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Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0810928-67.2019.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de Sentença Classe Processual: Requerente(s): ALCINEYDES BARROS WANDERLEY Requerido(s): Maria Das Graças Vasconcelos Dias WARNER SANTOS DIAS DECISÃO Defiro o pedido de inserção da restrição de transferência e licenciamento junto ao RENAJUD no registro do veículo de Placa PHX7H60, marca Toyota, modelo Corolla, Chassi 9BRBL3HE9J0125347 e Renavam 1138673851 (EP 481), indicado no Termo de Penhora EP 514. Intime-se a parte Exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, forneça o endereço atualizado para a localização e penhora do veículo indicado no EP 514, a fim de se evitar exclusão da restrição acima determinada. Cumpra-se com urgência. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. JARBAS LACERDA DE MIRANDA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível Respondendo pela 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
22/07/2026, 00:00
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22/07/2026, 00:00
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22/07/2026, 00:00
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22/07/2026, 00:00
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Processo: 0810928-67.2019.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de Sentença Classe Processual: Requerente(s): ALCINEYDES BARROS WANDERLEY Requerido(s): Maria Das Graças Vasconcelos Dias WARNER SANTOS DIAS DECISÃO Defiro o pedido de inserção da restrição de transferência e licenciamento junto ao RENAJUD no registro do veículo de Placa PHX7H60, marca Toyota, modelo Corolla, Chassi 9BRBL3HE9J0125347 e Renavam 1138673851 (EP 481), indicado no Termo de Penhora EP 514. Intime-se a parte Exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, forneça o endereço atualizado para a localização e penhora do veículo indicado no EP 514, a fim de se evitar exclusão da restrição acima determinada. Cumpra-se com urgência. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. JARBAS LACERDA DE MIRANDA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível Respondendo pela 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
22/07/2026, 00:00
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Processo: 0810928-67.2019.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de Sentença Classe Processual: Requerente(s): ALCINEYDES BARROS WANDERLEY Requerido(s): Maria Das Graças Vasconcelos Dias WARNER SANTOS DIAS DECISÃO Defiro o pedido de inserção da restrição de transferência e licenciamento junto ao RENAJUD no registro do veículo de Placa PHX7H60, marca Toyota, modelo Corolla, Chassi 9BRBL3HE9J0125347 e Renavam 1138673851 (EP 481), indicado no Termo de Penhora EP 514. Intime-se a parte Exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, forneça o endereço atualizado para a localização e penhora do veículo indicado no EP 514, a fim de se evitar exclusão da restrição acima determinada. Cumpra-se com urgência. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. JARBAS LACERDA DE MIRANDA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível Respondendo pela 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
22/07/2026, 00:00
Petição (Contraminuta)
08/07/2026, 11:02
Petição (Contraminuta)
08/07/2026, 10:37
Ato ordinatório
07/07/2026, 11:09
Ato ordinatório
07/07/2026, 11:08
Ato ordinatório
07/07/2026, 11:08
Ato ordinatório
07/07/2026, 11:08
Ato ordinatório
07/07/2026, 11:07
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Intimação - sentença
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SENTENÇA
Processo: 0810928-67.2019.8.23.0010.
Termo - PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: R$ 49.447,63 Valor da Causa: Requerente(s): ALCINEYDES BARROS WANDERLEY (RG: 127311 SSP/RR e CPF/CNPJ: 446.365.202-20) Requerido(s): Maria Das Graças Vasconcelos Dias (RG: 50943 SSP/RR e CPF/CNPJ: 199.500.632-72)WARNER SANTOS DIAS (RG: 19875 SSP/RR e CPF/CNPJ: 088.574.402-06) TERMO DE PENHORA DE DIREITOS AQUISITIVOS Aos 06 de julho de 2026, nesta cidade de Boa Vista/RR, em cumprimento à Decisão Judicial proferida nos autos em epígrafe (EP 508 dos direitos ), foi lavrado o presente Termo de Penhora aquisitivos titularizados pela parte Executada sobre o veículo abaixo descrito: Descrição do bem: veículo de Placa PHX7H60, marca Toyota, modelo Corolla, Chassi 9BRBL3HE9J0125347 e Renavam 1138673851 (EP 481). Ressalte-se que a presente constrição recai sobre os direitos aquisitivos titularizados pela parte Executada, sem prejuízo do direito de propriedade da Instituição Financeira SAFRA FINANCEIRA sobre o referido bem, conforme EP 508. Flaviana Silva e Silva Diretora de Secretaria (assinado eletronicamente)
07/07/2026, 00:00
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Processo: 0810928-67.2019.8.23.0010.
Termo - PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: R$ 49.447,63 Valor da Causa: Requerente(s): ALCINEYDES BARROS WANDERLEY (RG: 127311 SSP/RR e CPF/CNPJ: 446.365.202-20) Requerido(s): Maria Das Graças Vasconcelos Dias (RG: 50943 SSP/RR e CPF/CNPJ: 199.500.632-72)WARNER SANTOS DIAS (RG: 19875 SSP/RR e CPF/CNPJ: 088.574.402-06) TERMO DE PENHORA DE DIREITOS AQUISITIVOS Aos 06 de julho de 2026, nesta cidade de Boa Vista/RR, em cumprimento à Decisão Judicial proferida nos autos em epígrafe (EP 508 dos direitos ), foi lavrado o presente Termo de Penhora aquisitivos titularizados pela parte Executada sobre o veículo abaixo descrito: Descrição do bem: veículo de Placa PHX7H60, marca Toyota, modelo Corolla, Chassi 9BRBL3HE9J0125347 e Renavam 1138673851 (EP 481). Ressalte-se que a presente constrição recai sobre os direitos aquisitivos titularizados pela parte Executada, sem prejuízo do direito de propriedade da Instituição Financeira SAFRA FINANCEIRA sobre o referido bem, conforme EP 508. Flaviana Silva e Silva Diretora de Secretaria (assinado eletronicamente)
07/07/2026, 00:00
Documentos
Decisão
•22/07/2026, 00:00
Vários Documentos
•22/07/2026, 00:00
22/07/2026, 00:00
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22/07/2026, 00:00
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22/07/2026, 00:00
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Processo: 0810928-67.2019.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de Sentença Classe Processual: Requerente(s): ALCINEYDES BARROS WANDERLEY Requerido(s): Maria Das Graças Vasconcelos Dias WARNER SANTOS DIAS DECISÃO Defiro o pedido de inserção da restrição de transferência e licenciamento junto ao RENAJUD no registro do veículo de Placa PHX7H60, marca Toyota, modelo Corolla, Chassi 9BRBL3HE9J0125347 e Renavam 1138673851 (EP 481), indicado no Termo de Penhora EP 514. Intime-se a parte Exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, forneça o endereço atualizado para a localização e penhora do veículo indicado no EP 514, a fim de se evitar exclusão da restrição acima determinada. Cumpra-se com urgência. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. JARBAS LACERDA DE MIRANDA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível Respondendo pela 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
22/07/2026, 00:00
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Processo: 0810928-67.2019.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de Sentença Classe Processual: Requerente(s): ALCINEYDES BARROS WANDERLEY Requerido(s): Maria Das Graças Vasconcelos Dias WARNER SANTOS DIAS DECISÃO Defiro o pedido de inserção da restrição de transferência e licenciamento junto ao RENAJUD no registro do veículo de Placa PHX7H60, marca Toyota, modelo Corolla, Chassi 9BRBL3HE9J0125347 e Renavam 1138673851 (EP 481), indicado no Termo de Penhora EP 514. Intime-se a parte Exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, forneça o endereço atualizado para a localização e penhora do veículo indicado no EP 514, a fim de se evitar exclusão da restrição acima determinada. Cumpra-se com urgência. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. JARBAS LACERDA DE MIRANDA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível Respondendo pela 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
22/07/2026, 00:00
Petição (Contraminuta)
08/07/2026, 11:02
Petição (Contraminuta)
08/07/2026, 10:37
Ato ordinatório
07/07/2026, 11:09
Ato ordinatório
07/07/2026, 11:08
Ato ordinatório
07/07/2026, 11:08
Ato ordinatório
07/07/2026, 11:08
Ato ordinatório
07/07/2026, 11:07
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ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
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Processo: 0810928-67.2019.8.23.0010.
Termo - PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: R$ 49.447,63 Valor da Causa: Requerente(s): ALCINEYDES BARROS WANDERLEY (RG: 127311 SSP/RR e CPF/CNPJ: 446.365.202-20) Requerido(s): Maria Das Graças Vasconcelos Dias (RG: 50943 SSP/RR e CPF/CNPJ: 199.500.632-72)WARNER SANTOS DIAS (RG: 19875 SSP/RR e CPF/CNPJ: 088.574.402-06) TERMO DE PENHORA DE DIREITOS AQUISITIVOS Aos 06 de julho de 2026, nesta cidade de Boa Vista/RR, em cumprimento à Decisão Judicial proferida nos autos em epígrafe (EP 508 dos direitos ), foi lavrado o presente Termo de Penhora aquisitivos titularizados pela parte Executada sobre o veículo abaixo descrito: Descrição do bem: veículo de Placa PHX7H60, marca Toyota, modelo Corolla, Chassi 9BRBL3HE9J0125347 e Renavam 1138673851 (EP 481). Ressalte-se que a presente constrição recai sobre os direitos aquisitivos titularizados pela parte Executada, sem prejuízo do direito de propriedade da Instituição Financeira SAFRA FINANCEIRA sobre o referido bem, conforme EP 508. Flaviana Silva e Silva Diretora de Secretaria (assinado eletronicamente)
07/07/2026, 00:00
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SENTENÇA
Processo: 0810928-67.2019.8.23.0010.
Termo - PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: R$ 49.447,63 Valor da Causa: Requerente(s): ALCINEYDES BARROS WANDERLEY (RG: 127311 SSP/RR e CPF/CNPJ: 446.365.202-20) Requerido(s): Maria Das Graças Vasconcelos Dias (RG: 50943 SSP/RR e CPF/CNPJ: 199.500.632-72)WARNER SANTOS DIAS (RG: 19875 SSP/RR e CPF/CNPJ: 088.574.402-06) TERMO DE PENHORA DE DIREITOS AQUISITIVOS Aos 06 de julho de 2026, nesta cidade de Boa Vista/RR, em cumprimento à Decisão Judicial proferida nos autos em epígrafe (EP 508 dos direitos ), foi lavrado o presente Termo de Penhora aquisitivos titularizados pela parte Executada sobre o veículo abaixo descrito: Descrição do bem: veículo de Placa PHX7H60, marca Toyota, modelo Corolla, Chassi 9BRBL3HE9J0125347 e Renavam 1138673851 (EP 481). Ressalte-se que a presente constrição recai sobre os direitos aquisitivos titularizados pela parte Executada, sem prejuízo do direito de propriedade da Instituição Financeira SAFRA FINANCEIRA sobre o referido bem, conforme EP 508. Flaviana Silva e Silva Diretora de Secretaria (assinado eletronicamente)
07/07/2026, 00:00
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Processo: 0810928-67.2019.8.23.0010.
Termo - PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: R$ 49.447,63 Valor da Causa: Requerente(s): ALCINEYDES BARROS WANDERLEY (RG: 127311 SSP/RR e CPF/CNPJ: 446.365.202-20) Requerido(s): Maria Das Graças Vasconcelos Dias (RG: 50943 SSP/RR e CPF/CNPJ: 199.500.632-72)WARNER SANTOS DIAS (RG: 19875 SSP/RR e CPF/CNPJ: 088.574.402-06) TERMO DE PENHORA DE DIREITOS AQUISITIVOS Aos 06 de julho de 2026, nesta cidade de Boa Vista/RR, em cumprimento à Decisão Judicial proferida nos autos em epígrafe (EP 508 dos direitos ), foi lavrado o presente Termo de Penhora aquisitivos titularizados pela parte Executada sobre o veículo abaixo descrito: Descrição do bem: veículo de Placa PHX7H60, marca Toyota, modelo Corolla, Chassi 9BRBL3HE9J0125347 e Renavam 1138673851 (EP 481). Ressalte-se que a presente constrição recai sobre os direitos aquisitivos titularizados pela parte Executada, sem prejuízo do direito de propriedade da Instituição Financeira SAFRA FINANCEIRA sobre o referido bem, conforme EP 508. Flaviana Silva e Silva Diretora de Secretaria (assinado eletronicamente)
07/07/2026, 00:00
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ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0810928-67.2019.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): ALCINEYDES BARROS WANDERLEY Requerido(s): Maria Das Graças Vasconcelos Dias WARNER SANTOS DIAS DECISÃO No EP 429 a parte Exequente requereu a penhora dos direitos aquisitivos do Executado sobre o veículo de placa PHX7H60. É o relatório. Decido. Nos termos do inciso XII do art. 835 do CPC, admite-se a penhora de direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de outros contratos, hipótese que se aplica aos presentes autos, em que o Executado figura como possuidor e adquirente de veículo ainda não integralmente quitado em contrato de financiamento. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/15. OMISSÃO. PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. PENHORA. DIREITOS AQUISITIVOS DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ART. 835, XII, DO CPC/15. AUSÊNCIA DE REGISTRO DO CONTRATO. PENHORA SOBRE OS DIREITOS DERIVADOS DA RELAÇÃO OBRIGACIONAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. EXEQUENTE QUE RECEBERÁ OS BENS NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRAREM. DIREITO REAL OU PESSOAL. VIABILIDADE DA PENHORA QUANDO O EXEQUENTE FIGURA COMO PROMITENTE VENDEDOR DO IMÓVEL. ART. 857 DO CPC/15. CONSEQUÊNCIAS. SUB-ROGAÇÃO (CONFUSÃO ENTRE CREDOR E DEVEDOR) OU ALIENAÇÃO COATIVA DO BEM PENHORADO (PERCEPÇÃO DO QUANTUM DEVIDO). PRETENSÃO ACOLHIDA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. [...] 3. O CPC/15 autoriza a penhora dos direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia (art. 835, inciso XII). Constrição que não recai sobre o bem objeto do contrato, mas sobre os direitos - com expressão econômica - que derivam da relação obrigacional firmada pelo executado. Precedentes desta Corte. 4. A penhora de direitos aquisitivos decorrentes de contrato de promessa de compra e venda independe do registro do negócio jurídico. O exequente, após os devidos atos expropriatórios, adquirirá os direitos aquisitivos penhorados no estado em que se encontrarem, sejam de caráter pessoal, sejam real – a depender da existência ou não do registro da avença. 5. No que tange às consequências da penhora sobre direitos aquisitivos, estabelece o art. 857 do CPC/15 que, "feita a penhora em direito e ação do executado, e não tendo ele oferecido embargos ou sendo estes rejeitados, o exequente ficará sub-rogado nos direitos do executado até a concorrência de seu crédito". Nos termos do § 1º, pode o exequente preferir, ao invés da sub-rogação, a alienação judicial do direito penhorado. [...]. 8.
Trata-se de conclusão que privilegia os interesses do credor, sem onerar sobremaneira o devedor (art. 805 do CPC/15). No ponto, obstar o exequente de penhorar os direitos aquisitivos coloca-o em desvantagem frente a eventuais credores, uma vez que é a partir do ato de constrição propriamente dito que exsurge a preferência na execução de tais direitos (art. 797, caput, CPC/15). 9. Hipótese em que o acórdão recorrido decidiu que não há como penhorar direitos aquisitivos de contrato de compra e venda quando o exequente figura como proprietário/promitente vendedor do imóvel objeto da avença. Necessidade de reforma do decisum. 10. Recurso especial conhecido e provido para determinar a penhora sobre os direitos aquisitivos decorrentes do contrato de promessa de compra e venda. (STJ - REsp: 2015453 MG 2022/0226135-2, Data de Julgamento: 28/02/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/03/2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE DETERMINOU A PENHORA DOS DIREITOS AQUISITIVOS DE VEÍCULO ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. IMPUGNAÇÃO PELO EXECUTADO. REJEIÇÃO. RECURSO QUE SUSTENTA A IMPOSSIBILIDADE DA PENHORA RECAIR SOBRE VEÍCULO ALIENADO. DECISÃO, ENTRETANTO, QUE DETERMINOU A PENHORA APENAS SOBRE OS DIREITOS AQUISITIVOS DERIVADOS DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA, O QUE É PERMITIDO EM ATENÇÃO AO ART. 835, XII, DO CPC. DECISÃO IRRETOCADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-SC - AI: 50649124320218240000, Relator.: Álvaro Luiz Pereira de Andrade, Data de Julgamento: 23/06/2022, Sétima Câmara de Direito Civil). Assim, verifica-se que é cabível a penhora dos direitos aquisitivos sobre o referido veículo como medida destinada à satisfação do crédito exequendo. Com relação à alegação de divergência de valores (EP 506), cumpre mencionar que o presente cumprimento de sentença tramita há aproximadamente 4 (quatro) anos, sendo que já restou ultrapassado o momento processual oportuno para apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença. Ressalte-se que, a alegação de excesso de execução já foi inclusive objeto de Decisão em sede de exceção de pré-executividade, conforme se observa do EP 317. Ademais, vale dizer também que a parte Executada alega divergência de valores, porém não indica o valor que entende ser correto da execução, tampouco apresentou planilha discriminada de cálculos que corrobore suas alegações. Logo, constata-se que a alegação de divergência de valores não merece prosperar, estando tal matéria preclusa nos presentes autos. ANTE O EXPOSTO: a) indefiro o pedido de encaminhamento dos presentes autos para a Contadoria Judicial; b) defiro o pedido de penhora dos direitos aquisitivos do Executado sobre o veículo de placa PHX7H60; c) intime-se o Executado para manifestação nos termos do art. 841 do CPC; d) determino o cadastramento da Instituição Financeira fiduciante SAFRA FINANCEIRA (EP 481.3) como terceiro na capa destes autos; e) após o cadastramento, intime-se a Instituição Financeira fiduciante SAFRA FINANCEIRA para ciência da constrição sem prejuízo do seu direito de propriedade sobre o bem. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
07/07/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0810928-67.2019.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): ALCINEYDES BARROS WANDERLEY Requerido(s): Maria Das Graças Vasconcelos Dias WARNER SANTOS DIAS DECISÃO No EP 429 a parte Exequente requereu a penhora dos direitos aquisitivos do Executado sobre o veículo de placa PHX7H60. É o relatório. Decido. Nos termos do inciso XII do art. 835 do CPC, admite-se a penhora de direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de outros contratos, hipótese que se aplica aos presentes autos, em que o Executado figura como possuidor e adquirente de veículo ainda não integralmente quitado em contrato de financiamento. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/15. OMISSÃO. PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. PENHORA. DIREITOS AQUISITIVOS DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ART. 835, XII, DO CPC/15. AUSÊNCIA DE REGISTRO DO CONTRATO. PENHORA SOBRE OS DIREITOS DERIVADOS DA RELAÇÃO OBRIGACIONAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. EXEQUENTE QUE RECEBERÁ OS BENS NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRAREM. DIREITO REAL OU PESSOAL. VIABILIDADE DA PENHORA QUANDO O EXEQUENTE FIGURA COMO PROMITENTE VENDEDOR DO IMÓVEL. ART. 857 DO CPC/15. CONSEQUÊNCIAS. SUB-ROGAÇÃO (CONFUSÃO ENTRE CREDOR E DEVEDOR) OU ALIENAÇÃO COATIVA DO BEM PENHORADO (PERCEPÇÃO DO QUANTUM DEVIDO). PRETENSÃO ACOLHIDA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. [...] 3. O CPC/15 autoriza a penhora dos direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia (art. 835, inciso XII). Constrição que não recai sobre o bem objeto do contrato, mas sobre os direitos - com expressão econômica - que derivam da relação obrigacional firmada pelo executado. Precedentes desta Corte. 4. A penhora de direitos aquisitivos decorrentes de contrato de promessa de compra e venda independe do registro do negócio jurídico. O exequente, após os devidos atos expropriatórios, adquirirá os direitos aquisitivos penhorados no estado em que se encontrarem, sejam de caráter pessoal, sejam real – a depender da existência ou não do registro da avença. 5. No que tange às consequências da penhora sobre direitos aquisitivos, estabelece o art. 857 do CPC/15 que, "feita a penhora em direito e ação do executado, e não tendo ele oferecido embargos ou sendo estes rejeitados, o exequente ficará sub-rogado nos direitos do executado até a concorrência de seu crédito". Nos termos do § 1º, pode o exequente preferir, ao invés da sub-rogação, a alienação judicial do direito penhorado. [...]. 8.
Trata-se de conclusão que privilegia os interesses do credor, sem onerar sobremaneira o devedor (art. 805 do CPC/15). No ponto, obstar o exequente de penhorar os direitos aquisitivos coloca-o em desvantagem frente a eventuais credores, uma vez que é a partir do ato de constrição propriamente dito que exsurge a preferência na execução de tais direitos (art. 797, caput, CPC/15). 9. Hipótese em que o acórdão recorrido decidiu que não há como penhorar direitos aquisitivos de contrato de compra e venda quando o exequente figura como proprietário/promitente vendedor do imóvel objeto da avença. Necessidade de reforma do decisum. 10. Recurso especial conhecido e provido para determinar a penhora sobre os direitos aquisitivos decorrentes do contrato de promessa de compra e venda. (STJ - REsp: 2015453 MG 2022/0226135-2, Data de Julgamento: 28/02/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/03/2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE DETERMINOU A PENHORA DOS DIREITOS AQUISITIVOS DE VEÍCULO ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. IMPUGNAÇÃO PELO EXECUTADO. REJEIÇÃO. RECURSO QUE SUSTENTA A IMPOSSIBILIDADE DA PENHORA RECAIR SOBRE VEÍCULO ALIENADO. DECISÃO, ENTRETANTO, QUE DETERMINOU A PENHORA APENAS SOBRE OS DIREITOS AQUISITIVOS DERIVADOS DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA, O QUE É PERMITIDO EM ATENÇÃO AO ART. 835, XII, DO CPC. DECISÃO IRRETOCADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-SC - AI: 50649124320218240000, Relator.: Álvaro Luiz Pereira de Andrade, Data de Julgamento: 23/06/2022, Sétima Câmara de Direito Civil). Assim, verifica-se que é cabível a penhora dos direitos aquisitivos sobre o referido veículo como medida destinada à satisfação do crédito exequendo. Com relação à alegação de divergência de valores (EP 506), cumpre mencionar que o presente cumprimento de sentença tramita há aproximadamente 4 (quatro) anos, sendo que já restou ultrapassado o momento processual oportuno para apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença. Ressalte-se que, a alegação de excesso de execução já foi inclusive objeto de Decisão em sede de exceção de pré-executividade, conforme se observa do EP 317. Ademais, vale dizer também que a parte Executada alega divergência de valores, porém não indica o valor que entende ser correto da execução, tampouco apresentou planilha discriminada de cálculos que corrobore suas alegações. Logo, constata-se que a alegação de divergência de valores não merece prosperar, estando tal matéria preclusa nos presentes autos. ANTE O EXPOSTO: a) indefiro o pedido de encaminhamento dos presentes autos para a Contadoria Judicial; b) defiro o pedido de penhora dos direitos aquisitivos do Executado sobre o veículo de placa PHX7H60; c) intime-se o Executado para manifestação nos termos do art. 841 do CPC; d) determino o cadastramento da Instituição Financeira fiduciante SAFRA FINANCEIRA (EP 481.3) como terceiro na capa destes autos; e) após o cadastramento, intime-se a Instituição Financeira fiduciante SAFRA FINANCEIRA para ciência da constrição sem prejuízo do seu direito de propriedade sobre o bem. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
07/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0810928-67.2019.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): ALCINEYDES BARROS WANDERLEY Requerido(s): Maria Das Graças Vasconcelos Dias WARNER SANTOS DIAS DECISÃO No EP 429 a parte Exequente requereu a penhora dos direitos aquisitivos do Executado sobre o veículo de placa PHX7H60. É o relatório. Decido. Nos termos do inciso XII do art. 835 do CPC, admite-se a penhora de direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de outros contratos, hipótese que se aplica aos presentes autos, em que o Executado figura como possuidor e adquirente de veículo ainda não integralmente quitado em contrato de financiamento. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/15. OMISSÃO. PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. PENHORA. DIREITOS AQUISITIVOS DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ART. 835, XII, DO CPC/15. AUSÊNCIA DE REGISTRO DO CONTRATO. PENHORA SOBRE OS DIREITOS DERIVADOS DA RELAÇÃO OBRIGACIONAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. EXEQUENTE QUE RECEBERÁ OS BENS NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRAREM. DIREITO REAL OU PESSOAL. VIABILIDADE DA PENHORA QUANDO O EXEQUENTE FIGURA COMO PROMITENTE VENDEDOR DO IMÓVEL. ART. 857 DO CPC/15. CONSEQUÊNCIAS. SUB-ROGAÇÃO (CONFUSÃO ENTRE CREDOR E DEVEDOR) OU ALIENAÇÃO COATIVA DO BEM PENHORADO (PERCEPÇÃO DO QUANTUM DEVIDO). PRETENSÃO ACOLHIDA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. [...] 3. O CPC/15 autoriza a penhora dos direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia (art. 835, inciso XII). Constrição que não recai sobre o bem objeto do contrato, mas sobre os direitos - com expressão econômica - que derivam da relação obrigacional firmada pelo executado. Precedentes desta Corte. 4. A penhora de direitos aquisitivos decorrentes de contrato de promessa de compra e venda independe do registro do negócio jurídico. O exequente, após os devidos atos expropriatórios, adquirirá os direitos aquisitivos penhorados no estado em que se encontrarem, sejam de caráter pessoal, sejam real – a depender da existência ou não do registro da avença. 5. No que tange às consequências da penhora sobre direitos aquisitivos, estabelece o art. 857 do CPC/15 que, "feita a penhora em direito e ação do executado, e não tendo ele oferecido embargos ou sendo estes rejeitados, o exequente ficará sub-rogado nos direitos do executado até a concorrência de seu crédito". Nos termos do § 1º, pode o exequente preferir, ao invés da sub-rogação, a alienação judicial do direito penhorado. [...]. 8.
Trata-se de conclusão que privilegia os interesses do credor, sem onerar sobremaneira o devedor (art. 805 do CPC/15). No ponto, obstar o exequente de penhorar os direitos aquisitivos coloca-o em desvantagem frente a eventuais credores, uma vez que é a partir do ato de constrição propriamente dito que exsurge a preferência na execução de tais direitos (art. 797, caput, CPC/15). 9. Hipótese em que o acórdão recorrido decidiu que não há como penhorar direitos aquisitivos de contrato de compra e venda quando o exequente figura como proprietário/promitente vendedor do imóvel objeto da avença. Necessidade de reforma do decisum. 10. Recurso especial conhecido e provido para determinar a penhora sobre os direitos aquisitivos decorrentes do contrato de promessa de compra e venda. (STJ - REsp: 2015453 MG 2022/0226135-2, Data de Julgamento: 28/02/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/03/2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE DETERMINOU A PENHORA DOS DIREITOS AQUISITIVOS DE VEÍCULO ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. IMPUGNAÇÃO PELO EXECUTADO. REJEIÇÃO. RECURSO QUE SUSTENTA A IMPOSSIBILIDADE DA PENHORA RECAIR SOBRE VEÍCULO ALIENADO. DECISÃO, ENTRETANTO, QUE DETERMINOU A PENHORA APENAS SOBRE OS DIREITOS AQUISITIVOS DERIVADOS DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA, O QUE É PERMITIDO EM ATENÇÃO AO ART. 835, XII, DO CPC. DECISÃO IRRETOCADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-SC - AI: 50649124320218240000, Relator.: Álvaro Luiz Pereira de Andrade, Data de Julgamento: 23/06/2022, Sétima Câmara de Direito Civil). Assim, verifica-se que é cabível a penhora dos direitos aquisitivos sobre o referido veículo como medida destinada à satisfação do crédito exequendo. Com relação à alegação de divergência de valores (EP 506), cumpre mencionar que o presente cumprimento de sentença tramita há aproximadamente 4 (quatro) anos, sendo que já restou ultrapassado o momento processual oportuno para apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença. Ressalte-se que, a alegação de excesso de execução já foi inclusive objeto de Decisão em sede de exceção de pré-executividade, conforme se observa do EP 317. Ademais, vale dizer também que a parte Executada alega divergência de valores, porém não indica o valor que entende ser correto da execução, tampouco apresentou planilha discriminada de cálculos que corrobore suas alegações. Logo, constata-se que a alegação de divergência de valores não merece prosperar, estando tal matéria preclusa nos presentes autos. ANTE O EXPOSTO: a) indefiro o pedido de encaminhamento dos presentes autos para a Contadoria Judicial; b) defiro o pedido de penhora dos direitos aquisitivos do Executado sobre o veículo de placa PHX7H60; c) intime-se o Executado para manifestação nos termos do art. 841 do CPC; d) determino o cadastramento da Instituição Financeira fiduciante SAFRA FINANCEIRA (EP 481.3) como terceiro na capa destes autos; e) após o cadastramento, intime-se a Instituição Financeira fiduciante SAFRA FINANCEIRA para ciência da constrição sem prejuízo do seu direito de propriedade sobre o bem. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
07/07/2026, 00:00
Expedição de documento
06/07/2026, 10:46
Expedição de documento
06/07/2026, 10:46
Expedição de documento
06/07/2026, 09:51
Expedição de documento
06/07/2026, 09:51
Expedição de documento
06/07/2026, 09:45
Expedição de documento
06/07/2026, 09:31
Expedição de documento
06/07/2026, 09:28
Expedição de documento
06/07/2026, 09:28
Ato ordinatório
06/07/2026, 09:24
Expedição de documento
06/07/2026, 09:14
Expedição de documento
06/07/2026, 09:08
Expedição de documento
06/07/2026, 09:04
Expedição de documento
06/07/2026, 09:04
Expedição de documento
06/07/2026, 09:04
Expedição de documento
06/07/2026, 09:03
Expedição de documento
06/07/2026, 09:03
Expedição de documento
06/07/2026, 09:03
Expedição de documento
06/07/2026, 09:02
Expedição de documento
06/07/2026, 09:02
Expedição de documento
06/07/2026, 08:58
Expedição de documento
06/07/2026, 08:46
Expedição de documento
06/07/2026, 08:46
Ato ordinatório
05/07/2026, 20:16
Ato ordinatório
05/07/2026, 20:10
deferimento
02/07/2026, 16:03
Conclusão (para decisão)
26/05/2026, 08:19
Petição (Embargos Execução)
25/05/2026, 20:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DESPACHO
Processo: 0810928-67.2019.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): ALCINEYDES BARROS WANDERLEY Requerido(s): Maria Das Graças Vasconcelos Dias e WARNER SANTOS DIAS DESPACHO 492 Considerando o teor da petição juntada no EP, intime-se a parte MARIA DAS GRAÇAS para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Transcorrido o aludido prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para decisão. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
15/05/2026, 00:00
Expedição de documento
14/05/2026, 15:45
Expedição de documento
14/05/2026, 14:43
Mero expediente
14/05/2026, 14:39
Conclusão (para decisão)
13/05/2026, 10:47
Decurso de Prazo
11/04/2026, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Documento - AO JUÍZO DA VARA CÍVEL DE EXECUCÕES PROCESSO Nº: 0810928-67.2019.8.23.0010 ALCINEYDES BARROS WANDERLEY, já qualificado nos autos da Execução em epígrafe, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, por meio de seu advogado abaixo assinado, atender a intimação do ep 485, conforme processo em epígrafe. Excelência, o parcelamento do art. 916 do CPC (30% + 6x) não se aplica ao cumprimento de sentença (fase de execução de título judicial), por vedação expressa no § 7º do mesmo artigo. O STJ entende que é uma faculdade do executado apenas em execuções de título extrajudicial. O parcelamento depende da anuência do credor. Compulsando os autos do processo, a parte executada propõe proposta de acordo no ep, ep, 481.1. fls 3/3 no valor de R$ 10.0000,00 (dez mil reais), valor irrisório, para quitar a dívida no montante de: R$ 52.891,54 (cinquenta e dois mil oitocentos e noventa e um reais e cinquenta e quatro centavos), ep, 461.1, fls 1/2 e 2/2, tendo em vista que a proposta é incompatível com com a dívida do executado, conforme acordo proposto no, ep, 481.1. fls 3/3, dos autos do processo.Diante da circunstância, a parte exequente não tem interrese na proposta do executado. Em relação a restrição do véiculo, conforme decisão, ep, 484.1, fls 1/2,que é ilegal a penhora do véiculo por ter restrição fiduciária,o exequente pugna pela penhora dos Direitos aquisitivos de contratos de promessa de compra e venda ou alienação fiduciária “direitos aquisitivos do executados”, decorrentes de uma Cédula de Crédito Fiduciário N.º 010440001 366249, ep, 481.2, fls, 1/9 a fls 9/9 do veículo financiado dos autos do processo, com fundamento no art. 835, inciso XII, do CPC/2015. Diante dos fatos, o exequente REQUER: a)penhora dos Direitos de contratos de promessa de compra e venda ou alienação fiduciária “direitos aquisitivos do executados”, decorrentes de uma Cédula de Crédito Fiduciário N.º 010440001 366249, ep, 481.2, fls, 1/9 a fls 9/9 do veículo financiado dos autos do processo, com fundamento no art. 835, inciso XII, do CPC/2015. Nestes termos, pede deferimento. Boa Vista, 12 de março de 2026 Cleber Bezerra Martins OAB Nº 585/RR
16/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Documento - AO JUÍZO DA VARA CÍVEL DE EXECUCÕES PROCESSO Nº: 0810928-67.2019.8.23.0010 ALCINEYDES BARROS WANDERLEY, já qualificado nos autos da Execução em epígrafe, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, por meio de seu advogado abaixo assinado, atender a intimação do ep 485, conforme processo em epígrafe. Excelência, o parcelamento do art. 916 do CPC (30% + 6x) não se aplica ao cumprimento de sentença (fase de execução de título judicial), por vedação expressa no § 7º do mesmo artigo. O STJ entende que é uma faculdade do executado apenas em execuções de título extrajudicial. O parcelamento depende da anuência do credor. Compulsando os autos do processo, a parte executada propõe proposta de acordo no ep, ep, 481.1. fls 3/3 no valor de R$ 10.0000,00 (dez mil reais), valor irrisório, para quitar a dívida no montante de: R$ 52.891,54 (cinquenta e dois mil oitocentos e noventa e um reais e cinquenta e quatro centavos), ep, 461.1, fls 1/2 e 2/2, tendo em vista que a proposta é incompatível com com a dívida do executado, conforme acordo proposto no, ep, 481.1. fls 3/3, dos autos do processo.Diante da circunstância, a parte exequente não tem interrese na proposta do executado. Em relação a restrição do véiculo, conforme decisão, ep, 484.1, fls 1/2,que é ilegal a penhora do véiculo por ter restrição fiduciária,o exequente pugna pela penhora dos Direitos aquisitivos de contratos de promessa de compra e venda ou alienação fiduciária “direitos aquisitivos do executados”, decorrentes de uma Cédula de Crédito Fiduciário N.º 010440001 366249, ep, 481.2, fls, 1/9 a fls 9/9 do veículo financiado dos autos do processo, com fundamento no art. 835, inciso XII, do CPC/2015. Diante dos fatos, o exequente REQUER: a)penhora dos Direitos de contratos de promessa de compra e venda ou alienação fiduciária “direitos aquisitivos do executados”, decorrentes de uma Cédula de Crédito Fiduciário N.º 010440001 366249, ep, 481.2, fls, 1/9 a fls 9/9 do veículo financiado dos autos do processo, com fundamento no art. 835, inciso XII, do CPC/2015. Nestes termos, pede deferimento. Boa Vista, 12 de março de 2026 Cleber Bezerra Martins OAB Nº 585/RR
16/03/2026, 00:00
Expedição de documento
13/03/2026, 09:46
Expedição de documento
13/03/2026, 09:45
Expedição de documento
13/03/2026, 08:44
Decurso de Prazo
13/03/2026, 00:09
Petição (Renúncia de Prazo)
12/03/2026, 11:12
Petição (Renúncia de Prazo)
12/03/2026, 11:12
Petição (Contraminuta)
12/03/2026, 08:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0810928-67.2019.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): ALCINEYDES BARROS WANDERLEY Requerido(s): Maria Das Graças Vasconcelos Dias WARNER SANTOS DIAS PROCESSO AUTOINSPECIONADO – ANO 2026 DECISÃO
Vistos, etc. Com base no resultado da pesquisa realizada junto ao sistema SNIPER, a parte Exequente requereu a penhora do veículo de placa PHX7H60 (EP 469). A Decisão do EP 472 deferiu o pedido de penhora e avaliação do veículo indicado, determinou a expedição do respectivo mandado, bem como determinou o lançamento das restrições de transferência e licenciamento. Após a juntada do espelho do RENAJUD (EP 473), no qual foi informada a inserção das restrições determinadas, verificou-se que o aludido veículo possui restrição de alienação fiduciária. No EP 481 a parte Executada argumentou que o veículo é impenhorável, uma vez que é alienado fiduciariamente, bem como apresentou proposta de Acordo. Eis o breve relatório. Da análise dos autos, verifica-se que o veículo de placa PHX7H60 possui restrição de alienação fiduciária sendo, portanto, impenhorável, uma vez que não integra o patrimônio da parte Executada. Neste sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - PENHORA DE VEÍCULO - BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE - IMPENHORABILIDADE. - É impenhorável o veículo gravado com alienação fiduciária, pois o bem não integra o patrimônio do devedor executado, mas sim do credor fiduciário, pessoa jurídica alheia aos autos da execução. (TJ-MG - AI: 10000212690754001 MG, Relator: Joemilson Donizetti Lopes (JD Convocado), Data de Julgamento: 06/05/2022, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/05/2022). Diante disso, revogo a Decisão do EP 472 e determino o imediato cancelamento das restrições lançadas sobre o veículo no EP 473. Quanto à proposta de Acordo, intime-se a parte Exequente para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias. Cumpra-se com urgência. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
16/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0810928-67.2019.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): ALCINEYDES BARROS WANDERLEY Requerido(s): Maria Das Graças Vasconcelos Dias WARNER SANTOS DIAS PROCESSO AUTOINSPECIONADO – ANO 2026 DECISÃO
Vistos, etc. Com base no resultado da pesquisa realizada junto ao sistema SNIPER, a parte Exequente requereu a penhora do veículo de placa PHX7H60 (EP 469). A Decisão do EP 472 deferiu o pedido de penhora e avaliação do veículo indicado, determinou a expedição do respectivo mandado, bem como determinou o lançamento das restrições de transferência e licenciamento. Após a juntada do espelho do RENAJUD (EP 473), no qual foi informada a inserção das restrições determinadas, verificou-se que o aludido veículo possui restrição de alienação fiduciária. No EP 481 a parte Executada argumentou que o veículo é impenhorável, uma vez que é alienado fiduciariamente, bem como apresentou proposta de Acordo. Eis o breve relatório. Da análise dos autos, verifica-se que o veículo de placa PHX7H60 possui restrição de alienação fiduciária sendo, portanto, impenhorável, uma vez que não integra o patrimônio da parte Executada. Neste sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - PENHORA DE VEÍCULO - BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE - IMPENHORABILIDADE. - É impenhorável o veículo gravado com alienação fiduciária, pois o bem não integra o patrimônio do devedor executado, mas sim do credor fiduciário, pessoa jurídica alheia aos autos da execução. (TJ-MG - AI: 10000212690754001 MG, Relator: Joemilson Donizetti Lopes (JD Convocado), Data de Julgamento: 06/05/2022, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/05/2022). Diante disso, revogo a Decisão do EP 472 e determino o imediato cancelamento das restrições lançadas sobre o veículo no EP 473. Quanto à proposta de Acordo, intime-se a parte Exequente para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias. Cumpra-se com urgência. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
16/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0810928-67.2019.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): ALCINEYDES BARROS WANDERLEY Requerido(s): Maria Das Graças Vasconcelos Dias WARNER SANTOS DIAS PROCESSO AUTOINSPECIONADO – ANO 2026 DECISÃO
Vistos, etc. Com base no resultado da pesquisa realizada junto ao sistema SNIPER, a parte Exequente requereu a penhora do veículo de placa PHX7H60 (EP 469). A Decisão do EP 472 deferiu o pedido de penhora e avaliação do veículo indicado, determinou a expedição do respectivo mandado, bem como determinou o lançamento das restrições de transferência e licenciamento. Após a juntada do espelho do RENAJUD (EP 473), no qual foi informada a inserção das restrições determinadas, verificou-se que o aludido veículo possui restrição de alienação fiduciária. No EP 481 a parte Executada argumentou que o veículo é impenhorável, uma vez que é alienado fiduciariamente, bem como apresentou proposta de Acordo. Eis o breve relatório. Da análise dos autos, verifica-se que o veículo de placa PHX7H60 possui restrição de alienação fiduciária sendo, portanto, impenhorável, uma vez que não integra o patrimônio da parte Executada. Neste sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - PENHORA DE VEÍCULO - BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE - IMPENHORABILIDADE. - É impenhorável o veículo gravado com alienação fiduciária, pois o bem não integra o patrimônio do devedor executado, mas sim do credor fiduciário, pessoa jurídica alheia aos autos da execução. (TJ-MG - AI: 10000212690754001 MG, Relator: Joemilson Donizetti Lopes (JD Convocado), Data de Julgamento: 06/05/2022, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/05/2022). Diante disso, revogo a Decisão do EP 472 e determino o imediato cancelamento das restrições lançadas sobre o veículo no EP 473. Quanto à proposta de Acordo, intime-se a parte Exequente para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias. Cumpra-se com urgência. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
16/02/2026, 00:00
Expedição de documento
13/02/2026, 11:45
Expedição de documento
13/02/2026, 11:45
Expedição de documento
13/02/2026, 11:45
Expedição de documento
13/02/2026, 10:09
Expedição de documento
13/02/2026, 10:00
Expedição de documento
13/02/2026, 10:00
Determinação de Diligência
12/02/2026, 17:40
Decurso de Prazo
11/02/2026, 00:09
Conclusão (para decisão)
10/02/2026, 15:26
Petição (Embargos Execução)
10/02/2026, 13:23
Petição (Contraminuta)
22/01/2026, 08:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0810928-67.2019.8.23.0010.
Executados: a penhora on-line através do SISBAJUD, na modalidade repetição Promova-se programada da ordem pelo prazo de 30 (trinta) dias, como autorizado pelo art. 523, §3º, do CPC e em decorrência da ordem preferencial estabelecida pelo art. 835 da mesma legislação. b) Determino, desde já, que eventual indisponibilidade excessiva seja cancelada (desbloqueada e/ou interrompida) após a juntada da resposta da penhora via SISBAJUD nos autos, conforme dispõe o art. 854, § 1º, do CPC c) De igual forma, determino, desde já, o desbloqueio dos valores tornados indisponíveis caso a quantia total bloqueada seja de até R$ 90,00 (noventa reais), nos termos do art. 836 do CPC. d) Frutífera a diligência, a parte Executada para impugnar a penhora em 05 (cinco) Intim-se dias, conforme dispõe art. 854, §3º, do CPC. e) Infrutífera a penhora on-line, a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco)
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): ALCINEYDES BARROS WANDERLEY Requerido(s): Maria Das Graças Vasconcelos Dias WARNER SANTOS DIAS DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença em face de MARIA DAS GRAÇAS VASCONCELOS DIAS e WARNER SANTOS DIAS. No EP 462 consta o resultado da pesquisa do SNIPER. No EP 469 a parte Exequente requereu a penhora via SISBAJUD nas contas de ambos os Executados. Além disso, a PHX7H6, parte Exequente apresentou pedido de penhora do veículo de Placa pertecente à Executada MARIA DAS GRAÇAS VASCONCELOS DIAS. Assim sendo, quanto ao pedido de penhora do veículo PHX7H6: o pedido de penhora e avaliação do veículo acima indicado, expeça-se o Defiro respectivo mandado. b) a parte Exequente como Depositária do bem móvel a ser penhorado, nos termos Nomeio do art. 840, II, §1º, do CPC. c) o lançamento das restrições de transferência e licenciamento sobre o veículo a Determino ser penhorado, junto ao RENAJUD. d) o Executado, conforme previsto no art. 841 do CPC. Intime-se Quanto ao pedido de penhora via SISBAJUD nas contas de ambos os intime-se dias, dar andamento ao processo de execução, indicando bens da parte executada passíveis de penhora e/ou que entender de direito, observando a ordem de preferência prevista no art. 835 do CPC I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
17/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0810928-67.2019.8.23.0010.
Executados: a penhora on-line através do SISBAJUD, na modalidade repetição Promova-se programada da ordem pelo prazo de 30 (trinta) dias, como autorizado pelo art. 523, §3º, do CPC e em decorrência da ordem preferencial estabelecida pelo art. 835 da mesma legislação. b) Determino, desde já, que eventual indisponibilidade excessiva seja cancelada (desbloqueada e/ou interrompida) após a juntada da resposta da penhora via SISBAJUD nos autos, conforme dispõe o art. 854, § 1º, do CPC c) De igual forma, determino, desde já, o desbloqueio dos valores tornados indisponíveis caso a quantia total bloqueada seja de até R$ 90,00 (noventa reais), nos termos do art. 836 do CPC. d) Frutífera a diligência, a parte Executada para impugnar a penhora em 05 (cinco) Intim-se dias, conforme dispõe art. 854, §3º, do CPC. e) Infrutífera a penhora on-line, a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco)
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): ALCINEYDES BARROS WANDERLEY Requerido(s): Maria Das Graças Vasconcelos Dias WARNER SANTOS DIAS DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença em face de MARIA DAS GRAÇAS VASCONCELOS DIAS e WARNER SANTOS DIAS. No EP 462 consta o resultado da pesquisa do SNIPER. No EP 469 a parte Exequente requereu a penhora via SISBAJUD nas contas de ambos os Executados. Além disso, a PHX7H6, parte Exequente apresentou pedido de penhora do veículo de Placa pertecente à Executada MARIA DAS GRAÇAS VASCONCELOS DIAS. Assim sendo, quanto ao pedido de penhora do veículo PHX7H6: o pedido de penhora e avaliação do veículo acima indicado, expeça-se o Defiro respectivo mandado. b) a parte Exequente como Depositária do bem móvel a ser penhorado, nos termos Nomeio do art. 840, II, §1º, do CPC. c) o lançamento das restrições de transferência e licenciamento sobre o veículo a Determino ser penhorado, junto ao RENAJUD. d) o Executado, conforme previsto no art. 841 do CPC. Intime-se Quanto ao pedido de penhora via SISBAJUD nas contas de ambos os intime-se dias, dar andamento ao processo de execução, indicando bens da parte executada passíveis de penhora e/ou que entender de direito, observando a ordem de preferência prevista no art. 835 do CPC I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
17/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0810928-67.2019.8.23.0010.
Executados: a penhora on-line através do SISBAJUD, na modalidade repetição Promova-se programada da ordem pelo prazo de 30 (trinta) dias, como autorizado pelo art. 523, §3º, do CPC e em decorrência da ordem preferencial estabelecida pelo art. 835 da mesma legislação. b) Determino, desde já, que eventual indisponibilidade excessiva seja cancelada (desbloqueada e/ou interrompida) após a juntada da resposta da penhora via SISBAJUD nos autos, conforme dispõe o art. 854, § 1º, do CPC c) De igual forma, determino, desde já, o desbloqueio dos valores tornados indisponíveis caso a quantia total bloqueada seja de até R$ 90,00 (noventa reais), nos termos do art. 836 do CPC. d) Frutífera a diligência, a parte Executada para impugnar a penhora em 05 (cinco) Intim-se dias, conforme dispõe art. 854, §3º, do CPC. e) Infrutífera a penhora on-line, a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco)
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): ALCINEYDES BARROS WANDERLEY Requerido(s): Maria Das Graças Vasconcelos Dias WARNER SANTOS DIAS DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença em face de MARIA DAS GRAÇAS VASCONCELOS DIAS e WARNER SANTOS DIAS. No EP 462 consta o resultado da pesquisa do SNIPER. No EP 469 a parte Exequente requereu a penhora via SISBAJUD nas contas de ambos os Executados. Além disso, a PHX7H6, parte Exequente apresentou pedido de penhora do veículo de Placa pertecente à Executada MARIA DAS GRAÇAS VASCONCELOS DIAS. Assim sendo, quanto ao pedido de penhora do veículo PHX7H6: o pedido de penhora e avaliação do veículo acima indicado, expeça-se o Defiro respectivo mandado. b) a parte Exequente como Depositária do bem móvel a ser penhorado, nos termos Nomeio do art. 840, II, §1º, do CPC. c) o lançamento das restrições de transferência e licenciamento sobre o veículo a Determino ser penhorado, junto ao RENAJUD. d) o Executado, conforme previsto no art. 841 do CPC. Intime-se Quanto ao pedido de penhora via SISBAJUD nas contas de ambos os intime-se dias, dar andamento ao processo de execução, indicando bens da parte executada passíveis de penhora e/ou que entender de direito, observando a ordem de preferência prevista no art. 835 do CPC I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
17/12/2025, 00:00
Expedição de documento
16/12/2025, 17:45
Expedição de documento
16/12/2025, 17:45
Expedição de documento
16/12/2025, 16:16
Expedição de documento
16/12/2025, 16:15
deferimento
10/12/2025, 10:25
Conclusão (para decisão)
09/12/2025, 09:44
Decurso de Prazo
02/12/2025, 00:22
Petição (Contraminuta)
24/11/2025, 06:10
Decurso de Prazo
20/11/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relatrio Sniper BC 081092867.2019.8.23.0010 - SNIPER Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos Gerado em 19/11/2025 às 10:53:29 Parte: MARIA DAS GRACAS VASCONCELOS DIAS Nome CPF Data de nascimento Nome da mãe Endereço Sexo Situação cadastral (29/04/2021) extra VASCONCELOS DIAS 20/10/1966 LUCILA MENDES VASCONCELOS MASSARANDUBA, 1094 - PARAVIANA, BOA VISTA/RR (69.307-300) Feminino Regular Parte: WARNER SANTOS DIAS Nome CPF Data de nascimento Nome da mãe Endereço Telefone Sexo Situação cadastral (29/04 /2015) Ocupação (2022) extra WARNER SANTOS DIAS 22/05/1958 TEREZINHA SANTOS DIAS MASSARANDUBA, 1094 - PARAVIANA, BOA VISTA/RR (69.307-300) 95 91386168 Masculino Regular Membro ou servidor público da administração direta federal / Fonoaudiólogo, fisioterapeuta, terapeuta ocupacional e afins SERP/ONR Sanções (CGU) Bem declarado (TSE) Embarcações (Tribunal Marítimo) Sistema nacional de gestão de bens (SNGB) Relatório Sniper BC https://sniper.pdpj.jus.br/investigacao-de-bens/101816 1 of 2 19/11/2025, 10:53 Renajud Proprietário(a): MARIA DAS GRACAS VASCONCELOS DIAS Doc. proprietário(a): 199.500.632-72 Ano de fabricação: 2017 Ano do modelo: 2018 Chassi: 9BRBL3HE9J0125347 Descrição: TOYOTA/COROLLA GLI UPPER Placa: PHX7H60 Renavam: 01138673851 Restrição: Não UUID: Type: veiculo Anacjud Sisbajud Contas Nome CNPJ Ativa Nome proprietário Documento UUID Type BCO DO BRASIL S.A. (00001) 00.000.000/0001-91 ITAÚ UNIBANCO S.A. (07341) 60.701.190/0001-04 BCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (03008) 90.400.888/0001-42 BCO DA AMAZONIA S.A. (01003) 04.902.979/0001-44 Não CAIXA ECONOMICA FEDERAL (21104) 00.360.305/0001-04 NU PAGAMENTOS - IP (40923) 18.236.120/0001-58 PICPAY (43281) 22.896.431/0001-10 BCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (03008) 90.400.888/0001-42 ITAÚ UNIBANCO S.A. (07341) 60.701.190/0001-04 Não BCO BMG S.A. (05318) 61.186.680/0001-74 CAIXA ECONOMICA FEDERAL (21104) 00.360.305/0001-04 PICPAY (43281) 22.896.431/0001-10 BCO BRADESCO S.A. (05237) 60.746.948/0001-12 BCO DO BRASIL S.A. (00001) 00.000.000/0001-91 COOP CENTRO NORTE BRASILEIRO (54529) 02.282.709/0001-52 MERCADO PAGO IP LTDA. (42300) 10.573.521/0001-91 BCO DA AMAZONIA S.A. (01003) 04.902.979/0001-44 Relatório Sniper BC https://sniper.pdpj.jus.br/investigacao-de-bens/101816 2 of 2 19/11/2025, 10:53
20/11/2025, 00:00
Expedição de documento
19/11/2025, 12:46
Expedição de documento
19/11/2025, 11:03
Expedição de documento
19/11/2025, 11:03
Expedição de documento
19/11/2025, 10:54
Petição (Embargos Execução)
17/11/2025, 08:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0810928-67.2019.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a ALCINEYDES BARROS WANDERLEY. Representado(s) por CLEBER BEZERRA MARTINS (OAB 585/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
11/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0810928-67.2019.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a WARNER SANTOS DIAS. Representado(s) por Allan Kardec Lopes Mendonça Filho (OAB 468/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
11/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0810928-67.2019.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a Maria Das Graças Vasconcelos Dias. Representado(s) por Allan Kardec Lopes Mendonça Filho (OAB 468/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
11/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0810928-67.2019.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a ALCINEYDES BARROS WANDERLEY. Representado(s) por CLEBER BEZERRA MARTINS (OAB 585/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
11/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0810928-67.2019.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a WARNER SANTOS DIAS. Representado(s) por Allan Kardec Lopes Mendonça Filho (OAB 468/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
11/11/2025, 00:00
Expedição de documento
10/11/2025, 11:08
Expedição de documento
10/11/2025, 11:08
Expedição de documento
10/11/2025, 11:08
Expedição de documento
10/11/2025, 10:59
Expedição de documento
10/11/2025, 10:59
Expedição de documento
10/11/2025, 10:36
Recebimento
07/11/2025, 11:36
Decurso de Prazo
30/10/2025, 00:11
Petição (Contraminuta)
06/10/2025, 15:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0810928-67.2019.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): ALCINEYDES BARROS WANDERLEY Requerido(s): Maria Das Graças Vasconcelos Dias e WARNER SANTOS DIAS DECISÃO Defiro a consulta de bens passíveis de penhora em nome do Executado via sistema SNIPER. Com o resultado, intime-se a parte Exequente para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Certifique-se o Cartório acerca do andamento do recurso de agravo de instrumento interposto pela parte Executada. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
03/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0810928-67.2019.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): ALCINEYDES BARROS WANDERLEY Requerido(s): Maria Das Graças Vasconcelos Dias e WARNER SANTOS DIAS DECISÃO Defiro a consulta de bens passíveis de penhora em nome do Executado via sistema SNIPER. Com o resultado, intime-se a parte Exequente para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Certifique-se o Cartório acerca do andamento do recurso de agravo de instrumento interposto pela parte Executada. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
03/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0810928-67.2019.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): ALCINEYDES BARROS WANDERLEY Requerido(s): Maria Das Graças Vasconcelos Dias e WARNER SANTOS DIAS DECISÃO Defiro a consulta de bens passíveis de penhora em nome do Executado via sistema SNIPER. Com o resultado, intime-se a parte Exequente para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Certifique-se o Cartório acerca do andamento do recurso de agravo de instrumento interposto pela parte Executada. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
03/10/2025, 00:00
Expedição de documento
02/10/2025, 13:45
Expedição de documento
02/10/2025, 13:45
Expedição de documento
02/10/2025, 12:28
deferimento
24/09/2025, 12:35
Conclusão (para decisão)
23/09/2025, 09:54
Decurso de Prazo
27/08/2025, 00:07
Decurso de Prazo
27/08/2025, 00:07
Petição (Embargos Execução)
26/08/2025, 07:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DESPACHO
Processo: 0810928-67.2019.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): ALCINEYDES BARROS WANDERLEY Requerido(s): Maria Das Graças Vasconcelos Dias WARNER SANTOS DIAS DESPACHO 427 Considerando o teor do EP juntado ao EP, intime-se a parte Exequente para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Transcorrido o aludido prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para decisão. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. JARBAS LACERDA DE MIRANDA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível Respondendo pela 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
18/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DESPACHO
Processo: 0810928-67.2019.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): ALCINEYDES BARROS WANDERLEY Requerido(s): Maria Das Graças Vasconcelos Dias WARNER SANTOS DIAS DESPACHO 427 Considerando o teor do EP juntado ao EP, intime-se a parte Exequente para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Transcorrido o aludido prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para decisão. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. JARBAS LACERDA DE MIRANDA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível Respondendo pela 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
18/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DESPACHO
Processo: 0810928-67.2019.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): ALCINEYDES BARROS WANDERLEY Requerido(s): Maria Das Graças Vasconcelos Dias WARNER SANTOS DIAS DESPACHO 427 Considerando o teor do EP juntado ao EP, intime-se a parte Exequente para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Transcorrido o aludido prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para decisão. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. JARBAS LACERDA DE MIRANDA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível Respondendo pela 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
18/08/2025, 00:00
Expedição de documento
15/08/2025, 18:45
Expedição de documento
15/08/2025, 18:45
Expedição de documento
15/08/2025, 17:52
Expedição de documento
15/08/2025, 17:51
Petição (Embargos Execução)
07/08/2025, 15:31
Mero expediente
06/08/2025, 11:58
Conclusão (para decisão)
01/08/2025, 10:52
Documento
01/08/2025, 10:52
Decurso de Prazo
22/07/2025, 04:24
Decurso de Prazo
22/07/2025, 04:24
Decurso de Prazo
22/07/2025, 02:34
Decurso de Prazo
22/07/2025, 02:34
Petição (Contraminuta)
21/07/2025, 09:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DESPACHO
Processo: 0810928-67.2019.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): ALCINEYDES BARROS WANDERLEY Requerido(s): Maria Das Graças Vasconcelos Dias WARNER SANTOS DIAS DESPACHO Certifique-se o Cartório acerca do julgamento do Agravo de Instrumento informado no EP 394. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
27/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DESPACHO
Processo: 0810928-67.2019.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): ALCINEYDES BARROS WANDERLEY Requerido(s): Maria Das Graças Vasconcelos Dias WARNER SANTOS DIAS DESPACHO Certifique-se o Cartório acerca do julgamento do Agravo de Instrumento informado no EP 394. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
27/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DESPACHO
Processo: 0810928-67.2019.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): ALCINEYDES BARROS WANDERLEY Requerido(s): Maria Das Graças Vasconcelos Dias WARNER SANTOS DIAS DESPACHO Certifique-se o Cartório acerca do julgamento do Agravo de Instrumento informado no EP 394. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
27/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DESPACHO
Processo: 0810928-67.2019.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): ALCINEYDES BARROS WANDERLEY Requerido(s): Maria Das Graças Vasconcelos Dias WARNER SANTOS DIAS DESPACHO Certifique-se o Cartório acerca do julgamento do Agravo de Instrumento informado no EP 394. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
27/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DESPACHO
Processo: 0810928-67.2019.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): ALCINEYDES BARROS WANDERLEY Requerido(s): Maria Das Graças Vasconcelos Dias WARNER SANTOS DIAS DESPACHO Certifique-se o Cartório acerca do julgamento do Agravo de Instrumento informado no EP 394. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
27/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DESPACHO
Processo: 0810928-67.2019.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): ALCINEYDES BARROS WANDERLEY Requerido(s): Maria Das Graças Vasconcelos Dias WARNER SANTOS DIAS DESPACHO Certifique-se o Cartório acerca do julgamento do Agravo de Instrumento informado no EP 394. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
27/06/2025, 00:00
Expedição de documento
26/06/2025, 11:45
Expedição de documento
26/06/2025, 11:26
Expedição de documento
26/06/2025, 10:54
Expedição de documento
26/06/2025, 10:54
Expedição de documento
26/06/2025, 10:53
Expedição de documento
26/06/2025, 09:12
Expedição de documento
25/06/2025, 12:07
Mero expediente
18/06/2025, 11:58
Petição (Embargos Execução)
13/06/2025, 16:22
Conclusão (para decisão)
13/06/2025, 15:01
Petição (Embargos Execução)
12/05/2025, 11:32
Documento
07/05/2025, 14:21
Petição (Embargos Execução)
31/03/2025, 17:43
Petição (Renúncia de Prazo)
31/03/2025, 16:14
Petição (Renúncia de Prazo)
31/03/2025, 16:14
Petição (Renúncia de Prazo)
31/03/2025, 10:25
Ato ordinatório
18/03/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0810928-67.2019.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): ALCINEYDES BARROS WANDERLEY Requerido(s): Maria Das Graças Vasconcelos Dias WARNER SANTOS DIAS CERTIDÃO Certifico que o processo aguarda julgamento do agravo -Recurso 9002583-46.2024.8.23.0000. Boa Vista, 16 de janeiro de 2025. André Ferreira de Lima Servidor Judiciário (Assinado Digitalmente - PROJUDI)
10/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/03/2025, 19:54
Expedição de documento
07/03/2025, 10:00
Expedição de documento
07/03/2025, 08:11
Documento
16/01/2025, 17:49
Documento
16/01/2025, 17:47
Petição (Embargos Execução)
27/11/2024, 20:55
Petição (Embargos Execução)
27/11/2024, 20:12
Decurso de Prazo
23/11/2024, 00:10
Decurso de Prazo
22/11/2024, 00:07
Ato ordinatório
22/11/2024, 00:01
Ato ordinatório
19/11/2024, 11:21
Decurso de Prazo
12/11/2024, 00:06
Expedição de documento
11/11/2024, 09:23
Expedição de documento
11/11/2024, 09:22
Petição (Embargos Execução)
08/11/2024, 07:49
Petição (Renúncia de Prazo)
06/11/2024, 08:22
Ato ordinatório
04/11/2024, 00:01
Expedição de documento
31/10/2024, 09:45
Petição (Contraminuta)
25/10/2024, 15:12
Expedição de documento
24/10/2024, 11:23
Documento
24/10/2024, 11:23
Expedição de documento
24/10/2024, 11:19
Expedição de documento
24/10/2024, 11:18
Expedição de alvará de levantamento
23/10/2024, 19:51
Conclusão (para decisão)
18/10/2024, 09:41
Decurso de Prazo
10/10/2024, 00:04
Petição (Renúncia de Prazo)
07/10/2024, 17:30
Petição (Embargos Execução)
07/10/2024, 17:30
Ato ordinatório
30/09/2024, 00:07
Petição (Embargos Execução)
25/09/2024, 09:13
Petição (Embargos Execução)
25/09/2024, 08:40
Petição (Embargos Execução)
25/09/2024, 08:34
Expedição de documento
18/09/2024, 19:57
Expedição de documento
18/09/2024, 19:52
Mero expediente
18/09/2024, 13:41
Petição (Embargos Execução)
03/09/2024, 09:44
Recebimento
18/07/2024, 12:23
Conclusão (para decisão)
23/06/2024, 17:47
Petição (Renúncia de Prazo)
14/05/2024, 10:37
Petição (Embargos Execução)
14/05/2024, 10:37
Ato ordinatório
22/04/2024, 00:03
Petição (Renúncia de Prazo)
20/04/2024, 08:42
Ato ordinatório
20/04/2024, 08:42
Expedição de documento
10/04/2024, 16:49
Determinação de Diligência
10/04/2024, 13:59
Conclusão (para decisão)
08/04/2024, 09:28
Decurso de Prazo
23/02/2024, 00:04
Decurso de Prazo
23/02/2024, 00:04
Petição (Contraminuta)
21/02/2024, 14:30
Ato ordinatório
12/02/2024, 00:03
Expedição de documento
31/01/2024, 10:06
Documento
31/01/2024, 10:03
Petição (Contraminuta)
26/01/2024, 16:35
Ato ordinatório
02/12/2023, 00:03
Petição (Contraminuta)
24/11/2023, 09:49
Ato ordinatório
23/11/2023, 16:22
Expedição de documento
21/11/2023, 07:40
Expedição de documento
21/11/2023, 07:40
Indeferimento
17/11/2023, 13:33
Petição (Renúncia de Prazo)
06/11/2023, 09:12
Documento
30/10/2023, 13:37
Conclusão (para decisão)
26/10/2023, 17:49
Petição (Embargos Execução)
20/10/2023, 10:55
Petição (Embargos Execução)
18/10/2023, 16:06
Ato ordinatório
07/10/2023, 00:02
Expedição de documento
26/09/2023, 09:54
Expedição de documento
26/09/2023, 09:54
Expedição de documento
26/09/2023, 09:53
deferimento
25/09/2023, 12:40
Petição (Contraminuta)
05/09/2023, 16:36
Petição (Embargos Execução)
28/08/2023, 17:14
Documento
23/08/2023, 17:01
Petição (Contraminuta)
22/08/2023, 15:28
Ato ordinatório
21/08/2023, 00:06
Ato ordinatório
21/08/2023, 00:06
Ato ordinatório
16/08/2023, 16:36
Petição (Contraminuta)
16/08/2023, 10:02
Conclusão (para decisão)
15/08/2023, 11:45
Documento
15/08/2023, 11:44
Expedição de documento
15/08/2023, 10:38
Documento
15/08/2023, 10:24
Expedição de documento
14/08/2023, 13:44
Documento
10/08/2023, 11:18
Documento
09/08/2023, 16:17
Expedição de documento
09/08/2023, 13:14
Expedição de documento
09/08/2023, 13:13
Expedição de documento
09/08/2023, 13:09
Expedição de documento
09/08/2023, 13:05
Expedição de documento
09/08/2023, 12:59
Expedição de documento
09/08/2023, 12:16
deferimento
09/08/2023, 11:11
Petição (Embargos Execução)
04/08/2023, 10:09
Conclusão (para decisão)
31/07/2023, 11:00
Documento
31/07/2023, 11:00
Expedição de documento
31/07/2023, 10:58
Petição
25/07/2023, 15:12
Petição (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
24/07/2023, 22:10
Petição (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
24/07/2023, 22:06
Expedição de documento
20/07/2023, 11:24
Documento
18/07/2023, 09:53
Documento (Informações)
18/07/2023, 09:52
Petição (Contraminuta)
11/07/2023, 09:11
Petição (Contraminuta)
11/07/2023, 09:10
Petição (Contraminuta)
11/07/2023, 09:09
Ato ordinatório
11/07/2023, 09:04
Expedição de documento
07/07/2023, 12:53
Documento
07/07/2023, 12:53
Expedição de documento
07/07/2023, 10:38
Documento
07/07/2023, 10:38
Ato ordinatório
30/06/2023, 00:03
Ato ordinatório
30/06/2023, 00:03
Expedição de documento
19/06/2023, 10:50
Petição (Embargos Execução)
18/06/2023, 10:10
deferimento
15/06/2023, 10:10
Petição (Embargos Execução)
14/06/2023, 22:31
Petição (Renúncia de Prazo)
14/06/2023, 16:16
Ato ordinatório
23/05/2023, 00:01
Conclusão (para decisão)
12/05/2023, 09:06
Documento
12/05/2023, 09:06
Expedição de documento
12/05/2023, 09:03
Determinação de Diligência
22/04/2023, 18:26
Conclusão (para decisão)
08/02/2023, 15:05
Petição (Contraminuta)
08/02/2023, 10:16
Ato ordinatório
08/02/2023, 10:15
Expedição de documento
01/02/2023, 13:59
Documento
01/02/2023, 13:59
Decurso de Prazo
01/12/2022, 00:02
Ato ordinatório
07/11/2022, 00:01
Petição (Renúncia de Prazo)
27/10/2022, 19:06
Ato ordinatório
27/10/2022, 19:06
Expedição de documento
26/10/2022, 11:01
deferimento
11/10/2022, 16:19
Conclusão (para decisão)
11/10/2022, 08:45
Recebimento
11/10/2022, 07:56
Redistribuição (remessa de execução cível (CPC; sorteio)
11/10/2022, 07:56
Remessa (outros motivos)
11/10/2022, 07:31
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico; entregue ao destinatário)
11/10/2022, 07:30
Petição (Contraminuta)
10/10/2022, 15:28
Ato ordinatório
17/09/2022, 00:02
Expedição de documento
06/09/2022, 13:26
Expedição de documento
06/09/2022, 13:26
Trânsito em julgado
06/09/2022, 13:25
Recebimento
31/08/2022, 08:56
Remessa (em grau de recurso)
05/05/2022, 21:35
Petição
05/05/2022, 16:41
Ato ordinatório
11/04/2022, 00:03
Expedição de documento
31/03/2022, 11:24
Documento
31/03/2022, 11:24
Petição (Contraminuta)
21/03/2022, 14:19
Petição (Contraminuta)
03/03/2022, 10:28
Petição (Renúncia de Prazo)
03/03/2022, 10:24
Petição (Renúncia de Prazo)
03/03/2022, 08:06
Petição (Embargos Execução)
03/03/2022, 08:06
Ato ordinatório
25/02/2022, 00:00
Ato ordinatório
21/02/2022, 00:03
Expedição de documento
14/02/2022, 06:44
Improcedência
11/02/2022, 18:25
Conclusão (para julgamento)
10/02/2022, 07:56
Expedição de documento
10/02/2022, 07:53
Expedição de documento
10/02/2022, 07:53
Mero expediente
09/02/2022, 21:53
Documento
08/02/2022, 19:00
Conclusão (para julgamento)
23/10/2021, 14:55
Decurso de Prazo
23/10/2021, 00:02
Ato ordinatório
28/09/2021, 00:00
Petição (Contraminuta)
24/09/2021, 17:19
Ato ordinatório
24/09/2021, 17:15
Expedição de documento
17/09/2021, 10:10
Indeferimento
16/09/2021, 16:45
Conclusão (para decisão)
30/08/2021, 23:29
Petição (Contraminuta)
17/08/2021, 21:29
Petição (Embargos Execução)
17/08/2021, 17:05
Ato ordinatório
16/08/2021, 00:00
Ato ordinatório
10/08/2021, 00:01
Expedição de documento
04/08/2021, 09:03
Expedição de documento
04/08/2021, 09:03
Mero expediente
03/08/2021, 13:29
Conclusão (para decisão)
31/07/2021, 14:50
Redistribuição (incompetência; prevenção)
30/07/2021, 14:29
Remessa (outros motivos)
30/07/2021, 13:52
Expedição de documento
30/07/2021, 13:51
Mero expediente
30/07/2021, 13:33
Desapensamento
30/07/2021, 09:17
Conclusão (para decisão)
08/07/2021, 09:32
Recebimento
07/07/2021, 22:36
Redistribuição (remessa de execução cível (CPC; prevenção)
07/07/2021, 22:36
Remessa (outros motivos)
07/07/2021, 18:04
Petição (Renúncia de Prazo)
17/06/2021, 08:45
Petição (Embargos Execução)
17/06/2021, 08:45
Ato ordinatório
26/05/2021, 00:00
Petição (Contraminuta)
25/05/2021, 15:42
Ato ordinatório
25/05/2021, 15:15
Expedição de documento
15/05/2021, 18:00
Mero expediente
15/05/2021, 12:32
Conclusão (para decisão)
13/05/2021, 12:52
Redistribuição (recusa de prevenção/dependência; prevenção)
13/05/2021, 12:28
Remessa (outros motivos)
28/04/2021, 22:13
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)
28/04/2021, 22:12
Documento
23/03/2021, 16:11
Remessa (outros motivos)
22/03/2021, 09:59
Incompetência
19/03/2021, 10:24
Conclusão (para decisão)
04/02/2021, 09:46
Remessa (outros motivos)
03/11/2020, 20:52
deferimento
22/10/2020, 09:37
Ato ordinatório
22/10/2020, 08:50
Conclusão (para despacho)
12/08/2020, 19:28
Redistribuição (criação de unidade judiciária; prevenção)