Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Administradora de Consórcio Nacional Honda – LTDA.
Apelado: Matheus Lenno Ribeiro Araujo Relator: Desembargador Cristóvão Suter I - Tratam os autos de Apelação Cível, apresentada por Administradora de Consórcio Nacional Honda – LTDA, contra sentença oriunda da 2ª Vara Cível, que indeferiu a petição inicial em ação de busca e apreensão. Após a interposição do apelo, ingressou a recorrente com petição, comunicando a realização de acordo e requerendo sua homologação judicial ( EP 6 Intimada para regularizar a assinatura do acordo anexado (Ep. 7), apresentou a apelante manifestação ( Ep. 10 Após, vieram-me conclusos. É o breve relato. Passo a decidir. II - Nos termos da jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça “apresentado o acordo, cabe ao juiz averiguar a presença dos requisitos necessários à sua homologação, mesmo que o executado não esteja representado por advogado” [1]. No caso alçado a debate, restando apresentado termo de composição diretamente ao órgão julgador, contendo firma reconhecida do apelado e assinatura digital da patrona do apelante com poderes para transigir ( ), tratando-se de partes Ep. 1.10 / 1º grau maiores e capazes, respeitados os pressupostos legais, tem-se como possível a sua homologação: “. APELAÇÃO CÍVEL ACORDO ENTRE AS PARTES, APÓS JULGAMENTO PELO COLEGIADO. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. AUTOCOMPOSIÇÃO ENTRE AS PARTES. HOMOLOGAÇÃO PELO RELATOR. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ (REsp: 1706155). ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO ANTES PROFERIDO.” (TJRR, AC 0800668-04.2023.8.23.0005, Câmara Cível, Rel. Des. Elaine Bianchi - p.: 06/05/2024) “PROCESSUAL CIVIL. ACORDO. HOMOLOGAÇÃO PELO RELATOR. POSSIBILIDADE. 1. O CPC/2015 prestigia a autocomposição como forma consensual de solução de conflitos (arts. 3º, §§2º e 3º, 139, V, 165 a. 175 e 334) 2. Hipótese em que, após o julgamento do apelo especial pela Primeira Turma desta Corte e na pendência de apreciação dos embargos de declaração, a agravante informa que as partes celebraram acordo e requer a homologação da avença. 3. Considerando que os causídicos possuem poderes para transigir, é o caso de acolher o pedido de extinção do processo com resolução do mérito, porquanto permitido ao relator, quando for o caso, homologar a autocomposição das partes, nos termos dos arts. 487, III, "b", e 932, I, do CPC/2015. 4. Homologação do acordo e extinção do feito. Anulação das decisões e acórdãos antes proferidos.” (STJ, Acordo no AREsp n. 2.570.702/MT, Primeira Turma, Relator Ministro Gurgel de Faria - p.: 11/11/2024) III - Posto isto, na forma do art. 932, I, do Código de Processo Civil c/c o art. 90, II, do Regimento Interno deste Tribunal, homologo o acordo firmado entre as partes, julgando extinto o processo. Desembargador Cristóvão Suter [1] STJ, REsp 2.050.923 /MG, Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi - p.: 25/05/2023
Decisão Monocratica - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Apelação Cível n.º 0824466-08.2025.8.23.0010