Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0823036-31.2019.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias Valor da Causa:: R$37.062,43 Exequente(s) ESTADO DE RORAIMA AV PRACA CENTRO CIVICO, 0 PALACIO SENADOR HELIO CAMPOS - CENTRO - BOA VISTA/RR Executado(s) Distribuidora DC LTDA EPP Avenida Rui Baraúna, 1222 c - União - BOA VISTA/RR - CEP: 69.313-748 DECISÃO Considerando a inexistência de bens em nome da parte executada, necessária se faz a suspensão do processo pelo prazo de 01 ano, nos termos do art. 40 da Lei n. 6.830/80. Assim, defiro o pedido formulado pelo exequente. Suspenda-se o feito pelo prazo de 01 ano. Proceda-se a secretaria deste juízo com os expedientes necessários. Finalizada a suspensão, intime-se o ente exequente para, no prazo de 30 dias, requerer o que entender de direito. Cumpra-se. Boa Vista, data constante no sistema. PAULO CÉZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
24/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0823036-31.2019.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias Valor da Causa:: R$37.062,43 Exequente(s) ESTADO DE RORAIMA AV PRACA CENTRO CIVICO, 0 PALACIO SENADOR HELIO CAMPOS - CENTRO - BOA VISTA/RR Executado(s) Distribuidora DC LTDA EPP Avenida Rui Baraúna, 1222 c - União - BOA VISTA/RR - CEP: 69.313-748 DECISÃO Considerando a inexistência de bens em nome da parte executada, necessária se faz a suspensão do processo pelo prazo de 01 ano, nos termos do art. 40 da Lei n. 6.830/80. Assim, defiro o pedido formulado pelo exequente. Suspenda-se o feito pelo prazo de 01 ano. Proceda-se a secretaria deste juízo com os expedientes necessários. Finalizada a suspensão, intime-se o ente exequente para, no prazo de 30 dias, requerer o que entender de direito. Cumpra-se. Boa Vista, data constante no sistema. PAULO CÉZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
24/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2025, 14:46
Ato ordinatório
23/09/2025, 13:39
Expedição de documento (Mandado)
23/09/2025, 13:39
Execução frustrada
23/09/2025, 13:35
Conclusão (para decisão)
19/09/2025, 11:38
Petição (Resposta)
19/09/2025, 11:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
13/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2025, 09:48
Expedição de documento (Mandado)
12/08/2025, 09:42
Expedição de documento (Decisão)
12/08/2025, 09:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0823036-31.2019.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias Valor da Causa:: R$37.062,43 Exequente(s) ESTADO DE RORAIMA AV PRACA CENTRO CIVICO, 0 PALACIO SENADOR HELIO CAMPOS - CENTRO - BOA VISTA/RR Executado(s) Distribuidora DC LTDA EPP Avenida Rui Baraúna, 1222 c - União - BOA VISTA/RR - CEP: 69.313-748 DECISÃO Após regular trâmite, a parte exequente pugna pela quebra de sigilo fiscal da parte executada. DECIDO. Em regra, a execução se faz no interesse do credor. Assim, considerando que várias medidas restritivas já restaram infrutíferas, outra medida não há do que a quebra do sigilo fiscal a fim de localizar bens em nome da parte executada. Do exposto, DEFIRO o pedido do exequente. Proceda-se como se requer junto ao INFOJUD. Com a resposta, vista à parte exequente para requerer o que de direito no prazo de 30 dias. Atualize-se o valor do débito fiscal, se for o caso. Boa Vista, data constante no sistema. PAULO CEZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
11/08/2025, 00:00
Documentos
Decisão
•24/09/2025, 00:00
Decisão
•24/09/2025, 00:00
24/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0823036-31.2019.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias Valor da Causa:: R$37.062,43 Exequente(s) ESTADO DE RORAIMA AV PRACA CENTRO CIVICO, 0 PALACIO SENADOR HELIO CAMPOS - CENTRO - BOA VISTA/RR Executado(s) Distribuidora DC LTDA EPP Avenida Rui Baraúna, 1222 c - União - BOA VISTA/RR - CEP: 69.313-748 DECISÃO Considerando a inexistência de bens em nome da parte executada, necessária se faz a suspensão do processo pelo prazo de 01 ano, nos termos do art. 40 da Lei n. 6.830/80. Assim, defiro o pedido formulado pelo exequente. Suspenda-se o feito pelo prazo de 01 ano. Proceda-se a secretaria deste juízo com os expedientes necessários. Finalizada a suspensão, intime-se o ente exequente para, no prazo de 30 dias, requerer o que entender de direito. Cumpra-se. Boa Vista, data constante no sistema. PAULO CÉZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
24/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2025, 14:46
Ato ordinatório
23/09/2025, 13:39
Expedição de documento (Mandado)
23/09/2025, 13:39
Execução frustrada
23/09/2025, 13:35
Conclusão (para decisão)
19/09/2025, 11:38
Petição (Resposta)
19/09/2025, 11:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
13/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2025, 09:48
Expedição de documento (Mandado)
12/08/2025, 09:42
Expedição de documento (Decisão)
12/08/2025, 09:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0823036-31.2019.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias Valor da Causa:: R$37.062,43 Exequente(s) ESTADO DE RORAIMA AV PRACA CENTRO CIVICO, 0 PALACIO SENADOR HELIO CAMPOS - CENTRO - BOA VISTA/RR Executado(s) Distribuidora DC LTDA EPP Avenida Rui Baraúna, 1222 c - União - BOA VISTA/RR - CEP: 69.313-748 DECISÃO Após regular trâmite, a parte exequente pugna pela quebra de sigilo fiscal da parte executada. DECIDO. Em regra, a execução se faz no interesse do credor. Assim, considerando que várias medidas restritivas já restaram infrutíferas, outra medida não há do que a quebra do sigilo fiscal a fim de localizar bens em nome da parte executada. Do exposto, DEFIRO o pedido do exequente. Proceda-se como se requer junto ao INFOJUD. Com a resposta, vista à parte exequente para requerer o que de direito no prazo de 30 dias. Atualize-se o valor do débito fiscal, se for o caso. Boa Vista, data constante no sistema. PAULO CEZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
11/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0823036-31.2019.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias Valor da Causa:: R$37.062,43 Exequente(s) ESTADO DE RORAIMA AV PRACA CENTRO CIVICO, 0 PALACIO SENADOR HELIO CAMPOS - CENTRO - BOA VISTA/RR Executado(s) Distribuidora DC LTDA EPP Avenida Rui Baraúna, 1222 c - União - BOA VISTA/RR - CEP: 69.313-748 DECISÃO Após regular trâmite, a parte exequente pugna pela quebra de sigilo fiscal da parte executada. DECIDO. Em regra, a execução se faz no interesse do credor. Assim, considerando que várias medidas restritivas já restaram infrutíferas, outra medida não há do que a quebra do sigilo fiscal a fim de localizar bens em nome da parte executada. Do exposto, DEFIRO o pedido do exequente. Proceda-se como se requer junto ao INFOJUD. Com a resposta, vista à parte exequente para requerer o que de direito no prazo de 30 dias. Atualize-se o valor do débito fiscal, se for o caso. Boa Vista, data constante no sistema. PAULO CEZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
11/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2025, 14:46
Petição (Petição (outras))
08/08/2025, 13:20
Ato ordinatório
08/08/2025, 13:19
Expedição de documento (Mandado)
08/08/2025, 13:12
deferimento
08/08/2025, 12:37
Conclusão (para decisão)
08/08/2025, 10:06
Petição (Resposta)
08/08/2025, 09:53
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2025, 13:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ddd1686552864a6c959745c071043086 - Número do processo: Juiz solicitante do bloqueio: Nome do autor/exequente da ação: Tipo/natureza da ação: CPF/CNPJ do autor/exequente da ação: 22/05/2025 11:22 PAULO CÉZAR DIAS MENEZES (protocolizado por JOAO HENRIQUE CORREA MACHADO ) Execução Fiscal 84012012000126 ESTADO DE RORAIMA Situação da solicitação: Respostas recebidas, processadas e disponibilizadas para consulta Data/hora de protocolamento: Número do protocolo: As ordens judiciais protocoladas até as 19h00min dos dias úteis serão consolidadas, transformadas em arquivos de remessa e disponibilizadas simultaneamente para todas as instituições financeiras até as 23h00min do mesmo dia. As ordens judiciais protocoladas após as 19h00min ou em dias não úteis serão tratadas e disponibilizadas às instituições financeiras no arquivo de remessa do dia útil imediatamente posterior. Dados da Série PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Roraima VARA DE EXECUÇÃO FISCAL RELATÓRIO DE ORDENS JUDICIAIS - TEIMOSINHA Protocolo de bloqueio agendado? Repetição programada? Sim Não Data limite da repetição: 20/06/2025 Ordem sigilosa? Não Código Série 16447888 Situação da Ordem Encerrada Total bloqueado Valor a bloquear 37,062.43 0.00 Data Protocolam Valor a bloquear Situação Juiz/Assessor Nr. Protocolo Processo 22 MAI 2025 11:22 26 MAI 2025 15:46 20250035842585 28 MAI 2025 12:03 20250036107449 3 30 MAI 2025 07:20 20250036376415 4 03 JUN 2025 07:06 20250036650077 5 05 JUN 2025 07:12 20250036941813 6 09 JUN 2025 14:52 20250037248310 7 / 24/06/2025 11:35 Data Protocolam Valor a bloquear Situação Juiz/Assessor Nr. Protocolo Processo 11 JUN 2025 07:15 20250037523358 8 13 JUN 2025 07:02 20250037814969 9 17 JUN 2025 06:57 20250038099933 10 20 JUN 2025 13:20 20250038458656 11 / 24/06/2025 11:35
27/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ddd1686552864a6c959745c071043086 - Número do processo: Juiz solicitante do bloqueio: Nome do autor/exequente da ação: Tipo/natureza da ação: CPF/CNPJ do autor/exequente da ação: 22/05/2025 11:22 PAULO CÉZAR DIAS MENEZES (protocolizado por JOAO HENRIQUE CORREA MACHADO ) Execução Fiscal 84012012000126 ESTADO DE RORAIMA Situação da solicitação: Respostas recebidas, processadas e disponibilizadas para consulta Data/hora de protocolamento: Número do protocolo: As ordens judiciais protocoladas até as 19h00min dos dias úteis serão consolidadas, transformadas em arquivos de remessa e disponibilizadas simultaneamente para todas as instituições financeiras até as 23h00min do mesmo dia. As ordens judiciais protocoladas após as 19h00min ou em dias não úteis serão tratadas e disponibilizadas às instituições financeiras no arquivo de remessa do dia útil imediatamente posterior. Dados da Série PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Roraima VARA DE EXECUÇÃO FISCAL RELATÓRIO DE ORDENS JUDICIAIS - TEIMOSINHA Protocolo de bloqueio agendado? Repetição programada? Sim Não Data limite da repetição: 20/06/2025 Ordem sigilosa? Não Código Série 16447888 Situação da Ordem Encerrada Total bloqueado Valor a bloquear 37,062.43 0.00 Data Protocolam Valor a bloquear Situação Juiz/Assessor Nr. Protocolo Processo 22 MAI 2025 11:22 26 MAI 2025 15:46 20250035842585 28 MAI 2025 12:03 20250036107449 3 30 MAI 2025 07:20 20250036376415 4 03 JUN 2025 07:06 20250036650077 5 05 JUN 2025 07:12 20250036941813 6 09 JUN 2025 14:52 20250037248310 7 / 24/06/2025 11:35 Data Protocolam Valor a bloquear Situação Juiz/Assessor Nr. Protocolo Processo 11 JUN 2025 07:15 20250037523358 8 13 JUN 2025 07:02 20250037814969 9 17 JUN 2025 06:57 20250038099933 10 20 JUN 2025 13:20 20250038458656 11 / 24/06/2025 11:35
27/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2025, 12:03
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2025, 09:17
Expedição de documento (Mandado)
24/06/2025, 10:35
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2025, 10:35
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2025, 10:23
Documento (Informações)
22/05/2025, 10:09
Petição (Resposta)
22/05/2025, 10:07
Ato ordinatório
04/04/2025, 00:01
Expedição de documento (Mandado)
24/03/2025, 08:31
Documento (Certidão)
24/03/2025, 08:31
Expedição de documento (Certidão)
24/03/2025, 08:30
Mudança de Parte
24/03/2025, 08:28
Mudança de Parte
24/03/2025, 08:28
Petição (Resposta)
22/03/2025, 10:32
Ato ordinatório
21/03/2025, 00:01
Petição (Petição (outras))
17/03/2025, 23:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0823036-31.2019.8.23.0010 CERTIDÃO Certifico que o presente processo aguarda resposta CNIB há mais de 30 dias. Certifico ainda que as ordens abertas no CNIB possuem a característica de não expirar, ou seja, as ordens emitidas ficam registradas por vários anos. Certifico, por fim, que intimo o exequente para ciência e manifestação relativamente a outras providências de busca de bens, ressaltando que todas as respostas serão juntadas aos autos quando e se retornarem. Boa Vista/RR, 10/3/2025. CHARDIN DE PINHO LIMA Servidor Judiciário
11/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2025, 14:00
Expedição de documento (Mandado)
10/03/2025, 12:25
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2025, 12:25
Petição (Petição (outras))
10/03/2025, 08:53
Ato ordinatório
09/03/2025, 00:02
Petição (Resposta)
07/03/2025, 09:28
Ato ordinatório
07/03/2025, 09:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
Processo: 0823036-31.2019.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO CERTIDÃO Certifico que o processo de classe AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL n.° 0832570-91.2022.8.23.0010 transitou em julgado. Boa Vista, 26/2/2025. (Assinado Digitalmente - PROJUDI) EVERTON SANDRO ROZZO PIVA Servidor Judiciário
27/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2025, 13:00
Expedição de documento (Mandado)
26/02/2025, 11:44
Documento (Certidão)
26/02/2025, 11:44
Ato ordinatório
18/02/2025, 00:02
Ato ordinatório
18/02/2025, 00:02
Petição (Petição (outras))
11/02/2025, 11:59
Ato ordinatório
11/02/2025, 11:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0823036-31.2019.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias Valor da Causa:: R$28.455,25 Exequente(s) ESTADO DE RORAIMA AV PRACA CENTRO CIVICO, 0 PALACIO SENADOR HELIO CAMPOS - CENTRO - BOA VISTA/RR Executado(s) Distribuidora DC LTDA EPP Avenida Rui Baraúna, 1222 c - União - BOA VISTA/RR - CEP: 69.313-748ERICA SANDRA CAVALCANTE BARBALHO Avenida São Paulo, 782/761 verificar os números residênciais nº 782 ou 761 ou 877 - Estados - BOA VISTA/RR - CEP: 69.305-480HELIO CAVALCANTE BARBALHO Rua Rubi, 32 - Jóquei Clube - BOA VISTA/RR - CEP: 69.313-122 Processo incluído na listagem de feitos objeto de autoinspeção judicial, determinada pelo Provimento n.º 17/2020 da Corregedoria-Geral de Justiça, e instaurada pela Portaria n.º 001/2025 da Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Boa Vista – RR, publicada em 06/02/2025. DECISÃO
Trata-se de execução fiscal envolvendo as partes em epígrafe. Após regular trâmite e não localização de bens penhoráveis, o ente estatal requereu a indisponibilidade de bens em nome da parte devedora (EP. 179). Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório. Passo a decidir. Estabelece o artigo 185-A do Código Tributário Nacional que, na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos.
Trata-se de norma cogente, não havendo possibilidade de indeferimento quando exauridas as diligências necessárias para realização da garantia do processo executivo. Compulsando os autos, verifica-se que a parte executada foi regularmente citada, não pagando o débito nem nomeado bens à penhora. Posto isso, firme nos fundamentos acima expostos e nos termos do artigo 185-A, do Código Tributário Nacional, DEFIRO o pedido para determinar a INDISPONIBILIDADE dos bens da parte devedora (APENAS DA PESSOA JURÍDICA). Proceda-se à secretaria deste juízo com os expedientes necessários junto ao SISBAJUD, RENAJUD (exceto os bens alienados fiduciariamente) e CNIB e demais sistemas disponíveis (APENAS DA PESSOA JURÍDICA). Após o trânsito em julgado da sentença juntada no EP 177, proceda-se com a exclusão dos executados, pessoas físicas. Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 dias, requerer o que entender de direito. Boa Vista, data constante no sistema. PAULO CÉZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
10/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0823036-31.2019.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias Valor da Causa:: R$28.455,25 Exequente(s) ESTADO DE RORAIMA AV PRACA CENTRO CIVICO, 0 PALACIO SENADOR HELIO CAMPOS - CENTRO - BOA VISTA/RR Executado(s) Distribuidora DC LTDA EPP Avenida Rui Baraúna, 1222 c - União - BOA VISTA/RR - CEP: 69.313-748ERICA SANDRA CAVALCANTE BARBALHO Avenida São Paulo, 782/761 verificar os números residênciais nº 782 ou 761 ou 877 - Estados - BOA VISTA/RR - CEP: 69.305-480HELIO CAVALCANTE BARBALHO Rua Rubi, 32 - Jóquei Clube - BOA VISTA/RR - CEP: 69.313-122 Processo incluído na listagem de feitos objeto de autoinspeção judicial, determinada pelo Provimento n.º 17/2020 da Corregedoria-Geral de Justiça, e instaurada pela Portaria n.º 001/2025 da Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Boa Vista – RR, publicada em 06/02/2025. DECISÃO
Trata-se de execução fiscal envolvendo as partes em epígrafe. Após regular trâmite e não localização de bens penhoráveis, o ente estatal requereu a indisponibilidade de bens em nome da parte devedora (EP. 179). Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório. Passo a decidir. Estabelece o artigo 185-A do Código Tributário Nacional que, na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos.
Trata-se de norma cogente, não havendo possibilidade de indeferimento quando exauridas as diligências necessárias para realização da garantia do processo executivo. Compulsando os autos, verifica-se que a parte executada foi regularmente citada, não pagando o débito nem nomeado bens à penhora. Posto isso, firme nos fundamentos acima expostos e nos termos do artigo 185-A, do Código Tributário Nacional, DEFIRO o pedido para determinar a INDISPONIBILIDADE dos bens da parte devedora (APENAS DA PESSOA JURÍDICA). Proceda-se à secretaria deste juízo com os expedientes necessários junto ao SISBAJUD, RENAJUD (exceto os bens alienados fiduciariamente) e CNIB e demais sistemas disponíveis (APENAS DA PESSOA JURÍDICA). Após o trânsito em julgado da sentença juntada no EP 177, proceda-se com a exclusão dos executados, pessoas físicas. Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 dias, requerer o que entender de direito. Boa Vista, data constante no sistema. PAULO CÉZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
10/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2025, 16:22
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2025, 16:22
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2025, 14:24
Expedição de documento (Mandado)
07/02/2025, 13:51
Expedição de documento (Mandado)
07/02/2025, 13:51
Expedição de documento (Mandado)
07/02/2025, 13:51
deferimento
07/02/2025, 13:42
Petição (Resposta)
03/02/2025, 19:04
Documento (Informações)
19/12/2024, 11:48
Documento (Outros documentos)
19/12/2024, 11:39
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2024, 11:58
Conclusão (para decisão)
26/11/2024, 11:29
Petição (Petição (outras))
26/11/2024, 11:19
Ato ordinatório
23/11/2024, 00:03
Documento (Outros documentos)
18/11/2024, 11:16
Ato ordinatório
18/11/2024, 11:16
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2024, 09:08
Expedição de documento (Mandado)
12/11/2024, 13:46
Expedição de documento (Mandado)
12/11/2024, 13:46
Expedição de documento (Mandado)
12/11/2024, 13:46
Conclusão (para decisão)
06/09/2024, 13:03
Documento (Informações)
06/09/2024, 13:03
Petição (Resposta)
06/09/2024, 12:54
Ato ordinatório
27/07/2024, 00:06
Expedição de documento (Mandado)
16/07/2024, 14:18
Mero expediente
16/07/2024, 14:01
Conclusão (para decisão)
18/04/2024, 10:16
Petição (Resposta)
18/04/2024, 09:06
Petição (Petição (outras))
06/03/2024, 09:54
Ato ordinatório
04/03/2024, 00:04
Ato ordinatório
04/03/2024, 00:04
Expedição de documento (Mandado)
21/02/2024, 08:31
Mero expediente
20/02/2024, 13:23
Petição (Petição (outras))
04/01/2024, 10:50
Conclusão (para decisão)
27/11/2023, 10:45
Petição (Resposta)
27/11/2023, 09:12
Ato ordinatório
09/10/2023, 00:06
Expedição de documento (Mandado)
28/09/2023, 07:23
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
28/09/2023, 00:04
Petição (Petição (outras))
12/07/2023, 15:38
Ato ordinatório
30/05/2023, 07:52
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
29/05/2023, 13:56
Documento (Informações)
29/05/2023, 08:40
Conclusão (para decisão)
22/05/2023, 10:49
Petição (Resposta)
22/05/2023, 10:49
Ato ordinatório
07/04/2023, 00:02
Expedição de documento (Mandado)
27/03/2023, 12:27
Decurso de Prazo
03/03/2023, 00:03
Apensamento
17/11/2022, 13:16
Ato ordinatório
09/11/2022, 08:08
Expedição de documento (Mandado)
08/11/2022, 15:25
Documento (Certidão)
08/11/2022, 12:55
Mandado
08/11/2022, 11:19
Petição (Resposta)
01/11/2022, 13:54
Ato ordinatório
01/11/2022, 00:01
Mandado
24/10/2022, 09:14
Expedição de documento (Mandado)
21/10/2022, 12:51
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2022, 12:48
Expedição de documento (Mandado)
21/10/2022, 11:52
Documento (Certidão)
21/10/2022, 11:52
Documento (Outros documentos)
14/10/2022, 07:52
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
06/10/2022, 10:15
Expedição de documento (Decisão)
06/10/2022, 09:23
Petição (Resposta)
04/10/2022, 14:09
Documento (Outros documentos)
29/08/2022, 11:33
Ato ordinatório
22/08/2022, 00:02
Expedição de documento (Mandado)
10/08/2022, 13:32
Conclusão (para despacho)
29/04/2022, 07:49
Redistribuição (criação de unidade judiciária; competência exclusiva)
26/04/2022, 07:51
Remessa (outros motivos)
19/04/2022, 10:16
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)
19/04/2022, 09:33
Incompetência
11/04/2022, 11:49
Conclusão (para decisão)
24/11/2021, 08:54
Petição (Resposta)
23/11/2021, 15:45
Ato ordinatório
08/11/2021, 00:01
Expedição de documento (Mandado)
27/10/2021, 14:38
Expedição de documento (Decisão)
27/10/2021, 14:38
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2021, 14:27
Expedição de documento (Decisão)
25/10/2021, 15:41
Petição (Resposta)
25/10/2021, 09:15
Ato ordinatório
18/10/2021, 00:02
Ato ordinatório
11/10/2021, 00:04
Expedição de documento (Mandado)
06/10/2021, 14:26
Documento (Outros documentos)
06/10/2021, 14:25
Expedição de documento (Mandado)
30/09/2021, 14:38
Petição (Resposta)
30/09/2021, 11:26
Ato ordinatório
30/09/2021, 11:25
Expedição de documento (Mandado)
30/09/2021, 11:15
Decurso de Prazo
30/09/2021, 00:02
Ato ordinatório
21/09/2021, 10:09
Decurso de Prazo
21/09/2021, 00:08
Expedição de documento (Mandado)
18/08/2021, 13:38
Documento (Certidão)
17/08/2021, 10:20
Mandado
16/08/2021, 23:19
Ato ordinatório
12/08/2021, 08:46
Ato ordinatório
12/08/2021, 08:45
Expedição de documento (Mandado)
10/08/2021, 12:45
Expedição de documento (Mandado)
10/08/2021, 12:40
Documento (Certidão)
05/08/2021, 10:15
Mandado
04/08/2021, 18:38
Decurso de Prazo
30/07/2021, 00:04
Mandado
26/07/2021, 10:53
Documento (Outros documentos)
23/07/2021, 12:02
Ato ordinatório
16/07/2021, 00:02
Mandado
14/07/2021, 10:12
Mandado
14/07/2021, 10:11
Expedição de documento (Mandado)
12/07/2021, 13:32
Expedição de documento (Mandado)
12/07/2021, 13:25
Documento (Certidão)
12/07/2021, 12:52
Mandado
12/07/2021, 11:41
Expedição de documento (Mandado)
05/07/2021, 13:16
Documento (Certidão)
02/06/2021, 08:23
Mandado
01/06/2021, 16:03
Documento (Certidão)
19/05/2021, 09:49
Mandado
18/05/2021, 17:43
Mandado
13/05/2021, 10:06
Mandado
13/05/2021, 10:03
Mandado
13/05/2021, 10:03
Expedição de documento (Mandado)
11/05/2021, 11:42
Expedição de documento (Mandado)
11/05/2021, 11:42
Petição (Resposta)
19/04/2021, 09:43
Ato ordinatório
23/03/2021, 00:01
Expedição de documento (Mandado)
12/03/2021, 12:23
Indeferimento
12/03/2021, 12:17
Conclusão (para decisão)
04/02/2021, 16:40
Petição (Resposta)
03/02/2021, 16:27
Ato ordinatório
29/12/2020, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
18/12/2020, 10:26
Documento (Certidão)
18/12/2020, 09:44
Documento (Certidão)
16/12/2020, 11:00
Documento (Outros documentos)
09/12/2020, 10:15
Documento (Outros documentos)
09/12/2020, 10:08
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
25/11/2020, 16:56
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
25/11/2020, 16:53
Expedição de documento (Ofício)
31/10/2020, 12:45
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2020, 14:23
Documento (Certidão)
31/01/2020, 13:52
Documento (Certidão)
31/01/2020, 13:51
Petição (Resposta)
29/01/2020, 08:23
Ato ordinatório
16/12/2019, 00:05
Ato ordinatório
16/12/2019, 00:02
Ato ordinatório
10/12/2019, 00:02
Expedição de documento (Mandado)
05/12/2019, 16:09
Documento (Certidão)
05/12/2019, 16:09
Expedição de documento (Mandado)
04/12/2019, 17:17
Documento (Certidão)
04/12/2019, 17:17
Expedição de documento (Mandado)
29/11/2019, 16:25
Documento (Outros documentos)
29/11/2019, 16:25
Documento (Outros documentos)
29/11/2019, 14:50
Documento (Outros documentos)
29/11/2019, 14:47
Documento (Outros documentos)
26/11/2019, 14:50
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
19/11/2019, 16:28
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
19/11/2019, 16:26
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
19/11/2019, 16:24
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))