SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORÇA SINDICAL
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
KLINGER SAMUEL NONATO FREIRE PAULINO DE SOUZA
OAB/RR 1682·CPF·Representa: Autor
RODRIGO CÉSAR LEOCÁDIO MELVILLE
OAB/RR 1778·CPF·Representa: Autor
NATASCHA BREVES SENA
OAB/RR 2827·CPF·Representa: Autor
PAULO ROBERTO PETRI DA SILVA
OAB/RS 57360·CPF·Representa: Autor
FÁBIO FRASATO CAIRES
OAB/SP 124809·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Lista de distribuição Comunicação de Distribuição - Processo 80002094420248230010 distribuído para a unidade Câmara Cível na data de 13/07/2026
14/07/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
06/07/2026, 13:28
Decurso de Prazo
04/07/2026, 00:25
Decurso de Prazo
13/06/2026, 00:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]: 8000209-44.2024.8.23.0010 Procedimento Comum Cível Autor(s): EDIVALDO GALDINO FIGUEIREDO Réu(s): SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORÇA SINDICAL CERTIDÃO Certifico que o recurso de apelação do EP 137 é a parte apelante é beneficiária da Justiça Gratuita. tempestivo Assim, INTIMO a parte apelada para apresentar as contrarrazões no prazo de quinze dias. OBS: Após o prazo, apresentadas ou não, os autos serão remetidos ao 2º. Grau. Boa Vista, 09 de junho de 2026. ANA KAROLINY PINTO SILVA Servidora Judiciária
10/06/2026, 00:00
Expedição de documento
09/06/2026, 12:47
Expedição de documento
09/06/2026, 11:05
Documento
09/06/2026, 11:05
Petição (Contraminuta)
06/06/2026, 18:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA C O M A R C A D E B O A V I S T A 3 ª V A R A C Í V E L D E B O A V I S T A - P R O J U D I Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]: 8000209-44.2024.8.23.0010 Procedimento Comum Cível: EDIVALDO GALDINO FIGUEIREDO Autor(s): SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORÇA SINDICAL Réu(s) SENTENÇA Ação de obrigação de fazer cumulada com repetição de indébito e danos morais ajuizada por EDIVALDO GALDINO FIGUEIREDO contra SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORÇA SINDICAL, objetivando o cancelamento definitivo de descontos mensais em benefício previdenciário, a restituição em dobro dos valores e o pagamento de indenização por danos morais. DA PETIÇÃO INICIAL (EP 1.1) A parte autora discorre que é aposentada e recebe benefício previdenciário por meio do Instituto Nacional do Seguro Social sob o NB 134.707.933-2. Afirma que a parte ré efetuou diversos descontos indevidos em seu benefício, a título de contribuição associativa, desde o ano de 2019, nos valores de R$ 4,99, R$ 5,19, R$ 5,22, R$ 26,12, R$ 27,50, R$ 30,30, R$ 32,55 e R$ 33,00. Sustenta que não possui vínculo associativo com a entidade e jamais autorizou a realização de tais cobranças. Aduz que os débitos comprometeram sua margem consignável, causando-lhe danos materiais e abalos morais. DOS DOCUMENTOS JUNTADOS PELA PARTE AUTORA (EP 1) A parte autora juntou os seguintes documentos: extratos de pagamento de benefício do INSS (EP 1.2), termo de notificação do PROCON (EP 1.5), comprovante de endereço (EP 1.7), declaração de hipossuficiência (EP 1.8), documento de identidade (EP 1.9), procuração (EP 1.10) e substabelecimento (EP 1.11). DA PRETENSÃO DA PARTE AUTORA (EP 1.1) (1) PEDE a declaração de nulidade das operações e o cancelamento definitivo dos débitos e descontos a título de contribuição associativa. (2) PEDE a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, no importe de R$ 1.198,19. (3) PEDE a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.600,00. DO DESPACHO INICIAL (EP 6.1) O juízo proferiu despacho inicial no EP 6.1, deferindo a gratuidade de justiça à parte autora e determinando a citação da parte ré para audiência de conciliação. Não houve pedido ou deferimento de decisão liminar. DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO (EP 18.1) Foi realizada audiência de conciliação por videoconferência no dia 19/03/2024, a qual restou infrutífera ante a ausência de proposta de acordo entre as partes. DA CITAÇÃO DA PARTE RÉ (EP 10.1) A parte ré foi regularmente citada por meio de carta de citação com aviso de recebimento, conforme documento no EP 10.1 e leitura no EP 15.0. DA DEFESA APRESENTADA PELA PARTE RÉ (EP 14.5) A contestação é tempestiva porque foi apresentada no EP 14.5, antes mesmo da realização da audiência de conciliação no EP 18.1. Em preliminar, a parte ré arguiu a falta de interesse de agir por ausência de requerimento administrativo prévio. No mérito, a parte ré defende a legalidade dos descontos e a validade do negócio jurídico, afirmando que a parte autora procedeu com sua filiação ao sindicato de forma remota, manifestando expressa anuência. Aduz que a contratação foi formalizada mediante sistema de segurança com assinatura eletrônica, gravação de voz e fotografia biométrica, autorizando o desconto de 2,5% do valor do benefício. Sustenta a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, dada a natureza jurídica de associação civil do sindicato. Rebate o dever de indenizar, negando a ocorrência de ato ilícito, bem como refuta o pedido de repetição de indébito, alegando que atuou no exercício regular de direito. Informa que, após tomar ciência da demanda, efetuou administrativamente a desfiliação do autor e a cessação das cobranças. DAS PROVAS JUNTADAS PELA PARTE RÉ (EP 14) A parte ré juntou os seguintes documentos: autorização de desconto (EP 14.2), formulário de desfiliação (EP 14.3), ficha de sócio e termo associativo (EP 14.4), registro fotográfico da parte autora e documento de identificação (EP 14.5). DA PRETENSÃO DA PARTE RÉ (EP 14.5) (1) PEDE o acolhimento da preliminar para a extinção do processo sem resolução do mérito. (2) PEDE a improcedência total dos pedidos formulados na petição inicial. (3) PEDE a condenação da parte autora nas penalidades de litigância de má-fé. DA RÉPLICA APRESENTADA PELA PARTE AUTORA (EP 20.1) A parte autora apresentou réplica impugnando os argumentos da contestação. Defendeu que a filiação não ocorreu de forma remota e sustentou que foi induzida a erro por uma terceira pessoa em uma financeira no momento em que contratava um empréstimo, aduzindo que a foto e o áudio foram manipulados. Reiterou o pleito de procedência total dos pedidos. DA DECISÃO SANEADORA (EP 31.1) O processo foi organizado e saneado no EP 31.1. O juízo inverteu o ônus da prova, imputando à ré o dever de provar a autenticidade da assinatura, e fixou como pontos controvertidos a validade do negócio jurídico e a manifestação de vontade. Determinou a realização de perícia grafotécnica junto ao Instituto de Criminalística do Estado. DO LAUDO PERICIAL (EP 81.2) O Laudo Pericial Documentoscópico foi juntado no EP 81.2. A perita criminal concluiu, após o confronto da assinatura do documento questionado com o material gráfico padrão, que as assinaturas presentes no contrato são autênticas e pertencem à parte autora. O laudo teve sua validade formal confirmada por meio de decisão judicial proferida no EP 96.1. DA CONCLUSÃO DO PROCESSO PARA SENTENÇA – EP 130.0 – 13/05/2026 Não havendo pedidos pendentes de análise e decorridos os prazos processuais, vieram os autos conclusos para sentença no EP 130.0. Decido. DAS QUESTÕES PRÉVIAS – PRELIMINARES E PREJUDICIAIS Carreando os autos, identifico que o processo desenvolveu-se de forma regular, com atendimento dos pressupostos processuais de existência, validade e eficácia processuais. DA APTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL A inicial é apta. Pela leitura facilmente se percebe a conclusão pela lógica dos fatos postos a julgamento, ademais, há exata discriminação do pedido e da causa de pedir, os pedidos são determinados e inexiste qualquer incompatibilidade das pretensões. Assim, ausentes os vícios descritos no §1º do art. 330 do CPC. DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO - INTERESSE E LEGITIMIDADE – ART. 17 DO CPC Foram preenchidas as condições da ação (interesse e legitimidade). Há interesse do autor manifestado pela resistência do réu, além da necessidade, utilidade e adequação da via. A legitimidade decorre da titularidade do direito alegado (teoria da asserção) e pela demonstração de liame entre a pessoa e o objeto discutido nos autos. DA PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR – INC. XI DO ART. 337 DO CPC A parte ré alega falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida na via administrativa. O exaurimento da via administrativa não é condição para o exercício do direito de ação, sob pena de ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, resguardado no inc. XXXV do art. 5º da CF. O interesse de agir encontra-se perfeitamente caracterizado pelo binômio necessidade-adequação, evidenciado pela resistência ofertada pela parte ré perante este juízo. REJEITO a preliminar. Estão preenchidos os pressupostos processuais, estão presentes as condições da ação e inexistem nulidades para sanar ou qualquer questão prejudicial pendente de análise. DO MÉRITO
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e reparação civil, na qual a parte autora busca a responsabilização da parte ré pela realização de descontos supostamente indevidos em seu benefício previdenciário a título de mensalidade associativa. A ação proposta pela parte autora funda-se na alegação de ato ilícito derivado da falta de autorização prévia e de desconhecimento total do contrato de filiação sindical. DOS PONTOS INCONTROVERSOS Ao filtro da petição inicial, da contestação e dos demais elementos e dados essenciais do processo, identifico que são pontos incontroversos: (1) A efetivação de descontos no benefício previdenciário da parte autora a título de contribuição sindical. (2) A autoria dos descontos pela parte ré. (3) O encerramento administrativo dos descontos promovido pela parte ré após a citação nesta lide. DA IDENTIFICAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERSOS São pontos controversos: (1) A validade do contrato de associação sindical e a autenticidade da autorização para desconto em folha. (2) O cabimento da repetição do indébito. (3) A configuração de lesão aos direitos da personalidade e o consequente dever de indenizar por danos morais. DOS PLANOS DO NEGÓCIO JURÍDICO – ANÁLISE DOS REQUISITOS LEGAIS DE VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO – ART. 104 DO CC A parte autora alega que não autorizou os descontos em seu benefício e desconhece a relação jurídica mantida com a parte ré. Em sua réplica, afirma ainda que foi vítima de golpe articulado por terceiros. Em contrapartida, a parte ré defende que a filiação é válida, lícita e foi contratada pela parte autora mediante expressa declaração de vontade consubstanciada em assinatura física, envio de documentos e biometria. O cerne da questão, neste ponto, consiste em verificar se o contrato de associação sindical preenche os requisitos de validade e se a assinatura aposta no instrumento pertence de fato à parte autora. De acordo com o Tema 1061 do STJ (REsp 1.846.649-MA), incumbe à instituição a qual realizou os descontos o ônus da prova acerca da autenticidade da assinatura constante em contrato questionado. Os pressupostos de validade do negócio jurídico encontram-se previstos no art. 104 do Código Civil: declaração de vontade manifestada por agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei. No caso concreto, o juízo determinou a realização de prova pericial grafotécnica no EP 31.1. O laudo pericial anexado no EP 81.2 atestou cabalmente que as assinaturas presentes no Termo Associativo e na Ficha de Sócio pertencem, inequivocamente, ao punho da parte autora. A conclusão técnica afasta a narrativa inicial de fraude documental. Ademais, a parte ré apresentou vasto conjunto comprobatório que ilustra a livre manifestação de vontade, como o registro de biometria facial e áudio do autor ratificando sua vontade associativa, o que desmonta a isolada tese de coação ou induzimento a erro apresentada em fase de réplica. A parte ré comprovou os fatos impeditivos e extintivos do direito da parte autora – inc. II do art. 373 do CPC. O contrato é legal e plenamente válido, produzindo seus efeitos regulares. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de declaração de nulidade do contrato e de cancelamento dos débitos por ilicitude, ressalvado o encerramento da filiação que já foi promovido de forma voluntária pela parte ré. DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO A parte autora move pretensão para reparação civil com repetição de indébito, pleiteando o ressarcimento em dobro das parcelas deduzidas de seu benefício previdenciário. Em contrapartida, a parte ré aduz que os descontos foram procedidos com base na liberdade contratual e expressa permissão da parte autora, exercendo um direito legal. O cerne da questão é verificar se houve cobrança indevida suscetível de devolução em dobro ou simples. A cobrança para ser considerada indevida exige a ausência de lastro contratual ou legal. Conforme a análise anterior, restou solidamente demonstrada a validade do negócio jurídico associativo e a respectiva autorização de consignação formulada pelo requerente. Portanto, inexistindo cobrança de quantia indevida, descaracteriza-se a premissa fundamental para a repetição do indébito preconizada no parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor ou do art. 940 do Código Civil. A parte ré comprovou os fatos impeditivos do direito da parte autora – inc. II do art. 373 do CPC. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de repetição de indébito. DO DANO MORAL A parte autora pede a condenação da parte ré ao pagamento de dano moral afirmando ter suportado ofensa psicológica e restrição financeira derivada dos descontos sindicais. Em contrapartida, a parte ré defende que atuou regularmente dentro dos limites pactuados, negando a ocorrência de abalo que justifique compensação financeira. O cerne da questão consiste em avaliar se a conduta da parte ré configurou ato ilícito passível de violar os direitos da personalidade da parte autora. Sem a configuração dos pressupostos da responsabilidade civil, notadamente a conduta ilícita, inexiste o dever de reparação por dano moral. O pedido de reparação por dano moral é improcedente, visto que a parte ré agiu estritamente amparada em contrato validamente celebrado e assinado pela própria demandante. A parte ré demonstrou fato impeditivo do direito da parte autora - inc. II do art. 373 do CPC. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de reparação civil por dano moral. DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ A parte ré pugna pela condenação da parte autora às penas de litigância de má-fé por ter alterado a verdade dos fatos. Aquele que deduz pretensão contrária a fato incontroverso e altera a verdade age de má-fé, utilizando o processo de forma desleal (incs. I e II do art. 80 do CPC).
No caso vertente, a parte autora acionou o Poder Judiciário sob a assertiva categórica de que jamais havia contratado com a parte ré ou autorizado as deduções em seu benefício, tese frontalmente desmentida e fulminada pelo laudo pericial grafotécnico conclusivo sobre a autoria das assinaturas. A movimentação temerária da máquina judiciária com base em falsas alegações atrai inevitavelmente a imposição da multa respectiva. ACOLHO o pedido e CONDENO a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé correspondente a 5% do valor atualizado da causa, de conformidade com o art. 81 do CPC. DISPOSITIVO JULGO IMPROCEDENTE o pedido para declarar a nulidade das operações de contribuição sindical vinculadas à parte ré e a inexigibilidade dos débitos. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de repetição de indébito dos valores descontados no benefício previdenciário da parte autora. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de reparação civil por dano moral. CONDENO a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé que fixo em 5% do valor atualizado da causa. Resolvo o mérito – inc. I do art. 487 do CPC. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência que fixo em 10% do valor atualizado da causa. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS DA SENTENÇA Intimem as partes. Prazo:. 15 dias Se a parte sucumbente for beneficiária da justiça gratuita, fica suspensa, por determinação legal, a exigibilidade do ônus da sucumbência - § 3º do art. 98 do CPC. Se a parte ré for revel e não possuir advogado habilitado nos autos, publiquem o dispositivo desta sentença no diário oficial (DJE) para fluência dos prazos processuais – art. 346 do CPC (REsp 2.106.717-PR). Mas, se a parte ré for revel e possuir advogado habilitado nos autos, intime-a apenas na pessoa do causídico habilitado. Se houver recurso (Embargos de declaração ou Apelação), siga-se o protocolo do recurso interposto. Se não interposto recurso, anotem o trânsito em julgado da sentença e intimem as partes para, querendo, instaurar a fase de cumprimento definitivo sentença, no prazo de até 15 dias, sob pena de arquivamento. DA ADVERTÊNCIA ACERCA DA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM INTUITO MERAMENTE PROTELATÓRIO OU PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO Os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão de matéria devidamente apreciada e decidida, mas apenas ao saneamento dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. ADVIRTO às partes que, no caso de interposição de embargos de declaração meramente protelatórios, conduta processual ilícita que caracteriza e ostenta litigância de má-fé – inc. II do art. 80 do CPC, ou com o intuito de rediscussão do mérito (que deve ser feito por meio processual adequado – recurso de apelação) será punida com multa de até 2% sobre o valor atualizado da causa (R$ 8.996,38) - § 2º do art. 1.026 do CPC. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA C O M A R C A D E B O A V I S T A 3 ª V A R A C Í V E L D E B O A V I S T A - P R O J U D I Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]: 8000209-44.2024.8.23.0010 Procedimento Comum Cível: EDIVALDO GALDINO FIGUEIREDO Autor(s): SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORÇA SINDICAL Réu(s) SENTENÇA Ação de obrigação de fazer cumulada com repetição de indébito e danos morais ajuizada por EDIVALDO GALDINO FIGUEIREDO contra SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORÇA SINDICAL, objetivando o cancelamento definitivo de descontos mensais em benefício previdenciário, a restituição em dobro dos valores e o pagamento de indenização por danos morais. DA PETIÇÃO INICIAL (EP 1.1) A parte autora discorre que é aposentada e recebe benefício previdenciário por meio do Instituto Nacional do Seguro Social sob o NB 134.707.933-2. Afirma que a parte ré efetuou diversos descontos indevidos em seu benefício, a título de contribuição associativa, desde o ano de 2019, nos valores de R$ 4,99, R$ 5,19, R$ 5,22, R$ 26,12, R$ 27,50, R$ 30,30, R$ 32,55 e R$ 33,00. Sustenta que não possui vínculo associativo com a entidade e jamais autorizou a realização de tais cobranças. Aduz que os débitos comprometeram sua margem consignável, causando-lhe danos materiais e abalos morais. DOS DOCUMENTOS JUNTADOS PELA PARTE AUTORA (EP 1) A parte autora juntou os seguintes documentos: extratos de pagamento de benefício do INSS (EP 1.2), termo de notificação do PROCON (EP 1.5), comprovante de endereço (EP 1.7), declaração de hipossuficiência (EP 1.8), documento de identidade (EP 1.9), procuração (EP 1.10) e substabelecimento (EP 1.11). DA PRETENSÃO DA PARTE AUTORA (EP 1.1) (1) PEDE a declaração de nulidade das operações e o cancelamento definitivo dos débitos e descontos a título de contribuição associativa. (2) PEDE a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, no importe de R$ 1.198,19. (3) PEDE a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.600,00. DO DESPACHO INICIAL (EP 6.1) O juízo proferiu despacho inicial no EP 6.1, deferindo a gratuidade de justiça à parte autora e determinando a citação da parte ré para audiência de conciliação. Não houve pedido ou deferimento de decisão liminar. DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO (EP 18.1) Foi realizada audiência de conciliação por videoconferência no dia 19/03/2024, a qual restou infrutífera ante a ausência de proposta de acordo entre as partes. DA CITAÇÃO DA PARTE RÉ (EP 10.1) A parte ré foi regularmente citada por meio de carta de citação com aviso de recebimento, conforme documento no EP 10.1 e leitura no EP 15.0. DA DEFESA APRESENTADA PELA PARTE RÉ (EP 14.5) A contestação é tempestiva porque foi apresentada no EP 14.5, antes mesmo da realização da audiência de conciliação no EP 18.1. Em preliminar, a parte ré arguiu a falta de interesse de agir por ausência de requerimento administrativo prévio. No mérito, a parte ré defende a legalidade dos descontos e a validade do negócio jurídico, afirmando que a parte autora procedeu com sua filiação ao sindicato de forma remota, manifestando expressa anuência. Aduz que a contratação foi formalizada mediante sistema de segurança com assinatura eletrônica, gravação de voz e fotografia biométrica, autorizando o desconto de 2,5% do valor do benefício. Sustenta a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, dada a natureza jurídica de associação civil do sindicato. Rebate o dever de indenizar, negando a ocorrência de ato ilícito, bem como refuta o pedido de repetição de indébito, alegando que atuou no exercício regular de direito. Informa que, após tomar ciência da demanda, efetuou administrativamente a desfiliação do autor e a cessação das cobranças. DAS PROVAS JUNTADAS PELA PARTE RÉ (EP 14) A parte ré juntou os seguintes documentos: autorização de desconto (EP 14.2), formulário de desfiliação (EP 14.3), ficha de sócio e termo associativo (EP 14.4), registro fotográfico da parte autora e documento de identificação (EP 14.5). DA PRETENSÃO DA PARTE RÉ (EP 14.5) (1) PEDE o acolhimento da preliminar para a extinção do processo sem resolução do mérito. (2) PEDE a improcedência total dos pedidos formulados na petição inicial. (3) PEDE a condenação da parte autora nas penalidades de litigância de má-fé. DA RÉPLICA APRESENTADA PELA PARTE AUTORA (EP 20.1) A parte autora apresentou réplica impugnando os argumentos da contestação. Defendeu que a filiação não ocorreu de forma remota e sustentou que foi induzida a erro por uma terceira pessoa em uma financeira no momento em que contratava um empréstimo, aduzindo que a foto e o áudio foram manipulados. Reiterou o pleito de procedência total dos pedidos. DA DECISÃO SANEADORA (EP 31.1) O processo foi organizado e saneado no EP 31.1. O juízo inverteu o ônus da prova, imputando à ré o dever de provar a autenticidade da assinatura, e fixou como pontos controvertidos a validade do negócio jurídico e a manifestação de vontade. Determinou a realização de perícia grafotécnica junto ao Instituto de Criminalística do Estado. DO LAUDO PERICIAL (EP 81.2) O Laudo Pericial Documentoscópico foi juntado no EP 81.2. A perita criminal concluiu, após o confronto da assinatura do documento questionado com o material gráfico padrão, que as assinaturas presentes no contrato são autênticas e pertencem à parte autora. O laudo teve sua validade formal confirmada por meio de decisão judicial proferida no EP 96.1. DA CONCLUSÃO DO PROCESSO PARA SENTENÇA – EP 130.0 – 13/05/2026 Não havendo pedidos pendentes de análise e decorridos os prazos processuais, vieram os autos conclusos para sentença no EP 130.0. Decido. DAS QUESTÕES PRÉVIAS – PRELIMINARES E PREJUDICIAIS Carreando os autos, identifico que o processo desenvolveu-se de forma regular, com atendimento dos pressupostos processuais de existência, validade e eficácia processuais. DA APTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL A inicial é apta. Pela leitura facilmente se percebe a conclusão pela lógica dos fatos postos a julgamento, ademais, há exata discriminação do pedido e da causa de pedir, os pedidos são determinados e inexiste qualquer incompatibilidade das pretensões. Assim, ausentes os vícios descritos no §1º do art. 330 do CPC. DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO - INTERESSE E LEGITIMIDADE – ART. 17 DO CPC Foram preenchidas as condições da ação (interesse e legitimidade). Há interesse do autor manifestado pela resistência do réu, além da necessidade, utilidade e adequação da via. A legitimidade decorre da titularidade do direito alegado (teoria da asserção) e pela demonstração de liame entre a pessoa e o objeto discutido nos autos. DA PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR – INC. XI DO ART. 337 DO CPC A parte ré alega falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida na via administrativa. O exaurimento da via administrativa não é condição para o exercício do direito de ação, sob pena de ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, resguardado no inc. XXXV do art. 5º da CF. O interesse de agir encontra-se perfeitamente caracterizado pelo binômio necessidade-adequação, evidenciado pela resistência ofertada pela parte ré perante este juízo. REJEITO a preliminar. Estão preenchidos os pressupostos processuais, estão presentes as condições da ação e inexistem nulidades para sanar ou qualquer questão prejudicial pendente de análise. DO MÉRITO
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e reparação civil, na qual a parte autora busca a responsabilização da parte ré pela realização de descontos supostamente indevidos em seu benefício previdenciário a título de mensalidade associativa. A ação proposta pela parte autora funda-se na alegação de ato ilícito derivado da falta de autorização prévia e de desconhecimento total do contrato de filiação sindical. DOS PONTOS INCONTROVERSOS Ao filtro da petição inicial, da contestação e dos demais elementos e dados essenciais do processo, identifico que são pontos incontroversos: (1) A efetivação de descontos no benefício previdenciário da parte autora a título de contribuição sindical. (2) A autoria dos descontos pela parte ré. (3) O encerramento administrativo dos descontos promovido pela parte ré após a citação nesta lide. DA IDENTIFICAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERSOS São pontos controversos: (1) A validade do contrato de associação sindical e a autenticidade da autorização para desconto em folha. (2) O cabimento da repetição do indébito. (3) A configuração de lesão aos direitos da personalidade e o consequente dever de indenizar por danos morais. DOS PLANOS DO NEGÓCIO JURÍDICO – ANÁLISE DOS REQUISITOS LEGAIS DE VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO – ART. 104 DO CC A parte autora alega que não autorizou os descontos em seu benefício e desconhece a relação jurídica mantida com a parte ré. Em sua réplica, afirma ainda que foi vítima de golpe articulado por terceiros. Em contrapartida, a parte ré defende que a filiação é válida, lícita e foi contratada pela parte autora mediante expressa declaração de vontade consubstanciada em assinatura física, envio de documentos e biometria. O cerne da questão, neste ponto, consiste em verificar se o contrato de associação sindical preenche os requisitos de validade e se a assinatura aposta no instrumento pertence de fato à parte autora. De acordo com o Tema 1061 do STJ (REsp 1.846.649-MA), incumbe à instituição a qual realizou os descontos o ônus da prova acerca da autenticidade da assinatura constante em contrato questionado. Os pressupostos de validade do negócio jurídico encontram-se previstos no art. 104 do Código Civil: declaração de vontade manifestada por agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei. No caso concreto, o juízo determinou a realização de prova pericial grafotécnica no EP 31.1. O laudo pericial anexado no EP 81.2 atestou cabalmente que as assinaturas presentes no Termo Associativo e na Ficha de Sócio pertencem, inequivocamente, ao punho da parte autora. A conclusão técnica afasta a narrativa inicial de fraude documental. Ademais, a parte ré apresentou vasto conjunto comprobatório que ilustra a livre manifestação de vontade, como o registro de biometria facial e áudio do autor ratificando sua vontade associativa, o que desmonta a isolada tese de coação ou induzimento a erro apresentada em fase de réplica. A parte ré comprovou os fatos impeditivos e extintivos do direito da parte autora – inc. II do art. 373 do CPC. O contrato é legal e plenamente válido, produzindo seus efeitos regulares. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de declaração de nulidade do contrato e de cancelamento dos débitos por ilicitude, ressalvado o encerramento da filiação que já foi promovido de forma voluntária pela parte ré. DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO A parte autora move pretensão para reparação civil com repetição de indébito, pleiteando o ressarcimento em dobro das parcelas deduzidas de seu benefício previdenciário. Em contrapartida, a parte ré aduz que os descontos foram procedidos com base na liberdade contratual e expressa permissão da parte autora, exercendo um direito legal. O cerne da questão é verificar se houve cobrança indevida suscetível de devolução em dobro ou simples. A cobrança para ser considerada indevida exige a ausência de lastro contratual ou legal. Conforme a análise anterior, restou solidamente demonstrada a validade do negócio jurídico associativo e a respectiva autorização de consignação formulada pelo requerente. Portanto, inexistindo cobrança de quantia indevida, descaracteriza-se a premissa fundamental para a repetição do indébito preconizada no parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor ou do art. 940 do Código Civil. A parte ré comprovou os fatos impeditivos do direito da parte autora – inc. II do art. 373 do CPC. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de repetição de indébito. DO DANO MORAL A parte autora pede a condenação da parte ré ao pagamento de dano moral afirmando ter suportado ofensa psicológica e restrição financeira derivada dos descontos sindicais. Em contrapartida, a parte ré defende que atuou regularmente dentro dos limites pactuados, negando a ocorrência de abalo que justifique compensação financeira. O cerne da questão consiste em avaliar se a conduta da parte ré configurou ato ilícito passível de violar os direitos da personalidade da parte autora. Sem a configuração dos pressupostos da responsabilidade civil, notadamente a conduta ilícita, inexiste o dever de reparação por dano moral. O pedido de reparação por dano moral é improcedente, visto que a parte ré agiu estritamente amparada em contrato validamente celebrado e assinado pela própria demandante. A parte ré demonstrou fato impeditivo do direito da parte autora - inc. II do art. 373 do CPC. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de reparação civil por dano moral. DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ A parte ré pugna pela condenação da parte autora às penas de litigância de má-fé por ter alterado a verdade dos fatos. Aquele que deduz pretensão contrária a fato incontroverso e altera a verdade age de má-fé, utilizando o processo de forma desleal (incs. I e II do art. 80 do CPC).
No caso vertente, a parte autora acionou o Poder Judiciário sob a assertiva categórica de que jamais havia contratado com a parte ré ou autorizado as deduções em seu benefício, tese frontalmente desmentida e fulminada pelo laudo pericial grafotécnico conclusivo sobre a autoria das assinaturas. A movimentação temerária da máquina judiciária com base em falsas alegações atrai inevitavelmente a imposição da multa respectiva. ACOLHO o pedido e CONDENO a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé correspondente a 5% do valor atualizado da causa, de conformidade com o art. 81 do CPC. DISPOSITIVO JULGO IMPROCEDENTE o pedido para declarar a nulidade das operações de contribuição sindical vinculadas à parte ré e a inexigibilidade dos débitos. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de repetição de indébito dos valores descontados no benefício previdenciário da parte autora. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de reparação civil por dano moral. CONDENO a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé que fixo em 5% do valor atualizado da causa. Resolvo o mérito – inc. I do art. 487 do CPC. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência que fixo em 10% do valor atualizado da causa. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS DA SENTENÇA Intimem as partes. Prazo:. 15 dias Se a parte sucumbente for beneficiária da justiça gratuita, fica suspensa, por determinação legal, a exigibilidade do ônus da sucumbência - § 3º do art. 98 do CPC. Se a parte ré for revel e não possuir advogado habilitado nos autos, publiquem o dispositivo desta sentença no diário oficial (DJE) para fluência dos prazos processuais – art. 346 do CPC (REsp 2.106.717-PR). Mas, se a parte ré for revel e possuir advogado habilitado nos autos, intime-a apenas na pessoa do causídico habilitado. Se houver recurso (Embargos de declaração ou Apelação), siga-se o protocolo do recurso interposto. Se não interposto recurso, anotem o trânsito em julgado da sentença e intimem as partes para, querendo, instaurar a fase de cumprimento definitivo sentença, no prazo de até 15 dias, sob pena de arquivamento. DA ADVERTÊNCIA ACERCA DA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM INTUITO MERAMENTE PROTELATÓRIO OU PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO Os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão de matéria devidamente apreciada e decidida, mas apenas ao saneamento dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. ADVIRTO às partes que, no caso de interposição de embargos de declaração meramente protelatórios, conduta processual ilícita que caracteriza e ostenta litigância de má-fé – inc. II do art. 80 do CPC, ou com o intuito de rediscussão do mérito (que deve ser feito por meio processual adequado – recurso de apelação) será punida com multa de até 2% sobre o valor atualizado da causa (R$ 8.996,38) - § 2º do art. 1.026 do CPC. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito
Expedição de documento
18/05/2026, 09:47
Expedição de documento
18/05/2026, 09:47
Ato ordinatório
18/05/2026, 08:55
Expedição de documento
18/05/2026, 08:04
Documentos
Comunicação de Distribuição
•14/07/2026, 00:00
Documento
•10/06/2026, 00:00
19/05/2026, 00:00
19/05/2026, 00:00
10/06/2026, 00:00
Expedição de documento
09/06/2026, 12:47
Expedição de documento
09/06/2026, 11:05
Documento
09/06/2026, 11:05
Petição (Contraminuta)
06/06/2026, 18:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA C O M A R C A D E B O A V I S T A 3 ª V A R A C Í V E L D E B O A V I S T A - P R O J U D I Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]: 8000209-44.2024.8.23.0010 Procedimento Comum Cível: EDIVALDO GALDINO FIGUEIREDO Autor(s): SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORÇA SINDICAL Réu(s) SENTENÇA Ação de obrigação de fazer cumulada com repetição de indébito e danos morais ajuizada por EDIVALDO GALDINO FIGUEIREDO contra SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORÇA SINDICAL, objetivando o cancelamento definitivo de descontos mensais em benefício previdenciário, a restituição em dobro dos valores e o pagamento de indenização por danos morais. DA PETIÇÃO INICIAL (EP 1.1) A parte autora discorre que é aposentada e recebe benefício previdenciário por meio do Instituto Nacional do Seguro Social sob o NB 134.707.933-2. Afirma que a parte ré efetuou diversos descontos indevidos em seu benefício, a título de contribuição associativa, desde o ano de 2019, nos valores de R$ 4,99, R$ 5,19, R$ 5,22, R$ 26,12, R$ 27,50, R$ 30,30, R$ 32,55 e R$ 33,00. Sustenta que não possui vínculo associativo com a entidade e jamais autorizou a realização de tais cobranças. Aduz que os débitos comprometeram sua margem consignável, causando-lhe danos materiais e abalos morais. DOS DOCUMENTOS JUNTADOS PELA PARTE AUTORA (EP 1) A parte autora juntou os seguintes documentos: extratos de pagamento de benefício do INSS (EP 1.2), termo de notificação do PROCON (EP 1.5), comprovante de endereço (EP 1.7), declaração de hipossuficiência (EP 1.8), documento de identidade (EP 1.9), procuração (EP 1.10) e substabelecimento (EP 1.11). DA PRETENSÃO DA PARTE AUTORA (EP 1.1) (1) PEDE a declaração de nulidade das operações e o cancelamento definitivo dos débitos e descontos a título de contribuição associativa. (2) PEDE a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, no importe de R$ 1.198,19. (3) PEDE a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.600,00. DO DESPACHO INICIAL (EP 6.1) O juízo proferiu despacho inicial no EP 6.1, deferindo a gratuidade de justiça à parte autora e determinando a citação da parte ré para audiência de conciliação. Não houve pedido ou deferimento de decisão liminar. DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO (EP 18.1) Foi realizada audiência de conciliação por videoconferência no dia 19/03/2024, a qual restou infrutífera ante a ausência de proposta de acordo entre as partes. DA CITAÇÃO DA PARTE RÉ (EP 10.1) A parte ré foi regularmente citada por meio de carta de citação com aviso de recebimento, conforme documento no EP 10.1 e leitura no EP 15.0. DA DEFESA APRESENTADA PELA PARTE RÉ (EP 14.5) A contestação é tempestiva porque foi apresentada no EP 14.5, antes mesmo da realização da audiência de conciliação no EP 18.1. Em preliminar, a parte ré arguiu a falta de interesse de agir por ausência de requerimento administrativo prévio. No mérito, a parte ré defende a legalidade dos descontos e a validade do negócio jurídico, afirmando que a parte autora procedeu com sua filiação ao sindicato de forma remota, manifestando expressa anuência. Aduz que a contratação foi formalizada mediante sistema de segurança com assinatura eletrônica, gravação de voz e fotografia biométrica, autorizando o desconto de 2,5% do valor do benefício. Sustenta a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, dada a natureza jurídica de associação civil do sindicato. Rebate o dever de indenizar, negando a ocorrência de ato ilícito, bem como refuta o pedido de repetição de indébito, alegando que atuou no exercício regular de direito. Informa que, após tomar ciência da demanda, efetuou administrativamente a desfiliação do autor e a cessação das cobranças. DAS PROVAS JUNTADAS PELA PARTE RÉ (EP 14) A parte ré juntou os seguintes documentos: autorização de desconto (EP 14.2), formulário de desfiliação (EP 14.3), ficha de sócio e termo associativo (EP 14.4), registro fotográfico da parte autora e documento de identificação (EP 14.5). DA PRETENSÃO DA PARTE RÉ (EP 14.5) (1) PEDE o acolhimento da preliminar para a extinção do processo sem resolução do mérito. (2) PEDE a improcedência total dos pedidos formulados na petição inicial. (3) PEDE a condenação da parte autora nas penalidades de litigância de má-fé. DA RÉPLICA APRESENTADA PELA PARTE AUTORA (EP 20.1) A parte autora apresentou réplica impugnando os argumentos da contestação. Defendeu que a filiação não ocorreu de forma remota e sustentou que foi induzida a erro por uma terceira pessoa em uma financeira no momento em que contratava um empréstimo, aduzindo que a foto e o áudio foram manipulados. Reiterou o pleito de procedência total dos pedidos. DA DECISÃO SANEADORA (EP 31.1) O processo foi organizado e saneado no EP 31.1. O juízo inverteu o ônus da prova, imputando à ré o dever de provar a autenticidade da assinatura, e fixou como pontos controvertidos a validade do negócio jurídico e a manifestação de vontade. Determinou a realização de perícia grafotécnica junto ao Instituto de Criminalística do Estado. DO LAUDO PERICIAL (EP 81.2) O Laudo Pericial Documentoscópico foi juntado no EP 81.2. A perita criminal concluiu, após o confronto da assinatura do documento questionado com o material gráfico padrão, que as assinaturas presentes no contrato são autênticas e pertencem à parte autora. O laudo teve sua validade formal confirmada por meio de decisão judicial proferida no EP 96.1. DA CONCLUSÃO DO PROCESSO PARA SENTENÇA – EP 130.0 – 13/05/2026 Não havendo pedidos pendentes de análise e decorridos os prazos processuais, vieram os autos conclusos para sentença no EP 130.0. Decido. DAS QUESTÕES PRÉVIAS – PRELIMINARES E PREJUDICIAIS Carreando os autos, identifico que o processo desenvolveu-se de forma regular, com atendimento dos pressupostos processuais de existência, validade e eficácia processuais. DA APTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL A inicial é apta. Pela leitura facilmente se percebe a conclusão pela lógica dos fatos postos a julgamento, ademais, há exata discriminação do pedido e da causa de pedir, os pedidos são determinados e inexiste qualquer incompatibilidade das pretensões. Assim, ausentes os vícios descritos no §1º do art. 330 do CPC. DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO - INTERESSE E LEGITIMIDADE – ART. 17 DO CPC Foram preenchidas as condições da ação (interesse e legitimidade). Há interesse do autor manifestado pela resistência do réu, além da necessidade, utilidade e adequação da via. A legitimidade decorre da titularidade do direito alegado (teoria da asserção) e pela demonstração de liame entre a pessoa e o objeto discutido nos autos. DA PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR – INC. XI DO ART. 337 DO CPC A parte ré alega falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida na via administrativa. O exaurimento da via administrativa não é condição para o exercício do direito de ação, sob pena de ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, resguardado no inc. XXXV do art. 5º da CF. O interesse de agir encontra-se perfeitamente caracterizado pelo binômio necessidade-adequação, evidenciado pela resistência ofertada pela parte ré perante este juízo. REJEITO a preliminar. Estão preenchidos os pressupostos processuais, estão presentes as condições da ação e inexistem nulidades para sanar ou qualquer questão prejudicial pendente de análise. DO MÉRITO
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e reparação civil, na qual a parte autora busca a responsabilização da parte ré pela realização de descontos supostamente indevidos em seu benefício previdenciário a título de mensalidade associativa. A ação proposta pela parte autora funda-se na alegação de ato ilícito derivado da falta de autorização prévia e de desconhecimento total do contrato de filiação sindical. DOS PONTOS INCONTROVERSOS Ao filtro da petição inicial, da contestação e dos demais elementos e dados essenciais do processo, identifico que são pontos incontroversos: (1) A efetivação de descontos no benefício previdenciário da parte autora a título de contribuição sindical. (2) A autoria dos descontos pela parte ré. (3) O encerramento administrativo dos descontos promovido pela parte ré após a citação nesta lide. DA IDENTIFICAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERSOS São pontos controversos: (1) A validade do contrato de associação sindical e a autenticidade da autorização para desconto em folha. (2) O cabimento da repetição do indébito. (3) A configuração de lesão aos direitos da personalidade e o consequente dever de indenizar por danos morais. DOS PLANOS DO NEGÓCIO JURÍDICO – ANÁLISE DOS REQUISITOS LEGAIS DE VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO – ART. 104 DO CC A parte autora alega que não autorizou os descontos em seu benefício e desconhece a relação jurídica mantida com a parte ré. Em sua réplica, afirma ainda que foi vítima de golpe articulado por terceiros. Em contrapartida, a parte ré defende que a filiação é válida, lícita e foi contratada pela parte autora mediante expressa declaração de vontade consubstanciada em assinatura física, envio de documentos e biometria. O cerne da questão, neste ponto, consiste em verificar se o contrato de associação sindical preenche os requisitos de validade e se a assinatura aposta no instrumento pertence de fato à parte autora. De acordo com o Tema 1061 do STJ (REsp 1.846.649-MA), incumbe à instituição a qual realizou os descontos o ônus da prova acerca da autenticidade da assinatura constante em contrato questionado. Os pressupostos de validade do negócio jurídico encontram-se previstos no art. 104 do Código Civil: declaração de vontade manifestada por agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei. No caso concreto, o juízo determinou a realização de prova pericial grafotécnica no EP 31.1. O laudo pericial anexado no EP 81.2 atestou cabalmente que as assinaturas presentes no Termo Associativo e na Ficha de Sócio pertencem, inequivocamente, ao punho da parte autora. A conclusão técnica afasta a narrativa inicial de fraude documental. Ademais, a parte ré apresentou vasto conjunto comprobatório que ilustra a livre manifestação de vontade, como o registro de biometria facial e áudio do autor ratificando sua vontade associativa, o que desmonta a isolada tese de coação ou induzimento a erro apresentada em fase de réplica. A parte ré comprovou os fatos impeditivos e extintivos do direito da parte autora – inc. II do art. 373 do CPC. O contrato é legal e plenamente válido, produzindo seus efeitos regulares. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de declaração de nulidade do contrato e de cancelamento dos débitos por ilicitude, ressalvado o encerramento da filiação que já foi promovido de forma voluntária pela parte ré. DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO A parte autora move pretensão para reparação civil com repetição de indébito, pleiteando o ressarcimento em dobro das parcelas deduzidas de seu benefício previdenciário. Em contrapartida, a parte ré aduz que os descontos foram procedidos com base na liberdade contratual e expressa permissão da parte autora, exercendo um direito legal. O cerne da questão é verificar se houve cobrança indevida suscetível de devolução em dobro ou simples. A cobrança para ser considerada indevida exige a ausência de lastro contratual ou legal. Conforme a análise anterior, restou solidamente demonstrada a validade do negócio jurídico associativo e a respectiva autorização de consignação formulada pelo requerente. Portanto, inexistindo cobrança de quantia indevida, descaracteriza-se a premissa fundamental para a repetição do indébito preconizada no parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor ou do art. 940 do Código Civil. A parte ré comprovou os fatos impeditivos do direito da parte autora – inc. II do art. 373 do CPC. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de repetição de indébito. DO DANO MORAL A parte autora pede a condenação da parte ré ao pagamento de dano moral afirmando ter suportado ofensa psicológica e restrição financeira derivada dos descontos sindicais. Em contrapartida, a parte ré defende que atuou regularmente dentro dos limites pactuados, negando a ocorrência de abalo que justifique compensação financeira. O cerne da questão consiste em avaliar se a conduta da parte ré configurou ato ilícito passível de violar os direitos da personalidade da parte autora. Sem a configuração dos pressupostos da responsabilidade civil, notadamente a conduta ilícita, inexiste o dever de reparação por dano moral. O pedido de reparação por dano moral é improcedente, visto que a parte ré agiu estritamente amparada em contrato validamente celebrado e assinado pela própria demandante. A parte ré demonstrou fato impeditivo do direito da parte autora - inc. II do art. 373 do CPC. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de reparação civil por dano moral. DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ A parte ré pugna pela condenação da parte autora às penas de litigância de má-fé por ter alterado a verdade dos fatos. Aquele que deduz pretensão contrária a fato incontroverso e altera a verdade age de má-fé, utilizando o processo de forma desleal (incs. I e II do art. 80 do CPC).
No caso vertente, a parte autora acionou o Poder Judiciário sob a assertiva categórica de que jamais havia contratado com a parte ré ou autorizado as deduções em seu benefício, tese frontalmente desmentida e fulminada pelo laudo pericial grafotécnico conclusivo sobre a autoria das assinaturas. A movimentação temerária da máquina judiciária com base em falsas alegações atrai inevitavelmente a imposição da multa respectiva. ACOLHO o pedido e CONDENO a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé correspondente a 5% do valor atualizado da causa, de conformidade com o art. 81 do CPC. DISPOSITIVO JULGO IMPROCEDENTE o pedido para declarar a nulidade das operações de contribuição sindical vinculadas à parte ré e a inexigibilidade dos débitos. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de repetição de indébito dos valores descontados no benefício previdenciário da parte autora. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de reparação civil por dano moral. CONDENO a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé que fixo em 5% do valor atualizado da causa. Resolvo o mérito – inc. I do art. 487 do CPC. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência que fixo em 10% do valor atualizado da causa. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS DA SENTENÇA Intimem as partes. Prazo:. 15 dias Se a parte sucumbente for beneficiária da justiça gratuita, fica suspensa, por determinação legal, a exigibilidade do ônus da sucumbência - § 3º do art. 98 do CPC. Se a parte ré for revel e não possuir advogado habilitado nos autos, publiquem o dispositivo desta sentença no diário oficial (DJE) para fluência dos prazos processuais – art. 346 do CPC (REsp 2.106.717-PR). Mas, se a parte ré for revel e possuir advogado habilitado nos autos, intime-a apenas na pessoa do causídico habilitado. Se houver recurso (Embargos de declaração ou Apelação), siga-se o protocolo do recurso interposto. Se não interposto recurso, anotem o trânsito em julgado da sentença e intimem as partes para, querendo, instaurar a fase de cumprimento definitivo sentença, no prazo de até 15 dias, sob pena de arquivamento. DA ADVERTÊNCIA ACERCA DA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM INTUITO MERAMENTE PROTELATÓRIO OU PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO Os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão de matéria devidamente apreciada e decidida, mas apenas ao saneamento dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. ADVIRTO às partes que, no caso de interposição de embargos de declaração meramente protelatórios, conduta processual ilícita que caracteriza e ostenta litigância de má-fé – inc. II do art. 80 do CPC, ou com o intuito de rediscussão do mérito (que deve ser feito por meio processual adequado – recurso de apelação) será punida com multa de até 2% sobre o valor atualizado da causa (R$ 8.996,38) - § 2º do art. 1.026 do CPC. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito
19/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA C O M A R C A D E B O A V I S T A 3 ª V A R A C Í V E L D E B O A V I S T A - P R O J U D I Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]: 8000209-44.2024.8.23.0010 Procedimento Comum Cível: EDIVALDO GALDINO FIGUEIREDO Autor(s): SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORÇA SINDICAL Réu(s) SENTENÇA Ação de obrigação de fazer cumulada com repetição de indébito e danos morais ajuizada por EDIVALDO GALDINO FIGUEIREDO contra SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORÇA SINDICAL, objetivando o cancelamento definitivo de descontos mensais em benefício previdenciário, a restituição em dobro dos valores e o pagamento de indenização por danos morais. DA PETIÇÃO INICIAL (EP 1.1) A parte autora discorre que é aposentada e recebe benefício previdenciário por meio do Instituto Nacional do Seguro Social sob o NB 134.707.933-2. Afirma que a parte ré efetuou diversos descontos indevidos em seu benefício, a título de contribuição associativa, desde o ano de 2019, nos valores de R$ 4,99, R$ 5,19, R$ 5,22, R$ 26,12, R$ 27,50, R$ 30,30, R$ 32,55 e R$ 33,00. Sustenta que não possui vínculo associativo com a entidade e jamais autorizou a realização de tais cobranças. Aduz que os débitos comprometeram sua margem consignável, causando-lhe danos materiais e abalos morais. DOS DOCUMENTOS JUNTADOS PELA PARTE AUTORA (EP 1) A parte autora juntou os seguintes documentos: extratos de pagamento de benefício do INSS (EP 1.2), termo de notificação do PROCON (EP 1.5), comprovante de endereço (EP 1.7), declaração de hipossuficiência (EP 1.8), documento de identidade (EP 1.9), procuração (EP 1.10) e substabelecimento (EP 1.11). DA PRETENSÃO DA PARTE AUTORA (EP 1.1) (1) PEDE a declaração de nulidade das operações e o cancelamento definitivo dos débitos e descontos a título de contribuição associativa. (2) PEDE a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, no importe de R$ 1.198,19. (3) PEDE a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.600,00. DO DESPACHO INICIAL (EP 6.1) O juízo proferiu despacho inicial no EP 6.1, deferindo a gratuidade de justiça à parte autora e determinando a citação da parte ré para audiência de conciliação. Não houve pedido ou deferimento de decisão liminar. DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO (EP 18.1) Foi realizada audiência de conciliação por videoconferência no dia 19/03/2024, a qual restou infrutífera ante a ausência de proposta de acordo entre as partes. DA CITAÇÃO DA PARTE RÉ (EP 10.1) A parte ré foi regularmente citada por meio de carta de citação com aviso de recebimento, conforme documento no EP 10.1 e leitura no EP 15.0. DA DEFESA APRESENTADA PELA PARTE RÉ (EP 14.5) A contestação é tempestiva porque foi apresentada no EP 14.5, antes mesmo da realização da audiência de conciliação no EP 18.1. Em preliminar, a parte ré arguiu a falta de interesse de agir por ausência de requerimento administrativo prévio. No mérito, a parte ré defende a legalidade dos descontos e a validade do negócio jurídico, afirmando que a parte autora procedeu com sua filiação ao sindicato de forma remota, manifestando expressa anuência. Aduz que a contratação foi formalizada mediante sistema de segurança com assinatura eletrônica, gravação de voz e fotografia biométrica, autorizando o desconto de 2,5% do valor do benefício. Sustenta a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, dada a natureza jurídica de associação civil do sindicato. Rebate o dever de indenizar, negando a ocorrência de ato ilícito, bem como refuta o pedido de repetição de indébito, alegando que atuou no exercício regular de direito. Informa que, após tomar ciência da demanda, efetuou administrativamente a desfiliação do autor e a cessação das cobranças. DAS PROVAS JUNTADAS PELA PARTE RÉ (EP 14) A parte ré juntou os seguintes documentos: autorização de desconto (EP 14.2), formulário de desfiliação (EP 14.3), ficha de sócio e termo associativo (EP 14.4), registro fotográfico da parte autora e documento de identificação (EP 14.5). DA PRETENSÃO DA PARTE RÉ (EP 14.5) (1) PEDE o acolhimento da preliminar para a extinção do processo sem resolução do mérito. (2) PEDE a improcedência total dos pedidos formulados na petição inicial. (3) PEDE a condenação da parte autora nas penalidades de litigância de má-fé. DA RÉPLICA APRESENTADA PELA PARTE AUTORA (EP 20.1) A parte autora apresentou réplica impugnando os argumentos da contestação. Defendeu que a filiação não ocorreu de forma remota e sustentou que foi induzida a erro por uma terceira pessoa em uma financeira no momento em que contratava um empréstimo, aduzindo que a foto e o áudio foram manipulados. Reiterou o pleito de procedência total dos pedidos. DA DECISÃO SANEADORA (EP 31.1) O processo foi organizado e saneado no EP 31.1. O juízo inverteu o ônus da prova, imputando à ré o dever de provar a autenticidade da assinatura, e fixou como pontos controvertidos a validade do negócio jurídico e a manifestação de vontade. Determinou a realização de perícia grafotécnica junto ao Instituto de Criminalística do Estado. DO LAUDO PERICIAL (EP 81.2) O Laudo Pericial Documentoscópico foi juntado no EP 81.2. A perita criminal concluiu, após o confronto da assinatura do documento questionado com o material gráfico padrão, que as assinaturas presentes no contrato são autênticas e pertencem à parte autora. O laudo teve sua validade formal confirmada por meio de decisão judicial proferida no EP 96.1. DA CONCLUSÃO DO PROCESSO PARA SENTENÇA – EP 130.0 – 13/05/2026 Não havendo pedidos pendentes de análise e decorridos os prazos processuais, vieram os autos conclusos para sentença no EP 130.0. Decido. DAS QUESTÕES PRÉVIAS – PRELIMINARES E PREJUDICIAIS Carreando os autos, identifico que o processo desenvolveu-se de forma regular, com atendimento dos pressupostos processuais de existência, validade e eficácia processuais. DA APTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL A inicial é apta. Pela leitura facilmente se percebe a conclusão pela lógica dos fatos postos a julgamento, ademais, há exata discriminação do pedido e da causa de pedir, os pedidos são determinados e inexiste qualquer incompatibilidade das pretensões. Assim, ausentes os vícios descritos no §1º do art. 330 do CPC. DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO - INTERESSE E LEGITIMIDADE – ART. 17 DO CPC Foram preenchidas as condições da ação (interesse e legitimidade). Há interesse do autor manifestado pela resistência do réu, além da necessidade, utilidade e adequação da via. A legitimidade decorre da titularidade do direito alegado (teoria da asserção) e pela demonstração de liame entre a pessoa e o objeto discutido nos autos. DA PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR – INC. XI DO ART. 337 DO CPC A parte ré alega falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida na via administrativa. O exaurimento da via administrativa não é condição para o exercício do direito de ação, sob pena de ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, resguardado no inc. XXXV do art. 5º da CF. O interesse de agir encontra-se perfeitamente caracterizado pelo binômio necessidade-adequação, evidenciado pela resistência ofertada pela parte ré perante este juízo. REJEITO a preliminar. Estão preenchidos os pressupostos processuais, estão presentes as condições da ação e inexistem nulidades para sanar ou qualquer questão prejudicial pendente de análise. DO MÉRITO
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e reparação civil, na qual a parte autora busca a responsabilização da parte ré pela realização de descontos supostamente indevidos em seu benefício previdenciário a título de mensalidade associativa. A ação proposta pela parte autora funda-se na alegação de ato ilícito derivado da falta de autorização prévia e de desconhecimento total do contrato de filiação sindical. DOS PONTOS INCONTROVERSOS Ao filtro da petição inicial, da contestação e dos demais elementos e dados essenciais do processo, identifico que são pontos incontroversos: (1) A efetivação de descontos no benefício previdenciário da parte autora a título de contribuição sindical. (2) A autoria dos descontos pela parte ré. (3) O encerramento administrativo dos descontos promovido pela parte ré após a citação nesta lide. DA IDENTIFICAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERSOS São pontos controversos: (1) A validade do contrato de associação sindical e a autenticidade da autorização para desconto em folha. (2) O cabimento da repetição do indébito. (3) A configuração de lesão aos direitos da personalidade e o consequente dever de indenizar por danos morais. DOS PLANOS DO NEGÓCIO JURÍDICO – ANÁLISE DOS REQUISITOS LEGAIS DE VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO – ART. 104 DO CC A parte autora alega que não autorizou os descontos em seu benefício e desconhece a relação jurídica mantida com a parte ré. Em sua réplica, afirma ainda que foi vítima de golpe articulado por terceiros. Em contrapartida, a parte ré defende que a filiação é válida, lícita e foi contratada pela parte autora mediante expressa declaração de vontade consubstanciada em assinatura física, envio de documentos e biometria. O cerne da questão, neste ponto, consiste em verificar se o contrato de associação sindical preenche os requisitos de validade e se a assinatura aposta no instrumento pertence de fato à parte autora. De acordo com o Tema 1061 do STJ (REsp 1.846.649-MA), incumbe à instituição a qual realizou os descontos o ônus da prova acerca da autenticidade da assinatura constante em contrato questionado. Os pressupostos de validade do negócio jurídico encontram-se previstos no art. 104 do Código Civil: declaração de vontade manifestada por agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei. No caso concreto, o juízo determinou a realização de prova pericial grafotécnica no EP 31.1. O laudo pericial anexado no EP 81.2 atestou cabalmente que as assinaturas presentes no Termo Associativo e na Ficha de Sócio pertencem, inequivocamente, ao punho da parte autora. A conclusão técnica afasta a narrativa inicial de fraude documental. Ademais, a parte ré apresentou vasto conjunto comprobatório que ilustra a livre manifestação de vontade, como o registro de biometria facial e áudio do autor ratificando sua vontade associativa, o que desmonta a isolada tese de coação ou induzimento a erro apresentada em fase de réplica. A parte ré comprovou os fatos impeditivos e extintivos do direito da parte autora – inc. II do art. 373 do CPC. O contrato é legal e plenamente válido, produzindo seus efeitos regulares. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de declaração de nulidade do contrato e de cancelamento dos débitos por ilicitude, ressalvado o encerramento da filiação que já foi promovido de forma voluntária pela parte ré. DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO A parte autora move pretensão para reparação civil com repetição de indébito, pleiteando o ressarcimento em dobro das parcelas deduzidas de seu benefício previdenciário. Em contrapartida, a parte ré aduz que os descontos foram procedidos com base na liberdade contratual e expressa permissão da parte autora, exercendo um direito legal. O cerne da questão é verificar se houve cobrança indevida suscetível de devolução em dobro ou simples. A cobrança para ser considerada indevida exige a ausência de lastro contratual ou legal. Conforme a análise anterior, restou solidamente demonstrada a validade do negócio jurídico associativo e a respectiva autorização de consignação formulada pelo requerente. Portanto, inexistindo cobrança de quantia indevida, descaracteriza-se a premissa fundamental para a repetição do indébito preconizada no parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor ou do art. 940 do Código Civil. A parte ré comprovou os fatos impeditivos do direito da parte autora – inc. II do art. 373 do CPC. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de repetição de indébito. DO DANO MORAL A parte autora pede a condenação da parte ré ao pagamento de dano moral afirmando ter suportado ofensa psicológica e restrição financeira derivada dos descontos sindicais. Em contrapartida, a parte ré defende que atuou regularmente dentro dos limites pactuados, negando a ocorrência de abalo que justifique compensação financeira. O cerne da questão consiste em avaliar se a conduta da parte ré configurou ato ilícito passível de violar os direitos da personalidade da parte autora. Sem a configuração dos pressupostos da responsabilidade civil, notadamente a conduta ilícita, inexiste o dever de reparação por dano moral. O pedido de reparação por dano moral é improcedente, visto que a parte ré agiu estritamente amparada em contrato validamente celebrado e assinado pela própria demandante. A parte ré demonstrou fato impeditivo do direito da parte autora - inc. II do art. 373 do CPC. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de reparação civil por dano moral. DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ A parte ré pugna pela condenação da parte autora às penas de litigância de má-fé por ter alterado a verdade dos fatos. Aquele que deduz pretensão contrária a fato incontroverso e altera a verdade age de má-fé, utilizando o processo de forma desleal (incs. I e II do art. 80 do CPC).
No caso vertente, a parte autora acionou o Poder Judiciário sob a assertiva categórica de que jamais havia contratado com a parte ré ou autorizado as deduções em seu benefício, tese frontalmente desmentida e fulminada pelo laudo pericial grafotécnico conclusivo sobre a autoria das assinaturas. A movimentação temerária da máquina judiciária com base em falsas alegações atrai inevitavelmente a imposição da multa respectiva. ACOLHO o pedido e CONDENO a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé correspondente a 5% do valor atualizado da causa, de conformidade com o art. 81 do CPC. DISPOSITIVO JULGO IMPROCEDENTE o pedido para declarar a nulidade das operações de contribuição sindical vinculadas à parte ré e a inexigibilidade dos débitos. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de repetição de indébito dos valores descontados no benefício previdenciário da parte autora. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de reparação civil por dano moral. CONDENO a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé que fixo em 5% do valor atualizado da causa. Resolvo o mérito – inc. I do art. 487 do CPC. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência que fixo em 10% do valor atualizado da causa. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS DA SENTENÇA Intimem as partes. Prazo:. 15 dias Se a parte sucumbente for beneficiária da justiça gratuita, fica suspensa, por determinação legal, a exigibilidade do ônus da sucumbência - § 3º do art. 98 do CPC. Se a parte ré for revel e não possuir advogado habilitado nos autos, publiquem o dispositivo desta sentença no diário oficial (DJE) para fluência dos prazos processuais – art. 346 do CPC (REsp 2.106.717-PR). Mas, se a parte ré for revel e possuir advogado habilitado nos autos, intime-a apenas na pessoa do causídico habilitado. Se houver recurso (Embargos de declaração ou Apelação), siga-se o protocolo do recurso interposto. Se não interposto recurso, anotem o trânsito em julgado da sentença e intimem as partes para, querendo, instaurar a fase de cumprimento definitivo sentença, no prazo de até 15 dias, sob pena de arquivamento. DA ADVERTÊNCIA ACERCA DA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM INTUITO MERAMENTE PROTELATÓRIO OU PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO Os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão de matéria devidamente apreciada e decidida, mas apenas ao saneamento dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. ADVIRTO às partes que, no caso de interposição de embargos de declaração meramente protelatórios, conduta processual ilícita que caracteriza e ostenta litigância de má-fé – inc. II do art. 80 do CPC, ou com o intuito de rediscussão do mérito (que deve ser feito por meio processual adequado – recurso de apelação) será punida com multa de até 2% sobre o valor atualizado da causa (R$ 8.996,38) - § 2º do art. 1.026 do CPC. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito
19/05/2026, 00:00
Expedição de documento
18/05/2026, 09:47
Expedição de documento
18/05/2026, 09:47
Ato ordinatório
18/05/2026, 08:55
Expedição de documento
18/05/2026, 08:04
Expedição de documento
18/05/2026, 08:04
Improcedência
15/05/2026, 21:52
Conclusão (para julgamento)
13/05/2026, 14:10
Documento
13/05/2026, 14:10
Decurso de Prazo
13/05/2026, 00:07
Petição (Renúncia de Prazo)
17/04/2026, 19:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]: 8000209-44.2024.8.23.0010 Procedimento Comum Cível Autor(s): EDIVALDO GALDINO FIGUEIREDO Réu(s): SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORÇA SINDICAL DESPACHO Prossiga-se com a tramitação regular do feito. Intimem as partes. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito
15/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]: 8000209-44.2024.8.23.0010 Procedimento Comum Cível Autor(s): EDIVALDO GALDINO FIGUEIREDO Réu(s): SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORÇA SINDICAL DESPACHO Prossiga-se com a tramitação regular do feito. Intimem as partes. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito
15/04/2026, 00:00
Expedição de documento
14/04/2026, 13:46
Expedição de documento
14/04/2026, 12:49
Mero expediente
14/04/2026, 09:45
Conclusão (para decisão)
24/02/2026, 12:59
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
20/02/2026, 00:07
Petição (Embargos Execução)
29/12/2025, 12:34
Ato ordinatório
25/08/2025, 16:07
Decurso de Prazo
23/08/2025, 00:07
Petição (Renúncia de Prazo)
04/08/2025, 21:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]: 8000209-44.2024.8.23.0010 Procedimento Comum Cível: EDIVALDO GALDINO FIGUEIREDO Autor(s): SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORÇA SINDICAL Réu(s) DECISÃO por meio de decisão Defiro o pedido de suspensão dos autos conforme requerido pela parte ré - EP 101 (... proferida nos autos do processo nº 1010816-25.2024.8.26.0344, em trâmite na 3ª Vara Cível da Comarca de Marília/SP, revelou-se prudente a suspensão temporária do trâmite das ações análogas à presente, em razão da intensa repercussão pública e da possível desnecessidade de produção de provas individuais, considerando o teor das apurações atualmente em curso perante órgãos federais competentes) – e aceito pela parte autora – EP 109. As partes deverão acompanhar o trâmite dos autos 1010816-25.2024.8.26.0344, na 3ª Vara Cível da Comarca de Marília/SP, informando ao Juízo quando do julgamento de mérito. Suspenda-se os presentes autos - 6 meses. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito
30/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]: 8000209-44.2024.8.23.0010 Procedimento Comum Cível: EDIVALDO GALDINO FIGUEIREDO Autor(s): SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORÇA SINDICAL Réu(s) DECISÃO por meio de decisão Defiro o pedido de suspensão dos autos conforme requerido pela parte ré - EP 101 (... proferida nos autos do processo nº 1010816-25.2024.8.26.0344, em trâmite na 3ª Vara Cível da Comarca de Marília/SP, revelou-se prudente a suspensão temporária do trâmite das ações análogas à presente, em razão da intensa repercussão pública e da possível desnecessidade de produção de provas individuais, considerando o teor das apurações atualmente em curso perante órgãos federais competentes) – e aceito pela parte autora – EP 109. As partes deverão acompanhar o trâmite dos autos 1010816-25.2024.8.26.0344, na 3ª Vara Cível da Comarca de Marília/SP, informando ao Juízo quando do julgamento de mérito. Suspenda-se os presentes autos - 6 meses. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito
30/07/2025, 00:00
Expedição de documento
29/07/2025, 12:46
Expedição de documento
29/07/2025, 12:45
Expedição de documento
29/07/2025, 11:48
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
22/07/2025, 12:37
Conclusão (para decisão)
16/07/2025, 12:30
Petição (Contraminuta)
07/07/2025, 19:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]: 8000209-44.2024.8.23.0010 Procedimento Comum Cível Autor(s): EDIVALDO GALDINO FIGUEIREDO Réu(s): SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORÇA SINDICAL DESPACHO Manifeste a parte autora em ralação a petição de EP 101, no prazo de 15 dias. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito
27/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]: 8000209-44.2024.8.23.0010 Procedimento Comum Cível Autor(s): EDIVALDO GALDINO FIGUEIREDO Réu(s): SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORÇA SINDICAL DESPACHO Manifeste a parte autora em ralação a petição de EP 101, no prazo de 15 dias. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito
27/06/2025, 00:00
Expedição de documento
26/06/2025, 12:28
Expedição de documento
26/06/2025, 09:34
Expedição de documento
25/06/2025, 14:40
Mero expediente
23/06/2025, 16:08
Decurso de Prazo
11/06/2025, 00:05
Petição (Renúncia de Prazo)
05/06/2025, 20:54
Conclusão (para decisão)
04/06/2025, 12:03
Petição (Embargos Execução)
30/05/2025, 16:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected] Procedimento Comum Cível: 8000209-44.2024.8.23.0010 DECISÃO Ação proposta por EDIVALDO GALDINO FIGUEIREDO contra SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORÇA SINDICAL. Analiso a validade formal do laudo pericial. Esclareço à parte, desde logo, que esta decisão não direciona a analisar o mérito da conclusão do laudo pericial porque esse exame será feito em sentença com o cotejo de todas as outras provas existentes no processo. A simples discordância da parte quanto à conclusão do exame pericial não se mostra apta a ilidir o conteúdo do laudo pericial porque a nulidade de perícia judicial realizada e determinação de nova perícia só é possível quando a primeira perícia não esclarecer, de maneira satisfatória os pontos da lide posta em juízo. A despeito de o julgador não estar adstrito à perícia judicial, é inquestionável que, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, por força do art. 145 do CPC, o juiz só poderá recusar a conclusão do laudo se houver motivo relevante, uma vez que o perito judicial encontra-se em posição equidistante das partes, mostrando-se imparcial e com mais credibilidade (AgRg no AREsp 228433/PR)., ao consultar a estrutura do conteúdo do laudo pericial em atenção aos pontos controvertidos, confere-se que o perito No caso dos autos desenvolveu seu trabalho de forma regular com exposição estruturada, detalhada e pontual do exame técnico. Verifica-se que o laudo pericial contém todas as informações essenciais previstas no art. 473 do CPC e está em consonância com os pontos controvertidos objeto da prova pericial. O laudo pericial foi elaborado por profissional equidistante e devidamente fundamentado, de modo que goza de presunção de veracidade e a parte não apresentou elementos que infirmassem a conclusão técnica, uma vez que sua manifestação reflete discordância com o resultado do exame. Além disso, identifico que o perito não ultrapassou os limites de sua designação, bem como, não emitiu quaisquer opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia, nos termos do § 2º do art. 473 do CPC. CONFIRMO a validade formal do laudo pericial. Intimem as partes. Preclusa esta decisão, conclusos para sentença. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito
20/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected] Procedimento Comum Cível: 8000209-44.2024.8.23.0010 DECISÃO Ação proposta por EDIVALDO GALDINO FIGUEIREDO contra SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORÇA SINDICAL. Analiso a validade formal do laudo pericial. Esclareço à parte, desde logo, que esta decisão não direciona a analisar o mérito da conclusão do laudo pericial porque esse exame será feito em sentença com o cotejo de todas as outras provas existentes no processo. A simples discordância da parte quanto à conclusão do exame pericial não se mostra apta a ilidir o conteúdo do laudo pericial porque a nulidade de perícia judicial realizada e determinação de nova perícia só é possível quando a primeira perícia não esclarecer, de maneira satisfatória os pontos da lide posta em juízo. A despeito de o julgador não estar adstrito à perícia judicial, é inquestionável que, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, por força do art. 145 do CPC, o juiz só poderá recusar a conclusão do laudo se houver motivo relevante, uma vez que o perito judicial encontra-se em posição equidistante das partes, mostrando-se imparcial e com mais credibilidade (AgRg no AREsp 228433/PR)., ao consultar a estrutura do conteúdo do laudo pericial em atenção aos pontos controvertidos, confere-se que o perito No caso dos autos desenvolveu seu trabalho de forma regular com exposição estruturada, detalhada e pontual do exame técnico. Verifica-se que o laudo pericial contém todas as informações essenciais previstas no art. 473 do CPC e está em consonância com os pontos controvertidos objeto da prova pericial. O laudo pericial foi elaborado por profissional equidistante e devidamente fundamentado, de modo que goza de presunção de veracidade e a parte não apresentou elementos que infirmassem a conclusão técnica, uma vez que sua manifestação reflete discordância com o resultado do exame. Além disso, identifico que o perito não ultrapassou os limites de sua designação, bem como, não emitiu quaisquer opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia, nos termos do § 2º do art. 473 do CPC. CONFIRMO a validade formal do laudo pericial. Intimem as partes. Preclusa esta decisão, conclusos para sentença. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito