Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S.A.
AGRAVADO: EDIVAN MELO LEITE DA SILVA RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI RELATÓRIO
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S.A.
AGRAVADO: EDIVAN MELO LEITE DA SILVA RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI VOTO Conforme relatado,
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S.A.
AGRAVADO: EDIVAN MELO LEITE DA SILVA RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE COBRANÇA. PASEP. DIFERENÇAS EM CONTA VINCULADA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO DECENAL. TEMA 1.150/STJ. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. VALIDADE DO LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A preliminar de ausência de dialeticidade é afastada, pois o agravante impugna minimamente os fundamentos da decisão recorrida, permitindo o conhecimento do recurso. 2. Admite-se julgamento monocrático quando a controvérsia estiver pacificada em precedentes vinculantes ou jurisprudência dominante. 3. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por falhas na gestão de contas vinculadas ao PASEP, sendo aplicável o prazo prescricional decenal a partir da ciência inequívoca do desfalque. 4. O laudo pericial elaborado sob contraditório e não infirmado por prova técnica idônea constitui fundamento suficiente para a condenação. 5. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida fragiliza a pretensão recursal e impede sua reforma. 6. Recurso não provido. ACÓRDÃO
Acórdão (Elaine Cristina Bianchi - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0826159-61.2024.8.23.0010 Ag 1
Trata-se de agravo interno interposto pelo Banco do Brasil S/A contra a decisão monocrática que, nos autos da Apelação Cível n.º 0826159-61.2024.8.23.0010, negou provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença de procedência em ação de cobrança relativa a diferenças em conta vinculada ao PASEP, assim ementada (EP 10.1). EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. TEMA 1.150/STJ. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL AFASTADA. PRESCRIÇÃO DECENAL. CIÊNCIA DO SALDO COMO TERMO INICIAL. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1300/STJ. PROVA PERICIAL CONTÁBIL PRODUZIDA SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. LAUDO TÉCNICO COESO E NÃO INFIRMADO PELO BANCO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DIFERENÇAS DEVIDAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O STJ, no Tema 1.150, fixa tese vinculante reconhecendo a legitimidade passiva do Banco do Brasil nas demandas que discutem falhas na prestação do serviço relativas às contas PASEP. 2. A competência da Justiça Estadual se mantém quando não há pretensão direta contra a União, sendo o Banco do Brasil sociedade de economia mista. 3. O prazo prescricional aplicável é decenal, com termo inicial na ciência inequívoca das diferenças, não configurado no caso o transcurso do prazo. 4. O Tema 1300/STJ não incide, pois se restringe a hipóteses de saques indevidos, inexistentes na controvérsia. 5. O laudo pericial contábil é válido, pois analisa documentos oficiais, responde aos quesitos, adota metodologia adequada e não é infirmado por prova técnica idônea. 6. O Banco do Brasil não se desincumbe do ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC, ao apresentar alegações genéricas sem comprovação de erro técnico. 7. A instituição financeira, na condição de gestora das contas PASEP, responde pela correta aplicação dos rendimentos, conservação do saldo e transparência das informações. 8. Comprovada a falha na prestação do serviço, aplica-se o regime do CDC, impondo o dever de ressarcimento das diferenças apuradas. 9. Recurso não provido. Irresignada, nas razões recursais a parte agravante alega, em síntese: necessidade de submissão da matéria ao órgão colegiado, diante da complexidade fática e jurídica; a inadequada aplicação do Tema 1.150/STJ, especialmente quanto à definição do termo inicial da prescrição, defendendo a necessidade de comprovação concreta da ciência da lesão; impossibilidade de julgamento monocrático, por não se tratar de matéria integralmente pacificada; e risco de prejuízo processual decorrente da manutenção da decisão singular. Requer, ao final, o provimento do agravo interno para reforma da decisão monocrática ou, subsidiariamente, a submissão do recurso de apelação ao julgamento colegiado. Certificada a tempestividade do recurso (EP 2.1). Contrarrazões apresentadas (EP 8.1), onde a parte agravada aduz, preliminarmente, inadmissibilidade do recurso violação ao princípio da dialeticidade recursal, ante a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. No mérito, sustenta que a decisão monocrática deve ser mantida, por estar alinhada ao Tema 1.150/STJ e à jurisprudência dominante, destacando a robustez do laudo pericial e a responsabilidade do banco pela gestão da conta PASEP. O relatado é suficiente. Inclua-se na pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 do RITJRR. Intimem-se. Boa Vista - RR, 08 de junho de 2026. (ae) Desa. Elaine Bianchi – Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0826159-61.2024.8.23.0010 Ag 1
trata-se de agravo interposto pelo Banco do Brasil S/A contra a decisão monocrática que negou provimento à apelação e manteve a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação de cobrança, condenando a instituição ao pagamento das diferenças apuradas em laudo pericial contábil referentes à conta individual vinculada ao PASEP. Pois bem. De antemão, afasto a preliminar de ausência de dialeticidade suscitada pela parte apelada, pois os argumentos apresentados pelo Banco agravante impugnam, ainda que minimamente, os fundamentos da sentença. Portanto, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. No entanto, adianto que não merece provimento. Explica-se. A decisão agravada foi proferida com fundamento no art. 932 do Código de Processo Civil, que autoriza o julgamento monocrático quando a matéria estiver em consonância com entendimento firmado em precedentes vinculantes ou jurisprudência dominante, hipótese que se verifica no caso concreto. Com efeito, a controvérsia posta nos autos diz respeito à existência de diferenças em conta vinculada ao PASEP, cuja solução foi adequadamente conduzida à luz da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.150, segundo a qual: (i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por falhas na gestão das contas; e (ii) o prazo prescricional é decenal, contado da ciência inequívoca do desfalque. A decisão agravada, ao manter a sentença, observou integralmente tais diretrizes, afastando, de forma fundamentada, as alegações de ilegitimidade passiva, incompetência da Justiça Estadual e prescrição, bem como reconhecendo a validade do laudo pericial produzido sob o crivo do contraditório. No que se refere à alegação de inadequação do julgamento monocrático, não assiste razão ao Banco agravante. Isso porque a matéria encontra-se efetivamente pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, sendo reiterado o entendimento de que, em demandas envolvendo diferenças em contas PASEP decorrentes de falha na gestão, incidem as teses do Tema 1.150/STJ, o que autoriza o julgamento singular pelo relator. Ademais, a pretensão do agravante de rediscutir o termo inicial da prescrição esbarra no caráter fático-probatório da controvérsia, já devidamente analisada na origem e confirmada com base no conjunto probatório, notadamente no laudo pericial. Nesse ponto, cumpre destacar que o laudo técnico foi elaborado com base em documentos fornecidos pelo próprio banco, respondeu aos quesitos das partes e não foi infirmado por prova técnica idônea, circunstância que lhe confere elevada força probatória. As razões recursais, por sua vez, limitam-se a reproduzir argumentos já enfrentados, sem demonstrar qualquer erro material, vício de fundamentação ou distinção relevante que justifique a superação do entendimento adotado na decisão agravada. Inclusive, conforme bem apontado nas contrarrazões, há indícios de afronta ao princípio da dialeticidade recursal, uma vez que o agravante não impugna de forma específica os fundamentos determinantes da decisão monocrática, circunstância que, por si só, fragiliza a pretensão recursal. De todo modo, ainda que superado tal óbice, verifica-se que o recurso não traz argumentos capazes de infirmar a conclusão anteriormente adotada. Assim, não há falar em reforma da decisão agravada.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso. É como voto. Boa Vista - RR, data constante do sistema. (ae) Desa. Elaine Bianchi – Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0826159-61.2024.8.23.0010 Ag 1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da 2ª Turma da Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores: Mozarildo Cavalcanti (Presidente e Julgador), Elaine Bianchi (Relatora) e Cristóvão Suter (Julgador). Sala de Sessão Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, data constante no sistema. (ae) Desa. Elaine Bianchi - Relatora