Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0807931-43.2021.8.23.0010 SENTENÇA Pelo que se observa da petição constante do ep. 311, as partes se compuseram amigavelmente, sendo a atividade jurisdicional, no caso, meramente homologatória dos termos e condições avençados. Assim, HOMOLOGO, por sentença, o ajuste que formularam as partes para que produza seus efeitos legais e tenha eficácia de título executivo, com a resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso III, alínea "b" do Código de Processo Civil. Consequentemente, julgo extinta a fase de conhecimento ou extingo a execução extrajudicial, nos termos do artigo 203, § 1º, do mesmo Código. O acordo homologado por meio de sentença é considerado título executivo judicial por força do que dispõe o artigo 515, inc. II, do Código de Processo Civil, de modo que é prescindível a suspensão do processo podendo a parte prejudicada executar o acordo posteriormente. Advirto que, no caso de eventual descumprimento do acordo, a execução do julgado deverá ser promovida nos próprios autos devendo a parte exequente instruir o pedido com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, observando-se, inclusive, os requisitos previstos no artigo 524 do Código de Processo Civil. Fica a parte autora desde já intimada de que caso transcorra o prazo de 30 (trinta) dias da data prevista para o pagamento da última ou única parcela e nada venha a ser informado ou requerido nestes autos, presumir-se-ão, ante o seu silêncio, o cumprimento da avença e a quitação do débito ora pleiteado. Havendo títulos depositados em cartório deverá a Secretaria conservar em seu poder os títulos que instruíram a presente ação até a solução final do processo, devendo entregá-los ao executado quando do cumprimento integral do acordo. Intimado, desde já, para tanto. Liberem-se eventuais constrições realizadas pelo Juízo se assim foi acordado. Como foi iniciativa das partes o pedido de homologação do acordo, não há interesse recursal. Assim sendo, certifique-se, desde logo, o trânsito em julgado desta decisão e promova o arquivamento com as baixas em eventuais constrições, se existentes. Dispenso as partes do pagamento das custas processuais remanescentes, na forma do art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil. Data, hora e assinatura registradas em sistema. Bruno Fernando Alves Costa Juiz de Direito
23/07/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0807931-43.2021.8.23.0010 SENTENÇA Pelo que se observa da petição constante do ep. 311, as partes se compuseram amigavelmente, sendo a atividade jurisdicional, no caso, meramente homologatória dos termos e condições avençados. Assim, HOMOLOGO, por sentença, o ajuste que formularam as partes para que produza seus efeitos legais e tenha eficácia de título executivo, com a resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso III, alínea "b" do Código de Processo Civil. Consequentemente, julgo extinta a fase de conhecimento ou extingo a execução extrajudicial, nos termos do artigo 203, § 1º, do mesmo Código. O acordo homologado por meio de sentença é considerado título executivo judicial por força do que dispõe o artigo 515, inc. II, do Código de Processo Civil, de modo que é prescindível a suspensão do processo podendo a parte prejudicada executar o acordo posteriormente. Advirto que, no caso de eventual descumprimento do acordo, a execução do julgado deverá ser promovida nos próprios autos devendo a parte exequente instruir o pedido com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, observando-se, inclusive, os requisitos previstos no artigo 524 do Código de Processo Civil. Fica a parte autora desde já intimada de que caso transcorra o prazo de 30 (trinta) dias da data prevista para o pagamento da última ou única parcela e nada venha a ser informado ou requerido nestes autos, presumir-se-ão, ante o seu silêncio, o cumprimento da avença e a quitação do débito ora pleiteado. Havendo títulos depositados em cartório deverá a Secretaria conservar em seu poder os títulos que instruíram a presente ação até a solução final do processo, devendo entregá-los ao executado quando do cumprimento integral do acordo. Intimado, desde já, para tanto. Liberem-se eventuais constrições realizadas pelo Juízo se assim foi acordado. Como foi iniciativa das partes o pedido de homologação do acordo, não há interesse recursal. Assim sendo, certifique-se, desde logo, o trânsito em julgado desta decisão e promova o arquivamento com as baixas em eventuais constrições, se existentes. Dispenso as partes do pagamento das custas processuais remanescentes, na forma do art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil. Data, hora e assinatura registradas em sistema. Bruno Fernando Alves Costa Juiz de Direito
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Intimação - Sentença
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0807931-43.2021.8.23.0010 SENTENÇA Pelo que se observa da petição constante do ep. 311, as partes se compuseram amigavelmente, sendo a atividade jurisdicional, no caso, meramente homologatória dos termos e condições avençados. Assim, HOMOLOGO, por sentença, o ajuste que formularam as partes para que produza seus efeitos legais e tenha eficácia de título executivo, com a resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso III, alínea "b" do Código de Processo Civil. Consequentemente, julgo extinta a fase de conhecimento ou extingo a execução extrajudicial, nos termos do artigo 203, § 1º, do mesmo Código. O acordo homologado por meio de sentença é considerado título executivo judicial por força do que dispõe o artigo 515, inc. II, do Código de Processo Civil, de modo que é prescindível a suspensão do processo podendo a parte prejudicada executar o acordo posteriormente. Advirto que, no caso de eventual descumprimento do acordo, a execução do julgado deverá ser promovida nos próprios autos devendo a parte exequente instruir o pedido com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, observando-se, inclusive, os requisitos previstos no artigo 524 do Código de Processo Civil. Fica a parte autora desde já intimada de que caso transcorra o prazo de 30 (trinta) dias da data prevista para o pagamento da última ou única parcela e nada venha a ser informado ou requerido nestes autos, presumir-se-ão, ante o seu silêncio, o cumprimento da avença e a quitação do débito ora pleiteado. Havendo títulos depositados em cartório deverá a Secretaria conservar em seu poder os títulos que instruíram a presente ação até a solução final do processo, devendo entregá-los ao executado quando do cumprimento integral do acordo. Intimado, desde já, para tanto. Liberem-se eventuais constrições realizadas pelo Juízo se assim foi acordado. Como foi iniciativa das partes o pedido de homologação do acordo, não há interesse recursal. Assim sendo, certifique-se, desde logo, o trânsito em julgado desta decisão e promova o arquivamento com as baixas em eventuais constrições, se existentes. Dispenso as partes do pagamento das custas processuais remanescentes, na forma do art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil. Data, hora e assinatura registradas em sistema. Bruno Fernando Alves Costa Juiz de Direito
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2025, 16:45
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2025, 16:45
Definitivo
22/07/2025, 15:55
Expedição de documento (Mandado)
22/07/2025, 15:54
Homologação de Transação
21/07/2025, 15:54
Conclusão (para julgamento)
18/07/2025, 08:42
Petição (Petição (outras))
17/07/2025, 17:35
Petição (Renúncia de Prazo)
17/07/2025, 15:44
Petição (Renúncia de Prazo)
17/07/2025, 15:44
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected]
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0807931-43.2021.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ATO ORDINATÓRIO (art. 66 da Portaria de Atos Ordinatórios n. 02 publicada no DJE 7733 do dia 29.10.2024, págs. 15/30) Certifico a tempestividade dos Embargos de Declaração de evento 304. Desta feita, intimo a parte contrária para a apresentação das contrarrazões no prazo de 05 (cinco) dias, de acordo com o art. 1.023, § 2º, do CPC. Boa Vista/RR, 15/7/2025. DEBORA LIMA BATISTA Servidor(a) do Judiciário (Assinado Digitalmente)
16/07/2025, 00:00
Documentos
Sentença
•23/07/2025, 00:00
Sentença
•23/07/2025, 00:00
23/07/2025, 00:00
23/07/2025, 00:00
23/07/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0807931-43.2021.8.23.0010 SENTENÇA Pelo que se observa da petição constante do ep. 311, as partes se compuseram amigavelmente, sendo a atividade jurisdicional, no caso, meramente homologatória dos termos e condições avençados. Assim, HOMOLOGO, por sentença, o ajuste que formularam as partes para que produza seus efeitos legais e tenha eficácia de título executivo, com a resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso III, alínea "b" do Código de Processo Civil. Consequentemente, julgo extinta a fase de conhecimento ou extingo a execução extrajudicial, nos termos do artigo 203, § 1º, do mesmo Código. O acordo homologado por meio de sentença é considerado título executivo judicial por força do que dispõe o artigo 515, inc. II, do Código de Processo Civil, de modo que é prescindível a suspensão do processo podendo a parte prejudicada executar o acordo posteriormente. Advirto que, no caso de eventual descumprimento do acordo, a execução do julgado deverá ser promovida nos próprios autos devendo a parte exequente instruir o pedido com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, observando-se, inclusive, os requisitos previstos no artigo 524 do Código de Processo Civil. Fica a parte autora desde já intimada de que caso transcorra o prazo de 30 (trinta) dias da data prevista para o pagamento da última ou única parcela e nada venha a ser informado ou requerido nestes autos, presumir-se-ão, ante o seu silêncio, o cumprimento da avença e a quitação do débito ora pleiteado. Havendo títulos depositados em cartório deverá a Secretaria conservar em seu poder os títulos que instruíram a presente ação até a solução final do processo, devendo entregá-los ao executado quando do cumprimento integral do acordo. Intimado, desde já, para tanto. Liberem-se eventuais constrições realizadas pelo Juízo se assim foi acordado. Como foi iniciativa das partes o pedido de homologação do acordo, não há interesse recursal. Assim sendo, certifique-se, desde logo, o trânsito em julgado desta decisão e promova o arquivamento com as baixas em eventuais constrições, se existentes. Dispenso as partes do pagamento das custas processuais remanescentes, na forma do art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil. Data, hora e assinatura registradas em sistema. Bruno Fernando Alves Costa Juiz de Direito
23/07/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0807931-43.2021.8.23.0010 SENTENÇA Pelo que se observa da petição constante do ep. 311, as partes se compuseram amigavelmente, sendo a atividade jurisdicional, no caso, meramente homologatória dos termos e condições avençados. Assim, HOMOLOGO, por sentença, o ajuste que formularam as partes para que produza seus efeitos legais e tenha eficácia de título executivo, com a resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso III, alínea "b" do Código de Processo Civil. Consequentemente, julgo extinta a fase de conhecimento ou extingo a execução extrajudicial, nos termos do artigo 203, § 1º, do mesmo Código. O acordo homologado por meio de sentença é considerado título executivo judicial por força do que dispõe o artigo 515, inc. II, do Código de Processo Civil, de modo que é prescindível a suspensão do processo podendo a parte prejudicada executar o acordo posteriormente. Advirto que, no caso de eventual descumprimento do acordo, a execução do julgado deverá ser promovida nos próprios autos devendo a parte exequente instruir o pedido com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, observando-se, inclusive, os requisitos previstos no artigo 524 do Código de Processo Civil. Fica a parte autora desde já intimada de que caso transcorra o prazo de 30 (trinta) dias da data prevista para o pagamento da última ou única parcela e nada venha a ser informado ou requerido nestes autos, presumir-se-ão, ante o seu silêncio, o cumprimento da avença e a quitação do débito ora pleiteado. Havendo títulos depositados em cartório deverá a Secretaria conservar em seu poder os títulos que instruíram a presente ação até a solução final do processo, devendo entregá-los ao executado quando do cumprimento integral do acordo. Intimado, desde já, para tanto. Liberem-se eventuais constrições realizadas pelo Juízo se assim foi acordado. Como foi iniciativa das partes o pedido de homologação do acordo, não há interesse recursal. Assim sendo, certifique-se, desde logo, o trânsito em julgado desta decisão e promova o arquivamento com as baixas em eventuais constrições, se existentes. Dispenso as partes do pagamento das custas processuais remanescentes, na forma do art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil. Data, hora e assinatura registradas em sistema. Bruno Fernando Alves Costa Juiz de Direito
23/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2025, 16:45
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2025, 16:45
Definitivo
22/07/2025, 15:55
Expedição de documento (Mandado)
22/07/2025, 15:54
Homologação de Transação
21/07/2025, 15:54
Conclusão (para julgamento)
18/07/2025, 08:42
Petição (Petição (outras))
17/07/2025, 17:35
Petição (Renúncia de Prazo)
17/07/2025, 15:44
Petição (Renúncia de Prazo)
17/07/2025, 15:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected]
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0807931-43.2021.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ATO ORDINATÓRIO (art. 66 da Portaria de Atos Ordinatórios n. 02 publicada no DJE 7733 do dia 29.10.2024, págs. 15/30) Certifico a tempestividade dos Embargos de Declaração de evento 304. Desta feita, intimo a parte contrária para a apresentação das contrarrazões no prazo de 05 (cinco) dias, de acordo com o art. 1.023, § 2º, do CPC. Boa Vista/RR, 15/7/2025. DEBORA LIMA BATISTA Servidor(a) do Judiciário (Assinado Digitalmente)
16/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected]
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0807931-43.2021.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ATO ORDINATÓRIO (art. 66 da Portaria de Atos Ordinatórios n. 02 publicada no DJE 7733 do dia 29.10.2024, págs. 15/30) Certifico a tempestividade dos Embargos de Declaração de evento 304. Desta feita, intimo a parte contrária para a apresentação das contrarrazões no prazo de 05 (cinco) dias, de acordo com o art. 1.023, § 2º, do CPC. Boa Vista/RR, 15/7/2025. DEBORA LIMA BATISTA Servidor(a) do Judiciário (Assinado Digitalmente)
16/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
15/07/2025, 21:03
Petição (Petição (outras))
15/07/2025, 20:46
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2025, 15:46
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2025, 15:46
Expedição de documento (Mandado)
15/07/2025, 14:48
Documento (Informações)
15/07/2025, 14:47
Petição (Embargos de declaração)
07/07/2025, 23:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
1. 1. 1. 2. 3. 4. 5. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0807931-43.2021.8.23.0010: DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS Ementa MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO COM MORTE. COMPANHEIRA DA VÍTIMA. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO CONDUTOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA LOCADORA. CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA. PARCIAL PROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME Ação de indenização proposta por companheira de vítima fatal de acidente de trânsito, em face do condutor do veículo causador e da empresa locadora, alegando que o acidente decorreu de culpa do motorista, que avançou o sinal vermelho, colidindo com a motocicleta conduzida pela vítima. Pleiteia-se reparação por danos morais e materiais, consistentes em pensão civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil dos réus pelo acidente de trânsito que vitimou o companheiro da autora; (ii) estabelecer o valor devido a título de indenização por danos morais e materiais. III. RAZÕES DE DECIDIR A existência da união estável entre a autora e a vítima foi reconhecida judicialmente em ação própria, conferindo-lhe legitimidade para pleitear indenização. A responsabilidade civil do condutor do veículo foi reconhecida em sentença penal condenatória transitada em julgado, a qual apurou que o réu avançou sinal vermelho em alta velocidade, com imprudência, sendo causa do acidente. A empresa locadora do veículo responde objetivamente e de forma solidária, nos termos da Súmula 492 do STF. A culpa concorrente da vítima, que trafegava com velocidade acima da permitida, foi reconhecida judicialmente e justifica a redução proporcional do valor indenizatório, conforme art. 945 do CC. É presumido o dano moral decorrente da perda do companheiro em acidente de trânsito, cabendo indenização com redução proporcional 5. 6. 1. 2. 3. 4. 5. em razão da culpa concorrente. É também presumida a dependência econômica da companheira da vítima, sendo cabível a fixação de pensão civil com base no salário mínimo, até a expectativa de vida média, descontando-se 1/3 a título de despesas pessoais da vítima, e reduzindo-se 20% em razão da concorrência de culpa. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido parcialmente procedente. Tese de julgamento: A responsabilidade civil por acidente de trânsito com vítima fatal é reconhecida quando provada a culpa do condutor do veículo e o nexo de causalidade, nos termos dos arts. 186 e 927 do CC. A empresa locadora de veículo responde solidariamente pelos danos causados por seu locatário a terceiros, conforme Súmula 492 do STF. A existência de culpa concorrente da vítima não afasta a responsabilidade dos réus, mas autoriza a redução proporcional da indenização, nos termos do art. 945 do CC. A dependência econômica da companheira da vítima é presumida para fins de pensão civil indenizatória. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 927, 945 e 950, parágrafo único; C P C, a r t s. 5 5, § 1 º, e 3 5 5, I. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 492; STJ, REsp 1837195/RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 06.10.2020; STJ, AgInt no AREsp 1485252/MA, Rel. Min. Raul Araújo, j. 05.11.2019; TJRR, AC 0802939-05.2022.8.23.0010, Rel. Des. Elaine Bianchi, j. 30.03.2023. SENTENÇA Jenyfer Kriste da Silva Vasconcelos e outros interpõem a presente ação judicial contra Kaique Alves Lima e outra. Afirmam serem companheira (Jenyfer Kriste da Silva Vasconcelos) e pais (Elisangela da Silva Santos e Venâncio José de Souza Neto) de Romário de Souza Silva, que teria falecido em razão de acidente de trânsito causado por culpa do réu Kaique Alves de Lima (primeiro réu), ao conduzir veículo alugado de Lemans Locação Boa Vista Ltda. EPP (segunda parte ré, agora Parima Locação Boa Vista Ltda.). Relatam que Romário, então com 23 anos de idade, conduzia uma motocicleta quando foi violentamente colidido pelo veículo Chevrolet/Onix, de propriedade da ré locadora e conduzido por Kaique Alves Lima. Apontam que, de acordo com o boletim de ocorrência e laudo pericial anexados aos autos, o acidente decorreu da inobservância da sinalização de trânsito (semáforo) por parte do condutor do veículo, que avançou o cruzamento sem a devida atenção, provocando o choque fatal. Descrevem que, em decorrência do acidente, os autores sofreram graves danos de ordem material e moral. No aspecto patrimonial, alegam que Romário contribuía para o sustento da família, exercendo atividade como autônomo e auferindo rendimento mensal equivalente a um salário mínimo, pelo que seria razoável projetar sua expectativa laboral até os 75 anos de idade, com base no que estimam ser devida indenização no importe de R$ 684.400,00. Sustentam também que o episódio ocasionou profunda dor e abalo psicológico, justificando o pedido de compensação por dano moral. Invocam a responsabilidade civil subjetiva do condutor do veículo e a responsabilidade objetiva da empresa proprietária, nos termos do artigo 186 combinado com o artigo 927 do Código Civil. Ressaltam que a conduta do primeiro réu violou o dever legal de observar as regras de trânsito, configurando ato ilícito com resultado lesivo, e que a empresa ré responde solidariamente. Reclamam a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Juntaram documentos. Reconhecida a necessidade de gratuidade da justiça (ep. 6). Citada a ré Parima Locação Boa Vista Ltda. (ep. 24), apresentou contestação em que levantou preliminares de prescrição trienal, ilegitimidade passiva (por não existir nenhuma relação de direção, subordinação ou dependência entre a empresa e o primeiro réu) e legitimidade passiva do de cujus ou de seu espólio (em função da existência de culpa concorrente para o acidente de trânsito) – ep. 25. No mérito, asseverou ter alugado o veículo ao primeiro réu, e que este, ao sair das dependências da locadora, passou a estar na posse do bem e na condição de responsável por sua condução, não havendo ou. culpa in eligendo in vigilando de sua parte para que responda solidariamente Argumenta que os autores não comprovaram a renda auferida pelo falecido nem relação de dependência econômica a justificar condenação em danos materiais, e que a culpa concorrente daquele ensejaria, em caso de condenação, redução do montante devido. Citado o réu Kaique Alves Lima (ep. 102), aduz, ainda, inépcia parcial da petição inicial quanto aos autores Elisângela da Silva Santos e Venâncio José de Souza Neto, por ausência de exposição de fatos ou indicação de danos que justifiquem sua legitimação ativa (ep. 116). Aponta conexão com outra ação (processo nº 0826507-89.2018.8.23.0010) que tramita na 3ª Vara Cível, pois envolveriam os mesmos fatos, pedidos e partes, requerendo a reunião dos feitos por força do art. 55 do CPC. No mérito, descreve que o acidente ocorreu às 3h30min da madrugada em cruzamento semafórico, momento em que o réu, ao não avistar nenhum veículo, iniciou travessia presumidamente segura. Relata que foi atingido lateralmente por motocicleta esportiva em alta velocidade, conduzida por Romário, que trafegava com imprudência, contribuindo decisivamente para o acidente. Defende que a colisão ocorreu na lateral do automóvel do réu, e que o excesso de velocidade por parte do condutor da motocicleta são elementos que afastam a culpa exclusiva atribuída ao réu. Contesta o pedido de indenização por danos materiais por ausência de comprovação de renda do falecido, bem como de dependência econômica por parte dos autores, especialmente os pais da vítima. Assevera que não há prova da contribuição econômica habitual do falecido a seus genitores ou à companheira, tornando indevido o pedido de pensão. Impugna também o pedido de indenização por danos morais, afirmando que não restou demonstrada violação a direito da personalidade dos autores, nem nexo causal suficiente entre o ato e eventual sofrimento indenizável. Defende, ainda, que eventual indenização por danos morais deve respeitar os princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa, sendo necessário mensurar a capacidade econômica do réu e o grau de culpa concorrente, caso reconhecido o direito. Por fim, impugna a utilização de provas emprestadas do inquérito policial, sustentando que tais elementos foram colhidos sem observância ao contraditório e à ampla defesa, não podendo servir como fundamento exclusivo para a condenação. Intimadas para especificar as provas a serem produzidas, apenas a segunda ré manifestou, informando não possuir interesse (ep. 141). Sobreveio sentença de mérito a rejeitar as preliminares acerca de (i)legitimidade e a reconhecer a prescrição da pretensão, julgando o processo extinto com resolução de mérito (ep. 144). Embargada a sentença, esta foi modificada pelo próprio Juízo, de modo a reconhecer a prescrição apenas em relação aos pais do falecido, devendo o processo continuar quanto à autora Jenyfer Kriste da Silva Vasconcelos (ep. 166). A parte autora requereu o julgamento antecipado do feito (ep. 192). Proferida sentença de parcial procedência no ep. 202, anulada em sede de recurso de apelação, ao ser considerada tempestiva a contestação apresentada por Kaique Alves Lima (cuja revelia havia sido decretada no ep. 129). Com o retorno do Segundo Grau, determinou-se a intimação das partes para manifestação (ep. 228), do primeiro réu para apresentação de defesa ou ratificação da contestação anterior (ep. 240 e, passado o prazo, a intimação da autora para réplica (ep. 251). Réplica no ep. 260. Proferida decisão em que determinado às partes que informassem o Juízo sobre a existência de ação penal relacionada aos eventos e, se existente, para que promovessem a juntada de cópia dos correspondentes autos (ep. 262). Documentos apresentados pela autora no ep. 272, oportunidade em que requerida a utilização do Processo Crime nº0827156-88.2017.8.23.0010 como prova emprestada. O Juízo determinou a juntada integral dos autos da ação penal e de certidão de trânsito em julgado da sentença penal, com posterior intimação das partes para manifestação (ep. 275). A autora apresentou acórdão da ação penal e lista de movimentações processuais a indicar o trânsito em julgado, ocasião em que afirma a impossibilidade de apresentação integral do processo em razão do sigilo decretado (ep. 280). Intimadas as partes sobre os documentos juntados, não houve manifestação. É o relatório que segue os requisitos do art. 489, inc. I do Código de Processo Civil. Promovo o julgamento conforme o estado do processo, a apreciar antecipadamente o pedido porque não há necessidade de outras provas (CPC, art. 355, inc. I). Primeiramente, em atenção ao pedido do ep. 166, destaco não ser o caso de emenda da inicial, uma vez que as decisões dos ep. 144 e 166 não determinaram simples redução de litisconsortes e pedidos, mas promoveram julgamento parcial de mérito. Reconhecida a prescrição da pretensão de dois dos autores, pende nos autos análise do pedido formulado pela autora Jenyfer Vasconcelos. 1. Preliminares: 1.1 Ilegitimidade passiva (Parima Locação Boa Vista Ltda.) Já apreciada e rejeitada nos ep. 144 e 166. 1.2 Inépcia da inicial Prejudicada em razão das mesmas decisões supramencionadas. 1.3 Conexão O Código de Processo Civil estabelece que os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salve se um deles já houver sido sentenciado (art. 55, § 1º). Nos autos do processo nº 0826507-89.2018.8.23.0010 a autora pleiteia, contra os mesmos réus, em função do mesmo evento, danos morais e estéticos sofridos enquanto vítima direta do acidente de trânsito. O processo transitou em julgado em 13/05/2022, não sendo o caso de determinar a reunião dos processos. Rejeito. 2. Mérito 2.1 Da condição de companheira da vítima do acidente de trânsito Tendo a causa de pedir por pressuposto o vínculo familiar entre parte autora e a pessoa falecida (a justificar o dano moral em ricochete ), cumpre verificá-la. e pensão civil No ep. 1.34 a parte autora apresenta Termo de Audiência de ação de reconhecimento de união estável (Processo nº 0825965-03.2020.8.23.0010), em que julgada procedente a pretensão post mortem autoral para declarar a união estável havida entre Jenyfer Kriste da Silva Vasconcelos e Romário de Souza Silva, confirmando-se a condição de companheira da autora. 2.2 Da responsabilidade civil A teor do art. 927 do Código Civil, "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a ". Comete ato ilícito, segundo o art. 186 do CC, quem, por ação ou outrem, fica obrigado a repará-lo omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral. Com base em tais disposições normativas e na teoria subjetiva da responsabilidade civil, a configuração desta exige a comprovação de quatro requisitos: i) a conduta humana; ii) a culpa genérica (lato sensu); iii) o dano; e iv) o nexo de causalidade entre a conduta e o prejuízo. O Código Civil estabelece, ainda, que a responsabilidade civil é independente da criminal, mas que não se pode questionar mais a existência do fato ou sua autoria quando tais questões se acharem decididas no juízo criminal (art. 935). No caso dos autos, tem-se que a responsabilidade do corréu Kaique Alves Lima, enquanto condutor do veículo envolvido no acidente, foi reconhecida pelo juízo criminal nos autos do processo nº 0827156-88.2017.8.23.0010 (transitado em julgado em 03/04/2023 – ep. 280.2). A sentença proferida em primeira instância naqueles autos destacou os elementos de convicção que conduziram o magistrado à conclusão pela existência de responsabilidade do réu, dentre eles o depoimento de testemunha e a análise técnica pericial (ep. 272.4): “[…] A AUTORIA IMPUTADA AO ACUSADO É INCONTESTE. Ressalto que o acusado não nega que conduzia o veículo Onix no momento em que ocorreu a colisão com a motocicleta. […] A testemunha JEFFERSON INÁCIO ARAÚJO declarou que é policial civil e que tem conhecimento dos fatos porque presenciou (e não por diligência como policial). Declarou que estava trafegando sentido bairro-centro E SE DEPAROU COM UM VEÍCULO ONIX, PRETO, NA “CONTRAMÃO DA AVENIDA” (16MIN18SEG) E QUE TRAVEGA NA CONTRAMÃO NO MESMO SENTIDO QUE O DEPOENTE. Que no retorno à frente pegou a mão correta e seguiu. Aos 16min56seg do depoimento, o policial supõe que os veículos “ ESTAVAM PUXANDO PEGA”, visto que uma Montana vermelha em alta velocidade ultrapassou o depoente. Quando chegou ao sinal da avenida Eni Garces se deparou com o acidente. Ao chegar ao local do acidente, o depoimento foi informado que o motorista do Onix “fugiu” em uma caminhoneta Triton L200 escura e a Montana vermelha saiu “queimando pneu”. […] A Senhora CECÍLIA ALVES, ouvida em juízo, afirmou categoricamente que o senhor Romário (vítima que conduzia a motocicleta) não fazia uso de bebidas alcoólicas e afirmou categoricamente que o sinal estava verde para a vítima Romário (48min53seg). […] Do conjunto probatório, minusiosamente analisado, inclusive as laudos periciais apresentados pela acusado, O acusado é penalmente imputável. A prova da materialidade e da autoria é segura. […] A culpabilidade do acusado extravaza o normal ao tipo penal. Verifico que o acusado foi visto, minutos antes do crime, conduzindo o veículo na contramão de direção em avenida movimentada desta cidade. Isso demonstra que não se trata tão somente de culpabilidade por imprudência simplesmente por avançar sinal vermelho, mas sim, conduzir veículo de forma completamente irresponsável. Ressalta-se, que dado o contexto, a testemunha Jefferson Inácio Araújo cogitou que fosse um racha, o que é demonstrativo claro da forma irresponsável que o acusado e seus amigos conduziam os veículos naquela noite. Acrescento que há prova segura de que o acusado avanço sinal vermelho em velocidade superior a 50 (cinquenta) km/h. Nesse sentido é a conclusão do próprio laudo apresentado pelo acusado (mov. 78.1, página 15, item 6.3 do laudo).” Em sede de apelação a sentença foi reformada para readequação da dosimetria da pena, mas sem afastar a efetiva responsabilidade do réu pela morte do companheiro da autora (ep. 280.1): “[…] A autoria, por sua vez, é certa e induvidosa. O apelante, ouvido em juízo, reconheceu que, ao conduzir o seu veículo, de fato, ultrapassou o sinal vermelho, vindo a colidir com a motocicleta conduzida pela vítima ROMÁRIO DE SOUZA SILVA, Todavia, alega que assim o fez porque mora em uma cidade grande, onde não se tem o costume de parar no sinal vermelho durante a madrugada (cf. Gravação 1). Tal versão, entretanto, não afasta a sua responsabilidade por ter causado o acidente. […] Na hipótese, há prova suficiente de que o réu agiu com culpa, na modalidade imprudência, pois, ao analisar o laudo pericial do local do fato e o laudo pericial em mídia audiovisual, corroborados pela prova testemunhal produzida em juízo, fica nítido que ele, além de ter ultrapassado o cruzamento quando o semáforo estava fechado, trafegava acima do limite de velocidade permitido para a via, violando, portanto, o dever objetivo de cuidado. […]” Tem-se, pois, que o pronunciamento judicial não destoou das conclusões do laudo pericial do Instituto de Criminalística e demais elementos do inquérito policial (carreados pela autora no ep. 1), em que constatada postura negligente do réu Kaique Alves Lima na condução do veículo Chevrolet/Onix, ao avançar o sinal vermelho do semáforo posto no cruzamento entre as avenidas, ocasionando o abalroamento e vitimando, dentre outros, o Sr. Romário de Souza Silva, companheiro da parte autora. Entretanto, a sentença parcialmente reformada também identificou ter a vítima fatal concorrido à violência do impacto que ocasionou sua morte, pois conduzia a motocicleta em velocidade acima do permitido para a via, o que não afasta a responsabilidade dos réus, mas pode abrandá-la nos termos do art. 945 do Código Civil. Quanto à segunda ré, locadora e proprietária do automóvel conduzido pelo causador do dano, o verbete sumular nº 492 do Supremo Tribunal Federal impõe a responsabilidade solidária com o locatário pelos danos por este causados a terceiros no uso do veículo locado: Súmula nº 492. A emprêsa locadora de veículos responde, civil e solidariamente com o locatário, pelos danos por este causados a terceiro, no uso do carro locado. Registro que tal posicionamento, embora antigo, segue dominante na jurisprudência, de sorte que não há justificativa de afastamento da solidária responsabilidade como premissa. A par de tais constatações, resta aos réus cumprirem com o dever reparatório pelos prejuízos resultantes da conduta ilícita verifica. 2.3 Danos morais A indenização pelo dano moral, assim considerado e na forma que pleiteado no caso em apreço, remonta a prejuízo que atinge direito da personalidade (CC, arts. 11 a 21). Qualificam-se como morais os danos em razão da esfera da subjetividade, ou do plano valorativo da pessoa na sociedade, em que repercute o fato violador, havendo-se, portanto, como tais aqueles que atingem aspectos mais íntimos da personalidade humana (o da intimidade e da consideração pessoal, na autoestima), ou o da própria valoração da pessoa no meio em que vive e atua (o da reputação ou da consideração social, na estima social). Localiza-se, assim, a temática dos danos morais na teoria da responsabilidade civil, na exata medida da consideração da pessoa em si, ou em suas projeções sociais, individualizando-se aqueles nas lesões às sedes assinaladas. São, no fundo, reações na personalidade do lesado a agressões ou a estímulos negativados recebidos do meio ambiente por meio da ação de terceiros, que atinjam seus bens vitais no dizer de Larenz. Com isso, os danos morais plasmam-se, no plano fático, como lesões às esferas da personalidade humana situadas no âmbito do ser como entidade pensante, reagente e atuante nas interações sociais, ou, conforme os Mazeaud, como atentados à parte afetiva e à parte social da personalidade. (BITTAR, Carlos Alberto. Reparação civil por danos morais. 4a edição, rev., aum. e mod. São Paulo: ed. Revista dos Tribunais, 2017, pag. 45-46) Considerando a natureza do prejuízo aduzido nestes autos – perda de companheiro –, inegável o atingimento da esfera extrapatrimonial da parte autora. Acerca do quantumindenizatório, não existindo critério fixo e unânime – seja na doutrina ou na jurisprudência–, e sendo incompatível com a natureza dos danos extrapatrimoniais a sua tarifação, a jurisprudência do STJ acolhe o critério bifásico como meio à aproximação de valor justo e proporcional à reparação do dano moral. “A fixação do valor devido à título de indenização por danos morais deve considerar o método bifásico, que conjuga os critérios da valorização das circunstâncias do caso e do interesse jurídico lesado, e minimiza eventual arbitrariedade ao se adotar critérios unicamente subjetivos do julgador, além de afastar eventual tarifação do dano.” (Jurisprudência em Teses do STJ – 125 edição) Em um primeiro momento, cabe ao julgador “[…] estabelecer um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes”. 2 Assim, considero os seguintes julgados, de cujo voto vencedor se extrai: Ementa do Acórdão: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO PORACIDENTE COM MORTE DE CRIANÇA. MENORDESVIGIADA EM VIA PÚBLICA. RECONHECIMENTO DACULPA CONCORRENTE DOS VALOR GENITORES.CONSEQUENTE REDUÇÃO DO ARBITRADO ATÍTULO DE INDENIZAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTEPROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Excerto do Voto:
Trata-se de apelação cível interposta por Max Henrique dos Santos, contra sentença proferida pelo juízo da Primeira Vara Cível da Comarca de Boa Vista, nos autos do procedimento ordinário n° 0802939-05.2022.8.23.0010, que julgou procedentes os pedidos autorais e condenou o réu, ora apelante, no danos morais valor pagamento de indenização por no de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), sendo R$75.000,00 (setenta e cinco mil reais) para cada […] requerente. A título de exemplo, em casos semelhantes a este (Apelação Cível n°0825572-20.2016.8.23.0010 e Apelação Cível n° 0826507-89.2018.8.23.0010), tambémenvolvendo acidente de trânsitoe indenização por dano moral, este Tribunal de Justiçafixou em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e R$ 40.000,00 (quarenta mil reais),respectivamente, o valorda indenização a ser paga aos familiares da vítima.Diante do exposto, voto pelo parcial provimento do recurso, para manter a culpaexclusiva do condutor do valor veículo, contudo, reduzir para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais)o da condenação por danos morais. (TJRR – AC 0802939-05.2022.8.23.0010, Rel. Des. ELAINE BIANCHI, Câmara Cível, julg.: 30/03/2023, public.: 03/04/2023) Ementa do Acórdão: REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DANOSMORAIS TRÂNSITO POR EMATERIAIS. ACIDENTE DE. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. VERIFICAÇÃO. INDENIZAÇÃO FIXADA COMPROPORCIONALIDADE E EM CONSONÂNCIA COM PRECEDENTES EMCASOS ANÁLOGOS. SENTENÇA INTEGRALIZADA. Excerto do Voto: […] Logo, o valorde R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), a ser rateado entre os trêsdemandantes, se amolda aos precedentes jurisprudenciais em casos análogos, nãomerecendo reparo a sentença neste ponto. […] (TJRR – RemNec 0905533-83.2011.8.23.0010, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, Câmara Cível, julg.: 10/03/2023, public.: 10/03/2023) RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO DE DANO MORAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATROPELAMENTO. MORTE DO GENITOR E IRMÃO DOS AUTORES. VALOR DA INDENIZAÇÃO. MAJORAÇÃO. 1. Controvérsia em torno da pretensão de majoração das indenizações por danos morais arbitradas em favor dos dois filhos e de três irmãos de vítima fatal de atropelamento. 2. Consolidou-se no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que, em âmbito de recurso especial, os valores fixados a título de indenização por danos morais, porque arbitrados com fundamento nas peculiaridades fáticas de cada caso concreto, só podem ser alterados em hipóteses excepcionais, quando constatada nítida ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 3. No caso, o quantum indenizatório destoa dos parâmetros adotados por esta Corte em casos análogos, justificando-se a intervenção excepcional do Superior Tribunal de Justiça. 4. Pretensão recursal acolhida para majorar a indenização para R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) para cada filho e R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para (STJ - cada irmão da vítima falecida. 5. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. REsp: 1837195 RJ 2019/0153226-6, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 06/10/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/10/2020) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATROPELAMENTO. MORTE. MONTANTE DA INDENIZAÇÃO. VALOR RAZOÁVEL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante. 2. No caso, o montante fixado em R$ 100.000,00 (cem mil reais), a ser dividido entre os genitores da vítima, não se mostra exorbitante nem desproporcional em razão do falecimento da filha adolescente em acidente de veículo automotor, por atropelamento. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1485252 MA 2019/0102738-2, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 05/11/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/11/2019) Com base nos valores praticados no âmbito deste Tribunal de Justiça (consentâneos com os valores tomados por justos e proporcionais pelo Superior Tribunal de Justiça), adoto como valor básico à indenização o montante de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais). Adiante, na segunda etapa do critério bifásico devem ser consideradas “[…] as circunstâncias do caso, para fixação definitiva do valor da indenização, atendendo a determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz”.3 Identifico no caso circunstância a permitir a redução do valor-base, a saber, a culpa concorrente da vítima, que trafegava pela avenida em velocidade acima da permitida, conforme apurado na esfera criminal. Assim, e considerando a culpa predominante da parte ré para o resultado danoso, minoro o quantum indenizatório em 20% do valor básico, ou seja, em R$ 12.000,00 (doze mil reais). Assim, entendo que a quantia de R$ 48.000,00 (quarenta e oito mil reais) atende ao propósito de minimização do sofrimento impingido à autora com a perda do companheiro e de punição dos réus, sem implicar enriquecimento sem causa daquela. 2.4 Requerimento de indenização pela renda presumida do falecido (pensão civil de cunho indenizatório) Acerca do referido pedido indenizatório por danos materiais, ante a condição de companheira da parte autora, e à luz do art. 1.568 do Código Civil, reputo presumida sua dependência econômica em relação ao falecido. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. MORTE DE FAMILIARES. AÇÕES INDENIZATÓRIAS. ORIGEM. JULGAMENTO CONJUNTO. PREPOSTO DA EMPRESA RÉ. CULPA EXCLUSIVA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. ARTS. 35, 36, 37 E 38 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO. RAZOABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. PENSIONAMENTO MENSAL.. TERMO FINAL DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA OBRIGAÇÃO. EXPECTATIVA MÉDIA DE VIDA DO BRASILEIRO. CAPITAL GARANTIDOR. CONSTITUIÇÃO. SÚMULA Nº 313/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. ART. 20, §3º, DO CPC/1973. LIMITES MÍNIMO E MÁXIMO. AUSÊNCIA DE EXTRAPOLAÇÃO. 1. Não subsiste a alegada ofensa ao art. 535 do CPC/1973, pois o tribunal de origem enfrentou as questões postas, não havendo no aresto recorrido omissão, contradição ou obscuridade. 2. A ausência de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos declaratórios, impede o conhecimento do recurso especial (Súmula nº 211/STJ). 3. É inadmissível, na estreita via do recurso especial, a alteração das conclusões das instâncias de cognição plena que demandem o reexame do acervo fático-probatório dos autos, a teor da Súmula nº 7/STJ. 4. O Superior Tribunal de Justiça, afastando a incidência da Súmula nº 7/STJ, tem reexaminado o montante fixado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais apenas quando irrisório ou abusivo, circunstâncias inexistentes no presente caso, em que o valor foi arbitrado em 100 (cem) salários mínimos, vigentes na data em que proferida a sentença (setembro de 2008), para cada uma das 3 (três) autoras da segunda ação indenizatória (esposa e filhas, respectivamente, da primeira vítima do acidente) e dos 6 (seis) filhos da segunda vítima do acidente, que figuraram como autores nas outras duas ações indenizatórias, revelando-se, assim, justo e adequado diante das peculiaridades do caso. 5. A dependência econômica da esposa e das filhas de vítima morta em acidente automobilístico é presumida, sendo perfeitamente razoável que em favor destas seja arbitrado pensionamento mensal equivalente a 2/3 (dois terços) dos proventos que eram recebidos em vida por seu genitor/esposo, como forma de repará-las pelo prejuízo material inequívoco resultante da perda da contribuição deste para o custeio das despesas domésticas. 6. A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que, no caso de morte resultante de acidente automobilístico, perdura a obrigação de pensionamento da viúva por aquele que deu causa ao evento até a data em que a vítima (seu falecido cônjuge) atingiria idade correspondente à expectativa média de vida do brasileiro, prevista na data do óbito, segundo a tabela do IBGE. 7. Com o advento da Lei nº 11.232/2005, que deu a atual redação ao art. 475-Q, § 2º, do CPC/1973, passou a ser facultado ao juiz da causa substituir a determinação de constituição de capital assegurador do pagamento de pensão mensal pela inclusão do beneficiário da prestação em folha de pagamento de entidade de direito público ou de empresa de direito privado de notória capacidade econômica. Súmula nº 313/STJ. 8. A substituição do dever de constituir capital garantidor pela inclusão do beneficiário do pensionamento mensal em folha de pagamento, todavia, não constitui direito potestativo da parte ré. 9. Não cumpre ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, averiguar a capacidade financeira de empresa condenada ao pagamento de pensão mensal, pois, em tal situação, é patente a incidência da Súmula nº 7/STJ. 10. Em se tratando de sentença condenatória, diversamente do que ocorre quando a verba honorária é fixada com base na equidade, a margem de liberdade do magistrado gravita entre os limites legais, não podendo fixar os honorários em percentual inferior a 10% (dez por cento) sobre o total da condenação, nem em percentual superior a 20% (vinte por cento) sobre a mesma base, a teor do artigo 20, § 3º, do CPC/1973. 11. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.401.717/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/6/2016, DJe de 27/6/2016.) APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO ADMINISTRATIVO E DE FAMÍLIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE DE VEÍCULOS. LAUDO PERICIAL. IMPRUDÊNCIA. VIATURA DO CORPO DE BOMBEIROS. ÓBITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IN RE IPSA. QUANTUM. MAJORAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Nos termos do artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal, o Estado responde civilmente pelos danos eventualmente causados a terceiros. Em caso de dano causado pela atuação negligente, aplica-se a Teoria do Risco Administrativo, segundo a qual não é necessária a individualização do agente público, sendo suficiente a comprovação do nexo causal entre o dano alegado e a conduta imprudente do Estado. 2. Não configura caso fortuito a prioridade de trânsito dos veículos destinados a socorro de incêndio e salvamento quando não restar devidamente comprovada a utilização dos sinais sonoros e luminosos previstos na legislação. 3. Em atenção aos Vetores Principiológicos da Razoabilidade e Proporcionalidade, o arbitramento a título de danos morais deve atender ao caráter compensatório e pedagógico da medida, levando em consideração, entre outras coisas, o grau de sofrimento causado e a capacidade econômica do seu causador. 4. No caso de casamento ou união estável, a dependência econômica do cônjuge ou companheiro é presumida, sendo a comprovação de convivência sob o regime de união estável suficiente para caracterizar a vinculação econômica da autora em relação ao falecido, quando inexistir prova em contrário, conforme disposição do artigo 1.568, do Código Civil. 5. No julgamento do Recurso Extraordinário 870.947, com Repercussão Geral, de relatoria do Ministro Luiz Fux, fixou-se a tese de que a correção monetária nas condenações impostas à Fazenda Pública deverá ser implementada pelo índice IPCA-E e juros moratórios previstos no artigo 1º-F da Lei Federal 9.494/1997 - redação dada pela Lei Federal 11.960/2009. 6. Após o julgamento, foram opostos Embargos de Declaração, os quais foram recebidos em efeito suspensivo, motivo pelo qual deve-se aguardar o posicionamento final da Corte Suprema. 7. Recursos conhecidos. Apelação da autora desprovida. Apelação da parte ré parcialmente provida. (Acórdão 1204461, 20160110694352APC, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 26/9/2019, publicado no DJE: 2/10/2019. Pág.: 398/399) Com relação ao valor de tal parcela indenizatória, diante da ausência de comprovação específica da renda do Sr. Romário de Souza Silva, possível adotar o salário mínimo como referência ao cálculo.4 Relevando a expectativa média de vida do brasileiro (em torno de 75 anos) e a idade em que o Sr. Romário de Souza Silva tinha quando de seu falecimento (23 anos – ep. 1.16), possível estimar que este ainda auferiria renda por mais 52 (cinquenta e dois) anos. A partir de simples operação aritmética, e considerando o salário mínimo vigente de R$ 1.518,00 (mil trezentos e vinte reais), possível estimar que, em vida, o Sr. Romário Silva poderia ter auferido 5 renda a integralizar a quantia de R$ 947.232,00 (novecentos e quarenta e sete mil duzentos e trinta e dois reais). O valor, entretanto, não há de ser conferido integralmente à autora, uma vez que, a partir de critérios jurisprudenciais, possível presumir que ao menos 1/3 da renda o falecido teria empregado com despesas pessoais. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RESSARCIMENTO COM OS GASTOS DO FUNERAL. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VÍTIMA FATAL. EXECUÇÃO DE MANOBRA. NEGLIGÊNCIA DO MOTORISTA DA REQUERIDA DEMONSTRADA. ATO ILÍCITO CARACTERIZADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DEVER DE INDENIZAR. PENSÃO VITALÍCIA. DEPENDÊNCIA PRESUMIDA DA VIÚVA. PENSIONAMENTO DEVIDO. 2/3 DOS RENDIMENTOS INDENIZAÇÃO MORAL. AUFERIDOS PELA VÍTIMA. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. QUANTUM MANTIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. Afigura-se defeso à Corte recursal examinar matéria não enfrentada pelo juízo a quo, sob pena de supressão de instância e afronta ao princípio do duplo grau de jurisdição. 2. O reconhecimento da obrigação de indenizar requer a presença dos seguintes pressupostos legais: a) o dano; b) a culpa; e c) a relação de causalidade entre a conduta do agente e o prejuízo sofrido pela vítima. In casu, dos elementos coligidos aos autos restou comprovada a negligência do motorista condutor do veículo de propriedade da requerida, que, ao executar manobra, ocasionou o óbito do cônjuge e pais dos autores, configurando os pressupostos necessários a responsabilização civil pelos danos decorrentes do ato ilícito por ele praticado. 3. A responsabilidade civil material que tem como finalidade predominante o suprimento da ausência do membro co-provedor de acordo com a necessidade dos membros familiares, é dispensável de prova quanto à dependência econômica dos familiares quando se tratar de famílias de baixa renda, casos em que a dependência é presumida. 4. A pensão mensal devida à família, no caso de morte de seu ascendente, deve ser fixada na proporção 2/3 (dois terços), considerando a presunção de que a vítima gastaria em vida 1/3 de seu 5. O quantum indenizatório fixado pelo julgador salário com seu próprio sustento. singular em R$ 100.000,00 não merece redução, uma vez que condiz com as particularidades fáticas do caso concreto e não destoa dos valores arbitrados em situações semelhantes, em que se busca a reparação de danos morais pelo resultado morte decorrente de acidente de trânsito. 6. Atento ao comando legal que indica a necessidade de majoração dos honorários em caso de recurso (art. 85, § 11 do CPC), majoro os honorários advocatícios sucumbenciais, levando-se em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, considerando, para tanto, os critérios estabelecidos no artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil. PRIMEIRO APELO INTEGRALMENTE CONHECIDO E SEGUNDO PARCIALMENTE CONHECIDO, MAS DESPROVIDOS. (TJ-GO 50890403020178090051, Relator: DESEMBARGADOR CARLOS ROBERTO FAVARO - (DESEMBARGADOR), 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/02/2022) I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRABALHO. DANO MORAL. Não merece ser provido agravo de instrumento que visa a liberar recurso de revista que não preenche os pressupostos contidos no art. 896 da CLT. Agravo de instrumento não provido. II - RECURSO DE REVISTA DOS RECLAMANTES INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PENSÃO MENSAL. MORTE DO EMPREGADO. BASE DE CÁLCULO. DEDUÇÃO DOS GASTOS PESSOAIS DA VÍTIMA. Em caso de morte de empregado decorrente de acidente de trabalho, a indenização por dano material (lucros cessantes), na forma de pensão mensal devida aos herdeiros, deve corresponder aos rendimentos que a vítima recebia à época do acidente (art. 950 do Código Civil), com o escopo de restaurar a situação existente antes do falecimento, consoante orienta o princípio da restitutio in integrum. Todavia, prevalece na jurisprudência desta Corte Superior, que da base de cálculo do pensionamento deve ser deduzido o valor correspondente a um terço, pelos gastos presumidos com as despesas pessoais da vítima. Assim, quanto ao valor da pensão, o valor mensal devido deve equivaler a 2/3 do último rendimento percebido pela vítima, em virtude de se presumir que Recurso de revista despendia, em média, 1/3 do valor com despesas pessoais. conhecido e provido. (TST - ARR: 114404920145180010, Relator: Delaide Miranda Arantes, Data de Julgamento: 14/10/2020, 2ª Turma, Data de Publicação: 16/10/2020) Dessa forma, e ao se aplicar por analogia o parágrafo único do art. 950 do Código Civil (a permitir o pagamento da pensão civil de cunho indenizatório em parcela única), fixa-se o quantum indenizatório em 2/3 do mencionado valor, ou seja, R$ 631.488,00 (seiscentos e trinta e um mil quatrocentos e oitenta e oito reais). Todavia, em função da concorrência da vítima fatal para o agravamento do resultado, reduzo (na mesma proporção da minoração dos danos morais, ou seja, em 20%) o valor indenizatório para R$ 505.190,40 (quinhentos e cinco mil cento e noventa reais e quarenta centavos). 3. Dispositivo Acolho parcialmente os pedidos para o fim de: a) Condenar os réus Kaique Alves Lima e Parima Locação Boa Vista Ltda. ao pagamento de R$ 48.000,00 (quarenta e oito mil reais), a título de danos morais, com correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) a partir desta sentença (Súmula 362 STJ), conforme o art. 389, parágrafo único, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/24. Os juros de mora incidem desde o evento danoso (08/09/2017), sendo de 1% ao mês, de forma simples, até 29/08/2024, e, a partir de 30/08/2024, aplicando-se a taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária, conforme art. 406, § 1º, do Código Civil. b) Condenar os réus Kaique Alves Lima e Parima Locação Boa Vista Ltda. ao pagamento de R$ 505.190,40 (quinhentos e cinco mil cento e noventa reais e quarenta centavos), a título de danos materiais. A correção monetária e os juros de mora devem levar em consideração a natureza da verba (pensão civil de cunho indenizatório em parcela única), de modo que somente incidirão sobre as frações de R$ 1.518,00 (mil quinhentos e dezoito reais) mensais vencidas desde o evento danoso. Assim, a correção monetária 6 incidirá sobre cada parcela (observados os respectivos vencimentos mensais) a contar do evento danoso (Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça), aplicando-se a tabela prática do TJRR até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, o IPCA, conforme o art. 389, parágrafo único, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/24. Os juros de mora igualmente incidem sobre cada parcela (Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça), aplicando-se a taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária, conforme art. 406, § 1º, do Código Civil. 7 Diante da sucumbência recíproca, arcarão as partes com as despesas processuais na proporção de 90% asrése 10% a parte autora, e com os honorários advocatícios da parte contrária, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação – a observar o zelo dos profissionais, a natureza e importância da causa, bem como o tempo exigido (CPC, art. 85, § 2º) –, devidos na mesma razão da sucumbência recíproca, observando-se a proporção retro, ou seja, as partes rés pagarão 90% do valor e a autora 10%, vedada compensação (art. 85, § 14). Havendo a interposição do recurso de apelação, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 dias (CPC, art. 1.010). Após, com ou sem resposta, encaminhem os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado. Transitada em julgado, ao arquivo com as baixas de estilo. Não havendo comprovação do pagamento, se ainda restar custas dirigidas ao Estado, expedir certidão judicial de existência de dívida, encaminhando-se à Seção de Arrecadação do Fundo Especial do Poder Judiciário do Estado de Roraima (FUNDEJURR) para controle e registro em Cartório de Protesto, na forma do art. 145, parágrafo único, do Provimento CGJ 02, de 6 de janeiro de 2023. Quanto às verbas resultantes da sucumbência, atentar-se para a condição de beneficiária da gratuidade da justiça da parte autora, pelo que a obrigação resultante estará sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Data, hora e assinatura registradas em sistema. Bruno Fernando Alves Costa Juiz de Direito AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE DA VÍTIMA. RESPONSABILIDADE CIVIL. LOCADORA DO VEÍCULO (PROPRIETÁRIA) DIRIGIDO PELO CAUSADOR DO ACIDENTE E LOCATÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL SOLIDÁRIA. CULPA DO CONDUTOR PRESUNÇÃO DE DEPENDÊNCIA RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. ECONÔMICA DA COMPANHEIRA SUPÉRSTITE. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. QUANTUM DO DANO MORAL. VALOR RAZOÁVEL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem, analisando o acervo fático-probatório dos autos, concluiu que o acidente foi ocasionado por culpa exclusiva do motorista da caminhonete de propriedade da recorrente, não havendo falar em. Concluiu, ainda, pela dependência econômica da culpa exclusiva ou concorrente da vítima companheira supérstite, justificando a fixação de pensionamento mensal em seu favor. 2. A modificação desses entendimentos lançados no v. acórdão recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. 3. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou excessivo. No caso, o montante fixado em R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais) para os autores não é exorbitante nem desproporcional aos danos causados aos agravados, em razão da morte de seu companheiro e pai no acidente. 4. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.687.206/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/3/2021, DJe de 22/3/2021.) (destaquei) 2REsp n. 1.152.541/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 13/9/2011, DJe de 21/9/2011. 3REsp n. 1.152.541/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 13/9/2011, DJe de 21/9/2011. ACIDENTE DE TRÂNSITO – VÍTIMA FATAL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E 4 MATERIAIS - Ação proposta em face de empresa proprietária do veículo envolvido no acidente - R. sentença de parcial procedência – Condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e ao ressarcimento com despesas com funeral, indeferindo, por outro lado, o pedido de pensão mensal – Recurso das partes - Falecimento do esposo da autora – Veículo de propriedade da empresa ré, cujo condutor sofre mal súbito, invade a calçada e atropela a vítima - Caracterização de fortuito interno, ou seja, ligado à pessoa do condutor, que não configura excludente de responsabilidade – Dever de indenizar configurado – Dano moral fixado na r. sentença em R$ 200.000,00 – Manutenção - Sofrimento profundo de dor advinda da perda de ente familiar tão próximo - Valor que atende ao princípio da razoabilidade e da proporcionalidade - Marido da autora, vítima do acidente, quem provia o lar - Pensão mensal devida - Falta de comprovação da renda auferida mensalmente pela vítima – Fixação com base no salário mínimo, na proporção de 2/3, até que a vítima complete 76 anos (expectativa de vida do brasileiro prevista na data do acidente, segundo tabela do IBGE), ou até o falecimento da - Possibilidade de dedução do eventual valor recebido pela autora a título de seguro DPVAT, beneficiária nos termos da Súmula nº 246 do STJ - R. sentença reformada para condenar a ré ao pagamento da pensão mensal e dedução de eventual valor recebido pela autora a título de seguro DPVAT – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO DA RÉ e RECURSO PROVIDO DA AUTORA. (TJ-SP - AC: 10061986820178260510 SP 1006198-68.2017.8.26.0510, Relator: Angela Lopes, Data de Julgamento: 30/06/2022, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/06/2022) APELAÇÃO. Requisitos de admissibilidade. Preparo não regularizado. Deserção. Recurso de um dos corréus não conhecido. RESPONSABILIDADE CIVIL. Acidente de trânsito. Óbito da vítima. Pensão mensal por ilícito. Não havendo comprovação da Súmula n. 490 do STF. Termo final remuneração do ofendido em vida, a base de cálculo da pensão mensal deve ser o salário mínimo. da pensão deve corresponder à expectativa de vida da vítima. Incabível o pagamento de pensão alimentícia por morte em parcela única. Precedentes do STF e do STJ. Indenização por danos morais bem arbitrada considerando as peculiaridades do caso concreto. Sentença reformada. Recurso dos coautores provido em parte. (TJ-SP - AC: 10012726120168260451 SP 1001272-61.2016.8.26.0451, Relator: Gilson Delgado Miranda, Data de Julgamento: 31/05/2022, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/05/2022) 5Decreto nº 12.342, de 30 de dezembro de 2024. 6APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ÓBITO. RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO NA EXTENSÃO CONHECIDA. CULPA PELO ACIDENTE ATESTADA POR SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO. INVIABILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA NA ESFERA CÍVEL. EFICÁCIA PRECLUSIVA PANPROCESSUAL. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA DEVIDA. VÍTIMA MENOR E FAMÍLIA DE BAIXA RENDA. PRESUNÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DOS PAIS. TERMO FINAL. EXPECTATIVA DE VIDA DA VÍTIMA SEGUNDO TABELA DO IBGE. VALOR DA PENSÃO. 2/3 DO SALÁRIO MÍNIMO ATÉ OS 25 ANOS DA VÍTIMA E 1/3 ATÉ A EXPECTATIVA DE VIDA OU FALECIMENTO DA BENEFICIÁRIA. PARCELAS VENCIDAS EM COTA ÚNICA E VINCENDAS MENSALMENTE. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. NECESSIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA PELA SELIC E. ÔNUS JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS DESDE O VENCIMENTO DE CADA PARCELA SUCUMBENCIAIS. DECAIMENTO INTEGRAL DOS RÉUS. REDISTRIBUIÇÃO. (TJSC, Apelação n. 0000288-90.2014.8.24.0008, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Giancarlo Bremer Nones, Terceira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 28-05-2024). (TJ-SC - Apelação: 0000288-90.2014.8.24.0008, Relator.: Giancarlo Bremer Nones, Data de Julgamento: 28/05/2024, Terceira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos) Apelação. Ação indenizatória por danos morais e materiais com implementação de pensão vitalícia. Responsabilidade civil. Acidente de trânsito. Colisão lateral entre caminhão de lixo e bicicleta. Morte de adolescente de 13 anos. Ação ajuizada pela mãe e irmãos da vítima fatal. Sentença de improcedência. Recurso dos autores que merece prosperar parcialmente. Arquivamento do inquérito policial contra o motorista do caminhão de lixo que não impede o ajuizamento de ação civil contra a empresa proprietária do caminhão de lixo e empregadora do condutor. Responsabilidade objetiva (art. 932. III, do CC). Culpa in eligendo do proprietário do veículo causador do dano. Provas nos autos que indicam culpa exclusiva do condutor do caminhão, que não estava atento as condições de trânsito e não manteve a devida distância lateral do ciclista (arts. 28 e 201 do CTB). Danos morais in re ipsa configurados. Perda de ente querido em acidente de trânsito. Quantum indenizatório fixado em R$ 150.000,00 para a coautora, mãe da vítima, e R$ 70.000,00 para cada um dos demais coautores, irmãos da vítima. Correção monetária desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ). Juros de mora desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ). Descontado o valor recebido pela genitora a título de indenização do seguro obrigatório DPVAT (Súmula 246 do STJ). Pensionamento devido aos genitores (pai e mãe) pela morte de filho menor, sem necessidade de comprovação de dependência econômica (Súmula 491 do STF). Termo final da pensão com base na expectativa de vida na época do sinistro. Pensão em favor da mãe, coautora da ação, fixada em 1/3 do salário-mínimo, a partir da data em que a vítima completaria 14 anos de idade até a data em que o menor atingisse 25 anos, e a partir daí a pensão será de 1/6 do salário-mínimo, até que o filho alcançasse 75,8 anos, ou até a morte do beneficiário. Precedentes do STJ e desta Corte. Pensão mensal. Parcelas vencidas da pensão: correção monetária desde a data de cada pagamento mensal (Súmula. Constituição de capital ou 43 do STJ) e juros de mora desde cada vencimento (REsp 1.270.983/SP) caução fidejussória que visa a garantia dos pagamentos futuros da pensão. Inteligência da Súmula 313 do STJ e art. 533, caput, do CC. Denunciação procedente. Aplicação das Súmulas 537 e 632 do STJ. Respeitado os limites contratados de cada cobertura na apólice. Sentença parcialmente reformada. Sucumbência alterada. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1009703-84.2019.8.26.0223 Guarujá, Relator.: L. G. Costa Wagner, Data de Julgamento: 04/03/2024, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/03/2024) (Destaquei) 7EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OPOSIÇÃO PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA - Pretensão de aplicação da taxa Selic em substituição à correção monetária e aos juros de mora estipulados no v. Acórdão - Argumentos que prosperam em parte - Omissão no julgado acerca da inovação legislativa sobre a matéria - Aplicabilidade do novo regramento acerca de juros e correção monetária - Irretroatividade, por se tratar de norma de direito material - Imposição de correção monetária pela Tabela Prática do TJSP e juros de 1% ao mês que deve incidir até 29/08/2024 - Em observância ao disposto no artigo 5º, inciso II, da Lei 14.905/2024, a partir de 30/08/2024 (60 dias de sua publicação), passou a vigorar a nova redação dos artigos 389 e 406 do Código Civil - A contar da referida data, a correção monetária do valor da condenação deverá ser calculada com base no IPCA, na forma do parágrafo único do artigo 389 do Código Civil, e os juros de mora com base na SELIC, deduzido o IPCA, - segundo os critérios dispostos nos parágrafos 1º a 3º do artigo 406 do mesmo diploma legal Jurisprudência - EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE. (TJ-SP - Embargos de Declaração Cível: 10115665520238260152 Cotia, Relator.: Sergio Gomes, Data de Julgamento: 17/02/2025, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/02/2025) (Destaquei)
27/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
1. 1. 1. 2. 3. 4. 5. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0807931-43.2021.8.23.0010: DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS Ementa MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO COM MORTE. COMPANHEIRA DA VÍTIMA. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO CONDUTOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA LOCADORA. CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA. PARCIAL PROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME Ação de indenização proposta por companheira de vítima fatal de acidente de trânsito, em face do condutor do veículo causador e da empresa locadora, alegando que o acidente decorreu de culpa do motorista, que avançou o sinal vermelho, colidindo com a motocicleta conduzida pela vítima. Pleiteia-se reparação por danos morais e materiais, consistentes em pensão civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil dos réus pelo acidente de trânsito que vitimou o companheiro da autora; (ii) estabelecer o valor devido a título de indenização por danos morais e materiais. III. RAZÕES DE DECIDIR A existência da união estável entre a autora e a vítima foi reconhecida judicialmente em ação própria, conferindo-lhe legitimidade para pleitear indenização. A responsabilidade civil do condutor do veículo foi reconhecida em sentença penal condenatória transitada em julgado, a qual apurou que o réu avançou sinal vermelho em alta velocidade, com imprudência, sendo causa do acidente. A empresa locadora do veículo responde objetivamente e de forma solidária, nos termos da Súmula 492 do STF. A culpa concorrente da vítima, que trafegava com velocidade acima da permitida, foi reconhecida judicialmente e justifica a redução proporcional do valor indenizatório, conforme art. 945 do CC. É presumido o dano moral decorrente da perda do companheiro em acidente de trânsito, cabendo indenização com redução proporcional 5. 6. 1. 2. 3. 4. 5. em razão da culpa concorrente. É também presumida a dependência econômica da companheira da vítima, sendo cabível a fixação de pensão civil com base no salário mínimo, até a expectativa de vida média, descontando-se 1/3 a título de despesas pessoais da vítima, e reduzindo-se 20% em razão da concorrência de culpa. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido parcialmente procedente. Tese de julgamento: A responsabilidade civil por acidente de trânsito com vítima fatal é reconhecida quando provada a culpa do condutor do veículo e o nexo de causalidade, nos termos dos arts. 186 e 927 do CC. A empresa locadora de veículo responde solidariamente pelos danos causados por seu locatário a terceiros, conforme Súmula 492 do STF. A existência de culpa concorrente da vítima não afasta a responsabilidade dos réus, mas autoriza a redução proporcional da indenização, nos termos do art. 945 do CC. A dependência econômica da companheira da vítima é presumida para fins de pensão civil indenizatória. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 927, 945 e 950, parágrafo único; C P C, a r t s. 5 5, § 1 º, e 3 5 5, I. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 492; STJ, REsp 1837195/RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 06.10.2020; STJ, AgInt no AREsp 1485252/MA, Rel. Min. Raul Araújo, j. 05.11.2019; TJRR, AC 0802939-05.2022.8.23.0010, Rel. Des. Elaine Bianchi, j. 30.03.2023. SENTENÇA Jenyfer Kriste da Silva Vasconcelos e outros interpõem a presente ação judicial contra Kaique Alves Lima e outra. Afirmam serem companheira (Jenyfer Kriste da Silva Vasconcelos) e pais (Elisangela da Silva Santos e Venâncio José de Souza Neto) de Romário de Souza Silva, que teria falecido em razão de acidente de trânsito causado por culpa do réu Kaique Alves de Lima (primeiro réu), ao conduzir veículo alugado de Lemans Locação Boa Vista Ltda. EPP (segunda parte ré, agora Parima Locação Boa Vista Ltda.). Relatam que Romário, então com 23 anos de idade, conduzia uma motocicleta quando foi violentamente colidido pelo veículo Chevrolet/Onix, de propriedade da ré locadora e conduzido por Kaique Alves Lima. Apontam que, de acordo com o boletim de ocorrência e laudo pericial anexados aos autos, o acidente decorreu da inobservância da sinalização de trânsito (semáforo) por parte do condutor do veículo, que avançou o cruzamento sem a devida atenção, provocando o choque fatal. Descrevem que, em decorrência do acidente, os autores sofreram graves danos de ordem material e moral. No aspecto patrimonial, alegam que Romário contribuía para o sustento da família, exercendo atividade como autônomo e auferindo rendimento mensal equivalente a um salário mínimo, pelo que seria razoável projetar sua expectativa laboral até os 75 anos de idade, com base no que estimam ser devida indenização no importe de R$ 684.400,00. Sustentam também que o episódio ocasionou profunda dor e abalo psicológico, justificando o pedido de compensação por dano moral. Invocam a responsabilidade civil subjetiva do condutor do veículo e a responsabilidade objetiva da empresa proprietária, nos termos do artigo 186 combinado com o artigo 927 do Código Civil. Ressaltam que a conduta do primeiro réu violou o dever legal de observar as regras de trânsito, configurando ato ilícito com resultado lesivo, e que a empresa ré responde solidariamente. Reclamam a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Juntaram documentos. Reconhecida a necessidade de gratuidade da justiça (ep. 6). Citada a ré Parima Locação Boa Vista Ltda. (ep. 24), apresentou contestação em que levantou preliminares de prescrição trienal, ilegitimidade passiva (por não existir nenhuma relação de direção, subordinação ou dependência entre a empresa e o primeiro réu) e legitimidade passiva do de cujus ou de seu espólio (em função da existência de culpa concorrente para o acidente de trânsito) – ep. 25. No mérito, asseverou ter alugado o veículo ao primeiro réu, e que este, ao sair das dependências da locadora, passou a estar na posse do bem e na condição de responsável por sua condução, não havendo ou. culpa in eligendo in vigilando de sua parte para que responda solidariamente Argumenta que os autores não comprovaram a renda auferida pelo falecido nem relação de dependência econômica a justificar condenação em danos materiais, e que a culpa concorrente daquele ensejaria, em caso de condenação, redução do montante devido. Citado o réu Kaique Alves Lima (ep. 102), aduz, ainda, inépcia parcial da petição inicial quanto aos autores Elisângela da Silva Santos e Venâncio José de Souza Neto, por ausência de exposição de fatos ou indicação de danos que justifiquem sua legitimação ativa (ep. 116). Aponta conexão com outra ação (processo nº 0826507-89.2018.8.23.0010) que tramita na 3ª Vara Cível, pois envolveriam os mesmos fatos, pedidos e partes, requerendo a reunião dos feitos por força do art. 55 do CPC. No mérito, descreve que o acidente ocorreu às 3h30min da madrugada em cruzamento semafórico, momento em que o réu, ao não avistar nenhum veículo, iniciou travessia presumidamente segura. Relata que foi atingido lateralmente por motocicleta esportiva em alta velocidade, conduzida por Romário, que trafegava com imprudência, contribuindo decisivamente para o acidente. Defende que a colisão ocorreu na lateral do automóvel do réu, e que o excesso de velocidade por parte do condutor da motocicleta são elementos que afastam a culpa exclusiva atribuída ao réu. Contesta o pedido de indenização por danos materiais por ausência de comprovação de renda do falecido, bem como de dependência econômica por parte dos autores, especialmente os pais da vítima. Assevera que não há prova da contribuição econômica habitual do falecido a seus genitores ou à companheira, tornando indevido o pedido de pensão. Impugna também o pedido de indenização por danos morais, afirmando que não restou demonstrada violação a direito da personalidade dos autores, nem nexo causal suficiente entre o ato e eventual sofrimento indenizável. Defende, ainda, que eventual indenização por danos morais deve respeitar os princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa, sendo necessário mensurar a capacidade econômica do réu e o grau de culpa concorrente, caso reconhecido o direito. Por fim, impugna a utilização de provas emprestadas do inquérito policial, sustentando que tais elementos foram colhidos sem observância ao contraditório e à ampla defesa, não podendo servir como fundamento exclusivo para a condenação. Intimadas para especificar as provas a serem produzidas, apenas a segunda ré manifestou, informando não possuir interesse (ep. 141). Sobreveio sentença de mérito a rejeitar as preliminares acerca de (i)legitimidade e a reconhecer a prescrição da pretensão, julgando o processo extinto com resolução de mérito (ep. 144). Embargada a sentença, esta foi modificada pelo próprio Juízo, de modo a reconhecer a prescrição apenas em relação aos pais do falecido, devendo o processo continuar quanto à autora Jenyfer Kriste da Silva Vasconcelos (ep. 166). A parte autora requereu o julgamento antecipado do feito (ep. 192). Proferida sentença de parcial procedência no ep. 202, anulada em sede de recurso de apelação, ao ser considerada tempestiva a contestação apresentada por Kaique Alves Lima (cuja revelia havia sido decretada no ep. 129). Com o retorno do Segundo Grau, determinou-se a intimação das partes para manifestação (ep. 228), do primeiro réu para apresentação de defesa ou ratificação da contestação anterior (ep. 240 e, passado o prazo, a intimação da autora para réplica (ep. 251). Réplica no ep. 260. Proferida decisão em que determinado às partes que informassem o Juízo sobre a existência de ação penal relacionada aos eventos e, se existente, para que promovessem a juntada de cópia dos correspondentes autos (ep. 262). Documentos apresentados pela autora no ep. 272, oportunidade em que requerida a utilização do Processo Crime nº0827156-88.2017.8.23.0010 como prova emprestada. O Juízo determinou a juntada integral dos autos da ação penal e de certidão de trânsito em julgado da sentença penal, com posterior intimação das partes para manifestação (ep. 275). A autora apresentou acórdão da ação penal e lista de movimentações processuais a indicar o trânsito em julgado, ocasião em que afirma a impossibilidade de apresentação integral do processo em razão do sigilo decretado (ep. 280). Intimadas as partes sobre os documentos juntados, não houve manifestação. É o relatório que segue os requisitos do art. 489, inc. I do Código de Processo Civil. Promovo o julgamento conforme o estado do processo, a apreciar antecipadamente o pedido porque não há necessidade de outras provas (CPC, art. 355, inc. I). Primeiramente, em atenção ao pedido do ep. 166, destaco não ser o caso de emenda da inicial, uma vez que as decisões dos ep. 144 e 166 não determinaram simples redução de litisconsortes e pedidos, mas promoveram julgamento parcial de mérito. Reconhecida a prescrição da pretensão de dois dos autores, pende nos autos análise do pedido formulado pela autora Jenyfer Vasconcelos. 1. Preliminares: 1.1 Ilegitimidade passiva (Parima Locação Boa Vista Ltda.) Já apreciada e rejeitada nos ep. 144 e 166. 1.2 Inépcia da inicial Prejudicada em razão das mesmas decisões supramencionadas. 1.3 Conexão O Código de Processo Civil estabelece que os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salve se um deles já houver sido sentenciado (art. 55, § 1º). Nos autos do processo nº 0826507-89.2018.8.23.0010 a autora pleiteia, contra os mesmos réus, em função do mesmo evento, danos morais e estéticos sofridos enquanto vítima direta do acidente de trânsito. O processo transitou em julgado em 13/05/2022, não sendo o caso de determinar a reunião dos processos. Rejeito. 2. Mérito 2.1 Da condição de companheira da vítima do acidente de trânsito Tendo a causa de pedir por pressuposto o vínculo familiar entre parte autora e a pessoa falecida (a justificar o dano moral em ricochete ), cumpre verificá-la. e pensão civil No ep. 1.34 a parte autora apresenta Termo de Audiência de ação de reconhecimento de união estável (Processo nº 0825965-03.2020.8.23.0010), em que julgada procedente a pretensão post mortem autoral para declarar a união estável havida entre Jenyfer Kriste da Silva Vasconcelos e Romário de Souza Silva, confirmando-se a condição de companheira da autora. 2.2 Da responsabilidade civil A teor do art. 927 do Código Civil, "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a ". Comete ato ilícito, segundo o art. 186 do CC, quem, por ação ou outrem, fica obrigado a repará-lo omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral. Com base em tais disposições normativas e na teoria subjetiva da responsabilidade civil, a configuração desta exige a comprovação de quatro requisitos: i) a conduta humana; ii) a culpa genérica (lato sensu); iii) o dano; e iv) o nexo de causalidade entre a conduta e o prejuízo. O Código Civil estabelece, ainda, que a responsabilidade civil é independente da criminal, mas que não se pode questionar mais a existência do fato ou sua autoria quando tais questões se acharem decididas no juízo criminal (art. 935). No caso dos autos, tem-se que a responsabilidade do corréu Kaique Alves Lima, enquanto condutor do veículo envolvido no acidente, foi reconhecida pelo juízo criminal nos autos do processo nº 0827156-88.2017.8.23.0010 (transitado em julgado em 03/04/2023 – ep. 280.2). A sentença proferida em primeira instância naqueles autos destacou os elementos de convicção que conduziram o magistrado à conclusão pela existência de responsabilidade do réu, dentre eles o depoimento de testemunha e a análise técnica pericial (ep. 272.4): “[…] A AUTORIA IMPUTADA AO ACUSADO É INCONTESTE. Ressalto que o acusado não nega que conduzia o veículo Onix no momento em que ocorreu a colisão com a motocicleta. […] A testemunha JEFFERSON INÁCIO ARAÚJO declarou que é policial civil e que tem conhecimento dos fatos porque presenciou (e não por diligência como policial). Declarou que estava trafegando sentido bairro-centro E SE DEPAROU COM UM VEÍCULO ONIX, PRETO, NA “CONTRAMÃO DA AVENIDA” (16MIN18SEG) E QUE TRAVEGA NA CONTRAMÃO NO MESMO SENTIDO QUE O DEPOENTE. Que no retorno à frente pegou a mão correta e seguiu. Aos 16min56seg do depoimento, o policial supõe que os veículos “ ESTAVAM PUXANDO PEGA”, visto que uma Montana vermelha em alta velocidade ultrapassou o depoente. Quando chegou ao sinal da avenida Eni Garces se deparou com o acidente. Ao chegar ao local do acidente, o depoimento foi informado que o motorista do Onix “fugiu” em uma caminhoneta Triton L200 escura e a Montana vermelha saiu “queimando pneu”. […] A Senhora CECÍLIA ALVES, ouvida em juízo, afirmou categoricamente que o senhor Romário (vítima que conduzia a motocicleta) não fazia uso de bebidas alcoólicas e afirmou categoricamente que o sinal estava verde para a vítima Romário (48min53seg). […] Do conjunto probatório, minusiosamente analisado, inclusive as laudos periciais apresentados pela acusado, O acusado é penalmente imputável. A prova da materialidade e da autoria é segura. […] A culpabilidade do acusado extravaza o normal ao tipo penal. Verifico que o acusado foi visto, minutos antes do crime, conduzindo o veículo na contramão de direção em avenida movimentada desta cidade. Isso demonstra que não se trata tão somente de culpabilidade por imprudência simplesmente por avançar sinal vermelho, mas sim, conduzir veículo de forma completamente irresponsável. Ressalta-se, que dado o contexto, a testemunha Jefferson Inácio Araújo cogitou que fosse um racha, o que é demonstrativo claro da forma irresponsável que o acusado e seus amigos conduziam os veículos naquela noite. Acrescento que há prova segura de que o acusado avanço sinal vermelho em velocidade superior a 50 (cinquenta) km/h. Nesse sentido é a conclusão do próprio laudo apresentado pelo acusado (mov. 78.1, página 15, item 6.3 do laudo).” Em sede de apelação a sentença foi reformada para readequação da dosimetria da pena, mas sem afastar a efetiva responsabilidade do réu pela morte do companheiro da autora (ep. 280.1): “[…] A autoria, por sua vez, é certa e induvidosa. O apelante, ouvido em juízo, reconheceu que, ao conduzir o seu veículo, de fato, ultrapassou o sinal vermelho, vindo a colidir com a motocicleta conduzida pela vítima ROMÁRIO DE SOUZA SILVA, Todavia, alega que assim o fez porque mora em uma cidade grande, onde não se tem o costume de parar no sinal vermelho durante a madrugada (cf. Gravação 1). Tal versão, entretanto, não afasta a sua responsabilidade por ter causado o acidente. […] Na hipótese, há prova suficiente de que o réu agiu com culpa, na modalidade imprudência, pois, ao analisar o laudo pericial do local do fato e o laudo pericial em mídia audiovisual, corroborados pela prova testemunhal produzida em juízo, fica nítido que ele, além de ter ultrapassado o cruzamento quando o semáforo estava fechado, trafegava acima do limite de velocidade permitido para a via, violando, portanto, o dever objetivo de cuidado. […]” Tem-se, pois, que o pronunciamento judicial não destoou das conclusões do laudo pericial do Instituto de Criminalística e demais elementos do inquérito policial (carreados pela autora no ep. 1), em que constatada postura negligente do réu Kaique Alves Lima na condução do veículo Chevrolet/Onix, ao avançar o sinal vermelho do semáforo posto no cruzamento entre as avenidas, ocasionando o abalroamento e vitimando, dentre outros, o Sr. Romário de Souza Silva, companheiro da parte autora. Entretanto, a sentença parcialmente reformada também identificou ter a vítima fatal concorrido à violência do impacto que ocasionou sua morte, pois conduzia a motocicleta em velocidade acima do permitido para a via, o que não afasta a responsabilidade dos réus, mas pode abrandá-la nos termos do art. 945 do Código Civil. Quanto à segunda ré, locadora e proprietária do automóvel conduzido pelo causador do dano, o verbete sumular nº 492 do Supremo Tribunal Federal impõe a responsabilidade solidária com o locatário pelos danos por este causados a terceiros no uso do veículo locado: Súmula nº 492. A emprêsa locadora de veículos responde, civil e solidariamente com o locatário, pelos danos por este causados a terceiro, no uso do carro locado. Registro que tal posicionamento, embora antigo, segue dominante na jurisprudência, de sorte que não há justificativa de afastamento da solidária responsabilidade como premissa. A par de tais constatações, resta aos réus cumprirem com o dever reparatório pelos prejuízos resultantes da conduta ilícita verifica. 2.3 Danos morais A indenização pelo dano moral, assim considerado e na forma que pleiteado no caso em apreço, remonta a prejuízo que atinge direito da personalidade (CC, arts. 11 a 21). Qualificam-se como morais os danos em razão da esfera da subjetividade, ou do plano valorativo da pessoa na sociedade, em que repercute o fato violador, havendo-se, portanto, como tais aqueles que atingem aspectos mais íntimos da personalidade humana (o da intimidade e da consideração pessoal, na autoestima), ou o da própria valoração da pessoa no meio em que vive e atua (o da reputação ou da consideração social, na estima social). Localiza-se, assim, a temática dos danos morais na teoria da responsabilidade civil, na exata medida da consideração da pessoa em si, ou em suas projeções sociais, individualizando-se aqueles nas lesões às sedes assinaladas. São, no fundo, reações na personalidade do lesado a agressões ou a estímulos negativados recebidos do meio ambiente por meio da ação de terceiros, que atinjam seus bens vitais no dizer de Larenz. Com isso, os danos morais plasmam-se, no plano fático, como lesões às esferas da personalidade humana situadas no âmbito do ser como entidade pensante, reagente e atuante nas interações sociais, ou, conforme os Mazeaud, como atentados à parte afetiva e à parte social da personalidade. (BITTAR, Carlos Alberto. Reparação civil por danos morais. 4a edição, rev., aum. e mod. São Paulo: ed. Revista dos Tribunais, 2017, pag. 45-46) Considerando a natureza do prejuízo aduzido nestes autos – perda de companheiro –, inegável o atingimento da esfera extrapatrimonial da parte autora. Acerca do quantumindenizatório, não existindo critério fixo e unânime – seja na doutrina ou na jurisprudência–, e sendo incompatível com a natureza dos danos extrapatrimoniais a sua tarifação, a jurisprudência do STJ acolhe o critério bifásico como meio à aproximação de valor justo e proporcional à reparação do dano moral. “A fixação do valor devido à título de indenização por danos morais deve considerar o método bifásico, que conjuga os critérios da valorização das circunstâncias do caso e do interesse jurídico lesado, e minimiza eventual arbitrariedade ao se adotar critérios unicamente subjetivos do julgador, além de afastar eventual tarifação do dano.” (Jurisprudência em Teses do STJ – 125 edição) Em um primeiro momento, cabe ao julgador “[…] estabelecer um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes”. 2 Assim, considero os seguintes julgados, de cujo voto vencedor se extrai: Ementa do Acórdão: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO PORACIDENTE COM MORTE DE CRIANÇA. MENORDESVIGIADA EM VIA PÚBLICA. RECONHECIMENTO DACULPA CONCORRENTE DOS VALOR GENITORES.CONSEQUENTE REDUÇÃO DO ARBITRADO ATÍTULO DE INDENIZAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTEPROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Excerto do Voto:
Trata-se de apelação cível interposta por Max Henrique dos Santos, contra sentença proferida pelo juízo da Primeira Vara Cível da Comarca de Boa Vista, nos autos do procedimento ordinário n° 0802939-05.2022.8.23.0010, que julgou procedentes os pedidos autorais e condenou o réu, ora apelante, no danos morais valor pagamento de indenização por no de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), sendo R$75.000,00 (setenta e cinco mil reais) para cada […] requerente. A título de exemplo, em casos semelhantes a este (Apelação Cível n°0825572-20.2016.8.23.0010 e Apelação Cível n° 0826507-89.2018.8.23.0010), tambémenvolvendo acidente de trânsitoe indenização por dano moral, este Tribunal de Justiçafixou em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e R$ 40.000,00 (quarenta mil reais),respectivamente, o valorda indenização a ser paga aos familiares da vítima.Diante do exposto, voto pelo parcial provimento do recurso, para manter a culpaexclusiva do condutor do valor veículo, contudo, reduzir para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais)o da condenação por danos morais. (TJRR – AC 0802939-05.2022.8.23.0010, Rel. Des. ELAINE BIANCHI, Câmara Cível, julg.: 30/03/2023, public.: 03/04/2023) Ementa do Acórdão: REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DANOSMORAIS TRÂNSITO POR EMATERIAIS. ACIDENTE DE. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. VERIFICAÇÃO. INDENIZAÇÃO FIXADA COMPROPORCIONALIDADE E EM CONSONÂNCIA COM PRECEDENTES EMCASOS ANÁLOGOS. SENTENÇA INTEGRALIZADA. Excerto do Voto: […] Logo, o valorde R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), a ser rateado entre os trêsdemandantes, se amolda aos precedentes jurisprudenciais em casos análogos, nãomerecendo reparo a sentença neste ponto. […] (TJRR – RemNec 0905533-83.2011.8.23.0010, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, Câmara Cível, julg.: 10/03/2023, public.: 10/03/2023) RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO DE DANO MORAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATROPELAMENTO. MORTE DO GENITOR E IRMÃO DOS AUTORES. VALOR DA INDENIZAÇÃO. MAJORAÇÃO. 1. Controvérsia em torno da pretensão de majoração das indenizações por danos morais arbitradas em favor dos dois filhos e de três irmãos de vítima fatal de atropelamento. 2. Consolidou-se no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que, em âmbito de recurso especial, os valores fixados a título de indenização por danos morais, porque arbitrados com fundamento nas peculiaridades fáticas de cada caso concreto, só podem ser alterados em hipóteses excepcionais, quando constatada nítida ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 3. No caso, o quantum indenizatório destoa dos parâmetros adotados por esta Corte em casos análogos, justificando-se a intervenção excepcional do Superior Tribunal de Justiça. 4. Pretensão recursal acolhida para majorar a indenização para R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) para cada filho e R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para (STJ - cada irmão da vítima falecida. 5. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. REsp: 1837195 RJ 2019/0153226-6, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 06/10/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/10/2020) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATROPELAMENTO. MORTE. MONTANTE DA INDENIZAÇÃO. VALOR RAZOÁVEL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante. 2. No caso, o montante fixado em R$ 100.000,00 (cem mil reais), a ser dividido entre os genitores da vítima, não se mostra exorbitante nem desproporcional em razão do falecimento da filha adolescente em acidente de veículo automotor, por atropelamento. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1485252 MA 2019/0102738-2, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 05/11/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/11/2019) Com base nos valores praticados no âmbito deste Tribunal de Justiça (consentâneos com os valores tomados por justos e proporcionais pelo Superior Tribunal de Justiça), adoto como valor básico à indenização o montante de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais). Adiante, na segunda etapa do critério bifásico devem ser consideradas “[…] as circunstâncias do caso, para fixação definitiva do valor da indenização, atendendo a determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz”.3 Identifico no caso circunstância a permitir a redução do valor-base, a saber, a culpa concorrente da vítima, que trafegava pela avenida em velocidade acima da permitida, conforme apurado na esfera criminal. Assim, e considerando a culpa predominante da parte ré para o resultado danoso, minoro o quantum indenizatório em 20% do valor básico, ou seja, em R$ 12.000,00 (doze mil reais). Assim, entendo que a quantia de R$ 48.000,00 (quarenta e oito mil reais) atende ao propósito de minimização do sofrimento impingido à autora com a perda do companheiro e de punição dos réus, sem implicar enriquecimento sem causa daquela. 2.4 Requerimento de indenização pela renda presumida do falecido (pensão civil de cunho indenizatório) Acerca do referido pedido indenizatório por danos materiais, ante a condição de companheira da parte autora, e à luz do art. 1.568 do Código Civil, reputo presumida sua dependência econômica em relação ao falecido. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. MORTE DE FAMILIARES. AÇÕES INDENIZATÓRIAS. ORIGEM. JULGAMENTO CONJUNTO. PREPOSTO DA EMPRESA RÉ. CULPA EXCLUSIVA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. ARTS. 35, 36, 37 E 38 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO. RAZOABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. PENSIONAMENTO MENSAL.. TERMO FINAL DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA OBRIGAÇÃO. EXPECTATIVA MÉDIA DE VIDA DO BRASILEIRO. CAPITAL GARANTIDOR. CONSTITUIÇÃO. SÚMULA Nº 313/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. ART. 20, §3º, DO CPC/1973. LIMITES MÍNIMO E MÁXIMO. AUSÊNCIA DE EXTRAPOLAÇÃO. 1. Não subsiste a alegada ofensa ao art. 535 do CPC/1973, pois o tribunal de origem enfrentou as questões postas, não havendo no aresto recorrido omissão, contradição ou obscuridade. 2. A ausência de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos declaratórios, impede o conhecimento do recurso especial (Súmula nº 211/STJ). 3. É inadmissível, na estreita via do recurso especial, a alteração das conclusões das instâncias de cognição plena que demandem o reexame do acervo fático-probatório dos autos, a teor da Súmula nº 7/STJ. 4. O Superior Tribunal de Justiça, afastando a incidência da Súmula nº 7/STJ, tem reexaminado o montante fixado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais apenas quando irrisório ou abusivo, circunstâncias inexistentes no presente caso, em que o valor foi arbitrado em 100 (cem) salários mínimos, vigentes na data em que proferida a sentença (setembro de 2008), para cada uma das 3 (três) autoras da segunda ação indenizatória (esposa e filhas, respectivamente, da primeira vítima do acidente) e dos 6 (seis) filhos da segunda vítima do acidente, que figuraram como autores nas outras duas ações indenizatórias, revelando-se, assim, justo e adequado diante das peculiaridades do caso. 5. A dependência econômica da esposa e das filhas de vítima morta em acidente automobilístico é presumida, sendo perfeitamente razoável que em favor destas seja arbitrado pensionamento mensal equivalente a 2/3 (dois terços) dos proventos que eram recebidos em vida por seu genitor/esposo, como forma de repará-las pelo prejuízo material inequívoco resultante da perda da contribuição deste para o custeio das despesas domésticas. 6. A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que, no caso de morte resultante de acidente automobilístico, perdura a obrigação de pensionamento da viúva por aquele que deu causa ao evento até a data em que a vítima (seu falecido cônjuge) atingiria idade correspondente à expectativa média de vida do brasileiro, prevista na data do óbito, segundo a tabela do IBGE. 7. Com o advento da Lei nº 11.232/2005, que deu a atual redação ao art. 475-Q, § 2º, do CPC/1973, passou a ser facultado ao juiz da causa substituir a determinação de constituição de capital assegurador do pagamento de pensão mensal pela inclusão do beneficiário da prestação em folha de pagamento de entidade de direito público ou de empresa de direito privado de notória capacidade econômica. Súmula nº 313/STJ. 8. A substituição do dever de constituir capital garantidor pela inclusão do beneficiário do pensionamento mensal em folha de pagamento, todavia, não constitui direito potestativo da parte ré. 9. Não cumpre ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, averiguar a capacidade financeira de empresa condenada ao pagamento de pensão mensal, pois, em tal situação, é patente a incidência da Súmula nº 7/STJ. 10. Em se tratando de sentença condenatória, diversamente do que ocorre quando a verba honorária é fixada com base na equidade, a margem de liberdade do magistrado gravita entre os limites legais, não podendo fixar os honorários em percentual inferior a 10% (dez por cento) sobre o total da condenação, nem em percentual superior a 20% (vinte por cento) sobre a mesma base, a teor do artigo 20, § 3º, do CPC/1973. 11. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.401.717/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/6/2016, DJe de 27/6/2016.) APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO ADMINISTRATIVO E DE FAMÍLIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE DE VEÍCULOS. LAUDO PERICIAL. IMPRUDÊNCIA. VIATURA DO CORPO DE BOMBEIROS. ÓBITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IN RE IPSA. QUANTUM. MAJORAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Nos termos do artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal, o Estado responde civilmente pelos danos eventualmente causados a terceiros. Em caso de dano causado pela atuação negligente, aplica-se a Teoria do Risco Administrativo, segundo a qual não é necessária a individualização do agente público, sendo suficiente a comprovação do nexo causal entre o dano alegado e a conduta imprudente do Estado. 2. Não configura caso fortuito a prioridade de trânsito dos veículos destinados a socorro de incêndio e salvamento quando não restar devidamente comprovada a utilização dos sinais sonoros e luminosos previstos na legislação. 3. Em atenção aos Vetores Principiológicos da Razoabilidade e Proporcionalidade, o arbitramento a título de danos morais deve atender ao caráter compensatório e pedagógico da medida, levando em consideração, entre outras coisas, o grau de sofrimento causado e a capacidade econômica do seu causador. 4. No caso de casamento ou união estável, a dependência econômica do cônjuge ou companheiro é presumida, sendo a comprovação de convivência sob o regime de união estável suficiente para caracterizar a vinculação econômica da autora em relação ao falecido, quando inexistir prova em contrário, conforme disposição do artigo 1.568, do Código Civil. 5. No julgamento do Recurso Extraordinário 870.947, com Repercussão Geral, de relatoria do Ministro Luiz Fux, fixou-se a tese de que a correção monetária nas condenações impostas à Fazenda Pública deverá ser implementada pelo índice IPCA-E e juros moratórios previstos no artigo 1º-F da Lei Federal 9.494/1997 - redação dada pela Lei Federal 11.960/2009. 6. Após o julgamento, foram opostos Embargos de Declaração, os quais foram recebidos em efeito suspensivo, motivo pelo qual deve-se aguardar o posicionamento final da Corte Suprema. 7. Recursos conhecidos. Apelação da autora desprovida. Apelação da parte ré parcialmente provida. (Acórdão 1204461, 20160110694352APC, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 26/9/2019, publicado no DJE: 2/10/2019. Pág.: 398/399) Com relação ao valor de tal parcela indenizatória, diante da ausência de comprovação específica da renda do Sr. Romário de Souza Silva, possível adotar o salário mínimo como referência ao cálculo.4 Relevando a expectativa média de vida do brasileiro (em torno de 75 anos) e a idade em que o Sr. Romário de Souza Silva tinha quando de seu falecimento (23 anos – ep. 1.16), possível estimar que este ainda auferiria renda por mais 52 (cinquenta e dois) anos. A partir de simples operação aritmética, e considerando o salário mínimo vigente de R$ 1.518,00 (mil trezentos e vinte reais), possível estimar que, em vida, o Sr. Romário Silva poderia ter auferido 5 renda a integralizar a quantia de R$ 947.232,00 (novecentos e quarenta e sete mil duzentos e trinta e dois reais). O valor, entretanto, não há de ser conferido integralmente à autora, uma vez que, a partir de critérios jurisprudenciais, possível presumir que ao menos 1/3 da renda o falecido teria empregado com despesas pessoais. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RESSARCIMENTO COM OS GASTOS DO FUNERAL. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VÍTIMA FATAL. EXECUÇÃO DE MANOBRA. NEGLIGÊNCIA DO MOTORISTA DA REQUERIDA DEMONSTRADA. ATO ILÍCITO CARACTERIZADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DEVER DE INDENIZAR. PENSÃO VITALÍCIA. DEPENDÊNCIA PRESUMIDA DA VIÚVA. PENSIONAMENTO DEVIDO. 2/3 DOS RENDIMENTOS INDENIZAÇÃO MORAL. AUFERIDOS PELA VÍTIMA. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. QUANTUM MANTIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. Afigura-se defeso à Corte recursal examinar matéria não enfrentada pelo juízo a quo, sob pena de supressão de instância e afronta ao princípio do duplo grau de jurisdição. 2. O reconhecimento da obrigação de indenizar requer a presença dos seguintes pressupostos legais: a) o dano; b) a culpa; e c) a relação de causalidade entre a conduta do agente e o prejuízo sofrido pela vítima. In casu, dos elementos coligidos aos autos restou comprovada a negligência do motorista condutor do veículo de propriedade da requerida, que, ao executar manobra, ocasionou o óbito do cônjuge e pais dos autores, configurando os pressupostos necessários a responsabilização civil pelos danos decorrentes do ato ilícito por ele praticado. 3. A responsabilidade civil material que tem como finalidade predominante o suprimento da ausência do membro co-provedor de acordo com a necessidade dos membros familiares, é dispensável de prova quanto à dependência econômica dos familiares quando se tratar de famílias de baixa renda, casos em que a dependência é presumida. 4. A pensão mensal devida à família, no caso de morte de seu ascendente, deve ser fixada na proporção 2/3 (dois terços), considerando a presunção de que a vítima gastaria em vida 1/3 de seu 5. O quantum indenizatório fixado pelo julgador salário com seu próprio sustento. singular em R$ 100.000,00 não merece redução, uma vez que condiz com as particularidades fáticas do caso concreto e não destoa dos valores arbitrados em situações semelhantes, em que se busca a reparação de danos morais pelo resultado morte decorrente de acidente de trânsito. 6. Atento ao comando legal que indica a necessidade de majoração dos honorários em caso de recurso (art. 85, § 11 do CPC), majoro os honorários advocatícios sucumbenciais, levando-se em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, considerando, para tanto, os critérios estabelecidos no artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil. PRIMEIRO APELO INTEGRALMENTE CONHECIDO E SEGUNDO PARCIALMENTE CONHECIDO, MAS DESPROVIDOS. (TJ-GO 50890403020178090051, Relator: DESEMBARGADOR CARLOS ROBERTO FAVARO - (DESEMBARGADOR), 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/02/2022) I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRABALHO. DANO MORAL. Não merece ser provido agravo de instrumento que visa a liberar recurso de revista que não preenche os pressupostos contidos no art. 896 da CLT. Agravo de instrumento não provido. II - RECURSO DE REVISTA DOS RECLAMANTES INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PENSÃO MENSAL. MORTE DO EMPREGADO. BASE DE CÁLCULO. DEDUÇÃO DOS GASTOS PESSOAIS DA VÍTIMA. Em caso de morte de empregado decorrente de acidente de trabalho, a indenização por dano material (lucros cessantes), na forma de pensão mensal devida aos herdeiros, deve corresponder aos rendimentos que a vítima recebia à época do acidente (art. 950 do Código Civil), com o escopo de restaurar a situação existente antes do falecimento, consoante orienta o princípio da restitutio in integrum. Todavia, prevalece na jurisprudência desta Corte Superior, que da base de cálculo do pensionamento deve ser deduzido o valor correspondente a um terço, pelos gastos presumidos com as despesas pessoais da vítima. Assim, quanto ao valor da pensão, o valor mensal devido deve equivaler a 2/3 do último rendimento percebido pela vítima, em virtude de se presumir que Recurso de revista despendia, em média, 1/3 do valor com despesas pessoais. conhecido e provido. (TST - ARR: 114404920145180010, Relator: Delaide Miranda Arantes, Data de Julgamento: 14/10/2020, 2ª Turma, Data de Publicação: 16/10/2020) Dessa forma, e ao se aplicar por analogia o parágrafo único do art. 950 do Código Civil (a permitir o pagamento da pensão civil de cunho indenizatório em parcela única), fixa-se o quantum indenizatório em 2/3 do mencionado valor, ou seja, R$ 631.488,00 (seiscentos e trinta e um mil quatrocentos e oitenta e oito reais). Todavia, em função da concorrência da vítima fatal para o agravamento do resultado, reduzo (na mesma proporção da minoração dos danos morais, ou seja, em 20%) o valor indenizatório para R$ 505.190,40 (quinhentos e cinco mil cento e noventa reais e quarenta centavos). 3. Dispositivo Acolho parcialmente os pedidos para o fim de: a) Condenar os réus Kaique Alves Lima e Parima Locação Boa Vista Ltda. ao pagamento de R$ 48.000,00 (quarenta e oito mil reais), a título de danos morais, com correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) a partir desta sentença (Súmula 362 STJ), conforme o art. 389, parágrafo único, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/24. Os juros de mora incidem desde o evento danoso (08/09/2017), sendo de 1% ao mês, de forma simples, até 29/08/2024, e, a partir de 30/08/2024, aplicando-se a taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária, conforme art. 406, § 1º, do Código Civil. b) Condenar os réus Kaique Alves Lima e Parima Locação Boa Vista Ltda. ao pagamento de R$ 505.190,40 (quinhentos e cinco mil cento e noventa reais e quarenta centavos), a título de danos materiais. A correção monetária e os juros de mora devem levar em consideração a natureza da verba (pensão civil de cunho indenizatório em parcela única), de modo que somente incidirão sobre as frações de R$ 1.518,00 (mil quinhentos e dezoito reais) mensais vencidas desde o evento danoso. Assim, a correção monetária 6 incidirá sobre cada parcela (observados os respectivos vencimentos mensais) a contar do evento danoso (Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça), aplicando-se a tabela prática do TJRR até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, o IPCA, conforme o art. 389, parágrafo único, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/24. Os juros de mora igualmente incidem sobre cada parcela (Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça), aplicando-se a taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária, conforme art. 406, § 1º, do Código Civil. 7 Diante da sucumbência recíproca, arcarão as partes com as despesas processuais na proporção de 90% asrése 10% a parte autora, e com os honorários advocatícios da parte contrária, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação – a observar o zelo dos profissionais, a natureza e importância da causa, bem como o tempo exigido (CPC, art. 85, § 2º) –, devidos na mesma razão da sucumbência recíproca, observando-se a proporção retro, ou seja, as partes rés pagarão 90% do valor e a autora 10%, vedada compensação (art. 85, § 14). Havendo a interposição do recurso de apelação, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 dias (CPC, art. 1.010). Após, com ou sem resposta, encaminhem os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado. Transitada em julgado, ao arquivo com as baixas de estilo. Não havendo comprovação do pagamento, se ainda restar custas dirigidas ao Estado, expedir certidão judicial de existência de dívida, encaminhando-se à Seção de Arrecadação do Fundo Especial do Poder Judiciário do Estado de Roraima (FUNDEJURR) para controle e registro em Cartório de Protesto, na forma do art. 145, parágrafo único, do Provimento CGJ 02, de 6 de janeiro de 2023. Quanto às verbas resultantes da sucumbência, atentar-se para a condição de beneficiária da gratuidade da justiça da parte autora, pelo que a obrigação resultante estará sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Data, hora e assinatura registradas em sistema. Bruno Fernando Alves Costa Juiz de Direito AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE DA VÍTIMA. RESPONSABILIDADE CIVIL. LOCADORA DO VEÍCULO (PROPRIETÁRIA) DIRIGIDO PELO CAUSADOR DO ACIDENTE E LOCATÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL SOLIDÁRIA. CULPA DO CONDUTOR PRESUNÇÃO DE DEPENDÊNCIA RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. ECONÔMICA DA COMPANHEIRA SUPÉRSTITE. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. QUANTUM DO DANO MORAL. VALOR RAZOÁVEL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem, analisando o acervo fático-probatório dos autos, concluiu que o acidente foi ocasionado por culpa exclusiva do motorista da caminhonete de propriedade da recorrente, não havendo falar em. Concluiu, ainda, pela dependência econômica da culpa exclusiva ou concorrente da vítima companheira supérstite, justificando a fixação de pensionamento mensal em seu favor. 2. A modificação desses entendimentos lançados no v. acórdão recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. 3. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou excessivo. No caso, o montante fixado em R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais) para os autores não é exorbitante nem desproporcional aos danos causados aos agravados, em razão da morte de seu companheiro e pai no acidente. 4. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.687.206/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/3/2021, DJe de 22/3/2021.) (destaquei) 2REsp n. 1.152.541/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 13/9/2011, DJe de 21/9/2011. 3REsp n. 1.152.541/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 13/9/2011, DJe de 21/9/2011. ACIDENTE DE TRÂNSITO – VÍTIMA FATAL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E 4 MATERIAIS - Ação proposta em face de empresa proprietária do veículo envolvido no acidente - R. sentença de parcial procedência – Condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e ao ressarcimento com despesas com funeral, indeferindo, por outro lado, o pedido de pensão mensal – Recurso das partes - Falecimento do esposo da autora – Veículo de propriedade da empresa ré, cujo condutor sofre mal súbito, invade a calçada e atropela a vítima - Caracterização de fortuito interno, ou seja, ligado à pessoa do condutor, que não configura excludente de responsabilidade – Dever de indenizar configurado – Dano moral fixado na r. sentença em R$ 200.000,00 – Manutenção - Sofrimento profundo de dor advinda da perda de ente familiar tão próximo - Valor que atende ao princípio da razoabilidade e da proporcionalidade - Marido da autora, vítima do acidente, quem provia o lar - Pensão mensal devida - Falta de comprovação da renda auferida mensalmente pela vítima – Fixação com base no salário mínimo, na proporção de 2/3, até que a vítima complete 76 anos (expectativa de vida do brasileiro prevista na data do acidente, segundo tabela do IBGE), ou até o falecimento da - Possibilidade de dedução do eventual valor recebido pela autora a título de seguro DPVAT, beneficiária nos termos da Súmula nº 246 do STJ - R. sentença reformada para condenar a ré ao pagamento da pensão mensal e dedução de eventual valor recebido pela autora a título de seguro DPVAT – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO DA RÉ e RECURSO PROVIDO DA AUTORA. (TJ-SP - AC: 10061986820178260510 SP 1006198-68.2017.8.26.0510, Relator: Angela Lopes, Data de Julgamento: 30/06/2022, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/06/2022) APELAÇÃO. Requisitos de admissibilidade. Preparo não regularizado. Deserção. Recurso de um dos corréus não conhecido. RESPONSABILIDADE CIVIL. Acidente de trânsito. Óbito da vítima. Pensão mensal por ilícito. Não havendo comprovação da Súmula n. 490 do STF. Termo final remuneração do ofendido em vida, a base de cálculo da pensão mensal deve ser o salário mínimo. da pensão deve corresponder à expectativa de vida da vítima. Incabível o pagamento de pensão alimentícia por morte em parcela única. Precedentes do STF e do STJ. Indenização por danos morais bem arbitrada considerando as peculiaridades do caso concreto. Sentença reformada. Recurso dos coautores provido em parte. (TJ-SP - AC: 10012726120168260451 SP 1001272-61.2016.8.26.0451, Relator: Gilson Delgado Miranda, Data de Julgamento: 31/05/2022, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/05/2022) 5Decreto nº 12.342, de 30 de dezembro de 2024. 6APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ÓBITO. RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO NA EXTENSÃO CONHECIDA. CULPA PELO ACIDENTE ATESTADA POR SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO. INVIABILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA NA ESFERA CÍVEL. EFICÁCIA PRECLUSIVA PANPROCESSUAL. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA DEVIDA. VÍTIMA MENOR E FAMÍLIA DE BAIXA RENDA. PRESUNÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DOS PAIS. TERMO FINAL. EXPECTATIVA DE VIDA DA VÍTIMA SEGUNDO TABELA DO IBGE. VALOR DA PENSÃO. 2/3 DO SALÁRIO MÍNIMO ATÉ OS 25 ANOS DA VÍTIMA E 1/3 ATÉ A EXPECTATIVA DE VIDA OU FALECIMENTO DA BENEFICIÁRIA. PARCELAS VENCIDAS EM COTA ÚNICA E VINCENDAS MENSALMENTE. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. NECESSIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA PELA SELIC E. ÔNUS JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS DESDE O VENCIMENTO DE CADA PARCELA SUCUMBENCIAIS. DECAIMENTO INTEGRAL DOS RÉUS. REDISTRIBUIÇÃO. (TJSC, Apelação n. 0000288-90.2014.8.24.0008, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Giancarlo Bremer Nones, Terceira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 28-05-2024). (TJ-SC - Apelação: 0000288-90.2014.8.24.0008, Relator.: Giancarlo Bremer Nones, Data de Julgamento: 28/05/2024, Terceira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos) Apelação. Ação indenizatória por danos morais e materiais com implementação de pensão vitalícia. Responsabilidade civil. Acidente de trânsito. Colisão lateral entre caminhão de lixo e bicicleta. Morte de adolescente de 13 anos. Ação ajuizada pela mãe e irmãos da vítima fatal. Sentença de improcedência. Recurso dos autores que merece prosperar parcialmente. Arquivamento do inquérito policial contra o motorista do caminhão de lixo que não impede o ajuizamento de ação civil contra a empresa proprietária do caminhão de lixo e empregadora do condutor. Responsabilidade objetiva (art. 932. III, do CC). Culpa in eligendo do proprietário do veículo causador do dano. Provas nos autos que indicam culpa exclusiva do condutor do caminhão, que não estava atento as condições de trânsito e não manteve a devida distância lateral do ciclista (arts. 28 e 201 do CTB). Danos morais in re ipsa configurados. Perda de ente querido em acidente de trânsito. Quantum indenizatório fixado em R$ 150.000,00 para a coautora, mãe da vítima, e R$ 70.000,00 para cada um dos demais coautores, irmãos da vítima. Correção monetária desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ). Juros de mora desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ). Descontado o valor recebido pela genitora a título de indenização do seguro obrigatório DPVAT (Súmula 246 do STJ). Pensionamento devido aos genitores (pai e mãe) pela morte de filho menor, sem necessidade de comprovação de dependência econômica (Súmula 491 do STF). Termo final da pensão com base na expectativa de vida na época do sinistro. Pensão em favor da mãe, coautora da ação, fixada em 1/3 do salário-mínimo, a partir da data em que a vítima completaria 14 anos de idade até a data em que o menor atingisse 25 anos, e a partir daí a pensão será de 1/6 do salário-mínimo, até que o filho alcançasse 75,8 anos, ou até a morte do beneficiário. Precedentes do STJ e desta Corte. Pensão mensal. Parcelas vencidas da pensão: correção monetária desde a data de cada pagamento mensal (Súmula. Constituição de capital ou 43 do STJ) e juros de mora desde cada vencimento (REsp 1.270.983/SP) caução fidejussória que visa a garantia dos pagamentos futuros da pensão. Inteligência da Súmula 313 do STJ e art. 533, caput, do CC. Denunciação procedente. Aplicação das Súmulas 537 e 632 do STJ. Respeitado os limites contratados de cada cobertura na apólice. Sentença parcialmente reformada. Sucumbência alterada. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1009703-84.2019.8.26.0223 Guarujá, Relator.: L. G. Costa Wagner, Data de Julgamento: 04/03/2024, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/03/2024) (Destaquei) 7EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OPOSIÇÃO PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA - Pretensão de aplicação da taxa Selic em substituição à correção monetária e aos juros de mora estipulados no v. Acórdão - Argumentos que prosperam em parte - Omissão no julgado acerca da inovação legislativa sobre a matéria - Aplicabilidade do novo regramento acerca de juros e correção monetária - Irretroatividade, por se tratar de norma de direito material - Imposição de correção monetária pela Tabela Prática do TJSP e juros de 1% ao mês que deve incidir até 29/08/2024 - Em observância ao disposto no artigo 5º, inciso II, da Lei 14.905/2024, a partir de 30/08/2024 (60 dias de sua publicação), passou a vigorar a nova redação dos artigos 389 e 406 do Código Civil - A contar da referida data, a correção monetária do valor da condenação deverá ser calculada com base no IPCA, na forma do parágrafo único do artigo 389 do Código Civil, e os juros de mora com base na SELIC, deduzido o IPCA, - segundo os critérios dispostos nos parágrafos 1º a 3º do artigo 406 do mesmo diploma legal Jurisprudência - EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE. (TJ-SP - Embargos de Declaração Cível: 10115665520238260152 Cotia, Relator.: Sergio Gomes, Data de Julgamento: 17/02/2025, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/02/2025) (Destaquei)
27/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
1. 1. 1. 2. 3. 4. 5. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0807931-43.2021.8.23.0010: DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS Ementa MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO COM MORTE. COMPANHEIRA DA VÍTIMA. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO CONDUTOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA LOCADORA. CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA. PARCIAL PROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME Ação de indenização proposta por companheira de vítima fatal de acidente de trânsito, em face do condutor do veículo causador e da empresa locadora, alegando que o acidente decorreu de culpa do motorista, que avançou o sinal vermelho, colidindo com a motocicleta conduzida pela vítima. Pleiteia-se reparação por danos morais e materiais, consistentes em pensão civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil dos réus pelo acidente de trânsito que vitimou o companheiro da autora; (ii) estabelecer o valor devido a título de indenização por danos morais e materiais. III. RAZÕES DE DECIDIR A existência da união estável entre a autora e a vítima foi reconhecida judicialmente em ação própria, conferindo-lhe legitimidade para pleitear indenização. A responsabilidade civil do condutor do veículo foi reconhecida em sentença penal condenatória transitada em julgado, a qual apurou que o réu avançou sinal vermelho em alta velocidade, com imprudência, sendo causa do acidente. A empresa locadora do veículo responde objetivamente e de forma solidária, nos termos da Súmula 492 do STF. A culpa concorrente da vítima, que trafegava com velocidade acima da permitida, foi reconhecida judicialmente e justifica a redução proporcional do valor indenizatório, conforme art. 945 do CC. É presumido o dano moral decorrente da perda do companheiro em acidente de trânsito, cabendo indenização com redução proporcional 5. 6. 1. 2. 3. 4. 5. em razão da culpa concorrente. É também presumida a dependência econômica da companheira da vítima, sendo cabível a fixação de pensão civil com base no salário mínimo, até a expectativa de vida média, descontando-se 1/3 a título de despesas pessoais da vítima, e reduzindo-se 20% em razão da concorrência de culpa. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido parcialmente procedente. Tese de julgamento: A responsabilidade civil por acidente de trânsito com vítima fatal é reconhecida quando provada a culpa do condutor do veículo e o nexo de causalidade, nos termos dos arts. 186 e 927 do CC. A empresa locadora de veículo responde solidariamente pelos danos causados por seu locatário a terceiros, conforme Súmula 492 do STF. A existência de culpa concorrente da vítima não afasta a responsabilidade dos réus, mas autoriza a redução proporcional da indenização, nos termos do art. 945 do CC. A dependência econômica da companheira da vítima é presumida para fins de pensão civil indenizatória. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 927, 945 e 950, parágrafo único; C P C, a r t s. 5 5, § 1 º, e 3 5 5, I. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 492; STJ, REsp 1837195/RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 06.10.2020; STJ, AgInt no AREsp 1485252/MA, Rel. Min. Raul Araújo, j. 05.11.2019; TJRR, AC 0802939-05.2022.8.23.0010, Rel. Des. Elaine Bianchi, j. 30.03.2023. SENTENÇA Jenyfer Kriste da Silva Vasconcelos e outros interpõem a presente ação judicial contra Kaique Alves Lima e outra. Afirmam serem companheira (Jenyfer Kriste da Silva Vasconcelos) e pais (Elisangela da Silva Santos e Venâncio José de Souza Neto) de Romário de Souza Silva, que teria falecido em razão de acidente de trânsito causado por culpa do réu Kaique Alves de Lima (primeiro réu), ao conduzir veículo alugado de Lemans Locação Boa Vista Ltda. EPP (segunda parte ré, agora Parima Locação Boa Vista Ltda.). Relatam que Romário, então com 23 anos de idade, conduzia uma motocicleta quando foi violentamente colidido pelo veículo Chevrolet/Onix, de propriedade da ré locadora e conduzido por Kaique Alves Lima. Apontam que, de acordo com o boletim de ocorrência e laudo pericial anexados aos autos, o acidente decorreu da inobservância da sinalização de trânsito (semáforo) por parte do condutor do veículo, que avançou o cruzamento sem a devida atenção, provocando o choque fatal. Descrevem que, em decorrência do acidente, os autores sofreram graves danos de ordem material e moral. No aspecto patrimonial, alegam que Romário contribuía para o sustento da família, exercendo atividade como autônomo e auferindo rendimento mensal equivalente a um salário mínimo, pelo que seria razoável projetar sua expectativa laboral até os 75 anos de idade, com base no que estimam ser devida indenização no importe de R$ 684.400,00. Sustentam também que o episódio ocasionou profunda dor e abalo psicológico, justificando o pedido de compensação por dano moral. Invocam a responsabilidade civil subjetiva do condutor do veículo e a responsabilidade objetiva da empresa proprietária, nos termos do artigo 186 combinado com o artigo 927 do Código Civil. Ressaltam que a conduta do primeiro réu violou o dever legal de observar as regras de trânsito, configurando ato ilícito com resultado lesivo, e que a empresa ré responde solidariamente. Reclamam a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Juntaram documentos. Reconhecida a necessidade de gratuidade da justiça (ep. 6). Citada a ré Parima Locação Boa Vista Ltda. (ep. 24), apresentou contestação em que levantou preliminares de prescrição trienal, ilegitimidade passiva (por não existir nenhuma relação de direção, subordinação ou dependência entre a empresa e o primeiro réu) e legitimidade passiva do de cujus ou de seu espólio (em função da existência de culpa concorrente para o acidente de trânsito) – ep. 25. No mérito, asseverou ter alugado o veículo ao primeiro réu, e que este, ao sair das dependências da locadora, passou a estar na posse do bem e na condição de responsável por sua condução, não havendo ou. culpa in eligendo in vigilando de sua parte para que responda solidariamente Argumenta que os autores não comprovaram a renda auferida pelo falecido nem relação de dependência econômica a justificar condenação em danos materiais, e que a culpa concorrente daquele ensejaria, em caso de condenação, redução do montante devido. Citado o réu Kaique Alves Lima (ep. 102), aduz, ainda, inépcia parcial da petição inicial quanto aos autores Elisângela da Silva Santos e Venâncio José de Souza Neto, por ausência de exposição de fatos ou indicação de danos que justifiquem sua legitimação ativa (ep. 116). Aponta conexão com outra ação (processo nº 0826507-89.2018.8.23.0010) que tramita na 3ª Vara Cível, pois envolveriam os mesmos fatos, pedidos e partes, requerendo a reunião dos feitos por força do art. 55 do CPC. No mérito, descreve que o acidente ocorreu às 3h30min da madrugada em cruzamento semafórico, momento em que o réu, ao não avistar nenhum veículo, iniciou travessia presumidamente segura. Relata que foi atingido lateralmente por motocicleta esportiva em alta velocidade, conduzida por Romário, que trafegava com imprudência, contribuindo decisivamente para o acidente. Defende que a colisão ocorreu na lateral do automóvel do réu, e que o excesso de velocidade por parte do condutor da motocicleta são elementos que afastam a culpa exclusiva atribuída ao réu. Contesta o pedido de indenização por danos materiais por ausência de comprovação de renda do falecido, bem como de dependência econômica por parte dos autores, especialmente os pais da vítima. Assevera que não há prova da contribuição econômica habitual do falecido a seus genitores ou à companheira, tornando indevido o pedido de pensão. Impugna também o pedido de indenização por danos morais, afirmando que não restou demonstrada violação a direito da personalidade dos autores, nem nexo causal suficiente entre o ato e eventual sofrimento indenizável. Defende, ainda, que eventual indenização por danos morais deve respeitar os princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa, sendo necessário mensurar a capacidade econômica do réu e o grau de culpa concorrente, caso reconhecido o direito. Por fim, impugna a utilização de provas emprestadas do inquérito policial, sustentando que tais elementos foram colhidos sem observância ao contraditório e à ampla defesa, não podendo servir como fundamento exclusivo para a condenação. Intimadas para especificar as provas a serem produzidas, apenas a segunda ré manifestou, informando não possuir interesse (ep. 141). Sobreveio sentença de mérito a rejeitar as preliminares acerca de (i)legitimidade e a reconhecer a prescrição da pretensão, julgando o processo extinto com resolução de mérito (ep. 144). Embargada a sentença, esta foi modificada pelo próprio Juízo, de modo a reconhecer a prescrição apenas em relação aos pais do falecido, devendo o processo continuar quanto à autora Jenyfer Kriste da Silva Vasconcelos (ep. 166). A parte autora requereu o julgamento antecipado do feito (ep. 192). Proferida sentença de parcial procedência no ep. 202, anulada em sede de recurso de apelação, ao ser considerada tempestiva a contestação apresentada por Kaique Alves Lima (cuja revelia havia sido decretada no ep. 129). Com o retorno do Segundo Grau, determinou-se a intimação das partes para manifestação (ep. 228), do primeiro réu para apresentação de defesa ou ratificação da contestação anterior (ep. 240 e, passado o prazo, a intimação da autora para réplica (ep. 251). Réplica no ep. 260. Proferida decisão em que determinado às partes que informassem o Juízo sobre a existência de ação penal relacionada aos eventos e, se existente, para que promovessem a juntada de cópia dos correspondentes autos (ep. 262). Documentos apresentados pela autora no ep. 272, oportunidade em que requerida a utilização do Processo Crime nº0827156-88.2017.8.23.0010 como prova emprestada. O Juízo determinou a juntada integral dos autos da ação penal e de certidão de trânsito em julgado da sentença penal, com posterior intimação das partes para manifestação (ep. 275). A autora apresentou acórdão da ação penal e lista de movimentações processuais a indicar o trânsito em julgado, ocasião em que afirma a impossibilidade de apresentação integral do processo em razão do sigilo decretado (ep. 280). Intimadas as partes sobre os documentos juntados, não houve manifestação. É o relatório que segue os requisitos do art. 489, inc. I do Código de Processo Civil. Promovo o julgamento conforme o estado do processo, a apreciar antecipadamente o pedido porque não há necessidade de outras provas (CPC, art. 355, inc. I). Primeiramente, em atenção ao pedido do ep. 166, destaco não ser o caso de emenda da inicial, uma vez que as decisões dos ep. 144 e 166 não determinaram simples redução de litisconsortes e pedidos, mas promoveram julgamento parcial de mérito. Reconhecida a prescrição da pretensão de dois dos autores, pende nos autos análise do pedido formulado pela autora Jenyfer Vasconcelos. 1. Preliminares: 1.1 Ilegitimidade passiva (Parima Locação Boa Vista Ltda.) Já apreciada e rejeitada nos ep. 144 e 166. 1.2 Inépcia da inicial Prejudicada em razão das mesmas decisões supramencionadas. 1.3 Conexão O Código de Processo Civil estabelece que os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salve se um deles já houver sido sentenciado (art. 55, § 1º). Nos autos do processo nº 0826507-89.2018.8.23.0010 a autora pleiteia, contra os mesmos réus, em função do mesmo evento, danos morais e estéticos sofridos enquanto vítima direta do acidente de trânsito. O processo transitou em julgado em 13/05/2022, não sendo o caso de determinar a reunião dos processos. Rejeito. 2. Mérito 2.1 Da condição de companheira da vítima do acidente de trânsito Tendo a causa de pedir por pressuposto o vínculo familiar entre parte autora e a pessoa falecida (a justificar o dano moral em ricochete ), cumpre verificá-la. e pensão civil No ep. 1.34 a parte autora apresenta Termo de Audiência de ação de reconhecimento de união estável (Processo nº 0825965-03.2020.8.23.0010), em que julgada procedente a pretensão post mortem autoral para declarar a união estável havida entre Jenyfer Kriste da Silva Vasconcelos e Romário de Souza Silva, confirmando-se a condição de companheira da autora. 2.2 Da responsabilidade civil A teor do art. 927 do Código Civil, "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a ". Comete ato ilícito, segundo o art. 186 do CC, quem, por ação ou outrem, fica obrigado a repará-lo omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral. Com base em tais disposições normativas e na teoria subjetiva da responsabilidade civil, a configuração desta exige a comprovação de quatro requisitos: i) a conduta humana; ii) a culpa genérica (lato sensu); iii) o dano; e iv) o nexo de causalidade entre a conduta e o prejuízo. O Código Civil estabelece, ainda, que a responsabilidade civil é independente da criminal, mas que não se pode questionar mais a existência do fato ou sua autoria quando tais questões se acharem decididas no juízo criminal (art. 935). No caso dos autos, tem-se que a responsabilidade do corréu Kaique Alves Lima, enquanto condutor do veículo envolvido no acidente, foi reconhecida pelo juízo criminal nos autos do processo nº 0827156-88.2017.8.23.0010 (transitado em julgado em 03/04/2023 – ep. 280.2). A sentença proferida em primeira instância naqueles autos destacou os elementos de convicção que conduziram o magistrado à conclusão pela existência de responsabilidade do réu, dentre eles o depoimento de testemunha e a análise técnica pericial (ep. 272.4): “[…] A AUTORIA IMPUTADA AO ACUSADO É INCONTESTE. Ressalto que o acusado não nega que conduzia o veículo Onix no momento em que ocorreu a colisão com a motocicleta. […] A testemunha JEFFERSON INÁCIO ARAÚJO declarou que é policial civil e que tem conhecimento dos fatos porque presenciou (e não por diligência como policial). Declarou que estava trafegando sentido bairro-centro E SE DEPAROU COM UM VEÍCULO ONIX, PRETO, NA “CONTRAMÃO DA AVENIDA” (16MIN18SEG) E QUE TRAVEGA NA CONTRAMÃO NO MESMO SENTIDO QUE O DEPOENTE. Que no retorno à frente pegou a mão correta e seguiu. Aos 16min56seg do depoimento, o policial supõe que os veículos “ ESTAVAM PUXANDO PEGA”, visto que uma Montana vermelha em alta velocidade ultrapassou o depoente. Quando chegou ao sinal da avenida Eni Garces se deparou com o acidente. Ao chegar ao local do acidente, o depoimento foi informado que o motorista do Onix “fugiu” em uma caminhoneta Triton L200 escura e a Montana vermelha saiu “queimando pneu”. […] A Senhora CECÍLIA ALVES, ouvida em juízo, afirmou categoricamente que o senhor Romário (vítima que conduzia a motocicleta) não fazia uso de bebidas alcoólicas e afirmou categoricamente que o sinal estava verde para a vítima Romário (48min53seg). […] Do conjunto probatório, minusiosamente analisado, inclusive as laudos periciais apresentados pela acusado, O acusado é penalmente imputável. A prova da materialidade e da autoria é segura. […] A culpabilidade do acusado extravaza o normal ao tipo penal. Verifico que o acusado foi visto, minutos antes do crime, conduzindo o veículo na contramão de direção em avenida movimentada desta cidade. Isso demonstra que não se trata tão somente de culpabilidade por imprudência simplesmente por avançar sinal vermelho, mas sim, conduzir veículo de forma completamente irresponsável. Ressalta-se, que dado o contexto, a testemunha Jefferson Inácio Araújo cogitou que fosse um racha, o que é demonstrativo claro da forma irresponsável que o acusado e seus amigos conduziam os veículos naquela noite. Acrescento que há prova segura de que o acusado avanço sinal vermelho em velocidade superior a 50 (cinquenta) km/h. Nesse sentido é a conclusão do próprio laudo apresentado pelo acusado (mov. 78.1, página 15, item 6.3 do laudo).” Em sede de apelação a sentença foi reformada para readequação da dosimetria da pena, mas sem afastar a efetiva responsabilidade do réu pela morte do companheiro da autora (ep. 280.1): “[…] A autoria, por sua vez, é certa e induvidosa. O apelante, ouvido em juízo, reconheceu que, ao conduzir o seu veículo, de fato, ultrapassou o sinal vermelho, vindo a colidir com a motocicleta conduzida pela vítima ROMÁRIO DE SOUZA SILVA, Todavia, alega que assim o fez porque mora em uma cidade grande, onde não se tem o costume de parar no sinal vermelho durante a madrugada (cf. Gravação 1). Tal versão, entretanto, não afasta a sua responsabilidade por ter causado o acidente. […] Na hipótese, há prova suficiente de que o réu agiu com culpa, na modalidade imprudência, pois, ao analisar o laudo pericial do local do fato e o laudo pericial em mídia audiovisual, corroborados pela prova testemunhal produzida em juízo, fica nítido que ele, além de ter ultrapassado o cruzamento quando o semáforo estava fechado, trafegava acima do limite de velocidade permitido para a via, violando, portanto, o dever objetivo de cuidado. […]” Tem-se, pois, que o pronunciamento judicial não destoou das conclusões do laudo pericial do Instituto de Criminalística e demais elementos do inquérito policial (carreados pela autora no ep. 1), em que constatada postura negligente do réu Kaique Alves Lima na condução do veículo Chevrolet/Onix, ao avançar o sinal vermelho do semáforo posto no cruzamento entre as avenidas, ocasionando o abalroamento e vitimando, dentre outros, o Sr. Romário de Souza Silva, companheiro da parte autora. Entretanto, a sentença parcialmente reformada também identificou ter a vítima fatal concorrido à violência do impacto que ocasionou sua morte, pois conduzia a motocicleta em velocidade acima do permitido para a via, o que não afasta a responsabilidade dos réus, mas pode abrandá-la nos termos do art. 945 do Código Civil. Quanto à segunda ré, locadora e proprietária do automóvel conduzido pelo causador do dano, o verbete sumular nº 492 do Supremo Tribunal Federal impõe a responsabilidade solidária com o locatário pelos danos por este causados a terceiros no uso do veículo locado: Súmula nº 492. A emprêsa locadora de veículos responde, civil e solidariamente com o locatário, pelos danos por este causados a terceiro, no uso do carro locado. Registro que tal posicionamento, embora antigo, segue dominante na jurisprudência, de sorte que não há justificativa de afastamento da solidária responsabilidade como premissa. A par de tais constatações, resta aos réus cumprirem com o dever reparatório pelos prejuízos resultantes da conduta ilícita verifica. 2.3 Danos morais A indenização pelo dano moral, assim considerado e na forma que pleiteado no caso em apreço, remonta a prejuízo que atinge direito da personalidade (CC, arts. 11 a 21). Qualificam-se como morais os danos em razão da esfera da subjetividade, ou do plano valorativo da pessoa na sociedade, em que repercute o fato violador, havendo-se, portanto, como tais aqueles que atingem aspectos mais íntimos da personalidade humana (o da intimidade e da consideração pessoal, na autoestima), ou o da própria valoração da pessoa no meio em que vive e atua (o da reputação ou da consideração social, na estima social). Localiza-se, assim, a temática dos danos morais na teoria da responsabilidade civil, na exata medida da consideração da pessoa em si, ou em suas projeções sociais, individualizando-se aqueles nas lesões às sedes assinaladas. São, no fundo, reações na personalidade do lesado a agressões ou a estímulos negativados recebidos do meio ambiente por meio da ação de terceiros, que atinjam seus bens vitais no dizer de Larenz. Com isso, os danos morais plasmam-se, no plano fático, como lesões às esferas da personalidade humana situadas no âmbito do ser como entidade pensante, reagente e atuante nas interações sociais, ou, conforme os Mazeaud, como atentados à parte afetiva e à parte social da personalidade. (BITTAR, Carlos Alberto. Reparação civil por danos morais. 4a edição, rev., aum. e mod. São Paulo: ed. Revista dos Tribunais, 2017, pag. 45-46) Considerando a natureza do prejuízo aduzido nestes autos – perda de companheiro –, inegável o atingimento da esfera extrapatrimonial da parte autora. Acerca do quantumindenizatório, não existindo critério fixo e unânime – seja na doutrina ou na jurisprudência–, e sendo incompatível com a natureza dos danos extrapatrimoniais a sua tarifação, a jurisprudência do STJ acolhe o critério bifásico como meio à aproximação de valor justo e proporcional à reparação do dano moral. “A fixação do valor devido à título de indenização por danos morais deve considerar o método bifásico, que conjuga os critérios da valorização das circunstâncias do caso e do interesse jurídico lesado, e minimiza eventual arbitrariedade ao se adotar critérios unicamente subjetivos do julgador, além de afastar eventual tarifação do dano.” (Jurisprudência em Teses do STJ – 125 edição) Em um primeiro momento, cabe ao julgador “[…] estabelecer um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes”. 2 Assim, considero os seguintes julgados, de cujo voto vencedor se extrai: Ementa do Acórdão: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO PORACIDENTE COM MORTE DE CRIANÇA. MENORDESVIGIADA EM VIA PÚBLICA. RECONHECIMENTO DACULPA CONCORRENTE DOS VALOR GENITORES.CONSEQUENTE REDUÇÃO DO ARBITRADO ATÍTULO DE INDENIZAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTEPROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Excerto do Voto:
Trata-se de apelação cível interposta por Max Henrique dos Santos, contra sentença proferida pelo juízo da Primeira Vara Cível da Comarca de Boa Vista, nos autos do procedimento ordinário n° 0802939-05.2022.8.23.0010, que julgou procedentes os pedidos autorais e condenou o réu, ora apelante, no danos morais valor pagamento de indenização por no de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), sendo R$75.000,00 (setenta e cinco mil reais) para cada […] requerente. A título de exemplo, em casos semelhantes a este (Apelação Cível n°0825572-20.2016.8.23.0010 e Apelação Cível n° 0826507-89.2018.8.23.0010), tambémenvolvendo acidente de trânsitoe indenização por dano moral, este Tribunal de Justiçafixou em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e R$ 40.000,00 (quarenta mil reais),respectivamente, o valorda indenização a ser paga aos familiares da vítima.Diante do exposto, voto pelo parcial provimento do recurso, para manter a culpaexclusiva do condutor do valor veículo, contudo, reduzir para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais)o da condenação por danos morais. (TJRR – AC 0802939-05.2022.8.23.0010, Rel. Des. ELAINE BIANCHI, Câmara Cível, julg.: 30/03/2023, public.: 03/04/2023) Ementa do Acórdão: REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DANOSMORAIS TRÂNSITO POR EMATERIAIS. ACIDENTE DE. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. VERIFICAÇÃO. INDENIZAÇÃO FIXADA COMPROPORCIONALIDADE E EM CONSONÂNCIA COM PRECEDENTES EMCASOS ANÁLOGOS. SENTENÇA INTEGRALIZADA. Excerto do Voto: […] Logo, o valorde R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), a ser rateado entre os trêsdemandantes, se amolda aos precedentes jurisprudenciais em casos análogos, nãomerecendo reparo a sentença neste ponto. […] (TJRR – RemNec 0905533-83.2011.8.23.0010, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, Câmara Cível, julg.: 10/03/2023, public.: 10/03/2023) RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO DE DANO MORAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATROPELAMENTO. MORTE DO GENITOR E IRMÃO DOS AUTORES. VALOR DA INDENIZAÇÃO. MAJORAÇÃO. 1. Controvérsia em torno da pretensão de majoração das indenizações por danos morais arbitradas em favor dos dois filhos e de três irmãos de vítima fatal de atropelamento. 2. Consolidou-se no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que, em âmbito de recurso especial, os valores fixados a título de indenização por danos morais, porque arbitrados com fundamento nas peculiaridades fáticas de cada caso concreto, só podem ser alterados em hipóteses excepcionais, quando constatada nítida ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 3. No caso, o quantum indenizatório destoa dos parâmetros adotados por esta Corte em casos análogos, justificando-se a intervenção excepcional do Superior Tribunal de Justiça. 4. Pretensão recursal acolhida para majorar a indenização para R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) para cada filho e R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para (STJ - cada irmão da vítima falecida. 5. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. REsp: 1837195 RJ 2019/0153226-6, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 06/10/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/10/2020) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATROPELAMENTO. MORTE. MONTANTE DA INDENIZAÇÃO. VALOR RAZOÁVEL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante. 2. No caso, o montante fixado em R$ 100.000,00 (cem mil reais), a ser dividido entre os genitores da vítima, não se mostra exorbitante nem desproporcional em razão do falecimento da filha adolescente em acidente de veículo automotor, por atropelamento. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1485252 MA 2019/0102738-2, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 05/11/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/11/2019) Com base nos valores praticados no âmbito deste Tribunal de Justiça (consentâneos com os valores tomados por justos e proporcionais pelo Superior Tribunal de Justiça), adoto como valor básico à indenização o montante de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais). Adiante, na segunda etapa do critério bifásico devem ser consideradas “[…] as circunstâncias do caso, para fixação definitiva do valor da indenização, atendendo a determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz”.3 Identifico no caso circunstância a permitir a redução do valor-base, a saber, a culpa concorrente da vítima, que trafegava pela avenida em velocidade acima da permitida, conforme apurado na esfera criminal. Assim, e considerando a culpa predominante da parte ré para o resultado danoso, minoro o quantum indenizatório em 20% do valor básico, ou seja, em R$ 12.000,00 (doze mil reais). Assim, entendo que a quantia de R$ 48.000,00 (quarenta e oito mil reais) atende ao propósito de minimização do sofrimento impingido à autora com a perda do companheiro e de punição dos réus, sem implicar enriquecimento sem causa daquela. 2.4 Requerimento de indenização pela renda presumida do falecido (pensão civil de cunho indenizatório) Acerca do referido pedido indenizatório por danos materiais, ante a condição de companheira da parte autora, e à luz do art. 1.568 do Código Civil, reputo presumida sua dependência econômica em relação ao falecido. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. MORTE DE FAMILIARES. AÇÕES INDENIZATÓRIAS. ORIGEM. JULGAMENTO CONJUNTO. PREPOSTO DA EMPRESA RÉ. CULPA EXCLUSIVA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. ARTS. 35, 36, 37 E 38 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO. RAZOABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. PENSIONAMENTO MENSAL.. TERMO FINAL DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA OBRIGAÇÃO. EXPECTATIVA MÉDIA DE VIDA DO BRASILEIRO. CAPITAL GARANTIDOR. CONSTITUIÇÃO. SÚMULA Nº 313/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. ART. 20, §3º, DO CPC/1973. LIMITES MÍNIMO E MÁXIMO. AUSÊNCIA DE EXTRAPOLAÇÃO. 1. Não subsiste a alegada ofensa ao art. 535 do CPC/1973, pois o tribunal de origem enfrentou as questões postas, não havendo no aresto recorrido omissão, contradição ou obscuridade. 2. A ausência de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos declaratórios, impede o conhecimento do recurso especial (Súmula nº 211/STJ). 3. É inadmissível, na estreita via do recurso especial, a alteração das conclusões das instâncias de cognição plena que demandem o reexame do acervo fático-probatório dos autos, a teor da Súmula nº 7/STJ. 4. O Superior Tribunal de Justiça, afastando a incidência da Súmula nº 7/STJ, tem reexaminado o montante fixado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais apenas quando irrisório ou abusivo, circunstâncias inexistentes no presente caso, em que o valor foi arbitrado em 100 (cem) salários mínimos, vigentes na data em que proferida a sentença (setembro de 2008), para cada uma das 3 (três) autoras da segunda ação indenizatória (esposa e filhas, respectivamente, da primeira vítima do acidente) e dos 6 (seis) filhos da segunda vítima do acidente, que figuraram como autores nas outras duas ações indenizatórias, revelando-se, assim, justo e adequado diante das peculiaridades do caso. 5. A dependência econômica da esposa e das filhas de vítima morta em acidente automobilístico é presumida, sendo perfeitamente razoável que em favor destas seja arbitrado pensionamento mensal equivalente a 2/3 (dois terços) dos proventos que eram recebidos em vida por seu genitor/esposo, como forma de repará-las pelo prejuízo material inequívoco resultante da perda da contribuição deste para o custeio das despesas domésticas. 6. A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que, no caso de morte resultante de acidente automobilístico, perdura a obrigação de pensionamento da viúva por aquele que deu causa ao evento até a data em que a vítima (seu falecido cônjuge) atingiria idade correspondente à expectativa média de vida do brasileiro, prevista na data do óbito, segundo a tabela do IBGE. 7. Com o advento da Lei nº 11.232/2005, que deu a atual redação ao art. 475-Q, § 2º, do CPC/1973, passou a ser facultado ao juiz da causa substituir a determinação de constituição de capital assegurador do pagamento de pensão mensal pela inclusão do beneficiário da prestação em folha de pagamento de entidade de direito público ou de empresa de direito privado de notória capacidade econômica. Súmula nº 313/STJ. 8. A substituição do dever de constituir capital garantidor pela inclusão do beneficiário do pensionamento mensal em folha de pagamento, todavia, não constitui direito potestativo da parte ré. 9. Não cumpre ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, averiguar a capacidade financeira de empresa condenada ao pagamento de pensão mensal, pois, em tal situação, é patente a incidência da Súmula nº 7/STJ. 10. Em se tratando de sentença condenatória, diversamente do que ocorre quando a verba honorária é fixada com base na equidade, a margem de liberdade do magistrado gravita entre os limites legais, não podendo fixar os honorários em percentual inferior a 10% (dez por cento) sobre o total da condenação, nem em percentual superior a 20% (vinte por cento) sobre a mesma base, a teor do artigo 20, § 3º, do CPC/1973. 11. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.401.717/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/6/2016, DJe de 27/6/2016.) APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO ADMINISTRATIVO E DE FAMÍLIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE DE VEÍCULOS. LAUDO PERICIAL. IMPRUDÊNCIA. VIATURA DO CORPO DE BOMBEIROS. ÓBITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IN RE IPSA. QUANTUM. MAJORAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Nos termos do artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal, o Estado responde civilmente pelos danos eventualmente causados a terceiros. Em caso de dano causado pela atuação negligente, aplica-se a Teoria do Risco Administrativo, segundo a qual não é necessária a individualização do agente público, sendo suficiente a comprovação do nexo causal entre o dano alegado e a conduta imprudente do Estado. 2. Não configura caso fortuito a prioridade de trânsito dos veículos destinados a socorro de incêndio e salvamento quando não restar devidamente comprovada a utilização dos sinais sonoros e luminosos previstos na legislação. 3. Em atenção aos Vetores Principiológicos da Razoabilidade e Proporcionalidade, o arbitramento a título de danos morais deve atender ao caráter compensatório e pedagógico da medida, levando em consideração, entre outras coisas, o grau de sofrimento causado e a capacidade econômica do seu causador. 4. No caso de casamento ou união estável, a dependência econômica do cônjuge ou companheiro é presumida, sendo a comprovação de convivência sob o regime de união estável suficiente para caracterizar a vinculação econômica da autora em relação ao falecido, quando inexistir prova em contrário, conforme disposição do artigo 1.568, do Código Civil. 5. No julgamento do Recurso Extraordinário 870.947, com Repercussão Geral, de relatoria do Ministro Luiz Fux, fixou-se a tese de que a correção monetária nas condenações impostas à Fazenda Pública deverá ser implementada pelo índice IPCA-E e juros moratórios previstos no artigo 1º-F da Lei Federal 9.494/1997 - redação dada pela Lei Federal 11.960/2009. 6. Após o julgamento, foram opostos Embargos de Declaração, os quais foram recebidos em efeito suspensivo, motivo pelo qual deve-se aguardar o posicionamento final da Corte Suprema. 7. Recursos conhecidos. Apelação da autora desprovida. Apelação da parte ré parcialmente provida. (Acórdão 1204461, 20160110694352APC, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 26/9/2019, publicado no DJE: 2/10/2019. Pág.: 398/399) Com relação ao valor de tal parcela indenizatória, diante da ausência de comprovação específica da renda do Sr. Romário de Souza Silva, possível adotar o salário mínimo como referência ao cálculo.4 Relevando a expectativa média de vida do brasileiro (em torno de 75 anos) e a idade em que o Sr. Romário de Souza Silva tinha quando de seu falecimento (23 anos – ep. 1.16), possível estimar que este ainda auferiria renda por mais 52 (cinquenta e dois) anos. A partir de simples operação aritmética, e considerando o salário mínimo vigente de R$ 1.518,00 (mil trezentos e vinte reais), possível estimar que, em vida, o Sr. Romário Silva poderia ter auferido 5 renda a integralizar a quantia de R$ 947.232,00 (novecentos e quarenta e sete mil duzentos e trinta e dois reais). O valor, entretanto, não há de ser conferido integralmente à autora, uma vez que, a partir de critérios jurisprudenciais, possível presumir que ao menos 1/3 da renda o falecido teria empregado com despesas pessoais. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RESSARCIMENTO COM OS GASTOS DO FUNERAL. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VÍTIMA FATAL. EXECUÇÃO DE MANOBRA. NEGLIGÊNCIA DO MOTORISTA DA REQUERIDA DEMONSTRADA. ATO ILÍCITO CARACTERIZADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DEVER DE INDENIZAR. PENSÃO VITALÍCIA. DEPENDÊNCIA PRESUMIDA DA VIÚVA. PENSIONAMENTO DEVIDO. 2/3 DOS RENDIMENTOS INDENIZAÇÃO MORAL. AUFERIDOS PELA VÍTIMA. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. QUANTUM MANTIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. Afigura-se defeso à Corte recursal examinar matéria não enfrentada pelo juízo a quo, sob pena de supressão de instância e afronta ao princípio do duplo grau de jurisdição. 2. O reconhecimento da obrigação de indenizar requer a presença dos seguintes pressupostos legais: a) o dano; b) a culpa; e c) a relação de causalidade entre a conduta do agente e o prejuízo sofrido pela vítima. In casu, dos elementos coligidos aos autos restou comprovada a negligência do motorista condutor do veículo de propriedade da requerida, que, ao executar manobra, ocasionou o óbito do cônjuge e pais dos autores, configurando os pressupostos necessários a responsabilização civil pelos danos decorrentes do ato ilícito por ele praticado. 3. A responsabilidade civil material que tem como finalidade predominante o suprimento da ausência do membro co-provedor de acordo com a necessidade dos membros familiares, é dispensável de prova quanto à dependência econômica dos familiares quando se tratar de famílias de baixa renda, casos em que a dependência é presumida. 4. A pensão mensal devida à família, no caso de morte de seu ascendente, deve ser fixada na proporção 2/3 (dois terços), considerando a presunção de que a vítima gastaria em vida 1/3 de seu 5. O quantum indenizatório fixado pelo julgador salário com seu próprio sustento. singular em R$ 100.000,00 não merece redução, uma vez que condiz com as particularidades fáticas do caso concreto e não destoa dos valores arbitrados em situações semelhantes, em que se busca a reparação de danos morais pelo resultado morte decorrente de acidente de trânsito. 6. Atento ao comando legal que indica a necessidade de majoração dos honorários em caso de recurso (art. 85, § 11 do CPC), majoro os honorários advocatícios sucumbenciais, levando-se em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, considerando, para tanto, os critérios estabelecidos no artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil. PRIMEIRO APELO INTEGRALMENTE CONHECIDO E SEGUNDO PARCIALMENTE CONHECIDO, MAS DESPROVIDOS. (TJ-GO 50890403020178090051, Relator: DESEMBARGADOR CARLOS ROBERTO FAVARO - (DESEMBARGADOR), 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/02/2022) I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRABALHO. DANO MORAL. Não merece ser provido agravo de instrumento que visa a liberar recurso de revista que não preenche os pressupostos contidos no art. 896 da CLT. Agravo de instrumento não provido. II - RECURSO DE REVISTA DOS RECLAMANTES INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PENSÃO MENSAL. MORTE DO EMPREGADO. BASE DE CÁLCULO. DEDUÇÃO DOS GASTOS PESSOAIS DA VÍTIMA. Em caso de morte de empregado decorrente de acidente de trabalho, a indenização por dano material (lucros cessantes), na forma de pensão mensal devida aos herdeiros, deve corresponder aos rendimentos que a vítima recebia à época do acidente (art. 950 do Código Civil), com o escopo de restaurar a situação existente antes do falecimento, consoante orienta o princípio da restitutio in integrum. Todavia, prevalece na jurisprudência desta Corte Superior, que da base de cálculo do pensionamento deve ser deduzido o valor correspondente a um terço, pelos gastos presumidos com as despesas pessoais da vítima. Assim, quanto ao valor da pensão, o valor mensal devido deve equivaler a 2/3 do último rendimento percebido pela vítima, em virtude de se presumir que Recurso de revista despendia, em média, 1/3 do valor com despesas pessoais. conhecido e provido. (TST - ARR: 114404920145180010, Relator: Delaide Miranda Arantes, Data de Julgamento: 14/10/2020, 2ª Turma, Data de Publicação: 16/10/2020) Dessa forma, e ao se aplicar por analogia o parágrafo único do art. 950 do Código Civil (a permitir o pagamento da pensão civil de cunho indenizatório em parcela única), fixa-se o quantum indenizatório em 2/3 do mencionado valor, ou seja, R$ 631.488,00 (seiscentos e trinta e um mil quatrocentos e oitenta e oito reais). Todavia, em função da concorrência da vítima fatal para o agravamento do resultado, reduzo (na mesma proporção da minoração dos danos morais, ou seja, em 20%) o valor indenizatório para R$ 505.190,40 (quinhentos e cinco mil cento e noventa reais e quarenta centavos). 3. Dispositivo Acolho parcialmente os pedidos para o fim de: a) Condenar os réus Kaique Alves Lima e Parima Locação Boa Vista Ltda. ao pagamento de R$ 48.000,00 (quarenta e oito mil reais), a título de danos morais, com correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) a partir desta sentença (Súmula 362 STJ), conforme o art. 389, parágrafo único, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/24. Os juros de mora incidem desde o evento danoso (08/09/2017), sendo de 1% ao mês, de forma simples, até 29/08/2024, e, a partir de 30/08/2024, aplicando-se a taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária, conforme art. 406, § 1º, do Código Civil. b) Condenar os réus Kaique Alves Lima e Parima Locação Boa Vista Ltda. ao pagamento de R$ 505.190,40 (quinhentos e cinco mil cento e noventa reais e quarenta centavos), a título de danos materiais. A correção monetária e os juros de mora devem levar em consideração a natureza da verba (pensão civil de cunho indenizatório em parcela única), de modo que somente incidirão sobre as frações de R$ 1.518,00 (mil quinhentos e dezoito reais) mensais vencidas desde o evento danoso. Assim, a correção monetária 6 incidirá sobre cada parcela (observados os respectivos vencimentos mensais) a contar do evento danoso (Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça), aplicando-se a tabela prática do TJRR até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, o IPCA, conforme o art. 389, parágrafo único, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/24. Os juros de mora igualmente incidem sobre cada parcela (Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça), aplicando-se a taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária, conforme art. 406, § 1º, do Código Civil. 7 Diante da sucumbência recíproca, arcarão as partes com as despesas processuais na proporção de 90% asrése 10% a parte autora, e com os honorários advocatícios da parte contrária, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação – a observar o zelo dos profissionais, a natureza e importância da causa, bem como o tempo exigido (CPC, art. 85, § 2º) –, devidos na mesma razão da sucumbência recíproca, observando-se a proporção retro, ou seja, as partes rés pagarão 90% do valor e a autora 10%, vedada compensação (art. 85, § 14). Havendo a interposição do recurso de apelação, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 dias (CPC, art. 1.010). Após, com ou sem resposta, encaminhem os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado. Transitada em julgado, ao arquivo com as baixas de estilo. Não havendo comprovação do pagamento, se ainda restar custas dirigidas ao Estado, expedir certidão judicial de existência de dívida, encaminhando-se à Seção de Arrecadação do Fundo Especial do Poder Judiciário do Estado de Roraima (FUNDEJURR) para controle e registro em Cartório de Protesto, na forma do art. 145, parágrafo único, do Provimento CGJ 02, de 6 de janeiro de 2023. Quanto às verbas resultantes da sucumbência, atentar-se para a condição de beneficiária da gratuidade da justiça da parte autora, pelo que a obrigação resultante estará sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Data, hora e assinatura registradas em sistema. Bruno Fernando Alves Costa Juiz de Direito AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE DA VÍTIMA. RESPONSABILIDADE CIVIL. LOCADORA DO VEÍCULO (PROPRIETÁRIA) DIRIGIDO PELO CAUSADOR DO ACIDENTE E LOCATÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL SOLIDÁRIA. CULPA DO CONDUTOR PRESUNÇÃO DE DEPENDÊNCIA RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. ECONÔMICA DA COMPANHEIRA SUPÉRSTITE. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. QUANTUM DO DANO MORAL. VALOR RAZOÁVEL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem, analisando o acervo fático-probatório dos autos, concluiu que o acidente foi ocasionado por culpa exclusiva do motorista da caminhonete de propriedade da recorrente, não havendo falar em. Concluiu, ainda, pela dependência econômica da culpa exclusiva ou concorrente da vítima companheira supérstite, justificando a fixação de pensionamento mensal em seu favor. 2. A modificação desses entendimentos lançados no v. acórdão recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. 3. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou excessivo. No caso, o montante fixado em R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais) para os autores não é exorbitante nem desproporcional aos danos causados aos agravados, em razão da morte de seu companheiro e pai no acidente. 4. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.687.206/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/3/2021, DJe de 22/3/2021.) (destaquei) 2REsp n. 1.152.541/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 13/9/2011, DJe de 21/9/2011. 3REsp n. 1.152.541/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 13/9/2011, DJe de 21/9/2011. ACIDENTE DE TRÂNSITO – VÍTIMA FATAL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E 4 MATERIAIS - Ação proposta em face de empresa proprietária do veículo envolvido no acidente - R. sentença de parcial procedência – Condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e ao ressarcimento com despesas com funeral, indeferindo, por outro lado, o pedido de pensão mensal – Recurso das partes - Falecimento do esposo da autora – Veículo de propriedade da empresa ré, cujo condutor sofre mal súbito, invade a calçada e atropela a vítima - Caracterização de fortuito interno, ou seja, ligado à pessoa do condutor, que não configura excludente de responsabilidade – Dever de indenizar configurado – Dano moral fixado na r. sentença em R$ 200.000,00 – Manutenção - Sofrimento profundo de dor advinda da perda de ente familiar tão próximo - Valor que atende ao princípio da razoabilidade e da proporcionalidade - Marido da autora, vítima do acidente, quem provia o lar - Pensão mensal devida - Falta de comprovação da renda auferida mensalmente pela vítima – Fixação com base no salário mínimo, na proporção de 2/3, até que a vítima complete 76 anos (expectativa de vida do brasileiro prevista na data do acidente, segundo tabela do IBGE), ou até o falecimento da - Possibilidade de dedução do eventual valor recebido pela autora a título de seguro DPVAT, beneficiária nos termos da Súmula nº 246 do STJ - R. sentença reformada para condenar a ré ao pagamento da pensão mensal e dedução de eventual valor recebido pela autora a título de seguro DPVAT – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO DA RÉ e RECURSO PROVIDO DA AUTORA. (TJ-SP - AC: 10061986820178260510 SP 1006198-68.2017.8.26.0510, Relator: Angela Lopes, Data de Julgamento: 30/06/2022, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/06/2022) APELAÇÃO. Requisitos de admissibilidade. Preparo não regularizado. Deserção. Recurso de um dos corréus não conhecido. RESPONSABILIDADE CIVIL. Acidente de trânsito. Óbito da vítima. Pensão mensal por ilícito. Não havendo comprovação da Súmula n. 490 do STF. Termo final remuneração do ofendido em vida, a base de cálculo da pensão mensal deve ser o salário mínimo. da pensão deve corresponder à expectativa de vida da vítima. Incabível o pagamento de pensão alimentícia por morte em parcela única. Precedentes do STF e do STJ. Indenização por danos morais bem arbitrada considerando as peculiaridades do caso concreto. Sentença reformada. Recurso dos coautores provido em parte. (TJ-SP - AC: 10012726120168260451 SP 1001272-61.2016.8.26.0451, Relator: Gilson Delgado Miranda, Data de Julgamento: 31/05/2022, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/05/2022) 5Decreto nº 12.342, de 30 de dezembro de 2024. 6APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ÓBITO. RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO NA EXTENSÃO CONHECIDA. CULPA PELO ACIDENTE ATESTADA POR SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO. INVIABILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA NA ESFERA CÍVEL. EFICÁCIA PRECLUSIVA PANPROCESSUAL. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA DEVIDA. VÍTIMA MENOR E FAMÍLIA DE BAIXA RENDA. PRESUNÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DOS PAIS. TERMO FINAL. EXPECTATIVA DE VIDA DA VÍTIMA SEGUNDO TABELA DO IBGE. VALOR DA PENSÃO. 2/3 DO SALÁRIO MÍNIMO ATÉ OS 25 ANOS DA VÍTIMA E 1/3 ATÉ A EXPECTATIVA DE VIDA OU FALECIMENTO DA BENEFICIÁRIA. PARCELAS VENCIDAS EM COTA ÚNICA E VINCENDAS MENSALMENTE. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. NECESSIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA PELA SELIC E. ÔNUS JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS DESDE O VENCIMENTO DE CADA PARCELA SUCUMBENCIAIS. DECAIMENTO INTEGRAL DOS RÉUS. REDISTRIBUIÇÃO. (TJSC, Apelação n. 0000288-90.2014.8.24.0008, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Giancarlo Bremer Nones, Terceira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 28-05-2024). (TJ-SC - Apelação: 0000288-90.2014.8.24.0008, Relator.: Giancarlo Bremer Nones, Data de Julgamento: 28/05/2024, Terceira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos) Apelação. Ação indenizatória por danos morais e materiais com implementação de pensão vitalícia. Responsabilidade civil. Acidente de trânsito. Colisão lateral entre caminhão de lixo e bicicleta. Morte de adolescente de 13 anos. Ação ajuizada pela mãe e irmãos da vítima fatal. Sentença de improcedência. Recurso dos autores que merece prosperar parcialmente. Arquivamento do inquérito policial contra o motorista do caminhão de lixo que não impede o ajuizamento de ação civil contra a empresa proprietária do caminhão de lixo e empregadora do condutor. Responsabilidade objetiva (art. 932. III, do CC). Culpa in eligendo do proprietário do veículo causador do dano. Provas nos autos que indicam culpa exclusiva do condutor do caminhão, que não estava atento as condições de trânsito e não manteve a devida distância lateral do ciclista (arts. 28 e 201 do CTB). Danos morais in re ipsa configurados. Perda de ente querido em acidente de trânsito. Quantum indenizatório fixado em R$ 150.000,00 para a coautora, mãe da vítima, e R$ 70.000,00 para cada um dos demais coautores, irmãos da vítima. Correção monetária desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ). Juros de mora desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ). Descontado o valor recebido pela genitora a título de indenização do seguro obrigatório DPVAT (Súmula 246 do STJ). Pensionamento devido aos genitores (pai e mãe) pela morte de filho menor, sem necessidade de comprovação de dependência econômica (Súmula 491 do STF). Termo final da pensão com base na expectativa de vida na época do sinistro. Pensão em favor da mãe, coautora da ação, fixada em 1/3 do salário-mínimo, a partir da data em que a vítima completaria 14 anos de idade até a data em que o menor atingisse 25 anos, e a partir daí a pensão será de 1/6 do salário-mínimo, até que o filho alcançasse 75,8 anos, ou até a morte do beneficiário. Precedentes do STJ e desta Corte. Pensão mensal. Parcelas vencidas da pensão: correção monetária desde a data de cada pagamento mensal (Súmula. Constituição de capital ou 43 do STJ) e juros de mora desde cada vencimento (REsp 1.270.983/SP) caução fidejussória que visa a garantia dos pagamentos futuros da pensão. Inteligência da Súmula 313 do STJ e art. 533, caput, do CC. Denunciação procedente. Aplicação das Súmulas 537 e 632 do STJ. Respeitado os limites contratados de cada cobertura na apólice. Sentença parcialmente reformada. Sucumbência alterada. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1009703-84.2019.8.26.0223 Guarujá, Relator.: L. G. Costa Wagner, Data de Julgamento: 04/03/2024, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/03/2024) (Destaquei) 7EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OPOSIÇÃO PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA - Pretensão de aplicação da taxa Selic em substituição à correção monetária e aos juros de mora estipulados no v. Acórdão - Argumentos que prosperam em parte - Omissão no julgado acerca da inovação legislativa sobre a matéria - Aplicabilidade do novo regramento acerca de juros e correção monetária - Irretroatividade, por se tratar de norma de direito material - Imposição de correção monetária pela Tabela Prática do TJSP e juros de 1% ao mês que deve incidir até 29/08/2024 - Em observância ao disposto no artigo 5º, inciso II, da Lei 14.905/2024, a partir de 30/08/2024 (60 dias de sua publicação), passou a vigorar a nova redação dos artigos 389 e 406 do Código Civil - A contar da referida data, a correção monetária do valor da condenação deverá ser calculada com base no IPCA, na forma do parágrafo único do artigo 389 do Código Civil, e os juros de mora com base na SELIC, deduzido o IPCA, - segundo os critérios dispostos nos parágrafos 1º a 3º do artigo 406 do mesmo diploma legal Jurisprudência - EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE. (TJ-SP - Embargos de Declaração Cível: 10115665520238260152 Cotia, Relator.: Sergio Gomes, Data de Julgamento: 17/02/2025, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/02/2025) (Destaquei)
27/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
1. 1. 1. 2. 3. 4. 5. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0807931-43.2021.8.23.0010: DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS Ementa MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO COM MORTE. COMPANHEIRA DA VÍTIMA. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO CONDUTOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA LOCADORA. CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA. PARCIAL PROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME Ação de indenização proposta por companheira de vítima fatal de acidente de trânsito, em face do condutor do veículo causador e da empresa locadora, alegando que o acidente decorreu de culpa do motorista, que avançou o sinal vermelho, colidindo com a motocicleta conduzida pela vítima. Pleiteia-se reparação por danos morais e materiais, consistentes em pensão civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil dos réus pelo acidente de trânsito que vitimou o companheiro da autora; (ii) estabelecer o valor devido a título de indenização por danos morais e materiais. III. RAZÕES DE DECIDIR A existência da união estável entre a autora e a vítima foi reconhecida judicialmente em ação própria, conferindo-lhe legitimidade para pleitear indenização. A responsabilidade civil do condutor do veículo foi reconhecida em sentença penal condenatória transitada em julgado, a qual apurou que o réu avançou sinal vermelho em alta velocidade, com imprudência, sendo causa do acidente. A empresa locadora do veículo responde objetivamente e de forma solidária, nos termos da Súmula 492 do STF. A culpa concorrente da vítima, que trafegava com velocidade acima da permitida, foi reconhecida judicialmente e justifica a redução proporcional do valor indenizatório, conforme art. 945 do CC. É presumido o dano moral decorrente da perda do companheiro em acidente de trânsito, cabendo indenização com redução proporcional 5. 6. 1. 2. 3. 4. 5. em razão da culpa concorrente. É também presumida a dependência econômica da companheira da vítima, sendo cabível a fixação de pensão civil com base no salário mínimo, até a expectativa de vida média, descontando-se 1/3 a título de despesas pessoais da vítima, e reduzindo-se 20% em razão da concorrência de culpa. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido parcialmente procedente. Tese de julgamento: A responsabilidade civil por acidente de trânsito com vítima fatal é reconhecida quando provada a culpa do condutor do veículo e o nexo de causalidade, nos termos dos arts. 186 e 927 do CC. A empresa locadora de veículo responde solidariamente pelos danos causados por seu locatário a terceiros, conforme Súmula 492 do STF. A existência de culpa concorrente da vítima não afasta a responsabilidade dos réus, mas autoriza a redução proporcional da indenização, nos termos do art. 945 do CC. A dependência econômica da companheira da vítima é presumida para fins de pensão civil indenizatória. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 927, 945 e 950, parágrafo único; C P C, a r t s. 5 5, § 1 º, e 3 5 5, I. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 492; STJ, REsp 1837195/RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 06.10.2020; STJ, AgInt no AREsp 1485252/MA, Rel. Min. Raul Araújo, j. 05.11.2019; TJRR, AC 0802939-05.2022.8.23.0010, Rel. Des. Elaine Bianchi, j. 30.03.2023. SENTENÇA Jenyfer Kriste da Silva Vasconcelos e outros interpõem a presente ação judicial contra Kaique Alves Lima e outra. Afirmam serem companheira (Jenyfer Kriste da Silva Vasconcelos) e pais (Elisangela da Silva Santos e Venâncio José de Souza Neto) de Romário de Souza Silva, que teria falecido em razão de acidente de trânsito causado por culpa do réu Kaique Alves de Lima (primeiro réu), ao conduzir veículo alugado de Lemans Locação Boa Vista Ltda. EPP (segunda parte ré, agora Parima Locação Boa Vista Ltda.). Relatam que Romário, então com 23 anos de idade, conduzia uma motocicleta quando foi violentamente colidido pelo veículo Chevrolet/Onix, de propriedade da ré locadora e conduzido por Kaique Alves Lima. Apontam que, de acordo com o boletim de ocorrência e laudo pericial anexados aos autos, o acidente decorreu da inobservância da sinalização de trânsito (semáforo) por parte do condutor do veículo, que avançou o cruzamento sem a devida atenção, provocando o choque fatal. Descrevem que, em decorrência do acidente, os autores sofreram graves danos de ordem material e moral. No aspecto patrimonial, alegam que Romário contribuía para o sustento da família, exercendo atividade como autônomo e auferindo rendimento mensal equivalente a um salário mínimo, pelo que seria razoável projetar sua expectativa laboral até os 75 anos de idade, com base no que estimam ser devida indenização no importe de R$ 684.400,00. Sustentam também que o episódio ocasionou profunda dor e abalo psicológico, justificando o pedido de compensação por dano moral. Invocam a responsabilidade civil subjetiva do condutor do veículo e a responsabilidade objetiva da empresa proprietária, nos termos do artigo 186 combinado com o artigo 927 do Código Civil. Ressaltam que a conduta do primeiro réu violou o dever legal de observar as regras de trânsito, configurando ato ilícito com resultado lesivo, e que a empresa ré responde solidariamente. Reclamam a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Juntaram documentos. Reconhecida a necessidade de gratuidade da justiça (ep. 6). Citada a ré Parima Locação Boa Vista Ltda. (ep. 24), apresentou contestação em que levantou preliminares de prescrição trienal, ilegitimidade passiva (por não existir nenhuma relação de direção, subordinação ou dependência entre a empresa e o primeiro réu) e legitimidade passiva do de cujus ou de seu espólio (em função da existência de culpa concorrente para o acidente de trânsito) – ep. 25. No mérito, asseverou ter alugado o veículo ao primeiro réu, e que este, ao sair das dependências da locadora, passou a estar na posse do bem e na condição de responsável por sua condução, não havendo ou. culpa in eligendo in vigilando de sua parte para que responda solidariamente Argumenta que os autores não comprovaram a renda auferida pelo falecido nem relação de dependência econômica a justificar condenação em danos materiais, e que a culpa concorrente daquele ensejaria, em caso de condenação, redução do montante devido. Citado o réu Kaique Alves Lima (ep. 102), aduz, ainda, inépcia parcial da petição inicial quanto aos autores Elisângela da Silva Santos e Venâncio José de Souza Neto, por ausência de exposição de fatos ou indicação de danos que justifiquem sua legitimação ativa (ep. 116). Aponta conexão com outra ação (processo nº 0826507-89.2018.8.23.0010) que tramita na 3ª Vara Cível, pois envolveriam os mesmos fatos, pedidos e partes, requerendo a reunião dos feitos por força do art. 55 do CPC. No mérito, descreve que o acidente ocorreu às 3h30min da madrugada em cruzamento semafórico, momento em que o réu, ao não avistar nenhum veículo, iniciou travessia presumidamente segura. Relata que foi atingido lateralmente por motocicleta esportiva em alta velocidade, conduzida por Romário, que trafegava com imprudência, contribuindo decisivamente para o acidente. Defende que a colisão ocorreu na lateral do automóvel do réu, e que o excesso de velocidade por parte do condutor da motocicleta são elementos que afastam a culpa exclusiva atribuída ao réu. Contesta o pedido de indenização por danos materiais por ausência de comprovação de renda do falecido, bem como de dependência econômica por parte dos autores, especialmente os pais da vítima. Assevera que não há prova da contribuição econômica habitual do falecido a seus genitores ou à companheira, tornando indevido o pedido de pensão. Impugna também o pedido de indenização por danos morais, afirmando que não restou demonstrada violação a direito da personalidade dos autores, nem nexo causal suficiente entre o ato e eventual sofrimento indenizável. Defende, ainda, que eventual indenização por danos morais deve respeitar os princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa, sendo necessário mensurar a capacidade econômica do réu e o grau de culpa concorrente, caso reconhecido o direito. Por fim, impugna a utilização de provas emprestadas do inquérito policial, sustentando que tais elementos foram colhidos sem observância ao contraditório e à ampla defesa, não podendo servir como fundamento exclusivo para a condenação. Intimadas para especificar as provas a serem produzidas, apenas a segunda ré manifestou, informando não possuir interesse (ep. 141). Sobreveio sentença de mérito a rejeitar as preliminares acerca de (i)legitimidade e a reconhecer a prescrição da pretensão, julgando o processo extinto com resolução de mérito (ep. 144). Embargada a sentença, esta foi modificada pelo próprio Juízo, de modo a reconhecer a prescrição apenas em relação aos pais do falecido, devendo o processo continuar quanto à autora Jenyfer Kriste da Silva Vasconcelos (ep. 166). A parte autora requereu o julgamento antecipado do feito (ep. 192). Proferida sentença de parcial procedência no ep. 202, anulada em sede de recurso de apelação, ao ser considerada tempestiva a contestação apresentada por Kaique Alves Lima (cuja revelia havia sido decretada no ep. 129). Com o retorno do Segundo Grau, determinou-se a intimação das partes para manifestação (ep. 228), do primeiro réu para apresentação de defesa ou ratificação da contestação anterior (ep. 240 e, passado o prazo, a intimação da autora para réplica (ep. 251). Réplica no ep. 260. Proferida decisão em que determinado às partes que informassem o Juízo sobre a existência de ação penal relacionada aos eventos e, se existente, para que promovessem a juntada de cópia dos correspondentes autos (ep. 262). Documentos apresentados pela autora no ep. 272, oportunidade em que requerida a utilização do Processo Crime nº0827156-88.2017.8.23.0010 como prova emprestada. O Juízo determinou a juntada integral dos autos da ação penal e de certidão de trânsito em julgado da sentença penal, com posterior intimação das partes para manifestação (ep. 275). A autora apresentou acórdão da ação penal e lista de movimentações processuais a indicar o trânsito em julgado, ocasião em que afirma a impossibilidade de apresentação integral do processo em razão do sigilo decretado (ep. 280). Intimadas as partes sobre os documentos juntados, não houve manifestação. É o relatório que segue os requisitos do art. 489, inc. I do Código de Processo Civil. Promovo o julgamento conforme o estado do processo, a apreciar antecipadamente o pedido porque não há necessidade de outras provas (CPC, art. 355, inc. I). Primeiramente, em atenção ao pedido do ep. 166, destaco não ser o caso de emenda da inicial, uma vez que as decisões dos ep. 144 e 166 não determinaram simples redução de litisconsortes e pedidos, mas promoveram julgamento parcial de mérito. Reconhecida a prescrição da pretensão de dois dos autores, pende nos autos análise do pedido formulado pela autora Jenyfer Vasconcelos. 1. Preliminares: 1.1 Ilegitimidade passiva (Parima Locação Boa Vista Ltda.) Já apreciada e rejeitada nos ep. 144 e 166. 1.2 Inépcia da inicial Prejudicada em razão das mesmas decisões supramencionadas. 1.3 Conexão O Código de Processo Civil estabelece que os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salve se um deles já houver sido sentenciado (art. 55, § 1º). Nos autos do processo nº 0826507-89.2018.8.23.0010 a autora pleiteia, contra os mesmos réus, em função do mesmo evento, danos morais e estéticos sofridos enquanto vítima direta do acidente de trânsito. O processo transitou em julgado em 13/05/2022, não sendo o caso de determinar a reunião dos processos. Rejeito. 2. Mérito 2.1 Da condição de companheira da vítima do acidente de trânsito Tendo a causa de pedir por pressuposto o vínculo familiar entre parte autora e a pessoa falecida (a justificar o dano moral em ricochete ), cumpre verificá-la. e pensão civil No ep. 1.34 a parte autora apresenta Termo de Audiência de ação de reconhecimento de união estável (Processo nº 0825965-03.2020.8.23.0010), em que julgada procedente a pretensão post mortem autoral para declarar a união estável havida entre Jenyfer Kriste da Silva Vasconcelos e Romário de Souza Silva, confirmando-se a condição de companheira da autora. 2.2 Da responsabilidade civil A teor do art. 927 do Código Civil, "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a ". Comete ato ilícito, segundo o art. 186 do CC, quem, por ação ou outrem, fica obrigado a repará-lo omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral. Com base em tais disposições normativas e na teoria subjetiva da responsabilidade civil, a configuração desta exige a comprovação de quatro requisitos: i) a conduta humana; ii) a culpa genérica (lato sensu); iii) o dano; e iv) o nexo de causalidade entre a conduta e o prejuízo. O Código Civil estabelece, ainda, que a responsabilidade civil é independente da criminal, mas que não se pode questionar mais a existência do fato ou sua autoria quando tais questões se acharem decididas no juízo criminal (art. 935). No caso dos autos, tem-se que a responsabilidade do corréu Kaique Alves Lima, enquanto condutor do veículo envolvido no acidente, foi reconhecida pelo juízo criminal nos autos do processo nº 0827156-88.2017.8.23.0010 (transitado em julgado em 03/04/2023 – ep. 280.2). A sentença proferida em primeira instância naqueles autos destacou os elementos de convicção que conduziram o magistrado à conclusão pela existência de responsabilidade do réu, dentre eles o depoimento de testemunha e a análise técnica pericial (ep. 272.4): “[…] A AUTORIA IMPUTADA AO ACUSADO É INCONTESTE. Ressalto que o acusado não nega que conduzia o veículo Onix no momento em que ocorreu a colisão com a motocicleta. […] A testemunha JEFFERSON INÁCIO ARAÚJO declarou que é policial civil e que tem conhecimento dos fatos porque presenciou (e não por diligência como policial). Declarou que estava trafegando sentido bairro-centro E SE DEPAROU COM UM VEÍCULO ONIX, PRETO, NA “CONTRAMÃO DA AVENIDA” (16MIN18SEG) E QUE TRAVEGA NA CONTRAMÃO NO MESMO SENTIDO QUE O DEPOENTE. Que no retorno à frente pegou a mão correta e seguiu. Aos 16min56seg do depoimento, o policial supõe que os veículos “ ESTAVAM PUXANDO PEGA”, visto que uma Montana vermelha em alta velocidade ultrapassou o depoente. Quando chegou ao sinal da avenida Eni Garces se deparou com o acidente. Ao chegar ao local do acidente, o depoimento foi informado que o motorista do Onix “fugiu” em uma caminhoneta Triton L200 escura e a Montana vermelha saiu “queimando pneu”. […] A Senhora CECÍLIA ALVES, ouvida em juízo, afirmou categoricamente que o senhor Romário (vítima que conduzia a motocicleta) não fazia uso de bebidas alcoólicas e afirmou categoricamente que o sinal estava verde para a vítima Romário (48min53seg). […] Do conjunto probatório, minusiosamente analisado, inclusive as laudos periciais apresentados pela acusado, O acusado é penalmente imputável. A prova da materialidade e da autoria é segura. […] A culpabilidade do acusado extravaza o normal ao tipo penal. Verifico que o acusado foi visto, minutos antes do crime, conduzindo o veículo na contramão de direção em avenida movimentada desta cidade. Isso demonstra que não se trata tão somente de culpabilidade por imprudência simplesmente por avançar sinal vermelho, mas sim, conduzir veículo de forma completamente irresponsável. Ressalta-se, que dado o contexto, a testemunha Jefferson Inácio Araújo cogitou que fosse um racha, o que é demonstrativo claro da forma irresponsável que o acusado e seus amigos conduziam os veículos naquela noite. Acrescento que há prova segura de que o acusado avanço sinal vermelho em velocidade superior a 50 (cinquenta) km/h. Nesse sentido é a conclusão do próprio laudo apresentado pelo acusado (mov. 78.1, página 15, item 6.3 do laudo).” Em sede de apelação a sentença foi reformada para readequação da dosimetria da pena, mas sem afastar a efetiva responsabilidade do réu pela morte do companheiro da autora (ep. 280.1): “[…] A autoria, por sua vez, é certa e induvidosa. O apelante, ouvido em juízo, reconheceu que, ao conduzir o seu veículo, de fato, ultrapassou o sinal vermelho, vindo a colidir com a motocicleta conduzida pela vítima ROMÁRIO DE SOUZA SILVA, Todavia, alega que assim o fez porque mora em uma cidade grande, onde não se tem o costume de parar no sinal vermelho durante a madrugada (cf. Gravação 1). Tal versão, entretanto, não afasta a sua responsabilidade por ter causado o acidente. […] Na hipótese, há prova suficiente de que o réu agiu com culpa, na modalidade imprudência, pois, ao analisar o laudo pericial do local do fato e o laudo pericial em mídia audiovisual, corroborados pela prova testemunhal produzida em juízo, fica nítido que ele, além de ter ultrapassado o cruzamento quando o semáforo estava fechado, trafegava acima do limite de velocidade permitido para a via, violando, portanto, o dever objetivo de cuidado. […]” Tem-se, pois, que o pronunciamento judicial não destoou das conclusões do laudo pericial do Instituto de Criminalística e demais elementos do inquérito policial (carreados pela autora no ep. 1), em que constatada postura negligente do réu Kaique Alves Lima na condução do veículo Chevrolet/Onix, ao avançar o sinal vermelho do semáforo posto no cruzamento entre as avenidas, ocasionando o abalroamento e vitimando, dentre outros, o Sr. Romário de Souza Silva, companheiro da parte autora. Entretanto, a sentença parcialmente reformada também identificou ter a vítima fatal concorrido à violência do impacto que ocasionou sua morte, pois conduzia a motocicleta em velocidade acima do permitido para a via, o que não afasta a responsabilidade dos réus, mas pode abrandá-la nos termos do art. 945 do Código Civil. Quanto à segunda ré, locadora e proprietária do automóvel conduzido pelo causador do dano, o verbete sumular nº 492 do Supremo Tribunal Federal impõe a responsabilidade solidária com o locatário pelos danos por este causados a terceiros no uso do veículo locado: Súmula nº 492. A emprêsa locadora de veículos responde, civil e solidariamente com o locatário, pelos danos por este causados a terceiro, no uso do carro locado. Registro que tal posicionamento, embora antigo, segue dominante na jurisprudência, de sorte que não há justificativa de afastamento da solidária responsabilidade como premissa. A par de tais constatações, resta aos réus cumprirem com o dever reparatório pelos prejuízos resultantes da conduta ilícita verifica. 2.3 Danos morais A indenização pelo dano moral, assim considerado e na forma que pleiteado no caso em apreço, remonta a prejuízo que atinge direito da personalidade (CC, arts. 11 a 21). Qualificam-se como morais os danos em razão da esfera da subjetividade, ou do plano valorativo da pessoa na sociedade, em que repercute o fato violador, havendo-se, portanto, como tais aqueles que atingem aspectos mais íntimos da personalidade humana (o da intimidade e da consideração pessoal, na autoestima), ou o da própria valoração da pessoa no meio em que vive e atua (o da reputação ou da consideração social, na estima social). Localiza-se, assim, a temática dos danos morais na teoria da responsabilidade civil, na exata medida da consideração da pessoa em si, ou em suas projeções sociais, individualizando-se aqueles nas lesões às sedes assinaladas. São, no fundo, reações na personalidade do lesado a agressões ou a estímulos negativados recebidos do meio ambiente por meio da ação de terceiros, que atinjam seus bens vitais no dizer de Larenz. Com isso, os danos morais plasmam-se, no plano fático, como lesões às esferas da personalidade humana situadas no âmbito do ser como entidade pensante, reagente e atuante nas interações sociais, ou, conforme os Mazeaud, como atentados à parte afetiva e à parte social da personalidade. (BITTAR, Carlos Alberto. Reparação civil por danos morais. 4a edição, rev., aum. e mod. São Paulo: ed. Revista dos Tribunais, 2017, pag. 45-46) Considerando a natureza do prejuízo aduzido nestes autos – perda de companheiro –, inegável o atingimento da esfera extrapatrimonial da parte autora. Acerca do quantumindenizatório, não existindo critério fixo e unânime – seja na doutrina ou na jurisprudência–, e sendo incompatível com a natureza dos danos extrapatrimoniais a sua tarifação, a jurisprudência do STJ acolhe o critério bifásico como meio à aproximação de valor justo e proporcional à reparação do dano moral. “A fixação do valor devido à título de indenização por danos morais deve considerar o método bifásico, que conjuga os critérios da valorização das circunstâncias do caso e do interesse jurídico lesado, e minimiza eventual arbitrariedade ao se adotar critérios unicamente subjetivos do julgador, além de afastar eventual tarifação do dano.” (Jurisprudência em Teses do STJ – 125 edição) Em um primeiro momento, cabe ao julgador “[…] estabelecer um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes”. 2 Assim, considero os seguintes julgados, de cujo voto vencedor se extrai: Ementa do Acórdão: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO PORACIDENTE COM MORTE DE CRIANÇA. MENORDESVIGIADA EM VIA PÚBLICA. RECONHECIMENTO DACULPA CONCORRENTE DOS VALOR GENITORES.CONSEQUENTE REDUÇÃO DO ARBITRADO ATÍTULO DE INDENIZAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTEPROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Excerto do Voto:
Trata-se de apelação cível interposta por Max Henrique dos Santos, contra sentença proferida pelo juízo da Primeira Vara Cível da Comarca de Boa Vista, nos autos do procedimento ordinário n° 0802939-05.2022.8.23.0010, que julgou procedentes os pedidos autorais e condenou o réu, ora apelante, no danos morais valor pagamento de indenização por no de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), sendo R$75.000,00 (setenta e cinco mil reais) para cada […] requerente. A título de exemplo, em casos semelhantes a este (Apelação Cível n°0825572-20.2016.8.23.0010 e Apelação Cível n° 0826507-89.2018.8.23.0010), tambémenvolvendo acidente de trânsitoe indenização por dano moral, este Tribunal de Justiçafixou em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e R$ 40.000,00 (quarenta mil reais),respectivamente, o valorda indenização a ser paga aos familiares da vítima.Diante do exposto, voto pelo parcial provimento do recurso, para manter a culpaexclusiva do condutor do valor veículo, contudo, reduzir para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais)o da condenação por danos morais. (TJRR – AC 0802939-05.2022.8.23.0010, Rel. Des. ELAINE BIANCHI, Câmara Cível, julg.: 30/03/2023, public.: 03/04/2023) Ementa do Acórdão: REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DANOSMORAIS TRÂNSITO POR EMATERIAIS. ACIDENTE DE. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. VERIFICAÇÃO. INDENIZAÇÃO FIXADA COMPROPORCIONALIDADE E EM CONSONÂNCIA COM PRECEDENTES EMCASOS ANÁLOGOS. SENTENÇA INTEGRALIZADA. Excerto do Voto: […] Logo, o valorde R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), a ser rateado entre os trêsdemandantes, se amolda aos precedentes jurisprudenciais em casos análogos, nãomerecendo reparo a sentença neste ponto. […] (TJRR – RemNec 0905533-83.2011.8.23.0010, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, Câmara Cível, julg.: 10/03/2023, public.: 10/03/2023) RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO DE DANO MORAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATROPELAMENTO. MORTE DO GENITOR E IRMÃO DOS AUTORES. VALOR DA INDENIZAÇÃO. MAJORAÇÃO. 1. Controvérsia em torno da pretensão de majoração das indenizações por danos morais arbitradas em favor dos dois filhos e de três irmãos de vítima fatal de atropelamento. 2. Consolidou-se no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que, em âmbito de recurso especial, os valores fixados a título de indenização por danos morais, porque arbitrados com fundamento nas peculiaridades fáticas de cada caso concreto, só podem ser alterados em hipóteses excepcionais, quando constatada nítida ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 3. No caso, o quantum indenizatório destoa dos parâmetros adotados por esta Corte em casos análogos, justificando-se a intervenção excepcional do Superior Tribunal de Justiça. 4. Pretensão recursal acolhida para majorar a indenização para R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) para cada filho e R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para (STJ - cada irmão da vítima falecida. 5. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. REsp: 1837195 RJ 2019/0153226-6, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 06/10/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/10/2020) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATROPELAMENTO. MORTE. MONTANTE DA INDENIZAÇÃO. VALOR RAZOÁVEL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante. 2. No caso, o montante fixado em R$ 100.000,00 (cem mil reais), a ser dividido entre os genitores da vítima, não se mostra exorbitante nem desproporcional em razão do falecimento da filha adolescente em acidente de veículo automotor, por atropelamento. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1485252 MA 2019/0102738-2, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 05/11/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/11/2019) Com base nos valores praticados no âmbito deste Tribunal de Justiça (consentâneos com os valores tomados por justos e proporcionais pelo Superior Tribunal de Justiça), adoto como valor básico à indenização o montante de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais). Adiante, na segunda etapa do critério bifásico devem ser consideradas “[…] as circunstâncias do caso, para fixação definitiva do valor da indenização, atendendo a determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz”.3 Identifico no caso circunstância a permitir a redução do valor-base, a saber, a culpa concorrente da vítima, que trafegava pela avenida em velocidade acima da permitida, conforme apurado na esfera criminal. Assim, e considerando a culpa predominante da parte ré para o resultado danoso, minoro o quantum indenizatório em 20% do valor básico, ou seja, em R$ 12.000,00 (doze mil reais). Assim, entendo que a quantia de R$ 48.000,00 (quarenta e oito mil reais) atende ao propósito de minimização do sofrimento impingido à autora com a perda do companheiro e de punição dos réus, sem implicar enriquecimento sem causa daquela. 2.4 Requerimento de indenização pela renda presumida do falecido (pensão civil de cunho indenizatório) Acerca do referido pedido indenizatório por danos materiais, ante a condição de companheira da parte autora, e à luz do art. 1.568 do Código Civil, reputo presumida sua dependência econômica em relação ao falecido. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. MORTE DE FAMILIARES. AÇÕES INDENIZATÓRIAS. ORIGEM. JULGAMENTO CONJUNTO. PREPOSTO DA EMPRESA RÉ. CULPA EXCLUSIVA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. ARTS. 35, 36, 37 E 38 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO. RAZOABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. PENSIONAMENTO MENSAL.. TERMO FINAL DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA OBRIGAÇÃO. EXPECTATIVA MÉDIA DE VIDA DO BRASILEIRO. CAPITAL GARANTIDOR. CONSTITUIÇÃO. SÚMULA Nº 313/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. ART. 20, §3º, DO CPC/1973. LIMITES MÍNIMO E MÁXIMO. AUSÊNCIA DE EXTRAPOLAÇÃO. 1. Não subsiste a alegada ofensa ao art. 535 do CPC/1973, pois o tribunal de origem enfrentou as questões postas, não havendo no aresto recorrido omissão, contradição ou obscuridade. 2. A ausência de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos declaratórios, impede o conhecimento do recurso especial (Súmula nº 211/STJ). 3. É inadmissível, na estreita via do recurso especial, a alteração das conclusões das instâncias de cognição plena que demandem o reexame do acervo fático-probatório dos autos, a teor da Súmula nº 7/STJ. 4. O Superior Tribunal de Justiça, afastando a incidência da Súmula nº 7/STJ, tem reexaminado o montante fixado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais apenas quando irrisório ou abusivo, circunstâncias inexistentes no presente caso, em que o valor foi arbitrado em 100 (cem) salários mínimos, vigentes na data em que proferida a sentença (setembro de 2008), para cada uma das 3 (três) autoras da segunda ação indenizatória (esposa e filhas, respectivamente, da primeira vítima do acidente) e dos 6 (seis) filhos da segunda vítima do acidente, que figuraram como autores nas outras duas ações indenizatórias, revelando-se, assim, justo e adequado diante das peculiaridades do caso. 5. A dependência econômica da esposa e das filhas de vítima morta em acidente automobilístico é presumida, sendo perfeitamente razoável que em favor destas seja arbitrado pensionamento mensal equivalente a 2/3 (dois terços) dos proventos que eram recebidos em vida por seu genitor/esposo, como forma de repará-las pelo prejuízo material inequívoco resultante da perda da contribuição deste para o custeio das despesas domésticas. 6. A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que, no caso de morte resultante de acidente automobilístico, perdura a obrigação de pensionamento da viúva por aquele que deu causa ao evento até a data em que a vítima (seu falecido cônjuge) atingiria idade correspondente à expectativa média de vida do brasileiro, prevista na data do óbito, segundo a tabela do IBGE. 7. Com o advento da Lei nº 11.232/2005, que deu a atual redação ao art. 475-Q, § 2º, do CPC/1973, passou a ser facultado ao juiz da causa substituir a determinação de constituição de capital assegurador do pagamento de pensão mensal pela inclusão do beneficiário da prestação em folha de pagamento de entidade de direito público ou de empresa de direito privado de notória capacidade econômica. Súmula nº 313/STJ. 8. A substituição do dever de constituir capital garantidor pela inclusão do beneficiário do pensionamento mensal em folha de pagamento, todavia, não constitui direito potestativo da parte ré. 9. Não cumpre ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, averiguar a capacidade financeira de empresa condenada ao pagamento de pensão mensal, pois, em tal situação, é patente a incidência da Súmula nº 7/STJ. 10. Em se tratando de sentença condenatória, diversamente do que ocorre quando a verba honorária é fixada com base na equidade, a margem de liberdade do magistrado gravita entre os limites legais, não podendo fixar os honorários em percentual inferior a 10% (dez por cento) sobre o total da condenação, nem em percentual superior a 20% (vinte por cento) sobre a mesma base, a teor do artigo 20, § 3º, do CPC/1973. 11. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.401.717/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/6/2016, DJe de 27/6/2016.) APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO ADMINISTRATIVO E DE FAMÍLIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE DE VEÍCULOS. LAUDO PERICIAL. IMPRUDÊNCIA. VIATURA DO CORPO DE BOMBEIROS. ÓBITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IN RE IPSA. QUANTUM. MAJORAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Nos termos do artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal, o Estado responde civilmente pelos danos eventualmente causados a terceiros. Em caso de dano causado pela atuação negligente, aplica-se a Teoria do Risco Administrativo, segundo a qual não é necessária a individualização do agente público, sendo suficiente a comprovação do nexo causal entre o dano alegado e a conduta imprudente do Estado. 2. Não configura caso fortuito a prioridade de trânsito dos veículos destinados a socorro de incêndio e salvamento quando não restar devidamente comprovada a utilização dos sinais sonoros e luminosos previstos na legislação. 3. Em atenção aos Vetores Principiológicos da Razoabilidade e Proporcionalidade, o arbitramento a título de danos morais deve atender ao caráter compensatório e pedagógico da medida, levando em consideração, entre outras coisas, o grau de sofrimento causado e a capacidade econômica do seu causador. 4. No caso de casamento ou união estável, a dependência econômica do cônjuge ou companheiro é presumida, sendo a comprovação de convivência sob o regime de união estável suficiente para caracterizar a vinculação econômica da autora em relação ao falecido, quando inexistir prova em contrário, conforme disposição do artigo 1.568, do Código Civil. 5. No julgamento do Recurso Extraordinário 870.947, com Repercussão Geral, de relatoria do Ministro Luiz Fux, fixou-se a tese de que a correção monetária nas condenações impostas à Fazenda Pública deverá ser implementada pelo índice IPCA-E e juros moratórios previstos no artigo 1º-F da Lei Federal 9.494/1997 - redação dada pela Lei Federal 11.960/2009. 6. Após o julgamento, foram opostos Embargos de Declaração, os quais foram recebidos em efeito suspensivo, motivo pelo qual deve-se aguardar o posicionamento final da Corte Suprema. 7. Recursos conhecidos. Apelação da autora desprovida. Apelação da parte ré parcialmente provida. (Acórdão 1204461, 20160110694352APC, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 26/9/2019, publicado no DJE: 2/10/2019. Pág.: 398/399) Com relação ao valor de tal parcela indenizatória, diante da ausência de comprovação específica da renda do Sr. Romário de Souza Silva, possível adotar o salário mínimo como referência ao cálculo.4 Relevando a expectativa média de vida do brasileiro (em torno de 75 anos) e a idade em que o Sr. Romário de Souza Silva tinha quando de seu falecimento (23 anos – ep. 1.16), possível estimar que este ainda auferiria renda por mais 52 (cinquenta e dois) anos. A partir de simples operação aritmética, e considerando o salário mínimo vigente de R$ 1.518,00 (mil trezentos e vinte reais), possível estimar que, em vida, o Sr. Romário Silva poderia ter auferido 5 renda a integralizar a quantia de R$ 947.232,00 (novecentos e quarenta e sete mil duzentos e trinta e dois reais). O valor, entretanto, não há de ser conferido integralmente à autora, uma vez que, a partir de critérios jurisprudenciais, possível presumir que ao menos 1/3 da renda o falecido teria empregado com despesas pessoais. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RESSARCIMENTO COM OS GASTOS DO FUNERAL. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VÍTIMA FATAL. EXECUÇÃO DE MANOBRA. NEGLIGÊNCIA DO MOTORISTA DA REQUERIDA DEMONSTRADA. ATO ILÍCITO CARACTERIZADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DEVER DE INDENIZAR. PENSÃO VITALÍCIA. DEPENDÊNCIA PRESUMIDA DA VIÚVA. PENSIONAMENTO DEVIDO. 2/3 DOS RENDIMENTOS INDENIZAÇÃO MORAL. AUFERIDOS PELA VÍTIMA. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. QUANTUM MANTIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. Afigura-se defeso à Corte recursal examinar matéria não enfrentada pelo juízo a quo, sob pena de supressão de instância e afronta ao princípio do duplo grau de jurisdição. 2. O reconhecimento da obrigação de indenizar requer a presença dos seguintes pressupostos legais: a) o dano; b) a culpa; e c) a relação de causalidade entre a conduta do agente e o prejuízo sofrido pela vítima. In casu, dos elementos coligidos aos autos restou comprovada a negligência do motorista condutor do veículo de propriedade da requerida, que, ao executar manobra, ocasionou o óbito do cônjuge e pais dos autores, configurando os pressupostos necessários a responsabilização civil pelos danos decorrentes do ato ilícito por ele praticado. 3. A responsabilidade civil material que tem como finalidade predominante o suprimento da ausência do membro co-provedor de acordo com a necessidade dos membros familiares, é dispensável de prova quanto à dependência econômica dos familiares quando se tratar de famílias de baixa renda, casos em que a dependência é presumida. 4. A pensão mensal devida à família, no caso de morte de seu ascendente, deve ser fixada na proporção 2/3 (dois terços), considerando a presunção de que a vítima gastaria em vida 1/3 de seu 5. O quantum indenizatório fixado pelo julgador salário com seu próprio sustento. singular em R$ 100.000,00 não merece redução, uma vez que condiz com as particularidades fáticas do caso concreto e não destoa dos valores arbitrados em situações semelhantes, em que se busca a reparação de danos morais pelo resultado morte decorrente de acidente de trânsito. 6. Atento ao comando legal que indica a necessidade de majoração dos honorários em caso de recurso (art. 85, § 11 do CPC), majoro os honorários advocatícios sucumbenciais, levando-se em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, considerando, para tanto, os critérios estabelecidos no artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil. PRIMEIRO APELO INTEGRALMENTE CONHECIDO E SEGUNDO PARCIALMENTE CONHECIDO, MAS DESPROVIDOS. (TJ-GO 50890403020178090051, Relator: DESEMBARGADOR CARLOS ROBERTO FAVARO - (DESEMBARGADOR), 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/02/2022) I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRABALHO. DANO MORAL. Não merece ser provido agravo de instrumento que visa a liberar recurso de revista que não preenche os pressupostos contidos no art. 896 da CLT. Agravo de instrumento não provido. II - RECURSO DE REVISTA DOS RECLAMANTES INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PENSÃO MENSAL. MORTE DO EMPREGADO. BASE DE CÁLCULO. DEDUÇÃO DOS GASTOS PESSOAIS DA VÍTIMA. Em caso de morte de empregado decorrente de acidente de trabalho, a indenização por dano material (lucros cessantes), na forma de pensão mensal devida aos herdeiros, deve corresponder aos rendimentos que a vítima recebia à época do acidente (art. 950 do Código Civil), com o escopo de restaurar a situação existente antes do falecimento, consoante orienta o princípio da restitutio in integrum. Todavia, prevalece na jurisprudência desta Corte Superior, que da base de cálculo do pensionamento deve ser deduzido o valor correspondente a um terço, pelos gastos presumidos com as despesas pessoais da vítima. Assim, quanto ao valor da pensão, o valor mensal devido deve equivaler a 2/3 do último rendimento percebido pela vítima, em virtude de se presumir que Recurso de revista despendia, em média, 1/3 do valor com despesas pessoais. conhecido e provido. (TST - ARR: 114404920145180010, Relator: Delaide Miranda Arantes, Data de Julgamento: 14/10/2020, 2ª Turma, Data de Publicação: 16/10/2020) Dessa forma, e ao se aplicar por analogia o parágrafo único do art. 950 do Código Civil (a permitir o pagamento da pensão civil de cunho indenizatório em parcela única), fixa-se o quantum indenizatório em 2/3 do mencionado valor, ou seja, R$ 631.488,00 (seiscentos e trinta e um mil quatrocentos e oitenta e oito reais). Todavia, em função da concorrência da vítima fatal para o agravamento do resultado, reduzo (na mesma proporção da minoração dos danos morais, ou seja, em 20%) o valor indenizatório para R$ 505.190,40 (quinhentos e cinco mil cento e noventa reais e quarenta centavos). 3. Dispositivo Acolho parcialmente os pedidos para o fim de: a) Condenar os réus Kaique Alves Lima e Parima Locação Boa Vista Ltda. ao pagamento de R$ 48.000,00 (quarenta e oito mil reais), a título de danos morais, com correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) a partir desta sentença (Súmula 362 STJ), conforme o art. 389, parágrafo único, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/24. Os juros de mora incidem desde o evento danoso (08/09/2017), sendo de 1% ao mês, de forma simples, até 29/08/2024, e, a partir de 30/08/2024, aplicando-se a taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária, conforme art. 406, § 1º, do Código Civil. b) Condenar os réus Kaique Alves Lima e Parima Locação Boa Vista Ltda. ao pagamento de R$ 505.190,40 (quinhentos e cinco mil cento e noventa reais e quarenta centavos), a título de danos materiais. A correção monetária e os juros de mora devem levar em consideração a natureza da verba (pensão civil de cunho indenizatório em parcela única), de modo que somente incidirão sobre as frações de R$ 1.518,00 (mil quinhentos e dezoito reais) mensais vencidas desde o evento danoso. Assim, a correção monetária 6 incidirá sobre cada parcela (observados os respectivos vencimentos mensais) a contar do evento danoso (Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça), aplicando-se a tabela prática do TJRR até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, o IPCA, conforme o art. 389, parágrafo único, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/24. Os juros de mora igualmente incidem sobre cada parcela (Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça), aplicando-se a taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária, conforme art. 406, § 1º, do Código Civil. 7 Diante da sucumbência recíproca, arcarão as partes com as despesas processuais na proporção de 90% asrése 10% a parte autora, e com os honorários advocatícios da parte contrária, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação – a observar o zelo dos profissionais, a natureza e importância da causa, bem como o tempo exigido (CPC, art. 85, § 2º) –, devidos na mesma razão da sucumbência recíproca, observando-se a proporção retro, ou seja, as partes rés pagarão 90% do valor e a autora 10%, vedada compensação (art. 85, § 14). Havendo a interposição do recurso de apelação, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 dias (CPC, art. 1.010). Após, com ou sem resposta, encaminhem os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado. Transitada em julgado, ao arquivo com as baixas de estilo. Não havendo comprovação do pagamento, se ainda restar custas dirigidas ao Estado, expedir certidão judicial de existência de dívida, encaminhando-se à Seção de Arrecadação do Fundo Especial do Poder Judiciário do Estado de Roraima (FUNDEJURR) para controle e registro em Cartório de Protesto, na forma do art. 145, parágrafo único, do Provimento CGJ 02, de 6 de janeiro de 2023. Quanto às verbas resultantes da sucumbência, atentar-se para a condição de beneficiária da gratuidade da justiça da parte autora, pelo que a obrigação resultante estará sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Data, hora e assinatura registradas em sistema. Bruno Fernando Alves Costa Juiz de Direito AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE DA VÍTIMA. RESPONSABILIDADE CIVIL. LOCADORA DO VEÍCULO (PROPRIETÁRIA) DIRIGIDO PELO CAUSADOR DO ACIDENTE E LOCATÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL SOLIDÁRIA. CULPA DO CONDUTOR PRESUNÇÃO DE DEPENDÊNCIA RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. ECONÔMICA DA COMPANHEIRA SUPÉRSTITE. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. QUANTUM DO DANO MORAL. VALOR RAZOÁVEL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem, analisando o acervo fático-probatório dos autos, concluiu que o acidente foi ocasionado por culpa exclusiva do motorista da caminhonete de propriedade da recorrente, não havendo falar em. Concluiu, ainda, pela dependência econômica da culpa exclusiva ou concorrente da vítima companheira supérstite, justificando a fixação de pensionamento mensal em seu favor. 2. A modificação desses entendimentos lançados no v. acórdão recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. 3. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou excessivo. No caso, o montante fixado em R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais) para os autores não é exorbitante nem desproporcional aos danos causados aos agravados, em razão da morte de seu companheiro e pai no acidente. 4. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.687.206/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/3/2021, DJe de 22/3/2021.) (destaquei) 2REsp n. 1.152.541/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 13/9/2011, DJe de 21/9/2011. 3REsp n. 1.152.541/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 13/9/2011, DJe de 21/9/2011. ACIDENTE DE TRÂNSITO – VÍTIMA FATAL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E 4 MATERIAIS - Ação proposta em face de empresa proprietária do veículo envolvido no acidente - R. sentença de parcial procedência – Condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e ao ressarcimento com despesas com funeral, indeferindo, por outro lado, o pedido de pensão mensal – Recurso das partes - Falecimento do esposo da autora – Veículo de propriedade da empresa ré, cujo condutor sofre mal súbito, invade a calçada e atropela a vítima - Caracterização de fortuito interno, ou seja, ligado à pessoa do condutor, que não configura excludente de responsabilidade – Dever de indenizar configurado – Dano moral fixado na r. sentença em R$ 200.000,00 – Manutenção - Sofrimento profundo de dor advinda da perda de ente familiar tão próximo - Valor que atende ao princípio da razoabilidade e da proporcionalidade - Marido da autora, vítima do acidente, quem provia o lar - Pensão mensal devida - Falta de comprovação da renda auferida mensalmente pela vítima – Fixação com base no salário mínimo, na proporção de 2/3, até que a vítima complete 76 anos (expectativa de vida do brasileiro prevista na data do acidente, segundo tabela do IBGE), ou até o falecimento da - Possibilidade de dedução do eventual valor recebido pela autora a título de seguro DPVAT, beneficiária nos termos da Súmula nº 246 do STJ - R. sentença reformada para condenar a ré ao pagamento da pensão mensal e dedução de eventual valor recebido pela autora a título de seguro DPVAT – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO DA RÉ e RECURSO PROVIDO DA AUTORA. (TJ-SP - AC: 10061986820178260510 SP 1006198-68.2017.8.26.0510, Relator: Angela Lopes, Data de Julgamento: 30/06/2022, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/06/2022) APELAÇÃO. Requisitos de admissibilidade. Preparo não regularizado. Deserção. Recurso de um dos corréus não conhecido. RESPONSABILIDADE CIVIL. Acidente de trânsito. Óbito da vítima. Pensão mensal por ilícito. Não havendo comprovação da Súmula n. 490 do STF. Termo final remuneração do ofendido em vida, a base de cálculo da pensão mensal deve ser o salário mínimo. da pensão deve corresponder à expectativa de vida da vítima. Incabível o pagamento de pensão alimentícia por morte em parcela única. Precedentes do STF e do STJ. Indenização por danos morais bem arbitrada considerando as peculiaridades do caso concreto. Sentença reformada. Recurso dos coautores provido em parte. (TJ-SP - AC: 10012726120168260451 SP 1001272-61.2016.8.26.0451, Relator: Gilson Delgado Miranda, Data de Julgamento: 31/05/2022, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/05/2022) 5Decreto nº 12.342, de 30 de dezembro de 2024. 6APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ÓBITO. RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO NA EXTENSÃO CONHECIDA. CULPA PELO ACIDENTE ATESTADA POR SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO. INVIABILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA NA ESFERA CÍVEL. EFICÁCIA PRECLUSIVA PANPROCESSUAL. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA DEVIDA. VÍTIMA MENOR E FAMÍLIA DE BAIXA RENDA. PRESUNÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DOS PAIS. TERMO FINAL. EXPECTATIVA DE VIDA DA VÍTIMA SEGUNDO TABELA DO IBGE. VALOR DA PENSÃO. 2/3 DO SALÁRIO MÍNIMO ATÉ OS 25 ANOS DA VÍTIMA E 1/3 ATÉ A EXPECTATIVA DE VIDA OU FALECIMENTO DA BENEFICIÁRIA. PARCELAS VENCIDAS EM COTA ÚNICA E VINCENDAS MENSALMENTE. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. NECESSIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA PELA SELIC E. ÔNUS JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS DESDE O VENCIMENTO DE CADA PARCELA SUCUMBENCIAIS. DECAIMENTO INTEGRAL DOS RÉUS. REDISTRIBUIÇÃO. (TJSC, Apelação n. 0000288-90.2014.8.24.0008, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Giancarlo Bremer Nones, Terceira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 28-05-2024). (TJ-SC - Apelação: 0000288-90.2014.8.24.0008, Relator.: Giancarlo Bremer Nones, Data de Julgamento: 28/05/2024, Terceira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos) Apelação. Ação indenizatória por danos morais e materiais com implementação de pensão vitalícia. Responsabilidade civil. Acidente de trânsito. Colisão lateral entre caminhão de lixo e bicicleta. Morte de adolescente de 13 anos. Ação ajuizada pela mãe e irmãos da vítima fatal. Sentença de improcedência. Recurso dos autores que merece prosperar parcialmente. Arquivamento do inquérito policial contra o motorista do caminhão de lixo que não impede o ajuizamento de ação civil contra a empresa proprietária do caminhão de lixo e empregadora do condutor. Responsabilidade objetiva (art. 932. III, do CC). Culpa in eligendo do proprietário do veículo causador do dano. Provas nos autos que indicam culpa exclusiva do condutor do caminhão, que não estava atento as condições de trânsito e não manteve a devida distância lateral do ciclista (arts. 28 e 201 do CTB). Danos morais in re ipsa configurados. Perda de ente querido em acidente de trânsito. Quantum indenizatório fixado em R$ 150.000,00 para a coautora, mãe da vítima, e R$ 70.000,00 para cada um dos demais coautores, irmãos da vítima. Correção monetária desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ). Juros de mora desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ). Descontado o valor recebido pela genitora a título de indenização do seguro obrigatório DPVAT (Súmula 246 do STJ). Pensionamento devido aos genitores (pai e mãe) pela morte de filho menor, sem necessidade de comprovação de dependência econômica (Súmula 491 do STF). Termo final da pensão com base na expectativa de vida na época do sinistro. Pensão em favor da mãe, coautora da ação, fixada em 1/3 do salário-mínimo, a partir da data em que a vítima completaria 14 anos de idade até a data em que o menor atingisse 25 anos, e a partir daí a pensão será de 1/6 do salário-mínimo, até que o filho alcançasse 75,8 anos, ou até a morte do beneficiário. Precedentes do STJ e desta Corte. Pensão mensal. Parcelas vencidas da pensão: correção monetária desde a data de cada pagamento mensal (Súmula. Constituição de capital ou 43 do STJ) e juros de mora desde cada vencimento (REsp 1.270.983/SP) caução fidejussória que visa a garantia dos pagamentos futuros da pensão. Inteligência da Súmula 313 do STJ e art. 533, caput, do CC. Denunciação procedente. Aplicação das Súmulas 537 e 632 do STJ. Respeitado os limites contratados de cada cobertura na apólice. Sentença parcialmente reformada. Sucumbência alterada. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1009703-84.2019.8.26.0223 Guarujá, Relator.: L. G. Costa Wagner, Data de Julgamento: 04/03/2024, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/03/2024) (Destaquei) 7EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OPOSIÇÃO PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA - Pretensão de aplicação da taxa Selic em substituição à correção monetária e aos juros de mora estipulados no v. Acórdão - Argumentos que prosperam em parte - Omissão no julgado acerca da inovação legislativa sobre a matéria - Aplicabilidade do novo regramento acerca de juros e correção monetária - Irretroatividade, por se tratar de norma de direito material - Imposição de correção monetária pela Tabela Prática do TJSP e juros de 1% ao mês que deve incidir até 29/08/2024 - Em observância ao disposto no artigo 5º, inciso II, da Lei 14.905/2024, a partir de 30/08/2024 (60 dias de sua publicação), passou a vigorar a nova redação dos artigos 389 e 406 do Código Civil - A contar da referida data, a correção monetária do valor da condenação deverá ser calculada com base no IPCA, na forma do parágrafo único do artigo 389 do Código Civil, e os juros de mora com base na SELIC, deduzido o IPCA, - segundo os critérios dispostos nos parágrafos 1º a 3º do artigo 406 do mesmo diploma legal Jurisprudência - EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE. (TJ-SP - Embargos de Declaração Cível: 10115665520238260152 Cotia, Relator.: Sergio Gomes, Data de Julgamento: 17/02/2025, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/02/2025) (Destaquei)
27/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
1. 1. 1. 2. 3. 4. 5. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0807931-43.2021.8.23.0010: DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS Ementa MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO COM MORTE. COMPANHEIRA DA VÍTIMA. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO CONDUTOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA LOCADORA. CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA. PARCIAL PROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME Ação de indenização proposta por companheira de vítima fatal de acidente de trânsito, em face do condutor do veículo causador e da empresa locadora, alegando que o acidente decorreu de culpa do motorista, que avançou o sinal vermelho, colidindo com a motocicleta conduzida pela vítima. Pleiteia-se reparação por danos morais e materiais, consistentes em pensão civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil dos réus pelo acidente de trânsito que vitimou o companheiro da autora; (ii) estabelecer o valor devido a título de indenização por danos morais e materiais. III. RAZÕES DE DECIDIR A existência da união estável entre a autora e a vítima foi reconhecida judicialmente em ação própria, conferindo-lhe legitimidade para pleitear indenização. A responsabilidade civil do condutor do veículo foi reconhecida em sentença penal condenatória transitada em julgado, a qual apurou que o réu avançou sinal vermelho em alta velocidade, com imprudência, sendo causa do acidente. A empresa locadora do veículo responde objetivamente e de forma solidária, nos termos da Súmula 492 do STF. A culpa concorrente da vítima, que trafegava com velocidade acima da permitida, foi reconhecida judicialmente e justifica a redução proporcional do valor indenizatório, conforme art. 945 do CC. É presumido o dano moral decorrente da perda do companheiro em acidente de trânsito, cabendo indenização com redução proporcional 5. 6. 1. 2. 3. 4. 5. em razão da culpa concorrente. É também presumida a dependência econômica da companheira da vítima, sendo cabível a fixação de pensão civil com base no salário mínimo, até a expectativa de vida média, descontando-se 1/3 a título de despesas pessoais da vítima, e reduzindo-se 20% em razão da concorrência de culpa. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido parcialmente procedente. Tese de julgamento: A responsabilidade civil por acidente de trânsito com vítima fatal é reconhecida quando provada a culpa do condutor do veículo e o nexo de causalidade, nos termos dos arts. 186 e 927 do CC. A empresa locadora de veículo responde solidariamente pelos danos causados por seu locatário a terceiros, conforme Súmula 492 do STF. A existência de culpa concorrente da vítima não afasta a responsabilidade dos réus, mas autoriza a redução proporcional da indenização, nos termos do art. 945 do CC. A dependência econômica da companheira da vítima é presumida para fins de pensão civil indenizatória. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 927, 945 e 950, parágrafo único; C P C, a r t s. 5 5, § 1 º, e 3 5 5, I. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 492; STJ, REsp 1837195/RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 06.10.2020; STJ, AgInt no AREsp 1485252/MA, Rel. Min. Raul Araújo, j. 05.11.2019; TJRR, AC 0802939-05.2022.8.23.0010, Rel. Des. Elaine Bianchi, j. 30.03.2023. SENTENÇA Jenyfer Kriste da Silva Vasconcelos e outros interpõem a presente ação judicial contra Kaique Alves Lima e outra. Afirmam serem companheira (Jenyfer Kriste da Silva Vasconcelos) e pais (Elisangela da Silva Santos e Venâncio José de Souza Neto) de Romário de Souza Silva, que teria falecido em razão de acidente de trânsito causado por culpa do réu Kaique Alves de Lima (primeiro réu), ao conduzir veículo alugado de Lemans Locação Boa Vista Ltda. EPP (segunda parte ré, agora Parima Locação Boa Vista Ltda.). Relatam que Romário, então com 23 anos de idade, conduzia uma motocicleta quando foi violentamente colidido pelo veículo Chevrolet/Onix, de propriedade da ré locadora e conduzido por Kaique Alves Lima. Apontam que, de acordo com o boletim de ocorrência e laudo pericial anexados aos autos, o acidente decorreu da inobservância da sinalização de trânsito (semáforo) por parte do condutor do veículo, que avançou o cruzamento sem a devida atenção, provocando o choque fatal. Descrevem que, em decorrência do acidente, os autores sofreram graves danos de ordem material e moral. No aspecto patrimonial, alegam que Romário contribuía para o sustento da família, exercendo atividade como autônomo e auferindo rendimento mensal equivalente a um salário mínimo, pelo que seria razoável projetar sua expectativa laboral até os 75 anos de idade, com base no que estimam ser devida indenização no importe de R$ 684.400,00. Sustentam também que o episódio ocasionou profunda dor e abalo psicológico, justificando o pedido de compensação por dano moral. Invocam a responsabilidade civil subjetiva do condutor do veículo e a responsabilidade objetiva da empresa proprietária, nos termos do artigo 186 combinado com o artigo 927 do Código Civil. Ressaltam que a conduta do primeiro réu violou o dever legal de observar as regras de trânsito, configurando ato ilícito com resultado lesivo, e que a empresa ré responde solidariamente. Reclamam a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Juntaram documentos. Reconhecida a necessidade de gratuidade da justiça (ep. 6). Citada a ré Parima Locação Boa Vista Ltda. (ep. 24), apresentou contestação em que levantou preliminares de prescrição trienal, ilegitimidade passiva (por não existir nenhuma relação de direção, subordinação ou dependência entre a empresa e o primeiro réu) e legitimidade passiva do de cujus ou de seu espólio (em função da existência de culpa concorrente para o acidente de trânsito) – ep. 25. No mérito, asseverou ter alugado o veículo ao primeiro réu, e que este, ao sair das dependências da locadora, passou a estar na posse do bem e na condição de responsável por sua condução, não havendo ou. culpa in eligendo in vigilando de sua parte para que responda solidariamente Argumenta que os autores não comprovaram a renda auferida pelo falecido nem relação de dependência econômica a justificar condenação em danos materiais, e que a culpa concorrente daquele ensejaria, em caso de condenação, redução do montante devido. Citado o réu Kaique Alves Lima (ep. 102), aduz, ainda, inépcia parcial da petição inicial quanto aos autores Elisângela da Silva Santos e Venâncio José de Souza Neto, por ausência de exposição de fatos ou indicação de danos que justifiquem sua legitimação ativa (ep. 116). Aponta conexão com outra ação (processo nº 0826507-89.2018.8.23.0010) que tramita na 3ª Vara Cível, pois envolveriam os mesmos fatos, pedidos e partes, requerendo a reunião dos feitos por força do art. 55 do CPC. No mérito, descreve que o acidente ocorreu às 3h30min da madrugada em cruzamento semafórico, momento em que o réu, ao não avistar nenhum veículo, iniciou travessia presumidamente segura. Relata que foi atingido lateralmente por motocicleta esportiva em alta velocidade, conduzida por Romário, que trafegava com imprudência, contribuindo decisivamente para o acidente. Defende que a colisão ocorreu na lateral do automóvel do réu, e que o excesso de velocidade por parte do condutor da motocicleta são elementos que afastam a culpa exclusiva atribuída ao réu. Contesta o pedido de indenização por danos materiais por ausência de comprovação de renda do falecido, bem como de dependência econômica por parte dos autores, especialmente os pais da vítima. Assevera que não há prova da contribuição econômica habitual do falecido a seus genitores ou à companheira, tornando indevido o pedido de pensão. Impugna também o pedido de indenização por danos morais, afirmando que não restou demonstrada violação a direito da personalidade dos autores, nem nexo causal suficiente entre o ato e eventual sofrimento indenizável. Defende, ainda, que eventual indenização por danos morais deve respeitar os princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa, sendo necessário mensurar a capacidade econômica do réu e o grau de culpa concorrente, caso reconhecido o direito. Por fim, impugna a utilização de provas emprestadas do inquérito policial, sustentando que tais elementos foram colhidos sem observância ao contraditório e à ampla defesa, não podendo servir como fundamento exclusivo para a condenação. Intimadas para especificar as provas a serem produzidas, apenas a segunda ré manifestou, informando não possuir interesse (ep. 141). Sobreveio sentença de mérito a rejeitar as preliminares acerca de (i)legitimidade e a reconhecer a prescrição da pretensão, julgando o processo extinto com resolução de mérito (ep. 144). Embargada a sentença, esta foi modificada pelo próprio Juízo, de modo a reconhecer a prescrição apenas em relação aos pais do falecido, devendo o processo continuar quanto à autora Jenyfer Kriste da Silva Vasconcelos (ep. 166). A parte autora requereu o julgamento antecipado do feito (ep. 192). Proferida sentença de parcial procedência no ep. 202, anulada em sede de recurso de apelação, ao ser considerada tempestiva a contestação apresentada por Kaique Alves Lima (cuja revelia havia sido decretada no ep. 129). Com o retorno do Segundo Grau, determinou-se a intimação das partes para manifestação (ep. 228), do primeiro réu para apresentação de defesa ou ratificação da contestação anterior (ep. 240 e, passado o prazo, a intimação da autora para réplica (ep. 251). Réplica no ep. 260. Proferida decisão em que determinado às partes que informassem o Juízo sobre a existência de ação penal relacionada aos eventos e, se existente, para que promovessem a juntada de cópia dos correspondentes autos (ep. 262). Documentos apresentados pela autora no ep. 272, oportunidade em que requerida a utilização do Processo Crime nº0827156-88.2017.8.23.0010 como prova emprestada. O Juízo determinou a juntada integral dos autos da ação penal e de certidão de trânsito em julgado da sentença penal, com posterior intimação das partes para manifestação (ep. 275). A autora apresentou acórdão da ação penal e lista de movimentações processuais a indicar o trânsito em julgado, ocasião em que afirma a impossibilidade de apresentação integral do processo em razão do sigilo decretado (ep. 280). Intimadas as partes sobre os documentos juntados, não houve manifestação. É o relatório que segue os requisitos do art. 489, inc. I do Código de Processo Civil. Promovo o julgamento conforme o estado do processo, a apreciar antecipadamente o pedido porque não há necessidade de outras provas (CPC, art. 355, inc. I). Primeiramente, em atenção ao pedido do ep. 166, destaco não ser o caso de emenda da inicial, uma vez que as decisões dos ep. 144 e 166 não determinaram simples redução de litisconsortes e pedidos, mas promoveram julgamento parcial de mérito. Reconhecida a prescrição da pretensão de dois dos autores, pende nos autos análise do pedido formulado pela autora Jenyfer Vasconcelos. 1. Preliminares: 1.1 Ilegitimidade passiva (Parima Locação Boa Vista Ltda.) Já apreciada e rejeitada nos ep. 144 e 166. 1.2 Inépcia da inicial Prejudicada em razão das mesmas decisões supramencionadas. 1.3 Conexão O Código de Processo Civil estabelece que os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salve se um deles já houver sido sentenciado (art. 55, § 1º). Nos autos do processo nº 0826507-89.2018.8.23.0010 a autora pleiteia, contra os mesmos réus, em função do mesmo evento, danos morais e estéticos sofridos enquanto vítima direta do acidente de trânsito. O processo transitou em julgado em 13/05/2022, não sendo o caso de determinar a reunião dos processos. Rejeito. 2. Mérito 2.1 Da condição de companheira da vítima do acidente de trânsito Tendo a causa de pedir por pressuposto o vínculo familiar entre parte autora e a pessoa falecida (a justificar o dano moral em ricochete ), cumpre verificá-la. e pensão civil No ep. 1.34 a parte autora apresenta Termo de Audiência de ação de reconhecimento de união estável (Processo nº 0825965-03.2020.8.23.0010), em que julgada procedente a pretensão post mortem autoral para declarar a união estável havida entre Jenyfer Kriste da Silva Vasconcelos e Romário de Souza Silva, confirmando-se a condição de companheira da autora. 2.2 Da responsabilidade civil A teor do art. 927 do Código Civil, "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a ". Comete ato ilícito, segundo o art. 186 do CC, quem, por ação ou outrem, fica obrigado a repará-lo omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral. Com base em tais disposições normativas e na teoria subjetiva da responsabilidade civil, a configuração desta exige a comprovação de quatro requisitos: i) a conduta humana; ii) a culpa genérica (lato sensu); iii) o dano; e iv) o nexo de causalidade entre a conduta e o prejuízo. O Código Civil estabelece, ainda, que a responsabilidade civil é independente da criminal, mas que não se pode questionar mais a existência do fato ou sua autoria quando tais questões se acharem decididas no juízo criminal (art. 935). No caso dos autos, tem-se que a responsabilidade do corréu Kaique Alves Lima, enquanto condutor do veículo envolvido no acidente, foi reconhecida pelo juízo criminal nos autos do processo nº 0827156-88.2017.8.23.0010 (transitado em julgado em 03/04/2023 – ep. 280.2). A sentença proferida em primeira instância naqueles autos destacou os elementos de convicção que conduziram o magistrado à conclusão pela existência de responsabilidade do réu, dentre eles o depoimento de testemunha e a análise técnica pericial (ep. 272.4): “[…] A AUTORIA IMPUTADA AO ACUSADO É INCONTESTE. Ressalto que o acusado não nega que conduzia o veículo Onix no momento em que ocorreu a colisão com a motocicleta. […] A testemunha JEFFERSON INÁCIO ARAÚJO declarou que é policial civil e que tem conhecimento dos fatos porque presenciou (e não por diligência como policial). Declarou que estava trafegando sentido bairro-centro E SE DEPAROU COM UM VEÍCULO ONIX, PRETO, NA “CONTRAMÃO DA AVENIDA” (16MIN18SEG) E QUE TRAVEGA NA CONTRAMÃO NO MESMO SENTIDO QUE O DEPOENTE. Que no retorno à frente pegou a mão correta e seguiu. Aos 16min56seg do depoimento, o policial supõe que os veículos “ ESTAVAM PUXANDO PEGA”, visto que uma Montana vermelha em alta velocidade ultrapassou o depoente. Quando chegou ao sinal da avenida Eni Garces se deparou com o acidente. Ao chegar ao local do acidente, o depoimento foi informado que o motorista do Onix “fugiu” em uma caminhoneta Triton L200 escura e a Montana vermelha saiu “queimando pneu”. […] A Senhora CECÍLIA ALVES, ouvida em juízo, afirmou categoricamente que o senhor Romário (vítima que conduzia a motocicleta) não fazia uso de bebidas alcoólicas e afirmou categoricamente que o sinal estava verde para a vítima Romário (48min53seg). […] Do conjunto probatório, minusiosamente analisado, inclusive as laudos periciais apresentados pela acusado, O acusado é penalmente imputável. A prova da materialidade e da autoria é segura. […] A culpabilidade do acusado extravaza o normal ao tipo penal. Verifico que o acusado foi visto, minutos antes do crime, conduzindo o veículo na contramão de direção em avenida movimentada desta cidade. Isso demonstra que não se trata tão somente de culpabilidade por imprudência simplesmente por avançar sinal vermelho, mas sim, conduzir veículo de forma completamente irresponsável. Ressalta-se, que dado o contexto, a testemunha Jefferson Inácio Araújo cogitou que fosse um racha, o que é demonstrativo claro da forma irresponsável que o acusado e seus amigos conduziam os veículos naquela noite. Acrescento que há prova segura de que o acusado avanço sinal vermelho em velocidade superior a 50 (cinquenta) km/h. Nesse sentido é a conclusão do próprio laudo apresentado pelo acusado (mov. 78.1, página 15, item 6.3 do laudo).” Em sede de apelação a sentença foi reformada para readequação da dosimetria da pena, mas sem afastar a efetiva responsabilidade do réu pela morte do companheiro da autora (ep. 280.1): “[…] A autoria, por sua vez, é certa e induvidosa. O apelante, ouvido em juízo, reconheceu que, ao conduzir o seu veículo, de fato, ultrapassou o sinal vermelho, vindo a colidir com a motocicleta conduzida pela vítima ROMÁRIO DE SOUZA SILVA, Todavia, alega que assim o fez porque mora em uma cidade grande, onde não se tem o costume de parar no sinal vermelho durante a madrugada (cf. Gravação 1). Tal versão, entretanto, não afasta a sua responsabilidade por ter causado o acidente. […] Na hipótese, há prova suficiente de que o réu agiu com culpa, na modalidade imprudência, pois, ao analisar o laudo pericial do local do fato e o laudo pericial em mídia audiovisual, corroborados pela prova testemunhal produzida em juízo, fica nítido que ele, além de ter ultrapassado o cruzamento quando o semáforo estava fechado, trafegava acima do limite de velocidade permitido para a via, violando, portanto, o dever objetivo de cuidado. […]” Tem-se, pois, que o pronunciamento judicial não destoou das conclusões do laudo pericial do Instituto de Criminalística e demais elementos do inquérito policial (carreados pela autora no ep. 1), em que constatada postura negligente do réu Kaique Alves Lima na condução do veículo Chevrolet/Onix, ao avançar o sinal vermelho do semáforo posto no cruzamento entre as avenidas, ocasionando o abalroamento e vitimando, dentre outros, o Sr. Romário de Souza Silva, companheiro da parte autora. Entretanto, a sentença parcialmente reformada também identificou ter a vítima fatal concorrido à violência do impacto que ocasionou sua morte, pois conduzia a motocicleta em velocidade acima do permitido para a via, o que não afasta a responsabilidade dos réus, mas pode abrandá-la nos termos do art. 945 do Código Civil. Quanto à segunda ré, locadora e proprietária do automóvel conduzido pelo causador do dano, o verbete sumular nº 492 do Supremo Tribunal Federal impõe a responsabilidade solidária com o locatário pelos danos por este causados a terceiros no uso do veículo locado: Súmula nº 492. A emprêsa locadora de veículos responde, civil e solidariamente com o locatário, pelos danos por este causados a terceiro, no uso do carro locado. Registro que tal posicionamento, embora antigo, segue dominante na jurisprudência, de sorte que não há justificativa de afastamento da solidária responsabilidade como premissa. A par de tais constatações, resta aos réus cumprirem com o dever reparatório pelos prejuízos resultantes da conduta ilícita verifica. 2.3 Danos morais A indenização pelo dano moral, assim considerado e na forma que pleiteado no caso em apreço, remonta a prejuízo que atinge direito da personalidade (CC, arts. 11 a 21). Qualificam-se como morais os danos em razão da esfera da subjetividade, ou do plano valorativo da pessoa na sociedade, em que repercute o fato violador, havendo-se, portanto, como tais aqueles que atingem aspectos mais íntimos da personalidade humana (o da intimidade e da consideração pessoal, na autoestima), ou o da própria valoração da pessoa no meio em que vive e atua (o da reputação ou da consideração social, na estima social). Localiza-se, assim, a temática dos danos morais na teoria da responsabilidade civil, na exata medida da consideração da pessoa em si, ou em suas projeções sociais, individualizando-se aqueles nas lesões às sedes assinaladas. São, no fundo, reações na personalidade do lesado a agressões ou a estímulos negativados recebidos do meio ambiente por meio da ação de terceiros, que atinjam seus bens vitais no dizer de Larenz. Com isso, os danos morais plasmam-se, no plano fático, como lesões às esferas da personalidade humana situadas no âmbito do ser como entidade pensante, reagente e atuante nas interações sociais, ou, conforme os Mazeaud, como atentados à parte afetiva e à parte social da personalidade. (BITTAR, Carlos Alberto. Reparação civil por danos morais. 4a edição, rev., aum. e mod. São Paulo: ed. Revista dos Tribunais, 2017, pag. 45-46) Considerando a natureza do prejuízo aduzido nestes autos – perda de companheiro –, inegável o atingimento da esfera extrapatrimonial da parte autora. Acerca do quantumindenizatório, não existindo critério fixo e unânime – seja na doutrina ou na jurisprudência–, e sendo incompatível com a natureza dos danos extrapatrimoniais a sua tarifação, a jurisprudência do STJ acolhe o critério bifásico como meio à aproximação de valor justo e proporcional à reparação do dano moral. “A fixação do valor devido à título de indenização por danos morais deve considerar o método bifásico, que conjuga os critérios da valorização das circunstâncias do caso e do interesse jurídico lesado, e minimiza eventual arbitrariedade ao se adotar critérios unicamente subjetivos do julgador, além de afastar eventual tarifação do dano.” (Jurisprudência em Teses do STJ – 125 edição) Em um primeiro momento, cabe ao julgador “[…] estabelecer um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes”. 2 Assim, considero os seguintes julgados, de cujo voto vencedor se extrai: Ementa do Acórdão: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO PORACIDENTE COM MORTE DE CRIANÇA. MENORDESVIGIADA EM VIA PÚBLICA. RECONHECIMENTO DACULPA CONCORRENTE DOS VALOR GENITORES.CONSEQUENTE REDUÇÃO DO ARBITRADO ATÍTULO DE INDENIZAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTEPROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Excerto do Voto:
Trata-se de apelação cível interposta por Max Henrique dos Santos, contra sentença proferida pelo juízo da Primeira Vara Cível da Comarca de Boa Vista, nos autos do procedimento ordinário n° 0802939-05.2022.8.23.0010, que julgou procedentes os pedidos autorais e condenou o réu, ora apelante, no danos morais valor pagamento de indenização por no de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), sendo R$75.000,00 (setenta e cinco mil reais) para cada […] requerente. A título de exemplo, em casos semelhantes a este (Apelação Cível n°0825572-20.2016.8.23.0010 e Apelação Cível n° 0826507-89.2018.8.23.0010), tambémenvolvendo acidente de trânsitoe indenização por dano moral, este Tribunal de Justiçafixou em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e R$ 40.000,00 (quarenta mil reais),respectivamente, o valorda indenização a ser paga aos familiares da vítima.Diante do exposto, voto pelo parcial provimento do recurso, para manter a culpaexclusiva do condutor do valor veículo, contudo, reduzir para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais)o da condenação por danos morais. (TJRR – AC 0802939-05.2022.8.23.0010, Rel. Des. ELAINE BIANCHI, Câmara Cível, julg.: 30/03/2023, public.: 03/04/2023) Ementa do Acórdão: REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DANOSMORAIS TRÂNSITO POR EMATERIAIS. ACIDENTE DE. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. VERIFICAÇÃO. INDENIZAÇÃO FIXADA COMPROPORCIONALIDADE E EM CONSONÂNCIA COM PRECEDENTES EMCASOS ANÁLOGOS. SENTENÇA INTEGRALIZADA. Excerto do Voto: […] Logo, o valorde R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), a ser rateado entre os trêsdemandantes, se amolda aos precedentes jurisprudenciais em casos análogos, nãomerecendo reparo a sentença neste ponto. […] (TJRR – RemNec 0905533-83.2011.8.23.0010, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, Câmara Cível, julg.: 10/03/2023, public.: 10/03/2023) RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO DE DANO MORAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATROPELAMENTO. MORTE DO GENITOR E IRMÃO DOS AUTORES. VALOR DA INDENIZAÇÃO. MAJORAÇÃO. 1. Controvérsia em torno da pretensão de majoração das indenizações por danos morais arbitradas em favor dos dois filhos e de três irmãos de vítima fatal de atropelamento. 2. Consolidou-se no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que, em âmbito de recurso especial, os valores fixados a título de indenização por danos morais, porque arbitrados com fundamento nas peculiaridades fáticas de cada caso concreto, só podem ser alterados em hipóteses excepcionais, quando constatada nítida ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 3. No caso, o quantum indenizatório destoa dos parâmetros adotados por esta Corte em casos análogos, justificando-se a intervenção excepcional do Superior Tribunal de Justiça. 4. Pretensão recursal acolhida para majorar a indenização para R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) para cada filho e R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para (STJ - cada irmão da vítima falecida. 5. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. REsp: 1837195 RJ 2019/0153226-6, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 06/10/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/10/2020) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATROPELAMENTO. MORTE. MONTANTE DA INDENIZAÇÃO. VALOR RAZOÁVEL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante. 2. No caso, o montante fixado em R$ 100.000,00 (cem mil reais), a ser dividido entre os genitores da vítima, não se mostra exorbitante nem desproporcional em razão do falecimento da filha adolescente em acidente de veículo automotor, por atropelamento. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1485252 MA 2019/0102738-2, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 05/11/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/11/2019) Com base nos valores praticados no âmbito deste Tribunal de Justiça (consentâneos com os valores tomados por justos e proporcionais pelo Superior Tribunal de Justiça), adoto como valor básico à indenização o montante de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais). Adiante, na segunda etapa do critério bifásico devem ser consideradas “[…] as circunstâncias do caso, para fixação definitiva do valor da indenização, atendendo a determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz”.3 Identifico no caso circunstância a permitir a redução do valor-base, a saber, a culpa concorrente da vítima, que trafegava pela avenida em velocidade acima da permitida, conforme apurado na esfera criminal. Assim, e considerando a culpa predominante da parte ré para o resultado danoso, minoro o quantum indenizatório em 20% do valor básico, ou seja, em R$ 12.000,00 (doze mil reais). Assim, entendo que a quantia de R$ 48.000,00 (quarenta e oito mil reais) atende ao propósito de minimização do sofrimento impingido à autora com a perda do companheiro e de punição dos réus, sem implicar enriquecimento sem causa daquela. 2.4 Requerimento de indenização pela renda presumida do falecido (pensão civil de cunho indenizatório) Acerca do referido pedido indenizatório por danos materiais, ante a condição de companheira da parte autora, e à luz do art. 1.568 do Código Civil, reputo presumida sua dependência econômica em relação ao falecido. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. MORTE DE FAMILIARES. AÇÕES INDENIZATÓRIAS. ORIGEM. JULGAMENTO CONJUNTO. PREPOSTO DA EMPRESA RÉ. CULPA EXCLUSIVA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. ARTS. 35, 36, 37 E 38 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO. RAZOABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. PENSIONAMENTO MENSAL.. TERMO FINAL DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA OBRIGAÇÃO. EXPECTATIVA MÉDIA DE VIDA DO BRASILEIRO. CAPITAL GARANTIDOR. CONSTITUIÇÃO. SÚMULA Nº 313/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. ART. 20, §3º, DO CPC/1973. LIMITES MÍNIMO E MÁXIMO. AUSÊNCIA DE EXTRAPOLAÇÃO. 1. Não subsiste a alegada ofensa ao art. 535 do CPC/1973, pois o tribunal de origem enfrentou as questões postas, não havendo no aresto recorrido omissão, contradição ou obscuridade. 2. A ausência de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos declaratórios, impede o conhecimento do recurso especial (Súmula nº 211/STJ). 3. É inadmissível, na estreita via do recurso especial, a alteração das conclusões das instâncias de cognição plena que demandem o reexame do acervo fático-probatório dos autos, a teor da Súmula nº 7/STJ. 4. O Superior Tribunal de Justiça, afastando a incidência da Súmula nº 7/STJ, tem reexaminado o montante fixado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais apenas quando irrisório ou abusivo, circunstâncias inexistentes no presente caso, em que o valor foi arbitrado em 100 (cem) salários mínimos, vigentes na data em que proferida a sentença (setembro de 2008), para cada uma das 3 (três) autoras da segunda ação indenizatória (esposa e filhas, respectivamente, da primeira vítima do acidente) e dos 6 (seis) filhos da segunda vítima do acidente, que figuraram como autores nas outras duas ações indenizatórias, revelando-se, assim, justo e adequado diante das peculiaridades do caso. 5. A dependência econômica da esposa e das filhas de vítima morta em acidente automobilístico é presumida, sendo perfeitamente razoável que em favor destas seja arbitrado pensionamento mensal equivalente a 2/3 (dois terços) dos proventos que eram recebidos em vida por seu genitor/esposo, como forma de repará-las pelo prejuízo material inequívoco resultante da perda da contribuição deste para o custeio das despesas domésticas. 6. A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que, no caso de morte resultante de acidente automobilístico, perdura a obrigação de pensionamento da viúva por aquele que deu causa ao evento até a data em que a vítima (seu falecido cônjuge) atingiria idade correspondente à expectativa média de vida do brasileiro, prevista na data do óbito, segundo a tabela do IBGE. 7. Com o advento da Lei nº 11.232/2005, que deu a atual redação ao art. 475-Q, § 2º, do CPC/1973, passou a ser facultado ao juiz da causa substituir a determinação de constituição de capital assegurador do pagamento de pensão mensal pela inclusão do beneficiário da prestação em folha de pagamento de entidade de direito público ou de empresa de direito privado de notória capacidade econômica. Súmula nº 313/STJ. 8. A substituição do dever de constituir capital garantidor pela inclusão do beneficiário do pensionamento mensal em folha de pagamento, todavia, não constitui direito potestativo da parte ré. 9. Não cumpre ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, averiguar a capacidade financeira de empresa condenada ao pagamento de pensão mensal, pois, em tal situação, é patente a incidência da Súmula nº 7/STJ. 10. Em se tratando de sentença condenatória, diversamente do que ocorre quando a verba honorária é fixada com base na equidade, a margem de liberdade do magistrado gravita entre os limites legais, não podendo fixar os honorários em percentual inferior a 10% (dez por cento) sobre o total da condenação, nem em percentual superior a 20% (vinte por cento) sobre a mesma base, a teor do artigo 20, § 3º, do CPC/1973. 11. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.401.717/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/6/2016, DJe de 27/6/2016.) APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO ADMINISTRATIVO E DE FAMÍLIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE DE VEÍCULOS. LAUDO PERICIAL. IMPRUDÊNCIA. VIATURA DO CORPO DE BOMBEIROS. ÓBITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IN RE IPSA. QUANTUM. MAJORAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Nos termos do artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal, o Estado responde civilmente pelos danos eventualmente causados a terceiros. Em caso de dano causado pela atuação negligente, aplica-se a Teoria do Risco Administrativo, segundo a qual não é necessária a individualização do agente público, sendo suficiente a comprovação do nexo causal entre o dano alegado e a conduta imprudente do Estado. 2. Não configura caso fortuito a prioridade de trânsito dos veículos destinados a socorro de incêndio e salvamento quando não restar devidamente comprovada a utilização dos sinais sonoros e luminosos previstos na legislação. 3. Em atenção aos Vetores Principiológicos da Razoabilidade e Proporcionalidade, o arbitramento a título de danos morais deve atender ao caráter compensatório e pedagógico da medida, levando em consideração, entre outras coisas, o grau de sofrimento causado e a capacidade econômica do seu causador. 4. No caso de casamento ou união estável, a dependência econômica do cônjuge ou companheiro é presumida, sendo a comprovação de convivência sob o regime de união estável suficiente para caracterizar a vinculação econômica da autora em relação ao falecido, quando inexistir prova em contrário, conforme disposição do artigo 1.568, do Código Civil. 5. No julgamento do Recurso Extraordinário 870.947, com Repercussão Geral, de relatoria do Ministro Luiz Fux, fixou-se a tese de que a correção monetária nas condenações impostas à Fazenda Pública deverá ser implementada pelo índice IPCA-E e juros moratórios previstos no artigo 1º-F da Lei Federal 9.494/1997 - redação dada pela Lei Federal 11.960/2009. 6. Após o julgamento, foram opostos Embargos de Declaração, os quais foram recebidos em efeito suspensivo, motivo pelo qual deve-se aguardar o posicionamento final da Corte Suprema. 7. Recursos conhecidos. Apelação da autora desprovida. Apelação da parte ré parcialmente provida. (Acórdão 1204461, 20160110694352APC, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 26/9/2019, publicado no DJE: 2/10/2019. Pág.: 398/399) Com relação ao valor de tal parcela indenizatória, diante da ausência de comprovação específica da renda do Sr. Romário de Souza Silva, possível adotar o salário mínimo como referência ao cálculo.4 Relevando a expectativa média de vida do brasileiro (em torno de 75 anos) e a idade em que o Sr. Romário de Souza Silva tinha quando de seu falecimento (23 anos – ep. 1.16), possível estimar que este ainda auferiria renda por mais 52 (cinquenta e dois) anos. A partir de simples operação aritmética, e considerando o salário mínimo vigente de R$ 1.518,00 (mil trezentos e vinte reais), possível estimar que, em vida, o Sr. Romário Silva poderia ter auferido 5 renda a integralizar a quantia de R$ 947.232,00 (novecentos e quarenta e sete mil duzentos e trinta e dois reais). O valor, entretanto, não há de ser conferido integralmente à autora, uma vez que, a partir de critérios jurisprudenciais, possível presumir que ao menos 1/3 da renda o falecido teria empregado com despesas pessoais. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RESSARCIMENTO COM OS GASTOS DO FUNERAL. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VÍTIMA FATAL. EXECUÇÃO DE MANOBRA. NEGLIGÊNCIA DO MOTORISTA DA REQUERIDA DEMONSTRADA. ATO ILÍCITO CARACTERIZADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DEVER DE INDENIZAR. PENSÃO VITALÍCIA. DEPENDÊNCIA PRESUMIDA DA VIÚVA. PENSIONAMENTO DEVIDO. 2/3 DOS RENDIMENTOS INDENIZAÇÃO MORAL. AUFERIDOS PELA VÍTIMA. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. QUANTUM MANTIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. Afigura-se defeso à Corte recursal examinar matéria não enfrentada pelo juízo a quo, sob pena de supressão de instância e afronta ao princípio do duplo grau de jurisdição. 2. O reconhecimento da obrigação de indenizar requer a presença dos seguintes pressupostos legais: a) o dano; b) a culpa; e c) a relação de causalidade entre a conduta do agente e o prejuízo sofrido pela vítima. In casu, dos elementos coligidos aos autos restou comprovada a negligência do motorista condutor do veículo de propriedade da requerida, que, ao executar manobra, ocasionou o óbito do cônjuge e pais dos autores, configurando os pressupostos necessários a responsabilização civil pelos danos decorrentes do ato ilícito por ele praticado. 3. A responsabilidade civil material que tem como finalidade predominante o suprimento da ausência do membro co-provedor de acordo com a necessidade dos membros familiares, é dispensável de prova quanto à dependência econômica dos familiares quando se tratar de famílias de baixa renda, casos em que a dependência é presumida. 4. A pensão mensal devida à família, no caso de morte de seu ascendente, deve ser fixada na proporção 2/3 (dois terços), considerando a presunção de que a vítima gastaria em vida 1/3 de seu 5. O quantum indenizatório fixado pelo julgador salário com seu próprio sustento. singular em R$ 100.000,00 não merece redução, uma vez que condiz com as particularidades fáticas do caso concreto e não destoa dos valores arbitrados em situações semelhantes, em que se busca a reparação de danos morais pelo resultado morte decorrente de acidente de trânsito. 6. Atento ao comando legal que indica a necessidade de majoração dos honorários em caso de recurso (art. 85, § 11 do CPC), majoro os honorários advocatícios sucumbenciais, levando-se em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, considerando, para tanto, os critérios estabelecidos no artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil. PRIMEIRO APELO INTEGRALMENTE CONHECIDO E SEGUNDO PARCIALMENTE CONHECIDO, MAS DESPROVIDOS. (TJ-GO 50890403020178090051, Relator: DESEMBARGADOR CARLOS ROBERTO FAVARO - (DESEMBARGADOR), 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/02/2022) I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRABALHO. DANO MORAL. Não merece ser provido agravo de instrumento que visa a liberar recurso de revista que não preenche os pressupostos contidos no art. 896 da CLT. Agravo de instrumento não provido. II - RECURSO DE REVISTA DOS RECLAMANTES INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PENSÃO MENSAL. MORTE DO EMPREGADO. BASE DE CÁLCULO. DEDUÇÃO DOS GASTOS PESSOAIS DA VÍTIMA. Em caso de morte de empregado decorrente de acidente de trabalho, a indenização por dano material (lucros cessantes), na forma de pensão mensal devida aos herdeiros, deve corresponder aos rendimentos que a vítima recebia à época do acidente (art. 950 do Código Civil), com o escopo de restaurar a situação existente antes do falecimento, consoante orienta o princípio da restitutio in integrum. Todavia, prevalece na jurisprudência desta Corte Superior, que da base de cálculo do pensionamento deve ser deduzido o valor correspondente a um terço, pelos gastos presumidos com as despesas pessoais da vítima. Assim, quanto ao valor da pensão, o valor mensal devido deve equivaler a 2/3 do último rendimento percebido pela vítima, em virtude de se presumir que Recurso de revista despendia, em média, 1/3 do valor com despesas pessoais. conhecido e provido. (TST - ARR: 114404920145180010, Relator: Delaide Miranda Arantes, Data de Julgamento: 14/10/2020, 2ª Turma, Data de Publicação: 16/10/2020) Dessa forma, e ao se aplicar por analogia o parágrafo único do art. 950 do Código Civil (a permitir o pagamento da pensão civil de cunho indenizatório em parcela única), fixa-se o quantum indenizatório em 2/3 do mencionado valor, ou seja, R$ 631.488,00 (seiscentos e trinta e um mil quatrocentos e oitenta e oito reais). Todavia, em função da concorrência da vítima fatal para o agravamento do resultado, reduzo (na mesma proporção da minoração dos danos morais, ou seja, em 20%) o valor indenizatório para R$ 505.190,40 (quinhentos e cinco mil cento e noventa reais e quarenta centavos). 3. Dispositivo Acolho parcialmente os pedidos para o fim de: a) Condenar os réus Kaique Alves Lima e Parima Locação Boa Vista Ltda. ao pagamento de R$ 48.000,00 (quarenta e oito mil reais), a título de danos morais, com correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) a partir desta sentença (Súmula 362 STJ), conforme o art. 389, parágrafo único, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/24. Os juros de mora incidem desde o evento danoso (08/09/2017), sendo de 1% ao mês, de forma simples, até 29/08/2024, e, a partir de 30/08/2024, aplicando-se a taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária, conforme art. 406, § 1º, do Código Civil. b) Condenar os réus Kaique Alves Lima e Parima Locação Boa Vista Ltda. ao pagamento de R$ 505.190,40 (quinhentos e cinco mil cento e noventa reais e quarenta centavos), a título de danos materiais. A correção monetária e os juros de mora devem levar em consideração a natureza da verba (pensão civil de cunho indenizatório em parcela única), de modo que somente incidirão sobre as frações de R$ 1.518,00 (mil quinhentos e dezoito reais) mensais vencidas desde o evento danoso. Assim, a correção monetária 6 incidirá sobre cada parcela (observados os respectivos vencimentos mensais) a contar do evento danoso (Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça), aplicando-se a tabela prática do TJRR até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, o IPCA, conforme o art. 389, parágrafo único, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/24. Os juros de mora igualmente incidem sobre cada parcela (Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça), aplicando-se a taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária, conforme art. 406, § 1º, do Código Civil. 7 Diante da sucumbência recíproca, arcarão as partes com as despesas processuais na proporção de 90% asrése 10% a parte autora, e com os honorários advocatícios da parte contrária, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação – a observar o zelo dos profissionais, a natureza e importância da causa, bem como o tempo exigido (CPC, art. 85, § 2º) –, devidos na mesma razão da sucumbência recíproca, observando-se a proporção retro, ou seja, as partes rés pagarão 90% do valor e a autora 10%, vedada compensação (art. 85, § 14). Havendo a interposição do recurso de apelação, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 dias (CPC, art. 1.010). Após, com ou sem resposta, encaminhem os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado. Transitada em julgado, ao arquivo com as baixas de estilo. Não havendo comprovação do pagamento, se ainda restar custas dirigidas ao Estado, expedir certidão judicial de existência de dívida, encaminhando-se à Seção de Arrecadação do Fundo Especial do Poder Judiciário do Estado de Roraima (FUNDEJURR) para controle e registro em Cartório de Protesto, na forma do art. 145, parágrafo único, do Provimento CGJ 02, de 6 de janeiro de 2023. Quanto às verbas resultantes da sucumbência, atentar-se para a condição de beneficiária da gratuidade da justiça da parte autora, pelo que a obrigação resultante estará sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Data, hora e assinatura registradas em sistema. Bruno Fernando Alves Costa Juiz de Direito AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE DA VÍTIMA. RESPONSABILIDADE CIVIL. LOCADORA DO VEÍCULO (PROPRIETÁRIA) DIRIGIDO PELO CAUSADOR DO ACIDENTE E LOCATÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL SOLIDÁRIA. CULPA DO CONDUTOR PRESUNÇÃO DE DEPENDÊNCIA RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. ECONÔMICA DA COMPANHEIRA SUPÉRSTITE. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. QUANTUM DO DANO MORAL. VALOR RAZOÁVEL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem, analisando o acervo fático-probatório dos autos, concluiu que o acidente foi ocasionado por culpa exclusiva do motorista da caminhonete de propriedade da recorrente, não havendo falar em. Concluiu, ainda, pela dependência econômica da culpa exclusiva ou concorrente da vítima companheira supérstite, justificando a fixação de pensionamento mensal em seu favor. 2. A modificação desses entendimentos lançados no v. acórdão recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. 3. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou excessivo. No caso, o montante fixado em R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais) para os autores não é exorbitante nem desproporcional aos danos causados aos agravados, em razão da morte de seu companheiro e pai no acidente. 4. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.687.206/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/3/2021, DJe de 22/3/2021.) (destaquei) 2REsp n. 1.152.541/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 13/9/2011, DJe de 21/9/2011. 3REsp n. 1.152.541/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 13/9/2011, DJe de 21/9/2011. ACIDENTE DE TRÂNSITO – VÍTIMA FATAL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E 4 MATERIAIS - Ação proposta em face de empresa proprietária do veículo envolvido no acidente - R. sentença de parcial procedência – Condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e ao ressarcimento com despesas com funeral, indeferindo, por outro lado, o pedido de pensão mensal – Recurso das partes - Falecimento do esposo da autora – Veículo de propriedade da empresa ré, cujo condutor sofre mal súbito, invade a calçada e atropela a vítima - Caracterização de fortuito interno, ou seja, ligado à pessoa do condutor, que não configura excludente de responsabilidade – Dever de indenizar configurado – Dano moral fixado na r. sentença em R$ 200.000,00 – Manutenção - Sofrimento profundo de dor advinda da perda de ente familiar tão próximo - Valor que atende ao princípio da razoabilidade e da proporcionalidade - Marido da autora, vítima do acidente, quem provia o lar - Pensão mensal devida - Falta de comprovação da renda auferida mensalmente pela vítima – Fixação com base no salário mínimo, na proporção de 2/3, até que a vítima complete 76 anos (expectativa de vida do brasileiro prevista na data do acidente, segundo tabela do IBGE), ou até o falecimento da - Possibilidade de dedução do eventual valor recebido pela autora a título de seguro DPVAT, beneficiária nos termos da Súmula nº 246 do STJ - R. sentença reformada para condenar a ré ao pagamento da pensão mensal e dedução de eventual valor recebido pela autora a título de seguro DPVAT – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO DA RÉ e RECURSO PROVIDO DA AUTORA. (TJ-SP - AC: 10061986820178260510 SP 1006198-68.2017.8.26.0510, Relator: Angela Lopes, Data de Julgamento: 30/06/2022, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/06/2022) APELAÇÃO. Requisitos de admissibilidade. Preparo não regularizado. Deserção. Recurso de um dos corréus não conhecido. RESPONSABILIDADE CIVIL. Acidente de trânsito. Óbito da vítima. Pensão mensal por ilícito. Não havendo comprovação da Súmula n. 490 do STF. Termo final remuneração do ofendido em vida, a base de cálculo da pensão mensal deve ser o salário mínimo. da pensão deve corresponder à expectativa de vida da vítima. Incabível o pagamento de pensão alimentícia por morte em parcela única. Precedentes do STF e do STJ. Indenização por danos morais bem arbitrada considerando as peculiaridades do caso concreto. Sentença reformada. Recurso dos coautores provido em parte. (TJ-SP - AC: 10012726120168260451 SP 1001272-61.2016.8.26.0451, Relator: Gilson Delgado Miranda, Data de Julgamento: 31/05/2022, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/05/2022) 5Decreto nº 12.342, de 30 de dezembro de 2024. 6APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ÓBITO. RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO NA EXTENSÃO CONHECIDA. CULPA PELO ACIDENTE ATESTADA POR SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO. INVIABILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA NA ESFERA CÍVEL. EFICÁCIA PRECLUSIVA PANPROCESSUAL. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA DEVIDA. VÍTIMA MENOR E FAMÍLIA DE BAIXA RENDA. PRESUNÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DOS PAIS. TERMO FINAL. EXPECTATIVA DE VIDA DA VÍTIMA SEGUNDO TABELA DO IBGE. VALOR DA PENSÃO. 2/3 DO SALÁRIO MÍNIMO ATÉ OS 25 ANOS DA VÍTIMA E 1/3 ATÉ A EXPECTATIVA DE VIDA OU FALECIMENTO DA BENEFICIÁRIA. PARCELAS VENCIDAS EM COTA ÚNICA E VINCENDAS MENSALMENTE. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. NECESSIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA PELA SELIC E. ÔNUS JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS DESDE O VENCIMENTO DE CADA PARCELA SUCUMBENCIAIS. DECAIMENTO INTEGRAL DOS RÉUS. REDISTRIBUIÇÃO. (TJSC, Apelação n. 0000288-90.2014.8.24.0008, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Giancarlo Bremer Nones, Terceira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 28-05-2024). (TJ-SC - Apelação: 0000288-90.2014.8.24.0008, Relator.: Giancarlo Bremer Nones, Data de Julgamento: 28/05/2024, Terceira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos) Apelação. Ação indenizatória por danos morais e materiais com implementação de pensão vitalícia. Responsabilidade civil. Acidente de trânsito. Colisão lateral entre caminhão de lixo e bicicleta. Morte de adolescente de 13 anos. Ação ajuizada pela mãe e irmãos da vítima fatal. Sentença de improcedência. Recurso dos autores que merece prosperar parcialmente. Arquivamento do inquérito policial contra o motorista do caminhão de lixo que não impede o ajuizamento de ação civil contra a empresa proprietária do caminhão de lixo e empregadora do condutor. Responsabilidade objetiva (art. 932. III, do CC). Culpa in eligendo do proprietário do veículo causador do dano. Provas nos autos que indicam culpa exclusiva do condutor do caminhão, que não estava atento as condições de trânsito e não manteve a devida distância lateral do ciclista (arts. 28 e 201 do CTB). Danos morais in re ipsa configurados. Perda de ente querido em acidente de trânsito. Quantum indenizatório fixado em R$ 150.000,00 para a coautora, mãe da vítima, e R$ 70.000,00 para cada um dos demais coautores, irmãos da vítima. Correção monetária desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ). Juros de mora desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ). Descontado o valor recebido pela genitora a título de indenização do seguro obrigatório DPVAT (Súmula 246 do STJ). Pensionamento devido aos genitores (pai e mãe) pela morte de filho menor, sem necessidade de comprovação de dependência econômica (Súmula 491 do STF). Termo final da pensão com base na expectativa de vida na época do sinistro. Pensão em favor da mãe, coautora da ação, fixada em 1/3 do salário-mínimo, a partir da data em que a vítima completaria 14 anos de idade até a data em que o menor atingisse 25 anos, e a partir daí a pensão será de 1/6 do salário-mínimo, até que o filho alcançasse 75,8 anos, ou até a morte do beneficiário. Precedentes do STJ e desta Corte. Pensão mensal. Parcelas vencidas da pensão: correção monetária desde a data de cada pagamento mensal (Súmula. Constituição de capital ou 43 do STJ) e juros de mora desde cada vencimento (REsp 1.270.983/SP) caução fidejussória que visa a garantia dos pagamentos futuros da pensão. Inteligência da Súmula 313 do STJ e art. 533, caput, do CC. Denunciação procedente. Aplicação das Súmulas 537 e 632 do STJ. Respeitado os limites contratados de cada cobertura na apólice. Sentença parcialmente reformada. Sucumbência alterada. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1009703-84.2019.8.26.0223 Guarujá, Relator.: L. G. Costa Wagner, Data de Julgamento: 04/03/2024, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/03/2024) (Destaquei) 7EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OPOSIÇÃO PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA - Pretensão de aplicação da taxa Selic em substituição à correção monetária e aos juros de mora estipulados no v. Acórdão - Argumentos que prosperam em parte - Omissão no julgado acerca da inovação legislativa sobre a matéria - Aplicabilidade do novo regramento acerca de juros e correção monetária - Irretroatividade, por se tratar de norma de direito material - Imposição de correção monetária pela Tabela Prática do TJSP e juros de 1% ao mês que deve incidir até 29/08/2024 - Em observância ao disposto no artigo 5º, inciso II, da Lei 14.905/2024, a partir de 30/08/2024 (60 dias de sua publicação), passou a vigorar a nova redação dos artigos 389 e 406 do Código Civil - A contar da referida data, a correção monetária do valor da condenação deverá ser calculada com base no IPCA, na forma do parágrafo único do artigo 389 do Código Civil, e os juros de mora com base na SELIC, deduzido o IPCA, - segundo os critérios dispostos nos parágrafos 1º a 3º do artigo 406 do mesmo diploma legal Jurisprudência - EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE. (TJ-SP - Embargos de Declaração Cível: 10115665520238260152 Cotia, Relator.: Sergio Gomes, Data de Julgamento: 17/02/2025, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/02/2025) (Destaquei)
27/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
1. 1. 1. 2. 3. 4. 5. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0807931-43.2021.8.23.0010: DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS Ementa MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO COM MORTE. COMPANHEIRA DA VÍTIMA. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO CONDUTOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA LOCADORA. CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA. PARCIAL PROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME Ação de indenização proposta por companheira de vítima fatal de acidente de trânsito, em face do condutor do veículo causador e da empresa locadora, alegando que o acidente decorreu de culpa do motorista, que avançou o sinal vermelho, colidindo com a motocicleta conduzida pela vítima. Pleiteia-se reparação por danos morais e materiais, consistentes em pensão civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil dos réus pelo acidente de trânsito que vitimou o companheiro da autora; (ii) estabelecer o valor devido a título de indenização por danos morais e materiais. III. RAZÕES DE DECIDIR A existência da união estável entre a autora e a vítima foi reconhecida judicialmente em ação própria, conferindo-lhe legitimidade para pleitear indenização. A responsabilidade civil do condutor do veículo foi reconhecida em sentença penal condenatória transitada em julgado, a qual apurou que o réu avançou sinal vermelho em alta velocidade, com imprudência, sendo causa do acidente. A empresa locadora do veículo responde objetivamente e de forma solidária, nos termos da Súmula 492 do STF. A culpa concorrente da vítima, que trafegava com velocidade acima da permitida, foi reconhecida judicialmente e justifica a redução proporcional do valor indenizatório, conforme art. 945 do CC. É presumido o dano moral decorrente da perda do companheiro em acidente de trânsito, cabendo indenização com redução proporcional 5. 6. 1. 2. 3. 4. 5. em razão da culpa concorrente. É também presumida a dependência econômica da companheira da vítima, sendo cabível a fixação de pensão civil com base no salário mínimo, até a expectativa de vida média, descontando-se 1/3 a título de despesas pessoais da vítima, e reduzindo-se 20% em razão da concorrência de culpa. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido parcialmente procedente. Tese de julgamento: A responsabilidade civil por acidente de trânsito com vítima fatal é reconhecida quando provada a culpa do condutor do veículo e o nexo de causalidade, nos termos dos arts. 186 e 927 do CC. A empresa locadora de veículo responde solidariamente pelos danos causados por seu locatário a terceiros, conforme Súmula 492 do STF. A existência de culpa concorrente da vítima não afasta a responsabilidade dos réus, mas autoriza a redução proporcional da indenização, nos termos do art. 945 do CC. A dependência econômica da companheira da vítima é presumida para fins de pensão civil indenizatória. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 927, 945 e 950, parágrafo único; C P C, a r t s. 5 5, § 1 º, e 3 5 5, I. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 492; STJ, REsp 1837195/RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 06.10.2020; STJ, AgInt no AREsp 1485252/MA, Rel. Min. Raul Araújo, j. 05.11.2019; TJRR, AC 0802939-05.2022.8.23.0010, Rel. Des. Elaine Bianchi, j. 30.03.2023. SENTENÇA Jenyfer Kriste da Silva Vasconcelos e outros interpõem a presente ação judicial contra Kaique Alves Lima e outra. Afirmam serem companheira (Jenyfer Kriste da Silva Vasconcelos) e pais (Elisangela da Silva Santos e Venâncio José de Souza Neto) de Romário de Souza Silva, que teria falecido em razão de acidente de trânsito causado por culpa do réu Kaique Alves de Lima (primeiro réu), ao conduzir veículo alugado de Lemans Locação Boa Vista Ltda. EPP (segunda parte ré, agora Parima Locação Boa Vista Ltda.). Relatam que Romário, então com 23 anos de idade, conduzia uma motocicleta quando foi violentamente colidido pelo veículo Chevrolet/Onix, de propriedade da ré locadora e conduzido por Kaique Alves Lima. Apontam que, de acordo com o boletim de ocorrência e laudo pericial anexados aos autos, o acidente decorreu da inobservância da sinalização de trânsito (semáforo) por parte do condutor do veículo, que avançou o cruzamento sem a devida atenção, provocando o choque fatal. Descrevem que, em decorrência do acidente, os autores sofreram graves danos de ordem material e moral. No aspecto patrimonial, alegam que Romário contribuía para o sustento da família, exercendo atividade como autônomo e auferindo rendimento mensal equivalente a um salário mínimo, pelo que seria razoável projetar sua expectativa laboral até os 75 anos de idade, com base no que estimam ser devida indenização no importe de R$ 684.400,00. Sustentam também que o episódio ocasionou profunda dor e abalo psicológico, justificando o pedido de compensação por dano moral. Invocam a responsabilidade civil subjetiva do condutor do veículo e a responsabilidade objetiva da empresa proprietária, nos termos do artigo 186 combinado com o artigo 927 do Código Civil. Ressaltam que a conduta do primeiro réu violou o dever legal de observar as regras de trânsito, configurando ato ilícito com resultado lesivo, e que a empresa ré responde solidariamente. Reclamam a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Juntaram documentos. Reconhecida a necessidade de gratuidade da justiça (ep. 6). Citada a ré Parima Locação Boa Vista Ltda. (ep. 24), apresentou contestação em que levantou preliminares de prescrição trienal, ilegitimidade passiva (por não existir nenhuma relação de direção, subordinação ou dependência entre a empresa e o primeiro réu) e legitimidade passiva do de cujus ou de seu espólio (em função da existência de culpa concorrente para o acidente de trânsito) – ep. 25. No mérito, asseverou ter alugado o veículo ao primeiro réu, e que este, ao sair das dependências da locadora, passou a estar na posse do bem e na condição de responsável por sua condução, não havendo ou. culpa in eligendo in vigilando de sua parte para que responda solidariamente Argumenta que os autores não comprovaram a renda auferida pelo falecido nem relação de dependência econômica a justificar condenação em danos materiais, e que a culpa concorrente daquele ensejaria, em caso de condenação, redução do montante devido. Citado o réu Kaique Alves Lima (ep. 102), aduz, ainda, inépcia parcial da petição inicial quanto aos autores Elisângela da Silva Santos e Venâncio José de Souza Neto, por ausência de exposição de fatos ou indicação de danos que justifiquem sua legitimação ativa (ep. 116). Aponta conexão com outra ação (processo nº 0826507-89.2018.8.23.0010) que tramita na 3ª Vara Cível, pois envolveriam os mesmos fatos, pedidos e partes, requerendo a reunião dos feitos por força do art. 55 do CPC. No mérito, descreve que o acidente ocorreu às 3h30min da madrugada em cruzamento semafórico, momento em que o réu, ao não avistar nenhum veículo, iniciou travessia presumidamente segura. Relata que foi atingido lateralmente por motocicleta esportiva em alta velocidade, conduzida por Romário, que trafegava com imprudência, contribuindo decisivamente para o acidente. Defende que a colisão ocorreu na lateral do automóvel do réu, e que o excesso de velocidade por parte do condutor da motocicleta são elementos que afastam a culpa exclusiva atribuída ao réu. Contesta o pedido de indenização por danos materiais por ausência de comprovação de renda do falecido, bem como de dependência econômica por parte dos autores, especialmente os pais da vítima. Assevera que não há prova da contribuição econômica habitual do falecido a seus genitores ou à companheira, tornando indevido o pedido de pensão. Impugna também o pedido de indenização por danos morais, afirmando que não restou demonstrada violação a direito da personalidade dos autores, nem nexo causal suficiente entre o ato e eventual sofrimento indenizável. Defende, ainda, que eventual indenização por danos morais deve respeitar os princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa, sendo necessário mensurar a capacidade econômica do réu e o grau de culpa concorrente, caso reconhecido o direito. Por fim, impugna a utilização de provas emprestadas do inquérito policial, sustentando que tais elementos foram colhidos sem observância ao contraditório e à ampla defesa, não podendo servir como fundamento exclusivo para a condenação. Intimadas para especificar as provas a serem produzidas, apenas a segunda ré manifestou, informando não possuir interesse (ep. 141). Sobreveio sentença de mérito a rejeitar as preliminares acerca de (i)legitimidade e a reconhecer a prescrição da pretensão, julgando o processo extinto com resolução de mérito (ep. 144). Embargada a sentença, esta foi modificada pelo próprio Juízo, de modo a reconhecer a prescrição apenas em relação aos pais do falecido, devendo o processo continuar quanto à autora Jenyfer Kriste da Silva Vasconcelos (ep. 166). A parte autora requereu o julgamento antecipado do feito (ep. 192). Proferida sentença de parcial procedência no ep. 202, anulada em sede de recurso de apelação, ao ser considerada tempestiva a contestação apresentada por Kaique Alves Lima (cuja revelia havia sido decretada no ep. 129). Com o retorno do Segundo Grau, determinou-se a intimação das partes para manifestação (ep. 228), do primeiro réu para apresentação de defesa ou ratificação da contestação anterior (ep. 240 e, passado o prazo, a intimação da autora para réplica (ep. 251). Réplica no ep. 260. Proferida decisão em que determinado às partes que informassem o Juízo sobre a existência de ação penal relacionada aos eventos e, se existente, para que promovessem a juntada de cópia dos correspondentes autos (ep. 262). Documentos apresentados pela autora no ep. 272, oportunidade em que requerida a utilização do Processo Crime nº0827156-88.2017.8.23.0010 como prova emprestada. O Juízo determinou a juntada integral dos autos da ação penal e de certidão de trânsito em julgado da sentença penal, com posterior intimação das partes para manifestação (ep. 275). A autora apresentou acórdão da ação penal e lista de movimentações processuais a indicar o trânsito em julgado, ocasião em que afirma a impossibilidade de apresentação integral do processo em razão do sigilo decretado (ep. 280). Intimadas as partes sobre os documentos juntados, não houve manifestação. É o relatório que segue os requisitos do art. 489, inc. I do Código de Processo Civil. Promovo o julgamento conforme o estado do processo, a apreciar antecipadamente o pedido porque não há necessidade de outras provas (CPC, art. 355, inc. I). Primeiramente, em atenção ao pedido do ep. 166, destaco não ser o caso de emenda da inicial, uma vez que as decisões dos ep. 144 e 166 não determinaram simples redução de litisconsortes e pedidos, mas promoveram julgamento parcial de mérito. Reconhecida a prescrição da pretensão de dois dos autores, pende nos autos análise do pedido formulado pela autora Jenyfer Vasconcelos. 1. Preliminares: 1.1 Ilegitimidade passiva (Parima Locação Boa Vista Ltda.) Já apreciada e rejeitada nos ep. 144 e 166. 1.2 Inépcia da inicial Prejudicada em razão das mesmas decisões supramencionadas. 1.3 Conexão O Código de Processo Civil estabelece que os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salve se um deles já houver sido sentenciado (art. 55, § 1º). Nos autos do processo nº 0826507-89.2018.8.23.0010 a autora pleiteia, contra os mesmos réus, em função do mesmo evento, danos morais e estéticos sofridos enquanto vítima direta do acidente de trânsito. O processo transitou em julgado em 13/05/2022, não sendo o caso de determinar a reunião dos processos. Rejeito. 2. Mérito 2.1 Da condição de companheira da vítima do acidente de trânsito Tendo a causa de pedir por pressuposto o vínculo familiar entre parte autora e a pessoa falecida (a justificar o dano moral em ricochete ), cumpre verificá-la. e pensão civil No ep. 1.34 a parte autora apresenta Termo de Audiência de ação de reconhecimento de união estável (Processo nº 0825965-03.2020.8.23.0010), em que julgada procedente a pretensão post mortem autoral para declarar a união estável havida entre Jenyfer Kriste da Silva Vasconcelos e Romário de Souza Silva, confirmando-se a condição de companheira da autora. 2.2 Da responsabilidade civil A teor do art. 927 do Código Civil, "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a ". Comete ato ilícito, segundo o art. 186 do CC, quem, por ação ou outrem, fica obrigado a repará-lo omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral. Com base em tais disposições normativas e na teoria subjetiva da responsabilidade civil, a configuração desta exige a comprovação de quatro requisitos: i) a conduta humana; ii) a culpa genérica (lato sensu); iii) o dano; e iv) o nexo de causalidade entre a conduta e o prejuízo. O Código Civil estabelece, ainda, que a responsabilidade civil é independente da criminal, mas que não se pode questionar mais a existência do fato ou sua autoria quando tais questões se acharem decididas no juízo criminal (art. 935). No caso dos autos, tem-se que a responsabilidade do corréu Kaique Alves Lima, enquanto condutor do veículo envolvido no acidente, foi reconhecida pelo juízo criminal nos autos do processo nº 0827156-88.2017.8.23.0010 (transitado em julgado em 03/04/2023 – ep. 280.2). A sentença proferida em primeira instância naqueles autos destacou os elementos de convicção que conduziram o magistrado à conclusão pela existência de responsabilidade do réu, dentre eles o depoimento de testemunha e a análise técnica pericial (ep. 272.4): “[…] A AUTORIA IMPUTADA AO ACUSADO É INCONTESTE. Ressalto que o acusado não nega que conduzia o veículo Onix no momento em que ocorreu a colisão com a motocicleta. […] A testemunha JEFFERSON INÁCIO ARAÚJO declarou que é policial civil e que tem conhecimento dos fatos porque presenciou (e não por diligência como policial). Declarou que estava trafegando sentido bairro-centro E SE DEPAROU COM UM VEÍCULO ONIX, PRETO, NA “CONTRAMÃO DA AVENIDA” (16MIN18SEG) E QUE TRAVEGA NA CONTRAMÃO NO MESMO SENTIDO QUE O DEPOENTE. Que no retorno à frente pegou a mão correta e seguiu. Aos 16min56seg do depoimento, o policial supõe que os veículos “ ESTAVAM PUXANDO PEGA”, visto que uma Montana vermelha em alta velocidade ultrapassou o depoente. Quando chegou ao sinal da avenida Eni Garces se deparou com o acidente. Ao chegar ao local do acidente, o depoimento foi informado que o motorista do Onix “fugiu” em uma caminhoneta Triton L200 escura e a Montana vermelha saiu “queimando pneu”. […] A Senhora CECÍLIA ALVES, ouvida em juízo, afirmou categoricamente que o senhor Romário (vítima que conduzia a motocicleta) não fazia uso de bebidas alcoólicas e afirmou categoricamente que o sinal estava verde para a vítima Romário (48min53seg). […] Do conjunto probatório, minusiosamente analisado, inclusive as laudos periciais apresentados pela acusado, O acusado é penalmente imputável. A prova da materialidade e da autoria é segura. […] A culpabilidade do acusado extravaza o normal ao tipo penal. Verifico que o acusado foi visto, minutos antes do crime, conduzindo o veículo na contramão de direção em avenida movimentada desta cidade. Isso demonstra que não se trata tão somente de culpabilidade por imprudência simplesmente por avançar sinal vermelho, mas sim, conduzir veículo de forma completamente irresponsável. Ressalta-se, que dado o contexto, a testemunha Jefferson Inácio Araújo cogitou que fosse um racha, o que é demonstrativo claro da forma irresponsável que o acusado e seus amigos conduziam os veículos naquela noite. Acrescento que há prova segura de que o acusado avanço sinal vermelho em velocidade superior a 50 (cinquenta) km/h. Nesse sentido é a conclusão do próprio laudo apresentado pelo acusado (mov. 78.1, página 15, item 6.3 do laudo).” Em sede de apelação a sentença foi reformada para readequação da dosimetria da pena, mas sem afastar a efetiva responsabilidade do réu pela morte do companheiro da autora (ep. 280.1): “[…] A autoria, por sua vez, é certa e induvidosa. O apelante, ouvido em juízo, reconheceu que, ao conduzir o seu veículo, de fato, ultrapassou o sinal vermelho, vindo a colidir com a motocicleta conduzida pela vítima ROMÁRIO DE SOUZA SILVA, Todavia, alega que assim o fez porque mora em uma cidade grande, onde não se tem o costume de parar no sinal vermelho durante a madrugada (cf. Gravação 1). Tal versão, entretanto, não afasta a sua responsabilidade por ter causado o acidente. […] Na hipótese, há prova suficiente de que o réu agiu com culpa, na modalidade imprudência, pois, ao analisar o laudo pericial do local do fato e o laudo pericial em mídia audiovisual, corroborados pela prova testemunhal produzida em juízo, fica nítido que ele, além de ter ultrapassado o cruzamento quando o semáforo estava fechado, trafegava acima do limite de velocidade permitido para a via, violando, portanto, o dever objetivo de cuidado. […]” Tem-se, pois, que o pronunciamento judicial não destoou das conclusões do laudo pericial do Instituto de Criminalística e demais elementos do inquérito policial (carreados pela autora no ep. 1), em que constatada postura negligente do réu Kaique Alves Lima na condução do veículo Chevrolet/Onix, ao avançar o sinal vermelho do semáforo posto no cruzamento entre as avenidas, ocasionando o abalroamento e vitimando, dentre outros, o Sr. Romário de Souza Silva, companheiro da parte autora. Entretanto, a sentença parcialmente reformada também identificou ter a vítima fatal concorrido à violência do impacto que ocasionou sua morte, pois conduzia a motocicleta em velocidade acima do permitido para a via, o que não afasta a responsabilidade dos réus, mas pode abrandá-la nos termos do art. 945 do Código Civil. Quanto à segunda ré, locadora e proprietária do automóvel conduzido pelo causador do dano, o verbete sumular nº 492 do Supremo Tribunal Federal impõe a responsabilidade solidária com o locatário pelos danos por este causados a terceiros no uso do veículo locado: Súmula nº 492. A emprêsa locadora de veículos responde, civil e solidariamente com o locatário, pelos danos por este causados a terceiro, no uso do carro locado. Registro que tal posicionamento, embora antigo, segue dominante na jurisprudência, de sorte que não há justificativa de afastamento da solidária responsabilidade como premissa. A par de tais constatações, resta aos réus cumprirem com o dever reparatório pelos prejuízos resultantes da conduta ilícita verifica. 2.3 Danos morais A indenização pelo dano moral, assim considerado e na forma que pleiteado no caso em apreço, remonta a prejuízo que atinge direito da personalidade (CC, arts. 11 a 21). Qualificam-se como morais os danos em razão da esfera da subjetividade, ou do plano valorativo da pessoa na sociedade, em que repercute o fato violador, havendo-se, portanto, como tais aqueles que atingem aspectos mais íntimos da personalidade humana (o da intimidade e da consideração pessoal, na autoestima), ou o da própria valoração da pessoa no meio em que vive e atua (o da reputação ou da consideração social, na estima social). Localiza-se, assim, a temática dos danos morais na teoria da responsabilidade civil, na exata medida da consideração da pessoa em si, ou em suas projeções sociais, individualizando-se aqueles nas lesões às sedes assinaladas. São, no fundo, reações na personalidade do lesado a agressões ou a estímulos negativados recebidos do meio ambiente por meio da ação de terceiros, que atinjam seus bens vitais no dizer de Larenz. Com isso, os danos morais plasmam-se, no plano fático, como lesões às esferas da personalidade humana situadas no âmbito do ser como entidade pensante, reagente e atuante nas interações sociais, ou, conforme os Mazeaud, como atentados à parte afetiva e à parte social da personalidade. (BITTAR, Carlos Alberto. Reparação civil por danos morais. 4a edição, rev., aum. e mod. São Paulo: ed. Revista dos Tribunais, 2017, pag. 45-46) Considerando a natureza do prejuízo aduzido nestes autos – perda de companheiro –, inegável o atingimento da esfera extrapatrimonial da parte autora. Acerca do quantumindenizatório, não existindo critério fixo e unânime – seja na doutrina ou na jurisprudência–, e sendo incompatível com a natureza dos danos extrapatrimoniais a sua tarifação, a jurisprudência do STJ acolhe o critério bifásico como meio à aproximação de valor justo e proporcional à reparação do dano moral. “A fixação do valor devido à título de indenização por danos morais deve considerar o método bifásico, que conjuga os critérios da valorização das circunstâncias do caso e do interesse jurídico lesado, e minimiza eventual arbitrariedade ao se adotar critérios unicamente subjetivos do julgador, além de afastar eventual tarifação do dano.” (Jurisprudência em Teses do STJ – 125 edição) Em um primeiro momento, cabe ao julgador “[…] estabelecer um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes”. 2 Assim, considero os seguintes julgados, de cujo voto vencedor se extrai: Ementa do Acórdão: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO PORACIDENTE COM MORTE DE CRIANÇA. MENORDESVIGIADA EM VIA PÚBLICA. RECONHECIMENTO DACULPA CONCORRENTE DOS VALOR GENITORES.CONSEQUENTE REDUÇÃO DO ARBITRADO ATÍTULO DE INDENIZAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTEPROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Excerto do Voto:
Trata-se de apelação cível interposta por Max Henrique dos Santos, contra sentença proferida pelo juízo da Primeira Vara Cível da Comarca de Boa Vista, nos autos do procedimento ordinário n° 0802939-05.2022.8.23.0010, que julgou procedentes os pedidos autorais e condenou o réu, ora apelante, no danos morais valor pagamento de indenização por no de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), sendo R$75.000,00 (setenta e cinco mil reais) para cada […] requerente. A título de exemplo, em casos semelhantes a este (Apelação Cível n°0825572-20.2016.8.23.0010 e Apelação Cível n° 0826507-89.2018.8.23.0010), tambémenvolvendo acidente de trânsitoe indenização por dano moral, este Tribunal de Justiçafixou em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e R$ 40.000,00 (quarenta mil reais),respectivamente, o valorda indenização a ser paga aos familiares da vítima.Diante do exposto, voto pelo parcial provimento do recurso, para manter a culpaexclusiva do condutor do valor veículo, contudo, reduzir para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais)o da condenação por danos morais. (TJRR – AC 0802939-05.2022.8.23.0010, Rel. Des. ELAINE BIANCHI, Câmara Cível, julg.: 30/03/2023, public.: 03/04/2023) Ementa do Acórdão: REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DANOSMORAIS TRÂNSITO POR EMATERIAIS. ACIDENTE DE. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. VERIFICAÇÃO. INDENIZAÇÃO FIXADA COMPROPORCIONALIDADE E EM CONSONÂNCIA COM PRECEDENTES EMCASOS ANÁLOGOS. SENTENÇA INTEGRALIZADA. Excerto do Voto: […] Logo, o valorde R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), a ser rateado entre os trêsdemandantes, se amolda aos precedentes jurisprudenciais em casos análogos, nãomerecendo reparo a sentença neste ponto. […] (TJRR – RemNec 0905533-83.2011.8.23.0010, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, Câmara Cível, julg.: 10/03/2023, public.: 10/03/2023) RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO DE DANO MORAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATROPELAMENTO. MORTE DO GENITOR E IRMÃO DOS AUTORES. VALOR DA INDENIZAÇÃO. MAJORAÇÃO. 1. Controvérsia em torno da pretensão de majoração das indenizações por danos morais arbitradas em favor dos dois filhos e de três irmãos de vítima fatal de atropelamento. 2. Consolidou-se no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que, em âmbito de recurso especial, os valores fixados a título de indenização por danos morais, porque arbitrados com fundamento nas peculiaridades fáticas de cada caso concreto, só podem ser alterados em hipóteses excepcionais, quando constatada nítida ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 3. No caso, o quantum indenizatório destoa dos parâmetros adotados por esta Corte em casos análogos, justificando-se a intervenção excepcional do Superior Tribunal de Justiça. 4. Pretensão recursal acolhida para majorar a indenização para R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) para cada filho e R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para (STJ - cada irmão da vítima falecida. 5. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. REsp: 1837195 RJ 2019/0153226-6, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 06/10/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/10/2020) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATROPELAMENTO. MORTE. MONTANTE DA INDENIZAÇÃO. VALOR RAZOÁVEL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante. 2. No caso, o montante fixado em R$ 100.000,00 (cem mil reais), a ser dividido entre os genitores da vítima, não se mostra exorbitante nem desproporcional em razão do falecimento da filha adolescente em acidente de veículo automotor, por atropelamento. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1485252 MA 2019/0102738-2, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 05/11/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/11/2019) Com base nos valores praticados no âmbito deste Tribunal de Justiça (consentâneos com os valores tomados por justos e proporcionais pelo Superior Tribunal de Justiça), adoto como valor básico à indenização o montante de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais). Adiante, na segunda etapa do critério bifásico devem ser consideradas “[…] as circunstâncias do caso, para fixação definitiva do valor da indenização, atendendo a determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz”.3 Identifico no caso circunstância a permitir a redução do valor-base, a saber, a culpa concorrente da vítima, que trafegava pela avenida em velocidade acima da permitida, conforme apurado na esfera criminal. Assim, e considerando a culpa predominante da parte ré para o resultado danoso, minoro o quantum indenizatório em 20% do valor básico, ou seja, em R$ 12.000,00 (doze mil reais). Assim, entendo que a quantia de R$ 48.000,00 (quarenta e oito mil reais) atende ao propósito de minimização do sofrimento impingido à autora com a perda do companheiro e de punição dos réus, sem implicar enriquecimento sem causa daquela. 2.4 Requerimento de indenização pela renda presumida do falecido (pensão civil de cunho indenizatório) Acerca do referido pedido indenizatório por danos materiais, ante a condição de companheira da parte autora, e à luz do art. 1.568 do Código Civil, reputo presumida sua dependência econômica em relação ao falecido. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. MORTE DE FAMILIARES. AÇÕES INDENIZATÓRIAS. ORIGEM. JULGAMENTO CONJUNTO. PREPOSTO DA EMPRESA RÉ. CULPA EXCLUSIVA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. ARTS. 35, 36, 37 E 38 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO. RAZOABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. PENSIONAMENTO MENSAL.. TERMO FINAL DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA OBRIGAÇÃO. EXPECTATIVA MÉDIA DE VIDA DO BRASILEIRO. CAPITAL GARANTIDOR. CONSTITUIÇÃO. SÚMULA Nº 313/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. ART. 20, §3º, DO CPC/1973. LIMITES MÍNIMO E MÁXIMO. AUSÊNCIA DE EXTRAPOLAÇÃO. 1. Não subsiste a alegada ofensa ao art. 535 do CPC/1973, pois o tribunal de origem enfrentou as questões postas, não havendo no aresto recorrido omissão, contradição ou obscuridade. 2. A ausência de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos declaratórios, impede o conhecimento do recurso especial (Súmula nº 211/STJ). 3. É inadmissível, na estreita via do recurso especial, a alteração das conclusões das instâncias de cognição plena que demandem o reexame do acervo fático-probatório dos autos, a teor da Súmula nº 7/STJ. 4. O Superior Tribunal de Justiça, afastando a incidência da Súmula nº 7/STJ, tem reexaminado o montante fixado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais apenas quando irrisório ou abusivo, circunstâncias inexistentes no presente caso, em que o valor foi arbitrado em 100 (cem) salários mínimos, vigentes na data em que proferida a sentença (setembro de 2008), para cada uma das 3 (três) autoras da segunda ação indenizatória (esposa e filhas, respectivamente, da primeira vítima do acidente) e dos 6 (seis) filhos da segunda vítima do acidente, que figuraram como autores nas outras duas ações indenizatórias, revelando-se, assim, justo e adequado diante das peculiaridades do caso. 5. A dependência econômica da esposa e das filhas de vítima morta em acidente automobilístico é presumida, sendo perfeitamente razoável que em favor destas seja arbitrado pensionamento mensal equivalente a 2/3 (dois terços) dos proventos que eram recebidos em vida por seu genitor/esposo, como forma de repará-las pelo prejuízo material inequívoco resultante da perda da contribuição deste para o custeio das despesas domésticas. 6. A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que, no caso de morte resultante de acidente automobilístico, perdura a obrigação de pensionamento da viúva por aquele que deu causa ao evento até a data em que a vítima (seu falecido cônjuge) atingiria idade correspondente à expectativa média de vida do brasileiro, prevista na data do óbito, segundo a tabela do IBGE. 7. Com o advento da Lei nº 11.232/2005, que deu a atual redação ao art. 475-Q, § 2º, do CPC/1973, passou a ser facultado ao juiz da causa substituir a determinação de constituição de capital assegurador do pagamento de pensão mensal pela inclusão do beneficiário da prestação em folha de pagamento de entidade de direito público ou de empresa de direito privado de notória capacidade econômica. Súmula nº 313/STJ. 8. A substituição do dever de constituir capital garantidor pela inclusão do beneficiário do pensionamento mensal em folha de pagamento, todavia, não constitui direito potestativo da parte ré. 9. Não cumpre ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, averiguar a capacidade financeira de empresa condenada ao pagamento de pensão mensal, pois, em tal situação, é patente a incidência da Súmula nº 7/STJ. 10. Em se tratando de sentença condenatória, diversamente do que ocorre quando a verba honorária é fixada com base na equidade, a margem de liberdade do magistrado gravita entre os limites legais, não podendo fixar os honorários em percentual inferior a 10% (dez por cento) sobre o total da condenação, nem em percentual superior a 20% (vinte por cento) sobre a mesma base, a teor do artigo 20, § 3º, do CPC/1973. 11. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.401.717/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/6/2016, DJe de 27/6/2016.) APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO ADMINISTRATIVO E DE FAMÍLIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE DE VEÍCULOS. LAUDO PERICIAL. IMPRUDÊNCIA. VIATURA DO CORPO DE BOMBEIROS. ÓBITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IN RE IPSA. QUANTUM. MAJORAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Nos termos do artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal, o Estado responde civilmente pelos danos eventualmente causados a terceiros. Em caso de dano causado pela atuação negligente, aplica-se a Teoria do Risco Administrativo, segundo a qual não é necessária a individualização do agente público, sendo suficiente a comprovação do nexo causal entre o dano alegado e a conduta imprudente do Estado. 2. Não configura caso fortuito a prioridade de trânsito dos veículos destinados a socorro de incêndio e salvamento quando não restar devidamente comprovada a utilização dos sinais sonoros e luminosos previstos na legislação. 3. Em atenção aos Vetores Principiológicos da Razoabilidade e Proporcionalidade, o arbitramento a título de danos morais deve atender ao caráter compensatório e pedagógico da medida, levando em consideração, entre outras coisas, o grau de sofrimento causado e a capacidade econômica do seu causador. 4. No caso de casamento ou união estável, a dependência econômica do cônjuge ou companheiro é presumida, sendo a comprovação de convivência sob o regime de união estável suficiente para caracterizar a vinculação econômica da autora em relação ao falecido, quando inexistir prova em contrário, conforme disposição do artigo 1.568, do Código Civil. 5. No julgamento do Recurso Extraordinário 870.947, com Repercussão Geral, de relatoria do Ministro Luiz Fux, fixou-se a tese de que a correção monetária nas condenações impostas à Fazenda Pública deverá ser implementada pelo índice IPCA-E e juros moratórios previstos no artigo 1º-F da Lei Federal 9.494/1997 - redação dada pela Lei Federal 11.960/2009. 6. Após o julgamento, foram opostos Embargos de Declaração, os quais foram recebidos em efeito suspensivo, motivo pelo qual deve-se aguardar o posicionamento final da Corte Suprema. 7. Recursos conhecidos. Apelação da autora desprovida. Apelação da parte ré parcialmente provida. (Acórdão 1204461, 20160110694352APC, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 26/9/2019, publicado no DJE: 2/10/2019. Pág.: 398/399) Com relação ao valor de tal parcela indenizatória, diante da ausência de comprovação específica da renda do Sr. Romário de Souza Silva, possível adotar o salário mínimo como referência ao cálculo.4 Relevando a expectativa média de vida do brasileiro (em torno de 75 anos) e a idade em que o Sr. Romário de Souza Silva tinha quando de seu falecimento (23 anos – ep. 1.16), possível estimar que este ainda auferiria renda por mais 52 (cinquenta e dois) anos. A partir de simples operação aritmética, e considerando o salário mínimo vigente de R$ 1.518,00 (mil trezentos e vinte reais), possível estimar que, em vida, o Sr. Romário Silva poderia ter auferido 5 renda a integralizar a quantia de R$ 947.232,00 (novecentos e quarenta e sete mil duzentos e trinta e dois reais). O valor, entretanto, não há de ser conferido integralmente à autora, uma vez que, a partir de critérios jurisprudenciais, possível presumir que ao menos 1/3 da renda o falecido teria empregado com despesas pessoais. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RESSARCIMENTO COM OS GASTOS DO FUNERAL. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VÍTIMA FATAL. EXECUÇÃO DE MANOBRA. NEGLIGÊNCIA DO MOTORISTA DA REQUERIDA DEMONSTRADA. ATO ILÍCITO CARACTERIZADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DEVER DE INDENIZAR. PENSÃO VITALÍCIA. DEPENDÊNCIA PRESUMIDA DA VIÚVA. PENSIONAMENTO DEVIDO. 2/3 DOS RENDIMENTOS INDENIZAÇÃO MORAL. AUFERIDOS PELA VÍTIMA. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. QUANTUM MANTIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. Afigura-se defeso à Corte recursal examinar matéria não enfrentada pelo juízo a quo, sob pena de supressão de instância e afronta ao princípio do duplo grau de jurisdição. 2. O reconhecimento da obrigação de indenizar requer a presença dos seguintes pressupostos legais: a) o dano; b) a culpa; e c) a relação de causalidade entre a conduta do agente e o prejuízo sofrido pela vítima. In casu, dos elementos coligidos aos autos restou comprovada a negligência do motorista condutor do veículo de propriedade da requerida, que, ao executar manobra, ocasionou o óbito do cônjuge e pais dos autores, configurando os pressupostos necessários a responsabilização civil pelos danos decorrentes do ato ilícito por ele praticado. 3. A responsabilidade civil material que tem como finalidade predominante o suprimento da ausência do membro co-provedor de acordo com a necessidade dos membros familiares, é dispensável de prova quanto à dependência econômica dos familiares quando se tratar de famílias de baixa renda, casos em que a dependência é presumida. 4. A pensão mensal devida à família, no caso de morte de seu ascendente, deve ser fixada na proporção 2/3 (dois terços), considerando a presunção de que a vítima gastaria em vida 1/3 de seu 5. O quantum indenizatório fixado pelo julgador salário com seu próprio sustento. singular em R$ 100.000,00 não merece redução, uma vez que condiz com as particularidades fáticas do caso concreto e não destoa dos valores arbitrados em situações semelhantes, em que se busca a reparação de danos morais pelo resultado morte decorrente de acidente de trânsito. 6. Atento ao comando legal que indica a necessidade de majoração dos honorários em caso de recurso (art. 85, § 11 do CPC), majoro os honorários advocatícios sucumbenciais, levando-se em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, considerando, para tanto, os critérios estabelecidos no artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil. PRIMEIRO APELO INTEGRALMENTE CONHECIDO E SEGUNDO PARCIALMENTE CONHECIDO, MAS DESPROVIDOS. (TJ-GO 50890403020178090051, Relator: DESEMBARGADOR CARLOS ROBERTO FAVARO - (DESEMBARGADOR), 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/02/2022) I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRABALHO. DANO MORAL. Não merece ser provido agravo de instrumento que visa a liberar recurso de revista que não preenche os pressupostos contidos no art. 896 da CLT. Agravo de instrumento não provido. II - RECURSO DE REVISTA DOS RECLAMANTES INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PENSÃO MENSAL. MORTE DO EMPREGADO. BASE DE CÁLCULO. DEDUÇÃO DOS GASTOS PESSOAIS DA VÍTIMA. Em caso de morte de empregado decorrente de acidente de trabalho, a indenização por dano material (lucros cessantes), na forma de pensão mensal devida aos herdeiros, deve corresponder aos rendimentos que a vítima recebia à época do acidente (art. 950 do Código Civil), com o escopo de restaurar a situação existente antes do falecimento, consoante orienta o princípio da restitutio in integrum. Todavia, prevalece na jurisprudência desta Corte Superior, que da base de cálculo do pensionamento deve ser deduzido o valor correspondente a um terço, pelos gastos presumidos com as despesas pessoais da vítima. Assim, quanto ao valor da pensão, o valor mensal devido deve equivaler a 2/3 do último rendimento percebido pela vítima, em virtude de se presumir que Recurso de revista despendia, em média, 1/3 do valor com despesas pessoais. conhecido e provido. (TST - ARR: 114404920145180010, Relator: Delaide Miranda Arantes, Data de Julgamento: 14/10/2020, 2ª Turma, Data de Publicação: 16/10/2020) Dessa forma, e ao se aplicar por analogia o parágrafo único do art. 950 do Código Civil (a permitir o pagamento da pensão civil de cunho indenizatório em parcela única), fixa-se o quantum indenizatório em 2/3 do mencionado valor, ou seja, R$ 631.488,00 (seiscentos e trinta e um mil quatrocentos e oitenta e oito reais). Todavia, em função da concorrência da vítima fatal para o agravamento do resultado, reduzo (na mesma proporção da minoração dos danos morais, ou seja, em 20%) o valor indenizatório para R$ 505.190,40 (quinhentos e cinco mil cento e noventa reais e quarenta centavos). 3. Dispositivo Acolho parcialmente os pedidos para o fim de: a) Condenar os réus Kaique Alves Lima e Parima Locação Boa Vista Ltda. ao pagamento de R$ 48.000,00 (quarenta e oito mil reais), a título de danos morais, com correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) a partir desta sentença (Súmula 362 STJ), conforme o art. 389, parágrafo único, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/24. Os juros de mora incidem desde o evento danoso (08/09/2017), sendo de 1% ao mês, de forma simples, até 29/08/2024, e, a partir de 30/08/2024, aplicando-se a taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária, conforme art. 406, § 1º, do Código Civil. b) Condenar os réus Kaique Alves Lima e Parima Locação Boa Vista Ltda. ao pagamento de R$ 505.190,40 (quinhentos e cinco mil cento e noventa reais e quarenta centavos), a título de danos materiais. A correção monetária e os juros de mora devem levar em consideração a natureza da verba (pensão civil de cunho indenizatório em parcela única), de modo que somente incidirão sobre as frações de R$ 1.518,00 (mil quinhentos e dezoito reais) mensais vencidas desde o evento danoso. Assim, a correção monetária 6 incidirá sobre cada parcela (observados os respectivos vencimentos mensais) a contar do evento danoso (Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça), aplicando-se a tabela prática do TJRR até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, o IPCA, conforme o art. 389, parágrafo único, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/24. Os juros de mora igualmente incidem sobre cada parcela (Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça), aplicando-se a taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária, conforme art. 406, § 1º, do Código Civil. 7 Diante da sucumbência recíproca, arcarão as partes com as despesas processuais na proporção de 90% asrése 10% a parte autora, e com os honorários advocatícios da parte contrária, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação – a observar o zelo dos profissionais, a natureza e importância da causa, bem como o tempo exigido (CPC, art. 85, § 2º) –, devidos na mesma razão da sucumbência recíproca, observando-se a proporção retro, ou seja, as partes rés pagarão 90% do valor e a autora 10%, vedada compensação (art. 85, § 14). Havendo a interposição do recurso de apelação, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 dias (CPC, art. 1.010). Após, com ou sem resposta, encaminhem os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado. Transitada em julgado, ao arquivo com as baixas de estilo. Não havendo comprovação do pagamento, se ainda restar custas dirigidas ao Estado, expedir certidão judicial de existência de dívida, encaminhando-se à Seção de Arrecadação do Fundo Especial do Poder Judiciário do Estado de Roraima (FUNDEJURR) para controle e registro em Cartório de Protesto, na forma do art. 145, parágrafo único, do Provimento CGJ 02, de 6 de janeiro de 2023. Quanto às verbas resultantes da sucumbência, atentar-se para a condição de beneficiária da gratuidade da justiça da parte autora, pelo que a obrigação resultante estará sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Data, hora e assinatura registradas em sistema. Bruno Fernando Alves Costa Juiz de Direito AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE DA VÍTIMA. RESPONSABILIDADE CIVIL. LOCADORA DO VEÍCULO (PROPRIETÁRIA) DIRIGIDO PELO CAUSADOR DO ACIDENTE E LOCATÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL SOLIDÁRIA. CULPA DO CONDUTOR PRESUNÇÃO DE DEPENDÊNCIA RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. ECONÔMICA DA COMPANHEIRA SUPÉRSTITE. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. QUANTUM DO DANO MORAL. VALOR RAZOÁVEL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem, analisando o acervo fático-probatório dos autos, concluiu que o acidente foi ocasionado por culpa exclusiva do motorista da caminhonete de propriedade da recorrente, não havendo falar em. Concluiu, ainda, pela dependência econômica da culpa exclusiva ou concorrente da vítima companheira supérstite, justificando a fixação de pensionamento mensal em seu favor. 2. A modificação desses entendimentos lançados no v. acórdão recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. 3. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou excessivo. No caso, o montante fixado em R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais) para os autores não é exorbitante nem desproporcional aos danos causados aos agravados, em razão da morte de seu companheiro e pai no acidente. 4. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.687.206/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/3/2021, DJe de 22/3/2021.) (destaquei) 2REsp n. 1.152.541/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 13/9/2011, DJe de 21/9/2011. 3REsp n. 1.152.541/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 13/9/2011, DJe de 21/9/2011. ACIDENTE DE TRÂNSITO – VÍTIMA FATAL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E 4 MATERIAIS - Ação proposta em face de empresa proprietária do veículo envolvido no acidente - R. sentença de parcial procedência – Condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e ao ressarcimento com despesas com funeral, indeferindo, por outro lado, o pedido de pensão mensal – Recurso das partes - Falecimento do esposo da autora – Veículo de propriedade da empresa ré, cujo condutor sofre mal súbito, invade a calçada e atropela a vítima - Caracterização de fortuito interno, ou seja, ligado à pessoa do condutor, que não configura excludente de responsabilidade – Dever de indenizar configurado – Dano moral fixado na r. sentença em R$ 200.000,00 – Manutenção - Sofrimento profundo de dor advinda da perda de ente familiar tão próximo - Valor que atende ao princípio da razoabilidade e da proporcionalidade - Marido da autora, vítima do acidente, quem provia o lar - Pensão mensal devida - Falta de comprovação da renda auferida mensalmente pela vítima – Fixação com base no salário mínimo, na proporção de 2/3, até que a vítima complete 76 anos (expectativa de vida do brasileiro prevista na data do acidente, segundo tabela do IBGE), ou até o falecimento da - Possibilidade de dedução do eventual valor recebido pela autora a título de seguro DPVAT, beneficiária nos termos da Súmula nº 246 do STJ - R. sentença reformada para condenar a ré ao pagamento da pensão mensal e dedução de eventual valor recebido pela autora a título de seguro DPVAT – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO DA RÉ e RECURSO PROVIDO DA AUTORA. (TJ-SP - AC: 10061986820178260510 SP 1006198-68.2017.8.26.0510, Relator: Angela Lopes, Data de Julgamento: 30/06/2022, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/06/2022) APELAÇÃO. Requisitos de admissibilidade. Preparo não regularizado. Deserção. Recurso de um dos corréus não conhecido. RESPONSABILIDADE CIVIL. Acidente de trânsito. Óbito da vítima. Pensão mensal por ilícito. Não havendo comprovação da Súmula n. 490 do STF. Termo final remuneração do ofendido em vida, a base de cálculo da pensão mensal deve ser o salário mínimo. da pensão deve corresponder à expectativa de vida da vítima. Incabível o pagamento de pensão alimentícia por morte em parcela única. Precedentes do STF e do STJ. Indenização por danos morais bem arbitrada considerando as peculiaridades do caso concreto. Sentença reformada. Recurso dos coautores provido em parte. (TJ-SP - AC: 10012726120168260451 SP 1001272-61.2016.8.26.0451, Relator: Gilson Delgado Miranda, Data de Julgamento: 31/05/2022, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/05/2022) 5Decreto nº 12.342, de 30 de dezembro de 2024. 6APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ÓBITO. RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO NA EXTENSÃO CONHECIDA. CULPA PELO ACIDENTE ATESTADA POR SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO. INVIABILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA NA ESFERA CÍVEL. EFICÁCIA PRECLUSIVA PANPROCESSUAL. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA DEVIDA. VÍTIMA MENOR E FAMÍLIA DE BAIXA RENDA. PRESUNÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DOS PAIS. TERMO FINAL. EXPECTATIVA DE VIDA DA VÍTIMA SEGUNDO TABELA DO IBGE. VALOR DA PENSÃO. 2/3 DO SALÁRIO MÍNIMO ATÉ OS 25 ANOS DA VÍTIMA E 1/3 ATÉ A EXPECTATIVA DE VIDA OU FALECIMENTO DA BENEFICIÁRIA. PARCELAS VENCIDAS EM COTA ÚNICA E VINCENDAS MENSALMENTE. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. NECESSIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA PELA SELIC E. ÔNUS JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS DESDE O VENCIMENTO DE CADA PARCELA SUCUMBENCIAIS. DECAIMENTO INTEGRAL DOS RÉUS. REDISTRIBUIÇÃO. (TJSC, Apelação n. 0000288-90.2014.8.24.0008, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Giancarlo Bremer Nones, Terceira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 28-05-2024). (TJ-SC - Apelação: 0000288-90.2014.8.24.0008, Relator.: Giancarlo Bremer Nones, Data de Julgamento: 28/05/2024, Terceira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos) Apelação. Ação indenizatória por danos morais e materiais com implementação de pensão vitalícia. Responsabilidade civil. Acidente de trânsito. Colisão lateral entre caminhão de lixo e bicicleta. Morte de adolescente de 13 anos. Ação ajuizada pela mãe e irmãos da vítima fatal. Sentença de improcedência. Recurso dos autores que merece prosperar parcialmente. Arquivamento do inquérito policial contra o motorista do caminhão de lixo que não impede o ajuizamento de ação civil contra a empresa proprietária do caminhão de lixo e empregadora do condutor. Responsabilidade objetiva (art. 932. III, do CC). Culpa in eligendo do proprietário do veículo causador do dano. Provas nos autos que indicam culpa exclusiva do condutor do caminhão, que não estava atento as condições de trânsito e não manteve a devida distância lateral do ciclista (arts. 28 e 201 do CTB). Danos morais in re ipsa configurados. Perda de ente querido em acidente de trânsito. Quantum indenizatório fixado em R$ 150.000,00 para a coautora, mãe da vítima, e R$ 70.000,00 para cada um dos demais coautores, irmãos da vítima. Correção monetária desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ). Juros de mora desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ). Descontado o valor recebido pela genitora a título de indenização do seguro obrigatório DPVAT (Súmula 246 do STJ). Pensionamento devido aos genitores (pai e mãe) pela morte de filho menor, sem necessidade de comprovação de dependência econômica (Súmula 491 do STF). Termo final da pensão com base na expectativa de vida na época do sinistro. Pensão em favor da mãe, coautora da ação, fixada em 1/3 do salário-mínimo, a partir da data em que a vítima completaria 14 anos de idade até a data em que o menor atingisse 25 anos, e a partir daí a pensão será de 1/6 do salário-mínimo, até que o filho alcançasse 75,8 anos, ou até a morte do beneficiário. Precedentes do STJ e desta Corte. Pensão mensal. Parcelas vencidas da pensão: correção monetária desde a data de cada pagamento mensal (Súmula. Constituição de capital ou 43 do STJ) e juros de mora desde cada vencimento (REsp 1.270.983/SP) caução fidejussória que visa a garantia dos pagamentos futuros da pensão. Inteligência da Súmula 313 do STJ e art. 533, caput, do CC. Denunciação procedente. Aplicação das Súmulas 537 e 632 do STJ. Respeitado os limites contratados de cada cobertura na apólice. Sentença parcialmente reformada. Sucumbência alterada. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1009703-84.2019.8.26.0223 Guarujá, Relator.: L. G. Costa Wagner, Data de Julgamento: 04/03/2024, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/03/2024) (Destaquei) 7EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OPOSIÇÃO PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA - Pretensão de aplicação da taxa Selic em substituição à correção monetária e aos juros de mora estipulados no v. Acórdão - Argumentos que prosperam em parte - Omissão no julgado acerca da inovação legislativa sobre a matéria - Aplicabilidade do novo regramento acerca de juros e correção monetária - Irretroatividade, por se tratar de norma de direito material - Imposição de correção monetária pela Tabela Prática do TJSP e juros de 1% ao mês que deve incidir até 29/08/2024 - Em observância ao disposto no artigo 5º, inciso II, da Lei 14.905/2024, a partir de 30/08/2024 (60 dias de sua publicação), passou a vigorar a nova redação dos artigos 389 e 406 do Código Civil - A contar da referida data, a correção monetária do valor da condenação deverá ser calculada com base no IPCA, na forma do parágrafo único do artigo 389 do Código Civil, e os juros de mora com base na SELIC, deduzido o IPCA, - segundo os critérios dispostos nos parágrafos 1º a 3º do artigo 406 do mesmo diploma legal Jurisprudência - EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE. (TJ-SP - Embargos de Declaração Cível: 10115665520238260152 Cotia, Relator.: Sergio Gomes, Data de Julgamento: 17/02/2025, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/02/2025) (Destaquei)
27/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2025, 10:11
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2025, 10:09
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2025, 10:09
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2025, 10:09
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2025, 09:32
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2025, 09:13
Expedição de documento (Mandado)
25/06/2025, 09:09
Procedência em Parte
24/06/2025, 13:43
Conclusão (para julgamento)
02/06/2025, 09:46
Decurso de Prazo
20/05/2025, 00:09
Petição (Renúncia de Prazo)
18/05/2025, 21:57
Ato ordinatório
25/04/2025, 00:03
Expedição de documento (Mandado)
14/04/2025, 16:58
Decurso de Prazo
08/04/2025, 00:06
Petição (Renúncia de Prazo)
04/04/2025, 15:23
Ato ordinatório
01/04/2025, 00:01
Petição (Petição (outras))
28/03/2025, 19:55
Ato ordinatório
21/03/2025, 11:07
Expedição de documento (Mandado)
21/03/2025, 09:28
Mero expediente
06/03/2025, 07:38
Decurso de Prazo
25/02/2025, 00:05
Petição (Renúncia de Prazo)
24/02/2025, 15:18
Petição (Petição (outras))
21/02/2025, 19:24
Conclusão (para decisão)
21/02/2025, 16:22
Documento (Certidão)
21/02/2025, 16:22
Ato ordinatório
18/02/2025, 00:01
Ato ordinatório
18/02/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0807931-43.2021.8.23.0010 DECISÃO/DESPACHO Anulada a sentença, como já observado. O réu Kaique Alves Lima, intimado em três oportunidades (ep. 228, 240 e 251), não manifestou sobre a ratificação de defesa ou produção de provas. As teses da contestação em ep. 116 serão observadas quando da sentença a ser proferida. A ré Parima Locação Boa Vista Ltda. se manifesta pela apresentação de prova testemunhal e depoimento das partes (ep. 258). Nota-se que no ep. 141, a ré Parima Locação Boa Vista Ltda. havia declarado não ter a intenção de produzir provas e, até o momento, não apresentou elementos que permitam ao juízo avaliar a necessidade de tal produção. O depoimento das partes e testemunhas – sendo que seria adequado solicitar o depoimento pessoal da parte autora, conforme estipulado no art. 385 do CPC – após sete anos do incidente, provavelmente não contribuiria significativamente para a resolução da questão, que gira em torno da alegação de culpa em virtude de uma travessia supostamente irregular em um cruzamento. Ademais, de todo relevante observar que, na presença de um inquérito policial, é provável que exista uma ação penal relacionada ao ocorrido, e a obtenção de provas emprestadas ou até mesmo a existência de uma sentença, seja absolutória ou condenatória, poderia fornecer subsídios suficientes para o deslinde do caso (CPP, arts. 64 e 65). A propósito: “(...) Conquanto sejam independentes os juízos, cível e criminal (artigo 935 do Código Civil atual), é cediço que o nosso sistema jurídico-processual impõe a eficácia preclusiva ou a predominância daquilo que fora decidido na seara penal, sendo tal justificado pela qualidade da prova ali produzida, sabidamente mais apta à busca da verdade. (TJ-GO – Apelação Cível (CPC): 00926084720148090051, Relator: SEBASTIÃO LUIZ FLEURY, Data de Julgamento: 13/04/2020, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 13/04/2020) Assim, ao rejeitar as provas requeridas pela parte ré, Lemans Locação Boa Vista Ltda. EPP, determino que as partes informem e, se houver, realizem a juntada aos autos de qualquer ação penal relacionada aos eventos em questão, no prazo de cinco dias. Caso não seja viável a juntada, deverá ser oficiado ao Juízo onde o inquérito policial foi distribuído, solicitando o envio de cópia (PDF) dos autos respectivos. Com a juntada, aberto o prazo de quinze dias as partes para manifestações e, então, conclusos para sentença. Tomem-se as demais providências de estilo. Cumpra-se. Data, hora e assinatura registradas em sistema. Bruno Fernando Alves Costa Juiz de Direito
10/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2025, 16:21
Expedição de documento (Mandado)
07/02/2025, 11:54
Outras Decisões
28/01/2025, 21:01
Conclusão (para decisão)
09/12/2024, 13:54
Petição (Petição (outras))
04/12/2024, 20:37
Decurso de Prazo
20/11/2024, 00:09
Petição (Petição (outras))
19/11/2024, 20:13
Ato ordinatório
11/11/2024, 00:06
Ato ordinatório
10/11/2024, 19:09
Expedição de documento (Mandado)
31/10/2024, 16:37
Mero expediente
24/10/2024, 16:04
Conclusão (para julgamento)
18/07/2024, 11:34
Decurso de Prazo
18/07/2024, 00:06
Petição (Renúncia de Prazo)
10/07/2024, 23:00
Petição (Renúncia de Prazo)
10/07/2024, 08:52
Ato ordinatório
01/07/2024, 00:04
Ato ordinatório
01/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
19/06/2024, 10:26
Expedição de documento (Mandado)
19/06/2024, 10:26
Mero expediente
18/06/2024, 18:49
Conclusão (para julgamento)
22/04/2024, 08:49
Documento (Informações)
22/04/2024, 08:48
Decurso de Prazo
19/03/2024, 00:06
Petição (Petição (outras))
18/03/2024, 20:07
Petição (Renúncia de Prazo)
18/03/2024, 15:49
Ato ordinatório
11/03/2024, 00:02
Expedição de documento (Mandado)
29/02/2024, 09:27
Mero expediente
28/02/2024, 18:38
Conclusão (para decisão)
05/02/2024, 10:40
Documento (Certidão)
05/02/2024, 10:40
Recebimento
02/02/2024, 09:18
Petição (Petição (outras))
24/10/2023, 17:00
Remessa (em grau de recurso)
20/07/2023, 10:34
Petição (Contra-razões)
19/07/2023, 21:33
Petição (Contra-razões)
18/07/2023, 23:44
Ato ordinatório
26/06/2023, 00:02
Ato ordinatório
24/06/2023, 00:02
Petição (Petição (outras))
14/06/2023, 22:16
Petição (Petição (outras))
14/06/2023, 11:10
Expedição de documento (Mandado)
14/06/2023, 10:28
Documento (Certidão)
14/06/2023, 10:28
Petição (Petição (outras))
13/06/2023, 18:20
Petição (Petição (outras))
13/06/2023, 17:15
Expedição de documento (Mandado)
13/06/2023, 11:25
Documento (Certidão)
13/06/2023, 11:25
Petição (Petição (outras))
12/06/2023, 20:34
Ato ordinatório
22/05/2023, 00:04
Expedição de documento (Mandado)
11/05/2023, 09:45
Anulação de sentença/acórdão
11/05/2023, 09:32
Conclusão (para decisão)
03/03/2023, 08:33
Petição (Petição (outras))
01/03/2023, 18:05
Ato ordinatório
20/02/2023, 00:01
Expedição de documento (Mandado)
08/02/2023, 10:16
Mudança de Parte
08/02/2023, 10:16
Mudança de Parte
08/02/2023, 10:16
Petição (Petição (outras))
06/02/2023, 16:19
Decurso de Prazo
04/02/2023, 00:05
Petição (Petição (outras))
30/01/2023, 23:45
Ato ordinatório
10/12/2022, 00:02
Expedição de documento (Mandado)
29/11/2022, 09:25
Trânsito em julgado
29/11/2022, 09:24
Decurso de Prazo
29/11/2022, 00:07
Petição (Petição (outras))
27/11/2022, 23:09
Ato ordinatório
31/10/2022, 00:05
Ato ordinatório
31/10/2022, 00:05
Expedição de documento (Mandado)
20/10/2022, 12:43
Conhecimento em Parte e Provimento em Parte ou Concessão em Parte
20/10/2022, 10:55
Conclusão (para julgamento)
17/08/2022, 08:38
Decurso de Prazo
17/08/2022, 00:02
Petição (Contra-razões)
16/08/2022, 17:08
Decurso de Prazo
09/08/2022, 00:05
Ato ordinatório
06/08/2022, 00:01
Ato ordinatório
06/08/2022, 00:01
Expedição de documento (Mandado)
26/07/2022, 10:14
Documento (Certidão)
26/07/2022, 10:14
Petição (Embargos de declaração)
25/07/2022, 21:31
Ato ordinatório
19/07/2022, 00:02
Expedição de documento (Mandado)
08/07/2022, 13:52
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
08/07/2022, 09:57
Conclusão (para decisão)
22/04/2022, 12:34
Decurso de Prazo
12/04/2022, 00:05
Petição (Resposta)
11/04/2022, 11:26
Petição (Petição (outras))
04/04/2022, 22:58
Ato ordinatório
28/03/2022, 00:01
Expedição de documento (Mandado)
16/03/2022, 11:05
Mero expediente
15/03/2022, 14:26
Recebimento
14/02/2022, 17:06
Conclusão (para decisão)
11/02/2022, 14:19
Petição (Petição (outras))
10/02/2022, 20:39
Decurso de Prazo
29/01/2022, 00:05
Ato ordinatório
08/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
28/12/2021, 10:09
Documento (Certidão)
28/12/2021, 10:09
Ato ordinatório
18/12/2021, 00:00
Petição (Contestação)
16/12/2021, 19:55
Petição (Petição (outras))
14/12/2021, 18:01
Ato ordinatório
14/12/2021, 17:48
Decurso de Prazo
11/12/2021, 00:04
Expedição de documento (Mandado)
07/12/2021, 09:34
Mero expediente
07/12/2021, 06:40
Conclusão (para despacho)
02/12/2021, 11:29
Petição (Agravo (inominado/ legal))
29/11/2021, 23:26
Ato ordinatório
19/11/2021, 06:52
Mandado
18/11/2021, 20:19
Mandado
18/11/2021, 06:26
Expedição de documento (Mandado)
17/11/2021, 22:25
Decurso de Prazo
17/11/2021, 00:02
Petição (Petição (outras))
08/11/2021, 01:12
Ato ordinatório
08/11/2021, 00:01
Ato ordinatório
08/11/2021, 00:01
Expedição de documento (Mandado)
27/10/2021, 15:52
Documento (Outros documentos)
27/10/2021, 15:51
Expedição de documento (Mandado)
27/10/2021, 15:48
Mero expediente
26/10/2021, 16:21
Conclusão (para despacho)
21/10/2021, 09:04
Petição (Petição (outras))
20/09/2021, 18:08
Ato ordinatório
13/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
01/09/2021, 09:54
Documento (Outros documentos)
01/09/2021, 09:54
Recebimento
31/08/2021, 13:16
Redistribuição (alteração de competência do órgão; sorteio)
31/08/2021, 13:15
Remessa (outros motivos)
19/08/2021, 12:17
Incompetência
19/08/2021, 10:17
Decurso de Prazo
18/08/2021, 00:02
Ato ordinatório
26/07/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
20/07/2021, 18:01
Ato ordinatório
20/07/2021, 17:57
Petição (Petição (outras))
20/07/2021, 17:57
Conclusão (para decisão)
16/07/2021, 09:01
Recebimento
15/07/2021, 13:55
Redistribuição (incompetência; prevenção)
15/07/2021, 13:55
Remessa (outros motivos)
15/07/2021, 13:24
Documento (Certidão)
15/07/2021, 13:23
Mandado
14/07/2021, 21:00
Expedição de documento (Mandado)
14/07/2021, 09:26
Incompetência
12/07/2021, 15:58
Decurso de Prazo
07/07/2021, 00:02
Conclusão (para decisão)
05/07/2021, 09:40
Petição (Petição (outras))
03/07/2021, 17:23
Ato ordinatório
26/06/2021, 00:01
Ato ordinatório
25/06/2021, 00:01
Mandado
21/06/2021, 10:24
Documento (Certidão)
15/06/2021, 12:27
Expedição de documento (Mandado)
15/06/2021, 11:34
Expedição de documento (Mandado)
15/06/2021, 11:05
Documento (Informações)
15/06/2021, 11:03
Remessa (outros motivos)
14/06/2021, 15:04
Expedição de documento (Mandado)
14/06/2021, 14:44
Documento (Certidão)
14/06/2021, 14:44
Decurso de Prazo
09/06/2021, 00:02
Petição (Contestação)
02/06/2021, 15:14
Ato ordinatório
14/05/2021, 10:55
Documento (Informações)
28/04/2021, 13:32
Petição (Petição (outras))
25/04/2021, 22:15
Petição (Resposta)
25/04/2021, 22:08
Ato ordinatório
20/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))