Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO HONDA S/A.
APELADO: ANDREIA FERREIRA MORENO RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. VEÍCULO NÃO LOCALIZADO. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. INDEFERIMENTO DE PEDIDO PARA COMPELIR O DEVEDOR A INFORMAR O PARADEIRO DO BEM. DESPACHO QUE OPORTUNIZOU À PARTE AUTORA A CONVERSÃO DO FEITO EM AÇÃO EXECUTIVA (ART. 4º DO DECRETO-LEI Nº 911/69). INÉRCIA DA PARTE CREDORA. IMPOSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DO RITO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. ART. 485, IV, DO CPC. INAPLICABILIDADE DO ART. 485, §1º, DO CPC. INOCORRÊNCIA DE ABANDONO PROCESSUAL. SENTENÇA MANTIDA. DECISÃO
Decisão Monocratica - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0828768-80.2025.8.23.0010
Trata-se de apelação cível na qual a empresa recorrente se insurge contra a sentença que extinguiu o feito, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Em suas razões recursais (EP nº 35.1- autos originários), o apelante defende “que a extinção deveria ter sido fundamentada no art. 485, III, CPC (abandono), e não no IV, pois não há ausência de pressupostos processuais; que se fosse abandono, seria obrigatória a intimação pessoal da autora, nos termos do art. 485, §1º, CPC”. Argumenta, ainda “que a sentença violou os princípios do contraditório substancial, da cooperação e da proibição de decisão surpresa (arts. 9 e 10 do CPC); não houve desídia, pois a autora indicou novos endereços e tomou providências para localização do bem”. Requer, por conseguinte, “seja dado integral provimento consistente na reforma total da r. Sentença hostilizada, nos termos acima aduzidos, para que, ao final, seja determinada a cassação da r. Sentença e determine o imediato retorno dos autos à Vara de origem para o seu regular prosseguimento”. Certificada a tempestividade do apelo e o regular recolhimento do preparo (EP nº 37.1- autos originários). O relatado é suficiente. Decido monocraticamente, amparada pelo art. 932, do CPC/2015. Pois bem. Em que pese o esforço argumentativo do recorrente, o recurso não comporta provimento. Conforme se extrai dos autos, após sucessivas tentativas infrutíferas de localização do veículo objeto da alienação fiduciária, o juízo indeferiu o pedido da parte autora para que a devedora fosse compelida a indicar o paradeiro do bem (EP 27.1), ressaltando que tal providência constitui ônus exclusivo do credor fiduciário, nos termos do regime especial do Decreto-Lei nº 911/69. Nesse mesmo despacho, o magistrado expressamente oportunizou à credora a adoção da única via processualmente adequada diante da não localização do bem, qual seja, a conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva, com fundamento no art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69. O Decreto-Lei nº 911/69, em seu art. 4º, prevê que, se o bem não for encontrado ou não estiver na posse do devedor, o credor pode pedir a conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução. Essa possibilidade não é apenas uma escolha aleatória: ela deve ser interpretada conforme os princípios da razoável duração do processo e da eficiência da prestação jurisdicional. Não se pode esperar que o Judiciário continue, indefinidamente, realizando diligências que já demonstraram ser ineficazes. O professor Daniel Amorim Assumpção Neves, ao tratar da atuação eficiente do Poder Judiciário, lembra que o processo deve buscar o melhor resultado no menor tempo possível, o que reforça a ideia de que a insistência do apelante em não requerer a conversão afronta diretamente esse princípio. Para corroborar: APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. LIMINAR DEFERIDA. NÃO LOCALIZAÇÃO DO VEÍCULO. INTIMAÇÃO DO AUTOR. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DE CONVERSÃO DA BUSCA E APREENSÃO EM EXECUÇÃO OU INDICAÇÃO DE NOVO ENDEREÇO PARA LOCALIZAÇÃO DO BEM. INÉRCIA DO CREDOR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. POSSIBILIDADE. 1. Frustradas as tentativas para localização do veículo, incumbe ao autor diligenciar para obter endereço apto ao cumprimento das medidas de busca e apreensão, ou requerer a conversão da ação em execução, art. 4º do Decreto-Lei 911/69, a fim de propiciar o efetivo prosseguimento da lide.” (TJRR - AC 0811088-87.2022.8.23.0010, Segunda Turma Cível, Relator Des. Erick Linhares, julgado em 6/3/2023). APELAÇÃO CÍVEL - BUSCA E APREENSÃO – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – LIMINAR DEFERIDA - VEÍCULO NÃO LOCALIZADO MESMO APÓS DILIGÊNCIAS - INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA CONVERSÃO EM EXECUÇÃO – NÃO MANIFESTAÇÃO - EXTINÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO – ART. 485, IV, CPC – INEXISTÊNCIA DE UTILIDADE PROCESSUAL DA BUSCA E APREENSÃO CONFIGURADA – RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA EXTINTIVA MANTIDA.” (TJRR – AC 0833840-53.2022.8.23.0010, Rel. Des. TÂNIA VASCONCELOS, Câmara Cível, julg.: 04/08/2023, public.: 07/08/2023). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. LIMINAR DEFERIDA. NÃO LOCALIZAÇÃO DO VEÍCULO. DILIGÊNCIAS SUCESSIVAS INFRUTÍFERAS. INTIMAÇÃO DO AUTOR. INÉRCIA. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DE CONVERSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Considerando que todos os endereços solicitados foram diligenciados e as pesquisas deferidas, e ainda facultada a oportunidade para promover o andamento processual, é de se notar que o autor que não indica endereço válido para a localização do veículo e nem exerceu sua prerrogativa de requerer a conversão em execução, demonstra desídia eis que as tentativas frustradas não impulsionam a ação, o que autoriza a extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.” (TJRR – AC 0800051-22.2019.8.23.0090, Rel. Des. JEFFERSON FERNANDES DA SILVA, Segunda Turma Cível, julg.: 06/08/2020, public.: 13/08/2020). Portanto, ao contrário do alegado pelo apelante, não houve configuração de abandono processual, mas sim desatendimento a ordem judicial específica, que visava permitir o regular prosseguimento do feito dentro da moldura legal do procedimento da alienação fiduciária. O juízo de origem não determinou a prática de ato inútil, tampouco exigiu impulso processual extraordinário: apenas viabilizou a solução expressamente prevista pelo legislador quando a apreensão do bem se torna inviável A parte autora permaneceu silente, deixando transcorrer in albis o prazo para manifestar-se sobre a conversão, mesmo ciente de que a ação de busca e apreensão, sem apreensão do bem, torna-se processualmente impossível. Assim, consolidou-se situação de impossibilidade jurídica de prosseguimento, não por falta de atos meramente impulsionadores, mas pela ausência de pressuposto essencial do rito especial, qual seja, a apreensão do bem. Assim, diante da não localização do bem, bem como da não conversão do feito para a execução de título extrajudicial, flagrante a falta de pressuposto de desenvolvimento válido da relação jurídico-processual. A alternativa é a extinção do feito, nos termos da sentença.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso. No ensejo, advirto às partes que a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir essa controvérsia ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80, 81; e 1.026, § 4º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se (art. 1.006 do CPC). Boa Vista - RR, data constante do sistema. (ae) Desa. Elaine Bianchi - Relatora