Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: JOICIVANI ROSAS ADVOGADA: CRISTIANE QUIRINO DA SILVA
APELADOS: BANCO DO BRASIL E CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADOS: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA E PAMELLA DE MOURA LIBERATTI DONA RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA DECISÃO JOICIVANI ROSAS interpôs apelação cível contra a sentença proferida pela Juíza de Direito da 4ª Vara Cível de Boa Vista, que julgou improcedente o pedido autoral, nos termos do art. 489, § 1º, IV do CPC (EP 111). O caso versa sobre repactuação de dívidas por superendividamento. A apelante requer a reforma da sentença para que seja reconhecida a sua condição de superendividada, com a limitação dos descontos mensais a 30% da renda líquida, a repactuação judicial das dívidas e a condenação dos apelados ao pagamento de indenização por danos morais, custas e honorários advocatícios. Subsidiariamente, pleiteia a anulação da sentença para reabertura da instrução processual (EP 121). É o relatório. DECIDO. Recentemente, a Câmara Cível votou pela suspensão da Apelação Cível n. 0829481-89.2024.8.23.0010, interposta em Ação de Repactuação de Dívida por Superendividamento, até a análise do mérito do Incidente de Inconstitucionalidade do Decreto n.º 11.567/2023 (Mínimo Existencial), autuado sob o n.º 9001736-10.2025.8.23.0010 e distribuído à Relatoria do Desembargador Ricardo Oliveira, veja-se a ementa do julgado: APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO DO CONSUMIDOR – AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS – SUPERENDIVIDAMENTO – LEI Nº 14.181/2021 REGULAMENTADA PELO DECRETO Nº 11.567/2023 – ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE ALEGAÇÃO DE ESVAZIAMENTO DA LEI – NECESSIDADE DE CONTROLE DIFUSO – MATÉRIA QUE DEVE SER SUBMETIDA AO ÓRGÃO COMPETENTE – ART. 272 E SEGUINTES, DO RITJRR – CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO – INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE INSTAURADO REMESSA AO PLENO DESTA CORTE.(TJRR AC 0829481-89.2024.8.23.0010, Rel. Des. TÂNIA VASCONCELOS, Câmara Cível, julg.: 17/06/2025). Assim sendo, em que pese meu posicionamento pretérito, coaduno com o entendimento exarado pelo Colegiado. Portanto, suspenda-se a tramitação deste recurso até o julgamento do Incidente de Inconstitucionalidade n. 9001736-10.2025.8.23.0010. Intimem-se as partes. À Secretaria para as providências necessárias. Boa Vista/RR, 02 de setembro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N. 0828096-09.2024.8.23.0010