA MENDONÇA DE LIMAEDUARDO OLIVEIRA LIMAEloiza Oliveira LimaJAQUELINE DE PAIVA LIMAJESSE PAIVA LIMA JUNIORMELCHISEDEC PAIVA DE LIMANixon de PaivaRUTE DE PAIVA LIMA contra BANCO DO BRASIL S.A.. O caso concreto demanda análise sobre cálculo que deve ser feito por profissional habilitado (contador). Portanto, fixo como ponto controvertido: (1) A exata extensão do valor devido pela parte ré à parte autora. (2) A forma de cálculo do valor – PASEP: decurso do tempo por ano e, mês a mês, conversão de moeda, incidência de juros e evolução/sucessão dos fatores de correção monetária diversos no decorrer do tempo. (3) A diferença que houver entre o valor devido e valor pago. (4) Os requisitos da responsabilidade civil em relação ao dano (dano emergente, lucros cessantes ou dano moral): conduta, dano e nexo causal. Dos meios de prova admitidos para resolução do mérito. É necessária a produção de perícia contábil. Da distribuição do ônus da prova. O ônus da prova segue a regra disposta no art. 373 do CPC.
ANTE O EXPOSTO, declaro o processo saneado com a fixação dos pontos controvertidos, especificação dos meios de prova admitidos e distribuição do ônus da prova – art. 357 do CPC. REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva da parte ré porquanto o Banco do Brasil tem legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa – TEMA 1150 do STJ (RECURSO REPETITIVO - REsps 1.895.936-TO, 1.895.941-TO e 1.951.931-DF (Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 13/9/2023). REJEITO a prejudicial de prescrição porque a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil - TEMA 1150 do STJ (RECURSO REPETITIVO - REsps 1.895.936-TO, 1.895.941-TO e 1.951.931-DF (Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 13/9/2023). O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP - – TEMA 1150 do STJ (RECURSO REPETITIVO - REsps 1.895.936-TO, 1.895.941-TO e 1.951.931-DF (Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 13/9/2023). INDEFIRO a suspensão do processo porque a questão de mérito não se subsume a questão discutida no TEMA 1300 do STJ. Da preliminar de indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça – inc. XIII do art. 337 do CPC. A alegação da parte ré não tem fundamento porque a parte autora não é beneficiária da justiça gratuita. Intimem as partes. Prazo: quinze dias., Após a preclusão desta decisão saneadora siga-se o protocolo sistematizado desta unidade jurisdicional para realização das periciais. 1. Da nomeação de profissional para realização da perícia. Nomeio RICARDO ADRIANO ANTONELLI (contador), para a R$ 3.798,71 (valor usualmente praticado em outros realização da perícia definida neste processo e fixo o valor da perícia no valor de processo que já tramitam nesta unidade jurisdicional): 1.1. Cientifique-se o perito que o laudo pericial deve ser protocolado no prazo de até trinta dias (úteis), após a realização do exame técnico cuja data será definida pelo perito. Pedido de dilação de prazo deve ser justificado e a necessidade comprovada. 1.2. Cientifique-se o perito que o laudo pericial deve conter análise determinada e específica a todos os pontos controvertidos enumerados na decisão saneadora. 1.3. Cientifique-se o perito que o laudo pericial deve ser redigido de acordo com a previsão legal disposta no art. 473 do CPC, de forma a conter: (1) a exposição do objeto da perícia, (2) a análise técnica ou científica realizada pelo perito, (3) a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou e (4) resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público. 2. Da intimação do perito. Esclareça-se ao perito que o laudo pericial deve conter destaque para a conclusão pontual, específica e clara do resultado da perícia, com destaque em capítulos ( ), conforme cada um dos relatório, fundamentação e conclusão pericial pontos controvertidos que foram fixados pelo juízo. 3. Da parte responsável pelo pagamento dos honorários periciais. Intime a parte ré para comprovar o pagamento integral dos honorários periciais, por meio de depósito judicial vinculado a este processo, no prazo de até quinze dias, sob pena de desistência da produção da prova técnica. 4. Da data, local e horário para realização do exame técnico. Efetuado o pagamento do valor da perícia, intime o perito para designar data, local e horário para realização do exame técnico. Após a indicação da data, local e horário para realização da. perícia, se houver pedido do perito, libere-se até 50% dos honorários periciais para o perito 5. Da intimação das partes sobre a data da perícia. Intimem as partes para ciência da data, local e horário designados ou indicados pelo perito acerca da produção da prova, bem como, para oferecimento de quesitos e indicação de assistente técnico, no prazo de até cinco dias. 6. Da juntada do laudo pericial e intimação das partes para contraditório em relação ao laudo pericial. Após a juntada do: laudo pericial 6.1. Libere-se o saldo remanescente dos honorários periciais ao perito com a advertência de que o recebimento de valores não o exime da obrigação legal de prestar esclarecimentos e complementar o laudo pericial se houver necessidade verificada pelo juízo. 6.2. Intimem-se as partes para contraditório prévio em relação à juntada do laudo pericial, no prazo de até quinze dias. 7. Da verificação dos aspectos formais do laudo pericial pelo juízo. Após a efetivação do contraditório pelas partes, faça os autos conclusos para aferição dos aspectos formais do laudo pericial, resolução de questões processuais pendentes e encaminhamento dos autos para sentença. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito
27/06/2025, 00:00
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]: 0811150-25.2025.8.23.0010 Procedimento Comum Cível: ISRAEL DE PAIVA LIMAALISON MENDONCA DE LIMAANA CLARA LIMA MENDONÇAANA HELOIZA Autor(s) MENDONÇA DE LIMAEDUARDO OLIVEIRA LIMAEloiza Oliveira LimaJAQUELINE DE PAIVA LIMAJESSE PAIVA LIMA JUNIORMELCHISEDEC PAIVA DE LIMANixon de PaivaRUTE DE PAIVA LIMA: BANCO DO BRASIL S.A. Réu(s) DECISÃO SANEADORA Ação revisional PASEP proposta por ISRAEL DE PAIVA LIMAALISON MENDONCA DE LIMAANA CLARA LIMA MENDONÇAANA HELOIZA MENDONÇA DE LIMAEDUARDO OLIVEIRA LIMAEloiza Oliveira LimaJAQUELINE DE PAIVA LIMAJESSE PAIVA LIMA JUNIORMELCHISEDEC PAIVA DE LIMANixon de PaivaRUTE DE PAIVA LIMA contra BANCO DO BRASIL S.A.. O caso concreto demanda análise sobre cálculo que deve ser feito por profissional habilitado (contador). Portanto, fixo como ponto controvertido: (1) A exata extensão do valor devido pela parte ré à parte autora. (2) A forma de cálculo do valor – PASEP: decurso do tempo por ano e, mês a mês, conversão de moeda, incidência de juros e evolução/sucessão dos fatores de correção monetária diversos no decorrer do tempo. (3) A diferença que houver entre o valor devido e valor pago. (4) Os requisitos da responsabilidade civil em relação ao dano (dano emergente, lucros cessantes ou dano moral): conduta, dano e nexo causal. Dos meios de prova admitidos para resolução do mérito. É necessária a produção de perícia contábil. Da distribuição do ônus da prova. O ônus da prova segue a regra disposta no art. 373 do CPC.
ANTE O EXPOSTO, declaro o processo saneado com a fixação dos pontos controvertidos, especificação dos meios de prova admitidos e distribuição do ônus da prova – art. 357 do CPC. REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva da parte ré porquanto o Banco do Brasil tem legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa – TEMA 1150 do STJ (RECURSO REPETITIVO - REsps 1.895.936-TO, 1.895.941-TO e 1.951.931-DF (Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 13/9/2023). REJEITO a prejudicial de prescrição porque a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil - TEMA 1150 do STJ (RECURSO REPETITIVO - REsps 1.895.936-TO, 1.895.941-TO e 1.951.931-DF (Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 13/9/2023). O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP - – TEMA 1150 do STJ (RECURSO REPETITIVO - REsps 1.895.936-TO, 1.895.941-TO e 1.951.931-DF (Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 13/9/2023). INDEFIRO a suspensão do processo porque a questão de mérito não se subsume a questão discutida no TEMA 1300 do STJ. Da preliminar de indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça – inc. XIII do art. 337 do CPC. A alegação da parte ré não tem fundamento porque a parte autora não é beneficiária da justiça gratuita. Intimem as partes. Prazo: quinze dias., Após a preclusão desta decisão saneadora siga-se o protocolo sistematizado desta unidade jurisdicional para realização das periciais. 1. Da nomeação de profissional para realização da perícia. Nomeio RICARDO ADRIANO ANTONELLI (contador), para a R$ 3.798,71 (valor usualmente praticado em outros realização da perícia definida neste processo e fixo o valor da perícia no valor de processo que já tramitam nesta unidade jurisdicional): 1.1. Cientifique-se o perito que o laudo pericial deve ser protocolado no prazo de até trinta dias (úteis), após a realização do exame técnico cuja data será definida pelo perito. Pedido de dilação de prazo deve ser justificado e a necessidade comprovada. 1.2. Cientifique-se o perito que o laudo pericial deve conter análise determinada e específica a todos os pontos controvertidos enumerados na decisão saneadora. 1.3. Cientifique-se o perito que o laudo pericial deve ser redigido de acordo com a previsão legal disposta no art. 473 do CPC, de forma a conter: (1) a exposição do objeto da perícia, (2) a análise técnica ou científica realizada pelo perito, (3) a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou e (4) resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público. 2. Da intimação do perito. Esclareça-se ao perito que o laudo pericial deve conter destaque para a conclusão pontual, específica e clara do resultado da perícia, com destaque em capítulos ( ), conforme cada um dos relatório, fundamentação e conclusão pericial pontos controvertidos que foram fixados pelo juízo. 3. Da parte responsável pelo pagamento dos honorários periciais. Intime a parte ré para comprovar o pagamento integral dos honorários periciais, por meio de depósito judicial vinculado a este processo, no prazo de até quinze dias, sob pena de desistência da produção da prova técnica. 4. Da data, local e horário para realização do exame técnico. Efetuado o pagamento do valor da perícia, intime o perito para designar data, local e horário para realização do exame técnico. Após a indicação da data, local e horário para realização da. perícia, se houver pedido do perito, libere-se até 50% dos honorários periciais para o perito 5. Da intimação das partes sobre a data da perícia. Intimem as partes para ciência da data, local e horário designados ou indicados pelo perito acerca da produção da prova, bem como, para oferecimento de quesitos e indicação de assistente técnico, no prazo de até cinco dias. 6. Da juntada do laudo pericial e intimação das partes para contraditório em relação ao laudo pericial. Após a juntada do: laudo pericial 6.1. Libere-se o saldo remanescente dos honorários periciais ao perito com a advertência de que o recebimento de valores não o exime da obrigação legal de prestar esclarecimentos e complementar o laudo pericial se houver necessidade verificada pelo juízo. 6.2. Intimem-se as partes para contraditório prévio em relação à juntada do laudo pericial, no prazo de até quinze dias. 7. Da verificação dos aspectos formais do laudo pericial pelo juízo. Após a efetivação do contraditório pelas partes, faça os autos conclusos para aferição dos aspectos formais do laudo pericial, resolução de questões processuais pendentes e encaminhamento dos autos para sentença. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito
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ANTE O EXPOSTO, declaro o processo saneado com a fixação dos pontos controvertidos, especificação dos meios de prova admitidos e distribuição do ônus da prova – art. 357 do CPC. REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva da parte ré porquanto o Banco do Brasil tem legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa – TEMA 1150 do STJ (RECURSO REPETITIVO - REsps 1.895.936-TO, 1.895.941-TO e 1.951.931-DF (Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 13/9/2023). REJEITO a prejudicial de prescrição porque a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil - TEMA 1150 do STJ (RECURSO REPETITIVO - REsps 1.895.936-TO, 1.895.941-TO e 1.951.931-DF (Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 13/9/2023). O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP - – TEMA 1150 do STJ (RECURSO REPETITIVO - REsps 1.895.936-TO, 1.895.941-TO e 1.951.931-DF (Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 13/9/2023). INDEFIRO a suspensão do processo porque a questão de mérito não se subsume a questão discutida no TEMA 1300 do STJ. Da preliminar de indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça – inc. XIII do art. 337 do CPC. A alegação da parte ré não tem fundamento porque a parte autora não é beneficiária da justiça gratuita. Intimem as partes. Prazo: quinze dias., Após a preclusão desta decisão saneadora siga-se o protocolo sistematizado desta unidade jurisdicional para realização das periciais. 1. Da nomeação de profissional para realização da perícia. Nomeio RICARDO ADRIANO ANTONELLI (contador), para a R$ 3.798,71 (valor usualmente praticado em outros realização da perícia definida neste processo e fixo o valor da perícia no valor de processo que já tramitam nesta unidade jurisdicional): 1.1. Cientifique-se o perito que o laudo pericial deve ser protocolado no prazo de até trinta dias (úteis), após a realização do exame técnico cuja data será definida pelo perito. Pedido de dilação de prazo deve ser justificado e a necessidade comprovada. 1.2. Cientifique-se o perito que o laudo pericial deve conter análise determinada e específica a todos os pontos controvertidos enumerados na decisão saneadora. 1.3. Cientifique-se o perito que o laudo pericial deve ser redigido de acordo com a previsão legal disposta no art. 473 do CPC, de forma a conter: (1) a exposição do objeto da perícia, (2) a análise técnica ou científica realizada pelo perito, (3) a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou e (4) resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público. 2. Da intimação do perito. Esclareça-se ao perito que o laudo pericial deve conter destaque para a conclusão pontual, específica e clara do resultado da perícia, com destaque em capítulos ( ), conforme cada um dos relatório, fundamentação e conclusão pericial pontos controvertidos que foram fixados pelo juízo. 3. Da parte responsável pelo pagamento dos honorários periciais. Intime a parte ré para comprovar o pagamento integral dos honorários periciais, por meio de depósito judicial vinculado a este processo, no prazo de até quinze dias, sob pena de desistência da produção da prova técnica. 4. Da data, local e horário para realização do exame técnico. Efetuado o pagamento do valor da perícia, intime o perito para designar data, local e horário para realização do exame técnico. Após a indicação da data, local e horário para realização da. perícia, se houver pedido do perito, libere-se até 50% dos honorários periciais para o perito 5. Da intimação das partes sobre a data da perícia. Intimem as partes para ciência da data, local e horário designados ou indicados pelo perito acerca da produção da prova, bem como, para oferecimento de quesitos e indicação de assistente técnico, no prazo de até cinco dias. 6. Da juntada do laudo pericial e intimação das partes para contraditório em relação ao laudo pericial. Após a juntada do: laudo pericial 6.1. Libere-se o saldo remanescente dos honorários periciais ao perito com a advertência de que o recebimento de valores não o exime da obrigação legal de prestar esclarecimentos e complementar o laudo pericial se houver necessidade verificada pelo juízo. 6.2. Intimem-se as partes para contraditório prévio em relação à juntada do laudo pericial, no prazo de até quinze dias. 7. Da verificação dos aspectos formais do laudo pericial pelo juízo. Após a efetivação do contraditório pelas partes, faça os autos conclusos para aferição dos aspectos formais do laudo pericial, resolução de questões processuais pendentes e encaminhamento dos autos para sentença. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito
27/06/2025, 00:00
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]: 0811150-25.2025.8.23.0010 Procedimento Comum Cível: ISRAEL DE PAIVA LIMAALISON MENDONCA DE LIMAANA CLARA LIMA MENDONÇAANA HELOIZA Autor(s) MENDONÇA DE LIMAEDUARDO OLIVEIRA LIMAEloiza Oliveira LimaJAQUELINE DE PAIVA LIMAJESSE PAIVA LIMA JUNIORMELCHISEDEC PAIVA DE LIMANixon de PaivaRUTE DE PAIVA LIMA: BANCO DO BRASIL S.A. Réu(s) DECISÃO SANEADORA Ação revisional PASEP proposta por ISRAEL DE PAIVA LIMAALISON MENDONCA DE LIMAANA CLARA LIMA MENDONÇAANA HELOIZA MENDONÇA DE LIMAEDUARDO OLIVEIRA LIMAEloiza Oliveira LimaJAQUELINE DE PAIVA LIMAJESSE PAIVA LIMA JUNIORMELCHISEDEC PAIVA DE LIMANixon de PaivaRUTE DE PAIVA LIMA contra BANCO DO BRASIL S.A.. O caso concreto demanda análise sobre cálculo que deve ser feito por profissional habilitado (contador). Portanto, fixo como ponto controvertido: (1) A exata extensão do valor devido pela parte ré à parte autora. (2) A forma de cálculo do valor – PASEP: decurso do tempo por ano e, mês a mês, conversão de moeda, incidência de juros e evolução/sucessão dos fatores de correção monetária diversos no decorrer do tempo. (3) A diferença que houver entre o valor devido e valor pago. (4) Os requisitos da responsabilidade civil em relação ao dano (dano emergente, lucros cessantes ou dano moral): conduta, dano e nexo causal. Dos meios de prova admitidos para resolução do mérito. É necessária a produção de perícia contábil. Da distribuição do ônus da prova. O ônus da prova segue a regra disposta no art. 373 do CPC.
ANTE O EXPOSTO, declaro o processo saneado com a fixação dos pontos controvertidos, especificação dos meios de prova admitidos e distribuição do ônus da prova – art. 357 do CPC. REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva da parte ré porquanto o Banco do Brasil tem legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa – TEMA 1150 do STJ (RECURSO REPETITIVO - REsps 1.895.936-TO, 1.895.941-TO e 1.951.931-DF (Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 13/9/2023). REJEITO a prejudicial de prescrição porque a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil - TEMA 1150 do STJ (RECURSO REPETITIVO - REsps 1.895.936-TO, 1.895.941-TO e 1.951.931-DF (Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 13/9/2023). O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP - – TEMA 1150 do STJ (RECURSO REPETITIVO - REsps 1.895.936-TO, 1.895.941-TO e 1.951.931-DF (Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 13/9/2023). INDEFIRO a suspensão do processo porque a questão de mérito não se subsume a questão discutida no TEMA 1300 do STJ. Da preliminar de indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça – inc. XIII do art. 337 do CPC. A alegação da parte ré não tem fundamento porque a parte autora não é beneficiária da justiça gratuita. Intimem as partes. Prazo: quinze dias., Após a preclusão desta decisão saneadora siga-se o protocolo sistematizado desta unidade jurisdicional para realização das periciais. 1. Da nomeação de profissional para realização da perícia. Nomeio RICARDO ADRIANO ANTONELLI (contador), para a R$ 3.798,71 (valor usualmente praticado em outros realização da perícia definida neste processo e fixo o valor da perícia no valor de processo que já tramitam nesta unidade jurisdicional): 1.1. Cientifique-se o perito que o laudo pericial deve ser protocolado no prazo de até trinta dias (úteis), após a realização do exame técnico cuja data será definida pelo perito. Pedido de dilação de prazo deve ser justificado e a necessidade comprovada. 1.2. Cientifique-se o perito que o laudo pericial deve conter análise determinada e específica a todos os pontos controvertidos enumerados na decisão saneadora. 1.3. Cientifique-se o perito que o laudo pericial deve ser redigido de acordo com a previsão legal disposta no art. 473 do CPC, de forma a conter: (1) a exposição do objeto da perícia, (2) a análise técnica ou científica realizada pelo perito, (3) a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou e (4) resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público. 2. Da intimação do perito. Esclareça-se ao perito que o laudo pericial deve conter destaque para a conclusão pontual, específica e clara do resultado da perícia, com destaque em capítulos ( ), conforme cada um dos relatório, fundamentação e conclusão pericial pontos controvertidos que foram fixados pelo juízo. 3. Da parte responsável pelo pagamento dos honorários periciais. Intime a parte ré para comprovar o pagamento integral dos honorários periciais, por meio de depósito judicial vinculado a este processo, no prazo de até quinze dias, sob pena de desistência da produção da prova técnica. 4. Da data, local e horário para realização do exame técnico. Efetuado o pagamento do valor da perícia, intime o perito para designar data, local e horário para realização do exame técnico. Após a indicação da data, local e horário para realização da. perícia, se houver pedido do perito, libere-se até 50% dos honorários periciais para o perito 5. Da intimação das partes sobre a data da perícia. Intimem as partes para ciência da data, local e horário designados ou indicados pelo perito acerca da produção da prova, bem como, para oferecimento de quesitos e indicação de assistente técnico, no prazo de até cinco dias. 6. Da juntada do laudo pericial e intimação das partes para contraditório em relação ao laudo pericial. Após a juntada do: laudo pericial 6.1. Libere-se o saldo remanescente dos honorários periciais ao perito com a advertência de que o recebimento de valores não o exime da obrigação legal de prestar esclarecimentos e complementar o laudo pericial se houver necessidade verificada pelo juízo. 6.2. Intimem-se as partes para contraditório prévio em relação à juntada do laudo pericial, no prazo de até quinze dias. 7. Da verificação dos aspectos formais do laudo pericial pelo juízo. Após a efetivação do contraditório pelas partes, faça os autos conclusos para aferição dos aspectos formais do laudo pericial, resolução de questões processuais pendentes e encaminhamento dos autos para sentença. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito
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Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]: 0811150-25.2025.8.23.0010 Procedimento Comum Cível: ISRAEL DE PAIVA LIMAALISON MENDONCA DE LIMAANA CLARA LIMA MENDONÇAANA HELOIZA Autor(s) MENDONÇA DE LIMAEDUARDO OLIVEIRA LIMAEloiza Oliveira LimaJAQUELINE DE PAIVA LIMAJESSE PAIVA LIMA JUNIORMELCHISEDEC PAIVA DE LIMANixon de PaivaRUTE DE PAIVA LIMA: BANCO DO BRASIL S.A. Réu(s) DECISÃO SANEADORA Ação revisional PASEP proposta por ISRAEL DE PAIVA LIMAALISON MENDONCA DE LIMAANA CLARA LIMA MENDONÇAANA HELOIZA MENDONÇA DE LIMAEDUARDO OLIVEIRA LIMAEloiza Oliveira LimaJAQUELINE DE PAIVA LIMAJESSE PAIVA LIMA JUNIORMELCHISEDEC PAIVA DE LIMANixon de PaivaRUTE DE PAIVA LIMA contra BANCO DO BRASIL S.A.. O caso concreto demanda análise sobre cálculo que deve ser feito por profissional habilitado (contador). Portanto, fixo como ponto controvertido: (1) A exata extensão do valor devido pela parte ré à parte autora. (2) A forma de cálculo do valor – PASEP: decurso do tempo por ano e, mês a mês, conversão de moeda, incidência de juros e evolução/sucessão dos fatores de correção monetária diversos no decorrer do tempo. (3) A diferença que houver entre o valor devido e valor pago. (4) Os requisitos da responsabilidade civil em relação ao dano (dano emergente, lucros cessantes ou dano moral): conduta, dano e nexo causal. Dos meios de prova admitidos para resolução do mérito. É necessária a produção de perícia contábil. Da distribuição do ônus da prova. O ônus da prova segue a regra disposta no art. 373 do CPC.
ANTE O EXPOSTO, declaro o processo saneado com a fixação dos pontos controvertidos, especificação dos meios de prova admitidos e distribuição do ônus da prova – art. 357 do CPC. REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva da parte ré porquanto o Banco do Brasil tem legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa – TEMA 1150 do STJ (RECURSO REPETITIVO - REsps 1.895.936-TO, 1.895.941-TO e 1.951.931-DF (Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 13/9/2023). REJEITO a prejudicial de prescrição porque a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil - TEMA 1150 do STJ (RECURSO REPETITIVO - REsps 1.895.936-TO, 1.895.941-TO e 1.951.931-DF (Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 13/9/2023). O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP - – TEMA 1150 do STJ (RECURSO REPETITIVO - REsps 1.895.936-TO, 1.895.941-TO e 1.951.931-DF (Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 13/9/2023). INDEFIRO a suspensão do processo porque a questão de mérito não se subsume a questão discutida no TEMA 1300 do STJ. Da preliminar de indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça – inc. XIII do art. 337 do CPC. A alegação da parte ré não tem fundamento porque a parte autora não é beneficiária da justiça gratuita. Intimem as partes. Prazo: quinze dias., Após a preclusão desta decisão saneadora siga-se o protocolo sistematizado desta unidade jurisdicional para realização das periciais. 1. Da nomeação de profissional para realização da perícia. Nomeio RICARDO ADRIANO ANTONELLI (contador), para a R$ 3.798,71 (valor usualmente praticado em outros realização da perícia definida neste processo e fixo o valor da perícia no valor de processo que já tramitam nesta unidade jurisdicional): 1.1. Cientifique-se o perito que o laudo pericial deve ser protocolado no prazo de até trinta dias (úteis), após a realização do exame técnico cuja data será definida pelo perito. Pedido de dilação de prazo deve ser justificado e a necessidade comprovada. 1.2. Cientifique-se o perito que o laudo pericial deve conter análise determinada e específica a todos os pontos controvertidos enumerados na decisão saneadora. 1.3. Cientifique-se o perito que o laudo pericial deve ser redigido de acordo com a previsão legal disposta no art. 473 do CPC, de forma a conter: (1) a exposição do objeto da perícia, (2) a análise técnica ou científica realizada pelo perito, (3) a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou e (4) resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público. 2. Da intimação do perito. Esclareça-se ao perito que o laudo pericial deve conter destaque para a conclusão pontual, específica e clara do resultado da perícia, com destaque em capítulos ( ), conforme cada um dos relatório, fundamentação e conclusão pericial pontos controvertidos que foram fixados pelo juízo. 3. Da parte responsável pelo pagamento dos honorários periciais. Intime a parte ré para comprovar o pagamento integral dos honorários periciais, por meio de depósito judicial vinculado a este processo, no prazo de até quinze dias, sob pena de desistência da produção da prova técnica. 4. Da data, local e horário para realização do exame técnico. Efetuado o pagamento do valor da perícia, intime o perito para designar data, local e horário para realização do exame técnico. Após a indicação da data, local e horário para realização da. perícia, se houver pedido do perito, libere-se até 50% dos honorários periciais para o perito 5. Da intimação das partes sobre a data da perícia. Intimem as partes para ciência da data, local e horário designados ou indicados pelo perito acerca da produção da prova, bem como, para oferecimento de quesitos e indicação de assistente técnico, no prazo de até cinco dias. 6. Da juntada do laudo pericial e intimação das partes para contraditório em relação ao laudo pericial. Após a juntada do: laudo pericial 6.1. Libere-se o saldo remanescente dos honorários periciais ao perito com a advertência de que o recebimento de valores não o exime da obrigação legal de prestar esclarecimentos e complementar o laudo pericial se houver necessidade verificada pelo juízo. 6.2. Intimem-se as partes para contraditório prévio em relação à juntada do laudo pericial, no prazo de até quinze dias. 7. Da verificação dos aspectos formais do laudo pericial pelo juízo. Após a efetivação do contraditório pelas partes, faça os autos conclusos para aferição dos aspectos formais do laudo pericial, resolução de questões processuais pendentes e encaminhamento dos autos para sentença. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito
27/06/2025, 00:00
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]: 0811150-25.2025.8.23.0010 Procedimento Comum Cível: ISRAEL DE PAIVA LIMAALISON MENDONCA DE LIMAANA CLARA LIMA MENDONÇAANA HELOIZA Autor(s) MENDONÇA DE LIMAEDUARDO OLIVEIRA LIMAEloiza Oliveira LimaJAQUELINE DE PAIVA LIMAJESSE PAIVA LIMA JUNIORMELCHISEDEC PAIVA DE LIMANixon de PaivaRUTE DE PAIVA LIMA: BANCO DO BRASIL S.A. Réu(s) DECISÃO SANEADORA Ação revisional PASEP proposta por ISRAEL DE PAIVA LIMAALISON MENDONCA DE LIMAANA CLARA LIMA MENDONÇAANA HELOIZA MENDONÇA DE LIMAEDUARDO OLIVEIRA LIMAEloiza Oliveira LimaJAQUELINE DE PAIVA LIMAJESSE PAIVA LIMA JUNIORMELCHISEDEC PAIVA DE LIMANixon de PaivaRUTE DE PAIVA LIMA contra BANCO DO BRASIL S.A.. O caso concreto demanda análise sobre cálculo que deve ser feito por profissional habilitado (contador). Portanto, fixo como ponto controvertido: (1) A exata extensão do valor devido pela parte ré à parte autora. (2) A forma de cálculo do valor – PASEP: decurso do tempo por ano e, mês a mês, conversão de moeda, incidência de juros e evolução/sucessão dos fatores de correção monetária diversos no decorrer do tempo. (3) A diferença que houver entre o valor devido e valor pago. (4) Os requisitos da responsabilidade civil em relação ao dano (dano emergente, lucros cessantes ou dano moral): conduta, dano e nexo causal. Dos meios de prova admitidos para resolução do mérito. É necessária a produção de perícia contábil. Da distribuição do ônus da prova. O ônus da prova segue a regra disposta no art. 373 do CPC.
ANTE O EXPOSTO, declaro o processo saneado com a fixação dos pontos controvertidos, especificação dos meios de prova admitidos e distribuição do ônus da prova – art. 357 do CPC. REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva da parte ré porquanto o Banco do Brasil tem legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa – TEMA 1150 do STJ (RECURSO REPETITIVO - REsps 1.895.936-TO, 1.895.941-TO e 1.951.931-DF (Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 13/9/2023). REJEITO a prejudicial de prescrição porque a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil - TEMA 1150 do STJ (RECURSO REPETITIVO - REsps 1.895.936-TO, 1.895.941-TO e 1.951.931-DF (Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 13/9/2023). O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP - – TEMA 1150 do STJ (RECURSO REPETITIVO - REsps 1.895.936-TO, 1.895.941-TO e 1.951.931-DF (Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 13/9/2023). INDEFIRO a suspensão do processo porque a questão de mérito não se subsume a questão discutida no TEMA 1300 do STJ. Da preliminar de indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça – inc. XIII do art. 337 do CPC. A alegação da parte ré não tem fundamento porque a parte autora não é beneficiária da justiça gratuita. Intimem as partes. Prazo: quinze dias., Após a preclusão desta decisão saneadora siga-se o protocolo sistematizado desta unidade jurisdicional para realização das periciais. 1. Da nomeação de profissional para realização da perícia. Nomeio RICARDO ADRIANO ANTONELLI (contador), para a R$ 3.798,71 (valor usualmente praticado em outros realização da perícia definida neste processo e fixo o valor da perícia no valor de processo que já tramitam nesta unidade jurisdicional): 1.1. Cientifique-se o perito que o laudo pericial deve ser protocolado no prazo de até trinta dias (úteis), após a realização do exame técnico cuja data será definida pelo perito. Pedido de dilação de prazo deve ser justificado e a necessidade comprovada. 1.2. Cientifique-se o perito que o laudo pericial deve conter análise determinada e específica a todos os pontos controvertidos enumerados na decisão saneadora. 1.3. Cientifique-se o perito que o laudo pericial deve ser redigido de acordo com a previsão legal disposta no art. 473 do CPC, de forma a conter: (1) a exposição do objeto da perícia, (2) a análise técnica ou científica realizada pelo perito, (3) a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou e (4) resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público. 2. Da intimação do perito. Esclareça-se ao perito que o laudo pericial deve conter destaque para a conclusão pontual, específica e clara do resultado da perícia, com destaque em capítulos ( ), conforme cada um dos relatório, fundamentação e conclusão pericial pontos controvertidos que foram fixados pelo juízo. 3. Da parte responsável pelo pagamento dos honorários periciais. Intime a parte ré para comprovar o pagamento integral dos honorários periciais, por meio de depósito judicial vinculado a este processo, no prazo de até quinze dias, sob pena de desistência da produção da prova técnica. 4. Da data, local e horário para realização do exame técnico. Efetuado o pagamento do valor da perícia, intime o perito para designar data, local e horário para realização do exame técnico. Após a indicação da data, local e horário para realização da. perícia, se houver pedido do perito, libere-se até 50% dos honorários periciais para o perito 5. Da intimação das partes sobre a data da perícia. Intimem as partes para ciência da data, local e horário designados ou indicados pelo perito acerca da produção da prova, bem como, para oferecimento de quesitos e indicação de assistente técnico, no prazo de até cinco dias. 6. Da juntada do laudo pericial e intimação das partes para contraditório em relação ao laudo pericial. Após a juntada do: laudo pericial 6.1. Libere-se o saldo remanescente dos honorários periciais ao perito com a advertência de que o recebimento de valores não o exime da obrigação legal de prestar esclarecimentos e complementar o laudo pericial se houver necessidade verificada pelo juízo. 6.2. Intimem-se as partes para contraditório prévio em relação à juntada do laudo pericial, no prazo de até quinze dias. 7. Da verificação dos aspectos formais do laudo pericial pelo juízo. Após a efetivação do contraditório pelas partes, faça os autos conclusos para aferição dos aspectos formais do laudo pericial, resolução de questões processuais pendentes e encaminhamento dos autos para sentença. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito
27/06/2025, 00:00
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]: 0811150-25.2025.8.23.0010 Procedimento Comum Cível: ISRAEL DE PAIVA LIMAALISON MENDONCA DE LIMAANA CLARA LIMA MENDONÇAANA HELOIZA Autor(s) MENDONÇA DE LIMAEDUARDO OLIVEIRA LIMAEloiza Oliveira LimaJAQUELINE DE PAIVA LIMAJESSE PAIVA LIMA JUNIORMELCHISEDEC PAIVA DE LIMANixon de PaivaRUTE DE PAIVA LIMA: BANCO DO BRASIL S.A. Réu(s) DECISÃO SANEADORA Ação revisional PASEP proposta por ISRAEL DE PAIVA LIMAALISON MENDONCA DE LIMAANA CLARA LIMA MENDONÇAANA HELOIZA MENDONÇA DE LIMAEDUARDO OLIVEIRA LIMAEloiza Oliveira LimaJAQUELINE DE PAIVA LIMAJESSE PAIVA LIMA JUNIORMELCHISEDEC PAIVA DE LIMANixon de PaivaRUTE DE PAIVA LIMA contra BANCO DO BRASIL S.A.. O caso concreto demanda análise sobre cálculo que deve ser feito por profissional habilitado (contador). Portanto, fixo como ponto controvertido: (1) A exata extensão do valor devido pela parte ré à parte autora. (2) A forma de cálculo do valor – PASEP: decurso do tempo por ano e, mês a mês, conversão de moeda, incidência de juros e evolução/sucessão dos fatores de correção monetária diversos no decorrer do tempo. (3) A diferença que houver entre o valor devido e valor pago. (4) Os requisitos da responsabilidade civil em relação ao dano (dano emergente, lucros cessantes ou dano moral): conduta, dano e nexo causal. Dos meios de prova admitidos para resolução do mérito. É necessária a produção de perícia contábil. Da distribuição do ônus da prova. O ônus da prova segue a regra disposta no art. 373 do CPC.
ANTE O EXPOSTO, declaro o processo saneado com a fixação dos pontos controvertidos, especificação dos meios de prova admitidos e distribuição do ônus da prova – art. 357 do CPC. REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva da parte ré porquanto o Banco do Brasil tem legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa – TEMA 1150 do STJ (RECURSO REPETITIVO - REsps 1.895.936-TO, 1.895.941-TO e 1.951.931-DF (Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 13/9/2023). REJEITO a prejudicial de prescrição porque a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil - TEMA 1150 do STJ (RECURSO REPETITIVO - REsps 1.895.936-TO, 1.895.941-TO e 1.951.931-DF (Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 13/9/2023). O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP - – TEMA 1150 do STJ (RECURSO REPETITIVO - REsps 1.895.936-TO, 1.895.941-TO e 1.951.931-DF (Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 13/9/2023). INDEFIRO a suspensão do processo porque a questão de mérito não se subsume a questão discutida no TEMA 1300 do STJ. Da preliminar de indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça – inc. XIII do art. 337 do CPC. A alegação da parte ré não tem fundamento porque a parte autora não é beneficiária da justiça gratuita. Intimem as partes. Prazo: quinze dias., Após a preclusão desta decisão saneadora siga-se o protocolo sistematizado desta unidade jurisdicional para realização das periciais. 1. Da nomeação de profissional para realização da perícia. Nomeio RICARDO ADRIANO ANTONELLI (contador), para a R$ 3.798,71 (valor usualmente praticado em outros realização da perícia definida neste processo e fixo o valor da perícia no valor de processo que já tramitam nesta unidade jurisdicional): 1.1. Cientifique-se o perito que o laudo pericial deve ser protocolado no prazo de até trinta dias (úteis), após a realização do exame técnico cuja data será definida pelo perito. Pedido de dilação de prazo deve ser justificado e a necessidade comprovada. 1.2. Cientifique-se o perito que o laudo pericial deve conter análise determinada e específica a todos os pontos controvertidos enumerados na decisão saneadora. 1.3. Cientifique-se o perito que o laudo pericial deve ser redigido de acordo com a previsão legal disposta no art. 473 do CPC, de forma a conter: (1) a exposição do objeto da perícia, (2) a análise técnica ou científica realizada pelo perito, (3) a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou e (4) resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público. 2. Da intimação do perito. Esclareça-se ao perito que o laudo pericial deve conter destaque para a conclusão pontual, específica e clara do resultado da perícia, com destaque em capítulos ( ), conforme cada um dos relatório, fundamentação e conclusão pericial pontos controvertidos que foram fixados pelo juízo. 3. Da parte responsável pelo pagamento dos honorários periciais. Intime a parte ré para comprovar o pagamento integral dos honorários periciais, por meio de depósito judicial vinculado a este processo, no prazo de até quinze dias, sob pena de desistência da produção da prova técnica. 4. Da data, local e horário para realização do exame técnico. Efetuado o pagamento do valor da perícia, intime o perito para designar data, local e horário para realização do exame técnico. Após a indicação da data, local e horário para realização da. perícia, se houver pedido do perito, libere-se até 50% dos honorários periciais para o perito 5. Da intimação das partes sobre a data da perícia. Intimem as partes para ciência da data, local e horário designados ou indicados pelo perito acerca da produção da prova, bem como, para oferecimento de quesitos e indicação de assistente técnico, no prazo de até cinco dias. 6. Da juntada do laudo pericial e intimação das partes para contraditório em relação ao laudo pericial. Após a juntada do: laudo pericial 6.1. Libere-se o saldo remanescente dos honorários periciais ao perito com a advertência de que o recebimento de valores não o exime da obrigação legal de prestar esclarecimentos e complementar o laudo pericial se houver necessidade verificada pelo juízo. 6.2. Intimem-se as partes para contraditório prévio em relação à juntada do laudo pericial, no prazo de até quinze dias. 7. Da verificação dos aspectos formais do laudo pericial pelo juízo. Após a efetivação do contraditório pelas partes, faça os autos conclusos para aferição dos aspectos formais do laudo pericial, resolução de questões processuais pendentes e encaminhamento dos autos para sentença. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito
27/06/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]: 0811150-25.2025.8.23.0010 Procedimento Comum Cível: ISRAEL DE PAIVA LIMAALISON MENDONCA DE LIMAANA CLARA LIMA MENDONÇAANA HELOIZA Autor(s) MENDONÇA DE LIMAEDUARDO OLIVEIRA LIMAEloiza Oliveira LimaJAQUELINE DE PAIVA LIMAJESSE PAIVA LIMA JUNIORMELCHISEDEC PAIVA DE LIMANixon de PaivaRUTE DE PAIVA LIMA: BANCO DO BRASIL S.A. Réu(s) DECISÃO SANEADORA Ação revisional PASEP proposta por ISRAEL DE PAIVA LIMAALISON MENDONCA DE LIMAANA CLARA LIMA MENDONÇAANA HELOIZA MENDONÇA DE LIMAEDUARDO OLIVEIRA LIMAEloiza Oliveira LimaJAQUELINE DE PAIVA LIMAJESSE PAIVA LIMA JUNIORMELCHISEDEC PAIVA DE LIMANixon de PaivaRUTE DE PAIVA LIMA contra BANCO DO BRASIL S.A.. O caso concreto demanda análise sobre cálculo que deve ser feito por profissional habilitado (contador). Portanto, fixo como ponto controvertido: (1) A exata extensão do valor devido pela parte ré à parte autora. (2) A forma de cálculo do valor – PASEP: decurso do tempo por ano e, mês a mês, conversão de moeda, incidência de juros e evolução/sucessão dos fatores de correção monetária diversos no decorrer do tempo. (3) A diferença que houver entre o valor devido e valor pago. (4) Os requisitos da responsabilidade civil em relação ao dano (dano emergente, lucros cessantes ou dano moral): conduta, dano e nexo causal. Dos meios de prova admitidos para resolução do mérito. É necessária a produção de perícia contábil. Da distribuição do ônus da prova. O ônus da prova segue a regra disposta no art. 373 do CPC.
ANTE O EXPOSTO, declaro o processo saneado com a fixação dos pontos controvertidos, especificação dos meios de prova admitidos e distribuição do ônus da prova – art. 357 do CPC. REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva da parte ré porquanto o Banco do Brasil tem legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa – TEMA 1150 do STJ (RECURSO REPETITIVO - REsps 1.895.936-TO, 1.895.941-TO e 1.951.931-DF (Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 13/9/2023). REJEITO a prejudicial de prescrição porque a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil - TEMA 1150 do STJ (RECURSO REPETITIVO - REsps 1.895.936-TO, 1.895.941-TO e 1.951.931-DF (Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 13/9/2023). O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP - – TEMA 1150 do STJ (RECURSO REPETITIVO - REsps 1.895.936-TO, 1.895.941-TO e 1.951.931-DF (Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 13/9/2023). INDEFIRO a suspensão do processo porque a questão de mérito não se subsume a questão discutida no TEMA 1300 do STJ. Da preliminar de indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça – inc. XIII do art. 337 do CPC. A alegação da parte ré não tem fundamento porque a parte autora não é beneficiária da justiça gratuita. Intimem as partes. Prazo: quinze dias., Após a preclusão desta decisão saneadora siga-se o protocolo sistematizado desta unidade jurisdicional para realização das periciais. 1. Da nomeação de profissional para realização da perícia. Nomeio RICARDO ADRIANO ANTONELLI (contador), para a R$ 3.798,71 (valor usualmente praticado em outros realização da perícia definida neste processo e fixo o valor da perícia no valor de processo que já tramitam nesta unidade jurisdicional): 1.1. Cientifique-se o perito que o laudo pericial deve ser protocolado no prazo de até trinta dias (úteis), após a realização do exame técnico cuja data será definida pelo perito. Pedido de dilação de prazo deve ser justificado e a necessidade comprovada. 1.2. Cientifique-se o perito que o laudo pericial deve conter análise determinada e específica a todos os pontos controvertidos enumerados na decisão saneadora. 1.3. Cientifique-se o perito que o laudo pericial deve ser redigido de acordo com a previsão legal disposta no art. 473 do CPC, de forma a conter: (1) a exposição do objeto da perícia, (2) a análise técnica ou científica realizada pelo perito, (3) a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou e (4) resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público. 2. Da intimação do perito. Esclareça-se ao perito que o laudo pericial deve conter destaque para a conclusão pontual, específica e clara do resultado da perícia, com destaque em capítulos ( ), conforme cada um dos relatório, fundamentação e conclusão pericial pontos controvertidos que foram fixados pelo juízo. 3. Da parte responsável pelo pagamento dos honorários periciais. Intime a parte ré para comprovar o pagamento integral dos honorários periciais, por meio de depósito judicial vinculado a este processo, no prazo de até quinze dias, sob pena de desistência da produção da prova técnica. 4. Da data, local e horário para realização do exame técnico. Efetuado o pagamento do valor da perícia, intime o perito para designar data, local e horário para realização do exame técnico. Após a indicação da data, local e horário para realização da. perícia, se houver pedido do perito, libere-se até 50% dos honorários periciais para o perito 5. Da intimação das partes sobre a data da perícia. Intimem as partes para ciência da data, local e horário designados ou indicados pelo perito acerca da produção da prova, bem como, para oferecimento de quesitos e indicação de assistente técnico, no prazo de até cinco dias. 6. Da juntada do laudo pericial e intimação das partes para contraditório em relação ao laudo pericial. Após a juntada do: laudo pericial 6.1. Libere-se o saldo remanescente dos honorários periciais ao perito com a advertência de que o recebimento de valores não o exime da obrigação legal de prestar esclarecimentos e complementar o laudo pericial se houver necessidade verificada pelo juízo. 6.2. Intimem-se as partes para contraditório prévio em relação à juntada do laudo pericial, no prazo de até quinze dias. 7. Da verificação dos aspectos formais do laudo pericial pelo juízo. Após a efetivação do contraditório pelas partes, faça os autos conclusos para aferição dos aspectos formais do laudo pericial, resolução de questões processuais pendentes e encaminhamento dos autos para sentença. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito
27/06/2025, 00:00
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26/06/2025, 12:36
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26/06/2025, 12:35
Expedição de documento
26/06/2025, 12:35
Expedição de documento
26/06/2025, 12:35
Expedição de documento
26/06/2025, 12:35
Expedição de documento
26/06/2025, 12:34
Expedição de documento
26/06/2025, 12:34
Expedição de documento
26/06/2025, 11:42
Expedição de documento
26/06/2025, 11:17
Expedição de documento
26/06/2025, 10:37
Expedição de documento
26/06/2025, 10:12
Expedição de documento
26/06/2025, 10:10
Expedição de documento
26/06/2025, 09:55
Expedição de documento
26/06/2025, 09:48
Expedição de documento
26/06/2025, 09:48
Expedição de documento
26/06/2025, 09:43
Expedição de documento
26/06/2025, 09:19
Expedição de documento
26/06/2025, 09:12
Expedição de documento
26/06/2025, 09:11
Ato ordinatório
26/06/2025, 01:30
Expedição de documento
25/06/2025, 13:12
Expedição de documento
25/06/2025, 13:12
Outras Decisões
21/06/2025, 11:51
Conclusão (para decisão)
18/06/2025, 09:47
Decurso de Prazo
18/06/2025, 00:04
Petição (Renúncia de Prazo)
13/06/2025, 20:51
Petição (Renúncia de Prazo)
13/06/2025, 20:51
Petição (Renúncia de Prazo)
13/06/2025, 20:51
Petição (Renúncia de Prazo)
13/06/2025, 20:51
Petição (Renúncia de Prazo)
13/06/2025, 20:50
Petição (Renúncia de Prazo)
13/06/2025, 20:50
Petição (Renúncia de Prazo)
13/06/2025, 20:50
Petição (Renúncia de Prazo)
13/06/2025, 20:18
Petição (Renúncia de Prazo)
13/06/2025, 20:17
Petição (Contraminuta)
13/06/2025, 20:16
Petição (Contraminuta)
13/06/2025, 17:00
Decurso de Prazo
27/05/2025, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]: 0811150-25.2025.8.23.0010 Procedimento Comum Cível Autor(s): ISRAEL DE PAIVA LIMAALISON MENDONCA DE LIMAANA CLARA LIMA MENDONÇAANA HELOIZA MENDONÇA DE LIMAEDUARDO OLIVEIRA LIMAEloiza Oliveira LimaJAQUELINE DE PAIVA LIMAJESSE PAIVA LIMA JUNIORMELCHISEDEC PAIVA DE LIMANixon de PaivaRUTE DE PAIVA LIMA Réu(s): BANCO DO BRASIL S.A. DECISÃO A questão de mérito não se subsume a questão discutida no TEMA 1300 do STJ, de modo que não é necessária a suspensão. INDEFIRO o pedido de suspensão. Intime a parte ré. Prossiga-se com a tramitação regular do processo Boa Vista/RR, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito
27/05/2025, 00:00
Expedição de documento
26/05/2025, 12:30
Expedição de documento
26/05/2025, 11:08
Mero expediente
25/05/2025, 09:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]: 0811150-25.2025.8.23.0010 Procedimento Comum Cível Autor(s): ISRAEL DE PAIVA LIMAALISON MENDONCA DE LIMAANA CLARA LIMA MENDONÇAANA HELOIZA MENDONÇA DE LIMAEDUARDO OLIVEIRA LIMAEloiza Oliveira LimaJAQUELINE DE PAIVA LIMAJESSE PAIVA LIMA JUNIORMELCHISEDEC PAIVA DE LIMANixon de PaivaRUTE DE PAIVA LIMA Réu(s): BANCO DO BRASIL S.A. CERTIDÃO Certifico que a contestação apresentada no EP.47 é. tempestiva Assim, de ordem do MM. Juiz, intimo a parte autora para manifestar-se em réplica no prazo legal. Boa Vista, 22 de maio de 2025. MARCOS LUCAS RIBEIRO DOS SANTOS Estagiário
23/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]: 0811150-25.2025.8.23.0010 Procedimento Comum Cível Autor(s): ISRAEL DE PAIVA LIMAALISON MENDONCA DE LIMAANA CLARA LIMA MENDONÇAANA HELOIZA MENDONÇA DE LIMAEDUARDO OLIVEIRA LIMAEloiza Oliveira LimaJAQUELINE DE PAIVA LIMAJESSE PAIVA LIMA JUNIORMELCHISEDEC PAIVA DE LIMANixon de PaivaRUTE DE PAIVA LIMA Réu(s): BANCO DO BRASIL S.A. CERTIDÃO Certifico que a contestação apresentada no EP.47 é. tempestiva Assim, de ordem do MM. Juiz, intimo a parte autora para manifestar-se em réplica no prazo legal. Boa Vista, 22 de maio de 2025. MARCOS LUCAS RIBEIRO DOS SANTOS Estagiário