Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Embargos de Declaraoprocesso 084451944.2024.8.23.0010 - Página 1 de 6 DECISÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 01. As partes embargantes opuseram embargos de declaração nos eventos processuais de números (325 (QI SOCIEDADE DE CRÉDITO), 330 (SABEMI PREVIDENCI) e 331 (BANCO DAYCOVAL), 332 (BANCO SANTANDER, e 333 (FINANCEIRA ALFA S.A)), sob os seguintes argumentos: 02. A empresa QI SOCIEDADE DE CRÉDITO alegou que: “especialmente quanto à ausência de comprovação dos requisitos legais previstos no art. 54-A, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, à aplicação da legislação especial dos militares, bem como à incidência do Decreto nº 11.150/2022” “...sem analisar concretamente sua capacidade financeira, ao mesmo tempo em que atribui responsabilidade às instituições financeiras sem examinar os parâmetros objetivos do crédito consignado,”. “A sentença reconhece a configuração do superendividamento a partir de afirmações genéricas acerca do comprometimento da renda da parte autora, sem, contudo, examinar concretamente os requisitos legais previstos no art. 54-A, §1º, do Código de Defesa do Consumidor. “imputa responsabilidade às instituições financeiras sem considerar os parâmetros objetivos que regem a concessão do crédito”a decisão não enfrentou os argumentos relativos à regularidade da contratação”. 03. A empresa EAGLE - Sociedade de Credito alegou o seguinte: “a r. sentença incorreu em omissão e contradição ao não apreciar pontos fundamentais da defesa apresentada pela Embargante, especialmente no que tange à regularidade técnica dos contratos e ao cumprimento do dever de informação. Arguiu ainda irregularidade quanto a estrutura do plano de pagamento, que não fora observada pelo juízo, pois afronta o art. 104-A do CDC. E continuou: A sentença fundamenta a procedência na vulnerabilidade da parte autora, mas há contradição ao imputar à Embargante o ônus de provar a inexistência de superendividamento. Conforme o Art. 373, inciso I, do CPC, cabe ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito. No caso em tela, não restou demonstrado pela Embargada que o endividamento decorreu de conduta ilícita da Embargante. Alegou ainda: “tendo em vista que o magistrado determina a limitação dos descontos no contracheque da Página 2 de 6 Embargada, mas não os parâmetros da limitação, se será dividida a limitação entre todos os réus ou se a limitação será por ordem cronológica?” 04. Por sua vez, a requerida SABEMI PREVIDENCIA PRIVADA arguiu o seguinte: “Perda do objeto, vez que o seu contrato teria sido adimplido integralmente.” Alegou omissão quanto à necessidade de perícia,omissão quanto à Medida Provisória n° 2.215-10 de 2001 - o limite a ser descontado da folha de pagamento dos militares, por força da medida provisória n° 2.215-10 de 2001, é de 70% de seus rendimentos. 05. A empresa corré BANCO DAYCOVAL S.A, ainda discorreu sobre: “da omissão quanto aos motivos que levaram o julgador a crer que houve ofensa ao mínimo existencial. da omissão quanto à aplicação do Tema Repetitivo nº 1.286/STJ a contratos celebrados após 04/08/2022. o juízo incorreu em omissão ao deixar de se manifestar novamente quanto ao Decreto 11.150/2022, no tocante a realizar a exclusão das operações de crédito consignado do computo ao mínimo existencial. Os cálculos apresentados em 19/12/2024, estariam estão desatualizados. sucumbência e da necessidade de fixação dos honorários por equidade (art.. 85, §8º, do CPC). “A sentença incorre em obscuridade ao afirmar, de forma genérica, que “o valor atribuído à causa corresponde ao valor econômico do bem jurídico tutelado”, rejeitando a preliminar suscitada, sem, contudo, esclarecer qual seria o bem jurídico efetivamente considerado para fins de fixação do valor da causa.” da omissão sobre a expedição de ofício ao órgão pagador.” 06. O BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A arguiu o seguinte: “Arguiu que não houve nomeação de perito/administrador.” 07. A FINANCEIRA ALFA S.A., CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS E BANCO ALFA S/A arguiu omissão quanto ao mínimo existencial previsto no DECRETO Nº 11.150/2022 preservado. A sentença seria contraditória ao homologar o plano de pagamento apresentado pelo AUTOR/EMBARGADO ao invés de designar administrador para sua elaboração. Verifica-se ainda a existência de omissão quanto à Medida Provisória nº 2.215/2001, o EMBARGADO é funcionário público federal, militar do Exército do Brasil, e como tal, está submetido a uma série de normativas específicas, entre as quais se destaca a Medida Provisória nº 2.215/2001, que regula a concessão de crédito consignado e os limites de desconto aplicáveis a servidores Página 3 de 6 militares. Essa legislação permite que o desconto em folha de pagamento atinja até 70% da remuneração líquida do servidor, conforme o convênio firmado com a instituição financeira. 08. Ao final, requereram o acolhimento dos embargos para sanar os vícios apontados. 09. A parte embargada apresentou contrarrazões no EP.334. II - Fundamentação: 10. Estabelece o artigo 1.022, do Código de Processo Civil que os embargos de declaração devem ser manejados quando houver, na sentença ou acórdão, obscuridade ou contradição ou, ainda, quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal, bem como ainda conter algum erro material. 11. Sobre o tema segue entendimento doutrinário: a. Decisão obscura é aquela que não é clara, que não permite a correta compreensão dos seus termos. b. Decisão omissa é aquela na qual o juiz não se manifesta a respeito de questão ou pedido que ele deva se manifestar. c. Decisão contraditória é aquela que apresenta em seu bojo duas afirmações inconciliáveis. d. Erro material é a situação na qual haja alguma informação impertinente à lide em análise. e. O novo CPC traz algumas situações que, por força de lei, já são consideradas como de omissão (NCPC, art. 1022, parágrafo único): f. I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – Incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º (fundamentação exaustiva da sentença). Página 4 de 6 12. Para o eminente Pontes de Miranda1: “Os embargos de declaração, contudo, ordinariamente não se prestam à cassação ou à reforma da decisão impugnada, mas apenas a permitir o seu aperfeiçoamento. Não se pretende afastar a ilegalidade ou corrigir a injustiça. Não se pede que se redecida; pede-se que se reexprima”. 13. Ainda sobre o tema, a Jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, já decidiu que, os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado à reexame da matéria de mérito, vejamos decisão da lavra do eminente Relator Ministro Herman Benjamin, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. 1.
Trata-se de Embargos de Declaração contra acórdão prolatado pela Primeira Sessão do Superior Tribunal de Justiça, em Mandado de Segurança, o qual não constatou as alegadas irregularidades, em processo administrativo disciplinar, que aplicou pena administrativa de demissão à ora embargante. 2. Para configurar a omissão, vício processual a legitimar o recurso vinculado dos Embargos de Declaração, há que se comprovar a imprescindibilidade da manifestação expressa do órgão prolator do provimento jurisdicional, para fins de esclarecer argumentos relevantes suscitados pelas partes ou reconhecidos de ofício pelo órgão judicante. A relevância deve ser tal que possa levar à integração da decisão outrora proferida, o que não é o caso dos autos. Fora desse contexto revela-se tão somente a irresignação desarrazoada da parte embargante com o resultado 1 PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Comentários ao código de processo civil. Rio de Janeiro: Forense, 1975, t. VII, p. 400. Página 5 de 6 do julgado, o que por lógica não pode ser o escopo dos Embargos de Declaração. 3. Afigura-se patente que os argumentos trazidos pela embargante não dizem respeito aos vícios de omissão, obscuridade ou contradição, mas a suposto erro de julgamento ou na reapreciação da causa. O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão mas não à sua alteração, que só muito excepcionalmente é admitida. 4. Dessa forma, a solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado à reexame da matéria de mérito. 5. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no MS n. 26.941/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 15/3/2022, DJe de 28/3/2022.) (Grifei) 14. Verifico que os apontamentos deduzidos pelas partes embargantes revelam, em verdade, mero inconformismo com o resultado adverso de seus pleitos, circunstância que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração. 15. Percebe-se, ademais, que as embargantes pretendem rediscutir matéria já devidamente apreciada na decisão embargada, finalidade incompatível com a estreita via dos aclaratórios. 16. Sem prejuízo de as partes embargante adotarem outras medidas processuais que entenderem necessárias e adequadas à viabilização de seus pleitos, uma vez que os embargos de declaração opostos possuem finalidade específica, não se prestando, em regra, à rediscussão do mérito da causa. III - Deliberações Finais: 17.Dessa forma, pelo exposto, e com fundamento no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, admito os presentes Embargos Declaratórios, posto que tempestivos, e, no mérito, NEGO PROVIMENTO, uma vez que inexistente qualquer vício a ser sanado no julgado guerreado do EP.309. Página 6 de 6 18. Certifique-se o trânsito em julgado desta decisão. 19. Por fim, advirto às partes que a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir a controvérsia dos autos ensejará a aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80 e 81 do Código de Processo Civil. 20. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante do sistema Projudi. Erasmo Hallysson Souza de Campos Juiz de Direito Titular do 1º Juizado Especial Cível Respondendo pela 4ª Vara Cível (assinado digitalmente)