Decurso de Prazo26/05/2026, 00:14
Petição (Renúncia de Prazo)04/05/2026, 22:10
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]: 0806386-30.2024.8.23.0010 Procedimento Comum Cível Autor(s): ROBERCIL PIMENTEL TRAJANO Réu(s): BANCO C6 CONSIGNADO S.A.BANCO BMG S.ABANCO J. SAFRA S.ABANCO PAN S.A.FACTA FINANCEIRA S.A CERTIDÃO Certifico que a r. Sentença proferida nos autos transitou em julgado na data de 25/03/2026. Boa Vista, 30 de abril de 2026. ANA KAROLINY PINTO SILVA Servidora Judiciária01/05/2026, 00:00
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Expedição de documento30/04/2026, 13:04
Expedição de documento30/04/2026, 13:04
Expedição de documento30/04/2026, 13:04
Expedição de documento30/04/2026, 13:04
Expedição de documento30/04/2026, 13:04
Expedição de documento30/04/2026, 13:04
Definitivo30/04/2026, 11:30
Expedição de documento30/04/2026, 11:30
Expedição de documento30/04/2026, 11:30
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico; entregue ao destinatário)30/04/2026, 11:30
Trânsito em julgado30/04/2026, 11:29
Recebimento29/04/2026, 08:55
Recebimento25/03/2026, 07:51
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Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0806386-30.2024.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: ROBERCIL PIMENTEL TRAJANO AGRAVADO: BANCO BMG S.A RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por Robercil Pimentel Trajano em face de decisão monocrática que não conheceu do seu recurso de apelação, interposto contra sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista-RR. Em suas razões recursais, o agravante sustenta que a decisão merece reforma, defendendo possuir direito ao benefício da gratuidade da justiça por ser aposentado e não dispor de condições financeiras para arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, especialmente por possuir filhos menores. Argumenta que o indeferimento do benefício constitui violação ao princípio do acesso à justiça e ressalta que a assistência por advogado particular não deve obstar a concessão da gratuidade, conforme previsto no artigo 99, § 4º, do Código de Processo Civil. Ao final, pugna pelo provimento do recurso para que seja deferida a gratuidade judiciária e requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo para evitar prejuízos irreparáveis até a apreciação definitiva do mérito do pedido Recurso tempestivo (EP 2). Devidamente intimada, as partes agravadas apresentaram contrarrazões pugnando pela manutenção da decisão recorrida em todos os seus termos (EP’s 16, 18 e 21). É o relatório. Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual. Boa Vista - RR, 23 de fevereiro de 2026. (ae) Desa. Elaine Bianchi – Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0806386-30.2024.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: ROBERCIL PIMENTEL TRAJANO AGRAVADO: BANCO BMG S.A RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI VOTO De antemão, não é o caso de retratação. Após reanalisar os fundamentos que ensejaram o não conhecimento do apelo, verifico que a decisão monocrática deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. O cerne da controvérsia reside no fato de que o agravante, embora devidamente intimado para comprovar a sua alegada hipossuficiência financeira (com orientação dos documentos a serem juntados), limitou-se a colacionar aos autos um extrato de informações do INSS. Ocorre que tal documento, isoladamente, é insuficiente para atestar a real situação econômica da parte, pois apenas demonstra a percepção de benefício previdenciário, silenciando quanto à existência de outros bens, propriedades, aplicações financeiras ou rendas extras que possam compor o patrimônio do recorrente. Sob a ótica do Art. 373, inciso I, do CPC, o ônus de provar a necessidade da gratuidade da justiça é da parte que a alega. Ao ser facultada ao agravante a oportunidade de demonstrar sua condição - mediante a determinação expressa de juntada de cópias da declaração de imposto de renda, certidões dominiais, extratos bancários e faturas de cartão de crédito - este optou por não cumprir a ordem judicial em sua integralidade. Conforme já decidido em caso análogo por este Tribunal (AgInt na Apelação Cível n.º 0802847-56.2024.8.23.0010), a análise da hipossuficiência não se faz de forma isolada com base em um único documento, mas exige uma "cadeia de documentos" que permita ao julgador uma visão panorâmica das finanças da parte. É imperativo destacar que não cabe ao recorrente, por seu livre alvitre, decidir quais documentos são aptos para comprovar sua hipossuficiência. O descumprimento de ordem judicial específica para juntada de rol documental determinado atrai a preclusão e impossibilita o reconhecimento do benefício. Ademais, no comando judicial do EP 8.1, foi advertido expressamente que, caso a documentação não fosse apresentada, deveria a parte realizar o recolhimento em dobro do preparo, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC, sob pena de deserção. O agravante não juntou os documentos exigidos e tampouco efetuou o preparo, configurando a deserção do recurso de apelação. A assistência por advogado particular, embora não impeça a concessão da justiça gratuita (art. 99, § 4º, CPC), não exime a parte do dever de transparência e de colaboração com o juízo no sentido de provar a alegada pobreza. Onde há omissão no cumprimento do ônus probatório documental específico, não há espaço para a reforma da decisão que reconhece a deserção. Dessa forma, a decisão monocrática que não conheceu do apelo deve ser integralmente mantida. Diante do exposto, nego provimento ao agravo interno. É como voto. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Intimem-se. Boa Vista - RR, data constante no sistema. (ae) Desa. Elaine Bianchi - Relatora 1. 2. 3. 4. 5. 6. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0806386-30.2024.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: ROBERCIL PIMENTEL TRAJANO AGRAVADO: BANCO BMG S.A RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. JUSTIÇA GRATUITA. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE ROL ESPECÍFICO DE DOCUMENTOS. DESCUMPRIMENTO. JUNTADA EXCLUSIVA DE EXTRATO DO INSS. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ÔNUS DA PARTE RECORRENTE. ART. 373, I, DO CPC. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO EM DOBRO. DESERÇÃO CONFIGURADA. ART. 1.007, § 4º, DO CPC.
DECISÃO
Acórdão (Elaine Cristina Bianchi - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. A concessão da gratuidade da justiça exige prova da hipossuficiência, sendo dever da parte colacionar os documentos especificamente determinados pelo juízo para a aferição da real capacidade financeira. A apresentação exclusiva de extrato previdenciário não é apta a comprovar a inexistência de outros bens ou rendas, sendo facultado ao magistrado exigir prova documental exaustiva (imposto de renda, extratos bancários e faturas de cartão). Não cabe à parte selecionar quais documentos entende suficientes para a prova da hipossuficiência, devendo estrita obediência à ordem judicial sob pena de preclusão. O descumprimento da ordem de juntada documental ou, alternativamente, de recolhimento do preparo em dobro impõe o reconhecimento da deserção recursal. Precedente do TJRR: AgInt na ApC nº 0802847-56.2024.8.23.0010. Agravo interno conhecido e não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da 2ª Turma da Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Participaram da sessão de julgamento os eminentes Desembargadores: Mozarildo Cavalcanti (Presidente e Julgador), Elaine Bianchi (Relatora) e Cristóvão Suter (Julgador). Sala de Sessão Virtual do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, data constante do sistema. (ae) Desa. Elaine Bianchi – Relatora
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Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0806386-30.2024.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: ROBERCIL PIMENTEL TRAJANO AGRAVADO: BANCO BMG S.A RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por Robercil Pimentel Trajano em face de decisão monocrática que não conheceu do seu recurso de apelação, interposto contra sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista-RR. Em suas razões recursais, o agravante sustenta que a decisão merece reforma, defendendo possuir direito ao benefício da gratuidade da justiça por ser aposentado e não dispor de condições financeiras para arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, especialmente por possuir filhos menores. Argumenta que o indeferimento do benefício constitui violação ao princípio do acesso à justiça e ressalta que a assistência por advogado particular não deve obstar a concessão da gratuidade, conforme previsto no artigo 99, § 4º, do Código de Processo Civil. Ao final, pugna pelo provimento do recurso para que seja deferida a gratuidade judiciária e requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo para evitar prejuízos irreparáveis até a apreciação definitiva do mérito do pedido Recurso tempestivo (EP 2). Devidamente intimada, as partes agravadas apresentaram contrarrazões pugnando pela manutenção da decisão recorrida em todos os seus termos (EP’s 16, 18 e 21). É o relatório. Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual. Boa Vista - RR, 23 de fevereiro de 2026. (ae) Desa. Elaine Bianchi – Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0806386-30.2024.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: ROBERCIL PIMENTEL TRAJANO AGRAVADO: BANCO BMG S.A RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI VOTO De antemão, não é o caso de retratação. Após reanalisar os fundamentos que ensejaram o não conhecimento do apelo, verifico que a decisão monocrática deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. O cerne da controvérsia reside no fato de que o agravante, embora devidamente intimado para comprovar a sua alegada hipossuficiência financeira (com orientação dos documentos a serem juntados), limitou-se a colacionar aos autos um extrato de informações do INSS. Ocorre que tal documento, isoladamente, é insuficiente para atestar a real situação econômica da parte, pois apenas demonstra a percepção de benefício previdenciário, silenciando quanto à existência de outros bens, propriedades, aplicações financeiras ou rendas extras que possam compor o patrimônio do recorrente. Sob a ótica do Art. 373, inciso I, do CPC, o ônus de provar a necessidade da gratuidade da justiça é da parte que a alega. Ao ser facultada ao agravante a oportunidade de demonstrar sua condição - mediante a determinação expressa de juntada de cópias da declaração de imposto de renda, certidões dominiais, extratos bancários e faturas de cartão de crédito - este optou por não cumprir a ordem judicial em sua integralidade. Conforme já decidido em caso análogo por este Tribunal (AgInt na Apelação Cível n.º 0802847-56.2024.8.23.0010), a análise da hipossuficiência não se faz de forma isolada com base em um único documento, mas exige uma "cadeia de documentos" que permita ao julgador uma visão panorâmica das finanças da parte. É imperativo destacar que não cabe ao recorrente, por seu livre alvitre, decidir quais documentos são aptos para comprovar sua hipossuficiência. O descumprimento de ordem judicial específica para juntada de rol documental determinado atrai a preclusão e impossibilita o reconhecimento do benefício. Ademais, no comando judicial do EP 8.1, foi advertido expressamente que, caso a documentação não fosse apresentada, deveria a parte realizar o recolhimento em dobro do preparo, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC, sob pena de deserção. O agravante não juntou os documentos exigidos e tampouco efetuou o preparo, configurando a deserção do recurso de apelação. A assistência por advogado particular, embora não impeça a concessão da justiça gratuita (art. 99, § 4º, CPC), não exime a parte do dever de transparência e de colaboração com o juízo no sentido de provar a alegada pobreza. Onde há omissão no cumprimento do ônus probatório documental específico, não há espaço para a reforma da decisão que reconhece a deserção. Dessa forma, a decisão monocrática que não conheceu do apelo deve ser integralmente mantida. Diante do exposto, nego provimento ao agravo interno. É como voto. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Intimem-se. Boa Vista - RR, data constante no sistema. (ae) Desa. Elaine Bianchi - Relatora 1. 2. 3. 4. 5. 6. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0806386-30.2024.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: ROBERCIL PIMENTEL TRAJANO AGRAVADO: BANCO BMG S.A RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. JUSTIÇA GRATUITA. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE ROL ESPECÍFICO DE DOCUMENTOS. DESCUMPRIMENTO. JUNTADA EXCLUSIVA DE EXTRATO DO INSS. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ÔNUS DA PARTE RECORRENTE. ART. 373, I, DO CPC. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO EM DOBRO. DESERÇÃO CONFIGURADA. ART. 1.007, § 4º, DO CPC.
DECISÃO
Acórdão (Elaine Cristina Bianchi - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. A concessão da gratuidade da justiça exige prova da hipossuficiência, sendo dever da parte colacionar os documentos especificamente determinados pelo juízo para a aferição da real capacidade financeira. A apresentação exclusiva de extrato previdenciário não é apta a comprovar a inexistência de outros bens ou rendas, sendo facultado ao magistrado exigir prova documental exaustiva (imposto de renda, extratos bancários e faturas de cartão). Não cabe à parte selecionar quais documentos entende suficientes para a prova da hipossuficiência, devendo estrita obediência à ordem judicial sob pena de preclusão. O descumprimento da ordem de juntada documental ou, alternativamente, de recolhimento do preparo em dobro impõe o reconhecimento da deserção recursal. Precedente do TJRR: AgInt na ApC nº 0802847-56.2024.8.23.0010. Agravo interno conhecido e não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da 2ª Turma da Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Participaram da sessão de julgamento os eminentes Desembargadores: Mozarildo Cavalcanti (Presidente e Julgador), Elaine Bianchi (Relatora) e Cristóvão Suter (Julgador). Sala de Sessão Virtual do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, data constante do sistema. (ae) Desa. Elaine Bianchi – Relatora
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Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0806386-30.2024.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: ROBERCIL PIMENTEL TRAJANO AGRAVADO: BANCO BMG S.A RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por Robercil Pimentel Trajano em face de decisão monocrática que não conheceu do seu recurso de apelação, interposto contra sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista-RR. Em suas razões recursais, o agravante sustenta que a decisão merece reforma, defendendo possuir direito ao benefício da gratuidade da justiça por ser aposentado e não dispor de condições financeiras para arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, especialmente por possuir filhos menores. Argumenta que o indeferimento do benefício constitui violação ao princípio do acesso à justiça e ressalta que a assistência por advogado particular não deve obstar a concessão da gratuidade, conforme previsto no artigo 99, § 4º, do Código de Processo Civil. Ao final, pugna pelo provimento do recurso para que seja deferida a gratuidade judiciária e requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo para evitar prejuízos irreparáveis até a apreciação definitiva do mérito do pedido Recurso tempestivo (EP 2). Devidamente intimada, as partes agravadas apresentaram contrarrazões pugnando pela manutenção da decisão recorrida em todos os seus termos (EP’s 16, 18 e 21). É o relatório. Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual. Boa Vista - RR, 23 de fevereiro de 2026. (ae) Desa. Elaine Bianchi – Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0806386-30.2024.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: ROBERCIL PIMENTEL TRAJANO AGRAVADO: BANCO BMG S.A RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI VOTO De antemão, não é o caso de retratação. Após reanalisar os fundamentos que ensejaram o não conhecimento do apelo, verifico que a decisão monocrática deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. O cerne da controvérsia reside no fato de que o agravante, embora devidamente intimado para comprovar a sua alegada hipossuficiência financeira (com orientação dos documentos a serem juntados), limitou-se a colacionar aos autos um extrato de informações do INSS. Ocorre que tal documento, isoladamente, é insuficiente para atestar a real situação econômica da parte, pois apenas demonstra a percepção de benefício previdenciário, silenciando quanto à existência de outros bens, propriedades, aplicações financeiras ou rendas extras que possam compor o patrimônio do recorrente. Sob a ótica do Art. 373, inciso I, do CPC, o ônus de provar a necessidade da gratuidade da justiça é da parte que a alega. Ao ser facultada ao agravante a oportunidade de demonstrar sua condição - mediante a determinação expressa de juntada de cópias da declaração de imposto de renda, certidões dominiais, extratos bancários e faturas de cartão de crédito - este optou por não cumprir a ordem judicial em sua integralidade. Conforme já decidido em caso análogo por este Tribunal (AgInt na Apelação Cível n.º 0802847-56.2024.8.23.0010), a análise da hipossuficiência não se faz de forma isolada com base em um único documento, mas exige uma "cadeia de documentos" que permita ao julgador uma visão panorâmica das finanças da parte. É imperativo destacar que não cabe ao recorrente, por seu livre alvitre, decidir quais documentos são aptos para comprovar sua hipossuficiência. O descumprimento de ordem judicial específica para juntada de rol documental determinado atrai a preclusão e impossibilita o reconhecimento do benefício. Ademais, no comando judicial do EP 8.1, foi advertido expressamente que, caso a documentação não fosse apresentada, deveria a parte realizar o recolhimento em dobro do preparo, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC, sob pena de deserção. O agravante não juntou os documentos exigidos e tampouco efetuou o preparo, configurando a deserção do recurso de apelação. A assistência por advogado particular, embora não impeça a concessão da justiça gratuita (art. 99, § 4º, CPC), não exime a parte do dever de transparência e de colaboração com o juízo no sentido de provar a alegada pobreza. Onde há omissão no cumprimento do ônus probatório documental específico, não há espaço para a reforma da decisão que reconhece a deserção. Dessa forma, a decisão monocrática que não conheceu do apelo deve ser integralmente mantida. Diante do exposto, nego provimento ao agravo interno. É como voto. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Intimem-se. Boa Vista - RR, data constante no sistema. (ae) Desa. Elaine Bianchi - Relatora 1. 2. 3. 4. 5. 6. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0806386-30.2024.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: ROBERCIL PIMENTEL TRAJANO AGRAVADO: BANCO BMG S.A RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. JUSTIÇA GRATUITA. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE ROL ESPECÍFICO DE DOCUMENTOS. DESCUMPRIMENTO. JUNTADA EXCLUSIVA DE EXTRATO DO INSS. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ÔNUS DA PARTE RECORRENTE. ART. 373, I, DO CPC. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO EM DOBRO. DESERÇÃO CONFIGURADA. ART. 1.007, § 4º, DO CPC.
DECISÃO
Acórdão (Elaine Cristina Bianchi - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. A concessão da gratuidade da justiça exige prova da hipossuficiência, sendo dever da parte colacionar os documentos especificamente determinados pelo juízo para a aferição da real capacidade financeira. A apresentação exclusiva de extrato previdenciário não é apta a comprovar a inexistência de outros bens ou rendas, sendo facultado ao magistrado exigir prova documental exaustiva (imposto de renda, extratos bancários e faturas de cartão). Não cabe à parte selecionar quais documentos entende suficientes para a prova da hipossuficiência, devendo estrita obediência à ordem judicial sob pena de preclusão. O descumprimento da ordem de juntada documental ou, alternativamente, de recolhimento do preparo em dobro impõe o reconhecimento da deserção recursal. Precedente do TJRR: AgInt na ApC nº 0802847-56.2024.8.23.0010. Agravo interno conhecido e não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da 2ª Turma da Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Participaram da sessão de julgamento os eminentes Desembargadores: Mozarildo Cavalcanti (Presidente e Julgador), Elaine Bianchi (Relatora) e Cristóvão Suter (Julgador). Sala de Sessão Virtual do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, data constante do sistema. (ae) Desa. Elaine Bianchi – Relatora
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0806386-30.2024.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: ROBERCIL PIMENTEL TRAJANO AGRAVADO: BANCO BMG S.A RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por Robercil Pimentel Trajano em face de decisão monocrática que não conheceu do seu recurso de apelação, interposto contra sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista-RR. Em suas razões recursais, o agravante sustenta que a decisão merece reforma, defendendo possuir direito ao benefício da gratuidade da justiça por ser aposentado e não dispor de condições financeiras para arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, especialmente por possuir filhos menores. Argumenta que o indeferimento do benefício constitui violação ao princípio do acesso à justiça e ressalta que a assistência por advogado particular não deve obstar a concessão da gratuidade, conforme previsto no artigo 99, § 4º, do Código de Processo Civil. Ao final, pugna pelo provimento do recurso para que seja deferida a gratuidade judiciária e requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo para evitar prejuízos irreparáveis até a apreciação definitiva do mérito do pedido Recurso tempestivo (EP 2). Devidamente intimada, as partes agravadas apresentaram contrarrazões pugnando pela manutenção da decisão recorrida em todos os seus termos (EP’s 16, 18 e 21). É o relatório. Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual. Boa Vista - RR, 23 de fevereiro de 2026. (ae) Desa. Elaine Bianchi – Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0806386-30.2024.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: ROBERCIL PIMENTEL TRAJANO AGRAVADO: BANCO BMG S.A RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI VOTO De antemão, não é o caso de retratação. Após reanalisar os fundamentos que ensejaram o não conhecimento do apelo, verifico que a decisão monocrática deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. O cerne da controvérsia reside no fato de que o agravante, embora devidamente intimado para comprovar a sua alegada hipossuficiência financeira (com orientação dos documentos a serem juntados), limitou-se a colacionar aos autos um extrato de informações do INSS. Ocorre que tal documento, isoladamente, é insuficiente para atestar a real situação econômica da parte, pois apenas demonstra a percepção de benefício previdenciário, silenciando quanto à existência de outros bens, propriedades, aplicações financeiras ou rendas extras que possam compor o patrimônio do recorrente. Sob a ótica do Art. 373, inciso I, do CPC, o ônus de provar a necessidade da gratuidade da justiça é da parte que a alega. Ao ser facultada ao agravante a oportunidade de demonstrar sua condição - mediante a determinação expressa de juntada de cópias da declaração de imposto de renda, certidões dominiais, extratos bancários e faturas de cartão de crédito - este optou por não cumprir a ordem judicial em sua integralidade. Conforme já decidido em caso análogo por este Tribunal (AgInt na Apelação Cível n.º 0802847-56.2024.8.23.0010), a análise da hipossuficiência não se faz de forma isolada com base em um único documento, mas exige uma "cadeia de documentos" que permita ao julgador uma visão panorâmica das finanças da parte. É imperativo destacar que não cabe ao recorrente, por seu livre alvitre, decidir quais documentos são aptos para comprovar sua hipossuficiência. O descumprimento de ordem judicial específica para juntada de rol documental determinado atrai a preclusão e impossibilita o reconhecimento do benefício. Ademais, no comando judicial do EP 8.1, foi advertido expressamente que, caso a documentação não fosse apresentada, deveria a parte realizar o recolhimento em dobro do preparo, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC, sob pena de deserção. O agravante não juntou os documentos exigidos e tampouco efetuou o preparo, configurando a deserção do recurso de apelação. A assistência por advogado particular, embora não impeça a concessão da justiça gratuita (art. 99, § 4º, CPC), não exime a parte do dever de transparência e de colaboração com o juízo no sentido de provar a alegada pobreza. Onde há omissão no cumprimento do ônus probatório documental específico, não há espaço para a reforma da decisão que reconhece a deserção. Dessa forma, a decisão monocrática que não conheceu do apelo deve ser integralmente mantida. Diante do exposto, nego provimento ao agravo interno. É como voto. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Intimem-se. Boa Vista - RR, data constante no sistema. (ae) Desa. Elaine Bianchi - Relatora 1. 2. 3. 4. 5. 6. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0806386-30.2024.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: ROBERCIL PIMENTEL TRAJANO AGRAVADO: BANCO BMG S.A RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. JUSTIÇA GRATUITA. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE ROL ESPECÍFICO DE DOCUMENTOS. DESCUMPRIMENTO. JUNTADA EXCLUSIVA DE EXTRATO DO INSS. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ÔNUS DA PARTE RECORRENTE. ART. 373, I, DO CPC. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO EM DOBRO. DESERÇÃO CONFIGURADA. ART. 1.007, § 4º, DO CPC.
DECISÃO
Acórdão (Elaine Cristina Bianchi - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. A concessão da gratuidade da justiça exige prova da hipossuficiência, sendo dever da parte colacionar os documentos especificamente determinados pelo juízo para a aferição da real capacidade financeira. A apresentação exclusiva de extrato previdenciário não é apta a comprovar a inexistência de outros bens ou rendas, sendo facultado ao magistrado exigir prova documental exaustiva (imposto de renda, extratos bancários e faturas de cartão). Não cabe à parte selecionar quais documentos entende suficientes para a prova da hipossuficiência, devendo estrita obediência à ordem judicial sob pena de preclusão. O descumprimento da ordem de juntada documental ou, alternativamente, de recolhimento do preparo em dobro impõe o reconhecimento da deserção recursal. Precedente do TJRR: AgInt na ApC nº 0802847-56.2024.8.23.0010. Agravo interno conhecido e não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da 2ª Turma da Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Participaram da sessão de julgamento os eminentes Desembargadores: Mozarildo Cavalcanti (Presidente e Julgador), Elaine Bianchi (Relatora) e Cristóvão Suter (Julgador). Sala de Sessão Virtual do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, data constante do sistema. (ae) Desa. Elaine Bianchi – Relatora
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ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0806386-30.2024.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: ROBERCIL PIMENTEL TRAJANO AGRAVADO: BANCO BMG S.A RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por Robercil Pimentel Trajano em face de decisão monocrática que não conheceu do seu recurso de apelação, interposto contra sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista-RR. Em suas razões recursais, o agravante sustenta que a decisão merece reforma, defendendo possuir direito ao benefício da gratuidade da justiça por ser aposentado e não dispor de condições financeiras para arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, especialmente por possuir filhos menores. Argumenta que o indeferimento do benefício constitui violação ao princípio do acesso à justiça e ressalta que a assistência por advogado particular não deve obstar a concessão da gratuidade, conforme previsto no artigo 99, § 4º, do Código de Processo Civil. Ao final, pugna pelo provimento do recurso para que seja deferida a gratuidade judiciária e requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo para evitar prejuízos irreparáveis até a apreciação definitiva do mérito do pedido Recurso tempestivo (EP 2). Devidamente intimada, as partes agravadas apresentaram contrarrazões pugnando pela manutenção da decisão recorrida em todos os seus termos (EP’s 16, 18 e 21). É o relatório. Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual. Boa Vista - RR, 23 de fevereiro de 2026. (ae) Desa. Elaine Bianchi – Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0806386-30.2024.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: ROBERCIL PIMENTEL TRAJANO AGRAVADO: BANCO BMG S.A RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI VOTO De antemão, não é o caso de retratação. Após reanalisar os fundamentos que ensejaram o não conhecimento do apelo, verifico que a decisão monocrática deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. O cerne da controvérsia reside no fato de que o agravante, embora devidamente intimado para comprovar a sua alegada hipossuficiência financeira (com orientação dos documentos a serem juntados), limitou-se a colacionar aos autos um extrato de informações do INSS. Ocorre que tal documento, isoladamente, é insuficiente para atestar a real situação econômica da parte, pois apenas demonstra a percepção de benefício previdenciário, silenciando quanto à existência de outros bens, propriedades, aplicações financeiras ou rendas extras que possam compor o patrimônio do recorrente. Sob a ótica do Art. 373, inciso I, do CPC, o ônus de provar a necessidade da gratuidade da justiça é da parte que a alega. Ao ser facultada ao agravante a oportunidade de demonstrar sua condição - mediante a determinação expressa de juntada de cópias da declaração de imposto de renda, certidões dominiais, extratos bancários e faturas de cartão de crédito - este optou por não cumprir a ordem judicial em sua integralidade. Conforme já decidido em caso análogo por este Tribunal (AgInt na Apelação Cível n.º 0802847-56.2024.8.23.0010), a análise da hipossuficiência não se faz de forma isolada com base em um único documento, mas exige uma "cadeia de documentos" que permita ao julgador uma visão panorâmica das finanças da parte. É imperativo destacar que não cabe ao recorrente, por seu livre alvitre, decidir quais documentos são aptos para comprovar sua hipossuficiência. O descumprimento de ordem judicial específica para juntada de rol documental determinado atrai a preclusão e impossibilita o reconhecimento do benefício. Ademais, no comando judicial do EP 8.1, foi advertido expressamente que, caso a documentação não fosse apresentada, deveria a parte realizar o recolhimento em dobro do preparo, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC, sob pena de deserção. O agravante não juntou os documentos exigidos e tampouco efetuou o preparo, configurando a deserção do recurso de apelação. A assistência por advogado particular, embora não impeça a concessão da justiça gratuita (art. 99, § 4º, CPC), não exime a parte do dever de transparência e de colaboração com o juízo no sentido de provar a alegada pobreza. Onde há omissão no cumprimento do ônus probatório documental específico, não há espaço para a reforma da decisão que reconhece a deserção. Dessa forma, a decisão monocrática que não conheceu do apelo deve ser integralmente mantida. Diante do exposto, nego provimento ao agravo interno. É como voto. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Intimem-se. Boa Vista - RR, data constante no sistema. (ae) Desa. Elaine Bianchi - Relatora 1. 2. 3. 4. 5. 6. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0806386-30.2024.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: ROBERCIL PIMENTEL TRAJANO AGRAVADO: BANCO BMG S.A RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. JUSTIÇA GRATUITA. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE ROL ESPECÍFICO DE DOCUMENTOS. DESCUMPRIMENTO. JUNTADA EXCLUSIVA DE EXTRATO DO INSS. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ÔNUS DA PARTE RECORRENTE. ART. 373, I, DO CPC. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO EM DOBRO. DESERÇÃO CONFIGURADA. ART. 1.007, § 4º, DO CPC.
DECISÃO
Acórdão (Elaine Cristina Bianchi - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. A concessão da gratuidade da justiça exige prova da hipossuficiência, sendo dever da parte colacionar os documentos especificamente determinados pelo juízo para a aferição da real capacidade financeira. A apresentação exclusiva de extrato previdenciário não é apta a comprovar a inexistência de outros bens ou rendas, sendo facultado ao magistrado exigir prova documental exaustiva (imposto de renda, extratos bancários e faturas de cartão). Não cabe à parte selecionar quais documentos entende suficientes para a prova da hipossuficiência, devendo estrita obediência à ordem judicial sob pena de preclusão. O descumprimento da ordem de juntada documental ou, alternativamente, de recolhimento do preparo em dobro impõe o reconhecimento da deserção recursal. Precedente do TJRR: AgInt na ApC nº 0802847-56.2024.8.23.0010. Agravo interno conhecido e não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da 2ª Turma da Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Participaram da sessão de julgamento os eminentes Desembargadores: Mozarildo Cavalcanti (Presidente e Julgador), Elaine Bianchi (Relatora) e Cristóvão Suter (Julgador). Sala de Sessão Virtual do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, data constante do sistema. (ae) Desa. Elaine Bianchi – Relatora
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ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0806386-30.2024.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: ROBERCIL PIMENTEL TRAJANO AGRAVADO: BANCO BMG S.A RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por Robercil Pimentel Trajano em face de decisão monocrática que não conheceu do seu recurso de apelação, interposto contra sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista-RR. Em suas razões recursais, o agravante sustenta que a decisão merece reforma, defendendo possuir direito ao benefício da gratuidade da justiça por ser aposentado e não dispor de condições financeiras para arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, especialmente por possuir filhos menores. Argumenta que o indeferimento do benefício constitui violação ao princípio do acesso à justiça e ressalta que a assistência por advogado particular não deve obstar a concessão da gratuidade, conforme previsto no artigo 99, § 4º, do Código de Processo Civil. Ao final, pugna pelo provimento do recurso para que seja deferida a gratuidade judiciária e requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo para evitar prejuízos irreparáveis até a apreciação definitiva do mérito do pedido Recurso tempestivo (EP 2). Devidamente intimada, as partes agravadas apresentaram contrarrazões pugnando pela manutenção da decisão recorrida em todos os seus termos (EP’s 16, 18 e 21). É o relatório. Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual. Boa Vista - RR, 23 de fevereiro de 2026. (ae) Desa. Elaine Bianchi – Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0806386-30.2024.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: ROBERCIL PIMENTEL TRAJANO AGRAVADO: BANCO BMG S.A RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI VOTO De antemão, não é o caso de retratação. Após reanalisar os fundamentos que ensejaram o não conhecimento do apelo, verifico que a decisão monocrática deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. O cerne da controvérsia reside no fato de que o agravante, embora devidamente intimado para comprovar a sua alegada hipossuficiência financeira (com orientação dos documentos a serem juntados), limitou-se a colacionar aos autos um extrato de informações do INSS. Ocorre que tal documento, isoladamente, é insuficiente para atestar a real situação econômica da parte, pois apenas demonstra a percepção de benefício previdenciário, silenciando quanto à existência de outros bens, propriedades, aplicações financeiras ou rendas extras que possam compor o patrimônio do recorrente. Sob a ótica do Art. 373, inciso I, do CPC, o ônus de provar a necessidade da gratuidade da justiça é da parte que a alega. Ao ser facultada ao agravante a oportunidade de demonstrar sua condição - mediante a determinação expressa de juntada de cópias da declaração de imposto de renda, certidões dominiais, extratos bancários e faturas de cartão de crédito - este optou por não cumprir a ordem judicial em sua integralidade. Conforme já decidido em caso análogo por este Tribunal (AgInt na Apelação Cível n.º 0802847-56.2024.8.23.0010), a análise da hipossuficiência não se faz de forma isolada com base em um único documento, mas exige uma "cadeia de documentos" que permita ao julgador uma visão panorâmica das finanças da parte. É imperativo destacar que não cabe ao recorrente, por seu livre alvitre, decidir quais documentos são aptos para comprovar sua hipossuficiência. O descumprimento de ordem judicial específica para juntada de rol documental determinado atrai a preclusão e impossibilita o reconhecimento do benefício. Ademais, no comando judicial do EP 8.1, foi advertido expressamente que, caso a documentação não fosse apresentada, deveria a parte realizar o recolhimento em dobro do preparo, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC, sob pena de deserção. O agravante não juntou os documentos exigidos e tampouco efetuou o preparo, configurando a deserção do recurso de apelação. A assistência por advogado particular, embora não impeça a concessão da justiça gratuita (art. 99, § 4º, CPC), não exime a parte do dever de transparência e de colaboração com o juízo no sentido de provar a alegada pobreza. Onde há omissão no cumprimento do ônus probatório documental específico, não há espaço para a reforma da decisão que reconhece a deserção. Dessa forma, a decisão monocrática que não conheceu do apelo deve ser integralmente mantida. Diante do exposto, nego provimento ao agravo interno. É como voto. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Intimem-se. Boa Vista - RR, data constante no sistema. (ae) Desa. Elaine Bianchi - Relatora 1. 2. 3. 4. 5. 6. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0806386-30.2024.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: ROBERCIL PIMENTEL TRAJANO AGRAVADO: BANCO BMG S.A RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. JUSTIÇA GRATUITA. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE ROL ESPECÍFICO DE DOCUMENTOS. DESCUMPRIMENTO. JUNTADA EXCLUSIVA DE EXTRATO DO INSS. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ÔNUS DA PARTE RECORRENTE. ART. 373, I, DO CPC. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO EM DOBRO. DESERÇÃO CONFIGURADA. ART. 1.007, § 4º, DO CPC.
DECISÃO
Acórdão (Elaine Cristina Bianchi - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. A concessão da gratuidade da justiça exige prova da hipossuficiência, sendo dever da parte colacionar os documentos especificamente determinados pelo juízo para a aferição da real capacidade financeira. A apresentação exclusiva de extrato previdenciário não é apta a comprovar a inexistência de outros bens ou rendas, sendo facultado ao magistrado exigir prova documental exaustiva (imposto de renda, extratos bancários e faturas de cartão). Não cabe à parte selecionar quais documentos entende suficientes para a prova da hipossuficiência, devendo estrita obediência à ordem judicial sob pena de preclusão. O descumprimento da ordem de juntada documental ou, alternativamente, de recolhimento do preparo em dobro impõe o reconhecimento da deserção recursal. Precedente do TJRR: AgInt na ApC nº 0802847-56.2024.8.23.0010. Agravo interno conhecido e não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da 2ª Turma da Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Participaram da sessão de julgamento os eminentes Desembargadores: Mozarildo Cavalcanti (Presidente e Julgador), Elaine Bianchi (Relatora) e Cristóvão Suter (Julgador). Sala de Sessão Virtual do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, data constante do sistema. (ae) Desa. Elaine Bianchi – Relatora
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Intimação
Relatório (Elaine Cristina Bianchi) - Recurso nº 0806386-30.2024.8.23.0010 Ag 1 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 23/02/2026 08:00 ATÉ 26/02/2026 23:5903/02/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 0806386-30.2024.8.23.0010 Ag 1 AGRAVO NTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL N.º AGAVANTE: ROBERCIL PIMENTEL TRAJANO AGRAVADOS(A):BANCO C6 CONSIGNADO S.A., FACTA FINANCEIRA S.A, BANCO J. SAFRA S.A, BANCO PAN S.A., BANCO BMG SA RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI DESPACHO Certidão de tempestividade recursal - EP 2. Intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões no prazo legal. Após, com ou sem manifestação, certifique-se e retornem os autos conclusos. Boa Vista - RR, data constante no sistema. (ae) Desª. Elaine Bianchi - Relatora22/10/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ROBERCIL PIMENTEL TRAJANO APELADOS(A):BANCO C6 CONSIGNADO S.A., FACTA FINANCEIRA S.A, BANCO J. SAFRA S.A, BANCO PAN S.A., BANCO BMG SA RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI DECISÃO Suspenda-se o trâmite procedimental do presente recurso até o julgamento do agravo interno 1. Boa Vista - RR, data constante no sistema. (ae) Desª. Elaine Bianchi- Relatora
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 0806386-30.2024.8.23.0010 APELAÇÃO CÍVEL N.º22/10/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ROBERCIL PIMENTEL TRAJANO APELADOS(A):BANCO C6 CONSIGNADO S.A., FACTA FINANCEIRA S.A, BANCO J. SAFRA S.A, BANCO PAN S.A., BANCO BMG SA RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI DECISÃO Suspenda-se o trâmite procedimental do presente recurso até o julgamento do agravo interno 1. Boa Vista - RR, data constante no sistema. (ae) Desª. Elaine Bianchi- Relatora
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 0806386-30.2024.8.23.0010 APELAÇÃO CÍVEL N.º22/10/2025, 00:00
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APELANTE: ROBERCIL PIMENTEL TRAJANO APELADOS(A):BANCO C6 CONSIGNADO S.A., FACTA FINANCEIRA S.A, BANCO J. SAFRA S.A, BANCO PAN S.A., BANCO BMG SA RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI DECISÃO Suspenda-se o trâmite procedimental do presente recurso até o julgamento do agravo interno 1. Boa Vista - RR, data constante no sistema. (ae) Desª. Elaine Bianchi- Relatora
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 0806386-30.2024.8.23.0010 APELAÇÃO CÍVEL N.º22/10/2025, 00:00
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 0806386-30.2024.8.23.0010 APELAÇÃO CÍVEL N.º22/10/2025, 00:00
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 0806386-30.2024.8.23.0010 APELAÇÃO CÍVEL N.º22/10/2025, 00:00
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APELANTE: ROBERCIL PIMENTEL TRAJANO APELADOS(A):BANCO C6 CONSIGNADO S.A., FACTA FINANCEIRA S.A, BANCO J. SAFRA S.A, BANCO PAN S.A., BANCO BMG SA RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI DECISÃO Suspenda-se o trâmite procedimental do presente recurso até o julgamento do agravo interno 1. Boa Vista - RR, data constante no sistema. (ae) Desª. Elaine Bianchi- Relatora
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 0806386-30.2024.8.23.0010 APELAÇÃO CÍVEL N.º22/10/2025, 00:00
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 0806386-30.2024.8.23.0010 Ag 1 AGRAVO NTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL N.º AGAVANTE: ROBERCIL PIMENTEL TRAJANO AGRAVADOS(A):BANCO C6 CONSIGNADO S.A., FACTA FINANCEIRA S.A, BANCO J. SAFRA S.A, BANCO PAN S.A., BANCO BMG SA RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI DESPACHO Certidão de tempestividade recursal - EP 2. Intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões no prazo legal. Após, com ou sem manifestação, certifique-se e retornem os autos conclusos. Boa Vista - RR, data constante no sistema. (ae) Desª. Elaine Bianchi - Relatora22/10/2025, 00:00
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 0806386-30.2024.8.23.0010 Ag 1 AGRAVO NTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL N.º AGAVANTE: ROBERCIL PIMENTEL TRAJANO AGRAVADOS(A):BANCO C6 CONSIGNADO S.A., FACTA FINANCEIRA S.A, BANCO J. SAFRA S.A, BANCO PAN S.A., BANCO BMG SA RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI DESPACHO Certidão de tempestividade recursal - EP 2. Intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões no prazo legal. Após, com ou sem manifestação, certifique-se e retornem os autos conclusos. Boa Vista - RR, data constante no sistema. (ae) Desª. Elaine Bianchi - Relatora22/10/2025, 00:00
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 0806386-30.2024.8.23.0010 Ag 1 AGRAVO NTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL N.º AGAVANTE: ROBERCIL PIMENTEL TRAJANO AGRAVADOS(A):BANCO C6 CONSIGNADO S.A., FACTA FINANCEIRA S.A, BANCO J. SAFRA S.A, BANCO PAN S.A., BANCO BMG SA RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI DESPACHO Certidão de tempestividade recursal - EP 2. Intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões no prazo legal. Após, com ou sem manifestação, certifique-se e retornem os autos conclusos. Boa Vista - RR, data constante no sistema. (ae) Desª. Elaine Bianchi - Relatora22/10/2025, 00:00
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APELANTE: ROBERCIL PIMENTEL TRAJANO
APELADO: BANCO BMG E OUTROS RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA – APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. OPORTUNIDADE DE JUNTAR O ROL DE DOCUMENTOS QUE COMPROVASSE A HIPOSSUFICIÊNCIA OU PROVIDENCIASSE O RECOLHIMENTO EM DOBRO. OMISSÃO. AUSÊNCIA DOS DOCUMENTOS SOLICITADOS E DO PREPARO. NÃO ATENDIMENTO À ORDEM JUDICIAL. RECURSO DESERTO. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. DECISÃO
Decisão Monocratica - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0806386-30.2024.8.23.0010
Trata-se de apelação cível interposta por Robercil Pimentel Trajano, que, ao ser intimado para comprovar a alegada hipossuficiência financeira a fim de obter o benefício da justiça gratuita ou realizar o recolhimento em dobro do preparo recursal, limitou-se a anexar aos autos um histórico de informações do INSS. O despacho anterior foi claro ao facultar à parte recorrente a apresentação de documentos que de fato comprovassem a sua situação financeira, como cópia da última declaração de imposto de renda, extratos bancários, faturas de cartão de crédito, entre outros. Contudo, a parte recorrente optou por ignorar os documentos solicitados, restringindo-se a um histórico de informações do INSS. Ora, a mera apresentação de um histórico do INSS é insuficiente para demonstrar a incapacidade de arcar com as custas processuais. Conforme o art. 1.007, § 4º do Código de Processo Civil, a parte que não recolhe o preparo no ato da interposição do recurso, e é intimada para fazê-lo em dobro, deve cumprir a determinação sob pena de deserção. A oportunidade de sanar a irregularidade foi devidamente concedida e a parte não a aproveitou adequadamente. Assim, não tendo a parte recorrente cumprido a determinação judicial de juntar os específicos documentos solicitados, e sem sequer justificar o motivo da omissão, bem como deixando de recolher o preparo em dobro, não há outra medida a se adotar senão julgar pela deserção do recurso de apelação, uma vez que a ausência de preparo é pressuposto de admissibilidade recursal. Os julgados abaixo seguem no raciocínio acima esposado: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PREPARO. NÃO COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. NÃO ATENDIMENTO. APLICAÇÃO DA PENA DE DESERÇÃO. 1. Na égide do CPC/2015, não havendo a comprovação do recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso, após intimado, o recorrente deverá realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção (art. 1004, caput e § 4º, do CPC). 2. O CPC/2015 é expresso em afirmar que, caso o recolhimento não seja comprovado no momento de interposição do recurso, ele deve ser realizado em dobro. 3. Descumprindo a norma no sentido de comprovar o respectivo preparo no ato de interposição do recurso e não atendendo a determinação legal de, após intimado, efetuar o recolhimento em dobro, é de rigor que à parte recorrente seja imposta a pena de deserção do recurso. 4. Ademais cumpre ressaltar ser "(...) incabível a oposição de embargos de declaração em face de ato judicial que determina a intimação da parte para regularizar o preparo. Isso porque esse ato possui natureza jurídica de despacho e não de decisão, sendo portanto, irrecorrível, nos termos do art. 1.001 do CPC/15." (EDclnoAgInt nos EDcl no AREsp 1381749/SE, Rel.Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 26/11/2019, DJe 27/11/2019). 5. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp 1524472 / SP AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2019/0171455-1, Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, Julgado em 15/12/2020, Publicado em 02/02/21) (grifos acrescidos) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. JUÍZO NEGATIVO DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCABIMENTO. PREPARO.AUSÊNCIA. PAGAMENTO EM DOBRO. NÃO CUMPRIMENTO. DESERÇÃO. 1. De acordo com o art. 1.042 do CPC/2015, contra decisão que inadmitiu o recurso especial na origem caberá agravo para o Superior Tribunal de Justiça. 2. Tendo em vista que a parte recorrente manejou agravo de instrumento, amparado no art. 1.015 do CPC/2015, perante o STJ, contra decisão da Vice-Presidência do Tribunal de origem, evidencia-se erro grosseiro que impede o conhecimento do recurso, à míngua de dúvida objetiva com relação ao seu cabimento. 3. A falta de comprovação do preparo no ato da interposição do recurso não gera a sua imediata deserção, que só ocorrerá depois de conferida ao interessado a oportunidade de providenciar o, consoante o art. 1.007, § 4º, do novo estatuto processual. recolhimento em dobro 4. Hipótese em que constatada a irregularidade, houve a intimação da parte recorrente para recolher em dobro o preparo, não sendo comprovado o referido recolhimento, de modo que não há como afastar a incidência da Súmula 187 desta Corte. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1617314 / PI AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2019/0336712-9, Ministro: GURGEL DE FARIA, Primeira Turma, Julgado em 08/02/21, Publicado em 17/02/21) (grifos acrescidos).
Diante do exposto, autorizado pelo art. 932, inciso III, do CPC, não conheço do recurso. Intimem-se. Após, arquivem-se. Boa Vista-RR, data constante do sistema. (ae) Desa. – Relatora. Elaine Bianchi
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APELANTE: ROBERCIL PIMENTEL TRAJANO
APELADO: BANCO BMG E OUTROS RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA – APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. OPORTUNIDADE DE JUNTAR O ROL DE DOCUMENTOS QUE COMPROVASSE A HIPOSSUFICIÊNCIA OU PROVIDENCIASSE O RECOLHIMENTO EM DOBRO. OMISSÃO. AUSÊNCIA DOS DOCUMENTOS SOLICITADOS E DO PREPARO. NÃO ATENDIMENTO À ORDEM JUDICIAL. RECURSO DESERTO. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. DECISÃO
Decisão Monocratica - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0806386-30.2024.8.23.0010
Trata-se de apelação cível interposta por Robercil Pimentel Trajano, que, ao ser intimado para comprovar a alegada hipossuficiência financeira a fim de obter o benefício da justiça gratuita ou realizar o recolhimento em dobro do preparo recursal, limitou-se a anexar aos autos um histórico de informações do INSS. O despacho anterior foi claro ao facultar à parte recorrente a apresentação de documentos que de fato comprovassem a sua situação financeira, como cópia da última declaração de imposto de renda, extratos bancários, faturas de cartão de crédito, entre outros. Contudo, a parte recorrente optou por ignorar os documentos solicitados, restringindo-se a um histórico de informações do INSS. Ora, a mera apresentação de um histórico do INSS é insuficiente para demonstrar a incapacidade de arcar com as custas processuais. Conforme o art. 1.007, § 4º do Código de Processo Civil, a parte que não recolhe o preparo no ato da interposição do recurso, e é intimada para fazê-lo em dobro, deve cumprir a determinação sob pena de deserção. A oportunidade de sanar a irregularidade foi devidamente concedida e a parte não a aproveitou adequadamente. Assim, não tendo a parte recorrente cumprido a determinação judicial de juntar os específicos documentos solicitados, e sem sequer justificar o motivo da omissão, bem como deixando de recolher o preparo em dobro, não há outra medida a se adotar senão julgar pela deserção do recurso de apelação, uma vez que a ausência de preparo é pressuposto de admissibilidade recursal. Os julgados abaixo seguem no raciocínio acima esposado: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PREPARO. NÃO COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. NÃO ATENDIMENTO. APLICAÇÃO DA PENA DE DESERÇÃO. 1. Na égide do CPC/2015, não havendo a comprovação do recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso, após intimado, o recorrente deverá realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção (art. 1004, caput e § 4º, do CPC). 2. O CPC/2015 é expresso em afirmar que, caso o recolhimento não seja comprovado no momento de interposição do recurso, ele deve ser realizado em dobro. 3. Descumprindo a norma no sentido de comprovar o respectivo preparo no ato de interposição do recurso e não atendendo a determinação legal de, após intimado, efetuar o recolhimento em dobro, é de rigor que à parte recorrente seja imposta a pena de deserção do recurso. 4. Ademais cumpre ressaltar ser "(...) incabível a oposição de embargos de declaração em face de ato judicial que determina a intimação da parte para regularizar o preparo. Isso porque esse ato possui natureza jurídica de despacho e não de decisão, sendo portanto, irrecorrível, nos termos do art. 1.001 do CPC/15." (EDclnoAgInt nos EDcl no AREsp 1381749/SE, Rel.Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 26/11/2019, DJe 27/11/2019). 5. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp 1524472 / SP AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2019/0171455-1, Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, Julgado em 15/12/2020, Publicado em 02/02/21) (grifos acrescidos) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. JUÍZO NEGATIVO DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCABIMENTO. PREPARO.AUSÊNCIA. PAGAMENTO EM DOBRO. NÃO CUMPRIMENTO. DESERÇÃO. 1. De acordo com o art. 1.042 do CPC/2015, contra decisão que inadmitiu o recurso especial na origem caberá agravo para o Superior Tribunal de Justiça. 2. Tendo em vista que a parte recorrente manejou agravo de instrumento, amparado no art. 1.015 do CPC/2015, perante o STJ, contra decisão da Vice-Presidência do Tribunal de origem, evidencia-se erro grosseiro que impede o conhecimento do recurso, à míngua de dúvida objetiva com relação ao seu cabimento. 3. A falta de comprovação do preparo no ato da interposição do recurso não gera a sua imediata deserção, que só ocorrerá depois de conferida ao interessado a oportunidade de providenciar o, consoante o art. 1.007, § 4º, do novo estatuto processual. recolhimento em dobro 4. Hipótese em que constatada a irregularidade, houve a intimação da parte recorrente para recolher em dobro o preparo, não sendo comprovado o referido recolhimento, de modo que não há como afastar a incidência da Súmula 187 desta Corte. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1617314 / PI AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2019/0336712-9, Ministro: GURGEL DE FARIA, Primeira Turma, Julgado em 08/02/21, Publicado em 17/02/21) (grifos acrescidos).
Diante do exposto, autorizado pelo art. 932, inciso III, do CPC, não conheço do recurso. Intimem-se. Após, arquivem-se. Boa Vista-RR, data constante do sistema. (ae) Desa. – Relatora. Elaine Bianchi
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APELANTE: ROBERCIL PIMENTEL TRAJANO
APELADO: BANCO BMG E OUTROS RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA – APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. OPORTUNIDADE DE JUNTAR O ROL DE DOCUMENTOS QUE COMPROVASSE A HIPOSSUFICIÊNCIA OU PROVIDENCIASSE O RECOLHIMENTO EM DOBRO. OMISSÃO. AUSÊNCIA DOS DOCUMENTOS SOLICITADOS E DO PREPARO. NÃO ATENDIMENTO À ORDEM JUDICIAL. RECURSO DESERTO. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. DECISÃO
Decisão Monocratica - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0806386-30.2024.8.23.0010
Trata-se de apelação cível interposta por Robercil Pimentel Trajano, que, ao ser intimado para comprovar a alegada hipossuficiência financeira a fim de obter o benefício da justiça gratuita ou realizar o recolhimento em dobro do preparo recursal, limitou-se a anexar aos autos um histórico de informações do INSS. O despacho anterior foi claro ao facultar à parte recorrente a apresentação de documentos que de fato comprovassem a sua situação financeira, como cópia da última declaração de imposto de renda, extratos bancários, faturas de cartão de crédito, entre outros. Contudo, a parte recorrente optou por ignorar os documentos solicitados, restringindo-se a um histórico de informações do INSS. Ora, a mera apresentação de um histórico do INSS é insuficiente para demonstrar a incapacidade de arcar com as custas processuais. Conforme o art. 1.007, § 4º do Código de Processo Civil, a parte que não recolhe o preparo no ato da interposição do recurso, e é intimada para fazê-lo em dobro, deve cumprir a determinação sob pena de deserção. A oportunidade de sanar a irregularidade foi devidamente concedida e a parte não a aproveitou adequadamente. Assim, não tendo a parte recorrente cumprido a determinação judicial de juntar os específicos documentos solicitados, e sem sequer justificar o motivo da omissão, bem como deixando de recolher o preparo em dobro, não há outra medida a se adotar senão julgar pela deserção do recurso de apelação, uma vez que a ausência de preparo é pressuposto de admissibilidade recursal. Os julgados abaixo seguem no raciocínio acima esposado: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PREPARO. NÃO COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. NÃO ATENDIMENTO. APLICAÇÃO DA PENA DE DESERÇÃO. 1. Na égide do CPC/2015, não havendo a comprovação do recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso, após intimado, o recorrente deverá realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção (art. 1004, caput e § 4º, do CPC). 2. O CPC/2015 é expresso em afirmar que, caso o recolhimento não seja comprovado no momento de interposição do recurso, ele deve ser realizado em dobro. 3. Descumprindo a norma no sentido de comprovar o respectivo preparo no ato de interposição do recurso e não atendendo a determinação legal de, após intimado, efetuar o recolhimento em dobro, é de rigor que à parte recorrente seja imposta a pena de deserção do recurso. 4. Ademais cumpre ressaltar ser "(...) incabível a oposição de embargos de declaração em face de ato judicial que determina a intimação da parte para regularizar o preparo. Isso porque esse ato possui natureza jurídica de despacho e não de decisão, sendo portanto, irrecorrível, nos termos do art. 1.001 do CPC/15." (EDclnoAgInt nos EDcl no AREsp 1381749/SE, Rel.Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 26/11/2019, DJe 27/11/2019). 5. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp 1524472 / SP AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2019/0171455-1, Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, Julgado em 15/12/2020, Publicado em 02/02/21) (grifos acrescidos) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. JUÍZO NEGATIVO DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCABIMENTO. PREPARO.AUSÊNCIA. PAGAMENTO EM DOBRO. NÃO CUMPRIMENTO. DESERÇÃO. 1. De acordo com o art. 1.042 do CPC/2015, contra decisão que inadmitiu o recurso especial na origem caberá agravo para o Superior Tribunal de Justiça. 2. Tendo em vista que a parte recorrente manejou agravo de instrumento, amparado no art. 1.015 do CPC/2015, perante o STJ, contra decisão da Vice-Presidência do Tribunal de origem, evidencia-se erro grosseiro que impede o conhecimento do recurso, à míngua de dúvida objetiva com relação ao seu cabimento. 3. A falta de comprovação do preparo no ato da interposição do recurso não gera a sua imediata deserção, que só ocorrerá depois de conferida ao interessado a oportunidade de providenciar o, consoante o art. 1.007, § 4º, do novo estatuto processual. recolhimento em dobro 4. Hipótese em que constatada a irregularidade, houve a intimação da parte recorrente para recolher em dobro o preparo, não sendo comprovado o referido recolhimento, de modo que não há como afastar a incidência da Súmula 187 desta Corte. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1617314 / PI AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2019/0336712-9, Ministro: GURGEL DE FARIA, Primeira Turma, Julgado em 08/02/21, Publicado em 17/02/21) (grifos acrescidos).
Diante do exposto, autorizado pelo art. 932, inciso III, do CPC, não conheço do recurso. Intimem-se. Após, arquivem-se. Boa Vista-RR, data constante do sistema. (ae) Desa. – Relatora. Elaine Bianchi
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APELADO: BANCO BMG E OUTROS RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA – APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. OPORTUNIDADE DE JUNTAR O ROL DE DOCUMENTOS QUE COMPROVASSE A HIPOSSUFICIÊNCIA OU PROVIDENCIASSE O RECOLHIMENTO EM DOBRO. OMISSÃO. AUSÊNCIA DOS DOCUMENTOS SOLICITADOS E DO PREPARO. NÃO ATENDIMENTO À ORDEM JUDICIAL. RECURSO DESERTO. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. DECISÃO
Decisão Monocratica - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0806386-30.2024.8.23.0010
Trata-se de apelação cível interposta por Robercil Pimentel Trajano, que, ao ser intimado para comprovar a alegada hipossuficiência financeira a fim de obter o benefício da justiça gratuita ou realizar o recolhimento em dobro do preparo recursal, limitou-se a anexar aos autos um histórico de informações do INSS. O despacho anterior foi claro ao facultar à parte recorrente a apresentação de documentos que de fato comprovassem a sua situação financeira, como cópia da última declaração de imposto de renda, extratos bancários, faturas de cartão de crédito, entre outros. Contudo, a parte recorrente optou por ignorar os documentos solicitados, restringindo-se a um histórico de informações do INSS. Ora, a mera apresentação de um histórico do INSS é insuficiente para demonstrar a incapacidade de arcar com as custas processuais. Conforme o art. 1.007, § 4º do Código de Processo Civil, a parte que não recolhe o preparo no ato da interposição do recurso, e é intimada para fazê-lo em dobro, deve cumprir a determinação sob pena de deserção. A oportunidade de sanar a irregularidade foi devidamente concedida e a parte não a aproveitou adequadamente. Assim, não tendo a parte recorrente cumprido a determinação judicial de juntar os específicos documentos solicitados, e sem sequer justificar o motivo da omissão, bem como deixando de recolher o preparo em dobro, não há outra medida a se adotar senão julgar pela deserção do recurso de apelação, uma vez que a ausência de preparo é pressuposto de admissibilidade recursal. Os julgados abaixo seguem no raciocínio acima esposado: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PREPARO. NÃO COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. NÃO ATENDIMENTO. APLICAÇÃO DA PENA DE DESERÇÃO. 1. Na égide do CPC/2015, não havendo a comprovação do recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso, após intimado, o recorrente deverá realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção (art. 1004, caput e § 4º, do CPC). 2. O CPC/2015 é expresso em afirmar que, caso o recolhimento não seja comprovado no momento de interposição do recurso, ele deve ser realizado em dobro. 3. Descumprindo a norma no sentido de comprovar o respectivo preparo no ato de interposição do recurso e não atendendo a determinação legal de, após intimado, efetuar o recolhimento em dobro, é de rigor que à parte recorrente seja imposta a pena de deserção do recurso. 4. Ademais cumpre ressaltar ser "(...) incabível a oposição de embargos de declaração em face de ato judicial que determina a intimação da parte para regularizar o preparo. Isso porque esse ato possui natureza jurídica de despacho e não de decisão, sendo portanto, irrecorrível, nos termos do art. 1.001 do CPC/15." (EDclnoAgInt nos EDcl no AREsp 1381749/SE, Rel.Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 26/11/2019, DJe 27/11/2019). 5. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp 1524472 / SP AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2019/0171455-1, Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, Julgado em 15/12/2020, Publicado em 02/02/21) (grifos acrescidos) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. JUÍZO NEGATIVO DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCABIMENTO. PREPARO.AUSÊNCIA. PAGAMENTO EM DOBRO. NÃO CUMPRIMENTO. DESERÇÃO. 1. De acordo com o art. 1.042 do CPC/2015, contra decisão que inadmitiu o recurso especial na origem caberá agravo para o Superior Tribunal de Justiça. 2. Tendo em vista que a parte recorrente manejou agravo de instrumento, amparado no art. 1.015 do CPC/2015, perante o STJ, contra decisão da Vice-Presidência do Tribunal de origem, evidencia-se erro grosseiro que impede o conhecimento do recurso, à míngua de dúvida objetiva com relação ao seu cabimento. 3. A falta de comprovação do preparo no ato da interposição do recurso não gera a sua imediata deserção, que só ocorrerá depois de conferida ao interessado a oportunidade de providenciar o, consoante o art. 1.007, § 4º, do novo estatuto processual. recolhimento em dobro 4. Hipótese em que constatada a irregularidade, houve a intimação da parte recorrente para recolher em dobro o preparo, não sendo comprovado o referido recolhimento, de modo que não há como afastar a incidência da Súmula 187 desta Corte. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1617314 / PI AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2019/0336712-9, Ministro: GURGEL DE FARIA, Primeira Turma, Julgado em 08/02/21, Publicado em 17/02/21) (grifos acrescidos).
Diante do exposto, autorizado pelo art. 932, inciso III, do CPC, não conheço do recurso. Intimem-se. Após, arquivem-se. Boa Vista-RR, data constante do sistema. (ae) Desa. – Relatora. Elaine Bianchi
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ROBERCIL PIMENTEL TRAJANO
APELADO: BANCO BMG E OUTROS RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA – APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. OPORTUNIDADE DE JUNTAR O ROL DE DOCUMENTOS QUE COMPROVASSE A HIPOSSUFICIÊNCIA OU PROVIDENCIASSE O RECOLHIMENTO EM DOBRO. OMISSÃO. AUSÊNCIA DOS DOCUMENTOS SOLICITADOS E DO PREPARO. NÃO ATENDIMENTO À ORDEM JUDICIAL. RECURSO DESERTO. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. DECISÃO
Decisão Monocratica - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0806386-30.2024.8.23.0010
Trata-se de apelação cível interposta por Robercil Pimentel Trajano, que, ao ser intimado para comprovar a alegada hipossuficiência financeira a fim de obter o benefício da justiça gratuita ou realizar o recolhimento em dobro do preparo recursal, limitou-se a anexar aos autos um histórico de informações do INSS. O despacho anterior foi claro ao facultar à parte recorrente a apresentação de documentos que de fato comprovassem a sua situação financeira, como cópia da última declaração de imposto de renda, extratos bancários, faturas de cartão de crédito, entre outros. Contudo, a parte recorrente optou por ignorar os documentos solicitados, restringindo-se a um histórico de informações do INSS. Ora, a mera apresentação de um histórico do INSS é insuficiente para demonstrar a incapacidade de arcar com as custas processuais. Conforme o art. 1.007, § 4º do Código de Processo Civil, a parte que não recolhe o preparo no ato da interposição do recurso, e é intimada para fazê-lo em dobro, deve cumprir a determinação sob pena de deserção. A oportunidade de sanar a irregularidade foi devidamente concedida e a parte não a aproveitou adequadamente. Assim, não tendo a parte recorrente cumprido a determinação judicial de juntar os específicos documentos solicitados, e sem sequer justificar o motivo da omissão, bem como deixando de recolher o preparo em dobro, não há outra medida a se adotar senão julgar pela deserção do recurso de apelação, uma vez que a ausência de preparo é pressuposto de admissibilidade recursal. Os julgados abaixo seguem no raciocínio acima esposado: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PREPARO. NÃO COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. NÃO ATENDIMENTO. APLICAÇÃO DA PENA DE DESERÇÃO. 1. Na égide do CPC/2015, não havendo a comprovação do recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso, após intimado, o recorrente deverá realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção (art. 1004, caput e § 4º, do CPC). 2. O CPC/2015 é expresso em afirmar que, caso o recolhimento não seja comprovado no momento de interposição do recurso, ele deve ser realizado em dobro. 3. Descumprindo a norma no sentido de comprovar o respectivo preparo no ato de interposição do recurso e não atendendo a determinação legal de, após intimado, efetuar o recolhimento em dobro, é de rigor que à parte recorrente seja imposta a pena de deserção do recurso. 4. Ademais cumpre ressaltar ser "(...) incabível a oposição de embargos de declaração em face de ato judicial que determina a intimação da parte para regularizar o preparo. Isso porque esse ato possui natureza jurídica de despacho e não de decisão, sendo portanto, irrecorrível, nos termos do art. 1.001 do CPC/15." (EDclnoAgInt nos EDcl no AREsp 1381749/SE, Rel.Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 26/11/2019, DJe 27/11/2019). 5. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp 1524472 / SP AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2019/0171455-1, Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, Julgado em 15/12/2020, Publicado em 02/02/21) (grifos acrescidos) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. JUÍZO NEGATIVO DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCABIMENTO. PREPARO.AUSÊNCIA. PAGAMENTO EM DOBRO. NÃO CUMPRIMENTO. DESERÇÃO. 1. De acordo com o art. 1.042 do CPC/2015, contra decisão que inadmitiu o recurso especial na origem caberá agravo para o Superior Tribunal de Justiça. 2. Tendo em vista que a parte recorrente manejou agravo de instrumento, amparado no art. 1.015 do CPC/2015, perante o STJ, contra decisão da Vice-Presidência do Tribunal de origem, evidencia-se erro grosseiro que impede o conhecimento do recurso, à míngua de dúvida objetiva com relação ao seu cabimento. 3. A falta de comprovação do preparo no ato da interposição do recurso não gera a sua imediata deserção, que só ocorrerá depois de conferida ao interessado a oportunidade de providenciar o, consoante o art. 1.007, § 4º, do novo estatuto processual. recolhimento em dobro 4. Hipótese em que constatada a irregularidade, houve a intimação da parte recorrente para recolher em dobro o preparo, não sendo comprovado o referido recolhimento, de modo que não há como afastar a incidência da Súmula 187 desta Corte. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1617314 / PI AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2019/0336712-9, Ministro: GURGEL DE FARIA, Primeira Turma, Julgado em 08/02/21, Publicado em 17/02/21) (grifos acrescidos).
Diante do exposto, autorizado pelo art. 932, inciso III, do CPC, não conheço do recurso. Intimem-se. Após, arquivem-se. Boa Vista-RR, data constante do sistema. (ae) Desa. – Relatora. Elaine Bianchi
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Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ROBERCIL PIMENTEL TRAJANO
APELADO: BANCO BMG E OUTROS RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA – APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. OPORTUNIDADE DE JUNTAR O ROL DE DOCUMENTOS QUE COMPROVASSE A HIPOSSUFICIÊNCIA OU PROVIDENCIASSE O RECOLHIMENTO EM DOBRO. OMISSÃO. AUSÊNCIA DOS DOCUMENTOS SOLICITADOS E DO PREPARO. NÃO ATENDIMENTO À ORDEM JUDICIAL. RECURSO DESERTO. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. DECISÃO
Decisão Monocratica - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0806386-30.2024.8.23.0010
Trata-se de apelação cível interposta por Robercil Pimentel Trajano, que, ao ser intimado para comprovar a alegada hipossuficiência financeira a fim de obter o benefício da justiça gratuita ou realizar o recolhimento em dobro do preparo recursal, limitou-se a anexar aos autos um histórico de informações do INSS. O despacho anterior foi claro ao facultar à parte recorrente a apresentação de documentos que de fato comprovassem a sua situação financeira, como cópia da última declaração de imposto de renda, extratos bancários, faturas de cartão de crédito, entre outros. Contudo, a parte recorrente optou por ignorar os documentos solicitados, restringindo-se a um histórico de informações do INSS. Ora, a mera apresentação de um histórico do INSS é insuficiente para demonstrar a incapacidade de arcar com as custas processuais. Conforme o art. 1.007, § 4º do Código de Processo Civil, a parte que não recolhe o preparo no ato da interposição do recurso, e é intimada para fazê-lo em dobro, deve cumprir a determinação sob pena de deserção. A oportunidade de sanar a irregularidade foi devidamente concedida e a parte não a aproveitou adequadamente. Assim, não tendo a parte recorrente cumprido a determinação judicial de juntar os específicos documentos solicitados, e sem sequer justificar o motivo da omissão, bem como deixando de recolher o preparo em dobro, não há outra medida a se adotar senão julgar pela deserção do recurso de apelação, uma vez que a ausência de preparo é pressuposto de admissibilidade recursal. Os julgados abaixo seguem no raciocínio acima esposado: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PREPARO. NÃO COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. NÃO ATENDIMENTO. APLICAÇÃO DA PENA DE DESERÇÃO. 1. Na égide do CPC/2015, não havendo a comprovação do recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso, após intimado, o recorrente deverá realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção (art. 1004, caput e § 4º, do CPC). 2. O CPC/2015 é expresso em afirmar que, caso o recolhimento não seja comprovado no momento de interposição do recurso, ele deve ser realizado em dobro. 3. Descumprindo a norma no sentido de comprovar o respectivo preparo no ato de interposição do recurso e não atendendo a determinação legal de, após intimado, efetuar o recolhimento em dobro, é de rigor que à parte recorrente seja imposta a pena de deserção do recurso. 4. Ademais cumpre ressaltar ser "(...) incabível a oposição de embargos de declaração em face de ato judicial que determina a intimação da parte para regularizar o preparo. Isso porque esse ato possui natureza jurídica de despacho e não de decisão, sendo portanto, irrecorrível, nos termos do art. 1.001 do CPC/15." (EDclnoAgInt nos EDcl no AREsp 1381749/SE, Rel.Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 26/11/2019, DJe 27/11/2019). 5. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp 1524472 / SP AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2019/0171455-1, Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, Julgado em 15/12/2020, Publicado em 02/02/21) (grifos acrescidos) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. JUÍZO NEGATIVO DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCABIMENTO. PREPARO.AUSÊNCIA. PAGAMENTO EM DOBRO. NÃO CUMPRIMENTO. DESERÇÃO. 1. De acordo com o art. 1.042 do CPC/2015, contra decisão que inadmitiu o recurso especial na origem caberá agravo para o Superior Tribunal de Justiça. 2. Tendo em vista que a parte recorrente manejou agravo de instrumento, amparado no art. 1.015 do CPC/2015, perante o STJ, contra decisão da Vice-Presidência do Tribunal de origem, evidencia-se erro grosseiro que impede o conhecimento do recurso, à míngua de dúvida objetiva com relação ao seu cabimento. 3. A falta de comprovação do preparo no ato da interposição do recurso não gera a sua imediata deserção, que só ocorrerá depois de conferida ao interessado a oportunidade de providenciar o, consoante o art. 1.007, § 4º, do novo estatuto processual. recolhimento em dobro 4. Hipótese em que constatada a irregularidade, houve a intimação da parte recorrente para recolher em dobro o preparo, não sendo comprovado o referido recolhimento, de modo que não há como afastar a incidência da Súmula 187 desta Corte. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1617314 / PI AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2019/0336712-9, Ministro: GURGEL DE FARIA, Primeira Turma, Julgado em 08/02/21, Publicado em 17/02/21) (grifos acrescidos).
Diante do exposto, autorizado pelo art. 932, inciso III, do CPC, não conheço do recurso. Intimem-se. Após, arquivem-se. Boa Vista-RR, data constante do sistema. (ae) Desa. – Relatora. Elaine Bianchi
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Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: ROBERCIL PIMENTEL TRAJANO APELADO(A):BANCO C6 CONSIGNADO S.A., FACTA FINANCEIRA S.A, BANCO J. SAFRA S.A, BANCO PAN S.A., BANCO BMG SA RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI DESPACHO Certificado a tempestividade recursal, sem o regular preparo, parte requer justiça gratuita - EP 204. Considerando que a parte recorrente requer, a princípio, a concessão do benefício da justiça gratuita, mas não anexou aos autos nenhum documento que comprove sua situação financeira.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0806386-30.2024.8.23.0010
Diante do exposto, faculto-lhe a apresentação dos documentos necessários que comprove a hipossuficiência alegada, no prazo de cinco dias, tais como cópia da última declaração de imposto de renda, declaração de hipossuficiência, certidões dominiais, certidão negativa de propriedade de automóvel, extratos bancários dos últimos três meses, extratos de faturas de cartão de todos os cartões de crédito dos últimos três meses ou realize o recolhimento em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4° do CPC, sob pena de deserção. Após, façam-me os autos conclusos. Boa Vista - RR, data constante no sistema. (ae) Desª. – Relatora Elaine Bianchi26/08/2025, 00:00
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Lista de distribuição Comunicação de Distribuição - Processo 08063863020248230010 distribuído para a unidade Câmara Cível na data de 21/08/202522/08/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)20/08/2025, 13:52
Decurso de Prazo20/08/2025, 00:08
Petição (Embargos Execução)31/07/2025, 11:59
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Intimação
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]: 0806386-30.2024.8.23.0010 Procedimento Comum Cível Autor(s): ROBERCIL PIMENTEL TRAJANO Réu(s): BANCO C6 CONSIGNADO S.A.BANCO BMG SABANCO J. SAFRA S.ABANCO PAN S.A.FACTA FINANCEIRA S.A CERTIDÃO Certifico que o recurso de apelação do EP. 197 é tempestivo e a parte apelante requer o beneficio da Justiça Gratuita. Assim, INTIMO a parte apelada para apresentar as contrarrazões no prazo de quinze dias. OBS: Após o prazo, apresentadas ou não, os autos serão remetidos ao 2º. Grau. Boa Vista, 24 de julho de 2025. GABRIEL MATHEUS DA SILVA MORAES Estagiário25/07/2025, 00:00
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Intimação
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]: 0806386-30.2024.8.23.0010 Procedimento Comum Cível Autor(s): ROBERCIL PIMENTEL TRAJANO Réu(s): BANCO C6 CONSIGNADO S.A.BANCO BMG SABANCO J. SAFRA S.ABANCO PAN S.A.FACTA FINANCEIRA S.A CERTIDÃO Certifico que o recurso de apelação do EP. 197 é tempestivo e a parte apelante requer o beneficio da Justiça Gratuita. Assim, INTIMO a parte apelada para apresentar as contrarrazões no prazo de quinze dias. OBS: Após o prazo, apresentadas ou não, os autos serão remetidos ao 2º. Grau. Boa Vista, 24 de julho de 2025. GABRIEL MATHEUS DA SILVA MORAES Estagiário25/07/2025, 00:00
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Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]: 0806386-30.2024.8.23.0010 Procedimento Comum Cível Autor(s): ROBERCIL PIMENTEL TRAJANO Réu(s): BANCO C6 CONSIGNADO S.A.BANCO BMG SABANCO J. SAFRA S.ABANCO PAN S.A.FACTA FINANCEIRA S.A CERTIDÃO Certifico que o recurso de apelação do EP. 197 é tempestivo e a parte apelante requer o beneficio da Justiça Gratuita. Assim, INTIMO a parte apelada para apresentar as contrarrazões no prazo de quinze dias. OBS: Após o prazo, apresentadas ou não, os autos serão remetidos ao 2º. Grau. Boa Vista, 24 de julho de 2025. GABRIEL MATHEUS DA SILVA MORAES Estagiário25/07/2025, 00:00
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Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]: 0806386-30.2024.8.23.0010 Procedimento Comum Cível Autor(s): ROBERCIL PIMENTEL TRAJANO Réu(s): BANCO C6 CONSIGNADO S.A.BANCO BMG SABANCO J. SAFRA S.ABANCO PAN S.A.FACTA FINANCEIRA S.A CERTIDÃO Certifico que o recurso de apelação do EP. 197 é tempestivo e a parte apelante requer o beneficio da Justiça Gratuita. Assim, INTIMO a parte apelada para apresentar as contrarrazões no prazo de quinze dias. OBS: Após o prazo, apresentadas ou não, os autos serão remetidos ao 2º. Grau. Boa Vista, 24 de julho de 2025. GABRIEL MATHEUS DA SILVA MORAES Estagiário25/07/2025, 00:00
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Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]: 0806386-30.2024.8.23.0010 Procedimento Comum Cível Autor(s): ROBERCIL PIMENTEL TRAJANO Réu(s): BANCO C6 CONSIGNADO S.A.BANCO BMG SABANCO J. SAFRA S.ABANCO PAN S.A.FACTA FINANCEIRA S.A CERTIDÃO Certifico que o recurso de apelação do EP. 197 é tempestivo e a parte apelante requer o beneficio da Justiça Gratuita. Assim, INTIMO a parte apelada para apresentar as contrarrazões no prazo de quinze dias. OBS: Após o prazo, apresentadas ou não, os autos serão remetidos ao 2º. Grau. Boa Vista, 24 de julho de 2025. GABRIEL MATHEUS DA SILVA MORAES Estagiário25/07/2025, 00:00
Expedição de documento24/07/2025, 13:46
Expedição de documento24/07/2025, 13:46
Expedição de documento24/07/2025, 13:46
Expedição de documento24/07/2025, 13:46
Expedição de documento24/07/2025, 12:17
Documento24/07/2025, 12:17
Decurso de Prazo22/07/2025, 04:23
Decurso de Prazo22/07/2025, 04:23
Decurso de Prazo22/07/2025, 04:23
Decurso de Prazo22/07/2025, 02:33
Decurso de Prazo22/07/2025, 02:33
Decurso de Prazo22/07/2025, 02:33
Petição (Contraminuta)21/07/2025, 22:38
Decurso de Prazo19/07/2025, 02:12
Decurso de Prazo18/07/2025, 08:10
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0806386-30.2024.8.23.0010 Requerente (s): ROBERCIL PIMENTEL TRAJANO Requerido (s): BANCO C6 CONSIGNADO S.A. BANCO BMG SA BANCO J. SAFRA S.A BANCO PAN S.A. FACTA FINANCEIRA S.A SENTENÇA
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débitos, cumulada com pedido de obrigação de fazer e reparação por danos morais, formulada entre as partes em epígrafe. Consta dos autos decisão indeferindo o benefício da justiça gratuita (EP. 13). Comprovado o recolhimento das custas iniciais (EP. 18). Decisão inicial não concessiva de liminar (EP. 23). Contestação apresentada pelos requeridos BANCO J. SAFRA S.A (EP. 58.3), FACTA FINANCEIRA S.A (EP. 61.1), BANCO C6 CONSIGNADO S.A (EP. 65.1), BANCO PAN S.A. ( EP. 66.1), BANCO BMG S/A (EP. 71.1), os quais sustentaram, preliminarmente, a incompetência do juízo. No mérito, em síntese, que a contratação foi validamente efetuada entre as partes, com fornecimento de documentos pessoais, inclusive com liberação de valores em favor do requerente.
Diante do exposto, requereram a improcedência da ação. Audiência de conciliação infrutífera (EP. 69.1). Certificado o decurso do prazo para manifestação em réplica (EP. 82.1). Decisão saneadora declarando encerrada a instrução (EP. 110.1). Vieram os autos conclusos. É o breve relato. Decido. Inicialmente, extrai-se dos autos que a relação travada entre as partes é nitidamente consumerista. Enquanto os requeridos figuravam como fornecedores de produtos/serviços, o requerente figurou como destinatário final deste. Assim, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, é possível tipificar a relação das partes como de consumo, aplicando-se, assim, as regras do estatuto consumerista. Cinge-se a controvérsia em apurar a regularidade da contratação do negócio jurídico que deu origem ao débito questionado, assim como os danos supostamente suportados pela parte autora. Aplicável, portanto, o artigo 14 do CDC, que estatui que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. À luz da teoria do diálogo das fontes e com o fito de aprofundamento da análise quanto ao instituto da responsabilidade civil, interessante trazer à tona as disposições do Código Civil de 2002. Neste sentido, prescrevem os arts. 186 e 927 do diploma civilista: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Verifica-se, da conjugação dos diplomas em apreço, a intenção do legislador ordinário em garantir a responsabilização daquele de prática ato ilícito ou lícito, a qual poderá ser apurada de forma subjetiva (regra do CC/02) ou objetiva (regra do CDC). Ainda que incida a responsabilidade objetiva, deve-se ter em mente que o dever de indenizar só restará presente quando presentes os seguintes requisitos: a) conduta humana positiva ou negativa; b) o dano ou prejuízo; e c) o nexo de causalidade. Superadas as explicitações acima, passo ao caso. Da análise do feito, entendo que não assiste razão ao autor. Conforme se extrai dos documentos anexados aos EPs. 58, 61, 65, 66 e 71, vislumbra-se que os contratos foram validamente firmados entre as partes, mediante assinatura eletrônica por biometria facial (reconhecimento do rosto do contratante - fotografia em tempo real), no qual constam a geolocalização do assinante, a data e a hora de assinatura, além de dados pessoais da contratante, no caso, a parte requerente. Também acompanham os contratos, documentos pessoais, e diversos outros documentos, os quais demonstram que a parte requerente deu o aceite no negócio firmado, além de ter recebido os valores contratados em conta. Diante de tais provas, mesmo intimada para se manifestar, ficou inerte, deixando transcorrer o prazo para manifestação em réplica. No caso dos autos, a comprovação da regularidade da contratação era meramente documental, ante a larga produção probatória dos requeridos, mostrando-se despicienda a produção de prova oral. Nesse sentido, entendo que os requeridos comprovaram, satisfatoriamente, a ocorrência de fato extintivo do direito do autor, qual seja, a válida e regular contratação dos empréstimos objetos dos autos (art. 373, II, do CPC), motivo pelo qual inexiste direito à cessação dos descontos e à eventual reparação. Desincumbindo-se do seu ônus, a improcedência da ação é medida que se impõe. Ante ao exposto, firme nos argumentos supra, julgo improcedente a pretensão deduzida na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte requerente ao pagamento de custas e a honorários advocatícios sucumbenciais, o qual fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. A exigibilidade fica suspensa para a parte se beneficiária da justiça gratuita. P.R.I. Após os trâmites legais e certificado o trânsito, arquivem-se os autos com as baixas necessárias. Boa Vista/RR, 24 de junho de 2025. Sissi Schwantes Juíza de Direito atuando em cooperação (Assinado eletronicamente) Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0806386-30.2024.8.23.0010 Requerente (s): ROBERCIL PIMENTEL TRAJANO Requerido (s): BANCO C6 CONSIGNADO S.A. BANCO BMG SA BANCO J. SAFRA S.A BANCO PAN S.A. FACTA FINANCEIRA S.A SENTENÇA
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débitos, cumulada com pedido de obrigação de fazer e reparação por danos morais, formulada entre as partes em epígrafe. Consta dos autos decisão indeferindo o benefício da justiça gratuita (EP. 13). Comprovado o recolhimento das custas iniciais (EP. 18). Decisão inicial não concessiva de liminar (EP. 23). Contestação apresentada pelos requeridos BANCO J. SAFRA S.A (EP. 58.3), FACTA FINANCEIRA S.A (EP. 61.1), BANCO C6 CONSIGNADO S.A (EP. 65.1), BANCO PAN S.A. ( EP. 66.1), BANCO BMG S/A (EP. 71.1), os quais sustentaram, preliminarmente, a incompetência do juízo. No mérito, em síntese, que a contratação foi validamente efetuada entre as partes, com fornecimento de documentos pessoais, inclusive com liberação de valores em favor do requerente.
Diante do exposto, requereram a improcedência da ação. Audiência de conciliação infrutífera (EP. 69.1). Certificado o decurso do prazo para manifestação em réplica (EP. 82.1). Decisão saneadora declarando encerrada a instrução (EP. 110.1). Vieram os autos conclusos. É o breve relato. Decido. Inicialmente, extrai-se dos autos que a relação travada entre as partes é nitidamente consumerista. Enquanto os requeridos figuravam como fornecedores de produtos/serviços, o requerente figurou como destinatário final deste. Assim, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, é possível tipificar a relação das partes como de consumo, aplicando-se, assim, as regras do estatuto consumerista. Cinge-se a controvérsia em apurar a regularidade da contratação do negócio jurídico que deu origem ao débito questionado, assim como os danos supostamente suportados pela parte autora. Aplicável, portanto, o artigo 14 do CDC, que estatui que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. À luz da teoria do diálogo das fontes e com o fito de aprofundamento da análise quanto ao instituto da responsabilidade civil, interessante trazer à tona as disposições do Código Civil de 2002. Neste sentido, prescrevem os arts. 186 e 927 do diploma civilista: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Verifica-se, da conjugação dos diplomas em apreço, a intenção do legislador ordinário em garantir a responsabilização daquele de prática ato ilícito ou lícito, a qual poderá ser apurada de forma subjetiva (regra do CC/02) ou objetiva (regra do CDC). Ainda que incida a responsabilidade objetiva, deve-se ter em mente que o dever de indenizar só restará presente quando presentes os seguintes requisitos: a) conduta humana positiva ou negativa; b) o dano ou prejuízo; e c) o nexo de causalidade. Superadas as explicitações acima, passo ao caso. Da análise do feito, entendo que não assiste razão ao autor. Conforme se extrai dos documentos anexados aos EPs. 58, 61, 65, 66 e 71, vislumbra-se que os contratos foram validamente firmados entre as partes, mediante assinatura eletrônica por biometria facial (reconhecimento do rosto do contratante - fotografia em tempo real), no qual constam a geolocalização do assinante, a data e a hora de assinatura, além de dados pessoais da contratante, no caso, a parte requerente. Também acompanham os contratos, documentos pessoais, e diversos outros documentos, os quais demonstram que a parte requerente deu o aceite no negócio firmado, além de ter recebido os valores contratados em conta. Diante de tais provas, mesmo intimada para se manifestar, ficou inerte, deixando transcorrer o prazo para manifestação em réplica. No caso dos autos, a comprovação da regularidade da contratação era meramente documental, ante a larga produção probatória dos requeridos, mostrando-se despicienda a produção de prova oral. Nesse sentido, entendo que os requeridos comprovaram, satisfatoriamente, a ocorrência de fato extintivo do direito do autor, qual seja, a válida e regular contratação dos empréstimos objetos dos autos (art. 373, II, do CPC), motivo pelo qual inexiste direito à cessação dos descontos e à eventual reparação. Desincumbindo-se do seu ônus, a improcedência da ação é medida que se impõe. Ante ao exposto, firme nos argumentos supra, julgo improcedente a pretensão deduzida na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte requerente ao pagamento de custas e a honorários advocatícios sucumbenciais, o qual fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. A exigibilidade fica suspensa para a parte se beneficiária da justiça gratuita. P.R.I. Após os trâmites legais e certificado o trânsito, arquivem-se os autos com as baixas necessárias. Boa Vista/RR, 24 de junho de 2025. Sissi Schwantes Juíza de Direito atuando em cooperação (Assinado eletronicamente) Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0806386-30.2024.8.23.0010 Requerente (s): ROBERCIL PIMENTEL TRAJANO Requerido (s): BANCO C6 CONSIGNADO S.A. BANCO BMG SA BANCO J. SAFRA S.A BANCO PAN S.A. FACTA FINANCEIRA S.A SENTENÇA
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débitos, cumulada com pedido de obrigação de fazer e reparação por danos morais, formulada entre as partes em epígrafe. Consta dos autos decisão indeferindo o benefício da justiça gratuita (EP. 13). Comprovado o recolhimento das custas iniciais (EP. 18). Decisão inicial não concessiva de liminar (EP. 23). Contestação apresentada pelos requeridos BANCO J. SAFRA S.A (EP. 58.3), FACTA FINANCEIRA S.A (EP. 61.1), BANCO C6 CONSIGNADO S.A (EP. 65.1), BANCO PAN S.A. ( EP. 66.1), BANCO BMG S/A (EP. 71.1), os quais sustentaram, preliminarmente, a incompetência do juízo. No mérito, em síntese, que a contratação foi validamente efetuada entre as partes, com fornecimento de documentos pessoais, inclusive com liberação de valores em favor do requerente.
Diante do exposto, requereram a improcedência da ação. Audiência de conciliação infrutífera (EP. 69.1). Certificado o decurso do prazo para manifestação em réplica (EP. 82.1). Decisão saneadora declarando encerrada a instrução (EP. 110.1). Vieram os autos conclusos. É o breve relato. Decido. Inicialmente, extrai-se dos autos que a relação travada entre as partes é nitidamente consumerista. Enquanto os requeridos figuravam como fornecedores de produtos/serviços, o requerente figurou como destinatário final deste. Assim, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, é possível tipificar a relação das partes como de consumo, aplicando-se, assim, as regras do estatuto consumerista. Cinge-se a controvérsia em apurar a regularidade da contratação do negócio jurídico que deu origem ao débito questionado, assim como os danos supostamente suportados pela parte autora. Aplicável, portanto, o artigo 14 do CDC, que estatui que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. À luz da teoria do diálogo das fontes e com o fito de aprofundamento da análise quanto ao instituto da responsabilidade civil, interessante trazer à tona as disposições do Código Civil de 2002. Neste sentido, prescrevem os arts. 186 e 927 do diploma civilista: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Verifica-se, da conjugação dos diplomas em apreço, a intenção do legislador ordinário em garantir a responsabilização daquele de prática ato ilícito ou lícito, a qual poderá ser apurada de forma subjetiva (regra do CC/02) ou objetiva (regra do CDC). Ainda que incida a responsabilidade objetiva, deve-se ter em mente que o dever de indenizar só restará presente quando presentes os seguintes requisitos: a) conduta humana positiva ou negativa; b) o dano ou prejuízo; e c) o nexo de causalidade. Superadas as explicitações acima, passo ao caso. Da análise do feito, entendo que não assiste razão ao autor. Conforme se extrai dos documentos anexados aos EPs. 58, 61, 65, 66 e 71, vislumbra-se que os contratos foram validamente firmados entre as partes, mediante assinatura eletrônica por biometria facial (reconhecimento do rosto do contratante - fotografia em tempo real), no qual constam a geolocalização do assinante, a data e a hora de assinatura, além de dados pessoais da contratante, no caso, a parte requerente. Também acompanham os contratos, documentos pessoais, e diversos outros documentos, os quais demonstram que a parte requerente deu o aceite no negócio firmado, além de ter recebido os valores contratados em conta. Diante de tais provas, mesmo intimada para se manifestar, ficou inerte, deixando transcorrer o prazo para manifestação em réplica. No caso dos autos, a comprovação da regularidade da contratação era meramente documental, ante a larga produção probatória dos requeridos, mostrando-se despicienda a produção de prova oral. Nesse sentido, entendo que os requeridos comprovaram, satisfatoriamente, a ocorrência de fato extintivo do direito do autor, qual seja, a válida e regular contratação dos empréstimos objetos dos autos (art. 373, II, do CPC), motivo pelo qual inexiste direito à cessação dos descontos e à eventual reparação. Desincumbindo-se do seu ônus, a improcedência da ação é medida que se impõe. Ante ao exposto, firme nos argumentos supra, julgo improcedente a pretensão deduzida na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte requerente ao pagamento de custas e a honorários advocatícios sucumbenciais, o qual fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. A exigibilidade fica suspensa para a parte se beneficiária da justiça gratuita. P.R.I. Após os trâmites legais e certificado o trânsito, arquivem-se os autos com as baixas necessárias. Boa Vista/RR, 24 de junho de 2025. Sissi Schwantes Juíza de Direito atuando em cooperação (Assinado eletronicamente) Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0806386-30.2024.8.23.0010 Requerente (s): ROBERCIL PIMENTEL TRAJANO Requerido (s): BANCO C6 CONSIGNADO S.A. BANCO BMG SA BANCO J. SAFRA S.A BANCO PAN S.A. FACTA FINANCEIRA S.A SENTENÇA
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débitos, cumulada com pedido de obrigação de fazer e reparação por danos morais, formulada entre as partes em epígrafe. Consta dos autos decisão indeferindo o benefício da justiça gratuita (EP. 13). Comprovado o recolhimento das custas iniciais (EP. 18). Decisão inicial não concessiva de liminar (EP. 23). Contestação apresentada pelos requeridos BANCO J. SAFRA S.A (EP. 58.3), FACTA FINANCEIRA S.A (EP. 61.1), BANCO C6 CONSIGNADO S.A (EP. 65.1), BANCO PAN S.A. ( EP. 66.1), BANCO BMG S/A (EP. 71.1), os quais sustentaram, preliminarmente, a incompetência do juízo. No mérito, em síntese, que a contratação foi validamente efetuada entre as partes, com fornecimento de documentos pessoais, inclusive com liberação de valores em favor do requerente.
Diante do exposto, requereram a improcedência da ação. Audiência de conciliação infrutífera (EP. 69.1). Certificado o decurso do prazo para manifestação em réplica (EP. 82.1). Decisão saneadora declarando encerrada a instrução (EP. 110.1). Vieram os autos conclusos. É o breve relato. Decido. Inicialmente, extrai-se dos autos que a relação travada entre as partes é nitidamente consumerista. Enquanto os requeridos figuravam como fornecedores de produtos/serviços, o requerente figurou como destinatário final deste. Assim, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, é possível tipificar a relação das partes como de consumo, aplicando-se, assim, as regras do estatuto consumerista. Cinge-se a controvérsia em apurar a regularidade da contratação do negócio jurídico que deu origem ao débito questionado, assim como os danos supostamente suportados pela parte autora. Aplicável, portanto, o artigo 14 do CDC, que estatui que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. À luz da teoria do diálogo das fontes e com o fito de aprofundamento da análise quanto ao instituto da responsabilidade civil, interessante trazer à tona as disposições do Código Civil de 2002. Neste sentido, prescrevem os arts. 186 e 927 do diploma civilista: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Verifica-se, da conjugação dos diplomas em apreço, a intenção do legislador ordinário em garantir a responsabilização daquele de prática ato ilícito ou lícito, a qual poderá ser apurada de forma subjetiva (regra do CC/02) ou objetiva (regra do CDC). Ainda que incida a responsabilidade objetiva, deve-se ter em mente que o dever de indenizar só restará presente quando presentes os seguintes requisitos: a) conduta humana positiva ou negativa; b) o dano ou prejuízo; e c) o nexo de causalidade. Superadas as explicitações acima, passo ao caso. Da análise do feito, entendo que não assiste razão ao autor. Conforme se extrai dos documentos anexados aos EPs. 58, 61, 65, 66 e 71, vislumbra-se que os contratos foram validamente firmados entre as partes, mediante assinatura eletrônica por biometria facial (reconhecimento do rosto do contratante - fotografia em tempo real), no qual constam a geolocalização do assinante, a data e a hora de assinatura, além de dados pessoais da contratante, no caso, a parte requerente. Também acompanham os contratos, documentos pessoais, e diversos outros documentos, os quais demonstram que a parte requerente deu o aceite no negócio firmado, além de ter recebido os valores contratados em conta. Diante de tais provas, mesmo intimada para se manifestar, ficou inerte, deixando transcorrer o prazo para manifestação em réplica. No caso dos autos, a comprovação da regularidade da contratação era meramente documental, ante a larga produção probatória dos requeridos, mostrando-se despicienda a produção de prova oral. Nesse sentido, entendo que os requeridos comprovaram, satisfatoriamente, a ocorrência de fato extintivo do direito do autor, qual seja, a válida e regular contratação dos empréstimos objetos dos autos (art. 373, II, do CPC), motivo pelo qual inexiste direito à cessação dos descontos e à eventual reparação. Desincumbindo-se do seu ônus, a improcedência da ação é medida que se impõe. Ante ao exposto, firme nos argumentos supra, julgo improcedente a pretensão deduzida na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte requerente ao pagamento de custas e a honorários advocatícios sucumbenciais, o qual fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. A exigibilidade fica suspensa para a parte se beneficiária da justiça gratuita. P.R.I. Após os trâmites legais e certificado o trânsito, arquivem-se os autos com as baixas necessárias. Boa Vista/RR, 24 de junho de 2025. Sissi Schwantes Juíza de Direito atuando em cooperação (Assinado eletronicamente) Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0806386-30.2024.8.23.0010 Requerente (s): ROBERCIL PIMENTEL TRAJANO Requerido (s): BANCO C6 CONSIGNADO S.A. BANCO BMG SA BANCO J. SAFRA S.A BANCO PAN S.A. FACTA FINANCEIRA S.A SENTENÇA
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débitos, cumulada com pedido de obrigação de fazer e reparação por danos morais, formulada entre as partes em epígrafe. Consta dos autos decisão indeferindo o benefício da justiça gratuita (EP. 13). Comprovado o recolhimento das custas iniciais (EP. 18). Decisão inicial não concessiva de liminar (EP. 23). Contestação apresentada pelos requeridos BANCO J. SAFRA S.A (EP. 58.3), FACTA FINANCEIRA S.A (EP. 61.1), BANCO C6 CONSIGNADO S.A (EP. 65.1), BANCO PAN S.A. ( EP. 66.1), BANCO BMG S/A (EP. 71.1), os quais sustentaram, preliminarmente, a incompetência do juízo. No mérito, em síntese, que a contratação foi validamente efetuada entre as partes, com fornecimento de documentos pessoais, inclusive com liberação de valores em favor do requerente.
Diante do exposto, requereram a improcedência da ação. Audiência de conciliação infrutífera (EP. 69.1). Certificado o decurso do prazo para manifestação em réplica (EP. 82.1). Decisão saneadora declarando encerrada a instrução (EP. 110.1). Vieram os autos conclusos. É o breve relato. Decido. Inicialmente, extrai-se dos autos que a relação travada entre as partes é nitidamente consumerista. Enquanto os requeridos figuravam como fornecedores de produtos/serviços, o requerente figurou como destinatário final deste. Assim, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, é possível tipificar a relação das partes como de consumo, aplicando-se, assim, as regras do estatuto consumerista. Cinge-se a controvérsia em apurar a regularidade da contratação do negócio jurídico que deu origem ao débito questionado, assim como os danos supostamente suportados pela parte autora. Aplicável, portanto, o artigo 14 do CDC, que estatui que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. À luz da teoria do diálogo das fontes e com o fito de aprofundamento da análise quanto ao instituto da responsabilidade civil, interessante trazer à tona as disposições do Código Civil de 2002. Neste sentido, prescrevem os arts. 186 e 927 do diploma civilista: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Verifica-se, da conjugação dos diplomas em apreço, a intenção do legislador ordinário em garantir a responsabilização daquele de prática ato ilícito ou lícito, a qual poderá ser apurada de forma subjetiva (regra do CC/02) ou objetiva (regra do CDC). Ainda que incida a responsabilidade objetiva, deve-se ter em mente que o dever de indenizar só restará presente quando presentes os seguintes requisitos: a) conduta humana positiva ou negativa; b) o dano ou prejuízo; e c) o nexo de causalidade. Superadas as explicitações acima, passo ao caso. Da análise do feito, entendo que não assiste razão ao autor. Conforme se extrai dos documentos anexados aos EPs. 58, 61, 65, 66 e 71, vislumbra-se que os contratos foram validamente firmados entre as partes, mediante assinatura eletrônica por biometria facial (reconhecimento do rosto do contratante - fotografia em tempo real), no qual constam a geolocalização do assinante, a data e a hora de assinatura, além de dados pessoais da contratante, no caso, a parte requerente. Também acompanham os contratos, documentos pessoais, e diversos outros documentos, os quais demonstram que a parte requerente deu o aceite no negócio firmado, além de ter recebido os valores contratados em conta. Diante de tais provas, mesmo intimada para se manifestar, ficou inerte, deixando transcorrer o prazo para manifestação em réplica. No caso dos autos, a comprovação da regularidade da contratação era meramente documental, ante a larga produção probatória dos requeridos, mostrando-se despicienda a produção de prova oral. Nesse sentido, entendo que os requeridos comprovaram, satisfatoriamente, a ocorrência de fato extintivo do direito do autor, qual seja, a válida e regular contratação dos empréstimos objetos dos autos (art. 373, II, do CPC), motivo pelo qual inexiste direito à cessação dos descontos e à eventual reparação. Desincumbindo-se do seu ônus, a improcedência da ação é medida que se impõe. Ante ao exposto, firme nos argumentos supra, julgo improcedente a pretensão deduzida na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte requerente ao pagamento de custas e a honorários advocatícios sucumbenciais, o qual fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. A exigibilidade fica suspensa para a parte se beneficiária da justiça gratuita. P.R.I. Após os trâmites legais e certificado o trânsito, arquivem-se os autos com as baixas necessárias. Boa Vista/RR, 24 de junho de 2025. Sissi Schwantes Juíza de Direito atuando em cooperação (Assinado eletronicamente) Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0806386-30.2024.8.23.0010 Requerente (s): ROBERCIL PIMENTEL TRAJANO Requerido (s): BANCO C6 CONSIGNADO S.A. BANCO BMG SA BANCO J. SAFRA S.A BANCO PAN S.A. FACTA FINANCEIRA S.A SENTENÇA
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débitos, cumulada com pedido de obrigação de fazer e reparação por danos morais, formulada entre as partes em epígrafe. Consta dos autos decisão indeferindo o benefício da justiça gratuita (EP. 13). Comprovado o recolhimento das custas iniciais (EP. 18). Decisão inicial não concessiva de liminar (EP. 23). Contestação apresentada pelos requeridos BANCO J. SAFRA S.A (EP. 58.3), FACTA FINANCEIRA S.A (EP. 61.1), BANCO C6 CONSIGNADO S.A (EP. 65.1), BANCO PAN S.A. ( EP. 66.1), BANCO BMG S/A (EP. 71.1), os quais sustentaram, preliminarmente, a incompetência do juízo. No mérito, em síntese, que a contratação foi validamente efetuada entre as partes, com fornecimento de documentos pessoais, inclusive com liberação de valores em favor do requerente.
Diante do exposto, requereram a improcedência da ação. Audiência de conciliação infrutífera (EP. 69.1). Certificado o decurso do prazo para manifestação em réplica (EP. 82.1). Decisão saneadora declarando encerrada a instrução (EP. 110.1). Vieram os autos conclusos. É o breve relato. Decido. Inicialmente, extrai-se dos autos que a relação travada entre as partes é nitidamente consumerista. Enquanto os requeridos figuravam como fornecedores de produtos/serviços, o requerente figurou como destinatário final deste. Assim, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, é possível tipificar a relação das partes como de consumo, aplicando-se, assim, as regras do estatuto consumerista. Cinge-se a controvérsia em apurar a regularidade da contratação do negócio jurídico que deu origem ao débito questionado, assim como os danos supostamente suportados pela parte autora. Aplicável, portanto, o artigo 14 do CDC, que estatui que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. À luz da teoria do diálogo das fontes e com o fito de aprofundamento da análise quanto ao instituto da responsabilidade civil, interessante trazer à tona as disposições do Código Civil de 2002. Neste sentido, prescrevem os arts. 186 e 927 do diploma civilista: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Verifica-se, da conjugação dos diplomas em apreço, a intenção do legislador ordinário em garantir a responsabilização daquele de prática ato ilícito ou lícito, a qual poderá ser apurada de forma subjetiva (regra do CC/02) ou objetiva (regra do CDC). Ainda que incida a responsabilidade objetiva, deve-se ter em mente que o dever de indenizar só restará presente quando presentes os seguintes requisitos: a) conduta humana positiva ou negativa; b) o dano ou prejuízo; e c) o nexo de causalidade. Superadas as explicitações acima, passo ao caso. Da análise do feito, entendo que não assiste razão ao autor. Conforme se extrai dos documentos anexados aos EPs. 58, 61, 65, 66 e 71, vislumbra-se que os contratos foram validamente firmados entre as partes, mediante assinatura eletrônica por biometria facial (reconhecimento do rosto do contratante - fotografia em tempo real), no qual constam a geolocalização do assinante, a data e a hora de assinatura, além de dados pessoais da contratante, no caso, a parte requerente. Também acompanham os contratos, documentos pessoais, e diversos outros documentos, os quais demonstram que a parte requerente deu o aceite no negócio firmado, além de ter recebido os valores contratados em conta. Diante de tais provas, mesmo intimada para se manifestar, ficou inerte, deixando transcorrer o prazo para manifestação em réplica. No caso dos autos, a comprovação da regularidade da contratação era meramente documental, ante a larga produção probatória dos requeridos, mostrando-se despicienda a produção de prova oral. Nesse sentido, entendo que os requeridos comprovaram, satisfatoriamente, a ocorrência de fato extintivo do direito do autor, qual seja, a válida e regular contratação dos empréstimos objetos dos autos (art. 373, II, do CPC), motivo pelo qual inexiste direito à cessação dos descontos e à eventual reparação. Desincumbindo-se do seu ônus, a improcedência da ação é medida que se impõe. Ante ao exposto, firme nos argumentos supra, julgo improcedente a pretensão deduzida na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte requerente ao pagamento de custas e a honorários advocatícios sucumbenciais, o qual fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. A exigibilidade fica suspensa para a parte se beneficiária da justiça gratuita. P.R.I. Após os trâmites legais e certificado o trânsito, arquivem-se os autos com as baixas necessárias. Boa Vista/RR, 24 de junho de 2025. Sissi Schwantes Juíza de Direito atuando em cooperação (Assinado eletronicamente) Publicacao/Comunicacao
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0806386-30.2024.8.23.0010 Requerente (s): ROBERCIL PIMENTEL TRAJANO Requerido (s): BANCO C6 CONSIGNADO S.A. BANCO BMG SA BANCO J. SAFRA S.A BANCO PAN S.A. FACTA FINANCEIRA S.A SENTENÇA
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débitos, cumulada com pedido de obrigação de fazer e reparação por danos morais, formulada entre as partes em epígrafe. Consta dos autos decisão indeferindo o benefício da justiça gratuita (EP. 13). Comprovado o recolhimento das custas iniciais (EP. 18). Decisão inicial não concessiva de liminar (EP. 23). Contestação apresentada pelos requeridos BANCO J. SAFRA S.A (EP. 58.3), FACTA FINANCEIRA S.A (EP. 61.1), BANCO C6 CONSIGNADO S.A (EP. 65.1), BANCO PAN S.A. ( EP. 66.1), BANCO BMG S/A (EP. 71.1), os quais sustentaram, preliminarmente, a incompetência do juízo. No mérito, em síntese, que a contratação foi validamente efetuada entre as partes, com fornecimento de documentos pessoais, inclusive com liberação de valores em favor do requerente.
Diante do exposto, requereram a improcedência da ação. Audiência de conciliação infrutífera (EP. 69.1). Certificado o decurso do prazo para manifestação em réplica (EP. 82.1). Decisão saneadora declarando encerrada a instrução (EP. 110.1). Vieram os autos conclusos. É o breve relato. Decido. Inicialmente, extrai-se dos autos que a relação travada entre as partes é nitidamente consumerista. Enquanto os requeridos figuravam como fornecedores de produtos/serviços, o requerente figurou como destinatário final deste. Assim, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, é possível tipificar a relação das partes como de consumo, aplicando-se, assim, as regras do estatuto consumerista. Cinge-se a controvérsia em apurar a regularidade da contratação do negócio jurídico que deu origem ao débito questionado, assim como os danos supostamente suportados pela parte autora. Aplicável, portanto, o artigo 14 do CDC, que estatui que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. À luz da teoria do diálogo das fontes e com o fito de aprofundamento da análise quanto ao instituto da responsabilidade civil, interessante trazer à tona as disposições do Código Civil de 2002. Neste sentido, prescrevem os arts. 186 e 927 do diploma civilista: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Verifica-se, da conjugação dos diplomas em apreço, a intenção do legislador ordinário em garantir a responsabilização daquele de prática ato ilícito ou lícito, a qual poderá ser apurada de forma subjetiva (regra do CC/02) ou objetiva (regra do CDC). Ainda que incida a responsabilidade objetiva, deve-se ter em mente que o dever de indenizar só restará presente quando presentes os seguintes requisitos: a) conduta humana positiva ou negativa; b) o dano ou prejuízo; e c) o nexo de causalidade. Superadas as explicitações acima, passo ao caso. Da análise do feito, entendo que não assiste razão ao autor. Conforme se extrai dos documentos anexados aos EPs. 58, 61, 65, 66 e 71, vislumbra-se que os contratos foram validamente firmados entre as partes, mediante assinatura eletrônica por biometria facial (reconhecimento do rosto do contratante - fotografia em tempo real), no qual constam a geolocalização do assinante, a data e a hora de assinatura, além de dados pessoais da contratante, no caso, a parte requerente. Também acompanham os contratos, documentos pessoais, e diversos outros documentos, os quais demonstram que a parte requerente deu o aceite no negócio firmado, além de ter recebido os valores contratados em conta. Diante de tais provas, mesmo intimada para se manifestar, ficou inerte, deixando transcorrer o prazo para manifestação em réplica. No caso dos autos, a comprovação da regularidade da contratação era meramente documental, ante a larga produção probatória dos requeridos, mostrando-se despicienda a produção de prova oral. Nesse sentido, entendo que os requeridos comprovaram, satisfatoriamente, a ocorrência de fato extintivo do direito do autor, qual seja, a válida e regular contratação dos empréstimos objetos dos autos (art. 373, II, do CPC), motivo pelo qual inexiste direito à cessação dos descontos e à eventual reparação. Desincumbindo-se do seu ônus, a improcedência da ação é medida que se impõe. Ante ao exposto, firme nos argumentos supra, julgo improcedente a pretensão deduzida na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte requerente ao pagamento de custas e a honorários advocatícios sucumbenciais, o qual fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. A exigibilidade fica suspensa para a parte se beneficiária da justiça gratuita. P.R.I. Após os trâmites legais e certificado o trânsito, arquivem-se os autos com as baixas necessárias. Boa Vista/RR, 24 de junho de 2025. Sissi Schwantes Juíza de Direito atuando em cooperação (Assinado eletronicamente) Publicacao/Comunicacao
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0806386-30.2024.8.23.0010 Requerente (s): ROBERCIL PIMENTEL TRAJANO Requerido (s): BANCO C6 CONSIGNADO S.A. BANCO BMG SA BANCO J. SAFRA S.A BANCO PAN S.A. FACTA FINANCEIRA S.A SENTENÇA
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débitos, cumulada com pedido de obrigação de fazer e reparação por danos morais, formulada entre as partes em epígrafe. Consta dos autos decisão indeferindo o benefício da justiça gratuita (EP. 13). Comprovado o recolhimento das custas iniciais (EP. 18). Decisão inicial não concessiva de liminar (EP. 23). Contestação apresentada pelos requeridos BANCO J. SAFRA S.A (EP. 58.3), FACTA FINANCEIRA S.A (EP. 61.1), BANCO C6 CONSIGNADO S.A (EP. 65.1), BANCO PAN S.A. ( EP. 66.1), BANCO BMG S/A (EP. 71.1), os quais sustentaram, preliminarmente, a incompetência do juízo. No mérito, em síntese, que a contratação foi validamente efetuada entre as partes, com fornecimento de documentos pessoais, inclusive com liberação de valores em favor do requerente.
Diante do exposto, requereram a improcedência da ação. Audiência de conciliação infrutífera (EP. 69.1). Certificado o decurso do prazo para manifestação em réplica (EP. 82.1). Decisão saneadora declarando encerrada a instrução (EP. 110.1). Vieram os autos conclusos. É o breve relato. Decido. Inicialmente, extrai-se dos autos que a relação travada entre as partes é nitidamente consumerista. Enquanto os requeridos figuravam como fornecedores de produtos/serviços, o requerente figurou como destinatário final deste. Assim, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, é possível tipificar a relação das partes como de consumo, aplicando-se, assim, as regras do estatuto consumerista. Cinge-se a controvérsia em apurar a regularidade da contratação do negócio jurídico que deu origem ao débito questionado, assim como os danos supostamente suportados pela parte autora. Aplicável, portanto, o artigo 14 do CDC, que estatui que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. À luz da teoria do diálogo das fontes e com o fito de aprofundamento da análise quanto ao instituto da responsabilidade civil, interessante trazer à tona as disposições do Código Civil de 2002. Neste sentido, prescrevem os arts. 186 e 927 do diploma civilista: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Verifica-se, da conjugação dos diplomas em apreço, a intenção do legislador ordinário em garantir a responsabilização daquele de prática ato ilícito ou lícito, a qual poderá ser apurada de forma subjetiva (regra do CC/02) ou objetiva (regra do CDC). Ainda que incida a responsabilidade objetiva, deve-se ter em mente que o dever de indenizar só restará presente quando presentes os seguintes requisitos: a) conduta humana positiva ou negativa; b) o dano ou prejuízo; e c) o nexo de causalidade. Superadas as explicitações acima, passo ao caso. Da análise do feito, entendo que não assiste razão ao autor. Conforme se extrai dos documentos anexados aos EPs. 58, 61, 65, 66 e 71, vislumbra-se que os contratos foram validamente firmados entre as partes, mediante assinatura eletrônica por biometria facial (reconhecimento do rosto do contratante - fotografia em tempo real), no qual constam a geolocalização do assinante, a data e a hora de assinatura, além de dados pessoais da contratante, no caso, a parte requerente. Também acompanham os contratos, documentos pessoais, e diversos outros documentos, os quais demonstram que a parte requerente deu o aceite no negócio firmado, além de ter recebido os valores contratados em conta. Diante de tais provas, mesmo intimada para se manifestar, ficou inerte, deixando transcorrer o prazo para manifestação em réplica. No caso dos autos, a comprovação da regularidade da contratação era meramente documental, ante a larga produção probatória dos requeridos, mostrando-se despicienda a produção de prova oral. Nesse sentido, entendo que os requeridos comprovaram, satisfatoriamente, a ocorrência de fato extintivo do direito do autor, qual seja, a válida e regular contratação dos empréstimos objetos dos autos (art. 373, II, do CPC), motivo pelo qual inexiste direito à cessação dos descontos e à eventual reparação. Desincumbindo-se do seu ônus, a improcedência da ação é medida que se impõe. Ante ao exposto, firme nos argumentos supra, julgo improcedente a pretensão deduzida na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte requerente ao pagamento de custas e a honorários advocatícios sucumbenciais, o qual fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. A exigibilidade fica suspensa para a parte se beneficiária da justiça gratuita. P.R.I. Após os trâmites legais e certificado o trânsito, arquivem-se os autos com as baixas necessárias. Boa Vista/RR, 24 de junho de 2025. Sissi Schwantes Juíza de Direito atuando em cooperação (Assinado eletronicamente) Publicacao/Comunicacao
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0806386-30.2024.8.23.0010 Requerente (s): ROBERCIL PIMENTEL TRAJANO Requerido (s): BANCO C6 CONSIGNADO S.A. BANCO BMG SA BANCO J. SAFRA S.A BANCO PAN S.A. FACTA FINANCEIRA S.A SENTENÇA
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débitos, cumulada com pedido de obrigação de fazer e reparação por danos morais, formulada entre as partes em epígrafe. Consta dos autos decisão indeferindo o benefício da justiça gratuita (EP. 13). Comprovado o recolhimento das custas iniciais (EP. 18). Decisão inicial não concessiva de liminar (EP. 23). Contestação apresentada pelos requeridos BANCO J. SAFRA S.A (EP. 58.3), FACTA FINANCEIRA S.A (EP. 61.1), BANCO C6 CONSIGNADO S.A (EP. 65.1), BANCO PAN S.A. ( EP. 66.1), BANCO BMG S/A (EP. 71.1), os quais sustentaram, preliminarmente, a incompetência do juízo. No mérito, em síntese, que a contratação foi validamente efetuada entre as partes, com fornecimento de documentos pessoais, inclusive com liberação de valores em favor do requerente.
Diante do exposto, requereram a improcedência da ação. Audiência de conciliação infrutífera (EP. 69.1). Certificado o decurso do prazo para manifestação em réplica (EP. 82.1). Decisão saneadora declarando encerrada a instrução (EP. 110.1). Vieram os autos conclusos. É o breve relato. Decido. Inicialmente, extrai-se dos autos que a relação travada entre as partes é nitidamente consumerista. Enquanto os requeridos figuravam como fornecedores de produtos/serviços, o requerente figurou como destinatário final deste. Assim, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, é possível tipificar a relação das partes como de consumo, aplicando-se, assim, as regras do estatuto consumerista. Cinge-se a controvérsia em apurar a regularidade da contratação do negócio jurídico que deu origem ao débito questionado, assim como os danos supostamente suportados pela parte autora. Aplicável, portanto, o artigo 14 do CDC, que estatui que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. À luz da teoria do diálogo das fontes e com o fito de aprofundamento da análise quanto ao instituto da responsabilidade civil, interessante trazer à tona as disposições do Código Civil de 2002. Neste sentido, prescrevem os arts. 186 e 927 do diploma civilista: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Verifica-se, da conjugação dos diplomas em apreço, a intenção do legislador ordinário em garantir a responsabilização daquele de prática ato ilícito ou lícito, a qual poderá ser apurada de forma subjetiva (regra do CC/02) ou objetiva (regra do CDC). Ainda que incida a responsabilidade objetiva, deve-se ter em mente que o dever de indenizar só restará presente quando presentes os seguintes requisitos: a) conduta humana positiva ou negativa; b) o dano ou prejuízo; e c) o nexo de causalidade. Superadas as explicitações acima, passo ao caso. Da análise do feito, entendo que não assiste razão ao autor. Conforme se extrai dos documentos anexados aos EPs. 58, 61, 65, 66 e 71, vislumbra-se que os contratos foram validamente firmados entre as partes, mediante assinatura eletrônica por biometria facial (reconhecimento do rosto do contratante - fotografia em tempo real), no qual constam a geolocalização do assinante, a data e a hora de assinatura, além de dados pessoais da contratante, no caso, a parte requerente. Também acompanham os contratos, documentos pessoais, e diversos outros documentos, os quais demonstram que a parte requerente deu o aceite no negócio firmado, além de ter recebido os valores contratados em conta. Diante de tais provas, mesmo intimada para se manifestar, ficou inerte, deixando transcorrer o prazo para manifestação em réplica. No caso dos autos, a comprovação da regularidade da contratação era meramente documental, ante a larga produção probatória dos requeridos, mostrando-se despicienda a produção de prova oral. Nesse sentido, entendo que os requeridos comprovaram, satisfatoriamente, a ocorrência de fato extintivo do direito do autor, qual seja, a válida e regular contratação dos empréstimos objetos dos autos (art. 373, II, do CPC), motivo pelo qual inexiste direito à cessação dos descontos e à eventual reparação. Desincumbindo-se do seu ônus, a improcedência da ação é medida que se impõe. Ante ao exposto, firme nos argumentos supra, julgo improcedente a pretensão deduzida na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte requerente ao pagamento de custas e a honorários advocatícios sucumbenciais, o qual fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. A exigibilidade fica suspensa para a parte se beneficiária da justiça gratuita. P.R.I. Após os trâmites legais e certificado o trânsito, arquivem-se os autos com as baixas necessárias. Boa Vista/RR, 24 de junho de 2025. Sissi Schwantes Juíza de Direito atuando em cooperação (Assinado eletronicamente) Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0806386-30.2024.8.23.0010 Requerente (s): ROBERCIL PIMENTEL TRAJANO Requerido (s): BANCO C6 CONSIGNADO S.A. BANCO BMG SA BANCO J. SAFRA S.A BANCO PAN S.A. FACTA FINANCEIRA S.A SENTENÇA
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débitos, cumulada com pedido de obrigação de fazer e reparação por danos morais, formulada entre as partes em epígrafe. Consta dos autos decisão indeferindo o benefício da justiça gratuita (EP. 13). Comprovado o recolhimento das custas iniciais (EP. 18). Decisão inicial não concessiva de liminar (EP. 23). Contestação apresentada pelos requeridos BANCO J. SAFRA S.A (EP. 58.3), FACTA FINANCEIRA S.A (EP. 61.1), BANCO C6 CONSIGNADO S.A (EP. 65.1), BANCO PAN S.A. ( EP. 66.1), BANCO BMG S/A (EP. 71.1), os quais sustentaram, preliminarmente, a incompetência do juízo. No mérito, em síntese, que a contratação foi validamente efetuada entre as partes, com fornecimento de documentos pessoais, inclusive com liberação de valores em favor do requerente.
Diante do exposto, requereram a improcedência da ação. Audiência de conciliação infrutífera (EP. 69.1). Certificado o decurso do prazo para manifestação em réplica (EP. 82.1). Decisão saneadora declarando encerrada a instrução (EP. 110.1). Vieram os autos conclusos. É o breve relato. Decido. Inicialmente, extrai-se dos autos que a relação travada entre as partes é nitidamente consumerista. Enquanto os requeridos figuravam como fornecedores de produtos/serviços, o requerente figurou como destinatário final deste. Assim, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, é possível tipificar a relação das partes como de consumo, aplicando-se, assim, as regras do estatuto consumerista. Cinge-se a controvérsia em apurar a regularidade da contratação do negócio jurídico que deu origem ao débito questionado, assim como os danos supostamente suportados pela parte autora. Aplicável, portanto, o artigo 14 do CDC, que estatui que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. À luz da teoria do diálogo das fontes e com o fito de aprofundamento da análise quanto ao instituto da responsabilidade civil, interessante trazer à tona as disposições do Código Civil de 2002. Neste sentido, prescrevem os arts. 186 e 927 do diploma civilista: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Verifica-se, da conjugação dos diplomas em apreço, a intenção do legislador ordinário em garantir a responsabilização daquele de prática ato ilícito ou lícito, a qual poderá ser apurada de forma subjetiva (regra do CC/02) ou objetiva (regra do CDC). Ainda que incida a responsabilidade objetiva, deve-se ter em mente que o dever de indenizar só restará presente quando presentes os seguintes requisitos: a) conduta humana positiva ou negativa; b) o dano ou prejuízo; e c) o nexo de causalidade. Superadas as explicitações acima, passo ao caso. Da análise do feito, entendo que não assiste razão ao autor. Conforme se extrai dos documentos anexados aos EPs. 58, 61, 65, 66 e 71, vislumbra-se que os contratos foram validamente firmados entre as partes, mediante assinatura eletrônica por biometria facial (reconhecimento do rosto do contratante - fotografia em tempo real), no qual constam a geolocalização do assinante, a data e a hora de assinatura, além de dados pessoais da contratante, no caso, a parte requerente. Também acompanham os contratos, documentos pessoais, e diversos outros documentos, os quais demonstram que a parte requerente deu o aceite no negócio firmado, além de ter recebido os valores contratados em conta. Diante de tais provas, mesmo intimada para se manifestar, ficou inerte, deixando transcorrer o prazo para manifestação em réplica. No caso dos autos, a comprovação da regularidade da contratação era meramente documental, ante a larga produção probatória dos requeridos, mostrando-se despicienda a produção de prova oral. Nesse sentido, entendo que os requeridos comprovaram, satisfatoriamente, a ocorrência de fato extintivo do direito do autor, qual seja, a válida e regular contratação dos empréstimos objetos dos autos (art. 373, II, do CPC), motivo pelo qual inexiste direito à cessação dos descontos e à eventual reparação. Desincumbindo-se do seu ônus, a improcedência da ação é medida que se impõe. Ante ao exposto, firme nos argumentos supra, julgo improcedente a pretensão deduzida na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte requerente ao pagamento de custas e a honorários advocatícios sucumbenciais, o qual fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. A exigibilidade fica suspensa para a parte se beneficiária da justiça gratuita. P.R.I. Após os trâmites legais e certificado o trânsito, arquivem-se os autos com as baixas necessárias. Boa Vista/RR, 24 de junho de 2025. Sissi Schwantes Juíza de Direito atuando em cooperação (Assinado eletronicamente) Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0806386-30.2024.8.23.0010 Requerente (s): ROBERCIL PIMENTEL TRAJANO Requerido (s): BANCO C6 CONSIGNADO S.A. BANCO BMG SA BANCO J. SAFRA S.A BANCO PAN S.A. FACTA FINANCEIRA S.A SENTENÇA
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débitos, cumulada com pedido de obrigação de fazer e reparação por danos morais, formulada entre as partes em epígrafe. Consta dos autos decisão indeferindo o benefício da justiça gratuita (EP. 13). Comprovado o recolhimento das custas iniciais (EP. 18). Decisão inicial não concessiva de liminar (EP. 23). Contestação apresentada pelos requeridos BANCO J. SAFRA S.A (EP. 58.3), FACTA FINANCEIRA S.A (EP. 61.1), BANCO C6 CONSIGNADO S.A (EP. 65.1), BANCO PAN S.A. ( EP. 66.1), BANCO BMG S/A (EP. 71.1), os quais sustentaram, preliminarmente, a incompetência do juízo. No mérito, em síntese, que a contratação foi validamente efetuada entre as partes, com fornecimento de documentos pessoais, inclusive com liberação de valores em favor do requerente.
Diante do exposto, requereram a improcedência da ação. Audiência de conciliação infrutífera (EP. 69.1). Certificado o decurso do prazo para manifestação em réplica (EP. 82.1). Decisão saneadora declarando encerrada a instrução (EP. 110.1). Vieram os autos conclusos. É o breve relato. Decido. Inicialmente, extrai-se dos autos que a relação travada entre as partes é nitidamente consumerista. Enquanto os requeridos figuravam como fornecedores de produtos/serviços, o requerente figurou como destinatário final deste. Assim, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, é possível tipificar a relação das partes como de consumo, aplicando-se, assim, as regras do estatuto consumerista. Cinge-se a controvérsia em apurar a regularidade da contratação do negócio jurídico que deu origem ao débito questionado, assim como os danos supostamente suportados pela parte autora. Aplicável, portanto, o artigo 14 do CDC, que estatui que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. À luz da teoria do diálogo das fontes e com o fito de aprofundamento da análise quanto ao instituto da responsabilidade civil, interessante trazer à tona as disposições do Código Civil de 2002. Neste sentido, prescrevem os arts. 186 e 927 do diploma civilista: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Verifica-se, da conjugação dos diplomas em apreço, a intenção do legislador ordinário em garantir a responsabilização daquele de prática ato ilícito ou lícito, a qual poderá ser apurada de forma subjetiva (regra do CC/02) ou objetiva (regra do CDC). Ainda que incida a responsabilidade objetiva, deve-se ter em mente que o dever de indenizar só restará presente quando presentes os seguintes requisitos: a) conduta humana positiva ou negativa; b) o dano ou prejuízo; e c) o nexo de causalidade. Superadas as explicitações acima, passo ao caso. Da análise do feito, entendo que não assiste razão ao autor. Conforme se extrai dos documentos anexados aos EPs. 58, 61, 65, 66 e 71, vislumbra-se que os contratos foram validamente firmados entre as partes, mediante assinatura eletrônica por biometria facial (reconhecimento do rosto do contratante - fotografia em tempo real), no qual constam a geolocalização do assinante, a data e a hora de assinatura, além de dados pessoais da contratante, no caso, a parte requerente. Também acompanham os contratos, documentos pessoais, e diversos outros documentos, os quais demonstram que a parte requerente deu o aceite no negócio firmado, além de ter recebido os valores contratados em conta. Diante de tais provas, mesmo intimada para se manifestar, ficou inerte, deixando transcorrer o prazo para manifestação em réplica. No caso dos autos, a comprovação da regularidade da contratação era meramente documental, ante a larga produção probatória dos requeridos, mostrando-se despicienda a produção de prova oral. Nesse sentido, entendo que os requeridos comprovaram, satisfatoriamente, a ocorrência de fato extintivo do direito do autor, qual seja, a válida e regular contratação dos empréstimos objetos dos autos (art. 373, II, do CPC), motivo pelo qual inexiste direito à cessação dos descontos e à eventual reparação. Desincumbindo-se do seu ônus, a improcedência da ação é medida que se impõe. Ante ao exposto, firme nos argumentos supra, julgo improcedente a pretensão deduzida na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte requerente ao pagamento de custas e a honorários advocatícios sucumbenciais, o qual fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. A exigibilidade fica suspensa para a parte se beneficiária da justiça gratuita. P.R.I. Após os trâmites legais e certificado o trânsito, arquivem-se os autos com as baixas necessárias. Boa Vista/RR, 24 de junho de 2025. Sissi Schwantes Juíza de Direito atuando em cooperação (Assinado eletronicamente) Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0806386-30.2024.8.23.0010 Requerente (s): ROBERCIL PIMENTEL TRAJANO Requerido (s): BANCO C6 CONSIGNADO S.A. BANCO BMG SA BANCO J. SAFRA S.A BANCO PAN S.A. FACTA FINANCEIRA S.A SENTENÇA
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débitos, cumulada com pedido de obrigação de fazer e reparação por danos morais, formulada entre as partes em epígrafe. Consta dos autos decisão indeferindo o benefício da justiça gratuita (EP. 13). Comprovado o recolhimento das custas iniciais (EP. 18). Decisão inicial não concessiva de liminar (EP. 23). Contestação apresentada pelos requeridos BANCO J. SAFRA S.A (EP. 58.3), FACTA FINANCEIRA S.A (EP. 61.1), BANCO C6 CONSIGNADO S.A (EP. 65.1), BANCO PAN S.A. ( EP. 66.1), BANCO BMG S/A (EP. 71.1), os quais sustentaram, preliminarmente, a incompetência do juízo. No mérito, em síntese, que a contratação foi validamente efetuada entre as partes, com fornecimento de documentos pessoais, inclusive com liberação de valores em favor do requerente.
Diante do exposto, requereram a improcedência da ação. Audiência de conciliação infrutífera (EP. 69.1). Certificado o decurso do prazo para manifestação em réplica (EP. 82.1). Decisão saneadora declarando encerrada a instrução (EP. 110.1). Vieram os autos conclusos. É o breve relato. Decido. Inicialmente, extrai-se dos autos que a relação travada entre as partes é nitidamente consumerista. Enquanto os requeridos figuravam como fornecedores de produtos/serviços, o requerente figurou como destinatário final deste. Assim, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, é possível tipificar a relação das partes como de consumo, aplicando-se, assim, as regras do estatuto consumerista. Cinge-se a controvérsia em apurar a regularidade da contratação do negócio jurídico que deu origem ao débito questionado, assim como os danos supostamente suportados pela parte autora. Aplicável, portanto, o artigo 14 do CDC, que estatui que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. À luz da teoria do diálogo das fontes e com o fito de aprofundamento da análise quanto ao instituto da responsabilidade civil, interessante trazer à tona as disposições do Código Civil de 2002. Neste sentido, prescrevem os arts. 186 e 927 do diploma civilista: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Verifica-se, da conjugação dos diplomas em apreço, a intenção do legislador ordinário em garantir a responsabilização daquele de prática ato ilícito ou lícito, a qual poderá ser apurada de forma subjetiva (regra do CC/02) ou objetiva (regra do CDC). Ainda que incida a responsabilidade objetiva, deve-se ter em mente que o dever de indenizar só restará presente quando presentes os seguintes requisitos: a) conduta humana positiva ou negativa; b) o dano ou prejuízo; e c) o nexo de causalidade. Superadas as explicitações acima, passo ao caso. Da análise do feito, entendo que não assiste razão ao autor. Conforme se extrai dos documentos anexados aos EPs. 58, 61, 65, 66 e 71, vislumbra-se que os contratos foram validamente firmados entre as partes, mediante assinatura eletrônica por biometria facial (reconhecimento do rosto do contratante - fotografia em tempo real), no qual constam a geolocalização do assinante, a data e a hora de assinatura, além de dados pessoais da contratante, no caso, a parte requerente. Também acompanham os contratos, documentos pessoais, e diversos outros documentos, os quais demonstram que a parte requerente deu o aceite no negócio firmado, além de ter recebido os valores contratados em conta. Diante de tais provas, mesmo intimada para se manifestar, ficou inerte, deixando transcorrer o prazo para manifestação em réplica. No caso dos autos, a comprovação da regularidade da contratação era meramente documental, ante a larga produção probatória dos requeridos, mostrando-se despicienda a produção de prova oral. Nesse sentido, entendo que os requeridos comprovaram, satisfatoriamente, a ocorrência de fato extintivo do direito do autor, qual seja, a válida e regular contratação dos empréstimos objetos dos autos (art. 373, II, do CPC), motivo pelo qual inexiste direito à cessação dos descontos e à eventual reparação. Desincumbindo-se do seu ônus, a improcedência da ação é medida que se impõe. Ante ao exposto, firme nos argumentos supra, julgo improcedente a pretensão deduzida na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte requerente ao pagamento de custas e a honorários advocatícios sucumbenciais, o qual fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. A exigibilidade fica suspensa para a parte se beneficiária da justiça gratuita. P.R.I. Após os trâmites legais e certificado o trânsito, arquivem-se os autos com as baixas necessárias. Boa Vista/RR, 24 de junho de 2025. Sissi Schwantes Juíza de Direito atuando em cooperação (Assinado eletronicamente) Expedição de documento26/06/2025, 11:17
Expedição de documento26/06/2025, 11:17
Expedição de documento26/06/2025, 11:17
Expedição de documento26/06/2025, 11:17
Expedição de documento26/06/2025, 11:17
Expedição de documento26/06/2025, 11:17
Expedição de documento26/06/2025, 09:52
Expedição de documento26/06/2025, 09:33
Expedição de documento26/06/2025, 09:33
Expedição de documento26/06/2025, 09:33
Expedição de documento26/06/2025, 09:33
Expedição de documento26/06/2025, 09:32
Ato ordinatório26/06/2025, 09:13
Ato ordinatório25/06/2025, 23:53
Expedição de documento25/06/2025, 10:58
Improcedência24/06/2025, 09:46
Conclusão (para julgamento)15/04/2025, 13:00
Decurso de Prazo15/04/2025, 00:04
Decurso de Prazo10/04/2025, 00:01
Decurso de Prazo09/04/2025, 00:02
Petição (Renúncia de Prazo)06/04/2025, 14:51
Decurso de Prazo04/04/2025, 00:09
Ato ordinatório23/03/2025, 00:01
Ato ordinatório19/03/2025, 23:33
Ato ordinatório18/03/2025, 09:54
Ato ordinatório17/03/2025, 16:22
Ato ordinatório13/03/2025, 08:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]: 0806386-30.2024.8.23.0010 Procedimento Comum Cível Autor(s): ROBERCIL PIMENTEL TRAJANO Réu(s): BANCO C6 CONSIGNADO S.A.BANCO BMG SABANCO J. SAFRA S.ABANCO PAN S.A.FACTA FINANCEIRA S.A DESPACHO Mantenho o conteúdo da decisão proferida no EP 132. Intimem as partes. Depois do decurso integral dos prazos processuais, conclusos para sentença. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito13/03/2025, 00:00
Expedição de documento12/03/2025, 10:00
Expedição de documento12/03/2025, 08:32
Expedição de documento12/03/2025, 08:32
Expedição de documento12/03/2025, 08:32
Mero expediente11/03/2025, 16:37
Conclusão (para decisão)18/02/2025, 11:27
Decurso de Prazo12/02/2025, 00:05
Petição (Embargos Execução)05/02/2025, 12:30
Ato ordinatório30/12/2024, 00:06
Ato ordinatório30/12/2024, 00:06
Ato ordinatório27/12/2024, 00:09
Ato ordinatório23/12/2024, 14:35
Petição (Contraminuta)22/12/2024, 12:02
Ato ordinatório20/12/2024, 16:26
Expedição de documento19/12/2024, 18:06
Expedição de documento19/12/2024, 18:06
Expedição de documento19/12/2024, 18:06
Outras Decisões17/12/2024, 10:53
Conclusão (para decisão)16/12/2024, 20:43
Decurso de Prazo28/11/2024, 00:03
Petição (Contraminuta)27/11/2024, 16:45
Decurso de Prazo27/11/2024, 00:04
Petição (Embargos Execução)26/11/2024, 17:45
Decurso de Prazo23/11/2024, 00:10
Ato ordinatório03/11/2024, 00:03
Ato ordinatório03/11/2024, 00:03
Ato ordinatório31/10/2024, 00:22
Petição (Embargos Execução)30/10/2024, 11:01
Ato ordinatório28/10/2024, 14:03
Expedição de documento23/10/2024, 08:06
Expedição de documento23/10/2024, 08:06
Expedição de documento23/10/2024, 08:06
Outras Decisões22/10/2024, 12:12
Conclusão (para decisão)16/10/2024, 09:31
Decurso de Prazo16/10/2024, 00:08
Decurso de Prazo11/10/2024, 00:09
Petição (Embargos Execução)10/10/2024, 15:59
Decurso de Prazo09/10/2024, 00:08
Petição (Contraminuta)07/10/2024, 20:13
Petição (Embargos Execução)03/10/2024, 16:01
Petição (Embargos Execução)03/10/2024, 12:52
Ato ordinatório25/09/2024, 00:00
Ato ordinatório25/09/2024, 00:00
Petição (Embargos Execução)24/09/2024, 09:57
Ato ordinatório19/09/2024, 23:21
Ato ordinatório16/09/2024, 09:52
Ato ordinatório14/09/2024, 19:21
Expedição de documento14/09/2024, 10:34
Expedição de documento14/09/2024, 10:34
Mero expediente12/09/2024, 19:50
Petição (Renúncia de Prazo)12/09/2024, 18:42
Ato ordinatório12/09/2024, 18:41
Conclusão (para despacho)12/09/2024, 18:03
Documento12/09/2024, 18:03
Expedição de documento12/09/2024, 17:47
Indeferimento11/09/2024, 19:38
Petição (Embargos Execução)11/09/2024, 07:57
Petição (Embargos Execução)10/09/2024, 13:49
Conclusão (para despacho)08/09/2024, 14:59
Ato ordinatório03/09/2024, 08:32
Petição (Contraminuta)02/09/2024, 21:43
Ato ordinatório13/08/2024, 00:02
Expedição de documento02/08/2024, 11:08
Documento02/08/2024, 11:08
Ato ordinatório25/06/2024, 21:55
de Conciliação (Juiz(a); realizada)25/06/2024, 21:55
Petição (Contraminuta)25/06/2024, 08:31
Petição (Contraminuta)24/06/2024, 16:22
Petição (Contraminuta)24/06/2024, 16:13
Petição (Embargos Execução)24/06/2024, 15:43
Petição (Embargos Execução)21/06/2024, 10:20
Petição (Embargos Execução)19/06/2024, 15:01
Documento19/06/2024, 12:27
Petição (Embargos Execução)12/06/2024, 13:37
Ato ordinatório11/06/2024, 09:59
Ato ordinatório11/06/2024, 09:58
Petição (Contraminuta)05/06/2024, 13:20
Ato ordinatório05/06/2024, 08:46
Petição (Contraminuta)29/05/2024, 22:06
Documento27/05/2024, 12:48
Documento27/05/2024, 12:45
Documento27/05/2024, 12:32
Documento27/05/2024, 12:26
Decurso de Prazo18/05/2024, 00:06
Expedição de documento15/05/2024, 18:09
Expedição de documento15/05/2024, 18:09
Expedição de documento15/05/2024, 18:08
Ato ordinatório11/05/2024, 00:03
Ato ordinatório11/05/2024, 00:03
Ato ordinatório10/05/2024, 08:05
Expedição de documento09/05/2024, 14:36
Petição (Contraminuta)06/05/2024, 17:36
Petição (Contraminuta)03/05/2024, 11:29
Ato ordinatório30/04/2024, 09:58
Expedição de documento30/04/2024, 09:55
Expedição de documento30/04/2024, 09:54
de Conciliação (Juiz(a); designada)26/04/2024, 08:32
Decurso de Prazo24/04/2024, 00:06
Ato ordinatório17/04/2024, 00:00
Petição (Renúncia de Prazo)12/04/2024, 12:19
Ato ordinatório12/04/2024, 12:19
Expedição de documento11/04/2024, 11:24
Antecipação de tutela11/04/2024, 11:02
Conclusão (para decisão)06/04/2024, 11:04
Expedição de documento06/04/2024, 11:03
Petição (Contraminuta)27/03/2024, 13:29
Petição (Embargos Execução)26/03/2024, 13:20
Petição (Contraminuta)22/03/2024, 20:12
Ato ordinatório21/03/2024, 23:36
Expedição de documento20/03/2024, 09:45
Documento20/03/2024, 09:44
Petição (Contraminuta)20/03/2024, 09:15
Gratuidade da Justiça19/03/2024, 18:13
Conclusão (para decisão)19/03/2024, 11:39
Documento19/03/2024, 11:38
Petição (Contraminuta)14/03/2024, 16:24
Petição (Embargos Execução)04/03/2024, 11:54
Ato ordinatório28/02/2024, 23:05
Expedição de documento28/02/2024, 16:03
Mero expediente27/02/2024, 17:36
Remessa (outros motivos)24/02/2024, 19:38
Petição (ADO)24/02/2024, 19:38