ETTY E SANTOS LTDA-ME REPRESENTADO(A) POR SIDIVALDO LIMA DOS SANTOS
Autor
GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
CAROLINA AYRES DA SILVA
OAB/RR 896·CPF·Representa: Autor
LORRAINE ALVES SILVA GOMES
OAB/RR 2473·CPF·Representa: Autor
DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO
OAB/PE 33668·CPF·Representa: Autor
JESSICA CRISTINA PEREIRA DE QUEIROZ PROTÁSIO
OAB/RR 1631·CPF·Representa: Autor
CAROLINA AYRES DA SILVA
OAB/RR 896·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0801112-85.2024.8.23.0010 DESPACHO Defiro os pedidos (EPs 266/267), determinando que seja expedido alvará judicial eletrônico para Etty Santos Ltda, conforme os dados bancários informados (Caixa Econômica Federal, agência 3588, Conta Poupança: 871565506-5) segundo o valor devido à exequente. Expeça-se alvará judicial eletrônico para Jessica Cristina P Queiroz, conforme os dados bancários informados (Banco do Brasil, agência 4219-6, Conta Corrente: 29.497-7, CPF: 010.888.172-54) segundo o valor devido de honorários advocatícios de sucumbência. Intime-se a parte exequente para efetuar a devolução do veículo reserva, em 5 dias, na locadora ou na concessionária em que recebeu o veículo, sem necessidade de contato prévio, devendo juntar o comprovante/recebido nos autos. Após, arquivem-se os autos. Diligências necessárias. Cumpra-se. Boa Vista, quarta-feira, 15 de julho de 2026. Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ – PROJUDI)
17/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0801112-85.2024.8.23.0010 DESPACHO Defiro os pedidos (EPs 266/267), determinando que seja expedido alvará judicial eletrônico para Etty Santos Ltda, conforme os dados bancários informados (Caixa Econômica Federal, agência 3588, Conta Poupança: 871565506-5) segundo o valor devido à exequente. Expeça-se alvará judicial eletrônico para Jessica Cristina P Queiroz, conforme os dados bancários informados (Banco do Brasil, agência 4219-6, Conta Corrente: 29.497-7, CPF: 010.888.172-54) segundo o valor devido de honorários advocatícios de sucumbência. Intime-se a parte exequente para efetuar a devolução do veículo reserva, em 5 dias, na locadora ou na concessionária em que recebeu o veículo, sem necessidade de contato prévio, devendo juntar o comprovante/recebido nos autos. Após, arquivem-se os autos. Diligências necessárias. Cumpra-se. Boa Vista, quarta-feira, 15 de julho de 2026. Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ – PROJUDI)
17/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0801112-85.2024.8.23.0010 DESPACHO Defiro os pedidos (EPs 266/267), determinando que seja expedido alvará judicial eletrônico para Etty Santos Ltda, conforme os dados bancários informados (Caixa Econômica Federal, agência 3588, Conta Poupança: 871565506-5) segundo o valor devido à exequente. Expeça-se alvará judicial eletrônico para Jessica Cristina P Queiroz, conforme os dados bancários informados (Banco do Brasil, agência 4219-6, Conta Corrente: 29.497-7, CPF: 010.888.172-54) segundo o valor devido de honorários advocatícios de sucumbência. Intime-se a parte exequente para efetuar a devolução do veículo reserva, em 5 dias, na locadora ou na concessionária em que recebeu o veículo, sem necessidade de contato prévio, devendo juntar o comprovante/recebido nos autos. Após, arquivem-se os autos. Diligências necessárias. Cumpra-se. Boa Vista, quarta-feira, 15 de julho de 2026. Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ – PROJUDI)
17/07/2026, 00:00
Petição (Embargos Execução)
15/06/2026, 13:48
Petição (Embargos Execução)
12/06/2026, 17:06
Conclusão (para decisão)
30/05/2026, 09:18
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico; entregue ao destinatário)
30/05/2026, 09:16
Trânsito em julgado
30/05/2026, 09:16
Decurso de Prazo
30/05/2026, 00:08
Decurso de Prazo
30/05/2026, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0801112-85.2024.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA. Representado(s) por Diogo Dantas de Moraes Furtado (OAB 33668/PE). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
21/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0801112-85.2024.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a LIRA AUTOMOVEIS LTDA. Representado(s) por CAROLINA AYRES DA SILVA (OAB 896/RR), LORRAINE ALVES SILVA GOMES (OAB 2473/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
21/05/2026, 00:00
Expedição de documento
20/05/2026, 10:45
Expedição de documento
20/05/2026, 10:45
Expedição de documento
20/05/2026, 10:10
Documentos
Despacho
•17/07/2026, 00:00
Despacho
•17/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0801112-85.2024.8.23.0010 DESPACHO Defiro os pedidos (EPs 266/267), determinando que seja expedido alvará judicial eletrônico para Etty Santos Ltda, conforme os dados bancários informados (Caixa Econômica Federal, agência 3588, Conta Poupança: 871565506-5) segundo o valor devido à exequente. Expeça-se alvará judicial eletrônico para Jessica Cristina P Queiroz, conforme os dados bancários informados (Banco do Brasil, agência 4219-6, Conta Corrente: 29.497-7, CPF: 010.888.172-54) segundo o valor devido de honorários advocatícios de sucumbência. Intime-se a parte exequente para efetuar a devolução do veículo reserva, em 5 dias, na locadora ou na concessionária em que recebeu o veículo, sem necessidade de contato prévio, devendo juntar o comprovante/recebido nos autos. Após, arquivem-se os autos. Diligências necessárias. Cumpra-se. Boa Vista, quarta-feira, 15 de julho de 2026. Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ – PROJUDI)
17/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0801112-85.2024.8.23.0010 DESPACHO Defiro os pedidos (EPs 266/267), determinando que seja expedido alvará judicial eletrônico para Etty Santos Ltda, conforme os dados bancários informados (Caixa Econômica Federal, agência 3588, Conta Poupança: 871565506-5) segundo o valor devido à exequente. Expeça-se alvará judicial eletrônico para Jessica Cristina P Queiroz, conforme os dados bancários informados (Banco do Brasil, agência 4219-6, Conta Corrente: 29.497-7, CPF: 010.888.172-54) segundo o valor devido de honorários advocatícios de sucumbência. Intime-se a parte exequente para efetuar a devolução do veículo reserva, em 5 dias, na locadora ou na concessionária em que recebeu o veículo, sem necessidade de contato prévio, devendo juntar o comprovante/recebido nos autos. Após, arquivem-se os autos. Diligências necessárias. Cumpra-se. Boa Vista, quarta-feira, 15 de julho de 2026. Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ – PROJUDI)
17/07/2026, 00:00
Petição (Embargos Execução)
15/06/2026, 13:48
Petição (Embargos Execução)
12/06/2026, 17:06
Conclusão (para decisão)
30/05/2026, 09:18
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico; entregue ao destinatário)
30/05/2026, 09:16
Trânsito em julgado
30/05/2026, 09:16
Decurso de Prazo
30/05/2026, 00:08
Decurso de Prazo
30/05/2026, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0801112-85.2024.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA. Representado(s) por Diogo Dantas de Moraes Furtado (OAB 33668/PE). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
21/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0801112-85.2024.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a LIRA AUTOMOVEIS LTDA. Representado(s) por CAROLINA AYRES DA SILVA (OAB 896/RR), LORRAINE ALVES SILVA GOMES (OAB 2473/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
21/05/2026, 00:00
Expedição de documento
20/05/2026, 10:45
Expedição de documento
20/05/2026, 10:45
Expedição de documento
20/05/2026, 10:10
Petição (inclusão em programa de acolhimento familiar)
19/05/2026, 16:45
Recebimento
15/05/2026, 09:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0801112-85.2024.8.23.0010 1ª APELANTE: LIRA AUTOMOVEIS LTDA 2ª APELANTE: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA APELADA: ETTY E SANTOS LTDA-ME representado(a) por Sidivaldo Lima dos Santos RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI RELATÓRIO Trata-se de apelações cíveis contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Boa Vista, que julgou procedente a “ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais”, e condenou os apelantes, solidariamente, “à substituição do veículo objeto da lide, por outro de mesma espécie, modelo, cor e características, ou superior, novo e em perfeitas condições de uso, livre de quaisquer vícios, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do trânsito em julgado desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sem prejuízo de eventual majoração ou alteração do regime de cumprimento da obrigação, caso se mostre insuficiente. Subsidiariamente, caso a substituição do veículo se mostre inviável ou não seja cumprida no prazo estabelecido, condenar as requeridas, solidariamente, a restituir à parte autora a quantia integralmente paga pelo veículo, no valor de R$ 71.264,00 (setenta e um mil duzentos e sessenta e quatro reais), a ser corrigida monetariamente pelo Índice Oficial deste Tribunal desde a data do desembolso (20/07/2020) e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a data da citação. Condenar solidariamente as rés ao pagamento de indenização por danos materiais em favor da parte autora, no valor de 1.070,00 (mil e setenta reais), referente às despesas com guincho, a ser corrigida monetariamente pelo Indice Oficial deste tribunal, desde a data do desembolso (13/01/2024) e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a data da citação. Condenar solidariamente as rés ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Sobre este valor, deverá incidir correção monetária pelo Índice Oficial deste Tribunal a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. Irresignada, a General Motors do Brasil Ltda. interpôs apelação, sustentando, em síntese, que a sentença se baseou em premissas fáticas equivocadas, defendendo a inexistência de vício de fabricação e atribuindo os problemas a agentes externos, uso inadequado e modificações no veículo. Alegou, ainda, que o laudo pericial não considerou elementos relevantes, como a ocorrência de avaria estrutural e a instalação de acessórios não originais, requerendo a reforma integral da sentença ou, subsidiariamente, a exclusão ou redução da condenação por danos morais. De igual modo, a Lirauto Lira Automóveis Ltda. interpôs recurso de apelação, reiterando, em essência, as teses defensivas já deduzidas em contestação, especialmente no que se refere ao alegado mau uso do veículo e à inexistência de defeito de fabricação, pugnando pela improcedência dos pedidos. A General Motors do Brasil Ltda. opôs embargos de declaração, arguindo omissão quanto à necessidade de que eventual restituição de valores estivesse condicionada à devolução do veículo livre de ônus e com regularização documental, os quais foram rejeitados pelo Juízo de origem, ao fundamento de que a matéria suscitada diz respeito à fase de cumprimento de sentença, não configurando vício integrativo. Certidão atestando a tempestividade dos recursos, e o recolhimento adequado do preparo (EP n.º 231.1 e 247.1). Contrarrazões apresentadas, EP n.º 250.1. O relatado é suficiente. Inclua-se na pauta de julgamento eletrônico, nos termos do art. 109 do RITJRR. Boa Vista - RR, 13 de abril de 2026. (ae) Desa. Elaine Bianchi – Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0801112-85.2024.8.23.0010 1ª APELANTE: LIRA AUTOMOVEIS LTDA 2ª APELANTE: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA APELADA: ETTY E SANTOS LTDA-ME representado(a) por Sidivaldo Lima dos Santos RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço ambos os recursos. Conforme relatado, trata-se de apelações cíveis interpostas por Lira Automóveis Ltda. e General Motors do Brasil Ltda. contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que, nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais ajuizada por Santos & Santos Equipamentos de Informática Ltda.-ME, julgou procedentes os pedidos para reconhecer a existência de vício do produto, determinar a substituição do veículo por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso, ou, subsidiariamente, a restituição integral do valor pago, bem como condenar as rés ao ressarcimento das despesas materiais comprovadas e ao pagamento de indenização por danos morais. Passo à análise dos apelos em conjunto em razão do entrelaçamento das narrativas. Pois bem. Os recursos não merecem provimento. Isso porque o acervo probatório formado na origem revela, de maneira segura e coerente, que o veículo adquirido pela parte autora apresentou histórico anormal de falhas desde os primeiros meses de uso, sem que as inúmeras intervenções promovidas pela rede autorizada fossem capazes de solucionar a causa raiz dos defeitos. Com efeito, a documentação carreada aos autos demonstra que o automóvel ingressou reiteradas vezes na concessionária entre 2020 e 2023, seja para revisões periódicas, seja para verificação e correção de anomalias que atingiram sistemas distintos do veículo, incluindo limpadores de para-brisa, sistema de aproximação lateral, freios, suspensão, ruído no motor, turbocompressor, ar-condicionado, módulo da bomba de combustível, sistema de direção elétrica, vazamentos de óleo e de fluido de arrefecimento, perda de potência, luz de injeção e nova falha da direção assistida. As ordens de serviço juntadas na inicial e o histórico de garantia detalhado da fabricante não apenas confirmam a multiplicidade de reclamações, como também evidenciam a substituição sucessiva de peças e componentes relevantes, sem estabilização do funcionamento do bem. Nesse ponto, calha mencionar trecho da sentença: (…) A prova pericial, produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, revelou-se fundamental para o deslinde da questão. O perito, Engenheiro Mecânico Francisco Lucas Carneiro de Oliveira, realizou uma vistoria detalhada no veículo e uma análise minuciosa da vasta documentação acostada ao processo, respondendo aos quesitos formulados pelas partes. O laudo pericial, após uma análise técnica aprofundada, confirmou a ocorrência de uma série de falhas recorrentes no veículo desde poucos meses após sua aquisição, o que, por si só, já destoa da expectativa de durabilidade e confiabilidade de um automóvel zero quilômetro. O perito, em resposta ao quesito 2 do reclamante, afirmou categoricamente que "Não" é normal um carro zero quilômetro ir para a oficina 11 (onze) vezes no período de 2020 a 2023. Essa constatação desqualifica a argumentação das rés de que os problemas seriam normais ou pontuais. Um dos achados mais relevantes do laudo pericial foi a constatação de uma solda na base do compressor do ar condicionado e uma fissura no bloco do motor (Figura 14 do Laudo). O perito enfatizou que tal condição "gera desalinhamento/vibração no conjunto e sua própria fixação", impactando o equilíbrio e o funcionamento perfeito do motor. Essa observação técnica corrobora a tese do autor sobre a existência de vícios de origem estrutural ou de fabricação. A solda, especialmente no bloco do motor, uma peça de extrema importância e integridade estrutural, não é uma intervenção comum ou esperada em um veículo novo e sugere um reparo em uma falha mais profunda. O perito, em sua complementação, reafirmou que essa solda "contribui pelo fato de que o componente está vinculado ao conjunto de polias/correias de transmissão", interferindo no funcionamento do motor. (…) Com base na conclusão pericial e na análise dos demais elementos probatórios, restou demonstrado que o veículo adquirido pela parte autora apresentava vícios de qualidade, de natureza oculta e persistente, que o tornaram impróprio para o consumo a que se destinava e que não foram sanados no prazo legal de 30 (trinta) dias, conforme o artigo 18, §1º, do CDC. Diante da comprovação dos vícios de qualidade e da ineficácia dos reparos realizados dentro do prazo legal, o consumidor tem o direito de escolher uma das alternativas previstas no artigo 18, §1º, do Código de Defesa do Consumidor. O autor, em sua petição inicial, pleiteou, primariamente, a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso, ou, subsidiariamente, a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos. Com efeito, agiu acertadamente o magistrado sentenciante, pois, de acordo com o art.18 do Código de Defesa do Consumidor, não sendo o vício sanado no prazo legal, o consumidor pode exigir, alternativamente e à sua escolha, a substituição, a restituição e o abatimento proporcional do preço. A sentença, ao determinar a substituição do bem ou, subsidiariamente, a restituição integral do valor pago, alinhou-se ao regime legal aplicável e ao conteúdo da prova produzida Para corroborar essa assertiva, confira-se o entendimento desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL – OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANO MATERIAL E MORAL – VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO – VÍCIO OCULTO COMPROVADO E NÃO SANADO NO PRAZO LEGAL – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA FABRICANTE - ARTIGO 18, CAPUT, DO CDC – INOCORRÊNCIA – MÉRITO: RESTITUIÇÃO ATUALIZADA DA QUANTIA PAGA - § 1º, II, DO ARTIGO 18, DO CDC – DANO MORAL – CARACTERIZAÇÃO – RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RR - AC: 08259957720168230010, Relator: TÂNIA VASCONCELOS, Data de Julgamento: 25/06/2021, Primeira Turma Cível, Data de Publicação: 30/06/2021) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DEFEITO EM VEÍCULO NOVO ("ZERO QUILÔMETRO"). OPORTUNIDADE PARA O FORNECEDOR REPARAR O VÍCIO. PRAZO MÁXIMO DE 30 (TRINTA) DIAS. INTELIGÊNCIA DO ART. 18 DO CDC. REPARO NÃO EFETUADO NO PRAZO LEGAL. SITUAÇÃO COMPROVADA POR PERÍCIA. SUBSTITUIÇÃO DO PRODUTO, RESTITUIÇÃO DA QUANTIA PAGA OU ABATIMENTO PROPORCIONAL DO PREÇO. FACULDADE DO CONSUMIDOR. DANOS MORAIS. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO QUE RETORNA DIVERSAS VEZES PARA CONSERTO. DEVER DE INDENIZAR. PRECEDENTES DO STJ. DANOS MORAIS ARBITRADOS EM R$ 10.000,00. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Em atenção ao que alude o art. 18 do CDC, denota-se que olegislador buscou resguardar a legítima expectativa do consumidor quanto à adequação do produto adquirido, tanto no que tange à qualidade, como no tocante à quantidade e idoneidade das informações do produto. Ou seja, o art. 18 do CDC estabeleceu um dever jurídico de qualidade, determinando que os fornecedores só introduzam no mercado de consumo produtos adequados ao fim a que se destinam. 2. Após o transcurso do prazo de 30 dias sem que haja o efetivo reparo do vício apresentado no produto, nasce para o consumidor o direito potestativo de exigir, à sua escolha, alguma das soluções previstas no parágrafo primeiro do art. 18, quais sejam: a) a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; b) a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; ou c) o arbitramento proporcional do preço. 3. Da exegese do art. 18 do CDC, observa-se que o fornecedor possui uma única possibilidade de correção do vício no prazo de 30 dias, ou seja, se o problema persistir após o conserto, ele não terá a possibilidade de invocar novo prazo de 30 dias para sanar o mesmo problema. 4. In casu, consoante apurado pelo perito do juízo e conforme histórico de entradas do veículo na Concessionária, constata-se que o prazo legal que as Apeladas possuíam para sanar os vícios do produto foi ultrapassado tanto no que diz respeito ao barulho/ruído apresentado no veículo, quanto no tocante ao superaquecimento do motor. 5. O dano moral se configura no caso em análise não somente pelo fato de o veículo ter tido diversos problemas, mas sim pela não resolução destes dentro no prazo legal, obrigando a parte a/Apelante a levar o veículo sucessivas vezes à Concessionária, sem que lograsse êxito na reparação do produto. (TJ-RR - AC: 08098129420178230010 0809812-94.2017.8.23.0010, Relator: Des. JEFFERSON FERNANDES DA SILVA, 2ª Turma Cível, julg.: 26/05/2020, public.: 28/05/2020) APELAÇÃO CÍVEL – VÍCIO REDIBITÓRIO C/C DANO MORAL – VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO – VÍCIO OCULTO COMPROVADO E NÃO SANADO NO PRAZO LEGAL – ARTIGO 18, § 1º, II, DO CDC – RESTITUIÇÃO ATUALIZADA DA QUANTIA PAGA – DANO MORAL – CARACTERIZAÇÃO – QUANTUM – OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – MANUTENÇÃO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – CAUSA DE BAIXA COMPLEXIDADE – PERCENTUAL EXCESSIVO – REDUÇÃO QUE SE IMPÕE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-RR - AC: 08006129720168230010, Relator: TÂNIA VASCONCELOS, Data de Julgamento: 05/03/2021, Câmara Cível, Data de Publicação: 09/03/2021) APELAÇÃO CÍVEL – AQUISIÇÃO DE VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO – VÍCIO OCULTO – PRELIMINARES DE DECADÊNCIA E CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADAS. MÉRITO: PRODUTO QUE TEVE DE SER ENCAMINHADO À CONCESSIONÁRIA PELO MENOS DEZENOVE VEZES NO INTERVALO DE UM ANO – APRESENTAÇÃO DE VÍCIOS E DEFEITOS RECORRENTES QUE TORNAM O USO DO BEM IMPRESTÁVEL AO FIM QUE SE DESTINA – FRUSTRAÇÃO DA EXPECTATIVA DO CONSUMIDOR – FATOS QUE NÃO PODEM SER RELEGADOS À ESFERA DO MERO ABORRECIMENTO OU DISSABOR – DANO MORAL CONFIGURADO – INDENIZAÇÃO DEVIDA – QUANTUM RAZOÁVEL – RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RR - AC: 0010158106004 0010.15.810600-4, RELATORA: DESA. TÂNIA VASCONCELOS, Data de Publicação: DJe 10/01/2018, p. 88) Quantos aos danos materiais, a autora comprovou as despesas com a remoção do veículo por meio de comprovantes Pix datados de 13/01/2024, sendo um no valor de R$ 120,00 e outro, conforme consignado na sentença, de R$ 950,00, totalizando R$ 1.070,00. O juízo de origem reconheceu que essa despesa decorreu diretamente da falha apresentada pelo automóvel, o qual ficou inoperante em estrada após nova ocorrência. Diante disso, estabelecido o nexo entre a pane do veículo e a necessidade de reboque, mostra-se correta a condenação ao ressarcimento da despesa material comprovada. De igual forma, “o dano moral se configura no caso em análise não somente pelo fato de o veículo ter tido diversos problemas, mas sim pela não resolução destes dentro no prazo legal, obrigando a parte a/Apelante a levar o veículo sucessivas vezes à Concessionária, sem que lograsse êxito na reparação do produto.” (TJ-RR - AC: 0809812-94.2017.8.23.0010, Relator: JEFFERSON FERNANDES DA SILVA, Data de Julgamento: 26/05/2020, Segunda Turma Cível, Data de Publicação: 28/05/2020) A mera discordância das apelantes quanto ao valor arbitrado não é suficiente, por si, para a sua modificação. A luz desse quadro, verifica-se que a sentença apreciou adequadamente a controvérsia e encontra sólido amparo na prova documental e pericial produzida. As teses recursais de inexistência de vício, culpa exclusiva do consumidor, rompimento do nexo causal por acessórios não originais, sinistro anterior, ausência de danos materiais e inocorrência de danos morais não resistem ao exame conjunto dos autos, que evidenciam vício persistente do produto e falha na solução definitiva do problema pela rede autorizada e pela fabricante. Diante do exposto, nego provimento aos recursos. Em atendimento ao que preconiza o artigo 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 5% (cinco por cento) os honorários de sucumbência fixados na sentença. É como voto. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se (art. 1.006 do CPC). Boa Vista - RR, data constante do sistema. (ae) Desa. Elaine Bianchi - Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0801112-85.2024.8.23.0010 1ª APELANTE: LIRA AUTOMOVEIS LTDA 2ª APELANTE: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA APELADA: ETTY E SANTOS LTDA-ME representado(a) por Sidivaldo Lima dos Santos RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO. VÍCIOS REITERADOS NÃO SANADOS. REDIBIÇÃO DO CONTRATO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA FABRICANTE E DA CONCESSIONÁRIA. ART. 18 DO CDC.
SENTENÇA
Acórdão (Elaine Cristina Bianchi - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSOS NÃO PROVIDOS. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da 2ª Turma Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em negar provimento aos recursos, nos termos do voto da Relatora. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores: Mozarildo Cavalcanti (Presidente e Julgador), Elaine Bianchi (Relatora) e Cristóvão Suter (Julgador). Sala de Sessão Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, data constante do sistema. (ae) Desa. Elaine Bianchi – Relatora
20/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0801112-85.2024.8.23.0010 1ª APELANTE: LIRA AUTOMOVEIS LTDA 2ª APELANTE: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA APELADA: ETTY E SANTOS LTDA-ME representado(a) por Sidivaldo Lima dos Santos RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI RELATÓRIO Trata-se de apelações cíveis contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Boa Vista, que julgou procedente a “ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais”, e condenou os apelantes, solidariamente, “à substituição do veículo objeto da lide, por outro de mesma espécie, modelo, cor e características, ou superior, novo e em perfeitas condições de uso, livre de quaisquer vícios, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do trânsito em julgado desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sem prejuízo de eventual majoração ou alteração do regime de cumprimento da obrigação, caso se mostre insuficiente. Subsidiariamente, caso a substituição do veículo se mostre inviável ou não seja cumprida no prazo estabelecido, condenar as requeridas, solidariamente, a restituir à parte autora a quantia integralmente paga pelo veículo, no valor de R$ 71.264,00 (setenta e um mil duzentos e sessenta e quatro reais), a ser corrigida monetariamente pelo Índice Oficial deste Tribunal desde a data do desembolso (20/07/2020) e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a data da citação. Condenar solidariamente as rés ao pagamento de indenização por danos materiais em favor da parte autora, no valor de 1.070,00 (mil e setenta reais), referente às despesas com guincho, a ser corrigida monetariamente pelo Indice Oficial deste tribunal, desde a data do desembolso (13/01/2024) e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a data da citação. Condenar solidariamente as rés ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Sobre este valor, deverá incidir correção monetária pelo Índice Oficial deste Tribunal a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. Irresignada, a General Motors do Brasil Ltda. interpôs apelação, sustentando, em síntese, que a sentença se baseou em premissas fáticas equivocadas, defendendo a inexistência de vício de fabricação e atribuindo os problemas a agentes externos, uso inadequado e modificações no veículo. Alegou, ainda, que o laudo pericial não considerou elementos relevantes, como a ocorrência de avaria estrutural e a instalação de acessórios não originais, requerendo a reforma integral da sentença ou, subsidiariamente, a exclusão ou redução da condenação por danos morais. De igual modo, a Lirauto Lira Automóveis Ltda. interpôs recurso de apelação, reiterando, em essência, as teses defensivas já deduzidas em contestação, especialmente no que se refere ao alegado mau uso do veículo e à inexistência de defeito de fabricação, pugnando pela improcedência dos pedidos. A General Motors do Brasil Ltda. opôs embargos de declaração, arguindo omissão quanto à necessidade de que eventual restituição de valores estivesse condicionada à devolução do veículo livre de ônus e com regularização documental, os quais foram rejeitados pelo Juízo de origem, ao fundamento de que a matéria suscitada diz respeito à fase de cumprimento de sentença, não configurando vício integrativo. Certidão atestando a tempestividade dos recursos, e o recolhimento adequado do preparo (EP n.º 231.1 e 247.1). Contrarrazões apresentadas, EP n.º 250.1. O relatado é suficiente. Inclua-se na pauta de julgamento eletrônico, nos termos do art. 109 do RITJRR. Boa Vista - RR, 13 de abril de 2026. (ae) Desa. Elaine Bianchi – Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0801112-85.2024.8.23.0010 1ª APELANTE: LIRA AUTOMOVEIS LTDA 2ª APELANTE: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA APELADA: ETTY E SANTOS LTDA-ME representado(a) por Sidivaldo Lima dos Santos RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço ambos os recursos. Conforme relatado, trata-se de apelações cíveis interpostas por Lira Automóveis Ltda. e General Motors do Brasil Ltda. contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que, nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais ajuizada por Santos & Santos Equipamentos de Informática Ltda.-ME, julgou procedentes os pedidos para reconhecer a existência de vício do produto, determinar a substituição do veículo por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso, ou, subsidiariamente, a restituição integral do valor pago, bem como condenar as rés ao ressarcimento das despesas materiais comprovadas e ao pagamento de indenização por danos morais. Passo à análise dos apelos em conjunto em razão do entrelaçamento das narrativas. Pois bem. Os recursos não merecem provimento. Isso porque o acervo probatório formado na origem revela, de maneira segura e coerente, que o veículo adquirido pela parte autora apresentou histórico anormal de falhas desde os primeiros meses de uso, sem que as inúmeras intervenções promovidas pela rede autorizada fossem capazes de solucionar a causa raiz dos defeitos. Com efeito, a documentação carreada aos autos demonstra que o automóvel ingressou reiteradas vezes na concessionária entre 2020 e 2023, seja para revisões periódicas, seja para verificação e correção de anomalias que atingiram sistemas distintos do veículo, incluindo limpadores de para-brisa, sistema de aproximação lateral, freios, suspensão, ruído no motor, turbocompressor, ar-condicionado, módulo da bomba de combustível, sistema de direção elétrica, vazamentos de óleo e de fluido de arrefecimento, perda de potência, luz de injeção e nova falha da direção assistida. As ordens de serviço juntadas na inicial e o histórico de garantia detalhado da fabricante não apenas confirmam a multiplicidade de reclamações, como também evidenciam a substituição sucessiva de peças e componentes relevantes, sem estabilização do funcionamento do bem. Nesse ponto, calha mencionar trecho da sentença: (…) A prova pericial, produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, revelou-se fundamental para o deslinde da questão. O perito, Engenheiro Mecânico Francisco Lucas Carneiro de Oliveira, realizou uma vistoria detalhada no veículo e uma análise minuciosa da vasta documentação acostada ao processo, respondendo aos quesitos formulados pelas partes. O laudo pericial, após uma análise técnica aprofundada, confirmou a ocorrência de uma série de falhas recorrentes no veículo desde poucos meses após sua aquisição, o que, por si só, já destoa da expectativa de durabilidade e confiabilidade de um automóvel zero quilômetro. O perito, em resposta ao quesito 2 do reclamante, afirmou categoricamente que "Não" é normal um carro zero quilômetro ir para a oficina 11 (onze) vezes no período de 2020 a 2023. Essa constatação desqualifica a argumentação das rés de que os problemas seriam normais ou pontuais. Um dos achados mais relevantes do laudo pericial foi a constatação de uma solda na base do compressor do ar condicionado e uma fissura no bloco do motor (Figura 14 do Laudo). O perito enfatizou que tal condição "gera desalinhamento/vibração no conjunto e sua própria fixação", impactando o equilíbrio e o funcionamento perfeito do motor. Essa observação técnica corrobora a tese do autor sobre a existência de vícios de origem estrutural ou de fabricação. A solda, especialmente no bloco do motor, uma peça de extrema importância e integridade estrutural, não é uma intervenção comum ou esperada em um veículo novo e sugere um reparo em uma falha mais profunda. O perito, em sua complementação, reafirmou que essa solda "contribui pelo fato de que o componente está vinculado ao conjunto de polias/correias de transmissão", interferindo no funcionamento do motor. (…) Com base na conclusão pericial e na análise dos demais elementos probatórios, restou demonstrado que o veículo adquirido pela parte autora apresentava vícios de qualidade, de natureza oculta e persistente, que o tornaram impróprio para o consumo a que se destinava e que não foram sanados no prazo legal de 30 (trinta) dias, conforme o artigo 18, §1º, do CDC. Diante da comprovação dos vícios de qualidade e da ineficácia dos reparos realizados dentro do prazo legal, o consumidor tem o direito de escolher uma das alternativas previstas no artigo 18, §1º, do Código de Defesa do Consumidor. O autor, em sua petição inicial, pleiteou, primariamente, a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso, ou, subsidiariamente, a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos. Com efeito, agiu acertadamente o magistrado sentenciante, pois, de acordo com o art.18 do Código de Defesa do Consumidor, não sendo o vício sanado no prazo legal, o consumidor pode exigir, alternativamente e à sua escolha, a substituição, a restituição e o abatimento proporcional do preço. A sentença, ao determinar a substituição do bem ou, subsidiariamente, a restituição integral do valor pago, alinhou-se ao regime legal aplicável e ao conteúdo da prova produzida Para corroborar essa assertiva, confira-se o entendimento desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL – OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANO MATERIAL E MORAL – VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO – VÍCIO OCULTO COMPROVADO E NÃO SANADO NO PRAZO LEGAL – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA FABRICANTE - ARTIGO 18, CAPUT, DO CDC – INOCORRÊNCIA – MÉRITO: RESTITUIÇÃO ATUALIZADA DA QUANTIA PAGA - § 1º, II, DO ARTIGO 18, DO CDC – DANO MORAL – CARACTERIZAÇÃO – RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RR - AC: 08259957720168230010, Relator: TÂNIA VASCONCELOS, Data de Julgamento: 25/06/2021, Primeira Turma Cível, Data de Publicação: 30/06/2021) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DEFEITO EM VEÍCULO NOVO ("ZERO QUILÔMETRO"). OPORTUNIDADE PARA O FORNECEDOR REPARAR O VÍCIO. PRAZO MÁXIMO DE 30 (TRINTA) DIAS. INTELIGÊNCIA DO ART. 18 DO CDC. REPARO NÃO EFETUADO NO PRAZO LEGAL. SITUAÇÃO COMPROVADA POR PERÍCIA. SUBSTITUIÇÃO DO PRODUTO, RESTITUIÇÃO DA QUANTIA PAGA OU ABATIMENTO PROPORCIONAL DO PREÇO. FACULDADE DO CONSUMIDOR. DANOS MORAIS. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO QUE RETORNA DIVERSAS VEZES PARA CONSERTO. DEVER DE INDENIZAR. PRECEDENTES DO STJ. DANOS MORAIS ARBITRADOS EM R$ 10.000,00. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Em atenção ao que alude o art. 18 do CDC, denota-se que olegislador buscou resguardar a legítima expectativa do consumidor quanto à adequação do produto adquirido, tanto no que tange à qualidade, como no tocante à quantidade e idoneidade das informações do produto. Ou seja, o art. 18 do CDC estabeleceu um dever jurídico de qualidade, determinando que os fornecedores só introduzam no mercado de consumo produtos adequados ao fim a que se destinam. 2. Após o transcurso do prazo de 30 dias sem que haja o efetivo reparo do vício apresentado no produto, nasce para o consumidor o direito potestativo de exigir, à sua escolha, alguma das soluções previstas no parágrafo primeiro do art. 18, quais sejam: a) a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; b) a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; ou c) o arbitramento proporcional do preço. 3. Da exegese do art. 18 do CDC, observa-se que o fornecedor possui uma única possibilidade de correção do vício no prazo de 30 dias, ou seja, se o problema persistir após o conserto, ele não terá a possibilidade de invocar novo prazo de 30 dias para sanar o mesmo problema. 4. In casu, consoante apurado pelo perito do juízo e conforme histórico de entradas do veículo na Concessionária, constata-se que o prazo legal que as Apeladas possuíam para sanar os vícios do produto foi ultrapassado tanto no que diz respeito ao barulho/ruído apresentado no veículo, quanto no tocante ao superaquecimento do motor. 5. O dano moral se configura no caso em análise não somente pelo fato de o veículo ter tido diversos problemas, mas sim pela não resolução destes dentro no prazo legal, obrigando a parte a/Apelante a levar o veículo sucessivas vezes à Concessionária, sem que lograsse êxito na reparação do produto. (TJ-RR - AC: 08098129420178230010 0809812-94.2017.8.23.0010, Relator: Des. JEFFERSON FERNANDES DA SILVA, 2ª Turma Cível, julg.: 26/05/2020, public.: 28/05/2020) APELAÇÃO CÍVEL – VÍCIO REDIBITÓRIO C/C DANO MORAL – VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO – VÍCIO OCULTO COMPROVADO E NÃO SANADO NO PRAZO LEGAL – ARTIGO 18, § 1º, II, DO CDC – RESTITUIÇÃO ATUALIZADA DA QUANTIA PAGA – DANO MORAL – CARACTERIZAÇÃO – QUANTUM – OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – MANUTENÇÃO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – CAUSA DE BAIXA COMPLEXIDADE – PERCENTUAL EXCESSIVO – REDUÇÃO QUE SE IMPÕE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-RR - AC: 08006129720168230010, Relator: TÂNIA VASCONCELOS, Data de Julgamento: 05/03/2021, Câmara Cível, Data de Publicação: 09/03/2021) APELAÇÃO CÍVEL – AQUISIÇÃO DE VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO – VÍCIO OCULTO – PRELIMINARES DE DECADÊNCIA E CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADAS. MÉRITO: PRODUTO QUE TEVE DE SER ENCAMINHADO À CONCESSIONÁRIA PELO MENOS DEZENOVE VEZES NO INTERVALO DE UM ANO – APRESENTAÇÃO DE VÍCIOS E DEFEITOS RECORRENTES QUE TORNAM O USO DO BEM IMPRESTÁVEL AO FIM QUE SE DESTINA – FRUSTRAÇÃO DA EXPECTATIVA DO CONSUMIDOR – FATOS QUE NÃO PODEM SER RELEGADOS À ESFERA DO MERO ABORRECIMENTO OU DISSABOR – DANO MORAL CONFIGURADO – INDENIZAÇÃO DEVIDA – QUANTUM RAZOÁVEL – RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RR - AC: 0010158106004 0010.15.810600-4, RELATORA: DESA. TÂNIA VASCONCELOS, Data de Publicação: DJe 10/01/2018, p. 88) Quantos aos danos materiais, a autora comprovou as despesas com a remoção do veículo por meio de comprovantes Pix datados de 13/01/2024, sendo um no valor de R$ 120,00 e outro, conforme consignado na sentença, de R$ 950,00, totalizando R$ 1.070,00. O juízo de origem reconheceu que essa despesa decorreu diretamente da falha apresentada pelo automóvel, o qual ficou inoperante em estrada após nova ocorrência. Diante disso, estabelecido o nexo entre a pane do veículo e a necessidade de reboque, mostra-se correta a condenação ao ressarcimento da despesa material comprovada. De igual forma, “o dano moral se configura no caso em análise não somente pelo fato de o veículo ter tido diversos problemas, mas sim pela não resolução destes dentro no prazo legal, obrigando a parte a/Apelante a levar o veículo sucessivas vezes à Concessionária, sem que lograsse êxito na reparação do produto.” (TJ-RR - AC: 0809812-94.2017.8.23.0010, Relator: JEFFERSON FERNANDES DA SILVA, Data de Julgamento: 26/05/2020, Segunda Turma Cível, Data de Publicação: 28/05/2020) A mera discordância das apelantes quanto ao valor arbitrado não é suficiente, por si, para a sua modificação. A luz desse quadro, verifica-se que a sentença apreciou adequadamente a controvérsia e encontra sólido amparo na prova documental e pericial produzida. As teses recursais de inexistência de vício, culpa exclusiva do consumidor, rompimento do nexo causal por acessórios não originais, sinistro anterior, ausência de danos materiais e inocorrência de danos morais não resistem ao exame conjunto dos autos, que evidenciam vício persistente do produto e falha na solução definitiva do problema pela rede autorizada e pela fabricante. Diante do exposto, nego provimento aos recursos. Em atendimento ao que preconiza o artigo 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 5% (cinco por cento) os honorários de sucumbência fixados na sentença. É como voto. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se (art. 1.006 do CPC). Boa Vista - RR, data constante do sistema. (ae) Desa. Elaine Bianchi - Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0801112-85.2024.8.23.0010 1ª APELANTE: LIRA AUTOMOVEIS LTDA 2ª APELANTE: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA APELADA: ETTY E SANTOS LTDA-ME representado(a) por Sidivaldo Lima dos Santos RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO. VÍCIOS REITERADOS NÃO SANADOS. REDIBIÇÃO DO CONTRATO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA FABRICANTE E DA CONCESSIONÁRIA. ART. 18 DO CDC.
SENTENÇA
Acórdão (Elaine Cristina Bianchi - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSOS NÃO PROVIDOS. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da 2ª Turma Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em negar provimento aos recursos, nos termos do voto da Relatora. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores: Mozarildo Cavalcanti (Presidente e Julgador), Elaine Bianchi (Relatora) e Cristóvão Suter (Julgador). Sala de Sessão Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, data constante do sistema. (ae) Desa. Elaine Bianchi – Relatora
20/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0801112-85.2024.8.23.0010 1ª APELANTE: LIRA AUTOMOVEIS LTDA 2ª APELANTE: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA APELADA: ETTY E SANTOS LTDA-ME representado(a) por Sidivaldo Lima dos Santos RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI RELATÓRIO Trata-se de apelações cíveis contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Boa Vista, que julgou procedente a “ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais”, e condenou os apelantes, solidariamente, “à substituição do veículo objeto da lide, por outro de mesma espécie, modelo, cor e características, ou superior, novo e em perfeitas condições de uso, livre de quaisquer vícios, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do trânsito em julgado desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sem prejuízo de eventual majoração ou alteração do regime de cumprimento da obrigação, caso se mostre insuficiente. Subsidiariamente, caso a substituição do veículo se mostre inviável ou não seja cumprida no prazo estabelecido, condenar as requeridas, solidariamente, a restituir à parte autora a quantia integralmente paga pelo veículo, no valor de R$ 71.264,00 (setenta e um mil duzentos e sessenta e quatro reais), a ser corrigida monetariamente pelo Índice Oficial deste Tribunal desde a data do desembolso (20/07/2020) e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a data da citação. Condenar solidariamente as rés ao pagamento de indenização por danos materiais em favor da parte autora, no valor de 1.070,00 (mil e setenta reais), referente às despesas com guincho, a ser corrigida monetariamente pelo Indice Oficial deste tribunal, desde a data do desembolso (13/01/2024) e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a data da citação. Condenar solidariamente as rés ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Sobre este valor, deverá incidir correção monetária pelo Índice Oficial deste Tribunal a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. Irresignada, a General Motors do Brasil Ltda. interpôs apelação, sustentando, em síntese, que a sentença se baseou em premissas fáticas equivocadas, defendendo a inexistência de vício de fabricação e atribuindo os problemas a agentes externos, uso inadequado e modificações no veículo. Alegou, ainda, que o laudo pericial não considerou elementos relevantes, como a ocorrência de avaria estrutural e a instalação de acessórios não originais, requerendo a reforma integral da sentença ou, subsidiariamente, a exclusão ou redução da condenação por danos morais. De igual modo, a Lirauto Lira Automóveis Ltda. interpôs recurso de apelação, reiterando, em essência, as teses defensivas já deduzidas em contestação, especialmente no que se refere ao alegado mau uso do veículo e à inexistência de defeito de fabricação, pugnando pela improcedência dos pedidos. A General Motors do Brasil Ltda. opôs embargos de declaração, arguindo omissão quanto à necessidade de que eventual restituição de valores estivesse condicionada à devolução do veículo livre de ônus e com regularização documental, os quais foram rejeitados pelo Juízo de origem, ao fundamento de que a matéria suscitada diz respeito à fase de cumprimento de sentença, não configurando vício integrativo. Certidão atestando a tempestividade dos recursos, e o recolhimento adequado do preparo (EP n.º 231.1 e 247.1). Contrarrazões apresentadas, EP n.º 250.1. O relatado é suficiente. Inclua-se na pauta de julgamento eletrônico, nos termos do art. 109 do RITJRR. Boa Vista - RR, 13 de abril de 2026. (ae) Desa. Elaine Bianchi – Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0801112-85.2024.8.23.0010 1ª APELANTE: LIRA AUTOMOVEIS LTDA 2ª APELANTE: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA APELADA: ETTY E SANTOS LTDA-ME representado(a) por Sidivaldo Lima dos Santos RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço ambos os recursos. Conforme relatado, trata-se de apelações cíveis interpostas por Lira Automóveis Ltda. e General Motors do Brasil Ltda. contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que, nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais ajuizada por Santos & Santos Equipamentos de Informática Ltda.-ME, julgou procedentes os pedidos para reconhecer a existência de vício do produto, determinar a substituição do veículo por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso, ou, subsidiariamente, a restituição integral do valor pago, bem como condenar as rés ao ressarcimento das despesas materiais comprovadas e ao pagamento de indenização por danos morais. Passo à análise dos apelos em conjunto em razão do entrelaçamento das narrativas. Pois bem. Os recursos não merecem provimento. Isso porque o acervo probatório formado na origem revela, de maneira segura e coerente, que o veículo adquirido pela parte autora apresentou histórico anormal de falhas desde os primeiros meses de uso, sem que as inúmeras intervenções promovidas pela rede autorizada fossem capazes de solucionar a causa raiz dos defeitos. Com efeito, a documentação carreada aos autos demonstra que o automóvel ingressou reiteradas vezes na concessionária entre 2020 e 2023, seja para revisões periódicas, seja para verificação e correção de anomalias que atingiram sistemas distintos do veículo, incluindo limpadores de para-brisa, sistema de aproximação lateral, freios, suspensão, ruído no motor, turbocompressor, ar-condicionado, módulo da bomba de combustível, sistema de direção elétrica, vazamentos de óleo e de fluido de arrefecimento, perda de potência, luz de injeção e nova falha da direção assistida. As ordens de serviço juntadas na inicial e o histórico de garantia detalhado da fabricante não apenas confirmam a multiplicidade de reclamações, como também evidenciam a substituição sucessiva de peças e componentes relevantes, sem estabilização do funcionamento do bem. Nesse ponto, calha mencionar trecho da sentença: (…) A prova pericial, produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, revelou-se fundamental para o deslinde da questão. O perito, Engenheiro Mecânico Francisco Lucas Carneiro de Oliveira, realizou uma vistoria detalhada no veículo e uma análise minuciosa da vasta documentação acostada ao processo, respondendo aos quesitos formulados pelas partes. O laudo pericial, após uma análise técnica aprofundada, confirmou a ocorrência de uma série de falhas recorrentes no veículo desde poucos meses após sua aquisição, o que, por si só, já destoa da expectativa de durabilidade e confiabilidade de um automóvel zero quilômetro. O perito, em resposta ao quesito 2 do reclamante, afirmou categoricamente que "Não" é normal um carro zero quilômetro ir para a oficina 11 (onze) vezes no período de 2020 a 2023. Essa constatação desqualifica a argumentação das rés de que os problemas seriam normais ou pontuais. Um dos achados mais relevantes do laudo pericial foi a constatação de uma solda na base do compressor do ar condicionado e uma fissura no bloco do motor (Figura 14 do Laudo). O perito enfatizou que tal condição "gera desalinhamento/vibração no conjunto e sua própria fixação", impactando o equilíbrio e o funcionamento perfeito do motor. Essa observação técnica corrobora a tese do autor sobre a existência de vícios de origem estrutural ou de fabricação. A solda, especialmente no bloco do motor, uma peça de extrema importância e integridade estrutural, não é uma intervenção comum ou esperada em um veículo novo e sugere um reparo em uma falha mais profunda. O perito, em sua complementação, reafirmou que essa solda "contribui pelo fato de que o componente está vinculado ao conjunto de polias/correias de transmissão", interferindo no funcionamento do motor. (…) Com base na conclusão pericial e na análise dos demais elementos probatórios, restou demonstrado que o veículo adquirido pela parte autora apresentava vícios de qualidade, de natureza oculta e persistente, que o tornaram impróprio para o consumo a que se destinava e que não foram sanados no prazo legal de 30 (trinta) dias, conforme o artigo 18, §1º, do CDC. Diante da comprovação dos vícios de qualidade e da ineficácia dos reparos realizados dentro do prazo legal, o consumidor tem o direito de escolher uma das alternativas previstas no artigo 18, §1º, do Código de Defesa do Consumidor. O autor, em sua petição inicial, pleiteou, primariamente, a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso, ou, subsidiariamente, a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos. Com efeito, agiu acertadamente o magistrado sentenciante, pois, de acordo com o art.18 do Código de Defesa do Consumidor, não sendo o vício sanado no prazo legal, o consumidor pode exigir, alternativamente e à sua escolha, a substituição, a restituição e o abatimento proporcional do preço. A sentença, ao determinar a substituição do bem ou, subsidiariamente, a restituição integral do valor pago, alinhou-se ao regime legal aplicável e ao conteúdo da prova produzida Para corroborar essa assertiva, confira-se o entendimento desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL – OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANO MATERIAL E MORAL – VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO – VÍCIO OCULTO COMPROVADO E NÃO SANADO NO PRAZO LEGAL – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA FABRICANTE - ARTIGO 18, CAPUT, DO CDC – INOCORRÊNCIA – MÉRITO: RESTITUIÇÃO ATUALIZADA DA QUANTIA PAGA - § 1º, II, DO ARTIGO 18, DO CDC – DANO MORAL – CARACTERIZAÇÃO – RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RR - AC: 08259957720168230010, Relator: TÂNIA VASCONCELOS, Data de Julgamento: 25/06/2021, Primeira Turma Cível, Data de Publicação: 30/06/2021) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DEFEITO EM VEÍCULO NOVO ("ZERO QUILÔMETRO"). OPORTUNIDADE PARA O FORNECEDOR REPARAR O VÍCIO. PRAZO MÁXIMO DE 30 (TRINTA) DIAS. INTELIGÊNCIA DO ART. 18 DO CDC. REPARO NÃO EFETUADO NO PRAZO LEGAL. SITUAÇÃO COMPROVADA POR PERÍCIA. SUBSTITUIÇÃO DO PRODUTO, RESTITUIÇÃO DA QUANTIA PAGA OU ABATIMENTO PROPORCIONAL DO PREÇO. FACULDADE DO CONSUMIDOR. DANOS MORAIS. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO QUE RETORNA DIVERSAS VEZES PARA CONSERTO. DEVER DE INDENIZAR. PRECEDENTES DO STJ. DANOS MORAIS ARBITRADOS EM R$ 10.000,00. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Em atenção ao que alude o art. 18 do CDC, denota-se que olegislador buscou resguardar a legítima expectativa do consumidor quanto à adequação do produto adquirido, tanto no que tange à qualidade, como no tocante à quantidade e idoneidade das informações do produto. Ou seja, o art. 18 do CDC estabeleceu um dever jurídico de qualidade, determinando que os fornecedores só introduzam no mercado de consumo produtos adequados ao fim a que se destinam. 2. Após o transcurso do prazo de 30 dias sem que haja o efetivo reparo do vício apresentado no produto, nasce para o consumidor o direito potestativo de exigir, à sua escolha, alguma das soluções previstas no parágrafo primeiro do art. 18, quais sejam: a) a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; b) a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; ou c) o arbitramento proporcional do preço. 3. Da exegese do art. 18 do CDC, observa-se que o fornecedor possui uma única possibilidade de correção do vício no prazo de 30 dias, ou seja, se o problema persistir após o conserto, ele não terá a possibilidade de invocar novo prazo de 30 dias para sanar o mesmo problema. 4. In casu, consoante apurado pelo perito do juízo e conforme histórico de entradas do veículo na Concessionária, constata-se que o prazo legal que as Apeladas possuíam para sanar os vícios do produto foi ultrapassado tanto no que diz respeito ao barulho/ruído apresentado no veículo, quanto no tocante ao superaquecimento do motor. 5. O dano moral se configura no caso em análise não somente pelo fato de o veículo ter tido diversos problemas, mas sim pela não resolução destes dentro no prazo legal, obrigando a parte a/Apelante a levar o veículo sucessivas vezes à Concessionária, sem que lograsse êxito na reparação do produto. (TJ-RR - AC: 08098129420178230010 0809812-94.2017.8.23.0010, Relator: Des. JEFFERSON FERNANDES DA SILVA, 2ª Turma Cível, julg.: 26/05/2020, public.: 28/05/2020) APELAÇÃO CÍVEL – VÍCIO REDIBITÓRIO C/C DANO MORAL – VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO – VÍCIO OCULTO COMPROVADO E NÃO SANADO NO PRAZO LEGAL – ARTIGO 18, § 1º, II, DO CDC – RESTITUIÇÃO ATUALIZADA DA QUANTIA PAGA – DANO MORAL – CARACTERIZAÇÃO – QUANTUM – OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – MANUTENÇÃO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – CAUSA DE BAIXA COMPLEXIDADE – PERCENTUAL EXCESSIVO – REDUÇÃO QUE SE IMPÕE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-RR - AC: 08006129720168230010, Relator: TÂNIA VASCONCELOS, Data de Julgamento: 05/03/2021, Câmara Cível, Data de Publicação: 09/03/2021) APELAÇÃO CÍVEL – AQUISIÇÃO DE VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO – VÍCIO OCULTO – PRELIMINARES DE DECADÊNCIA E CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADAS. MÉRITO: PRODUTO QUE TEVE DE SER ENCAMINHADO À CONCESSIONÁRIA PELO MENOS DEZENOVE VEZES NO INTERVALO DE UM ANO – APRESENTAÇÃO DE VÍCIOS E DEFEITOS RECORRENTES QUE TORNAM O USO DO BEM IMPRESTÁVEL AO FIM QUE SE DESTINA – FRUSTRAÇÃO DA EXPECTATIVA DO CONSUMIDOR – FATOS QUE NÃO PODEM SER RELEGADOS À ESFERA DO MERO ABORRECIMENTO OU DISSABOR – DANO MORAL CONFIGURADO – INDENIZAÇÃO DEVIDA – QUANTUM RAZOÁVEL – RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RR - AC: 0010158106004 0010.15.810600-4, RELATORA: DESA. TÂNIA VASCONCELOS, Data de Publicação: DJe 10/01/2018, p. 88) Quantos aos danos materiais, a autora comprovou as despesas com a remoção do veículo por meio de comprovantes Pix datados de 13/01/2024, sendo um no valor de R$ 120,00 e outro, conforme consignado na sentença, de R$ 950,00, totalizando R$ 1.070,00. O juízo de origem reconheceu que essa despesa decorreu diretamente da falha apresentada pelo automóvel, o qual ficou inoperante em estrada após nova ocorrência. Diante disso, estabelecido o nexo entre a pane do veículo e a necessidade de reboque, mostra-se correta a condenação ao ressarcimento da despesa material comprovada. De igual forma, “o dano moral se configura no caso em análise não somente pelo fato de o veículo ter tido diversos problemas, mas sim pela não resolução destes dentro no prazo legal, obrigando a parte a/Apelante a levar o veículo sucessivas vezes à Concessionária, sem que lograsse êxito na reparação do produto.” (TJ-RR - AC: 0809812-94.2017.8.23.0010, Relator: JEFFERSON FERNANDES DA SILVA, Data de Julgamento: 26/05/2020, Segunda Turma Cível, Data de Publicação: 28/05/2020) A mera discordância das apelantes quanto ao valor arbitrado não é suficiente, por si, para a sua modificação. A luz desse quadro, verifica-se que a sentença apreciou adequadamente a controvérsia e encontra sólido amparo na prova documental e pericial produzida. As teses recursais de inexistência de vício, culpa exclusiva do consumidor, rompimento do nexo causal por acessórios não originais, sinistro anterior, ausência de danos materiais e inocorrência de danos morais não resistem ao exame conjunto dos autos, que evidenciam vício persistente do produto e falha na solução definitiva do problema pela rede autorizada e pela fabricante. Diante do exposto, nego provimento aos recursos. Em atendimento ao que preconiza o artigo 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 5% (cinco por cento) os honorários de sucumbência fixados na sentença. É como voto. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se (art. 1.006 do CPC). Boa Vista - RR, data constante do sistema. (ae) Desa. Elaine Bianchi - Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0801112-85.2024.8.23.0010 1ª APELANTE: LIRA AUTOMOVEIS LTDA 2ª APELANTE: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA APELADA: ETTY E SANTOS LTDA-ME representado(a) por Sidivaldo Lima dos Santos RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO. VÍCIOS REITERADOS NÃO SANADOS. REDIBIÇÃO DO CONTRATO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA FABRICANTE E DA CONCESSIONÁRIA. ART. 18 DO CDC.
SENTENÇA
Acórdão (Elaine Cristina Bianchi - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSOS NÃO PROVIDOS. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da 2ª Turma Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em negar provimento aos recursos, nos termos do voto da Relatora. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores: Mozarildo Cavalcanti (Presidente e Julgador), Elaine Bianchi (Relatora) e Cristóvão Suter (Julgador). Sala de Sessão Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, data constante do sistema. (ae) Desa. Elaine Bianchi – Relatora
20/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relatório (Elaine Cristina Bianchi) - Recurso nº 0801112-85.2024.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 13/04/2026 08:00 ATÉ 16/04/2026 23:59
26/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relatório (Elaine Cristina Bianchi) - Recurso nº 0801112-85.2024.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 13/04/2026 08:00 ATÉ 16/04/2026 23:59
26/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relatório (Elaine Cristina Bianchi) - Recurso nº 0801112-85.2024.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 13/04/2026 08:00 ATÉ 16/04/2026 23:59
26/03/2026, 00:00
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Lista de distribuição Comunicação de Distribuição - Processo 08011128520248230010 distribuído para a unidade Câmara Cível na data de 04/02/2026
05/02/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
03/02/2026, 10:00
Petição (Renúncia de Prazo)
30/01/2026, 10:02
Decurso de Prazo
27/01/2026, 00:37
Petição (Contraminuta)
09/01/2026, 18:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0801112-85.2024.8.23.0010.
Certidão - CERTIDÃO Certifico que o Recurso de Apelação interposto no EP-246 é tempestivo, havendo o correspondente preparo. Diante disto, expeço intimação à parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do §1º do art. 1010 do Código de Processo Civil. Boa Vista-RR, 8/1/2026. JUCINELMA SIMOES CARVALHO Diretora de Secretaria Por ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
09/01/2026, 00:00
Petição
08/01/2026, 20:52
Expedição de documento
08/01/2026, 09:45
Expedição de documento
08/01/2026, 08:11
Expedição de documento
08/01/2026, 08:11
Petição (Contraminuta)
22/12/2025, 16:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0801112-85.2024.8.23.0010 DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por General Motors do Brasil Ltda. em face da sentença proferida no EP 217, alegando omissão quanto à necessidade de que eventual restituição de valores pela redibição esteja condicionada à devolução do veículo livre de ônus, encargos e restrições administrativas, com a respectiva regularização documental e assinatura do ATPV. A embargada apresentou manifestação ao EP 235, pugnando pela rejeição dos embargos. É o relato. Decido. Os embargos de declaração, conforme o art. 1.022 do CPC, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente na decisão. Não se prestam, contudo, à rediscussão da matéria já decidida. No caso, não se verifica a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material a justificar o manejo dos aclaratórios. A sentença apreciou integralmente o mérito da causa, fixando a responsabilidade das rés, determinando a substituição do veículo ou a restituição integral dos valores pagos, e condenando ao pagamento dos danos materiais e morais. As questões suscitadas pela embargante dizem respeito à forma prática de cumprimento da condenação, especialmente no tocante à devolução do veículo e à regularização documental perante os órgãos de trânsito. Tais providências são inerentes à fase de cumprimento da sentença, não sendo necessária sua prévia descrição na fase de conhecimento, nem se tratando de ponto omisso. O que pretende a embargante é incluir condicionamentos não fixados no título judicial, modificando a extensão da condenação — o que é vedado pela via estreita dos embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC. Ademais, a própria embargada afirmou que cumprirá integralmente as obrigações decorrentes da decisão, assumindo os encargos proporcionais ao período de posse, o que afasta eventual prejuízo prático. Assim,, mas simples inconformismo com os termos da não há omissão a ser suprida sentença, hipótese que não autoriza o manejo de embargos declaratórios.
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração. Intimem-se. Após o prazo legal, certifique-se e, considerando que já houve contrarrazões (EP 237),, nos remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça para julgamento da apelação (EP 228) termos do art. 1.010, § 3º, do CPC. Boa Vista, sexta-feira, 28 de novembro de 2025. Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ – PROJUDI)
02/12/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0801112-85.2024.8.23.0010 DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por General Motors do Brasil Ltda. em face da sentença proferida no EP 217, alegando omissão quanto à necessidade de que eventual restituição de valores pela redibição esteja condicionada à devolução do veículo livre de ônus, encargos e restrições administrativas, com a respectiva regularização documental e assinatura do ATPV. A embargada apresentou manifestação ao EP 235, pugnando pela rejeição dos embargos. É o relato. Decido. Os embargos de declaração, conforme o art. 1.022 do CPC, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente na decisão. Não se prestam, contudo, à rediscussão da matéria já decidida. No caso, não se verifica a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material a justificar o manejo dos aclaratórios. A sentença apreciou integralmente o mérito da causa, fixando a responsabilidade das rés, determinando a substituição do veículo ou a restituição integral dos valores pagos, e condenando ao pagamento dos danos materiais e morais. As questões suscitadas pela embargante dizem respeito à forma prática de cumprimento da condenação, especialmente no tocante à devolução do veículo e à regularização documental perante os órgãos de trânsito. Tais providências são inerentes à fase de cumprimento da sentença, não sendo necessária sua prévia descrição na fase de conhecimento, nem se tratando de ponto omisso. O que pretende a embargante é incluir condicionamentos não fixados no título judicial, modificando a extensão da condenação — o que é vedado pela via estreita dos embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC. Ademais, a própria embargada afirmou que cumprirá integralmente as obrigações decorrentes da decisão, assumindo os encargos proporcionais ao período de posse, o que afasta eventual prejuízo prático. Assim,, mas simples inconformismo com os termos da não há omissão a ser suprida sentença, hipótese que não autoriza o manejo de embargos declaratórios.
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração. Intimem-se. Após o prazo legal, certifique-se e, considerando que já houve contrarrazões (EP 237),, nos remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça para julgamento da apelação (EP 228) termos do art. 1.010, § 3º, do CPC. Boa Vista, sexta-feira, 28 de novembro de 2025. Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ – PROJUDI)
02/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0801112-85.2024.8.23.0010 DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por General Motors do Brasil Ltda. em face da sentença proferida no EP 217, alegando omissão quanto à necessidade de que eventual restituição de valores pela redibição esteja condicionada à devolução do veículo livre de ônus, encargos e restrições administrativas, com a respectiva regularização documental e assinatura do ATPV. A embargada apresentou manifestação ao EP 235, pugnando pela rejeição dos embargos. É o relato. Decido. Os embargos de declaração, conforme o art. 1.022 do CPC, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente na decisão. Não se prestam, contudo, à rediscussão da matéria já decidida. No caso, não se verifica a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material a justificar o manejo dos aclaratórios. A sentença apreciou integralmente o mérito da causa, fixando a responsabilidade das rés, determinando a substituição do veículo ou a restituição integral dos valores pagos, e condenando ao pagamento dos danos materiais e morais. As questões suscitadas pela embargante dizem respeito à forma prática de cumprimento da condenação, especialmente no tocante à devolução do veículo e à regularização documental perante os órgãos de trânsito. Tais providências são inerentes à fase de cumprimento da sentença, não sendo necessária sua prévia descrição na fase de conhecimento, nem se tratando de ponto omisso. O que pretende a embargante é incluir condicionamentos não fixados no título judicial, modificando a extensão da condenação — o que é vedado pela via estreita dos embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC. Ademais, a própria embargada afirmou que cumprirá integralmente as obrigações decorrentes da decisão, assumindo os encargos proporcionais ao período de posse, o que afasta eventual prejuízo prático. Assim,, mas simples inconformismo com os termos da não há omissão a ser suprida sentença, hipótese que não autoriza o manejo de embargos declaratórios.
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração. Intimem-se. Após o prazo legal, certifique-se e, considerando que já houve contrarrazões (EP 237),, nos remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça para julgamento da apelação (EP 228) termos do art. 1.010, § 3º, do CPC. Boa Vista, sexta-feira, 28 de novembro de 2025. Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ – PROJUDI)
02/12/2025, 00:00
Expedição de documento
01/12/2025, 10:50
Expedição de documento
01/12/2025, 10:50
Ato ordinatório
01/12/2025, 10:30
Expedição de documento
01/12/2025, 09:31
Expedição de documento
01/12/2025, 09:31
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
28/11/2025, 15:32
Petição
06/10/2025, 09:03
Conclusão (para decisão)
02/10/2025, 18:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0801112-85.2024.8.23.0010.
Certidão - CERTIDÃO Certifico que o Recurso de Apelação interposto no EP-2528 é tempestivo, havendo o correspondente preparo. Diante disto, expeço intimação à parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do §1º do art. 1010 do Código de Processo Civil. Boa Vista-RR, 30/9/2025. JUCINELMA SIMOES CARVALHO Diretora de Secretaria Por ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
01/10/2025, 00:00
Petição (Embargos Execução)
30/09/2025, 18:00
Expedição de documento
30/09/2025, 13:46
Expedição de documento
30/09/2025, 12:19
Expedição de documento
30/09/2025, 12:18
Petição (Contraminuta)
23/09/2025, 10:06
Decurso de Prazo
23/09/2025, 00:12
Petição (Contraminuta)
22/09/2025, 18:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0801112-85.2024.8.23.0010.
Certidão - CERTIDÃO. Certifico que os Embargos de Declaração interposto no EP-224 são tempestivos Diante disto, expeço intimação da parte embargada para a apresentar impugnação no prazo de 05 (cinco) dias. Boa Vista-RR, 19/9/2025. JUCINELMA SIMOES CARVALHO Diretora de Secretaria Por ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
22/09/2025, 00:00
Expedição de documento
19/09/2025, 12:45
Expedição de documento
19/09/2025, 11:42
Expedição de documento
19/09/2025, 11:41
Petição
04/09/2025, 16:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0801112-85.2024.8.23.0010 SENTENÇA
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais proposta por Santos & Santos Equipamentos de Informática LTDA-ME em face de Chevrolet Lirauto Boa Vista e General Motors do Brasil LTDA. A parte autora narra que, em 20/07/2020, adquiriu, por meio de consórcio, um veículo Chevrolet Onix Plus Premier II, zero quilômetro, pelo valor de R$ 71.264,00 (EP 1.6). Relata que, após quatro meses de uso, o automóvel passou a apresentar diversos defeitos recorrentes, que se estenderam de 2020 a 2023, inclusive com abertura e solda no motor e falhas na direção elétrica. Alega que, embora tenha realizado todas as manutenções em concessionária autorizada e dentro do prazo de garantia, os problemas persistiram, culminando em 12/01/2024, quando a direção voltou a falhar durante viagem, quase ocasionando acidente, sendo necessário o guinchamento do veículo, ao custo de R$ 1.070,00 (EPs 1.15 e 1.16). Ressalta ter ficado meses sem o bem devido às oficinas, além de arcar com despesas de R$ 80,00 mensais de plano de internet do aplicativo, inutilizável em razão da inoperância do carro. Informa que recusou proposta da concessionária de substituição por veículo seminovo com garantia reduzida. Assim, pleiteia: (i) rescisão contratual ou substituição do bem; (ii) restituição dos valores despendidos; (iii) danos materiais (guincho e internet); e (iv) indenização por danos morais de R$ 20.000,00. Requer ainda a inversão do ônus da prova e, em tutela antecipada, a disponibilização de veículo equivalente enquanto durar a demanda. Recebida a inicial, este Juízo deferiu o pedido de parcelamento das custas processuais em três parcelas (EP 6.1). A parte autora comprovou o recolhimento da primeira e segunda parcelas (EPs 10.2, 10.3 e 51.2, 51.3), e posteriormente a terceira parcela (EP 75.2). Em decisão de EP 12, foi concedida a tutela antecipada pleiteada, determinando-se às requeridas que disponibilizassem um veículo reserva ao autor no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária. A requerida Lira Automóveis Ltda. informou o cumprimento da medida, juntando o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) do automóvel reserva (EP 40.1 e 40.2). Devidamente citada, a ré General Motors Do Brasil Ltda apresentou contestação (EP 32.2), alegando, em síntese, que a parte autora não comprovou o seu direito e que todas as alegações foram devidamente analisadas pela equipe técnica. Argumentou que o veículo possuía acessórios não originais instalados e que a garantia de 3 anos era limitada. Afirmou não ter detectado nenhum vício de fabricação, que os reparos necessários foram realizados e que o veículo estava em perfeito estado de funcionamento quando saía da concessionária, sendo os problemas decorrentes de mau uso ou agentes externos. Sustentou que a parte autora omitiu-se em abrir um procedimento de "Liability" para análise da falha. Requereu a improcedência de todos os pedidos. Junto à contestação, a GM trouxe o histórico de garantia do veículo ("Sistema Global de Gerenciamento de Garantia", EPs 32.1 e 32.2), que detalha as ordens de serviço, as peças substituídas e os códigos de reclamação e causa, corroborando a alta frequência de visitas à concessionária para reparos em garantia. Réplica ao EP 39. Realizada audiência de conciliação (EP 43.1), as partes não chegaram a um acordo amigável. A General Motors ofertou o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), mas a parte autora contrapropôs, aceitando o valor a título de danos morais, desde que houvesse a substituição do veículo. A requerida Lira Automóveis Ltda apresentou contestação (EP 53.1). No entanto, este Juízo proferiu decisão (EP 57.1) declarando sua intempestividade, uma vez que o prazo para contestar se iniciou na data da audiência de conciliação, nos termos do artigo 335, inciso I, do Código de Processo Civil, e a peça defensiva foi protocolizada após o decurso do lapso temporal legal, conforme certidão de intempestividade (EP 54.1). Assim, foi decretada a revelia da Lira Automóveis Ltda., sem, contudo, a incidência dos efeitos materiais do artigo 344 do Código de Processo Civil, em virtude da presença de outra ré que apresentou contestação (Art. 345, inciso I, do CPC). Decisão saneadora ao EP 57, que fixou os pontos controvertidos e determinou a produção de prova pericial no veículo objeto da lide. O laudo pericial (EP 146.2) foi juntado aos autos em 09 de setembro de 2024. A requerida General Motors do Brasil Ltda. impugnou o laudo pericial (EP 162.1), alegando diversas inconsistências, tais como a omissão sobre a instalação de acessórios externos, a não correlação entre o sinistro frontal e os problemas, a desconsideração do uso "extremamente severo" e a incorreção técnica sobre a inexistência de "bomba de direção assistida" no veículo com direção elétrica. Em resposta, o perito apresentou laudo complementar (EP 184.1), prestando esclarecimentos sobre todos os pontos suscitados, reafirmando suas conclusões e a metodologia adotada. Em nova decisão (EP 201.1), este Juízo rejeitou a impugnação da General Motors, ratificando integralmente as conclusões do laudo pericial e da complementação, por considerar que o perito prestou todos os esclarecimentos necessários com fundamentação técnica consistente. Declarou-se, então, encerrada a instrução processual, vindo os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. Como visto, a presente demanda versa sobre a responsabilidade por vícios de um produto durável (automóvel) e a reparação dos danos decorrentes. A demanda, insere-se no âmbito das relações de consumo, regidas pelo Código de Defesa do Consumidor. A parte autora, embora pessoa jurídica, enquadra-se no conceito de consumidora, uma vez que adquiriu o veículo como destinatária final, utilizando-o para o auxílio de suas atividades empresariais, sem que o bem fosse insumo para sua atividade-fim, e apresentando-se em situação de vulnerabilidade técnica e fática em relação às rés, que são grandes empresas do setor automotivo. As requeridas, por sua vez, na qualidade de fornecedora (concessionária) e fabricante (General Motors), figuram como responsáveis pela colocação do produto no mercado. Dessa forma, tanto a General Motors do Brasil Ltda., na qualidade de fabricante, quanto a Chevrolet Lirauto Boa Vista, como concessionária que comercializou o veículo e prestou os serviços de manutenção, possuem responsabilidade solidária pelos vícios de qualidade que tornaram o automóvel impróprio para o uso ao qual se destina. Nesse contexto, a inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, mostra-se plenamente cabível. Tal instituto visa a facilitar a defesa dos direitos do consumidor, parte hipossuficiente na relação de consumo, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. No caso em tela, a verossimilhança das alegações da autora é corroborada pelos documentos acostados aos autos, especialmente as ordens de serviço que demonstram as tentativas de reparo do veículo e a persistência do problema, bem como pelo laudo pericial, que confirmou a existência dos ruídos. A hipossuficiência técnica da autora em relação às rés, que detêm o conhecimento e os meios para comprovar a origem e a solução dos vícios do produto, é manifesta. Assim, a inversão do ônus da prova é medida que se impõe, transferindo às rés o encargo de comprovar a inexistência do vício ou que este foi devidamente sanado, ou ainda, que a culpa pelo problema é exclusiva da consumidora ou de terceiro. A controvérsia central da presente demanda reside na existência do alegado defeito de fabricação no veículo CHEV/ONIX PLUS PREMIER II, SEDAN, 4 portas, ano/modelo 2020, Chassi: 9BGEY69HOLG255869, placa: NAW1G25, cor: AZUL SEI e na responsabilidade das rés por tal vício. A parte autora sustenta que o veículo, adquirido zero quilômetro, apresentou reiterados defeitos que persistiram mesmo após as manutenções realizadas em concessionária autorizada e dentro do prazo de garantia, sendo ineficazes as tentativas de reparo efetuadas pela parte ré. A prova pericial, produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, revelou-se fundamental para o deslinde da questão. O perito, Engenheiro Mecânico Francisco Lucas Carneiro de Oliveira, realizou uma vistoria detalhada no veículo e uma análise minuciosa da vasta documentação acostada ao processo, respondendo aos quesitos formulados pelas partes. O laudo pericial, após uma análise técnica aprofundada, confirmou a ocorrência de uma série de falhas recorrentes no veículo desde poucos meses após sua aquisição, o que, por si só, já destoa da expectativa de durabilidade e confiabilidade de um automóvel zero quilômetro. O perito, em resposta ao quesito 2 do reclamante, afirmou categoricamente que "Não" é normal um carro zero quilômetro ir para a oficina 11 (onze) vezes no período de 2020 a 2023. Essa constatação desqualifica a argumentação das rés de que os problemas seriam normais ou pontuais. Um dos achados mais relevantes do laudo pericial foi a constatação de uma solda na base do compressor do ar condicionado e uma fissura no bloco do motor (Figura 14 do Laudo). O perito enfatizou que tal condição "gera desalinhamento/vibração no conjunto e sua própria fixação", impactando o equilíbrio e o funcionamento perfeito do motor. Essa observação técnica corrobora a tese do autor sobre a existência de vícios de origem estrutural ou de fabricação. A solda, especialmente no bloco do motor, uma peça de extrema importância e integridade estrutural, não é uma intervenção comum ou esperada em um veículo novo e sugere um reparo em uma falha mais profunda. O perito, em sua complementação, reafirmou que essa solda "contribui pelo fato de que o componente está vinculado ao conjunto de polias/correias de transmissão", interferindo no funcionamento do motor. As alegações das requeridas, especialmente da General Motors, de que os problemas poderiam ser atribuídos à instalação de acessórios externos ou a um sinistro frontal, foram devidamente analisadas pelo perito e rechaçadas em sua complementação. O expert esclareceu que não havia evidências documentais nos autos que permitissem afirmar que os acessórios não originais já estavam instalados no início dos problemas do veículo (quesito 1 da impugnação da GM). Ademais, o perito enfatizou que os defeitos, em particular os relacionados à direção elétrica, persistiram mesmo após a substituição de componentes pela concessionária, o que sugere uma causa raiz não identificada ou não solucionada pelas intervenções até então realizadas. A afirmação de que "o problema está sendo gerado por outra fonte que a interfere pela intermitência da ocorrência da mensagem de erro" (Resposta ao Quesito 4 do reclamante) reforça a tese de vício oculto sistêmico. Quanto à suposta omissão do laudo sobre a colisão frontal sofrida pelo veículo, o perito explicitou em sua complementação que o laudo original (página 12) menciona a ocorrência do sinistro (O.S. nº 78792). Mais importante, o perito salientou que "já havia defeitos ocorrendo com o veículo antes do sinistro que gerou a O.S Nº 78792 em 24/11/2021", citando uma série de ordens de serviço anteriores relacionadas a problemas no ar condicionado, turbo e limpadores de para-brisa. Isso demonstra que os vícios recorrentes que afetaram o veículo do autor não podem ser integralmente atribuídos à colisão, que, conforme o perito, ensejou reparos pontuais como pintura e substituição de peças danificadas pelo evento, mas não foi a origem dos vícios ocultos intrínsecos e persistentes. A argumentação da General Motors sobre o "uso extremamente severo" do veículo devido à alta quilometragem (mais de 90.000 km em menos de 3 anos) também foi abordada pelo perito. Embora reconheça a quilometragem, o expert ressaltou que "a afirmativa de alta quilometragem seja caracterizada como uso severo é bem relativa, pois o manual lista em pontos específicos a utilização para caracterizar uso severo". Além disso, a manifestação de problemas graves e recorrentes desde os primeiros meses de uso do veículo (0km) enfraquece a tese de que a quilometragem ou o uso severo seriam as causas exclusivas dos defeitos, apontando para uma falha original ou sistêmica. A conclusão do perito é inequívoca ao afirmar que o veículo apresenta vícios ocultos, que "transbordaram a limitação da troca de componentes que foram centrais nas reclamações do proprietário do veículo, devido à recorrência dos problemas". A persistência dos defeitos mesmo após sucessivas intervenções, muitas delas em garantia, demonstra que a causa raiz dos problemas não foi adequadamente identificada e sanada pelas requeridas. A solda e a fissura no bloco do motor, aliadas aos constantes problemas em sistemas cruciais como a direção elétrica, revelam que o bem não oferecia a segurança e a funcionalidade esperadas de um veículo novo. O laudo é robusto ao concluir que os defeitos implicam na "impossibilidade da utilização segura e regular do veículo", estando este "impróprio para o uso", com necessidade de manutenção e presença de códigos de falha. A responsabilidade, segundo o perito, recai sobre as rés, pois "os problemas são recorrentes e não foram sanados em sua causa raiz". Com base na conclusão pericial e na análise dos demais elementos probatórios, restou demonstrado que o veículo adquirido pela parte autora apresentava vícios de qualidade, de natureza oculta e persistente, que o tornaram impróprio para o consumo a que se destinava e que não foram sanados no prazo legal de 30 (trinta) dias, conforme o artigo 18, §1º, do CDC. Do Vício do Produto e as Consequências Legais Diante da comprovação dos vícios de qualidade e da ineficácia dos reparos realizados dentro do prazo legal, o consumidor tem o direito de escolher uma das alternativas previstas no artigo 18, §1º, do Código de Defesa do Consumidor. O autor, em sua petição inicial, pleiteou, primariamente, a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso, ou, subsidiariamente, a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos. A reiteração dos problemas ao longo de mais de três anos de uso, com inúmeras idas e vindas à concessionária e a persistência de defeitos críticos, como os da direção e do motor, somada à conclusão pericial de vício oculto que não foi sanado em sua causa raiz, torna a substituição do veículo a medida mais justa e adequada para recompor o equilíbrio da relação consumerista. O bem adquirido, que deveria trazer segurança e confiabilidade, tornou-se fonte de constantes preocupações e riscos para a parte autora e sua família. A substituição do produto, nestes termos, assegura ao consumidor a obtenção de um bem que atenda às expectativas geradas no ato da compra e à sua finalidade essencial de transporte seguro e eficiente. Dos Danos Materiais A parte autora pleiteou a condenação das requeridas à reparação de danos materiais, que incluem a restituição do valor pago pelo veículo, o reembolso de despesas com guincho e a devolução dos valores mensais referentes ao plano de internet do carro. Quanto ao valor do veículo, tendo em vista a opção do consumidor pela substituição do bem, a condenação abrange a entrega de um novo veículo em perfeitas condições. Caso não seja possível a substituição (o que deve ser verificado em fase de cumprimento de sentença), a restituição da quantia integralmente paga (R$ 71.264,00) será devida, devidamente corrigida monetariamente desde a data da compra (20/07/2020) e acrescida de juros de mora desde a citação. No tocante à despesa com guincho, o autor comprovou o pagamento de R$ 1.070,00 (mil e setenta reais), por meio de dois comprovantes Pix, sendo um de R$ 120,00 (EP 1.15) e outro de R$ 950,00 (EP 1.16), ambos datados de 13/01/2024. Esta despesa foi diretamente ocasionada pela falha do veículo em 12/01/2024, que o deixou inoperante na estrada, e constitui um dano material direto e comprovado, sendo, portanto, passível de ressarcimento pelas requeridas. O valor deverá ser corrigido monetariamente desde o desembolso e acrescido de juros de mora desde a citação. Dos Danos Morais Por fim, a parte autora pleiteia indenização por danos morais, alegando que a situação vivenciada, com a aquisição de um veículo zero quilômetro com defeito persistente e a ineficácia dos reparos, causou-lhe aborrecimentos que superam o mero cotidiano, afetando sua moral, tempo, créditos e valores morais. A questão dos danos morais em casos de vício de produto durável, especialmente veículos automotores, transcende a mera esfera do "aborrecimento". A aquisição de um automóvel zero quilômetro carrega consigo a expectativa legítima de segurança, confiabilidade e tranquilidade para o consumidor. Quando essa expectativa é frustrada por uma sequência ininterrupta de defeitos, que se iniciam em poucos meses de uso e persistem por anos, culminando na imobilização do bem, a situação configura um abalo que ultrapassa o mero dissabor do cotidiano. É pacífico o entendimento de que a pessoa jurídica pode, sim, sofrer dano moral. A Súmula nº 227 do Superior Tribunal de Justiça é clara ao dispor que "A pessoa jurídica pode sofrer dano moral." Contudo, o dano moral à pessoa jurídica difere daquele sofrido pela pessoa física, pois não se relaciona com a dor, sofrimento ou angústia, sentimentos inerentes à pessoa natural. Para a pessoa jurídica, o dano moral está ligado à violação de sua honra objetiva, ou seja, à sua imagem, reputação, credibilidade e bom nome no mercado. Para a sua configuração, é necessária a comprovação de que o ato ilícito causou um abalo à sua imagem perante terceiros, independentemente de repercussão patrimonial direta. No caso em tela, a conduta das requeridas, que não conseguiram sanar os vícios do produto, mesmo após inúmeras tentativas e a substituição de componentes, demonstra uma falha grave na prestação do serviço e no fornecimento de um produto adequado, ferindo a dignidade e a paz do consumidor. O prolongado descaso com o problema, somado à oferta de um veículo usado com garantia reduzida como solução, agrava a ofensa. A fixação do quantum indenizatório a título de danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a extensão do dano, a capacidade econômica das partes, o grau de culpa do ofensor e o caráter pedagógico da medida, a fim de desestimular a reincidência de condutas semelhantes. Levando-se em conta a gravidade da falha na prestação do serviço e no fornecimento do produto, a persistência do vício, a frustração da legítima expectativa da autora ao adquirir um veículo novo, e o potencial impacto na imagem de uma empresa que utiliza o bem em suas atividades comerciais, entendo que o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) se mostra adequado e razoável para compensar os danos morais suportados pela parte autora. Sendo assim, pelo aspecto fático e fundamentos jurídicos expostos, julgo procedente a pretensão inicial, extinguindo, por consequência, o processo, com resolução do mérito, na forma do inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil, para: (i) Declarar a redibição do contrato de compra e venda do veículo CHEV/ONIX PLUS PREMIER II, SEDAN, 4 portas, ano/modelo 2020, Chassi: 9BGEY69HOLG255869, placa: NAW1G25, cor: AZUL SEI, celebrado entre a parte autora e as rés; (ii) Condenar solidariamente as rés a proceder à substituição do veículo objeto da lide, por outro de mesma espécie, modelo, cor e características, ou superior, novo e em perfeitas condições de uso, livre de quaisquer vícios, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do trânsito em julgado desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sem prejuízo de eventual majoração ou alteração do regime de cumprimento da obrigação, caso se mostre insuficiente. Subsidiariamente, caso a substituição do veículo se mostre inviável ou não seja cumprida no prazo estabelecido, condenar as requeridas, solidariamente, a restituir à parte autora a quantia integralmente paga pelo veículo, no valor de R$ 71.264,00 (setenta e um mil duzentos e sessenta e quatro reais), a ser corrigida monetariamente pelo Índice Oficial deste Tribunal desde a data do desembolso (20/07/2020) e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a data da citação. (ii) Condenar solidariamente as rés ao pagamento de indenização por danos materiais em favor da parte autora, no valor de 1.070,00 (mil e setenta reais), referente às despesas com guincho, a ser corrigida monetariamente pelo Indice Oficial deste tribunal, desde a data do desembolso (13/01/2024) e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a data da citação. (iii) Condenar solidariamente as rés ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Sobre este valor, deverá incidir correção monetária pelo Índice Oficial deste Tribunal a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. Em razão da sucumbência, condeno as rés, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 14% (catorze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Transitada esta decisão em julgado, certifique-se e arquive-se, sem prejuízo de ulterior reabertura do trâmite para fins de cumprimento de sentença, que ocorrerá em uma das varas de execução cível desta comarca. Boa Vista, quarta- feira, 27 de agosto de 2025. Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ – PROJUDI)
29/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0801112-85.2024.8.23.0010 SENTENÇA
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais proposta por Santos & Santos Equipamentos de Informática LTDA-ME em face de Chevrolet Lirauto Boa Vista e General Motors do Brasil LTDA. A parte autora narra que, em 20/07/2020, adquiriu, por meio de consórcio, um veículo Chevrolet Onix Plus Premier II, zero quilômetro, pelo valor de R$ 71.264,00 (EP 1.6). Relata que, após quatro meses de uso, o automóvel passou a apresentar diversos defeitos recorrentes, que se estenderam de 2020 a 2023, inclusive com abertura e solda no motor e falhas na direção elétrica. Alega que, embora tenha realizado todas as manutenções em concessionária autorizada e dentro do prazo de garantia, os problemas persistiram, culminando em 12/01/2024, quando a direção voltou a falhar durante viagem, quase ocasionando acidente, sendo necessário o guinchamento do veículo, ao custo de R$ 1.070,00 (EPs 1.15 e 1.16). Ressalta ter ficado meses sem o bem devido às oficinas, além de arcar com despesas de R$ 80,00 mensais de plano de internet do aplicativo, inutilizável em razão da inoperância do carro. Informa que recusou proposta da concessionária de substituição por veículo seminovo com garantia reduzida. Assim, pleiteia: (i) rescisão contratual ou substituição do bem; (ii) restituição dos valores despendidos; (iii) danos materiais (guincho e internet); e (iv) indenização por danos morais de R$ 20.000,00. Requer ainda a inversão do ônus da prova e, em tutela antecipada, a disponibilização de veículo equivalente enquanto durar a demanda. Recebida a inicial, este Juízo deferiu o pedido de parcelamento das custas processuais em três parcelas (EP 6.1). A parte autora comprovou o recolhimento da primeira e segunda parcelas (EPs 10.2, 10.3 e 51.2, 51.3), e posteriormente a terceira parcela (EP 75.2). Em decisão de EP 12, foi concedida a tutela antecipada pleiteada, determinando-se às requeridas que disponibilizassem um veículo reserva ao autor no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária. A requerida Lira Automóveis Ltda. informou o cumprimento da medida, juntando o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) do automóvel reserva (EP 40.1 e 40.2). Devidamente citada, a ré General Motors Do Brasil Ltda apresentou contestação (EP 32.2), alegando, em síntese, que a parte autora não comprovou o seu direito e que todas as alegações foram devidamente analisadas pela equipe técnica. Argumentou que o veículo possuía acessórios não originais instalados e que a garantia de 3 anos era limitada. Afirmou não ter detectado nenhum vício de fabricação, que os reparos necessários foram realizados e que o veículo estava em perfeito estado de funcionamento quando saía da concessionária, sendo os problemas decorrentes de mau uso ou agentes externos. Sustentou que a parte autora omitiu-se em abrir um procedimento de "Liability" para análise da falha. Requereu a improcedência de todos os pedidos. Junto à contestação, a GM trouxe o histórico de garantia do veículo ("Sistema Global de Gerenciamento de Garantia", EPs 32.1 e 32.2), que detalha as ordens de serviço, as peças substituídas e os códigos de reclamação e causa, corroborando a alta frequência de visitas à concessionária para reparos em garantia. Réplica ao EP 39. Realizada audiência de conciliação (EP 43.1), as partes não chegaram a um acordo amigável. A General Motors ofertou o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), mas a parte autora contrapropôs, aceitando o valor a título de danos morais, desde que houvesse a substituição do veículo. A requerida Lira Automóveis Ltda apresentou contestação (EP 53.1). No entanto, este Juízo proferiu decisão (EP 57.1) declarando sua intempestividade, uma vez que o prazo para contestar se iniciou na data da audiência de conciliação, nos termos do artigo 335, inciso I, do Código de Processo Civil, e a peça defensiva foi protocolizada após o decurso do lapso temporal legal, conforme certidão de intempestividade (EP 54.1). Assim, foi decretada a revelia da Lira Automóveis Ltda., sem, contudo, a incidência dos efeitos materiais do artigo 344 do Código de Processo Civil, em virtude da presença de outra ré que apresentou contestação (Art. 345, inciso I, do CPC). Decisão saneadora ao EP 57, que fixou os pontos controvertidos e determinou a produção de prova pericial no veículo objeto da lide. O laudo pericial (EP 146.2) foi juntado aos autos em 09 de setembro de 2024. A requerida General Motors do Brasil Ltda. impugnou o laudo pericial (EP 162.1), alegando diversas inconsistências, tais como a omissão sobre a instalação de acessórios externos, a não correlação entre o sinistro frontal e os problemas, a desconsideração do uso "extremamente severo" e a incorreção técnica sobre a inexistência de "bomba de direção assistida" no veículo com direção elétrica. Em resposta, o perito apresentou laudo complementar (EP 184.1), prestando esclarecimentos sobre todos os pontos suscitados, reafirmando suas conclusões e a metodologia adotada. Em nova decisão (EP 201.1), este Juízo rejeitou a impugnação da General Motors, ratificando integralmente as conclusões do laudo pericial e da complementação, por considerar que o perito prestou todos os esclarecimentos necessários com fundamentação técnica consistente. Declarou-se, então, encerrada a instrução processual, vindo os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. Como visto, a presente demanda versa sobre a responsabilidade por vícios de um produto durável (automóvel) e a reparação dos danos decorrentes. A demanda, insere-se no âmbito das relações de consumo, regidas pelo Código de Defesa do Consumidor. A parte autora, embora pessoa jurídica, enquadra-se no conceito de consumidora, uma vez que adquiriu o veículo como destinatária final, utilizando-o para o auxílio de suas atividades empresariais, sem que o bem fosse insumo para sua atividade-fim, e apresentando-se em situação de vulnerabilidade técnica e fática em relação às rés, que são grandes empresas do setor automotivo. As requeridas, por sua vez, na qualidade de fornecedora (concessionária) e fabricante (General Motors), figuram como responsáveis pela colocação do produto no mercado. Dessa forma, tanto a General Motors do Brasil Ltda., na qualidade de fabricante, quanto a Chevrolet Lirauto Boa Vista, como concessionária que comercializou o veículo e prestou os serviços de manutenção, possuem responsabilidade solidária pelos vícios de qualidade que tornaram o automóvel impróprio para o uso ao qual se destina. Nesse contexto, a inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, mostra-se plenamente cabível. Tal instituto visa a facilitar a defesa dos direitos do consumidor, parte hipossuficiente na relação de consumo, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. No caso em tela, a verossimilhança das alegações da autora é corroborada pelos documentos acostados aos autos, especialmente as ordens de serviço que demonstram as tentativas de reparo do veículo e a persistência do problema, bem como pelo laudo pericial, que confirmou a existência dos ruídos. A hipossuficiência técnica da autora em relação às rés, que detêm o conhecimento e os meios para comprovar a origem e a solução dos vícios do produto, é manifesta. Assim, a inversão do ônus da prova é medida que se impõe, transferindo às rés o encargo de comprovar a inexistência do vício ou que este foi devidamente sanado, ou ainda, que a culpa pelo problema é exclusiva da consumidora ou de terceiro. A controvérsia central da presente demanda reside na existência do alegado defeito de fabricação no veículo CHEV/ONIX PLUS PREMIER II, SEDAN, 4 portas, ano/modelo 2020, Chassi: 9BGEY69HOLG255869, placa: NAW1G25, cor: AZUL SEI e na responsabilidade das rés por tal vício. A parte autora sustenta que o veículo, adquirido zero quilômetro, apresentou reiterados defeitos que persistiram mesmo após as manutenções realizadas em concessionária autorizada e dentro do prazo de garantia, sendo ineficazes as tentativas de reparo efetuadas pela parte ré. A prova pericial, produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, revelou-se fundamental para o deslinde da questão. O perito, Engenheiro Mecânico Francisco Lucas Carneiro de Oliveira, realizou uma vistoria detalhada no veículo e uma análise minuciosa da vasta documentação acostada ao processo, respondendo aos quesitos formulados pelas partes. O laudo pericial, após uma análise técnica aprofundada, confirmou a ocorrência de uma série de falhas recorrentes no veículo desde poucos meses após sua aquisição, o que, por si só, já destoa da expectativa de durabilidade e confiabilidade de um automóvel zero quilômetro. O perito, em resposta ao quesito 2 do reclamante, afirmou categoricamente que "Não" é normal um carro zero quilômetro ir para a oficina 11 (onze) vezes no período de 2020 a 2023. Essa constatação desqualifica a argumentação das rés de que os problemas seriam normais ou pontuais. Um dos achados mais relevantes do laudo pericial foi a constatação de uma solda na base do compressor do ar condicionado e uma fissura no bloco do motor (Figura 14 do Laudo). O perito enfatizou que tal condição "gera desalinhamento/vibração no conjunto e sua própria fixação", impactando o equilíbrio e o funcionamento perfeito do motor. Essa observação técnica corrobora a tese do autor sobre a existência de vícios de origem estrutural ou de fabricação. A solda, especialmente no bloco do motor, uma peça de extrema importância e integridade estrutural, não é uma intervenção comum ou esperada em um veículo novo e sugere um reparo em uma falha mais profunda. O perito, em sua complementação, reafirmou que essa solda "contribui pelo fato de que o componente está vinculado ao conjunto de polias/correias de transmissão", interferindo no funcionamento do motor. As alegações das requeridas, especialmente da General Motors, de que os problemas poderiam ser atribuídos à instalação de acessórios externos ou a um sinistro frontal, foram devidamente analisadas pelo perito e rechaçadas em sua complementação. O expert esclareceu que não havia evidências documentais nos autos que permitissem afirmar que os acessórios não originais já estavam instalados no início dos problemas do veículo (quesito 1 da impugnação da GM). Ademais, o perito enfatizou que os defeitos, em particular os relacionados à direção elétrica, persistiram mesmo após a substituição de componentes pela concessionária, o que sugere uma causa raiz não identificada ou não solucionada pelas intervenções até então realizadas. A afirmação de que "o problema está sendo gerado por outra fonte que a interfere pela intermitência da ocorrência da mensagem de erro" (Resposta ao Quesito 4 do reclamante) reforça a tese de vício oculto sistêmico. Quanto à suposta omissão do laudo sobre a colisão frontal sofrida pelo veículo, o perito explicitou em sua complementação que o laudo original (página 12) menciona a ocorrência do sinistro (O.S. nº 78792). Mais importante, o perito salientou que "já havia defeitos ocorrendo com o veículo antes do sinistro que gerou a O.S Nº 78792 em 24/11/2021", citando uma série de ordens de serviço anteriores relacionadas a problemas no ar condicionado, turbo e limpadores de para-brisa. Isso demonstra que os vícios recorrentes que afetaram o veículo do autor não podem ser integralmente atribuídos à colisão, que, conforme o perito, ensejou reparos pontuais como pintura e substituição de peças danificadas pelo evento, mas não foi a origem dos vícios ocultos intrínsecos e persistentes. A argumentação da General Motors sobre o "uso extremamente severo" do veículo devido à alta quilometragem (mais de 90.000 km em menos de 3 anos) também foi abordada pelo perito. Embora reconheça a quilometragem, o expert ressaltou que "a afirmativa de alta quilometragem seja caracterizada como uso severo é bem relativa, pois o manual lista em pontos específicos a utilização para caracterizar uso severo". Além disso, a manifestação de problemas graves e recorrentes desde os primeiros meses de uso do veículo (0km) enfraquece a tese de que a quilometragem ou o uso severo seriam as causas exclusivas dos defeitos, apontando para uma falha original ou sistêmica. A conclusão do perito é inequívoca ao afirmar que o veículo apresenta vícios ocultos, que "transbordaram a limitação da troca de componentes que foram centrais nas reclamações do proprietário do veículo, devido à recorrência dos problemas". A persistência dos defeitos mesmo após sucessivas intervenções, muitas delas em garantia, demonstra que a causa raiz dos problemas não foi adequadamente identificada e sanada pelas requeridas. A solda e a fissura no bloco do motor, aliadas aos constantes problemas em sistemas cruciais como a direção elétrica, revelam que o bem não oferecia a segurança e a funcionalidade esperadas de um veículo novo. O laudo é robusto ao concluir que os defeitos implicam na "impossibilidade da utilização segura e regular do veículo", estando este "impróprio para o uso", com necessidade de manutenção e presença de códigos de falha. A responsabilidade, segundo o perito, recai sobre as rés, pois "os problemas são recorrentes e não foram sanados em sua causa raiz". Com base na conclusão pericial e na análise dos demais elementos probatórios, restou demonstrado que o veículo adquirido pela parte autora apresentava vícios de qualidade, de natureza oculta e persistente, que o tornaram impróprio para o consumo a que se destinava e que não foram sanados no prazo legal de 30 (trinta) dias, conforme o artigo 18, §1º, do CDC. Do Vício do Produto e as Consequências Legais Diante da comprovação dos vícios de qualidade e da ineficácia dos reparos realizados dentro do prazo legal, o consumidor tem o direito de escolher uma das alternativas previstas no artigo 18, §1º, do Código de Defesa do Consumidor. O autor, em sua petição inicial, pleiteou, primariamente, a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso, ou, subsidiariamente, a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos. A reiteração dos problemas ao longo de mais de três anos de uso, com inúmeras idas e vindas à concessionária e a persistência de defeitos críticos, como os da direção e do motor, somada à conclusão pericial de vício oculto que não foi sanado em sua causa raiz, torna a substituição do veículo a medida mais justa e adequada para recompor o equilíbrio da relação consumerista. O bem adquirido, que deveria trazer segurança e confiabilidade, tornou-se fonte de constantes preocupações e riscos para a parte autora e sua família. A substituição do produto, nestes termos, assegura ao consumidor a obtenção de um bem que atenda às expectativas geradas no ato da compra e à sua finalidade essencial de transporte seguro e eficiente. Dos Danos Materiais A parte autora pleiteou a condenação das requeridas à reparação de danos materiais, que incluem a restituição do valor pago pelo veículo, o reembolso de despesas com guincho e a devolução dos valores mensais referentes ao plano de internet do carro. Quanto ao valor do veículo, tendo em vista a opção do consumidor pela substituição do bem, a condenação abrange a entrega de um novo veículo em perfeitas condições. Caso não seja possível a substituição (o que deve ser verificado em fase de cumprimento de sentença), a restituição da quantia integralmente paga (R$ 71.264,00) será devida, devidamente corrigida monetariamente desde a data da compra (20/07/2020) e acrescida de juros de mora desde a citação. No tocante à despesa com guincho, o autor comprovou o pagamento de R$ 1.070,00 (mil e setenta reais), por meio de dois comprovantes Pix, sendo um de R$ 120,00 (EP 1.15) e outro de R$ 950,00 (EP 1.16), ambos datados de 13/01/2024. Esta despesa foi diretamente ocasionada pela falha do veículo em 12/01/2024, que o deixou inoperante na estrada, e constitui um dano material direto e comprovado, sendo, portanto, passível de ressarcimento pelas requeridas. O valor deverá ser corrigido monetariamente desde o desembolso e acrescido de juros de mora desde a citação. Dos Danos Morais Por fim, a parte autora pleiteia indenização por danos morais, alegando que a situação vivenciada, com a aquisição de um veículo zero quilômetro com defeito persistente e a ineficácia dos reparos, causou-lhe aborrecimentos que superam o mero cotidiano, afetando sua moral, tempo, créditos e valores morais. A questão dos danos morais em casos de vício de produto durável, especialmente veículos automotores, transcende a mera esfera do "aborrecimento". A aquisição de um automóvel zero quilômetro carrega consigo a expectativa legítima de segurança, confiabilidade e tranquilidade para o consumidor. Quando essa expectativa é frustrada por uma sequência ininterrupta de defeitos, que se iniciam em poucos meses de uso e persistem por anos, culminando na imobilização do bem, a situação configura um abalo que ultrapassa o mero dissabor do cotidiano. É pacífico o entendimento de que a pessoa jurídica pode, sim, sofrer dano moral. A Súmula nº 227 do Superior Tribunal de Justiça é clara ao dispor que "A pessoa jurídica pode sofrer dano moral." Contudo, o dano moral à pessoa jurídica difere daquele sofrido pela pessoa física, pois não se relaciona com a dor, sofrimento ou angústia, sentimentos inerentes à pessoa natural. Para a pessoa jurídica, o dano moral está ligado à violação de sua honra objetiva, ou seja, à sua imagem, reputação, credibilidade e bom nome no mercado. Para a sua configuração, é necessária a comprovação de que o ato ilícito causou um abalo à sua imagem perante terceiros, independentemente de repercussão patrimonial direta. No caso em tela, a conduta das requeridas, que não conseguiram sanar os vícios do produto, mesmo após inúmeras tentativas e a substituição de componentes, demonstra uma falha grave na prestação do serviço e no fornecimento de um produto adequado, ferindo a dignidade e a paz do consumidor. O prolongado descaso com o problema, somado à oferta de um veículo usado com garantia reduzida como solução, agrava a ofensa. A fixação do quantum indenizatório a título de danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a extensão do dano, a capacidade econômica das partes, o grau de culpa do ofensor e o caráter pedagógico da medida, a fim de desestimular a reincidência de condutas semelhantes. Levando-se em conta a gravidade da falha na prestação do serviço e no fornecimento do produto, a persistência do vício, a frustração da legítima expectativa da autora ao adquirir um veículo novo, e o potencial impacto na imagem de uma empresa que utiliza o bem em suas atividades comerciais, entendo que o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) se mostra adequado e razoável para compensar os danos morais suportados pela parte autora. Sendo assim, pelo aspecto fático e fundamentos jurídicos expostos, julgo procedente a pretensão inicial, extinguindo, por consequência, o processo, com resolução do mérito, na forma do inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil, para: (i) Declarar a redibição do contrato de compra e venda do veículo CHEV/ONIX PLUS PREMIER II, SEDAN, 4 portas, ano/modelo 2020, Chassi: 9BGEY69HOLG255869, placa: NAW1G25, cor: AZUL SEI, celebrado entre a parte autora e as rés; (ii) Condenar solidariamente as rés a proceder à substituição do veículo objeto da lide, por outro de mesma espécie, modelo, cor e características, ou superior, novo e em perfeitas condições de uso, livre de quaisquer vícios, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do trânsito em julgado desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sem prejuízo de eventual majoração ou alteração do regime de cumprimento da obrigação, caso se mostre insuficiente. Subsidiariamente, caso a substituição do veículo se mostre inviável ou não seja cumprida no prazo estabelecido, condenar as requeridas, solidariamente, a restituir à parte autora a quantia integralmente paga pelo veículo, no valor de R$ 71.264,00 (setenta e um mil duzentos e sessenta e quatro reais), a ser corrigida monetariamente pelo Índice Oficial deste Tribunal desde a data do desembolso (20/07/2020) e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a data da citação. (ii) Condenar solidariamente as rés ao pagamento de indenização por danos materiais em favor da parte autora, no valor de 1.070,00 (mil e setenta reais), referente às despesas com guincho, a ser corrigida monetariamente pelo Indice Oficial deste tribunal, desde a data do desembolso (13/01/2024) e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a data da citação. (iii) Condenar solidariamente as rés ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Sobre este valor, deverá incidir correção monetária pelo Índice Oficial deste Tribunal a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. Em razão da sucumbência, condeno as rés, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 14% (catorze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Transitada esta decisão em julgado, certifique-se e arquive-se, sem prejuízo de ulterior reabertura do trâmite para fins de cumprimento de sentença, que ocorrerá em uma das varas de execução cível desta comarca. Boa Vista, quarta- feira, 27 de agosto de 2025. Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ – PROJUDI)
29/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0801112-85.2024.8.23.0010 SENTENÇA
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais proposta por Santos & Santos Equipamentos de Informática LTDA-ME em face de Chevrolet Lirauto Boa Vista e General Motors do Brasil LTDA. A parte autora narra que, em 20/07/2020, adquiriu, por meio de consórcio, um veículo Chevrolet Onix Plus Premier II, zero quilômetro, pelo valor de R$ 71.264,00 (EP 1.6). Relata que, após quatro meses de uso, o automóvel passou a apresentar diversos defeitos recorrentes, que se estenderam de 2020 a 2023, inclusive com abertura e solda no motor e falhas na direção elétrica. Alega que, embora tenha realizado todas as manutenções em concessionária autorizada e dentro do prazo de garantia, os problemas persistiram, culminando em 12/01/2024, quando a direção voltou a falhar durante viagem, quase ocasionando acidente, sendo necessário o guinchamento do veículo, ao custo de R$ 1.070,00 (EPs 1.15 e 1.16). Ressalta ter ficado meses sem o bem devido às oficinas, além de arcar com despesas de R$ 80,00 mensais de plano de internet do aplicativo, inutilizável em razão da inoperância do carro. Informa que recusou proposta da concessionária de substituição por veículo seminovo com garantia reduzida. Assim, pleiteia: (i) rescisão contratual ou substituição do bem; (ii) restituição dos valores despendidos; (iii) danos materiais (guincho e internet); e (iv) indenização por danos morais de R$ 20.000,00. Requer ainda a inversão do ônus da prova e, em tutela antecipada, a disponibilização de veículo equivalente enquanto durar a demanda. Recebida a inicial, este Juízo deferiu o pedido de parcelamento das custas processuais em três parcelas (EP 6.1). A parte autora comprovou o recolhimento da primeira e segunda parcelas (EPs 10.2, 10.3 e 51.2, 51.3), e posteriormente a terceira parcela (EP 75.2). Em decisão de EP 12, foi concedida a tutela antecipada pleiteada, determinando-se às requeridas que disponibilizassem um veículo reserva ao autor no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária. A requerida Lira Automóveis Ltda. informou o cumprimento da medida, juntando o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) do automóvel reserva (EP 40.1 e 40.2). Devidamente citada, a ré General Motors Do Brasil Ltda apresentou contestação (EP 32.2), alegando, em síntese, que a parte autora não comprovou o seu direito e que todas as alegações foram devidamente analisadas pela equipe técnica. Argumentou que o veículo possuía acessórios não originais instalados e que a garantia de 3 anos era limitada. Afirmou não ter detectado nenhum vício de fabricação, que os reparos necessários foram realizados e que o veículo estava em perfeito estado de funcionamento quando saía da concessionária, sendo os problemas decorrentes de mau uso ou agentes externos. Sustentou que a parte autora omitiu-se em abrir um procedimento de "Liability" para análise da falha. Requereu a improcedência de todos os pedidos. Junto à contestação, a GM trouxe o histórico de garantia do veículo ("Sistema Global de Gerenciamento de Garantia", EPs 32.1 e 32.2), que detalha as ordens de serviço, as peças substituídas e os códigos de reclamação e causa, corroborando a alta frequência de visitas à concessionária para reparos em garantia. Réplica ao EP 39. Realizada audiência de conciliação (EP 43.1), as partes não chegaram a um acordo amigável. A General Motors ofertou o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), mas a parte autora contrapropôs, aceitando o valor a título de danos morais, desde que houvesse a substituição do veículo. A requerida Lira Automóveis Ltda apresentou contestação (EP 53.1). No entanto, este Juízo proferiu decisão (EP 57.1) declarando sua intempestividade, uma vez que o prazo para contestar se iniciou na data da audiência de conciliação, nos termos do artigo 335, inciso I, do Código de Processo Civil, e a peça defensiva foi protocolizada após o decurso do lapso temporal legal, conforme certidão de intempestividade (EP 54.1). Assim, foi decretada a revelia da Lira Automóveis Ltda., sem, contudo, a incidência dos efeitos materiais do artigo 344 do Código de Processo Civil, em virtude da presença de outra ré que apresentou contestação (Art. 345, inciso I, do CPC). Decisão saneadora ao EP 57, que fixou os pontos controvertidos e determinou a produção de prova pericial no veículo objeto da lide. O laudo pericial (EP 146.2) foi juntado aos autos em 09 de setembro de 2024. A requerida General Motors do Brasil Ltda. impugnou o laudo pericial (EP 162.1), alegando diversas inconsistências, tais como a omissão sobre a instalação de acessórios externos, a não correlação entre o sinistro frontal e os problemas, a desconsideração do uso "extremamente severo" e a incorreção técnica sobre a inexistência de "bomba de direção assistida" no veículo com direção elétrica. Em resposta, o perito apresentou laudo complementar (EP 184.1), prestando esclarecimentos sobre todos os pontos suscitados, reafirmando suas conclusões e a metodologia adotada. Em nova decisão (EP 201.1), este Juízo rejeitou a impugnação da General Motors, ratificando integralmente as conclusões do laudo pericial e da complementação, por considerar que o perito prestou todos os esclarecimentos necessários com fundamentação técnica consistente. Declarou-se, então, encerrada a instrução processual, vindo os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. Como visto, a presente demanda versa sobre a responsabilidade por vícios de um produto durável (automóvel) e a reparação dos danos decorrentes. A demanda, insere-se no âmbito das relações de consumo, regidas pelo Código de Defesa do Consumidor. A parte autora, embora pessoa jurídica, enquadra-se no conceito de consumidora, uma vez que adquiriu o veículo como destinatária final, utilizando-o para o auxílio de suas atividades empresariais, sem que o bem fosse insumo para sua atividade-fim, e apresentando-se em situação de vulnerabilidade técnica e fática em relação às rés, que são grandes empresas do setor automotivo. As requeridas, por sua vez, na qualidade de fornecedora (concessionária) e fabricante (General Motors), figuram como responsáveis pela colocação do produto no mercado. Dessa forma, tanto a General Motors do Brasil Ltda., na qualidade de fabricante, quanto a Chevrolet Lirauto Boa Vista, como concessionária que comercializou o veículo e prestou os serviços de manutenção, possuem responsabilidade solidária pelos vícios de qualidade que tornaram o automóvel impróprio para o uso ao qual se destina. Nesse contexto, a inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, mostra-se plenamente cabível. Tal instituto visa a facilitar a defesa dos direitos do consumidor, parte hipossuficiente na relação de consumo, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. No caso em tela, a verossimilhança das alegações da autora é corroborada pelos documentos acostados aos autos, especialmente as ordens de serviço que demonstram as tentativas de reparo do veículo e a persistência do problema, bem como pelo laudo pericial, que confirmou a existência dos ruídos. A hipossuficiência técnica da autora em relação às rés, que detêm o conhecimento e os meios para comprovar a origem e a solução dos vícios do produto, é manifesta. Assim, a inversão do ônus da prova é medida que se impõe, transferindo às rés o encargo de comprovar a inexistência do vício ou que este foi devidamente sanado, ou ainda, que a culpa pelo problema é exclusiva da consumidora ou de terceiro. A controvérsia central da presente demanda reside na existência do alegado defeito de fabricação no veículo CHEV/ONIX PLUS PREMIER II, SEDAN, 4 portas, ano/modelo 2020, Chassi: 9BGEY69HOLG255869, placa: NAW1G25, cor: AZUL SEI e na responsabilidade das rés por tal vício. A parte autora sustenta que o veículo, adquirido zero quilômetro, apresentou reiterados defeitos que persistiram mesmo após as manutenções realizadas em concessionária autorizada e dentro do prazo de garantia, sendo ineficazes as tentativas de reparo efetuadas pela parte ré. A prova pericial, produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, revelou-se fundamental para o deslinde da questão. O perito, Engenheiro Mecânico Francisco Lucas Carneiro de Oliveira, realizou uma vistoria detalhada no veículo e uma análise minuciosa da vasta documentação acostada ao processo, respondendo aos quesitos formulados pelas partes. O laudo pericial, após uma análise técnica aprofundada, confirmou a ocorrência de uma série de falhas recorrentes no veículo desde poucos meses após sua aquisição, o que, por si só, já destoa da expectativa de durabilidade e confiabilidade de um automóvel zero quilômetro. O perito, em resposta ao quesito 2 do reclamante, afirmou categoricamente que "Não" é normal um carro zero quilômetro ir para a oficina 11 (onze) vezes no período de 2020 a 2023. Essa constatação desqualifica a argumentação das rés de que os problemas seriam normais ou pontuais. Um dos achados mais relevantes do laudo pericial foi a constatação de uma solda na base do compressor do ar condicionado e uma fissura no bloco do motor (Figura 14 do Laudo). O perito enfatizou que tal condição "gera desalinhamento/vibração no conjunto e sua própria fixação", impactando o equilíbrio e o funcionamento perfeito do motor. Essa observação técnica corrobora a tese do autor sobre a existência de vícios de origem estrutural ou de fabricação. A solda, especialmente no bloco do motor, uma peça de extrema importância e integridade estrutural, não é uma intervenção comum ou esperada em um veículo novo e sugere um reparo em uma falha mais profunda. O perito, em sua complementação, reafirmou que essa solda "contribui pelo fato de que o componente está vinculado ao conjunto de polias/correias de transmissão", interferindo no funcionamento do motor. As alegações das requeridas, especialmente da General Motors, de que os problemas poderiam ser atribuídos à instalação de acessórios externos ou a um sinistro frontal, foram devidamente analisadas pelo perito e rechaçadas em sua complementação. O expert esclareceu que não havia evidências documentais nos autos que permitissem afirmar que os acessórios não originais já estavam instalados no início dos problemas do veículo (quesito 1 da impugnação da GM). Ademais, o perito enfatizou que os defeitos, em particular os relacionados à direção elétrica, persistiram mesmo após a substituição de componentes pela concessionária, o que sugere uma causa raiz não identificada ou não solucionada pelas intervenções até então realizadas. A afirmação de que "o problema está sendo gerado por outra fonte que a interfere pela intermitência da ocorrência da mensagem de erro" (Resposta ao Quesito 4 do reclamante) reforça a tese de vício oculto sistêmico. Quanto à suposta omissão do laudo sobre a colisão frontal sofrida pelo veículo, o perito explicitou em sua complementação que o laudo original (página 12) menciona a ocorrência do sinistro (O.S. nº 78792). Mais importante, o perito salientou que "já havia defeitos ocorrendo com o veículo antes do sinistro que gerou a O.S Nº 78792 em 24/11/2021", citando uma série de ordens de serviço anteriores relacionadas a problemas no ar condicionado, turbo e limpadores de para-brisa. Isso demonstra que os vícios recorrentes que afetaram o veículo do autor não podem ser integralmente atribuídos à colisão, que, conforme o perito, ensejou reparos pontuais como pintura e substituição de peças danificadas pelo evento, mas não foi a origem dos vícios ocultos intrínsecos e persistentes. A argumentação da General Motors sobre o "uso extremamente severo" do veículo devido à alta quilometragem (mais de 90.000 km em menos de 3 anos) também foi abordada pelo perito. Embora reconheça a quilometragem, o expert ressaltou que "a afirmativa de alta quilometragem seja caracterizada como uso severo é bem relativa, pois o manual lista em pontos específicos a utilização para caracterizar uso severo". Além disso, a manifestação de problemas graves e recorrentes desde os primeiros meses de uso do veículo (0km) enfraquece a tese de que a quilometragem ou o uso severo seriam as causas exclusivas dos defeitos, apontando para uma falha original ou sistêmica. A conclusão do perito é inequívoca ao afirmar que o veículo apresenta vícios ocultos, que "transbordaram a limitação da troca de componentes que foram centrais nas reclamações do proprietário do veículo, devido à recorrência dos problemas". A persistência dos defeitos mesmo após sucessivas intervenções, muitas delas em garantia, demonstra que a causa raiz dos problemas não foi adequadamente identificada e sanada pelas requeridas. A solda e a fissura no bloco do motor, aliadas aos constantes problemas em sistemas cruciais como a direção elétrica, revelam que o bem não oferecia a segurança e a funcionalidade esperadas de um veículo novo. O laudo é robusto ao concluir que os defeitos implicam na "impossibilidade da utilização segura e regular do veículo", estando este "impróprio para o uso", com necessidade de manutenção e presença de códigos de falha. A responsabilidade, segundo o perito, recai sobre as rés, pois "os problemas são recorrentes e não foram sanados em sua causa raiz". Com base na conclusão pericial e na análise dos demais elementos probatórios, restou demonstrado que o veículo adquirido pela parte autora apresentava vícios de qualidade, de natureza oculta e persistente, que o tornaram impróprio para o consumo a que se destinava e que não foram sanados no prazo legal de 30 (trinta) dias, conforme o artigo 18, §1º, do CDC. Do Vício do Produto e as Consequências Legais Diante da comprovação dos vícios de qualidade e da ineficácia dos reparos realizados dentro do prazo legal, o consumidor tem o direito de escolher uma das alternativas previstas no artigo 18, §1º, do Código de Defesa do Consumidor. O autor, em sua petição inicial, pleiteou, primariamente, a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso, ou, subsidiariamente, a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos. A reiteração dos problemas ao longo de mais de três anos de uso, com inúmeras idas e vindas à concessionária e a persistência de defeitos críticos, como os da direção e do motor, somada à conclusão pericial de vício oculto que não foi sanado em sua causa raiz, torna a substituição do veículo a medida mais justa e adequada para recompor o equilíbrio da relação consumerista. O bem adquirido, que deveria trazer segurança e confiabilidade, tornou-se fonte de constantes preocupações e riscos para a parte autora e sua família. A substituição do produto, nestes termos, assegura ao consumidor a obtenção de um bem que atenda às expectativas geradas no ato da compra e à sua finalidade essencial de transporte seguro e eficiente. Dos Danos Materiais A parte autora pleiteou a condenação das requeridas à reparação de danos materiais, que incluem a restituição do valor pago pelo veículo, o reembolso de despesas com guincho e a devolução dos valores mensais referentes ao plano de internet do carro. Quanto ao valor do veículo, tendo em vista a opção do consumidor pela substituição do bem, a condenação abrange a entrega de um novo veículo em perfeitas condições. Caso não seja possível a substituição (o que deve ser verificado em fase de cumprimento de sentença), a restituição da quantia integralmente paga (R$ 71.264,00) será devida, devidamente corrigida monetariamente desde a data da compra (20/07/2020) e acrescida de juros de mora desde a citação. No tocante à despesa com guincho, o autor comprovou o pagamento de R$ 1.070,00 (mil e setenta reais), por meio de dois comprovantes Pix, sendo um de R$ 120,00 (EP 1.15) e outro de R$ 950,00 (EP 1.16), ambos datados de 13/01/2024. Esta despesa foi diretamente ocasionada pela falha do veículo em 12/01/2024, que o deixou inoperante na estrada, e constitui um dano material direto e comprovado, sendo, portanto, passível de ressarcimento pelas requeridas. O valor deverá ser corrigido monetariamente desde o desembolso e acrescido de juros de mora desde a citação. Dos Danos Morais Por fim, a parte autora pleiteia indenização por danos morais, alegando que a situação vivenciada, com a aquisição de um veículo zero quilômetro com defeito persistente e a ineficácia dos reparos, causou-lhe aborrecimentos que superam o mero cotidiano, afetando sua moral, tempo, créditos e valores morais. A questão dos danos morais em casos de vício de produto durável, especialmente veículos automotores, transcende a mera esfera do "aborrecimento". A aquisição de um automóvel zero quilômetro carrega consigo a expectativa legítima de segurança, confiabilidade e tranquilidade para o consumidor. Quando essa expectativa é frustrada por uma sequência ininterrupta de defeitos, que se iniciam em poucos meses de uso e persistem por anos, culminando na imobilização do bem, a situação configura um abalo que ultrapassa o mero dissabor do cotidiano. É pacífico o entendimento de que a pessoa jurídica pode, sim, sofrer dano moral. A Súmula nº 227 do Superior Tribunal de Justiça é clara ao dispor que "A pessoa jurídica pode sofrer dano moral." Contudo, o dano moral à pessoa jurídica difere daquele sofrido pela pessoa física, pois não se relaciona com a dor, sofrimento ou angústia, sentimentos inerentes à pessoa natural. Para a pessoa jurídica, o dano moral está ligado à violação de sua honra objetiva, ou seja, à sua imagem, reputação, credibilidade e bom nome no mercado. Para a sua configuração, é necessária a comprovação de que o ato ilícito causou um abalo à sua imagem perante terceiros, independentemente de repercussão patrimonial direta. No caso em tela, a conduta das requeridas, que não conseguiram sanar os vícios do produto, mesmo após inúmeras tentativas e a substituição de componentes, demonstra uma falha grave na prestação do serviço e no fornecimento de um produto adequado, ferindo a dignidade e a paz do consumidor. O prolongado descaso com o problema, somado à oferta de um veículo usado com garantia reduzida como solução, agrava a ofensa. A fixação do quantum indenizatório a título de danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a extensão do dano, a capacidade econômica das partes, o grau de culpa do ofensor e o caráter pedagógico da medida, a fim de desestimular a reincidência de condutas semelhantes. Levando-se em conta a gravidade da falha na prestação do serviço e no fornecimento do produto, a persistência do vício, a frustração da legítima expectativa da autora ao adquirir um veículo novo, e o potencial impacto na imagem de uma empresa que utiliza o bem em suas atividades comerciais, entendo que o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) se mostra adequado e razoável para compensar os danos morais suportados pela parte autora. Sendo assim, pelo aspecto fático e fundamentos jurídicos expostos, julgo procedente a pretensão inicial, extinguindo, por consequência, o processo, com resolução do mérito, na forma do inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil, para: (i) Declarar a redibição do contrato de compra e venda do veículo CHEV/ONIX PLUS PREMIER II, SEDAN, 4 portas, ano/modelo 2020, Chassi: 9BGEY69HOLG255869, placa: NAW1G25, cor: AZUL SEI, celebrado entre a parte autora e as rés; (ii) Condenar solidariamente as rés a proceder à substituição do veículo objeto da lide, por outro de mesma espécie, modelo, cor e características, ou superior, novo e em perfeitas condições de uso, livre de quaisquer vícios, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do trânsito em julgado desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sem prejuízo de eventual majoração ou alteração do regime de cumprimento da obrigação, caso se mostre insuficiente. Subsidiariamente, caso a substituição do veículo se mostre inviável ou não seja cumprida no prazo estabelecido, condenar as requeridas, solidariamente, a restituir à parte autora a quantia integralmente paga pelo veículo, no valor de R$ 71.264,00 (setenta e um mil duzentos e sessenta e quatro reais), a ser corrigida monetariamente pelo Índice Oficial deste Tribunal desde a data do desembolso (20/07/2020) e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a data da citação. (ii) Condenar solidariamente as rés ao pagamento de indenização por danos materiais em favor da parte autora, no valor de 1.070,00 (mil e setenta reais), referente às despesas com guincho, a ser corrigida monetariamente pelo Indice Oficial deste tribunal, desde a data do desembolso (13/01/2024) e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a data da citação. (iii) Condenar solidariamente as rés ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Sobre este valor, deverá incidir correção monetária pelo Índice Oficial deste Tribunal a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. Em razão da sucumbência, condeno as rés, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 14% (catorze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Transitada esta decisão em julgado, certifique-se e arquive-se, sem prejuízo de ulterior reabertura do trâmite para fins de cumprimento de sentença, que ocorrerá em uma das varas de execução cível desta comarca. Boa Vista, quarta- feira, 27 de agosto de 2025. Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ – PROJUDI)
29/08/2025, 00:00
Expedição de documento
28/08/2025, 14:46
Expedição de documento
28/08/2025, 14:46
Expedição de documento
28/08/2025, 13:06
Procedência
27/08/2025, 17:49
Conclusão (para julgamento)
04/07/2025, 07:55
Decurso de Prazo
04/07/2025, 00:06
Petição (Contraminuta)
28/06/2025, 11:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0801112-85.2024.8.23.0010 DECISÃO
Trata-se de ação de indenização por vício do produto, proposta por Santos & Santos Equipamentos de Informática Ltda – ME em face de General Motors do Brasil Ltda. e Lira Automóveis Ltda. Realizada a perícia técnica no veículo objeto da demanda, o laudo pericial foi juntado no EP 146.2, com posterior apresentação de impugnação pela requerida General Motors do Brasil Ltda. no EP 162. Na impugnação, a parte ré apontou diversas inconformidades no laudo pericial, alegando, em síntese: (a) omissão quanto à existência de acessórios instalados no veículo no momento das ordens de serviço; (b) suposta ausência de manifestação sobre o fato de que os “erros” não retornaram após a retirada dos acessórios; (c) ausência de menção à elevada quilometragem do veículo e ao uso severo; (d) incorreções sobre suposto desalinhamento de correias e a existência de bomba de direção assistida, que inexistiria no modelo periciado; e (e) falta de consideração quanto ao sinistro frontal sofrido pelo veículo. Instado a se manifestar, o Sr. Perito apresentou esclarecimentos por meio de laudo complementar, juntado ao EP 184. No EP 191, contudo, a parte reitera o pedido de manifestação quanto aos pontos controversos. É o relatório. Decido. A impugnação apresentada pela requerida General Motors do Brasil Ltda. não merece acolhimento. Inicialmente, quanto à alegada ausência de menção aos acessórios instalados, o perito afirmou expressamente, em resposta específica ao quesito, que não encontrou evidências nos documentos dos autos de que os acessórios já estivessem instalados na data indicada (quesito 1 – EP 184.1). Sobre a alegação de que os problemas teriam cessado após a retirada dos acessórios, o perito esclareceu que a documentação constante dos autos não traz qualquer registro oficial da concessionária apontando tal fato. Além disso, destacou que as anomalias observadas estavam relacionadas a diversas ordens de serviço, com registros de persistência dos problemas mesmo após a realização de reparos. Quanto à suposta omissão sobre a quilometragem do veículo e eventual uso severo, o expert esclareceu que todas as ordens de serviço analisadas registram as respectivas quilometragens, sendo que o laudo contém referências específicas ao histórico de rodagem do veículo. Ademais, o perito ponderou que a caracterização de uso severo demanda análise conforme parâmetros técnicos de manual de fabricante, o que foi adequadamente considerado no item correspondente. No que tange ao questionamento sobre desalinhamento de correias e existência de bomba de direção assistida, o perito explicou que, ao abordar o sistema de direção, fez referência a componentes próximos à região da correia, destacando que sua análise seguiu os registros técnicos fornecidos pelas ordens de serviço e pelas inspeções realizadas. Por fim, quanto ao alegado sinistro frontal, o expert analisou as ordens de serviço e esclareceu que a substituição de determinados componentes, como o compressor do ar-condicionado, foi devidamente justificada nas notas técnicas, não havendo nos autos documentação técnica robusta que permitisse estabelecer nexo causal direto entre o sinistro e os defeitos alegados. Assim, verifico que utilizando o perito prestou todos os esclarecimentos solicitados, fundamentação técnica compatível com a natureza da prova e respondendo aos quesitos de forma objetiva, clara e fundamentada, com base em documentos constantes dos autos e nas inspeções realizadas. Como dispõe o art. 480 do CPC, apenas se admite a realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida, o que não se verifica no caso.
Diante do exposto,, mantendo rejeito a impugnação apresentada no EP 191 integralmente o laudo pericial e a complementação apresentada no EP 184. Assim, declaro encerrada a instrução processual. Intimem-se. Decorrido o prazo recursal, tornem os autos conclusos para sentença. Boa Vista, terça-feira, 24 de junho de 2025. Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito (assinado digitalmente - sistema CNJ - PROJUDI)
27/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0801112-85.2024.8.23.0010 DECISÃO
Trata-se de ação de indenização por vício do produto, proposta por Santos & Santos Equipamentos de Informática Ltda – ME em face de General Motors do Brasil Ltda. e Lira Automóveis Ltda. Realizada a perícia técnica no veículo objeto da demanda, o laudo pericial foi juntado no EP 146.2, com posterior apresentação de impugnação pela requerida General Motors do Brasil Ltda. no EP 162. Na impugnação, a parte ré apontou diversas inconformidades no laudo pericial, alegando, em síntese: (a) omissão quanto à existência de acessórios instalados no veículo no momento das ordens de serviço; (b) suposta ausência de manifestação sobre o fato de que os “erros” não retornaram após a retirada dos acessórios; (c) ausência de menção à elevada quilometragem do veículo e ao uso severo; (d) incorreções sobre suposto desalinhamento de correias e a existência de bomba de direção assistida, que inexistiria no modelo periciado; e (e) falta de consideração quanto ao sinistro frontal sofrido pelo veículo. Instado a se manifestar, o Sr. Perito apresentou esclarecimentos por meio de laudo complementar, juntado ao EP 184. No EP 191, contudo, a parte reitera o pedido de manifestação quanto aos pontos controversos. É o relatório. Decido. A impugnação apresentada pela requerida General Motors do Brasil Ltda. não merece acolhimento. Inicialmente, quanto à alegada ausência de menção aos acessórios instalados, o perito afirmou expressamente, em resposta específica ao quesito, que não encontrou evidências nos documentos dos autos de que os acessórios já estivessem instalados na data indicada (quesito 1 – EP 184.1). Sobre a alegação de que os problemas teriam cessado após a retirada dos acessórios, o perito esclareceu que a documentação constante dos autos não traz qualquer registro oficial da concessionária apontando tal fato. Além disso, destacou que as anomalias observadas estavam relacionadas a diversas ordens de serviço, com registros de persistência dos problemas mesmo após a realização de reparos. Quanto à suposta omissão sobre a quilometragem do veículo e eventual uso severo, o expert esclareceu que todas as ordens de serviço analisadas registram as respectivas quilometragens, sendo que o laudo contém referências específicas ao histórico de rodagem do veículo. Ademais, o perito ponderou que a caracterização de uso severo demanda análise conforme parâmetros técnicos de manual de fabricante, o que foi adequadamente considerado no item correspondente. No que tange ao questionamento sobre desalinhamento de correias e existência de bomba de direção assistida, o perito explicou que, ao abordar o sistema de direção, fez referência a componentes próximos à região da correia, destacando que sua análise seguiu os registros técnicos fornecidos pelas ordens de serviço e pelas inspeções realizadas. Por fim, quanto ao alegado sinistro frontal, o expert analisou as ordens de serviço e esclareceu que a substituição de determinados componentes, como o compressor do ar-condicionado, foi devidamente justificada nas notas técnicas, não havendo nos autos documentação técnica robusta que permitisse estabelecer nexo causal direto entre o sinistro e os defeitos alegados. Assim, verifico que utilizando o perito prestou todos os esclarecimentos solicitados, fundamentação técnica compatível com a natureza da prova e respondendo aos quesitos de forma objetiva, clara e fundamentada, com base em documentos constantes dos autos e nas inspeções realizadas. Como dispõe o art. 480 do CPC, apenas se admite a realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida, o que não se verifica no caso.
Diante do exposto,, mantendo rejeito a impugnação apresentada no EP 191 integralmente o laudo pericial e a complementação apresentada no EP 184. Assim, declaro encerrada a instrução processual. Intimem-se. Decorrido o prazo recursal, tornem os autos conclusos para sentença. Boa Vista, terça-feira, 24 de junho de 2025. Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito (assinado digitalmente - sistema CNJ - PROJUDI)
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Trata-se de ação de indenização por vício do produto, proposta por Santos & Santos Equipamentos de Informática Ltda – ME em face de General Motors do Brasil Ltda. e Lira Automóveis Ltda. Realizada a perícia técnica no veículo objeto da demanda, o laudo pericial foi juntado no EP 146.2, com posterior apresentação de impugnação pela requerida General Motors do Brasil Ltda. no EP 162. Na impugnação, a parte ré apontou diversas inconformidades no laudo pericial, alegando, em síntese: (a) omissão quanto à existência de acessórios instalados no veículo no momento das ordens de serviço; (b) suposta ausência de manifestação sobre o fato de que os “erros” não retornaram após a retirada dos acessórios; (c) ausência de menção à elevada quilometragem do veículo e ao uso severo; (d) incorreções sobre suposto desalinhamento de correias e a existência de bomba de direção assistida, que inexistiria no modelo periciado; e (e) falta de consideração quanto ao sinistro frontal sofrido pelo veículo. Instado a se manifestar, o Sr. Perito apresentou esclarecimentos por meio de laudo complementar, juntado ao EP 184. No EP 191, contudo, a parte reitera o pedido de manifestação quanto aos pontos controversos. É o relatório. Decido. A impugnação apresentada pela requerida General Motors do Brasil Ltda. não merece acolhimento. Inicialmente, quanto à alegada ausência de menção aos acessórios instalados, o perito afirmou expressamente, em resposta específica ao quesito, que não encontrou evidências nos documentos dos autos de que os acessórios já estivessem instalados na data indicada (quesito 1 – EP 184.1). Sobre a alegação de que os problemas teriam cessado após a retirada dos acessórios, o perito esclareceu que a documentação constante dos autos não traz qualquer registro oficial da concessionária apontando tal fato. Além disso, destacou que as anomalias observadas estavam relacionadas a diversas ordens de serviço, com registros de persistência dos problemas mesmo após a realização de reparos. Quanto à suposta omissão sobre a quilometragem do veículo e eventual uso severo, o expert esclareceu que todas as ordens de serviço analisadas registram as respectivas quilometragens, sendo que o laudo contém referências específicas ao histórico de rodagem do veículo. Ademais, o perito ponderou que a caracterização de uso severo demanda análise conforme parâmetros técnicos de manual de fabricante, o que foi adequadamente considerado no item correspondente. No que tange ao questionamento sobre desalinhamento de correias e existência de bomba de direção assistida, o perito explicou que, ao abordar o sistema de direção, fez referência a componentes próximos à região da correia, destacando que sua análise seguiu os registros técnicos fornecidos pelas ordens de serviço e pelas inspeções realizadas. Por fim, quanto ao alegado sinistro frontal, o expert analisou as ordens de serviço e esclareceu que a substituição de determinados componentes, como o compressor do ar-condicionado, foi devidamente justificada nas notas técnicas, não havendo nos autos documentação técnica robusta que permitisse estabelecer nexo causal direto entre o sinistro e os defeitos alegados. Assim, verifico que utilizando o perito prestou todos os esclarecimentos solicitados, fundamentação técnica compatível com a natureza da prova e respondendo aos quesitos de forma objetiva, clara e fundamentada, com base em documentos constantes dos autos e nas inspeções realizadas. Como dispõe o art. 480 do CPC, apenas se admite a realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida, o que não se verifica no caso.
Diante do exposto,, mantendo rejeito a impugnação apresentada no EP 191 integralmente o laudo pericial e a complementação apresentada no EP 184. Assim, declaro encerrada a instrução processual. Intimem-se. Decorrido o prazo recursal, tornem os autos conclusos para sentença. Boa Vista, terça-feira, 24 de junho de 2025. Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito (assinado digitalmente - sistema CNJ - PROJUDI)
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Trata-se de ação de indenização por vício do produto, proposta por Santos & Santos Equipamentos de Informática Ltda – ME em face de General Motors do Brasil Ltda. e Lira Automóveis Ltda. Realizada a perícia técnica no veículo objeto da demanda, o laudo pericial foi juntado no EP 146.2, com posterior apresentação de impugnação pela requerida General Motors do Brasil Ltda. no EP 162. Na impugnação, a parte ré apontou diversas inconformidades no laudo pericial, alegando, em síntese: (a) omissão quanto à existência de acessórios instalados no veículo no momento das ordens de serviço; (b) suposta ausência de manifestação sobre o fato de que os “erros” não retornaram após a retirada dos acessórios; (c) ausência de menção à elevada quilometragem do veículo e ao uso severo; (d) incorreções sobre suposto desalinhamento de correias e a existência de bomba de direção assistida, que inexistiria no modelo periciado; e (e) falta de consideração quanto ao sinistro frontal sofrido pelo veículo. Instado a se manifestar, o Sr. Perito apresentou esclarecimentos por meio de laudo complementar, juntado ao EP 184. No EP 191, contudo, a parte reitera o pedido de manifestação quanto aos pontos controversos. É o relatório. Decido. A impugnação apresentada pela requerida General Motors do Brasil Ltda. não merece acolhimento. Inicialmente, quanto à alegada ausência de menção aos acessórios instalados, o perito afirmou expressamente, em resposta específica ao quesito, que não encontrou evidências nos documentos dos autos de que os acessórios já estivessem instalados na data indicada (quesito 1 – EP 184.1). Sobre a alegação de que os problemas teriam cessado após a retirada dos acessórios, o perito esclareceu que a documentação constante dos autos não traz qualquer registro oficial da concessionária apontando tal fato. Além disso, destacou que as anomalias observadas estavam relacionadas a diversas ordens de serviço, com registros de persistência dos problemas mesmo após a realização de reparos. Quanto à suposta omissão sobre a quilometragem do veículo e eventual uso severo, o expert esclareceu que todas as ordens de serviço analisadas registram as respectivas quilometragens, sendo que o laudo contém referências específicas ao histórico de rodagem do veículo. Ademais, o perito ponderou que a caracterização de uso severo demanda análise conforme parâmetros técnicos de manual de fabricante, o que foi adequadamente considerado no item correspondente. No que tange ao questionamento sobre desalinhamento de correias e existência de bomba de direção assistida, o perito explicou que, ao abordar o sistema de direção, fez referência a componentes próximos à região da correia, destacando que sua análise seguiu os registros técnicos fornecidos pelas ordens de serviço e pelas inspeções realizadas. Por fim, quanto ao alegado sinistro frontal, o expert analisou as ordens de serviço e esclareceu que a substituição de determinados componentes, como o compressor do ar-condicionado, foi devidamente justificada nas notas técnicas, não havendo nos autos documentação técnica robusta que permitisse estabelecer nexo causal direto entre o sinistro e os defeitos alegados. Assim, verifico que utilizando o perito prestou todos os esclarecimentos solicitados, fundamentação técnica compatível com a natureza da prova e respondendo aos quesitos de forma objetiva, clara e fundamentada, com base em documentos constantes dos autos e nas inspeções realizadas. Como dispõe o art. 480 do CPC, apenas se admite a realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida, o que não se verifica no caso.
Diante do exposto,, mantendo rejeito a impugnação apresentada no EP 191 integralmente o laudo pericial e a complementação apresentada no EP 184. Assim, declaro encerrada a instrução processual. Intimem-se. Decorrido o prazo recursal, tornem os autos conclusos para sentença. Boa Vista, terça-feira, 24 de junho de 2025. Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito (assinado digitalmente - sistema CNJ - PROJUDI)
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Diante do exposto,, mantendo rejeito a impugnação apresentada no EP 191 integralmente o laudo pericial e a complementação apresentada no EP 184. Assim, declaro encerrada a instrução processual. Intimem-se. Decorrido o prazo recursal, tornem os autos conclusos para sentença. Boa Vista, terça-feira, 24 de junho de 2025. Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito (assinado digitalmente - sistema CNJ - PROJUDI)
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DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0801112-85.2024.8.23.0010 DECISÃO
Trata-se de ação de indenização por vício do produto, proposta por Santos & Santos Equipamentos de Informática Ltda – ME em face de General Motors do Brasil Ltda. e Lira Automóveis Ltda. Realizada a perícia técnica no veículo objeto da demanda, o laudo pericial foi juntado no EP 146.2, com posterior apresentação de impugnação pela requerida General Motors do Brasil Ltda. no EP 162. Na impugnação, a parte ré apontou diversas inconformidades no laudo pericial, alegando, em síntese: (a) omissão quanto à existência de acessórios instalados no veículo no momento das ordens de serviço; (b) suposta ausência de manifestação sobre o fato de que os “erros” não retornaram após a retirada dos acessórios; (c) ausência de menção à elevada quilometragem do veículo e ao uso severo; (d) incorreções sobre suposto desalinhamento de correias e a existência de bomba de direção assistida, que inexistiria no modelo periciado; e (e) falta de consideração quanto ao sinistro frontal sofrido pelo veículo. Instado a se manifestar, o Sr. Perito apresentou esclarecimentos por meio de laudo complementar, juntado ao EP 184. No EP 191, contudo, a parte reitera o pedido de manifestação quanto aos pontos controversos. É o relatório. Decido. A impugnação apresentada pela requerida General Motors do Brasil Ltda. não merece acolhimento. Inicialmente, quanto à alegada ausência de menção aos acessórios instalados, o perito afirmou expressamente, em resposta específica ao quesito, que não encontrou evidências nos documentos dos autos de que os acessórios já estivessem instalados na data indicada (quesito 1 – EP 184.1). Sobre a alegação de que os problemas teriam cessado após a retirada dos acessórios, o perito esclareceu que a documentação constante dos autos não traz qualquer registro oficial da concessionária apontando tal fato. Além disso, destacou que as anomalias observadas estavam relacionadas a diversas ordens de serviço, com registros de persistência dos problemas mesmo após a realização de reparos. Quanto à suposta omissão sobre a quilometragem do veículo e eventual uso severo, o expert esclareceu que todas as ordens de serviço analisadas registram as respectivas quilometragens, sendo que o laudo contém referências específicas ao histórico de rodagem do veículo. Ademais, o perito ponderou que a caracterização de uso severo demanda análise conforme parâmetros técnicos de manual de fabricante, o que foi adequadamente considerado no item correspondente. No que tange ao questionamento sobre desalinhamento de correias e existência de bomba de direção assistida, o perito explicou que, ao abordar o sistema de direção, fez referência a componentes próximos à região da correia, destacando que sua análise seguiu os registros técnicos fornecidos pelas ordens de serviço e pelas inspeções realizadas. Por fim, quanto ao alegado sinistro frontal, o expert analisou as ordens de serviço e esclareceu que a substituição de determinados componentes, como o compressor do ar-condicionado, foi devidamente justificada nas notas técnicas, não havendo nos autos documentação técnica robusta que permitisse estabelecer nexo causal direto entre o sinistro e os defeitos alegados. Assim, verifico que utilizando o perito prestou todos os esclarecimentos solicitados, fundamentação técnica compatível com a natureza da prova e respondendo aos quesitos de forma objetiva, clara e fundamentada, com base em documentos constantes dos autos e nas inspeções realizadas. Como dispõe o art. 480 do CPC, apenas se admite a realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida, o que não se verifica no caso.
Diante do exposto,, mantendo rejeito a impugnação apresentada no EP 191 integralmente o laudo pericial e a complementação apresentada no EP 184. Assim, declaro encerrada a instrução processual. Intimem-se. Decorrido o prazo recursal, tornem os autos conclusos para sentença. Boa Vista, terça-feira, 24 de junho de 2025. Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito (assinado digitalmente - sistema CNJ - PROJUDI)