Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Banco BMG S/A
Apelado: Ciriaco Soares Privado Relator: Desembargador Cristóvão Suter I - Tratam os autos de Apelação Cível, apresentada por Banco BMG S/A, contra sentença oriunda da Vara Cível da Comarca de Alto Alegre, que julgou procedente “ação declaratória de nulidade de reserva de margem consignável (rmc) c/c restituição de valores c/c indenização por dano moral.” Em suas razões recursais, sustenta o apelante que “apresentou o contrato, devidamente assinado pela parte recorrida, além dos documentos pessoais desta, os quais só poderiam ter sido fornecidos pela mesma.” Afirma que “que o fato da Autora ser analfabeta não possui o condão, por si só, de nulificar o contrato que preencha os requisitos formais para sua formação, na medida em que o analfabetismo não induz em presunção de incapacidade relativa ou total da pessoa, consoante se extraí dos artigos 3º e 4º do Código Civil.”, realidade que afastaria a condenação, pugnando, subsidiariamente, pela diminuição do valor arbitrado por danos morais e devolução simples dos valores relativos ao dano material. Regularmente intimado, apresentou o apelado suas contrarrazões, pugnando, em síntese, pelo desprovimento do recurso. É o breve relato. Passo a decidir. II - Não se justifica o reclame. Consoante se asseverou, resume-se a controvérsia à análise da validade do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável e eventual violação do direito à informação do consumidor. Ao sentenciar o feito, ponderou com precisão a nobre reitora singular ( Ep.41/1º Grau): “A controvérsia principal reside no fato de a parte autora ter ou não celebrado o contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC). O autor, um idoso de 82 anos, alega que foi induzido a erro ao acreditar que contratava um empréstimo consignado padrão. (...) O banco não apresentou comprovação de que tinha ciência, o autor, da prática de converter o que o acreditaria ser um empréstimo consignado em um cartão de crédito consignado, com juros rotativos e dívida que se perpetua. Portanto, configura uma falha grave no dever de informação, violando o art. 6º, III do CDC. (...) Portanto, a conduta do banco de realizar os descontos de RMC sem a plena e inequívoca anuência do consumidor constitui ato ilícito, tornando o contrato nulo de pleno direito. (...) DISPOSITIVO:
Decisão Monocratica - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Apelação Cível n.º 0800423-22.2025.8.23.0005
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos para: A – DECLARAR nulo o negócio jurídico que originou os descontos no benefício previdenciário do autor (contrato de reserva de margem consignável que originou a averbação n° 12279725), assim como todos os débitos dele originados. B – CONDENAR o banco réu a pagar indenização ao autor no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de dano moral, corrigidos a partir desta data, a teor do que prescreve a Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, aplicando-se o IPCA (art. 389, §1º, do CC/02) e com incidência de juros moratórios a partir da citação (artigo 405 do C.C.), com aplicação da taxa referencial SELIC deduzido o índice de atualização monetária (artigo 406, §1º do C.C.). C – CONDENAR o banco réu a pagar ao autor o valor de R$ 4.140,49 (quatro mil, cento e quarenta reais e quarenta e nove centavos) a título de dano material (repetição do indébito). Sobre o valor da indenização incidirá correção monetária e juros de mora, a contar da data do efetivo prejuízo (data do primeiro desconto em agosto/2016), com aplicação da taxa referencial SELIC (Art. 406, do CC). D - DETERMINAR que o banco réu se abstenha de efetuar novos descontos referentes ao contrato objeto desta ação, sob pena de multa. E assim o faço com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.” No caso alçado a debate, frente às condições pessoais do apelado ( ), analfabeto e idoso não logrou êxito o apelante em demonstrar que o consumidor foi informado de forma clara, objetiva e em linguagem fácil sobre as reais condições do contrato, olvidando da demonstração de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito vindicado, inobservando o art. 373, inciso II, do CPC, não se cogitando da reforma da sentença: “APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL - REJEIÇÃO. MÉRITO - AÇÃO REIVINDICATÓRIA -ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA PELOS APELANTES - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO 1. Na hipótese em que as razões recursais impugnam de maneira suficiente os fundamentos de fato e de direito da sentença, tem-se como impositivo o conhecimento do inconformismo.2. Inobservada a regra expressa no art. 373, II, do Código de Processo Civil, descurando os apelantes quanto à produção de prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito pretendido na exordial, não se cogita de reformado julgado singular.” (TJRR, AC 0814661-07.2020.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter – p.: 17/11/2023) “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. ART. 373, II, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. Incumbe ao réu o ônus da prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, a teor do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.” (TJRR, AC 0805495-77.2022.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Erick Linhares - p.: 22/9/2023) Quanto ao pleito de repetição do indébito na forma simples, não comporta acolhimento, uma vez que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é clara no sentido de que “a promoção de descontos em benefício previdenciário, a título de prestações de mútuo e sem a autorização do consumidor, viola a boa-fé objetiva e, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, enseja a repetição do indébito em dobro” (STJ, AgInt no AREsp n. 1.907.091/PB, Quarta Turma, Rel. Min. Raul Araújo – p.: 31/3/2023) No que diz respeito ao quantum arbitrado ao dano moral, considerando as circunstâncias do caso concreto e observando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, inexiste qualquer exorbitância, devendo ser mantido: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. DEVER DE INDENIZAR. DANOS MORAIS.CONFIGURADOS. (...)” Anotações: Dano moral fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).” (TJRR, AC 0828686-25.2020.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Almiro Padilha – p.: 28/3/2023) III - Posto isto, na forma do art. 932, III, do Código de Processo Civil, nego provimento ao recurso, majorando os honorários advocatícios em 1% (um por cento) sobre o valor fixado na origem, ex vi do art. 85, § 11, do Estatuto Processual Civil. Desembargador Cristóvão Suter