Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTES: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e FRANCISCO MIRANDA SOUSA
APELADOS: FRANCISCO MIRANDA SOUSA E BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI RELATÓRIO COMPLEMENTAR
APELANTES: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e FRANCISCO MIRANDA SOUSA
APELADOS: FRANCISCO MIRANDA SOUSA E BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI VOTO Conforme deliberação do Colegiado, passa-se ao exame do mérito da prescrição, suscitada pelo apelante. No caso concreto, a pretensão não se encontra prescrita. Conforme se extrai dos autos, o autor adquiriu o veículo GM/Celta no ano de 2014, tendo o financiamento sido formalizado junto à BV Financeira, posteriormente sucedida pelo Banco Votorantim S.A. O contrato foi integralmente quitado em 15/11/2017, fato incontroverso. Não obstante a quitação, o veículo permaneceu registrado com gravame fiduciário ativo, o que impediu a regularização da titularidade junto ao órgão de trânsito. Em razão dessa irregularidade, o autor não conseguiu promover a transferência do bem, permanecendo privado do exercício pleno do direito de propriedade. Posteriormente, em 22/03/2019, o automóvel foi apreendido e leiloado pelo DETRAN/RR, sem prévia comunicação ao consumidor, resultando na perda definitiva da posse e da disponibilidade do bem. A presente ação foi ajuizada em 10/12/2024, tendo por causa de pedir a manutenção indevida do gravame fiduciário após a quitação do contrato, a impossibilidade de transferência do veículo e os danos materiais e morais decorrentes da perda do bem. Nessas circunstâncias, não procede a tese recursal de que o prazo prescricional teria se iniciado com o trânsito em julgado de ação diversa. O dano discutido nos autos não decorre daquele provimento jurisdicional, mas de conduta omissiva atribuída à instituição financeira, consistente na não baixa do gravame fiduciário mesmo após a quitação do financiamento, com efeitos que se prolongaram no tempo.
APELANTES: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e FRANCISCO MIRANDA SOUSA
APELADOS: FRANCISCO MIRANDA SOUSA E BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COMPRA E FINANCIAMENTO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. MANUTENÇÃO INDEVIDA DE GRAVAME FIDUCIÁRIO APÓS QUITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA. APREENSÃO E LEILÃO DO BEM. PRESCRIÇÃO. JULGAMENTO ANTERIOR COM DIVERGÊNCIA. MATÉRIA SUBMETIDA AO COLEGIADO. DELIBERAÇÃO POR MAIORIA, EM QUÓRUM QUALIFICADO, QUANTO À POSSIBILIDADE DE EXAME DA PRESCRIÇÃO. RETORNO DOS AUTOS À RELATORA PARA ANÁLISE DO MÉRITO. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. ILÍCITO DE NATUREZA CONTINUADA. TERMO INICIAL FIXADO À LUZ DA TEORIA DA ACTIO NATA. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA LESÃO E DE SUA EXTENSÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INCIDÊNCIA DO PRAZO QUINQUENAL PREVISTO NO ART. 27 DO CDC. LAPSO TEMPORAL NÃO TRANSCORRIDO. RECURSO DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Elaine Cristina Bianchi - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0854238-50.2024.8.23.0010
Trata-se de apelações interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação indenizatória, reconhecendo a responsabilidade solidária das rés e condenando-as ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, estes a serem apurados em liquidação de sentença. Em julgamento anterior, esta Relatoria conheceu dos recursos, deixando de apreciar a tese de prescrição suscitada pelo Banco Votorantim S.A., por entender configurada inovação recursal, e negou provimento às demais insurgências, mantendo a sentença. Naquela oportunidade, o Desembargador Cristóvão Suter apresentou voto divergente, ao fundamento de que a matéria relativa à prescrição seria cognoscível, por se tratar de questão de ordem pública. Submetida a divergência ao Colegiado, formou-se maioria, em quórum qualificado, pelo reconhecimento da possibilidade de apreciação da matéria, restando vencida esta Relatoria nesse ponto específico, conforme extrato de ata juntado ao EP nº 34.3. O julgamento colegiado limitou-se ao reconhecimento da possibilidade de exame da prescrição, sem adentrar no respectivo mérito. Assim, passa-se, neste momento, à apreciação do mérito da prescrição, permanecendo inalterado o voto anteriormente proferido quanto às demais matérias. Era o necessário para relatar. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos termos do art. 109 do RITJRR. Intimem-se. Boa Vista - RR, 23 de março de 2026. (ae) Desa. Elaine Bianchi – Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0854238-50.2024.8.23.0010 Trata-se, portanto, de hipótese de ilícito de natureza continuada, cujos efeitos somente se consolidaram com a perda definitiva do bem, não sendo possível fixar termo inicial automático e desvinculado da efetiva ciência da extensão do dano. Aplica-se, assim, a teoria da actio nata (art. 189 do Código Civil), segundo a qual o prazo prescricional tem início quando o titular do direito passa a ter ciência inequívoca da lesão e de suas consequências. De acordo com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, o termo inicial do prazo prescricional deve ser fixado a partir da ciência inequívoca da lesão e de sua extensão pelo titular do direito, nos termos do princípio da actio nata, segundo o qual o curso da prescrição se inicia quando o titular passa a conhecer o fato lesivo e suas conseqüências. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. SALDO DE CONTA VINCULADA AO FGTS. SAQUES INDEVIDOS. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO DE VALORES. PRESCRIÇÃO. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. 1. Consoante a jurisprudência do STJ, o prazo prescricional somente começa a correr quando o titular do direito subjetivo violado tem ciência do fato e da extensão de suas consequências, conforme o princípio da actio nata. Precedentes. 2. Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 2062771 SP 2023/0108645-4, Relator.: HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 26/06/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/06/2023) Além disso, a controvérsia decorre de relação de consumo, envolvendo falha na prestação do serviço por instituição financeira, o que atrai a incidência do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. Considerados os marcos temporais dos autos — quitação em 15/11/2017, apreensão e leilão em 22/03/2019 e ajuizamento da ação em 10/12/2024 —, não se verifica o transcurso do prazo prescricional. Diante disso, nego provimento ao recurso, mantendo-se integralmente o voto anteriormente proferido quanto às demais insurgências, por seus próprios fundamentos. É como voto. No ensejo, advirto às partes que a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com escopo de rediscutir essa controvérsia ensejará na aplicação de multa, nos termos do artigos 79, 80, 81 e 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se (art. 1.006 do CPC). Boa Vista - RR, data constante do sistema. (ae) Desa. Elaine Bianchi – Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0854238-50.2024.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da 2ª Turma da Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por maioria dos votos, em quórum qualificado, em negar provimento aos recursos, nos termos do voto da Relatora, vencido o voto divergente do Des. Cristóvão Suter. Participaram da sessão de julgamento os eminentes Desembargadores: Mozarildo Cavalcanti (Presidente e Julgador), Elaine Bianchi (Relatora), Cristóvão Suter, Almiro Padilha e Graciete Sotto Mayor (Julgadores). Sala de Sessão Virtual do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, data constante do sistema. (ae) Desa. Elaine Bianchi – Relatora