CREFISA S/A CRéDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Reu
Advogados / Representantes
WALDECIR SOUZA CALDAS JUNIOR
OAB/RR 957·CPF·Representa: Autor
LÁZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR
OAB/MS 691686871·CPF·Representa: Autor
WALDECIR SOUZA CALDAS JUNIOR
OAB/RR 000957·CPF·Representa: Autor
LÁZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR
OAB/MS 008125·CPF·Representa: Autor
WALDECIR SOUZA CALDAS JUNIOR
OAB/RR 957·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Decurso de Prazo
01/07/2026, 00:07
Decurso de Prazo
26/06/2026, 00:10
Petição (Embargos Execução)
25/06/2026, 13:08
Petição (Embargos Execução)
24/06/2026, 12:59
Ato ordinatório
09/06/2026, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0821420-79.2023.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): JUCILENE PEREIRA DE SOUZA OLIVEIRA Requerido(s): Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos DECISÃO
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença (EP 99). Segundo a parte Executada, houve excesso de execução, pois o valor devido seria R$ 33.853,67. No EP 119 constam os cálculos feitos pela Contadoria Judicial. De acordo com estes cálculos, o valor devido à parte Exequente seria menor do que o montante declarado pelo Executado em sua impugnação. No EP 128 a parte Exequente informou que os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial apresentam quantia inferior ao valor confessado pela própria Executada no EP 99, motivo pelo qual requereu a homologação do valor incontroverso (R$ 33.853,67). É o relatório. Decido. Em sua impugnação, a parte Executada informou que o valor correto da execução consistiria em R$ 33.853,67. Conforme os cálculos da Contadoria Judicial (EP 119), o valor devido à parte Exequente seria menor do que o montante declarado pelo Executado em sua impugnação (R$ 33.853,67). Assim, se por um lado o valor informado pela Contadoria Judicial indica a ocorrência de excesso de execução, por outro lado, os cálculos da Contadoria Judicial resultaram em um montante inferior ao valor que o Executado indicou no EP 99. Nos termos do art. 492 do CPC, "É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, " bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Dessa forma, uma vez que o próprio Executado indicou o valor de R$ 33.853,67, não se pode homologar o valor inferior ao reconhecido como devido, de modo que o montante reconhecido como incontroverso configura o limite para o valor da execução. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. EXECUTADO QUE DELIMITA VALOR INCONTROVERSO. CÁLCULO DA CONTADORIA JUDICIAL QUE APONTA VALOR INFERIOR. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA E DA ADSTRIÇÃO, ART. 141 E 492 DO CPC. EXECUÇÃO DA QUANTIA RECONHECIDA E CONFESSADA PELO DEVEDOR. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. DESPROVIMENTO. Hipótese em que se discute a homologação do montante do débito apontado pela Contadoria, mesmo sendo em valor menor do que a quantia incontroversa. Se, ao impugnar o cumprimento de sentença, o devedor reconhece como correto determinado valor e pede que este seja adotado como quantum debeatur, não se pode, com esteio em cálculo do Contador Judicial, optar por valor inferior ao reconhecido como devido, pois isso conflitaria com a regra contida no art. 492 do CPC. (TJ-PB - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0803579-02.2018.8.15.0000, Relator.: Desa. Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível). Da análise dos autos, verifica-se que assiste razão à parte Executada no que tange à alegação de excesso de execução, no entanto, o valor excedente deve ser calculado levando-se em consideração a quantia incontroversa (R$ 33.853,67), e não a quantia informada pela Contadoria Judicial.
ANTE O EXPOSTO, julgo a impugnação ao cumprimento de sentença parcialmente procedente apresentada no EP 99 para no valor incontroverso confessado pela parte homologar os cálculos Executada ( ). R$ 33.853,67 Ademais, condeno a parte Exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais, os quais arbitro em 10% (vinte por cento) do montante executado, conforme prevê o art. 85, §2º, do sobre a redução CPC. A presente condenação em honorários fica suspensa, porquanto a parte Exequente é. beneficiária da justiça gratuita I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0821420-79.2023.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): JUCILENE PEREIRA DE SOUZA OLIVEIRA Requerido(s): Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos DECISÃO
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença (EP 99). Segundo a parte Executada, houve excesso de execução, pois o valor devido seria R$ 33.853,67. No EP 119 constam os cálculos feitos pela Contadoria Judicial. De acordo com estes cálculos, o valor devido à parte Exequente seria menor do que o montante declarado pelo Executado em sua impugnação. No EP 128 a parte Exequente informou que os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial apresentam quantia inferior ao valor confessado pela própria Executada no EP 99, motivo pelo qual requereu a homologação do valor incontroverso (R$ 33.853,67). É o relatório. Decido. Em sua impugnação, a parte Executada informou que o valor correto da execução consistiria em R$ 33.853,67. Conforme os cálculos da Contadoria Judicial (EP 119), o valor devido à parte Exequente seria menor do que o montante declarado pelo Executado em sua impugnação (R$ 33.853,67). Assim, se por um lado o valor informado pela Contadoria Judicial indica a ocorrência de excesso de execução, por outro lado, os cálculos da Contadoria Judicial resultaram em um montante inferior ao valor que o Executado indicou no EP 99. Nos termos do art. 492 do CPC, "É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, " bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Dessa forma, uma vez que o próprio Executado indicou o valor de R$ 33.853,67, não se pode homologar o valor inferior ao reconhecido como devido, de modo que o montante reconhecido como incontroverso configura o limite para o valor da execução. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. EXECUTADO QUE DELIMITA VALOR INCONTROVERSO. CÁLCULO DA CONTADORIA JUDICIAL QUE APONTA VALOR INFERIOR. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA E DA ADSTRIÇÃO, ART. 141 E 492 DO CPC. EXECUÇÃO DA QUANTIA RECONHECIDA E CONFESSADA PELO DEVEDOR. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. DESPROVIMENTO. Hipótese em que se discute a homologação do montante do débito apontado pela Contadoria, mesmo sendo em valor menor do que a quantia incontroversa. Se, ao impugnar o cumprimento de sentença, o devedor reconhece como correto determinado valor e pede que este seja adotado como quantum debeatur, não se pode, com esteio em cálculo do Contador Judicial, optar por valor inferior ao reconhecido como devido, pois isso conflitaria com a regra contida no art. 492 do CPC. (TJ-PB - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0803579-02.2018.8.15.0000, Relator.: Desa. Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível). Da análise dos autos, verifica-se que assiste razão à parte Executada no que tange à alegação de excesso de execução, no entanto, o valor excedente deve ser calculado levando-se em consideração a quantia incontroversa (R$ 33.853,67), e não a quantia informada pela Contadoria Judicial.
ANTE O EXPOSTO, julgo a impugnação ao cumprimento de sentença parcialmente procedente apresentada no EP 99 para no valor incontroverso confessado pela parte homologar os cálculos Executada ( ). R$ 33.853,67 Ademais, condeno a parte Exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais, os quais arbitro em 10% (vinte por cento) do montante executado, conforme prevê o art. 85, §2º, do sobre a redução CPC. A presente condenação em honorários fica suspensa, porquanto a parte Exequente é. beneficiária da justiça gratuita I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
Expedição de documento
29/05/2026, 16:46
Expedição de documento
29/05/2026, 15:44
Expedição de documento
29/05/2026, 15:44
Expedição de documento
29/05/2026, 15:44
Acolhimento
29/05/2026, 08:51
Conclusão (para decisão)
27/05/2026, 16:21
Documento
27/05/2026, 16:21
Petição (Embargos Execução)
16/04/2026, 13:48
Documentos
Decisão
•01/06/2026, 00:00
Decisão
•01/06/2026, 00:00
01/06/2026, 00:00
01/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0821420-79.2023.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): JUCILENE PEREIRA DE SOUZA OLIVEIRA Requerido(s): Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos DECISÃO
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença (EP 99). Segundo a parte Executada, houve excesso de execução, pois o valor devido seria R$ 33.853,67. No EP 119 constam os cálculos feitos pela Contadoria Judicial. De acordo com estes cálculos, o valor devido à parte Exequente seria menor do que o montante declarado pelo Executado em sua impugnação. No EP 128 a parte Exequente informou que os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial apresentam quantia inferior ao valor confessado pela própria Executada no EP 99, motivo pelo qual requereu a homologação do valor incontroverso (R$ 33.853,67). É o relatório. Decido. Em sua impugnação, a parte Executada informou que o valor correto da execução consistiria em R$ 33.853,67. Conforme os cálculos da Contadoria Judicial (EP 119), o valor devido à parte Exequente seria menor do que o montante declarado pelo Executado em sua impugnação (R$ 33.853,67). Assim, se por um lado o valor informado pela Contadoria Judicial indica a ocorrência de excesso de execução, por outro lado, os cálculos da Contadoria Judicial resultaram em um montante inferior ao valor que o Executado indicou no EP 99. Nos termos do art. 492 do CPC, "É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, " bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Dessa forma, uma vez que o próprio Executado indicou o valor de R$ 33.853,67, não se pode homologar o valor inferior ao reconhecido como devido, de modo que o montante reconhecido como incontroverso configura o limite para o valor da execução. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. EXECUTADO QUE DELIMITA VALOR INCONTROVERSO. CÁLCULO DA CONTADORIA JUDICIAL QUE APONTA VALOR INFERIOR. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA E DA ADSTRIÇÃO, ART. 141 E 492 DO CPC. EXECUÇÃO DA QUANTIA RECONHECIDA E CONFESSADA PELO DEVEDOR. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. DESPROVIMENTO. Hipótese em que se discute a homologação do montante do débito apontado pela Contadoria, mesmo sendo em valor menor do que a quantia incontroversa. Se, ao impugnar o cumprimento de sentença, o devedor reconhece como correto determinado valor e pede que este seja adotado como quantum debeatur, não se pode, com esteio em cálculo do Contador Judicial, optar por valor inferior ao reconhecido como devido, pois isso conflitaria com a regra contida no art. 492 do CPC. (TJ-PB - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0803579-02.2018.8.15.0000, Relator.: Desa. Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível). Da análise dos autos, verifica-se que assiste razão à parte Executada no que tange à alegação de excesso de execução, no entanto, o valor excedente deve ser calculado levando-se em consideração a quantia incontroversa (R$ 33.853,67), e não a quantia informada pela Contadoria Judicial.
ANTE O EXPOSTO, julgo a impugnação ao cumprimento de sentença parcialmente procedente apresentada no EP 99 para no valor incontroverso confessado pela parte homologar os cálculos Executada ( ). R$ 33.853,67 Ademais, condeno a parte Exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais, os quais arbitro em 10% (vinte por cento) do montante executado, conforme prevê o art. 85, §2º, do sobre a redução CPC. A presente condenação em honorários fica suspensa, porquanto a parte Exequente é. beneficiária da justiça gratuita I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
01/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0821420-79.2023.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): JUCILENE PEREIRA DE SOUZA OLIVEIRA Requerido(s): Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos DECISÃO
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença (EP 99). Segundo a parte Executada, houve excesso de execução, pois o valor devido seria R$ 33.853,67. No EP 119 constam os cálculos feitos pela Contadoria Judicial. De acordo com estes cálculos, o valor devido à parte Exequente seria menor do que o montante declarado pelo Executado em sua impugnação. No EP 128 a parte Exequente informou que os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial apresentam quantia inferior ao valor confessado pela própria Executada no EP 99, motivo pelo qual requereu a homologação do valor incontroverso (R$ 33.853,67). É o relatório. Decido. Em sua impugnação, a parte Executada informou que o valor correto da execução consistiria em R$ 33.853,67. Conforme os cálculos da Contadoria Judicial (EP 119), o valor devido à parte Exequente seria menor do que o montante declarado pelo Executado em sua impugnação (R$ 33.853,67). Assim, se por um lado o valor informado pela Contadoria Judicial indica a ocorrência de excesso de execução, por outro lado, os cálculos da Contadoria Judicial resultaram em um montante inferior ao valor que o Executado indicou no EP 99. Nos termos do art. 492 do CPC, "É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, " bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Dessa forma, uma vez que o próprio Executado indicou o valor de R$ 33.853,67, não se pode homologar o valor inferior ao reconhecido como devido, de modo que o montante reconhecido como incontroverso configura o limite para o valor da execução. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. EXECUTADO QUE DELIMITA VALOR INCONTROVERSO. CÁLCULO DA CONTADORIA JUDICIAL QUE APONTA VALOR INFERIOR. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA E DA ADSTRIÇÃO, ART. 141 E 492 DO CPC. EXECUÇÃO DA QUANTIA RECONHECIDA E CONFESSADA PELO DEVEDOR. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. DESPROVIMENTO. Hipótese em que se discute a homologação do montante do débito apontado pela Contadoria, mesmo sendo em valor menor do que a quantia incontroversa. Se, ao impugnar o cumprimento de sentença, o devedor reconhece como correto determinado valor e pede que este seja adotado como quantum debeatur, não se pode, com esteio em cálculo do Contador Judicial, optar por valor inferior ao reconhecido como devido, pois isso conflitaria com a regra contida no art. 492 do CPC. (TJ-PB - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0803579-02.2018.8.15.0000, Relator.: Desa. Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível). Da análise dos autos, verifica-se que assiste razão à parte Executada no que tange à alegação de excesso de execução, no entanto, o valor excedente deve ser calculado levando-se em consideração a quantia incontroversa (R$ 33.853,67), e não a quantia informada pela Contadoria Judicial.
ANTE O EXPOSTO, julgo a impugnação ao cumprimento de sentença parcialmente procedente apresentada no EP 99 para no valor incontroverso confessado pela parte homologar os cálculos Executada ( ). R$ 33.853,67 Ademais, condeno a parte Exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais, os quais arbitro em 10% (vinte por cento) do montante executado, conforme prevê o art. 85, §2º, do sobre a redução CPC. A presente condenação em honorários fica suspensa, porquanto a parte Exequente é. beneficiária da justiça gratuita I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
01/06/2026, 00:00
Expedição de documento
29/05/2026, 16:46
Expedição de documento
29/05/2026, 15:44
Expedição de documento
29/05/2026, 15:44
Expedição de documento
29/05/2026, 15:44
Acolhimento
29/05/2026, 08:51
Conclusão (para decisão)
27/05/2026, 16:21
Documento
27/05/2026, 16:21
Petição (Embargos Execução)
16/04/2026, 13:48
Decurso de Prazo
14/04/2026, 00:06
Decurso de Prazo
10/04/2026, 00:12
Petição (Embargos Execução)
09/04/2026, 16:54
Ato ordinatório
06/04/2026, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
27/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
27/03/2026, 00:00
Expedição de documento
26/03/2026, 19:45
Expedição de documento
26/03/2026, 19:09
Expedição de documento
26/03/2026, 19:09
Documento
18/03/2026, 16:44
Petição (Embargos Execução)
28/11/2025, 12:00
Decurso de Prazo
04/10/2025, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DESPACHO
Processo: 0821420-79.2023.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): JUCILENE PEREIRA DE SOUZA OLIVEIRA Requerido(s): Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos DESPACHO Considerando a divergência de cálculos entre as partes (EPs 99 e 103), determino o encaminhamento do presente processo para a Contadoria Judicial, a fim de que elabore cálculos em estrita observância aos parâmetros fixados na Sentença prolatada no EP 43, em conjunto com a R. Decisão e o V. Acórdão proferidos no EP 66 dos autos do Recurso de Apelação. Ressalte-se que a referida atualização deverá ser feita em duas planilhas: 1) a primeira planilha, até a data do protocolo do pedido de cumprimento de sentença (22/05/2025- EP 78); 2) a segunda planilha, até a data atual. Com a juntada das referidas planilhas, intimem-se ambas as partes para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
25/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DESPACHO
Processo: 0821420-79.2023.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): JUCILENE PEREIRA DE SOUZA OLIVEIRA Requerido(s): Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos DESPACHO Considerando a divergência de cálculos entre as partes (EPs 99 e 103), determino o encaminhamento do presente processo para a Contadoria Judicial, a fim de que elabore cálculos em estrita observância aos parâmetros fixados na Sentença prolatada no EP 43, em conjunto com a R. Decisão e o V. Acórdão proferidos no EP 66 dos autos do Recurso de Apelação. Ressalte-se que a referida atualização deverá ser feita em duas planilhas: 1) a primeira planilha, até a data do protocolo do pedido de cumprimento de sentença (22/05/2025- EP 78); 2) a segunda planilha, até a data atual. Com a juntada das referidas planilhas, intimem-se ambas as partes para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
25/09/2025, 00:00
Expedição de documento
24/09/2025, 15:45
Ato ordinatório
24/09/2025, 15:13
Remessa (outros motivos)
24/09/2025, 14:50
Expedição de documento
24/09/2025, 14:50
Expedição de documento
24/09/2025, 14:50
Mero expediente
24/09/2025, 12:35
Conclusão (para decisão)
23/09/2025, 18:54
Documento
23/09/2025, 18:53
Petição (Embargos Execução)
21/08/2025, 14:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
05/08/2025, 00:00
Expedição de documento
04/08/2025, 12:00
Expedição de documento
04/08/2025, 11:48
Decurso de Prazo
30/07/2025, 00:09
Petição (Contraminuta)
23/07/2025, 13:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0821420-79.2023.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): JUCILENE PEREIRA DE SOUZA OLIVEIRA Requerido(s): Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos CERTIDÃO/ ATO ORDINATÓRIO Certifico que a parte Exequente juntou a planilha de crédito relativo ao cumprimento de sentença. Fica a parte Executada intimada de todos os atos do processo, bem como para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de se evitar o acréscimo de multa e honorários informado advocatícios de 10% (dez por cento), conforme art. 513, §2º e art. 523, caput e §1º e §2º do CPC. Fica a parte Executada advertida de que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário da previsto no art. 523 do CPC obrigação,, começa a correr, independentemente de penhora ou nova, intimação o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença, conforme determinado pelo art. 525 do CPC. Boa Vista, 03 de julho de 2025. Márcia Andrea de Souza Santos Servidora Judiciária (Assinado Digitalmente - PROJUDI)
07/07/2025, 00:00
Decurso de Prazo
05/07/2025, 00:07
Expedição de documento
04/07/2025, 08:43
Expedição de documento
03/07/2025, 14:48
Documento
03/07/2025, 14:48
Determinação de Diligência
02/07/2025, 20:15
Conclusão (para decisão)
01/07/2025, 18:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0821420-79.2023.8.23.0010 DECISÃO
Trata-se de pedido de execução de sentença para pagamento de quantia certa (EP 78). Sabe-se que as Resoluções nº 20/2020 e nº 33/2021, do Tribunal de Justiça de Roraima, atribuíram à Quinta e Sexta Varas Cíveis a competência para processar e julgar os processos relativos à execução de título extrajudicial, cumprimento definitivo da sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa e procedimentos decorrentes. Isto posto, tratando-se os autos de cumprimento de sentença para pagamento de quantia certa, determino a remessa destes autos ao Cartório Distribuidor do TJRR, a fim de que haja nova desta Comarca. distribuição por sorteio entre as Varas de Execução Cível Cumpra-se. Boa Vista, quarta-feira, 25 de junho de 2025 Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ – PROJUDI)
27/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0821420-79.2023.8.23.0010 DECISÃO
Trata-se de pedido de execução de sentença para pagamento de quantia certa (EP 78). Sabe-se que as Resoluções nº 20/2020 e nº 33/2021, do Tribunal de Justiça de Roraima, atribuíram à Quinta e Sexta Varas Cíveis a competência para processar e julgar os processos relativos à execução de título extrajudicial, cumprimento definitivo da sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa e procedimentos decorrentes. Isto posto, tratando-se os autos de cumprimento de sentença para pagamento de quantia certa, determino a remessa destes autos ao Cartório Distribuidor do TJRR, a fim de que haja nova desta Comarca. distribuição por sorteio entre as Varas de Execução Cível Cumpra-se. Boa Vista, quarta-feira, 25 de junho de 2025 Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ – PROJUDI)
27/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0821420-79.2023.8.23.0010 DECISÃO
Trata-se de pedido de execução de sentença para pagamento de quantia certa (EP 78). Sabe-se que as Resoluções nº 20/2020 e nº 33/2021, do Tribunal de Justiça de Roraima, atribuíram à Quinta e Sexta Varas Cíveis a competência para processar e julgar os processos relativos à execução de título extrajudicial, cumprimento definitivo da sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa e procedimentos decorrentes. Isto posto, tratando-se os autos de cumprimento de sentença para pagamento de quantia certa, determino a remessa destes autos ao Cartório Distribuidor do TJRR, a fim de que haja nova desta Comarca. distribuição por sorteio entre as Varas de Execução Cível Cumpra-se. Boa Vista, quarta-feira, 25 de junho de 2025 Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ – PROJUDI)
27/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0821420-79.2023.8.23.0010 DECISÃO
Trata-se de pedido de execução de sentença para pagamento de quantia certa (EP 78). Sabe-se que as Resoluções nº 20/2020 e nº 33/2021, do Tribunal de Justiça de Roraima, atribuíram à Quinta e Sexta Varas Cíveis a competência para processar e julgar os processos relativos à execução de título extrajudicial, cumprimento definitivo da sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa e procedimentos decorrentes. Isto posto, tratando-se os autos de cumprimento de sentença para pagamento de quantia certa, determino a remessa destes autos ao Cartório Distribuidor do TJRR, a fim de que haja nova desta Comarca. distribuição por sorteio entre as Varas de Execução Cível Cumpra-se. Boa Vista, quarta-feira, 25 de junho de 2025 Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ – PROJUDI)
27/06/2025, 00:00
Expedição de documento
26/06/2025, 11:24
Expedição de documento
26/06/2025, 11:24
Expedição de documento
26/06/2025, 11:16
Expedição de documento
26/06/2025, 09:38
Redistribuição (incompetência; sorteio)
25/06/2025, 17:56
Remessa (outros motivos)
25/06/2025, 16:34
Expedição de documento
25/06/2025, 16:34
Incompetência
25/06/2025, 11:23
Decurso de Prazo
30/05/2025, 00:05
Conclusão (para decisão)
27/05/2025, 12:54
Desarquivamento
27/05/2025, 12:54
Petição (inclusão em programa de acolhimento familiar)
22/05/2025, 16:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0821420-79.2023.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a JUCILENE PEREIRA DE SOUZA OLIVEIRA, Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos. Representado(s) por WALDECIR SOUZA CALDAS JUNIOR (OAB 957/RR), Lázaro José Gomes Júnior (OAB 691686871/MS). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
22/05/2025, 00:00
Expedição de documento
21/05/2025, 11:21
Definitivo
21/05/2025, 11:19
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico; entregue ao destinatário)
21/05/2025, 11:18
Trânsito em julgado
21/05/2025, 11:18
Expedição de documento
21/05/2025, 11:18
Expedição de documento
21/05/2025, 11:18
Recebimento
20/05/2025, 13:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2741746/RR (2024/0339147-8)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADO: LÁZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - MS008125N
AGRAVADO: JUCILENE PEREIRA DE SOUZA OLIVEIRA
ADVOGADO: WALDECIR SOUZA CALDAS JUNIOR - RR000957N
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/04/2025 a 07/04/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
10/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2741746/RR (2024/0339147-8)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADO: LÁZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - MS008125N
AGRAVADO: JUCILENE PEREIRA DE SOUZA OLIVEIRA
ADVOGADO: WALDECIR SOUZA CALDAS JUNIOR - RR000957N
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 01/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 07/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
21/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2741746/RR (2024/0339147-8)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADO: LÁZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - MS008125N
AGRAVADO: JUCILENE PEREIRA DE SOUZA OLIVEIRA
ADVOGADO: WALDECIR SOUZA CALDAS JUNIOR - RR000957N
Processo distribuído pelo sistema automático em 16/12/2024.
17/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2741746/RR (2024/0339147-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADO: LÁZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - MS008125N
AGRAVADO: JUCILENE PEREIRA DE SOUZA OLIVEIRA
ADVOGADO: WALDECIR SOUZA CALDAS JUNIOR - RR000957N
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se.