Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relatório (Cristóvão José Suter Correia da Silva) - Recurso nº 0849468-14.2024.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 27/07/2026 08:00 ATÉ 30/07/2026 23:59
03/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relatório (Cristóvão José Suter Correia da Silva) - Recurso nº 0849468-14.2024.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 27/07/2026 08:00 ATÉ 30/07/2026 23:59
03/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Lista de distribuição Comunicação de Distribuição - Processo 08494681420248230010 distribuído para a unidade Câmara Cível na data de 27/03/2026
30/03/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
19/03/2026, 09:49
Decurso de Prazo
19/03/2026, 00:03
Petição (Petição inicial)
26/02/2026, 14:06
Decurso de Prazo
21/02/2026, 00:09
Expedição de documento (Decisão)
29/01/2026, 13:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected]
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0849468-14.2024.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ATO ORDINATÓRIO (art. 67 da Portaria de Atos Ordinatórios n. 02 publicada no DJE 7733 do dia 29.10.2024, págs. 15/30) Interposto o recurso de apelação, certifico sua tempestividade e o não recolhimento das custas de preparo em virtude da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. Intimo o apelado para responder no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo remeto os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima para soberana apreciação. Boa Vista/RR, 28/1/2026. REGINA MARIA AGUIAR CARVALHO Servidor(a) do Judiciário (Assinado Digitalmente)
29/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2026, 11:47
Expedição de documento (Mandado)
28/01/2026, 10:52
Documento (Certidão)
28/01/2026, 10:52
Decurso de Prazo
28/01/2026, 00:22
Petição (Petição (outras))
27/01/2026, 17:52
Petição (Resposta)
08/01/2026, 09:42
Documentos
Relatório (Cristóvão José Suter Correia da Silva)
•03/07/2026, 00:00
Relatório (Cristóvão José Suter Correia da Silva)
•03/07/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
19/03/2026, 09:49
Decurso de Prazo
19/03/2026, 00:03
Petição (Petição inicial)
26/02/2026, 14:06
Decurso de Prazo
21/02/2026, 00:09
Expedição de documento (Decisão)
29/01/2026, 13:08
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected]
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0849468-14.2024.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ATO ORDINATÓRIO (art. 67 da Portaria de Atos Ordinatórios n. 02 publicada no DJE 7733 do dia 29.10.2024, págs. 15/30) Interposto o recurso de apelação, certifico sua tempestividade e o não recolhimento das custas de preparo em virtude da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. Intimo o apelado para responder no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo remeto os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima para soberana apreciação. Boa Vista/RR, 28/1/2026. REGINA MARIA AGUIAR CARVALHO Servidor(a) do Judiciário (Assinado Digitalmente)
29/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2026, 11:47
Expedição de documento (Mandado)
28/01/2026, 10:52
Documento (Certidão)
28/01/2026, 10:52
Decurso de Prazo
28/01/2026, 00:22
Petição (Petição (outras))
27/01/2026, 17:52
Petição (Resposta)
08/01/2026, 09:42
Petição (Resposta)
10/12/2025, 09:13
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0849468-14.2024.8.23.0010 SENTENÇA Leonardo Kassio Monteiro Sampaio interpõe a presente ação judicial contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. Narra que, na condição de segurado da Previdência Social, sofreu acidente de trajeto em 04/05/2024, que resultou em fratura da extremidade distal do rádio (CID 10 S52.5). Relata que, em decorrência do evento, teve concedido o benefício de auxílio-doença (espécie 91, NB 6502222580), com duração de 04/05/2024 a 03/07/2024, sendo este cessado na última data. Descreve que, embora tenha recebido o benefício de auxílio-doença, permaneceu com sequelas que reduziram sua capacidade laborativa de forma permanente. Sustenta que, nos termos do art. 86 da Lei 8.213/91, o INSS deveria ter concedido automaticamente o auxílio-acidente, o que não ocorreu, razão pela qual busca judicialmente sua implantação desde o dia seguinte à cessação do auxílio-doença. Aponta que a manutenção das sequelas está documentada em exames, atestados e prontuário médico, e que a jurisprudência pacífica reconhece o direito ao benefício mesmo diante de lesão mínima, desde que cause redução da capacidade laborativa. Reclama a condenação da autarquia à implantação do benefício de auxílio-acidente, a contar do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença. Juntou documentos. Reconhecida a necessidade de gratuidade da justiça e determinara a realização de perícia médica prévia à citação da ré (ep. 6). Laudo pericial apresentado no ep. 61, com relação ao qual a parte autora manifestou no ep. 78. o pedido de benefício por incapacidade, Citada, a ré apresentou contestação na qual impugna afirmando que laudo pericial judicial concluiu pela plena capacidade laborativa do autor, inexistindo sequela ou redução funcional (ep. 81). Defende que, sem incapacidade, não há que se falar em benefício, requerendo a improcedência da ação e a confirmação do ato administrativo. Houve réplica (ep. 85). É o relatório que segue os requisitos do art. 489, inc. I do Código de Processo Civil. Passo a enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo, capazes de infirmar minha conclusão (CPC, art. 489, § 1º, inc. IV). A Lei nº 8.213/1991, que dispõe sobre o Plano de Benefícios da Previdência Social estabelece os seguintes requisito à concessão de benefícios por incapacidade: Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. […] Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. […] Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) No ponto, o art. 26, II, da lei dispõe sobre a carência aos aludidos benefícios previdenciários: Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações: I - pensão por morte, salário-família e auxílio-acidente; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado; (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015) […] Quanto à prorrogação ou conversão administrativa dos benefícios, importante ressaltar o dever da previdência de concessão do melhor benefício ao segurado, pelo que o interesse processual resta verificado na postura da autarquia previdenciária de indeferir prorrogação ou mesmo deixar de converter um benefício em outro. Conforme Instrução Normativa INSS nº 77, de 21 de janeiro de 2015, “o INSS deve conceder o ” (art. 687). melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientar nesse sentido No caso dos autos, resta demonstrada a qualidade de segurado do requerente e anterior recebimento do benefício de auxílio-doença por acidente do trabalho, conforme dossiê previdenciário apresentado pelo INSS no ep. 81. Por outro lado, o laudo médico produzido em Juízo concluiu pela pela existência de lesão consolidada, mas com repercussão “ ”, bem como que “ incondizente com o relato do periciado não foi ”, mas “ ”. avaliada incapacidade plena aptidão O perito ainda faz registro de que o autor “relata dor em punho quando carregar objetos pesados, diz ter dor e edema, apesar disso não apresenta limitações, ao exame físico o periciado fez movimentos passivos, ou seja, sem o auxílio do examinador, que dada a lesão apresentada e diz ter havido a alta com ”. boa consolidação, são incompatíveis Em análise das conclusões periciais, não constato limitação da capacidade laborativa da parte autora, em relação ao tipo de serviço desempenhado quando do sofrimento das lesões. Portanto, e tendo em vista o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sedimentado na tese definida ao Tema Repetitivo 213, no sentido de que o decréscimo de capacidade para o trabalho deve estar relacionado ao acidente de trabalho, restringindo a plena capacidade física ao desempenho da mesma atividade que habitualmente exercida quando do sinistro, constata-se que a parte autora não atendeu às condicionantes legais à concessão do benefício de auxílio-acidente. Rejeito os pedidos iniciais. Sem custas e sem honorários (Lei nº 8.213/91, art. 129, parágrafo único). Havendo a interposição do recurso de apelação, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 dias (CPC, art. 1.010). Após, com ou sem resposta, encaminhem os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado. Transitada em julgado, promova-se o desfazimento de qualquer constrição realizada e encaminhe-se ao arquivo com as baixas de estilo. Bruno Fernando Alves Costa Juiz de Direito RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 105, III, ALÍNEA A DA CF. ART. 543-C DO CPC. RESOLUÇÃO 8/08 DO STJ. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE FUNDAMENTADO NA PERDA DE AUDIÇÃO. REQUISITOS: (A) COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A ATIVIDADE LABORATIVA E A LESÃO E (B) DA EFETIVA REDUÇÃO PARCIAL E PERMANENTE DA CAPACIDADE DO SEGURADO PARA O TRABALHO. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PARECER MINISTERIAL PELO IMPROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DO INSS PROVIDO, NO ENTANTO. 1. Nos termos do art. 86, caput e § 4o. da Lei 8.213/91, para a concessão de auxílio-acidente fundamentado na perda de audição, como no caso, é necessário que a sequela seja ocasionada por acidente de trabalho e que acarrete uma diminuição efetiva e permanente da capacidade para a atividade que o segurado habitualmente exercia. 2. O auxílio-acidente visa indenizar e compensar o segurado que não possui plena capacidade de trabalho em razão do acidente sofrido, não bastando, portanto, apenas a comprovação de um dano à saúde do segurado, quando o comprometimento da sua capacidade laborativa não se mostre configurado. 3. No presente caso, não tendo o segurado preenchido o requisito relativo ao efetivo decréscimo de capacidade para o trabalho que exercia, merece prosperar a pretensão do INSS para que seja julgado improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente. 4. Essa constatação não traduz reexame do material fático, mas sim valoração do conjunto probatório produzido nos autos, máxime o laudo pericial que atesta a ausência de redução da capacidade laborativa do segurado, o que afasta a incidência do enunciado da Súmula 7 desta Corte. 5. Recurso Especial do INSS provido para julgar improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente, com os efeitos previstos no art. 543-C do CPC e na Resolução 8/2008 (recursos repetitivos). (REsp n. 1.108.298/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, julgado em 12/5/2010, DJe de 6/8/2010.) (Destaquei)
03/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0849468-14.2024.8.23.0010 SENTENÇA Leonardo Kassio Monteiro Sampaio interpõe a presente ação judicial contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. Narra que, na condição de segurado da Previdência Social, sofreu acidente de trajeto em 04/05/2024, que resultou em fratura da extremidade distal do rádio (CID 10 S52.5). Relata que, em decorrência do evento, teve concedido o benefício de auxílio-doença (espécie 91, NB 6502222580), com duração de 04/05/2024 a 03/07/2024, sendo este cessado na última data. Descreve que, embora tenha recebido o benefício de auxílio-doença, permaneceu com sequelas que reduziram sua capacidade laborativa de forma permanente. Sustenta que, nos termos do art. 86 da Lei 8.213/91, o INSS deveria ter concedido automaticamente o auxílio-acidente, o que não ocorreu, razão pela qual busca judicialmente sua implantação desde o dia seguinte à cessação do auxílio-doença. Aponta que a manutenção das sequelas está documentada em exames, atestados e prontuário médico, e que a jurisprudência pacífica reconhece o direito ao benefício mesmo diante de lesão mínima, desde que cause redução da capacidade laborativa. Reclama a condenação da autarquia à implantação do benefício de auxílio-acidente, a contar do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença. Juntou documentos. Reconhecida a necessidade de gratuidade da justiça e determinara a realização de perícia médica prévia à citação da ré (ep. 6). Laudo pericial apresentado no ep. 61, com relação ao qual a parte autora manifestou no ep. 78. o pedido de benefício por incapacidade, Citada, a ré apresentou contestação na qual impugna afirmando que laudo pericial judicial concluiu pela plena capacidade laborativa do autor, inexistindo sequela ou redução funcional (ep. 81). Defende que, sem incapacidade, não há que se falar em benefício, requerendo a improcedência da ação e a confirmação do ato administrativo. Houve réplica (ep. 85). É o relatório que segue os requisitos do art. 489, inc. I do Código de Processo Civil. Passo a enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo, capazes de infirmar minha conclusão (CPC, art. 489, § 1º, inc. IV). A Lei nº 8.213/1991, que dispõe sobre o Plano de Benefícios da Previdência Social estabelece os seguintes requisito à concessão de benefícios por incapacidade: Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. […] Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. […] Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) No ponto, o art. 26, II, da lei dispõe sobre a carência aos aludidos benefícios previdenciários: Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações: I - pensão por morte, salário-família e auxílio-acidente; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado; (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015) […] Quanto à prorrogação ou conversão administrativa dos benefícios, importante ressaltar o dever da previdência de concessão do melhor benefício ao segurado, pelo que o interesse processual resta verificado na postura da autarquia previdenciária de indeferir prorrogação ou mesmo deixar de converter um benefício em outro. Conforme Instrução Normativa INSS nº 77, de 21 de janeiro de 2015, “o INSS deve conceder o ” (art. 687). melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientar nesse sentido No caso dos autos, resta demonstrada a qualidade de segurado do requerente e anterior recebimento do benefício de auxílio-doença por acidente do trabalho, conforme dossiê previdenciário apresentado pelo INSS no ep. 81. Por outro lado, o laudo médico produzido em Juízo concluiu pela pela existência de lesão consolidada, mas com repercussão “ ”, bem como que “ incondizente com o relato do periciado não foi ”, mas “ ”. avaliada incapacidade plena aptidão O perito ainda faz registro de que o autor “relata dor em punho quando carregar objetos pesados, diz ter dor e edema, apesar disso não apresenta limitações, ao exame físico o periciado fez movimentos passivos, ou seja, sem o auxílio do examinador, que dada a lesão apresentada e diz ter havido a alta com ”. boa consolidação, são incompatíveis Em análise das conclusões periciais, não constato limitação da capacidade laborativa da parte autora, em relação ao tipo de serviço desempenhado quando do sofrimento das lesões. Portanto, e tendo em vista o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sedimentado na tese definida ao Tema Repetitivo 213, no sentido de que o decréscimo de capacidade para o trabalho deve estar relacionado ao acidente de trabalho, restringindo a plena capacidade física ao desempenho da mesma atividade que habitualmente exercida quando do sinistro, constata-se que a parte autora não atendeu às condicionantes legais à concessão do benefício de auxílio-acidente. Rejeito os pedidos iniciais. Sem custas e sem honorários (Lei nº 8.213/91, art. 129, parágrafo único). Havendo a interposição do recurso de apelação, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 dias (CPC, art. 1.010). Após, com ou sem resposta, encaminhem os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado. Transitada em julgado, promova-se o desfazimento de qualquer constrição realizada e encaminhe-se ao arquivo com as baixas de estilo. Bruno Fernando Alves Costa Juiz de Direito RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 105, III, ALÍNEA A DA CF. ART. 543-C DO CPC. RESOLUÇÃO 8/08 DO STJ. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE FUNDAMENTADO NA PERDA DE AUDIÇÃO. REQUISITOS: (A) COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A ATIVIDADE LABORATIVA E A LESÃO E (B) DA EFETIVA REDUÇÃO PARCIAL E PERMANENTE DA CAPACIDADE DO SEGURADO PARA O TRABALHO. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PARECER MINISTERIAL PELO IMPROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DO INSS PROVIDO, NO ENTANTO. 1. Nos termos do art. 86, caput e § 4o. da Lei 8.213/91, para a concessão de auxílio-acidente fundamentado na perda de audição, como no caso, é necessário que a sequela seja ocasionada por acidente de trabalho e que acarrete uma diminuição efetiva e permanente da capacidade para a atividade que o segurado habitualmente exercia. 2. O auxílio-acidente visa indenizar e compensar o segurado que não possui plena capacidade de trabalho em razão do acidente sofrido, não bastando, portanto, apenas a comprovação de um dano à saúde do segurado, quando o comprometimento da sua capacidade laborativa não se mostre configurado. 3. No presente caso, não tendo o segurado preenchido o requisito relativo ao efetivo decréscimo de capacidade para o trabalho que exercia, merece prosperar a pretensão do INSS para que seja julgado improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente. 4. Essa constatação não traduz reexame do material fático, mas sim valoração do conjunto probatório produzido nos autos, máxime o laudo pericial que atesta a ausência de redução da capacidade laborativa do segurado, o que afasta a incidência do enunciado da Súmula 7 desta Corte. 5. Recurso Especial do INSS provido para julgar improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente, com os efeitos previstos no art. 543-C do CPC e na Resolução 8/2008 (recursos repetitivos). (REsp n. 1.108.298/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, julgado em 12/5/2010, DJe de 6/8/2010.) (Destaquei)
03/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0849468-14.2024.8.23.0010 SENTENÇA Leonardo Kassio Monteiro Sampaio interpõe a presente ação judicial contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. Narra que, na condição de segurado da Previdência Social, sofreu acidente de trajeto em 04/05/2024, que resultou em fratura da extremidade distal do rádio (CID 10 S52.5). Relata que, em decorrência do evento, teve concedido o benefício de auxílio-doença (espécie 91, NB 6502222580), com duração de 04/05/2024 a 03/07/2024, sendo este cessado na última data. Descreve que, embora tenha recebido o benefício de auxílio-doença, permaneceu com sequelas que reduziram sua capacidade laborativa de forma permanente. Sustenta que, nos termos do art. 86 da Lei 8.213/91, o INSS deveria ter concedido automaticamente o auxílio-acidente, o que não ocorreu, razão pela qual busca judicialmente sua implantação desde o dia seguinte à cessação do auxílio-doença. Aponta que a manutenção das sequelas está documentada em exames, atestados e prontuário médico, e que a jurisprudência pacífica reconhece o direito ao benefício mesmo diante de lesão mínima, desde que cause redução da capacidade laborativa. Reclama a condenação da autarquia à implantação do benefício de auxílio-acidente, a contar do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença. Juntou documentos. Reconhecida a necessidade de gratuidade da justiça e determinara a realização de perícia médica prévia à citação da ré (ep. 6). Laudo pericial apresentado no ep. 61, com relação ao qual a parte autora manifestou no ep. 78. o pedido de benefício por incapacidade, Citada, a ré apresentou contestação na qual impugna afirmando que laudo pericial judicial concluiu pela plena capacidade laborativa do autor, inexistindo sequela ou redução funcional (ep. 81). Defende que, sem incapacidade, não há que se falar em benefício, requerendo a improcedência da ação e a confirmação do ato administrativo. Houve réplica (ep. 85). É o relatório que segue os requisitos do art. 489, inc. I do Código de Processo Civil. Passo a enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo, capazes de infirmar minha conclusão (CPC, art. 489, § 1º, inc. IV). A Lei nº 8.213/1991, que dispõe sobre o Plano de Benefícios da Previdência Social estabelece os seguintes requisito à concessão de benefícios por incapacidade: Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. […] Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. […] Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) No ponto, o art. 26, II, da lei dispõe sobre a carência aos aludidos benefícios previdenciários: Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações: I - pensão por morte, salário-família e auxílio-acidente; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado; (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015) […] Quanto à prorrogação ou conversão administrativa dos benefícios, importante ressaltar o dever da previdência de concessão do melhor benefício ao segurado, pelo que o interesse processual resta verificado na postura da autarquia previdenciária de indeferir prorrogação ou mesmo deixar de converter um benefício em outro. Conforme Instrução Normativa INSS nº 77, de 21 de janeiro de 2015, “o INSS deve conceder o ” (art. 687). melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientar nesse sentido No caso dos autos, resta demonstrada a qualidade de segurado do requerente e anterior recebimento do benefício de auxílio-doença por acidente do trabalho, conforme dossiê previdenciário apresentado pelo INSS no ep. 81. Por outro lado, o laudo médico produzido em Juízo concluiu pela pela existência de lesão consolidada, mas com repercussão “ ”, bem como que “ incondizente com o relato do periciado não foi ”, mas “ ”. avaliada incapacidade plena aptidão O perito ainda faz registro de que o autor “relata dor em punho quando carregar objetos pesados, diz ter dor e edema, apesar disso não apresenta limitações, ao exame físico o periciado fez movimentos passivos, ou seja, sem o auxílio do examinador, que dada a lesão apresentada e diz ter havido a alta com ”. boa consolidação, são incompatíveis Em análise das conclusões periciais, não constato limitação da capacidade laborativa da parte autora, em relação ao tipo de serviço desempenhado quando do sofrimento das lesões. Portanto, e tendo em vista o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sedimentado na tese definida ao Tema Repetitivo 213, no sentido de que o decréscimo de capacidade para o trabalho deve estar relacionado ao acidente de trabalho, restringindo a plena capacidade física ao desempenho da mesma atividade que habitualmente exercida quando do sinistro, constata-se que a parte autora não atendeu às condicionantes legais à concessão do benefício de auxílio-acidente. Rejeito os pedidos iniciais. Sem custas e sem honorários (Lei nº 8.213/91, art. 129, parágrafo único). Havendo a interposição do recurso de apelação, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 dias (CPC, art. 1.010). Após, com ou sem resposta, encaminhem os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado. Transitada em julgado, promova-se o desfazimento de qualquer constrição realizada e encaminhe-se ao arquivo com as baixas de estilo. Bruno Fernando Alves Costa Juiz de Direito RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 105, III, ALÍNEA A DA CF. ART. 543-C DO CPC. RESOLUÇÃO 8/08 DO STJ. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE FUNDAMENTADO NA PERDA DE AUDIÇÃO. REQUISITOS: (A) COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A ATIVIDADE LABORATIVA E A LESÃO E (B) DA EFETIVA REDUÇÃO PARCIAL E PERMANENTE DA CAPACIDADE DO SEGURADO PARA O TRABALHO. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PARECER MINISTERIAL PELO IMPROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DO INSS PROVIDO, NO ENTANTO. 1. Nos termos do art. 86, caput e § 4o. da Lei 8.213/91, para a concessão de auxílio-acidente fundamentado na perda de audição, como no caso, é necessário que a sequela seja ocasionada por acidente de trabalho e que acarrete uma diminuição efetiva e permanente da capacidade para a atividade que o segurado habitualmente exercia. 2. O auxílio-acidente visa indenizar e compensar o segurado que não possui plena capacidade de trabalho em razão do acidente sofrido, não bastando, portanto, apenas a comprovação de um dano à saúde do segurado, quando o comprometimento da sua capacidade laborativa não se mostre configurado. 3. No presente caso, não tendo o segurado preenchido o requisito relativo ao efetivo decréscimo de capacidade para o trabalho que exercia, merece prosperar a pretensão do INSS para que seja julgado improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente. 4. Essa constatação não traduz reexame do material fático, mas sim valoração do conjunto probatório produzido nos autos, máxime o laudo pericial que atesta a ausência de redução da capacidade laborativa do segurado, o que afasta a incidência do enunciado da Súmula 7 desta Corte. 5. Recurso Especial do INSS provido para julgar improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente, com os efeitos previstos no art. 543-C do CPC e na Resolução 8/2008 (recursos repetitivos). (REsp n. 1.108.298/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, julgado em 12/5/2010, DJe de 6/8/2010.) (Destaquei)
03/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2025, 13:48
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2025, 13:48
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2025, 13:48
Expedição de documento (Mandado)
02/12/2025, 12:58
Improcedência
28/11/2025, 18:03
Conclusão (para decisão)
15/09/2025, 09:30
Decurso de Prazo
12/09/2025, 00:06
Petição (Petição (outras))
22/08/2025, 11:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected]
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0849468-14.2024.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ATO ORDINATÓRIO (art. 55 da Portaria de Atos Ordinatórios n. 02 publicada no DJE 7733 do dia 29.10.2024, págs. 15/30) Intima-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, se manifestem sobre o julgamento conforme o estado do feito, especificação das provas que efetivamente pretendam produzir e. Pelo artigo 55 da apresentação da delimitação das questões de fato e de direito controvertidas Portaria 2/24, ficam ainda as partes intimadas: § 1.ºDeverá constar na intimação que, à luz do dever de cooperação (art. 6º, CPC) e do dever das partes positivado no art. 77, inciso III, do Código de Processo Civil, o requerimento de produção probatória deverá ser apresentado com fundamentação e justificação concreta, explicitando a necessidade e pertinência da prova com a causa ou a questão debatida, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 139, inciso III, e art. 370, ambos do Código de Processo Civil. § 2.ºDeverá constar na referida intimação que, no caso de requerer a produção de prova oral, a parte deverá comprovar a real necessidade da intimação por oficial de justiça no prazo a ser assinalado pelo juízo para apresentar o rol de testemunhas, a teor do inciso II do § 4º do art. 455 do Código de Processo Civil, cuja justificativa deverá ser idônea, com emprego de fundamentação concreta, sob pena de indeferimento de plano e de caracterizar desistência da prova. § 3.ºNa intimação mencionada neste artigo deverá constar, ainda, a faculdade atribuída às partes para apresentarem proposta consensual das questões de fato e de direito controvertidas para fins de homologação judicial, na forma do art. 357, § 2º, do Código de Processo Civil. Boa Vista/RR, 12/8/2025. REGINA MARIA AGUIAR CARVALHO Servidor(a) do Judiciário (Assinado Digitalmente)
13/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected]
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0849468-14.2024.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ATO ORDINATÓRIO (art. 55 da Portaria de Atos Ordinatórios n. 02 publicada no DJE 7733 do dia 29.10.2024, págs. 15/30) Intima-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, se manifestem sobre o julgamento conforme o estado do feito, especificação das provas que efetivamente pretendam produzir e. Pelo artigo 55 da apresentação da delimitação das questões de fato e de direito controvertidas Portaria 2/24, ficam ainda as partes intimadas: § 1.ºDeverá constar na intimação que, à luz do dever de cooperação (art. 6º, CPC) e do dever das partes positivado no art. 77, inciso III, do Código de Processo Civil, o requerimento de produção probatória deverá ser apresentado com fundamentação e justificação concreta, explicitando a necessidade e pertinência da prova com a causa ou a questão debatida, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 139, inciso III, e art. 370, ambos do Código de Processo Civil. § 2.ºDeverá constar na referida intimação que, no caso de requerer a produção de prova oral, a parte deverá comprovar a real necessidade da intimação por oficial de justiça no prazo a ser assinalado pelo juízo para apresentar o rol de testemunhas, a teor do inciso II do § 4º do art. 455 do Código de Processo Civil, cuja justificativa deverá ser idônea, com emprego de fundamentação concreta, sob pena de indeferimento de plano e de caracterizar desistência da prova. § 3.ºNa intimação mencionada neste artigo deverá constar, ainda, a faculdade atribuída às partes para apresentarem proposta consensual das questões de fato e de direito controvertidas para fins de homologação judicial, na forma do art. 357, § 2º, do Código de Processo Civil. Boa Vista/RR, 12/8/2025. REGINA MARIA AGUIAR CARVALHO Servidor(a) do Judiciário (Assinado Digitalmente)
13/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2025, 09:47
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2025, 09:47
Expedição de documento (Mandado)
12/08/2025, 08:58
Documento (Informações)
12/08/2025, 08:58
Petição (Petição (outras))
07/08/2025, 16:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected]
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0849468-14.2024.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO CERTIDÃO DE TEMPESTIVIDADE E ATO ORDINATÓRIO (Portaria de Atos Ordinatórios n. 02 publicada no DJE 7733 do dia 29.10.2024, págs. 15/30) Certifico que a juntada ao evento 81 é. Contestação tempestiva¹ Em ato contínuo, Intimo a parte requerente para, querendo, apresentar referida, em 15 (quinze) dias. réplica à Contestação Boa Vista/RR, 14/7/2025. DEBORA LIMA BATISTA Servidor(a) do Judiciário (Assinado Digitalmente) ¹Art. 231, do CPC, Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo § 1º Quando houver mais de um réu, o dia do começo do prazo para contestar corresponderá à última das datas a que se referem os incisos I a VI do caput. ² Art. 62, da Portaria 01/2020, Proposta a reconvenção e comprovado o pagamento das custas iniciais, deverá a Serventia intimar a parte autora na pessoa do seu procurador para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias (ato ordinatório 31). §1º. Não havendo a comprovação do pagamento das custas inicias, sem que haja pedido de assistência judiciária gratuita, deverá a Serventia intimar o reconvinte para promover o pagamento no prazo de quinze (15) dias, sob pena de não recebimento. §2º. Deverá a Serventia cumprir, no que for aplicável à reconvenção, as intimações disciplinadas neste e no Capítulo seguinte no tocante à contestação, impugnação e especificação de provas. §3º. O juízo de admissibilidade da reconvenção será realizado quando da prolação da decisão saneadora. ³ Art. 343, do CPC, Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa. § 1º Proposta a reconvenção, o autor será intimado, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
16/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2025, 00:45
Expedição de documento (Mandado)
14/07/2025, 19:56
Documento (Informações)
14/07/2025, 19:56
Petição (Petição inicial)
09/07/2025, 15:41
Decurso de Prazo
05/07/2025, 00:07
Petição (Petição (outras))
04/07/2025, 16:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Laudo Pericial - RAPHAEL ROGÉRIO PANTE Perito Médico CRM/PR – 54.261 LAUDO PERICIAL Autos n° 0849468-14.2024.8.23.0010 4º Núcleo de Justiça 4.0 - INSS - Acidente de Trabalho BOA VISTA ESTADO DE RORAIMA 2025 SUMÁRIO 1 – APRESENTAÇÃO DA EMPRESA 2 - DO LAUDO PERICIAL 3 - IDENTIFICAÇÕES DO PERICIADO 4 - DOS FATOS 5 - OBJETIVOS DA PERÍCIA 6 – DOCUMENTAÇÕES MÉDICA 7 - METODOLOGIA 8 – RELATÓRIO FOTOGRÁFICO 9 – AVALIAÇÃO PERICIAL 9.1 INFORMAÇÕES GERAIS 9.2 EXAME DO ESTADO GERAL 9.3 DISCUSSÃO E LITERATURA MÉDICA PERTINENTE 9.4 CONCLUSÃO 10 - QUESITOS DO JUÍZO 11 – QUESITOS DO AUTOR 12 – QUESITOS DO RÉU 13 – ENCERRAMENTO 14 – BIBLIOGRAFIA 1 APRESENTAÇÃO DA EMPRESA 1 – APRESENTAÇÃO DA EMPRESA A SMART PERÍCIAS, razão social Smart Perícias e Avaliações Imobiliárias Ltda., inscrita sob o CNPJ de nº 33.663.989/0001-72, com sede localizada na Rua Martin Afonso, 297, Zona 02, CEP 87010-410, Maringá – PR, trata-se da maior empresa de perícias judiciais e extrajudiciais do Brasil, detendo em seu quadro de prestadores de serviços mais de 1000 (mil) peritos abrangendo mais de 30 áreas de atuação e especialização na produção de laudos periciais, exposto no site oficial da empresa https://www.smartpericias.com.br/. Todos os peritos associados à SMART PERÍCIAS são devidamente cadastrados no Cadastro de Auxiliares da Justiça em seus respectivos campos de atuação e estados, formando uma equipe multidisciplinar dedicada à produção de laudos imparciais e qualificados, contando atualmente com mais de 1.000 (mil) nomeações judiciais, contribuindo assim para a celeridade dos processos judiciais. Atualmente, a SMART PERÍCIAS opera em 27 (vinte e sete) bases em todo o território nacional, garantindo uma cobertura abrangente e preservando a qualidade dos serviços prestados em todo o país, incluindo uma base exclusiva para o Distrito Federal. É imperioso expor que os trabalhos periciais realizados pela SMART PERÍCIAS são conduzidos com equipamentos de ponta e metodologias estruturadas, com o objetivo de fornecer análises e levantamentos técnicos objetivos que garantem as informações necessárias para o Poder Judiciário em sua tomada de decisões. Destarte, tanto este perito quanto os demais profissionais qualificados da SMART PERÍCIAS, que abrangem todas as áreas de atuação, estão à disposição deste Juízo para a prestação de serviços semelhantes, comprometendo-se com a excelência e imparcialidade em todas as etapas do processo. Além disso, é importante destacar que a empresa está devidamente registrada como Auxiliar da Justiça, e pode ser nomeada para prestação de serviços através do CNPJ nº 33.663.989/0001-72, assegurando a indicação de peritos devidamente credenciados no Cadastro de Peritos deste estado, com a expertise necessária para conduzir a perícia judicial de forma exemplar. 2 DO LAUDO PERICIAL 2 - DO LAUDO PERICIAL O presente laudo pericial foi confeccionado pelo Dr. RAPHAEL ROGÉRIO PANTE, perito médico, devidamente inscrito no CRM/PR nº 54.261, com escritório profissional de perícia judicial situado na Rua Martin Afonso, 297, Zona 02, em Maringá, Estado do Paraná. A perícia visa esclarecer matéria técnica a fim de auxiliar este Juízo em seu convencimento no processo de AÇÃOPREVIDENCIÁRIADECONCESSÃODEAUXÍLIO ACIDENTE, movido por LEONARDO KASSIO MONTEIRO SAMPAIO contra INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS). Para tanto, o trabalho pericial foi realizado por meio de videoconferência às 14h30min (RR) do dia 18 de março de 2025. IDENTIFICAÇÃO DO PERICIADO 3 - IDENTIFICAÇÕES DO PERICIADO ● NOME: Leonardo Kassio Monteiro Sampaio ● SEXO: Masculino ● DATA DE NASCIMENTO: 02/12/1997 ● CPF: 034.089.122-03 ● ENDEREÇO: Rua CC-15, nº 307, Bairro: Laura Moreira, CEP 69.318-070, Cidade de Boa Vista/RR. DOS FATOS 4 - DOS FATOS Em síntese, narra o demandante que, na data de 04 de maio de 2024, sofreu um acidente no trajeto para o trabalho, resultando em fratura da extremidade distal do rádio (CID-10 S52.5). Em razão disso, tornou-se beneficiário de auxílio-doença no período de 04/05/2024 a 03/07/2024. Ocorre que o Autor alega que, mesmo após a cessação do benefício, permaneceu com sequelas do acidente, tendo sofrido uma redução do potencial laborativo após a consolidação das lesões. Assim, pleiteia a concessão de auxílio-acidente, sob o argumento de que houve diminuição de sua capacidade de trabalho. Dessa forma, foi deferida a realização de perícia médica, com a finalidade de esclarecer o estado de saúde do Autor, aferindo o grau da alegada redução da capacidade laborativa. OBJETIVO DA PERÍCIA 5 - OBJETIVOS DA PERÍCIA O presente trabalho pericial possui como objetivo a avaliação do estado de saúde do Autor, com a finalidade de auferir se ele se encontra com o potencial laborativo reduzido. DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA 6 – DOCUMENTAÇÕES MÉDICA A análise da documentação médica desempenha um papel fundamental na realização de perícias. Essa prática envolve a revisão minuciosa de prontuários médicos, laudos, exames e demais documentos relevantes para avaliar o caso médico em questão. Ao revisar os registros médicos, o perito embasa suas opiniões em dados objetivos e científicos, proporcionando uma base sólida para suas conclusões. Tendo isso em vista, dentro dessa etapa do trabalho pericial, ocorre a busca por identificar informações relevantes, como histórico clínico, diagnósticos anteriores, tratamentos realizados e resultados de exames, além de ser possível encontrar inconsistências, omissões ou até mesmo erros médicos, garantindo a integridade e a precisão das informações apresentadas. Sendo assim, a verificação criteriosa dos dados contidos nos registros apresentados no processo, fornecem um contexto crucial para entender a situação médica do periciando, bem como toda a trajetória que o trouxe ao mesmo, o que garante a análise justa, técnica e imparcial, auxiliando este Juízo a elucidar os pontos controvertidos vigentes na lide, objetivo desta perícia judicial. Desta maneira, durante a realização do presente Laudo Pericial, fez-se necessária a análise de todos os documentos apresentados nos autos em questão, em especial, das documentações médicas apresentadas, vez que esta é a área da perícia deferida. Para tanto, segue abaixo a discriminação destas: MOV. TIPO RESPONSÁVEL 1.2 ATESTADO Secretária do Estado da Saúde do Estado de Roraima 1.10 LAUDO Dra. Luana M. Carvalho Jesus – CRM/GO 29.379 1.11 LAUDO INSS 1.13-1.14 RAIO X Hospital Geral de Roraima 1.15 RELATÓRIO E DOCUMENTOS MÉDICOS INSS e outros 1.16 RESULTADO DE PERÍCIA INSS 1.17 SOLICITAÇÃO DE FISIOTERAPIA Secretária do Estado da Saúde do Estado de Roraima 7 METODOLOGIA 7 - METODOLOGIA A perícia médica consiste de um exame clínico, composto de etapas utilizadas para obter o parecer médico a ser apresentado ao Juízo. Vale ressaltar que a perícia não é uma consulta médica comum, uma vez que seu objetivo e metodologia divergem entre si. Uma perícia médica judicial visa determinar, geralmente, um parecer técnico contemplando o estado de saúde do periciando e sua capacidade, incapacidade ou redução de capacidade geral e/ou laborativa, esclarecendo questões que lhe são submetidas pelas partes ou pelo juiz, a fim de esclarecer fatos que auxiliem o Juízo a formar sua convicção. Já a consulta médica busca compreender sintomas do paciente e sanar suas dúvidas, alcançar um diagnóstico e elaborar plano de tratamento. A anamnese ou entrevista pericial consiste em um exame clínico conduzido pelo médico com o objetivo de identificar a existência ou não de sintomas do periciado e chegar a um diagnóstico, seja ele positivo ou negativo. Além disso, também é utilizada para obter a versão relatada pelo periciado dos fatos que levaram à patologia alegada. Os dados obtidos podem ser sinais, que tratam de característica física que pode ser detectada pelo médico, ou sintomas, que se referem à característica subjetiva relatada pelo paciente. As informações fornecidas pelo paciente ou por terceiros são denominadas dados subjetivos. Os dados objetivos incluem os sinais físicos e de exames complementares. A obtenção de informações inicia-se com o processo saúde- doença atual, com os sintomas relatados pelo periciado elencados, assim como demais consultas, exames e tratamentos anteriores à perícia, caracterizados adequadamente pelos seguintes critérios: ● Cronologia - início, duração, tipo de início, evolução; ● Localização corporal - origem, grau de profundidade, irradiação, delimitações; ● Qualidade - sensação, aspecto físico do fenômeno; ● Quantidade - frequência, duração, intensidade; ● Circunstâncias (condições externas que podem influenciar, poluição, ruídos, substâncias tóxicas) ● Agravantes ou atenuantes - situações ou fatores que possam desencadear ou agravar o quadro (atividades, alimentos, drogas, substâncias), ou fatores que possam atenuar os sinais e sintomas (posições e medicamentos); ● Manifestações associadas. Também é verificada a existência de fatores que podem estar relacionados com a moléstia alegada, como doenças prévias e crônicas, traumatismos, uso de medicamentos, tabagismo, etilismo, uso de tóxicos entre outros fatores de risco. Então, é realizado, caso necessário, exame físico, com o objetivo de testar as hipóteses diagnósticas desenvolvidas durante a fase inicial da coleta de dados. Esta etapa, novamente, diverge da consulta médica tradicional, vez que visa esclarecer especificamente a patologia alegada, e não identificar doença ou moléstia para elaboração de estratégia terapêutica. Este exame, também chamado de semiotécnica - métodos para identificar os sinais de uma doença durante um exame físico – se inicia com averiguação do estado geral do periciado: se encontra-se vígil, orientado no tempo e espaço, ativo, normocorado (com coloração normal da pele), acianótico (apresenta cor azulada nas extremidades e lábios), hidratado, nutrido e calmo. O estado geral pode ser bom, regular ou mau, conforme o grau de intensidade daquela repercussão. Ainda para a realização dos trabalhos periciais, é realizada uma sequência de procedimentos técnicos garantindo a adequada inspeção do paciente com ou sem ajuda de alguns instrumentos e aparelhos simples. Esta inspeção é realizada sempre com base no quadro do paciente e visa entre outras questões, a avaliação de cicatrizes, sintomas ainda presentes entre outras sequelas que se demonstram visíveis no momento. ● Inspeção: através da visão, identificam-se alterações que possam sugerir patologias. Ainda, para a realização do trabalho pericial é realizada análise de todos os documentos apresentados nos autos e solicitados pelo perito, sua relação e coesão com os fatos narrados durante o exame clínico e a patologia alegada. Esta etapa é de suma importância para estabelecer a cronologia dos sintomas ou doença relatados, a fim de averiguar sua coerência e relação com os fatos em debate na lide. Durante o trabalho pericial, todas as informações colhidas através do exame clínico e a análise de documentos são avaliados com o fim de relacionar as possibilidades diagnósticas que expliquem os dados obtidos. Além disso, a identificação de eventual patologia deve ser correlacionada com os fatos narrados, a fim de averiguar a existência de nexo causal entre ambos os fatores. Assim, alcança-se a conclusão da perícia realizada, englobando todos os dados obtidos, porém restritos para apenas o relevante à perícia, conhecimentos médicos e experiência clínica, assim como o consenso predominantemente aceito pelos especialistas da área médica. 8 RELATÓRIO FOTOGRÁFICO 8 – RELATÓRIO FOTOGRÁFICO Não consta AVALIAÇÃO PERICIAL EXAME FÍSICO, DISCUSSÃO E CONCLUSÃO 9 – AVALIAÇÃO PERICIAL 9.1 INFORMAÇÕES GERAIS 9.1.1 Dados antropométricos referidos no momento da perícia R.: 168 cm e 67kg 9.1.2 Grau de escolaridade referido no momento da perícia R.: Ensino médio completo 9.1.3 Atividade laboral atual referida no momento da perícia R.: Desempregado há 7 meses 9.1.4 Atividades laboral a época dos fatos R.: Auxiliar operacional em correios por 4 meses 9.1.5 Comorbidades conhecidas referidas no momento da perícia R.: Nega 9.1.6 Medicações de uso contínuo referidas no momento da perícia R.: Nega 9.1.7 Carteira de habilitação e renovação R.: CNH AB 9.2 EXAME DO ESTADO GERAL 9.2.1 Exame geral R.: O periciado em questão vestia-se de forma adequada para a realização da perícia. Possuí bons cuidados e tinha boa aparência física e de higiene. Estava lúcido, atento, coerente, e orientado no tempo e no espaço. Não tinha alteração de humor e sempre manteve raciocínio lógico. 9.2.2 Cicatrizes R.: Sem cicatrizes. 9.2.3 Exame direcionado para a doença alegada R.: descrito em laudo 9.3 DISCUSSÃO E LITERATURA MÉDICA PERTINENTE 9.3.1 De acordo com documentos anexos aos autos e as informações colhidas durante exame médico pericial. O caso em tela relata a problemática ocorrida com o autor e periciado, Sr. Leonardo Kassio Monteiro Sampaio. O autor se envolveu em acidente de moto contra auto no dia 04/05/2024 a qual estava no trajeto para o trabalho, em decorrência ao trauma teve fratura de rádio distal direito, tratamento conservador, sem necessidade de cirurgia. Fratura sem desvio de eixo, sem acometimento articular ou qualquer sinal de gravidade, tratamento exclusivo com gesso e repouso, assim o fez. Acompanhou por cerca de 1 mês com ortopedista e 14 sessões de fisioterapia. Relata dor em punho quando carregar objetos pesados, diz ter dor e edema, apesar disso não apresenta limitações, ao exame físico o periciado fez movimentos passivos, ou seja, sem o auxílio do examinador, que dada a lesão apresentada e diz ter havido a alta com boa consolidação, são incompatíveis. Cargo antigo com atribuições que envolviam carregar objetos pesados e mobilidade alta, com pacote dos clientes do correio principalmente, relata ter total incapacidade, apesar disso ajuda com os afazeres de casa, como limpeza e tem capacidade de instrumentalização de ferramentas mono e bimanuais, porém, para o trabalho relatou incapacidade. Relatório previdenciário. Data do Exame: 26/07/2024 DID (Data de Início da Doença): 04/05/2024 DII (Data de Início da Incapacidade): 04/05/2024 DCB (Data de Cessação do Benefício): 03/07/2024 Benefício: Auxílio-doença (concedido) CID: S625 Acidente de Trabalho: Sim Espécie de Nexo: Acidente de Trajeto Isenção de Carência: Sim (acidente) Auxílio Acidentário: Não Aposentadoria por Invalidez: Não Reabilitação Profissional: Não Observações do Médico Assistente: Paciente com fratura distal do rádio direito, em tratamento conservador. Apresenta uso de órtese (tipo imobilizador com velcro). Queixa-se de dor no local, sem sinais de complicações infecciosas ou neurológicas aparentes. Refere incapacidade para o trabalho desde 04/05/2024. 9.4 CONCLUSÃO Conforme discussão é possível concluir que de fato o periciado se envolveu em um acidente de trânsito, considerado assim como acidente de trabalho. Seu trauma levou a uma pequena fratura de rádio distal o qual teve tratamento conservador, fez acompanhamento com ortopedista e fisioterapia, fratura bem consolidada. A incapacidade para o labor a qual o periciado relata não condiz com a lesão que apresentou, visto não ter necessidade de cirurgia ou ter grande complicação, havendo capacidade de retorno a atividade prévia, não havendo possibilidade de atestar incapacidade. Boa Vista, 29 de abril de 2025 ___________________________________ RAPHAEL ROGÉRIO PANTE Perito Médico CRM/PR – 54.261 QUESITOS DO JUÍZO 10 - QUESITOS DO JUÍZO Este Juízo não apresentou quesitos. QUESITOS DO AUTOR 11 – QUESITOS DO AUTOR QUESITOS APRESENTADOS EM MOV. 1.1 1) Tendo em vista a sua especialidade médica e as peculiaridades do quadro clínico da parte Autora, este Dr. Perito se considera apto a analisar todas as lesões diagnosticadas (ou de provável diagnóstico) no presente caso? Entendendo que “não”, de qual campo de atuação médica seria indicada a realização de perícia, em relação às patologias não avaliadas por este Perito? R.: A perícia é sobre o periciado, não sobre o perito. 2) Esclareça o Perito Judicial no que consistem as lesões apresentadas pelo Periciando. R.: Não apresenta lesões, bem consolidada. 3) Estas lesões se encontram em estágio evolutivo (descompensado) ou estabilizado? R.: Consolidada. 4) As lesões apresentadas são decorrentes de acidente de trabalho? R.: A fratura de rádio foi em decorrência ao acidente de trabalho. 5) Quais são as principais tarefas desempenhadas pelo colaborador no ambiente de trabalho? R.: Descrito em laudo. 6) Existem movimentos repetitivos ou posturais rotineiros envolvidos nas atividades laborais do autor que ficaram comprometidos devido a ocorrência da lesão? R.: Ergonômicos e esforço excessivo. 7) Oautor, caso voltasse a exercer a mesma função poderia exercê-la normalmente o ofício nas mesmas condições anteriores à ocorrência do acidente? R.: Sim. 8) A partir do conhecimento técnico do Dr. Perito, e observados os ditames da Resolução nº 1.488/98 do CFM, diga o Perito Judicial se a Demandante apresenta 100% da capacidade laborativa considerando a lesão apresentada para o exercício da mesma função exercida? R.: Sim. 9) É possível afirmar que o Periciando não apresenta qualquer limitação funcional atualmente para o exercício da mesma função, se comparado com o desempenho da atividade em período anterior ao acidente sofrido pelo Autor? R.: Lesão já consolidada, incondizente com o relato do periciado. 10) É possível a existência de limitação laboral em momento anterior à perícia médica judicial? Se “sim”, especifique, ainda que de modo estimado, qual o período de limitação (possível data do surgimento e do término da limitação ao trabalho). R.: Não. 11) Havendo incapacidade/ limitação, é possível dizer que ela se restringe à atividade desempenhada à época do acidente (uniprofissional), se estende às outras atividades relacionadas (multiprofissional), ou a toda e qualquer atividade? R.: Não foi avaliada incapacidade, plena aptidão. 12) Havendo doença/sequela incapacitante no quadro de saúde da parte Autora, é possível considerar que esta patologia é grave? R.: Não; 13) Diante das lesões diagnosticadas, quais os prejuízos que o Demandante sofreu/sofre em decorrência do acometimento de tais patologias em seu dia a dia, de ordem social, moral, pessoal e trabalhista? R.: Não. QUESITOS DO RÉU 12 – QUESITOS DO RÉU Parte requerida não apresentou quesitos. ENCERRAMENTO 13 – ENCERRAMENTO Deste modo, tendo em vista os fatos e conclusões supra narrados, este profissional apresenta o presente laudo pericial por seus próprios meios e fundamentos o qual é formado em sua totalidade por 18 páginas. Ademais, este profissional se coloca à disposição para sanar demais dúvidas e quesitos complementares que possam surgir. De qualquer modo, este perito agradece Vossa Excelência pela oportunidade e confiança investida. Sendo necessária a prestação de serviços semelhantes, este expert, assim como o restante da equipe da SMART PERÍCIAS, composta por profissionais qualificados que abrangem todas as áreas, estará à disposição. BIBLIOGRAFIA 14 – BIBLIOGRAFIA SOUZA, Petry Hamilton et al. Cirurgia do Trauma: condutas diagnósticas e terapêuticas. Editora Atheneu, 2003. GUYTON, AC.; HALL, JE. Tratado de Fisiologia Médica. 11.ed. Rio de Janeiro: Guanabara Koogan, 2006. ROBERTO, Saad JR.; ACCYOLI, Moreira Maia.; SALLES, Ronaldo Antonio Reis Vianna. Tratado de Cirurgia do CBC. ATHENEU EDITORA, 2009. BRAUNWALD, Fauci.; KASPER, Hauser.; LONGO, Jameson. Harrison. Medicina Interna: volumes I e II. 17.ed. Mc Graw Hill, 2008. PORTO, Celmo Celeno. Semiologia Médica. 6.ed. Guanabara Koogan, 2009. Instituto de Biociências, Letras e Ciências Exatas da Universidade Estadual Paulista (UNESP). Manual de Procedimentos de Perícia em Saúde. Disponível em: https://www.ibilce.unesp.br/Home/Administracao456/SecaoTecSaude/manual- costsa---procedimentos-de-pericia-em-saude.pdf Superintendência de Seguros Privados (SUSEP). Seguro de Pessoas - Consumidor. Disponível em: http://homolog2.susep.gov.br/menuatendimento/seguro_pessoas_consumidor.asp MARQUES FERNANDES, Mário, et. al. Validação de instrumento para análise do dano estético no Brasil. SAÚDE DEBATE, v. 40, n. 108, p. 118-130, jan-mar 2016. Disponível em: https://www.scielo.br/j/sdeb/a/THRBgMZTRg4RB7mj9kFQfLM/?format=pdf&lang=pt Saúde Ocupacional. Anexo I: Norma Regulamentadora nº 117. Disponível em: https://www.saudeocupacional.org/v2/wp- content/uploads/2019/01/oidirben117anexoi.doc Saúde Ocupacional. Diretriz Clínica e Médica. Disponível em: https://www.saudeocupacional.org/v2/wp- content/uploads/2019/01/diretrizclinicamedica25jun2009.pdf Saúde Ocupacional. Diretrizes Ortopedia - Abril 2008. Disponível em: https://www.saudeocupacional.org/v2/wp- content/uploads/2019/01/diretrizesortopedia_consultapublica-abril2008.pdf Saúde Ocupacional. Transtornos Mentais. Disponível em: https://www.saudeocupacional.org/v2/wp- content/uploads/2019/01/consultapublica_mental.pdf Saúde Ocupacional. Anexo I: Norma Regulamentadora nº 96. Disponível em: https://www.saudeocupacional.org/v2/wp- content/uploads/2019/01/oidirben96anexoi.pdf Saúde Ocupacional. Tabela de Consolidação de Fraturas - CID-10. Disponível em: https://www.saudeocupacional.org/v2/wp-content/uploads/2019/01/7373529- tabelaconsolidacaofraturas.pdf Saúde Ocupacional. Cardiopatia Grave - Critérios e Orientações para Avaliação Médica. Disponível em: https://www.saudeocupacional.org/v2/wp- content/uploads/2019/01/cardiopatia-grave.pdf
27/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Laudo Pericial - RAPHAEL ROGÉRIO PANTE Perito Médico CRM/PR – 54.261 LAUDO PERICIAL Autos n° 0849468-14.2024.8.23.0010 4º Núcleo de Justiça 4.0 - INSS - Acidente de Trabalho BOA VISTA ESTADO DE RORAIMA 2025 SUMÁRIO 1 – APRESENTAÇÃO DA EMPRESA 2 - DO LAUDO PERICIAL 3 - IDENTIFICAÇÕES DO PERICIADO 4 - DOS FATOS 5 - OBJETIVOS DA PERÍCIA 6 – DOCUMENTAÇÕES MÉDICA 7 - METODOLOGIA 8 – RELATÓRIO FOTOGRÁFICO 9 – AVALIAÇÃO PERICIAL 9.1 INFORMAÇÕES GERAIS 9.2 EXAME DO ESTADO GERAL 9.3 DISCUSSÃO E LITERATURA MÉDICA PERTINENTE 9.4 CONCLUSÃO 10 - QUESITOS DO JUÍZO 11 – QUESITOS DO AUTOR 12 – QUESITOS DO RÉU 13 – ENCERRAMENTO 14 – BIBLIOGRAFIA 1 APRESENTAÇÃO DA EMPRESA 1 – APRESENTAÇÃO DA EMPRESA A SMART PERÍCIAS, razão social Smart Perícias e Avaliações Imobiliárias Ltda., inscrita sob o CNPJ de nº 33.663.989/0001-72, com sede localizada na Rua Martin Afonso, 297, Zona 02, CEP 87010-410, Maringá – PR, trata-se da maior empresa de perícias judiciais e extrajudiciais do Brasil, detendo em seu quadro de prestadores de serviços mais de 1000 (mil) peritos abrangendo mais de 30 áreas de atuação e especialização na produção de laudos periciais, exposto no site oficial da empresa https://www.smartpericias.com.br/. Todos os peritos associados à SMART PERÍCIAS são devidamente cadastrados no Cadastro de Auxiliares da Justiça em seus respectivos campos de atuação e estados, formando uma equipe multidisciplinar dedicada à produção de laudos imparciais e qualificados, contando atualmente com mais de 1.000 (mil) nomeações judiciais, contribuindo assim para a celeridade dos processos judiciais. Atualmente, a SMART PERÍCIAS opera em 27 (vinte e sete) bases em todo o território nacional, garantindo uma cobertura abrangente e preservando a qualidade dos serviços prestados em todo o país, incluindo uma base exclusiva para o Distrito Federal. É imperioso expor que os trabalhos periciais realizados pela SMART PERÍCIAS são conduzidos com equipamentos de ponta e metodologias estruturadas, com o objetivo de fornecer análises e levantamentos técnicos objetivos que garantem as informações necessárias para o Poder Judiciário em sua tomada de decisões. Destarte, tanto este perito quanto os demais profissionais qualificados da SMART PERÍCIAS, que abrangem todas as áreas de atuação, estão à disposição deste Juízo para a prestação de serviços semelhantes, comprometendo-se com a excelência e imparcialidade em todas as etapas do processo. Além disso, é importante destacar que a empresa está devidamente registrada como Auxiliar da Justiça, e pode ser nomeada para prestação de serviços através do CNPJ nº 33.663.989/0001-72, assegurando a indicação de peritos devidamente credenciados no Cadastro de Peritos deste estado, com a expertise necessária para conduzir a perícia judicial de forma exemplar. 2 DO LAUDO PERICIAL 2 - DO LAUDO PERICIAL O presente laudo pericial foi confeccionado pelo Dr. RAPHAEL ROGÉRIO PANTE, perito médico, devidamente inscrito no CRM/PR nº 54.261, com escritório profissional de perícia judicial situado na Rua Martin Afonso, 297, Zona 02, em Maringá, Estado do Paraná. A perícia visa esclarecer matéria técnica a fim de auxiliar este Juízo em seu convencimento no processo de AÇÃOPREVIDENCIÁRIADECONCESSÃODEAUXÍLIO ACIDENTE, movido por LEONARDO KASSIO MONTEIRO SAMPAIO contra INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS). Para tanto, o trabalho pericial foi realizado por meio de videoconferência às 14h30min (RR) do dia 18 de março de 2025. IDENTIFICAÇÃO DO PERICIADO 3 - IDENTIFICAÇÕES DO PERICIADO ● NOME: Leonardo Kassio Monteiro Sampaio ● SEXO: Masculino ● DATA DE NASCIMENTO: 02/12/1997 ● CPF: 034.089.122-03 ● ENDEREÇO: Rua CC-15, nº 307, Bairro: Laura Moreira, CEP 69.318-070, Cidade de Boa Vista/RR. DOS FATOS 4 - DOS FATOS Em síntese, narra o demandante que, na data de 04 de maio de 2024, sofreu um acidente no trajeto para o trabalho, resultando em fratura da extremidade distal do rádio (CID-10 S52.5). Em razão disso, tornou-se beneficiário de auxílio-doença no período de 04/05/2024 a 03/07/2024. Ocorre que o Autor alega que, mesmo após a cessação do benefício, permaneceu com sequelas do acidente, tendo sofrido uma redução do potencial laborativo após a consolidação das lesões. Assim, pleiteia a concessão de auxílio-acidente, sob o argumento de que houve diminuição de sua capacidade de trabalho. Dessa forma, foi deferida a realização de perícia médica, com a finalidade de esclarecer o estado de saúde do Autor, aferindo o grau da alegada redução da capacidade laborativa. OBJETIVO DA PERÍCIA 5 - OBJETIVOS DA PERÍCIA O presente trabalho pericial possui como objetivo a avaliação do estado de saúde do Autor, com a finalidade de auferir se ele se encontra com o potencial laborativo reduzido. DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA 6 – DOCUMENTAÇÕES MÉDICA A análise da documentação médica desempenha um papel fundamental na realização de perícias. Essa prática envolve a revisão minuciosa de prontuários médicos, laudos, exames e demais documentos relevantes para avaliar o caso médico em questão. Ao revisar os registros médicos, o perito embasa suas opiniões em dados objetivos e científicos, proporcionando uma base sólida para suas conclusões. Tendo isso em vista, dentro dessa etapa do trabalho pericial, ocorre a busca por identificar informações relevantes, como histórico clínico, diagnósticos anteriores, tratamentos realizados e resultados de exames, além de ser possível encontrar inconsistências, omissões ou até mesmo erros médicos, garantindo a integridade e a precisão das informações apresentadas. Sendo assim, a verificação criteriosa dos dados contidos nos registros apresentados no processo, fornecem um contexto crucial para entender a situação médica do periciando, bem como toda a trajetória que o trouxe ao mesmo, o que garante a análise justa, técnica e imparcial, auxiliando este Juízo a elucidar os pontos controvertidos vigentes na lide, objetivo desta perícia judicial. Desta maneira, durante a realização do presente Laudo Pericial, fez-se necessária a análise de todos os documentos apresentados nos autos em questão, em especial, das documentações médicas apresentadas, vez que esta é a área da perícia deferida. Para tanto, segue abaixo a discriminação destas: MOV. TIPO RESPONSÁVEL 1.2 ATESTADO Secretária do Estado da Saúde do Estado de Roraima 1.10 LAUDO Dra. Luana M. Carvalho Jesus – CRM/GO 29.379 1.11 LAUDO INSS 1.13-1.14 RAIO X Hospital Geral de Roraima 1.15 RELATÓRIO E DOCUMENTOS MÉDICOS INSS e outros 1.16 RESULTADO DE PERÍCIA INSS 1.17 SOLICITAÇÃO DE FISIOTERAPIA Secretária do Estado da Saúde do Estado de Roraima 7 METODOLOGIA 7 - METODOLOGIA A perícia médica consiste de um exame clínico, composto de etapas utilizadas para obter o parecer médico a ser apresentado ao Juízo. Vale ressaltar que a perícia não é uma consulta médica comum, uma vez que seu objetivo e metodologia divergem entre si. Uma perícia médica judicial visa determinar, geralmente, um parecer técnico contemplando o estado de saúde do periciando e sua capacidade, incapacidade ou redução de capacidade geral e/ou laborativa, esclarecendo questões que lhe são submetidas pelas partes ou pelo juiz, a fim de esclarecer fatos que auxiliem o Juízo a formar sua convicção. Já a consulta médica busca compreender sintomas do paciente e sanar suas dúvidas, alcançar um diagnóstico e elaborar plano de tratamento. A anamnese ou entrevista pericial consiste em um exame clínico conduzido pelo médico com o objetivo de identificar a existência ou não de sintomas do periciado e chegar a um diagnóstico, seja ele positivo ou negativo. Além disso, também é utilizada para obter a versão relatada pelo periciado dos fatos que levaram à patologia alegada. Os dados obtidos podem ser sinais, que tratam de característica física que pode ser detectada pelo médico, ou sintomas, que se referem à característica subjetiva relatada pelo paciente. As informações fornecidas pelo paciente ou por terceiros são denominadas dados subjetivos. Os dados objetivos incluem os sinais físicos e de exames complementares. A obtenção de informações inicia-se com o processo saúde- doença atual, com os sintomas relatados pelo periciado elencados, assim como demais consultas, exames e tratamentos anteriores à perícia, caracterizados adequadamente pelos seguintes critérios: ● Cronologia - início, duração, tipo de início, evolução; ● Localização corporal - origem, grau de profundidade, irradiação, delimitações; ● Qualidade - sensação, aspecto físico do fenômeno; ● Quantidade - frequência, duração, intensidade; ● Circunstâncias (condições externas que podem influenciar, poluição, ruídos, substâncias tóxicas) ● Agravantes ou atenuantes - situações ou fatores que possam desencadear ou agravar o quadro (atividades, alimentos, drogas, substâncias), ou fatores que possam atenuar os sinais e sintomas (posições e medicamentos); ● Manifestações associadas. Também é verificada a existência de fatores que podem estar relacionados com a moléstia alegada, como doenças prévias e crônicas, traumatismos, uso de medicamentos, tabagismo, etilismo, uso de tóxicos entre outros fatores de risco. Então, é realizado, caso necessário, exame físico, com o objetivo de testar as hipóteses diagnósticas desenvolvidas durante a fase inicial da coleta de dados. Esta etapa, novamente, diverge da consulta médica tradicional, vez que visa esclarecer especificamente a patologia alegada, e não identificar doença ou moléstia para elaboração de estratégia terapêutica. Este exame, também chamado de semiotécnica - métodos para identificar os sinais de uma doença durante um exame físico – se inicia com averiguação do estado geral do periciado: se encontra-se vígil, orientado no tempo e espaço, ativo, normocorado (com coloração normal da pele), acianótico (apresenta cor azulada nas extremidades e lábios), hidratado, nutrido e calmo. O estado geral pode ser bom, regular ou mau, conforme o grau de intensidade daquela repercussão. Ainda para a realização dos trabalhos periciais, é realizada uma sequência de procedimentos técnicos garantindo a adequada inspeção do paciente com ou sem ajuda de alguns instrumentos e aparelhos simples. Esta inspeção é realizada sempre com base no quadro do paciente e visa entre outras questões, a avaliação de cicatrizes, sintomas ainda presentes entre outras sequelas que se demonstram visíveis no momento. ● Inspeção: através da visão, identificam-se alterações que possam sugerir patologias. Ainda, para a realização do trabalho pericial é realizada análise de todos os documentos apresentados nos autos e solicitados pelo perito, sua relação e coesão com os fatos narrados durante o exame clínico e a patologia alegada. Esta etapa é de suma importância para estabelecer a cronologia dos sintomas ou doença relatados, a fim de averiguar sua coerência e relação com os fatos em debate na lide. Durante o trabalho pericial, todas as informações colhidas através do exame clínico e a análise de documentos são avaliados com o fim de relacionar as possibilidades diagnósticas que expliquem os dados obtidos. Além disso, a identificação de eventual patologia deve ser correlacionada com os fatos narrados, a fim de averiguar a existência de nexo causal entre ambos os fatores. Assim, alcança-se a conclusão da perícia realizada, englobando todos os dados obtidos, porém restritos para apenas o relevante à perícia, conhecimentos médicos e experiência clínica, assim como o consenso predominantemente aceito pelos especialistas da área médica. 8 RELATÓRIO FOTOGRÁFICO 8 – RELATÓRIO FOTOGRÁFICO Não consta AVALIAÇÃO PERICIAL EXAME FÍSICO, DISCUSSÃO E CONCLUSÃO 9 – AVALIAÇÃO PERICIAL 9.1 INFORMAÇÕES GERAIS 9.1.1 Dados antropométricos referidos no momento da perícia R.: 168 cm e 67kg 9.1.2 Grau de escolaridade referido no momento da perícia R.: Ensino médio completo 9.1.3 Atividade laboral atual referida no momento da perícia R.: Desempregado há 7 meses 9.1.4 Atividades laboral a época dos fatos R.: Auxiliar operacional em correios por 4 meses 9.1.5 Comorbidades conhecidas referidas no momento da perícia R.: Nega 9.1.6 Medicações de uso contínuo referidas no momento da perícia R.: Nega 9.1.7 Carteira de habilitação e renovação R.: CNH AB 9.2 EXAME DO ESTADO GERAL 9.2.1 Exame geral R.: O periciado em questão vestia-se de forma adequada para a realização da perícia. Possuí bons cuidados e tinha boa aparência física e de higiene. Estava lúcido, atento, coerente, e orientado no tempo e no espaço. Não tinha alteração de humor e sempre manteve raciocínio lógico. 9.2.2 Cicatrizes R.: Sem cicatrizes. 9.2.3 Exame direcionado para a doença alegada R.: descrito em laudo 9.3 DISCUSSÃO E LITERATURA MÉDICA PERTINENTE 9.3.1 De acordo com documentos anexos aos autos e as informações colhidas durante exame médico pericial. O caso em tela relata a problemática ocorrida com o autor e periciado, Sr. Leonardo Kassio Monteiro Sampaio. O autor se envolveu em acidente de moto contra auto no dia 04/05/2024 a qual estava no trajeto para o trabalho, em decorrência ao trauma teve fratura de rádio distal direito, tratamento conservador, sem necessidade de cirurgia. Fratura sem desvio de eixo, sem acometimento articular ou qualquer sinal de gravidade, tratamento exclusivo com gesso e repouso, assim o fez. Acompanhou por cerca de 1 mês com ortopedista e 14 sessões de fisioterapia. Relata dor em punho quando carregar objetos pesados, diz ter dor e edema, apesar disso não apresenta limitações, ao exame físico o periciado fez movimentos passivos, ou seja, sem o auxílio do examinador, que dada a lesão apresentada e diz ter havido a alta com boa consolidação, são incompatíveis. Cargo antigo com atribuições que envolviam carregar objetos pesados e mobilidade alta, com pacote dos clientes do correio principalmente, relata ter total incapacidade, apesar disso ajuda com os afazeres de casa, como limpeza e tem capacidade de instrumentalização de ferramentas mono e bimanuais, porém, para o trabalho relatou incapacidade. Relatório previdenciário. Data do Exame: 26/07/2024 DID (Data de Início da Doença): 04/05/2024 DII (Data de Início da Incapacidade): 04/05/2024 DCB (Data de Cessação do Benefício): 03/07/2024 Benefício: Auxílio-doença (concedido) CID: S625 Acidente de Trabalho: Sim Espécie de Nexo: Acidente de Trajeto Isenção de Carência: Sim (acidente) Auxílio Acidentário: Não Aposentadoria por Invalidez: Não Reabilitação Profissional: Não Observações do Médico Assistente: Paciente com fratura distal do rádio direito, em tratamento conservador. Apresenta uso de órtese (tipo imobilizador com velcro). Queixa-se de dor no local, sem sinais de complicações infecciosas ou neurológicas aparentes. Refere incapacidade para o trabalho desde 04/05/2024. 9.4 CONCLUSÃO Conforme discussão é possível concluir que de fato o periciado se envolveu em um acidente de trânsito, considerado assim como acidente de trabalho. Seu trauma levou a uma pequena fratura de rádio distal o qual teve tratamento conservador, fez acompanhamento com ortopedista e fisioterapia, fratura bem consolidada. A incapacidade para o labor a qual o periciado relata não condiz com a lesão que apresentou, visto não ter necessidade de cirurgia ou ter grande complicação, havendo capacidade de retorno a atividade prévia, não havendo possibilidade de atestar incapacidade. Boa Vista, 29 de abril de 2025 ___________________________________ RAPHAEL ROGÉRIO PANTE Perito Médico CRM/PR – 54.261 QUESITOS DO JUÍZO 10 - QUESITOS DO JUÍZO Este Juízo não apresentou quesitos. QUESITOS DO AUTOR 11 – QUESITOS DO AUTOR QUESITOS APRESENTADOS EM MOV. 1.1 1) Tendo em vista a sua especialidade médica e as peculiaridades do quadro clínico da parte Autora, este Dr. Perito se considera apto a analisar todas as lesões diagnosticadas (ou de provável diagnóstico) no presente caso? Entendendo que “não”, de qual campo de atuação médica seria indicada a realização de perícia, em relação às patologias não avaliadas por este Perito? R.: A perícia é sobre o periciado, não sobre o perito. 2) Esclareça o Perito Judicial no que consistem as lesões apresentadas pelo Periciando. R.: Não apresenta lesões, bem consolidada. 3) Estas lesões se encontram em estágio evolutivo (descompensado) ou estabilizado? R.: Consolidada. 4) As lesões apresentadas são decorrentes de acidente de trabalho? R.: A fratura de rádio foi em decorrência ao acidente de trabalho. 5) Quais são as principais tarefas desempenhadas pelo colaborador no ambiente de trabalho? R.: Descrito em laudo. 6) Existem movimentos repetitivos ou posturais rotineiros envolvidos nas atividades laborais do autor que ficaram comprometidos devido a ocorrência da lesão? R.: Ergonômicos e esforço excessivo. 7) Oautor, caso voltasse a exercer a mesma função poderia exercê-la normalmente o ofício nas mesmas condições anteriores à ocorrência do acidente? R.: Sim. 8) A partir do conhecimento técnico do Dr. Perito, e observados os ditames da Resolução nº 1.488/98 do CFM, diga o Perito Judicial se a Demandante apresenta 100% da capacidade laborativa considerando a lesão apresentada para o exercício da mesma função exercida? R.: Sim. 9) É possível afirmar que o Periciando não apresenta qualquer limitação funcional atualmente para o exercício da mesma função, se comparado com o desempenho da atividade em período anterior ao acidente sofrido pelo Autor? R.: Lesão já consolidada, incondizente com o relato do periciado. 10) É possível a existência de limitação laboral em momento anterior à perícia médica judicial? Se “sim”, especifique, ainda que de modo estimado, qual o período de limitação (possível data do surgimento e do término da limitação ao trabalho). R.: Não. 11) Havendo incapacidade/ limitação, é possível dizer que ela se restringe à atividade desempenhada à época do acidente (uniprofissional), se estende às outras atividades relacionadas (multiprofissional), ou a toda e qualquer atividade? R.: Não foi avaliada incapacidade, plena aptidão. 12) Havendo doença/sequela incapacitante no quadro de saúde da parte Autora, é possível considerar que esta patologia é grave? R.: Não; 13) Diante das lesões diagnosticadas, quais os prejuízos que o Demandante sofreu/sofre em decorrência do acometimento de tais patologias em seu dia a dia, de ordem social, moral, pessoal e trabalhista? R.: Não. QUESITOS DO RÉU 12 – QUESITOS DO RÉU Parte requerida não apresentou quesitos. ENCERRAMENTO 13 – ENCERRAMENTO Deste modo, tendo em vista os fatos e conclusões supra narrados, este profissional apresenta o presente laudo pericial por seus próprios meios e fundamentos o qual é formado em sua totalidade por 18 páginas. Ademais, este profissional se coloca à disposição para sanar demais dúvidas e quesitos complementares que possam surgir. De qualquer modo, este perito agradece Vossa Excelência pela oportunidade e confiança investida. Sendo necessária a prestação de serviços semelhantes, este expert, assim como o restante da equipe da SMART PERÍCIAS, composta por profissionais qualificados que abrangem todas as áreas, estará à disposição. BIBLIOGRAFIA 14 – BIBLIOGRAFIA SOUZA, Petry Hamilton et al. Cirurgia do Trauma: condutas diagnósticas e terapêuticas. Editora Atheneu, 2003. GUYTON, AC.; HALL, JE. Tratado de Fisiologia Médica. 11.ed. Rio de Janeiro: Guanabara Koogan, 2006. ROBERTO, Saad JR.; ACCYOLI, Moreira Maia.; SALLES, Ronaldo Antonio Reis Vianna. Tratado de Cirurgia do CBC. ATHENEU EDITORA, 2009. BRAUNWALD, Fauci.; KASPER, Hauser.; LONGO, Jameson. Harrison. Medicina Interna: volumes I e II. 17.ed. Mc Graw Hill, 2008. PORTO, Celmo Celeno. Semiologia Médica. 6.ed. Guanabara Koogan, 2009. Instituto de Biociências, Letras e Ciências Exatas da Universidade Estadual Paulista (UNESP). Manual de Procedimentos de Perícia em Saúde. Disponível em: https://www.ibilce.unesp.br/Home/Administracao456/SecaoTecSaude/manual- costsa---procedimentos-de-pericia-em-saude.pdf Superintendência de Seguros Privados (SUSEP). Seguro de Pessoas - Consumidor. Disponível em: http://homolog2.susep.gov.br/menuatendimento/seguro_pessoas_consumidor.asp MARQUES FERNANDES, Mário, et. al. Validação de instrumento para análise do dano estético no Brasil. SAÚDE DEBATE, v. 40, n. 108, p. 118-130, jan-mar 2016. Disponível em: https://www.scielo.br/j/sdeb/a/THRBgMZTRg4RB7mj9kFQfLM/?format=pdf&lang=pt Saúde Ocupacional. Anexo I: Norma Regulamentadora nº 117. Disponível em: https://www.saudeocupacional.org/v2/wp- content/uploads/2019/01/oidirben117anexoi.doc Saúde Ocupacional. Diretriz Clínica e Médica. Disponível em: https://www.saudeocupacional.org/v2/wp- content/uploads/2019/01/diretrizclinicamedica25jun2009.pdf Saúde Ocupacional. Diretrizes Ortopedia - Abril 2008. Disponível em: https://www.saudeocupacional.org/v2/wp- content/uploads/2019/01/diretrizesortopedia_consultapublica-abril2008.pdf Saúde Ocupacional. Transtornos Mentais. Disponível em: https://www.saudeocupacional.org/v2/wp- content/uploads/2019/01/consultapublica_mental.pdf Saúde Ocupacional. Anexo I: Norma Regulamentadora nº 96. Disponível em: https://www.saudeocupacional.org/v2/wp- content/uploads/2019/01/oidirben96anexoi.pdf Saúde Ocupacional. Tabela de Consolidação de Fraturas - CID-10. Disponível em: https://www.saudeocupacional.org/v2/wp-content/uploads/2019/01/7373529- tabelaconsolidacaofraturas.pdf Saúde Ocupacional. Cardiopatia Grave - Critérios e Orientações para Avaliação Médica. Disponível em: https://www.saudeocupacional.org/v2/wp- content/uploads/2019/01/cardiopatia-grave.pdf
27/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Laudo Pericial - RAPHAEL ROGÉRIO PANTE Perito Médico CRM/PR – 54.261 LAUDO PERICIAL Autos n° 0849468-14.2024.8.23.0010 4º Núcleo de Justiça 4.0 - INSS - Acidente de Trabalho BOA VISTA ESTADO DE RORAIMA 2025 SUMÁRIO 1 – APRESENTAÇÃO DA EMPRESA 2 - DO LAUDO PERICIAL 3 - IDENTIFICAÇÕES DO PERICIADO 4 - DOS FATOS 5 - OBJETIVOS DA PERÍCIA 6 – DOCUMENTAÇÕES MÉDICA 7 - METODOLOGIA 8 – RELATÓRIO FOTOGRÁFICO 9 – AVALIAÇÃO PERICIAL 9.1 INFORMAÇÕES GERAIS 9.2 EXAME DO ESTADO GERAL 9.3 DISCUSSÃO E LITERATURA MÉDICA PERTINENTE 9.4 CONCLUSÃO 10 - QUESITOS DO JUÍZO 11 – QUESITOS DO AUTOR 12 – QUESITOS DO RÉU 13 – ENCERRAMENTO 14 – BIBLIOGRAFIA 1 APRESENTAÇÃO DA EMPRESA 1 – APRESENTAÇÃO DA EMPRESA A SMART PERÍCIAS, razão social Smart Perícias e Avaliações Imobiliárias Ltda., inscrita sob o CNPJ de nº 33.663.989/0001-72, com sede localizada na Rua Martin Afonso, 297, Zona 02, CEP 87010-410, Maringá – PR, trata-se da maior empresa de perícias judiciais e extrajudiciais do Brasil, detendo em seu quadro de prestadores de serviços mais de 1000 (mil) peritos abrangendo mais de 30 áreas de atuação e especialização na produção de laudos periciais, exposto no site oficial da empresa https://www.smartpericias.com.br/. Todos os peritos associados à SMART PERÍCIAS são devidamente cadastrados no Cadastro de Auxiliares da Justiça em seus respectivos campos de atuação e estados, formando uma equipe multidisciplinar dedicada à produção de laudos imparciais e qualificados, contando atualmente com mais de 1.000 (mil) nomeações judiciais, contribuindo assim para a celeridade dos processos judiciais. Atualmente, a SMART PERÍCIAS opera em 27 (vinte e sete) bases em todo o território nacional, garantindo uma cobertura abrangente e preservando a qualidade dos serviços prestados em todo o país, incluindo uma base exclusiva para o Distrito Federal. É imperioso expor que os trabalhos periciais realizados pela SMART PERÍCIAS são conduzidos com equipamentos de ponta e metodologias estruturadas, com o objetivo de fornecer análises e levantamentos técnicos objetivos que garantem as informações necessárias para o Poder Judiciário em sua tomada de decisões. Destarte, tanto este perito quanto os demais profissionais qualificados da SMART PERÍCIAS, que abrangem todas as áreas de atuação, estão à disposição deste Juízo para a prestação de serviços semelhantes, comprometendo-se com a excelência e imparcialidade em todas as etapas do processo. Além disso, é importante destacar que a empresa está devidamente registrada como Auxiliar da Justiça, e pode ser nomeada para prestação de serviços através do CNPJ nº 33.663.989/0001-72, assegurando a indicação de peritos devidamente credenciados no Cadastro de Peritos deste estado, com a expertise necessária para conduzir a perícia judicial de forma exemplar. 2 DO LAUDO PERICIAL 2 - DO LAUDO PERICIAL O presente laudo pericial foi confeccionado pelo Dr. RAPHAEL ROGÉRIO PANTE, perito médico, devidamente inscrito no CRM/PR nº 54.261, com escritório profissional de perícia judicial situado na Rua Martin Afonso, 297, Zona 02, em Maringá, Estado do Paraná. A perícia visa esclarecer matéria técnica a fim de auxiliar este Juízo em seu convencimento no processo de AÇÃOPREVIDENCIÁRIADECONCESSÃODEAUXÍLIO ACIDENTE, movido por LEONARDO KASSIO MONTEIRO SAMPAIO contra INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS). Para tanto, o trabalho pericial foi realizado por meio de videoconferência às 14h30min (RR) do dia 18 de março de 2025. IDENTIFICAÇÃO DO PERICIADO 3 - IDENTIFICAÇÕES DO PERICIADO ● NOME: Leonardo Kassio Monteiro Sampaio ● SEXO: Masculino ● DATA DE NASCIMENTO: 02/12/1997 ● CPF: 034.089.122-03 ● ENDEREÇO: Rua CC-15, nº 307, Bairro: Laura Moreira, CEP 69.318-070, Cidade de Boa Vista/RR. DOS FATOS 4 - DOS FATOS Em síntese, narra o demandante que, na data de 04 de maio de 2024, sofreu um acidente no trajeto para o trabalho, resultando em fratura da extremidade distal do rádio (CID-10 S52.5). Em razão disso, tornou-se beneficiário de auxílio-doença no período de 04/05/2024 a 03/07/2024. Ocorre que o Autor alega que, mesmo após a cessação do benefício, permaneceu com sequelas do acidente, tendo sofrido uma redução do potencial laborativo após a consolidação das lesões. Assim, pleiteia a concessão de auxílio-acidente, sob o argumento de que houve diminuição de sua capacidade de trabalho. Dessa forma, foi deferida a realização de perícia médica, com a finalidade de esclarecer o estado de saúde do Autor, aferindo o grau da alegada redução da capacidade laborativa. OBJETIVO DA PERÍCIA 5 - OBJETIVOS DA PERÍCIA O presente trabalho pericial possui como objetivo a avaliação do estado de saúde do Autor, com a finalidade de auferir se ele se encontra com o potencial laborativo reduzido. DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA 6 – DOCUMENTAÇÕES MÉDICA A análise da documentação médica desempenha um papel fundamental na realização de perícias. Essa prática envolve a revisão minuciosa de prontuários médicos, laudos, exames e demais documentos relevantes para avaliar o caso médico em questão. Ao revisar os registros médicos, o perito embasa suas opiniões em dados objetivos e científicos, proporcionando uma base sólida para suas conclusões. Tendo isso em vista, dentro dessa etapa do trabalho pericial, ocorre a busca por identificar informações relevantes, como histórico clínico, diagnósticos anteriores, tratamentos realizados e resultados de exames, além de ser possível encontrar inconsistências, omissões ou até mesmo erros médicos, garantindo a integridade e a precisão das informações apresentadas. Sendo assim, a verificação criteriosa dos dados contidos nos registros apresentados no processo, fornecem um contexto crucial para entender a situação médica do periciando, bem como toda a trajetória que o trouxe ao mesmo, o que garante a análise justa, técnica e imparcial, auxiliando este Juízo a elucidar os pontos controvertidos vigentes na lide, objetivo desta perícia judicial. Desta maneira, durante a realização do presente Laudo Pericial, fez-se necessária a análise de todos os documentos apresentados nos autos em questão, em especial, das documentações médicas apresentadas, vez que esta é a área da perícia deferida. Para tanto, segue abaixo a discriminação destas: MOV. TIPO RESPONSÁVEL 1.2 ATESTADO Secretária do Estado da Saúde do Estado de Roraima 1.10 LAUDO Dra. Luana M. Carvalho Jesus – CRM/GO 29.379 1.11 LAUDO INSS 1.13-1.14 RAIO X Hospital Geral de Roraima 1.15 RELATÓRIO E DOCUMENTOS MÉDICOS INSS e outros 1.16 RESULTADO DE PERÍCIA INSS 1.17 SOLICITAÇÃO DE FISIOTERAPIA Secretária do Estado da Saúde do Estado de Roraima 7 METODOLOGIA 7 - METODOLOGIA A perícia médica consiste de um exame clínico, composto de etapas utilizadas para obter o parecer médico a ser apresentado ao Juízo. Vale ressaltar que a perícia não é uma consulta médica comum, uma vez que seu objetivo e metodologia divergem entre si. Uma perícia médica judicial visa determinar, geralmente, um parecer técnico contemplando o estado de saúde do periciando e sua capacidade, incapacidade ou redução de capacidade geral e/ou laborativa, esclarecendo questões que lhe são submetidas pelas partes ou pelo juiz, a fim de esclarecer fatos que auxiliem o Juízo a formar sua convicção. Já a consulta médica busca compreender sintomas do paciente e sanar suas dúvidas, alcançar um diagnóstico e elaborar plano de tratamento. A anamnese ou entrevista pericial consiste em um exame clínico conduzido pelo médico com o objetivo de identificar a existência ou não de sintomas do periciado e chegar a um diagnóstico, seja ele positivo ou negativo. Além disso, também é utilizada para obter a versão relatada pelo periciado dos fatos que levaram à patologia alegada. Os dados obtidos podem ser sinais, que tratam de característica física que pode ser detectada pelo médico, ou sintomas, que se referem à característica subjetiva relatada pelo paciente. As informações fornecidas pelo paciente ou por terceiros são denominadas dados subjetivos. Os dados objetivos incluem os sinais físicos e de exames complementares. A obtenção de informações inicia-se com o processo saúde- doença atual, com os sintomas relatados pelo periciado elencados, assim como demais consultas, exames e tratamentos anteriores à perícia, caracterizados adequadamente pelos seguintes critérios: ● Cronologia - início, duração, tipo de início, evolução; ● Localização corporal - origem, grau de profundidade, irradiação, delimitações; ● Qualidade - sensação, aspecto físico do fenômeno; ● Quantidade - frequência, duração, intensidade; ● Circunstâncias (condições externas que podem influenciar, poluição, ruídos, substâncias tóxicas) ● Agravantes ou atenuantes - situações ou fatores que possam desencadear ou agravar o quadro (atividades, alimentos, drogas, substâncias), ou fatores que possam atenuar os sinais e sintomas (posições e medicamentos); ● Manifestações associadas. Também é verificada a existência de fatores que podem estar relacionados com a moléstia alegada, como doenças prévias e crônicas, traumatismos, uso de medicamentos, tabagismo, etilismo, uso de tóxicos entre outros fatores de risco. Então, é realizado, caso necessário, exame físico, com o objetivo de testar as hipóteses diagnósticas desenvolvidas durante a fase inicial da coleta de dados. Esta etapa, novamente, diverge da consulta médica tradicional, vez que visa esclarecer especificamente a patologia alegada, e não identificar doença ou moléstia para elaboração de estratégia terapêutica. Este exame, também chamado de semiotécnica - métodos para identificar os sinais de uma doença durante um exame físico – se inicia com averiguação do estado geral do periciado: se encontra-se vígil, orientado no tempo e espaço, ativo, normocorado (com coloração normal da pele), acianótico (apresenta cor azulada nas extremidades e lábios), hidratado, nutrido e calmo. O estado geral pode ser bom, regular ou mau, conforme o grau de intensidade daquela repercussão. Ainda para a realização dos trabalhos periciais, é realizada uma sequência de procedimentos técnicos garantindo a adequada inspeção do paciente com ou sem ajuda de alguns instrumentos e aparelhos simples. Esta inspeção é realizada sempre com base no quadro do paciente e visa entre outras questões, a avaliação de cicatrizes, sintomas ainda presentes entre outras sequelas que se demonstram visíveis no momento. ● Inspeção: através da visão, identificam-se alterações que possam sugerir patologias. Ainda, para a realização do trabalho pericial é realizada análise de todos os documentos apresentados nos autos e solicitados pelo perito, sua relação e coesão com os fatos narrados durante o exame clínico e a patologia alegada. Esta etapa é de suma importância para estabelecer a cronologia dos sintomas ou doença relatados, a fim de averiguar sua coerência e relação com os fatos em debate na lide. Durante o trabalho pericial, todas as informações colhidas através do exame clínico e a análise de documentos são avaliados com o fim de relacionar as possibilidades diagnósticas que expliquem os dados obtidos. Além disso, a identificação de eventual patologia deve ser correlacionada com os fatos narrados, a fim de averiguar a existência de nexo causal entre ambos os fatores. Assim, alcança-se a conclusão da perícia realizada, englobando todos os dados obtidos, porém restritos para apenas o relevante à perícia, conhecimentos médicos e experiência clínica, assim como o consenso predominantemente aceito pelos especialistas da área médica. 8 RELATÓRIO FOTOGRÁFICO 8 – RELATÓRIO FOTOGRÁFICO Não consta AVALIAÇÃO PERICIAL EXAME FÍSICO, DISCUSSÃO E CONCLUSÃO 9 – AVALIAÇÃO PERICIAL 9.1 INFORMAÇÕES GERAIS 9.1.1 Dados antropométricos referidos no momento da perícia R.: 168 cm e 67kg 9.1.2 Grau de escolaridade referido no momento da perícia R.: Ensino médio completo 9.1.3 Atividade laboral atual referida no momento da perícia R.: Desempregado há 7 meses 9.1.4 Atividades laboral a época dos fatos R.: Auxiliar operacional em correios por 4 meses 9.1.5 Comorbidades conhecidas referidas no momento da perícia R.: Nega 9.1.6 Medicações de uso contínuo referidas no momento da perícia R.: Nega 9.1.7 Carteira de habilitação e renovação R.: CNH AB 9.2 EXAME DO ESTADO GERAL 9.2.1 Exame geral R.: O periciado em questão vestia-se de forma adequada para a realização da perícia. Possuí bons cuidados e tinha boa aparência física e de higiene. Estava lúcido, atento, coerente, e orientado no tempo e no espaço. Não tinha alteração de humor e sempre manteve raciocínio lógico. 9.2.2 Cicatrizes R.: Sem cicatrizes. 9.2.3 Exame direcionado para a doença alegada R.: descrito em laudo 9.3 DISCUSSÃO E LITERATURA MÉDICA PERTINENTE 9.3.1 De acordo com documentos anexos aos autos e as informações colhidas durante exame médico pericial. O caso em tela relata a problemática ocorrida com o autor e periciado, Sr. Leonardo Kassio Monteiro Sampaio. O autor se envolveu em acidente de moto contra auto no dia 04/05/2024 a qual estava no trajeto para o trabalho, em decorrência ao trauma teve fratura de rádio distal direito, tratamento conservador, sem necessidade de cirurgia. Fratura sem desvio de eixo, sem acometimento articular ou qualquer sinal de gravidade, tratamento exclusivo com gesso e repouso, assim o fez. Acompanhou por cerca de 1 mês com ortopedista e 14 sessões de fisioterapia. Relata dor em punho quando carregar objetos pesados, diz ter dor e edema, apesar disso não apresenta limitações, ao exame físico o periciado fez movimentos passivos, ou seja, sem o auxílio do examinador, que dada a lesão apresentada e diz ter havido a alta com boa consolidação, são incompatíveis. Cargo antigo com atribuições que envolviam carregar objetos pesados e mobilidade alta, com pacote dos clientes do correio principalmente, relata ter total incapacidade, apesar disso ajuda com os afazeres de casa, como limpeza e tem capacidade de instrumentalização de ferramentas mono e bimanuais, porém, para o trabalho relatou incapacidade. Relatório previdenciário. Data do Exame: 26/07/2024 DID (Data de Início da Doença): 04/05/2024 DII (Data de Início da Incapacidade): 04/05/2024 DCB (Data de Cessação do Benefício): 03/07/2024 Benefício: Auxílio-doença (concedido) CID: S625 Acidente de Trabalho: Sim Espécie de Nexo: Acidente de Trajeto Isenção de Carência: Sim (acidente) Auxílio Acidentário: Não Aposentadoria por Invalidez: Não Reabilitação Profissional: Não Observações do Médico Assistente: Paciente com fratura distal do rádio direito, em tratamento conservador. Apresenta uso de órtese (tipo imobilizador com velcro). Queixa-se de dor no local, sem sinais de complicações infecciosas ou neurológicas aparentes. Refere incapacidade para o trabalho desde 04/05/2024. 9.4 CONCLUSÃO Conforme discussão é possível concluir que de fato o periciado se envolveu em um acidente de trânsito, considerado assim como acidente de trabalho. Seu trauma levou a uma pequena fratura de rádio distal o qual teve tratamento conservador, fez acompanhamento com ortopedista e fisioterapia, fratura bem consolidada. A incapacidade para o labor a qual o periciado relata não condiz com a lesão que apresentou, visto não ter necessidade de cirurgia ou ter grande complicação, havendo capacidade de retorno a atividade prévia, não havendo possibilidade de atestar incapacidade. Boa Vista, 29 de abril de 2025 ___________________________________ RAPHAEL ROGÉRIO PANTE Perito Médico CRM/PR – 54.261 QUESITOS DO JUÍZO 10 - QUESITOS DO JUÍZO Este Juízo não apresentou quesitos. QUESITOS DO AUTOR 11 – QUESITOS DO AUTOR QUESITOS APRESENTADOS EM MOV. 1.1 1) Tendo em vista a sua especialidade médica e as peculiaridades do quadro clínico da parte Autora, este Dr. Perito se considera apto a analisar todas as lesões diagnosticadas (ou de provável diagnóstico) no presente caso? Entendendo que “não”, de qual campo de atuação médica seria indicada a realização de perícia, em relação às patologias não avaliadas por este Perito? R.: A perícia é sobre o periciado, não sobre o perito. 2) Esclareça o Perito Judicial no que consistem as lesões apresentadas pelo Periciando. R.: Não apresenta lesões, bem consolidada. 3) Estas lesões se encontram em estágio evolutivo (descompensado) ou estabilizado? R.: Consolidada. 4) As lesões apresentadas são decorrentes de acidente de trabalho? R.: A fratura de rádio foi em decorrência ao acidente de trabalho. 5) Quais são as principais tarefas desempenhadas pelo colaborador no ambiente de trabalho? R.: Descrito em laudo. 6) Existem movimentos repetitivos ou posturais rotineiros envolvidos nas atividades laborais do autor que ficaram comprometidos devido a ocorrência da lesão? R.: Ergonômicos e esforço excessivo. 7) Oautor, caso voltasse a exercer a mesma função poderia exercê-la normalmente o ofício nas mesmas condições anteriores à ocorrência do acidente? R.: Sim. 8) A partir do conhecimento técnico do Dr. Perito, e observados os ditames da Resolução nº 1.488/98 do CFM, diga o Perito Judicial se a Demandante apresenta 100% da capacidade laborativa considerando a lesão apresentada para o exercício da mesma função exercida? R.: Sim. 9) É possível afirmar que o Periciando não apresenta qualquer limitação funcional atualmente para o exercício da mesma função, se comparado com o desempenho da atividade em período anterior ao acidente sofrido pelo Autor? R.: Lesão já consolidada, incondizente com o relato do periciado. 10) É possível a existência de limitação laboral em momento anterior à perícia médica judicial? Se “sim”, especifique, ainda que de modo estimado, qual o período de limitação (possível data do surgimento e do término da limitação ao trabalho). R.: Não. 11) Havendo incapacidade/ limitação, é possível dizer que ela se restringe à atividade desempenhada à época do acidente (uniprofissional), se estende às outras atividades relacionadas (multiprofissional), ou a toda e qualquer atividade? R.: Não foi avaliada incapacidade, plena aptidão. 12) Havendo doença/sequela incapacitante no quadro de saúde da parte Autora, é possível considerar que esta patologia é grave? R.: Não; 13) Diante das lesões diagnosticadas, quais os prejuízos que o Demandante sofreu/sofre em decorrência do acometimento de tais patologias em seu dia a dia, de ordem social, moral, pessoal e trabalhista? R.: Não. QUESITOS DO RÉU 12 – QUESITOS DO RÉU Parte requerida não apresentou quesitos. ENCERRAMENTO 13 – ENCERRAMENTO Deste modo, tendo em vista os fatos e conclusões supra narrados, este profissional apresenta o presente laudo pericial por seus próprios meios e fundamentos o qual é formado em sua totalidade por 18 páginas. Ademais, este profissional se coloca à disposição para sanar demais dúvidas e quesitos complementares que possam surgir. De qualquer modo, este perito agradece Vossa Excelência pela oportunidade e confiança investida. Sendo necessária a prestação de serviços semelhantes, este expert, assim como o restante da equipe da SMART PERÍCIAS, composta por profissionais qualificados que abrangem todas as áreas, estará à disposição. BIBLIOGRAFIA 14 – BIBLIOGRAFIA SOUZA, Petry Hamilton et al. Cirurgia do Trauma: condutas diagnósticas e terapêuticas. Editora Atheneu, 2003. GUYTON, AC.; HALL, JE. Tratado de Fisiologia Médica. 11.ed. Rio de Janeiro: Guanabara Koogan, 2006. ROBERTO, Saad JR.; ACCYOLI, Moreira Maia.; SALLES, Ronaldo Antonio Reis Vianna. Tratado de Cirurgia do CBC. ATHENEU EDITORA, 2009. BRAUNWALD, Fauci.; KASPER, Hauser.; LONGO, Jameson. Harrison. Medicina Interna: volumes I e II. 17.ed. Mc Graw Hill, 2008. PORTO, Celmo Celeno. Semiologia Médica. 6.ed. Guanabara Koogan, 2009. Instituto de Biociências, Letras e Ciências Exatas da Universidade Estadual Paulista (UNESP). Manual de Procedimentos de Perícia em Saúde. Disponível em: https://www.ibilce.unesp.br/Home/Administracao456/SecaoTecSaude/manual- costsa---procedimentos-de-pericia-em-saude.pdf Superintendência de Seguros Privados (SUSEP). Seguro de Pessoas - Consumidor. Disponível em: http://homolog2.susep.gov.br/menuatendimento/seguro_pessoas_consumidor.asp MARQUES FERNANDES, Mário, et. al. Validação de instrumento para análise do dano estético no Brasil. SAÚDE DEBATE, v. 40, n. 108, p. 118-130, jan-mar 2016. Disponível em: https://www.scielo.br/j/sdeb/a/THRBgMZTRg4RB7mj9kFQfLM/?format=pdf&lang=pt Saúde Ocupacional. Anexo I: Norma Regulamentadora nº 117. Disponível em: https://www.saudeocupacional.org/v2/wp- content/uploads/2019/01/oidirben117anexoi.doc Saúde Ocupacional. Diretriz Clínica e Médica. Disponível em: https://www.saudeocupacional.org/v2/wp- content/uploads/2019/01/diretrizclinicamedica25jun2009.pdf Saúde Ocupacional. Diretrizes Ortopedia - Abril 2008. Disponível em: https://www.saudeocupacional.org/v2/wp- content/uploads/2019/01/diretrizesortopedia_consultapublica-abril2008.pdf Saúde Ocupacional. Transtornos Mentais. Disponível em: https://www.saudeocupacional.org/v2/wp- content/uploads/2019/01/consultapublica_mental.pdf Saúde Ocupacional. Anexo I: Norma Regulamentadora nº 96. Disponível em: https://www.saudeocupacional.org/v2/wp- content/uploads/2019/01/oidirben96anexoi.pdf Saúde Ocupacional. Tabela de Consolidação de Fraturas - CID-10. Disponível em: https://www.saudeocupacional.org/v2/wp-content/uploads/2019/01/7373529- tabelaconsolidacaofraturas.pdf Saúde Ocupacional. Cardiopatia Grave - Critérios e Orientações para Avaliação Médica. Disponível em: https://www.saudeocupacional.org/v2/wp- content/uploads/2019/01/cardiopatia-grave.pdf
27/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Laudo Pericial - RAPHAEL ROGÉRIO PANTE Perito Médico CRM/PR – 54.261 LAUDO PERICIAL Autos n° 0849468-14.2024.8.23.0010 4º Núcleo de Justiça 4.0 - INSS - Acidente de Trabalho BOA VISTA ESTADO DE RORAIMA 2025 SUMÁRIO 1 – APRESENTAÇÃO DA EMPRESA 2 - DO LAUDO PERICIAL 3 - IDENTIFICAÇÕES DO PERICIADO 4 - DOS FATOS 5 - OBJETIVOS DA PERÍCIA 6 – DOCUMENTAÇÕES MÉDICA 7 - METODOLOGIA 8 – RELATÓRIO FOTOGRÁFICO 9 – AVALIAÇÃO PERICIAL 9.1 INFORMAÇÕES GERAIS 9.2 EXAME DO ESTADO GERAL 9.3 DISCUSSÃO E LITERATURA MÉDICA PERTINENTE 9.4 CONCLUSÃO 10 - QUESITOS DO JUÍZO 11 – QUESITOS DO AUTOR 12 – QUESITOS DO RÉU 13 – ENCERRAMENTO 14 – BIBLIOGRAFIA 1 APRESENTAÇÃO DA EMPRESA 1 – APRESENTAÇÃO DA EMPRESA A SMART PERÍCIAS, razão social Smart Perícias e Avaliações Imobiliárias Ltda., inscrita sob o CNPJ de nº 33.663.989/0001-72, com sede localizada na Rua Martin Afonso, 297, Zona 02, CEP 87010-410, Maringá – PR, trata-se da maior empresa de perícias judiciais e extrajudiciais do Brasil, detendo em seu quadro de prestadores de serviços mais de 1000 (mil) peritos abrangendo mais de 30 áreas de atuação e especialização na produção de laudos periciais, exposto no site oficial da empresa https://www.smartpericias.com.br/. Todos os peritos associados à SMART PERÍCIAS são devidamente cadastrados no Cadastro de Auxiliares da Justiça em seus respectivos campos de atuação e estados, formando uma equipe multidisciplinar dedicada à produção de laudos imparciais e qualificados, contando atualmente com mais de 1.000 (mil) nomeações judiciais, contribuindo assim para a celeridade dos processos judiciais. Atualmente, a SMART PERÍCIAS opera em 27 (vinte e sete) bases em todo o território nacional, garantindo uma cobertura abrangente e preservando a qualidade dos serviços prestados em todo o país, incluindo uma base exclusiva para o Distrito Federal. É imperioso expor que os trabalhos periciais realizados pela SMART PERÍCIAS são conduzidos com equipamentos de ponta e metodologias estruturadas, com o objetivo de fornecer análises e levantamentos técnicos objetivos que garantem as informações necessárias para o Poder Judiciário em sua tomada de decisões. Destarte, tanto este perito quanto os demais profissionais qualificados da SMART PERÍCIAS, que abrangem todas as áreas de atuação, estão à disposição deste Juízo para a prestação de serviços semelhantes, comprometendo-se com a excelência e imparcialidade em todas as etapas do processo. Além disso, é importante destacar que a empresa está devidamente registrada como Auxiliar da Justiça, e pode ser nomeada para prestação de serviços através do CNPJ nº 33.663.989/0001-72, assegurando a indicação de peritos devidamente credenciados no Cadastro de Peritos deste estado, com a expertise necessária para conduzir a perícia judicial de forma exemplar. 2 DO LAUDO PERICIAL 2 - DO LAUDO PERICIAL O presente laudo pericial foi confeccionado pelo Dr. RAPHAEL ROGÉRIO PANTE, perito médico, devidamente inscrito no CRM/PR nº 54.261, com escritório profissional de perícia judicial situado na Rua Martin Afonso, 297, Zona 02, em Maringá, Estado do Paraná. A perícia visa esclarecer matéria técnica a fim de auxiliar este Juízo em seu convencimento no processo de AÇÃOPREVIDENCIÁRIADECONCESSÃODEAUXÍLIO ACIDENTE, movido por LEONARDO KASSIO MONTEIRO SAMPAIO contra INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS). Para tanto, o trabalho pericial foi realizado por meio de videoconferência às 14h30min (RR) do dia 18 de março de 2025. IDENTIFICAÇÃO DO PERICIADO 3 - IDENTIFICAÇÕES DO PERICIADO ● NOME: Leonardo Kassio Monteiro Sampaio ● SEXO: Masculino ● DATA DE NASCIMENTO: 02/12/1997 ● CPF: 034.089.122-03 ● ENDEREÇO: Rua CC-15, nº 307, Bairro: Laura Moreira, CEP 69.318-070, Cidade de Boa Vista/RR. DOS FATOS 4 - DOS FATOS Em síntese, narra o demandante que, na data de 04 de maio de 2024, sofreu um acidente no trajeto para o trabalho, resultando em fratura da extremidade distal do rádio (CID-10 S52.5). Em razão disso, tornou-se beneficiário de auxílio-doença no período de 04/05/2024 a 03/07/2024. Ocorre que o Autor alega que, mesmo após a cessação do benefício, permaneceu com sequelas do acidente, tendo sofrido uma redução do potencial laborativo após a consolidação das lesões. Assim, pleiteia a concessão de auxílio-acidente, sob o argumento de que houve diminuição de sua capacidade de trabalho. Dessa forma, foi deferida a realização de perícia médica, com a finalidade de esclarecer o estado de saúde do Autor, aferindo o grau da alegada redução da capacidade laborativa. OBJETIVO DA PERÍCIA 5 - OBJETIVOS DA PERÍCIA O presente trabalho pericial possui como objetivo a avaliação do estado de saúde do Autor, com a finalidade de auferir se ele se encontra com o potencial laborativo reduzido. DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA 6 – DOCUMENTAÇÕES MÉDICA A análise da documentação médica desempenha um papel fundamental na realização de perícias. Essa prática envolve a revisão minuciosa de prontuários médicos, laudos, exames e demais documentos relevantes para avaliar o caso médico em questão. Ao revisar os registros médicos, o perito embasa suas opiniões em dados objetivos e científicos, proporcionando uma base sólida para suas conclusões. Tendo isso em vista, dentro dessa etapa do trabalho pericial, ocorre a busca por identificar informações relevantes, como histórico clínico, diagnósticos anteriores, tratamentos realizados e resultados de exames, além de ser possível encontrar inconsistências, omissões ou até mesmo erros médicos, garantindo a integridade e a precisão das informações apresentadas. Sendo assim, a verificação criteriosa dos dados contidos nos registros apresentados no processo, fornecem um contexto crucial para entender a situação médica do periciando, bem como toda a trajetória que o trouxe ao mesmo, o que garante a análise justa, técnica e imparcial, auxiliando este Juízo a elucidar os pontos controvertidos vigentes na lide, objetivo desta perícia judicial. Desta maneira, durante a realização do presente Laudo Pericial, fez-se necessária a análise de todos os documentos apresentados nos autos em questão, em especial, das documentações médicas apresentadas, vez que esta é a área da perícia deferida. Para tanto, segue abaixo a discriminação destas: MOV. TIPO RESPONSÁVEL 1.2 ATESTADO Secretária do Estado da Saúde do Estado de Roraima 1.10 LAUDO Dra. Luana M. Carvalho Jesus – CRM/GO 29.379 1.11 LAUDO INSS 1.13-1.14 RAIO X Hospital Geral de Roraima 1.15 RELATÓRIO E DOCUMENTOS MÉDICOS INSS e outros 1.16 RESULTADO DE PERÍCIA INSS 1.17 SOLICITAÇÃO DE FISIOTERAPIA Secretária do Estado da Saúde do Estado de Roraima 7 METODOLOGIA 7 - METODOLOGIA A perícia médica consiste de um exame clínico, composto de etapas utilizadas para obter o parecer médico a ser apresentado ao Juízo. Vale ressaltar que a perícia não é uma consulta médica comum, uma vez que seu objetivo e metodologia divergem entre si. Uma perícia médica judicial visa determinar, geralmente, um parecer técnico contemplando o estado de saúde do periciando e sua capacidade, incapacidade ou redução de capacidade geral e/ou laborativa, esclarecendo questões que lhe são submetidas pelas partes ou pelo juiz, a fim de esclarecer fatos que auxiliem o Juízo a formar sua convicção. Já a consulta médica busca compreender sintomas do paciente e sanar suas dúvidas, alcançar um diagnóstico e elaborar plano de tratamento. A anamnese ou entrevista pericial consiste em um exame clínico conduzido pelo médico com o objetivo de identificar a existência ou não de sintomas do periciado e chegar a um diagnóstico, seja ele positivo ou negativo. Além disso, também é utilizada para obter a versão relatada pelo periciado dos fatos que levaram à patologia alegada. Os dados obtidos podem ser sinais, que tratam de característica física que pode ser detectada pelo médico, ou sintomas, que se referem à característica subjetiva relatada pelo paciente. As informações fornecidas pelo paciente ou por terceiros são denominadas dados subjetivos. Os dados objetivos incluem os sinais físicos e de exames complementares. A obtenção de informações inicia-se com o processo saúde- doença atual, com os sintomas relatados pelo periciado elencados, assim como demais consultas, exames e tratamentos anteriores à perícia, caracterizados adequadamente pelos seguintes critérios: ● Cronologia - início, duração, tipo de início, evolução; ● Localização corporal - origem, grau de profundidade, irradiação, delimitações; ● Qualidade - sensação, aspecto físico do fenômeno; ● Quantidade - frequência, duração, intensidade; ● Circunstâncias (condições externas que podem influenciar, poluição, ruídos, substâncias tóxicas) ● Agravantes ou atenuantes - situações ou fatores que possam desencadear ou agravar o quadro (atividades, alimentos, drogas, substâncias), ou fatores que possam atenuar os sinais e sintomas (posições e medicamentos); ● Manifestações associadas. Também é verificada a existência de fatores que podem estar relacionados com a moléstia alegada, como doenças prévias e crônicas, traumatismos, uso de medicamentos, tabagismo, etilismo, uso de tóxicos entre outros fatores de risco. Então, é realizado, caso necessário, exame físico, com o objetivo de testar as hipóteses diagnósticas desenvolvidas durante a fase inicial da coleta de dados. Esta etapa, novamente, diverge da consulta médica tradicional, vez que visa esclarecer especificamente a patologia alegada, e não identificar doença ou moléstia para elaboração de estratégia terapêutica. Este exame, também chamado de semiotécnica - métodos para identificar os sinais de uma doença durante um exame físico – se inicia com averiguação do estado geral do periciado: se encontra-se vígil, orientado no tempo e espaço, ativo, normocorado (com coloração normal da pele), acianótico (apresenta cor azulada nas extremidades e lábios), hidratado, nutrido e calmo. O estado geral pode ser bom, regular ou mau, conforme o grau de intensidade daquela repercussão. Ainda para a realização dos trabalhos periciais, é realizada uma sequência de procedimentos técnicos garantindo a adequada inspeção do paciente com ou sem ajuda de alguns instrumentos e aparelhos simples. Esta inspeção é realizada sempre com base no quadro do paciente e visa entre outras questões, a avaliação de cicatrizes, sintomas ainda presentes entre outras sequelas que se demonstram visíveis no momento. ● Inspeção: através da visão, identificam-se alterações que possam sugerir patologias. Ainda, para a realização do trabalho pericial é realizada análise de todos os documentos apresentados nos autos e solicitados pelo perito, sua relação e coesão com os fatos narrados durante o exame clínico e a patologia alegada. Esta etapa é de suma importância para estabelecer a cronologia dos sintomas ou doença relatados, a fim de averiguar sua coerência e relação com os fatos em debate na lide. Durante o trabalho pericial, todas as informações colhidas através do exame clínico e a análise de documentos são avaliados com o fim de relacionar as possibilidades diagnósticas que expliquem os dados obtidos. Além disso, a identificação de eventual patologia deve ser correlacionada com os fatos narrados, a fim de averiguar a existência de nexo causal entre ambos os fatores. Assim, alcança-se a conclusão da perícia realizada, englobando todos os dados obtidos, porém restritos para apenas o relevante à perícia, conhecimentos médicos e experiência clínica, assim como o consenso predominantemente aceito pelos especialistas da área médica. 8 RELATÓRIO FOTOGRÁFICO 8 – RELATÓRIO FOTOGRÁFICO Não consta AVALIAÇÃO PERICIAL EXAME FÍSICO, DISCUSSÃO E CONCLUSÃO 9 – AVALIAÇÃO PERICIAL 9.1 INFORMAÇÕES GERAIS 9.1.1 Dados antropométricos referidos no momento da perícia R.: 168 cm e 67kg 9.1.2 Grau de escolaridade referido no momento da perícia R.: Ensino médio completo 9.1.3 Atividade laboral atual referida no momento da perícia R.: Desempregado há 7 meses 9.1.4 Atividades laboral a época dos fatos R.: Auxiliar operacional em correios por 4 meses 9.1.5 Comorbidades conhecidas referidas no momento da perícia R.: Nega 9.1.6 Medicações de uso contínuo referidas no momento da perícia R.: Nega 9.1.7 Carteira de habilitação e renovação R.: CNH AB 9.2 EXAME DO ESTADO GERAL 9.2.1 Exame geral R.: O periciado em questão vestia-se de forma adequada para a realização da perícia. Possuí bons cuidados e tinha boa aparência física e de higiene. Estava lúcido, atento, coerente, e orientado no tempo e no espaço. Não tinha alteração de humor e sempre manteve raciocínio lógico. 9.2.2 Cicatrizes R.: Sem cicatrizes. 9.2.3 Exame direcionado para a doença alegada R.: descrito em laudo 9.3 DISCUSSÃO E LITERATURA MÉDICA PERTINENTE 9.3.1 De acordo com documentos anexos aos autos e as informações colhidas durante exame médico pericial. O caso em tela relata a problemática ocorrida com o autor e periciado, Sr. Leonardo Kassio Monteiro Sampaio. O autor se envolveu em acidente de moto contra auto no dia 04/05/2024 a qual estava no trajeto para o trabalho, em decorrência ao trauma teve fratura de rádio distal direito, tratamento conservador, sem necessidade de cirurgia. Fratura sem desvio de eixo, sem acometimento articular ou qualquer sinal de gravidade, tratamento exclusivo com gesso e repouso, assim o fez. Acompanhou por cerca de 1 mês com ortopedista e 14 sessões de fisioterapia. Relata dor em punho quando carregar objetos pesados, diz ter dor e edema, apesar disso não apresenta limitações, ao exame físico o periciado fez movimentos passivos, ou seja, sem o auxílio do examinador, que dada a lesão apresentada e diz ter havido a alta com boa consolidação, são incompatíveis. Cargo antigo com atribuições que envolviam carregar objetos pesados e mobilidade alta, com pacote dos clientes do correio principalmente, relata ter total incapacidade, apesar disso ajuda com os afazeres de casa, como limpeza e tem capacidade de instrumentalização de ferramentas mono e bimanuais, porém, para o trabalho relatou incapacidade. Relatório previdenciário. Data do Exame: 26/07/2024 DID (Data de Início da Doença): 04/05/2024 DII (Data de Início da Incapacidade): 04/05/2024 DCB (Data de Cessação do Benefício): 03/07/2024 Benefício: Auxílio-doença (concedido) CID: S625 Acidente de Trabalho: Sim Espécie de Nexo: Acidente de Trajeto Isenção de Carência: Sim (acidente) Auxílio Acidentário: Não Aposentadoria por Invalidez: Não Reabilitação Profissional: Não Observações do Médico Assistente: Paciente com fratura distal do rádio direito, em tratamento conservador. Apresenta uso de órtese (tipo imobilizador com velcro). Queixa-se de dor no local, sem sinais de complicações infecciosas ou neurológicas aparentes. Refere incapacidade para o trabalho desde 04/05/2024. 9.4 CONCLUSÃO Conforme discussão é possível concluir que de fato o periciado se envolveu em um acidente de trânsito, considerado assim como acidente de trabalho. Seu trauma levou a uma pequena fratura de rádio distal o qual teve tratamento conservador, fez acompanhamento com ortopedista e fisioterapia, fratura bem consolidada. A incapacidade para o labor a qual o periciado relata não condiz com a lesão que apresentou, visto não ter necessidade de cirurgia ou ter grande complicação, havendo capacidade de retorno a atividade prévia, não havendo possibilidade de atestar incapacidade. Boa Vista, 29 de abril de 2025 ___________________________________ RAPHAEL ROGÉRIO PANTE Perito Médico CRM/PR – 54.261 QUESITOS DO JUÍZO 10 - QUESITOS DO JUÍZO Este Juízo não apresentou quesitos. QUESITOS DO AUTOR 11 – QUESITOS DO AUTOR QUESITOS APRESENTADOS EM MOV. 1.1 1) Tendo em vista a sua especialidade médica e as peculiaridades do quadro clínico da parte Autora, este Dr. Perito se considera apto a analisar todas as lesões diagnosticadas (ou de provável diagnóstico) no presente caso? Entendendo que “não”, de qual campo de atuação médica seria indicada a realização de perícia, em relação às patologias não avaliadas por este Perito? R.: A perícia é sobre o periciado, não sobre o perito. 2) Esclareça o Perito Judicial no que consistem as lesões apresentadas pelo Periciando. R.: Não apresenta lesões, bem consolidada. 3) Estas lesões se encontram em estágio evolutivo (descompensado) ou estabilizado? R.: Consolidada. 4) As lesões apresentadas são decorrentes de acidente de trabalho? R.: A fratura de rádio foi em decorrência ao acidente de trabalho. 5) Quais são as principais tarefas desempenhadas pelo colaborador no ambiente de trabalho? R.: Descrito em laudo. 6) Existem movimentos repetitivos ou posturais rotineiros envolvidos nas atividades laborais do autor que ficaram comprometidos devido a ocorrência da lesão? R.: Ergonômicos e esforço excessivo. 7) Oautor, caso voltasse a exercer a mesma função poderia exercê-la normalmente o ofício nas mesmas condições anteriores à ocorrência do acidente? R.: Sim. 8) A partir do conhecimento técnico do Dr. Perito, e observados os ditames da Resolução nº 1.488/98 do CFM, diga o Perito Judicial se a Demandante apresenta 100% da capacidade laborativa considerando a lesão apresentada para o exercício da mesma função exercida? R.: Sim. 9) É possível afirmar que o Periciando não apresenta qualquer limitação funcional atualmente para o exercício da mesma função, se comparado com o desempenho da atividade em período anterior ao acidente sofrido pelo Autor? R.: Lesão já consolidada, incondizente com o relato do periciado. 10) É possível a existência de limitação laboral em momento anterior à perícia médica judicial? Se “sim”, especifique, ainda que de modo estimado, qual o período de limitação (possível data do surgimento e do término da limitação ao trabalho). R.: Não. 11) Havendo incapacidade/ limitação, é possível dizer que ela se restringe à atividade desempenhada à época do acidente (uniprofissional), se estende às outras atividades relacionadas (multiprofissional), ou a toda e qualquer atividade? R.: Não foi avaliada incapacidade, plena aptidão. 12) Havendo doença/sequela incapacitante no quadro de saúde da parte Autora, é possível considerar que esta patologia é grave? R.: Não; 13) Diante das lesões diagnosticadas, quais os prejuízos que o Demandante sofreu/sofre em decorrência do acometimento de tais patologias em seu dia a dia, de ordem social, moral, pessoal e trabalhista? R.: Não. QUESITOS DO RÉU 12 – QUESITOS DO RÉU Parte requerida não apresentou quesitos. ENCERRAMENTO 13 – ENCERRAMENTO Deste modo, tendo em vista os fatos e conclusões supra narrados, este profissional apresenta o presente laudo pericial por seus próprios meios e fundamentos o qual é formado em sua totalidade por 18 páginas. Ademais, este profissional se coloca à disposição para sanar demais dúvidas e quesitos complementares que possam surgir. De qualquer modo, este perito agradece Vossa Excelência pela oportunidade e confiança investida. Sendo necessária a prestação de serviços semelhantes, este expert, assim como o restante da equipe da SMART PERÍCIAS, composta por profissionais qualificados que abrangem todas as áreas, estará à disposição. BIBLIOGRAFIA 14 – BIBLIOGRAFIA SOUZA, Petry Hamilton et al. Cirurgia do Trauma: condutas diagnósticas e terapêuticas. Editora Atheneu, 2003. GUYTON, AC.; HALL, JE. Tratado de Fisiologia Médica. 11.ed. Rio de Janeiro: Guanabara Koogan, 2006. ROBERTO, Saad JR.; ACCYOLI, Moreira Maia.; SALLES, Ronaldo Antonio Reis Vianna. Tratado de Cirurgia do CBC. ATHENEU EDITORA, 2009. BRAUNWALD, Fauci.; KASPER, Hauser.; LONGO, Jameson. Harrison. Medicina Interna: volumes I e II. 17.ed. Mc Graw Hill, 2008. PORTO, Celmo Celeno. Semiologia Médica. 6.ed. Guanabara Koogan, 2009. Instituto de Biociências, Letras e Ciências Exatas da Universidade Estadual Paulista (UNESP). Manual de Procedimentos de Perícia em Saúde. Disponível em: https://www.ibilce.unesp.br/Home/Administracao456/SecaoTecSaude/manual- costsa---procedimentos-de-pericia-em-saude.pdf Superintendência de Seguros Privados (SUSEP). Seguro de Pessoas - Consumidor. Disponível em: http://homolog2.susep.gov.br/menuatendimento/seguro_pessoas_consumidor.asp MARQUES FERNANDES, Mário, et. al. Validação de instrumento para análise do dano estético no Brasil. SAÚDE DEBATE, v. 40, n. 108, p. 118-130, jan-mar 2016. Disponível em: https://www.scielo.br/j/sdeb/a/THRBgMZTRg4RB7mj9kFQfLM/?format=pdf&lang=pt Saúde Ocupacional. Anexo I: Norma Regulamentadora nº 117. Disponível em: https://www.saudeocupacional.org/v2/wp- content/uploads/2019/01/oidirben117anexoi.doc Saúde Ocupacional. Diretriz Clínica e Médica. Disponível em: https://www.saudeocupacional.org/v2/wp- content/uploads/2019/01/diretrizclinicamedica25jun2009.pdf Saúde Ocupacional. Diretrizes Ortopedia - Abril 2008. Disponível em: https://www.saudeocupacional.org/v2/wp- content/uploads/2019/01/diretrizesortopedia_consultapublica-abril2008.pdf Saúde Ocupacional. Transtornos Mentais. Disponível em: https://www.saudeocupacional.org/v2/wp- content/uploads/2019/01/consultapublica_mental.pdf Saúde Ocupacional. Anexo I: Norma Regulamentadora nº 96. Disponível em: https://www.saudeocupacional.org/v2/wp- content/uploads/2019/01/oidirben96anexoi.pdf Saúde Ocupacional. Tabela de Consolidação de Fraturas - CID-10. Disponível em: https://www.saudeocupacional.org/v2/wp-content/uploads/2019/01/7373529- tabelaconsolidacaofraturas.pdf Saúde Ocupacional. Cardiopatia Grave - Critérios e Orientações para Avaliação Médica. Disponível em: https://www.saudeocupacional.org/v2/wp- content/uploads/2019/01/cardiopatia-grave.pdf
27/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2025, 12:22
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2025, 12:21
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2025, 09:58
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2025, 09:13
Expedição de documento (Mandado)
25/06/2025, 10:52
Decurso de Prazo
17/06/2025, 00:04
Petição (Resposta)
16/06/2025, 08:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0849468-14.2024.8.23.0010 DESPACHO Recebo os autos. Intime-se o perito que junte aos autos o laudo pericial, ou informe se a parte não compareceu. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data, hora e assinatura constantes em sistema. Bruno Fernando Alves Costa Juiz de Direito
09/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2025, 15:15
Expedição de documento (Mandado)
06/06/2025, 14:18
Mero expediente
28/05/2025, 13:27
Decurso de Prazo
30/04/2025, 00:04
Petição (Renúncia de Prazo)
29/04/2025, 16:38
Petição (Petição (outras))
29/04/2025, 13:22
Ato ordinatório
21/04/2025, 00:06
Ato ordinatório
15/04/2025, 09:45
Conclusão (para decisão)
15/04/2025, 00:50
Distribuição (sorteio)
14/04/2025, 16:16
Redistribuição (alteração de competência do órgão; sorteio)
14/04/2025, 16:16
Petição (Renúncia de Prazo)
11/04/2025, 08:25
Ato ordinatório
11/04/2025, 08:25
Remessa (outros motivos)
10/04/2025, 12:32
Expedição de documento (Mandado)
10/04/2025, 12:32
Expedição de documento (Mandado)
10/04/2025, 12:32
Documento (Outros documentos)
10/04/2025, 12:32
Ato ordinatório
27/03/2025, 11:39
Expedição de documento (Mandado)
26/03/2025, 16:26
Documento (Outros documentos)
26/03/2025, 16:26
Petição (Renúncia de Prazo)
26/03/2025, 14:39
Ato ordinatório
26/03/2025, 14:39
Decurso de Prazo
18/03/2025, 00:06
Expedição de documento (Mandado)
17/03/2025, 13:29
Petição (Resposta)
17/03/2025, 10:45
Ato ordinatório
11/03/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Manifestação Smart Perícias - MM.JUIZ Vem a presença de Vossa Excelência manifestar ciência, bem como disponibilizar o número de telefone (95) 99131-8829.
11/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Manifestacao da parte - MM.JUIZ Vem a presença de Vossa Excelência manifestar ciência, bem como disponibilizar o número de telefone (95) 99131-8829.
11/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2025, 12:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2025, 11:00
Ato ordinatório
10/03/2025, 10:47
Expedição de documento (Mandado)
10/03/2025, 09:59
Petição (Petição (outras))
03/03/2025, 16:03
Ato ordinatório
03/03/2025, 16:02
Expedição de documento (Mandado)
28/02/2025, 11:02
Petição (Resposta)
27/02/2025, 13:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA 4º NÚCLEO 4.0 4º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - INSS - ACIDENTE DE TRABALHO - PROJUDI Av. Cap. Ene Garcez, 1696 - Ed Luiz Rosalvo Indrusiak Fin - 2º Andar, Sala 225 - São Francisco - Boa Vista/RR - CEP: 69.305-135 - Fone: (95)3198-4193 Proc. n.° 0849468-14.2024.8.23.0010 ATO ORDINATÓRIO Intimo para ciência dos termos da r. decisão exarada ao EP. 15.1: Deverá o(a) expert informar dia e hora da perícia com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, possibilitando-se o exame virtual, salvo indicação médica para a perícia presencial (Resolução 595/2024, CNJ), com acompanhamento dos trabalhos pelos eventuais assistentes técnicos indicados pelos litigantes. Intimo ainda, para informar dia, hora e local da perícia com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, facultando-se o acompanhamento dos trabalhos pelos eventuais assistentes técnicos indicados pelos litigantes. Boa Vista/RR, 6/2/2025. Ana Cláudia Almeida Parisi Servidora Judiciária
12/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA 4º NÚCLEO 4.0 4º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - INSS - ACIDENTE DE TRABALHO - PROJUDI Av. Cap. Ene Garcez, 1696 - Ed Luiz Rosalvo Indrusiak Fin - 2º Andar, Sala 225 - São Francisco - Boa Vista/RR - CEP: 69.305-135 - Fone: (95)3198-4193 Proc. n.° 0849468-14.2024.8.23.0010 ATO ORDINATÓRIO Intimo para ciência dos termos da r. decisão exarada ao EP. 15.1: Deverá o(a) expert informar dia e hora da perícia com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, possibilitando-se o exame virtual, salvo indicação médica para a perícia presencial (Resolução 595/2024, CNJ), com acompanhamento dos trabalhos pelos eventuais assistentes técnicos indicados pelos litigantes. Intimo ainda, para informar dia, hora e local da perícia com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, facultando-se o acompanhamento dos trabalhos pelos eventuais assistentes técnicos indicados pelos litigantes. Boa Vista/RR, 6/2/2025. Ana Cláudia Almeida Parisi Servidora Judiciária