Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0811139-30.2024.8.23.0010 APELANTES: Ariane Noronha de Oliveira Lima e Outros - OAB 16982N-ES - Gustavo S. da Fonseca APELADO: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A - OAB 414791N-SP - Renata Rodrigues RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Ariane Noronha de Oliveira e Lima, contra a sentença do EP 151 que, nos autos da Ação Indenizatória por danos morais, extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do Código de Processo Civil, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido do processo, reconhecendo a prática de litigância predatória. Houve, ainda, a condenação do causídico ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa e ao pagamento de multa de 9%, na forma do art. 81 do CPC. Foi determinada, por fim, a expedição de ofícios ao Ministério Público do Estado de Roraima e à Ordem dos Advogados do Brasil para apuração de responsabilidades Em suas razões, o advogado, em nome das autoras, defende que a sentença é infundada, pois a sua atuação profissional se enquadra na “advocacia de massa legítima” e não em litigância predatória. Aduz que o Tema 1.198 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) diferencia a litigância repetitiva da litigância abusiva, sendo que a quantidade de ações ajuizadas não configura, por si só, fraude. Argumenta que o depoimento das partes foi “conduzido” e que as apelantes o contrataram de forma livre e espontânea. O apelante pleiteia o afastamento da extinção do processo, com a apreciação do mérito pelo Tribunal, e requer a condenação da companhia aérea ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 8.000,00 para cada autora, em razão do alegado atraso de voo. Por fim, pugna pelo afastamento das condenações impostas ao advogado. Sem contrarrazões. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0811139-30.2024.8.23.0010 APELANTES: Ariane Noronha de Oliveira Lima e Outros - OAB 16982N-ES - Gustavo Silvério da Fonseca APELADO: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A - OAB 414791N-SP - Renata Rodrigues RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade,. conheço do recurso Sem razão o apelante. A controvérsia cinge-se em saber se o ajuizamento da presente ação configura litigância predatória, a justificar a extinção do processo sem resolução do mérito e a imposição de sanções ao advogado. O juízo de primeiro grau, após realizar audiência, constatou, de forma contundente, que as próprias partes autoras não tinham ciência da propositura da ação, demonstrando a ausência de interesse processual e de manifestação de vontade para a demanda. A prática de “advocacia predatória” ou “litigância de má-fé em massa” consiste na captação de clientes sem causa real, com o intuito de obter vantagens indevidas, violando a boa-fé processual e a probidade. O ajuizamento de ações em nome de pessoas sem o devido consentimento, como evidenciado nos autos, constitui grave violação aos princípios processuais e éticos. Neste ponto, o caso em tela se distingue da mera “advocacia de massa legítima”, referida pelo apelante, que se baseia no ajuizamento de múltiplas ações idênticas, mas com base em um interesse real e devidamente autorizado pelos clientes. No caso dos autos, o magistrado sentenciante deixou claro que o problema não reside na quantidade de processos, mas na ausência de consentimento e interesse das próprias partes. A conduta do advogado, de ajuizar ações sem o conhecimento e a vontade de seus representados, configura flagrante violação dos deveres de lealdade e boa-fé, justificando a extinção do processo, conforme o artigo 485, IV, do CPC. Neste particular, verifico que houve, inclusive, o cuidado de realizar audiência de justificação para fins de oitiva da parte autora (Ariane), ocasião em que esta afirmou categoricamente que não sabia da existência da ação, tendo sido surpreendida pela intimação para comparecimento na audiência. A parte afirmou ainda que embora tenha, de fato, assinado uma procuração que lhe foi apresentada, o fez acreditando que se tratava de formalidade para fins de recebimento de voucher junto à companhia aérea. Pelo que consta da gravação da audiência, a parte respondeu aos questionamentos de forma tranquila, não se percebendo indícios de que tenha sido conduzida ou induzida a fornecer resposta específica. O Superior Tribunal de Justiça, recentemente, fixou tese no Julgamento do Tema n.º 1198, nos seguintes termos: “Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova.” Da análise dos autos, verifico que o magistrado atendeu aos critérios estabelecidos no julgado, agindo em observância, ainda, à Note Técnica n.º 02/2022 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual de Roraima, que trata do Conceito de demandas predatórias, fraudulentas e agressoras. A jurisprudência mais recente tem reconhecido que a atuação predatória do advogado em nome de terceiros, sem sua anuência, configura ato ilícito e enseja a extinção do feito. Confira-se: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. OUTORGA CONFIRMADA POR INTERMEDIAÇÃO DE TERCEIROS. AUTORA DESCONHECE O AJUIZAMENTO DESTA AÇÃO. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CONDENAÇÃO DO ADVOGADO AO PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS. - Considerando que a parte autora, intimada pessoalmente, informou desconhecer o advogado da causa, vez que: nunca esteve pessoalmente com o advogado; e não possui interesse no prosseguimento da causa, impõe-se reconhecer o vício de não sabia se a ação havia sido proposta representação e, por consequência, manter a extinção do processo declarada na origem - Na forma dos artigos 83 e 104, § 2º, ambos do Código de Processo Civil, como o advogado deu causa ao ajuizamento da presente ação de forma temerária, deve ele responder pelas despesas. (TJ-MG - Apelação Cível: 50025085120208130111 1.0000.23.005960-2/001, Relator.: Des.(a) Narciso Alvarenga Monteiro de Castro (JD Convocado), Data de Julgamento: 20/06/2024, 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/06/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. direito civil e do consumidor. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEMANDA PREDATÓRIA. Recomendação nº 127 do CNJ e a Nota Técnica nº 02 do CIJUSPE-TJPE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ PROCESSUAL E SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA
APELANTES: Ariane Noronha de Oliveira Lima e Outros - OAB 16982N-ES - Gustavo Silvério da Fonseca
APELADO: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A - OAB 414791N-SP - Renata Rodrigues RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO CIVIL – AÇÃO INDENIZATÓRIA – AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL – LITIGÂNCIA PREDATÓRIA E DE MÁ-FÉ – DEMANDAS EM MASSA – AUSÊNCIA DE CONHECIMENTO DAS PARTES SOBRE A EXISTÊNCIA DA AÇÃO – ART – 485, IV, DO CPC – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – SANÇÕES IMPOSTAS AO ADVOGADO – ART – 81 DO CPC – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. - O ajuizamento de ações sem o conhecimento ou a anuência expressa das partes, constatado por meio de depoimento pessoal, configura ausência de interesse processual, justificando a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. - A prática de litigância predatória, caracterizada pelo ajuizamento de demandas em massa sem causa real ou consentimento dos clientes, é ato atentatório à dignidade da justiça, sendo passível de sanção. - A condenação do advogado ao pagamento de multa por litigância de má-fé (art. 81, CPC) é medida que se impõe, ante a violação dos deveres de lealdade e probidade processual. - Sentença mantida. Recurso conhecido e não provido. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. 1 - Ajuizamento de demandas padronizadas com petições genéricas e teses repetitivas caracteriza litigância predatória, ensejando a extinção do feito sem resolução de mérito. 2 - É dever do Poder Judiciário coibir práticas abusivas que sobrecarreguem o sistema judiciário e comprometam a boa-fé processual. 3 - A Recomendação nº 127 do CNJ e a Nota Técnica nº 02 do CIJUSPE-TJPE estabelecem os parâmetros para definição e combate da litigância predatória. 4 - Manutenção da sentença que extinguiu o processo sem julgamento de mérito, diante da constatação de prática de litigância predatória pela parte autora. 5 - Recurso a que se nega provimento, à unanimidade de votos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso nº. 0000715-15.2022.8.17.2300, em que figuram as partes acima nominadas, acordam os Desembargadores que compõem a Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso de (apelação ou agravo de instrumento), tudo em conformidade com os votos e o relatório proferidos neste julgamento. Caruaru, data da assinatura eletrônica. DES. JOSÉ SEVERINO BARBOSA RELATOR (11) (TJ-PE - Apelação Cível: 00007151520228172300, Relator.: JOSE SEVERINO BARBOSA, Data de Julgamento: 21/08/2024, Gabinete do Des. José Severino Barbosa (1ª TCRC) APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. INDENIZATÓRIA - ADVOCACIA PREDATÓRIA- DEMANDA TEMERÁRIA- AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL - EXTINÇÃO DA AÇÃO – Capacidade postulatória – Parte que desconhece seus advogados, bem como alega não ter interesse na ação, embora reconheça sua assinatura na procuração – Advocacia predatória – Caracterização – Contrato de mandato que é personalíssimo – Ausência de representação válida – Extinção da ação – Necessidade – Inteligência do art. 485, inc. IV, do Código Processo Civil: – O fato de a parte desconhecer seus advogados, bem como não ter interesse na ação, ainda que reconheça sua assinatura na procuração, caracteriza a advocacia predatória, e enseja o reconhecimento de ausência de capacidade postulatória, sendo a irregularidade de sua representação processual causa para a extinção do processo sem resolução do mérito, à luz do que dispõe o art. 485, inc. IV, do Código de Processo Civil. CONDENAÇÃO DO ADVOGADO - ONUS DA SUCUMBÊNCIA --– Condenação do advogado e não da parte – Impossibilidade – Falta que deve ser apurada em ação autônoma- Incidência do artigo 32 do EOAB: -- Não é possível a condenação do patrono da parte ao pagamento dos ônus da sucumbência, pois as eventuais faltas por ele cometidas devem ser apuradas em ação autônoma, se o caso, sanção que é cabível apenas à parte, a qual não se confunde com aquele. Aplicação do artigo 32 do EOAB. RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJ-SP - Apelação Cível: 10003452720238260071 Bauru, Relator.: Nelson Jorge Júnior, Data de Julgamento: 03/07/2024, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/07/2024) Desta forma, a sentença não merece reparo, estando em consonância com a legislação e a jurisprudência. A condenação do advogado à multa por litigância de má-fé, com base no artigo 81 do CPC, também se mostra adequada, porquanto as demandas predatórias pelo uso abusivo do Poder Judiciário, causam prejuízos aos Tribunais e ao erário, tanto pelo tempo que se leva para apreciar tais demandas, aumentando o acervo processual, como também o gasto financeiro com o processamento dessas demandas. O CPC estabelece regramento e meios processuais para coibir tais práticas contrárias à boa-fé. A fixação de multa no caso em exame afigura-me acertada, especialmente com o intuito inibir o causídico de persistir na prática de litigância predatória.
Diante do exposto, mantendo intacta a sentença vergastada. NEGO PROVIMENTO ao apelo Por fim, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro os honorários advocatícios de sucumbência em 2% (dois por cento) o valor fixado em primeiro grau. É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0811139-30.2024.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima,, em ao recurso, à unanimidade de votos negar provimento nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado. Estiveram presentes os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora). Boa Vista/RR, 02 de outubro de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)