Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: Edilani Pereira Braz ADVOGADO: OAB 957N-RR - Waldecir Souza Caldas Junior
APELADOS: Banco Daycoval e Outros RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0818176-74.2025.8.23.0010
Cuida-se de Apelação Cível interposta em Ação de Repactuação de Dívida por Superendividamento que fora julgada improcedente, por entender, em síntese, que não estaria caracterizado o comprometimento do mínimo existencial na forma do Decreto nº 11.150/2022. A apelante suscita a inconstitucionalidade do Decreto n.º 11.567/2023. Neste ponto, verifico que em processo análogo (autos n.º 0829481-89.204.8.23.0010), a Primeira Turma Cível desta Corte de Justiça determinou a instauração de Incidente de Inconstitucionalidade do Decreto n.º 11.567/2023 (Mínimo Existencial) que foi autuado sob o n.º 9001736-10.2025.8.23.0010 e distribuído à Relatoria do Desembargador Ricardo Oliveira. Nesse contexto, considerando que a análise do mérito do presente recurso envolve a questão que será debatida pelo Tribunal Pleno, por cautela, determino a suspensão do feito até o julgamento do Incidente de Inconstitucionalidade n.º 9001736-10.2025.8.23.0010. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desª. Tânia Vasconcelos Relatora
17/04/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: Edilani Pereira Braz ADVOGADO: OAB 957N-RR - Waldecir Souza Caldas Junior
APELADOS: Banco Daycoval e Outros RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0818176-74.2025.8.23.0010
Cuida-se de Apelação Cível interposta em Ação de Repactuação de Dívida por Superendividamento que fora julgada improcedente, por entender, em síntese, que não estaria caracterizado o comprometimento do mínimo existencial na forma do Decreto nº 11.150/2022. A apelante suscita a inconstitucionalidade do Decreto n.º 11.567/2023. Neste ponto, verifico que em processo análogo (autos n.º 0829481-89.204.8.23.0010), a Primeira Turma Cível desta Corte de Justiça determinou a instauração de Incidente de Inconstitucionalidade do Decreto n.º 11.567/2023 (Mínimo Existencial) que foi autuado sob o n.º 9001736-10.2025.8.23.0010 e distribuído à Relatoria do Desembargador Ricardo Oliveira. Nesse contexto, considerando que a análise do mérito do presente recurso envolve a questão que será debatida pelo Tribunal Pleno, por cautela, determino a suspensão do feito até o julgamento do Incidente de Inconstitucionalidade n.º 9001736-10.2025.8.23.0010. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desª. Tânia Vasconcelos Relatora
17/04/2026, 00:00
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APELANTE: Edilani Pereira Braz ADVOGADO: OAB 957N-RR - Waldecir Souza Caldas Junior
APELADOS: Banco Daycoval e Outros RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0818176-74.2025.8.23.0010
Cuida-se de Apelação Cível interposta em Ação de Repactuação de Dívida por Superendividamento que fora julgada improcedente, por entender, em síntese, que não estaria caracterizado o comprometimento do mínimo existencial na forma do Decreto nº 11.150/2022. A apelante suscita a inconstitucionalidade do Decreto n.º 11.567/2023. Neste ponto, verifico que em processo análogo (autos n.º 0829481-89.204.8.23.0010), a Primeira Turma Cível desta Corte de Justiça determinou a instauração de Incidente de Inconstitucionalidade do Decreto n.º 11.567/2023 (Mínimo Existencial) que foi autuado sob o n.º 9001736-10.2025.8.23.0010 e distribuído à Relatoria do Desembargador Ricardo Oliveira. Nesse contexto, considerando que a análise do mérito do presente recurso envolve a questão que será debatida pelo Tribunal Pleno, por cautela, determino a suspensão do feito até o julgamento do Incidente de Inconstitucionalidade n.º 9001736-10.2025.8.23.0010. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desª. Tânia Vasconcelos Relatora
17/04/2026, 00:00
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APELANTE: Edilani Pereira Braz ADVOGADO: OAB 957N-RR - Waldecir Souza Caldas Junior
APELADOS: Banco Daycoval e Outros RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0818176-74.2025.8.23.0010
Cuida-se de Apelação Cível interposta em Ação de Repactuação de Dívida por Superendividamento que fora julgada improcedente, por entender, em síntese, que não estaria caracterizado o comprometimento do mínimo existencial na forma do Decreto nº 11.150/2022. A apelante suscita a inconstitucionalidade do Decreto n.º 11.567/2023. Neste ponto, verifico que em processo análogo (autos n.º 0829481-89.204.8.23.0010), a Primeira Turma Cível desta Corte de Justiça determinou a instauração de Incidente de Inconstitucionalidade do Decreto n.º 11.567/2023 (Mínimo Existencial) que foi autuado sob o n.º 9001736-10.2025.8.23.0010 e distribuído à Relatoria do Desembargador Ricardo Oliveira. Nesse contexto, considerando que a análise do mérito do presente recurso envolve a questão que será debatida pelo Tribunal Pleno, por cautela, determino a suspensão do feito até o julgamento do Incidente de Inconstitucionalidade n.º 9001736-10.2025.8.23.0010. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desª. Tânia Vasconcelos Relatora
17/04/2026, 00:00
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APELANTE: Edilani Pereira Braz ADVOGADO: OAB 957N-RR - Waldecir Souza Caldas Junior
APELADOS: Banco Daycoval e Outros RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0818176-74.2025.8.23.0010
Cuida-se de Apelação Cível interposta em Ação de Repactuação de Dívida por Superendividamento que fora julgada improcedente, por entender, em síntese, que não estaria caracterizado o comprometimento do mínimo existencial na forma do Decreto nº 11.150/2022. A apelante suscita a inconstitucionalidade do Decreto n.º 11.567/2023. Neste ponto, verifico que em processo análogo (autos n.º 0829481-89.204.8.23.0010), a Primeira Turma Cível desta Corte de Justiça determinou a instauração de Incidente de Inconstitucionalidade do Decreto n.º 11.567/2023 (Mínimo Existencial) que foi autuado sob o n.º 9001736-10.2025.8.23.0010 e distribuído à Relatoria do Desembargador Ricardo Oliveira. Nesse contexto, considerando que a análise do mérito do presente recurso envolve a questão que será debatida pelo Tribunal Pleno, por cautela, determino a suspensão do feito até o julgamento do Incidente de Inconstitucionalidade n.º 9001736-10.2025.8.23.0010. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desª. Tânia Vasconcelos Relatora
17/04/2026, 00:00
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Lista de distribuição Comunicação de Distribuição - Processo 08181767420258230010 distribuído para a unidade Câmara Cível na data de 15/04/2026
16/04/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
08/04/2026, 14:29
Decurso de Prazo
08/04/2026, 00:08
Petição (Contra-razões)
02/04/2026, 17:40
Petição (Contra-razões)
02/04/2026, 13:28
Petição (Contra-razões)
02/04/2026, 13:23
Petição (Contra-razões)
30/03/2026, 14:52
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Intimação
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]: 0818176-74.2025.8.23.0010 Procedimento Comum Cível Autor(s): EDILANI PEREIRA BRAZ Réu(s): BANCO DAYCOVALBANCO DO BRASIL S.A.CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDAPag Seguro UOL - Pag Seguro Internet LTDA. CERTIDÃO Certifico que o recurso de apelação do EP 116 é a parte apelante é beneficiária da Justiça Gratuita. tempestivo Assim, INTIMO a parte apelada para apresentar as contrarrazões no prazo de quinze dias. OBS: Após o prazo, apresentadas ou não, os autos serão remetidos ao 2º. Grau. Boa Vista, 10 de março de 2026. ANA KAROLINY PINTO SILVA Servidora Judiciária
11/03/2026, 00:00
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Intimação
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]: 0818176-74.2025.8.23.0010 Procedimento Comum Cível Autor(s): EDILANI PEREIRA BRAZ Réu(s): BANCO DAYCOVALBANCO DO BRASIL S.A.CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDAPag Seguro UOL - Pag Seguro Internet LTDA. CERTIDÃO Certifico que o recurso de apelação do EP 116 é a parte apelante é beneficiária da Justiça Gratuita. tempestivo Assim, INTIMO a parte apelada para apresentar as contrarrazões no prazo de quinze dias. OBS: Após o prazo, apresentadas ou não, os autos serão remetidos ao 2º. Grau. Boa Vista, 10 de março de 2026. ANA KAROLINY PINTO SILVA Servidora Judiciária
11/03/2026, 00:00
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Intimação
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]: 0818176-74.2025.8.23.0010 Procedimento Comum Cível Autor(s): EDILANI PEREIRA BRAZ Réu(s): BANCO DAYCOVALBANCO DO BRASIL S.A.CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDAPag Seguro UOL - Pag Seguro Internet LTDA. CERTIDÃO Certifico que o recurso de apelação do EP 116 é a parte apelante é beneficiária da Justiça Gratuita. tempestivo Assim, INTIMO a parte apelada para apresentar as contrarrazões no prazo de quinze dias. OBS: Após o prazo, apresentadas ou não, os autos serão remetidos ao 2º. Grau. Boa Vista, 10 de março de 2026. ANA KAROLINY PINTO SILVA Servidora Judiciária
11/03/2026, 00:00
Documentos
Decisão
•17/04/2026, 00:00
Decisão
•17/04/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: Edilani Pereira Braz ADVOGADO: OAB 957N-RR - Waldecir Souza Caldas Junior
APELADOS: Banco Daycoval e Outros RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0818176-74.2025.8.23.0010
Cuida-se de Apelação Cível interposta em Ação de Repactuação de Dívida por Superendividamento que fora julgada improcedente, por entender, em síntese, que não estaria caracterizado o comprometimento do mínimo existencial na forma do Decreto nº 11.150/2022. A apelante suscita a inconstitucionalidade do Decreto n.º 11.567/2023. Neste ponto, verifico que em processo análogo (autos n.º 0829481-89.204.8.23.0010), a Primeira Turma Cível desta Corte de Justiça determinou a instauração de Incidente de Inconstitucionalidade do Decreto n.º 11.567/2023 (Mínimo Existencial) que foi autuado sob o n.º 9001736-10.2025.8.23.0010 e distribuído à Relatoria do Desembargador Ricardo Oliveira. Nesse contexto, considerando que a análise do mérito do presente recurso envolve a questão que será debatida pelo Tribunal Pleno, por cautela, determino a suspensão do feito até o julgamento do Incidente de Inconstitucionalidade n.º 9001736-10.2025.8.23.0010. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desª. Tânia Vasconcelos Relatora
17/04/2026, 00:00
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APELANTE: Edilani Pereira Braz ADVOGADO: OAB 957N-RR - Waldecir Souza Caldas Junior
APELADOS: Banco Daycoval e Outros RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0818176-74.2025.8.23.0010
Cuida-se de Apelação Cível interposta em Ação de Repactuação de Dívida por Superendividamento que fora julgada improcedente, por entender, em síntese, que não estaria caracterizado o comprometimento do mínimo existencial na forma do Decreto nº 11.150/2022. A apelante suscita a inconstitucionalidade do Decreto n.º 11.567/2023. Neste ponto, verifico que em processo análogo (autos n.º 0829481-89.204.8.23.0010), a Primeira Turma Cível desta Corte de Justiça determinou a instauração de Incidente de Inconstitucionalidade do Decreto n.º 11.567/2023 (Mínimo Existencial) que foi autuado sob o n.º 9001736-10.2025.8.23.0010 e distribuído à Relatoria do Desembargador Ricardo Oliveira. Nesse contexto, considerando que a análise do mérito do presente recurso envolve a questão que será debatida pelo Tribunal Pleno, por cautela, determino a suspensão do feito até o julgamento do Incidente de Inconstitucionalidade n.º 9001736-10.2025.8.23.0010. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desª. Tânia Vasconcelos Relatora
17/04/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
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APELANTE: Edilani Pereira Braz ADVOGADO: OAB 957N-RR - Waldecir Souza Caldas Junior
APELADOS: Banco Daycoval e Outros RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0818176-74.2025.8.23.0010
Cuida-se de Apelação Cível interposta em Ação de Repactuação de Dívida por Superendividamento que fora julgada improcedente, por entender, em síntese, que não estaria caracterizado o comprometimento do mínimo existencial na forma do Decreto nº 11.150/2022. A apelante suscita a inconstitucionalidade do Decreto n.º 11.567/2023. Neste ponto, verifico que em processo análogo (autos n.º 0829481-89.204.8.23.0010), a Primeira Turma Cível desta Corte de Justiça determinou a instauração de Incidente de Inconstitucionalidade do Decreto n.º 11.567/2023 (Mínimo Existencial) que foi autuado sob o n.º 9001736-10.2025.8.23.0010 e distribuído à Relatoria do Desembargador Ricardo Oliveira. Nesse contexto, considerando que a análise do mérito do presente recurso envolve a questão que será debatida pelo Tribunal Pleno, por cautela, determino a suspensão do feito até o julgamento do Incidente de Inconstitucionalidade n.º 9001736-10.2025.8.23.0010. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desª. Tânia Vasconcelos Relatora
17/04/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: Edilani Pereira Braz ADVOGADO: OAB 957N-RR - Waldecir Souza Caldas Junior
APELADOS: Banco Daycoval e Outros RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0818176-74.2025.8.23.0010
Cuida-se de Apelação Cível interposta em Ação de Repactuação de Dívida por Superendividamento que fora julgada improcedente, por entender, em síntese, que não estaria caracterizado o comprometimento do mínimo existencial na forma do Decreto nº 11.150/2022. A apelante suscita a inconstitucionalidade do Decreto n.º 11.567/2023. Neste ponto, verifico que em processo análogo (autos n.º 0829481-89.204.8.23.0010), a Primeira Turma Cível desta Corte de Justiça determinou a instauração de Incidente de Inconstitucionalidade do Decreto n.º 11.567/2023 (Mínimo Existencial) que foi autuado sob o n.º 9001736-10.2025.8.23.0010 e distribuído à Relatoria do Desembargador Ricardo Oliveira. Nesse contexto, considerando que a análise do mérito do presente recurso envolve a questão que será debatida pelo Tribunal Pleno, por cautela, determino a suspensão do feito até o julgamento do Incidente de Inconstitucionalidade n.º 9001736-10.2025.8.23.0010. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desª. Tânia Vasconcelos Relatora
17/04/2026, 00:00
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Lista de distribuição Comunicação de Distribuição - Processo 08181767420258230010 distribuído para a unidade Câmara Cível na data de 15/04/2026
16/04/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
08/04/2026, 14:29
Decurso de Prazo
08/04/2026, 00:08
Petição (Contra-razões)
02/04/2026, 17:40
Petição (Contra-razões)
02/04/2026, 13:28
Petição (Contra-razões)
02/04/2026, 13:23
Petição (Contra-razões)
30/03/2026, 14:52
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Intimação
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]: 0818176-74.2025.8.23.0010 Procedimento Comum Cível Autor(s): EDILANI PEREIRA BRAZ Réu(s): BANCO DAYCOVALBANCO DO BRASIL S.A.CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDAPag Seguro UOL - Pag Seguro Internet LTDA. CERTIDÃO Certifico que o recurso de apelação do EP 116 é a parte apelante é beneficiária da Justiça Gratuita. tempestivo Assim, INTIMO a parte apelada para apresentar as contrarrazões no prazo de quinze dias. OBS: Após o prazo, apresentadas ou não, os autos serão remetidos ao 2º. Grau. Boa Vista, 10 de março de 2026. ANA KAROLINY PINTO SILVA Servidora Judiciária
11/03/2026, 00:00
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Intimação
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]: 0818176-74.2025.8.23.0010 Procedimento Comum Cível Autor(s): EDILANI PEREIRA BRAZ Réu(s): BANCO DAYCOVALBANCO DO BRASIL S.A.CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDAPag Seguro UOL - Pag Seguro Internet LTDA. CERTIDÃO Certifico que o recurso de apelação do EP 116 é a parte apelante é beneficiária da Justiça Gratuita. tempestivo Assim, INTIMO a parte apelada para apresentar as contrarrazões no prazo de quinze dias. OBS: Após o prazo, apresentadas ou não, os autos serão remetidos ao 2º. Grau. Boa Vista, 10 de março de 2026. ANA KAROLINY PINTO SILVA Servidora Judiciária
11/03/2026, 00:00
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Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]: 0818176-74.2025.8.23.0010 Procedimento Comum Cível Autor(s): EDILANI PEREIRA BRAZ Réu(s): BANCO DAYCOVALBANCO DO BRASIL S.A.CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDAPag Seguro UOL - Pag Seguro Internet LTDA. CERTIDÃO Certifico que o recurso de apelação do EP 116 é a parte apelante é beneficiária da Justiça Gratuita. tempestivo Assim, INTIMO a parte apelada para apresentar as contrarrazões no prazo de quinze dias. OBS: Após o prazo, apresentadas ou não, os autos serão remetidos ao 2º. Grau. Boa Vista, 10 de março de 2026. ANA KAROLINY PINTO SILVA Servidora Judiciária
11/03/2026, 00:00
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Intimação
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]: 0818176-74.2025.8.23.0010 Procedimento Comum Cível Autor(s): EDILANI PEREIRA BRAZ Réu(s): BANCO DAYCOVALBANCO DO BRASIL S.A.CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDAPag Seguro UOL - Pag Seguro Internet LTDA. CERTIDÃO Certifico que o recurso de apelação do EP 116 é a parte apelante é beneficiária da Justiça Gratuita. tempestivo Assim, INTIMO a parte apelada para apresentar as contrarrazões no prazo de quinze dias. OBS: Após o prazo, apresentadas ou não, os autos serão remetidos ao 2º. Grau. Boa Vista, 10 de março de 2026. ANA KAROLINY PINTO SILVA Servidora Judiciária
11/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2026, 11:47
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2026, 11:47
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2026, 11:47
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2026, 11:47
Expedição de documento (Mandado)
10/03/2026, 10:42
Documento (Certidão)
10/03/2026, 10:41
Decurso de Prazo
10/03/2026, 00:07
Petição (Petição (outras))
09/03/2026, 08:30
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0818176-74.2025.8.23.0010 SENTENÇA Ação (0818176-74.2025.8.23.0010 ) proposta por EDILANI PEREIRA BRAZ contra BANCO DO BRASIL S.A. em que pleiteia repactuação de dívidas, por superendividamento, c/c pedido de tutela de urgência. Narra, em apertada síntese, que aufere rendimentos líquidos mensais no valor de R$ 4.980,30 (quatro mil novecentos e oitenta reais e trinta centavos), mas encontra-se com o mínimo existencial comprometido, devido às obrigações contraídas junto aos réus, decorrentes de empréstimos consignados e dívidas não descontadas em folha. Assim, pugna, em sede de tutela provisória de urgência, pela autorização do depósito em juízo do montante correspondente a 30% de sua renda líquida mensal, solicita a suspensão da exigibilidade dos valores concernentes às dívidas aventadas, em alternância, que sejam limitados os descontos/cobranças referentes às dívidas contraídas, ainda requer que os credores se abstenham de incluir o nome do autor no rol de restrição de crédito. Decisão que indeferiu a tutela provisória de urgência e deferiu os benefícios da justiça gratuita à parte autora - EP 06. Regularmente citadas, as promovidas apresentação contestação nos EP.s 20, 34, 44, 61. Impugnação à contestação, EP. 43. Realizada audiência de conciliação, restou infrutífera a autocomposição entre as partes, EP 53. Decisão saneadora no EP. 87, ocasião em que foi anunciado o julgamento antecipado da lide. Intimadas as partes, não houve oposição, de modo que os autos foram remetidos conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e decido. Observo que a demanda comporta julgamento antecipado, nos moldes do art. 355, inc. I, do CPC, porquanto as provas documentais apresentadas são suficientes à perfeita aferição da controvérsia Da preliminar de falta de interesse processual O interesse processual deve ser analisado sob a ótica do binômio necessidade-adequação. Necessidade do provimento jurisdicional para solucionar a crise jurídica instalada. Adequação da demanda e dos pedidos para a solução da crise, e do rito procedimental eleito. No caso, a alegação de que o requerente não atenderia a requisitos legais para o deferimento do plano compulsório de repactuação de dívidas, como se pode observar, não é circunstância que, acaso verificada, suprima qualquer dos elementos do citado binômio; é, antes, matéria essencialmente meritória. Assim, afasto a preliminar. Da impugnação ao valor da causa Rejeito a impugnação ao valor da causa. Com efeito, o autor atribuiu à causa o valor do benefício econômico que pretende com a repactuação das dívidas, ou seja, inferior àquele contratado. Da impugnação à gratuidade de justiça Rejeito a impugnação à gratuidade de justiça, não tendo os impugnantes se desincumbido do seu encargo de demonstrar a capacidade financeira da parte adversa para arcar com as custas do processo sem prejuízo ao próprio sustento ou de sua família (art.100 do CPC), sendo certo que, por ser o beneficiário pessoa natural, milita em seu favor a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência (CPC, art. 99, §3º). Ademais disso, é ônus do impugnante evidenciar que o assistido possui condições de custear as despesas processuais. Destarte, considerando a inexistência de elementos que contrariem a concessão do benefício, este deve ser mantido em favor da parte impugnada. Passo a analise do mérito A presente causa envolve nítida relação de consumo e deve ser interpretada à luz do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que autor é natural endividada e busca a repactuação de dívida que, segundo a inicial, compromete sua subsistência e não é compatível com a sua atual renda mensal. De acordo com o que determina o artigo 6º, inciso V do Código de Defesa do Consumidor, é direito básico do consumidor "a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam previsões desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas". Nesse mesmo passo, cumpre observar que o moderno direito obrigacional, com fulcro notadamente na noção de boa-fé objetiva, consagrada como princípio pelo artigo 422 do Código Civil, reconhece a existência de obrigações que se impõem aos contratantes não só na fase de execução do contrato, mas também antes e depois da avença (cf. Arnaldo Rizzardo,Contratos, vol. I, Rio de Janeiro: Aide, 1988, p. 45/46). Adentrando efetivamente na controvérsia dos autos, é imperioso esclarecer que a Lei n. 14.181 de 1º de julho de 2021, denominada como Lei do Superendividamento, trouxe alterações na Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) e na Lei 10.741/03 (Estatuto do Idoso). O referido novel diploma legal veio para estabelecer a "prevenção e tratamento do superendividamento como forma de evitar a exclusão social do consumidor" (art. 4º, X,CDC).Além disso, as alterações no Código de Defesa do Consumidor asseguraram ao consumidor "a garantia de práticas de crédito responsável, de educação financeira e de prevenção e tratamento de situações de superendividamento, preservado o mínimo existencial,nos termos da regulamentação, por meio da revisão e da repactuação da dívida, entre outras medidas" e "a preservação do mínimo existencial, nos termos da regulamentação, na repactuação de dívidas e na concessão de crédito" (art. 6º, XII e XIII, CDC). A prevenção e o tratamento do superendividamento foram incluídas nos artigos 54-A e seguintes do CDC, "in verbis":" Art. 54-A. Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor. § 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. § 2º As dívidas referidas no § 1º deste artigo englobam quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada. § 3º O disposto neste Capítulo não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor." "Art. 54-B. No fornecimento de crédito e na venda a prazo, além das informações obrigatórias previstas no art. 52 deste Código e na legislação aplicável à matéria, o fornecedor ou o intermediário deverá informar o consumidor, prévia e adequadamente, no momento da oferta, sobre: I - o custo efetivo total e a descrição dos elementos que o compõem; II - a taxa efetiva mensal de juros, bem como a taxa dos juros de mora e o total de encargos, de qualquer natureza, previstos para o atraso no pagamento; III - o montante das prestações e o prazo de validade da oferta, que deve ser, no mínimo, de 2 (dois) dias; IV - o nome e o endereço, inclusive o eletrônico, do fornecedor; V - o direito do consumidor à liquidação antecipada e não onerosa do débito, nos termos do § 2º do art. 52 deste Código e da regulamentação em vigor." (...) Consoante a redação do § 1º do artigo 54-A, a proteção contra o superendividamento visa a preservação do mínimo existencial através da repactuação de dívidas e da concessão de crédito, abarcando, para sua escorreita configuração, débitos causadores de consequências danosas a própria manutenção do endividado e de sua família, inclusive oriundos de operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada (art. 54-A, § 2º). Com base na definição legal, e na doutrina, há quatro elementos a serem destacados, a saber, "[...] a) o superendividado há de ser pessoa física; b) deve estar de boa-fé;c) as dívidas devem ser de consumo, isto é, devem se originar de uma relação de consumo (e não, por exemplo, aquelas relativas a aluguéis); d) o mínimo existencial é critério que deve iluminar todos os aspectos do superendividamento (um plano de pagamento que não observar esse critério será nulo)" (ROSENVALD, Nelson, BRAGA NETTO, Felipe, in Leis CivisComentadas. São Paulo: Editora JusPodivm, 2022, p. 971). De modo que, ausente qualquer destes requisitos, não há como ser reconhecida a situação de superendividamento e, por consequência, resta inviabiliza a repactuação pretendida. Destaca-se que, apenas as dívidas de consumo são consideradas para fins de apuração do superendividamento, excluindo-se aquelas estranhas às relações consumeristas e, também, as descritas no art. 4º, parágrafo único, do Decreto nº 11.150/2022, que regulamentou a Lei do Superendividamento. Importante que seja esclarecido que as parcelas dos empréstimos consignados são excluídas da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial, conforme art. 4, parágrafo único, I, “h”, do Decreto 11.150/2022. Destarte, aqui, para aferição de eventual vilipêndio ao mínimo existencial assegurado ao requerente, não se podem considerar os contratos firmados a título de empréstimos consignados. A repactuação, enquanto instituto jurídico, representa verdadeiro mecanismo de preservação da dignidade da pessoa humana, conforme previsto no art. 1º, III, da CF. Com efeito, ao prever a possibilidade de renegociação global das dívidas do consumidor pessoa natural, o legislador buscou evitar sua exclusão do mercado de consumo e garantir sua subsistência digna. Importante consignar que o Decreto n. 11.150/2022, trouxe importante balizamento ao definir, em seu art. 3º, que "considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais)". Este parâmetro objetivo permite aferir quando há efetivo comprometimento da subsistência digna do consumidor. Haverá superendividamento, portanto, apenas quando as dívidas contraídas pelo demandante lhe usurparem os rendimentos a modo que atinjam patamar inferior a R$600,00. No caso dos autos, a autora é servidora pública, com vencimentos brutos no valor de R$ 6.168,41. Em razão de descontos obrigatórios e dos valores debitados pelos bancos réus, seus R$ 1.896,50 vencimentos líquidos totalizam, montante superior ao valor fixado pelo art. 3º do Decreto nº 11.150/2022, com redação dada pelo Decreto nº 11.567/2023, isto é, R$ 600,00. Não obstante tenha a parte autora efetivamente assumido dívidas consideravelmente altas, não constando dos autos que isso tenha decorrido de fatos outros que não sua própria vontade de contratar. As parcelas comprovadas pela autora, e informadas em seu plano de pagamento, não resultam em oneração excessiva que acarrete o comprometimento do mínimo existencial, definido na lei do superendividamento e no decreto que a regulamentou. As parcelas dos empréstimos que são discutidos nos presentes autos, em termos percentuais sobre os rendimentos totais da parte autora, não exorbitam os limites da legalidade, a conferir autorização para a intervenção judicial apta à imposição do redimensionamento dos respectivos valores, postergando-se, assim, a satisfação das dívidas voluntariamente assumidas. Outrossim, as dívidas de cartão de crédito representam contraprestação às compras efetuadas pelo consumidor. Assim, não há comprometimento mensal de quantia correspondente a um mútuo de valor determinado, o que inviabiliza o lançamento dos montantes devidos, perante as operadoras de crédito, no plano de repactuação coercitiva. Não se presta a lei discutida nestes autos a autorizar a consumidor a escolher o valor que melhor lhe convém pagar, após ter livremente pactuado. O sacrifício de percentual considerável dos vencimentos do devedor não é o bastante para se reconhecer a presença dos requisitos previstos nos artigos 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor, incluídos pela Lei nº14.181/2021, necessários à efetiva repactuação das dívidas, não podendo ser arbitrário o redimensionamento das parcelas dos empréstimos, desrespeitando-se o princípio pacta sunt servanda Diante desse cenário, verifica-se que a parte autora não preenche os requisitos necessários para a configuração do superendividamento. A esse respeito, tem decidido o Eg Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS - SUPERENDIVIDAMENTO - Sentença de parcial procedência - Insurgência dosréus – Ausência de preenchimento dos requisitos previstos no art.54-A do Código de Defesa do Consumidor - Falta de demonstra-ção, por parte da autora, da impossibilidade de pagar suas dívidassem comprometer o seu mínimo existencial - Mínimo existencialmencionado pela Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento), que vem definido pelo art. 3º do Decreto nº 11.150/22 – Sentença reformada – Recurso provido.(TJSP; Apelação Cível 1056341-81.2022.8.26.0576; Relator(a): Marco Fábio Morsello; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Di-reito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 3ª Vara Cível; Datado Julgamento: 28/01/2025; Data de Registro: 28/01/2025) AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS – LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO (Lei nº 14.181/2021) – Sentença que inde-feriu a inicial e julgou o feito extinto, sem resolução de mérito –Irresignação do autor – Pedido de justiça gratuita – Acolhimento –Elementos dos autos que evidenciam que o apelante não denota condições de arcar com as custas e despesas processuais sem pre-juízo de seu sustento e o de sua família – Assistência por advoga do particular que, per se, também não constitui motivo suficiente para o indeferimento do benefício (art. 99, §4º, do Código de Pro-cesso Civil) – Benesse deferida – Mérito – Ausência de preenchimento dos requisitos previstos no art. 54-A do Código de Defesa do Consumidor – Falta de demonstração da impossibilidade de o autor pagar suas dívidas sem comprometer o seu mínimo existencial – Descontos que respeitaram o limite da margem consignável para servidores públicos municipais –Outrossim, ausência de demonstração de boa-fé do autor, que contraiu dívidas no cartão de crédito em valor superior à sua renda mensal – Sentença parcialmente reformada, apenas para deferir o benefício da gratuidade ao autor – Recurso parcialmente provido.(TJSP; Apelação Cível 1002362-93.2023.8.26.0246; Relator(a): Marco Fábio Morsello; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Di-reito Privado; Foro de Ilha Solteira - 2ª Vara; Data do Julgamento:28/01/2025; Data de Registro: 28/01/2025 O TJRR na mesma linha: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PRELIMINAR: SENTENÇA CITRA PETITA. REJEIÇÃO. SUPERENDIVIDAMENTO. REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. EXCEPCIONALIDADE. MÍNIMO EXISTENCIAL PRESERVADO. PODER REGULAMENTAR. DECRETO 11.150/2022. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRR – AC 0825755-10.2024.8.23.0010, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, Câmara Cível, julg.: 05/09/2025, public.: 05/09/2025) DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. COMPROMETIMENTO DE RENDA QUE NÃO AFETA O MÍNIMO EXISTENCIAL. DECRETO N. 11.150/2022. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de repactuação de dívidas por superendividamento, em que o apelante alegava comprometimento mensal de 51% de sua renda líquida com o pagamento de empréstimos bancários e pediu a limitação dos descontos a 30% de seus rendimentos. II. Questão em discussão 1. A questão em discussão consiste em saber se o apelante se superendividamento encontra em situação de, nos termos da Lei 14.181/2021, de modo a justificar a repactuação compulsória de suas dívidas. III. Razões de decidir 1. O Decreto n. 11.150/2022, que estabelece o valor do mínimo existencial em R$ 600,00 para fins de caracterização do superendividamento, continua válido e eficaz, não havendo decisão judicial suspendendo seus efeitos. 2. No caso concreto, o apelante, após o pagamento das parcelas de empréstimos contraídos, permanece com saldo mensal de R$ 1.696,41, valor superior ao mínimo existencial legalmente reconhecido. IV. Dispositivo Recurso conhecido e desprovido. (TJRR – AC 0821403-09.2024.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 25/07/2025, public.: 25/07/2025) Assim, impõe-se a improcedência dos pedidos formulados na inicial. ANTE O EXPOSTO e, analisado tudo mais que dos autos consta, com fulcro na fundamentação supra, julgo IMPROCEDENTES os pedidos autorais, em face dos requeridos e, via de consequência, declaro EXTINTA a fase de conhecimento, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que ora arbitro no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do §2º do art. 85 do Código de Processo Civil, suspensa a exigibilidade em caso de concessão da justiça gratuita (Art. 98, §3º do CPC). Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (CPC, art. 1.010), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Ato contínuo, remetam-se os autos ao E. TJRR com as homenagens de estilo. Não havendo a interposição de recurso voluntário, dispensada a remessa necessária, nada sendo requerido pelas partes, ARQUIVEM-SE os autos. Intimem-se. Cumpra-se. Intimem-se. Cumpra-se. DA ADVERTÊNCIA ACERCA DA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM INTUITO MERAMENTE PROTELATÓRIO OU PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO ADVIRTO às partes que, no caso de interposição de embargos de declaração meramente protelatórios (conduta que ostenta litigância de má-fé) ou com o intuito de rediscussão do mérito (que deve ser feito por meio processual adequado – recurso de apelação) será punido com multa de até 2% sobre o valor atualizado da causa (R$ 243.373,65) - § 2º do art. 1.126 do CPC. Boa Vista/RR, data e hora registradas no sistema. Juiz Rodrigo Delgado
10/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0818176-74.2025.8.23.0010 SENTENÇA Ação (0818176-74.2025.8.23.0010 ) proposta por EDILANI PEREIRA BRAZ contra BANCO DO BRASIL S.A. em que pleiteia repactuação de dívidas, por superendividamento, c/c pedido de tutela de urgência. Narra, em apertada síntese, que aufere rendimentos líquidos mensais no valor de R$ 4.980,30 (quatro mil novecentos e oitenta reais e trinta centavos), mas encontra-se com o mínimo existencial comprometido, devido às obrigações contraídas junto aos réus, decorrentes de empréstimos consignados e dívidas não descontadas em folha. Assim, pugna, em sede de tutela provisória de urgência, pela autorização do depósito em juízo do montante correspondente a 30% de sua renda líquida mensal, solicita a suspensão da exigibilidade dos valores concernentes às dívidas aventadas, em alternância, que sejam limitados os descontos/cobranças referentes às dívidas contraídas, ainda requer que os credores se abstenham de incluir o nome do autor no rol de restrição de crédito. Decisão que indeferiu a tutela provisória de urgência e deferiu os benefícios da justiça gratuita à parte autora - EP 06. Regularmente citadas, as promovidas apresentação contestação nos EP.s 20, 34, 44, 61. Impugnação à contestação, EP. 43. Realizada audiência de conciliação, restou infrutífera a autocomposição entre as partes, EP 53. Decisão saneadora no EP. 87, ocasião em que foi anunciado o julgamento antecipado da lide. Intimadas as partes, não houve oposição, de modo que os autos foram remetidos conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e decido. Observo que a demanda comporta julgamento antecipado, nos moldes do art. 355, inc. I, do CPC, porquanto as provas documentais apresentadas são suficientes à perfeita aferição da controvérsia Da preliminar de falta de interesse processual O interesse processual deve ser analisado sob a ótica do binômio necessidade-adequação. Necessidade do provimento jurisdicional para solucionar a crise jurídica instalada. Adequação da demanda e dos pedidos para a solução da crise, e do rito procedimental eleito. No caso, a alegação de que o requerente não atenderia a requisitos legais para o deferimento do plano compulsório de repactuação de dívidas, como se pode observar, não é circunstância que, acaso verificada, suprima qualquer dos elementos do citado binômio; é, antes, matéria essencialmente meritória. Assim, afasto a preliminar. Da impugnação ao valor da causa Rejeito a impugnação ao valor da causa. Com efeito, o autor atribuiu à causa o valor do benefício econômico que pretende com a repactuação das dívidas, ou seja, inferior àquele contratado. Da impugnação à gratuidade de justiça Rejeito a impugnação à gratuidade de justiça, não tendo os impugnantes se desincumbido do seu encargo de demonstrar a capacidade financeira da parte adversa para arcar com as custas do processo sem prejuízo ao próprio sustento ou de sua família (art.100 do CPC), sendo certo que, por ser o beneficiário pessoa natural, milita em seu favor a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência (CPC, art. 99, §3º). Ademais disso, é ônus do impugnante evidenciar que o assistido possui condições de custear as despesas processuais. Destarte, considerando a inexistência de elementos que contrariem a concessão do benefício, este deve ser mantido em favor da parte impugnada. Passo a analise do mérito A presente causa envolve nítida relação de consumo e deve ser interpretada à luz do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que autor é natural endividada e busca a repactuação de dívida que, segundo a inicial, compromete sua subsistência e não é compatível com a sua atual renda mensal. De acordo com o que determina o artigo 6º, inciso V do Código de Defesa do Consumidor, é direito básico do consumidor "a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam previsões desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas". Nesse mesmo passo, cumpre observar que o moderno direito obrigacional, com fulcro notadamente na noção de boa-fé objetiva, consagrada como princípio pelo artigo 422 do Código Civil, reconhece a existência de obrigações que se impõem aos contratantes não só na fase de execução do contrato, mas também antes e depois da avença (cf. Arnaldo Rizzardo,Contratos, vol. I, Rio de Janeiro: Aide, 1988, p. 45/46). Adentrando efetivamente na controvérsia dos autos, é imperioso esclarecer que a Lei n. 14.181 de 1º de julho de 2021, denominada como Lei do Superendividamento, trouxe alterações na Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) e na Lei 10.741/03 (Estatuto do Idoso). O referido novel diploma legal veio para estabelecer a "prevenção e tratamento do superendividamento como forma de evitar a exclusão social do consumidor" (art. 4º, X,CDC).Além disso, as alterações no Código de Defesa do Consumidor asseguraram ao consumidor "a garantia de práticas de crédito responsável, de educação financeira e de prevenção e tratamento de situações de superendividamento, preservado o mínimo existencial,nos termos da regulamentação, por meio da revisão e da repactuação da dívida, entre outras medidas" e "a preservação do mínimo existencial, nos termos da regulamentação, na repactuação de dívidas e na concessão de crédito" (art. 6º, XII e XIII, CDC). A prevenção e o tratamento do superendividamento foram incluídas nos artigos 54-A e seguintes do CDC, "in verbis":" Art. 54-A. Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor. § 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. § 2º As dívidas referidas no § 1º deste artigo englobam quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada. § 3º O disposto neste Capítulo não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor." "Art. 54-B. No fornecimento de crédito e na venda a prazo, além das informações obrigatórias previstas no art. 52 deste Código e na legislação aplicável à matéria, o fornecedor ou o intermediário deverá informar o consumidor, prévia e adequadamente, no momento da oferta, sobre: I - o custo efetivo total e a descrição dos elementos que o compõem; II - a taxa efetiva mensal de juros, bem como a taxa dos juros de mora e o total de encargos, de qualquer natureza, previstos para o atraso no pagamento; III - o montante das prestações e o prazo de validade da oferta, que deve ser, no mínimo, de 2 (dois) dias; IV - o nome e o endereço, inclusive o eletrônico, do fornecedor; V - o direito do consumidor à liquidação antecipada e não onerosa do débito, nos termos do § 2º do art. 52 deste Código e da regulamentação em vigor." (...) Consoante a redação do § 1º do artigo 54-A, a proteção contra o superendividamento visa a preservação do mínimo existencial através da repactuação de dívidas e da concessão de crédito, abarcando, para sua escorreita configuração, débitos causadores de consequências danosas a própria manutenção do endividado e de sua família, inclusive oriundos de operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada (art. 54-A, § 2º). Com base na definição legal, e na doutrina, há quatro elementos a serem destacados, a saber, "[...] a) o superendividado há de ser pessoa física; b) deve estar de boa-fé;c) as dívidas devem ser de consumo, isto é, devem se originar de uma relação de consumo (e não, por exemplo, aquelas relativas a aluguéis); d) o mínimo existencial é critério que deve iluminar todos os aspectos do superendividamento (um plano de pagamento que não observar esse critério será nulo)" (ROSENVALD, Nelson, BRAGA NETTO, Felipe, in Leis CivisComentadas. São Paulo: Editora JusPodivm, 2022, p. 971). De modo que, ausente qualquer destes requisitos, não há como ser reconhecida a situação de superendividamento e, por consequência, resta inviabiliza a repactuação pretendida. Destaca-se que, apenas as dívidas de consumo são consideradas para fins de apuração do superendividamento, excluindo-se aquelas estranhas às relações consumeristas e, também, as descritas no art. 4º, parágrafo único, do Decreto nº 11.150/2022, que regulamentou a Lei do Superendividamento. Importante que seja esclarecido que as parcelas dos empréstimos consignados são excluídas da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial, conforme art. 4, parágrafo único, I, “h”, do Decreto 11.150/2022. Destarte, aqui, para aferição de eventual vilipêndio ao mínimo existencial assegurado ao requerente, não se podem considerar os contratos firmados a título de empréstimos consignados. A repactuação, enquanto instituto jurídico, representa verdadeiro mecanismo de preservação da dignidade da pessoa humana, conforme previsto no art. 1º, III, da CF. Com efeito, ao prever a possibilidade de renegociação global das dívidas do consumidor pessoa natural, o legislador buscou evitar sua exclusão do mercado de consumo e garantir sua subsistência digna. Importante consignar que o Decreto n. 11.150/2022, trouxe importante balizamento ao definir, em seu art. 3º, que "considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais)". Este parâmetro objetivo permite aferir quando há efetivo comprometimento da subsistência digna do consumidor. Haverá superendividamento, portanto, apenas quando as dívidas contraídas pelo demandante lhe usurparem os rendimentos a modo que atinjam patamar inferior a R$600,00. No caso dos autos, a autora é servidora pública, com vencimentos brutos no valor de R$ 6.168,41. Em razão de descontos obrigatórios e dos valores debitados pelos bancos réus, seus R$ 1.896,50 vencimentos líquidos totalizam, montante superior ao valor fixado pelo art. 3º do Decreto nº 11.150/2022, com redação dada pelo Decreto nº 11.567/2023, isto é, R$ 600,00. Não obstante tenha a parte autora efetivamente assumido dívidas consideravelmente altas, não constando dos autos que isso tenha decorrido de fatos outros que não sua própria vontade de contratar. As parcelas comprovadas pela autora, e informadas em seu plano de pagamento, não resultam em oneração excessiva que acarrete o comprometimento do mínimo existencial, definido na lei do superendividamento e no decreto que a regulamentou. As parcelas dos empréstimos que são discutidos nos presentes autos, em termos percentuais sobre os rendimentos totais da parte autora, não exorbitam os limites da legalidade, a conferir autorização para a intervenção judicial apta à imposição do redimensionamento dos respectivos valores, postergando-se, assim, a satisfação das dívidas voluntariamente assumidas. Outrossim, as dívidas de cartão de crédito representam contraprestação às compras efetuadas pelo consumidor. Assim, não há comprometimento mensal de quantia correspondente a um mútuo de valor determinado, o que inviabiliza o lançamento dos montantes devidos, perante as operadoras de crédito, no plano de repactuação coercitiva. Não se presta a lei discutida nestes autos a autorizar a consumidor a escolher o valor que melhor lhe convém pagar, após ter livremente pactuado. O sacrifício de percentual considerável dos vencimentos do devedor não é o bastante para se reconhecer a presença dos requisitos previstos nos artigos 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor, incluídos pela Lei nº14.181/2021, necessários à efetiva repactuação das dívidas, não podendo ser arbitrário o redimensionamento das parcelas dos empréstimos, desrespeitando-se o princípio pacta sunt servanda Diante desse cenário, verifica-se que a parte autora não preenche os requisitos necessários para a configuração do superendividamento. A esse respeito, tem decidido o Eg Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS - SUPERENDIVIDAMENTO - Sentença de parcial procedência - Insurgência dosréus – Ausência de preenchimento dos requisitos previstos no art.54-A do Código de Defesa do Consumidor - Falta de demonstra-ção, por parte da autora, da impossibilidade de pagar suas dívidassem comprometer o seu mínimo existencial - Mínimo existencialmencionado pela Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento), que vem definido pelo art. 3º do Decreto nº 11.150/22 – Sentença reformada – Recurso provido.(TJSP; Apelação Cível 1056341-81.2022.8.26.0576; Relator(a): Marco Fábio Morsello; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Di-reito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 3ª Vara Cível; Datado Julgamento: 28/01/2025; Data de Registro: 28/01/2025) AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS – LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO (Lei nº 14.181/2021) – Sentença que inde-feriu a inicial e julgou o feito extinto, sem resolução de mérito –Irresignação do autor – Pedido de justiça gratuita – Acolhimento –Elementos dos autos que evidenciam que o apelante não denota condições de arcar com as custas e despesas processuais sem pre-juízo de seu sustento e o de sua família – Assistência por advoga do particular que, per se, também não constitui motivo suficiente para o indeferimento do benefício (art. 99, §4º, do Código de Pro-cesso Civil) – Benesse deferida – Mérito – Ausência de preenchimento dos requisitos previstos no art. 54-A do Código de Defesa do Consumidor – Falta de demonstração da impossibilidade de o autor pagar suas dívidas sem comprometer o seu mínimo existencial – Descontos que respeitaram o limite da margem consignável para servidores públicos municipais –Outrossim, ausência de demonstração de boa-fé do autor, que contraiu dívidas no cartão de crédito em valor superior à sua renda mensal – Sentença parcialmente reformada, apenas para deferir o benefício da gratuidade ao autor – Recurso parcialmente provido.(TJSP; Apelação Cível 1002362-93.2023.8.26.0246; Relator(a): Marco Fábio Morsello; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Di-reito Privado; Foro de Ilha Solteira - 2ª Vara; Data do Julgamento:28/01/2025; Data de Registro: 28/01/2025 O TJRR na mesma linha: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PRELIMINAR: SENTENÇA CITRA PETITA. REJEIÇÃO. SUPERENDIVIDAMENTO. REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. EXCEPCIONALIDADE. MÍNIMO EXISTENCIAL PRESERVADO. PODER REGULAMENTAR. DECRETO 11.150/2022. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRR – AC 0825755-10.2024.8.23.0010, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, Câmara Cível, julg.: 05/09/2025, public.: 05/09/2025) DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. COMPROMETIMENTO DE RENDA QUE NÃO AFETA O MÍNIMO EXISTENCIAL. DECRETO N. 11.150/2022. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de repactuação de dívidas por superendividamento, em que o apelante alegava comprometimento mensal de 51% de sua renda líquida com o pagamento de empréstimos bancários e pediu a limitação dos descontos a 30% de seus rendimentos. II. Questão em discussão 1. A questão em discussão consiste em saber se o apelante se superendividamento encontra em situação de, nos termos da Lei 14.181/2021, de modo a justificar a repactuação compulsória de suas dívidas. III. Razões de decidir 1. O Decreto n. 11.150/2022, que estabelece o valor do mínimo existencial em R$ 600,00 para fins de caracterização do superendividamento, continua válido e eficaz, não havendo decisão judicial suspendendo seus efeitos. 2. No caso concreto, o apelante, após o pagamento das parcelas de empréstimos contraídos, permanece com saldo mensal de R$ 1.696,41, valor superior ao mínimo existencial legalmente reconhecido. IV. Dispositivo Recurso conhecido e desprovido. (TJRR – AC 0821403-09.2024.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 25/07/2025, public.: 25/07/2025) Assim, impõe-se a improcedência dos pedidos formulados na inicial. ANTE O EXPOSTO e, analisado tudo mais que dos autos consta, com fulcro na fundamentação supra, julgo IMPROCEDENTES os pedidos autorais, em face dos requeridos e, via de consequência, declaro EXTINTA a fase de conhecimento, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que ora arbitro no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do §2º do art. 85 do Código de Processo Civil, suspensa a exigibilidade em caso de concessão da justiça gratuita (Art. 98, §3º do CPC). Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (CPC, art. 1.010), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Ato contínuo, remetam-se os autos ao E. TJRR com as homenagens de estilo. Não havendo a interposição de recurso voluntário, dispensada a remessa necessária, nada sendo requerido pelas partes, ARQUIVEM-SE os autos. Intimem-se. Cumpra-se. Intimem-se. Cumpra-se. DA ADVERTÊNCIA ACERCA DA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM INTUITO MERAMENTE PROTELATÓRIO OU PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO ADVIRTO às partes que, no caso de interposição de embargos de declaração meramente protelatórios (conduta que ostenta litigância de má-fé) ou com o intuito de rediscussão do mérito (que deve ser feito por meio processual adequado – recurso de apelação) será punido com multa de até 2% sobre o valor atualizado da causa (R$ 243.373,65) - § 2º do art. 1.126 do CPC. Boa Vista/RR, data e hora registradas no sistema. Juiz Rodrigo Delgado
10/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0818176-74.2025.8.23.0010 SENTENÇA Ação (0818176-74.2025.8.23.0010 ) proposta por EDILANI PEREIRA BRAZ contra BANCO DO BRASIL S.A. em que pleiteia repactuação de dívidas, por superendividamento, c/c pedido de tutela de urgência. Narra, em apertada síntese, que aufere rendimentos líquidos mensais no valor de R$ 4.980,30 (quatro mil novecentos e oitenta reais e trinta centavos), mas encontra-se com o mínimo existencial comprometido, devido às obrigações contraídas junto aos réus, decorrentes de empréstimos consignados e dívidas não descontadas em folha. Assim, pugna, em sede de tutela provisória de urgência, pela autorização do depósito em juízo do montante correspondente a 30% de sua renda líquida mensal, solicita a suspensão da exigibilidade dos valores concernentes às dívidas aventadas, em alternância, que sejam limitados os descontos/cobranças referentes às dívidas contraídas, ainda requer que os credores se abstenham de incluir o nome do autor no rol de restrição de crédito. Decisão que indeferiu a tutela provisória de urgência e deferiu os benefícios da justiça gratuita à parte autora - EP 06. Regularmente citadas, as promovidas apresentação contestação nos EP.s 20, 34, 44, 61. Impugnação à contestação, EP. 43. Realizada audiência de conciliação, restou infrutífera a autocomposição entre as partes, EP 53. Decisão saneadora no EP. 87, ocasião em que foi anunciado o julgamento antecipado da lide. Intimadas as partes, não houve oposição, de modo que os autos foram remetidos conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e decido. Observo que a demanda comporta julgamento antecipado, nos moldes do art. 355, inc. I, do CPC, porquanto as provas documentais apresentadas são suficientes à perfeita aferição da controvérsia Da preliminar de falta de interesse processual O interesse processual deve ser analisado sob a ótica do binômio necessidade-adequação. Necessidade do provimento jurisdicional para solucionar a crise jurídica instalada. Adequação da demanda e dos pedidos para a solução da crise, e do rito procedimental eleito. No caso, a alegação de que o requerente não atenderia a requisitos legais para o deferimento do plano compulsório de repactuação de dívidas, como se pode observar, não é circunstância que, acaso verificada, suprima qualquer dos elementos do citado binômio; é, antes, matéria essencialmente meritória. Assim, afasto a preliminar. Da impugnação ao valor da causa Rejeito a impugnação ao valor da causa. Com efeito, o autor atribuiu à causa o valor do benefício econômico que pretende com a repactuação das dívidas, ou seja, inferior àquele contratado. Da impugnação à gratuidade de justiça Rejeito a impugnação à gratuidade de justiça, não tendo os impugnantes se desincumbido do seu encargo de demonstrar a capacidade financeira da parte adversa para arcar com as custas do processo sem prejuízo ao próprio sustento ou de sua família (art.100 do CPC), sendo certo que, por ser o beneficiário pessoa natural, milita em seu favor a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência (CPC, art. 99, §3º). Ademais disso, é ônus do impugnante evidenciar que o assistido possui condições de custear as despesas processuais. Destarte, considerando a inexistência de elementos que contrariem a concessão do benefício, este deve ser mantido em favor da parte impugnada. Passo a analise do mérito A presente causa envolve nítida relação de consumo e deve ser interpretada à luz do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que autor é natural endividada e busca a repactuação de dívida que, segundo a inicial, compromete sua subsistência e não é compatível com a sua atual renda mensal. De acordo com o que determina o artigo 6º, inciso V do Código de Defesa do Consumidor, é direito básico do consumidor "a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam previsões desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas". Nesse mesmo passo, cumpre observar que o moderno direito obrigacional, com fulcro notadamente na noção de boa-fé objetiva, consagrada como princípio pelo artigo 422 do Código Civil, reconhece a existência de obrigações que se impõem aos contratantes não só na fase de execução do contrato, mas também antes e depois da avença (cf. Arnaldo Rizzardo,Contratos, vol. I, Rio de Janeiro: Aide, 1988, p. 45/46). Adentrando efetivamente na controvérsia dos autos, é imperioso esclarecer que a Lei n. 14.181 de 1º de julho de 2021, denominada como Lei do Superendividamento, trouxe alterações na Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) e na Lei 10.741/03 (Estatuto do Idoso). O referido novel diploma legal veio para estabelecer a "prevenção e tratamento do superendividamento como forma de evitar a exclusão social do consumidor" (art. 4º, X,CDC).Além disso, as alterações no Código de Defesa do Consumidor asseguraram ao consumidor "a garantia de práticas de crédito responsável, de educação financeira e de prevenção e tratamento de situações de superendividamento, preservado o mínimo existencial,nos termos da regulamentação, por meio da revisão e da repactuação da dívida, entre outras medidas" e "a preservação do mínimo existencial, nos termos da regulamentação, na repactuação de dívidas e na concessão de crédito" (art. 6º, XII e XIII, CDC). A prevenção e o tratamento do superendividamento foram incluídas nos artigos 54-A e seguintes do CDC, "in verbis":" Art. 54-A. Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor. § 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. § 2º As dívidas referidas no § 1º deste artigo englobam quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada. § 3º O disposto neste Capítulo não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor." "Art. 54-B. No fornecimento de crédito e na venda a prazo, além das informações obrigatórias previstas no art. 52 deste Código e na legislação aplicável à matéria, o fornecedor ou o intermediário deverá informar o consumidor, prévia e adequadamente, no momento da oferta, sobre: I - o custo efetivo total e a descrição dos elementos que o compõem; II - a taxa efetiva mensal de juros, bem como a taxa dos juros de mora e o total de encargos, de qualquer natureza, previstos para o atraso no pagamento; III - o montante das prestações e o prazo de validade da oferta, que deve ser, no mínimo, de 2 (dois) dias; IV - o nome e o endereço, inclusive o eletrônico, do fornecedor; V - o direito do consumidor à liquidação antecipada e não onerosa do débito, nos termos do § 2º do art. 52 deste Código e da regulamentação em vigor." (...) Consoante a redação do § 1º do artigo 54-A, a proteção contra o superendividamento visa a preservação do mínimo existencial através da repactuação de dívidas e da concessão de crédito, abarcando, para sua escorreita configuração, débitos causadores de consequências danosas a própria manutenção do endividado e de sua família, inclusive oriundos de operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada (art. 54-A, § 2º). Com base na definição legal, e na doutrina, há quatro elementos a serem destacados, a saber, "[...] a) o superendividado há de ser pessoa física; b) deve estar de boa-fé;c) as dívidas devem ser de consumo, isto é, devem se originar de uma relação de consumo (e não, por exemplo, aquelas relativas a aluguéis); d) o mínimo existencial é critério que deve iluminar todos os aspectos do superendividamento (um plano de pagamento que não observar esse critério será nulo)" (ROSENVALD, Nelson, BRAGA NETTO, Felipe, in Leis CivisComentadas. São Paulo: Editora JusPodivm, 2022, p. 971). De modo que, ausente qualquer destes requisitos, não há como ser reconhecida a situação de superendividamento e, por consequência, resta inviabiliza a repactuação pretendida. Destaca-se que, apenas as dívidas de consumo são consideradas para fins de apuração do superendividamento, excluindo-se aquelas estranhas às relações consumeristas e, também, as descritas no art. 4º, parágrafo único, do Decreto nº 11.150/2022, que regulamentou a Lei do Superendividamento. Importante que seja esclarecido que as parcelas dos empréstimos consignados são excluídas da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial, conforme art. 4, parágrafo único, I, “h”, do Decreto 11.150/2022. Destarte, aqui, para aferição de eventual vilipêndio ao mínimo existencial assegurado ao requerente, não se podem considerar os contratos firmados a título de empréstimos consignados. A repactuação, enquanto instituto jurídico, representa verdadeiro mecanismo de preservação da dignidade da pessoa humana, conforme previsto no art. 1º, III, da CF. Com efeito, ao prever a possibilidade de renegociação global das dívidas do consumidor pessoa natural, o legislador buscou evitar sua exclusão do mercado de consumo e garantir sua subsistência digna. Importante consignar que o Decreto n. 11.150/2022, trouxe importante balizamento ao definir, em seu art. 3º, que "considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais)". Este parâmetro objetivo permite aferir quando há efetivo comprometimento da subsistência digna do consumidor. Haverá superendividamento, portanto, apenas quando as dívidas contraídas pelo demandante lhe usurparem os rendimentos a modo que atinjam patamar inferior a R$600,00. No caso dos autos, a autora é servidora pública, com vencimentos brutos no valor de R$ 6.168,41. Em razão de descontos obrigatórios e dos valores debitados pelos bancos réus, seus R$ 1.896,50 vencimentos líquidos totalizam, montante superior ao valor fixado pelo art. 3º do Decreto nº 11.150/2022, com redação dada pelo Decreto nº 11.567/2023, isto é, R$ 600,00. Não obstante tenha a parte autora efetivamente assumido dívidas consideravelmente altas, não constando dos autos que isso tenha decorrido de fatos outros que não sua própria vontade de contratar. As parcelas comprovadas pela autora, e informadas em seu plano de pagamento, não resultam em oneração excessiva que acarrete o comprometimento do mínimo existencial, definido na lei do superendividamento e no decreto que a regulamentou. As parcelas dos empréstimos que são discutidos nos presentes autos, em termos percentuais sobre os rendimentos totais da parte autora, não exorbitam os limites da legalidade, a conferir autorização para a intervenção judicial apta à imposição do redimensionamento dos respectivos valores, postergando-se, assim, a satisfação das dívidas voluntariamente assumidas. Outrossim, as dívidas de cartão de crédito representam contraprestação às compras efetuadas pelo consumidor. Assim, não há comprometimento mensal de quantia correspondente a um mútuo de valor determinado, o que inviabiliza o lançamento dos montantes devidos, perante as operadoras de crédito, no plano de repactuação coercitiva. Não se presta a lei discutida nestes autos a autorizar a consumidor a escolher o valor que melhor lhe convém pagar, após ter livremente pactuado. O sacrifício de percentual considerável dos vencimentos do devedor não é o bastante para se reconhecer a presença dos requisitos previstos nos artigos 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor, incluídos pela Lei nº14.181/2021, necessários à efetiva repactuação das dívidas, não podendo ser arbitrário o redimensionamento das parcelas dos empréstimos, desrespeitando-se o princípio pacta sunt servanda Diante desse cenário, verifica-se que a parte autora não preenche os requisitos necessários para a configuração do superendividamento. A esse respeito, tem decidido o Eg Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS - SUPERENDIVIDAMENTO - Sentença de parcial procedência - Insurgência dosréus – Ausência de preenchimento dos requisitos previstos no art.54-A do Código de Defesa do Consumidor - Falta de demonstra-ção, por parte da autora, da impossibilidade de pagar suas dívidassem comprometer o seu mínimo existencial - Mínimo existencialmencionado pela Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento), que vem definido pelo art. 3º do Decreto nº 11.150/22 – Sentença reformada – Recurso provido.(TJSP; Apelação Cível 1056341-81.2022.8.26.0576; Relator(a): Marco Fábio Morsello; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Di-reito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 3ª Vara Cível; Datado Julgamento: 28/01/2025; Data de Registro: 28/01/2025) AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS – LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO (Lei nº 14.181/2021) – Sentença que inde-feriu a inicial e julgou o feito extinto, sem resolução de mérito –Irresignação do autor – Pedido de justiça gratuita – Acolhimento –Elementos dos autos que evidenciam que o apelante não denota condições de arcar com as custas e despesas processuais sem pre-juízo de seu sustento e o de sua família – Assistência por advoga do particular que, per se, também não constitui motivo suficiente para o indeferimento do benefício (art. 99, §4º, do Código de Pro-cesso Civil) – Benesse deferida – Mérito – Ausência de preenchimento dos requisitos previstos no art. 54-A do Código de Defesa do Consumidor – Falta de demonstração da impossibilidade de o autor pagar suas dívidas sem comprometer o seu mínimo existencial – Descontos que respeitaram o limite da margem consignável para servidores públicos municipais –Outrossim, ausência de demonstração de boa-fé do autor, que contraiu dívidas no cartão de crédito em valor superior à sua renda mensal – Sentença parcialmente reformada, apenas para deferir o benefício da gratuidade ao autor – Recurso parcialmente provido.(TJSP; Apelação Cível 1002362-93.2023.8.26.0246; Relator(a): Marco Fábio Morsello; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Di-reito Privado; Foro de Ilha Solteira - 2ª Vara; Data do Julgamento:28/01/2025; Data de Registro: 28/01/2025 O TJRR na mesma linha: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PRELIMINAR: SENTENÇA CITRA PETITA. REJEIÇÃO. SUPERENDIVIDAMENTO. REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. EXCEPCIONALIDADE. MÍNIMO EXISTENCIAL PRESERVADO. PODER REGULAMENTAR. DECRETO 11.150/2022. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRR – AC 0825755-10.2024.8.23.0010, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, Câmara Cível, julg.: 05/09/2025, public.: 05/09/2025) DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. COMPROMETIMENTO DE RENDA QUE NÃO AFETA O MÍNIMO EXISTENCIAL. DECRETO N. 11.150/2022. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de repactuação de dívidas por superendividamento, em que o apelante alegava comprometimento mensal de 51% de sua renda líquida com o pagamento de empréstimos bancários e pediu a limitação dos descontos a 30% de seus rendimentos. II. Questão em discussão 1. A questão em discussão consiste em saber se o apelante se superendividamento encontra em situação de, nos termos da Lei 14.181/2021, de modo a justificar a repactuação compulsória de suas dívidas. III. Razões de decidir 1. O Decreto n. 11.150/2022, que estabelece o valor do mínimo existencial em R$ 600,00 para fins de caracterização do superendividamento, continua válido e eficaz, não havendo decisão judicial suspendendo seus efeitos. 2. No caso concreto, o apelante, após o pagamento das parcelas de empréstimos contraídos, permanece com saldo mensal de R$ 1.696,41, valor superior ao mínimo existencial legalmente reconhecido. IV. Dispositivo Recurso conhecido e desprovido. (TJRR – AC 0821403-09.2024.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 25/07/2025, public.: 25/07/2025) Assim, impõe-se a improcedência dos pedidos formulados na inicial. ANTE O EXPOSTO e, analisado tudo mais que dos autos consta, com fulcro na fundamentação supra, julgo IMPROCEDENTES os pedidos autorais, em face dos requeridos e, via de consequência, declaro EXTINTA a fase de conhecimento, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que ora arbitro no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do §2º do art. 85 do Código de Processo Civil, suspensa a exigibilidade em caso de concessão da justiça gratuita (Art. 98, §3º do CPC). Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (CPC, art. 1.010), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Ato contínuo, remetam-se os autos ao E. TJRR com as homenagens de estilo. Não havendo a interposição de recurso voluntário, dispensada a remessa necessária, nada sendo requerido pelas partes, ARQUIVEM-SE os autos. Intimem-se. Cumpra-se. Intimem-se. Cumpra-se. DA ADVERTÊNCIA ACERCA DA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM INTUITO MERAMENTE PROTELATÓRIO OU PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO ADVIRTO às partes que, no caso de interposição de embargos de declaração meramente protelatórios (conduta que ostenta litigância de má-fé) ou com o intuito de rediscussão do mérito (que deve ser feito por meio processual adequado – recurso de apelação) será punido com multa de até 2% sobre o valor atualizado da causa (R$ 243.373,65) - § 2º do art. 1.126 do CPC. Boa Vista/RR, data e hora registradas no sistema. Juiz Rodrigo Delgado
10/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0818176-74.2025.8.23.0010 SENTENÇA Ação (0818176-74.2025.8.23.0010 ) proposta por EDILANI PEREIRA BRAZ contra BANCO DO BRASIL S.A. em que pleiteia repactuação de dívidas, por superendividamento, c/c pedido de tutela de urgência. Narra, em apertada síntese, que aufere rendimentos líquidos mensais no valor de R$ 4.980,30 (quatro mil novecentos e oitenta reais e trinta centavos), mas encontra-se com o mínimo existencial comprometido, devido às obrigações contraídas junto aos réus, decorrentes de empréstimos consignados e dívidas não descontadas em folha. Assim, pugna, em sede de tutela provisória de urgência, pela autorização do depósito em juízo do montante correspondente a 30% de sua renda líquida mensal, solicita a suspensão da exigibilidade dos valores concernentes às dívidas aventadas, em alternância, que sejam limitados os descontos/cobranças referentes às dívidas contraídas, ainda requer que os credores se abstenham de incluir o nome do autor no rol de restrição de crédito. Decisão que indeferiu a tutela provisória de urgência e deferiu os benefícios da justiça gratuita à parte autora - EP 06. Regularmente citadas, as promovidas apresentação contestação nos EP.s 20, 34, 44, 61. Impugnação à contestação, EP. 43. Realizada audiência de conciliação, restou infrutífera a autocomposição entre as partes, EP 53. Decisão saneadora no EP. 87, ocasião em que foi anunciado o julgamento antecipado da lide. Intimadas as partes, não houve oposição, de modo que os autos foram remetidos conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e decido. Observo que a demanda comporta julgamento antecipado, nos moldes do art. 355, inc. I, do CPC, porquanto as provas documentais apresentadas são suficientes à perfeita aferição da controvérsia Da preliminar de falta de interesse processual O interesse processual deve ser analisado sob a ótica do binômio necessidade-adequação. Necessidade do provimento jurisdicional para solucionar a crise jurídica instalada. Adequação da demanda e dos pedidos para a solução da crise, e do rito procedimental eleito. No caso, a alegação de que o requerente não atenderia a requisitos legais para o deferimento do plano compulsório de repactuação de dívidas, como se pode observar, não é circunstância que, acaso verificada, suprima qualquer dos elementos do citado binômio; é, antes, matéria essencialmente meritória. Assim, afasto a preliminar. Da impugnação ao valor da causa Rejeito a impugnação ao valor da causa. Com efeito, o autor atribuiu à causa o valor do benefício econômico que pretende com a repactuação das dívidas, ou seja, inferior àquele contratado. Da impugnação à gratuidade de justiça Rejeito a impugnação à gratuidade de justiça, não tendo os impugnantes se desincumbido do seu encargo de demonstrar a capacidade financeira da parte adversa para arcar com as custas do processo sem prejuízo ao próprio sustento ou de sua família (art.100 do CPC), sendo certo que, por ser o beneficiário pessoa natural, milita em seu favor a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência (CPC, art. 99, §3º). Ademais disso, é ônus do impugnante evidenciar que o assistido possui condições de custear as despesas processuais. Destarte, considerando a inexistência de elementos que contrariem a concessão do benefício, este deve ser mantido em favor da parte impugnada. Passo a analise do mérito A presente causa envolve nítida relação de consumo e deve ser interpretada à luz do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que autor é natural endividada e busca a repactuação de dívida que, segundo a inicial, compromete sua subsistência e não é compatível com a sua atual renda mensal. De acordo com o que determina o artigo 6º, inciso V do Código de Defesa do Consumidor, é direito básico do consumidor "a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam previsões desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas". Nesse mesmo passo, cumpre observar que o moderno direito obrigacional, com fulcro notadamente na noção de boa-fé objetiva, consagrada como princípio pelo artigo 422 do Código Civil, reconhece a existência de obrigações que se impõem aos contratantes não só na fase de execução do contrato, mas também antes e depois da avença (cf. Arnaldo Rizzardo,Contratos, vol. I, Rio de Janeiro: Aide, 1988, p. 45/46). Adentrando efetivamente na controvérsia dos autos, é imperioso esclarecer que a Lei n. 14.181 de 1º de julho de 2021, denominada como Lei do Superendividamento, trouxe alterações na Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) e na Lei 10.741/03 (Estatuto do Idoso). O referido novel diploma legal veio para estabelecer a "prevenção e tratamento do superendividamento como forma de evitar a exclusão social do consumidor" (art. 4º, X,CDC).Além disso, as alterações no Código de Defesa do Consumidor asseguraram ao consumidor "a garantia de práticas de crédito responsável, de educação financeira e de prevenção e tratamento de situações de superendividamento, preservado o mínimo existencial,nos termos da regulamentação, por meio da revisão e da repactuação da dívida, entre outras medidas" e "a preservação do mínimo existencial, nos termos da regulamentação, na repactuação de dívidas e na concessão de crédito" (art. 6º, XII e XIII, CDC). A prevenção e o tratamento do superendividamento foram incluídas nos artigos 54-A e seguintes do CDC, "in verbis":" Art. 54-A. Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor. § 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. § 2º As dívidas referidas no § 1º deste artigo englobam quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada. § 3º O disposto neste Capítulo não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor." "Art. 54-B. No fornecimento de crédito e na venda a prazo, além das informações obrigatórias previstas no art. 52 deste Código e na legislação aplicável à matéria, o fornecedor ou o intermediário deverá informar o consumidor, prévia e adequadamente, no momento da oferta, sobre: I - o custo efetivo total e a descrição dos elementos que o compõem; II - a taxa efetiva mensal de juros, bem como a taxa dos juros de mora e o total de encargos, de qualquer natureza, previstos para o atraso no pagamento; III - o montante das prestações e o prazo de validade da oferta, que deve ser, no mínimo, de 2 (dois) dias; IV - o nome e o endereço, inclusive o eletrônico, do fornecedor; V - o direito do consumidor à liquidação antecipada e não onerosa do débito, nos termos do § 2º do art. 52 deste Código e da regulamentação em vigor." (...) Consoante a redação do § 1º do artigo 54-A, a proteção contra o superendividamento visa a preservação do mínimo existencial através da repactuação de dívidas e da concessão de crédito, abarcando, para sua escorreita configuração, débitos causadores de consequências danosas a própria manutenção do endividado e de sua família, inclusive oriundos de operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada (art. 54-A, § 2º). Com base na definição legal, e na doutrina, há quatro elementos a serem destacados, a saber, "[...] a) o superendividado há de ser pessoa física; b) deve estar de boa-fé;c) as dívidas devem ser de consumo, isto é, devem se originar de uma relação de consumo (e não, por exemplo, aquelas relativas a aluguéis); d) o mínimo existencial é critério que deve iluminar todos os aspectos do superendividamento (um plano de pagamento que não observar esse critério será nulo)" (ROSENVALD, Nelson, BRAGA NETTO, Felipe, in Leis CivisComentadas. São Paulo: Editora JusPodivm, 2022, p. 971). De modo que, ausente qualquer destes requisitos, não há como ser reconhecida a situação de superendividamento e, por consequência, resta inviabiliza a repactuação pretendida. Destaca-se que, apenas as dívidas de consumo são consideradas para fins de apuração do superendividamento, excluindo-se aquelas estranhas às relações consumeristas e, também, as descritas no art. 4º, parágrafo único, do Decreto nº 11.150/2022, que regulamentou a Lei do Superendividamento. Importante que seja esclarecido que as parcelas dos empréstimos consignados são excluídas da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial, conforme art. 4, parágrafo único, I, “h”, do Decreto 11.150/2022. Destarte, aqui, para aferição de eventual vilipêndio ao mínimo existencial assegurado ao requerente, não se podem considerar os contratos firmados a título de empréstimos consignados. A repactuação, enquanto instituto jurídico, representa verdadeiro mecanismo de preservação da dignidade da pessoa humana, conforme previsto no art. 1º, III, da CF. Com efeito, ao prever a possibilidade de renegociação global das dívidas do consumidor pessoa natural, o legislador buscou evitar sua exclusão do mercado de consumo e garantir sua subsistência digna. Importante consignar que o Decreto n. 11.150/2022, trouxe importante balizamento ao definir, em seu art. 3º, que "considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais)". Este parâmetro objetivo permite aferir quando há efetivo comprometimento da subsistência digna do consumidor. Haverá superendividamento, portanto, apenas quando as dívidas contraídas pelo demandante lhe usurparem os rendimentos a modo que atinjam patamar inferior a R$600,00. No caso dos autos, a autora é servidora pública, com vencimentos brutos no valor de R$ 6.168,41. Em razão de descontos obrigatórios e dos valores debitados pelos bancos réus, seus R$ 1.896,50 vencimentos líquidos totalizam, montante superior ao valor fixado pelo art. 3º do Decreto nº 11.150/2022, com redação dada pelo Decreto nº 11.567/2023, isto é, R$ 600,00. Não obstante tenha a parte autora efetivamente assumido dívidas consideravelmente altas, não constando dos autos que isso tenha decorrido de fatos outros que não sua própria vontade de contratar. As parcelas comprovadas pela autora, e informadas em seu plano de pagamento, não resultam em oneração excessiva que acarrete o comprometimento do mínimo existencial, definido na lei do superendividamento e no decreto que a regulamentou. As parcelas dos empréstimos que são discutidos nos presentes autos, em termos percentuais sobre os rendimentos totais da parte autora, não exorbitam os limites da legalidade, a conferir autorização para a intervenção judicial apta à imposição do redimensionamento dos respectivos valores, postergando-se, assim, a satisfação das dívidas voluntariamente assumidas. Outrossim, as dívidas de cartão de crédito representam contraprestação às compras efetuadas pelo consumidor. Assim, não há comprometimento mensal de quantia correspondente a um mútuo de valor determinado, o que inviabiliza o lançamento dos montantes devidos, perante as operadoras de crédito, no plano de repactuação coercitiva. Não se presta a lei discutida nestes autos a autorizar a consumidor a escolher o valor que melhor lhe convém pagar, após ter livremente pactuado. O sacrifício de percentual considerável dos vencimentos do devedor não é o bastante para se reconhecer a presença dos requisitos previstos nos artigos 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor, incluídos pela Lei nº14.181/2021, necessários à efetiva repactuação das dívidas, não podendo ser arbitrário o redimensionamento das parcelas dos empréstimos, desrespeitando-se o princípio pacta sunt servanda Diante desse cenário, verifica-se que a parte autora não preenche os requisitos necessários para a configuração do superendividamento. A esse respeito, tem decidido o Eg Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS - SUPERENDIVIDAMENTO - Sentença de parcial procedência - Insurgência dosréus – Ausência de preenchimento dos requisitos previstos no art.54-A do Código de Defesa do Consumidor - Falta de demonstra-ção, por parte da autora, da impossibilidade de pagar suas dívidassem comprometer o seu mínimo existencial - Mínimo existencialmencionado pela Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento), que vem definido pelo art. 3º do Decreto nº 11.150/22 – Sentença reformada – Recurso provido.(TJSP; Apelação Cível 1056341-81.2022.8.26.0576; Relator(a): Marco Fábio Morsello; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Di-reito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 3ª Vara Cível; Datado Julgamento: 28/01/2025; Data de Registro: 28/01/2025) AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS – LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO (Lei nº 14.181/2021) – Sentença que inde-feriu a inicial e julgou o feito extinto, sem resolução de mérito –Irresignação do autor – Pedido de justiça gratuita – Acolhimento –Elementos dos autos que evidenciam que o apelante não denota condições de arcar com as custas e despesas processuais sem pre-juízo de seu sustento e o de sua família – Assistência por advoga do particular que, per se, também não constitui motivo suficiente para o indeferimento do benefício (art. 99, §4º, do Código de Pro-cesso Civil) – Benesse deferida – Mérito – Ausência de preenchimento dos requisitos previstos no art. 54-A do Código de Defesa do Consumidor – Falta de demonstração da impossibilidade de o autor pagar suas dívidas sem comprometer o seu mínimo existencial – Descontos que respeitaram o limite da margem consignável para servidores públicos municipais –Outrossim, ausência de demonstração de boa-fé do autor, que contraiu dívidas no cartão de crédito em valor superior à sua renda mensal – Sentença parcialmente reformada, apenas para deferir o benefício da gratuidade ao autor – Recurso parcialmente provido.(TJSP; Apelação Cível 1002362-93.2023.8.26.0246; Relator(a): Marco Fábio Morsello; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Di-reito Privado; Foro de Ilha Solteira - 2ª Vara; Data do Julgamento:28/01/2025; Data de Registro: 28/01/2025 O TJRR na mesma linha: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PRELIMINAR: SENTENÇA CITRA PETITA. REJEIÇÃO. SUPERENDIVIDAMENTO. REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. EXCEPCIONALIDADE. MÍNIMO EXISTENCIAL PRESERVADO. PODER REGULAMENTAR. DECRETO 11.150/2022. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRR – AC 0825755-10.2024.8.23.0010, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, Câmara Cível, julg.: 05/09/2025, public.: 05/09/2025) DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. COMPROMETIMENTO DE RENDA QUE NÃO AFETA O MÍNIMO EXISTENCIAL. DECRETO N. 11.150/2022. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de repactuação de dívidas por superendividamento, em que o apelante alegava comprometimento mensal de 51% de sua renda líquida com o pagamento de empréstimos bancários e pediu a limitação dos descontos a 30% de seus rendimentos. II. Questão em discussão 1. A questão em discussão consiste em saber se o apelante se superendividamento encontra em situação de, nos termos da Lei 14.181/2021, de modo a justificar a repactuação compulsória de suas dívidas. III. Razões de decidir 1. O Decreto n. 11.150/2022, que estabelece o valor do mínimo existencial em R$ 600,00 para fins de caracterização do superendividamento, continua válido e eficaz, não havendo decisão judicial suspendendo seus efeitos. 2. No caso concreto, o apelante, após o pagamento das parcelas de empréstimos contraídos, permanece com saldo mensal de R$ 1.696,41, valor superior ao mínimo existencial legalmente reconhecido. IV. Dispositivo Recurso conhecido e desprovido. (TJRR – AC 0821403-09.2024.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 25/07/2025, public.: 25/07/2025) Assim, impõe-se a improcedência dos pedidos formulados na inicial. ANTE O EXPOSTO e, analisado tudo mais que dos autos consta, com fulcro na fundamentação supra, julgo IMPROCEDENTES os pedidos autorais, em face dos requeridos e, via de consequência, declaro EXTINTA a fase de conhecimento, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que ora arbitro no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do §2º do art. 85 do Código de Processo Civil, suspensa a exigibilidade em caso de concessão da justiça gratuita (Art. 98, §3º do CPC). Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (CPC, art. 1.010), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Ato contínuo, remetam-se os autos ao E. TJRR com as homenagens de estilo. Não havendo a interposição de recurso voluntário, dispensada a remessa necessária, nada sendo requerido pelas partes, ARQUIVEM-SE os autos. Intimem-se. Cumpra-se. Intimem-se. Cumpra-se. DA ADVERTÊNCIA ACERCA DA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM INTUITO MERAMENTE PROTELATÓRIO OU PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO ADVIRTO às partes que, no caso de interposição de embargos de declaração meramente protelatórios (conduta que ostenta litigância de má-fé) ou com o intuito de rediscussão do mérito (que deve ser feito por meio processual adequado – recurso de apelação) será punido com multa de até 2% sobre o valor atualizado da causa (R$ 243.373,65) - § 2º do art. 1.126 do CPC. Boa Vista/RR, data e hora registradas no sistema. Juiz Rodrigo Delgado
10/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0818176-74.2025.8.23.0010 SENTENÇA Ação (0818176-74.2025.8.23.0010 ) proposta por EDILANI PEREIRA BRAZ contra BANCO DO BRASIL S.A. em que pleiteia repactuação de dívidas, por superendividamento, c/c pedido de tutela de urgência. Narra, em apertada síntese, que aufere rendimentos líquidos mensais no valor de R$ 4.980,30 (quatro mil novecentos e oitenta reais e trinta centavos), mas encontra-se com o mínimo existencial comprometido, devido às obrigações contraídas junto aos réus, decorrentes de empréstimos consignados e dívidas não descontadas em folha. Assim, pugna, em sede de tutela provisória de urgência, pela autorização do depósito em juízo do montante correspondente a 30% de sua renda líquida mensal, solicita a suspensão da exigibilidade dos valores concernentes às dívidas aventadas, em alternância, que sejam limitados os descontos/cobranças referentes às dívidas contraídas, ainda requer que os credores se abstenham de incluir o nome do autor no rol de restrição de crédito. Decisão que indeferiu a tutela provisória de urgência e deferiu os benefícios da justiça gratuita à parte autora - EP 06. Regularmente citadas, as promovidas apresentação contestação nos EP.s 20, 34, 44, 61. Impugnação à contestação, EP. 43. Realizada audiência de conciliação, restou infrutífera a autocomposição entre as partes, EP 53. Decisão saneadora no EP. 87, ocasião em que foi anunciado o julgamento antecipado da lide. Intimadas as partes, não houve oposição, de modo que os autos foram remetidos conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e decido. Observo que a demanda comporta julgamento antecipado, nos moldes do art. 355, inc. I, do CPC, porquanto as provas documentais apresentadas são suficientes à perfeita aferição da controvérsia Da preliminar de falta de interesse processual O interesse processual deve ser analisado sob a ótica do binômio necessidade-adequação. Necessidade do provimento jurisdicional para solucionar a crise jurídica instalada. Adequação da demanda e dos pedidos para a solução da crise, e do rito procedimental eleito. No caso, a alegação de que o requerente não atenderia a requisitos legais para o deferimento do plano compulsório de repactuação de dívidas, como se pode observar, não é circunstância que, acaso verificada, suprima qualquer dos elementos do citado binômio; é, antes, matéria essencialmente meritória. Assim, afasto a preliminar. Da impugnação ao valor da causa Rejeito a impugnação ao valor da causa. Com efeito, o autor atribuiu à causa o valor do benefício econômico que pretende com a repactuação das dívidas, ou seja, inferior àquele contratado. Da impugnação à gratuidade de justiça Rejeito a impugnação à gratuidade de justiça, não tendo os impugnantes se desincumbido do seu encargo de demonstrar a capacidade financeira da parte adversa para arcar com as custas do processo sem prejuízo ao próprio sustento ou de sua família (art.100 do CPC), sendo certo que, por ser o beneficiário pessoa natural, milita em seu favor a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência (CPC, art. 99, §3º). Ademais disso, é ônus do impugnante evidenciar que o assistido possui condições de custear as despesas processuais. Destarte, considerando a inexistência de elementos que contrariem a concessão do benefício, este deve ser mantido em favor da parte impugnada. Passo a analise do mérito A presente causa envolve nítida relação de consumo e deve ser interpretada à luz do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que autor é natural endividada e busca a repactuação de dívida que, segundo a inicial, compromete sua subsistência e não é compatível com a sua atual renda mensal. De acordo com o que determina o artigo 6º, inciso V do Código de Defesa do Consumidor, é direito básico do consumidor "a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam previsões desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas". Nesse mesmo passo, cumpre observar que o moderno direito obrigacional, com fulcro notadamente na noção de boa-fé objetiva, consagrada como princípio pelo artigo 422 do Código Civil, reconhece a existência de obrigações que se impõem aos contratantes não só na fase de execução do contrato, mas também antes e depois da avença (cf. Arnaldo Rizzardo,Contratos, vol. I, Rio de Janeiro: Aide, 1988, p. 45/46). Adentrando efetivamente na controvérsia dos autos, é imperioso esclarecer que a Lei n. 14.181 de 1º de julho de 2021, denominada como Lei do Superendividamento, trouxe alterações na Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) e na Lei 10.741/03 (Estatuto do Idoso). O referido novel diploma legal veio para estabelecer a "prevenção e tratamento do superendividamento como forma de evitar a exclusão social do consumidor" (art. 4º, X,CDC).Além disso, as alterações no Código de Defesa do Consumidor asseguraram ao consumidor "a garantia de práticas de crédito responsável, de educação financeira e de prevenção e tratamento de situações de superendividamento, preservado o mínimo existencial,nos termos da regulamentação, por meio da revisão e da repactuação da dívida, entre outras medidas" e "a preservação do mínimo existencial, nos termos da regulamentação, na repactuação de dívidas e na concessão de crédito" (art. 6º, XII e XIII, CDC). A prevenção e o tratamento do superendividamento foram incluídas nos artigos 54-A e seguintes do CDC, "in verbis":" Art. 54-A. Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor. § 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. § 2º As dívidas referidas no § 1º deste artigo englobam quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada. § 3º O disposto neste Capítulo não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor." "Art. 54-B. No fornecimento de crédito e na venda a prazo, além das informações obrigatórias previstas no art. 52 deste Código e na legislação aplicável à matéria, o fornecedor ou o intermediário deverá informar o consumidor, prévia e adequadamente, no momento da oferta, sobre: I - o custo efetivo total e a descrição dos elementos que o compõem; II - a taxa efetiva mensal de juros, bem como a taxa dos juros de mora e o total de encargos, de qualquer natureza, previstos para o atraso no pagamento; III - o montante das prestações e o prazo de validade da oferta, que deve ser, no mínimo, de 2 (dois) dias; IV - o nome e o endereço, inclusive o eletrônico, do fornecedor; V - o direito do consumidor à liquidação antecipada e não onerosa do débito, nos termos do § 2º do art. 52 deste Código e da regulamentação em vigor." (...) Consoante a redação do § 1º do artigo 54-A, a proteção contra o superendividamento visa a preservação do mínimo existencial através da repactuação de dívidas e da concessão de crédito, abarcando, para sua escorreita configuração, débitos causadores de consequências danosas a própria manutenção do endividado e de sua família, inclusive oriundos de operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada (art. 54-A, § 2º). Com base na definição legal, e na doutrina, há quatro elementos a serem destacados, a saber, "[...] a) o superendividado há de ser pessoa física; b) deve estar de boa-fé;c) as dívidas devem ser de consumo, isto é, devem se originar de uma relação de consumo (e não, por exemplo, aquelas relativas a aluguéis); d) o mínimo existencial é critério que deve iluminar todos os aspectos do superendividamento (um plano de pagamento que não observar esse critério será nulo)" (ROSENVALD, Nelson, BRAGA NETTO, Felipe, in Leis CivisComentadas. São Paulo: Editora JusPodivm, 2022, p. 971). De modo que, ausente qualquer destes requisitos, não há como ser reconhecida a situação de superendividamento e, por consequência, resta inviabiliza a repactuação pretendida. Destaca-se que, apenas as dívidas de consumo são consideradas para fins de apuração do superendividamento, excluindo-se aquelas estranhas às relações consumeristas e, também, as descritas no art. 4º, parágrafo único, do Decreto nº 11.150/2022, que regulamentou a Lei do Superendividamento. Importante que seja esclarecido que as parcelas dos empréstimos consignados são excluídas da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial, conforme art. 4, parágrafo único, I, “h”, do Decreto 11.150/2022. Destarte, aqui, para aferição de eventual vilipêndio ao mínimo existencial assegurado ao requerente, não se podem considerar os contratos firmados a título de empréstimos consignados. A repactuação, enquanto instituto jurídico, representa verdadeiro mecanismo de preservação da dignidade da pessoa humana, conforme previsto no art. 1º, III, da CF. Com efeito, ao prever a possibilidade de renegociação global das dívidas do consumidor pessoa natural, o legislador buscou evitar sua exclusão do mercado de consumo e garantir sua subsistência digna. Importante consignar que o Decreto n. 11.150/2022, trouxe importante balizamento ao definir, em seu art. 3º, que "considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais)". Este parâmetro objetivo permite aferir quando há efetivo comprometimento da subsistência digna do consumidor. Haverá superendividamento, portanto, apenas quando as dívidas contraídas pelo demandante lhe usurparem os rendimentos a modo que atinjam patamar inferior a R$600,00. No caso dos autos, a autora é servidora pública, com vencimentos brutos no valor de R$ 6.168,41. Em razão de descontos obrigatórios e dos valores debitados pelos bancos réus, seus R$ 1.896,50 vencimentos líquidos totalizam, montante superior ao valor fixado pelo art. 3º do Decreto nº 11.150/2022, com redação dada pelo Decreto nº 11.567/2023, isto é, R$ 600,00. Não obstante tenha a parte autora efetivamente assumido dívidas consideravelmente altas, não constando dos autos que isso tenha decorrido de fatos outros que não sua própria vontade de contratar. As parcelas comprovadas pela autora, e informadas em seu plano de pagamento, não resultam em oneração excessiva que acarrete o comprometimento do mínimo existencial, definido na lei do superendividamento e no decreto que a regulamentou. As parcelas dos empréstimos que são discutidos nos presentes autos, em termos percentuais sobre os rendimentos totais da parte autora, não exorbitam os limites da legalidade, a conferir autorização para a intervenção judicial apta à imposição do redimensionamento dos respectivos valores, postergando-se, assim, a satisfação das dívidas voluntariamente assumidas. Outrossim, as dívidas de cartão de crédito representam contraprestação às compras efetuadas pelo consumidor. Assim, não há comprometimento mensal de quantia correspondente a um mútuo de valor determinado, o que inviabiliza o lançamento dos montantes devidos, perante as operadoras de crédito, no plano de repactuação coercitiva. Não se presta a lei discutida nestes autos a autorizar a consumidor a escolher o valor que melhor lhe convém pagar, após ter livremente pactuado. O sacrifício de percentual considerável dos vencimentos do devedor não é o bastante para se reconhecer a presença dos requisitos previstos nos artigos 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor, incluídos pela Lei nº14.181/2021, necessários à efetiva repactuação das dívidas, não podendo ser arbitrário o redimensionamento das parcelas dos empréstimos, desrespeitando-se o princípio pacta sunt servanda Diante desse cenário, verifica-se que a parte autora não preenche os requisitos necessários para a configuração do superendividamento. A esse respeito, tem decidido o Eg Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS - SUPERENDIVIDAMENTO - Sentença de parcial procedência - Insurgência dosréus – Ausência de preenchimento dos requisitos previstos no art.54-A do Código de Defesa do Consumidor - Falta de demonstra-ção, por parte da autora, da impossibilidade de pagar suas dívidassem comprometer o seu mínimo existencial - Mínimo existencialmencionado pela Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento), que vem definido pelo art. 3º do Decreto nº 11.150/22 – Sentença reformada – Recurso provido.(TJSP; Apelação Cível 1056341-81.2022.8.26.0576; Relator(a): Marco Fábio Morsello; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Di-reito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 3ª Vara Cível; Datado Julgamento: 28/01/2025; Data de Registro: 28/01/2025) AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS – LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO (Lei nº 14.181/2021) – Sentença que inde-feriu a inicial e julgou o feito extinto, sem resolução de mérito –Irresignação do autor – Pedido de justiça gratuita – Acolhimento –Elementos dos autos que evidenciam que o apelante não denota condições de arcar com as custas e despesas processuais sem pre-juízo de seu sustento e o de sua família – Assistência por advoga do particular que, per se, também não constitui motivo suficiente para o indeferimento do benefício (art. 99, §4º, do Código de Pro-cesso Civil) – Benesse deferida – Mérito – Ausência de preenchimento dos requisitos previstos no art. 54-A do Código de Defesa do Consumidor – Falta de demonstração da impossibilidade de o autor pagar suas dívidas sem comprometer o seu mínimo existencial – Descontos que respeitaram o limite da margem consignável para servidores públicos municipais –Outrossim, ausência de demonstração de boa-fé do autor, que contraiu dívidas no cartão de crédito em valor superior à sua renda mensal – Sentença parcialmente reformada, apenas para deferir o benefício da gratuidade ao autor – Recurso parcialmente provido.(TJSP; Apelação Cível 1002362-93.2023.8.26.0246; Relator(a): Marco Fábio Morsello; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Di-reito Privado; Foro de Ilha Solteira - 2ª Vara; Data do Julgamento:28/01/2025; Data de Registro: 28/01/2025 O TJRR na mesma linha: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PRELIMINAR: SENTENÇA CITRA PETITA. REJEIÇÃO. SUPERENDIVIDAMENTO. REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. EXCEPCIONALIDADE. MÍNIMO EXISTENCIAL PRESERVADO. PODER REGULAMENTAR. DECRETO 11.150/2022. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRR – AC 0825755-10.2024.8.23.0010, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, Câmara Cível, julg.: 05/09/2025, public.: 05/09/2025) DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. COMPROMETIMENTO DE RENDA QUE NÃO AFETA O MÍNIMO EXISTENCIAL. DECRETO N. 11.150/2022. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de repactuação de dívidas por superendividamento, em que o apelante alegava comprometimento mensal de 51% de sua renda líquida com o pagamento de empréstimos bancários e pediu a limitação dos descontos a 30% de seus rendimentos. II. Questão em discussão 1. A questão em discussão consiste em saber se o apelante se superendividamento encontra em situação de, nos termos da Lei 14.181/2021, de modo a justificar a repactuação compulsória de suas dívidas. III. Razões de decidir 1. O Decreto n. 11.150/2022, que estabelece o valor do mínimo existencial em R$ 600,00 para fins de caracterização do superendividamento, continua válido e eficaz, não havendo decisão judicial suspendendo seus efeitos. 2. No caso concreto, o apelante, após o pagamento das parcelas de empréstimos contraídos, permanece com saldo mensal de R$ 1.696,41, valor superior ao mínimo existencial legalmente reconhecido. IV. Dispositivo Recurso conhecido e desprovido. (TJRR – AC 0821403-09.2024.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 25/07/2025, public.: 25/07/2025) Assim, impõe-se a improcedência dos pedidos formulados na inicial. ANTE O EXPOSTO e, analisado tudo mais que dos autos consta, com fulcro na fundamentação supra, julgo IMPROCEDENTES os pedidos autorais, em face dos requeridos e, via de consequência, declaro EXTINTA a fase de conhecimento, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que ora arbitro no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do §2º do art. 85 do Código de Processo Civil, suspensa a exigibilidade em caso de concessão da justiça gratuita (Art. 98, §3º do CPC). Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (CPC, art. 1.010), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Ato contínuo, remetam-se os autos ao E. TJRR com as homenagens de estilo. Não havendo a interposição de recurso voluntário, dispensada a remessa necessária, nada sendo requerido pelas partes, ARQUIVEM-SE os autos. Intimem-se. Cumpra-se. Intimem-se. Cumpra-se. DA ADVERTÊNCIA ACERCA DA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM INTUITO MERAMENTE PROTELATÓRIO OU PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO ADVIRTO às partes que, no caso de interposição de embargos de declaração meramente protelatórios (conduta que ostenta litigância de má-fé) ou com o intuito de rediscussão do mérito (que deve ser feito por meio processual adequado – recurso de apelação) será punido com multa de até 2% sobre o valor atualizado da causa (R$ 243.373,65) - § 2º do art. 1.126 do CPC. Boa Vista/RR, data e hora registradas no sistema. Juiz Rodrigo Delgado
10/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2026, 13:45
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2026, 13:45
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2026, 13:45
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2026, 13:45
Expedição de documento (Mandado)
09/02/2026, 12:27
Improcedência
05/02/2026, 12:04
Conclusão (para julgamento)
11/11/2025, 11:30
Documento (Certidão)
11/11/2025, 11:29
Decurso de Prazo
11/11/2025, 00:08
Decurso de Prazo
11/11/2025, 00:08
Petição (Renúncia de Prazo)
10/11/2025, 08:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]: 0818176-74.2025.8.23.0010 Procedimento Comum Cível: EDILANI PEREIRA BRAZ Autor(s): BANCO DAYCOVALBANCO DO BRASIL S.A.CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDAPag Seguro UOL - Pag Réu(s) Seguro Internet LTDA. DECISÃO SANEADORA por EDILANI PEREIRA BRAZ contra BANCO DAYCOVALBANCO DO Ação de repactuação de dívidas por superendividamento BRASIL S.A.CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDAPag Seguro UOL - Pag Seguro Internet LTDA.. DO CASO CONCRETO O Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078 de 1990), alterado por meio da Lei 14.181 de 2021, disciplina, de maneira determinada e específica, o procedimento para repactuação de dívidas dentre os arts. 104-A ao 104-C. O procedimento para repactuação de dívidas por superendividamento divide-se em duas fases, de conformidade com o conteúdo dos arts. 104-A e 104-B do CDC: – com designação de 1 Fase conciliatória e preventiva do processo de repactuação de dívidas (art. 104-A do CDC) audiência de conciliação para apresentação plano de pagamento aos credores, momento em que os credores serão citados apenas para comparecer à audiência de conciliação a fim de analisar o plano de pagamento a ser apresentado. - se não houver êxito na conciliação em 2 Fase da repactuação judicial compulsória, prevista no art. 104-B do CDC relação a quaisquer credores, o processo por superendividamento prosseguirá para verificar a possibilidade de revisão e integração dos contratos, bem como, repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório. Tendo em conta que não houve conciliação entre as partes – art. 104-A do CDC, avança-se para a fase de repactuação judicial compulsória – art. 104-B do CDC – a fim de verificar a possibilidade de revisão e integração dos contratos, bem como, repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório. DOS PONTOS INCONTROVERSOS Não há nenhuma questão relacionada à nulidade dos negócios jurídicos especificados na petição inicial – até porque, não é essa a finalidade do processo de repactuação de dívidas, mas, tão somente, alegação de que o débito compromete parte da renda mensal. Estão excluídas do processo de repactuação - § 1º do art. 104-A do CDC: (1) dívidas oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, (2) dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, (3) dívidas provenientes de financiamentos imobiliários e (4) dívidas provenientes de crédito rural. DOS PONTOS CONTROVERTIDOS (1) a extensão do patrimônio da parte autora – renda mensal, bens de sua propriedade e demais receitas. (2) comprometimento desproporcional da renda mensal a causar superendividamento e impossibilidade regular de pagamento e prejudicar o mínimo existencial. (3) impossibilidade e inviabilidade de cumprimento das obrigações de pagamento. DOS MEIOS DE PROVA - INDEFIRO o depoimento pessoal porque é meio de prova que se mostra desnecessário diante dos argumentos específicos de cada parte que estão contidos na petição inicial e contestação, ainda mais diante dos documentos carreados nos autos. - INDEFIRO a produção de prova testemunhal porque, no caso dos autos, as partes juntaram documentos essenciais para análise do mérito. Não há necessidade de produção de outras provas porque durante o curso da tramitação processual as partes juntaram documentos que servirão de suporte para análise dos pontos controvertidos e resposta de mérito à pretensão inicial e defesa. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA No caso concreto exposto nos autos, não há qualquer situação peculiar nem necessidade de inversão do ônus da prova, motivo pelo qual o ônus da prova segue a regra disposta no art. 373 do CPC. DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, declaro o processo saneado com a fixação dos pontos controvertidos, especificação dos meios de prova admitidos e distribuição do ônus da prova – art. 357 do CPC. ANUNCIO o julgamento antecipado do mérito. Intimem as partes. Prazo: quinze dias. Após o decurso dos prazos, certifique-se sobre a estabilidade e preclusão da decisão saneadora. Nada mais havendo, conclusos para sentença que será proferida em ordem cronológica de conclusão. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Anita de Lima Oliveira Juíza Substituta Em substituição legal
15/10/2025, 00:00
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ANTE O EXPOSTO, declaro o processo saneado com a fixação dos pontos controvertidos, especificação dos meios de prova admitidos e distribuição do ônus da prova – art. 357 do CPC. ANUNCIO o julgamento antecipado do mérito. Intimem as partes. Prazo: quinze dias. Após o decurso dos prazos, certifique-se sobre a estabilidade e preclusão da decisão saneadora. Nada mais havendo, conclusos para sentença que será proferida em ordem cronológica de conclusão. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Anita de Lima Oliveira Juíza Substituta Em substituição legal
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ANTE O EXPOSTO, declaro o processo saneado com a fixação dos pontos controvertidos, especificação dos meios de prova admitidos e distribuição do ônus da prova – art. 357 do CPC. ANUNCIO o julgamento antecipado do mérito. Intimem as partes. Prazo: quinze dias. Após o decurso dos prazos, certifique-se sobre a estabilidade e preclusão da decisão saneadora. Nada mais havendo, conclusos para sentença que será proferida em ordem cronológica de conclusão. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Anita de Lima Oliveira Juíza Substituta Em substituição legal
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ANTE O EXPOSTO, declaro o processo saneado com a fixação dos pontos controvertidos, especificação dos meios de prova admitidos e distribuição do ônus da prova – art. 357 do CPC. ANUNCIO o julgamento antecipado do mérito. Intimem as partes. Prazo: quinze dias. Após o decurso dos prazos, certifique-se sobre a estabilidade e preclusão da decisão saneadora. Nada mais havendo, conclusos para sentença que será proferida em ordem cronológica de conclusão. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Anita de Lima Oliveira Juíza Substituta Em substituição legal
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Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]: 0818176-74.2025.8.23.0010 Procedimento Comum Cível: EDILANI PEREIRA BRAZ Autor(s): BANCO DAYCOVALBANCO DO BRASIL S.A.CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDAPag Seguro UOL - Pag Réu(s) Seguro Internet LTDA. DECISÃO SANEADORA por EDILANI PEREIRA BRAZ contra BANCO DAYCOVALBANCO DO Ação de repactuação de dívidas por superendividamento BRASIL S.A.CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDAPag Seguro UOL - Pag Seguro Internet LTDA.. DO CASO CONCRETO O Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078 de 1990), alterado por meio da Lei 14.181 de 2021, disciplina, de maneira determinada e específica, o procedimento para repactuação de dívidas dentre os arts. 104-A ao 104-C. O procedimento para repactuação de dívidas por superendividamento divide-se em duas fases, de conformidade com o conteúdo dos arts. 104-A e 104-B do CDC: – com designação de 1 Fase conciliatória e preventiva do processo de repactuação de dívidas (art. 104-A do CDC) audiência de conciliação para apresentação plano de pagamento aos credores, momento em que os credores serão citados apenas para comparecer à audiência de conciliação a fim de analisar o plano de pagamento a ser apresentado. - se não houver êxito na conciliação em 2 Fase da repactuação judicial compulsória, prevista no art. 104-B do CDC relação a quaisquer credores, o processo por superendividamento prosseguirá para verificar a possibilidade de revisão e integração dos contratos, bem como, repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório. Tendo em conta que não houve conciliação entre as partes – art. 104-A do CDC, avança-se para a fase de repactuação judicial compulsória – art. 104-B do CDC – a fim de verificar a possibilidade de revisão e integração dos contratos, bem como, repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório. DOS PONTOS INCONTROVERSOS Não há nenhuma questão relacionada à nulidade dos negócios jurídicos especificados na petição inicial – até porque, não é essa a finalidade do processo de repactuação de dívidas, mas, tão somente, alegação de que o débito compromete parte da renda mensal. Estão excluídas do processo de repactuação - § 1º do art. 104-A do CDC: (1) dívidas oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, (2) dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, (3) dívidas provenientes de financiamentos imobiliários e (4) dívidas provenientes de crédito rural. DOS PONTOS CONTROVERTIDOS (1) a extensão do patrimônio da parte autora – renda mensal, bens de sua propriedade e demais receitas. (2) comprometimento desproporcional da renda mensal a causar superendividamento e impossibilidade regular de pagamento e prejudicar o mínimo existencial. (3) impossibilidade e inviabilidade de cumprimento das obrigações de pagamento. DOS MEIOS DE PROVA - INDEFIRO o depoimento pessoal porque é meio de prova que se mostra desnecessário diante dos argumentos específicos de cada parte que estão contidos na petição inicial e contestação, ainda mais diante dos documentos carreados nos autos. - INDEFIRO a produção de prova testemunhal porque, no caso dos autos, as partes juntaram documentos essenciais para análise do mérito. Não há necessidade de produção de outras provas porque durante o curso da tramitação processual as partes juntaram documentos que servirão de suporte para análise dos pontos controvertidos e resposta de mérito à pretensão inicial e defesa. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA No caso concreto exposto nos autos, não há qualquer situação peculiar nem necessidade de inversão do ônus da prova, motivo pelo qual o ônus da prova segue a regra disposta no art. 373 do CPC. DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, declaro o processo saneado com a fixação dos pontos controvertidos, especificação dos meios de prova admitidos e distribuição do ônus da prova – art. 357 do CPC. ANUNCIO o julgamento antecipado do mérito. Intimem as partes. Prazo: quinze dias. Após o decurso dos prazos, certifique-se sobre a estabilidade e preclusão da decisão saneadora. Nada mais havendo, conclusos para sentença que será proferida em ordem cronológica de conclusão. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Anita de Lima Oliveira Juíza Substituta Em substituição legal
15/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2025, 09:46
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2025, 09:46
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2025, 09:45
Expedição de documento (Mandado)
14/10/2025, 08:57
Outras Decisões
13/10/2025, 13:03
Conclusão (para despacho)
02/10/2025, 09:01
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2025, 09:01
Decurso de Prazo
24/09/2025, 00:06
Petição (Petição (outras))
23/09/2025, 15:34
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Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]: 0818176-74.2025.8.23.0010 Procedimento Comum Cível: EDILANI PEREIRA BRAZ Autor(s): BANCO DAYCOVALBANCO DO BRASIL S.A.CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDAPag Seguro UOL - Pag Réu(s) Seguro Internet LTDA. DESPACHO Intimem-se as partes sobre o retorno dos autos, bem como, para se manifestarem no prazo de 15 dias, requerendo o que de direito, sob pena de extinção do feito/arquivamento. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito
01/09/2025, 00:00
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]: 0818176-74.2025.8.23.0010 Procedimento Comum Cível: EDILANI PEREIRA BRAZ Autor(s): BANCO DAYCOVALBANCO DO BRASIL S.A.CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDAPag Seguro UOL - Pag Réu(s) Seguro Internet LTDA. DESPACHO Intimem-se as partes sobre o retorno dos autos, bem como, para se manifestarem no prazo de 15 dias, requerendo o que de direito, sob pena de extinção do feito/arquivamento. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito
01/09/2025, 00:00
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]: 0818176-74.2025.8.23.0010 Procedimento Comum Cível: EDILANI PEREIRA BRAZ Autor(s): BANCO DAYCOVALBANCO DO BRASIL S.A.CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDAPag Seguro UOL - Pag Réu(s) Seguro Internet LTDA. DESPACHO Intimem-se as partes sobre o retorno dos autos, bem como, para se manifestarem no prazo de 15 dias, requerendo o que de direito, sob pena de extinção do feito/arquivamento. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito
01/09/2025, 00:00
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01/09/2025, 00:00
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DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]: 0818176-74.2025.8.23.0010 Procedimento Comum Cível: EDILANI PEREIRA BRAZ Autor(s): BANCO DAYCOVALBANCO DO BRASIL S.A.CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDAPag Seguro UOL - Pag Réu(s) Seguro Internet LTDA. DESPACHO Intimem-se as partes sobre o retorno dos autos, bem como, para se manifestarem no prazo de 15 dias, requerendo o que de direito, sob pena de extinção do feito/arquivamento. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito
01/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2025, 23:45
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2025, 23:45
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2025, 23:45
Expedição de documento (Mandado)
30/08/2025, 22:29
Mero expediente
26/08/2025, 15:36
Conclusão (para despacho)
25/08/2025, 11:29
Recebimento
21/08/2025, 08:21
Petição (Petição (outras))
13/08/2025, 14:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]: 0818176-74.2025.8.23.0010 Procedimento Comum Cível Autor(s): EDILANI PEREIRA BRAZ Réu(s): BANCO DAYCOVALBANCO DO BRASIL S.A.CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDAPag Seguro UOL - Pag Seguro Internet LTDA. CERTIDÃO Certifico que a contestação apresentada no EP. 61 é tempestiva. Assim, de ordem do MM. Juiz, intimo a parte autora para manifestar-se em réplica no prazo legal. Boa Vista, 22 de julho de 2025. GABRIEL MATHEUS DA SILVA MORAES Estagiário
23/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2025, 13:45
Expedição de documento (Mandado)
22/07/2025, 12:32
Documento (Certidão)
22/07/2025, 12:32
Mero expediente
21/07/2025, 12:04
Petição (Contestação)
18/07/2025, 09:18
Conclusão (para despacho)
15/07/2025, 12:13
Petição (Contra-razões)
14/07/2025, 17:42
Petição (Petição (outras))
11/07/2025, 14:08
Decurso de Prazo
02/07/2025, 00:02
Mero expediente
01/07/2025, 17:46
Conclusão (para despacho)
30/06/2025, 12:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]: 0818176-74.2025.8.23.0010 Procedimento Comum Cível Autor(s): EDILANI PEREIRA BRAZ Réu(s): BANCO DAYCOVALBANCO DO BRASIL S.A.CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDAPag Seguro UOL - Pag Seguro Internet LTDA. CERTIDÃO Certifico que a contestação apresentada no EP 44 é. tempestiva Assim, de ordem do MM. Juiz, intimo a parte autora para manifestar-se em réplica no prazo legal. Boa Vista, 25 de junho de 2025. PRISCILLA RODRIGUES MARQUES Servidora Judiciária
27/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]: 0818176-74.2025.8.23.0010 Procedimento Comum Cível Autor(s): EDILANI PEREIRA BRAZ Réu(s): BANCO DAYCOVALBANCO DO BRASIL S.A.CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDAPag Seguro UOL - Pag Seguro Internet LTDA. CERTIDÃO Certifico que a contestação apresentada no EP 44 é. tempestiva Assim, de ordem do MM. Juiz, intimo a parte autora para manifestar-se em réplica no prazo legal. Boa Vista, 25 de junho de 2025. PRISCILLA RODRIGUES MARQUES Servidora Judiciária
27/06/2025, 00:00
Audiência do art. 334 CPC (Juiz(a); realizada)
26/06/2025, 16:15
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2025, 11:15
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2025, 09:26
Petição (Petição (outras))
26/06/2025, 08:50
Petição (Petição (outras))
26/06/2025, 08:47
Petição (Petição (outras))
26/06/2025, 08:47
Petição (Petição (outras))
25/06/2025, 16:31
Expedição de documento (Mandado)
25/06/2025, 14:48
Documento (Informações)
25/06/2025, 14:48
Petição (Contestação)
24/06/2025, 14:22
Petição (Petição (outras))
23/06/2025, 13:16
Petição (Petição (outras))
23/06/2025, 11:18
Mero expediente
21/06/2025, 11:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]: 0818176-74.2025.8.23.0010 Procedimento Comum Cível Autor(s): EDILANI PEREIRA BRAZ Réu(s): BANCO DAYCOVALBANCO DO BRASIL S.A.CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDAPag Seguro UOL - Pag Seguro Internet LTDA. CERTIDÃO Certifico que a contestação apresentada no EP.39 é. tempestiva Assim, de ordem do MM. Juiz, intimo a parte autora para manifestar-se em réplica no prazo legal. Boa Vista, 05 de junho de 2025. MARCOS LUCAS RIBEIRO DOS SANTOS Estagiário
06/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2025, 16:13
Conclusão (para despacho)
05/06/2025, 08:57
Documento (Certidão)
05/06/2025, 08:57
Expedição de documento (Mandado)
05/06/2025, 08:54
Documento (Informações)
05/06/2025, 08:54
Petição (Petição (outras))
02/06/2025, 11:54
Petição (Contestação)
02/06/2025, 09:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]: 0818176-74.2025.8.23.0010 Procedimento Comum Cível Autor(s): EDILANI PEREIRA BRAZ Réu(s): BANCO DAYCOVALBANCO DO BRASIL S.A.CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDAPag Seguro UOL - Pag Seguro Internet LTDA. CERTIDÃO Certifico que a contestação apresentada no EP.25 é. tempestiva Assim, de ordem do MM. Juiz, intimo a parte autora para manifestar-se em réplica no prazo legal. Boa Vista, 28 de maio de 2025. MARCOS LUCAS RIBEIRO DOS SANTOS Estagiário
29/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2025, 09:27
Expedição de documento (Mandado)
28/05/2025, 08:25
Documento (Informações)
28/05/2025, 08:25
Ato ordinatório
26/05/2025, 00:03
Decurso de Prazo
23/05/2025, 11:05
Ato ordinatório
22/05/2025, 01:03
Ato ordinatório
21/05/2025, 12:26
Ato ordinatório
21/05/2025, 12:16
Expedição de documento (Mandado)
21/05/2025, 10:39
Expedição de documento (Mandado)
21/05/2025, 10:39
Expedição de documento (Mandado)
21/05/2025, 10:39
Petição (Contestação)
20/05/2025, 17:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Erro - Pdf Corrompido
16/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Erro - Pdf Corrompido
16/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Erro - Pdf Corrompido
16/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Erro - Pdf Corrompido
16/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Erro - Pdf Corrompido
16/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Erro - Pdf Corrompido
16/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2025, 09:34
Expedição de documento (Mandado)
15/05/2025, 08:59
Remessa (encerradas atribuição CEJUSC)
14/05/2025, 16:18
Audiência do art. 334 CPC (Juiz(a); designada)
14/05/2025, 16:17
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação