Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelantes: Antônio de Souza Neto e outra
Apelado: Beach Park Hotéis e Turismo S/A Relator: Desembargador Cristóvão Suter I - Tratam os autos de Apelação Cível, apresentada por Antônio de, contra sentença oriunda da 1ª Vara Cível, que julgou parcialmente Souza Neto e outra procedente a pretensão inaugural. Em suas razões recursais, aduzem os apelantes que a sentença guerreada mereceria reforma, porquanto “foram condenados em parte dos ônus sucumbenciais. Ainda que se trate de mera rescisão com retenção de encargo rescisórios, tem-se que ainda assim a recorrente, decaiu de parte mínima de seus pedidos, operando-se portanto, o que se chama de sucumbência mínima, não devendo, na forma do ”. art. 86, do CPC, ser a parte recorrida condenada nos ônus sucumbenciais Afirma que “Ao julgar procedentes os pedidos iniciais, o julgador a quo arbitrou os honorários em 10% das parcelas devolvidas. Ocorre que, como exposto na inicial e determinado em sentença os apelantes terão restituído apenas o valor de R$ 1.174,00 o que resultará em honorários de um pouco mais de CEM REAIS. Ao analisar a situação fática, percebe-se que a fixação dos honorários se mostrou indevida, ao passo ”, realidade que renderia ensejo ao que não reconhece a irrisoriedade da condenação provimento do reclame. Em contrarrazões, pugna o apelado, em síntese, pelo desprovimento do recurso. É o breve relato. Passo a decidir. II - Merece prosperar parcialmente o recurso. Consoante se asseverou, cinge-se a controvérsia à fixação dos ônus sucumbenciais. Com relação ao tema, a “jurisprudência do STJ está pacificada no sentido de adotar, como critério norteador para a distribuição das verbas de sucumbência, o número de pedidos formulados e atendidos”. [1] No caso alçado a debate, considerando que a demanda restou julgada parcialmente procedente, sucumbindo os apelantes quanto à pretensão de devolução integral dos valores pagos, não merece reparo o neste ponto, porquanto decisum caracterizada a sucumbência recíproca. Confira-se: “. TEMA 1.076/STJ. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO ADEQUAÇÃO. (...) 3. No caso concreto, manteve-se a base de cálculo outrora consignada pelo juízo a quo, qual seja: o valor da causa. Quanto ao critério de definição da sucumbência, ao contrário do que supõe a agravante, deve-se verificar o número de pedidos deferidos, e (AgInt no AREsp não os valores deles em si (quantum debeatur). 1.535.574/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 20.5.2020). (...) 6. Agravo Interno provido para dar parcial provimento ” (STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.814.101/SP, ao Recurso Especial. Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin - p.: 30/9/2022) “ - AGRAVO INTERNO NA DIREITO PROCESSUAL CIVIL APELAÇÃO CÍVEL – (...) MÉRITO – REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA – NÚMERO DE PEDIDOS – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - QUANTUM - VALOR ÚNICO E PROPORCIONAL – IMPOSSIBILIDADE – MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS – DESPROVIMENTO DO SEGUNDO APELO – POSSIBILIDADE – ” (TJRR – AgInt RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 0820853-29.2015.8.23.0010, Primeira Turma Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter - p.: 25/08/2021) No que pertine à base de cálculo, importante realçar o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, consolidado em julgamento de demanda repetitiva (Tema n.º 1.076), no sentido de que “i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ”. ou (b) o valor da causa for muito baixo Na hipótese alçada a debate, considerando o pequeno montante da condenação e do proveito econômico obtido - restituição dos valores comprovadamente -, impõe-se a fixação da base de cálculo sobre o valor pagos no montante de R$ 1.174,00 da causa: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECURSO ESPECIAL PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. EXECUTADO. ART. 921, § 5º, DO NCPC. NOVIDADE LEGISLATIVA. MARCO TEMPORAL. SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO, PROVEITO. ECONÔMICO OU VALOR DA CAUSA. EQUIDADE. EXCEÇÃO DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Antes da edição da Lei nº 14.195/2021, o reconhecimento da prescrição intercorrente não afastava a aplicação do princípio da causalidade nem impunha a sucumbência ao exequente, competindo ao executado o dever de arcar com os ônus sucumbenciais. 2. O marco temporal para a aplicação da nova redação do art. 921, § 5º, do NCPC deve ser a data da prolação da sentença ou ato jurisdicional correspondente, tendo em vista o caráter híbrido do artigo legal. 3. O NCPC instituiu no art. 85, § 2º, regra geral obrigatória no sentido de que os honorários advocatícios devem ser fixados sobre o valor da condenação ou do proveito econômico ou, não sendo possível identificá-lo, sobre o valor da causa, restringindo-se o comando excepcional do § 8º do art. 85, de fixação por equidade, às causas em que for inestimável ou irrisório o proveito ou, ainda, em que o valor da. 4. Não sendo a linha argumentativa apresentada causa for muito baixo capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente ” mantido em seus próprios termos. 5. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp nº 2170062/PR, Terceira Turma, Rel. Min. Moura Ribeiro - p.: 28/08/2024) III -Ex positis, dou parcial provimento ao recurso, arbitrando os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Desembargador Cristóvão Suter [1] STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.934.381/SP, Quarta Turma, Relator Ministro Raul Araújo - p.: 21/10/2022.
Decisão Monocratica - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Apelação Cível n.º 0828536-68.2025.8.23.0010