Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
14/02/2026, 08:29
Conclusão (para decisão)
30/01/2026, 09:05
Decurso de Prazo
24/01/2026, 00:41
Petição (Petição (outras))
16/01/2026, 17:01
Petição (Petição (outras))
16/01/2026, 10:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0801534-26.2025.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO Nos termos da Portaria n. 5, de 4 de novembro de 2024, art. 25, § 3º, fica a parte executada intimada para pagamento voluntário em 15 (quinze) dias (CPC, art. 523), o valor da condenação sob pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523 do CPC. Boa Vista, 28 de novembro de 2025. AMANDA FERNANDES DA CRUZ Servidora Judiciária
01/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2025, 11:47
Expedição de documento (Mandado)
28/11/2025, 10:53
Documento (Outros documentos)
28/11/2025, 10:53
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico)
28/11/2025, 10:50
Trânsito em julgado
28/11/2025, 10:50
Petição (Petição (outras))
24/11/2025, 15:58
Documentos
Documento
•01/12/2025, 00:00
Acórdão (DANIELA SCHIRATO - Turma Recursal de Boa Vista)
•30/10/2025, 00:00
Decurso de Prazo
24/01/2026, 00:41
Petição (Petição (outras))
16/01/2026, 17:01
Petição (Petição (outras))
16/01/2026, 10:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0801534-26.2025.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO Nos termos da Portaria n. 5, de 4 de novembro de 2024, art. 25, § 3º, fica a parte executada intimada para pagamento voluntário em 15 (quinze) dias (CPC, art. 523), o valor da condenação sob pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523 do CPC. Boa Vista, 28 de novembro de 2025. AMANDA FERNANDES DA CRUZ Servidora Judiciária
01/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2025, 11:47
Expedição de documento (Mandado)
28/11/2025, 10:53
Documento (Outros documentos)
28/11/2025, 10:53
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico)
28/11/2025, 10:50
Trânsito em julgado
28/11/2025, 10:50
Petição (Petição (outras))
24/11/2025, 15:58
Recebimento
24/11/2025, 10:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Moral Nº 0801534-26.2025.8.23.0010 Recorrente: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. Recorrido: SUZANNY FIGUEIREDO DE OLIVEIRA Relator(a): DANIELA SCHIRATO RELATÓRIO Dispensado com base no artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 92 do Fonaje. Inclua-se o processo na sessão virtual de julgamento. DANIELA SCHIRATO Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Moral Nº 0801534-26.2025.8.23.0010 Recorrente: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. Recorrido: SUZANNY FIGUEIREDO DE OLIVEIRA DANIELA SCHIRATO VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Trata-se de Recurso Inominado interposto por Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. contra sentença que julgou procedente o pedido formulado por Suzanny Figueiredo de Oliveira, condenando a recorrente ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a título de danos morais, em razão de atraso e alteração unilateral de voo, sem comunicação prévia adequada. A relação entre as partes é de consumo, aplicando-se o disposto no Código de Defesa do Consumidor. Nos termos do art. 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores, bastando a comprovação do dano e do nexo causal. A recorrente alega que o cancelamento do voo ocorreu por manutenção extraordinária da aeronave, fato que configuraria caso fortuito ou força maior, afastando sua responsabilidade. Contudo, não foram apresentados documentos técnicos ou relatórios de manutenção que comprovassem a alegada situação emergencial, tampouco evidências de que a passageira recebeu assistência material e informacional adequada, conforme determina a Resolução nº 400/2016 da ANAC. A jurisprudência pacífica entende que a manutenção da aeronave é fortuito interno, pois integra o risco da atividade, não afastando o dever de indenizar: RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COMPANHIA AÉREA. CONTRATO DE TRANSPORTE. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS. ATRASO DE VOO. SUPERIOR A QUATRO HORAS. PASSAGEIRO DESAMPARADO. PERNOITE NO AEROPORTO. ABALO PSÍQUICO. CONFIGURAÇÃO. CAOS AÉREO. FORTUITO INTERNO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. 1. Cuida-se de ação por danos morais proposta por consumidor desamparado pela companhia aérea transportadora que, ao atrasar desarrazoadamente o voo, submeteu o passageiro a toda sorte de humilhações e angústias em aeroporto, no qual ficou sem assistência ou informação quanto às razões do atraso durante toda a noite. 2. O contrato de transporte consiste em obrigação de resultado, configurando o atraso manifesta prestação inadequada. 3. A postergação da viagem superior a quatro horas constitui falha no serviço de transporte aéreo contratado e gera o direito à devida assistência material e informacional ao consumidor lesado, independentemente da causa originária do atraso. 4. O dano moral decorrente de atraso de voo prescinde de prova e a responsabilidade de seu causador opera-se in re ipsa em virtude do desconforto, da aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro. 5. Em virtude das especificidades fáticas da demanda, afigura-se razoável a fixação da verba indenizatória por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 6. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1280372 SP 2011/0193563-5, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 07/10/2014, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2014) APELAÇÃO – AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS – TRANSPORTE AÉREO NACIONAL – CANCELAMENTO DE VOO – FORTUITO INTERNO – Sentença de parcial procedência – Insurgência da Ré (apelante) – Descabimento – Cancelamento de voo doméstico em razão de manutenção não programada na aeronave – Fortuito interno abarcado pelo risco da atividade econômica da empresa ( CC, art. 927, p. único)– Excludente de responsabilidade civil (caso fortuito ou força maior) não demonstrada pela apelante ( CC, arts. 734 e 737)– Falha na prestação dos serviços e responsabilidade objetiva da Ré configuradas ( CDC, art. 14)– Norma consumerista, de ordem pública e decorrente da Constituição Federal, que prevalece sobre as demais normas infraconstitucionais, inclusive sobre o CBA e a Resolução da ANAC – Autores (idosos e aposentados) compelidos a se deslocarem para outra cidade, por via terrestre e em transporte desconfortável, moroso e não contratado, chegando ao destino final com cerca de 7 horas de atraso – Circunstâncias do caso concreto que evidenciam abalo psíquico para além do mero aborrecimento – Dano moral configurado – Indenização (R$ 4.000,00 para cada autor) fixada com razoabilidade e proporcionalidade pelo juízo "a quo" - Sentença mantida, inclusive quanto aos juros de mora ( CC, art. 405) e à correção monetária (Súmula 362/STJ), com majoração da verba honorária ( CPC, art. 85, §§ 2º e 11). Recuso não provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10005505620238260459 Pitangueiras, Relator.: Eduardo Velho, Data de Julgamento: 24/09/2024, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/09/2024) Restou incontroverso que a autora chegou ao destino final com atraso de aproximadamente 13 horas, em virtude de alteração unilateral do itinerário. A companhia aérea não comprovou ter informado previamente sobre a mudança, contrariando o art. 12 da Resolução 400/2016 da ANAC, que exige comunicação ao passageiro com antecedência mínima de 72 horas. Tal omissão configura falha na prestação do serviço e violação ao dever de informação, previsto no art. 6º, III, do CDC. O atraso expressivo, aliado à falta de comunicação e assistência, ultrapassa o mero aborrecimento e gera dano moral indenizável, conforme reiterada jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - COMPANHIA AÉREA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DANOS MORAIS - ATRASO DE VOO SUPERIOR A QUATRO HORAS - DANO IN RE IPSA - CONFIGURAÇÃO - INDENIZAÇÃO DEVIDA - ARBITRAMENTO - PROPORCIONALIDADE. - O contrato de transporte consiste em obrigação de resultado, configurando o atraso manifesta falha na prestação do serviço - O dano moral decorrente de atraso de voo superior a quatro horas prescinde de prova e a responsabilidade de seu causador opera-se in re ipsa em virtude do desconforto, da aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro. (REsp 1280372/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, j. em 07/10/2014, DJe 10/10/2014.) - Em virtude das especificidades fáticas da demanda, afigura-se razoável a fixação da verba indenizatória estabelecida pelo juízo de origem. (TJ-MG - AC: 10000210644050001 MG, Relator.: Juliana Campos Horta, Data de Julgamento: 11/08/2021, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/08/2021). APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ATRASO DE VOO - MANUTENÇÃO NÃO PROGRAMADA DA AERONAVE - RISCO DA ATIVIDADE - DANOS MORAIS - CONFIGURADOS - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE -
SENTENÇA
Recorrente: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Recorrido: SUZANNY FIGUEIREDO DE OLIVEIRA DANIELA SCHIRATO EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO E ATRASO DE VOO. FORTUITO INTERNO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME Recurso Inominado interposto por companhia aérea contra sentença que julgou procedente pedido de indenização por danos morais, fixando o valor em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), em razão de atraso de aproximadamente 13 horas no voo e alteração unilateral do itinerário, sem comunicação prévia ou prestação de assistência à passageira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o atraso e a alteração de voo, sem comunicação prévia e sem assistência adequada, configuram falha na prestação do serviço e ensejam indenização por dano moral; (ii) estabelecer se o valor fixado a título de indenização deve ser mantido ou reduzido, à luz dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação entre as partes é de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor e o regime de responsabilidade objetiva do fornecedor, nos termos do art. 14 do CDC. A manutenção da aeronave, mesmo que emergencial, é considerada fortuito interno, não excluindo o dever de indenizar, pois decorre do risco da atividade empresarial. A companhia aérea não apresentou documentos técnicos que comprovassem a emergência alegada nem evidências de prestação de assistência material ou informacional à passageira. A alteração unilateral do voo, sem aviso prévio de pelo menos 72 horas, viola o art. 12 da Resolução nº 400/2016 da ANAC e configura falha na prestação do serviço e afronta ao dever de informação p r e v i s t o n o a r t. 6 º, I I I, d o C D C. O atraso de 13 horas, aliado à omissão da companhia aérea, extrapola o mero aborrecimento e configura dano moral presumido (in re ipsa), conforme reiterada jurisprudência do STJ e dos T r i b u n a i s E s t a d u a i s. Embora reconhecida a ocorrência do dano moral, o valor de R$ 15.000,00 mostra-se superior à média fixada em casos análogos, sendo razoável a sua redução para R$ 3.000,00, à luz dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE R e c u r s o p a r c i a l m e n t e p r o v i d o. Tese de julgamento: A manutenção não programada da aeronave configura fortuito interno e não afasta a responsabilidade da companhia aérea pelo atraso do voo. A falha na prestação de assistência e na comunicação prévia ao passageiro enseja reparação por d a n o s m o r a i s. A indenização por danos morais deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando a extensão do dano e o tempo de atraso. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CC, arts. 186, 927 e 734; CDC, arts. 6º, III, e 14; Lei nº 9.099/95, art. 55; Resolução ANAC nº 400/2016, art. 12. ACÓRDÃO
Acórdão (DANIELA SCHIRATO - Turma Recursal de Boa Vista) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA REFORMADA. - Não há que se tratar a manutenção não programada da aeronave, como causa excludente da responsabilidade civil, porque se trata de fortuito interno, inerente à atividade da empresa e o risco do negócio, que não exclui, por si só, a sua responsabilidade - A chegada ao destino dos autores, com nove horas de atraso, juntamente com as várias dificuldades enfrentadas, por si só, gera ao consumidor desgaste e estresse, além do limite do tolerável, e, portanto, o dano existe e deve ser reparado - Inexistindo parâmetros objetivos para a fixação da indenização por danos morais, deve o julgador observar a razoabilidade e a proporcionalidade, atentando para o seu caráter punitivo-educativo, e também amenizador do infortúnio causado. (TJ-MG - AC: 50013393420228130313, Relator.: Des.(a) Shirley Fenzi Bertão, Data de Julgamento: 12/04/2023, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/04/2023) Entretanto, embora reconhecida a existência do dano, o valor de R$ 15.000,00 fixado em primeiro grau mostra-se superior aos parâmetros usualmente adotados por esta Turma Recursal em casos análogos, nos quais o atraso não ultrapassa 24 horas. Com base no princípio da proporcionalidade, e considerando a extensão do dano, o tempo de atraso (13 horas) e a função pedagógica da indenização, entendo adequado reduzir o valor para R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia que se mostra suficiente para compensar o abalo sofrido e desestimular a repetição da conduta pela companhia aérea.
Diante do exposto, voto por CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, apenas para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 3.000,00 (três mil reais), mantendo-se os demais termos da sentença. Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. É como voto. Boa Vista/RR, ___ de __________ de 2025. DANIELA SCHIRATO Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Moral Nº 0801534-26.2025.8.23.0010 Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por maioria, emCONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO aoRecurso InominadodaAZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A, para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 3.000,00 (três mil reais), mantendo-se os demais termos da sentença, de acordo com o voto daSenhoraJuízade Direito Relatora, vencido o Senhor Juiz de Direito Bruno Fernando Alves Costa,que votou pelo provimento ao recurso. Participaram do julgamento asSenhorasJuízasde Direito o Senhor Juiz de Direito Daniela Schirato Collesi Minholi(Relatora) eSissi Marlene Dietrich Schwanteseo Senhor Juiz de Direito Bruno Fernando Alves Costa. Impedida a Senhora Juíza de Direito Bruna Guimarães Bezerra Fialho. Boa Vista/RR, 24 de outubro de 2025. DANIELA SCHIRATO Magistrado (Assinado Eletronicamente) A Senhora Juíza de Direito SISSI MARLENE DIETRICH SCHWANTES: Acompanha aRelatora. O Senhor Juiz de DireitoBRUNO FERNANDO ALVES COSTA: Divergência: Não observo afronta ao direito da personalidade na hipótese. Do provimento ao recurso.
30/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Moral Nº 0801534-26.2025.8.23.0010 Recorrente: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. Recorrido: SUZANNY FIGUEIREDO DE OLIVEIRA Relator(a): DANIELA SCHIRATO RELATÓRIO Dispensado com base no artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 92 do Fonaje. Inclua-se o processo na sessão virtual de julgamento. DANIELA SCHIRATO Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Moral Nº 0801534-26.2025.8.23.0010 Recorrente: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. Recorrido: SUZANNY FIGUEIREDO DE OLIVEIRA DANIELA SCHIRATO VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Trata-se de Recurso Inominado interposto por Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. contra sentença que julgou procedente o pedido formulado por Suzanny Figueiredo de Oliveira, condenando a recorrente ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a título de danos morais, em razão de atraso e alteração unilateral de voo, sem comunicação prévia adequada. A relação entre as partes é de consumo, aplicando-se o disposto no Código de Defesa do Consumidor. Nos termos do art. 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores, bastando a comprovação do dano e do nexo causal. A recorrente alega que o cancelamento do voo ocorreu por manutenção extraordinária da aeronave, fato que configuraria caso fortuito ou força maior, afastando sua responsabilidade. Contudo, não foram apresentados documentos técnicos ou relatórios de manutenção que comprovassem a alegada situação emergencial, tampouco evidências de que a passageira recebeu assistência material e informacional adequada, conforme determina a Resolução nº 400/2016 da ANAC. A jurisprudência pacífica entende que a manutenção da aeronave é fortuito interno, pois integra o risco da atividade, não afastando o dever de indenizar: RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COMPANHIA AÉREA. CONTRATO DE TRANSPORTE. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS. ATRASO DE VOO. SUPERIOR A QUATRO HORAS. PASSAGEIRO DESAMPARADO. PERNOITE NO AEROPORTO. ABALO PSÍQUICO. CONFIGURAÇÃO. CAOS AÉREO. FORTUITO INTERNO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. 1. Cuida-se de ação por danos morais proposta por consumidor desamparado pela companhia aérea transportadora que, ao atrasar desarrazoadamente o voo, submeteu o passageiro a toda sorte de humilhações e angústias em aeroporto, no qual ficou sem assistência ou informação quanto às razões do atraso durante toda a noite. 2. O contrato de transporte consiste em obrigação de resultado, configurando o atraso manifesta prestação inadequada. 3. A postergação da viagem superior a quatro horas constitui falha no serviço de transporte aéreo contratado e gera o direito à devida assistência material e informacional ao consumidor lesado, independentemente da causa originária do atraso. 4. O dano moral decorrente de atraso de voo prescinde de prova e a responsabilidade de seu causador opera-se in re ipsa em virtude do desconforto, da aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro. 5. Em virtude das especificidades fáticas da demanda, afigura-se razoável a fixação da verba indenizatória por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 6. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1280372 SP 2011/0193563-5, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 07/10/2014, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2014) APELAÇÃO – AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS – TRANSPORTE AÉREO NACIONAL – CANCELAMENTO DE VOO – FORTUITO INTERNO – Sentença de parcial procedência – Insurgência da Ré (apelante) – Descabimento – Cancelamento de voo doméstico em razão de manutenção não programada na aeronave – Fortuito interno abarcado pelo risco da atividade econômica da empresa ( CC, art. 927, p. único)– Excludente de responsabilidade civil (caso fortuito ou força maior) não demonstrada pela apelante ( CC, arts. 734 e 737)– Falha na prestação dos serviços e responsabilidade objetiva da Ré configuradas ( CDC, art. 14)– Norma consumerista, de ordem pública e decorrente da Constituição Federal, que prevalece sobre as demais normas infraconstitucionais, inclusive sobre o CBA e a Resolução da ANAC – Autores (idosos e aposentados) compelidos a se deslocarem para outra cidade, por via terrestre e em transporte desconfortável, moroso e não contratado, chegando ao destino final com cerca de 7 horas de atraso – Circunstâncias do caso concreto que evidenciam abalo psíquico para além do mero aborrecimento – Dano moral configurado – Indenização (R$ 4.000,00 para cada autor) fixada com razoabilidade e proporcionalidade pelo juízo "a quo" - Sentença mantida, inclusive quanto aos juros de mora ( CC, art. 405) e à correção monetária (Súmula 362/STJ), com majoração da verba honorária ( CPC, art. 85, §§ 2º e 11). Recuso não provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10005505620238260459 Pitangueiras, Relator.: Eduardo Velho, Data de Julgamento: 24/09/2024, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/09/2024) Restou incontroverso que a autora chegou ao destino final com atraso de aproximadamente 13 horas, em virtude de alteração unilateral do itinerário. A companhia aérea não comprovou ter informado previamente sobre a mudança, contrariando o art. 12 da Resolução 400/2016 da ANAC, que exige comunicação ao passageiro com antecedência mínima de 72 horas. Tal omissão configura falha na prestação do serviço e violação ao dever de informação, previsto no art. 6º, III, do CDC. O atraso expressivo, aliado à falta de comunicação e assistência, ultrapassa o mero aborrecimento e gera dano moral indenizável, conforme reiterada jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - COMPANHIA AÉREA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DANOS MORAIS - ATRASO DE VOO SUPERIOR A QUATRO HORAS - DANO IN RE IPSA - CONFIGURAÇÃO - INDENIZAÇÃO DEVIDA - ARBITRAMENTO - PROPORCIONALIDADE. - O contrato de transporte consiste em obrigação de resultado, configurando o atraso manifesta falha na prestação do serviço - O dano moral decorrente de atraso de voo superior a quatro horas prescinde de prova e a responsabilidade de seu causador opera-se in re ipsa em virtude do desconforto, da aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro. (REsp 1280372/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, j. em 07/10/2014, DJe 10/10/2014.) - Em virtude das especificidades fáticas da demanda, afigura-se razoável a fixação da verba indenizatória estabelecida pelo juízo de origem. (TJ-MG - AC: 10000210644050001 MG, Relator.: Juliana Campos Horta, Data de Julgamento: 11/08/2021, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/08/2021). APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ATRASO DE VOO - MANUTENÇÃO NÃO PROGRAMADA DA AERONAVE - RISCO DA ATIVIDADE - DANOS MORAIS - CONFIGURADOS - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE -
SENTENÇA
Recorrente: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Recorrido: SUZANNY FIGUEIREDO DE OLIVEIRA DANIELA SCHIRATO EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO E ATRASO DE VOO. FORTUITO INTERNO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME Recurso Inominado interposto por companhia aérea contra sentença que julgou procedente pedido de indenização por danos morais, fixando o valor em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), em razão de atraso de aproximadamente 13 horas no voo e alteração unilateral do itinerário, sem comunicação prévia ou prestação de assistência à passageira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o atraso e a alteração de voo, sem comunicação prévia e sem assistência adequada, configuram falha na prestação do serviço e ensejam indenização por dano moral; (ii) estabelecer se o valor fixado a título de indenização deve ser mantido ou reduzido, à luz dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação entre as partes é de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor e o regime de responsabilidade objetiva do fornecedor, nos termos do art. 14 do CDC. A manutenção da aeronave, mesmo que emergencial, é considerada fortuito interno, não excluindo o dever de indenizar, pois decorre do risco da atividade empresarial. A companhia aérea não apresentou documentos técnicos que comprovassem a emergência alegada nem evidências de prestação de assistência material ou informacional à passageira. A alteração unilateral do voo, sem aviso prévio de pelo menos 72 horas, viola o art. 12 da Resolução nº 400/2016 da ANAC e configura falha na prestação do serviço e afronta ao dever de informação p r e v i s t o n o a r t. 6 º, I I I, d o C D C. O atraso de 13 horas, aliado à omissão da companhia aérea, extrapola o mero aborrecimento e configura dano moral presumido (in re ipsa), conforme reiterada jurisprudência do STJ e dos T r i b u n a i s E s t a d u a i s. Embora reconhecida a ocorrência do dano moral, o valor de R$ 15.000,00 mostra-se superior à média fixada em casos análogos, sendo razoável a sua redução para R$ 3.000,00, à luz dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE R e c u r s o p a r c i a l m e n t e p r o v i d o. Tese de julgamento: A manutenção não programada da aeronave configura fortuito interno e não afasta a responsabilidade da companhia aérea pelo atraso do voo. A falha na prestação de assistência e na comunicação prévia ao passageiro enseja reparação por d a n o s m o r a i s. A indenização por danos morais deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando a extensão do dano e o tempo de atraso. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CC, arts. 186, 927 e 734; CDC, arts. 6º, III, e 14; Lei nº 9.099/95, art. 55; Resolução ANAC nº 400/2016, art. 12. ACÓRDÃO
Acórdão (DANIELA SCHIRATO - Turma Recursal de Boa Vista) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA REFORMADA. - Não há que se tratar a manutenção não programada da aeronave, como causa excludente da responsabilidade civil, porque se trata de fortuito interno, inerente à atividade da empresa e o risco do negócio, que não exclui, por si só, a sua responsabilidade - A chegada ao destino dos autores, com nove horas de atraso, juntamente com as várias dificuldades enfrentadas, por si só, gera ao consumidor desgaste e estresse, além do limite do tolerável, e, portanto, o dano existe e deve ser reparado - Inexistindo parâmetros objetivos para a fixação da indenização por danos morais, deve o julgador observar a razoabilidade e a proporcionalidade, atentando para o seu caráter punitivo-educativo, e também amenizador do infortúnio causado. (TJ-MG - AC: 50013393420228130313, Relator.: Des.(a) Shirley Fenzi Bertão, Data de Julgamento: 12/04/2023, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/04/2023) Entretanto, embora reconhecida a existência do dano, o valor de R$ 15.000,00 fixado em primeiro grau mostra-se superior aos parâmetros usualmente adotados por esta Turma Recursal em casos análogos, nos quais o atraso não ultrapassa 24 horas. Com base no princípio da proporcionalidade, e considerando a extensão do dano, o tempo de atraso (13 horas) e a função pedagógica da indenização, entendo adequado reduzir o valor para R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia que se mostra suficiente para compensar o abalo sofrido e desestimular a repetição da conduta pela companhia aérea.
Diante do exposto, voto por CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, apenas para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 3.000,00 (três mil reais), mantendo-se os demais termos da sentença. Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. É como voto. Boa Vista/RR, ___ de __________ de 2025. DANIELA SCHIRATO Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Moral Nº 0801534-26.2025.8.23.0010 Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por maioria, emCONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO aoRecurso InominadodaAZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A, para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 3.000,00 (três mil reais), mantendo-se os demais termos da sentença, de acordo com o voto daSenhoraJuízade Direito Relatora, vencido o Senhor Juiz de Direito Bruno Fernando Alves Costa,que votou pelo provimento ao recurso. Participaram do julgamento asSenhorasJuízasde Direito o Senhor Juiz de Direito Daniela Schirato Collesi Minholi(Relatora) eSissi Marlene Dietrich Schwanteseo Senhor Juiz de Direito Bruno Fernando Alves Costa. Impedida a Senhora Juíza de Direito Bruna Guimarães Bezerra Fialho. Boa Vista/RR, 24 de outubro de 2025. DANIELA SCHIRATO Magistrado (Assinado Eletronicamente) A Senhora Juíza de Direito SISSI MARLENE DIETRICH SCHWANTES: Acompanha aRelatora. O Senhor Juiz de DireitoBRUNO FERNANDO ALVES COSTA: Divergência: Não observo afronta ao direito da personalidade na hipótese. Do provimento ao recurso.
30/10/2025, 00:00
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Intimação
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Proc. n.° 0801534-26.2025.8.23.0010 Recurso n.º 0801534-26.2025.8.23.0010 CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que o recurso será julgado na 35ª Sessão Ordinária Virtual da Turma Recursal deste Tribunal de Justiça. A publicação desta sessão virtual está em conformidade com a Resolução TJRR/TP nº 24, de 18 de dezembro de 2024, divulgada no Diário da Justiça Eletrônico (DJe) nº 7767, em 19 de dezembro de 2024. O julgamento ocorrerá no período de 20.10 a 24.10.2025, no ambiente de Sessão Virtual do sistema Projudi do TJRR, em observância aos artigos 64 e 87, inciso I, da Resolução nº 11, de 13 de abril de 2021 (DJe de 14 de abril de 2021). Certifico, ainda, que as partes estão intimadas a, para querendo, apresentar manifestação no prazo legal, nos termos do artigo 74 da Resolução TP nº 11 de 13 de abril de 2021 (DJe de 14 de abril de 2021). Por fim, esclareço que o prazo para eventual recurso seguirá o disposto no Enunciado nº 85 do Fórum Nacional de Juizados Especiais (Fonaje). Do que para constar, lavrei esta certidão. Boa Vista/RR, 9/10/2025. Alaíza Valéria Paracat Costa Servidora Judiciária de 2º Grau
10/10/2025, 00:00
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Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Proc. n.° 0801534-26.2025.8.23.0010 Recurso n.º 0801534-26.2025.8.23.0010 CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que o recurso será julgado na 35ª Sessão Ordinária Virtual da Turma Recursal deste Tribunal de Justiça. A publicação desta sessão virtual está em conformidade com a Resolução TJRR/TP nº 24, de 18 de dezembro de 2024, divulgada no Diário da Justiça Eletrônico (DJe) nº 7767, em 19 de dezembro de 2024. O julgamento ocorrerá no período de 20.10 a 24.10.2025, no ambiente de Sessão Virtual do sistema Projudi do TJRR, em observância aos artigos 64 e 87, inciso I, da Resolução nº 11, de 13 de abril de 2021 (DJe de 14 de abril de 2021). Certifico, ainda, que as partes estão intimadas a, para querendo, apresentar manifestação no prazo legal, nos termos do artigo 74 da Resolução TP nº 11 de 13 de abril de 2021 (DJe de 14 de abril de 2021). Por fim, esclareço que o prazo para eventual recurso seguirá o disposto no Enunciado nº 85 do Fórum Nacional de Juizados Especiais (Fonaje). Do que para constar, lavrei esta certidão. Boa Vista/RR, 9/10/2025. Alaíza Valéria Paracat Costa Servidora Judiciária de 2º Grau
10/10/2025, 00:00
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Relatório (DANIELA SCHIRATO) - Recurso nº 0801534-26.2025.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 20/10/2025 00:00 ATÉ 24/10/2025 23:59
10/10/2025, 00:00
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Relatório (DANIELA SCHIRATO) - Recurso nº 0801534-26.2025.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 20/10/2025 00:00 ATÉ 24/10/2025 23:59
10/10/2025, 00:00
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Lista de distribuição Comunicação de Distribuição - Processo 08015342620258230010 distribuído para a unidade Turma Recursal de Boa Vista na data de 01/08/2025
04/08/2025, 00:00
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Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
04/08/2025, 00:00
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Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
04/08/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
29/07/2025, 07:52
Sem efeito suspensivo
28/07/2025, 10:26
Conclusão (para despacho)
25/07/2025, 10:54
Petição (Petição (outras))
14/07/2025, 09:03
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ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] CERTIDÃO
Processo: 0801534-26.2025.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO Certifico que o Recurso Inominado interposto no EP. 45 é tempestivo e apresenta preparo. a parte recorrida para, querendo, oferecer Contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias úteis. INTIMO Boa Vista, 25 de junho de 2025. MARCIA BARBOSA MACEDO Servidor Judiciário
27/06/2025, 00:00
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ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] CERTIDÃO
Processo: 0801534-26.2025.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO Certifico que o Recurso Inominado interposto no EP. 45 é tempestivo e apresenta preparo. a parte recorrida para, querendo, oferecer Contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias úteis. INTIMO Boa Vista, 25 de junho de 2025. MARCIA BARBOSA MACEDO Servidor Judiciário
27/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2025, 11:43
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2025, 09:33
Expedição de documento (Mandado)
25/06/2025, 09:16
Documento (Certidão)
25/06/2025, 09:15
Petição (Petição (outras))
18/06/2025, 16:08
Decurso de Prazo
18/06/2025, 00:04
Petição (Petição (outras))
17/06/2025, 17:48
Petição (Petição (outras))
03/06/2025, 15:21
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Intimação - Sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0801534-26.2025.8.23.0010.
autora: a parte ré reconhece que promoveu a modificação em sua peça de defesa. Ocorre que, apesar de a empresa ré asseverar que o descumprimento contratual decorreu de força maior (manutenção extraordinária da aeronave), bem como que prestou toda a assistência necessária à parte autora, não foi apresentado nenhum elemento mínimo de prova capaz de atestar referidas alegações. Conforme dispõe o Código Civil, é dever do transportador cumprir o contrato de transporte de pessoas nos moldes do contratado, observando-se os horários e itinerários previstos, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior (artigos 734 e 737 do CC). Outrossim, o Código de Defesa do Consumidor instituiu como uma das garantias básicas do consumidor o direito à informação adequada e clara sobre as características e qualidades gerais dos produtos e serviços disponibilizados/prestados (artigo 6º, III, do CDC). No caso em apreço, verifico que houve falha na prestação do serviço do réu pela inobservância do dever de informação prévia e adequada acerca do cancelamento do voo da parte demandante, pela modificação unilateral do contrato firmado entre as partes, bem como atraso excessivo provocado para a chegada da parte autora ao seu destino final. Tal situação representa nítido descumprimento contratual, especialmente porque o réu não apresentou quaisquer provas suficientes a demonstrar que agiu em exercício regular de direito, ou que houve qualquer motivo escusável ou caso fortuito ou força maior a afastar a sua responsabilidade (artigo 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor). Tratando do pedido de indenização por danos morais, em que pese a jurisprudência pátria não seja uníssona no que se refere ao cabimento de indenização por dano moral em função de atraso/cancelamento de voo, adoto o entendimento que prevalecente na Egrégia Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, a qual reconhece o direito à indenização por danos morais nos casos similares ao em análise. Nesse sentido: (TJRR – RI 0805950-47.2019.8.23.0010, Rel. Juiz(a) ANGELO AUGUSTO GRAÇA MENDES, Turma Recursal, julg.:. 23/08/2019, public.: 23/08/2019) A situação suportada pela parte autora exprime evidente aborrecimento que ultrapassa a normalidade do dia a dia. Deve ser considerado que, pela própria natureza do contrato de transporte aéreo e pelo seu valor, o consumidor costuma programar com antecedência os seus trechos, a fim de adequá-los aos seus afazeres domésticos e atividades profissionais. Entendo que o cancelamento injustificado do voo da parte autora sem informações suficientes acerca dos motivos, a falha no dever de informação prévia, adequada e clara, a modificação unilateral do contrato de transporte, somados ao fato de que a parte demandante chegou ao seu destino final com atraso de aproximadamente treze horas, são elementos mais do que suficientes a embasar a reparação de ordem moral, porque notória a falha na prestação do serviço e o descumprimento do contrato de transporte. Por conseguinte, para a fixação do quantum indenizatório, além da famigerada aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade em consonância com o caso concreto, os tribunais brasileiros adotam diferentes métodos, seja em observância ao sistema bifásico adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, seja pela fixação de determinado valor por hora de atraso. Lançando mão das regras de experiência comum (artigo 5º da Lei nº 9.099/95), não se pode deixar de ressaltar a recorrência de ações indenizatórias por atraso de voo nessa unidade, bem como constata-se que o posicionamento ora adotado por este juízo em consonância com a Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, em fixar o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por danos morais, não tem sido suficiente para refrear a falha na prestação do serviço das companhias aéreas por atraso de voo. Nesse contexto, o caráter pedagógico da condenação, aliada à necessidade de melhoria na prestação dos serviços de transporte aéreo, considerando inclusive os danos suportados pelos consumidores em função das diversas horas de espera até serem realocados em voo mais próximo, demandam a aplicação da condenação por hora de atraso. Nesse sentido: "TJSP; Recurso Inominado Cível 1003663-94.2019.8.26.0576; Relator (a): Paulo Sérgio Romero Vicente Rodrigues; Órgão Julgador: 2ª Turma Cível; Foro de São Sebastião - 1.VARA CIVEL; Data do Julgamento: 28/06/2019; Data de Registro: 28/06/2019"; "TJSP; Recurso Inominado Cível 1002189-88.2019.8.26.0576; Relator (a): Andressa Maria Tavares Marchiori; Órgão Julgador: 3ª Turma Cível; Foro de Pirapozinho - VARA DISTRITAL; Data do Julgamento: 21/06/2019; Data de Registro: 21/06/2019"; "TJSP; Recurso Inominado Cível 1053029-39.2018.8.26.0576; Relator (a): André Luis Adoni; Órgão Julgador: 4ª Turma Cível; Foro de Paulínia - 1. VARA DISTRITAL; Data do Julgamento: 12/06/2019; Data de Registro: 12/06/2019". Tendo em vista que a parte autora chegou ao seu destino final com atraso de aproximadamente treze horas, entendo como razoável a fixação da indenização em um salário mínimo por hora de atraso, com piso mínimo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e limitado ao valor de dez salários mínimos. Todavia, por força do princípio da adstrição/congruência, caminho outro não resta a trilhar senão aquele da procedência do pedido de reparação moral, no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) em favor da parte autora. CONCLUSÃO
PODER JUDICIÁRIO DO Polo Ativo(s) SUZANNY FIGUEIREDO DE OLIVEIRA Polo Passivo(s) AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38,, da Lei 9.099/95. caput PRELIMINARES Não há preliminares a serem apreciadas. MÉRITO De início, aponto que as partes manifestaram expresso desinteresse na realização de audiência de conciliação, bem como pleitearam o julgamento antecipado do mérito (EPs. 33 e 36), o que faço neste ato. O caso é de procedência do pedido. As partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor. Ainda, verifico dos autos a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência do consumidor, de modo que inverto do ônus da prova (art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor). A legislação civil dispõe que toda pessoa que causar dano a outra pessoa, por meio de um ato ilícito, fica obrigada a reparar esse dano (art. 186 c/c 927, do Código Civil). Para que se configure a responsabilidade pelo ato ilícito, é necessário que seja demonstrada a ocorrência de um ato contrário à lei, o dano suportado em decorrência desse ato, e a correlação entre esse ato ilícito e o dano. Analisando o caso concreto, não há controvérsia acerca da alteração do voo contratado pela parte
Ante o exposto,JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de o réu a pagar o CONDENAR valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para a parte autora a título de danos morais, incidindo juros moratórios contados a partir da citação, e corrigido monetariamente a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), obedecidos os parâmetros dos artigos 389, parágrafo único, e 406 ambos do Código Civil. Sem despesas, custas e honorários advocatícios (art. 55,, da Lei 9.099/95). caput e certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as INTIME-SE formalidades legais. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Juiz AIR MARIN JUNIOR
03/06/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0801534-26.2025.8.23.0010.
autora: a parte ré reconhece que promoveu a modificação em sua peça de defesa. Ocorre que, apesar de a empresa ré asseverar que o descumprimento contratual decorreu de força maior (manutenção extraordinária da aeronave), bem como que prestou toda a assistência necessária à parte autora, não foi apresentado nenhum elemento mínimo de prova capaz de atestar referidas alegações. Conforme dispõe o Código Civil, é dever do transportador cumprir o contrato de transporte de pessoas nos moldes do contratado, observando-se os horários e itinerários previstos, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior (artigos 734 e 737 do CC). Outrossim, o Código de Defesa do Consumidor instituiu como uma das garantias básicas do consumidor o direito à informação adequada e clara sobre as características e qualidades gerais dos produtos e serviços disponibilizados/prestados (artigo 6º, III, do CDC). No caso em apreço, verifico que houve falha na prestação do serviço do réu pela inobservância do dever de informação prévia e adequada acerca do cancelamento do voo da parte demandante, pela modificação unilateral do contrato firmado entre as partes, bem como atraso excessivo provocado para a chegada da parte autora ao seu destino final. Tal situação representa nítido descumprimento contratual, especialmente porque o réu não apresentou quaisquer provas suficientes a demonstrar que agiu em exercício regular de direito, ou que houve qualquer motivo escusável ou caso fortuito ou força maior a afastar a sua responsabilidade (artigo 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor). Tratando do pedido de indenização por danos morais, em que pese a jurisprudência pátria não seja uníssona no que se refere ao cabimento de indenização por dano moral em função de atraso/cancelamento de voo, adoto o entendimento que prevalecente na Egrégia Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, a qual reconhece o direito à indenização por danos morais nos casos similares ao em análise. Nesse sentido: (TJRR – RI 0805950-47.2019.8.23.0010, Rel. Juiz(a) ANGELO AUGUSTO GRAÇA MENDES, Turma Recursal, julg.:. 23/08/2019, public.: 23/08/2019) A situação suportada pela parte autora exprime evidente aborrecimento que ultrapassa a normalidade do dia a dia. Deve ser considerado que, pela própria natureza do contrato de transporte aéreo e pelo seu valor, o consumidor costuma programar com antecedência os seus trechos, a fim de adequá-los aos seus afazeres domésticos e atividades profissionais. Entendo que o cancelamento injustificado do voo da parte autora sem informações suficientes acerca dos motivos, a falha no dever de informação prévia, adequada e clara, a modificação unilateral do contrato de transporte, somados ao fato de que a parte demandante chegou ao seu destino final com atraso de aproximadamente treze horas, são elementos mais do que suficientes a embasar a reparação de ordem moral, porque notória a falha na prestação do serviço e o descumprimento do contrato de transporte. Por conseguinte, para a fixação do quantum indenizatório, além da famigerada aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade em consonância com o caso concreto, os tribunais brasileiros adotam diferentes métodos, seja em observância ao sistema bifásico adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, seja pela fixação de determinado valor por hora de atraso. Lançando mão das regras de experiência comum (artigo 5º da Lei nº 9.099/95), não se pode deixar de ressaltar a recorrência de ações indenizatórias por atraso de voo nessa unidade, bem como constata-se que o posicionamento ora adotado por este juízo em consonância com a Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, em fixar o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por danos morais, não tem sido suficiente para refrear a falha na prestação do serviço das companhias aéreas por atraso de voo. Nesse contexto, o caráter pedagógico da condenação, aliada à necessidade de melhoria na prestação dos serviços de transporte aéreo, considerando inclusive os danos suportados pelos consumidores em função das diversas horas de espera até serem realocados em voo mais próximo, demandam a aplicação da condenação por hora de atraso. Nesse sentido: "TJSP; Recurso Inominado Cível 1003663-94.2019.8.26.0576; Relator (a): Paulo Sérgio Romero Vicente Rodrigues; Órgão Julgador: 2ª Turma Cível; Foro de São Sebastião - 1.VARA CIVEL; Data do Julgamento: 28/06/2019; Data de Registro: 28/06/2019"; "TJSP; Recurso Inominado Cível 1002189-88.2019.8.26.0576; Relator (a): Andressa Maria Tavares Marchiori; Órgão Julgador: 3ª Turma Cível; Foro de Pirapozinho - VARA DISTRITAL; Data do Julgamento: 21/06/2019; Data de Registro: 21/06/2019"; "TJSP; Recurso Inominado Cível 1053029-39.2018.8.26.0576; Relator (a): André Luis Adoni; Órgão Julgador: 4ª Turma Cível; Foro de Paulínia - 1. VARA DISTRITAL; Data do Julgamento: 12/06/2019; Data de Registro: 12/06/2019". Tendo em vista que a parte autora chegou ao seu destino final com atraso de aproximadamente treze horas, entendo como razoável a fixação da indenização em um salário mínimo por hora de atraso, com piso mínimo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e limitado ao valor de dez salários mínimos. Todavia, por força do princípio da adstrição/congruência, caminho outro não resta a trilhar senão aquele da procedência do pedido de reparação moral, no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) em favor da parte autora. CONCLUSÃO
PODER JUDICIÁRIO DO Polo Ativo(s) SUZANNY FIGUEIREDO DE OLIVEIRA Polo Passivo(s) AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38,, da Lei 9.099/95. caput PRELIMINARES Não há preliminares a serem apreciadas. MÉRITO De início, aponto que as partes manifestaram expresso desinteresse na realização de audiência de conciliação, bem como pleitearam o julgamento antecipado do mérito (EPs. 33 e 36), o que faço neste ato. O caso é de procedência do pedido. As partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor. Ainda, verifico dos autos a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência do consumidor, de modo que inverto do ônus da prova (art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor). A legislação civil dispõe que toda pessoa que causar dano a outra pessoa, por meio de um ato ilícito, fica obrigada a reparar esse dano (art. 186 c/c 927, do Código Civil). Para que se configure a responsabilidade pelo ato ilícito, é necessário que seja demonstrada a ocorrência de um ato contrário à lei, o dano suportado em decorrência desse ato, e a correlação entre esse ato ilícito e o dano. Analisando o caso concreto, não há controvérsia acerca da alteração do voo contratado pela parte
Ante o exposto,JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de o réu a pagar o CONDENAR valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para a parte autora a título de danos morais, incidindo juros moratórios contados a partir da citação, e corrigido monetariamente a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), obedecidos os parâmetros dos artigos 389, parágrafo único, e 406 ambos do Código Civil. Sem despesas, custas e honorários advocatícios (art. 55,, da Lei 9.099/95). caput e certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as INTIME-SE formalidades legais. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Juiz AIR MARIN JUNIOR
03/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2025, 14:01
Expedição de documento (Mandado)
02/06/2025, 09:14
Procedência
30/05/2025, 18:41
Decurso de Prazo
27/05/2025, 00:06
Conclusão (para julgamento)
26/05/2025, 10:32
Petição (Petição (outras))
23/05/2025, 17:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected]
DESPACHO
Processo: 0801534-26.2025.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Polo Ativo(s) SUZANNY FIGUEIREDO DE OLIVEIRA Polo Passivo(s) AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. DESPACHO 1 - Diz o Código de Processo Civil: Art. 246. A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça. (...) §1º-A A ausência de confirmação, em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, implicará a realização da citação: I - pelo correio II - por oficial de justiça; III - pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório; IV - por edital. 2 - Em análise aos autos, apesar de haver leitura automática de citação, via sistema CNJ (EP. 8), não houve a respectiva confirmação pelo citando, o que, por imperativo legal, obsta a sua confirmação e a consequente decretação da revelia. 3 - Indefiro, portanto, o pedido do EP. 11. 4 - Intime-se ambas as partes para manifestação, no prazo de 5 dias úteis, acerca do interesse na designação de nova audiência de conciliação por videoconferência. 5 - Caso as partes manifestem expresso desinteresse, devem estas ambas informar se pretendem o julgamento antecipado do mérito ou a designação de audiência de instrução, ficando cientificadas de que o silêncio importará aceitação tácita ao julgamento antecipado. 6 - Na ocasião em que as partes (uma ou as duas) manifestem interesse na audiência OU permaneçam silentes quanto ao item "4" deste despacho, desde já determino a designação de data para realização de audiência de conciliação. 7 - Intime-se as partes. 8 - Expedientes necessários. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Juiz ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS