Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução de Boa Vista Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0818416-34.2023.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Espécies de Títulos de Crédito) Classe Processual: JUHED ABUCHAHIN ROUDAIWA ABOU TRABI Requerente(s): MANOEL DO NASCIMENTO NETO Requerido(s): DECISÃO
Trata-se de pedido formulado pela parte exequente no evento processual (EP 241/320), por meio do qual pleiteia o prosseguimento dos atos executivos em desfavor da parte executada. Pretende o credor a manutenção da penhora de 10% (dez por cento) sobre os vencimentos da parte executada de forma continuada, a inclusão do nome do devedor no cadastro da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), bem como a realização de constrições sobre patrimônios identificados nas pesquisas INFOJUD e SNIPER. O relatório do SISBAJUD demonstra a retenção de valores e este juízo já determinou a adequação da penhora financeira para o patamar de 10% (dez por cento) dos proventos da parte executada, liberando-se o remanescente impenhorável. A impenhorabilidade das verbas salariais e de subsistência, disposta no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, comporta relativização quando a medida se mostrar proporcional, não atingir o mínimo existencial para a sobrevivência digna do devedor e for apta a garantir a utilidade da prestação jurisdicional. A retenção do percentual de 10% (dez por cento) sobre a remuneração líquida atende a esses critérios, conforme entendimento jurisprudencial consolidado do Superior Tribunal de Justiça. Para fins de otimização procedimental e segurança jurídica, a retenção deve ocorrer de forma direta na fonte pagadora, evitando-se o manejo reiterado de bloqueios globais em contas bancárias que venham a comprometer a integralidade da verba alimentar no mês de referência. Oficie-se imediatamente ao órgão pagador da parte executada, qual seja, o Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Roraima (IFRR), para que proceda ao desconto mensal em folha de pagamento do percentual correspondente a 10% (dez por cento) dos rendimentos líquidos (subtraídos unicamente os descontos obrigatórios de imposto de renda e previdência oficial) do servidor MANOEL DO NASCIMENTO NETO, inscrito no CPF sob o nº 466.885.954-00. O montante retido deverá ser depositado mensalmente em conta judicial vinculada a este processo, junto ao Banco do Brasil S/A, até a integral satisfação do débito exequendo. Determino à Secretaria que promova a inclusão do nome da parte executada perante a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) bem como nos cadastros de inadimplentes via sistema SERASAJUD, nos termos da legislação processual vigente. Quanto aos pedidos de constrições com base nos sistemas INFOJUD e SNIPER, os relatórios já se encontram colacionados no feito. Determino a intimação da parte exequente, para que, no prazo de 10 (dez) dias, analise pormenorizadamente os resultados das referidas pesquisas e indique de forma específica qual direito ou bem almeja ver penhorado, sob pena de indeferimento de medidas genéricas. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
23/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução de Boa Vista Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0818416-34.2023.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Espécies de Títulos de Crédito) Classe Processual: JUHED ABUCHAHIN ROUDAIWA ABOU TRABI Requerente(s): MANOEL DO NASCIMENTO NETO Requerido(s): DECISÃO
Trata-se de pedido formulado pela parte exequente no evento processual (EP 241/320), por meio do qual pleiteia o prosseguimento dos atos executivos em desfavor da parte executada. Pretende o credor a manutenção da penhora de 10% (dez por cento) sobre os vencimentos da parte executada de forma continuada, a inclusão do nome do devedor no cadastro da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), bem como a realização de constrições sobre patrimônios identificados nas pesquisas INFOJUD e SNIPER. O relatório do SISBAJUD demonstra a retenção de valores e este juízo já determinou a adequação da penhora financeira para o patamar de 10% (dez por cento) dos proventos da parte executada, liberando-se o remanescente impenhorável. A impenhorabilidade das verbas salariais e de subsistência, disposta no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, comporta relativização quando a medida se mostrar proporcional, não atingir o mínimo existencial para a sobrevivência digna do devedor e for apta a garantir a utilidade da prestação jurisdicional. A retenção do percentual de 10% (dez por cento) sobre a remuneração líquida atende a esses critérios, conforme entendimento jurisprudencial consolidado do Superior Tribunal de Justiça. Para fins de otimização procedimental e segurança jurídica, a retenção deve ocorrer de forma direta na fonte pagadora, evitando-se o manejo reiterado de bloqueios globais em contas bancárias que venham a comprometer a integralidade da verba alimentar no mês de referência. Oficie-se imediatamente ao órgão pagador da parte executada, qual seja, o Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Roraima (IFRR), para que proceda ao desconto mensal em folha de pagamento do percentual correspondente a 10% (dez por cento) dos rendimentos líquidos (subtraídos unicamente os descontos obrigatórios de imposto de renda e previdência oficial) do servidor MANOEL DO NASCIMENTO NETO, inscrito no CPF sob o nº 466.885.954-00. O montante retido deverá ser depositado mensalmente em conta judicial vinculada a este processo, junto ao Banco do Brasil S/A, até a integral satisfação do débito exequendo. Determino à Secretaria que promova a inclusão do nome da parte executada perante a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) bem como nos cadastros de inadimplentes via sistema SERASAJUD, nos termos da legislação processual vigente. Quanto aos pedidos de constrições com base nos sistemas INFOJUD e SNIPER, os relatórios já se encontram colacionados no feito. Determino a intimação da parte exequente, para que, no prazo de 10 (dez) dias, analise pormenorizadamente os resultados das referidas pesquisas e indique de forma específica qual direito ou bem almeja ver penhorado, sob pena de indeferimento de medidas genéricas. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
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Intimação - Decisão
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COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução de Boa Vista Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0818416-34.2023.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Espécies de Títulos de Crédito) Classe Processual: JUHED ABUCHAHIN ROUDAIWA ABOU TRABI Requerente(s): MANOEL DO NASCIMENTO NETO Requerido(s): DECISÃO
Trata-se de pedido formulado pela parte exequente no evento processual (EP 241/320), por meio do qual pleiteia o prosseguimento dos atos executivos em desfavor da parte executada. Pretende o credor a manutenção da penhora de 10% (dez por cento) sobre os vencimentos da parte executada de forma continuada, a inclusão do nome do devedor no cadastro da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), bem como a realização de constrições sobre patrimônios identificados nas pesquisas INFOJUD e SNIPER. O relatório do SISBAJUD demonstra a retenção de valores e este juízo já determinou a adequação da penhora financeira para o patamar de 10% (dez por cento) dos proventos da parte executada, liberando-se o remanescente impenhorável. A impenhorabilidade das verbas salariais e de subsistência, disposta no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, comporta relativização quando a medida se mostrar proporcional, não atingir o mínimo existencial para a sobrevivência digna do devedor e for apta a garantir a utilidade da prestação jurisdicional. A retenção do percentual de 10% (dez por cento) sobre a remuneração líquida atende a esses critérios, conforme entendimento jurisprudencial consolidado do Superior Tribunal de Justiça. Para fins de otimização procedimental e segurança jurídica, a retenção deve ocorrer de forma direta na fonte pagadora, evitando-se o manejo reiterado de bloqueios globais em contas bancárias que venham a comprometer a integralidade da verba alimentar no mês de referência. Oficie-se imediatamente ao órgão pagador da parte executada, qual seja, o Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Roraima (IFRR), para que proceda ao desconto mensal em folha de pagamento do percentual correspondente a 10% (dez por cento) dos rendimentos líquidos (subtraídos unicamente os descontos obrigatórios de imposto de renda e previdência oficial) do servidor MANOEL DO NASCIMENTO NETO, inscrito no CPF sob o nº 466.885.954-00. O montante retido deverá ser depositado mensalmente em conta judicial vinculada a este processo, junto ao Banco do Brasil S/A, até a integral satisfação do débito exequendo. Determino à Secretaria que promova a inclusão do nome da parte executada perante a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) bem como nos cadastros de inadimplentes via sistema SERASAJUD, nos termos da legislação processual vigente. Quanto aos pedidos de constrições com base nos sistemas INFOJUD e SNIPER, os relatórios já se encontram colacionados no feito. Determino a intimação da parte exequente, para que, no prazo de 10 (dez) dias, analise pormenorizadamente os resultados das referidas pesquisas e indique de forma específica qual direito ou bem almeja ver penhorado, sob pena de indeferimento de medidas genéricas. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
deferimento
08/07/2026, 09:46
Conclusão (para decisão)
11/06/2026, 12:45
Petição (Contraminuta)
29/04/2026, 09:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
SNIPER RELATORIO MANOEL - Informamos que foi expedida uma comunicação referente a um evento sigiloso deste processo. Para consultá-la, acesse os autos processuais.
24/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
SNIPER RELATORIO MANOEL - Informamos que foi expedida uma comunicação referente a um evento sigiloso deste processo. Para consultá-la, acesse os autos processuais.
24/04/2026, 00:00
Expedição de documento
23/04/2026, 11:00
Expedição de documento
23/04/2026, 10:48
Expedição de documento
23/04/2026, 10:47
Expedição de documento
23/04/2026, 08:47
Expedição de documento
22/04/2026, 13:06
Decurso de Prazo
31/03/2026, 00:08
Petição (Embargos Execução)
24/03/2026, 12:01
Documentos
Decisão
•23/07/2026, 00:00
Decisão
•23/07/2026, 00:00
23/07/2026, 00:00
23/07/2026, 00:00
23/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução de Boa Vista Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0818416-34.2023.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Espécies de Títulos de Crédito) Classe Processual: JUHED ABUCHAHIN ROUDAIWA ABOU TRABI Requerente(s): MANOEL DO NASCIMENTO NETO Requerido(s): DECISÃO
Trata-se de pedido formulado pela parte exequente no evento processual (EP 241/320), por meio do qual pleiteia o prosseguimento dos atos executivos em desfavor da parte executada. Pretende o credor a manutenção da penhora de 10% (dez por cento) sobre os vencimentos da parte executada de forma continuada, a inclusão do nome do devedor no cadastro da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), bem como a realização de constrições sobre patrimônios identificados nas pesquisas INFOJUD e SNIPER. O relatório do SISBAJUD demonstra a retenção de valores e este juízo já determinou a adequação da penhora financeira para o patamar de 10% (dez por cento) dos proventos da parte executada, liberando-se o remanescente impenhorável. A impenhorabilidade das verbas salariais e de subsistência, disposta no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, comporta relativização quando a medida se mostrar proporcional, não atingir o mínimo existencial para a sobrevivência digna do devedor e for apta a garantir a utilidade da prestação jurisdicional. A retenção do percentual de 10% (dez por cento) sobre a remuneração líquida atende a esses critérios, conforme entendimento jurisprudencial consolidado do Superior Tribunal de Justiça. Para fins de otimização procedimental e segurança jurídica, a retenção deve ocorrer de forma direta na fonte pagadora, evitando-se o manejo reiterado de bloqueios globais em contas bancárias que venham a comprometer a integralidade da verba alimentar no mês de referência. Oficie-se imediatamente ao órgão pagador da parte executada, qual seja, o Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Roraima (IFRR), para que proceda ao desconto mensal em folha de pagamento do percentual correspondente a 10% (dez por cento) dos rendimentos líquidos (subtraídos unicamente os descontos obrigatórios de imposto de renda e previdência oficial) do servidor MANOEL DO NASCIMENTO NETO, inscrito no CPF sob o nº 466.885.954-00. O montante retido deverá ser depositado mensalmente em conta judicial vinculada a este processo, junto ao Banco do Brasil S/A, até a integral satisfação do débito exequendo. Determino à Secretaria que promova a inclusão do nome da parte executada perante a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) bem como nos cadastros de inadimplentes via sistema SERASAJUD, nos termos da legislação processual vigente. Quanto aos pedidos de constrições com base nos sistemas INFOJUD e SNIPER, os relatórios já se encontram colacionados no feito. Determino a intimação da parte exequente, para que, no prazo de 10 (dez) dias, analise pormenorizadamente os resultados das referidas pesquisas e indique de forma específica qual direito ou bem almeja ver penhorado, sob pena de indeferimento de medidas genéricas. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
23/07/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução de Boa Vista Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0818416-34.2023.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Espécies de Títulos de Crédito) Classe Processual: JUHED ABUCHAHIN ROUDAIWA ABOU TRABI Requerente(s): MANOEL DO NASCIMENTO NETO Requerido(s): DECISÃO
Trata-se de pedido formulado pela parte exequente no evento processual (EP 241/320), por meio do qual pleiteia o prosseguimento dos atos executivos em desfavor da parte executada. Pretende o credor a manutenção da penhora de 10% (dez por cento) sobre os vencimentos da parte executada de forma continuada, a inclusão do nome do devedor no cadastro da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), bem como a realização de constrições sobre patrimônios identificados nas pesquisas INFOJUD e SNIPER. O relatório do SISBAJUD demonstra a retenção de valores e este juízo já determinou a adequação da penhora financeira para o patamar de 10% (dez por cento) dos proventos da parte executada, liberando-se o remanescente impenhorável. A impenhorabilidade das verbas salariais e de subsistência, disposta no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, comporta relativização quando a medida se mostrar proporcional, não atingir o mínimo existencial para a sobrevivência digna do devedor e for apta a garantir a utilidade da prestação jurisdicional. A retenção do percentual de 10% (dez por cento) sobre a remuneração líquida atende a esses critérios, conforme entendimento jurisprudencial consolidado do Superior Tribunal de Justiça. Para fins de otimização procedimental e segurança jurídica, a retenção deve ocorrer de forma direta na fonte pagadora, evitando-se o manejo reiterado de bloqueios globais em contas bancárias que venham a comprometer a integralidade da verba alimentar no mês de referência. Oficie-se imediatamente ao órgão pagador da parte executada, qual seja, o Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Roraima (IFRR), para que proceda ao desconto mensal em folha de pagamento do percentual correspondente a 10% (dez por cento) dos rendimentos líquidos (subtraídos unicamente os descontos obrigatórios de imposto de renda e previdência oficial) do servidor MANOEL DO NASCIMENTO NETO, inscrito no CPF sob o nº 466.885.954-00. O montante retido deverá ser depositado mensalmente em conta judicial vinculada a este processo, junto ao Banco do Brasil S/A, até a integral satisfação do débito exequendo. Determino à Secretaria que promova a inclusão do nome da parte executada perante a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) bem como nos cadastros de inadimplentes via sistema SERASAJUD, nos termos da legislação processual vigente. Quanto aos pedidos de constrições com base nos sistemas INFOJUD e SNIPER, os relatórios já se encontram colacionados no feito. Determino a intimação da parte exequente, para que, no prazo de 10 (dez) dias, analise pormenorizadamente os resultados das referidas pesquisas e indique de forma específica qual direito ou bem almeja ver penhorado, sob pena de indeferimento de medidas genéricas. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
23/07/2026, 00:00
deferimento
08/07/2026, 09:46
Conclusão (para decisão)
11/06/2026, 12:45
Petição (Contraminuta)
29/04/2026, 09:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
SNIPER RELATORIO MANOEL - Informamos que foi expedida uma comunicação referente a um evento sigiloso deste processo. Para consultá-la, acesse os autos processuais.
24/04/2026, 00:00
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Intimação
SNIPER RELATORIO MANOEL - Informamos que foi expedida uma comunicação referente a um evento sigiloso deste processo. Para consultá-la, acesse os autos processuais.
24/04/2026, 00:00
Expedição de documento
23/04/2026, 11:00
Expedição de documento
23/04/2026, 10:48
Expedição de documento
23/04/2026, 10:47
Expedição de documento
23/04/2026, 08:47
Expedição de documento
22/04/2026, 13:06
Decurso de Prazo
31/03/2026, 00:08
Petição (Embargos Execução)
24/03/2026, 12:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
20/03/2026, 00:00
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Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
20/03/2026, 00:00
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Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
20/03/2026, 00:00
Expedição de documento
19/03/2026, 10:00
Expedição de documento
19/03/2026, 10:00
Expedição de documento
19/03/2026, 09:54
Expedição de documento
19/03/2026, 09:53
Decurso de Prazo
17/03/2026, 00:08
Documento
04/03/2026, 10:04
Petição (Contraminuta)
02/03/2026, 09:27
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Intimação - Decisão
DECISÃO
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0818416-34.2023.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Espécies de Títulos de Crédito) Classe Processual: JUHED ABUCHAHIN ROUDAIWA ABOU TRABI Requerente(s): MANOEL DO NASCIMENTO NETO Requerido(s): DECISÃO
Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença. Vieram os autos conclusos em razão da necessidade de autoinspeção obrigatória (Portaria 6CIR/TJRR n. 001/2026, de 30 de janeiro de 2026, DJE 8028, de 02/02/2026), motivo pelo qual passo a sanear objetivamente o presente processo. De plano, vislumbra-se que o feito encontra-se com o cadastramento correto da classe processual junto ao sistema. No mais, constata-se que a execução foi regularmente distribuída e autuada, tendo sido realizadas as diligências e expedientes cartorários necessários, respeitada a duração razoável do processo, encontrando-se, portanto, em ordem e aguardando a análise de pedido de expedição de alvará, que segue, e os expedientes necessários ao seu cumprimento. É a inspeção. DECIDO. Tendo em vista que o valor excedente já foi liberado/desbloqueado em favor do executado (EP. 184 e 195), expeça-se alvará em favor da parte exequente, conforme determinado na decisão proferida no EP. 180. Após, intime-se o exequente para apresentar nova planilha subtraído o valor recebido bem como para requerer o que de direito, no prazo de 10 dias. Consigna-se ainda que, inexistindo a indicação de bens passíveis de penhora ou havendo pedido de diligência já realizada no curso da execução, o processo será suspenso por 01 (um) ano, na forma determinada pelo art. 921, §1°, do Código de Processo Civil. Desta feita, à Secretaria para a adoção das seguintes providências: 1. Retirar pendências de análises ou expedientes, se houver; 2. Realizar as anotações nos autos, caso se enquadre nas hipóteses previstas no Projudi; 3. Promover a regularização das análises acima, cumprindo integralmente as ordens judiciais aqui lançadas ou pendentes; 4. Cadastrar o processo no localizador “Autoinspeção – 2026”; e 5. Adicionar o selo de “Juízo 100% Digital”, nos termos da Res. CNJ 345/2021 e Portaria TJRR 583/2021, a teor do que dispõe oart. 4º e 8º, ambos da Lei n. 13.105/15 e art. 5º, LXXVIII da CF/88, que consagram, dentre outros, a celeridade e duração razoável do processo, resguardado o direito das partes de informar e comprovar nos autos eventual prejuízo com esta modalidade de tramitação. Assim, em havendoalgum prejuízo aventadopor quaisquer das partes, façam-se os autosconclusos para análise. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
27/02/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0818416-34.2023.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Espécies de Títulos de Crédito) Classe Processual: JUHED ABUCHAHIN ROUDAIWA ABOU TRABI Requerente(s): MANOEL DO NASCIMENTO NETO Requerido(s): DECISÃO
Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença. Vieram os autos conclusos em razão da necessidade de autoinspeção obrigatória (Portaria 6CIR/TJRR n. 001/2026, de 30 de janeiro de 2026, DJE 8028, de 02/02/2026), motivo pelo qual passo a sanear objetivamente o presente processo. De plano, vislumbra-se que o feito encontra-se com o cadastramento correto da classe processual junto ao sistema. No mais, constata-se que a execução foi regularmente distribuída e autuada, tendo sido realizadas as diligências e expedientes cartorários necessários, respeitada a duração razoável do processo, encontrando-se, portanto, em ordem e aguardando a análise de pedido de expedição de alvará, que segue, e os expedientes necessários ao seu cumprimento. É a inspeção. DECIDO. Tendo em vista que o valor excedente já foi liberado/desbloqueado em favor do executado (EP. 184 e 195), expeça-se alvará em favor da parte exequente, conforme determinado na decisão proferida no EP. 180. Após, intime-se o exequente para apresentar nova planilha subtraído o valor recebido bem como para requerer o que de direito, no prazo de 10 dias. Consigna-se ainda que, inexistindo a indicação de bens passíveis de penhora ou havendo pedido de diligência já realizada no curso da execução, o processo será suspenso por 01 (um) ano, na forma determinada pelo art. 921, §1°, do Código de Processo Civil. Desta feita, à Secretaria para a adoção das seguintes providências: 1. Retirar pendências de análises ou expedientes, se houver; 2. Realizar as anotações nos autos, caso se enquadre nas hipóteses previstas no Projudi; 3. Promover a regularização das análises acima, cumprindo integralmente as ordens judiciais aqui lançadas ou pendentes; 4. Cadastrar o processo no localizador “Autoinspeção – 2026”; e 5. Adicionar o selo de “Juízo 100% Digital”, nos termos da Res. CNJ 345/2021 e Portaria TJRR 583/2021, a teor do que dispõe oart. 4º e 8º, ambos da Lei n. 13.105/15 e art. 5º, LXXVIII da CF/88, que consagram, dentre outros, a celeridade e duração razoável do processo, resguardado o direito das partes de informar e comprovar nos autos eventual prejuízo com esta modalidade de tramitação. Assim, em havendoalgum prejuízo aventadopor quaisquer das partes, façam-se os autosconclusos para análise. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
27/02/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0818416-34.2023.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Espécies de Títulos de Crédito) Classe Processual: JUHED ABUCHAHIN ROUDAIWA ABOU TRABI Requerente(s): MANOEL DO NASCIMENTO NETO Requerido(s): DECISÃO
Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença. Vieram os autos conclusos em razão da necessidade de autoinspeção obrigatória (Portaria 6CIR/TJRR n. 001/2026, de 30 de janeiro de 2026, DJE 8028, de 02/02/2026), motivo pelo qual passo a sanear objetivamente o presente processo. De plano, vislumbra-se que o feito encontra-se com o cadastramento correto da classe processual junto ao sistema. No mais, constata-se que a execução foi regularmente distribuída e autuada, tendo sido realizadas as diligências e expedientes cartorários necessários, respeitada a duração razoável do processo, encontrando-se, portanto, em ordem e aguardando a análise de pedido de expedição de alvará, que segue, e os expedientes necessários ao seu cumprimento. É a inspeção. DECIDO. Tendo em vista que o valor excedente já foi liberado/desbloqueado em favor do executado (EP. 184 e 195), expeça-se alvará em favor da parte exequente, conforme determinado na decisão proferida no EP. 180. Após, intime-se o exequente para apresentar nova planilha subtraído o valor recebido bem como para requerer o que de direito, no prazo de 10 dias. Consigna-se ainda que, inexistindo a indicação de bens passíveis de penhora ou havendo pedido de diligência já realizada no curso da execução, o processo será suspenso por 01 (um) ano, na forma determinada pelo art. 921, §1°, do Código de Processo Civil. Desta feita, à Secretaria para a adoção das seguintes providências: 1. Retirar pendências de análises ou expedientes, se houver; 2. Realizar as anotações nos autos, caso se enquadre nas hipóteses previstas no Projudi; 3. Promover a regularização das análises acima, cumprindo integralmente as ordens judiciais aqui lançadas ou pendentes; 4. Cadastrar o processo no localizador “Autoinspeção – 2026”; e 5. Adicionar o selo de “Juízo 100% Digital”, nos termos da Res. CNJ 345/2021 e Portaria TJRR 583/2021, a teor do que dispõe oart. 4º e 8º, ambos da Lei n. 13.105/15 e art. 5º, LXXVIII da CF/88, que consagram, dentre outros, a celeridade e duração razoável do processo, resguardado o direito das partes de informar e comprovar nos autos eventual prejuízo com esta modalidade de tramitação. Assim, em havendoalgum prejuízo aventadopor quaisquer das partes, façam-se os autosconclusos para análise. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
27/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 6ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - 2º Piso - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4796 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0818416-34.2023.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Requerente(s): JUHED ABUCHAHIN (CPF/CNPJ: 568.267.457-04) ROUDAIWA ABOU TRABI (RG: 212031 SSP/RR e CPF/CNPJ: 510.126.852-68) Requerido(s): MANOEL DO NASCIMENTO NETO (RG: 1048982 SSP/PB e CPF/CNPJ: 466.885.954-00) ATO ORDINATORIO Promovo a intimação da parte INTERESSADA para informar os dados bancarios completos (TITULARIDADE, CPF OU CNPJ, NUMERO E NOME DO BANCO, AGENCIA, CONTA CORRENTE OU POUPANÇA E DIGITO EM SEPARADO) para onde deseja que sejam transferidos os valores a fim de dar cumprimento a ordem de expedição do alvará eletronico do evento retro. Solicito aos srs. advogados a utilização da movimentação adequada "PETIÇÃO - APRESENTAÇÃO DE DADOS BANCÁRIOS" a fim de auxiliar na analise do teor da petição e dar o devido andamento e agilizar a tramitação processual Boa Vista/RR, 26 de fevereiro de 2026. Reginaldo Antonio Csiszer Servidor Judiciário
27/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 6ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - 2º Piso - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4796 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0818416-34.2023.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Requerente(s): JUHED ABUCHAHIN (CPF/CNPJ: 568.267.457-04) ROUDAIWA ABOU TRABI (RG: 212031 SSP/RR e CPF/CNPJ: 510.126.852-68) Requerido(s): MANOEL DO NASCIMENTO NETO (RG: 1048982 SSP/PB e CPF/CNPJ: 466.885.954-00) ATO ORDINATORIO Promovo a intimação da parte INTERESSADA para informar os dados bancarios completos (TITULARIDADE, CPF OU CNPJ, NUMERO E NOME DO BANCO, AGENCIA, CONTA CORRENTE OU POUPANÇA E DIGITO EM SEPARADO) para onde deseja que sejam transferidos os valores a fim de dar cumprimento a ordem de expedição do alvará eletronico do evento retro. Solicito aos srs. advogados a utilização da movimentação adequada "PETIÇÃO - APRESENTAÇÃO DE DADOS BANCÁRIOS" a fim de auxiliar na analise do teor da petição e dar o devido andamento e agilizar a tramitação processual Boa Vista/RR, 26 de fevereiro de 2026. Reginaldo Antonio Csiszer Servidor Judiciário
27/02/2026, 00:00
Expedição de documento
26/02/2026, 12:47
Expedição de documento
26/02/2026, 12:47
Expedição de documento
26/02/2026, 12:47
Expedição de documento
26/02/2026, 12:47
Expedição de documento
26/02/2026, 12:47
Expedição de documento
26/02/2026, 11:19
Documento
26/02/2026, 11:19
Expedição de documento
26/02/2026, 11:17
Expedição de alvará de levantamento
23/02/2026, 21:44
Conclusão (para decisão)
02/02/2026, 17:37
Decurso de Prazo
20/12/2025, 00:10
Decurso de Prazo
20/12/2025, 00:10
Decurso de Prazo
17/12/2025, 00:09
Petição (Embargos Execução)
11/12/2025, 17:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
11/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
11/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
11/12/2025, 00:00
Expedição de documento
10/12/2025, 11:48
Expedição de documento
10/12/2025, 11:48
Expedição de documento
10/12/2025, 11:39
Expedição de documento
10/12/2025, 11:39
Documento
09/12/2025, 13:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 6ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - 2º Piso - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4796 - E-mail: [email protected]
Processo: 0818416-34.2023.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO CERTIDÃO Certifico que houve um equívoco na hora da transferência/desbloqueio de valores, intimo a parte executada para que informe os dados bancários para expedição do alvará do saldo restante. Boa Vista, 5/12/2025. (Assinado Digitalmente - PROJUDI) KAROLINE BARBOSA DE OLIVEIRA Servidora Judiciária
08/12/2025, 00:00
Petição (Contraminuta)
07/12/2025, 20:33
Petição (Renúncia de Prazo)
07/12/2025, 20:30
Petição (Contraminuta)
05/12/2025, 11:00
Expedição de documento
05/12/2025, 09:47
Ato ordinatório
05/12/2025, 08:33
Documento
05/12/2025, 08:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0818416-34.2023.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Espécies de Títulos de Crédito) Classe Processual: JUHED ABUCHAHIN ROUDAIWA ABOU TRABI Requerente(s): MANOEL DO NASCIMENTO NETO Requerido(s): DECISÃO
Trata-se de pedido formulado pela parte executada, requerendo o desbloqueio de valores constritos em sua conta bancária, sob a alegação de que a ordem de bloqueio “teimosinha” recaiu novamente sobre a integralidade de seus proventos salariais (EP 177). Compulsando os autos, verifica-se que a decisão anterior (EP 167) já havia reconhecido a natureza salarial das verbas percebidas pelo executado, determinando a mitigação da penhora para o patamar de 10% (dez por cento) dos seus rendimentos líquidos, devendo o excedente ser liberado para garantir a subsistência do devedor e de sua família. O relatório do SISBAJUD acostado (EP 179) demonstra que, em 28/11/2025, houve nova constrição no valor de R$ 12.294,77 junto ao BANCO BRADESCO S.A. O contracheque anexado (referente a novembro/2025) aponta que o executado percebeu o valor líquido de R$ 12.975,08 (EP 177.2). Portanto, em estrita observância à decisão anterior, a penhora deve recair apenas sobre 10% (dez por cento) deste valor, ou seja, R$ 1.297,50, sendo imperioso o desbloqueio do remanescente. Assim sendo, DETERMINO a manutenção do bloqueio apenas sobre o valor de R$ 1.297,50 (um mil, duzentos e noventa e sete reais e cinquenta centavos), correspondente a 10% dos proventos líquidos do executado. PROCEDA-SE, via SISBAJUD, ao imediato desbloqueio do valor excedente, qual seja, R$ 10.997,27 (dez mil, novecentos e noventa e sete reais e vinte e sete centavos), referente à constrição realizada em 28/11/2025. Sem prejuízo da liberação imediata para garantia da subsistência, INTIME-SE a parte executada para que, no prazo de 05 (cinco) dias,apresenteextratos bancários analítico/detalhados de suas contas bloqueadas, além de outros documentos que comprovem a natureza, origem e destinação da verba penhorada remanescente, a fim de corroborar que não houve ingresso de outros valores de natureza não alimentar na referida conta, garantindo a transparência quanto à incidência da penhora. Com a juntada dos documentos sensíveis, DECRETO o sigilo médio da movimentação. Transcorrido o prazo acima assinalado, com ou sem manifestação da parte interessada, façam-se os autos conclusos, com urgência, para análise dos pleitos da parte executada. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
05/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0818416-34.2023.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Espécies de Títulos de Crédito) Classe Processual: JUHED ABUCHAHIN ROUDAIWA ABOU TRABI Requerente(s): MANOEL DO NASCIMENTO NETO Requerido(s): DECISÃO
Trata-se de pedido formulado pela parte executada, requerendo o desbloqueio de valores constritos em sua conta bancária, sob a alegação de que a ordem de bloqueio “teimosinha” recaiu novamente sobre a integralidade de seus proventos salariais (EP 177). Compulsando os autos, verifica-se que a decisão anterior (EP 167) já havia reconhecido a natureza salarial das verbas percebidas pelo executado, determinando a mitigação da penhora para o patamar de 10% (dez por cento) dos seus rendimentos líquidos, devendo o excedente ser liberado para garantir a subsistência do devedor e de sua família. O relatório do SISBAJUD acostado (EP 179) demonstra que, em 28/11/2025, houve nova constrição no valor de R$ 12.294,77 junto ao BANCO BRADESCO S.A. O contracheque anexado (referente a novembro/2025) aponta que o executado percebeu o valor líquido de R$ 12.975,08 (EP 177.2). Portanto, em estrita observância à decisão anterior, a penhora deve recair apenas sobre 10% (dez por cento) deste valor, ou seja, R$ 1.297,50, sendo imperioso o desbloqueio do remanescente. Assim sendo, DETERMINO a manutenção do bloqueio apenas sobre o valor de R$ 1.297,50 (um mil, duzentos e noventa e sete reais e cinquenta centavos), correspondente a 10% dos proventos líquidos do executado. PROCEDA-SE, via SISBAJUD, ao imediato desbloqueio do valor excedente, qual seja, R$ 10.997,27 (dez mil, novecentos e noventa e sete reais e vinte e sete centavos), referente à constrição realizada em 28/11/2025. Sem prejuízo da liberação imediata para garantia da subsistência, INTIME-SE a parte executada para que, no prazo de 05 (cinco) dias,apresenteextratos bancários analítico/detalhados de suas contas bloqueadas, além de outros documentos que comprovem a natureza, origem e destinação da verba penhorada remanescente, a fim de corroborar que não houve ingresso de outros valores de natureza não alimentar na referida conta, garantindo a transparência quanto à incidência da penhora. Com a juntada dos documentos sensíveis, DECRETO o sigilo médio da movimentação. Transcorrido o prazo acima assinalado, com ou sem manifestação da parte interessada, façam-se os autos conclusos, com urgência, para análise dos pleitos da parte executada. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
05/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0818416-34.2023.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Espécies de Títulos de Crédito) Classe Processual: JUHED ABUCHAHIN ROUDAIWA ABOU TRABI Requerente(s): MANOEL DO NASCIMENTO NETO Requerido(s): DECISÃO
Trata-se de pedido formulado pela parte executada, requerendo o desbloqueio de valores constritos em sua conta bancária, sob a alegação de que a ordem de bloqueio “teimosinha” recaiu novamente sobre a integralidade de seus proventos salariais (EP 177). Compulsando os autos, verifica-se que a decisão anterior (EP 167) já havia reconhecido a natureza salarial das verbas percebidas pelo executado, determinando a mitigação da penhora para o patamar de 10% (dez por cento) dos seus rendimentos líquidos, devendo o excedente ser liberado para garantir a subsistência do devedor e de sua família. O relatório do SISBAJUD acostado (EP 179) demonstra que, em 28/11/2025, houve nova constrição no valor de R$ 12.294,77 junto ao BANCO BRADESCO S.A. O contracheque anexado (referente a novembro/2025) aponta que o executado percebeu o valor líquido de R$ 12.975,08 (EP 177.2). Portanto, em estrita observância à decisão anterior, a penhora deve recair apenas sobre 10% (dez por cento) deste valor, ou seja, R$ 1.297,50, sendo imperioso o desbloqueio do remanescente. Assim sendo, DETERMINO a manutenção do bloqueio apenas sobre o valor de R$ 1.297,50 (um mil, duzentos e noventa e sete reais e cinquenta centavos), correspondente a 10% dos proventos líquidos do executado. PROCEDA-SE, via SISBAJUD, ao imediato desbloqueio do valor excedente, qual seja, R$ 10.997,27 (dez mil, novecentos e noventa e sete reais e vinte e sete centavos), referente à constrição realizada em 28/11/2025. Sem prejuízo da liberação imediata para garantia da subsistência, INTIME-SE a parte executada para que, no prazo de 05 (cinco) dias,apresenteextratos bancários analítico/detalhados de suas contas bloqueadas, além de outros documentos que comprovem a natureza, origem e destinação da verba penhorada remanescente, a fim de corroborar que não houve ingresso de outros valores de natureza não alimentar na referida conta, garantindo a transparência quanto à incidência da penhora. Com a juntada dos documentos sensíveis, DECRETO o sigilo médio da movimentação. Transcorrido o prazo acima assinalado, com ou sem manifestação da parte interessada, façam-se os autos conclusos, com urgência, para análise dos pleitos da parte executada. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
05/12/2025, 00:00
Expedição de documento
04/12/2025, 18:46
Expedição de documento
04/12/2025, 18:45
Expedição de documento
04/12/2025, 17:43
Expedição de documento
04/12/2025, 17:36
Determinação de Diligência
04/12/2025, 16:43
Expedição de documento
04/12/2025, 15:38
Conclusão (para decisão)
04/12/2025, 15:36
Petição (Embargos Execução)
04/12/2025, 10:17
Petição (Renúncia de Prazo)
04/12/2025, 10:14
Petição (Embargos Execução)
14/11/2025, 12:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0818416-34.2023.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Espécies de Títulos de Crédito) Classe Processual: JUHED ABUCHAHIN ROUDAIWA ABOU TRABI Requerente(s): MANOEL DO NASCIMENTO NETO Requerido(s): DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença. Penhora realizada via SISBAJUD (EP. 165). Em sua manifestação, EP 164, o executado requer a desconstituição da penhora realizada em sua conta por ter recaído em verba alimentar, fazendo juntar contracheque e os extratos bancários demonstrando que não recebeu outros valores que não seja o salário na conta bloqueada. Vieram os autos conclusos. É o breve relato. DECIDO. Conforme dispõe o art. 833, do Código de Processo Civil, os proventos, vencimentos, salários e demais verbas alimentares são, como regra, impenhoráveis, assim como a quantia depositada em poupança até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos. No entanto, a impenhorabilidade do salário não é direito absoluto, uma vez que, quando verificada a razoabilidade e proporcionalidade entre o valor devido e a renda percebida, bem como o não prejuízo à subsistência do executado, possível a constrição parcial do provento percebido pelo devedor. Neste sentido, a Jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. POSSIBILIDADE. RELATIVIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE. ART. 833, NCPC. PRECEDENTE DO STJ. PERCENTUAL DE 30% QUE NÃO SE REVELA ELEVADO. NÃO COMPROMETE PADRÃO DE VIDA E MANUTENÇÃO DIGNA DE SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. POSSIBILIDADE DE PENHORA PARCIAL NO CASO CONCRETO DE 30% SOBRE O SALÁRIO TOTAL LÍQUIDO DO DEVEDOR.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - 0014446-21.2022.8.16.0000 - Palotina - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J. 06.06.2022). grifo. Dessa forma, em razão do valor recebido a título de salário pela parte executada (EP. 164.9), determino a manutenção do bloqueio no importe de 10% do valor do seu contracheque, devendo o percentual de 90% ser desbloqueado, uma vez que não comprometerá a sua subsistência. Proceda-se o IMEDIATO DESBLOQUEIO do valor correspondente a 90% dos seus proventos, que corresponde a R$ 7.089,00 (sete mil e oitenta e nove reais). Fica, desde já, autorizado o desbloqueio imediato de nova constrição sobre os mesmos valores acima liberados, bem como de todas as cifras recibas pela devedora em sua conta Bradesco, independentemente de nova conclusão. No mais, MANTENHO a ordem de penhora sobre as demais cifras que não foram impugnadas pela parte executada. Se ínfimos os numerários remanescentes do expediente, AUTORIZO a Secretaria, independentemente de nova conclusão, promover o imediato desbloqueio dos valores irrisórios (abaixo de R$ 100,00), consoante o disposto no art. 836, caput, do Código de Processo Civil. Certifique-se o resultado final da ordem de penhora on-line pelo período da repetição programada (teimosinha), promovendo-se, logo após, as diligências antes determinadas (EP 146). Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado
12/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0818416-34.2023.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Espécies de Títulos de Crédito) Classe Processual: JUHED ABUCHAHIN ROUDAIWA ABOU TRABI Requerente(s): MANOEL DO NASCIMENTO NETO Requerido(s): DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença. Penhora realizada via SISBAJUD (EP. 165). Em sua manifestação, EP 164, o executado requer a desconstituição da penhora realizada em sua conta por ter recaído em verba alimentar, fazendo juntar contracheque e os extratos bancários demonstrando que não recebeu outros valores que não seja o salário na conta bloqueada. Vieram os autos conclusos. É o breve relato. DECIDO. Conforme dispõe o art. 833, do Código de Processo Civil, os proventos, vencimentos, salários e demais verbas alimentares são, como regra, impenhoráveis, assim como a quantia depositada em poupança até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos. No entanto, a impenhorabilidade do salário não é direito absoluto, uma vez que, quando verificada a razoabilidade e proporcionalidade entre o valor devido e a renda percebida, bem como o não prejuízo à subsistência do executado, possível a constrição parcial do provento percebido pelo devedor. Neste sentido, a Jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. POSSIBILIDADE. RELATIVIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE. ART. 833, NCPC. PRECEDENTE DO STJ. PERCENTUAL DE 30% QUE NÃO SE REVELA ELEVADO. NÃO COMPROMETE PADRÃO DE VIDA E MANUTENÇÃO DIGNA DE SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. POSSIBILIDADE DE PENHORA PARCIAL NO CASO CONCRETO DE 30% SOBRE O SALÁRIO TOTAL LÍQUIDO DO DEVEDOR.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - 0014446-21.2022.8.16.0000 - Palotina - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J. 06.06.2022). grifo. Dessa forma, em razão do valor recebido a título de salário pela parte executada (EP. 164.9), determino a manutenção do bloqueio no importe de 10% do valor do seu contracheque, devendo o percentual de 90% ser desbloqueado, uma vez que não comprometerá a sua subsistência. Proceda-se o IMEDIATO DESBLOQUEIO do valor correspondente a 90% dos seus proventos, que corresponde a R$ 7.089,00 (sete mil e oitenta e nove reais). Fica, desde já, autorizado o desbloqueio imediato de nova constrição sobre os mesmos valores acima liberados, bem como de todas as cifras recibas pela devedora em sua conta Bradesco, independentemente de nova conclusão. No mais, MANTENHO a ordem de penhora sobre as demais cifras que não foram impugnadas pela parte executada. Se ínfimos os numerários remanescentes do expediente, AUTORIZO a Secretaria, independentemente de nova conclusão, promover o imediato desbloqueio dos valores irrisórios (abaixo de R$ 100,00), consoante o disposto no art. 836, caput, do Código de Processo Civil. Certifique-se o resultado final da ordem de penhora on-line pelo período da repetição programada (teimosinha), promovendo-se, logo após, as diligências antes determinadas (EP 146). Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado
12/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0818416-34.2023.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Espécies de Títulos de Crédito) Classe Processual: JUHED ABUCHAHIN ROUDAIWA ABOU TRABI Requerente(s): MANOEL DO NASCIMENTO NETO Requerido(s): DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença. Penhora realizada via SISBAJUD (EP. 165). Em sua manifestação, EP 164, o executado requer a desconstituição da penhora realizada em sua conta por ter recaído em verba alimentar, fazendo juntar contracheque e os extratos bancários demonstrando que não recebeu outros valores que não seja o salário na conta bloqueada. Vieram os autos conclusos. É o breve relato. DECIDO. Conforme dispõe o art. 833, do Código de Processo Civil, os proventos, vencimentos, salários e demais verbas alimentares são, como regra, impenhoráveis, assim como a quantia depositada em poupança até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos. No entanto, a impenhorabilidade do salário não é direito absoluto, uma vez que, quando verificada a razoabilidade e proporcionalidade entre o valor devido e a renda percebida, bem como o não prejuízo à subsistência do executado, possível a constrição parcial do provento percebido pelo devedor. Neste sentido, a Jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. POSSIBILIDADE. RELATIVIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE. ART. 833, NCPC. PRECEDENTE DO STJ. PERCENTUAL DE 30% QUE NÃO SE REVELA ELEVADO. NÃO COMPROMETE PADRÃO DE VIDA E MANUTENÇÃO DIGNA DE SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. POSSIBILIDADE DE PENHORA PARCIAL NO CASO CONCRETO DE 30% SOBRE O SALÁRIO TOTAL LÍQUIDO DO DEVEDOR.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - 0014446-21.2022.8.16.0000 - Palotina - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J. 06.06.2022). grifo. Dessa forma, em razão do valor recebido a título de salário pela parte executada (EP. 164.9), determino a manutenção do bloqueio no importe de 10% do valor do seu contracheque, devendo o percentual de 90% ser desbloqueado, uma vez que não comprometerá a sua subsistência. Proceda-se o IMEDIATO DESBLOQUEIO do valor correspondente a 90% dos seus proventos, que corresponde a R$ 7.089,00 (sete mil e oitenta e nove reais). Fica, desde já, autorizado o desbloqueio imediato de nova constrição sobre os mesmos valores acima liberados, bem como de todas as cifras recibas pela devedora em sua conta Bradesco, independentemente de nova conclusão. No mais, MANTENHO a ordem de penhora sobre as demais cifras que não foram impugnadas pela parte executada. Se ínfimos os numerários remanescentes do expediente, AUTORIZO a Secretaria, independentemente de nova conclusão, promover o imediato desbloqueio dos valores irrisórios (abaixo de R$ 100,00), consoante o disposto no art. 836, caput, do Código de Processo Civil. Certifique-se o resultado final da ordem de penhora on-line pelo período da repetição programada (teimosinha), promovendo-se, logo após, as diligências antes determinadas (EP 146). Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado
12/11/2025, 00:00
Expedição de documento
11/11/2025, 11:06
Expedição de documento
11/11/2025, 10:49
Expedição de documento
11/11/2025, 10:49
Expedição de documento
11/11/2025, 10:49
Expedição de documento
11/11/2025, 09:30
Expedição de documento
11/11/2025, 09:30
deferimento
10/11/2025, 19:26
Conclusão (para decisão)
07/11/2025, 08:09
Documento
07/11/2025, 08:09
Petição (Embargos Execução)
06/11/2025, 17:24
Petição (Embargos Execução)
23/10/2025, 14:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0818416-34.2023.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a JUHED ABUCHAHIN. Representado(s) por CLEBER FELISBERTO DE AGUIAR (OAB 774/RR), ANGELO PECCINI NETO (OAB 791/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
22/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0818416-34.2023.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a ROUDAIWA ABOU TRABI. Representado(s) por ANGELO PECCINI NETO (OAB 791/RR), CLEBER FELISBERTO DE AGUIAR (OAB 774/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
22/10/2025, 00:00
Expedição de documento
21/10/2025, 12:48
Expedição de documento
21/10/2025, 12:48
Expedição de documento
21/10/2025, 12:07
Petição (Contraminuta)
20/09/2025, 14:28
Decurso de Prazo
17/09/2025, 00:08
Petição (Contraminuta)
05/09/2025, 13:33
Decurso de Prazo
03/09/2025, 00:13
Petição (Embargos Execução)
26/08/2025, 11:52
Petição (Renúncia de Prazo)
26/08/2025, 11:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR | [email protected] (95) 3198-4796 Autos nº: 0818416-34.2023.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Espécies de Títulos de Crédito) Classe Processual: JUHED ABUCHAHIN ROUDAIWA ABOU TRABI Requerente(s): MANOEL DO NASCIMENTO NETO Requerido(s): DECISÃO
Trata-se de processo em fase de cumprimento definitivo de sentença, que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, em ação ordinária. 1. Diante do requerimento protocolado pela parte exequente (EP 129), INTIME-SE a parte executada, na forma do art. 513, §2º, do Código de Processo Civil, no mesmo endereço/número em que foi citada na fase de conhecimento, caso não tenha advogado constituído nos autos, para pagar o débito informado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), consoante art. 523, caput e §1º e §2º, do Código de Processo Civil. 2. Caso o requerimento de cumprimento de sentença tenha sido apresentado após 01 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, DETERMINO a intimação pessoal da parte devedora, independentemente de patrono constituído nos autos, a ser realizada no endereço/número em que foi ela citada na fase cognitiva, conforme dispõe o art. 513, §4º, do CPC. 3. REPUTAR-SE-ÃO válidas, desde já, as intimações concernentes à parte executada, quando realizadas no mesmo endereço/número em que anteriormente foi citada nestes autos, desde que esteja constando no respectivo AR ou mandado de intimação devolvidos as seguintes informações: “mudou-se”, “imóvel desocupado”, ou ainda, que seja certificado pelo oficial de justiça a recusa da parte em receber a intimação, abrir o portão ou apresentar documentação (intimação eletrônica). Nesses casos, portanto, os prazos processuais fluirão normalmente a partir da data da respectiva tentativa de intimação. 4. Após o prazo a que se refere o art. 523, caput, do citado diploma, havendo requerimento da parte exequente, expeça-se a Certidão para Protesto Judicial, na forma estabelecida pelo art. 517 da legislação processual cível, para inscrição do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes, por meio do SERASAJUD, bem como na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, por força do que dispõe o art. 782, §3°, do Código de Processo Civil. 5. Admitido o processamento desta execução, desde já AUTORIZO, a pedido do exequente, seja expedida certidão que deverá constar a identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade. Deve a parte exequente, após recebimento de tal certidão, comunicar ao juízo as averbações efetivadas no prazo de 10 (dez) dias da sua concretização. 6. Fica ciente a parte exequente que, formalizada penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida, deverá providenciar, no prazo de 10 (dez) dias, o cancelamento das averbações relativas àqueles não penhorados. 7. O credor que promover averbação manifestamente indevida ou não cancelar as averbações, poderá ser obrigado a indenizar. Fica ciente, também, que a fraude à execução é presumida quando houver alienação ou averbação posteriores a averbação da certidão (art. 828, §4º, CPC). 8. Deve a parte executada, a partir de intimação posterior que se dê em qualquer fase do processo, indicar seus bens penhoráveis, descrevendo-os, estimando os seus valores e apontando a sua localização, sob pena de incidir em ato atentatório à dignidade da justiça (art. 774, V, CPC). 9. Transcorrido o prazo para pagamento voluntário da obrigação, independentemente de nova intimação, iniciar-se-á o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença, conforme determinado pelo art. 525 do Código de Processo Civil. 10. Havendo apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença pela parte executada, CERTIFIQUE-SE a tempestividade da mencionada peça e, logo após, PROCEDA-SE com a intimação da parte devedora para recolher as custas a ela pertinentes, caso assim não tenha feito, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme preconiza o Regimento de Custas Estadual (Lei nº 1.157/2016). 10.1. Recolhida as custas mencionadas no item 13, DETERMINO, desde já, a intimação da parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca das alegações produzidas pela parte devedora em sua impugnação. 10.2. Com a resposta do credor, a teor do que dispõe o art. 524, §2º, do Código de Processo Civil, existindo patente divergência de cálculos apresentados pelas partes, sobretudo pelo argumento de excesso da execução, antes da análise da impugnação ao cumprimento de sentença protocolada, DETERMINO a remessa do feito a Contadoria Judicial para apuração dos valores devidos pela parte executada, cujo o cálculo deverá ser feito a partir dos parâmetros fixados na sentença/julgado exequenda (EP 111). 10.3. Com o retorno dos autos do Contador, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar suas respectivas manifestações acerca do cálculo produzido, requerendo o que entender de direito. 10.4. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos para decisão no agrupador “Impugnação ao cumprimento de sentença”. 10.5 Caso a referida impugnação tenha sido apresentada nos autos com o depósito integral do montante exequendo, CERTIFIQUE-SE a existência dos valores depositados na conta judicial e, logo após, ficando atribuído, de imediato, EFEITO SUSPENSIVO, vedando-se, por conseguinte, a prática de atos executivos, nos termos do art. 525, §6º, do CPC.0 10.6. Após, adote-se o mesmo procedimento anteriormente descrito nos pontos 7.; 7.1; 7.2; 7.3; 7.4. 10.7. Por fim, constatado na certificação lavrada pela Secretaria que a impugnação ao cumprimento de sentença é INTEMPESTIVA, fica ela, desde já, INDEFERIDA, deixando de conhecer as matérias ali arguidas. 11. Mais: em não havendo o pagamento voluntário, DETERMINO a intimação da parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar demonstrativo atualizado do débito exequendo sobre o qual deverá incidir, em igual numerário e não composta, a multa de 10% (dez por cento) e honorários de 10% (dez por cento), na mesma fração, consoante ao mandamento o art. 523, §1º, da citada legislação processual. 11.1. Exemplo: Valor atualizado do débito conforme índices fixados (R$ 10.000,00) + Multa de 10% do art. 523 (R$ 1.000,00) + Honorários de 10% do art. 523 (R$ 1.000,00), o que totaliza R$12.000,00. 12. Apresentado os cálculos, em consonância com a ordem preferencial estabelecida pelo art. 835 do Código de Processo Civil, promova-se a penhora on-line de dinheiro e ativos financeiros da parte executada, através do SISBAJUD, com repetição programada por 30 (trinta) dias, como autorizado pelo art. 523, §3º, e art. 854 da mesma legislação. 12.1. Frutífera a diligência, INTIME-SE a parte executada para impugnar a penhora em 05 (cinco) dias, conforme dispõe art. 854, §3º, do Código de Processo Civil. 13. Transcorrido o prazo da parte executada, sem que ela apresente impugnação à penhora ou qualquer outra defesa, AUTORIZO, desde já, a CONVERSÃO da indisponibilidade financeira realizada em penhora (EP 161), procedendo-se com a transferência dos valores bloqueados para conta judicial vinculada aos autos, conforme disposto no art. 854, §5º, do Código de Processo Civil. Após, EXPEÇA-SE alvará judicial em favor da parte exequente do valor constante em conta judicial, nas contas bancárias informadas por ele, observando-se a recomendação/CGJ/TJRR nº 01, de 07/02/2018. (DJE 08/02/2018). 14. Por outro lado, caso seja apresentada impugnação à penhora na qual a parte alegue impenhorabilidade do montante constrito, CONCEDO, desde logo, à parte devedora o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para, querendo, apresentar extratos bancários analítico/detalhados de suas contas bloqueadas, referentes aos últimos (três) meses (no mínimo), além de outros documentos que comprovem a natureza, origem e destinação da verba penhorada. 14.1. Após o decurso do prazo acima, retornem os autos conclusos, com urgência, para apreciação no agrupador “impugnação à penhora”. 15. Transcorrido o prazo de 01 (um) ano da realização da penhora on-line, na modalidade “teimosinha”, AUTORIZO sua renovação, a qual deverá observar os parâmetros anteriormente fixados. 16. Em caso de insucesso da medida preferencial, AUTORIZO, desde que haja pedido do credor, o manejo dos sistemas de consulta patrimonial RENAJUD, INFOJUD, esta limitada as duas últimas declarações de imposto de renda da parte executada, SNIPER e CCS-BACEN, com o fito de localizar bens passíveis de penhora daquele devedor, bem como a inclusão do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes e na CNIB. 16.1. Os resultados das pesquisas autorizadas somente poderão ser acessados pelas partes. Portanto, obtidos quaisquer dados que assim se apresentem, ANOTE-SE o sigilo médio no respectivo movimento de juntada dos extratos com elas alcançados. 17. Após consulta no sistema RENAJUD, caso identificado algum veículo de propriedade da parte executada sem registro de alienação fiduciária, registre-se o gravame de circulação e transferência, com a expedição do mandado de penhora e avaliação para o automóvel que esteja livre/sem restrições, a ser indicado pela parte exequente no prazo de 05 (cinco) dias. O espelho do bloqueio do Sistema RENAJUD valerá como Termo de Penhora. 18. Havendo pedido de penhora e avaliação de bens móveis na residência da parte executada, AUTORIZO, desde já, a expedição do respectivo mandado, listando-os (art. 836, §1º e §2º, CPC), tanto quanto bastem para a satisfação do débito exequendo, intimando a parte exequente para arcar com as custas da diligência, se esta não for beneficiária de justiça gratuita. 18.1. Nos termos do art. 846 do Código de Processo Civil, por força do princípio da efetividade executiva, o comando de penhora e avaliação acima exarado deve ser promovido, na forma do §1º do citado dispositivo legal, com expressa ordem de arrombamento, caso-se o imóvel se encontre fechado, autorizado o auxílio policial aos Oficiais de Justiça para efetivação da medida (art. 846, §2º, CPC). 18.2. Realizada a penhora, NOMEIO a parte executada como depositária dos bens, nos termos do art. 840, II, §2º, do estatuto processual supracitado, determinando seja ela intimada imediatamente para, querendo, impugnar a constrição em 05 (cinco) dias. 18.3. Assinale-se, no mandado a ser expedido, que pode ser considerada atentatória à dignidade da justiça, a conduta da parte executada que dificulta ou embaraça a realização de penhora (art. 774, III e V, CPC), cabendo, nestes casos, a aplicação de multa, dentre outras penalidades cíveis e criminais. 18.4. Ato contínuo, no mesmo mandado de penhora, proceda-se com a intimação da parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens à penhora ou sua inexistência, consoante ao estabelecido no art. 774, V, do Código de Processo Civil. 19. Em caso de pedido de penhora de imóvel, CONCEDO à parte devedora o prazo de 05 (cinco) dias para, querendo, juntar certidão atualizada de matrícula do(s) referido(s) bens em que pretende a penhora e avaliação, sob pena de indeferimento. 19.1. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos para apreciação no agrupador “penhora de imóvel”. 20. Caso seja deferida a expedição de mandado de penhora e avaliação do imóvel e a diligência resulte frutífera quanto ao bem indicado, havendo a parte executada apresentado sua impugnação a penhora sob alegação de tratar-se de bem de família, CONCEDO, desde já, o prazo de 05 (cinco) dias para que junte aos autos certidão do Registro de Imóveis na qual demonstre ser esse o único bem de sua propriedade. 20.1. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos para apreciação no agrupador “impugnação à penhora”. 21. Havendo pedido de penhora de cotas sociais (pessoa física) ou penhora sobre faturamento (pessoa jurídica), CONCEDO à parte credora o prazo de 05 (cinco) dias para, querendo, juntar documentos os comprobatórios atualizados, bem como a situação cadastral da empresa executada perante Junta Comercial do Estado de Roraima (JUCERR) e, no mesmo ato, juntar demonstrativo atualizado do crédito exequendo, ficando ciente da possibilidade de indeferimento do pedido em caso de inércia. 21.1. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos para apreciação no agrupador “penhora de cotas”. 22. AUTORIZO, desde já, caso requerido, a expedição de ofício ao Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) e/ou à fonte pagadora indicada, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sejam prestadas informações sobre eventual vínculo empregatício mantido pela parte executada. 22.1. Havendo, posteriormente, pedido de penhora salarial, DETERMINO, desde logo, a intimação da parte exequente para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar a folha de pagamento atualizada da parte executada, sob pena de indeferimento da medida. 22.2. Após, remetam-se os autos conclusos no agrupador “penhora salarial”. 23. AUTORIZO, também, caso requerido, a expedição de ofício à Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe sobre a existência de bens ou ativos financeiros em previdência privada em nome da parte executada. 24. Assinale nas expedições de ofícios, que o desatendimento desta determinação judicial poderá acarretar a cominação de multa, caso se constate o seu descumprimento injustificado, sem prejuízo de eventual responsabilização pessoal do gestor do município e do órgão responsável no âmbito cível, criminal e administrativa do responsável pelo ente indicado. 25. Por outro lado, INDEFIRO, desde já, a expedição de ofício à CENSEC, à Comissão de Valores Imobiliários (CVM), ao CAGED, ao CRC-JUD, ao E-RIDFT, ao Sistema de Registro de Imóveis (SREI) e ao SERP-JUD, uma vez que os referidos sistemas de consulta passaram a disponibilizar ferramenta de pesquisa por qualquer pessoa, proporcionando a parte credora amplo acesso à pesquisa de bens de forma direta, sem necessidade de intervenção do Poder Judiciário, que se dará apenas em caso de justificada impossibilidade de arcar com eventuais despesas 26. INDEFIRO, ainda, a realização de pesquisa junto à ferramenta Sistema Nacional de Gestão de Bens (SNGB), haja vista que o referido sistema do Ministério da Justiça não se presta a execução cível, estando restrito à persecução criminal. 27. Ademais, as eventuais intimações concernentes à parte executada, que não possuir advogado constituído nos autos, defensor público ou curador especial nomeado, REPUTAR-SE-ÃO válidas, desde já, quando realizadas no mesmo endereço/número em que anteriormente foi ela citada nestes autos, desde que esteja constando no respectivo AR ou mandado de intimação devolvidos as seguintes informações: “mudou-se”, “imóvel desocupado”, ou ainda, que seja certificado pelo oficial de justiça a recusa da parte em receber a intimação, abrir o portão ou apresentar documentação (intimação eletrônica). Nesses casos, os prazos processuais fluirão normalmente a partir da data da respectiva tentativa de intimação. 28. Havendo, no curso da execução, exceção de pré-executividade ou outra manifestação que suscite matéria de ordem pública, impeditiva, modificativa ou extintiva do direito do exequente, DETERMINO a intimação da parte contrária para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre as alegações deduzidas, podendo, no mesmo prazo, requerer o que entender de direito. 28.1. Após, retornem os autos conclusos para apreciação no agrupador “exceção de pré-executividade”. 29. Por fim, concluídas as diligências acima delimitadas, DETERMINO a intimação da parte exequente para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento ao feito executório, indicando bens passíveis de penhora da parte executada e/ou requerer que mais entender de direito, ficando ciente da possibilidade de suspensão do processo em caso de inércia (art. 921, III, CPC). 30. Inexistindo a indicação de bens passíveis de penhora ou havendo pedido de diligência já realizada no curso da execução, o processo será suspenso por 01 (um) ano, na forma determinada pelo art. 921, §1°, do Código de Processo Civil. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
25/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR | [email protected] (95) 3198-4796 Autos nº: 0818416-34.2023.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Espécies de Títulos de Crédito) Classe Processual: JUHED ABUCHAHIN ROUDAIWA ABOU TRABI Requerente(s): MANOEL DO NASCIMENTO NETO Requerido(s): DECISÃO
Trata-se de processo em fase de cumprimento definitivo de sentença, que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, em ação ordinária. 1. Diante do requerimento protocolado pela parte exequente (EP 129), INTIME-SE a parte executada, na forma do art. 513, §2º, do Código de Processo Civil, no mesmo endereço/número em que foi citada na fase de conhecimento, caso não tenha advogado constituído nos autos, para pagar o débito informado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), consoante art. 523, caput e §1º e §2º, do Código de Processo Civil. 2. Caso o requerimento de cumprimento de sentença tenha sido apresentado após 01 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, DETERMINO a intimação pessoal da parte devedora, independentemente de patrono constituído nos autos, a ser realizada no endereço/número em que foi ela citada na fase cognitiva, conforme dispõe o art. 513, §4º, do CPC. 3. REPUTAR-SE-ÃO válidas, desde já, as intimações concernentes à parte executada, quando realizadas no mesmo endereço/número em que anteriormente foi citada nestes autos, desde que esteja constando no respectivo AR ou mandado de intimação devolvidos as seguintes informações: “mudou-se”, “imóvel desocupado”, ou ainda, que seja certificado pelo oficial de justiça a recusa da parte em receber a intimação, abrir o portão ou apresentar documentação (intimação eletrônica). Nesses casos, portanto, os prazos processuais fluirão normalmente a partir da data da respectiva tentativa de intimação. 4. Após o prazo a que se refere o art. 523, caput, do citado diploma, havendo requerimento da parte exequente, expeça-se a Certidão para Protesto Judicial, na forma estabelecida pelo art. 517 da legislação processual cível, para inscrição do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes, por meio do SERASAJUD, bem como na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, por força do que dispõe o art. 782, §3°, do Código de Processo Civil. 5. Admitido o processamento desta execução, desde já AUTORIZO, a pedido do exequente, seja expedida certidão que deverá constar a identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade. Deve a parte exequente, após recebimento de tal certidão, comunicar ao juízo as averbações efetivadas no prazo de 10 (dez) dias da sua concretização. 6. Fica ciente a parte exequente que, formalizada penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida, deverá providenciar, no prazo de 10 (dez) dias, o cancelamento das averbações relativas àqueles não penhorados. 7. O credor que promover averbação manifestamente indevida ou não cancelar as averbações, poderá ser obrigado a indenizar. Fica ciente, também, que a fraude à execução é presumida quando houver alienação ou averbação posteriores a averbação da certidão (art. 828, §4º, CPC). 8. Deve a parte executada, a partir de intimação posterior que se dê em qualquer fase do processo, indicar seus bens penhoráveis, descrevendo-os, estimando os seus valores e apontando a sua localização, sob pena de incidir em ato atentatório à dignidade da justiça (art. 774, V, CPC). 9. Transcorrido o prazo para pagamento voluntário da obrigação, independentemente de nova intimação, iniciar-se-á o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença, conforme determinado pelo art. 525 do Código de Processo Civil. 10. Havendo apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença pela parte executada, CERTIFIQUE-SE a tempestividade da mencionada peça e, logo após, PROCEDA-SE com a intimação da parte devedora para recolher as custas a ela pertinentes, caso assim não tenha feito, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme preconiza o Regimento de Custas Estadual (Lei nº 1.157/2016). 10.1. Recolhida as custas mencionadas no item 13, DETERMINO, desde já, a intimação da parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca das alegações produzidas pela parte devedora em sua impugnação. 10.2. Com a resposta do credor, a teor do que dispõe o art. 524, §2º, do Código de Processo Civil, existindo patente divergência de cálculos apresentados pelas partes, sobretudo pelo argumento de excesso da execução, antes da análise da impugnação ao cumprimento de sentença protocolada, DETERMINO a remessa do feito a Contadoria Judicial para apuração dos valores devidos pela parte executada, cujo o cálculo deverá ser feito a partir dos parâmetros fixados na sentença/julgado exequenda (EP 111). 10.3. Com o retorno dos autos do Contador, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar suas respectivas manifestações acerca do cálculo produzido, requerendo o que entender de direito. 10.4. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos para decisão no agrupador “Impugnação ao cumprimento de sentença”. 10.5 Caso a referida impugnação tenha sido apresentada nos autos com o depósito integral do montante exequendo, CERTIFIQUE-SE a existência dos valores depositados na conta judicial e, logo após, ficando atribuído, de imediato, EFEITO SUSPENSIVO, vedando-se, por conseguinte, a prática de atos executivos, nos termos do art. 525, §6º, do CPC.0 10.6. Após, adote-se o mesmo procedimento anteriormente descrito nos pontos 7.; 7.1; 7.2; 7.3; 7.4. 10.7. Por fim, constatado na certificação lavrada pela Secretaria que a impugnação ao cumprimento de sentença é INTEMPESTIVA, fica ela, desde já, INDEFERIDA, deixando de conhecer as matérias ali arguidas. 11. Mais: em não havendo o pagamento voluntário, DETERMINO a intimação da parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar demonstrativo atualizado do débito exequendo sobre o qual deverá incidir, em igual numerário e não composta, a multa de 10% (dez por cento) e honorários de 10% (dez por cento), na mesma fração, consoante ao mandamento o art. 523, §1º, da citada legislação processual. 11.1. Exemplo: Valor atualizado do débito conforme índices fixados (R$ 10.000,00) + Multa de 10% do art. 523 (R$ 1.000,00) + Honorários de 10% do art. 523 (R$ 1.000,00), o que totaliza R$12.000,00. 12. Apresentado os cálculos, em consonância com a ordem preferencial estabelecida pelo art. 835 do Código de Processo Civil, promova-se a penhora on-line de dinheiro e ativos financeiros da parte executada, através do SISBAJUD, com repetição programada por 30 (trinta) dias, como autorizado pelo art. 523, §3º, e art. 854 da mesma legislação. 12.1. Frutífera a diligência, INTIME-SE a parte executada para impugnar a penhora em 05 (cinco) dias, conforme dispõe art. 854, §3º, do Código de Processo Civil. 13. Transcorrido o prazo da parte executada, sem que ela apresente impugnação à penhora ou qualquer outra defesa, AUTORIZO, desde já, a CONVERSÃO da indisponibilidade financeira realizada em penhora (EP 161), procedendo-se com a transferência dos valores bloqueados para conta judicial vinculada aos autos, conforme disposto no art. 854, §5º, do Código de Processo Civil. Após, EXPEÇA-SE alvará judicial em favor da parte exequente do valor constante em conta judicial, nas contas bancárias informadas por ele, observando-se a recomendação/CGJ/TJRR nº 01, de 07/02/2018. (DJE 08/02/2018). 14. Por outro lado, caso seja apresentada impugnação à penhora na qual a parte alegue impenhorabilidade do montante constrito, CONCEDO, desde logo, à parte devedora o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para, querendo, apresentar extratos bancários analítico/detalhados de suas contas bloqueadas, referentes aos últimos (três) meses (no mínimo), além de outros documentos que comprovem a natureza, origem e destinação da verba penhorada. 14.1. Após o decurso do prazo acima, retornem os autos conclusos, com urgência, para apreciação no agrupador “impugnação à penhora”. 15. Transcorrido o prazo de 01 (um) ano da realização da penhora on-line, na modalidade “teimosinha”, AUTORIZO sua renovação, a qual deverá observar os parâmetros anteriormente fixados. 16. Em caso de insucesso da medida preferencial, AUTORIZO, desde que haja pedido do credor, o manejo dos sistemas de consulta patrimonial RENAJUD, INFOJUD, esta limitada as duas últimas declarações de imposto de renda da parte executada, SNIPER e CCS-BACEN, com o fito de localizar bens passíveis de penhora daquele devedor, bem como a inclusão do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes e na CNIB. 16.1. Os resultados das pesquisas autorizadas somente poderão ser acessados pelas partes. Portanto, obtidos quaisquer dados que assim se apresentem, ANOTE-SE o sigilo médio no respectivo movimento de juntada dos extratos com elas alcançados. 17. Após consulta no sistema RENAJUD, caso identificado algum veículo de propriedade da parte executada sem registro de alienação fiduciária, registre-se o gravame de circulação e transferência, com a expedição do mandado de penhora e avaliação para o automóvel que esteja livre/sem restrições, a ser indicado pela parte exequente no prazo de 05 (cinco) dias. O espelho do bloqueio do Sistema RENAJUD valerá como Termo de Penhora. 18. Havendo pedido de penhora e avaliação de bens móveis na residência da parte executada, AUTORIZO, desde já, a expedição do respectivo mandado, listando-os (art. 836, §1º e §2º, CPC), tanto quanto bastem para a satisfação do débito exequendo, intimando a parte exequente para arcar com as custas da diligência, se esta não for beneficiária de justiça gratuita. 18.1. Nos termos do art. 846 do Código de Processo Civil, por força do princípio da efetividade executiva, o comando de penhora e avaliação acima exarado deve ser promovido, na forma do §1º do citado dispositivo legal, com expressa ordem de arrombamento, caso-se o imóvel se encontre fechado, autorizado o auxílio policial aos Oficiais de Justiça para efetivação da medida (art. 846, §2º, CPC). 18.2. Realizada a penhora, NOMEIO a parte executada como depositária dos bens, nos termos do art. 840, II, §2º, do estatuto processual supracitado, determinando seja ela intimada imediatamente para, querendo, impugnar a constrição em 05 (cinco) dias. 18.3. Assinale-se, no mandado a ser expedido, que pode ser considerada atentatória à dignidade da justiça, a conduta da parte executada que dificulta ou embaraça a realização de penhora (art. 774, III e V, CPC), cabendo, nestes casos, a aplicação de multa, dentre outras penalidades cíveis e criminais. 18.4. Ato contínuo, no mesmo mandado de penhora, proceda-se com a intimação da parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens à penhora ou sua inexistência, consoante ao estabelecido no art. 774, V, do Código de Processo Civil. 19. Em caso de pedido de penhora de imóvel, CONCEDO à parte devedora o prazo de 05 (cinco) dias para, querendo, juntar certidão atualizada de matrícula do(s) referido(s) bens em que pretende a penhora e avaliação, sob pena de indeferimento. 19.1. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos para apreciação no agrupador “penhora de imóvel”. 20. Caso seja deferida a expedição de mandado de penhora e avaliação do imóvel e a diligência resulte frutífera quanto ao bem indicado, havendo a parte executada apresentado sua impugnação a penhora sob alegação de tratar-se de bem de família, CONCEDO, desde já, o prazo de 05 (cinco) dias para que junte aos autos certidão do Registro de Imóveis na qual demonstre ser esse o único bem de sua propriedade. 20.1. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos para apreciação no agrupador “impugnação à penhora”. 21. Havendo pedido de penhora de cotas sociais (pessoa física) ou penhora sobre faturamento (pessoa jurídica), CONCEDO à parte credora o prazo de 05 (cinco) dias para, querendo, juntar documentos os comprobatórios atualizados, bem como a situação cadastral da empresa executada perante Junta Comercial do Estado de Roraima (JUCERR) e, no mesmo ato, juntar demonstrativo atualizado do crédito exequendo, ficando ciente da possibilidade de indeferimento do pedido em caso de inércia. 21.1. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos para apreciação no agrupador “penhora de cotas”. 22. AUTORIZO, desde já, caso requerido, a expedição de ofício ao Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) e/ou à fonte pagadora indicada, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sejam prestadas informações sobre eventual vínculo empregatício mantido pela parte executada. 22.1. Havendo, posteriormente, pedido de penhora salarial, DETERMINO, desde logo, a intimação da parte exequente para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar a folha de pagamento atualizada da parte executada, sob pena de indeferimento da medida. 22.2. Após, remetam-se os autos conclusos no agrupador “penhora salarial”. 23. AUTORIZO, também, caso requerido, a expedição de ofício à Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe sobre a existência de bens ou ativos financeiros em previdência privada em nome da parte executada. 24. Assinale nas expedições de ofícios, que o desatendimento desta determinação judicial poderá acarretar a cominação de multa, caso se constate o seu descumprimento injustificado, sem prejuízo de eventual responsabilização pessoal do gestor do município e do órgão responsável no âmbito cível, criminal e administrativa do responsável pelo ente indicado. 25. Por outro lado, INDEFIRO, desde já, a expedição de ofício à CENSEC, à Comissão de Valores Imobiliários (CVM), ao CAGED, ao CRC-JUD, ao E-RIDFT, ao Sistema de Registro de Imóveis (SREI) e ao SERP-JUD, uma vez que os referidos sistemas de consulta passaram a disponibilizar ferramenta de pesquisa por qualquer pessoa, proporcionando a parte credora amplo acesso à pesquisa de bens de forma direta, sem necessidade de intervenção do Poder Judiciário, que se dará apenas em caso de justificada impossibilidade de arcar com eventuais despesas 26. INDEFIRO, ainda, a realização de pesquisa junto à ferramenta Sistema Nacional de Gestão de Bens (SNGB), haja vista que o referido sistema do Ministério da Justiça não se presta a execução cível, estando restrito à persecução criminal. 27. Ademais, as eventuais intimações concernentes à parte executada, que não possuir advogado constituído nos autos, defensor público ou curador especial nomeado, REPUTAR-SE-ÃO válidas, desde já, quando realizadas no mesmo endereço/número em que anteriormente foi ela citada nestes autos, desde que esteja constando no respectivo AR ou mandado de intimação devolvidos as seguintes informações: “mudou-se”, “imóvel desocupado”, ou ainda, que seja certificado pelo oficial de justiça a recusa da parte em receber a intimação, abrir o portão ou apresentar documentação (intimação eletrônica). Nesses casos, os prazos processuais fluirão normalmente a partir da data da respectiva tentativa de intimação. 28. Havendo, no curso da execução, exceção de pré-executividade ou outra manifestação que suscite matéria de ordem pública, impeditiva, modificativa ou extintiva do direito do exequente, DETERMINO a intimação da parte contrária para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre as alegações deduzidas, podendo, no mesmo prazo, requerer o que entender de direito. 28.1. Após, retornem os autos conclusos para apreciação no agrupador “exceção de pré-executividade”. 29. Por fim, concluídas as diligências acima delimitadas, DETERMINO a intimação da parte exequente para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento ao feito executório, indicando bens passíveis de penhora da parte executada e/ou requerer que mais entender de direito, ficando ciente da possibilidade de suspensão do processo em caso de inércia (art. 921, III, CPC). 30. Inexistindo a indicação de bens passíveis de penhora ou havendo pedido de diligência já realizada no curso da execução, o processo será suspenso por 01 (um) ano, na forma determinada pelo art. 921, §1°, do Código de Processo Civil. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
25/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR | [email protected] (95) 3198-4796 Autos nº: 0818416-34.2023.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Espécies de Títulos de Crédito) Classe Processual: JUHED ABUCHAHIN ROUDAIWA ABOU TRABI Requerente(s): MANOEL DO NASCIMENTO NETO Requerido(s): DECISÃO
Trata-se de processo em fase de cumprimento definitivo de sentença, que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, em ação ordinária. 1. Diante do requerimento protocolado pela parte exequente (EP 129), INTIME-SE a parte executada, na forma do art. 513, §2º, do Código de Processo Civil, no mesmo endereço/número em que foi citada na fase de conhecimento, caso não tenha advogado constituído nos autos, para pagar o débito informado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), consoante art. 523, caput e §1º e §2º, do Código de Processo Civil. 2. Caso o requerimento de cumprimento de sentença tenha sido apresentado após 01 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, DETERMINO a intimação pessoal da parte devedora, independentemente de patrono constituído nos autos, a ser realizada no endereço/número em que foi ela citada na fase cognitiva, conforme dispõe o art. 513, §4º, do CPC. 3. REPUTAR-SE-ÃO válidas, desde já, as intimações concernentes à parte executada, quando realizadas no mesmo endereço/número em que anteriormente foi citada nestes autos, desde que esteja constando no respectivo AR ou mandado de intimação devolvidos as seguintes informações: “mudou-se”, “imóvel desocupado”, ou ainda, que seja certificado pelo oficial de justiça a recusa da parte em receber a intimação, abrir o portão ou apresentar documentação (intimação eletrônica). Nesses casos, portanto, os prazos processuais fluirão normalmente a partir da data da respectiva tentativa de intimação. 4. Após o prazo a que se refere o art. 523, caput, do citado diploma, havendo requerimento da parte exequente, expeça-se a Certidão para Protesto Judicial, na forma estabelecida pelo art. 517 da legislação processual cível, para inscrição do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes, por meio do SERASAJUD, bem como na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, por força do que dispõe o art. 782, §3°, do Código de Processo Civil. 5. Admitido o processamento desta execução, desde já AUTORIZO, a pedido do exequente, seja expedida certidão que deverá constar a identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade. Deve a parte exequente, após recebimento de tal certidão, comunicar ao juízo as averbações efetivadas no prazo de 10 (dez) dias da sua concretização. 6. Fica ciente a parte exequente que, formalizada penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida, deverá providenciar, no prazo de 10 (dez) dias, o cancelamento das averbações relativas àqueles não penhorados. 7. O credor que promover averbação manifestamente indevida ou não cancelar as averbações, poderá ser obrigado a indenizar. Fica ciente, também, que a fraude à execução é presumida quando houver alienação ou averbação posteriores a averbação da certidão (art. 828, §4º, CPC). 8. Deve a parte executada, a partir de intimação posterior que se dê em qualquer fase do processo, indicar seus bens penhoráveis, descrevendo-os, estimando os seus valores e apontando a sua localização, sob pena de incidir em ato atentatório à dignidade da justiça (art. 774, V, CPC). 9. Transcorrido o prazo para pagamento voluntário da obrigação, independentemente de nova intimação, iniciar-se-á o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença, conforme determinado pelo art. 525 do Código de Processo Civil. 10. Havendo apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença pela parte executada, CERTIFIQUE-SE a tempestividade da mencionada peça e, logo após, PROCEDA-SE com a intimação da parte devedora para recolher as custas a ela pertinentes, caso assim não tenha feito, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme preconiza o Regimento de Custas Estadual (Lei nº 1.157/2016). 10.1. Recolhida as custas mencionadas no item 13, DETERMINO, desde já, a intimação da parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca das alegações produzidas pela parte devedora em sua impugnação. 10.2. Com a resposta do credor, a teor do que dispõe o art. 524, §2º, do Código de Processo Civil, existindo patente divergência de cálculos apresentados pelas partes, sobretudo pelo argumento de excesso da execução, antes da análise da impugnação ao cumprimento de sentença protocolada, DETERMINO a remessa do feito a Contadoria Judicial para apuração dos valores devidos pela parte executada, cujo o cálculo deverá ser feito a partir dos parâmetros fixados na sentença/julgado exequenda (EP 111). 10.3. Com o retorno dos autos do Contador, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar suas respectivas manifestações acerca do cálculo produzido, requerendo o que entender de direito. 10.4. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos para decisão no agrupador “Impugnação ao cumprimento de sentença”. 10.5 Caso a referida impugnação tenha sido apresentada nos autos com o depósito integral do montante exequendo, CERTIFIQUE-SE a existência dos valores depositados na conta judicial e, logo após, ficando atribuído, de imediato, EFEITO SUSPENSIVO, vedando-se, por conseguinte, a prática de atos executivos, nos termos do art. 525, §6º, do CPC.0 10.6. Após, adote-se o mesmo procedimento anteriormente descrito nos pontos 7.; 7.1; 7.2; 7.3; 7.4. 10.7. Por fim, constatado na certificação lavrada pela Secretaria que a impugnação ao cumprimento de sentença é INTEMPESTIVA, fica ela, desde já, INDEFERIDA, deixando de conhecer as matérias ali arguidas. 11. Mais: em não havendo o pagamento voluntário, DETERMINO a intimação da parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar demonstrativo atualizado do débito exequendo sobre o qual deverá incidir, em igual numerário e não composta, a multa de 10% (dez por cento) e honorários de 10% (dez por cento), na mesma fração, consoante ao mandamento o art. 523, §1º, da citada legislação processual. 11.1. Exemplo: Valor atualizado do débito conforme índices fixados (R$ 10.000,00) + Multa de 10% do art. 523 (R$ 1.000,00) + Honorários de 10% do art. 523 (R$ 1.000,00), o que totaliza R$12.000,00. 12. Apresentado os cálculos, em consonância com a ordem preferencial estabelecida pelo art. 835 do Código de Processo Civil, promova-se a penhora on-line de dinheiro e ativos financeiros da parte executada, através do SISBAJUD, com repetição programada por 30 (trinta) dias, como autorizado pelo art. 523, §3º, e art. 854 da mesma legislação. 12.1. Frutífera a diligência, INTIME-SE a parte executada para impugnar a penhora em 05 (cinco) dias, conforme dispõe art. 854, §3º, do Código de Processo Civil. 13. Transcorrido o prazo da parte executada, sem que ela apresente impugnação à penhora ou qualquer outra defesa, AUTORIZO, desde já, a CONVERSÃO da indisponibilidade financeira realizada em penhora (EP 161), procedendo-se com a transferência dos valores bloqueados para conta judicial vinculada aos autos, conforme disposto no art. 854, §5º, do Código de Processo Civil. Após, EXPEÇA-SE alvará judicial em favor da parte exequente do valor constante em conta judicial, nas contas bancárias informadas por ele, observando-se a recomendação/CGJ/TJRR nº 01, de 07/02/2018. (DJE 08/02/2018). 14. Por outro lado, caso seja apresentada impugnação à penhora na qual a parte alegue impenhorabilidade do montante constrito, CONCEDO, desde logo, à parte devedora o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para, querendo, apresentar extratos bancários analítico/detalhados de suas contas bloqueadas, referentes aos últimos (três) meses (no mínimo), além de outros documentos que comprovem a natureza, origem e destinação da verba penhorada. 14.1. Após o decurso do prazo acima, retornem os autos conclusos, com urgência, para apreciação no agrupador “impugnação à penhora”. 15. Transcorrido o prazo de 01 (um) ano da realização da penhora on-line, na modalidade “teimosinha”, AUTORIZO sua renovação, a qual deverá observar os parâmetros anteriormente fixados. 16. Em caso de insucesso da medida preferencial, AUTORIZO, desde que haja pedido do credor, o manejo dos sistemas de consulta patrimonial RENAJUD, INFOJUD, esta limitada as duas últimas declarações de imposto de renda da parte executada, SNIPER e CCS-BACEN, com o fito de localizar bens passíveis de penhora daquele devedor, bem como a inclusão do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes e na CNIB. 16.1. Os resultados das pesquisas autorizadas somente poderão ser acessados pelas partes. Portanto, obtidos quaisquer dados que assim se apresentem, ANOTE-SE o sigilo médio no respectivo movimento de juntada dos extratos com elas alcançados. 17. Após consulta no sistema RENAJUD, caso identificado algum veículo de propriedade da parte executada sem registro de alienação fiduciária, registre-se o gravame de circulação e transferência, com a expedição do mandado de penhora e avaliação para o automóvel que esteja livre/sem restrições, a ser indicado pela parte exequente no prazo de 05 (cinco) dias. O espelho do bloqueio do Sistema RENAJUD valerá como Termo de Penhora. 18. Havendo pedido de penhora e avaliação de bens móveis na residência da parte executada, AUTORIZO, desde já, a expedição do respectivo mandado, listando-os (art. 836, §1º e §2º, CPC), tanto quanto bastem para a satisfação do débito exequendo, intimando a parte exequente para arcar com as custas da diligência, se esta não for beneficiária de justiça gratuita. 18.1. Nos termos do art. 846 do Código de Processo Civil, por força do princípio da efetividade executiva, o comando de penhora e avaliação acima exarado deve ser promovido, na forma do §1º do citado dispositivo legal, com expressa ordem de arrombamento, caso-se o imóvel se encontre fechado, autorizado o auxílio policial aos Oficiais de Justiça para efetivação da medida (art. 846, §2º, CPC). 18.2. Realizada a penhora, NOMEIO a parte executada como depositária dos bens, nos termos do art. 840, II, §2º, do estatuto processual supracitado, determinando seja ela intimada imediatamente para, querendo, impugnar a constrição em 05 (cinco) dias. 18.3. Assinale-se, no mandado a ser expedido, que pode ser considerada atentatória à dignidade da justiça, a conduta da parte executada que dificulta ou embaraça a realização de penhora (art. 774, III e V, CPC), cabendo, nestes casos, a aplicação de multa, dentre outras penalidades cíveis e criminais. 18.4. Ato contínuo, no mesmo mandado de penhora, proceda-se com a intimação da parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens à penhora ou sua inexistência, consoante ao estabelecido no art. 774, V, do Código de Processo Civil. 19. Em caso de pedido de penhora de imóvel, CONCEDO à parte devedora o prazo de 05 (cinco) dias para, querendo, juntar certidão atualizada de matrícula do(s) referido(s) bens em que pretende a penhora e avaliação, sob pena de indeferimento. 19.1. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos para apreciação no agrupador “penhora de imóvel”. 20. Caso seja deferida a expedição de mandado de penhora e avaliação do imóvel e a diligência resulte frutífera quanto ao bem indicado, havendo a parte executada apresentado sua impugnação a penhora sob alegação de tratar-se de bem de família, CONCEDO, desde já, o prazo de 05 (cinco) dias para que junte aos autos certidão do Registro de Imóveis na qual demonstre ser esse o único bem de sua propriedade. 20.1. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos para apreciação no agrupador “impugnação à penhora”. 21. Havendo pedido de penhora de cotas sociais (pessoa física) ou penhora sobre faturamento (pessoa jurídica), CONCEDO à parte credora o prazo de 05 (cinco) dias para, querendo, juntar documentos os comprobatórios atualizados, bem como a situação cadastral da empresa executada perante Junta Comercial do Estado de Roraima (JUCERR) e, no mesmo ato, juntar demonstrativo atualizado do crédito exequendo, ficando ciente da possibilidade de indeferimento do pedido em caso de inércia. 21.1. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos para apreciação no agrupador “penhora de cotas”. 22. AUTORIZO, desde já, caso requerido, a expedição de ofício ao Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) e/ou à fonte pagadora indicada, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sejam prestadas informações sobre eventual vínculo empregatício mantido pela parte executada. 22.1. Havendo, posteriormente, pedido de penhora salarial, DETERMINO, desde logo, a intimação da parte exequente para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar a folha de pagamento atualizada da parte executada, sob pena de indeferimento da medida. 22.2. Após, remetam-se os autos conclusos no agrupador “penhora salarial”. 23. AUTORIZO, também, caso requerido, a expedição de ofício à Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe sobre a existência de bens ou ativos financeiros em previdência privada em nome da parte executada. 24. Assinale nas expedições de ofícios, que o desatendimento desta determinação judicial poderá acarretar a cominação de multa, caso se constate o seu descumprimento injustificado, sem prejuízo de eventual responsabilização pessoal do gestor do município e do órgão responsável no âmbito cível, criminal e administrativa do responsável pelo ente indicado. 25. Por outro lado, INDEFIRO, desde já, a expedição de ofício à CENSEC, à Comissão de Valores Imobiliários (CVM), ao CAGED, ao CRC-JUD, ao E-RIDFT, ao Sistema de Registro de Imóveis (SREI) e ao SERP-JUD, uma vez que os referidos sistemas de consulta passaram a disponibilizar ferramenta de pesquisa por qualquer pessoa, proporcionando a parte credora amplo acesso à pesquisa de bens de forma direta, sem necessidade de intervenção do Poder Judiciário, que se dará apenas em caso de justificada impossibilidade de arcar com eventuais despesas 26. INDEFIRO, ainda, a realização de pesquisa junto à ferramenta Sistema Nacional de Gestão de Bens (SNGB), haja vista que o referido sistema do Ministério da Justiça não se presta a execução cível, estando restrito à persecução criminal. 27. Ademais, as eventuais intimações concernentes à parte executada, que não possuir advogado constituído nos autos, defensor público ou curador especial nomeado, REPUTAR-SE-ÃO válidas, desde já, quando realizadas no mesmo endereço/número em que anteriormente foi ela citada nestes autos, desde que esteja constando no respectivo AR ou mandado de intimação devolvidos as seguintes informações: “mudou-se”, “imóvel desocupado”, ou ainda, que seja certificado pelo oficial de justiça a recusa da parte em receber a intimação, abrir o portão ou apresentar documentação (intimação eletrônica). Nesses casos, os prazos processuais fluirão normalmente a partir da data da respectiva tentativa de intimação. 28. Havendo, no curso da execução, exceção de pré-executividade ou outra manifestação que suscite matéria de ordem pública, impeditiva, modificativa ou extintiva do direito do exequente, DETERMINO a intimação da parte contrária para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre as alegações deduzidas, podendo, no mesmo prazo, requerer o que entender de direito. 28.1. Após, retornem os autos conclusos para apreciação no agrupador “exceção de pré-executividade”. 29. Por fim, concluídas as diligências acima delimitadas, DETERMINO a intimação da parte exequente para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento ao feito executório, indicando bens passíveis de penhora da parte executada e/ou requerer que mais entender de direito, ficando ciente da possibilidade de suspensão do processo em caso de inércia (art. 921, III, CPC). 30. Inexistindo a indicação de bens passíveis de penhora ou havendo pedido de diligência já realizada no curso da execução, o processo será suspenso por 01 (um) ano, na forma determinada pelo art. 921, §1°, do Código de Processo Civil. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
25/08/2025, 00:00
Expedição de documento
22/08/2025, 11:47
Expedição de documento
22/08/2025, 11:47
Expedição de documento
22/08/2025, 10:23
Determinação de Diligência
21/08/2025, 12:45
Petição (Renúncia de Prazo)
12/08/2025, 09:03
Petição (Renúncia de Prazo)
12/08/2025, 09:03
Publicacao/Comunicacao
Lista de distribuição Comunicação de Redistribuição - Processo 08184163420238230010 redistribuído para a unidade 6ª Vara Cível - Execução Cível na data de 07/08/2025
08/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0818416-34.2023.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Espécies de Títulos de Crédito Valor da Causa:: R$33.314,74 Requerente(s) JUHED ABUCHAHIN ROUDAIWA ABOU TRABI Requerido(s) MANOEL DO NASCIMENTO NETO Rua São Cristóvão, 299 - Cinturão Verde - BOA VISTA/RR - CEP: 69.312-337 DECISÃO DECLINATÓRIA DE COMPETÊNCIA 1.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença. 2. Certifique-se o trânsito em julgado da ação e altere a classe processual. 3. Assim, determino a imediata remessa do(s) feito(s) ao Cartório Distribuidor da Capital para adoção das providências necessárias, no sentido de redistribuir os autos para a uma das varas competentes, considerando o teor da Resolução n.º 020/2020 e 33/2021 do Tribunal Pleno que alterou a competência da 5ª e 6ª Vara Cíveis, que têm competência exclusiva para processar e julgar os processos de execução de títulos extrajudiciais e embargos incidentes, nos moldes do Livro II, da Parte Especial, bem como o cumprimento definitivo da sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, com base no Capítulo III, do Título II, do Livro I, da Parte Especial, todos do Código de Processo Civil, e alterações legislativas vigentes e correlatas. 4. Intime(m)-se. Cumpra-se com urgência, com as homenagens deste(a) Magistrado(a). Boa Vista/RR, data constante do sistema. Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (assinado digitalmente)
08/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0818416-34.2023.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Espécies de Títulos de Crédito Valor da Causa:: R$33.314,74 Requerente(s) JUHED ABUCHAHIN ROUDAIWA ABOU TRABI Requerido(s) MANOEL DO NASCIMENTO NETO Rua São Cristóvão, 299 - Cinturão Verde - BOA VISTA/RR - CEP: 69.312-337 DECISÃO DECLINATÓRIA DE COMPETÊNCIA 1.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença. 2. Certifique-se o trânsito em julgado da ação e altere a classe processual. 3. Assim, determino a imediata remessa do(s) feito(s) ao Cartório Distribuidor da Capital para adoção das providências necessárias, no sentido de redistribuir os autos para a uma das varas competentes, considerando o teor da Resolução n.º 020/2020 e 33/2021 do Tribunal Pleno que alterou a competência da 5ª e 6ª Vara Cíveis, que têm competência exclusiva para processar e julgar os processos de execução de títulos extrajudiciais e embargos incidentes, nos moldes do Livro II, da Parte Especial, bem como o cumprimento definitivo da sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, com base no Capítulo III, do Título II, do Livro I, da Parte Especial, todos do Código de Processo Civil, e alterações legislativas vigentes e correlatas. 4. Intime(m)-se. Cumpra-se com urgência, com as homenagens deste(a) Magistrado(a). Boa Vista/RR, data constante do sistema. Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (assinado digitalmente)
08/08/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0818416-34.2023.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Espécies de Títulos de Crédito Valor da Causa:: R$33.314,74 Requerente(s) JUHED ABUCHAHIN ROUDAIWA ABOU TRABI Requerido(s) MANOEL DO NASCIMENTO NETO Rua São Cristóvão, 299 - Cinturão Verde - BOA VISTA/RR - CEP: 69.312-337 DECISÃO DECLINATÓRIA DE COMPETÊNCIA 1.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença. 2. Certifique-se o trânsito em julgado da ação e altere a classe processual. 3. Assim, determino a imediata remessa do(s) feito(s) ao Cartório Distribuidor da Capital para adoção das providências necessárias, no sentido de redistribuir os autos para a uma das varas competentes, considerando o teor da Resolução n.º 020/2020 e 33/2021 do Tribunal Pleno que alterou a competência da 5ª e 6ª Vara Cíveis, que têm competência exclusiva para processar e julgar os processos de execução de títulos extrajudiciais e embargos incidentes, nos moldes do Livro II, da Parte Especial, bem como o cumprimento definitivo da sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, com base no Capítulo III, do Título II, do Livro I, da Parte Especial, todos do Código de Processo Civil, e alterações legislativas vigentes e correlatas. 4. Intime(m)-se. Cumpra-se com urgência, com as homenagens deste(a) Magistrado(a). Boa Vista/RR, data constante do sistema. Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (assinado digitalmente)
08/08/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
07/08/2025, 10:47
Expedição de documento
07/08/2025, 09:45
Expedição de documento
07/08/2025, 09:45
Expedição de documento
07/08/2025, 09:45
Distribuição (sorteio)
07/08/2025, 09:39
Redistribuição (incompetência; sorteio)
07/08/2025, 09:39
Remessa (outros motivos)
07/08/2025, 08:18
Expedição de documento
07/08/2025, 08:18
Incompetência
06/08/2025, 22:22
Conclusão (para decisão)
06/08/2025, 08:16
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico; outros motivos)
06/08/2025, 08:15
Petição (inclusão em programa de acolhimento familiar)
05/08/2025, 22:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0818416-34.2023.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a JUHED ABUCHAHIN. Representado(s) por CLEBER FELISBERTO DE AGUIAR (OAB 774/RR), RUTILEIA DA SILVA MATOS (OAB 2622/RR), ANGELO PECCINI NETO (OAB 791/RR), MYLLA CHRISTIE DE ALMEIDA FONSECA (OAB 2370/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
29/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0818416-34.2023.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a ROUDAIWA ABOU TRABI. Representado(s) por RUTILEIA DA SILVA MATOS (OAB 2622/RR), ANGELO PECCINI NETO (OAB 791/RR), MYLLA CHRISTIE DE ALMEIDA FONSECA (OAB 2370/RR), CLEBER FELISBERTO DE AGUIAR (OAB 774/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
29/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0818416-34.2023.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a JUHED ABUCHAHIN. Representado(s) por CLEBER FELISBERTO DE AGUIAR (OAB 774/RR), RUTILEIA DA SILVA MATOS (OAB 2622/RR), ANGELO PECCINI NETO (OAB 791/RR), MYLLA CHRISTIE DE ALMEIDA FONSECA (OAB 2370/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
29/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0818416-34.2023.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a ROUDAIWA ABOU TRABI. Representado(s) por RUTILEIA DA SILVA MATOS (OAB 2622/RR), ANGELO PECCINI NETO (OAB 791/RR), MYLLA CHRISTIE DE ALMEIDA FONSECA (OAB 2370/RR), CLEBER FELISBERTO DE AGUIAR (OAB 774/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
29/07/2025, 00:00
Expedição de documento
28/07/2025, 20:16
Expedição de documento
28/07/2025, 20:16
Expedição de documento
28/07/2025, 16:28
Trânsito em julgado
28/07/2025, 16:27
Decurso de Prazo
22/07/2025, 04:22
Decurso de Prazo
22/07/2025, 02:32
Petição (Embargos Execução)
27/06/2025, 09:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
081841634.2023.8.23.0010 - Página 1 de 7 PROCESSO N.º: 0818416-34.2023.8.23.0010 REQUERENTE(s): JUHED ABUCHAHIN E OUTRA REQUERIDO(s): MANOEL DO NASCIMENTO NETO SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO I – RELATÓRIO: 1. A(s) parte(s) requerente(s) JUHED ABUCHAHIN e ROUDAIWA ABOU TRABI ajuizou(aram) Ação Monitória em desfavor da(s) parte(s) requerida(s) MANOEL DO NASCIMENTO NETO, todos qualificados nos autos. 2. A parte requerente relata em apertada síntese em sua peça inicial (evento 1.11), que é credora da parte requerida no valor de R$ 21.574,75 (vinte e um mil, quinhentos e setenta e quatro reais e setenta e cinco centavos), decorrente de prestação de serviços educacionais relativos às mensalidades escolares inadimplidas no ano de 2018. 3. Alegam os autores que o requerido firmou contrato com a instituição de ensino Centro Educacional Macunaíma Ltda, tendo inadimplido mensalidades escolares relativas ao filho Matheus. Posteriormente, houve cessão onerosa dos créditos em favor dos autores, conforme termo de cessão e documentos anexos à inicial. 4. Em despacho inicial, considerando que a petição inicial estava devidamente instruída, por este Juízo foi deferido de plano à expedição de mandado de pagamento ou de entrega da coisa, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Artigo 701 do Código de Processo Civil, ou, nesse mesmo prazo, poderia a parte oferecer embargos, caso em que suspenderia a eficácia do mandado inicial, conforme previsão do Artigo 702 do mesmo diploma legal. Página 2 de 7 5. Devidamente citada à parte requerida apresentou embargos à monitória, alegando, em síntese, a ilegitimidade ativa dos autores, a ausência de vínculo com os demandantes, a invalidade do termo de confissão de dívida, além de alegar que o documento teria sido assinado sob coação e conteria erro material. 6. Os autores apresentaram réplica (evento 61), rebatendo os argumentos defensivos e reiterando a legitimidade para cobrança com base na documentação acostada. 7. É o breve relato. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO: 8. Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa, já superada por decisão proferida em sede de recurso que reconheceu a legitimidade dos autores para figurar no polo ativo da demanda. 9. O feito não prescinde de outras provas, pois bastam aquelas existentes nos autos para a formação da convicção do julgador. Assim, na medida em que remanescem apenas questões de direito, passo ao julgamento da lide no estado em que se encontra o processo, nos termos do art. 355, I, do Novo Código de Processo Civil. 10. Como é sabido, cabe ao juiz o exame e valoração judicial dos elementos probantes, em vista dos fatos expostos na inicial. 11. Vejamos precedente da jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INALAÇÃO DE GASES TÓXICOS EM RAZÃO DE INCÊNDIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. DANO MORAL. FALTA DE COMPROVAÇÃO DO DANO E DO NEXO DE CAUSALIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o juiz da causa entender suficientemente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de dilação probatória, por se tratar de Página 3 de 7 matéria eminentemente de direito ou de fato que deve ser provado documentalmente. 2. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento assente de que, não obstante seja objetiva a responsabilidade civil do agente poluidor, em razão de danos ambientais causados em decorrência da exploração de sua atividade comercial, a configuração do dever de indenizar demanda a prova do dano e do nexo causal. Precedentes. 3. Na hipótese, as instâncias ordinárias concluíram que o autor não apresentou elementos mínimos para demonstrar a ocorrência de danos à sua saúde, em decorrência do evento danoso, tais como relatórios médicos, exames etc., que indicassem a necessidade de socorro médico em decorrência do incêndio, não havendo sequer evidências de que estivesse na região afetada no momento do acidente. A pretensão de alterar tal entendimento ensejaria o revolvimento do suporte fático-probatório, inviável em sede de recurso especial, conforme dispõe a Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1561794/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 11/03/2020) (Destaquei) DA AÇÃO MONITÓRIA: 12. Com efeito, a ação monitória é mais um instrumento processual de que pode utilizar-se o credor de quantia certa, de coisa fungível ou de bem móvel, que possua documento escrito sem força executiva, para exigir o pagamento ou a entrega da coisa. 13. São três os requisitos essenciais para a utilização do procedimento monitório, a saber: que o credor tenha prova documental escrita da dívida; que esse documento não tenha eficácia executiva; e que se objetive receber pagamento, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel. 14. No caso concreto, os documentos apresentados pelos autores, especialmente o Termo de Confissão de Dívida assinado pelo requerido (evento 1.6), configuram prova escrita da existência do crédito, sendo aptos a embasar a ação monitória. 15. A alegação de coação não se sustenta, porquanto não foi acompanhada de nenhuma prova concreta, como boletins de ocorrência, testemunhos ou elementos Página 4 de 7 materiais. A simples menção de que a assinatura foi feita sob pressão psicológica, sem qualquer comprovação, não afasta a presunção de validade do documento. 16. Quanto ao alegado erro material na cláusula terceira do termo de confissão, que menciona o ano letivo de 2017,
trata-se de mero equívoco formal que não invalida o título, uma vez que toda a documentação anexa refere-se inequivocamente ao ano letivo de 2018. 17. Deste modo, restou comprovada a existência da dívida, a cessão válida dos créditos e a ausência de pagamento por parte do requerido, o que autoriza a conversão do mandado monitório em título executivo judicial, nos termos do art. 701 do CPC. DOS EMBARGOS À MONITÓRIA: 18. Por sua vez, como se percebe dos autos, a parte embargante não logrou êxito em desconstituir o direito alegado pala parte requerente. 19. O requerido alega vício de consentimento, consistente em coação para assinatura do título. Contudo, não apresentou qualquer documento apto a corroborar tal alegação, como boletim de ocorrência, troca de mensagens ou outro meio probatório. Apenas trouxe a alegação genérica de pressão psicológica, insuficiente para infirmar a presunção de veracidade do título. 20. Assim, ausente qualquer prova de pagamento ou de vício no negócio jurídico, deve ser mantido o valor integral da dívida confessada. 21. Destarte, demonstrada a existência da dívida, e não comprovada a sua quitação, nada há a impedir a formação do título executivo pela via procedimental monitória. Assim, rejeito os embargos. Página 5 de 7 DO ÔNUS DA PROVA: 22. O princípio distributivo atinente ao ônus da prova tem base legal no art. 373, I e II do Código de Processo Civil/2015. De acordo com esse instituto legal, incumbe ao autor à prova da ação e ao réu, da exceção, ou seja, as provas dos fatos extintivos, impeditivos ou modificativos do direito alegado pela parte autora. De modo mais simples, cada parte tem a faculdade de produzir prova favorável às suas alegações, o denominado ônus da afirmação. 23. Resulta por óbvio, que nenhuma das partes será obrigada a (ou terá interesse em) fazer prova contrária às suas alegações, a favor do demandante adverso, ficando o tema restrito à seara da prova negativa quanto ao fato constitutivo. 24. Ademais, ainda com relação à distribuição do ônus das provas, importante destacar-se que de quem quer que seja o dever de provar, a prova, para ser eficaz, há de apresentar-se completa, convincente, clara e objetiva a respeito do fato de que deriva o direito discutido no processo. Falta de prova, e prova incompleta equivalem-se, na sistemática processual do ônus da prova. 25. Diante disso, o pedido inicial deve ser procedente no valor de R$ 21.574,75 (vinte e um mil, quinhentos e setenta e quatro reais e setenta e cinco centavos), que deverá ser atualizado a partir da citação, na forma da lei, a juros de 1% (um por cento) ao mês, e correção monetária de acordo com a Tabela de Atualização Monetária do Tribunal de Justiça de Roraima. III – DISPOSITIVO: 26. Em face do exposto, com fulcro no Artigo 487, inciso I, e 702, § 8º, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido inicial, para, via de consequência, converter o mandado inicial em mandado executivo, constituindo-se de pleno direito o título executivo judicial em favor do credor no valor de R$ 21.574,75 (vinte e um mil, quinhentos e setenta e quatro reais e setenta e cinco centavos), conforme fundamentação supra, na forma da lei, valor este que deverá ser corrigido Página 6 de 7 monetariamente pela Tabela de Atualização Monetária do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima (portaria n.º 818/2011 da Presidência do TJRR), a partir da data citação, acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês. 27. Condeno ainda a parte requerida no pagamento das custas processuais na forma da lei e, os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. 28. Certifique o Cartório o trânsito em julgado da decisão. 29. Após o trânsito em julgado, prossiga-se na forma preconizada no artigo 702, § 8º, do Código de Processo Civil/2015, intimando-se o devedor para efetuar o pagamento da dívida no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo supramencionado o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também de honorários advocatícios no mesmo percentual, conforme artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. 30. Na hipótese de apresentação de embargos de declaração por uma das partes, intime-se a parte contrária, via sistema virtual, para apresentar as contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias, após retornem-me os autos conclusos para a decisão, ficam as partes advertidas que em caso de ser protelatório será condenado em multa processual, nos termos do artigo 1026, § 2º, do Código de Processo Civil. 31. Havendo recurso da presente sentença, certifique-se acerca da tempestividade e intime-se a parte contrária, via Projudi, para apresentar suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias e após remetam-se os autos à instância superiora. 32. Custas recolhidas. Página 7 de 7 33. Para se alcançar maior celeridade e agilidade na tramitação dos processos, nos termos do inciso XIV1 do Artigo 93 da Constituição Federal, determino aos servidores do Cartório desta Vara para adotar os comandos e procedimentos ordinatórios, sem caráter decisório, objetivando a rápida solução da demanda e finalização da prestação jurisdicional, ainda que isso importe em outros atos de caráter conciliatório, administração e executórios, que deverão ser reduzidos a termo o Ato Ordinatório (Portaria Conjunta n.º 001/2016 - publicada no DJe n.º 5876) ou lavrada a respectiva certidão. 34. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (assinado digitalmente) 1 XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004).
27/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
081841634.2023.8.23.0010 - Página 1 de 7 PROCESSO N.º: 0818416-34.2023.8.23.0010 REQUERENTE(s): JUHED ABUCHAHIN E OUTRA REQUERIDO(s): MANOEL DO NASCIMENTO NETO SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO I – RELATÓRIO: 1. A(s) parte(s) requerente(s) JUHED ABUCHAHIN e ROUDAIWA ABOU TRABI ajuizou(aram) Ação Monitória em desfavor da(s) parte(s) requerida(s) MANOEL DO NASCIMENTO NETO, todos qualificados nos autos. 2. A parte requerente relata em apertada síntese em sua peça inicial (evento 1.11), que é credora da parte requerida no valor de R$ 21.574,75 (vinte e um mil, quinhentos e setenta e quatro reais e setenta e cinco centavos), decorrente de prestação de serviços educacionais relativos às mensalidades escolares inadimplidas no ano de 2018. 3. Alegam os autores que o requerido firmou contrato com a instituição de ensino Centro Educacional Macunaíma Ltda, tendo inadimplido mensalidades escolares relativas ao filho Matheus. Posteriormente, houve cessão onerosa dos créditos em favor dos autores, conforme termo de cessão e documentos anexos à inicial. 4. Em despacho inicial, considerando que a petição inicial estava devidamente instruída, por este Juízo foi deferido de plano à expedição de mandado de pagamento ou de entrega da coisa, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Artigo 701 do Código de Processo Civil, ou, nesse mesmo prazo, poderia a parte oferecer embargos, caso em que suspenderia a eficácia do mandado inicial, conforme previsão do Artigo 702 do mesmo diploma legal. Página 2 de 7 5. Devidamente citada à parte requerida apresentou embargos à monitória, alegando, em síntese, a ilegitimidade ativa dos autores, a ausência de vínculo com os demandantes, a invalidade do termo de confissão de dívida, além de alegar que o documento teria sido assinado sob coação e conteria erro material. 6. Os autores apresentaram réplica (evento 61), rebatendo os argumentos defensivos e reiterando a legitimidade para cobrança com base na documentação acostada. 7. É o breve relato. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO: 8. Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa, já superada por decisão proferida em sede de recurso que reconheceu a legitimidade dos autores para figurar no polo ativo da demanda. 9. O feito não prescinde de outras provas, pois bastam aquelas existentes nos autos para a formação da convicção do julgador. Assim, na medida em que remanescem apenas questões de direito, passo ao julgamento da lide no estado em que se encontra o processo, nos termos do art. 355, I, do Novo Código de Processo Civil. 10. Como é sabido, cabe ao juiz o exame e valoração judicial dos elementos probantes, em vista dos fatos expostos na inicial. 11. Vejamos precedente da jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INALAÇÃO DE GASES TÓXICOS EM RAZÃO DE INCÊNDIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. DANO MORAL. FALTA DE COMPROVAÇÃO DO DANO E DO NEXO DE CAUSALIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o juiz da causa entender suficientemente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de dilação probatória, por se tratar de Página 3 de 7 matéria eminentemente de direito ou de fato que deve ser provado documentalmente. 2. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento assente de que, não obstante seja objetiva a responsabilidade civil do agente poluidor, em razão de danos ambientais causados em decorrência da exploração de sua atividade comercial, a configuração do dever de indenizar demanda a prova do dano e do nexo causal. Precedentes. 3. Na hipótese, as instâncias ordinárias concluíram que o autor não apresentou elementos mínimos para demonstrar a ocorrência de danos à sua saúde, em decorrência do evento danoso, tais como relatórios médicos, exames etc., que indicassem a necessidade de socorro médico em decorrência do incêndio, não havendo sequer evidências de que estivesse na região afetada no momento do acidente. A pretensão de alterar tal entendimento ensejaria o revolvimento do suporte fático-probatório, inviável em sede de recurso especial, conforme dispõe a Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1561794/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 11/03/2020) (Destaquei) DA AÇÃO MONITÓRIA: 12. Com efeito, a ação monitória é mais um instrumento processual de que pode utilizar-se o credor de quantia certa, de coisa fungível ou de bem móvel, que possua documento escrito sem força executiva, para exigir o pagamento ou a entrega da coisa. 13. São três os requisitos essenciais para a utilização do procedimento monitório, a saber: que o credor tenha prova documental escrita da dívida; que esse documento não tenha eficácia executiva; e que se objetive receber pagamento, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel. 14. No caso concreto, os documentos apresentados pelos autores, especialmente o Termo de Confissão de Dívida assinado pelo requerido (evento 1.6), configuram prova escrita da existência do crédito, sendo aptos a embasar a ação monitória. 15. A alegação de coação não se sustenta, porquanto não foi acompanhada de nenhuma prova concreta, como boletins de ocorrência, testemunhos ou elementos Página 4 de 7 materiais. A simples menção de que a assinatura foi feita sob pressão psicológica, sem qualquer comprovação, não afasta a presunção de validade do documento. 16. Quanto ao alegado erro material na cláusula terceira do termo de confissão, que menciona o ano letivo de 2017,
trata-se de mero equívoco formal que não invalida o título, uma vez que toda a documentação anexa refere-se inequivocamente ao ano letivo de 2018. 17. Deste modo, restou comprovada a existência da dívida, a cessão válida dos créditos e a ausência de pagamento por parte do requerido, o que autoriza a conversão do mandado monitório em título executivo judicial, nos termos do art. 701 do CPC. DOS EMBARGOS À MONITÓRIA: 18. Por sua vez, como se percebe dos autos, a parte embargante não logrou êxito em desconstituir o direito alegado pala parte requerente. 19. O requerido alega vício de consentimento, consistente em coação para assinatura do título. Contudo, não apresentou qualquer documento apto a corroborar tal alegação, como boletim de ocorrência, troca de mensagens ou outro meio probatório. Apenas trouxe a alegação genérica de pressão psicológica, insuficiente para infirmar a presunção de veracidade do título. 20. Assim, ausente qualquer prova de pagamento ou de vício no negócio jurídico, deve ser mantido o valor integral da dívida confessada. 21. Destarte, demonstrada a existência da dívida, e não comprovada a sua quitação, nada há a impedir a formação do título executivo pela via procedimental monitória. Assim, rejeito os embargos. Página 5 de 7 DO ÔNUS DA PROVA: 22. O princípio distributivo atinente ao ônus da prova tem base legal no art. 373, I e II do Código de Processo Civil/2015. De acordo com esse instituto legal, incumbe ao autor à prova da ação e ao réu, da exceção, ou seja, as provas dos fatos extintivos, impeditivos ou modificativos do direito alegado pela parte autora. De modo mais simples, cada parte tem a faculdade de produzir prova favorável às suas alegações, o denominado ônus da afirmação. 23. Resulta por óbvio, que nenhuma das partes será obrigada a (ou terá interesse em) fazer prova contrária às suas alegações, a favor do demandante adverso, ficando o tema restrito à seara da prova negativa quanto ao fato constitutivo. 24. Ademais, ainda com relação à distribuição do ônus das provas, importante destacar-se que de quem quer que seja o dever de provar, a prova, para ser eficaz, há de apresentar-se completa, convincente, clara e objetiva a respeito do fato de que deriva o direito discutido no processo. Falta de prova, e prova incompleta equivalem-se, na sistemática processual do ônus da prova. 25. Diante disso, o pedido inicial deve ser procedente no valor de R$ 21.574,75 (vinte e um mil, quinhentos e setenta e quatro reais e setenta e cinco centavos), que deverá ser atualizado a partir da citação, na forma da lei, a juros de 1% (um por cento) ao mês, e correção monetária de acordo com a Tabela de Atualização Monetária do Tribunal de Justiça de Roraima. III – DISPOSITIVO: 26. Em face do exposto, com fulcro no Artigo 487, inciso I, e 702, § 8º, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido inicial, para, via de consequência, converter o mandado inicial em mandado executivo, constituindo-se de pleno direito o título executivo judicial em favor do credor no valor de R$ 21.574,75 (vinte e um mil, quinhentos e setenta e quatro reais e setenta e cinco centavos), conforme fundamentação supra, na forma da lei, valor este que deverá ser corrigido Página 6 de 7 monetariamente pela Tabela de Atualização Monetária do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima (portaria n.º 818/2011 da Presidência do TJRR), a partir da data citação, acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês. 27. Condeno ainda a parte requerida no pagamento das custas processuais na forma da lei e, os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. 28. Certifique o Cartório o trânsito em julgado da decisão. 29. Após o trânsito em julgado, prossiga-se na forma preconizada no artigo 702, § 8º, do Código de Processo Civil/2015, intimando-se o devedor para efetuar o pagamento da dívida no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo supramencionado o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também de honorários advocatícios no mesmo percentual, conforme artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. 30. Na hipótese de apresentação de embargos de declaração por uma das partes, intime-se a parte contrária, via sistema virtual, para apresentar as contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias, após retornem-me os autos conclusos para a decisão, ficam as partes advertidas que em caso de ser protelatório será condenado em multa processual, nos termos do artigo 1026, § 2º, do Código de Processo Civil. 31. Havendo recurso da presente sentença, certifique-se acerca da tempestividade e intime-se a parte contrária, via Projudi, para apresentar suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias e após remetam-se os autos à instância superiora. 32. Custas recolhidas. Página 7 de 7 33. Para se alcançar maior celeridade e agilidade na tramitação dos processos, nos termos do inciso XIV1 do Artigo 93 da Constituição Federal, determino aos servidores do Cartório desta Vara para adotar os comandos e procedimentos ordinatórios, sem caráter decisório, objetivando a rápida solução da demanda e finalização da prestação jurisdicional, ainda que isso importe em outros atos de caráter conciliatório, administração e executórios, que deverão ser reduzidos a termo o Ato Ordinatório (Portaria Conjunta n.º 001/2016 - publicada no DJe n.º 5876) ou lavrada a respectiva certidão. 34. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (assinado digitalmente) 1 XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004).
27/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
081841634.2023.8.23.0010 - Página 1 de 7 PROCESSO N.º: 0818416-34.2023.8.23.0010 REQUERENTE(s): JUHED ABUCHAHIN E OUTRA REQUERIDO(s): MANOEL DO NASCIMENTO NETO SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO I – RELATÓRIO: 1. A(s) parte(s) requerente(s) JUHED ABUCHAHIN e ROUDAIWA ABOU TRABI ajuizou(aram) Ação Monitória em desfavor da(s) parte(s) requerida(s) MANOEL DO NASCIMENTO NETO, todos qualificados nos autos. 2. A parte requerente relata em apertada síntese em sua peça inicial (evento 1.11), que é credora da parte requerida no valor de R$ 21.574,75 (vinte e um mil, quinhentos e setenta e quatro reais e setenta e cinco centavos), decorrente de prestação de serviços educacionais relativos às mensalidades escolares inadimplidas no ano de 2018. 3. Alegam os autores que o requerido firmou contrato com a instituição de ensino Centro Educacional Macunaíma Ltda, tendo inadimplido mensalidades escolares relativas ao filho Matheus. Posteriormente, houve cessão onerosa dos créditos em favor dos autores, conforme termo de cessão e documentos anexos à inicial. 4. Em despacho inicial, considerando que a petição inicial estava devidamente instruída, por este Juízo foi deferido de plano à expedição de mandado de pagamento ou de entrega da coisa, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Artigo 701 do Código de Processo Civil, ou, nesse mesmo prazo, poderia a parte oferecer embargos, caso em que suspenderia a eficácia do mandado inicial, conforme previsão do Artigo 702 do mesmo diploma legal. Página 2 de 7 5. Devidamente citada à parte requerida apresentou embargos à monitória, alegando, em síntese, a ilegitimidade ativa dos autores, a ausência de vínculo com os demandantes, a invalidade do termo de confissão de dívida, além de alegar que o documento teria sido assinado sob coação e conteria erro material. 6. Os autores apresentaram réplica (evento 61), rebatendo os argumentos defensivos e reiterando a legitimidade para cobrança com base na documentação acostada. 7. É o breve relato. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO: 8. Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa, já superada por decisão proferida em sede de recurso que reconheceu a legitimidade dos autores para figurar no polo ativo da demanda. 9. O feito não prescinde de outras provas, pois bastam aquelas existentes nos autos para a formação da convicção do julgador. Assim, na medida em que remanescem apenas questões de direito, passo ao julgamento da lide no estado em que se encontra o processo, nos termos do art. 355, I, do Novo Código de Processo Civil. 10. Como é sabido, cabe ao juiz o exame e valoração judicial dos elementos probantes, em vista dos fatos expostos na inicial. 11. Vejamos precedente da jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INALAÇÃO DE GASES TÓXICOS EM RAZÃO DE INCÊNDIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. DANO MORAL. FALTA DE COMPROVAÇÃO DO DANO E DO NEXO DE CAUSALIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o juiz da causa entender suficientemente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de dilação probatória, por se tratar de Página 3 de 7 matéria eminentemente de direito ou de fato que deve ser provado documentalmente. 2. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento assente de que, não obstante seja objetiva a responsabilidade civil do agente poluidor, em razão de danos ambientais causados em decorrência da exploração de sua atividade comercial, a configuração do dever de indenizar demanda a prova do dano e do nexo causal. Precedentes. 3. Na hipótese, as instâncias ordinárias concluíram que o autor não apresentou elementos mínimos para demonstrar a ocorrência de danos à sua saúde, em decorrência do evento danoso, tais como relatórios médicos, exames etc., que indicassem a necessidade de socorro médico em decorrência do incêndio, não havendo sequer evidências de que estivesse na região afetada no momento do acidente. A pretensão de alterar tal entendimento ensejaria o revolvimento do suporte fático-probatório, inviável em sede de recurso especial, conforme dispõe a Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1561794/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 11/03/2020) (Destaquei) DA AÇÃO MONITÓRIA: 12. Com efeito, a ação monitória é mais um instrumento processual de que pode utilizar-se o credor de quantia certa, de coisa fungível ou de bem móvel, que possua documento escrito sem força executiva, para exigir o pagamento ou a entrega da coisa. 13. São três os requisitos essenciais para a utilização do procedimento monitório, a saber: que o credor tenha prova documental escrita da dívida; que esse documento não tenha eficácia executiva; e que se objetive receber pagamento, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel. 14. No caso concreto, os documentos apresentados pelos autores, especialmente o Termo de Confissão de Dívida assinado pelo requerido (evento 1.6), configuram prova escrita da existência do crédito, sendo aptos a embasar a ação monitória. 15. A alegação de coação não se sustenta, porquanto não foi acompanhada de nenhuma prova concreta, como boletins de ocorrência, testemunhos ou elementos Página 4 de 7 materiais. A simples menção de que a assinatura foi feita sob pressão psicológica, sem qualquer comprovação, não afasta a presunção de validade do documento. 16. Quanto ao alegado erro material na cláusula terceira do termo de confissão, que menciona o ano letivo de 2017,
trata-se de mero equívoco formal que não invalida o título, uma vez que toda a documentação anexa refere-se inequivocamente ao ano letivo de 2018. 17. Deste modo, restou comprovada a existência da dívida, a cessão válida dos créditos e a ausência de pagamento por parte do requerido, o que autoriza a conversão do mandado monitório em título executivo judicial, nos termos do art. 701 do CPC. DOS EMBARGOS À MONITÓRIA: 18. Por sua vez, como se percebe dos autos, a parte embargante não logrou êxito em desconstituir o direito alegado pala parte requerente. 19. O requerido alega vício de consentimento, consistente em coação para assinatura do título. Contudo, não apresentou qualquer documento apto a corroborar tal alegação, como boletim de ocorrência, troca de mensagens ou outro meio probatório. Apenas trouxe a alegação genérica de pressão psicológica, insuficiente para infirmar a presunção de veracidade do título. 20. Assim, ausente qualquer prova de pagamento ou de vício no negócio jurídico, deve ser mantido o valor integral da dívida confessada. 21. Destarte, demonstrada a existência da dívida, e não comprovada a sua quitação, nada há a impedir a formação do título executivo pela via procedimental monitória. Assim, rejeito os embargos. Página 5 de 7 DO ÔNUS DA PROVA: 22. O princípio distributivo atinente ao ônus da prova tem base legal no art. 373, I e II do Código de Processo Civil/2015. De acordo com esse instituto legal, incumbe ao autor à prova da ação e ao réu, da exceção, ou seja, as provas dos fatos extintivos, impeditivos ou modificativos do direito alegado pela parte autora. De modo mais simples, cada parte tem a faculdade de produzir prova favorável às suas alegações, o denominado ônus da afirmação. 23. Resulta por óbvio, que nenhuma das partes será obrigada a (ou terá interesse em) fazer prova contrária às suas alegações, a favor do demandante adverso, ficando o tema restrito à seara da prova negativa quanto ao fato constitutivo. 24. Ademais, ainda com relação à distribuição do ônus das provas, importante destacar-se que de quem quer que seja o dever de provar, a prova, para ser eficaz, há de apresentar-se completa, convincente, clara e objetiva a respeito do fato de que deriva o direito discutido no processo. Falta de prova, e prova incompleta equivalem-se, na sistemática processual do ônus da prova. 25. Diante disso, o pedido inicial deve ser procedente no valor de R$ 21.574,75 (vinte e um mil, quinhentos e setenta e quatro reais e setenta e cinco centavos), que deverá ser atualizado a partir da citação, na forma da lei, a juros de 1% (um por cento) ao mês, e correção monetária de acordo com a Tabela de Atualização Monetária do Tribunal de Justiça de Roraima. III – DISPOSITIVO: 26. Em face do exposto, com fulcro no Artigo 487, inciso I, e 702, § 8º, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido inicial, para, via de consequência, converter o mandado inicial em mandado executivo, constituindo-se de pleno direito o título executivo judicial em favor do credor no valor de R$ 21.574,75 (vinte e um mil, quinhentos e setenta e quatro reais e setenta e cinco centavos), conforme fundamentação supra, na forma da lei, valor este que deverá ser corrigido Página 6 de 7 monetariamente pela Tabela de Atualização Monetária do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima (portaria n.º 818/2011 da Presidência do TJRR), a partir da data citação, acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês. 27. Condeno ainda a parte requerida no pagamento das custas processuais na forma da lei e, os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. 28. Certifique o Cartório o trânsito em julgado da decisão. 29. Após o trânsito em julgado, prossiga-se na forma preconizada no artigo 702, § 8º, do Código de Processo Civil/2015, intimando-se o devedor para efetuar o pagamento da dívida no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo supramencionado o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também de honorários advocatícios no mesmo percentual, conforme artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. 30. Na hipótese de apresentação de embargos de declaração por uma das partes, intime-se a parte contrária, via sistema virtual, para apresentar as contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias, após retornem-me os autos conclusos para a decisão, ficam as partes advertidas que em caso de ser protelatório será condenado em multa processual, nos termos do artigo 1026, § 2º, do Código de Processo Civil. 31. Havendo recurso da presente sentença, certifique-se acerca da tempestividade e intime-se a parte contrária, via Projudi, para apresentar suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias e após remetam-se os autos à instância superiora. 32. Custas recolhidas. Página 7 de 7 33. Para se alcançar maior celeridade e agilidade na tramitação dos processos, nos termos do inciso XIV1 do Artigo 93 da Constituição Federal, determino aos servidores do Cartório desta Vara para adotar os comandos e procedimentos ordinatórios, sem caráter decisório, objetivando a rápida solução da demanda e finalização da prestação jurisdicional, ainda que isso importe em outros atos de caráter conciliatório, administração e executórios, que deverão ser reduzidos a termo o Ato Ordinatório (Portaria Conjunta n.º 001/2016 - publicada no DJe n.º 5876) ou lavrada a respectiva certidão. 34. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (assinado digitalmente) 1 XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004).
27/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
081841634.2023.8.23.0010 - Página 1 de 7 PROCESSO N.º: 0818416-34.2023.8.23.0010 REQUERENTE(s): JUHED ABUCHAHIN E OUTRA REQUERIDO(s): MANOEL DO NASCIMENTO NETO SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO I – RELATÓRIO: 1. A(s) parte(s) requerente(s) JUHED ABUCHAHIN e ROUDAIWA ABOU TRABI ajuizou(aram) Ação Monitória em desfavor da(s) parte(s) requerida(s) MANOEL DO NASCIMENTO NETO, todos qualificados nos autos. 2. A parte requerente relata em apertada síntese em sua peça inicial (evento 1.11), que é credora da parte requerida no valor de R$ 21.574,75 (vinte e um mil, quinhentos e setenta e quatro reais e setenta e cinco centavos), decorrente de prestação de serviços educacionais relativos às mensalidades escolares inadimplidas no ano de 2018. 3. Alegam os autores que o requerido firmou contrato com a instituição de ensino Centro Educacional Macunaíma Ltda, tendo inadimplido mensalidades escolares relativas ao filho Matheus. Posteriormente, houve cessão onerosa dos créditos em favor dos autores, conforme termo de cessão e documentos anexos à inicial. 4. Em despacho inicial, considerando que a petição inicial estava devidamente instruída, por este Juízo foi deferido de plano à expedição de mandado de pagamento ou de entrega da coisa, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Artigo 701 do Código de Processo Civil, ou, nesse mesmo prazo, poderia a parte oferecer embargos, caso em que suspenderia a eficácia do mandado inicial, conforme previsão do Artigo 702 do mesmo diploma legal. Página 2 de 7 5. Devidamente citada à parte requerida apresentou embargos à monitória, alegando, em síntese, a ilegitimidade ativa dos autores, a ausência de vínculo com os demandantes, a invalidade do termo de confissão de dívida, além de alegar que o documento teria sido assinado sob coação e conteria erro material. 6. Os autores apresentaram réplica (evento 61), rebatendo os argumentos defensivos e reiterando a legitimidade para cobrança com base na documentação acostada. 7. É o breve relato. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO: 8. Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa, já superada por decisão proferida em sede de recurso que reconheceu a legitimidade dos autores para figurar no polo ativo da demanda. 9. O feito não prescinde de outras provas, pois bastam aquelas existentes nos autos para a formação da convicção do julgador. Assim, na medida em que remanescem apenas questões de direito, passo ao julgamento da lide no estado em que se encontra o processo, nos termos do art. 355, I, do Novo Código de Processo Civil. 10. Como é sabido, cabe ao juiz o exame e valoração judicial dos elementos probantes, em vista dos fatos expostos na inicial. 11. Vejamos precedente da jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INALAÇÃO DE GASES TÓXICOS EM RAZÃO DE INCÊNDIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. DANO MORAL. FALTA DE COMPROVAÇÃO DO DANO E DO NEXO DE CAUSALIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o juiz da causa entender suficientemente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de dilação probatória, por se tratar de Página 3 de 7 matéria eminentemente de direito ou de fato que deve ser provado documentalmente. 2. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento assente de que, não obstante seja objetiva a responsabilidade civil do agente poluidor, em razão de danos ambientais causados em decorrência da exploração de sua atividade comercial, a configuração do dever de indenizar demanda a prova do dano e do nexo causal. Precedentes. 3. Na hipótese, as instâncias ordinárias concluíram que o autor não apresentou elementos mínimos para demonstrar a ocorrência de danos à sua saúde, em decorrência do evento danoso, tais como relatórios médicos, exames etc., que indicassem a necessidade de socorro médico em decorrência do incêndio, não havendo sequer evidências de que estivesse na região afetada no momento do acidente. A pretensão de alterar tal entendimento ensejaria o revolvimento do suporte fático-probatório, inviável em sede de recurso especial, conforme dispõe a Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1561794/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 11/03/2020) (Destaquei) DA AÇÃO MONITÓRIA: 12. Com efeito, a ação monitória é mais um instrumento processual de que pode utilizar-se o credor de quantia certa, de coisa fungível ou de bem móvel, que possua documento escrito sem força executiva, para exigir o pagamento ou a entrega da coisa. 13. São três os requisitos essenciais para a utilização do procedimento monitório, a saber: que o credor tenha prova documental escrita da dívida; que esse documento não tenha eficácia executiva; e que se objetive receber pagamento, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel. 14. No caso concreto, os documentos apresentados pelos autores, especialmente o Termo de Confissão de Dívida assinado pelo requerido (evento 1.6), configuram prova escrita da existência do crédito, sendo aptos a embasar a ação monitória. 15. A alegação de coação não se sustenta, porquanto não foi acompanhada de nenhuma prova concreta, como boletins de ocorrência, testemunhos ou elementos Página 4 de 7 materiais. A simples menção de que a assinatura foi feita sob pressão psicológica, sem qualquer comprovação, não afasta a presunção de validade do documento. 16. Quanto ao alegado erro material na cláusula terceira do termo de confissão, que menciona o ano letivo de 2017,
trata-se de mero equívoco formal que não invalida o título, uma vez que toda a documentação anexa refere-se inequivocamente ao ano letivo de 2018. 17. Deste modo, restou comprovada a existência da dívida, a cessão válida dos créditos e a ausência de pagamento por parte do requerido, o que autoriza a conversão do mandado monitório em título executivo judicial, nos termos do art. 701 do CPC. DOS EMBARGOS À MONITÓRIA: 18. Por sua vez, como se percebe dos autos, a parte embargante não logrou êxito em desconstituir o direito alegado pala parte requerente. 19. O requerido alega vício de consentimento, consistente em coação para assinatura do título. Contudo, não apresentou qualquer documento apto a corroborar tal alegação, como boletim de ocorrência, troca de mensagens ou outro meio probatório. Apenas trouxe a alegação genérica de pressão psicológica, insuficiente para infirmar a presunção de veracidade do título. 20. Assim, ausente qualquer prova de pagamento ou de vício no negócio jurídico, deve ser mantido o valor integral da dívida confessada. 21. Destarte, demonstrada a existência da dívida, e não comprovada a sua quitação, nada há a impedir a formação do título executivo pela via procedimental monitória. Assim, rejeito os embargos. Página 5 de 7 DO ÔNUS DA PROVA: 22. O princípio distributivo atinente ao ônus da prova tem base legal no art. 373, I e II do Código de Processo Civil/2015. De acordo com esse instituto legal, incumbe ao autor à prova da ação e ao réu, da exceção, ou seja, as provas dos fatos extintivos, impeditivos ou modificativos do direito alegado pela parte autora. De modo mais simples, cada parte tem a faculdade de produzir prova favorável às suas alegações, o denominado ônus da afirmação. 23. Resulta por óbvio, que nenhuma das partes será obrigada a (ou terá interesse em) fazer prova contrária às suas alegações, a favor do demandante adverso, ficando o tema restrito à seara da prova negativa quanto ao fato constitutivo. 24. Ademais, ainda com relação à distribuição do ônus das provas, importante destacar-se que de quem quer que seja o dever de provar, a prova, para ser eficaz, há de apresentar-se completa, convincente, clara e objetiva a respeito do fato de que deriva o direito discutido no processo. Falta de prova, e prova incompleta equivalem-se, na sistemática processual do ônus da prova. 25. Diante disso, o pedido inicial deve ser procedente no valor de R$ 21.574,75 (vinte e um mil, quinhentos e setenta e quatro reais e setenta e cinco centavos), que deverá ser atualizado a partir da citação, na forma da lei, a juros de 1% (um por cento) ao mês, e correção monetária de acordo com a Tabela de Atualização Monetária do Tribunal de Justiça de Roraima. III – DISPOSITIVO: 26. Em face do exposto, com fulcro no Artigo 487, inciso I, e 702, § 8º, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido inicial, para, via de consequência, converter o mandado inicial em mandado executivo, constituindo-se de pleno direito o título executivo judicial em favor do credor no valor de R$ 21.574,75 (vinte e um mil, quinhentos e setenta e quatro reais e setenta e cinco centavos), conforme fundamentação supra, na forma da lei, valor este que deverá ser corrigido Página 6 de 7 monetariamente pela Tabela de Atualização Monetária do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima (portaria n.º 818/2011 da Presidência do TJRR), a partir da data citação, acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês. 27. Condeno ainda a parte requerida no pagamento das custas processuais na forma da lei e, os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. 28. Certifique o Cartório o trânsito em julgado da decisão. 29. Após o trânsito em julgado, prossiga-se na forma preconizada no artigo 702, § 8º, do Código de Processo Civil/2015, intimando-se o devedor para efetuar o pagamento da dívida no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo supramencionado o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também de honorários advocatícios no mesmo percentual, conforme artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. 30. Na hipótese de apresentação de embargos de declaração por uma das partes, intime-se a parte contrária, via sistema virtual, para apresentar as contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias, após retornem-me os autos conclusos para a decisão, ficam as partes advertidas que em caso de ser protelatório será condenado em multa processual, nos termos do artigo 1026, § 2º, do Código de Processo Civil. 31. Havendo recurso da presente sentença, certifique-se acerca da tempestividade e intime-se a parte contrária, via Projudi, para apresentar suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias e após remetam-se os autos à instância superiora. 32. Custas recolhidas. Página 7 de 7 33. Para se alcançar maior celeridade e agilidade na tramitação dos processos, nos termos do inciso XIV1 do Artigo 93 da Constituição Federal, determino aos servidores do Cartório desta Vara para adotar os comandos e procedimentos ordinatórios, sem caráter decisório, objetivando a rápida solução da demanda e finalização da prestação jurisdicional, ainda que isso importe em outros atos de caráter conciliatório, administração e executórios, que deverão ser reduzidos a termo o Ato Ordinatório (Portaria Conjunta n.º 001/2016 - publicada no DJe n.º 5876) ou lavrada a respectiva certidão. 34. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (assinado digitalmente) 1 XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004).
27/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
081841634.2023.8.23.0010 - Página 1 de 7 PROCESSO N.º: 0818416-34.2023.8.23.0010 REQUERENTE(s): JUHED ABUCHAHIN E OUTRA REQUERIDO(s): MANOEL DO NASCIMENTO NETO SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO I – RELATÓRIO: 1. A(s) parte(s) requerente(s) JUHED ABUCHAHIN e ROUDAIWA ABOU TRABI ajuizou(aram) Ação Monitória em desfavor da(s) parte(s) requerida(s) MANOEL DO NASCIMENTO NETO, todos qualificados nos autos. 2. A parte requerente relata em apertada síntese em sua peça inicial (evento 1.11), que é credora da parte requerida no valor de R$ 21.574,75 (vinte e um mil, quinhentos e setenta e quatro reais e setenta e cinco centavos), decorrente de prestação de serviços educacionais relativos às mensalidades escolares inadimplidas no ano de 2018. 3. Alegam os autores que o requerido firmou contrato com a instituição de ensino Centro Educacional Macunaíma Ltda, tendo inadimplido mensalidades escolares relativas ao filho Matheus. Posteriormente, houve cessão onerosa dos créditos em favor dos autores, conforme termo de cessão e documentos anexos à inicial. 4. Em despacho inicial, considerando que a petição inicial estava devidamente instruída, por este Juízo foi deferido de plano à expedição de mandado de pagamento ou de entrega da coisa, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Artigo 701 do Código de Processo Civil, ou, nesse mesmo prazo, poderia a parte oferecer embargos, caso em que suspenderia a eficácia do mandado inicial, conforme previsão do Artigo 702 do mesmo diploma legal. Página 2 de 7 5. Devidamente citada à parte requerida apresentou embargos à monitória, alegando, em síntese, a ilegitimidade ativa dos autores, a ausência de vínculo com os demandantes, a invalidade do termo de confissão de dívida, além de alegar que o documento teria sido assinado sob coação e conteria erro material. 6. Os autores apresentaram réplica (evento 61), rebatendo os argumentos defensivos e reiterando a legitimidade para cobrança com base na documentação acostada. 7. É o breve relato. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO: 8. Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa, já superada por decisão proferida em sede de recurso que reconheceu a legitimidade dos autores para figurar no polo ativo da demanda. 9. O feito não prescinde de outras provas, pois bastam aquelas existentes nos autos para a formação da convicção do julgador. Assim, na medida em que remanescem apenas questões de direito, passo ao julgamento da lide no estado em que se encontra o processo, nos termos do art. 355, I, do Novo Código de Processo Civil. 10. Como é sabido, cabe ao juiz o exame e valoração judicial dos elementos probantes, em vista dos fatos expostos na inicial. 11. Vejamos precedente da jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INALAÇÃO DE GASES TÓXICOS EM RAZÃO DE INCÊNDIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. DANO MORAL. FALTA DE COMPROVAÇÃO DO DANO E DO NEXO DE CAUSALIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o juiz da causa entender suficientemente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de dilação probatória, por se tratar de Página 3 de 7 matéria eminentemente de direito ou de fato que deve ser provado documentalmente. 2. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento assente de que, não obstante seja objetiva a responsabilidade civil do agente poluidor, em razão de danos ambientais causados em decorrência da exploração de sua atividade comercial, a configuração do dever de indenizar demanda a prova do dano e do nexo causal. Precedentes. 3. Na hipótese, as instâncias ordinárias concluíram que o autor não apresentou elementos mínimos para demonstrar a ocorrência de danos à sua saúde, em decorrência do evento danoso, tais como relatórios médicos, exames etc., que indicassem a necessidade de socorro médico em decorrência do incêndio, não havendo sequer evidências de que estivesse na região afetada no momento do acidente. A pretensão de alterar tal entendimento ensejaria o revolvimento do suporte fático-probatório, inviável em sede de recurso especial, conforme dispõe a Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1561794/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 11/03/2020) (Destaquei) DA AÇÃO MONITÓRIA: 12. Com efeito, a ação monitória é mais um instrumento processual de que pode utilizar-se o credor de quantia certa, de coisa fungível ou de bem móvel, que possua documento escrito sem força executiva, para exigir o pagamento ou a entrega da coisa. 13. São três os requisitos essenciais para a utilização do procedimento monitório, a saber: que o credor tenha prova documental escrita da dívida; que esse documento não tenha eficácia executiva; e que se objetive receber pagamento, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel. 14. No caso concreto, os documentos apresentados pelos autores, especialmente o Termo de Confissão de Dívida assinado pelo requerido (evento 1.6), configuram prova escrita da existência do crédito, sendo aptos a embasar a ação monitória. 15. A alegação de coação não se sustenta, porquanto não foi acompanhada de nenhuma prova concreta, como boletins de ocorrência, testemunhos ou elementos Página 4 de 7 materiais. A simples menção de que a assinatura foi feita sob pressão psicológica, sem qualquer comprovação, não afasta a presunção de validade do documento. 16. Quanto ao alegado erro material na cláusula terceira do termo de confissão, que menciona o ano letivo de 2017,
trata-se de mero equívoco formal que não invalida o título, uma vez que toda a documentação anexa refere-se inequivocamente ao ano letivo de 2018. 17. Deste modo, restou comprovada a existência da dívida, a cessão válida dos créditos e a ausência de pagamento por parte do requerido, o que autoriza a conversão do mandado monitório em título executivo judicial, nos termos do art. 701 do CPC. DOS EMBARGOS À MONITÓRIA: 18. Por sua vez, como se percebe dos autos, a parte embargante não logrou êxito em desconstituir o direito alegado pala parte requerente. 19. O requerido alega vício de consentimento, consistente em coação para assinatura do título. Contudo, não apresentou qualquer documento apto a corroborar tal alegação, como boletim de ocorrência, troca de mensagens ou outro meio probatório. Apenas trouxe a alegação genérica de pressão psicológica, insuficiente para infirmar a presunção de veracidade do título. 20. Assim, ausente qualquer prova de pagamento ou de vício no negócio jurídico, deve ser mantido o valor integral da dívida confessada. 21. Destarte, demonstrada a existência da dívida, e não comprovada a sua quitação, nada há a impedir a formação do título executivo pela via procedimental monitória. Assim, rejeito os embargos. Página 5 de 7 DO ÔNUS DA PROVA: 22. O princípio distributivo atinente ao ônus da prova tem base legal no art. 373, I e II do Código de Processo Civil/2015. De acordo com esse instituto legal, incumbe ao autor à prova da ação e ao réu, da exceção, ou seja, as provas dos fatos extintivos, impeditivos ou modificativos do direito alegado pela parte autora. De modo mais simples, cada parte tem a faculdade de produzir prova favorável às suas alegações, o denominado ônus da afirmação. 23. Resulta por óbvio, que nenhuma das partes será obrigada a (ou terá interesse em) fazer prova contrária às suas alegações, a favor do demandante adverso, ficando o tema restrito à seara da prova negativa quanto ao fato constitutivo. 24. Ademais, ainda com relação à distribuição do ônus das provas, importante destacar-se que de quem quer que seja o dever de provar, a prova, para ser eficaz, há de apresentar-se completa, convincente, clara e objetiva a respeito do fato de que deriva o direito discutido no processo. Falta de prova, e prova incompleta equivalem-se, na sistemática processual do ônus da prova. 25. Diante disso, o pedido inicial deve ser procedente no valor de R$ 21.574,75 (vinte e um mil, quinhentos e setenta e quatro reais e setenta e cinco centavos), que deverá ser atualizado a partir da citação, na forma da lei, a juros de 1% (um por cento) ao mês, e correção monetária de acordo com a Tabela de Atualização Monetária do Tribunal de Justiça de Roraima. III – DISPOSITIVO: 26. Em face do exposto, com fulcro no Artigo 487, inciso I, e 702, § 8º, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido inicial, para, via de consequência, converter o mandado inicial em mandado executivo, constituindo-se de pleno direito o título executivo judicial em favor do credor no valor de R$ 21.574,75 (vinte e um mil, quinhentos e setenta e quatro reais e setenta e cinco centavos), conforme fundamentação supra, na forma da lei, valor este que deverá ser corrigido Página 6 de 7 monetariamente pela Tabela de Atualização Monetária do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima (portaria n.º 818/2011 da Presidência do TJRR), a partir da data citação, acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês. 27. Condeno ainda a parte requerida no pagamento das custas processuais na forma da lei e, os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. 28. Certifique o Cartório o trânsito em julgado da decisão. 29. Após o trânsito em julgado, prossiga-se na forma preconizada no artigo 702, § 8º, do Código de Processo Civil/2015, intimando-se o devedor para efetuar o pagamento da dívida no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo supramencionado o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também de honorários advocatícios no mesmo percentual, conforme artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. 30. Na hipótese de apresentação de embargos de declaração por uma das partes, intime-se a parte contrária, via sistema virtual, para apresentar as contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias, após retornem-me os autos conclusos para a decisão, ficam as partes advertidas que em caso de ser protelatório será condenado em multa processual, nos termos do artigo 1026, § 2º, do Código de Processo Civil. 31. Havendo recurso da presente sentença, certifique-se acerca da tempestividade e intime-se a parte contrária, via Projudi, para apresentar suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias e após remetam-se os autos à instância superiora. 32. Custas recolhidas. Página 7 de 7 33. Para se alcançar maior celeridade e agilidade na tramitação dos processos, nos termos do inciso XIV1 do Artigo 93 da Constituição Federal, determino aos servidores do Cartório desta Vara para adotar os comandos e procedimentos ordinatórios, sem caráter decisório, objetivando a rápida solução da demanda e finalização da prestação jurisdicional, ainda que isso importe em outros atos de caráter conciliatório, administração e executórios, que deverão ser reduzidos a termo o Ato Ordinatório (Portaria Conjunta n.º 001/2016 - publicada no DJe n.º 5876) ou lavrada a respectiva certidão. 34. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (assinado digitalmente) 1 XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004).
27/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
081841634.2023.8.23.0010 - Página 1 de 7 PROCESSO N.º: 0818416-34.2023.8.23.0010 REQUERENTE(s): JUHED ABUCHAHIN E OUTRA REQUERIDO(s): MANOEL DO NASCIMENTO NETO SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO I – RELATÓRIO: 1. A(s) parte(s) requerente(s) JUHED ABUCHAHIN e ROUDAIWA ABOU TRABI ajuizou(aram) Ação Monitória em desfavor da(s) parte(s) requerida(s) MANOEL DO NASCIMENTO NETO, todos qualificados nos autos. 2. A parte requerente relata em apertada síntese em sua peça inicial (evento 1.11), que é credora da parte requerida no valor de R$ 21.574,75 (vinte e um mil, quinhentos e setenta e quatro reais e setenta e cinco centavos), decorrente de prestação de serviços educacionais relativos às mensalidades escolares inadimplidas no ano de 2018. 3. Alegam os autores que o requerido firmou contrato com a instituição de ensino Centro Educacional Macunaíma Ltda, tendo inadimplido mensalidades escolares relativas ao filho Matheus. Posteriormente, houve cessão onerosa dos créditos em favor dos autores, conforme termo de cessão e documentos anexos à inicial. 4. Em despacho inicial, considerando que a petição inicial estava devidamente instruída, por este Juízo foi deferido de plano à expedição de mandado de pagamento ou de entrega da coisa, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Artigo 701 do Código de Processo Civil, ou, nesse mesmo prazo, poderia a parte oferecer embargos, caso em que suspenderia a eficácia do mandado inicial, conforme previsão do Artigo 702 do mesmo diploma legal. Página 2 de 7 5. Devidamente citada à parte requerida apresentou embargos à monitória, alegando, em síntese, a ilegitimidade ativa dos autores, a ausência de vínculo com os demandantes, a invalidade do termo de confissão de dívida, além de alegar que o documento teria sido assinado sob coação e conteria erro material. 6. Os autores apresentaram réplica (evento 61), rebatendo os argumentos defensivos e reiterando a legitimidade para cobrança com base na documentação acostada. 7. É o breve relato. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO: 8. Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa, já superada por decisão proferida em sede de recurso que reconheceu a legitimidade dos autores para figurar no polo ativo da demanda. 9. O feito não prescinde de outras provas, pois bastam aquelas existentes nos autos para a formação da convicção do julgador. Assim, na medida em que remanescem apenas questões de direito, passo ao julgamento da lide no estado em que se encontra o processo, nos termos do art. 355, I, do Novo Código de Processo Civil. 10. Como é sabido, cabe ao juiz o exame e valoração judicial dos elementos probantes, em vista dos fatos expostos na inicial. 11. Vejamos precedente da jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INALAÇÃO DE GASES TÓXICOS EM RAZÃO DE INCÊNDIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. DANO MORAL. FALTA DE COMPROVAÇÃO DO DANO E DO NEXO DE CAUSALIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o juiz da causa entender suficientemente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de dilação probatória, por se tratar de Página 3 de 7 matéria eminentemente de direito ou de fato que deve ser provado documentalmente. 2. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento assente de que, não obstante seja objetiva a responsabilidade civil do agente poluidor, em razão de danos ambientais causados em decorrência da exploração de sua atividade comercial, a configuração do dever de indenizar demanda a prova do dano e do nexo causal. Precedentes. 3. Na hipótese, as instâncias ordinárias concluíram que o autor não apresentou elementos mínimos para demonstrar a ocorrência de danos à sua saúde, em decorrência do evento danoso, tais como relatórios médicos, exames etc., que indicassem a necessidade de socorro médico em decorrência do incêndio, não havendo sequer evidências de que estivesse na região afetada no momento do acidente. A pretensão de alterar tal entendimento ensejaria o revolvimento do suporte fático-probatório, inviável em sede de recurso especial, conforme dispõe a Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1561794/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 11/03/2020) (Destaquei) DA AÇÃO MONITÓRIA: 12. Com efeito, a ação monitória é mais um instrumento processual de que pode utilizar-se o credor de quantia certa, de coisa fungível ou de bem móvel, que possua documento escrito sem força executiva, para exigir o pagamento ou a entrega da coisa. 13. São três os requisitos essenciais para a utilização do procedimento monitório, a saber: que o credor tenha prova documental escrita da dívida; que esse documento não tenha eficácia executiva; e que se objetive receber pagamento, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel. 14. No caso concreto, os documentos apresentados pelos autores, especialmente o Termo de Confissão de Dívida assinado pelo requerido (evento 1.6), configuram prova escrita da existência do crédito, sendo aptos a embasar a ação monitória. 15. A alegação de coação não se sustenta, porquanto não foi acompanhada de nenhuma prova concreta, como boletins de ocorrência, testemunhos ou elementos Página 4 de 7 materiais. A simples menção de que a assinatura foi feita sob pressão psicológica, sem qualquer comprovação, não afasta a presunção de validade do documento. 16. Quanto ao alegado erro material na cláusula terceira do termo de confissão, que menciona o ano letivo de 2017,
trata-se de mero equívoco formal que não invalida o título, uma vez que toda a documentação anexa refere-se inequivocamente ao ano letivo de 2018. 17. Deste modo, restou comprovada a existência da dívida, a cessão válida dos créditos e a ausência de pagamento por parte do requerido, o que autoriza a conversão do mandado monitório em título executivo judicial, nos termos do art. 701 do CPC. DOS EMBARGOS À MONITÓRIA: 18. Por sua vez, como se percebe dos autos, a parte embargante não logrou êxito em desconstituir o direito alegado pala parte requerente. 19. O requerido alega vício de consentimento, consistente em coação para assinatura do título. Contudo, não apresentou qualquer documento apto a corroborar tal alegação, como boletim de ocorrência, troca de mensagens ou outro meio probatório. Apenas trouxe a alegação genérica de pressão psicológica, insuficiente para infirmar a presunção de veracidade do título. 20. Assim, ausente qualquer prova de pagamento ou de vício no negócio jurídico, deve ser mantido o valor integral da dívida confessada. 21. Destarte, demonstrada a existência da dívida, e não comprovada a sua quitação, nada há a impedir a formação do título executivo pela via procedimental monitória. Assim, rejeito os embargos. Página 5 de 7 DO ÔNUS DA PROVA: 22. O princípio distributivo atinente ao ônus da prova tem base legal no art. 373, I e II do Código de Processo Civil/2015. De acordo com esse instituto legal, incumbe ao autor à prova da ação e ao réu, da exceção, ou seja, as provas dos fatos extintivos, impeditivos ou modificativos do direito alegado pela parte autora. De modo mais simples, cada parte tem a faculdade de produzir prova favorável às suas alegações, o denominado ônus da afirmação. 23. Resulta por óbvio, que nenhuma das partes será obrigada a (ou terá interesse em) fazer prova contrária às suas alegações, a favor do demandante adverso, ficando o tema restrito à seara da prova negativa quanto ao fato constitutivo. 24. Ademais, ainda com relação à distribuição do ônus das provas, importante destacar-se que de quem quer que seja o dever de provar, a prova, para ser eficaz, há de apresentar-se completa, convincente, clara e objetiva a respeito do fato de que deriva o direito discutido no processo. Falta de prova, e prova incompleta equivalem-se, na sistemática processual do ônus da prova. 25. Diante disso, o pedido inicial deve ser procedente no valor de R$ 21.574,75 (vinte e um mil, quinhentos e setenta e quatro reais e setenta e cinco centavos), que deverá ser atualizado a partir da citação, na forma da lei, a juros de 1% (um por cento) ao mês, e correção monetária de acordo com a Tabela de Atualização Monetária do Tribunal de Justiça de Roraima. III – DISPOSITIVO: 26. Em face do exposto, com fulcro no Artigo 487, inciso I, e 702, § 8º, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido inicial, para, via de consequência, converter o mandado inicial em mandado executivo, constituindo-se de pleno direito o título executivo judicial em favor do credor no valor de R$ 21.574,75 (vinte e um mil, quinhentos e setenta e quatro reais e setenta e cinco centavos), conforme fundamentação supra, na forma da lei, valor este que deverá ser corrigido Página 6 de 7 monetariamente pela Tabela de Atualização Monetária do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima (portaria n.º 818/2011 da Presidência do TJRR), a partir da data citação, acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês. 27. Condeno ainda a parte requerida no pagamento das custas processuais na forma da lei e, os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. 28. Certifique o Cartório o trânsito em julgado da decisão. 29. Após o trânsito em julgado, prossiga-se na forma preconizada no artigo 702, § 8º, do Código de Processo Civil/2015, intimando-se o devedor para efetuar o pagamento da dívida no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo supramencionado o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também de honorários advocatícios no mesmo percentual, conforme artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. 30. Na hipótese de apresentação de embargos de declaração por uma das partes, intime-se a parte contrária, via sistema virtual, para apresentar as contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias, após retornem-me os autos conclusos para a decisão, ficam as partes advertidas que em caso de ser protelatório será condenado em multa processual, nos termos do artigo 1026, § 2º, do Código de Processo Civil. 31. Havendo recurso da presente sentença, certifique-se acerca da tempestividade e intime-se a parte contrária, via Projudi, para apresentar suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias e após remetam-se os autos à instância superiora. 32. Custas recolhidas. Página 7 de 7 33. Para se alcançar maior celeridade e agilidade na tramitação dos processos, nos termos do inciso XIV1 do Artigo 93 da Constituição Federal, determino aos servidores do Cartório desta Vara para adotar os comandos e procedimentos ordinatórios, sem caráter decisório, objetivando a rápida solução da demanda e finalização da prestação jurisdicional, ainda que isso importe em outros atos de caráter conciliatório, administração e executórios, que deverão ser reduzidos a termo o Ato Ordinatório (Portaria Conjunta n.º 001/2016 - publicada no DJe n.º 5876) ou lavrada a respectiva certidão. 34. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (assinado digitalmente) 1 XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004).