Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
RECORRENTE: REUMA DOS SANTOS RAMALHO
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S/A RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL 1. DA TEMPESTIVIDADE A tempestividade do presente Recurso Especial é patente, garantindo sua regular admissão. A publicação do acórdão recorrido ocorreu em 11/06/2026 marco inicial para a contagem do prazo recursal. A interposição do presente apelo especial, por sua vez, deu-se em 02/07/2026, dentro, portanto, do interregno legal estabelecido. O prazo para interposição de recurso especial é de 15 (quinze) dias úteis, conforme o § 5º do art. 1.003 do Código de Processo Civil. A contagem em dias úteis, conforme estabelecido pelo CPC, visa assegurar às partes a plena fruição dos prazos processuais, sem prejuízo dos feriados e demais suspensões legais. A observância estrita desta contagem temporal é um pressuposto para o conhecimento do recurso. Considerando a data da publicação do acórdão recorrido e a data da interposição deste Recurso Especial, verifica-se que o prazo legal de 15 dias úteis foi integralmente respeitado. Assim, o apelo atende ao requisito objetivo de admissibilidade atinente à tempestividade, demonstrando a diligência da parte em cumprir os ditames processuais para a submissão da matéria ao Superior Tribunal de Justiça.
cumprimento da intimação - EXMO(A). SR(A). DES(A). PRES. DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA – TJ/RR Processo de Origem nº: Apelação Cível nº 0803925-51.2025.8.23.0010 REUMA DOS SANTOS RAMALHO, por meio de seus advogados, in fine assinados, constituídos na forma da procuração anexa, vem, respeitosamente, interpor RECURSO ESPECIAL Com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido nos autos do processo em epígrafe, requerendo seu recebimento e remessa ao Superior Tribunal de Justiça. Nestes termos, Pede deferimento. Boa Vista/RR, data no sistema. FRANCISCA MARIA RODRIGUES FARIAS OAB/RR 1990 AO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Processo de Origem nº: Apelação Cível nº 0803925-51.2025.8.23.0010
Diante do exposto, resta comprovada a observância do prazo legal para a interposição do presente recurso, o que autoriza seu conhecimento e, posteriormente, o exame das demais questões de admissibilidade e mérito ora deduzidas. 2. DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE A admissibilidade do presente Recurso Especial demanda a análise de pressupostos formais que, em relação ao caso concreto, encontram-se plenamente satisfeitos. Em primeiro lugar, afasta-se a incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, porquanto a controvérsia ora deduzida não se presta a um reexame de matéria fática ou probatória. Ao contrário, o cerne da questão reside na interpretação de normas federais e na aplicação do direito à espécie, conforme será demonstrado nas seções subsequentes. A pretensão recursal limita-se a discutir a correta subsunção dos fatos incontroversos ao ordenamento jurídico federal, sem a necessidade de incursão em elementos probatórios que demandem reapreciação por esta Corte Superior. O preparo recursal, requisito objetivo de admissibilidade, também se encontra regular. Conforme se depreende dos autos, as custas processuais foram devidamente recolhidas, acompanhando a interposição deste especial, o que se comprova pela guia e comprovante anexos. Alternativamente, caso houvesse pedido de gratuidade de justiça, este seria igualmente fundamentado na ausência de condições financeiras para arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio ou familiar. A regularidade do preparo, portanto, não obsta o conhecimento do recurso. Por fim, o cabimento do presente Recurso Especial encontra amparo no inciso III do art. 105 da Constituição Federal. A decisão recorrida, ao deixar de aplicar a interpretação consolidada sobre a abusividade de taxas em contratos bancários, violou frontalmente o disposto no art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, bem como os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, previstos nos arts. 421 e 422 do Código Civil. Assim, o recurso interposto visa a garantir a correta aplicação da lei federal, alinhando a decisão regional ao entendimento pacífico desta Corte Superior sobre a matéria, o que autoriza seu conhecimento pela alínea 'a' do referido dispositivo constitucional. 3. DO PREQUESTIONAMENTO O prequestionamento da matéria federal é requisito inarredável para o conhecimento do Recurso Especial, conforme pacífica orientação jurisprudencial desta Corte Superior. No presente caso, a questão atinente à abusividade da taxa de juros efetivamente aplicada foi debatida e decidida no acórdão recorrido, satisfazendo, assim, o pressuposto exigido pelo art. 105, III, da Constituição Federal. A apelação interposta por REUMA DOS SANTOS RAMALHO abordou expressamente a disparidade entre a taxa de juros efetivamente praticada – 2,65% ao mês – e a taxa média de mercado, que à época se encontrava em 1,73% ao mês. Tal confronto fático-jurídico foi apresentado como fundamento para o reconhecimento da onerosidade excessiva e da desvantagem exagerada imposta à consumidora, em clara violação ao equilíbrio contratual. O Tribunal de origem, ao proferir o acórdão combatido, manifestou-se sobre a questão, ainda que em sentido contrário ao pretendido pela ora Recorrente. A decisão recorrida, ao fundamentar sua conclusão na análise comparativa entre a taxa de juros contratada – 2,05% ao mês – e a taxa média de mercado, demonstrou ter adentrado o mérito da abusividade sob a ótica da taxa efetivamente aplicada. Dessa forma, a matéria federal foi ventilada e solvida na instância a quo, afastando-se a incidência da Súmula 211 do STJ. A argumentação posta na apelação, centrada na abusividade da taxa efetiva em face da taxa média de mercado, encontra ressonância nos princípios da função social do contrato e da boa-fé objetiva, insculpidos nos artigos 421 e 422 do Código Civil. A análise feita pelo Tribunal de origem, ao confrontar as taxas, ainda que sob um prisma distinto do que se espera nesta instância superior, evidencia o pronunciamento sobre a controvérsia jurídica federal. Logo, o debate sobre a abusividade da taxa de juros, com base nas premissas fáticas e normativas pertinentes, foi prequestionadas, autorizando o conhecimento do presente apelo especial para que se promova a correta aplicação do direito à espécie. Assim, resta demonstrado que a matéria federal foi devidamente debatida e decidida no acórdão recorrido, cumprindo-se o requisito do prequestionamento e viabilizando a análise do mérito recursal por esta Excelsa Corte. 4. DO ACÓRDÃO RECORRIDO O presente Recurso Especial visa reformar decisão proferida pela Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça de Roraima, nos autos da Apelação Cível nº 0803925-51.2025.8.23.0010. O julgado recorrido, ao analisar a pretensão de REUMA DOS SANTOS RAMALHO, concluiu pela inexistência de abusividade na taxa de juros efetivamente aplicada em contrato de crédito consignado. Contudo, a fundamentação adotada pelo órgão julgador de origem, ao se basear unicamente na taxa nominal contratada e desconsiderar a taxa efetivamente praticada em confronto com os parâmetros legais e de mercado, incorreu em manifesto equívoco de direito, passível de correção por esta Excelsa Corte. O cerne da controvérsia reside na aplicação do Código de Defesa do Consumidor às relações bancárias, especificamente quanto à análise da abusividade de cláusulas contratuais que estabelecem taxas de juros. Conforme se depreende dos autos, o contrato de crédito consignado nº 115872985, firmado em 31/08/2022, previa expressamente a taxa de juros de 2,05% ao mês. Entretanto, a instituição financeira aplicou, na prática, uma taxa de juros efetiva de 2,65% ao mês, montante significativamente superior à taxa média de mercado para operações similares em agosto de 2022, que, segundo dados do Banco Central, era de 1,73% ao mês. O Tribunal de origem, ao desconsiderar a taxa efetivamente aplicada em detrimento da taxa nominal contratada, falhou em aplicar corretamente os ditames do art. 6º, inciso V, do Código de Defesa do Consumidor, que assegura ao consumidor a modificação de cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais. A diferença entre a taxa contratada (2,05% a.m.) e a taxa efetivamente praticada (2,65% a.m.) evidencia uma desvantagem exagerada imposta à Recorrente, configurando onerosidade excessiva e violando o equilíbrio contratual, em desacordo com o princípio da boa-fé objetiva, norteador das relações contratuais, nos termos dos arts. 421 e 422 do Código Civil. Diante desse cenário, a decisão recorrida, ao validar a taxa de juros efetivamente aplicada sem a devida análise de sua abusividade em face dos parâmetros legais e de mercado, deixou de observar o disposto no art. 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor, que considera nulas as cláusulas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada. A interpretação conferida pelo Tribunal de origem ao contrato, desconsiderando a taxa efetivamente cobrada e sua relação com a taxa média de mercado, impõe a necessidade de reexame por esta Corte Superior, a fim de garantir a correta aplicação da legislação federal e a proteção dos direitos do consumidor. 5. DO DIREITO INFRACONSTITUCIONAL VIOLADO 5.1. ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS EFETIVAMENTE APLICADA EM FLAGRANTE VIOLAÇÃO AO ART. 51, IV, DO CDC A taxa de juros efetivamente aplicada no contrato nº 115872985, no patamar de 2,65% ao mês, revela-se manifestamente abusiva, em flagrante violação ao art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor. Tal dispositivo legal veda expressamente a manutenção de cláusulas contratuais que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, o que se configura quando a taxa de juros pactuada excede os limites razoáveis e se distancia da média praticada pelo mercado para operações da mesma natureza. Nesse contexto, a taxa média de mercado para operações de crédito consignado em agosto de 2022, apurada pelo Banco Central, era de 1,73% ao mês. O limite de 1,5 vez essa média, que serve como parâmetro objetivo de abusividade, estabelece o teto de 2,625% ao mês. A taxa efetivamente cobrada da Recorrente, de 2,65% ao mês, supera esse limite, caracterizando, portanto, a desvantagem exagerada que o CDC visa coibir. A instituição financeira, ao aplicar tal percentual, impôs ônus desproporcional à consumidora, desequilibrando a relação contratual. A Lei nº 4.595/64, em seu art. 4º, IX, estabelece a competência do Conselho Monetário Nacional para fixar as diretrizes da política monetária e creditícia, contudo, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, notadamente no julgamento do Tema Repetitivo 24, firmou o entendimento de que a taxa média de mercado é critério idôneo para aferir a abusividade das taxas de juros remuneratórios, mesmo em contratos regidos pela legislação específica do Sistema Financeiro Nacional. O acórdão recorrido, ao ignorar a taxa efetivamente aplicada e se ater apenas à taxa nominal, incorreu em erro de julgamento, desconsiderando a realidade fática da cobrança e violando o princípio da primazia da realidade, essencial na análise das relações de consumo. A abusividade da taxa efetiva aplicada é cabalmente demonstrada pela sua discrepância em relação à média de mercado e pelo potencial de onerosidade excessiva imposta à consumidora. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONCLUSÃO NO SENTIDO DA ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. ÍNDICE CONTRATADO SUPERIOR À MÉDIA DE MERCADO APURADA PELO BACEN. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. Consoante o acórdão, houve a incidência de juros remuneratórios em patamar superior à taxa média de juros de mercado no contrato em apreciação, para a modalidade de cartão de crédito rotativo. Tais ponderações acerca da abusividade da taxa de juros remuneratórios contratada decorreram da apreciação fático-probatória e de termos contratuais, contexto que atrai as Súmulas 5 e 7/STJ, que são aplicáveis a ambas as alíneas do permissivo constitucional.2. O fato de a taxa de juros entabulada supostamente não ser superior a uma vez e meia a taxa média apurada pelo Bacen não impede o reconhecimento da abusividade. Essa aferição compete às instâncias ordinárias, que fazem, para sua conclusão, uma apreciação entre a prevista no contrato e a média de mercado, o que foi feito para justificar a conclusão pela abusividade.3. Agravo interno desprovido. (STJ, AGINT NO RESP 1979175 / RS, 202104061244, Relator(a): MIN. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 2022-05-16, t3 - 3a turma, Data de Publicação: 2022-05-18) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA DE MERCADO. REFERENCIAL. SÚMULA N. 83/STJ. CONSUMIDOR EM DESVANTAGEM EXAGERADA. ABUSIVIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.1. A despeito de a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central ter sido tomada como referencial útil para o controle da abusividade (REsp n. 1.821.182/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/6/2022, DJe de 29/6/2022), não foi o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado que conduziu o Tribunal a quo a concluir pela existência de abuso no caso concreto, senão a circunstância de o consumidor ter sido colocado em desvantagem exagerada (REsp n. 1.061.530/RS, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/1973, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, Dje 10/03/2009). Incide a Súmula n. 83/STJ.2. O entendimento no sentido da abusividade da taxa de juros praticada no caso concreto se deu mediante a análise do contrato revisado, de sorte que a modificação do acórdão demandaria o reexame de matéria fático-probatória e das cláusulas contratuais, providência não admitida no âmbito desta Corte, a teor das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AGINT NO ARESP 2175567 / RS, 202202288593, Relator(a): MIN. ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 2022-12-12, t4 - 4a turma, Data de Publicação: 2022-12-15) Diante disso, a situação concreta amolda-se ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a abusividade de taxas de juros que se mostram desproporcionais em relação à média de mercado e colocam o consumidor em desvantagem exagerada. Impõe-se, por conseguinte, o reconhecimento da abusividade da taxa de juros efetivamente aplicada no contrato em questão, com a consequente reforma do acórdão recorrido para julgar procedente o pedido revisional formulado por REUMA DOS SANTOS RAMALHO. 5.2. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA REALIDADE E AO ART. 6º, V, DO CDC PELA DESCONSIDERAÇÃO DA TAXA EFETIVAMENTE APLICADA O acórdão recorrido incorreu em manifesto erro de julgamento ao desconsiderar a taxa de juros efetivamente aplicada no contrato nº 115872985, fundamentando sua decisão exclusivamente na taxa nominal de 2,05% ao mês. Tal conduta ignora o princípio da primazia da realidade, imperativo nas relações de consumo, que impõe a análise jurídica sobre o que de fato ocorreu, e não apenas sobre o que formalmente constou no instrumento contratual. A taxa efetivamente cobrada da Recorrente, de 2,65% ao mês, representa o ônus real imposto à consumidora, e sua desconsideração pelo Tribunal de origem viola diretamente o disposto no art. 6º, V, do Código de Defesa do Consumidor. Este dispositivo legal garante ao consumidor o direito à modificação de cláusulas que estabeleçam prestações desproporcionais. Ao ignorar a taxa efetiva e se apegar à nominal, o aresto recorrido falhou em aferir a real desproporcionalidade da prestação, perpetuando um encargo financeiro que se distancia do que foi efetivamente pactuado em termos de custo real do crédito. A primazia da realidade, nesse contexto, exige que a análise judicial se debruce sobre os valores concretamente transacionados e cobrados, sob pena de chancelar formalismos que prejudiquem a parte vulnerável. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte Superior tem reiteradamente reconhecido a necessidade de análise fática para a aferição da abusividade, especialmente quando há discrepância entre o que é formalmente declarado e o que é efetivamente praticado. A mera menção genérica às taxas de mercado, sem a devida consideração das peculiaridades concretas da operação e das taxas efetivamente aplicadas, tem sido considerada insuficiente para afastar a revisão judicial. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. REVISÃO. CARÁTER ABUSIVO. REQUISITOS. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA.1- Recurso especial interposto em 19/4/2022 e concluso ao gabinete em 4/7/2022.2- O propósito recursal consiste em dizer se: a) a menção genérica às "circunstâncias da causa" não descritas na decisão, acompanhada ou não do simples cotejo entre a taxa de juros prevista no contrato e a média praticada no mercado, é suficiente para a revisão das taxas de juros remuneratórios pactuadas em contratos de mútuo bancário; e b) qual o incide a ser aplicado, na espécie, aos juros de mora.3- A Segunda Seção, no julgamento REsp n. 1.061.530/RS, submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos, fixou o entendimento de que "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1°, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto."4- Deve-se observar os seguintes requisitos para a revisão das taxas de juros remuneratórios: a) a caracterização de relação de consumo;b) a presença de abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada; e c) a demonstração cabal, com menção expressa às peculiaridades da hipótese concreta, da abusividade verificada, levando-se em consideração, entre outros fatores, a situação da economia na época da contratação, o custo da captação dos recursos, o risco envolvido na operação, o relacionamento mantido com o banco e as garantias ofertadas.5- São insuficientes para fundamentar o caráter abusivo dos juros remuneratórios: a) a menção genérica às "circunstâncias da causa" - ou outra expressão equivalente; b) o simples cotejo entre a taxa de juros prevista no contrato e a média de mercado divulgada pelo BACEN e c) a aplicação de algum limite adotado, aprioristicamente, pelo próprio Tribunal estadual.6- Na espécie, não se extrai do acórdão impugnado qualquer consideração acerca das peculiaridades da hipótese concreta, limitando-se a cotejar as taxas de juros pactuadas com as correspondentes taxas médias de mercado divulgadas pelo BACEN e a aplicar parâmetro abstrato para aferição do caráter abusivo dos juros, impondo-se, desse modo, o retorno dos autos às instâncias ordinárias para que aplique o direito à espécie a partir dos parâmetros delineados pela jurisprudência desta Corte Superior.7- Recurso especial parcialmente provido. (STJ, RESP 2009614 / SC, 202201885364, Relator(a): MIN. NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 2022-09-27, t3 - 3a turma, Data de Publicação: 2022-09-30) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. JUROS, CAPITALIZAÇÃO E MORA. QUESTÕES PACIFICADAS POR ESTE TRIBUNAL SUPERIOR. ÍNCONTROVERSA CONTRATAÇÃO E DEFINIÇÃO DOS JUROS APLICADOS NOS ACORDOS CELEBRADOS. NÃO HÁ FALAR EM AFASTAMENTO DA COBRANÇA. NÃO EXISTINDO ABUSIVIDADE NO PERÍODO DE NORMALIDADE EM RELAÇÃO A ALGUNS DOS CONTRATOS DISCUTIDOS, REMANESCE A MORA E OS SEUS CONSECTÁRIOS QUANTO A ESTES.1. Segundo a orientação jurisprudencial da Segunda Seção do STJ, "é possível a correção para a taxa média se for verificada abusividade nos juros remuneratórios praticados." (REsp n.º 1.112.879/PR, submetido o art. 543-C do CPC). Aplica-se a taxa média, ainda, às hipóteses em que não acostado o instrumento contratual.2. "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". (REsp 973.827/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012).3. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (STJ, AGINT NO RESP 1833241 / RS, 201902490112, Relator(a): MIN. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 2021- 08-30, t3 - 3a turma, Data de Publicação: 2021-09-02) Diante disso, a situação concreta amolda-se ao entendimento firmado pelos precedentes acima citados, que ressaltam a importância da análise das peculiaridades do caso e da taxa efetivamente praticada para a configuração da abusividade. A desconsideração da taxa efetiva cobrada pela instituição financeira, em detrimento da taxa nominal, configura violação ao princípio da primazia da realidade e ao art. 6º, V, do CDC. Impõe-se, por conseguinte, a anulação do acórdão recorrido para que os autos retornem à origem, a fim de que novo julgamento seja proferido com a devida consideração da taxa efetivamente aplicada, garantindo-se o equilíbrio contratual e a proteção da consumidora. 6. DA DEMONSTRAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL A divergência jurisprudencial que autoriza o conhecimento do presente Recurso Especial reside na interpretação dada ao critério de abusividade das taxas de juros em contratos bancários. O acórdão recorrido, ao negar provimento à apelação, considerou que a taxa de juros nominal contratada, de 2,05% ao mês, não se afigurava abusiva. Tal entendimento, contudo, ignora a taxa efetivamente aplicada no contrato nº 115872985, que alcançou 2,65% ao mês, e sua discrepância em relação à taxa média de mercado para operações de crédito consignado em agosto de 2022, que era de 1,73% ao mês. Essa desconsideração da taxa efetiva e de seu confronto com o parâmetro de mercado configura violação direta ao art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, que veda cláusulas contratuais que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada. O Superior Tribunal de Justiça, em reiteradas decisões, consolidou o entendimento de que a análise da abusividade de taxas de juros deve recair sobre a taxa efetivamente praticada, e não apenas sobre a nominal. Ademais, estabeleceu-se que taxas de juros que superam 1,5 vez a taxa média de mercado são consideradas abusivas, por configurarem onerosidade excessiva e desequilíbrio contratual. No caso em tela, a taxa efetiva de 2,65% ao mês excede o limite de 1,5 vez a taxa média de 1,73% ao mês (resultando em 2,625% ao mês), o que demonstra claramente a abusividade, independentemente da taxa nominal pactuada. A decisão regional, ao desconsiderar este critério objetivo e a primazia da realidade, contrariou o ordenamento jurídico federal. Consequentemente, a aplicação do art. 105, III, 'c', da Constituição Federal é imperativa para que esta Excelsa Corte uniformize a interpretação da legislação infraconstitucional. A similitude fática entre o presente caso e os julgados que estabelecem o parâmetro de abusividade com base na taxa efetiva e na média de mercado é patente. A instituição financeira aplicou uma taxa que, na prática, impôs à Recorrente uma condição excessivamente onerosa, em descompasso com as práticas mercadológicas e os ditames legais que visam proteger a parte vulnerável da relação contratual.
Diante do exposto, a reforma do acórdão recorrido é medida que se impõe, a fim de adequar a decisão ao entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça. A manutenção do julgado regional representaria a perpetuação de uma interpretação dissonante daquela que busca garantir o equilíbrio contratual e a proteção consumerista, conforme preconiza o Código de Defesa do Consumidor e os princípios basilares das relações jurídicas. Assim, demonstra-se a imprescindibilidade do conhecimento e provimento deste Recurso Especial para restabelecer a correta aplicação do direito federal. 7. DOS REQUERIMENTOS
DIANTE DO EXPOSTO, requer: a) O conhecimento e provimento do presente Recurso Especial, para reformar o acórdão recorrido e julgar procedente o pedido revisional formulado por REUMA DOS SANTOS RAMALHO. Pretende-se, com isso, o reconhecimento da abusividade da taxa de juros efetivamente aplicada no contrato, em conformidade com os ditames legais e a primazia da realidade contratual. b) Subsidiariamente, caso esta Excelsa Corte entenda pela necessidade de novo exame das premissas fáticas e jurídicas, requer-se a anulação do acórdão recorrido por erro de julgamento. Assim, os autos deverão retornar ao Tribunal de origem para novo julgamento da apelação, com a devida e indispensável consideração da taxa efetiva praticada, em observância ao art. 6º, V, do Código de Defesa do Consumidor e aos princípios contratuais. c) A intimação da parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões ao presente recurso, nos termos do art. 1.030, §2º, do Código de Processo Civil. Adicionalmente, requer-se a juntada do comprovante de recolhimento das custas processuais e do porte de remessa e retorno, demonstrando o integral cumprimento dos pressupostos de admissibilidade. Por conseguinte, confia-se no elevado senso de justiça desta Corte Superior para prover o presente recurso, restabelecendo a aplicação correta da legislação federal e garantindo a proteção consumerista, conforme os fundamentos expostos ao longo desta peça processual. Assim, impõe-se a reforma da decisão de origem para adequá-la ao entendimento consolidado sobre a abusividade de taxas de juros que se desviam significativamente dos parâmetros de mercado, especialmente quando desconsiderada a taxa efetivamente cobrada em detrimento da nominal. Termos em que, Pede deferimento. Boa Vista/RR, data no sistema. FRANCISCA MARIA RODRIGUES FARIAS OAB/RR 1990