Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTES: ERINALDA SOARES PINTO e outros
RECORRIDO: ESTADO DE RORAIMA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Proc. n.° $processo.getNumeroProcessoFormatado()
Trata-se de Recurso Inominado interposto por Erinalda Soares Pinto e outros em face do Estado de Roraima, visando à reforma de sentença de improcedência para reconhecer o direito ao recebimento da gratificação GETS-020 pelo exercício de atividades na enfermaria da Cadeia Pública de Boa Vista, sob alegação de violação aos princípios da legalidade e isonomia. Nada obstante, havendo necessidade de aferição concreta da alegada hipossuficiência, foi a parte recorrente regularmente intimada para comprovar o preenchimento dos pressupostos legais da benesse, ou, alternativamente, efetuar o recolhimento do preparo recursal. Ocorre que, malgrado a regular intimação, a parte recorrente deixou transcorrer o prazo assinalado sem apresentar qualquer documento apto a comprovar a hipossuficiência financeira alegada e sem promover o recolhimento do preparo recursal. Nessas circunstâncias, não há como deferir a gratuidade postulada, justamente porque a parte, embora instada a fazê-lo, não se desincumbiu do ônus de comprovar os pressupostos autorizadores da concessão do benefício. De igual modo, a ausência de recolhimento do preparo inviabiliza o processamento do recurso. Com efeito, no sistema dos Juizados Especiais, o preparo recursal possui disciplina específica. O art. 42, § 1º, da Lei nº 9.099/1995 estabelece que “o preparo será feito, independentemente de intimação, ”. Além disso, a própria Lei nº nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção 9.099/1995 prevê que o preparo compreende todas as despesas processuais, ressalvada apenas a hipótese de assistência judiciária gratuita. A diretriz é reiterada no Enunciado 80 do FONAJE: o recurso inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação no interregno de 48 horas. Desse modo, ausente pressuposto objetivo de admissibilidade recursal, o recurso não pode ser conhecido.
Ante o exposto, indefiro o pedido de gratuidade da justiça formulado em sede recursal e, por conseguinte, nego seguimento ao recurso inominado interposto. Após o decurso dos prazos, adotem-se as providências de praxe. Publique-se. Intimem-se. Boa Vista, 15/4/2026. PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)