Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0825473-69.2024.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Requerente(s) FRANCISCA MENDES MACIEL Requerido(s) CARLOS MARCONE DE MORAIS DECISÃO
Trata-se de análise de pedido formulado pela parte executada no EP. 123. O pleito deve ser indeferido, diante da ocorrência da preclusão. A decisão proferida no EP. 116 já decidiu sobre a questão da impenhorabilidade aventada nos autos. A juntada de novos documentos ou a formulação de pedido de reconsideração após a prolação da decisão está abarcada pela preclusão. Ademais, no que tange ao eventual caráter recursal do pleito, ressalta-se que não cabe recurso contra decisão interlocutória no sistema Constitucional dos Juizados Especiais. É imperioso destacar que, conforme o entendimento consolidado do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima (TJRR), a comprovação da impenhorabilidade é ônus exclusivo do executado (TJRR – AgInst 9000800-53.2023.8.23.0000, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 15/09/2023, public.: 18/09/2023). O executado deve comprovar o liame entre a penhora e o valor alegado ser impenhorável. Ou seja, não basta apenas dizer que é impenhorável, como, por exemplo, tratar-se de pensão alimentícia, sem demonstrar cabalmente que a penhora bloqueou tal valor. A referida comprovação deve ser demonstrada por prova inequívoca, sendo o extrato bancário a melhor forma de atestar a alegação. Destaca-se que é ônus do executado demonstrar isso logo na primeira oportunidade, o que não o fez. Nesse sentido, a jurisprudência pátria e local ratificam a necessidade de comprovação robusta: GRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO SISBAJUD. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DO VALOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. CONSTRIÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJRR – AgInst 9001168-28.2024.8.23.0000, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 09/08/2024, public.: 09/08/2024). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. CONTA CORRENTE E POUPANÇA. ALEGAÇÃO DE NATUREZA ALIMENTAR DOS VALORES. IMPENHORABILIDADE NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA. (...) Tese de julgamento: 1. A alegação de impenhorabilidade por natureza alimentar exige comprovação inequívoca da origem dos valores bloqueados, ônus que recai sobre o executado. 2. A ausência de provas contemporâneas e suficientes sobre a origem alimentar dos valores afasta a aplicação da proteção do art. 833, IV, do CPC. 3. É legítima a penhora de valores em contas bancárias quando não demonstrada sua origem salarial ou de pensão alimentícia por meio de documentação idônea e atual. (TJRR – AgInst 9002577-05.2025.8.23.0000, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 24/10/2025, public.: 25/10/2025).
Diante do exposto, indefiro o pedido formulado no EP. 123 e mantenho a decisão do EP. 116 por seus próprios fundamentos. Intimem-se as partes. Ao final, decorrido o prazo, o processo virá conclusos para deliberações. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Juiz AIR MARIN JUNIOR
Expedição de documento
22/06/2026, 11:45
Expedição de documento
22/06/2026, 10:43
Expedição de documento
22/06/2026, 10:43
Indeferimento
12/06/2026, 20:01
Conclusão (para decisão)
09/05/2026, 20:12
Expedição de documento
08/05/2026, 07:06
Petição (Embargos Execução)
07/05/2026, 17:38
Petição (Embargos Execução)
07/05/2026, 11:07
Documento
07/05/2026, 07:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0825473-69.2024.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO Conforme parâmetros do Sistema SISCONDJ (Alvará Eletrônico), intimo a parte favorecida para que informe dados bancários para confecção do alvará de transferência. DADOS A SEREM INFORMADOS: Titular da conta (autor ou procurador, este com poderes específicos para receber e dar quitação e/ou receber alvarás). Em se tratando de, deverá apresentar procuração outorgando poderes para sociedade de advogados receber valores e dar em nome desta, nos termos da RECOMENDAÇÃO/CGJ N.º 01 DE 07 DE FEVEREIRO DE 2018, DJE n. quitação ANO XXI - EDIÇÃO 6281, de 03/09/2018, a qual dispõe acerca da padronização da expedição de alvarás judiciais para levantamento de soma em dinheiro. 1. CPF/CNPJ do titular da conta bancária. Obs.: informar o CNPJ da sociedade de advogados, caso seja esta a titular da conta bancária. 2. Número da Agência com dígito. 3. Conta corrente ou poupança (com dígito). Obs: no caso de conta poupança do, informar a variação. Banco do Brasil 4. Banco (nome do banco e, se possível, o código do banco) Obs.: quando o dígito verificador for a letra 'X', informe 'X'. Boa Vista, 28 de abril de 2026. FRANCISCO JAMIEL ALMEIDA LIRA DE AZEVEDO Servidor Judiciário
29/04/2026, 00:00
Petição (Contraminuta)
28/04/2026, 17:06
Expedição de documento
28/04/2026, 13:45
Documentos
Decisão
•23/06/2026, 00:00
Documento
•29/04/2026, 00:00
23/06/2026, 00:00
23/06/2026, 00:00
Expedição de documento
22/06/2026, 11:45
Expedição de documento
22/06/2026, 10:43
Expedição de documento
22/06/2026, 10:43
Indeferimento
12/06/2026, 20:01
Conclusão (para decisão)
09/05/2026, 20:12
Expedição de documento
08/05/2026, 07:06
Petição (Embargos Execução)
07/05/2026, 17:38
Petição (Embargos Execução)
07/05/2026, 11:07
Documento
07/05/2026, 07:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0825473-69.2024.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO Conforme parâmetros do Sistema SISCONDJ (Alvará Eletrônico), intimo a parte favorecida para que informe dados bancários para confecção do alvará de transferência. DADOS A SEREM INFORMADOS: Titular da conta (autor ou procurador, este com poderes específicos para receber e dar quitação e/ou receber alvarás). Em se tratando de, deverá apresentar procuração outorgando poderes para sociedade de advogados receber valores e dar em nome desta, nos termos da RECOMENDAÇÃO/CGJ N.º 01 DE 07 DE FEVEREIRO DE 2018, DJE n. quitação ANO XXI - EDIÇÃO 6281, de 03/09/2018, a qual dispõe acerca da padronização da expedição de alvarás judiciais para levantamento de soma em dinheiro. 1. CPF/CNPJ do titular da conta bancária. Obs.: informar o CNPJ da sociedade de advogados, caso seja esta a titular da conta bancária. 2. Número da Agência com dígito. 3. Conta corrente ou poupança (com dígito). Obs: no caso de conta poupança do, informar a variação. Banco do Brasil 4. Banco (nome do banco e, se possível, o código do banco) Obs.: quando o dígito verificador for a letra 'X', informe 'X'. Boa Vista, 28 de abril de 2026. FRANCISCO JAMIEL ALMEIDA LIRA DE AZEVEDO Servidor Judiciário
29/04/2026, 00:00
Petição (Contraminuta)
28/04/2026, 17:06
Expedição de documento
28/04/2026, 13:45
Ato ordinatório
28/04/2026, 12:39
Expedição de documento
28/04/2026, 12:10
Documento
28/04/2026, 12:10
Indeferimento
19/04/2026, 15:27
Conclusão (para decisão)
15/04/2026, 08:36
Petição (Embargos Execução)
10/04/2026, 08:52
Petição (Embargos Execução)
10/04/2026, 08:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
24/03/2026, 00:00
Expedição de documento
23/03/2026, 09:48
Expedição de documento
23/03/2026, 09:37
Conclusão (para despacho)
17/03/2026, 11:17
Petição (Embargos Execução)
13/03/2026, 17:48
Conclusão (para despacho)
05/03/2026, 12:14
Petição (Contraminuta)
03/03/2026, 19:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Documento - ATO ORDINATÓRIO Considerando o decurso de prazo sem a comprovação nos autos do pagamento voluntário, INTIMO a parte exequente para juntar aos autos, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, planilha de débito atualizada e inclusão da multa prevista na primeira parte do parágrafo 1º, do art. 523 do CPC, lembrando que não são devidos honorários advocatícios, consoante disposição do Enunciado 97 do FONAJE. Boa Vista, 23 de fevereiro de 2026. FRANCISCO JAMIEL ALMEIDA LIRA DE AZEVEDO Servidor Judiciário
24/02/2026, 00:00
Expedição de documento
23/02/2026, 12:45
Expedição de documento
23/02/2026, 11:21
Documento
23/02/2026, 11:21
Petição (Contraminuta)
30/01/2026, 11:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0825473-69.2024.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a FRANCISCA MENDES MACIEL. Representado(s) por MILLA APARECIDA MACIEL DE OLIVEIRA MOURA (OAB 1676/RR), ALTACIR NARA PEREIRA GAIA (OAB 2428/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
22/01/2026, 00:00
Expedição de documento
21/01/2026, 10:45
Expedição de documento
21/01/2026, 10:14
Decurso de Prazo
19/12/2025, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0825473-69.2024.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO Nos termos da Portaria n. 5, de 4 de novembro de 2024, art. 25, § 3º, fica a parte executada intimada para pagamento voluntário em 15 (quinze) dias (CPC, art. 523), o valor da condenação sob pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523 do CPC. Boa Vista, 24 de novembro de 2025. MARCIA BARBOSA MACEDO Servidor Judiciário
25/11/2025, 00:00
Expedição de documento
24/11/2025, 11:45
Expedição de documento
24/11/2025, 10:27
Documento
24/11/2025, 10:27
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico)
24/11/2025, 10:25
Desarquivamento
24/11/2025, 10:24
Petição (inclusão em programa de acolhimento familiar)
19/11/2025, 13:35
Decurso de Prazo
17/09/2025, 00:09
Petição (Renúncia de Prazo)
09/09/2025, 09:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0825473-69.2024.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a FRANCISCA MENDES MACIEL. Representado(s) por MILLA APARECIDA MACIEL DE OLIVEIRA MOURA (OAB 1676/RR), ALTACIR NARA PEREIRA GAIA (OAB 2428/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
08/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0825473-69.2024.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a CARLOS MARCONE DE MORAIS. Representado(s) por WINSTON REGIS VALOIS JUNIOR (OAB 482/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
08/09/2025, 00:00
Expedição de documento
05/09/2025, 11:47
Expedição de documento
05/09/2025, 11:47
Definitivo
05/09/2025, 11:16
Expedição de documento
05/09/2025, 11:15
Trânsito em julgado
05/09/2025, 11:15
Recebimento
03/09/2025, 14:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Material Nº 0825473-69.2024.8.23.0010 Recorrente: CARLOS MARCONE DE MORAIS Recorrido: FRANCISCA MENDES MACIEL Relator(a): DANIELA SCHIRATO RELATÓRIO Dispensado com base no artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 92 do Fonaje. Inclusão do processo na sessão virtual de julgamento. DANIELA SCHIRATO Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Material Nº 0825473-69.2024.8.23.0010 Recorrente: CARLOS MARCONE DE MORAIS Recorrido: FRANCISCA MENDES MACIEL Relator(a): DANIELA SCHIRATO VOTO Trata-se de Recurso Inominado interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação de indenização por danos materiais, condenando o recorrente ao pagamento de R$ 16.486,45 pelo conserto de caminhão danificado em colisão ocorrida em 06/10/2022. No recurso (EP. 67.1), o recorrente sustenta, em suma: incompetência do Juizado (i) Especial, por se tratar de matéria trabalhista; quitação integral em sede trabalhista; ausência de (ii) (iii) provas quanto à titularidade do bem; e inexistência de ato ilícito e responsabilidade. (iv) Em contrarrazões (EP. 79.1), a recorrida defende, em síntese: a manutenção da sentença, (i) reiterando que provou a propriedade do veículo, a culpa do recorrente e os prejuízos; e requer o não (ii) conhecimento do recurso por ausência de dialeticidade e aplicação de multa por litigância de má-fé. Desde já, tenho que o recurso não comporta provimento. Asentença analisou adequadamente a controvérsia e deve ser confirmada por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. Como visto na sentença (EP. 58.1), foi reconhecida inexistência de vínculo empregatício entre as partes conforme acordo firmado na Justiça do Trabalho, reconhecendo a competência do Juizado Especial Cível, e, diante da prova documental produzida nos autos, concluiu pela responsabilidade do réu pelos danos materiais decorrentes do acidente, condenando-o ao ressarcimento do valor correspondente, ante a comprovação da propriedade do veículo pela autora, da culpa do réu e da extensão do prejuízo. Com efeito, restou incontroverso nos autos que o recorrente, ao conduzir o caminhão de propriedade da autora, colidiu com um contêiner de entulhos regularmente posicionado e sinalizado na via pública. O conjunto probatório produzido (notas fiscais, registros fotográficos e vídeos) confirma, com clareza, tanto o dano efetivamente suportado pela parte autora quanto o nexo de causalidade entre a conduta do réu e o prejuízo experimentado. Neste sentido, conforme estabelece o artigo 186 do Código Civil, “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que Já o artigo 927 do mesmo diploma legal impõe o dever de exclusivamente moral, comete ato ilícito.” reparação ao causador do dano. No caso em exame, a imprudência do recorrente ao conduzir o veículo ficou evidenciada, e não foi trazido aos autos qualquer elemento que demonstrasse causa excludente de sua responsabilidade. Noutro giro, quanto à alegada ausência de titularidade do bem por parte da autora, a documentação constante nos autos (EPs 1.5 e 1.6) demonstra, com suficiência, que o veículo era de sua propriedade, inexistindo dúvidas quanto à legitimidade ativa. Rejeito, ademais, a pretensão da parte recorrida de aplicação de multa por litigância de má-fé, tampouco acolho a alegação de ausência de dialeticidade nas razões recursais. Embora os fundamentos do recurso não tenham logrado êxito em infirmar os fundamentos da sentença, constata-se que o recorrente endereçou irresignações diretas ao conteúdo decisório, ainda que sob perspectiva desprovida de respaldo jurídico. Assim, não se verifica má-fé processual ou ausência de impugnação específica a justificar aplicação das penalidades previstas nos artigos 80 e 81 do Código de Processo Civil, tampouco se constata ausência de dialeticidade a ensejar o não conhecimento do recurso. Portanto, a sentença de origem se mostra adequada, devendo ser integralmente mantida por seus próprios fundamentos, conforme autoriza o art. 46 da Lei n.º 9.099/1995. Ante o exposto, negoprovimento ao recurso inominado, mantendo-se hígida a sentença em todos os seus termos. Condeno o recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 20% sobre o valor da causa, conforme o disposto no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Todavia, caso esteja a parte recorrente amparada por benefício da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, a exigibilidade da verba honorária ora fixada ficará suspensa. É como voto. DANIELA SCHIRATO Magistrado (Assinado Eletronicamente) 1. 1. 1. 2. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Material Nº 0825473-69.2024.8.23.0010 Recorrente: CARLOS MARCONE DE MORAIS Recorrido: FRANCISCA MENDES MACIEL Relator(a): DANIELA SCHIRATO EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. COLISÃO DE VEÍCULO. RESPONSABILIDADE CIVIL. IMPROCEDÊNCIA DAS PRELIMINARES. DANO COMPROVADO.
SENTENÇA
Acórdão (DANIELA SCHIRATO - Turma Recursal de Boa Vista) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Inominado interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação de indenização por danos materiais, condenando o recorrente ao pagamento de R$ 16.486,45, em razão de colisão envolvendo caminhão de propriedade da autora e contêiner regularmente posicionado em via pública, ocorrido em 06/10/2022. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) verificar a competência do Juizado Especial para processar e julgar a demanda; (ii) aferir se houve quitação integral da obrigação em sede trabalhista; (iii) analisar a existência de prova quanto à titularidade do bem danificado; (iv) apurar a ocorrência de ato ilícito e responsabilidade civil do recorrente; e (v) avaliar a configuração de litigância de má-fé e ausência de dialeticidade no recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR O Juizado Especial Cível é competente para julgar a demanda, uma vez que o acordo firmado na Justiça do Trabalho reconheceu a inexistência de vínculo empregatício entre as partes e a natureza civil da controvérsia. A suposta quitação integral ocorrida em sede trabalhista não impede a análise do pedido 2. 3. 4. 5. 1. 2. 3. 4. 5. 6. indenizatório de natureza civil, pois não houve previsão expressa de quitação de danos materiais oriundos do acidente no instrumento firmado. A prova documental constante nos autos (EPs 1.5 e 1.6) comprova, de forma suficiente, a titularidade do veículo por parte da autora, legitimando sua pretensão indenizatória. O conjunto probatório (notas fiscais, fotos e vídeos) demonstra a imprudência do recorrente, que colidiu com contêiner devidamente sinalizado e posicionado, caracterizando conduta culposa e o consequente dever de indenizar, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. Não se verifica a ocorrência de má-fé processual ou ausência de dialeticidade nas razões recursais, uma vez que o recorrente impugnou diretamente os fundamentos da sentença, ainda que de forma juridicamente infundada. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.: Tese de julgamento O Juizado Especial Cível é competente para julgar ações indenizatórias decorrentes de danos materiais sem relação trabalhista reconhecida. Acordo homologado na Justiça do Trabalho que não contempla quitação expressa de danos materiais não impede a propositura de ação cível. A prova documental da titularidade do bem é suficiente para configurar a legitimidade ativa. A colisão de veículo com objeto sinalizado em via pública, por imprudência do condutor, configura ato ilícito e impõe o dever de indenizar. Não caracteriza litigância de má-fé ou ausência de dialeticidade a apresentação de recurso com argumentos ineptos, desde que vinculados à matéria decidida. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/1995, art. 46; CC, arts. 186 e 927; CPC, arts. 80, 81, 85, §2º, e 98, §3º. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de CARLOS MARCONE DE MORAIS, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. Boa Vista/RR, 08 de agosto de 2025. DANIELA SCHIRATO Magistrado (Assinado Eletronicamente)
13/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Material Nº 0825473-69.2024.8.23.0010 Recorrente: CARLOS MARCONE DE MORAIS Recorrido: FRANCISCA MENDES MACIEL Relator(a): DANIELA SCHIRATO RELATÓRIO Dispensado com base no artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 92 do Fonaje. Inclusão do processo na sessão virtual de julgamento. DANIELA SCHIRATO Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Material Nº 0825473-69.2024.8.23.0010 Recorrente: CARLOS MARCONE DE MORAIS Recorrido: FRANCISCA MENDES MACIEL Relator(a): DANIELA SCHIRATO VOTO Trata-se de Recurso Inominado interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação de indenização por danos materiais, condenando o recorrente ao pagamento de R$ 16.486,45 pelo conserto de caminhão danificado em colisão ocorrida em 06/10/2022. No recurso (EP. 67.1), o recorrente sustenta, em suma: incompetência do Juizado (i) Especial, por se tratar de matéria trabalhista; quitação integral em sede trabalhista; ausência de (ii) (iii) provas quanto à titularidade do bem; e inexistência de ato ilícito e responsabilidade. (iv) Em contrarrazões (EP. 79.1), a recorrida defende, em síntese: a manutenção da sentença, (i) reiterando que provou a propriedade do veículo, a culpa do recorrente e os prejuízos; e requer o não (ii) conhecimento do recurso por ausência de dialeticidade e aplicação de multa por litigância de má-fé. Desde já, tenho que o recurso não comporta provimento. Asentença analisou adequadamente a controvérsia e deve ser confirmada por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. Como visto na sentença (EP. 58.1), foi reconhecida inexistência de vínculo empregatício entre as partes conforme acordo firmado na Justiça do Trabalho, reconhecendo a competência do Juizado Especial Cível, e, diante da prova documental produzida nos autos, concluiu pela responsabilidade do réu pelos danos materiais decorrentes do acidente, condenando-o ao ressarcimento do valor correspondente, ante a comprovação da propriedade do veículo pela autora, da culpa do réu e da extensão do prejuízo. Com efeito, restou incontroverso nos autos que o recorrente, ao conduzir o caminhão de propriedade da autora, colidiu com um contêiner de entulhos regularmente posicionado e sinalizado na via pública. O conjunto probatório produzido (notas fiscais, registros fotográficos e vídeos) confirma, com clareza, tanto o dano efetivamente suportado pela parte autora quanto o nexo de causalidade entre a conduta do réu e o prejuízo experimentado. Neste sentido, conforme estabelece o artigo 186 do Código Civil, “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que Já o artigo 927 do mesmo diploma legal impõe o dever de exclusivamente moral, comete ato ilícito.” reparação ao causador do dano. No caso em exame, a imprudência do recorrente ao conduzir o veículo ficou evidenciada, e não foi trazido aos autos qualquer elemento que demonstrasse causa excludente de sua responsabilidade. Noutro giro, quanto à alegada ausência de titularidade do bem por parte da autora, a documentação constante nos autos (EPs 1.5 e 1.6) demonstra, com suficiência, que o veículo era de sua propriedade, inexistindo dúvidas quanto à legitimidade ativa. Rejeito, ademais, a pretensão da parte recorrida de aplicação de multa por litigância de má-fé, tampouco acolho a alegação de ausência de dialeticidade nas razões recursais. Embora os fundamentos do recurso não tenham logrado êxito em infirmar os fundamentos da sentença, constata-se que o recorrente endereçou irresignações diretas ao conteúdo decisório, ainda que sob perspectiva desprovida de respaldo jurídico. Assim, não se verifica má-fé processual ou ausência de impugnação específica a justificar aplicação das penalidades previstas nos artigos 80 e 81 do Código de Processo Civil, tampouco se constata ausência de dialeticidade a ensejar o não conhecimento do recurso. Portanto, a sentença de origem se mostra adequada, devendo ser integralmente mantida por seus próprios fundamentos, conforme autoriza o art. 46 da Lei n.º 9.099/1995. Ante o exposto, negoprovimento ao recurso inominado, mantendo-se hígida a sentença em todos os seus termos. Condeno o recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 20% sobre o valor da causa, conforme o disposto no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Todavia, caso esteja a parte recorrente amparada por benefício da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, a exigibilidade da verba honorária ora fixada ficará suspensa. É como voto. DANIELA SCHIRATO Magistrado (Assinado Eletronicamente) 1. 1. 1. 2. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Material Nº 0825473-69.2024.8.23.0010 Recorrente: CARLOS MARCONE DE MORAIS Recorrido: FRANCISCA MENDES MACIEL Relator(a): DANIELA SCHIRATO EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. COLISÃO DE VEÍCULO. RESPONSABILIDADE CIVIL. IMPROCEDÊNCIA DAS PRELIMINARES. DANO COMPROVADO.
SENTENÇA
Acórdão (DANIELA SCHIRATO - Turma Recursal de Boa Vista) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Inominado interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação de indenização por danos materiais, condenando o recorrente ao pagamento de R$ 16.486,45, em razão de colisão envolvendo caminhão de propriedade da autora e contêiner regularmente posicionado em via pública, ocorrido em 06/10/2022. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) verificar a competência do Juizado Especial para processar e julgar a demanda; (ii) aferir se houve quitação integral da obrigação em sede trabalhista; (iii) analisar a existência de prova quanto à titularidade do bem danificado; (iv) apurar a ocorrência de ato ilícito e responsabilidade civil do recorrente; e (v) avaliar a configuração de litigância de má-fé e ausência de dialeticidade no recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR O Juizado Especial Cível é competente para julgar a demanda, uma vez que o acordo firmado na Justiça do Trabalho reconheceu a inexistência de vínculo empregatício entre as partes e a natureza civil da controvérsia. A suposta quitação integral ocorrida em sede trabalhista não impede a análise do pedido 2. 3. 4. 5. 1. 2. 3. 4. 5. 6. indenizatório de natureza civil, pois não houve previsão expressa de quitação de danos materiais oriundos do acidente no instrumento firmado. A prova documental constante nos autos (EPs 1.5 e 1.6) comprova, de forma suficiente, a titularidade do veículo por parte da autora, legitimando sua pretensão indenizatória. O conjunto probatório (notas fiscais, fotos e vídeos) demonstra a imprudência do recorrente, que colidiu com contêiner devidamente sinalizado e posicionado, caracterizando conduta culposa e o consequente dever de indenizar, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. Não se verifica a ocorrência de má-fé processual ou ausência de dialeticidade nas razões recursais, uma vez que o recorrente impugnou diretamente os fundamentos da sentença, ainda que de forma juridicamente infundada. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.: Tese de julgamento O Juizado Especial Cível é competente para julgar ações indenizatórias decorrentes de danos materiais sem relação trabalhista reconhecida. Acordo homologado na Justiça do Trabalho que não contempla quitação expressa de danos materiais não impede a propositura de ação cível. A prova documental da titularidade do bem é suficiente para configurar a legitimidade ativa. A colisão de veículo com objeto sinalizado em via pública, por imprudência do condutor, configura ato ilícito e impõe o dever de indenizar. Não caracteriza litigância de má-fé ou ausência de dialeticidade a apresentação de recurso com argumentos ineptos, desde que vinculados à matéria decidida. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/1995, art. 46; CC, arts. 186 e 927; CPC, arts. 80, 81, 85, §2º, e 98, §3º. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de CARLOS MARCONE DE MORAIS, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. Boa Vista/RR, 08 de agosto de 2025. DANIELA SCHIRATO Magistrado (Assinado Eletronicamente)
13/08/2025, 00:00
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null - Recurso nº 0825473-69.2024.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 04/08/2025 00:00 ATÉ 08/08/2025 23:55
04/08/2025, 00:00
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null - Recurso nº 0825473-69.2024.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 04/08/2025 00:00 ATÉ 08/08/2025 23:55
04/08/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Proc. n.° 0825473-69.2024.8.23.0010 Recurso n.º 0825473-69.2024.8.23.0010 CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que o recurso será julgado na 24ª Sessão Ordinária Virtual da Turma Recursal deste Tribunal de Justiça. A publicação desta sessão virtual está em conformidade com a Resolução TJRR/TP nº 24, de 18 de dezembro de 2024, divulgada no Diário da Justiça Eletrônico (DJe) nº 7767, em 19 de dezembro de 2024. O julgamento ocorrerá no período de 28 de junho a 1º de agosto de 2025, no ambiente de Sessão Virtual do sistema Projudi do TJRR, em observância aos artigos 64 e 87, inciso I, da Resolução nº 11, de 13 de abril de 2021 (DJe de 14 de abril de 2021). Certifico, ainda, que as partes estão intimadas a, para querendo, apresentar manifestação no prazo legal, nos termos do artigo 74 da Resolução TP nº 11 de 13 de abril de 2021 (DJe de 14 de abril de 2021). Por fim, esclareço que o prazo para eventual recurso seguirá o disposto no Enunciado nº 85 do Fórum Nacional de Juizados Especiais (Fonaje). Do que para constar, lavrei esta certidão. ATO ORDINATÓRIO De ordem do Senhor Presidente da Turma Recursal, MM Juiz PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO, em razão da frequente ausência dos patronos nas sessões por videoconferência, destinadas à sustentação oral, INTIMAM-SE AS PARTES com a finalidade de que seja observada com cautela a necessidade de retirada do recurso do julgamento eletrônico, sob pena de multa, nos termos do artigo 77, §2º, artigo 80, IV, artigo 81, todos do CPC, conforme o caso concreto. Boa Vista/RR, 16/7/2025. Alaíza Valéria Paracat Costa Servidora Judiciária de 2º Grau
17/07/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
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17/07/2025, 00:00
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null - Recurso nº 0825473-69.2024.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 28/07/2025 00:00 ATÉ 01/08/2025 17:55
15/07/2025, 00:00
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null - Recurso nº 0825473-69.2024.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 28/07/2025 00:00 ATÉ 01/08/2025 17:55
15/07/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
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Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Proc. n.° 0825473-69.2024.8.23.0010 Recurso n.º 0825473-69.2024.8.23.0010 CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que o recurso será julgado na 21ª Sessão Ordinária Virtual da Turma Recursal deste Tribunal de Justiça. A publicação desta sessão virtual está em conformidade com a Resolução TJRR/TP nº 24, de 18 de dezembro de 2024, divulgada no Diário da Justiça Eletrônico (DJe) nº 7767, em 19 de dezembro de 2024. O julgamento ocorrerá no período de 07 a 11 de julho de 2025, no ambiente de Sessão Virtual do sistema Projudi do TJRR, em observância aos artigos 64 e 87, inciso I, da Resolução nº 11, de 13 de abril de 2021 (DJe de 14 de abril de 2021). Certifico, ainda, que as partes estão intimadas a, para querendo, apresentar manifestação no prazo legal, nos termos do artigo 74 da Resolução TP nº 11 de 13 de abril de 2021 (DJe de 14 de abril de 2021). Por fim, esclareço que o prazo para eventual recurso seguirá o disposto no Enunciado nº 85 do Fórum Nacional de Juizados Especiais (Fonaje). Do que para constar, lavrei esta certidão. ATO ORDINATÓRIO De ordem do Senhor Presidente da Turma Recursal, MM Juiz PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO, em razão da frequente ausência dos patronos nas sessões por videoconferência, destinadas à sustentação oral, INTIMAM-SE AS PARTES com a finalidade de que seja observada com cautela a necessidade de retirada do recurso do julgamento eletrônico, sob pena de multa, nos termos do artigo 77, §2º, artigo 80, IV, artigo 81, todos do CPC, conforme o caso concreto. Boa Vista/RR, 25/6/2025. Alaíza Valéria Paracat Costa Servidora Judiciária de 2º Grau
27/06/2025, 00:00
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27/06/2025, 00:00
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Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Proc. n.° 0825473-69.2024.8.23.0010 Recurso n.º 0825473-69.2024.8.23.0010 CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que o recurso será julgado na 21ª Sessão Ordinária Virtual da Turma Recursal deste Tribunal de Justiça. A publicação desta sessão virtual está em conformidade com a Resolução TJRR/TP nº 24, de 18 de dezembro de 2024, divulgada no Diário da Justiça Eletrônico (DJe) nº 7767, em 19 de dezembro de 2024. O julgamento ocorrerá no período de 07 a 11 de julho de 2025, no ambiente de Sessão Virtual do sistema Projudi do TJRR, em observância aos artigos 64 e 87, inciso I, da Resolução nº 11, de 13 de abril de 2021 (DJe de 14 de abril de 2021). Certifico, ainda, que as partes estão intimadas a, para querendo, apresentar manifestação no prazo legal, nos termos do artigo 74 da Resolução TP nº 11 de 13 de abril de 2021 (DJe de 14 de abril de 2021). Por fim, esclareço que o prazo para eventual recurso seguirá o disposto no Enunciado nº 85 do Fórum Nacional de Juizados Especiais (Fonaje). Do que para constar, lavrei esta certidão. ATO ORDINATÓRIO De ordem do Senhor Presidente da Turma Recursal, MM Juiz PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO, em razão da frequente ausência dos patronos nas sessões por videoconferência, destinadas à sustentação oral, INTIMAM-SE AS PARTES com a finalidade de que seja observada com cautela a necessidade de retirada do recurso do julgamento eletrônico, sob pena de multa, nos termos do artigo 77, §2º, artigo 80, IV, artigo 81, todos do CPC, conforme o caso concreto. Boa Vista/RR, 25/6/2025. Alaíza Valéria Paracat Costa Servidora Judiciária de 2º Grau
27/06/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Proc. n.° 0825473-69.2024.8.23.0010 Recurso n.º 0825473-69.2024.8.23.0010 CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que o recurso será julgado na 21ª Sessão Ordinária Virtual da Turma Recursal deste Tribunal de Justiça. A publicação desta sessão virtual está em conformidade com a Resolução TJRR/TP nº 24, de 18 de dezembro de 2024, divulgada no Diário da Justiça Eletrônico (DJe) nº 7767, em 19 de dezembro de 2024. O julgamento ocorrerá no período de 07 a 11 de julho de 2025, no ambiente de Sessão Virtual do sistema Projudi do TJRR, em observância aos artigos 64 e 87, inciso I, da Resolução nº 11, de 13 de abril de 2021 (DJe de 14 de abril de 2021). Certifico, ainda, que as partes estão intimadas a, para querendo, apresentar manifestação no prazo legal, nos termos do artigo 74 da Resolução TP nº 11 de 13 de abril de 2021 (DJe de 14 de abril de 2021). Por fim, esclareço que o prazo para eventual recurso seguirá o disposto no Enunciado nº 85 do Fórum Nacional de Juizados Especiais (Fonaje). Do que para constar, lavrei esta certidão. ATO ORDINATÓRIO De ordem do Senhor Presidente da Turma Recursal, MM Juiz PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO, em razão da frequente ausência dos patronos nas sessões por videoconferência, destinadas à sustentação oral, INTIMAM-SE AS PARTES com a finalidade de que seja observada com cautela a necessidade de retirada do recurso do julgamento eletrônico, sob pena de multa, nos termos do artigo 77, §2º, artigo 80, IV, artigo 81, todos do CPC, conforme o caso concreto. Boa Vista/RR, 25/6/2025. Alaíza Valéria Paracat Costa Servidora Judiciária de 2º Grau
27/06/2025, 00:00
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Intimação
Relatório (DANIELA SCHIRATO) - O documento está vazio.
29/05/2025, 00:00
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Relatório (DANIELA SCHIRATO) - O documento está vazio.
29/05/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
25/04/2025, 14:57
Decurso de Prazo
12/04/2025, 00:06
Ato ordinatório
07/04/2025, 11:00
Petição
07/04/2025, 09:44
Mandado
31/03/2025, 14:15
Mandado
28/03/2025, 10:09
Expedição de documento
28/03/2025, 10:07
Gratuidade da Justiça
27/03/2025, 17:36
Conclusão (para despacho)
26/03/2025, 11:35
Petição (Embargos Execução)
25/03/2025, 16:55
Ato ordinatório
25/03/2025, 16:53
Expedição de documento
19/03/2025, 09:16
Mero expediente
18/03/2025, 17:17
Conclusão (para despacho)
17/03/2025, 10:07
Documento
17/03/2025, 10:07
Petição (Contraminuta)
14/03/2025, 17:47
Decurso de Prazo
12/03/2025, 00:04
Ato ordinatório
28/02/2025, 00:03
Ato ordinatório
25/02/2025, 18:39
Mandado
24/02/2025, 10:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0825473-69.2024.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Polo Ativo(s) FRANCISCA MENDES MACIEL Polo Passivo(s) CARLOS MARCONE DE MORAIS Conforme Portaria nº 01/2025 do 2º Juizado Especial Cível, o presente processo foi inspecionado e encontra-se com tramitação regular. SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38,, da Lei 9.099/95. caput PRELIMINARES Rejeito a preliminar de incompetência do juízo, uma vez que, na audiência em que as partes firmaram acordo (fl. 82 do EP. 25.2), consta que as partes fizeram o acordo por mera liberalidade, sem reconhecimento de vínculo empregatício ou prestação de serviços nos moldes delineados na exordial. MÉRITO De início, aponto que foi indeferido o pedido de designação de audiência de instrução e anunciado o julgamento antecipado do mérito (EP. 40.1) sem que houvesse impugnação de quaisquer das partes, razão porque passo a apreciar o mérito da demanda. O caso é de procedência parcial do pedido. Segundo a regra comum de distribuição do ônus da prova, incumbe à parte autora provar os fatos constitutivos do seu direito, ao passo que cabe ao réu comprovar a existência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora (artigo 373, II, do Código de Processo Civil). A legislação civil dispõe que toda pessoa que causar dano a outra pessoa, por meio de um ato ilícito, fica obrigada a reparar esse dano (art. 186 c/c 927, do Código Civil). Para que se configure a responsabilidade pelo ato ilícito, é necessário que seja demonstrada a ocorrência de um ato contrário à lei, o dano suportado em decorrência desse ato, e a correlação entre esse ato ilícito e o dano. Analisando o caso concreto, depreende-se que é incontroverso o acidente envolvendo o veículo da autora, o qual era dirigido pelo réu. Ocorre que a autora logrou comprovar que o veículo objeto da presente demanda lhe pertence, bem como que o réu foi o responsável pelos danos causados no referido veículo. Os danos e as despesas foram comprovados nos EPs 1.5 e 1.6, enquanto o réu não apresentou qualquer documento que o isentasse de responsabilidade pelos danos causados ao caminhão. Dessa forma, não há outro caminho senão condenar o réu a restituir à autora o valor gasto para consertar o veículo, no montante de R$ 16.486,45 (dezesseis mil quatrocentos e oitenta e seis reais e quarenta e cinco centavos). Quanto ao valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) que a autora alega ter sido gasto para que um terceiro recolhesse as mercadorias, entendo que não cabe restituição por parte do réu, uma vez que a autora não apresentou qualquer documento que comprove a destinação desse valor. Acerca do pedido contraposto de indenização por danos morais, entendo que não merece prosperar. De plano, esclareço que o dano moral não pode ser presumido (exceto nos casos em que se configura dano moral in re ipsa), de modo que incumbe à parte autora demonstrar, ao menos minimamente o abalo moral e/ou psíquico suportado pela situação trazida em juízo. De mais a mais, compartilho do entendimento segundo o qual o dano moral se configura quando a dor, vexame, sofrimento ou humilhação foge à normalidade e interfere intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio no seu bem-estar, todavia não é o caso dos autos (nesse sentido: TJRR – RI 0809879-59.2017.8.23.0010, Rel. Juiz(a) BRUNO FERNANDO ALVES. ) COSTA, Turma Recursal, julg.: 20/04/2018, DJe 27/04/2018, p. 76 Após a análise de todo o conjunto fático, verifica-se que não houve repercussão que atingisse os atributos da personalidade da parte ré, situação que não pode gerar, de forma automática, indenização por danos morais. Por esse motivo, improcedente o pedido de indenização por danos morais. De arremate, deixo de acolher o pedido de condenação da parte autora em litigância de má-fé, uma vez que nenhum dos elementos de prova constante dos autos evidenciam a inequívoca prática das condutas descritas no artigo 80 do Código de Processo Civil. CONCLUSÃO
Ante o exposto,, nos JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil para o fim de CONDENARoréu a pagar o valor de R$ 16.486,45 (dezesseis mil quatrocentos e oitenta e seis reais e quarenta e cinco centavos) em favor da parte autora a título de danos morais, incidindo juros moratórios contados a partir do evento danoso e corrigido monetariamente a partir da data do efetivo prejuízo (Súmulas 43 e 54 do STJ), ou seja, 06/10/2022 (EP. 8.1), obedecidos os parâmetros dos artigos 389, parágrafo único, e 406 ambos do Código Civil. Sem despesas, custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei 9.099/95). e certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas às INTIME-SE formalidades legais. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Juiz AIR MARIN JUNIOR
19/02/2025, 00:00
Mandado
18/02/2025, 10:17
Expedição de documento
18/02/2025, 09:55
Expedição de documento
18/02/2025, 01:00
Expedição de documento
17/02/2025, 22:33
Procedência em Parte
17/02/2025, 22:05
Decurso de Prazo
13/02/2025, 00:02
Ato ordinatório
12/02/2025, 11:58
Mandado
07/02/2025, 14:13
Conclusão (para julgamento)
14/01/2025, 09:15
Petição (Embargos Execução)
13/01/2025, 15:18
Mandado
09/01/2025, 11:28
Expedição de documento
09/01/2025, 11:25
Mero expediente
08/01/2025, 20:30
Conclusão (para julgamento)
29/11/2024, 14:51
Decurso de Prazo
24/11/2024, 00:08
Ato ordinatório
23/11/2024, 06:47
Mandado
16/11/2024, 19:18
Petição (Embargos Execução)
04/11/2024, 18:21
Ato ordinatório
02/11/2024, 00:06
Mandado
23/10/2024, 07:29
Expedição de documento
22/10/2024, 14:21
Expedição de documento
22/10/2024, 14:20
Indeferimento
22/10/2024, 13:40
Decurso de Prazo
28/09/2024, 00:09
Conclusão (para decisão)
27/09/2024, 09:59
Petição (Contraminuta)
25/09/2024, 13:18
Ato ordinatório
24/09/2024, 09:42
Mandado
22/09/2024, 11:09
Mandado
17/09/2024, 08:53
Expedição de documento
17/09/2024, 08:51
Mero expediente
16/09/2024, 16:27
Decurso de Prazo
10/09/2024, 00:09
Petição (Embargos Execução)
29/08/2024, 08:25
de Conciliação (Juiz(a); realizada)
26/08/2024, 12:29
Conclusão (para decisão)
22/08/2024, 16:20
Documento
22/08/2024, 16:20
Documento
22/08/2024, 15:36
Petição
05/08/2024, 18:01
Determinação de Diligência
01/08/2024, 17:23
Petição (Embargos Execução)
29/07/2024, 11:48
Ato ordinatório
29/07/2024, 08:05
Mandado
27/07/2024, 09:51
Mandado
23/07/2024, 08:09
Conclusão (para decisão)
22/07/2024, 13:35
Expedição de documento
22/07/2024, 12:53
Ato ordinatório
22/07/2024, 12:38
de Conciliação (Juiz(a); designada)
22/07/2024, 12:32
de Conciliação (Juiz(a); cancelada)
22/07/2024, 12:30
Documento
22/07/2024, 12:08
Mandado
22/07/2024, 09:15
Mandado
17/06/2024, 11:36
Expedição de documento
17/06/2024, 11:34
Ato ordinatório
17/06/2024, 11:29
de Conciliação (Juiz(a); designada)
17/06/2024, 11:24
Documento
17/06/2024, 11:23
de Conciliação (Juiz(a); realizada)
17/06/2024, 11:06
de Conciliação (Juiz(a); designada)
17/06/2024, 10:50
Documento
17/06/2024, 10:44
Distribuição (sorteio)
17/06/2024, 10:35
Petição (ADO)
17/06/2024, 10:35
Vários Documentos
•24/03/2026, 00:00
Documento
•24/02/2026, 00:00
null
•22/01/2026, 00:00
Documento
•25/11/2025, 00:00
null
•08/09/2025, 00:00
null
•08/09/2025, 00:00
Acórdão (DANIELA SCHIRATO - Turma Recursal de Boa Vista)
•13/08/2025, 00:00
Acórdão (DANIELA SCHIRATO - Turma Recursal de Boa Vista)