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Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0706309-96.2013.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Cadastro de Inadimplentes - CADIN Valor da Causa:: R$1.949.624,35 Exequente(s) ESTADO DE RORAIMA Av. Ville Roy, 5281 E - São Pedro - BOA VISTA/RR Executado(s) ELIAS BARBALHO XAVIER AV SÃO PAULO, 239 - DOS ESTADOS - BOA VISTA/RR - CEP: 69.305-480ELIAS BARBALHO XAVIER - ME Rua Aluízio de Menezes, 680 C - Centro - BONFIM/RR - CEP: 69.380-970 DECISÃO
Trata-se de execução fiscal envolvendo as partes em epígrafe. Após regular trâmite e não localização de bens penhoráveis, o ente estatal requereu a indisponibilidade de bens em nome da parte devedora (EP. 806). Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório. Passo a decidir. Estabelece o artigo 185-A do Código Tributário Nacional que, na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos.
Trata-se de norma cogente, não havendo possibilidade de indeferimento quando exauridas as diligências necessárias para realização da garantia do processo executivo. Compulsando os autos, verifica-se que a parte executada foi regularmente citada, não pagando o débito nem nomeado bens à penhora. Posto isso, firme nos fundamentos acima expostos e nos termos do artigo 185-A, do Código Tributário Nacional, DEFIRO o pedido para determinar a INDISPONIBILIDADE dos bens da parte devedora. Proceda-se à secretaria deste juízo com os expedientes necessários junto ao SISBAJUD, RENAJUD (exceto os bens alienados fiduciariamente) e CNIB e demais sistemas disponíveis. Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 dias, requerer o que entender de direito. Boa Vista, data constante no sistema. PAULO CÉZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
16/07/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0706309-96.2013.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Cadastro de Inadimplentes - CADIN Valor da Causa:: R$1.949.624,35 Exequente(s) ESTADO DE RORAIMA Av. Ville Roy, 5281 E - São Pedro - BOA VISTA/RR Executado(s) ELIAS BARBALHO XAVIER AV SÃO PAULO, 239 - DOS ESTADOS - BOA VISTA/RR - CEP: 69.305-480ELIAS BARBALHO XAVIER - ME Rua Aluízio de Menezes, 680 C - Centro - BONFIM/RR - CEP: 69.380-970 DECISÃO
Trata-se de execução fiscal envolvendo as partes em epígrafe. Após regular trâmite e não localização de bens penhoráveis, o ente estatal requereu a indisponibilidade de bens em nome da parte devedora (EP. 806). Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório. Passo a decidir. Estabelece o artigo 185-A do Código Tributário Nacional que, na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos.
Trata-se de norma cogente, não havendo possibilidade de indeferimento quando exauridas as diligências necessárias para realização da garantia do processo executivo. Compulsando os autos, verifica-se que a parte executada foi regularmente citada, não pagando o débito nem nomeado bens à penhora. Posto isso, firme nos fundamentos acima expostos e nos termos do artigo 185-A, do Código Tributário Nacional, DEFIRO o pedido para determinar a INDISPONIBILIDADE dos bens da parte devedora. Proceda-se à secretaria deste juízo com os expedientes necessários junto ao SISBAJUD, RENAJUD (exceto os bens alienados fiduciariamente) e CNIB e demais sistemas disponíveis. Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 dias, requerer o que entender de direito. Boa Vista, data constante no sistema. PAULO CÉZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
16/07/2026, 00:00
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ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
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Processo: 0706309-96.2013.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Cadastro de Inadimplentes - CADIN Valor da Causa:: R$1.949.624,35 Exequente(s) ESTADO DE RORAIMA Av. Ville Roy, 5281 E - São Pedro - BOA VISTA/RR Executado(s) ELIAS BARBALHO XAVIER AV SÃO PAULO, 239 - DOS ESTADOS - BOA VISTA/RR - CEP: 69.305-480ELIAS BARBALHO XAVIER - ME Rua Aluízio de Menezes, 680 C - Centro - BONFIM/RR - CEP: 69.380-970 DECISÃO
Trata-se de execução fiscal envolvendo as partes em epígrafe. Após regular trâmite e não localização de bens penhoráveis, o ente estatal requereu a indisponibilidade de bens em nome da parte devedora (EP. 806). Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório. Passo a decidir. Estabelece o artigo 185-A do Código Tributário Nacional que, na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos.
Trata-se de norma cogente, não havendo possibilidade de indeferimento quando exauridas as diligências necessárias para realização da garantia do processo executivo. Compulsando os autos, verifica-se que a parte executada foi regularmente citada, não pagando o débito nem nomeado bens à penhora. Posto isso, firme nos fundamentos acima expostos e nos termos do artigo 185-A, do Código Tributário Nacional, DEFIRO o pedido para determinar a INDISPONIBILIDADE dos bens da parte devedora. Proceda-se à secretaria deste juízo com os expedientes necessários junto ao SISBAJUD, RENAJUD (exceto os bens alienados fiduciariamente) e CNIB e demais sistemas disponíveis. Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 dias, requerer o que entender de direito. Boa Vista, data constante no sistema. PAULO CÉZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
16/07/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
13/07/2026, 09:44
Documento (Informações)
13/07/2026, 09:40
Petição (Contraminuta)
13/07/2026, 07:45
Petição (Embargos Execução)
22/06/2026, 16:08
Petição (Embargos Execução)
09/06/2026, 11:17
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Intimação - Decisão
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Processo: 0706309-96.2013.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Cadastro de Inadimplentes - CADIN Valor da Causa:: R$1.712.278,78 Exequente(s) ESTADO DE RORAIMA Av. Ville Roy, 5281 E - São Pedro - BOA VISTA/RR Executado(s) ELIAS BARBALHO XAVIER AV SÃO PAULO, 239 - DOS ESTADOS - BOA VISTA/RR - CEP: 69.305-480ELIAS BARBALHO XAVIER - ME Rua Aluízio de Menezes, 680 C - Centro - BONFIM/RR - CEP: 69.380-970 DECISÃO Proceda-se com a penhora no sistema RENAJUD (com restrição de circulação e transferência, se for o caso), EXCETO DOS BENS COM RESTRIÇÃO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. Em seguida, intime-se a parte exequente para apresentar a avaliação dos bens. Após a apresentação da avaliação, realizem-se as intimações da parte executada (da penhora e da avaliação), por meio de oficial de justiça para, querendo, oferecer embargos no prazo de 30 (trinta) dias. Caso o mandado reste negativo, expeça-se edital de intimação da penhora e da avaliação. No caso de intimação por edital, proceda-se com a nomeação de curador especial, se for o caso. O extrato do sistema RENAJUD servirá como termo de penhora. A parte executada será a fiel depositária dos bens penhorados. Boa Vista, data constante no sistema. PAULO CEZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
27/05/2026, 00:00
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Processo: 0706309-96.2013.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Cadastro de Inadimplentes - CADIN Valor da Causa:: R$1.712.278,78 Exequente(s) ESTADO DE RORAIMA Av. Ville Roy, 5281 E - São Pedro - BOA VISTA/RR Executado(s) ELIAS BARBALHO XAVIER AV SÃO PAULO, 239 - DOS ESTADOS - BOA VISTA/RR - CEP: 69.305-480ELIAS BARBALHO XAVIER - ME Rua Aluízio de Menezes, 680 C - Centro - BONFIM/RR - CEP: 69.380-970 DECISÃO Proceda-se com a penhora no sistema RENAJUD (com restrição de circulação e transferência, se for o caso), EXCETO DOS BENS COM RESTRIÇÃO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. Em seguida, intime-se a parte exequente para apresentar a avaliação dos bens. Após a apresentação da avaliação, realizem-se as intimações da parte executada (da penhora e da avaliação), por meio de oficial de justiça para, querendo, oferecer embargos no prazo de 30 (trinta) dias. Caso o mandado reste negativo, expeça-se edital de intimação da penhora e da avaliação. No caso de intimação por edital, proceda-se com a nomeação de curador especial, se for o caso. O extrato do sistema RENAJUD servirá como termo de penhora. A parte executada será a fiel depositária dos bens penhorados. Boa Vista, data constante no sistema. PAULO CEZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
27/05/2026, 00:00
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Processo: 0706309-96.2013.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Cadastro de Inadimplentes - CADIN Valor da Causa:: R$1.712.278,78 Exequente(s) ESTADO DE RORAIMA Av. Ville Roy, 5281 E - São Pedro - BOA VISTA/RR Executado(s) ELIAS BARBALHO XAVIER AV SÃO PAULO, 239 - DOS ESTADOS - BOA VISTA/RR - CEP: 69.305-480ELIAS BARBALHO XAVIER - ME Rua Aluízio de Menezes, 680 C - Centro - BONFIM/RR - CEP: 69.380-970 DECISÃO Proceda-se com a penhora no sistema RENAJUD (com restrição de circulação e transferência, se for o caso), EXCETO DOS BENS COM RESTRIÇÃO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. Em seguida, intime-se a parte exequente para apresentar a avaliação dos bens. Após a apresentação da avaliação, realizem-se as intimações da parte executada (da penhora e da avaliação), por meio de oficial de justiça para, querendo, oferecer embargos no prazo de 30 (trinta) dias. Caso o mandado reste negativo, expeça-se edital de intimação da penhora e da avaliação. No caso de intimação por edital, proceda-se com a nomeação de curador especial, se for o caso. O extrato do sistema RENAJUD servirá como termo de penhora. A parte executada será a fiel depositária dos bens penhorados. Boa Vista, data constante no sistema. PAULO CEZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
27/05/2026, 00:00
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Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
27/05/2026, 00:00
Expedição de documento
26/05/2026, 14:45
Expedição de documento
26/05/2026, 14:45
Expedição de documento
26/05/2026, 13:46
Documentos
Decisão
•16/07/2026, 00:00
Decisão
•16/07/2026, 00:00
16/07/2026, 00:00
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ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0706309-96.2013.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Cadastro de Inadimplentes - CADIN Valor da Causa:: R$1.949.624,35 Exequente(s) ESTADO DE RORAIMA Av. Ville Roy, 5281 E - São Pedro - BOA VISTA/RR Executado(s) ELIAS BARBALHO XAVIER AV SÃO PAULO, 239 - DOS ESTADOS - BOA VISTA/RR - CEP: 69.305-480ELIAS BARBALHO XAVIER - ME Rua Aluízio de Menezes, 680 C - Centro - BONFIM/RR - CEP: 69.380-970 DECISÃO
Trata-se de execução fiscal envolvendo as partes em epígrafe. Após regular trâmite e não localização de bens penhoráveis, o ente estatal requereu a indisponibilidade de bens em nome da parte devedora (EP. 806). Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório. Passo a decidir. Estabelece o artigo 185-A do Código Tributário Nacional que, na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos.
Trata-se de norma cogente, não havendo possibilidade de indeferimento quando exauridas as diligências necessárias para realização da garantia do processo executivo. Compulsando os autos, verifica-se que a parte executada foi regularmente citada, não pagando o débito nem nomeado bens à penhora. Posto isso, firme nos fundamentos acima expostos e nos termos do artigo 185-A, do Código Tributário Nacional, DEFIRO o pedido para determinar a INDISPONIBILIDADE dos bens da parte devedora. Proceda-se à secretaria deste juízo com os expedientes necessários junto ao SISBAJUD, RENAJUD (exceto os bens alienados fiduciariamente) e CNIB e demais sistemas disponíveis. Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 dias, requerer o que entender de direito. Boa Vista, data constante no sistema. PAULO CÉZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
16/07/2026, 00:00
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ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
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Processo: 0706309-96.2013.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Cadastro de Inadimplentes - CADIN Valor da Causa:: R$1.949.624,35 Exequente(s) ESTADO DE RORAIMA Av. Ville Roy, 5281 E - São Pedro - BOA VISTA/RR Executado(s) ELIAS BARBALHO XAVIER AV SÃO PAULO, 239 - DOS ESTADOS - BOA VISTA/RR - CEP: 69.305-480ELIAS BARBALHO XAVIER - ME Rua Aluízio de Menezes, 680 C - Centro - BONFIM/RR - CEP: 69.380-970 DECISÃO
Trata-se de execução fiscal envolvendo as partes em epígrafe. Após regular trâmite e não localização de bens penhoráveis, o ente estatal requereu a indisponibilidade de bens em nome da parte devedora (EP. 806). Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório. Passo a decidir. Estabelece o artigo 185-A do Código Tributário Nacional que, na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos.
Trata-se de norma cogente, não havendo possibilidade de indeferimento quando exauridas as diligências necessárias para realização da garantia do processo executivo. Compulsando os autos, verifica-se que a parte executada foi regularmente citada, não pagando o débito nem nomeado bens à penhora. Posto isso, firme nos fundamentos acima expostos e nos termos do artigo 185-A, do Código Tributário Nacional, DEFIRO o pedido para determinar a INDISPONIBILIDADE dos bens da parte devedora. Proceda-se à secretaria deste juízo com os expedientes necessários junto ao SISBAJUD, RENAJUD (exceto os bens alienados fiduciariamente) e CNIB e demais sistemas disponíveis. Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 dias, requerer o que entender de direito. Boa Vista, data constante no sistema. PAULO CÉZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
16/07/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
13/07/2026, 09:44
Documento (Informações)
13/07/2026, 09:40
Petição (Contraminuta)
13/07/2026, 07:45
Petição (Embargos Execução)
22/06/2026, 16:08
Petição (Embargos Execução)
09/06/2026, 11:17
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Processo: 0706309-96.2013.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Cadastro de Inadimplentes - CADIN Valor da Causa:: R$1.712.278,78 Exequente(s) ESTADO DE RORAIMA Av. Ville Roy, 5281 E - São Pedro - BOA VISTA/RR Executado(s) ELIAS BARBALHO XAVIER AV SÃO PAULO, 239 - DOS ESTADOS - BOA VISTA/RR - CEP: 69.305-480ELIAS BARBALHO XAVIER - ME Rua Aluízio de Menezes, 680 C - Centro - BONFIM/RR - CEP: 69.380-970 DECISÃO Proceda-se com a penhora no sistema RENAJUD (com restrição de circulação e transferência, se for o caso), EXCETO DOS BENS COM RESTRIÇÃO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. Em seguida, intime-se a parte exequente para apresentar a avaliação dos bens. Após a apresentação da avaliação, realizem-se as intimações da parte executada (da penhora e da avaliação), por meio de oficial de justiça para, querendo, oferecer embargos no prazo de 30 (trinta) dias. Caso o mandado reste negativo, expeça-se edital de intimação da penhora e da avaliação. No caso de intimação por edital, proceda-se com a nomeação de curador especial, se for o caso. O extrato do sistema RENAJUD servirá como termo de penhora. A parte executada será a fiel depositária dos bens penhorados. Boa Vista, data constante no sistema. PAULO CEZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
27/05/2026, 00:00
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Processo: 0706309-96.2013.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Cadastro de Inadimplentes - CADIN Valor da Causa:: R$1.712.278,78 Exequente(s) ESTADO DE RORAIMA Av. Ville Roy, 5281 E - São Pedro - BOA VISTA/RR Executado(s) ELIAS BARBALHO XAVIER AV SÃO PAULO, 239 - DOS ESTADOS - BOA VISTA/RR - CEP: 69.305-480ELIAS BARBALHO XAVIER - ME Rua Aluízio de Menezes, 680 C - Centro - BONFIM/RR - CEP: 69.380-970 DECISÃO Proceda-se com a penhora no sistema RENAJUD (com restrição de circulação e transferência, se for o caso), EXCETO DOS BENS COM RESTRIÇÃO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. Em seguida, intime-se a parte exequente para apresentar a avaliação dos bens. Após a apresentação da avaliação, realizem-se as intimações da parte executada (da penhora e da avaliação), por meio de oficial de justiça para, querendo, oferecer embargos no prazo de 30 (trinta) dias. Caso o mandado reste negativo, expeça-se edital de intimação da penhora e da avaliação. No caso de intimação por edital, proceda-se com a nomeação de curador especial, se for o caso. O extrato do sistema RENAJUD servirá como termo de penhora. A parte executada será a fiel depositária dos bens penhorados. Boa Vista, data constante no sistema. PAULO CEZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
27/05/2026, 00:00
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Processo: 0706309-96.2013.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Cadastro de Inadimplentes - CADIN Valor da Causa:: R$1.712.278,78 Exequente(s) ESTADO DE RORAIMA Av. Ville Roy, 5281 E - São Pedro - BOA VISTA/RR Executado(s) ELIAS BARBALHO XAVIER AV SÃO PAULO, 239 - DOS ESTADOS - BOA VISTA/RR - CEP: 69.305-480ELIAS BARBALHO XAVIER - ME Rua Aluízio de Menezes, 680 C - Centro - BONFIM/RR - CEP: 69.380-970 DECISÃO Proceda-se com a penhora no sistema RENAJUD (com restrição de circulação e transferência, se for o caso), EXCETO DOS BENS COM RESTRIÇÃO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. Em seguida, intime-se a parte exequente para apresentar a avaliação dos bens. Após a apresentação da avaliação, realizem-se as intimações da parte executada (da penhora e da avaliação), por meio de oficial de justiça para, querendo, oferecer embargos no prazo de 30 (trinta) dias. Caso o mandado reste negativo, expeça-se edital de intimação da penhora e da avaliação. No caso de intimação por edital, proceda-se com a nomeação de curador especial, se for o caso. O extrato do sistema RENAJUD servirá como termo de penhora. A parte executada será a fiel depositária dos bens penhorados. Boa Vista, data constante no sistema. PAULO CEZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
27/05/2026, 00:00
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Intimação
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27/05/2026, 00:00
Expedição de documento
26/05/2026, 14:45
Expedição de documento
26/05/2026, 14:45
Expedição de documento
26/05/2026, 13:46
Expedição de documento
26/05/2026, 13:40
Expedição de documento
26/05/2026, 13:40
Expedição de documento
26/05/2026, 13:14
deferimento
26/05/2026, 13:05
Conclusão (para decisão)
14/05/2026, 11:08
Petição (Contraminuta)
14/05/2026, 11:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
24d60f39237140f3b8a388285c6bad3f - Número do processo: Juiz solicitante do bloqueio: Nome do autor/exequente da ação: Tipo/natureza da ação: CPF/CNPJ do autor/exequente da ação: 25/03/2026 09:15 PAULO CÉZAR DIAS MENEZES (protocolizado por EVERTON SANDRO ROZZO PIVA ) Execução Fiscal 84012012000126 ESTADO DE RORAIMA Situação da solicitação: Respostas recebidas, processadas e disponibilizadas para consulta Data/hora de protocolamento: Número do protocolo: As ordens judiciais protocoladas até as 19h00min dos dias úteis serão consolidadas, transformadas em arquivos de remessa e disponibilizadas simultaneamente para todas as instituições financeiras até as 23h00min do mesmo dia. As ordens judiciais protocoladas após as 19h00min ou em dias não úteis serão tratadas e disponibilizadas às instituições financeiras no arquivo de remessa do dia útil imediatamente posterior. Dados da Série PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Roraima SECRETARIA DA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL RELATÓRIO DE ORDENS JUDICIAIS - TEIMOSINHA Protocolo de bloqueio agendado? Repetição programada? Sim Não Data limite da repetição: 20/04/2026 Ordem sigilosa? Não Código Série 20271151 Situação da Ordem Encerrada Total bloqueado Valor a bloquear 1,712,278.78 36.82 Data Protocolam Valor a bloquear Situação Juiz/Assessor Nr. Protocolo Processo 25 MAR. 2026 09:15 R$ 1.712.278,78 27 MAR. 2026 09:46 20260063966781 R$ 1.712.275,96 31 MAR. 2026 06:05 20260064283293 R$ 1.712.275,96 3 02 ABR. 2026 15:45 20260064590326 R$ 1.712.275,96 4 07 ABR. 2026 09:15 20260064882645 R$ 1.712.242,96 5 09 ABR. 2026 07:46 20260065181326 6 13 ABR. 2026 10:02 20260065491225 7 / 23/04/2026 10:19 Data Protocolam Valor a bloquear Situação Juiz/Assessor Nr. Protocolo Processo 15 ABR. 2026 06:11 20260065784201 8 17 ABR. 2026 07:42 20260066076128 9 / 23/04/2026 10:19
24/04/2026, 00:00
Petição (Embargos Execução)
23/04/2026, 18:06
Expedição de documento
23/04/2026, 10:46
Expedição de documento
23/04/2026, 09:23
Expedição de documento
23/04/2026, 09:23
Expedição de documento
23/04/2026, 09:19
Expedição de documento
25/03/2026, 08:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0706309-96.2013.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Cadastro de Inadimplentes - CADIN Valor da Causa:: R$1.712.278,78 Exequente(s) ESTADO DE RORAIMA Av. Ville Roy, 5281 E - São Pedro - BOA VISTA/RR Executado(s) ELIAS BARBALHO XAVIER AV SÃO PAULO, 239 - DOS ESTADOS - BOA VISTA/RR - CEP: 69.305-480ELIAS BARBALHO XAVIER - ME Rua Aluízio de Menezes, 680 C - Centro - BONFIM/RR - CEP: 69.380-970 DECISÃO
Trata-se de execução fiscal envolvendo as partes em epígrafe. Após regular trâmite, o ente exequente requereu a penhora online nas contas da parte devedora. É o relatório. Passo a decidir. Defiro o pedido de penhora online para determinar o bloqueio da quantia de R$1.712.278,78 (um milhão, setecentos e doze mil, duzentos e setenta e oito reais e setenta e oito centavos), nas contas bancárias da parte executada. Em sendo positiva a penhora, intime-se a parte executada por meio de oficial de justiça para, querendo, oferecer embargos no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 16 da Lei de Execução Fiscal, em relação à respectiva penhora. Caso o mandado reste negativo, expeça-se edital, nos termos do art. 12, §3º, da Lei de Execução Fiscal. Caso a penhora recaia sobre ativos mobiliários, que apresentam volatilidade, deve a Secretaria fazer constar no respectivo mandado de intimação a informação de que houve bloqueio de ativos mobiliários e que o executado deverá informar, também no prazo de 30 dias, se possui interesse na manutenção ou não das ações. Nessa ocasião, deverá também ser intimado o Ente exequente para, no prazo de 5 dias, tomar ciência que a penhora recaiu sobre ativos mobiliários voláteis, de modo que o valor a ser transferido ao final pode ser inferior ou superior ao valor constante no sistema. Em caso de penhora em excesso, proceda-se com o desbloqueio do valor superior ao débito fiscal, independentemente de conclusão. Decorrido o prazo sem manifestação da parte executada, transfira-se o valor penhorado para o Ente Estatal. Expedientes necessários, inclusive carta precatória, se for o caso. Boa Vista - RR, data constante no sistema. PAULO CÉZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
25/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0706309-96.2013.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Cadastro de Inadimplentes - CADIN Valor da Causa:: R$1.712.278,78 Exequente(s) ESTADO DE RORAIMA Av. Ville Roy, 5281 E - São Pedro - BOA VISTA/RR Executado(s) ELIAS BARBALHO XAVIER AV SÃO PAULO, 239 - DOS ESTADOS - BOA VISTA/RR - CEP: 69.305-480ELIAS BARBALHO XAVIER - ME Rua Aluízio de Menezes, 680 C - Centro - BONFIM/RR - CEP: 69.380-970 DECISÃO
Trata-se de execução fiscal envolvendo as partes em epígrafe. Após regular trâmite, o ente exequente requereu a penhora online nas contas da parte devedora. É o relatório. Passo a decidir. Defiro o pedido de penhora online para determinar o bloqueio da quantia de R$1.712.278,78 (um milhão, setecentos e doze mil, duzentos e setenta e oito reais e setenta e oito centavos), nas contas bancárias da parte executada. Em sendo positiva a penhora, intime-se a parte executada por meio de oficial de justiça para, querendo, oferecer embargos no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 16 da Lei de Execução Fiscal, em relação à respectiva penhora. Caso o mandado reste negativo, expeça-se edital, nos termos do art. 12, §3º, da Lei de Execução Fiscal. Caso a penhora recaia sobre ativos mobiliários, que apresentam volatilidade, deve a Secretaria fazer constar no respectivo mandado de intimação a informação de que houve bloqueio de ativos mobiliários e que o executado deverá informar, também no prazo de 30 dias, se possui interesse na manutenção ou não das ações. Nessa ocasião, deverá também ser intimado o Ente exequente para, no prazo de 5 dias, tomar ciência que a penhora recaiu sobre ativos mobiliários voláteis, de modo que o valor a ser transferido ao final pode ser inferior ou superior ao valor constante no sistema. Em caso de penhora em excesso, proceda-se com o desbloqueio do valor superior ao débito fiscal, independentemente de conclusão. Decorrido o prazo sem manifestação da parte executada, transfira-se o valor penhorado para o Ente Estatal. Expedientes necessários, inclusive carta precatória, se for o caso. Boa Vista - RR, data constante no sistema. PAULO CÉZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
25/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0706309-96.2013.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Cadastro de Inadimplentes - CADIN Valor da Causa:: R$1.712.278,78 Exequente(s) ESTADO DE RORAIMA Av. Ville Roy, 5281 E - São Pedro - BOA VISTA/RR Executado(s) ELIAS BARBALHO XAVIER AV SÃO PAULO, 239 - DOS ESTADOS - BOA VISTA/RR - CEP: 69.305-480ELIAS BARBALHO XAVIER - ME Rua Aluízio de Menezes, 680 C - Centro - BONFIM/RR - CEP: 69.380-970 DECISÃO
Trata-se de execução fiscal envolvendo as partes em epígrafe. Após regular trâmite, o ente exequente requereu a penhora online nas contas da parte devedora. É o relatório. Passo a decidir. Defiro o pedido de penhora online para determinar o bloqueio da quantia de R$1.712.278,78 (um milhão, setecentos e doze mil, duzentos e setenta e oito reais e setenta e oito centavos), nas contas bancárias da parte executada. Em sendo positiva a penhora, intime-se a parte executada por meio de oficial de justiça para, querendo, oferecer embargos no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 16 da Lei de Execução Fiscal, em relação à respectiva penhora. Caso o mandado reste negativo, expeça-se edital, nos termos do art. 12, §3º, da Lei de Execução Fiscal. Caso a penhora recaia sobre ativos mobiliários, que apresentam volatilidade, deve a Secretaria fazer constar no respectivo mandado de intimação a informação de que houve bloqueio de ativos mobiliários e que o executado deverá informar, também no prazo de 30 dias, se possui interesse na manutenção ou não das ações. Nessa ocasião, deverá também ser intimado o Ente exequente para, no prazo de 5 dias, tomar ciência que a penhora recaiu sobre ativos mobiliários voláteis, de modo que o valor a ser transferido ao final pode ser inferior ou superior ao valor constante no sistema. Em caso de penhora em excesso, proceda-se com o desbloqueio do valor superior ao débito fiscal, independentemente de conclusão. Decorrido o prazo sem manifestação da parte executada, transfira-se o valor penhorado para o Ente Estatal. Expedientes necessários, inclusive carta precatória, se for o caso. Boa Vista - RR, data constante no sistema. PAULO CÉZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
25/03/2026, 00:00
Expedição de documento
24/03/2026, 15:45
Expedição de documento
24/03/2026, 15:45
Expedição de documento
24/03/2026, 15:45
Expedição de documento
24/03/2026, 14:07
deferimento
24/03/2026, 13:45
Conclusão (para decisão)
18/03/2026, 11:36
Documento (Informações)
18/03/2026, 11:36
Petição (Contraminuta)
18/03/2026, 11:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0706309-96.2013.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a ESTADO DE RORAIMA. Representado(s) por MARCELO TADANO (OAB 264/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
30/01/2026, 00:00
Expedição de documento
29/01/2026, 07:45
Expedição de documento
29/01/2026, 07:33
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
29/01/2026, 00:03
Petição (Renúncia de Prazo)
16/12/2025, 08:36
Petição (Embargos Execução)
09/12/2025, 09:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0706309-96.2013.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Cadastro de Inadimplentes - CADIN Valor da Causa:: R$802.621,03 Exequente(s) ESTADO DE RORAIMA Av. Ville Roy, 5281 E - São Pedro - BOA VISTA/RR Executado(s) ELIAS BARBALHO XAVIER AV SÃO PAULO, 239 - DOS ESTADOS - BOA VISTA/RR - CEP: 69.305-480ELIAS BARBALHO XAVIER - ME Rua Aluízio de Menezes, 680 C - Centro - BONFIM/RR - CEP: 69.380-970 DECISÃO Defiro o pedido de suspensão formulado pela Fazenda Pública. Suspenda-se o feito pelo prazo máximo de 30 dias, conforme requerido pelo ente exequente. Finda a suspensão, intime-se o ente exequente para, no prazo de 30 dias, requerer o que entender de direito. Decorrido o prazo acima, com manifestação diversa ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos para decisão. Cumpra-se. Boa Vista, data constante no sistema. PAULO CEZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
28/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0706309-96.2013.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Cadastro de Inadimplentes - CADIN Valor da Causa:: R$802.621,03 Exequente(s) ESTADO DE RORAIMA Av. Ville Roy, 5281 E - São Pedro - BOA VISTA/RR Executado(s) ELIAS BARBALHO XAVIER AV SÃO PAULO, 239 - DOS ESTADOS - BOA VISTA/RR - CEP: 69.305-480ELIAS BARBALHO XAVIER - ME Rua Aluízio de Menezes, 680 C - Centro - BONFIM/RR - CEP: 69.380-970 DECISÃO Defiro o pedido de suspensão formulado pela Fazenda Pública. Suspenda-se o feito pelo prazo máximo de 30 dias, conforme requerido pelo ente exequente. Finda a suspensão, intime-se o ente exequente para, no prazo de 30 dias, requerer o que entender de direito. Decorrido o prazo acima, com manifestação diversa ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos para decisão. Cumpra-se. Boa Vista, data constante no sistema. PAULO CEZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
28/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0706309-96.2013.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Cadastro de Inadimplentes - CADIN Valor da Causa:: R$802.621,03 Exequente(s) ESTADO DE RORAIMA Av. Ville Roy, 5281 E - São Pedro - BOA VISTA/RR Executado(s) ELIAS BARBALHO XAVIER AV SÃO PAULO, 239 - DOS ESTADOS - BOA VISTA/RR - CEP: 69.305-480ELIAS BARBALHO XAVIER - ME Rua Aluízio de Menezes, 680 C - Centro - BONFIM/RR - CEP: 69.380-970 DECISÃO Defiro o pedido de suspensão formulado pela Fazenda Pública. Suspenda-se o feito pelo prazo máximo de 30 dias, conforme requerido pelo ente exequente. Finda a suspensão, intime-se o ente exequente para, no prazo de 30 dias, requerer o que entender de direito. Decorrido o prazo acima, com manifestação diversa ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos para decisão. Cumpra-se. Boa Vista, data constante no sistema. PAULO CEZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
28/11/2025, 00:00
Expedição de documento
27/11/2025, 15:45
Expedição de documento
27/11/2025, 15:45
Ato ordinatório
27/11/2025, 14:05
Expedição de documento
27/11/2025, 14:04
Por decisão judicial
27/11/2025, 13:48
Conclusão (para decisão)
27/11/2025, 08:49
Petição (Contraminuta)
27/11/2025, 08:47
Petição (Embargos Execução)
11/11/2025, 09:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0706309-96.2013.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a ELIAS BARBALHO XAVIER. Representado(s) por JOÃO GUILHERME DE FREITAS PIRES (OAB 2595/RR), Shiska Palamitshchece Pereira Pires (OAB 1029/RR), EDUARDO VITOR PEREIRA BARBOSA (OAB 3025/RR), BARBARA VINHOTE BENTES NOGUEIRA (OAB 2494/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
10/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0706309-96.2013.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a ELIAS BARBALHO XAVIER - ME. Representado(s) por JOÃO GUILHERME DE FREITAS PIRES (OAB 2595/RR), BARBARA VINHOTE BENTES NOGUEIRA (OAB 2494/RR), Shiska Palamitshchece Pereira Pires (OAB 1029/RR), EDUARDO VITOR PEREIRA BARBOSA (OAB 3025/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
10/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0706309-96.2013.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a ESTADO DE RORAIMA. Representado(s) por MARCELO TADANO (OAB 264/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
10/11/2025, 00:00
Expedição de documento
07/11/2025, 09:22
Expedição de documento
07/11/2025, 09:22
Expedição de documento
07/11/2025, 09:21
Expedição de documento
07/11/2025, 08:58
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
07/11/2025, 08:58
Recebimento
07/11/2025, 08:56
Petição (Contraminuta)
30/10/2025, 17:17
Petição (Renúncia de Prazo)
23/10/2025, 09:47
Documento
07/10/2025, 09:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0706309-96.2013.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Cadastro de Inadimplentes - CADIN Valor da Causa:: R$802.621,03 Exequente(s) ESTADO DE RORAIMA Av. Ville Roy, 5281 E - São Pedro - BOA VISTA/RR Executado(s) ELIAS BARBALHO XAVIER AV SÃO PAULO, 239 - DOS ESTADOS - BOA VISTA/RR - CEP: 69.305-480ELIAS BARBALHO XAVIER - ME Rua Aluízio de Menezes, 680 C - Centro - BONFIM/RR - CEP: 69.380-970 DECISÃO Sobreste-se o andamento do feito até o trânsito em julgado da ação nº 9002040-09.2025.823.0000. Cumpra-se. Boa Vista, data constante no sistema. PAULO CÉZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
12/09/2025, 00:00
Expedição de documento
11/09/2025, 14:48
Ato ordinatório
11/09/2025, 13:42
Expedição de documento
11/09/2025, 13:42
Expedição de documento
11/09/2025, 13:42
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
11/09/2025, 13:17
Conclusão (para decisão)
10/09/2025, 08:49
Petição (Contraminuta)
10/09/2025, 08:47
Documento
02/09/2025, 11:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DESPACHO
Processo: 0706309-96.2013.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Cadastro de Inadimplentes - CADIN Valor da Causa:: R$802.621,03 Exequente(s) ESTADO DE RORAIMA Av. Ville Roy, 5281 E - São Pedro - BOA VISTA/RR Executado(s) ELIAS BARBALHO XAVIER AV SÃO PAULO, 239 - DOS ESTADOS - BOA VISTA/RR - CEP: 69.305-480ELIAS BARBALHO XAVIER - ME Rua Aluízio de Menezes, 680 C - Centro - BONFIM/RR - CEP: 69.380-970 DESPACHO Considerando a interposição de agravo de instrumento em face da decisão de EP. 712, postergo a análise do pedido de EP. 725 para momento posterior ao trânsito em julgado do referido recurso. Assim, intimem-se as partes para que requeiram o que entenderem de direito, no prazo legal. Boa Vista - RR, data constante no sistema. PAULO CÉZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
26/08/2025, 00:00
Expedição de documento
25/08/2025, 14:45
Expedição de documento
25/08/2025, 13:22
Expedição de documento
25/08/2025, 13:22
Expedição de documento
25/08/2025, 13:22
Mero expediente
25/08/2025, 13:13
Petição (Contraminuta)
12/08/2025, 09:27
Conclusão (para decisão)
23/07/2025, 13:55
Petição (Embargos Execução)
23/07/2025, 12:45
Decurso de Prazo
22/07/2025, 04:26
Decurso de Prazo
22/07/2025, 02:36
Petição (Contraminuta)
21/07/2025, 14:45
Documento
27/06/2025, 12:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0706309-96.2013.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Cadastro de Inadimplentes - CADIN Valor da Causa:: R$802.621,03 Exequente(s) ESTADO DE RORAIMA Av. Ville Roy, 5281 E - São Pedro - BOA VISTA/RR Executado(s) ELIAS BARBALHO XAVIER AV SÃO PAULO, 239 - DOS ESTADOS - BOA VISTA/RR - CEP: 69.305-480ELIAS BARBALHO XAVIER - ME Rua Aluízio de Menezes, 680 C - Centro - BONFIM/RR - CEP: 69.380-970 DECISÃO
Cuida-se de embargos de declaração com efeitos infringentesopostos pelo Estado de Roraimaem face da decisão proferida no mov. 680, que determinou o depósito de 50% do valor da arrematação do imóvel penhorado, a fim de preservar a meação da ex-esposa do executado, Veríssima Cavalcante Barbalho. Sustenta o embargante a existência de erro material e omissão, notadamente quanto ao fato de que os valores oriundos da arrematação já teriam sido integralmente repassados ao ente exequente, com base em autorização judicial anterior, não sendo possível, segundo defende, determinar novo depósito do montante correspondente à meação sem ofensa ao regime de precatórios e à coisa julgada. É o breve relatório. Decido. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver, na decisão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. No caso em apreço, háomissão relevante, haja vistaser necessário realizar o adequado esclarecimento quanto à forma de restituição do valor da meação, por se tratar de matéria de ordem pública. Da natureza jurídica da meação e do dever do juízo A meação decorrente de regime de bens é matéria de ordem pública, decorrente da incidência de norma de direito de família (art. 1.658 e seguintes do Código Civil), e representa fração legal do patrimônio comum do casal, cuja destinação e preservação devem ser observadas de ofício pelo juiz, independentemente de provocação expressa da parte interessada. No presente caso, restou incontroverso que o imóvel objeto de penhora e leilão judicial era bem comum do casal, e que a ex-esposa do executado, Veríssima Cavalcante Barbalho, fazia jus à meação correspondente a 50% do bem, conforme se infere dos elementos constantes dos autos e da ausência de controvérsia quanto à titularidade compartilhada do bem arrematado. Dessa forma, ainda que a interessada não tenha formulado expressamente pedido de reserva de meação nos autos da execução, tal omissão não exime o juízo do dever legal de assegurar a correta destinação do valor obtido com a 1. 2. 1. 2. 3. alienação judicial, sob pena de violação dos princípios da legalidade, da boa-fé objetiva e da dignidade da pessoa humana. Do erro material na transferência integral do valor ao ente público Verifica-se que, por erro material, o valor integral da arrematação foi transferido ao ente exequente sem a devida separação da meação devida à ex-esposa do executado, conforme se verifica no documento do evento 652, que comprova o ingresso dos valores na conta bancária do Estado de Roraima no dia 06/06/2024. Não se pode imputar à ex-esposa do executado a responsabilidade por postular tal direito por ação própria, quando é evidente que a falha decorreu de omissão judicial no momento da destinação dos valores, cuja repartição deveria ter observado, desde o início, a fração de titularidade do bem comum. Exigir agora o ajuizamento de ação autônoma representaria inversão dos deveres processuais, impondo ônus excessivo à parte que não deu causa à irregularidade. Ademais, não se trata de hipótese de violação ao regime de precatórios, uma vez que não há crédito judicial reconhecido contra a Fazenda Públicaem favor da interessada, mas sim mera restituição de quantia indevidamente transferida ao Estado, que jamais lhe pertencia, por força da regra legal da meação. Assim, sob a égide dos princípios da boa-fé objetiva, da dignidade da pessoa humanae da função jurisdicional de correção de atos viciados, mostra-se juridicamente admissível a determinação de restituição do valor correspondente à meação da ex-esposa do executado, mediante depósito nestes autos, com o devido ajuste temporal de atualização. Dos critérios para restituição do valor
Diante do exposto, passo a fixar os critérios para o cumprimento da restituição de valores: O Estado de Roraima deverá depositar, nos presentes autos, o valor equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor da arremataçãodo imóvel objeto da execução, conforme valor indicado no evento 328; O valor a ser restituído deverá ser atualizado pela taxa SELIC, a contar de 06/06/2024, data em que o valor integral da arrematação foi transferido à conta do ente exequente, conforme consta do evento 652.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 1.022, I e II, c/c art. 1.023, §2º, do CPC, acolho parcialmente os embargos de declaração opostos pelo Estado de Roraima, com efeitos modificativos, para: Reconhecer o erro material na decisão que autorizou a transferência integral do valor da arrematação ao ente público, sem resguardar a meação da ex-esposa do executado; Determinar que o Estado de Roraima deposite, no prazo de 30(trinta) dias, o valor equivalente a 50% (cinquenta por cento) da quantia recebida, atualizado pela SELIC desde 06/06/2024, nos presentes autos; Ressalvar que a presente determinação não implica reconhecimento de novo crédito judicial, mas mera restituição de valor que nunca pertenceu ao Estado, por força da titularidade originária da ex-esposa sobre metade do bem alienado. Intimem-se. Boa Vista, data constante no sistema. PAULO CÉZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
27/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0706309-96.2013.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Cadastro de Inadimplentes - CADIN Valor da Causa:: R$802.621,03 Exequente(s) ESTADO DE RORAIMA Av. Ville Roy, 5281 E - São Pedro - BOA VISTA/RR Executado(s) ELIAS BARBALHO XAVIER AV SÃO PAULO, 239 - DOS ESTADOS - BOA VISTA/RR - CEP: 69.305-480ELIAS BARBALHO XAVIER - ME Rua Aluízio de Menezes, 680 C - Centro - BONFIM/RR - CEP: 69.380-970 DECISÃO
Cuida-se de embargos de declaração com efeitos infringentesopostos pelo Estado de Roraimaem face da decisão proferida no mov. 680, que determinou o depósito de 50% do valor da arrematação do imóvel penhorado, a fim de preservar a meação da ex-esposa do executado, Veríssima Cavalcante Barbalho. Sustenta o embargante a existência de erro material e omissão, notadamente quanto ao fato de que os valores oriundos da arrematação já teriam sido integralmente repassados ao ente exequente, com base em autorização judicial anterior, não sendo possível, segundo defende, determinar novo depósito do montante correspondente à meação sem ofensa ao regime de precatórios e à coisa julgada. É o breve relatório. Decido. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver, na decisão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. No caso em apreço, háomissão relevante, haja vistaser necessário realizar o adequado esclarecimento quanto à forma de restituição do valor da meação, por se tratar de matéria de ordem pública. Da natureza jurídica da meação e do dever do juízo A meação decorrente de regime de bens é matéria de ordem pública, decorrente da incidência de norma de direito de família (art. 1.658 e seguintes do Código Civil), e representa fração legal do patrimônio comum do casal, cuja destinação e preservação devem ser observadas de ofício pelo juiz, independentemente de provocação expressa da parte interessada. No presente caso, restou incontroverso que o imóvel objeto de penhora e leilão judicial era bem comum do casal, e que a ex-esposa do executado, Veríssima Cavalcante Barbalho, fazia jus à meação correspondente a 50% do bem, conforme se infere dos elementos constantes dos autos e da ausência de controvérsia quanto à titularidade compartilhada do bem arrematado. Dessa forma, ainda que a interessada não tenha formulado expressamente pedido de reserva de meação nos autos da execução, tal omissão não exime o juízo do dever legal de assegurar a correta destinação do valor obtido com a 1. 2. 1. 2. 3. alienação judicial, sob pena de violação dos princípios da legalidade, da boa-fé objetiva e da dignidade da pessoa humana. Do erro material na transferência integral do valor ao ente público Verifica-se que, por erro material, o valor integral da arrematação foi transferido ao ente exequente sem a devida separação da meação devida à ex-esposa do executado, conforme se verifica no documento do evento 652, que comprova o ingresso dos valores na conta bancária do Estado de Roraima no dia 06/06/2024. Não se pode imputar à ex-esposa do executado a responsabilidade por postular tal direito por ação própria, quando é evidente que a falha decorreu de omissão judicial no momento da destinação dos valores, cuja repartição deveria ter observado, desde o início, a fração de titularidade do bem comum. Exigir agora o ajuizamento de ação autônoma representaria inversão dos deveres processuais, impondo ônus excessivo à parte que não deu causa à irregularidade. Ademais, não se trata de hipótese de violação ao regime de precatórios, uma vez que não há crédito judicial reconhecido contra a Fazenda Públicaem favor da interessada, mas sim mera restituição de quantia indevidamente transferida ao Estado, que jamais lhe pertencia, por força da regra legal da meação. Assim, sob a égide dos princípios da boa-fé objetiva, da dignidade da pessoa humanae da função jurisdicional de correção de atos viciados, mostra-se juridicamente admissível a determinação de restituição do valor correspondente à meação da ex-esposa do executado, mediante depósito nestes autos, com o devido ajuste temporal de atualização. Dos critérios para restituição do valor
Diante do exposto, passo a fixar os critérios para o cumprimento da restituição de valores: O Estado de Roraima deverá depositar, nos presentes autos, o valor equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor da arremataçãodo imóvel objeto da execução, conforme valor indicado no evento 328; O valor a ser restituído deverá ser atualizado pela taxa SELIC, a contar de 06/06/2024, data em que o valor integral da arrematação foi transferido à conta do ente exequente, conforme consta do evento 652.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 1.022, I e II, c/c art. 1.023, §2º, do CPC, acolho parcialmente os embargos de declaração opostos pelo Estado de Roraima, com efeitos modificativos, para: Reconhecer o erro material na decisão que autorizou a transferência integral do valor da arrematação ao ente público, sem resguardar a meação da ex-esposa do executado; Determinar que o Estado de Roraima deposite, no prazo de 30(trinta) dias, o valor equivalente a 50% (cinquenta por cento) da quantia recebida, atualizado pela SELIC desde 06/06/2024, nos presentes autos; Ressalvar que a presente determinação não implica reconhecimento de novo crédito judicial, mas mera restituição de valor que nunca pertenceu ao Estado, por força da titularidade originária da ex-esposa sobre metade do bem alienado. Intimem-se. Boa Vista, data constante no sistema. PAULO CÉZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
27/06/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
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Processo: 0706309-96.2013.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Cadastro de Inadimplentes - CADIN Valor da Causa:: R$802.621,03 Exequente(s) ESTADO DE RORAIMA Av. Ville Roy, 5281 E - São Pedro - BOA VISTA/RR Executado(s) ELIAS BARBALHO XAVIER AV SÃO PAULO, 239 - DOS ESTADOS - BOA VISTA/RR - CEP: 69.305-480ELIAS BARBALHO XAVIER - ME Rua Aluízio de Menezes, 680 C - Centro - BONFIM/RR - CEP: 69.380-970 DECISÃO
Cuida-se de embargos de declaração com efeitos infringentesopostos pelo Estado de Roraimaem face da decisão proferida no mov. 680, que determinou o depósito de 50% do valor da arrematação do imóvel penhorado, a fim de preservar a meação da ex-esposa do executado, Veríssima Cavalcante Barbalho. Sustenta o embargante a existência de erro material e omissão, notadamente quanto ao fato de que os valores oriundos da arrematação já teriam sido integralmente repassados ao ente exequente, com base em autorização judicial anterior, não sendo possível, segundo defende, determinar novo depósito do montante correspondente à meação sem ofensa ao regime de precatórios e à coisa julgada. É o breve relatório. Decido. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver, na decisão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. No caso em apreço, háomissão relevante, haja vistaser necessário realizar o adequado esclarecimento quanto à forma de restituição do valor da meação, por se tratar de matéria de ordem pública. Da natureza jurídica da meação e do dever do juízo A meação decorrente de regime de bens é matéria de ordem pública, decorrente da incidência de norma de direito de família (art. 1.658 e seguintes do Código Civil), e representa fração legal do patrimônio comum do casal, cuja destinação e preservação devem ser observadas de ofício pelo juiz, independentemente de provocação expressa da parte interessada. No presente caso, restou incontroverso que o imóvel objeto de penhora e leilão judicial era bem comum do casal, e que a ex-esposa do executado, Veríssima Cavalcante Barbalho, fazia jus à meação correspondente a 50% do bem, conforme se infere dos elementos constantes dos autos e da ausência de controvérsia quanto à titularidade compartilhada do bem arrematado. Dessa forma, ainda que a interessada não tenha formulado expressamente pedido de reserva de meação nos autos da execução, tal omissão não exime o juízo do dever legal de assegurar a correta destinação do valor obtido com a 1. 2. 1. 2. 3. alienação judicial, sob pena de violação dos princípios da legalidade, da boa-fé objetiva e da dignidade da pessoa humana. Do erro material na transferência integral do valor ao ente público Verifica-se que, por erro material, o valor integral da arrematação foi transferido ao ente exequente sem a devida separação da meação devida à ex-esposa do executado, conforme se verifica no documento do evento 652, que comprova o ingresso dos valores na conta bancária do Estado de Roraima no dia 06/06/2024. Não se pode imputar à ex-esposa do executado a responsabilidade por postular tal direito por ação própria, quando é evidente que a falha decorreu de omissão judicial no momento da destinação dos valores, cuja repartição deveria ter observado, desde o início, a fração de titularidade do bem comum. Exigir agora o ajuizamento de ação autônoma representaria inversão dos deveres processuais, impondo ônus excessivo à parte que não deu causa à irregularidade. Ademais, não se trata de hipótese de violação ao regime de precatórios, uma vez que não há crédito judicial reconhecido contra a Fazenda Públicaem favor da interessada, mas sim mera restituição de quantia indevidamente transferida ao Estado, que jamais lhe pertencia, por força da regra legal da meação. Assim, sob a égide dos princípios da boa-fé objetiva, da dignidade da pessoa humanae da função jurisdicional de correção de atos viciados, mostra-se juridicamente admissível a determinação de restituição do valor correspondente à meação da ex-esposa do executado, mediante depósito nestes autos, com o devido ajuste temporal de atualização. Dos critérios para restituição do valor
Diante do exposto, passo a fixar os critérios para o cumprimento da restituição de valores: O Estado de Roraima deverá depositar, nos presentes autos, o valor equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor da arremataçãodo imóvel objeto da execução, conforme valor indicado no evento 328; O valor a ser restituído deverá ser atualizado pela taxa SELIC, a contar de 06/06/2024, data em que o valor integral da arrematação foi transferido à conta do ente exequente, conforme consta do evento 652.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 1.022, I e II, c/c art. 1.023, §2º, do CPC, acolho parcialmente os embargos de declaração opostos pelo Estado de Roraima, com efeitos modificativos, para: Reconhecer o erro material na decisão que autorizou a transferência integral do valor da arrematação ao ente público, sem resguardar a meação da ex-esposa do executado; Determinar que o Estado de Roraima deposite, no prazo de 30(trinta) dias, o valor equivalente a 50% (cinquenta por cento) da quantia recebida, atualizado pela SELIC desde 06/06/2024, nos presentes autos; Ressalvar que a presente determinação não implica reconhecimento de novo crédito judicial, mas mera restituição de valor que nunca pertenceu ao Estado, por força da titularidade originária da ex-esposa sobre metade do bem alienado. Intimem-se. Boa Vista, data constante no sistema. PAULO CÉZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
27/06/2025, 00:00
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Processo: 0706309-96.2013.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Cadastro de Inadimplentes - CADIN Valor da Causa:: R$802.621,03 Exequente(s) ESTADO DE RORAIMA Av. Ville Roy, 5281 E - São Pedro - BOA VISTA/RR Executado(s) ELIAS BARBALHO XAVIER AV SÃO PAULO, 239 - DOS ESTADOS - BOA VISTA/RR - CEP: 69.305-480ELIAS BARBALHO XAVIER - ME Rua Aluízio de Menezes, 680 C - Centro - BONFIM/RR - CEP: 69.380-970 DECISÃO
Cuida-se de embargos de declaração com efeitos infringentesopostos pelo Estado de Roraimaem face da decisão proferida no mov. 680, que determinou o depósito de 50% do valor da arrematação do imóvel penhorado, a fim de preservar a meação da ex-esposa do executado, Veríssima Cavalcante Barbalho. Sustenta o embargante a existência de erro material e omissão, notadamente quanto ao fato de que os valores oriundos da arrematação já teriam sido integralmente repassados ao ente exequente, com base em autorização judicial anterior, não sendo possível, segundo defende, determinar novo depósito do montante correspondente à meação sem ofensa ao regime de precatórios e à coisa julgada. É o breve relatório. Decido. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver, na decisão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. No caso em apreço, háomissão relevante, haja vistaser necessário realizar o adequado esclarecimento quanto à forma de restituição do valor da meação, por se tratar de matéria de ordem pública. Da natureza jurídica da meação e do dever do juízo A meação decorrente de regime de bens é matéria de ordem pública, decorrente da incidência de norma de direito de família (art. 1.658 e seguintes do Código Civil), e representa fração legal do patrimônio comum do casal, cuja destinação e preservação devem ser observadas de ofício pelo juiz, independentemente de provocação expressa da parte interessada. No presente caso, restou incontroverso que o imóvel objeto de penhora e leilão judicial era bem comum do casal, e que a ex-esposa do executado, Veríssima Cavalcante Barbalho, fazia jus à meação correspondente a 50% do bem, conforme se infere dos elementos constantes dos autos e da ausência de controvérsia quanto à titularidade compartilhada do bem arrematado. Dessa forma, ainda que a interessada não tenha formulado expressamente pedido de reserva de meação nos autos da execução, tal omissão não exime o juízo do dever legal de assegurar a correta destinação do valor obtido com a 1. 2. 1. 2. 3. alienação judicial, sob pena de violação dos princípios da legalidade, da boa-fé objetiva e da dignidade da pessoa humana. Do erro material na transferência integral do valor ao ente público Verifica-se que, por erro material, o valor integral da arrematação foi transferido ao ente exequente sem a devida separação da meação devida à ex-esposa do executado, conforme se verifica no documento do evento 652, que comprova o ingresso dos valores na conta bancária do Estado de Roraima no dia 06/06/2024. Não se pode imputar à ex-esposa do executado a responsabilidade por postular tal direito por ação própria, quando é evidente que a falha decorreu de omissão judicial no momento da destinação dos valores, cuja repartição deveria ter observado, desde o início, a fração de titularidade do bem comum. Exigir agora o ajuizamento de ação autônoma representaria inversão dos deveres processuais, impondo ônus excessivo à parte que não deu causa à irregularidade. Ademais, não se trata de hipótese de violação ao regime de precatórios, uma vez que não há crédito judicial reconhecido contra a Fazenda Públicaem favor da interessada, mas sim mera restituição de quantia indevidamente transferida ao Estado, que jamais lhe pertencia, por força da regra legal da meação. Assim, sob a égide dos princípios da boa-fé objetiva, da dignidade da pessoa humanae da função jurisdicional de correção de atos viciados, mostra-se juridicamente admissível a determinação de restituição do valor correspondente à meação da ex-esposa do executado, mediante depósito nestes autos, com o devido ajuste temporal de atualização. Dos critérios para restituição do valor
Diante do exposto, passo a fixar os critérios para o cumprimento da restituição de valores: O Estado de Roraima deverá depositar, nos presentes autos, o valor equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor da arremataçãodo imóvel objeto da execução, conforme valor indicado no evento 328; O valor a ser restituído deverá ser atualizado pela taxa SELIC, a contar de 06/06/2024, data em que o valor integral da arrematação foi transferido à conta do ente exequente, conforme consta do evento 652.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 1.022, I e II, c/c art. 1.023, §2º, do CPC, acolho parcialmente os embargos de declaração opostos pelo Estado de Roraima, com efeitos modificativos, para: Reconhecer o erro material na decisão que autorizou a transferência integral do valor da arrematação ao ente público, sem resguardar a meação da ex-esposa do executado; Determinar que o Estado de Roraima deposite, no prazo de 30(trinta) dias, o valor equivalente a 50% (cinquenta por cento) da quantia recebida, atualizado pela SELIC desde 06/06/2024, nos presentes autos; Ressalvar que a presente determinação não implica reconhecimento de novo crédito judicial, mas mera restituição de valor que nunca pertenceu ao Estado, por força da titularidade originária da ex-esposa sobre metade do bem alienado. Intimem-se. Boa Vista, data constante no sistema. PAULO CÉZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
27/06/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0706309-96.2013.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Cadastro de Inadimplentes - CADIN Valor da Causa:: R$802.621,03 Exequente(s) ESTADO DE RORAIMA Av. Ville Roy, 5281 E - São Pedro - BOA VISTA/RR Executado(s) ELIAS BARBALHO XAVIER AV SÃO PAULO, 239 - DOS ESTADOS - BOA VISTA/RR - CEP: 69.305-480ELIAS BARBALHO XAVIER - ME Rua Aluízio de Menezes, 680 C - Centro - BONFIM/RR - CEP: 69.380-970 DECISÃO
Cuida-se de embargos de declaração com efeitos infringentesopostos pelo Estado de Roraimaem face da decisão proferida no mov. 680, que determinou o depósito de 50% do valor da arrematação do imóvel penhorado, a fim de preservar a meação da ex-esposa do executado, Veríssima Cavalcante Barbalho. Sustenta o embargante a existência de erro material e omissão, notadamente quanto ao fato de que os valores oriundos da arrematação já teriam sido integralmente repassados ao ente exequente, com base em autorização judicial anterior, não sendo possível, segundo defende, determinar novo depósito do montante correspondente à meação sem ofensa ao regime de precatórios e à coisa julgada. É o breve relatório. Decido. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver, na decisão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. No caso em apreço, háomissão relevante, haja vistaser necessário realizar o adequado esclarecimento quanto à forma de restituição do valor da meação, por se tratar de matéria de ordem pública. Da natureza jurídica da meação e do dever do juízo A meação decorrente de regime de bens é matéria de ordem pública, decorrente da incidência de norma de direito de família (art. 1.658 e seguintes do Código Civil), e representa fração legal do patrimônio comum do casal, cuja destinação e preservação devem ser observadas de ofício pelo juiz, independentemente de provocação expressa da parte interessada. No presente caso, restou incontroverso que o imóvel objeto de penhora e leilão judicial era bem comum do casal, e que a ex-esposa do executado, Veríssima Cavalcante Barbalho, fazia jus à meação correspondente a 50% do bem, conforme se infere dos elementos constantes dos autos e da ausência de controvérsia quanto à titularidade compartilhada do bem arrematado. Dessa forma, ainda que a interessada não tenha formulado expressamente pedido de reserva de meação nos autos da execução, tal omissão não exime o juízo do dever legal de assegurar a correta destinação do valor obtido com a 1. 2. 1. 2. 3. alienação judicial, sob pena de violação dos princípios da legalidade, da boa-fé objetiva e da dignidade da pessoa humana. Do erro material na transferência integral do valor ao ente público Verifica-se que, por erro material, o valor integral da arrematação foi transferido ao ente exequente sem a devida separação da meação devida à ex-esposa do executado, conforme se verifica no documento do evento 652, que comprova o ingresso dos valores na conta bancária do Estado de Roraima no dia 06/06/2024. Não se pode imputar à ex-esposa do executado a responsabilidade por postular tal direito por ação própria, quando é evidente que a falha decorreu de omissão judicial no momento da destinação dos valores, cuja repartição deveria ter observado, desde o início, a fração de titularidade do bem comum. Exigir agora o ajuizamento de ação autônoma representaria inversão dos deveres processuais, impondo ônus excessivo à parte que não deu causa à irregularidade. Ademais, não se trata de hipótese de violação ao regime de precatórios, uma vez que não há crédito judicial reconhecido contra a Fazenda Públicaem favor da interessada, mas sim mera restituição de quantia indevidamente transferida ao Estado, que jamais lhe pertencia, por força da regra legal da meação. Assim, sob a égide dos princípios da boa-fé objetiva, da dignidade da pessoa humanae da função jurisdicional de correção de atos viciados, mostra-se juridicamente admissível a determinação de restituição do valor correspondente à meação da ex-esposa do executado, mediante depósito nestes autos, com o devido ajuste temporal de atualização. Dos critérios para restituição do valor
Diante do exposto, passo a fixar os critérios para o cumprimento da restituição de valores: O Estado de Roraima deverá depositar, nos presentes autos, o valor equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor da arremataçãodo imóvel objeto da execução, conforme valor indicado no evento 328; O valor a ser restituído deverá ser atualizado pela taxa SELIC, a contar de 06/06/2024, data em que o valor integral da arrematação foi transferido à conta do ente exequente, conforme consta do evento 652.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 1.022, I e II, c/c art. 1.023, §2º, do CPC, acolho parcialmente os embargos de declaração opostos pelo Estado de Roraima, com efeitos modificativos, para: Reconhecer o erro material na decisão que autorizou a transferência integral do valor da arrematação ao ente público, sem resguardar a meação da ex-esposa do executado; Determinar que o Estado de Roraima deposite, no prazo de 30(trinta) dias, o valor equivalente a 50% (cinquenta por cento) da quantia recebida, atualizado pela SELIC desde 06/06/2024, nos presentes autos; Ressalvar que a presente determinação não implica reconhecimento de novo crédito judicial, mas mera restituição de valor que nunca pertenceu ao Estado, por força da titularidade originária da ex-esposa sobre metade do bem alienado. Intimem-se. Boa Vista, data constante no sistema. PAULO CÉZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
27/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0706309-96.2013.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Cadastro de Inadimplentes - CADIN Valor da Causa:: R$802.621,03 Exequente(s) ESTADO DE RORAIMA Av. Ville Roy, 5281 E - São Pedro - BOA VISTA/RR Executado(s) ELIAS BARBALHO XAVIER AV SÃO PAULO, 239 - DOS ESTADOS - BOA VISTA/RR - CEP: 69.305-480ELIAS BARBALHO XAVIER - ME Rua Aluízio de Menezes, 680 C - Centro - BONFIM/RR - CEP: 69.380-970 DECISÃO
Cuida-se de embargos de declaração com efeitos infringentesopostos pelo Estado de Roraimaem face da decisão proferida no mov. 680, que determinou o depósito de 50% do valor da arrematação do imóvel penhorado, a fim de preservar a meação da ex-esposa do executado, Veríssima Cavalcante Barbalho. Sustenta o embargante a existência de erro material e omissão, notadamente quanto ao fato de que os valores oriundos da arrematação já teriam sido integralmente repassados ao ente exequente, com base em autorização judicial anterior, não sendo possível, segundo defende, determinar novo depósito do montante correspondente à meação sem ofensa ao regime de precatórios e à coisa julgada. É o breve relatório. Decido. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver, na decisão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. No caso em apreço, háomissão relevante, haja vistaser necessário realizar o adequado esclarecimento quanto à forma de restituição do valor da meação, por se tratar de matéria de ordem pública. Da natureza jurídica da meação e do dever do juízo A meação decorrente de regime de bens é matéria de ordem pública, decorrente da incidência de norma de direito de família (art. 1.658 e seguintes do Código Civil), e representa fração legal do patrimônio comum do casal, cuja destinação e preservação devem ser observadas de ofício pelo juiz, independentemente de provocação expressa da parte interessada. No presente caso, restou incontroverso que o imóvel objeto de penhora e leilão judicial era bem comum do casal, e que a ex-esposa do executado, Veríssima Cavalcante Barbalho, fazia jus à meação correspondente a 50% do bem, conforme se infere dos elementos constantes dos autos e da ausência de controvérsia quanto à titularidade compartilhada do bem arrematado. Dessa forma, ainda que a interessada não tenha formulado expressamente pedido de reserva de meação nos autos da execução, tal omissão não exime o juízo do dever legal de assegurar a correta destinação do valor obtido com a 1. 2. 1. 2. 3. alienação judicial, sob pena de violação dos princípios da legalidade, da boa-fé objetiva e da dignidade da pessoa humana. Do erro material na transferência integral do valor ao ente público Verifica-se que, por erro material, o valor integral da arrematação foi transferido ao ente exequente sem a devida separação da meação devida à ex-esposa do executado, conforme se verifica no documento do evento 652, que comprova o ingresso dos valores na conta bancária do Estado de Roraima no dia 06/06/2024. Não se pode imputar à ex-esposa do executado a responsabilidade por postular tal direito por ação própria, quando é evidente que a falha decorreu de omissão judicial no momento da destinação dos valores, cuja repartição deveria ter observado, desde o início, a fração de titularidade do bem comum. Exigir agora o ajuizamento de ação autônoma representaria inversão dos deveres processuais, impondo ônus excessivo à parte que não deu causa à irregularidade. Ademais, não se trata de hipótese de violação ao regime de precatórios, uma vez que não há crédito judicial reconhecido contra a Fazenda Públicaem favor da interessada, mas sim mera restituição de quantia indevidamente transferida ao Estado, que jamais lhe pertencia, por força da regra legal da meação. Assim, sob a égide dos princípios da boa-fé objetiva, da dignidade da pessoa humanae da função jurisdicional de correção de atos viciados, mostra-se juridicamente admissível a determinação de restituição do valor correspondente à meação da ex-esposa do executado, mediante depósito nestes autos, com o devido ajuste temporal de atualização. Dos critérios para restituição do valor
Diante do exposto, passo a fixar os critérios para o cumprimento da restituição de valores: O Estado de Roraima deverá depositar, nos presentes autos, o valor equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor da arremataçãodo imóvel objeto da execução, conforme valor indicado no evento 328; O valor a ser restituído deverá ser atualizado pela taxa SELIC, a contar de 06/06/2024, data em que o valor integral da arrematação foi transferido à conta do ente exequente, conforme consta do evento 652.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 1.022, I e II, c/c art. 1.023, §2º, do CPC, acolho parcialmente os embargos de declaração opostos pelo Estado de Roraima, com efeitos modificativos, para: Reconhecer o erro material na decisão que autorizou a transferência integral do valor da arrematação ao ente público, sem resguardar a meação da ex-esposa do executado; Determinar que o Estado de Roraima deposite, no prazo de 30(trinta) dias, o valor equivalente a 50% (cinquenta por cento) da quantia recebida, atualizado pela SELIC desde 06/06/2024, nos presentes autos; Ressalvar que a presente determinação não implica reconhecimento de novo crédito judicial, mas mera restituição de valor que nunca pertenceu ao Estado, por força da titularidade originária da ex-esposa sobre metade do bem alienado. Intimem-se. Boa Vista, data constante no sistema. PAULO CÉZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
27/06/2025, 00:00
Expedição de documento
26/06/2025, 11:03
Expedição de documento
26/06/2025, 11:03
Expedição de documento
26/06/2025, 11:02
Expedição de documento
26/06/2025, 10:45
Expedição de documento
26/06/2025, 10:45
Expedição de documento
26/06/2025, 09:36
Expedição de documento
25/06/2025, 14:08
Expedição de documento
25/06/2025, 14:08
Expedição de documento
25/06/2025, 14:08
Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
25/06/2025, 14:01
Conclusão (para decisão)
21/04/2025, 13:57
Petição
16/04/2025, 16:43
Documento
04/04/2025, 09:06
Ato ordinatório
01/04/2025, 00:03
Ato ordinatório
01/04/2025, 00:03
Expedição de documento
21/03/2025, 12:34
Mudança de Parte
21/03/2025, 12:34
Mero expediente
21/03/2025, 12:15
Decurso de Prazo
28/02/2025, 00:05
Petição (Contraminuta)
26/02/2025, 17:04
Petição
20/02/2025, 13:36
Conclusão (para despacho)
19/02/2025, 11:19
Petição (Contraminuta)
19/02/2025, 11:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0706309-96.2013.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Cadastro de Inadimplentes - CADIN Valor da Causa:: R$802.621,03 Exequente(s) ESTADO DE RORAIMA Av. Ville Roy, 5281 E - São Pedro - BOA VISTA/RR Executado(s) ELIAS BARBALHO XAVIER AV SÃO PAULO, 239 - DOS ESTADOS - BOA VISTA/RR - CEP: 69.305-480ELIAS BARBALHO XAVIER - ME Rua Aluízio de Menezes, 680 C - Centro - BONFIM/RR - CEP: 69.380-970 DECISÃO
Trata-se de impugnação apresentada pela terceira interessada no âmbito da presente execução fiscal, na qual alega irregularidades na penhora do imóvel destinado à garantia do crédito tributário. Contudo, após análise dos autos, entendo que a impugnação não merece acolhimento, pelos fundamentos que passo a expor. Inicialmente, cumpre destacar que a terceira interessada carece de legitimidade para apresentar impugnação nos autos da execução fiscal, uma vez que o procedimento executivo possui regramento próprio e restrito quanto à intervenção de terceiros. Não há previsão legal que autorize sua atuação direta nestes autos, sobretudo considerando que a interessada já ajuizou ação de embargos de terceiro para discutir as mesmas questões. Ademais, verifica-se que todas as teses ora levantadas já foram objeto de análise na referida ação de embargos de terceiro, a qual, inclusive, se encontra pendente de julgamento de agravo interno. Não é cabível que o Judiciário analise as mesmas alegações em processos distintos, sob pena de duplicidade de demandas e violação aos princípios da economia processual e segurança jurídica. No tocante à validade da penhora, cumpre ressaltar que a constrição de imóvel registrado em nome do cônjuge do executado é plenamente válida, desde que assegurada a preservação da meação, conforme dispõe a legislação vigente. No caso concreto, não há qualquer irregularidade quanto a esse aspecto. Adicionalmente, é relevante mencionar que, no momento da realização da penhora, o divórcio do executado com seu ex-cônjuge não estava averbado na matrícula do imóvel, conforme se verifica do EP 158. Assim, inexistia nos autos qualquer informação que apontasse a separação do casal à época, motivo pelo qual as intimações referentes à penhora foram regularmente direcionadas ao imóvel penhorado. Ante a ausência do executado e do então cônjuge no referido endereço, a intimação por edital foi devidamente realizada, observando-se, portanto, os requisitos legais. Diante de todo o exposto, rejeito a impugnação apresentada pela terceira interessada. No mais, com a finalidade de preservar a meação, intime-se o ente exequente para depositar em conta judicial vinculada a estes autos o valor equivalente a 50% do imóvel leiloado, com as respectivas atualizações. Intimem-se as partes, inclusive os terceiros habilitados. Boa Vista, data constante no sistema. PAULO CÉZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ – PROJUDI)
12/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0706309-96.2013.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Cadastro de Inadimplentes - CADIN Valor da Causa:: R$802.621,03 Exequente(s) ESTADO DE RORAIMA Av. Ville Roy, 5281 E - São Pedro - BOA VISTA/RR Executado(s) ELIAS BARBALHO XAVIER AV SÃO PAULO, 239 - DOS ESTADOS - BOA VISTA/RR - CEP: 69.305-480ELIAS BARBALHO XAVIER - ME Rua Aluízio de Menezes, 680 C - Centro - BONFIM/RR - CEP: 69.380-970 DECISÃO
Trata-se de impugnação apresentada pela terceira interessada no âmbito da presente execução fiscal, na qual alega irregularidades na penhora do imóvel destinado à garantia do crédito tributário. Contudo, após análise dos autos, entendo que a impugnação não merece acolhimento, pelos fundamentos que passo a expor. Inicialmente, cumpre destacar que a terceira interessada carece de legitimidade para apresentar impugnação nos autos da execução fiscal, uma vez que o procedimento executivo possui regramento próprio e restrito quanto à intervenção de terceiros. Não há previsão legal que autorize sua atuação direta nestes autos, sobretudo considerando que a interessada já ajuizou ação de embargos de terceiro para discutir as mesmas questões. Ademais, verifica-se que todas as teses ora levantadas já foram objeto de análise na referida ação de embargos de terceiro, a qual, inclusive, se encontra pendente de julgamento de agravo interno. Não é cabível que o Judiciário analise as mesmas alegações em processos distintos, sob pena de duplicidade de demandas e violação aos princípios da economia processual e segurança jurídica. No tocante à validade da penhora, cumpre ressaltar que a constrição de imóvel registrado em nome do cônjuge do executado é plenamente válida, desde que assegurada a preservação da meação, conforme dispõe a legislação vigente. No caso concreto, não há qualquer irregularidade quanto a esse aspecto. Adicionalmente, é relevante mencionar que, no momento da realização da penhora, o divórcio do executado com seu ex-cônjuge não estava averbado na matrícula do imóvel, conforme se verifica do EP 158. Assim, inexistia nos autos qualquer informação que apontasse a separação do casal à época, motivo pelo qual as intimações referentes à penhora foram regularmente direcionadas ao imóvel penhorado. Ante a ausência do executado e do então cônjuge no referido endereço, a intimação por edital foi devidamente realizada, observando-se, portanto, os requisitos legais. Diante de todo o exposto, rejeito a impugnação apresentada pela terceira interessada. No mais, com a finalidade de preservar a meação, intime-se o ente exequente para depositar em conta judicial vinculada a estes autos o valor equivalente a 50% do imóvel leiloado, com as respectivas atualizações. Intimem-se as partes, inclusive os terceiros habilitados. Boa Vista, data constante no sistema. PAULO CÉZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ – PROJUDI)
12/02/2025, 00:00
Expedição de documento
11/02/2025, 08:41
Expedição de documento
11/02/2025, 08:41
Ato ordinatório
07/02/2025, 00:00
Documento
03/02/2025, 15:40
Ato ordinatório
03/02/2025, 15:40
Expedição de documento
27/01/2025, 13:58
Expedição de documento
27/01/2025, 13:58
deferimento
27/01/2025, 13:51
Petição (Renúncia de Prazo)
29/10/2024, 15:34
Petição (Embargos Execução)
29/10/2024, 11:44
Conclusão (para decisão)
29/10/2024, 08:50
Documento
29/10/2024, 08:48
Ato ordinatório
14/10/2024, 00:01
Expedição de documento
03/10/2024, 07:30
Mero expediente
02/10/2024, 15:59
Petição (Contraminuta)
30/07/2024, 09:35
Conclusão (para decisão)
22/07/2024, 13:13
Petição (Contraminuta)
22/07/2024, 12:25
Ato ordinatório
22/07/2024, 00:05
Expedição de documento
11/07/2024, 14:29
Petição (Contraminuta)
10/07/2024, 16:13
Ato ordinatório
22/06/2024, 00:01
Documento
17/06/2024, 12:52
Petição (Renúncia de Prazo)
17/06/2024, 10:54
Ato ordinatório
17/06/2024, 00:06
Ato ordinatório
17/06/2024, 00:06
Expedição de documento
11/06/2024, 13:11
Documento
11/06/2024, 13:10
Recebimento
10/06/2024, 09:03
Documento
06/06/2024, 09:06
Documento
06/06/2024, 08:12
Expedição de documento
05/06/2024, 14:22
Expedição de documento
05/06/2024, 14:21
Mero expediente
05/06/2024, 13:40
Recebimento
05/06/2024, 13:08
Conclusão (para decisão)
04/06/2024, 07:59
Petição (Contraminuta)
03/06/2024, 15:36
Documento
24/04/2024, 08:11
Ato ordinatório
19/04/2024, 00:01
Ato ordinatório
19/04/2024, 00:01
Expedição de documento
08/04/2024, 09:01
Mero expediente
04/04/2024, 12:52
Conclusão (para decisão)
01/03/2024, 12:19
Petição (Contraminuta)
01/03/2024, 11:08
Petição (Contraminuta)
21/02/2024, 11:53
Decurso de Prazo
16/02/2024, 00:08
Petição (Contraminuta)
15/02/2024, 18:29
Petição (Embargos Execução)
15/02/2024, 13:19
Petição (Embargos Execução)
15/02/2024, 11:15
Petição (Contraminuta)
09/02/2024, 10:18
Petição (Contraminuta)
01/02/2024, 09:17
Documento
30/01/2024, 09:48
Ato ordinatório
23/01/2024, 00:03
Ato ordinatório
23/01/2024, 00:03
Ato ordinatório
23/01/2024, 00:02
Documento
17/01/2024, 09:24
Ato ordinatório
17/01/2024, 09:23
Expedição de documento
12/01/2024, 12:23
Mero expediente
12/01/2024, 11:02
Conclusão (para decisão)
11/01/2024, 10:28
Petição (Embargos Execução)
10/01/2024, 15:38
Ato ordinatório
29/12/2023, 00:02
Ato ordinatório
23/12/2023, 00:00
Ato ordinatório
23/12/2023, 00:00
Decurso de Prazo
20/12/2023, 00:03
Documento
19/12/2023, 11:01
Ato ordinatório
19/12/2023, 11:01
Expedição de documento
18/12/2023, 07:47
Petição (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
17/12/2023, 20:56
Documento
12/12/2023, 10:10
Ato ordinatório
12/12/2023, 10:09
Expedição de documento
12/12/2023, 07:41
Expedição de documento
12/12/2023, 07:41
Expedição de documento
12/12/2023, 07:40
Expedição de documento
12/12/2023, 07:40
Petição (Embargos Execução)
11/12/2023, 13:49
Documento
04/12/2023, 10:49
Ato ordinatório
04/12/2023, 00:05
Ato ordinatório
27/11/2023, 08:10
Ato ordinatório
27/11/2023, 00:06
Ato ordinatório
27/11/2023, 00:06
Mandado
24/11/2023, 14:13
Documento
23/11/2023, 10:11
Ato ordinatório
23/11/2023, 10:10
Expedição de documento
22/11/2023, 12:34
Ato ordinatório
22/11/2023, 12:33
Ato ordinatório
22/11/2023, 08:21
Documento
17/11/2023, 13:09
Expedição de documento
17/11/2023, 12:44
Expedição de documento
17/11/2023, 12:44
Expedição de documento
17/11/2023, 12:44
Ato ordinatório
17/11/2023, 00:07
Expedição de documento
16/11/2023, 14:36
Expedição de documento
16/11/2023, 14:36
deferimento
16/11/2023, 13:44
Conclusão (para decisão)
16/11/2023, 12:56
Petição (Embargos Execução)
16/11/2023, 11:15
Mandado
08/11/2023, 09:09
Expedição de documento
08/11/2023, 09:00
Petição (Embargos Execução)
07/11/2023, 15:16
Ato ordinatório
07/11/2023, 14:46
Documento
07/11/2023, 09:49
Ato ordinatório
07/11/2023, 09:48
Expedição de documento
06/11/2023, 15:02
Documento
06/11/2023, 15:02
Expedição de documento
06/11/2023, 14:59
Expedição de documento
06/11/2023, 14:59
deferimento
06/11/2023, 14:00
Petição (Embargos Execução)
31/10/2023, 15:41
Recebimento
04/10/2023, 09:55
Petição (Contraminuta)
22/09/2023, 14:32
Conclusão (para decisão)
22/08/2023, 10:25
Decurso de Prazo
22/07/2023, 00:06
Petição (Contraminuta)
19/07/2023, 10:11
Decurso de Prazo
14/07/2023, 00:07
Petição (Contraminuta)
13/07/2023, 10:42
Documento
12/07/2023, 07:54
Ato ordinatório
08/07/2023, 00:02
Ato ordinatório
08/07/2023, 00:02
Ato ordinatório
03/07/2023, 00:03
Ato ordinatório
27/06/2023, 13:42
Expedição de documento
27/06/2023, 09:39
Documento
27/06/2023, 09:38
Expedição de documento
21/06/2023, 14:34
Mero expediente
21/06/2023, 14:01
Decurso de Prazo
17/05/2023, 00:02
Petição (Contraminuta)
16/05/2023, 08:45
Petição (Embargos Execução)
05/05/2023, 17:23
Documento
04/05/2023, 10:47
Petição (Contraminuta)
02/05/2023, 15:16
Ato ordinatório
01/05/2023, 00:04
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
27/04/2023, 07:53
Petição (Embargos Execução)
26/04/2023, 18:02
Conclusão (para decisão)
26/04/2023, 10:40
Petição (Embargos Execução)
26/04/2023, 09:49
Ato ordinatório
20/04/2023, 08:11
Expedição de documento
20/04/2023, 08:10
Expedição de documento
20/04/2023, 08:10
deferimento
19/04/2023, 12:39
Petição (Contraminuta)
13/04/2023, 11:01
Documento
28/03/2023, 13:26
Ato ordinatório
27/03/2023, 00:05
Petição (Embargos Execução)
24/03/2023, 11:35
Documento
23/03/2023, 10:53
Mandado
22/03/2023, 14:44
Documento
20/03/2023, 11:33
Petição (Contraminuta)
20/03/2023, 09:40
Ato ordinatório
17/03/2023, 00:01
Ato ordinatório
17/03/2023, 00:01
Ato ordinatório
17/03/2023, 00:01
Conclusão (para decisão)
16/03/2023, 07:34
Expedição de documento
16/03/2023, 07:34
Ato ordinatório
16/03/2023, 07:32
Petição (Embargos Execução)
15/03/2023, 12:21
Decurso de Prazo
14/03/2023, 00:05
Mandado
09/03/2023, 10:19
Expedição de documento
09/03/2023, 10:15
Petição (Embargos Execução)
08/03/2023, 14:36
Ato ordinatório
08/03/2023, 14:22
Expedição de documento
07/03/2023, 13:56
Expedição de documento
07/03/2023, 11:51
Documento
07/03/2023, 11:51
Ato ordinatório
07/03/2023, 00:00
Ato ordinatório
07/03/2023, 00:00
Expedição de documento
06/03/2023, 09:08
Ato ordinatório
06/03/2023, 09:07
Expedição de documento
06/03/2023, 09:05
Mero expediente
03/03/2023, 13:34
Conclusão (para despacho)
03/03/2023, 09:29
Documento
27/02/2023, 10:04
Ato ordinatório
27/02/2023, 10:03
Expedição de documento
24/02/2023, 07:36
Expedição de documento
24/02/2023, 07:36
Petição (Embargos Execução)
23/02/2023, 18:13
deferimento
23/02/2023, 14:42
Petição (Contraminuta)
27/01/2023, 13:22
Documento
24/01/2023, 13:15
Documento
19/12/2022, 08:36
Conclusão (para decisão)
13/12/2022, 10:51
Documento
13/12/2022, 10:50
Petição (Embargos Execução)
13/12/2022, 10:21
Ato ordinatório
12/12/2022, 00:05
Ato ordinatório
12/12/2022, 00:05
Expedição de documento
01/12/2022, 13:22
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
01/12/2022, 13:22
Recebimento
01/12/2022, 12:39
Documento
03/10/2022, 09:22
Petição (Contraminuta)
03/10/2022, 09:14
Ato ordinatório
26/09/2022, 00:05
Ato ordinatório
20/09/2022, 00:03
Documento
19/09/2022, 14:35
Ato ordinatório
19/09/2022, 14:35
Ato ordinatório
19/09/2022, 00:00
Ato ordinatório
19/09/2022, 00:00
Ato ordinatório
15/09/2022, 13:42
Expedição de documento
15/09/2022, 13:41
Indeferimento
15/09/2022, 12:49
Conclusão (para decisão)
09/09/2022, 15:14
Ato ordinatório
09/09/2022, 15:13
Expedição de documento
09/09/2022, 15:12
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
09/09/2022, 15:12
Petição (Embargos Execução)
09/09/2022, 11:39
Ato ordinatório
08/09/2022, 08:23
Expedição de documento
08/09/2022, 08:23
Expedição de documento
08/09/2022, 08:23
Suspensão Condicional do Processo
06/09/2022, 13:45
Conclusão (para despacho)
24/08/2022, 13:20
Petição (Contraminuta)
28/06/2022, 08:45
Decurso de Prazo
19/05/2022, 00:02
Ato ordinatório
14/05/2022, 00:02
Redistribuição (criação de unidade judiciária; competência exclusiva)