Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: MARILENE BRITO DA SILVA
APELADO: FRANKCIRLEY SILVA ALMEIDA RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. MÚTUO VERBAL. TRANSFERÊNCIAS BANCÁRIAS VIA PIX. RECEBIMENTO DOS VALORES INCONTROVERSOs. DEVOLUÇÃO PARCIAL DA QUANTIA. RECONHECIMENTO DA OBRIGAÇÃO. ALEGAÇÃO DE DOAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. LIBERALIDADE QUE NÃO SE PRESUME. ÔNUS DA PROVA. ART. 373, II, DO CPC. PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0853693-77.2024.8.23.0010
Trata-se de apelação cível interposta por Marilene Brito da Silva contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista/RR, nos autos da ação de cobrança ajuizada por Frankcirley Silva Almeida, que julgou procedente a demanda. Sem concordar com a fundamentação da sentença, a requerida interpôs apelação. Em suas razões, reitera que os comprovantes de transferência bancária não são suficientes para comprovar a existência do alegado empréstimo, por inexistirem contrato escrito, recibos ou outros elementos aptos a demonstrar a obrigação de restituição. Requer a reforma integral da sentença para julgar improcedente a demanda. Certidão atestando a tempestividade da peça recursal (EP 99.1). Contrarrazões apresentadas (EP 102.1). O relatado é suficiente. Decido. Nos termos do art. 90 do RITJRR, é autorizado ao relator, além de não conhecer do recurso, pronunciar-se monocraticamente acerca do mérito da irresignação. Antes do mais, calha relembrar que não compete ao 2º Grau, em regra, rejulgar a causa, justamente por se tratar de instância revisora, mas, reanalisar a sentença nos termos da irresignação do apelo. Pois bem. A controvérsia limita-se a definir se os valores transferidos pelo apelado à apelante configuraram mútuo verbal, como reconhecido na sentença, ou mera doação, como sustenta a recorrente. O contrato de mútuo está previsto no art. 586 do Código Civil, segundo o qual “o mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis”. Tratando-se de negócio jurídico não solene, é admissível sua celebração verbal, desde que sua existência possa ser demonstrada pelos meios de prova juridicamente admitidos. No caso, o autor comprovou a transferência da quantia de R$ 15.000,00 à requerida, por meio de comprovantes bancários, bem como demonstrou a realização de pagamentos parciais posteriormente efetuados pela apelante. Esses elementos, analisados em conjunto, são suficientes para evidenciar a existência de relação obrigacional entre as partes. Com efeito, embora a simples transferência bancária, isoladamente considerada, possa comportar diversas causas jurídicas, a posterior devolução parcial dos valores pela requerida constitui circunstância relevante e incompatível com a tese de doação. Isso porque, em regra, não se restitui aquilo que foi recebido gratuitamente. A realização de pagamentos parciais, portanto, revela comportamento compatível com o reconhecimento da obrigação de devolver os valores recebidos, reforçando a narrativa autoral acerca da existência de empréstimo verbal. Conforme consignado na sentença, a requerida efetuou pagamentos parciais após o recebimento dos valores, totalizando R$ 2.500,00. A tese defensiva, por sua vez, não veio acompanhada de prova mínima apta a demonstrar a alegada liberalidade. A apelante limitou-se a afirmar que teria havido reaproximação conjugal entre as partes e que os valores teriam sido entregues voluntariamente pelo apelado, como presente ou auxílio decorrente da convivência. Entretanto, não há nos autos prova convincente da intenção de doar. A suposta retomada do relacionamento, ainda que fosse admitida, não conduziria, por si só, à conclusão de que toda transferência de numerário realizada entre as partes teria natureza gratuita. A doação não se presume. Cabia à requerida, após comprovada a transferência dos valores e a existência de pagamentos parciais, demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu. Além disso, embora a apelante sustente inexistir contrato escrito ou reconhecimento formal da dívida, é certo que o contrato de mútuo não exige forma especial para sua validade, podendo sua existência ser demonstrada pelo conjunto das circunstâncias comprovadas nos autos. No mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL. REJEIÇÃO. MÉRITO. CONTRATO VERBAL DE EMPRÉSTIMO. INADIMPLEMENTO. COMPROVAÇÃO DA CELEBRAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. INDENIZAÇÃO DE SALDO REMANESCENTE. CABIMENTO. (TJ-RR - AC: 08374428620218230010, Relator.: ERICK LINHARES, Data de Julgamento: 18/08/2023, Câmara Cível, Data de Publicação: 18/08/2023) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. MÚTUO VERBAL. TRANSFERÊNCIAS BANCÁRIAS VIA PIX E CONVERSAS ELETRÔNICAS. PROVA ESCRITA SUFICIENTE. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ÔNUS DO EMBARGANTE NÃO CUMPRIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A ação monitória exige prova escrita sem eficácia de título executivo, sendo desnecessária a demonstração plena do direito alegado, nos termos do art. 700 do Código de Processo Civil. 2. Comprovantes de transferências bancárias aliados a conversas eletrônicas, nas quais há reconhecimento da dívida, constituem prova escrita idônea para o ajuizamento da ação monitória. 3. Não há cerceamento de defesa quando o julgamento antecipado do mérito ocorre diante da suficiência da prova documental, nos termos do art. 355, I, do CPC, especialmente quando a parte não indica prova concreta a ser produzida nem demonstra prejuízo. 4. Nos embargos à monitória, incumbe ao réu o ônus de desconstituir o direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC, não sendo suficiente a mera impugnação genérica das provas apresentadas. 5. Ausente comprovação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, impõe-se a manutenção da sentença que julgou procedente a ação monitória. (TJRR – AC 0836992-41.2024.8.23.0010, Rel. Des. ELAINE BIANCHI, Câmara Cível, julg.: 08/05/2026, public.: 08/05/2026) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. MÚTUO VERBAL ENTRE EX-NAMORADOS. PROVA DOCUMENTAL. RECONHECIMENTO DA DÍVIDA. DOAÇÃO NÃO PRESUMIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RR - AC: 08344851020248230010, Relator.: ALMIRO PADILHA, Data de Julgamento: 12/12/2025, Câmara Cível, Data de Publicação: 12/12/2025) Dessa forma, comprovada a transferência dos valores, evidenciada a restituição parcial do débito e inexistindo prova idônea da alegada doação, correta a sentença ao reconhecer a existência do mútuo verbal e condenar a requerida ao pagamento do saldo remanescente. Assim, a manutenção da sentença é medida que se impõe.
Ante o exposto, conheço da apelação e nego-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença recorrida. Nos termos do art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 5% sobre o percentual fixado na sentença, suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. No ensejo, advirto às partes que a interposição de eventual recurso protelatório ou com escopo de rediscutir essa controvérsia ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80, 81 e 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se (art. 1.006 do CPC). Boa Vista, Roraima, data do sistema. (ae) Desa. Elaine Bianchi– Relatora