Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0801012-82.2023.8.23.0005 APELANTE: LILIAN CRISTINE CAETANO PINTO APELADA: ROSEMERY DE OLIVEIRA QUEIROZ RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por Lilian Cristine Caetano Pinto contra sentença proferida nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais proposta contra Rosemery de Oliveira Qqueiroz, na qual a autora alegou ser proprietária de imóvel rural situado no Município de Alto Alegre/RR e sustentou que a requerida teria instalado porteira em estrada por ela denominada “Vicinal 01”, que, segundo afirmou, seria o único acesso à sua propriedade. Na petição inicial, a autora requereu a retirada da porteira e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Sobreveio sentença julgando improcedentes os pedidos formulados pela autora. Sem concordar com os termos da sentença, a apelante sustenta, em suas razões recursais, que a sentença teria valorado equivocadamente o conjunto probatório, especialmente os documentos do INCRA, memoriais descritivos e nota devolutiva do Cartório de Registro de Imóveis, os quais, segundo afirma, demonstrariam a existência da “Vicinal 01” e a sobreposição da área da apelada à referida via. Alega, ainda, que o juízo de origem teria conferido peso excessivo à prova testemunhal produzida pela parte ré, em detrimento de documentos oficiais. Requer o provimento do apelo. Certificada a tempestividade do recurso e ausência de recolhimento do preparo recursal em virtude da concessão da gratuidade de justiça, EP n.º 158.1. Contrarrazões apresentadas e tempestivas, EP n.º 161.1 e 7.1. O relatado é suficiente. Inclua-se na pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 do RITJRR. Int. Boa Vista - RR, 11 de maio de 2026. (ae) Desa. Elaine Bianchi - Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0801012-82.2023.8.23.0005 APELANTE: LILIAN CRISTINE CAETANO PINTO APELADA: ROSEMERY DE OLIVEIRA QUEIROZ RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos. Conforme relatado, trata-se de apelação interposta por Lilian Cristine Caetano Pinto contra sentença proferida nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais proposta contra Rosemery de Oliveira Qqueiroz, na qual a autora alegou ser proprietária de imóvel rural situado no Município de Alto Alegre/RR e sustentou que a requerida teria instalado porteira em estrada por ela denominada “Vicinal 01”, que, segundo afirmou, seria o único acesso à sua propriedade. Na petição inicial, a autora requereu a retirada da porteira e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. A controvérsia consiste em verificar se a parte autora comprovou, de forma suficiente, que a passagem onde instalada a porteira constitui via pública ou servidão juridicamente oponível à requerida, de modo a justificar a condenação desta à retirada definitiva do obstáculo e ao pagamento de indenização por danos morais. Pois bem. Inicialmente, convém destacar que a autora, ora apelante, fundamentou sua pretensão na alegação de que a denominada “Vicinal 01” seria estrada pública antiga, utilizada há anos para acesso ao seu imóvel, e que a instalação de porteira pela requerida teria violado seu direito de ir e vir. A inicial foi instruída com documentos, fotografias, mapa, memorial descritivo, ofícios e requerimentos perante órgãos públicos, inclusive documentos relacionados ao INCRA e ao Município de Alto Alegre. Todavia, embora tais documentos indiquem a existência física de uma faixa de passagem na localidade e revelem controvérsia administrativa e registral sobre a área, eles não são suficientes, por si sós, para comprovar de maneira inequívoca a natureza pública da via ou a constituição formal de servidão em favor do imóvel da autora. Com efeito, a própria narrativa processual demonstra que há divergência quanto à origem e à natureza jurídica da passagem. De um lado, a autora afirma tratar-se de estrada vicinal pública; de outro, a requerida sustenta que se trata de passagem particular, decorrente de ajuste antigo entre proprietários. Essa controvérsia não se resolve apenas pela existência física da via ou pela referência cartográfica à expressão “Vicinal 01”, sendo necessária prova segura de que a passagem integra o domínio público ou de que há servidão constituída nos termos juridicamente exigidos. A apelante confere especial relevância à nota devolutiva do Cartório de Registro de Imóveis mencionada nas razões recursais, afirmando que o ato registral teria recusado a averbação de georreferenciamento da apelada por sobreposição à “Vicinal 01”. Ocorre que, ainda que tal documento possua relevância probatória para indicar possível conflito de limites ou inconsistência na delimitação georreferenciada, ele não equivale, automaticamente, ao reconhecimento judicial ou administrativo definitivo de que a passagem discutida é via pública municipal ou servidão legalmente constituída. Nesse ponto, é preciso distinguir a existência material de uma estrada ou passagem da existência jurídica de um direito real de passagem ou de uma via pública formalmente reconhecida. A primeira pode ser demonstrada por fotografias, mapas, memoriais e informações técnicas. A segunda exige prova mais robusta acerca do domínio público, da afetação da área ao uso comum, da constituição de servidão ou do encravamento jurídico do imóvel, elementos que não se extraem de forma conclusiva do conjunto probatório. Além disso, a sentença recorrida não se mostra desprovida de fundamentação, pois enfrentou a controvérsia a partir da prova produzida nos autos e concluiu pela insuficiência probatória da tese autoral. Ainda que a apelante discorde da valoração conferida pelo juízo de origem, a reforma da sentença exigiria demonstração clara de erro na apreciação das provas, o que não se verifica com a segurança necessária. Nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, incumbia à autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente a natureza pública da passagem ou a existência de direito real de passagem oponível à requerida. Diante da controvérsia instalada e da ausência de prova definitiva sobre a natureza jurídica da via, não se pode impor à requerida obrigação de retirada definitiva da porteira com base apenas em elementos indiciários ou em prova documental que, embora relevante, não encerra a discussão sobre domínio, servidão ou afetação pública. Nesse sentido: APELAÇÃO. AÇÃO DEMARCATÓRIA E PEDIDO DE SERVIDÃO DE PASSAGEM C/C PERDAS E DANOS. PRELIMINARES DE NULIDADE DA
SENTENÇA
APELANTE: LILIAN CRISTINE CAETANO PINTO APELADA: ROSEMERY DE OLIVEIRA QUEIROZ RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE VIZINHANÇA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGADA OBSTRUÇÃO DE ACESSO A IMÓVEL RURAL. INSTALAÇÃO DE PORTEIRA EM ÁREA CONTROVERTIDA. DISCUSSÃO ACERCA DA NATUREZA JURÍDICA DA VIA (VIA PÚBLICA, SERVIDÃO OU PASSAGEM FORÇADA). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Controvérsia acerca da alegada obstrução de via de acesso ao imóvel da autora, em razão da instalação de porteira em área pertencente à requerida. 2 Ausência de comprovação da natureza pública da via indicada como “vicinal”, sendo insuficientes, para tal finalidade, documentos técnicos que apenas indicam a existência física de passagem, sem demonstrar sua afetação ao uso público. 3. Inexistência de prova da constituição de servidão de passagem, a qual, por se tratar de direito real que onera propriedade alheia, exige demonstração robusta, não se configurando por mera tolerância ou uso fático. 4. Inviabilidade de reconhecimento de passagem forçada, nos termos do art. 1.285 do Código Civil, diante da ausência de comprovação do encravamento do imóvel e da inexistência de acesso alternativo, não sendo o instituto aplicável a hipóteses de mera conveniência. 5. Conjunto probatório insuficiente para infirmar a conclusão do juízo de origem, devendo ser prestigiado o livre convencimento motivado. 6. Recurso não provido. ACÓRDÃO
Acórdão (Elaine Cristina Bianchi - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E CERCEAMENTO DE DEFESA. MÉRITO. DISPUTA SOBRE LINHA DIVISÓRIA. ESBULHO. SERVIDÃO DE PASSAGEM. PROVA ORAL E TÉCNICA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. I. NO CASO, O AUTOR BUSCA A DEFINIÇÃO DE DIVISAS/DEMARCAÇÃO DE IMÓVEL RURAL E O RECONHECIMENTO DE UMA SERVIDÃO DE PASSAGEM SOBRE A PROPRIEDADE DOS RÉUS. II. NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEITADA. A DISCORDÂNCIA DO AUTOR COM A CONCLUSÃO ADOTADA PELO JUÍZO SINGULAR NÃO SE CONFUNDE COM VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. REPRESENTA MERO INCONFORMISMO COM O MÉRITO DA DECISÃO. SENTENÇA APELADA NO TOCANTE A SERVIDÃO DE PASSAGEM FOI ANALISADA À LUZ DOS LEGISLAÇÃO E PROVA DO FEITO C O QUE AFASTA POR COMPLETO A MÁCULA APONTADA. III. NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. OPORTUNIZADA ÀS PARTES A AMPLA PRODUÇÃO DE PROVAS A PARTE REQUEREU APENAS A PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. ASSIM, NÃO PODE ALEGAR CERCEAMENTO DE DEFESA EM RAZÃO DA NÃO PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL QUE NÃO REQUEREU. IV. MÉRITO. 4.1. A SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DEVE SER MANTIDA. O CONJUNTO PROBATÓRIO DO FEITO É SUFICIENTE EM APONTAR A INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA SOBRE OS MARCOS E LINHA DIVISÓRIA ENTRE OS IMÓVEIS DAS PARTES. 4.2. A DIVISA HISTÓRICA ENTRE OS IMOVEIS, A SABER, DE UM LADO A PEDRA E, DE OUTRO, A PLANTAÇÃO DE PLÁTANO É RESPEITADA MUITO TEMPO. PROVA E LINHA DIVISÓRIA CORRETA. 4.3. ESBULHO PRATICADO PELO AUTOR COMPROVADO. 4.4. AUSÊNCIA DE PROVA A DEMONSTRAR QUE O CAMINHO REIVINDICADO ERA UTILIZADO DE FORMA HABITUAL E INCONTESTADA COMO VIA DE ACESSO E ESCOAMENTO DA PRODUÇÃO DO AUTOR A MERA ALEGAÇÃO DE USO, DESACOMPANHADA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS CONCRETOS, É INSUFICIENTE PARA A CONSTITUIÇÃO DE UM DIREITO REAL, SERVIDÃO DE PASSAGEM, QUE ONERA A PROPRIEDADE ALHEIA.APELAÇÃO DESPROVIDA.(Apelação Cível, Nº 50123831620228210026, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Glênio José Wasserstein Hekman, Julgado em: 04-09-2025) (TJ-RS - Apelação: 50123831620228210026 OUTRA, Relator: Glênio José Wasserstein Hekman, Data de Julgamento: 04/09/2025, Vigésima Câmara Cível, Data de Publicação: 05/09/2025) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CONHECIMENTO - SERVIDÃO DE PASSAGEM - EXISTÊNCIA DE OUTROS MEIOS DE ACESSO AO IMÓVEL - PASSAGEM PELO IMÓVEL VIZINHO - MERA TOLERÂNCIA - POSSE E ESBULHO - NÃO COMPROVADOS. 1. A servidão de passagem não se constitui por mera tolerância, sendo indispensáveis o registro em cartório ou a posse contínua, ostensiva e incontestada para sua configuração. 2. O direito de passagem forçada depende da inexistência de acesso viável à via pública ou de alternativas excessivamente onerosas, não sendo admitido quando o imóvel possui acesso, ainda que menos conveniente. (TJ-MG - Apelação Cível: 50034523620218130073, Relator.: Des.(a) José Américo Martins da Costa, Data de Julgamento: 07/02/2025, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/02/2025) Ementa: DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE C/C PASSAGEM FORÇADA. PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE PASSAGEM FORÇADA. AUSÊNCIA DE ENCRAVAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação de imissão de posse c/c pedido de passagem forçada. O agravante requereu passagem forçada de três metros no imóvel da agravada, alegando que a propriedade estaria encravada e necessitaria de acesso para veículos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em verificar se estão presentes os requisitos para concessão de tutela provisória para passagem forçada, especialmente a existência de encravamento do imóvel do agravante e o risco ao resultado útil do processo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão de tutela provisória de urgência exige a demonstração de probabilidade do direito e de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 do CPC. 4. O direito de passagem forçada, conforme o artigo 1.285 do Código Civil, pressupõe o encravamento do imóvel, de modo a não permitir acesso à via pública, o que não ocorre no caso, pois o imóvel possui acesso, ainda que reduzido, de aproximadamente um metro de largura. 5. A necessidade de perícia para delimitar os limites dos imóveis e mensurar o acesso demonstra que há dilação probatória a ser realizada, inviabilizando o deferimento de liminar, conforme jurisprudência do Tribunal de Justiça. 6. A urgência do pedido está afastada, considerando que o processo tramita desde 2011, sem indícios de risco imediato ao direito do agravante. 7. A servidão de passagem, distinta da passagem forçada, é direito real que impõe restrições para utilidade do imóvel dominante e não exige encravamento, sendo inadequado o pedido liminar sob a alegação de passagem forçada. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. 9. Tese de julgamento: 1. "A passagem forçada exige prova de encravamento do imóvel, conforme artigo 1.285 do Código Civil." 2. "Servidão de passagem é instituto distinto da passagem forçada, sendo indevido seu deferimento em tutela provisória para simples conveniência sem prévia dilação probatória." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 300; CC, arts. 1.285 e 1.378. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.325958-9/001, Rel. Des. Aparecida Grossi, 17ª Câmara Cível, j. 05.06.2024; TJMG, Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.21.155186-6/001, Rel. Des. Narciso Alvarenga Monteiro de Castro, 10ª Câmara Cível, j. 26.04.2022; TJMG, Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.21.017435-5/001, Rel. Des. Antônio Bispo, 15ª Câmara Cível, j. 24.06.2021. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 39745995420248130000, Relator.: Des.(a) Joemilson Donizetti Lopes, Data de Julgamento: 12/12/2024, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/12/2024) E M E N T A RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INSTITUIÇÃO DE PASSAGEM FORÇADA – IMPROCEDÊNCIA – ENCRAVAMENTO DO IMÓVEL – INEXISTÊNCIA – ACESSO À VIA PÚBLICA – PASSAGEM PRETENDIDA PELO REQUERENTE CONSTITUI MERA COMODIDADE – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. O direito de passagem forçada presume ausência total de saída para a via pública, o que não se verifica nos autos. Inexistindo o encravamento do imóvel, que possui acesso à via pública, descabe a pretensão de passagem forçada, a revelar mera comodidade, mediante a abertura de novo acesso.-(TJ-MT 10047873920188110003 MT, Relator.: MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Data de Julgamento: 07/12/2022, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/12/2022) DIREITO DE VIZINHANÇA. SERVIDÃO DE PASSAGEM FORÇADA. IMÓVEL ADQUIRIDO PELA AUTORA. EXISTÊNCIA DE ACESSO À VIA PÚBLICA. FALTA DE PROVA DE INADEQUAÇÃO E PREJUÍZO. ENCRAVAMENTO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE REQUISITO ESSENCIAL À CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO. EXEGESE DO ART. 1.285 DO CC E ENUNCIADO 88 DO CEJ. O direito à passagem forçada é assegurado ao proprietário de prédio rústico, ou urbano, que estiver encravado em outro, sem acesso para a via pública, nascente ou porto. Existente acesso à via pública e não demonstrada sua insuficiência ou prejuízo, de rigor a improcedência do pedido. Recurso desprovido. (TJ-SP - AC: 10076654620158260577 SP 1007665-46.2015.8.26.0577, Relator.: Gilberto Leme, Data de Julgamento: 26/03/2018, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/04/2018) Também não merece acolhimento o pedido indenizatório. Ausente comprovação suficiente de ato ilícito imputável à requerida, não há suporte para reconhecer dano moral indenizável. Ademais, consta dos autos que, durante o curso do processo, a passagem foi assegurada mediante manutenção da porteira sem cadeado ou tranca, conforme determinado judicialmente, o que reforça a inexistência de prova bastante de dano extrapatrimonial indenizável nos termos pretendidos. Assim, diante da insuficiência probatória quanto à natureza pública da via ou à existência de servidão juridicamente constituída, nego provimento ao apelo para manter a sentença por seus próprios fundamentos. É como voto. Boa Vista - RR, data constante do sistema. (ae) Desa. Elaine Bianchi - Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0801012-82.2023.8.23.0005 Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da 2ª Turma Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Participaram da Sessão de Julgamento os Senhores Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente e Julgador), Elaine Bianchi (Relatora), Cristóvão Suter (Julgador). Sala de Sessão Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, data constante no sistema. (ae) Desa. Elaine Bianchi – Relatora