Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
recorridos: OI S/A, Sociedade Educacional Atual da Amazônia Ltda e Banco Pan S.A. Diante do pagamento e da satisfação da obrigação, o Apelante requereu o reconhecimento da perda do interesse processual e a consequente exclusão das referidas empresas do polo passivo da demanda. De acordo com a decisão do EP 34, o presente processo encontra-se suspenso, pela necessidade de aguardar o julgamento do Incidente de Inconstitucionalidade n.º 9001736-10.2025.8.23.0010 pelo Tribunal Pleno, que discute a validade do Decreto Federal n.º 11.567/2023 relativo ao Mínimo Existencial. Dessa forma, a manifestação e os comprovantes de quitação apresentados no EP 60 serão analisados oportunamente, assim que os autos retornarem à regular tramitação para julgamento após o desfecho do referido incidente. Voltem os autos à suspensão.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL - PRIMEIRA TURMA JULGADORA Apelação:0824879-55.2024.8.23.0010 Apelante(s): GUILHERME IGOR FERNANDES DE SOUZA GARCIA SERRANO Advogado: OAB 957N-RR - Waldecir Souza Caldas Junior Apelado(s): BANCO DO BRASIL S.A. SOCIEDADE EDUCACIONAL ATUAL DA AMAZONIA LTDA BANCO PAN S.A. LOJAS RENNER S.A. MIDWAY S/A CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SABEMI SEGURADORA SA BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. OI S/A BANCO SANTANDER S/A Relatora: Desa. Tânia Vasconcelos DECISÃO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Guilherme Igor Fernandes de Souza Garcia Serrano em face de sentença que julgou improcedente o pedido contido na Ação de Repactuação de Dívida por Superendividamento. O Recorrente protocolou petição informando a realização de acordos extrajudiciais via plataforma Serasa Limpa Nome para a quitação de débitos junto aos seguintes Intime-se. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora