Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0808888-54.2015.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): ROSELANDIA PEREIRA LIMA Requerido(s): LUCIANO ALBERTO DE SOUZA LOPES PROCESSO AUTOINSPECIONADO – ANO 2026 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento definitivo de sentença, o qual já tramita há mais de 11 anos. Nos EPs 246 e 251 a parte Exequente foi intimada para requerer o que entender de direito e se quedou inerte Tendo em vista que não foram encontrados bens penhoráveis nas tentativas anteriores de efetivação de medidas constritivas,, nos termos do determino a suspensão do processo por 01 (um) ano art. 921, III, §1º, do Código de Processo Civil. Durante a referida suspensão do processo, o prazo prescricional estará sobrestado para oportunizar à parte Exequente a localização de bens da parte Executada. Certificado o transcurso do prazo da suspensão (um ano) sem que a parte Exequente tenha demonstrado a existência de bens penhoráveis, determino o arquivamento dos autos até o transcurso, o qual será idêntico àquele legalmente definido para a do prazo prescricional no curso do processo prescrição da pretensão, conforme art. 206-A do Código Civil, incluído pela Lei 14.382, de 2022, sem prejuízo do eventual desarquivamento para prosseguimento do processo, se a qualquer tempo forem encontrados bens da parte Executada. O prazo prescricional aplicável ao presente caso é de 03 (três) anos. Frise-se que para fins de contagem da prescrição intercorrente, o termo inicial do prazo será a data do término do prazo da suspensão de 01 (um) ano determinado nesta Decisão. Por fim, estão, desde já, indeferidos os pedidos relacionados ao levantamento do arquivamento provisório sem a comprovação quanto à localização/existência de bens penhoráveis, isto é, a alteração patrimonial da parte Executada, nos termos do que dispõe o art. 921, §3º, do CPC. Após o transcurso do prazo prescricional indicado nesta Decisão, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
10/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0808888-54.2015.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): ROSELANDIA PEREIRA LIMA Requerido(s): LUCIANO ALBERTO DE SOUZA LOPES PROCESSO AUTOINSPECIONADO – ANO 2026 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento definitivo de sentença, o qual já tramita há mais de 11 anos. Nos EPs 246 e 251 a parte Exequente foi intimada para requerer o que entender de direito e se quedou inerte Tendo em vista que não foram encontrados bens penhoráveis nas tentativas anteriores de efetivação de medidas constritivas,, nos termos do determino a suspensão do processo por 01 (um) ano art. 921, III, §1º, do Código de Processo Civil. Durante a referida suspensão do processo, o prazo prescricional estará sobrestado para oportunizar à parte Exequente a localização de bens da parte Executada. Certificado o transcurso do prazo da suspensão (um ano) sem que a parte Exequente tenha demonstrado a existência de bens penhoráveis, determino o arquivamento dos autos até o transcurso, o qual será idêntico àquele legalmente definido para a do prazo prescricional no curso do processo prescrição da pretensão, conforme art. 206-A do Código Civil, incluído pela Lei 14.382, de 2022, sem prejuízo do eventual desarquivamento para prosseguimento do processo, se a qualquer tempo forem encontrados bens da parte Executada. O prazo prescricional aplicável ao presente caso é de 03 (três) anos. Frise-se que para fins de contagem da prescrição intercorrente, o termo inicial do prazo será a data do término do prazo da suspensão de 01 (um) ano determinado nesta Decisão. Por fim, estão, desde já, indeferidos os pedidos relacionados ao levantamento do arquivamento provisório sem a comprovação quanto à localização/existência de bens penhoráveis, isto é, a alteração patrimonial da parte Executada, nos termos do que dispõe o art. 921, §3º, do CPC. Após o transcurso do prazo prescricional indicado nesta Decisão, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2026, 16:46
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2026, 16:46
Ato ordinatório
09/02/2026, 15:47
Expedição de documento (Mandado)
09/02/2026, 15:46
Prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, CPC)
06/02/2026, 16:22
Conclusão (para decisão)
04/02/2026, 11:09
Decurso de Prazo
28/01/2026, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DESPACHO
Processo: 0808888-54.2015.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): ROSELANDIA PEREIRA LIMA Requerido(s): LUCIANO ALBERTO DE SOUZA LOPES DESPACHO Intime-se pessoalmente a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento ao feito, a fim de se evitar o arquivamento e/ou extinção sem resolução do mérito, conforme disposto no art. 485, III, § 1º, do CPC. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. JARBAS LACERDA DE MIRANDA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível Respondendo pela 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
14/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DESPACHO
Processo: 0808888-54.2015.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): ROSELANDIA PEREIRA LIMA Requerido(s): LUCIANO ALBERTO DE SOUZA LOPES DESPACHO Intime-se pessoalmente a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento ao feito, a fim de se evitar o arquivamento e/ou extinção sem resolução do mérito, conforme disposto no art. 485, III, § 1º, do CPC. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. JARBAS LACERDA DE MIRANDA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível Respondendo pela 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
14/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2026, 10:48
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2026, 10:48
Expedição de documento (Mandado)
13/01/2026, 09:38
Documentos
Decisão
•10/02/2026, 00:00
Decisão
•10/02/2026, 00:00
10/02/2026, 00:00
10/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0808888-54.2015.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): ROSELANDIA PEREIRA LIMA Requerido(s): LUCIANO ALBERTO DE SOUZA LOPES PROCESSO AUTOINSPECIONADO – ANO 2026 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento definitivo de sentença, o qual já tramita há mais de 11 anos. Nos EPs 246 e 251 a parte Exequente foi intimada para requerer o que entender de direito e se quedou inerte Tendo em vista que não foram encontrados bens penhoráveis nas tentativas anteriores de efetivação de medidas constritivas,, nos termos do determino a suspensão do processo por 01 (um) ano art. 921, III, §1º, do Código de Processo Civil. Durante a referida suspensão do processo, o prazo prescricional estará sobrestado para oportunizar à parte Exequente a localização de bens da parte Executada. Certificado o transcurso do prazo da suspensão (um ano) sem que a parte Exequente tenha demonstrado a existência de bens penhoráveis, determino o arquivamento dos autos até o transcurso, o qual será idêntico àquele legalmente definido para a do prazo prescricional no curso do processo prescrição da pretensão, conforme art. 206-A do Código Civil, incluído pela Lei 14.382, de 2022, sem prejuízo do eventual desarquivamento para prosseguimento do processo, se a qualquer tempo forem encontrados bens da parte Executada. O prazo prescricional aplicável ao presente caso é de 03 (três) anos. Frise-se que para fins de contagem da prescrição intercorrente, o termo inicial do prazo será a data do término do prazo da suspensão de 01 (um) ano determinado nesta Decisão. Por fim, estão, desde já, indeferidos os pedidos relacionados ao levantamento do arquivamento provisório sem a comprovação quanto à localização/existência de bens penhoráveis, isto é, a alteração patrimonial da parte Executada, nos termos do que dispõe o art. 921, §3º, do CPC. Após o transcurso do prazo prescricional indicado nesta Decisão, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
10/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2026, 16:46
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2026, 16:46
Ato ordinatório
09/02/2026, 15:47
Expedição de documento (Mandado)
09/02/2026, 15:46
Prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, CPC)
06/02/2026, 16:22
Conclusão (para decisão)
04/02/2026, 11:09
Decurso de Prazo
28/01/2026, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DESPACHO
Processo: 0808888-54.2015.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): ROSELANDIA PEREIRA LIMA Requerido(s): LUCIANO ALBERTO DE SOUZA LOPES DESPACHO Intime-se pessoalmente a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento ao feito, a fim de se evitar o arquivamento e/ou extinção sem resolução do mérito, conforme disposto no art. 485, III, § 1º, do CPC. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. JARBAS LACERDA DE MIRANDA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível Respondendo pela 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
14/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DESPACHO
Processo: 0808888-54.2015.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): ROSELANDIA PEREIRA LIMA Requerido(s): LUCIANO ALBERTO DE SOUZA LOPES DESPACHO Intime-se pessoalmente a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento ao feito, a fim de se evitar o arquivamento e/ou extinção sem resolução do mérito, conforme disposto no art. 485, III, § 1º, do CPC. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. JARBAS LACERDA DE MIRANDA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível Respondendo pela 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
14/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2026, 10:48
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2026, 10:48
Expedição de documento (Mandado)
13/01/2026, 09:38
Mero expediente
12/01/2026, 12:48
Conclusão (para decisão)
12/01/2026, 12:10
Decurso de Prazo
20/11/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0808888-54.2015.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): ROSELANDIA PEREIRA LIMA Requerido(s): LUCIANO ALBERTO DE SOUZA LOPES CERTIDÃO/ ATO ORDINATÓRIO Processo paralisado a mais de 30 (trinta) dias por ausência de manifestação da(s) parte(s). Fica a parte Exequente intimada para dar andamento aos autos, no prazo de 5 dias, requerendo o que for de direito, nos temos do art. 485, III do CPC. Boa Vista, 10 de novembro de 2025. (Assinado Digitalmente - PROJUDI) Márcia Andrea de Souza Santos Servidora Judiciária
11/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2025, 18:45
Expedição de documento (Mandado)
10/11/2025, 17:33
Documento (Outros documentos)
10/11/2025, 17:33
Decurso de Prazo
09/10/2025, 00:06
Decurso de Prazo
23/09/2025, 00:13
Decurso de Prazo
23/09/2025, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0808888-54.2015.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): ROSELANDIA PEREIRA LIMA Requerido(s): LUCIANO ALBERTO DE SOUZA LOPES DECISÃO Indefiro o pedido de remessa dos autos à Contadoria Judicial (EP 214), uma vez que cabe à parte Exequente promover a atualização do crédito exequendo, nos termos do art. 524 do CPC. Determino o imediato desbloqueio dos valores tornados indisponíveis no EP 13, nos termos do art. 836 do CPC. Intime-se a parte Exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, requeira o que entender de direito. Cumpra-se com urgência. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
16/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0808888-54.2015.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): ROSELANDIA PEREIRA LIMA Requerido(s): LUCIANO ALBERTO DE SOUZA LOPES DECISÃO Indefiro o pedido de remessa dos autos à Contadoria Judicial (EP 214), uma vez que cabe à parte Exequente promover a atualização do crédito exequendo, nos termos do art. 524 do CPC. Determino o imediato desbloqueio dos valores tornados indisponíveis no EP 13, nos termos do art. 836 do CPC. Intime-se a parte Exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, requeira o que entender de direito. Cumpra-se com urgência. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
16/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2025, 11:45
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2025, 11:45
Expedição de documento (Mandado)
15/09/2025, 10:52
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2025, 10:52
Determinação de Diligência
12/09/2025, 12:58
Conclusão (para decisão)
11/09/2025, 18:06
Documento (Certidão)
11/09/2025, 18:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0808888-54.2015.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): ROSELANDIA PEREIRA LIMA Requerido(s): LUCIANO ALBERTO DE SOUZA LOPES ATO ORDINATÓRIO (Custas de certidão) Fica a parte Exequente intimada para juntar comprovante de pagamento da taxa deserviço judicial ( ), para confecção da certidão requerida. Certidão de Inteiro Teor: Deverá ser observado o número de certidões a serem expedidas para o recolhimento das custas.: A autenticidade da assinatura eletrônica do documento poderá ser validada através do endereço eletrônico " no menu " ", "https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/, Consulta via Chave de Validação mediante a inserção do descrito no documento. Código/Identificador Boa Vista, 28 de agosto de 2025. (Assinado Digitalmente - PROJUDI) André Ferreira de Lima Servidor Judiciário OBSERVAÇÃO: A emissão da guia de recolhimento de custas e serviços judiciais poderá ser realizada através do site:, campo "Serviços". https://www.tjrr.jus.br/guia-arrecadacao/pages/publico/nova-guia-judicial sobre a emissão de guias, pagamento de custas processuais e de diligência, estão Em caso de dúvida(s), tutoriais. disponíveis através do link: https://drive.google.com/file/d/1zzfNpHKu_dl-U9zxh9fqqbyBUL201rD3/view
29/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0808888-54.2015.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): ROSELANDIA PEREIRA LIMA Requerido(s): LUCIANO ALBERTO DE SOUZA LOPES ATO ORDINATÓRIO (Custas de certidão) Fica a parte Exequente intimada para juntar comprovante de pagamento da taxa deserviço judicial ( ), para confecção da certidão requerida. Certidão de Inteiro Teor: Deverá ser observado o número de certidões a serem expedidas para o recolhimento das custas.: A autenticidade da assinatura eletrônica do documento poderá ser validada através do endereço eletrônico " no menu " ", "https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/, Consulta via Chave de Validação mediante a inserção do descrito no documento. Código/Identificador Boa Vista, 28 de agosto de 2025. (Assinado Digitalmente - PROJUDI) André Ferreira de Lima Servidor Judiciário OBSERVAÇÃO: A emissão da guia de recolhimento de custas e serviços judiciais poderá ser realizada através do site:, campo "Serviços". https://www.tjrr.jus.br/guia-arrecadacao/pages/publico/nova-guia-judicial sobre a emissão de guias, pagamento de custas processuais e de diligência, estão Em caso de dúvida(s), tutoriais. disponíveis através do link: https://drive.google.com/file/d/1zzfNpHKu_dl-U9zxh9fqqbyBUL201rD3/view
29/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0808888-54.2015.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): ROSELANDIA PEREIRA LIMA Requerido(s): LUCIANO ALBERTO DE SOUZA LOPES ATO ORDINATÓRIO (Custas de certidão) Fica a parte Exequente intimada para juntar comprovante de pagamento da taxa deserviço judicial ( ), para confecção da certidão requerida. Certidão de Inteiro Teor: Deverá ser observado o número de certidões a serem expedidas para o recolhimento das custas.: A autenticidade da assinatura eletrônica do documento poderá ser validada através do endereço eletrônico " no menu " ", "https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/, Consulta via Chave de Validação mediante a inserção do descrito no documento. Código/Identificador Boa Vista, 28 de agosto de 2025. (Assinado Digitalmente - PROJUDI) André Ferreira de Lima Servidor Judiciário OBSERVAÇÃO: A emissão da guia de recolhimento de custas e serviços judiciais poderá ser realizada através do site:, campo "Serviços". https://www.tjrr.jus.br/guia-arrecadacao/pages/publico/nova-guia-judicial sobre a emissão de guias, pagamento de custas processuais e de diligência, estão Em caso de dúvida(s), tutoriais. disponíveis através do link: https://drive.google.com/file/d/1zzfNpHKu_dl-U9zxh9fqqbyBUL201rD3/view
29/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2025, 18:45
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2025, 18:45
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2025, 17:56
Expedição de documento (Mandado)
28/08/2025, 17:53
Indeferimento
06/08/2025, 22:06
Conclusão (para decisão)
05/08/2025, 15:34
Decurso de Prazo
05/07/2025, 00:07
Decurso de Prazo
05/07/2025, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0808888-54.2015.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: ROSELANDIA PEREIRA LIMA Requerente(s): LUCIANO ALBERTO DE SOUZA LOPES Requerido(s): ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 3º da Portaria 03/2025 - 5ª Vara Cível (DJe 7845, de 24/04/2025), promovo a intimação das partes para que informem se possuem interesse em conciliar. Boa Vista, 25 de junho de 2025. André Ferreira de Lima Servidor Judiciário (Assinado Digitalmente - PROJUDI)
27/06/2025, 00:00
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Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0808888-54.2015.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: ROSELANDIA PEREIRA LIMA Requerente(s): LUCIANO ALBERTO DE SOUZA LOPES Requerido(s): ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 3º da Portaria 03/2025 - 5ª Vara Cível (DJe 7845, de 24/04/2025), promovo a intimação das partes para que informem se possuem interesse em conciliar. Boa Vista, 25 de junho de 2025. André Ferreira de Lima Servidor Judiciário (Assinado Digitalmente - PROJUDI)
27/06/2025, 00:00
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Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0808888-54.2015.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: ROSELANDIA PEREIRA LIMA Requerente(s): LUCIANO ALBERTO DE SOUZA LOPES Requerido(s): ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 3º da Portaria 03/2025 - 5ª Vara Cível (DJe 7845, de 24/04/2025), promovo a intimação das partes para que informem se possuem interesse em conciliar. Boa Vista, 25 de junho de 2025. André Ferreira de Lima Servidor Judiciário (Assinado Digitalmente - PROJUDI)
27/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0808888-54.2015.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: ROSELANDIA PEREIRA LIMA Requerente(s): LUCIANO ALBERTO DE SOUZA LOPES Requerido(s): ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 3º da Portaria 03/2025 - 5ª Vara Cível (DJe 7845, de 24/04/2025), promovo a intimação das partes para que informem se possuem interesse em conciliar. Boa Vista, 25 de junho de 2025. André Ferreira de Lima Servidor Judiciário (Assinado Digitalmente - PROJUDI)
27/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2025, 11:04
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2025, 11:04
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2025, 09:43
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2025, 09:21
Expedição de documento (Mandado)
25/06/2025, 14:38
Documento (Outros documentos)
25/06/2025, 14:38
Petição (Resposta)
15/05/2025, 14:49
Ato ordinatório
15/05/2025, 12:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Documento
06/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
05/05/2025, 17:52
Documento (Outros documentos)
05/05/2025, 17:52
Decurso de Prazo
04/04/2025, 00:10
Ato ordinatório
28/03/2025, 00:01
Expedição de documento (Mandado)
17/03/2025, 18:55
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2025, 10:42
Decurso de Prazo
11/12/2024, 00:05
Petição (Renúncia de Prazo)
22/11/2024, 07:29
Ato ordinatório
19/11/2024, 00:06
Expedição de documento (Mandado)
08/11/2024, 18:19
Expedição de documento (Mandado)
08/11/2024, 18:19
Determinação de Diligência
06/11/2024, 11:32
Conclusão (para decisão)
19/08/2024, 09:02
Petição (Resposta)
04/07/2024, 17:25
Ato ordinatório
28/06/2024, 00:03
Expedição de documento (Mandado)
17/06/2024, 15:24
Documento (Certidão)
17/06/2024, 15:24
Mandado
17/06/2024, 11:44
Documento (Informações)
05/06/2024, 16:33
Decurso de Prazo
24/04/2024, 00:09
Ato ordinatório
15/04/2024, 00:06
Expedição de documento (Mandado)
03/04/2024, 12:40
Documento (Outros documentos)
03/04/2024, 12:39
Mandado
16/02/2024, 11:42
Expedição de documento (Mandado)
16/02/2024, 11:40
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2024, 11:28
Decurso de Prazo
28/11/2023, 00:09
Petição (Resposta)
22/11/2023, 18:18
Petição (Petição (outras))
22/11/2023, 18:09
Ato ordinatório
31/10/2023, 00:03
Ato ordinatório
25/10/2023, 19:08
Expedição de documento (Mandado)
20/10/2023, 06:55
Documento (Informações)
20/10/2023, 06:54
Expedição de documento (Mandado)
20/10/2023, 06:52
deferimento
11/10/2023, 13:13
Conclusão (para decisão)
16/08/2023, 19:49
Documento (Certidão)
16/08/2023, 19:49
Decurso de Prazo
26/07/2023, 00:03
Decurso de Prazo
25/07/2023, 00:07
Petição (Resposta)
18/07/2023, 10:58
Petição (Resposta)
18/07/2023, 10:55
Ato ordinatório
18/07/2023, 09:47
Ato ordinatório
18/07/2023, 07:20
Ato ordinatório
18/07/2023, 07:20
Expedição de documento (Mandado)
12/07/2023, 11:54
Expedição de documento (Mandado)
12/07/2023, 11:54
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2023, 11:54
Expedição de documento (Mandado)
12/07/2023, 11:49
Expedição de documento (Mandado)
12/07/2023, 11:49
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2023, 11:49
Ato ordinatório
30/06/2023, 00:04
Decurso de Prazo
21/06/2023, 00:03
Petição (Renúncia de Prazo)
19/06/2023, 13:41
Ato ordinatório
19/06/2023, 13:41
Expedição de documento (Mandado)
19/06/2023, 13:07
deferimento
15/06/2023, 10:11
Ato ordinatório
27/05/2023, 00:02
Petição (Renúncia de Prazo)
20/05/2023, 08:41
Ato ordinatório
20/05/2023, 08:40
Conclusão (para decisão)
16/05/2023, 10:09
Documento (Certidão)
16/05/2023, 10:09
Expedição de documento (Mandado)
16/05/2023, 10:07
Determinação de Diligência
22/04/2023, 18:26
Conclusão (para decisão)
02/02/2023, 11:41
Petição (Petição (outras))
01/02/2023, 22:23
Decurso de Prazo
14/12/2022, 00:03
Ato ordinatório
18/11/2022, 08:45
Expedição de documento (Mandado)
16/11/2022, 17:11
Decurso de Prazo
12/10/2022, 00:02
Ato ordinatório
03/10/2022, 00:02
Expedição de documento (Mandado)
21/09/2022, 11:03
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2022, 11:03
Decurso de Prazo
18/08/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2022, 11:41
Ato ordinatório
25/07/2022, 00:01
Petição (Resposta)
13/07/2022, 09:40
Ato ordinatório
13/07/2022, 09:36
Expedição de documento (Mandado)
13/07/2022, 09:34
Conclusão (para decisão)
05/07/2022, 09:37
Decurso de Prazo
03/06/2022, 00:04
Petição (Resposta)
31/05/2022, 16:20
Ato ordinatório
27/05/2022, 00:02
Ato ordinatório
24/05/2022, 22:30
Expedição de documento (Mandado)
16/05/2022, 10:44
Documento (Outros documentos)
16/05/2022, 10:44
Decurso de Prazo
05/04/2022, 00:04
Ato ordinatório
14/03/2022, 00:01
Petição (Resposta)
04/03/2022, 15:53
Ato ordinatório
04/03/2022, 15:44
Expedição de documento (Mandado)
03/03/2022, 09:33
Decurso de Prazo
26/02/2022, 00:03
Ato ordinatório
05/02/2022, 00:00
deferimento
31/01/2022, 09:51
Petição (Renúncia de Prazo)
26/01/2022, 17:35
Ato ordinatório
26/01/2022, 17:35
Conclusão (para decisão)
25/01/2022, 16:16
Redistribuição (incompetência; sorteio)
25/01/2022, 12:41
Remessa (outros motivos)
25/01/2022, 11:23
Expedição de documento (Mandado)
25/01/2022, 11:23
Incompetência
25/01/2022, 10:33
Conclusão (para julgamento)
13/01/2022, 09:55
Petição (Resposta)
12/01/2022, 19:32
Ato ordinatório
12/01/2022, 19:24
Expedição de documento (Mandado)
12/01/2022, 09:58
Documento (Outros documentos)
12/01/2022, 09:57
Desarquivamento
12/01/2022, 09:55
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
09/01/2022, 23:01
Definitivo
25/10/2021, 12:49
Expedição de documento (Informações)
25/10/2021, 12:48
Trânsito em julgado
25/10/2021, 12:45
Decurso de Prazo
23/10/2021, 00:02
Ato ordinatório
08/10/2021, 00:02
Expedição de documento (Mandado)
27/09/2021, 23:51
Documento (Outros documentos)
27/09/2021, 23:51
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico; entregue ao destinatário)