Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: a) o conhecimento da presente apelação, por preencher todos os pressupostos de admissibilidade; b) a concessão de efeito suspensivo ao recurso, para impedir atos constritivos contra Isadir até o julgamento da presente apelação; 15 c) preliminarmente, a anulação da sentença por cerceamento de defesa, diante do indeferimento indevido da prova pericial contábil expressamente requerida; d) a determinação de retorno dos autos à origem para reabertura da instrução, com realização de perícia contábil destinada à apuração da evolução do débito, encargos aplicados, capitalização, vencimento antecipado, pagamentos realizados e saldo efetivamente devido; e) também preliminarmente, a anulação da sentença por fundamentação insuficiente, nos termos do art. 489, §1º, IV, do CPC; f) subsidiariamente, caso superadas as preliminares, a reforma da sentença para reconhecer a necessidade de depuração do saldo executado, afastando-se encargos abusivos, capitalização irregular, excesso de execução e valores não comprovados; g) o reconhecimento de que eventual responsabilidade da Apelante, na condição de avalista, deve ficar limitada ao valor efetivamente líquido, certo e exigível, após apuração técnica; h) a manutenção da gratuidade da justiça concedida à Apelante; i) a condenação da Apelada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, inclusive recursais, nos termos do art. 85, §§2º e 11, do CPC. Termos em que, Pede e espera deferimento. 16 Boa Vista/RR, 08 de junho de 2026. (Assinado eletronicamente) JOSÉ ANTONIO DE OLIVEIRA SILVA OAB/RR 2090
Documento - 1 EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL – EXECUÇÃO CÍVEL DA COMARCA DE BOA VISTA/RR. Processo nº 0825823-23.2025.8.23.0010 ISADIR BAIA DE SOUZA, já qualificada nos autos dos Embargos à Execução opostos em face da COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO SORRISO – SICREDI CELEIRO MT/RR, por seu advogado infra-assinado, inconformada com a sentença de evento 72.1, que julgou improcedentes os embargos à execução, vem, respeitosamente, com fundamento nos arts. 1.009 e seguintes do Código de Processo Civil, interpor o presente: RECURSO DE APELAÇÃO Requer seja o presente recurso recebido, intimando-se a parte apelada para apresentar contrarrazões, e, após, sejam os autos remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima. A Apelante é beneficiária da gratuidade da justiça, conforme reconhecido nos autos, razão pela qual deixa de recolher preparo, nos termos do art. 98, §1º, VIII, do CPC. Termos em que, 2 Pede deferimento. Boa Vista/RR, data do protocolo. (Assinado eletronicamente) JOSÉ ANTONIO DE OLIVEIRA SILVA OAB/RR 2090 3 RAZÕES DE APELAÇÃO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA COLENDA CÂMARA CÍVEL EMINENTE RELATOR 1. SÍNTESE OBJETIVA DO CASO A presente apelação é interposta por ISADIR BAIA DE SOUZA, pessoa física incluída no polo passivo da execução na condição de avalista, contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução opostos em face de execução fundada em Cédula de Crédito Bancário. A execução originária foi ajuizada pela instituição financeira apelada com base em suposta Cédula de Crédito Bancário no valor originário de R$ 40.000,00, pretendendo, contudo, a cobrança de R$ 72.665,28, montante impugnado pelos embargantes em razão de alegada ausência de liquidez, excesso de execução, inconsistências na memória de cálculo, ausência de detalhamento das parcelas quitadas, cálculo incorreto de juros, ausência de constituição em mora, nulidade da cláusula de vencimento antecipado, capitalização abusiva de juros e indevida responsabilização automática da avalista. Essas teses foram expressamente registradas no relatório da sentença. Após a impugnação da instituição financeira, o juízo intimou as partes para especificação de provas. A instituição financeira requereu o julgamento antecipado da lide, enquanto a parte embargante requereu expressamente a produção de prova pericial contábil. Ainda assim, a sentença indeferiu a 4 perícia, afirmando que a controvérsia dependeria de “simples cálculo aritmético”, e julgou antecipadamente improcedentes os embargos. Com o máximo respeito, a sentença deve ser anulada. A controvérsia posta nos autos não se limita a operação aritmética simples. Discute-se a formação do saldo devedor bancário, a evolução da dívida, a capitalização de juros, a regularidade dos encargos, a validade do vencimento antecipado, a efetiva constituição em mora, a existência de excesso de execução e o limite patrimonial da responsabilidade da avalista. Tais matérias exigem exame técnico-contábil, sob pena de transformar a memória unilateral do credor em prova absoluta e retirar da executada o direito constitucional de defesa. 2. CABIMENTO, TEMPESTIVIDADE, INTERESSE RECURSAL E GRATUIDADE O presente recurso é cabível, nos termos do art. 1.009 do CPC, pois se volta contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução e extinguiu o feito com resolução do mérito. A Apelante possui evidente interesse recursal, uma vez que permanece sujeita aos efeitos patrimoniais da execução, na qualidade de avalista, por dívida cujo valor, composição e exigibilidade foram impugnados de forma expressa desde a petição inicial dos embargos. A sentença reconheceu que o pedido de justiça gratuita foi deferido em favor de Isadir, razão pela qual o preparo recursal deve ser dispensado, nos termos do art. 98, §1º, VIII, do CPC. 5 Assim, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. 3. PRELIMINAR – NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA A sentença recorrida deve ser anulada por evidente cerceamento de defesa. O próprio histórico processual revela que, após a réplica, as partes foram intimadas para especificar provas. A instituição financeira pediu julgamento antecipado; a parte embargante, por sua vez, requereu prova pericial contábil. A sentença, contudo, indeferiu a prova técnica e julgou antecipadamente a lide, sob o fundamento de que as alegações dependeriam de “simples cálculo aritmético”. Esse fundamento não resiste à análise concreta da causa. Não se discute nos autos mera soma de parcelas vencidas. A discussão envolve contrato bancário, Cédula de Crédito Bancário, vencimento antecipado, juros remuneratórios, juros moratórios, eventual capitalização, memória de cálculo unilateral, evolução do débito, encargos pactuados, encargos efetivamente cobrados e aumento substancial de dívida originária de R$ 40.000,00 para R$ 72.665,28. A perícia contábil era o meio processual adequado para apurar: a) quais valores foram efetivamente liberados; b) quais parcelas foram pagas; c) como cada pagamento foi imputado; 6 d) quais encargos incidiram em cada período; e) se houve capitalização de juros; f) se a taxa aplicada corresponde à taxa contratada; g) se a evolução do saldo respeitou o contrato; h) se o vencimento antecipado gerou cobrança indevida de encargos futuros; i) qual seria o saldo efetivamente líquido, certo e exigível; j) qual o limite patrimonial da responsabilidade da avalista. Não se trata, portanto, de prova inútil, protelatória ou irrelevante. Trata-se da prova central da demanda. O art. 369 do CPC assegura às partes o direito de empregar todos os meios legais e moralmente legítimos para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa. O art. 370 confere ao juiz o poder de determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, mas não autoriza o indeferimento de prova indispensável quando a controvérsia depende de conhecimento técnico. O indeferimento da prova pericial, nesse contexto, violou diretamente os arts. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, além dos arts. 369, 370, 371, 464 e 489 do CPC. O ponto é simples: se o juízo concluiu que a memória de cálculo apresentada pelo banco era suficiente, sem permitir que a parte contrária submetesse a evolução do débito à prova técnica, houve inversão indevida da lógica do contraditório. A planilha unilateral do credor foi tratada como verdade técnica, enquanto a impugnação da devedora foi esvaziada pela negativa da única prova capaz de demonstrar eventual excesso. 7 O Superior Tribunal de Justiça reconhece que a Cédula de Crédito Bancário possui força executiva, mas tal força não elimina o controle judicial da liquidez, da certeza, da exigibilidade e da correta demonstração do débito. No Tema 576, o STJ consolidou a natureza executiva da CCB, mas isso não significa que qualquer valor unilateralmente apontado pela instituição financeira seja imune à conferência judicial. Desse modo, a sentença deve ser anulada, com retorno dos autos à origem para a produção da perícia contábil requerida. 4. PRELIMINAR – NULIDADE DA SENTENÇA POR FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE A sentença também é nula por deficiência de fundamentação. O juízo de origem afastou as alegações de ausência de contrato integral e de memória discriminada afirmando que, nos eventos 4.1 e 1.5 da ação principal, a instituição financeira teria juntado a Cédula de Crédito Bancário e a memória de cálculo. Contudo, a simples afirmação de existência formal desses documentos não enfrenta o núcleo da controvérsia. A Apelante não sustentou apenas que inexistia papel nos autos. Sustentou que a cobrança carecia de demonstração suficiente, auditável e tecnicamente verificável; que o saldo cobrado era excessivo; que havia necessidade de apurar encargos, amortização, capitalização e vencimento antecipado; e que a responsabilidade da avalista somente poderia incidir sobre valor efetivamente líquido, certo e exigível. 8 A sentença não enfrentou, com densidade mínima, os seguintes pontos: a) se a memória de cálculo permite reconstruir toda a evolução do débito; b) se foram discriminadas as parcelas pagas e não pagas; c) se a taxa efetivamente aplicada corresponde à taxa pactuada; d) se houve capitalização de juros; e) se a capitalização foi expressamente pactuada; f) se o vencimento antecipado incluiu encargos indevidos; g) se houve regular constituição em mora; h) se o valor executado representa o saldo real; i) por que a perícia contábil seria dispensável diante de impugnação expressa; j) por que a avalista deveria responder automaticamente pelo valor integral sem prévia depuração do saldo. O art. 489, §1º, IV, do CPC estabelece que não se considera fundamentada a decisão que não enfrenta todos os argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada pelo julgador. No caso, as teses deduzidas eram capazes de alterar o resultado do julgamento. Se acolhidas, poderiam conduzir à redução do débito, ao reconhecimento de excesso, à limitação da responsabilidade da avalista, à necessidade de perícia ou até à extinção da execução por ausência de liquidez/exigibilidade. Assim, a sentença deve ser anulada também por violação ao dever constitucional e legal de fundamentação. 9 5. DA NECESSIDADE DE CONTROLE JUDICIAL DO SALDO EXECUTADO Ainda que a Cédula de Crédito Bancário seja, em abstrato, título executivo extrajudicial, isso não dispensa o credor de demonstrar corretamente o valor executado. A executividade do título não torna absoluto o demonstrativo unilateral do banco. Liquidez não é rótulo. Liquidez é possibilidade de aferição objetiva do quantum debeatur. No caso concreto, o valor originário indicado foi de R$ 40.000,00, mas a execução foi proposta por R$ 72.665,28. A diferença expressiva exigia, no mínimo, conferência técnica da evolução do débito, sobretudo porque a embargante questionou a memória de cálculo, os juros, o vencimento antecipado, a capitalização e o excesso de execução. A sentença, porém, concluiu pela regularidade da cobrança sem permitir a prova técnica requerida. Essa forma de decidir transfere ao devedor uma carga probatória impossível: exige que ele demonstre precisamente o excesso, mas nega-lhe a prova técnica necessária para reconstruir a evolução do contrato bancário. A exigência do art. 917, §§3º e 4º, do CPC não pode ser utilizada como armadilha processual quando a própria composição do débito depende de dados, critérios e lançamentos controlados pela instituição financeira. O devedor pode apontar a controvérsia e requerer perícia quando a apuração do valor correto depender de conhecimento técnico. 10 Portanto, deve ser reconhecida a nulidade da sentença ou, subsidiariamente, reformado o julgamento para determinar a apuração técnica do débito. 6. DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E DA NECESSIDADE DE PACTUAÇÃO EXPRESSA A sentença deixou de enfrentar adequadamente a tese relativa à capitalização de juros. O STJ admite capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições financeiras a partir de 31/03/2000, mas exige pactuação expressa, conforme Súmula 539. A Súmula 541 do STJ, por sua vez, estabelece que a previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Esses precedentes, longe de enfraquecerem a defesa, reforçam a necessidade de análise técnica. Era indispensável verificar se a capitalização foi efetivamente pactuada, se a taxa anual indicada supera o duodécuplo da mensal, se a forma de cobrança respeitou o contrato, se houve cumulação indevida de encargos e se o valor final executado decorreu de aplicação regular ou abusiva dos encargos. A sentença não realizou essa análise. Apenas presumiu a regularidade da cobrança a partir dos documentos apresentados pela própria instituição financeira. Esse raciocínio viola o contraditório substancial, pois impede a parte executada de demonstrar, por prova técnica, a existência de encargos indevidos. 11 Por isso, a perícia contábil era indispensável. 7. DO VENCIMENTO ANTECIPADO E DA NECESSIDADE DE APURAÇÃO DO SALDO REAL A instituição financeira também fundamentou a execução no vencimento antecipado da dívida, tese acolhida pela sentença sem análise concreta suficiente.A cláusula de vencimento antecipado não pode ser aplicada como autorização irrestrita para cobrança automática de todo e qualquer valor indicado pelo credor. Ainda que exista previsão contratual, a cobrança antecipada deve respeitar a boa-fé objetiva, a proporcionalidade, a vedação ao enriquecimento sem causa e a correta apuração do saldo devedor. Em especial, deve-se verificar se foram incluídos encargos futuros indevidos, se a mora foi regularmente constituída, se houve abatimento adequado das parcelas já pagas, se a evolução do débito foi corretamente demonstrada e se o saldo exigido corresponde ao valor efetivamente vencido e exigível. A sentença não realizou esse controle. Limitou-se a reconhecer a suficiência formal do título e da memória de cálculo, sem enfrentar tecnicamente os efeitos financeiros do vencimento antecipado. Esse ponto, mais uma vez, demonstra a necessidade de anulação da sentença para produção de perícia contábil. 12 8. DA RESPONSABILIDADE DA AVALISTA – DISTINÇÃO ENTRE LEGITIMIDADE PASSIVA E EXTENSÃO DO VALOR COBRADO A sentença afastou a tese de ilegitimidade passiva de Isadir sob o fundamento de que o avalista possui responsabilidade solidária, podendo o credor cobrar a obrigação tanto dos emitentes quanto dos avalistas. A Apelante reconhece que, em regra, o aval pode gerar responsabilidade solidária. Todavia, essa conclusão não resolve o ponto central da defesa. A discussão não se limita à presença formal da avalista no título. A questão essencial é saber por qual valor a avalista pode responder. A solidariedade do avalista não transforma débito ilíquido em líquido. Não convalida encargos abusivos. Não elimina excesso de execução. Não dispensa a prova da evolução do saldo. Não autoriza a cobrança de valor maior que o efetivamente devido. Mesmo que se mantenha a legitimidade passiva de Isadir, sua responsabilidade deve ser limitada ao saldo real, líquido, certo e exigível, após depuração técnica da dívida. A sentença, entretanto, tratou a responsabilidade da avalista como consequência automática da assinatura, sem examinar se o valor executado estava correto. Esse é o equívoco. A Apelante não pretende se eximir artificialmente de obrigação regularmente constituída. Pretende apenas que não seja compelida a responder por valor não auditado, não depurado e impugnado em sua formação. 13 Portanto, subsidiariamente à anulação da sentença, requer-se que seja reconhecida a necessidade de limitação da responsabilidade da avalista ao valor efetivamente devido após perícia contábil. 9. DO EXCESSO DE EXECUÇÃO O excesso de execução foi expressamente arguido nos embargos, especialmente diante da cobrança de R$ 72.665,28 sobre obrigação originária de R$ 40.000,00. A sentença afastou a tese sem produção de prova técnica, embora a própria matéria exigisse análise contábil. Não se pode exigir que a parte devedora apresente cálculo definitivo quando justamente impugna a ausência de clareza, a insuficiência da memória de cálculo e a necessidade de apuração técnica dos encargos bancários. O excesso de execução pode decorrer de múltiplas causas: capitalização indevida, cobrança de encargos não pactuados, cumulação irregular de juros remuneratórios e moratórios, inclusão de encargos futuros após vencimento antecipado, erro na imputação de pagamentos, aplicação de índice incorreto ou utilização de metodologia de amortização não transparente. Nenhuma dessas hipóteses pode ser afastada por presunção. A prova pericial era necessária para confirmar ou afastar o excesso. Sem ela, a sentença se apoiou exclusivamente na documentação unilateral do credor. Assim, também por esse motivo, impõe-se a anulação do julgado. 14 10. DO PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO Requer-se a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, nos termos do art. 1.012, §4º, do CPC, para impedir o prosseguimento de atos constritivos contra Isadir até o julgamento da apelação. A probabilidade de provimento é evidente, pois houve julgamento antecipado em matéria que dependia de prova técnica. A própria sentença registra que a parte embargante requereu perícia contábil, mas o juízo a indeferiu sob fundamento genérico de “simples cálculo aritmético”. O risco de dano também é manifesto. Isadir é pessoa física, beneficiária da gratuidade da justiça, e pode sofrer bloqueios, penhoras, restrições patrimoniais e constrições decorrentes de dívida cujo valor ainda não foi tecnicamente conferido. A manutenção da execução, antes da apuração adequada do saldo, pode gerar prejuízo grave e de difícil reparação. Dessa forma, requer-se a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. 11. DOS PEDIDOS
Diante do exposto, requer a