Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
07/05/2026, 00:00
Expedição de documento
06/05/2026, 07:45
Expedição de documento
06/05/2026, 07:29
Petição (Embargos Execução)
05/05/2026, 23:56
Petição (Embargos Execução)
29/04/2026, 23:54
Ato ordinatório
10/04/2026, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0815505-64.2014.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Cadastro de Inadimplentes - CADIN Valor da Causa:: R$62.030,98 Exequente(s) ESTADO DE RORAIMA Avenida Ville Roy, 5281 - São Pedro - BOA VISTA/RR - CEP: 69.306-665 Executado(s) TW DISTRIBUIDORA LTDA EPP Avenida Benjamin Constant, 2886 - São Vicente - BOA VISTA/RR - CEP: 69.303-467 DECISÃO Defiro o pedido formulado no EP. 350. Intime-se o exeutado, através do seu advogado cadastrado nos autos, para, no prazo de 15 dias, indicar a localização do veículo de placa JXR-4602, nos termos do art. 774, V do CPC. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, intime-se o ente exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 30 dias. Após, remetem-se os autos conclusos para decisão. Cumpra-se. Boa Vista, data constante no sistema. PAULO CEZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
31/03/2026, 00:00
Expedição de documento
30/03/2026, 14:46
Expedição de documento
30/03/2026, 13:45
Expedição de documento
30/03/2026, 13:45
deferimento
30/03/2026, 13:30
Recebimento
30/03/2026, 10:53
Documentos
Vários Documentos
•07/05/2026, 00:00
Decisão
•31/03/2026, 00:00
06/05/2026, 07:45
Expedição de documento
06/05/2026, 07:29
Petição (Embargos Execução)
05/05/2026, 23:56
Petição (Embargos Execução)
29/04/2026, 23:54
Ato ordinatório
10/04/2026, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0815505-64.2014.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Cadastro de Inadimplentes - CADIN Valor da Causa:: R$62.030,98 Exequente(s) ESTADO DE RORAIMA Avenida Ville Roy, 5281 - São Pedro - BOA VISTA/RR - CEP: 69.306-665 Executado(s) TW DISTRIBUIDORA LTDA EPP Avenida Benjamin Constant, 2886 - São Vicente - BOA VISTA/RR - CEP: 69.303-467 DECISÃO Defiro o pedido formulado no EP. 350. Intime-se o exeutado, através do seu advogado cadastrado nos autos, para, no prazo de 15 dias, indicar a localização do veículo de placa JXR-4602, nos termos do art. 774, V do CPC. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, intime-se o ente exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 30 dias. Após, remetem-se os autos conclusos para decisão. Cumpra-se. Boa Vista, data constante no sistema. PAULO CEZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
31/03/2026, 00:00
Expedição de documento
30/03/2026, 14:46
Expedição de documento
30/03/2026, 13:45
Expedição de documento
30/03/2026, 13:45
deferimento
30/03/2026, 13:30
Recebimento
30/03/2026, 10:53
Conclusão (para decisão)
30/03/2026, 10:21
Petição (Contraminuta)
30/03/2026, 10:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
Processo: 0815505-64.2014.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO CERTIDÃO Certifico que relativamente ao pedido ep. 346, faço remessa à certidão do OJ ep. 328 em que não foram encontrados os bens a serem leiloados. Boa Vista, 13/3/2026. (Assinado Digitalmente - PROJUDI) EVERTON SANDRO ROZZO PIVA Servidor Judiciário
16/03/2026, 00:00
Expedição de documento
13/03/2026, 11:49
Expedição de documento
13/03/2026, 10:05
Documento
13/03/2026, 10:05
Petição (Contraminuta)
13/03/2026, 09:09
Petição (Embargos Execução)
20/02/2026, 16:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0815505-64.2014.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Cadastro de Inadimplentes - CADIN Valor da Causa:: R$62.030,98 Exequente(s) ESTADO DE RORAIMA Avenida Ville Roy, 5281 - São Pedro - BOA VISTA/RR - CEP: 69.306-665 Executado(s) TW DISTRIBUIDORA LTDA EPP Avenida Benjamin Constant, 2886 - São Vicente - BOA VISTA/RR - CEP: 69.303-467 DECISÃO
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Estado de Roraima em face de TW Distribuidora LTDA EPP. Consta no EP. 320 decisão que determinou o leilão do veículo de placa JXR-4602. Em manifestada acostada noEP. 332, alega a parte executada, vício no lançamento do crédito tributário, uma vez que o índice adotado foi a UFERR, ao passo que deveria o Fisco ter adotado a SELIC como índice de correção monetária, bem como a impenhorabilidade do veículo, por se tratar de bem necessário às atividade da empresa. O ente exequente pugnou pela manutenção do leilão (EP. 336). Vieram os autos conclusos. É o relatório necessário. Decido. Conforme dicção dos incisos IV e X do art. 833 do CPC, são impenhoráveis: (…) V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado; Da análise dos autos, verifica-se que não restou demonstrado que a parte utiliza do veículo para exercício de profissão, visto que a parte executada não juntou nenhum documento comprovando o alegado. Desta forma, o indeferimento do pedido é medida que se impõe. Neste sentido, vejamos o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA SOBRE VEÍCULO. POSSIBILIDADE. VERIFICAÇÃO DA ESSENCIALIDADE DO VEÍCULO PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A instância ordinária concluiu pela possibilidade da contrição sobre o veículo da empresa destacando que a impenhorabilidade fica condicionada à essencialidade do bem ao desempenho de suas atividade, o que, no caso, não restou comprovado. Contudo, rever tal conclusão é inviável em Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ (nesse sentido: AgInt no AREsp. 1.229.823/SP, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 29.6.2018).2. Agravo Interno do Particular a que se nega provimento. Ademais, a comprovação de vício no lançamento do tributo pressupõe dilação probatória, o que se revela incompatível com a via eleita pela parte executada para o seu reconhecimento. Assim, deve a parte se valer dos meios próprios de defesa a fim de viabilizar a escorreita instrução processual que subsidiará a análise da matéria por ela alegada.
Ante o exposto, forte nos fundamentos supra, o pleito formulado no EP. 332. INDEFIRO Intimem-se as partes desta decisão. Cumpra-se. Boa Vista-RR, data constante no sistema. PAULO CÉZAR DIAS MENEZES Juiz(a) de Direito
26/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0815505-64.2014.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Cadastro de Inadimplentes - CADIN Valor da Causa:: R$62.030,98 Exequente(s) ESTADO DE RORAIMA Avenida Ville Roy, 5281 - São Pedro - BOA VISTA/RR - CEP: 69.306-665 Executado(s) TW DISTRIBUIDORA LTDA EPP Avenida Benjamin Constant, 2886 - São Vicente - BOA VISTA/RR - CEP: 69.303-467 DECISÃO
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Estado de Roraima em face de TW Distribuidora LTDA EPP. Consta no EP. 320 decisão que determinou o leilão do veículo de placa JXR-4602. Em manifestada acostada noEP. 332, alega a parte executada, vício no lançamento do crédito tributário, uma vez que o índice adotado foi a UFERR, ao passo que deveria o Fisco ter adotado a SELIC como índice de correção monetária, bem como a impenhorabilidade do veículo, por se tratar de bem necessário às atividade da empresa. O ente exequente pugnou pela manutenção do leilão (EP. 336). Vieram os autos conclusos. É o relatório necessário. Decido. Conforme dicção dos incisos IV e X do art. 833 do CPC, são impenhoráveis: (…) V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado; Da análise dos autos, verifica-se que não restou demonstrado que a parte utiliza do veículo para exercício de profissão, visto que a parte executada não juntou nenhum documento comprovando o alegado. Desta forma, o indeferimento do pedido é medida que se impõe. Neste sentido, vejamos o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA SOBRE VEÍCULO. POSSIBILIDADE. VERIFICAÇÃO DA ESSENCIALIDADE DO VEÍCULO PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A instância ordinária concluiu pela possibilidade da contrição sobre o veículo da empresa destacando que a impenhorabilidade fica condicionada à essencialidade do bem ao desempenho de suas atividade, o que, no caso, não restou comprovado. Contudo, rever tal conclusão é inviável em Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ (nesse sentido: AgInt no AREsp. 1.229.823/SP, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 29.6.2018).2. Agravo Interno do Particular a que se nega provimento. Ademais, a comprovação de vício no lançamento do tributo pressupõe dilação probatória, o que se revela incompatível com a via eleita pela parte executada para o seu reconhecimento. Assim, deve a parte se valer dos meios próprios de defesa a fim de viabilizar a escorreita instrução processual que subsidiará a análise da matéria por ela alegada.
Ante o exposto, forte nos fundamentos supra, o pleito formulado no EP. 332. INDEFIRO Intimem-se as partes desta decisão. Cumpra-se. Boa Vista-RR, data constante no sistema. PAULO CÉZAR DIAS MENEZES Juiz(a) de Direito
26/01/2026, 00:00
Expedição de documento
23/01/2026, 13:47
Expedição de documento
23/01/2026, 13:47
Expedição de documento
23/01/2026, 12:55
Expedição de documento
23/01/2026, 12:55
Indeferimento
23/01/2026, 12:24
Conclusão (para decisão)
04/12/2025, 09:11
Petição (Contraminuta)
04/12/2025, 09:04
Petição (Contraminuta)
07/11/2025, 09:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Documento - Rua Alfredo Cruz 579-A, Sala 2 Boa Vista, Roraima, Brasil CEP 69301-140 SHN, Quadra 01, Edifício Lê Quartier, Sala 1024 Brasília, Distrito Federal, Brasil CEP 70701-000 Página 1 de 3 EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA COMARCA DE BOA VISTA (RR) Processo nº. 0815505-64.2014.8.23.0010 TW DISTRIBUIDORA LTDA EPP, já devidamente qualificada nos autos em epígrafe da execução fiscal, vem, respeitosamente à presença de V. Ex.ª, por intermédio de seu(s) advogado(s) que esta subscreve(m), apresentar IMPUGNAÇÃO a decisão acostada ao [mov. 320] que deferiu o pedido de leilão, conforme fato e fundamentos que passa a expor: A decisão de mov. 320 determinou o prosseguimento do leilão do veículo de placa JXR-4602, sob o fundamento que inexiste restrição de alienação fiduciária sobre o referido bem. Com a devida vênia, a medida impõe grave risco de dano irreparável ao patrimônio do executado, além de desconsiderar que o crédito em execução está maculado por vício insanável na sua origem, já amplamente reconhecido pela jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima. O crédito tributário que fundamenta a execução tem origem em auto de infração e lançamento viciados, notadamente em razão da utilização da UFERR como índice de atualização monetária, critério já declarado ilegal pelo Tribunal de Justiça do Estado de Roraima. Primeiro; Figura 1. Fragmento do auto de infração (auto virtual) 30/2014 Sobre o assunto, o Tribunal de Justiça do Estado de Roraima já se posicionou reiteradas vezes, tendo o tema sido objeto do RE 1.216.078/SP. Rua Alfredo Cruz 579-A, Sala 2 Boa Vista, Roraima, Brasil CEP 69301-140 SHN, Quadra 01, Edifício Lê Quartier, Sala 1024 Brasília, Distrito Federal, Brasil CEP 70701-000 Página 2 de 3 AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ATUALIZAÇÃO DE DÉBITO TRIBUTÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. UNIDADE FISCAL DO ESTADO DE RORAIMA – UFERR. INAPLICABILIDADE. ART. 160 DA LC 59/1993 E ART. 81 DO DECRETO N.º 4.335-E/01. APLICAÇÃO DA MESMA UNIDADE DE REFERÊNCIA UTILIZADA PARA A ATUALIZAÇÃO DOS TRIBUTOS FEDERAIS. UTILIZAÇÃO DA SELIC. CUMULAÇÃO COM OUTROS ÍNDICES. IMPOSSIBILIDADE. CALCULADORA DO CIDADÃO. FERRAMENTA QUE NÃO SE PRESTA PARA AFERIÇÃO DO DÉBITO FISCAL. MATÉRIA CONTÁBIL. NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO PELA CONTADORIA DO JUÍZO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJRR – AgInst: 9000243-71.2020.8.23.0000, Segunda Turma Cível, Rel. Des. JEFFERSON FERNANDES DA SILVA, julgado em 29/06/2020, DJe: 02/07/2020). O Código Tributário Nacional, em seu art. 142, dispõe que o lançamento deve observar a legislação vigente à época da ocorrência dos fatos geradores, sob pena de nulidade. Ainda no mesmo diploma, o art. 203 determina que a Certidão de Dívida Ativa contenha elementos que assegurem a liquidez e a certeza do crédito. Em idêntica linha, a Lei nº 6.830/80, em seu art. 2º, §5º, reforça a exigência de que a CDA seja formada por valor líquido, certo e exigível, requisitos que, no presente caso, não se encontram presentes diante da utilização da UFERR como índice de atualização monetária. Ademais, o CPC impõe, em seu art. 805, que a execução deve se desenvolver pelo meio menos gravoso ao devedor, e em seu art. 8º, que a interpretação das normas processuais deve observar a proporcionalidade e a razoabilidade, princípios igualmente desrespeitados no prosseguimento do leilão. O prosseguimento do leilão do veículo de placa JXR-4602 ante da irregularidades lançadas representa medida de extrema gravidade, pois causa prejuízo irreversível à embargante. Isso porque o referido bem não constitui simples patrimônio de reserva, mas sim ativo essencial ao funcionamento da atividade empresarial, utilizado tanto para transporte de mercadorias e insumos quanto para deslocamento a compromissos de ordem administrativa e comercial. A alienação em hasta pública comprometerá, portanto, o desempenho regular das atividades da empresa, com impacto direto na sua capacidade de gerar receita e manter empregos. Além disso, a perda do veículo atingirá não apenas a empresa, mas também os sócios e seus dependentes, que dele se utilizam para necessidades familiares, médicas e escolares. A arrematação, se consumada, imporá um dano de ordem patrimonial e social que não poderá ser plenamente reparado, ainda que futuramente os embargos sejam julgados procedentes. Rua Alfredo Cruz 579-A, Sala 2 Boa Vista, Roraima, Brasil CEP 69301-140 SHN, Quadra 01, Edifício Lê Quartier, Sala 1024 Brasília, Distrito Federal, Brasil CEP 70701-000 Página 3 de 3 No caso, o vício está no próprio lançamento tributário, e não apenas na CDA. Portanto, não é possível falar em mera substituição ou em saneamento do título executivo. Ou seja, qualquer ato expropriatório (art. 789 do CPC e art. 185 do CTN) praticado sobre crédito ilegítimo e inidôneo afronta diretamente o princípio da legalidade tributária (art. 150, I, da CF/88) e o devido processo legal (art. 5º, LIV, da CF/88). Ademais, o bem penhorado, objeto do leilão designado, já se encontra gravado como garantia do juízo em embargos à execução relativos a outros processos de idêntica natureza, nessa circunstância, por si só, representa um óbice legal ao prosseguimento da expropriação, tornando-a inviável. Outrossim, qualquer ato expropriatório (art. 789 do CPC e art. 185 do CTN) praticado sobre crédito ilegítimo e inidôneo afronta diretamente o princípio da legalidade tributária (art. 150, I, da CF/88) e o devido processo legal (art. 5º, LIV, da CF/88). Permitir o prosseguimento do leilão para satisfação de crédito contaminado por vício insanável significa ofender diretamente o princípio da legalidade tributária (art. 150, I, da CF/88), o devido processo legal (art. 5º, LIV, da CF/88) e a exigência de liquidez e certeza do crédito (art. 203 do CTN). A execução, nestes termos, torna-se abusiva, pois busca retirar patrimônio legítimo da empresa em afronta a direitos constitucionais e processuais.
Diante do exposto, requer-se a reconsideração da decisão proferida no movimento 320, com a consequente suspensão dos efeitos do leilão e da continuidade de seus atos, tendo em vista os vícios insanáveis constantes no auto de infração, assim como ressalte-se, ainda, que o bem objeto do leilão encontra-se vinculado aos embargos à execução, figurando como garantia do juízo, razão pela qual sua alienação comprometeria a utilidade e a efetividade da defesa apresentada. Nestes termos, Pede-se deferimento. Brasília (DF), 15 de outubro de 2025. Shiská Palamitshchece Pereira Pires Advogado OAB-RR 1.029 Barbara Vinhote Bentes Nogueira Advogada OAB-RR 2.494 João Guilherme De Freitas Pires Advogado OAB-RR 2.595 Eduardo Vitor Pereira Barbosa Advogado OAB-RR 3.025
17/10/2025, 00:00
Expedição de documento
16/10/2025, 08:45
Expedição de documento
16/10/2025, 07:33
Petição (Contraminuta)
15/10/2025, 23:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0815505-64.2014.8.23.0010.
Devolução de Mandado - Tribunal de Justiça do Estado de Roraima Comarca de Boa Vista Central de Mandados CERTIDÃO Parte: TW DISTRIBUIDORA LTDA EPP Mapa: https://plus.codes/67JXR86C+48 (2°48'36.99"N 60°40'45.11"W) Certifico e dou fé que, em diligência realizada no dia 3-10-2025, às 9h34, NÃO FOI POSSÍVEL proceder à remoção do(s) bem(ns) objeto(s) do mandado, de posse da empresa executada TW DISTRIBUIDORA LTDA., em razão de não encontrá-los no local. O endereço se trata da sede das empresas Roraima Distribuidora e Comércio Ltda. (CNPJ n. 36.616.851/0001-00) e Holanda Transportes e Logística (CNPJ n. 40.227.304/0003-72), atuais inquilinas. Disseram que a executada seria a locadora do prédio, mas não sabem seu atual endereço. Observação: durante o cumprimento do presente mandado foi incluído 1 anexo. ALISSON MENEZES GONCALVES Assinatura validada pelo sistema Mandamus/CNJ, em 03/10/2025 09:40:19 Certidão gerada de acordo com a Portaria nº 257, de 08/07/2020 (DJe nº 6719), e suas alterações, que implanta o Sistema Mandamus como ferramenta para o cumprimento de diligências. Página 1 de 2 ANEXO(S) ANEXO 1 Página 2 de 2
06/10/2025, 00:00
Expedição de documento
03/10/2025, 15:45
Expedição de documento
03/10/2025, 14:26
Documento
03/10/2025, 14:25
Mandado
03/10/2025, 09:40
Mandado
24/09/2025, 10:50
Expedição de documento
24/09/2025, 10:48
Expedição de documento
24/09/2025, 10:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0815505-64.2014.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Cadastro de Inadimplentes - CADIN Valor da Causa:: R$62.030,98 Exequente(s) ESTADO DE RORAIMA Avenida Ville Roy, 5281 - São Pedro - BOA VISTA/RR - CEP: 69.306-665 Executado(s) TW DISTRIBUIDORA LTDA EPP Avenida Benjamin Constant, 2886 - São Vicente - BOA VISTA/RR - CEP: 69.303-467 DECISÃO 1) O ente exequente verificou e constatou a inexistência da restrição de alienação fiduciária sobre o bem móvel de placa JXR-4602, conforme consta no EP. 318.2. 2) fica deferido, desde já, o pedido de leilão. Antes, porém, deverá ser realizada a remoção do (s) referido (s) bem (ns). Na oportunidade, o oficial de justiça deverá proceder com a avaliação. 3) Após a remoção, proceda-se com: (i) a designação de leilão judicial eletrônico, observando-se que, em segundo pregão, não serão admitidos lanços inferiores a 50% do valor da avaliação, com o pagamento à vista ou de pelo menos 25% do valor do lance e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis. (ii) a publicação de edital (art. 886 do CPC), devendo constar o valor da avaliação feita pelo oficial de justiça. (iii) a intimação pessoal da parte proprietária do (s) bem (ns). Não sendo possível a intimação pessoal, o edital de leilão servirá como intimação. 4) Deverá constar ainda no edital: (i) a comissão do leiloeiro fixada no patamar de 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga à vista pelo arrematante diretamente ao leiloeiro (art. 17, caput e § 2º da Res. n° 24/2015, E.TJRR). (ii) que na hipótese de acordo ou remição após a realização da alienação, o leiloeiro fará jus à comissão de 5% sobre o valor da arrematação (Art. 7º, § 3º da Resolução nº 236 do CNJ), a ser paga pelo executado. (iii) que em caso de suspensão/prejudicialidade do leilão em decorrência de acordo e/ou pagamento do débito ocorrido após a abertura da colheita de lanço para o primeiro pregão, responderá a parte executada pelas despesas do leiloeiro, no valor de 3% do valor do acordo ou do pagamento do débito, o que for menor, não podendo o valor resultante exceder a R$ 5.000,00 (art. 17, § 1º da Res. n° 24/2015, E.TJRR). (iv) a existência de ônus, recurso ou processo pendente sobre os bens a serem leiloados. (v) que os débitos existentes sobre o bem serão pagos pelo arrematante, exceto a dívida que originou o respectivo leilão, a qual será paga com o valor da arrematação. Intimem-se. Expeça-se, inclusive precatória, se for o caso. Cumpra-se. Boa Vista - RR, data constante no sistema. PAULO CÉZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
23/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0815505-64.2014.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Cadastro de Inadimplentes - CADIN Valor da Causa:: R$62.030,98 Exequente(s) ESTADO DE RORAIMA Avenida Ville Roy, 5281 - São Pedro - BOA VISTA/RR - CEP: 69.306-665 Executado(s) TW DISTRIBUIDORA LTDA EPP Avenida Benjamin Constant, 2886 - São Vicente - BOA VISTA/RR - CEP: 69.303-467 DECISÃO 1) O ente exequente verificou e constatou a inexistência da restrição de alienação fiduciária sobre o bem móvel de placa JXR-4602, conforme consta no EP. 318.2. 2) fica deferido, desde já, o pedido de leilão. Antes, porém, deverá ser realizada a remoção do (s) referido (s) bem (ns). Na oportunidade, o oficial de justiça deverá proceder com a avaliação. 3) Após a remoção, proceda-se com: (i) a designação de leilão judicial eletrônico, observando-se que, em segundo pregão, não serão admitidos lanços inferiores a 50% do valor da avaliação, com o pagamento à vista ou de pelo menos 25% do valor do lance e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis. (ii) a publicação de edital (art. 886 do CPC), devendo constar o valor da avaliação feita pelo oficial de justiça. (iii) a intimação pessoal da parte proprietária do (s) bem (ns). Não sendo possível a intimação pessoal, o edital de leilão servirá como intimação. 4) Deverá constar ainda no edital: (i) a comissão do leiloeiro fixada no patamar de 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga à vista pelo arrematante diretamente ao leiloeiro (art. 17, caput e § 2º da Res. n° 24/2015, E.TJRR). (ii) que na hipótese de acordo ou remição após a realização da alienação, o leiloeiro fará jus à comissão de 5% sobre o valor da arrematação (Art. 7º, § 3º da Resolução nº 236 do CNJ), a ser paga pelo executado. (iii) que em caso de suspensão/prejudicialidade do leilão em decorrência de acordo e/ou pagamento do débito ocorrido após a abertura da colheita de lanço para o primeiro pregão, responderá a parte executada pelas despesas do leiloeiro, no valor de 3% do valor do acordo ou do pagamento do débito, o que for menor, não podendo o valor resultante exceder a R$ 5.000,00 (art. 17, § 1º da Res. n° 24/2015, E.TJRR). (iv) a existência de ônus, recurso ou processo pendente sobre os bens a serem leiloados. (v) que os débitos existentes sobre o bem serão pagos pelo arrematante, exceto a dívida que originou o respectivo leilão, a qual será paga com o valor da arrematação. Intimem-se. Expeça-se, inclusive precatória, se for o caso. Cumpra-se. Boa Vista - RR, data constante no sistema. PAULO CÉZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
23/09/2025, 00:00
Expedição de documento
22/09/2025, 14:45
Expedição de documento
22/09/2025, 14:45
Expedição de documento
22/09/2025, 13:36
Determinação de Diligência
22/09/2025, 12:56
Conclusão (para decisão)
03/09/2025, 11:35
Petição (Contraminuta)
03/09/2025, 11:16
Petição (Embargos Execução)
15/08/2025, 17:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0815505-64.2014.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Cadastro de Inadimplentes - CADIN Valor da Causa:: R$62.030,98 Exequente(s) ESTADO DE RORAIMA Avenida Ville Roy, 5281 - São Pedro - BOA VISTA/RR - CEP: 69.306-665 Executado(s) TW DISTRIBUIDORA LTDA EPP Avenida Benjamin Constant, 2886 - São Vicente - BOA VISTA/RR - CEP: 69.303-467 DECISÃO
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Estado de Roraima contra TW Distribuidora LTDA EPP. Após regular trâmite, sobreveio manifestação do ente exequente, em que requereu a designação de leilão do veículo de placa JXR 4602 (EP. 306). É o relato. Decido. Em análise aos autos, verifica-se que o veículo sobre o qual recaiu a penhora possui restrição de alienação fiduciária, conforme EP. 170.6. Dessa forma, indefiro, por ora, o pedido de EP. 306. Intime-se o ente exequente para que requeira o que entender de direito, no prazo de 30 dias. Int. Cumpra-se. Boa Vista - RR, data constante no sistema. PAULO CÉZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
24/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0815505-64.2014.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Cadastro de Inadimplentes - CADIN Valor da Causa:: R$62.030,98 Exequente(s) ESTADO DE RORAIMA Avenida Ville Roy, 5281 - São Pedro - BOA VISTA/RR - CEP: 69.306-665 Executado(s) TW DISTRIBUIDORA LTDA EPP Avenida Benjamin Constant, 2886 - São Vicente - BOA VISTA/RR - CEP: 69.303-467 DECISÃO
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Estado de Roraima contra TW Distribuidora LTDA EPP. Após regular trâmite, sobreveio manifestação do ente exequente, em que requereu a designação de leilão do veículo de placa JXR 4602 (EP. 306). É o relato. Decido. Em análise aos autos, verifica-se que o veículo sobre o qual recaiu a penhora possui restrição de alienação fiduciária, conforme EP. 170.6. Dessa forma, indefiro, por ora, o pedido de EP. 306. Intime-se o ente exequente para que requeira o que entender de direito, no prazo de 30 dias. Int. Cumpra-se. Boa Vista - RR, data constante no sistema. PAULO CÉZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
24/07/2025, 00:00
Expedição de documento
23/07/2025, 14:46
Expedição de documento
23/07/2025, 14:46
Expedição de documento
23/07/2025, 13:25
Indeferimento
23/07/2025, 13:04
Petição (Renúncia de Prazo)
04/07/2025, 23:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Documento - MM JUIZ, RENOVA-SE PEDIDO DE LEILÃO JUDICIAL DO VEÍCULO DE PLACA JXR-4602. CONFORME SE VÊ DO E.P 170.9, REFERIDO BEM MÓVEL É DE PROPRIEDADE DA PJ, ÚNICA RESPONSÁVEL DORAVANTE PELO DÉBITO EXECUTADA- TW DISTRIBUIDORA TRIBUTÁRIO ORA PERSEGUIDO, TENDO EM VISTA A EXCLUSÃO DOS CORRESPONSÁVEIS-PESSOA FÍSICA, INFORMADO NO E.P 292. DE MAIS A MAIS, OS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL 0831789-35.2023.823.0010 JÁ FORAM REJEITADOS (INTEMPESTIVIDADE), NÃO TENDO EVENTUAL RECURSO MANEJADO PELO EMBARGANTE EFEITO SUSPENSIVO, A TEOR DO ART.1012, III, CPC. POR TODO O EXPOSTO, PUGNO PELO LEILÃO JUDICIAL DO VEÍCULO DE PLACA JXR-4602. PEDE DEFERIMENTO. MARCELO TADANO PROCURADOR DO ESTADO
27/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Documento - MM JUIZ, RENOVA-SE PEDIDO DE LEILÃO JUDICIAL DO VEÍCULO DE PLACA JXR-4602. CONFORME SE VÊ DO E.P 170.9, REFERIDO BEM MÓVEL É DE PROPRIEDADE DA PJ, ÚNICA RESPONSÁVEL DORAVANTE PELO DÉBITO EXECUTADA- TW DISTRIBUIDORA TRIBUTÁRIO ORA PERSEGUIDO, TENDO EM VISTA A EXCLUSÃO DOS CORRESPONSÁVEIS-PESSOA FÍSICA, INFORMADO NO E.P 292. DE MAIS A MAIS, OS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL 0831789-35.2023.823.0010 JÁ FORAM REJEITADOS (INTEMPESTIVIDADE), NÃO TENDO EVENTUAL RECURSO MANEJADO PELO EMBARGANTE EFEITO SUSPENSIVO, A TEOR DO ART.1012, III, CPC. POR TODO O EXPOSTO, PUGNO PELO LEILÃO JUDICIAL DO VEÍCULO DE PLACA JXR-4602. PEDE DEFERIMENTO. MARCELO TADANO PROCURADOR DO ESTADO
27/06/2025, 00:00
Expedição de documento
26/06/2025, 12:47
Expedição de documento
26/06/2025, 09:35
Conclusão (para decisão)
25/06/2025, 09:52
Expedição de documento
25/06/2025, 09:52
Petição (Contraminuta)
25/06/2025, 09:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0815505-64.2014.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Cadastro de Inadimplentes - CADIN Valor da Causa:: R$62.030,98 Exequente(s) ESTADO DE RORAIMA Avenida Ville Roy, 5281 - São Pedro - BOA VISTA/RR - CEP: 69.306-665 Executado(s) TW DISTRIBUIDORA LTDA EPP Avenida Benjamin Constant, 2886 - São Vicente - BOA VISTA/RR - CEP: 69.303-467 DECISÃO Indeferido, por ora, o leilão do bem do EP. 170.9 (placa JXR 4602), diante da ausência de trânsito em julgado dos embargos à execução nº 0831789-35.2023.8.23.0010. Intime-se a Fazenda Pública para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 dias. Boa Vista, data constante no sistema. PAULO CEZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
10/06/2025, 00:00
Expedição de documento
09/06/2025, 14:11
Expedição de documento
09/06/2025, 13:52
Indeferimento
09/06/2025, 13:43
Conclusão (para decisão)
09/06/2025, 07:42
Petição (Embargos Execução)
06/06/2025, 18:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DESPACHO
Processo: 0815505-64.2014.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Cadastro de Inadimplentes - CADIN Valor da Causa:: R$62.030,98 Exequente(s) ESTADO DE RORAIMA Avenida Ville Roy, 5281 - São Pedro - BOA VISTA/RR - CEP: 69.306-665 Executado(s) TW DISTRIBUIDORA LTDA EPP Avenida Benjamin Constant, 2886 - São Vicente - BOA VISTA/RR - CEP: 69.303-467 DESPACHO Em cumprimento a sentença proferida nos autos da ação anulatória nº 0832470-39.2022.8.23.0010, proceda-se com a exclusão das pessoas físicas executadas, mantendo-se apenas a empresa TW Distribuidora LTDA no polo passivo da presente execução. Levantem-se todas as restrições porventura existentes em nome das partes excluídas. Após, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 dias, manifestar-se quanto ao pedido de leilão do bem penhorado no EP. 170.9 (Placa JXR 4602). Por fim, venham os autos conclusos no agrupador “LEILÃO”. Cumpra-se. Boa Vista - RR, data constante no sistema. PAULO CÉZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
22/05/2025, 00:00
Expedição de documento
21/05/2025, 09:01
Ato ordinatório
16/05/2025, 10:14
Expedição de documento
12/05/2025, 14:46
Expedição de documento
12/05/2025, 14:46
Mero expediente
12/05/2025, 13:56
Conclusão (para decisão)
14/04/2025, 08:32
Mudança de Parte
14/04/2025, 08:31
Mudança de Parte
14/04/2025, 08:31
Petição (Contraminuta)
14/04/2025, 08:28
Petição (Embargos Execução)
17/03/2025, 23:14
Expedição de documento
06/03/2025, 09:55
Expedição de documento
27/02/2025, 12:27
Ato ordinatório
27/02/2025, 00:01
Ato ordinatório
27/02/2025, 00:01
Documento
26/02/2025, 11:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0815505-64.2014.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Cadastro de Inadimplentes - CADIN Valor da Causa:: R$62.030,98 Exequente(s) ESTADO DE RORAIMA Avenida Ville Roy, 5281 - São Pedro - BOA VISTA/RR - CEP: 69.306-665 Executado(s) ELETICE PEREIRA HOLANDA Avenida Benjamin Constant, 2886 - São Vicente - BOA VISTA/RR - CEP: 69.303-467TERRY WINTER DE ARAÚJO CAMPOS Avenida Presidente Castelo Branco, 1682 - São Vicente - BOA VISTA/RR - CEP: 69.303-460TW DISTRIBUIDORA LTDA EPP Avenida Benjamin Constant, 2886 - São Vicente - BOA VISTA/RR - CEP: 69.303-467 Processo incluído na listagem de feitos objeto de autoinspeção judicial, determinada pelo Provimento n.º 17/2020 da Corregedoria-Geral de Justiça, e instaurada pela Portaria n.º 001/2025 da Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Boa Vista – RR, publicada em 06/02/2025. DECISÃO
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Estado de Roraima contra TW Distribuidora LTDA EPP, Terry Winter Araújo Campos e Eletice Pereira Holanda. Os executados foram devidamente citados, conforme se infere das certidões de EPs. 12, 13 e 15. No EP. 29, o ente exequente comunicou o parcelamento do débito. Penhora de valores no EP. 58. Resultado de busca junto ao sistema RENAJUD juntado aos autos no EP. 155. Intimação da penhora de veículos no EP. 187. Em seguida, no EP. 188, a parte executada requereu a manutenção apenas da restrição de penhora e transferência, excluindo-se a restrição de circulação que recaiu sobre os veículos de EP. 155. O ente exequente requereu o leilão dos bens (EP. 197). No EP. 215, o pedido foi indeferido. Após, no EP. 220, o exequente alegou excesso de penhora e requereu a retirada da restrição dos veículos penhorados, com exceção da Toyota Hilux CD4x4 SRV, placa NOS 6792, tendo em vista que o valor do bem é suficiente para garantir a dívida. No EP. 249, consta ofício da PRF comunicando a apreensão do veículo Scania/G A6x4 de placa NOL 3789. Sentença dos embargos à execução nº 0832470-39.2022.8.23.0010, que declarou a nulidade dos débitos fiscais imputados às pessoas fisicas em relação à presente execução (EP. 255). A parte executada requereu o levantamento da restrição de circulação do veículo de placa NOL 3789, mantendo apenas a de penhora e transferência. Por fim, o exequente reiterou o pedido de leilão do veículo penhorado no EP. 170.9, qual seja, Ford F250 XLT F21, placa JXR 4602 (EP. 275). Vieram os autos conclusos. É o relato. Decido. Da análise dos autos, verifica-se que foi declarada a nulidade dos débitos fiscais imputados às pessoas físicas no âmbito desta execução (embargos à execução nº 0832470-39.2022.8.23.0010), restando pendente o trânsito em julgado da sentença. Após, a parte executada requereu o levantamento da restrição de circulação que recaiu sobre o veículo de placa NOL 3789. Neste cerne, a imposição de restrição de circulação ao veículo se revela desproporcional a garantir o intuito do Fisco, sobretudo porque já há restrição de transferência e de penhora do veículo (o que impede nova alienação) e, em caso de recolhido do veículo, o bem não seria levado à hasta pública, já que há sentença declarando a nulidade do débito exequendo em relação ao proprietário do veículo (Terry Winter). Diante desse contexto, considerando a plausibilidade do pedido e a necessidade de evitar prejuízos desnecessários ao executado, defiro o levantamento da restrição de circulação do veículo de placa NOL 3789, mantendo-se, contudo, as restrições de penhora e transferência até ulterior determinação. No mais, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 dias, manifestar-se quanto ao pedido de leilão de EP. 275, bem como quanto ao ofício de EP. 249. Após, intime-se o ente exequente para que requeira o que entender de direito, no prazo de 30 dias. Int. Cumpra-se. Boa Vista, data constante no sistema. GUILHERME VERSIANI GUSMÃO FONSECA Magistrado
18/02/2025, 00:00
Expedição de documento
17/02/2025, 08:55
Expedição de documento
17/02/2025, 08:53
Expedição de documento
17/02/2025, 00:07
Expedição de documento
16/02/2025, 00:06
deferimento
14/02/2025, 14:54
Petição (Contraminuta)
21/01/2025, 09:36
Ato ordinatório
21/12/2024, 00:01
Ato ordinatório
17/12/2024, 00:02
Conclusão (para decisão)
13/12/2024, 12:44
Petição (Embargos Execução)
13/12/2024, 12:41
Ato ordinatório
13/12/2024, 09:59
Ato ordinatório
13/12/2024, 09:59
Expedição de documento
10/12/2024, 08:10
Documento
10/12/2024, 08:10
Expedição de documento
06/12/2024, 14:09
Documento
06/12/2024, 14:09
Ato ordinatório
06/12/2024, 00:04
Ato ordinatório
03/12/2024, 00:07
Expedição de documento
25/11/2024, 10:38
Expedição de documento
22/11/2024, 13:00
Mero expediente
22/11/2024, 12:46
Documento
22/11/2024, 10:54
Conclusão (para decisão)
30/08/2024, 09:18
Petição (Contraminuta)
30/08/2024, 09:15
Petição (Embargos Execução)
31/07/2024, 11:54
Ato ordinatório
29/07/2024, 00:04
Ato ordinatório
23/07/2024, 00:06
Expedição de documento
17/07/2024, 10:09
Ato ordinatório
17/07/2024, 10:09
Documento
16/07/2024, 09:06
Expedição de documento
15/07/2024, 14:13
Expedição de documento
12/07/2024, 13:30
deferimento
12/07/2024, 13:27
Conclusão (para decisão)
08/05/2024, 09:57
Petição (Contraminuta)
08/05/2024, 09:52
Ato ordinatório
29/04/2024, 00:04
Expedição de documento
17/04/2024, 07:42
Petição (Contraminuta)
16/04/2024, 18:14
Ato ordinatório
29/03/2024, 00:02
Ato ordinatório
23/03/2024, 00:02
Ato ordinatório
23/03/2024, 00:02
Expedição de documento
18/03/2024, 09:05
Petição (Embargos Execução)
18/03/2024, 00:37
Expedição de documento
12/03/2024, 11:46
Indeferimento
08/03/2024, 14:04
Petição (Embargos Execução)
07/03/2024, 09:58
Petição (Embargos Execução)
06/03/2024, 09:40
Conclusão (para decisão)
08/02/2024, 07:39
Petição (Contraminuta)
07/02/2024, 21:25
Petição (Embargos Execução)
11/12/2023, 10:48
Apensamento
01/12/2023, 12:15
Ato ordinatório
24/11/2023, 00:08
Expedição de documento
13/11/2023, 15:41
Mero expediente
13/11/2023, 14:23
Documento
30/10/2023, 08:15
Conclusão (para decisão)
26/09/2023, 10:50
Petição (Contraminuta)
26/09/2023, 10:25
Ato ordinatório
26/09/2023, 10:22
Expedição de documento
22/09/2023, 07:49
Decurso de Prazo
22/09/2023, 00:07
Ato ordinatório
12/09/2023, 00:03
Expedição de documento
01/09/2023, 09:23
Petição (Embargos Execução)
31/08/2023, 17:01
Ato ordinatório
14/08/2023, 00:03
Expedição de documento
02/08/2023, 07:19
Petição (Embargos Execução)
01/08/2023, 21:09
Ato ordinatório
10/07/2023, 08:17
Expedição de documento
07/07/2023, 10:52
Documento
07/07/2023, 08:05
Documento
07/07/2023, 08:05
Documento
07/07/2023, 08:05
Mandado
06/07/2023, 22:23
Mandado
06/07/2023, 22:18
Mandado
06/07/2023, 22:14
Mandado
26/06/2023, 11:37
Expedição de documento
26/06/2023, 11:35
Mandado
26/06/2023, 11:34
Expedição de documento
26/06/2023, 11:34
Mandado
26/06/2023, 11:33
Expedição de documento
26/06/2023, 11:32
Petição (Contraminuta)
26/06/2023, 09:47
Ato ordinatório
13/05/2023, 00:03
Expedição de documento
09/05/2023, 14:28
Petição (Embargos Execução)
03/05/2023, 14:30
Ato ordinatório
03/05/2023, 14:29
Expedição de documento
02/05/2023, 14:07
Conclusão (para decisão)
12/04/2023, 09:06
Petição (Contraminuta)
12/04/2023, 05:48
Ato ordinatório
25/02/2023, 00:01
Petição (Embargos Execução)
14/02/2023, 19:34
Expedição de documento
14/02/2023, 10:02
Expedição de documento
14/02/2023, 10:02
Expedição de documento
13/02/2023, 13:56
Petição (Contraminuta)
13/02/2023, 10:02
Ato ordinatório
29/11/2022, 00:01
Expedição de documento
18/11/2022, 10:18
Expedição de documento
18/11/2022, 10:17
Apensamento
17/11/2022, 11:47
Expedição de documento
11/10/2022, 11:02
Petição (Contraminuta)
15/09/2022, 22:43
Petição (Contraminuta)
15/09/2022, 09:25
Ato ordinatório
01/08/2022, 00:03
Expedição de documento
21/07/2022, 09:24
deferimento
20/07/2022, 13:33
Conclusão (para decisão)
06/07/2022, 12:01
Documento (Informações)
06/07/2022, 11:59
Petição (Contraminuta)
06/07/2022, 10:56
Ato ordinatório
23/05/2022, 00:00
Expedição de documento
11/05/2022, 07:31
Mero expediente
10/05/2022, 13:39
Conclusão (para despacho)
27/04/2022, 09:06
Recebimento
25/04/2022, 05:39
Redistribuição (criação de unidade judiciária; competência exclusiva)