Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Embargantes: 3.1 O recebimento e conhecimento dos embargos, haja vista sua tempestividade, adequação e pertinência; 3.2 O PROVIMENTO dos embargos de declaração para suprir o ponto omisso na respeitável decisão, especificamente para apreciar os documentos já juntados pelo Embargante. Aguarda deferimento. Boa Vista/RR, 30 de março de 2025. Assinado digitalmente JULIANO SOUZA PELEGRINI OAB/ RR 425 Assinado digitalmente HAMILTON BRASIL FEITOSA JÚNIOR OAB/ RR 670 Assinado digitalmente VANESSA THAYS KRAMER DA SILVA ALVES OAB/ RR 2644 Assinado digitalmente BÁRBARA SAMANTHA DE B. VELOSO OAB/ RR 1946
Documento - AO JUÍZO DA VARA CÍVEL ÚNICA DA COMARCA DE SÃO LUIZ DO ANAUÁ, ESTADO DE RORAIMA Processo nº 0801217-43.2023.8.23.0060 QUALITY ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO LTDA e CARLOS ALBERTO ROCHA ACCIOLI, já qualificados nos autos do processo virtual em epígrafe, vêm, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, por meio de seus Advogados regularmente constituídos, que ao final assinam, opor EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES Com fundamento no art. 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil, sustentada nas razões e fundamentos de direito a seguir articulados: 1. Síntese ação e da decisão embargada
Trata-se de ação de cobrança de aluguéis de veículos ajuizada sob a alegação de suposto inadimplemento de obrigações contratuais e legais da parte Embargante. Em sede de contestação, a parte Embargante demonstrou que, independentemente de qualquer acordo prévio, arcou com os pagamentos dos veículos. Após regular instrução processual, a demanda contou com TOTAL PROCEDÊNCIA. No entanto, o juízo deixou de apreciar os documentos juntados pela parte Embargante no E.P 74 e admitidos na decisão de E.P 91. A sentença limitou-se a apreciar apenas as planilhas apresentadas pelos Embargados, no trecho que guarda pertinência com estes embargos: “[...] Em relação ao quantum debeatur, os autores apresentaram faturas e detalhamento do débito, que totaliza R$ 604.228,00. Os réus, em sua defesa, não impugnaram especificamente os cálculos nem apresentaram contraprova que demonstrasse a incorreção do valor ou a quitação parcial. Diante da ausência de impugnação específica e do ônus probatório que lhes competia, acolho o montante indicado na inicial como devido. O autor fundamenta o montante pleiteado através de um cálculo aritmético que considera a locação de quatro caminhonetes (Toyota Hilux e Mitsubishi L200) à empresa ré, Quality Engenharia, com um custo mensal de R$ 10.560,00 por veículo, totalizando uma fatura mensal de R$ 42.240,00 para a execução do contrato administrativo. Ao longo de 25 meses de prestação de serviço, o valor bruto acumulado atingiu R$ 1.106.688,00; contudo, o autor abateu os pagamentos parciais realizados pelo réu Carlos Accioli, que somaram R$ 502.460,00, resultando no saldo devedor final objeto da cobrança, que corresponde a aproximadamente 54,59% do total contratado. O autor demonstrou, através de faturas e detalhamentos, o montante devido. Os réus, por sua vez, não apresentaram comprovantes de quitação integral do saldo de R$ 604.228,00, ônus que lhes competia (art. 373, II, CPC), tampouco, impugnaram especificamente os valores nem apresentaram uma contraprova ou planilha alternativa que demonstrasse pagamento ou valor diverso. Observa-se que os trechos destacados apontam suposta omissão dos Requeridos, ora Embargantes, em comprovar pagamentos e apresentar planilha alternativa. A sentença é nitidamente omissa por não apreciar os comprovantes e a planilha juntados pelos Embargantes. A decisão de E.P 91 é clara ao declarar que os documentos apresentados pelos Requeridos/Embargantes são essenciais para a lide: 5) Rejeito a impugnação à juntada de suposta prova extemporânea (EP 87), uma vez que a parte justificou adequadamente a demora na obtenção dos comprovantes bancários (EP 74), em razão de se tratarem de documentos antigos e cuja disponibilização dependia da instituição financeira. Ademais, em consonância com o princípio da cooperação processual (art. 6º do CPC) e com o dever do magistrado de buscar a verdade real (art. 370 do CPC), entendo que os referidos documentos podem se mostrar essenciais para a adequada solução da controvérsia, razão pela qual admito sua juntada aos autos. Verifica-se que ambas as partes do processo juntaram planilhas demonstrativas dos valores adimplidos pelos Embargantes, de forma que devem ser analisadas em conjunto para chegar-se ao quantum debeatur correto. Nesse contexto, sem maiores digressões, os presentes embargos são opostos com a finalidade de suprir omissão desse ponto da sentença, resultando em sua modificação. 2. Fundamentos jurídicos 2.1. Omissão da sentença. Aspectos descritos no art. 435, parágrafo único, do CPC A sentença tem manifesta omissão no que se refere à apreciação dos documentos novos apresentados pelos Embargantes. Ao afirmar que a parte Requerida/Embargante não impugnou os valores alegados na petição inicial, não apresentou comprovantes de quitação, contraprova ou planilha, o juízo lhes imputa, injustamente, uma conduta negligente e omissiva. A juntada de documentos novos (E.P 74), após a contestação, foi devidamente justificada nos termos do art. 435, parágrafo único, do CPC, e, consequentemente, deferida pelo juízo em decisão fundamentada (E.P 91). Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. Parágrafo único. Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º. A Nobre Juíza reconheceu a importância dos comprovantes e da planilha apresentados pelos Embargantes, pois demonstram os pagamentos dos veículos aos Embargados e são determinantes para a realização dos cálculos de débito. Ao contrário do que aduz a sentença, os Embargantes não se desincumbiram do ônus de prova do fato extintivo do direito dos Autores/ Embargados, tampouco o inadimplemento pode ser considerado fato incontroverso. Dessa forma, a apreciação dos referidos documentos é imprescindível para a formação da convicção deste juízo. Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. IMISSÃO NA POSSE. VALOR DA INDENIZAÇÃO AVENÇADA ENTRE AS PARTES. JUNTADA TARDIA DE DOCUMENTOS APÓS A CONTESTAÇÃO. ALEGAÇÃO DE FATO NOVO SUPERVENIENTE. ALTERAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Dispõe o art. 434 do CPC que incumbe à parte instruir a inicial ou a contestação com os documentos que forem necessários para provar o direito alegado, regra esta que somente pode ser excepcionada na hipótese de, após o ajuizamento da ação, surgirem considerados documentos novos, isto é, decorrentes de fatos supervenientes ou que somente tenham sido conhecidos pela parte em momento posterior, nos termos do art. 435 do CPC/15. 2. Consta dos autos que os documentos cuja juntada foi questionada pela ora agravante foram produzidos após a contestação dos agravados, de modo que podem e devem ser considerados, inclusive com reflexo no valor da indenização avençada anteriormente. 3. Agravo de instrumento improvido. (Tribunal Regional Federal da 1ª Região TRF-1 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: XXXXX- 26.2020.4.01.0000). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – JUNTADA DE DOCUMENTO NOVO - POSSIBILIDADE - ART. 435 DO CPC - ILEGITIMIDADE ATIVA AFASTADA - SENTENÇA CASSADA - EMBARGOS ACOLHIDOS. A regra prevista no caput do artigo 434 do CPC, qual seja, de que a prova documental deve ser produzida pelo autor na petição inicial e pelo réu na instrução da contestação, é excepcionada nas circunstâncias descritas no artigo 435 do aludido Diploma Legal, admitindo-se a juntada de documentos novos aos autos em momento posterior. Deve se admitir a juntada de documentos novos no processo até o segundo grau de jurisdição desde que haja respeito ao contraditório e inexista má-fé por parte daquele que os juntou, consoante entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça. Os novos documentos colacionados aos autos suprem a ausência da solenidade e formalidade exigida pela legislação pátria para outorga de instrumento de mandato, em se tratando de direito real sobre bem imóvel, afastando, por conseguinte, a ilegitimidade ativa para a propositura da ação (Tribunal de Justiça do Mato Grosso TJ-MT - Embargos de Declaração: XXXXX-37.2017.8.11.0000). Dessa forma, os documentos apresentados pelos Embargados após a contestação merecem análise isolada e concomitante com as demais provas produzidas. Embora a douta magistrada possua a prerrogativa do livre convencimento motivado, o conjunto probatório como um todo deve ser considerado na fundamentação da decisão terminativa. Em termos práticos, ao não apreciar ou sequer discorrer acerca dos documentos (comprovantes e planilha) apresentados pelos Embargantes, a sentença, data máxima vênia, revela-se omissa e merece ser integrada com a apreciação completa do conjunto probatório. 3. Conclusão e pedidos recursais
Diante do exposto, requerem os