Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0811206-92.2024.8.23.0010 APELANTE: AMANDA LOHANNA DE ARAUJO MELO E OUTROS APELADO: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação interposto por Amanda Lohanna de Araujo e outros, contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que extinguiu sem resolução de mérito, por ausência de interesse processual, a Ação Indenizatória ajuizada em desfavor de Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A. Narram as apelantes, em suas razões recursais, que a demanda original visava à reparação por danos morais decorrentes de falha na prestação de serviço de transporte aéreo, consubstanciada no cancelamento do voo AD5075, trecho Boa Vista/RR - Manaus/AM, em 15 de março de 2024. Alegam que, após o cancelamento comunicado sem aviso prévio no aeroporto, foram realocadas em outro voo com mais de 18 horas de atraso em relação ao destino final e sem receber a devida assistência material por parte da companhia aérea. A sentença recorrida, contudo, não adentrou ao mérito da causa, extinguindo o feito sob o fundamento de que as autoras não possuíam interesse processual, por supostamente desconhecerem o ajuizamento da demanda, concluindo pela ocorrência de captação indevida de clientes e litigância predatória. Em razão disso, o magistrado de primeiro grau condenou o patrono das autoras ao pagamento de custas, honorários e multa, determinando a expedição de ofícios. As apelantes pugnam pela reforma integral da decisão, defendendo, primordialmente, a legitimidade da atuação de seu patrono, distinguindo a advocacia de massa da litigância predatória e argumentando que a demanda se baseia em fatos concretos e violação de direitos. Sustentam que o interesse processual era manifesto no momento da propositura da ação, dada a ocorrência do dano, e que a posterior manifestação de desejo de desistir em audiência de justificação não pode invalidar a pretensão original ou servir de fundamento para punir o advogado. Argumentam, ainda, que a falha na prestação do serviço pela companhia aérea é incontroversa e que o mérito da causa deve ser julgado, com a aplicação do Código de Defesa do Consumidor para condenar a apelada ao pagamento de indenização por danos morais. O recurso é tempestivo e o preparo foi devidamente recolhido (EP 157). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Inclua-se o feito em pauta de julgamento. Boa Vista - RR, 17 de novembro de 2025. (ae) Desa. Elaine Bianchi – Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0811206-92.2024.8.23.0010 APELANTE: AMANDA LOHANNA DE ARAUJO MELO E OUTROS APELADO: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação. A matéria devolvida a esta Corte não reside no mérito da relação de consumo (o cancelamento do voo), mas sim na validade da própria relação processual estabelecida. A questão central é verificar se o juízo de primeiro grau agiu corretamente ao extinguir o feito por ausência de interesse processual. Nesse ponto, a sentença é irretocável. O interesse de agir, uma das condições da ação, não se resume à existência de um direito material violado. Exige, fundamentalmente, a manifestação de vontade livre e consciente do titular desse direito em buscar a tutela do Poder Judiciário. Sem essa vontade, o processo nasce viciado, pois não representa um anseio da parte, mas sim um artifício criado por terceiros. No caso dos autos, a audiência de justificação designada pelo prudente magistrado de origem foi crucial para desvelar a realidade fática. Conforme consignado na sentença, as autoras afirmaram categoricamente que não tinham conhecimento da propositura da ação até receberem a intimação para a audiência. Relataram, ainda, que foram abordadas por intermediários e convencidas a assinar procurações sem o devido esclarecimento de que uma demanda judicial seria ajuizada em seus nomes. Essa afirmação fulmina o principal argumento do apelante. A existência de uma procuração assinada, embora seja um requisito formal, não se sobrepõe à ausência do elemento volitivo, a real ação intencional. A prova produzida sob o crivo do contraditório demonstrou que o consentimento para o ajuizamento da ação específica jamais existiu. As autoras não buscaram o Judiciário; foram levadas a ele sem plena ciência do ato. A tentativa do apelante de enquadrar sua conduta como "advocacia de massa" não prospera. A advocacia de massa legítima ocorre quando um grande número de lesados, cientes de seus direitos, busca representação para pleitear reparações semelhantes. O que se viu aqui foi diferente: a prospecção ativa de clientes por intermediários e o ajuizamento de ações sem o conhecimento dos supostos interessados, conduta que se amolda perfeitamente ao conceito de "demanda fraudulenta" descrito na Nota Técnica nº 02/2022 do CIJERR, citada na sentença. Senão vejamos: DEMANDAS FRAUDULENTAS: são aquelas propostas sem o conhecimento do titular da relação jurídica, utilizando-se de algum conteúdo falso, instruídas eventualmente com a falsificação de documentos e/ou indução a parte em erro e podem ser classificadas em: a) Demandas propostas sem o conhecimento do titular da relação jurídica com a veiculação de conteúdo verídico ou inverídico, viabilizadas comumente por meio da captação ilícita de causas por terceiros e/ou a obtenção ilícita de dados pessoais contidos em bancos de dados e pela política de livre acessos ao Poder Judiciário como a gratuidade da justiça e a dispensa de custas no primeiro grau de jurisdição nos juizados especiais; b)Demandas propostas com o conhecimento do titular da relação jurídica que veicula conteúdo falso, geralmente com a indução a erro ao cliente a respeito da falsidade da postulação, viabilizadas comumente por meio da captação ilícita de causas por terceiros e/ou a obtenção ilícita de dados pessoais contidos em bancos de dados e pela política de livre acesso ao Poder Judiciário como a gratuidade da justiça e a dispensa de custas no primeiro grau de jurisdição nos juizados especiais. A indução a erro consiste na abordagem de pessoas humildes, de pouca instrução, analfabetas e indígenas, em que afirmações genéricas e abstratas sem fundamento legal são propaladas - as pessoas não podem ser negativadas; as instituições financeiras praticam fraudes na cobrança de juros etc. -, ocasião em que são captadas sob a promessa de retirada de restrições cadastrais, cancelamento ou revisão de empréstimo e pagamento de indenização por danos materiais e morais. (…)” Assim, levando-se em conta que a ação foi ajuizada à revelia da vontade das autoras, a responsabilidade por tal ato recai, exclusivamente, sobre o advogado que a subscreveu. Nessa esteira de raciocínio os Tribunais se manifestam: RECURSO DE APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – CONDENAÇÃO DA AUTORA EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - MÚLTIPLAS AÇÕES AJUIZADAS PELA AUTORA - ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO - DEMANDISMO – INDÍCIOS DE PRÁTICA DE ADVOCACIA PREDATÓRIA – PROVIDÊNCIAS -
SENTENÇA
APELANTE: AMANDA LOHANNA DE ARAUJO MELO E OUTROS
APELADO: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CANCELAMENTO DE VOO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. VÍCIO DE VONTADE. DEMANDA PREDATÓRIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RESPONSABILIDADE PESSOAL DO ADVOGADO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. O interesse de agir, como condição da ação, não se satisfaz apenas com a exist A existência de procuração outorgada nos autos, embora seja um requisito forma A conduta de prospecção ativa de clientes por intermediários e o ajuizamento de A sanção por litigância de má-fé (arts. 80 e 81 do CPC) é de natureza processua Recurso conhecido e desprovido. Majoração dos honorários advocatícios em sed ACÓRDÃO
Acórdão (Elaine Cristina Bianchi - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA MANTIDA – APELO DESPROVIDO. 1 – Este é mais um caso de ajuizamento de ações sucessivas e sem fundamento para atingir objetivos maliciosos, estando configurado o “assédio processual” definido pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ( REsp 1.817.845-MS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. Acd. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por maioria, julgado em 10/10/2019, DJe 17/10/2019). Condenação por litigância de má-fé mantida. 2 – Na espécie, há indícios de advocacia predatória por parte dos causídicos do escritório Nogueira & Fernandes Advocacia, Fabrício Fernandes Graebin, OAB/ MS nº 23.844, Josiane Alvarenga Nogueira, OAB/ MS 17.288 e Alex Fernandes da Silva, OAB/MT 26.642A, sendo o caso de oficiar à OAB Seccional de Mato Grosso e Mato Grosso do Sul, além do Núcleo de Monitoramento dos Perfis de Demandas da Corregedoria-Geral da Justiça (NUMOPEDE) para conhecimento e providências que entenderem cabíveis. (TJ-MT 10099197220218110003 MT, Relator.: CLARICE CLAUDINO DA SILVA, Data de Julgamento: 23/11/2022, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/11/2022) *** EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INDÍCIOS DE FRAUDE - INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA CONFIRMAR A OUTORGA DA PROCURAÇÃO E A PROPOSITURA DA AÇÃO - AUSÊNCIA DE CONFIRMAÇÃO - AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - CONDENAÇÃO, DE OFÍCIO, DO ADVOGADO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ QUE ATUA COMO SE PARTE FOSSE - POSSIBILIDADE - CONDENAÇÃO DO ADVOGADO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - APLICAÇÃO. - A regularidade da representação processual enquadra-se como pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, podendo ser examinada de ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição, não sendo suscetível de preclusão, visto que, sem instrumento de mandato, o advogado não será admitido a procurar em juízo - Se o mandato judicial que permitiu o ajuizamento da ação não emanou de um ato de vontade da parte autora, é inegável a ausência de um dos pressupostos de existência desse ato jurídico, sendo, pois, inválido, por consequência - Se os elementos constantes dos autos indicam que o advogado ajuizou a ação sem o conhecimento da parte autora, é patente a falta de pressuposto para o desenvolvimento válido e regular do processo, devendo o feito ser extinto sem resolução do mérito - Deve ser condenado nas penas de litigância de má-fé o advogado, que, sem procuração nos autos, altera a verdade dos fatos, bem como faz uso do processo para conseguir objetivo ilegal, utilizando-se do Poder Judiciário de forma temerária, atuando como se parte fosse - Com fundamento no art. 85, §§ 1º e 11, c/c o art. 104, § 2º, ambos do CPC, e com base no princípio da causalidade, o advogado da autora deve ser condenado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, quando a parte não co nfirma a outorga do mandato para o ajuizamento da ação. (TJ-MG - AC: 50101467120218130024, Relator: Des.(a) Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 25/10/2023, 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/10/2023) Cumpre, neste ponto, afastar o argumento de que a punição do advogado seria matéria de competência exclusiva da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). É preciso distinguir as esferas de responsabilidade. A apuração de infrações ético-disciplinares, como a captação indevida de clientela, compete, de fato, à OAB, razão pela qual o magistrado agiu corretamente ao determinar a expedição de ofícios para tal finalidade. Contudo, a sanção por litigância de má-fé é de natureza processual, e sua aplicação é um poder-dever do juiz da causa, conforme expressa previsão no Código de Processo Civil. Tendo sido o advogado, segundo a prova dos autos, o único e exclusivo autor do ato processual fraudulento - pois as autoras dele não tinham ciência -, a ele devem ser diretamente impostas as consequências de sua conduta, nos termos dos arts. 80 e 81 do CPC. Reforça-se este entendimento: Apelação. Ação de obrigação de fazer cumulada com repetição do indébito. Suspeita de utilização predatória do Poder Judiciário, mediante a distribuição de ações em massa. Expedição de mandado de constatação. Obediência ao Comunicado CG nº 02/2017 e Enunciado nº 5 do NUMOPEDE. Oficial de Justiça certificou que a parte apelante negou ter procurado o escritório para propor a ação. Admitiu ser cliente do banco apelado e que contratou os advogados para propor ação contra o INSS. Ausência de interesse de agir configurada. Advocacia predatória constatada. Condenação patronos à litigância de má-fé. Possibilidade. Sentença de extinção mantida. Recurso improvido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10016109320238260126 Caraguatatuba, Relator.: Marcos de Lima Porta, Data de Julgamento: 26/08/2024, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma V (Direito Privado 2), Data de Publicação: 26/08/2024) A condenação pessoal, no caso, não é uma sanção administrativa, mas sim a resposta do Judiciário a um ato que atenta contra a lealdade e a dignidade da justiça. O presente recurso, embora interposto em nome das autoras, visa, na realidade, a defender o interesse próprio do advogado, buscando anular a sanção que lhe foi corretamente imposta. Tal manobra apenas reforça o acerto da decisão de primeiro grau em coibir a prática abusiva.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso de apelação para manter integralmente a sentença recorrida em todos os seus termos. Em razão do desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios a serem pagos pelo patrono das autoras para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil. É como voto. Intimem-se. Boa Vista - RR, data constante do sistema. (ae) Desa. Elaine Bianchi – Relatora 1. 2. 3. 4. 5. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0811206-92.2024.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da 2ª Turma Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Participaram da sessão de julgamento os eminentes Desembargadores: Mozarildo Cavalcanti (Presidente e Julgador), Elaine Bianchi (Relatora) e Cristóvão Suter (Julgador). Sala de Sessão Virtual do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, data constante do sistema. (ae) Desa. Elaine Bianchi – Relatora