Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. ADVOGADO: OAB/SP 267.258 - RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN APELADAS: RHAIANA SENA REIS E RHAVENA SENA REIS (REPRESENTADAS POR RHAIRON PERIS REIS) ADVOGADA: OAB/RO 11.756 - FIAMA RAMOS DE SOUZA RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. (EP. 54.3) interpôs apelação cível contra a sentença proferida pelo Juiz da 4ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista (EP. 47.1), nos autos da ação de indenização por danos morais, que julgou procedentes os pedidos autorais para: a. condenar a requerida no pagamento de indenização por danos morais em favor das autoras, no importe de R$ 10.000,00, devidamente corrigidos monetariamente a partir da data da sentença, com juros a partir da citação e correção monetária a partir do arbitramento; b. condenar a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação. A apelante sustenta (EP. 54.3) a inexistência de conduta ilícita, afirmando que prestou a assistência material necessária e realizou a reacomodação em voo próximo. Defende que o dano moral não se configura in re ipsa em casos de atraso ou cancelamento de voo, exigindo-se a comprovação de prejuízo efetivo, o que entende não ter ocorrido. Subsidiariamente, pleiteia a redução do valor indenizatório para R$ 5.000,00, visando adequá-lo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. As apeladas alegam (EP. 62.1) que sofreram com o cancelamento unilateral do voo sem aviso prévio, permanecendo dois dias em atraso para chegar ao destino final. Afirmam que a assistência prestada foi insuficiente e que o transtorno envolveu crianças e idosa, justificando a manutenção integral da sentença e do valor arbitrado. O Ministério Público manifestou-se (EP. 9.1 - 2º Grau) pela não intervenção no feito. Coube-me a relatoria. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0824568-30.2025.8.23.0010
APELANTE: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. ADVOGADO: OAB/SP 267.258 - RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN APELADAS: RHAIANA SENA REIS E RHAVENA SENA REIS (REPRESENTADAS POR RHAIRON PERIS REIS) ADVOGADA: OAB/RO 11.756 - FIAMA RAMOS DE SOUZA RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO PRELIMINAR Em análise de admissibilidade, examino de ofício a necessidade de suspensão do feito em razão do Tema 1.417 do Supremo Tribunal Federal (ARE 1.560.244/RJ), que discute o conflito entre o Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA) e o Código de Defesa do Consumidor (CDC) em casos de atraso ou cancelamento de voo por caso fortuito ou força maior. Entendo que não é o caso de sobrestamento. A determinação de suspensão exarada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) restringe-se aos feitos em que o evento danoso decorra de caso fortuito ou força maior (eventos externos), o que não se verifica na hipótese. No presente caso, a apelante justifica o cancelamento por "ajustes operacionais" e "necessidade de manutenção", situações que integram o risco inerente à atividade de transporte aéreo, constituindo típico fortuito interno. Nesses casos, a responsabilidade do transportador continua pautada na falha do serviço e na legislação consumerista, não havendo a prejudicialidade externa que justifica a suspensão pelo Tema 1.417. O STF não determinou o sobrestamento de processos que versem sobre fortuito interno ou falha operacional, mas apenas daqueles em que a controvérsia constitucional sobre a prevalência normativa diante de eventos de força maior seja efetivamente central ao deslinde da causa. Voto pelo indeferimento da suspensão e regular prosseguimento do feito. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade. A controvérsia cinge-se à análise da responsabilidade civil da companhia aérea pelo cancelamento de voo e consequente atraso na chegada ao destino final, bem como à adequação do valor fixado a título de danos morais. O Magistrado julgou procedentes os pedidos autorais, fundamentando que a falha na prestação do serviço e o atraso excessivo geraram dano moral presumido (EP. 47.1). A sentença merece ser mantida, embora com fundamentação adequada ao entendimento contemporâneo do Superior Tribunal de Justiça (STJ). De fato, o STJ alterou seu posicionamento para afastar a natureza in re ipsa (presumida) do dano moral em casos de atraso ou cancelamento de voo. Segundo a Corte Superior, a condenação depende da análise das circunstâncias fáticas do caso concreto, tais como a duração do atraso, a assistência material oferecida e o impacto na vida do passageiro. Confira-se o entendimento consolidado no REsp 1.796.716/MG: "DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. CANCELAMENTO DE VOO DOMÉSTICO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. [...] 4. Na específica hipótese de atraso ou cancelamento de voo operado por companhia aérea, não se vislumbra que o dano moral possa ser presumido em decorrência da mera demora e eventual desconforto, aflição e transtornos suportados pelo passageiro. Isso porque vários outros fatores devem ser considerados a fim de que se possa investigar acerca da real ocorrência do dano moral, exigindo-se, por conseguinte, a prova, por parte do passageiro, da lesão extrapatrimonial sofrida. 5. Sem dúvida, as circunstâncias que envolvem o caso concreto servirão de baliza para a possível comprovação e a consequente constatação da ocorrência do dano moral. A exemplo, pode-se citar particularidades a serem observadas: i) a averiguação acerca do tempo que se levou para a solução do problema, isto é, a real duração do atraso; ii) se a companhia aérea ofertou alternativas para melhor atender aos passageiros; iii) se foram prestadas a tempo e modo informações claras e precisas por parte da companhia aérea a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião; iv) se foi oferecido suporte material (alimentação, hospedagem, etc.) quando o atraso for considerável; v) se le o passageiro, devido ao atraso da aeronave, acabou por perder compromisso inadiável no destino, dentre outros." (STJ - REsp: 1796716 MG 2018/0166098-4, Relatora.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 27/08/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/08/2019) Ao aplicar essas balizas ao caso em exame, verifico que o dano moral está demonstrado pelas particularidades fáticas que superam o mero dissabor cotidiano. Primeiro, quanto à duração do atraso: as apeladas chegaram ao destino final com 48 (quarenta e oito) horas de atraso.
APELANTE: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. ADVOGADO: OAB/SP 267.258 - RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN APELADAS: RHAIANA SENA REIS E RHAVENA SENA REIS (REPRESENTADAS POR RHAIRON PERIS REIS) ADVOGADA: OAB/RO 11.756 - FIAMA RAMOS DE SOUZA RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO DE VOO. TEMA 1.417 DO STF. INAPLICABILIDADE. FORTUITO INTERNO. DANO MORAL NÃO PRESUMIDO (IN RE IPSA). TESE DO STJ (RESP 1.796.716/MG). NECESSIDADE DE ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS. ATRASO DE 48 HORAS. PASSAGEIRAS MENORES DE IDADE. SITUAÇÃO EXTRAORDINÁRIA CARACTERIZADA. LESÃO EXTRA-PATRIMONIAL COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que condenou companhia aérea ao pagamento de R$ 10.000,00 por danos morais em razão de cancelamento de voo doméstico e atraso de 48 horas na chegada ao destino. 2. As autoras, crianças menores de idade, foram reacomodadas apenas dois dias após o horário original por alegada necessidade de manutenção técnica da aeronave. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) definir se o caso exige suspensão pelo Tema 1.417 do STF; (ii) verificar a ocorrência de dano moral sob a ótica da jurisprudência atual do STJ que afasta o dano presumido; e (iii) analisar a razoabilidade do valor fixado. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A suspensão nacional do Tema 1.417 do STF não alcança casos de fortuito interno (manutenção técnica), pois a controvérsia constitucional restringe-se a eventos de força maior ou caso fortuito externo. 5. Segundo o STJ (REsp 1.796.716/MG), o atraso de voo não gera dano moral automático, exigindo-se prova de lesão extrapatrimonial baseada na duração do atraso e assistência prestada. 6. No caso, o atraso de 48 (quarenta e oito) horas, aliado à vulnerabilidade das passageiras (menores de idade), constitui fato extraordinário que atinge a dignidade e a integridade psicofísica, superando o mero dissabor. 7. A indenização fixada observa os princípios da proporcionalidade e o caráter pedagógico da medida. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. O dano moral por atraso de voo não é presumido, mas resta configurado quando o atraso é excessivo (48 horas) e envolve passageiros menores de idade, caracterizando lesão concreta à dignidade." ACÓRDÃO
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0824568-30.2025.8.23.0010
Trata-se de um interregno extremamente longo, que ultrapassa qualquer limite de tolerância razoável para ajustes operacionais, conforme os critérios estabelecidos pelo STJ. Segundo, a qualidade das passageiras: as autoras são crianças menores de idade, o que as coloca em situação de vulnerabilidade acentuada. A submissão de crianças a uma espera de dois dias em trânsito, com o desgaste físico e a incerteza quanto ao retorno ao lar, configura agressão à dignidade que supera o mero descumprimento contratual. Terceiro, a assistência material: a apelante sustenta ter prestado assistência, mas o longo tempo de espera (dois dias completos) evidencia que o suporte material básico é insuficiente para anular o abalo psicológico e o sofrimento das menores e de sua família em local distante de sua residência. A combinação da duração do atraso (48 horas) com a condição de vulnerabilidade das passageiras constitui fundamento concreto para a caracterização do dano moral. Quanto ao valor indenizatório, o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para o grupo familiar (R$ 5.000,00 para cada autora) mostra-se condizente com a gravidade da falha e com os precedentes deste Tribunal de Justiça para atrasos desta magnitude. É assim que tem entendido este Tribunal de Justiça. Confira-se: "DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO DE VOO SUPERIOR A 24 HORAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA MATERIAL. PASSAGEIRA MENOR DE IDADE. DANO MORAL IN RE IPSA. VALOR DA INDENIZAÇÃO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por companhia aérea contra sentença que a condenou ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, em favor de passageira menor de idade, devido a atraso de voo superior a 24 horas, com perda de conexão e sem a devida prestação de assistência material. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia consiste em verificar: (i) a responsabilidade civil da companhia aérea pelo atraso, alegadamente decorrente de readequação da malha aérea; e (ii) a adequação do valor arbitrado a título de danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação entre a passageira e a companhia aérea é de consumo, sujeita ao Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor pela falha na prestação do serviço (art. 14, CDC). A readequação da malha aérea constitui fortuito interno, inerente ao risco da atividade empresarial, não afastando o dever de indenizar. A ausência de prestação de assistência material (hospedagem, alimentação e comunicação) a uma passageira menor de idade durante um atraso de mais de 24 horas configura grave falha no serviço. O dano moral, em tais circunstâncias, é presumido (in re ipsa), decorrendo dos transtornos, aflição e desconforto que ultrapassam o mero dissabor. O valor de R$ 10.000,00 a título de indenização mostra-se razoável e proporcional, atendendo ao caráter compensatório e pedagógico da medida, estando em conformidade com os precedentes desta Corte. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade da companhia aérea por atraso de voo é objetiva, e a necessidade de readequação da malha aérea não exclui o dever de indenizar, por se tratar de fortuito interno. 2. A ausência de assistência material a passageiro, especialmente menor de idade, durante atraso prolongado, configura dano moral in re ipsa. 3. O valor da indenização deve ser fixado em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as particularidades do caso concreto." (TJRR AC 0803859-71.2025.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 17/10/2025, public.: 17/10/2025) DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO DE VOO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. READEQUAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROVIMENTO PARCIAL.1.
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou procedente ação de indenização por danos morais em razão de cancelamento de voo sem prévia comunicação e falha na prestação de assistência aos passageiros, condenando a ré ao pagamento de R$10.000,00 para cada autor, totalizando R$20.000,00. 2. A questão em discussão consiste em verificar se houve falha na prestação de serviço e se o valor da indenização por danos morais foi arbitrado de forma adequada, considerando as peculiaridades do caso.3. O cancelamento de voo sem aviso prévio e a ausência de assistência material configuram falha na prestação do serviço, caracterizando responsabilidade objetiva da ré, conforme art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 4. O dano moral in re ipsa foi corretamente reconhecido, sendo desnecessária a prova de sofrimento psíquico, já que o descumprimento contratual da ré e os transtornos decorrentes da falta de assistência aos passageiros são evidentes. 5. Considerando a tenra idade dos autores, de 1 ano e 3 meses e 4 anos, respectivamente, a redução da indenização para R$5.000,00 para cada um se mostra mais proporcional, sem desconsiderar os transtornos sofridos, mas respeitando o princípio da razoabilidade.6. Recurso parcialmente provido. (TJRR – AC 0804533-83.2024.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 11/10/2024, public.: 14/10/2024) Por essas razões, conheço do recurso e nego-lhe provimento. Deixo de majorar os honorários advocatícios sucumbenciais, uma vez que já foram fixados em seu patamar máximo. É como voto. Boa Vista/RR, 23 de abril de 2026 Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0824568-30.2025.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Mozarildo Cavalcanti (Julgadores). Boa Vista/RR, 23 de abril de 2026 Des. Almiro Padilha Relator