Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0823660-41.2023.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a JALSER RENIER PADILHA. Representado(s) por BRUNO RODRIGUES (OAB 2042/DF), JULIENE OLIVEIRA GARCIA (OAB 2366/RR), CARLOS MAGNO FRANCO VILA REAL (OAB 1724/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
21/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0823660-41.2023.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a JORGE EVERTON BARRETO GUIMARAES. Representado(s) por MANOEL LEOCADIO DE MENEZES (OAB 1985/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
21/05/2026, 00:00
Expedição de documento
20/05/2026, 11:45
Expedição de documento
20/05/2026, 11:45
Expedição de documento
20/05/2026, 11:40
Expedição de documento
20/05/2026, 11:39
Remessa (outros motivos)
20/05/2026, 11:38
Expedição de documento
20/05/2026, 11:37
de Instrução (Juiz(a); designada)
20/05/2026, 11:36
de Instrução (Juiz(a); redesignada)
20/05/2026, 11:30
Expedição de documento
20/05/2026, 10:15
Petição (Embargos Execução)
19/05/2026, 18:03
Ato ordinatório
18/05/2026, 08:10
Mandado
13/05/2026, 07:34
Ato ordinatório
08/05/2026, 16:40
Ato ordinatório
08/05/2026, 16:39
Ato ordinatório
08/05/2026, 16:39
Documento
08/05/2026, 16:37
Mandado
08/05/2026, 15:56
Mandado
07/05/2026, 20:25
Mandado
07/05/2026, 15:25
Mandado
07/05/2026, 15:23
Ato ordinatório
07/05/2026, 15:23
Mandado
07/05/2026, 15:20
Documento
05/05/2026, 15:21
Ato ordinatório
05/05/2026, 15:20
Mandado
05/05/2026, 12:46
Mandado
05/05/2026, 12:46
Mandado
05/05/2026, 12:45
Mandado
05/05/2026, 12:45
Mandado
05/05/2026, 12:44
Mandado
05/05/2026, 12:44
Mandado
05/05/2026, 12:44
Expedição de documento
05/05/2026, 10:49
Expedição de documento
05/05/2026, 10:49
Remessa (outros motivos)
05/05/2026, 10:12
Expedição de documento
05/05/2026, 10:05
Expedição de documento
05/05/2026, 10:02
Expedição de documento
29/04/2026, 12:06
Ato ordinatório
20/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0823660-41.2023.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a JORGE EVERTON BARRETO GUIMARAES. Representado(s) por MANOEL LEOCADIO DE MENEZES (OAB 1985/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
10/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0823660-41.2023.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a JALSER RENIER PADILHA. Representado(s) por BRUNO RODRIGUES (OAB 2042/DF), JULIENE OLIVEIRA GARCIA (OAB 2366/RR), CARLOS MAGNO FRANCO VILA REAL (OAB 1724/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
10/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0823660-41.2023.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a JORGE EVERTON BARRETO GUIMARAES. Representado(s) por MANOEL LEOCADIO DE MENEZES (OAB 1985/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
10/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0823660-41.2023.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a JALSER RENIER PADILHA. Representado(s) por BRUNO RODRIGUES (OAB 2042/DF), JULIENE OLIVEIRA GARCIA (OAB 2366/RR), CARLOS MAGNO FRANCO VILA REAL (OAB 1724/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
10/04/2026, 00:00
Expedição de documento
09/04/2026, 08:45
Expedição de documento
09/04/2026, 08:45
Expedição de documento
09/04/2026, 08:45
Expedição de documento
09/04/2026, 08:44
de Instrução (Juiz(a); designada)
09/04/2026, 08:43
de Instrução (Juiz(a); cancelada)
09/04/2026, 08:43
Mero expediente
10/03/2026, 13:09
Conclusão (para despacho)
09/02/2026, 16:41
Documento
06/02/2026, 11:41
Ato ordinatório
06/02/2026, 11:41
Remessa (outros motivos)
03/02/2026, 15:14
Petição (Embargos Execução)
03/02/2026, 14:55
Documento
03/02/2026, 10:46
Ato ordinatório
18/01/2026, 10:01
Remessa (outros motivos)
08/01/2026, 15:50
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
20/12/2025, 00:04
Documento
11/11/2025, 14:22
Decurso de Prazo
11/11/2025, 00:04
Petição (Embargos Execução)
07/11/2025, 17:35
Mandado
06/11/2025, 17:22
Documento
04/11/2025, 17:30
Documento
04/11/2025, 17:08
Ato ordinatório
04/11/2025, 17:08
Ato ordinatório
04/11/2025, 17:07
Documento
04/11/2025, 17:07
Documento
04/11/2025, 17:06
Mandado
03/11/2025, 18:23
Mandado
03/11/2025, 18:20
Ato ordinatório
03/11/2025, 00:02
Ato ordinatório
03/11/2025, 00:02
Mandado
30/10/2025, 13:54
Mandado
30/10/2025, 13:51
Expedição de documento
23/10/2025, 12:28
Expedição de documento
23/10/2025, 12:27
Expedição de documento
23/10/2025, 12:26
de Instrução (Juiz(a); cancelada)
23/10/2025, 12:24
Ato ordinatório
23/10/2025, 12:23
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
20/10/2025, 17:49
Expedição de documento
14/10/2025, 14:15
Conclusão (para despacho)
10/10/2025, 15:27
Documento
08/10/2025, 11:41
Ato ordinatório
07/10/2025, 14:23
Mandado
04/10/2025, 09:35
Petição (Embargos Execução)
02/10/2025, 16:04
Mandado
01/10/2025, 13:32
Mandado
01/10/2025, 13:30
Mandado
01/10/2025, 13:29
Mandado
01/10/2025, 13:29
Mandado
01/10/2025, 13:28
Mandado
01/10/2025, 13:27
Expedição de documento
30/09/2025, 16:11
Expedição de documento
30/09/2025, 16:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0823660-41.2023.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a JORGE EVERTON BARRETO GUIMARAES. Representado(s) por MANOEL LEOCADIO DE MENEZES (OAB 1985/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
30/09/2025, 00:00
Expedição de documento
29/09/2025, 16:45
Expedição de documento
29/09/2025, 16:27
Ato ordinatório
29/09/2025, 16:22
Ato ordinatório
29/09/2025, 09:10
Remessa (outros motivos)
19/09/2025, 16:36
Mero expediente
18/09/2025, 17:40
Petição (Embargos Execução)
17/09/2025, 16:01
Petição (Embargos Execução)
17/09/2025, 15:59
Conclusão (para despacho)
16/09/2025, 11:31
Documento
16/09/2025, 11:30
Petição
09/09/2025, 18:18
Documento
04/09/2025, 10:23
Ato ordinatório
04/09/2025, 10:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Proc. n.° 0823660-41.2023.8.23.0010 DECISÃO
Trata-se de autos noticiando a prática, em tese, dos crimes de lesão corporal leve e ameaça, previstos nos arts. 129,, e 147,, ambos do CPB, que teriam caput caput sido praticados, de forma recíproca, por e Jalser Renier Padilha Jorge Everton Barreto Guimarães, constando substanciosa manifestação do Ministério Público pelo arquivamento do feito em relação a este último. Segundo o Órgão Ministerial, incide no caso a excludente de ilicitude da legítima defesa, havendo, pois, ausência de justa causa para promoção da ação penal no tocante a Jorge Everton, nos termos do EP. 177.3. Com a razão o. Parquet Segundo a jurisprudência: ARQUIVAMENTO REQUERIDO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO – 1. Conforme já se manifestou o Supremo Tribunal Federal: “A iniciativa da ação penal é do Ministério Público, mediante o oferecimento da denúncia, e não pode o juiz obrigá-lo a oferecê-la, mas apenas cabe adotar as providências previstas no art. 28 do CPP e atender, como é o caso, à determinação contida na parte final do mesmo dispositivo. O Ministério Público tem o poder de ação, no campo processual, e o juiz ou o tribunal, o poder jurisdicional. O exercício deste depende da iniciativa daquele”. (STF – RT 629/384). 2. Cabe, assim, ao Ministério Público, de acordo com o princípio da obrigatoriedade, formular um juízo de valor sobre o conteúdo do fato que se lhe apresente, para avaliar a existência, ou não, de elementos suficientes para fundamentar a acusação. Caso não encontre tais elementos ( tipicidade do fato, indícios de autoria, condições de procedibilidade ou de punibilidade, etc.), cumpre-lhe requerer ao juiz o arquivamento do inquérito ou das peças de informação. 3. Pedido de arquivamento deferido. (TRF 5ª R. – QO-INQ 485 – (2000.05.00.006128-3) – RN – TP – Rel. Juiz Petrucio Ferreira – DJU 20.10.2000 – p. 985). (destaquei) Diante da orientação supra, bem como por anuir ao entendimento ministerial ao considerar que a conduta atribuída a JORGE EVERTON BARRETO esteve amparada numa excludente de ilicitude (legítima defesa) - art. GUIMARÃES 23, II, Código Penal -, determino o do feito arquivamento exclusivamente em relação a este, ressalvada a possibilidade de desarquivamento, nos termos do artigo 18 do Código de Processo Penal. Em consequência, considerando que não foi instaurada ação penal contra o parlamentar, inaplicável a disposição constitucional prevista no § 3º do art. 34 da Constituição do Estado de Roraima. Ademais, tendo em vista o arquivamento determinado, prejudicados os pedidos dos EPs 168.1 a 174.1. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cientifique-se. Em relação ao AF remanescente ( ), determino: JALSER RENIER PADILHA 1. Redesigne-se a audiência de conciliação, instrução e julgamento; 2. Cite-se e intime-se, observando-se a determinação registrada no termo de audiência do evento 159, item “2”: “Cite-se e intime-se o AF Jalser Renier Padilha, observando estritamente o que foi requerido pelo Ministério Público, ou seja, que seja certificado de modo bastante circunstanciado as tentativas de citação, e que caso, o Oficial de Justiça entenda que o denunciado está se ”; esquivando que fique registrado na certidão 3. Intimem-se as testemunhas arroladas na denúncia; 3.1. Observe o cartório a cota Ministerial do EP 177.3 antes de atentamente providenciar os expedientes para a intimação das testemunhas arroladas pelo MP; 4. Intime-se o MP; Cumpra-se. Boa Vista, RR, (data no sistema). (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ – PROJUDI) ANTONIO AUGUSTO MARTINS NETO Juiz de Direito
04/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Proc. n.° 0823660-41.2023.8.23.0010 DECISÃO
Trata-se de autos noticiando a prática, em tese, dos crimes de lesão corporal leve e ameaça, previstos nos arts. 129,, e 147,, ambos do CPB, que teriam caput caput sido praticados, de forma recíproca, por e Jalser Renier Padilha Jorge Everton Barreto Guimarães, constando substanciosa manifestação do Ministério Público pelo arquivamento do feito em relação a este último. Segundo o Órgão Ministerial, incide no caso a excludente de ilicitude da legítima defesa, havendo, pois, ausência de justa causa para promoção da ação penal no tocante a Jorge Everton, nos termos do EP. 177.3. Com a razão o. Parquet Segundo a jurisprudência: ARQUIVAMENTO REQUERIDO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO – 1. Conforme já se manifestou o Supremo Tribunal Federal: “A iniciativa da ação penal é do Ministério Público, mediante o oferecimento da denúncia, e não pode o juiz obrigá-lo a oferecê-la, mas apenas cabe adotar as providências previstas no art. 28 do CPP e atender, como é o caso, à determinação contida na parte final do mesmo dispositivo. O Ministério Público tem o poder de ação, no campo processual, e o juiz ou o tribunal, o poder jurisdicional. O exercício deste depende da iniciativa daquele”. (STF – RT 629/384). 2. Cabe, assim, ao Ministério Público, de acordo com o princípio da obrigatoriedade, formular um juízo de valor sobre o conteúdo do fato que se lhe apresente, para avaliar a existência, ou não, de elementos suficientes para fundamentar a acusação. Caso não encontre tais elementos ( tipicidade do fato, indícios de autoria, condições de procedibilidade ou de punibilidade, etc.), cumpre-lhe requerer ao juiz o arquivamento do inquérito ou das peças de informação. 3. Pedido de arquivamento deferido. (TRF 5ª R. – QO-INQ 485 – (2000.05.00.006128-3) – RN – TP – Rel. Juiz Petrucio Ferreira – DJU 20.10.2000 – p. 985). (destaquei) Diante da orientação supra, bem como por anuir ao entendimento ministerial ao considerar que a conduta atribuída a JORGE EVERTON BARRETO esteve amparada numa excludente de ilicitude (legítima defesa) - art. GUIMARÃES 23, II, Código Penal -, determino o do feito arquivamento exclusivamente em relação a este, ressalvada a possibilidade de desarquivamento, nos termos do artigo 18 do Código de Processo Penal. Em consequência, considerando que não foi instaurada ação penal contra o parlamentar, inaplicável a disposição constitucional prevista no § 3º do art. 34 da Constituição do Estado de Roraima. Ademais, tendo em vista o arquivamento determinado, prejudicados os pedidos dos EPs 168.1 a 174.1. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cientifique-se. Em relação ao AF remanescente ( ), determino: JALSER RENIER PADILHA 1. Redesigne-se a audiência de conciliação, instrução e julgamento; 2. Cite-se e intime-se, observando-se a determinação registrada no termo de audiência do evento 159, item “2”: “Cite-se e intime-se o AF Jalser Renier Padilha, observando estritamente o que foi requerido pelo Ministério Público, ou seja, que seja certificado de modo bastante circunstanciado as tentativas de citação, e que caso, o Oficial de Justiça entenda que o denunciado está se ”; esquivando que fique registrado na certidão 3. Intimem-se as testemunhas arroladas na denúncia; 3.1. Observe o cartório a cota Ministerial do EP 177.3 antes de atentamente providenciar os expedientes para a intimação das testemunhas arroladas pelo MP; 4. Intime-se o MP; Cumpra-se. Boa Vista, RR, (data no sistema). (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ – PROJUDI) ANTONIO AUGUSTO MARTINS NETO Juiz de Direito
04/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Proc. n.° 0823660-41.2023.8.23.0010 DECISÃO
Trata-se de autos noticiando a prática, em tese, dos crimes de lesão corporal leve e ameaça, previstos nos arts. 129,, e 147,, ambos do CPB, que teriam caput caput sido praticados, de forma recíproca, por e Jalser Renier Padilha Jorge Everton Barreto Guimarães, constando substanciosa manifestação do Ministério Público pelo arquivamento do feito em relação a este último. Segundo o Órgão Ministerial, incide no caso a excludente de ilicitude da legítima defesa, havendo, pois, ausência de justa causa para promoção da ação penal no tocante a Jorge Everton, nos termos do EP. 177.3. Com a razão o. Parquet Segundo a jurisprudência: ARQUIVAMENTO REQUERIDO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO – 1. Conforme já se manifestou o Supremo Tribunal Federal: “A iniciativa da ação penal é do Ministério Público, mediante o oferecimento da denúncia, e não pode o juiz obrigá-lo a oferecê-la, mas apenas cabe adotar as providências previstas no art. 28 do CPP e atender, como é o caso, à determinação contida na parte final do mesmo dispositivo. O Ministério Público tem o poder de ação, no campo processual, e o juiz ou o tribunal, o poder jurisdicional. O exercício deste depende da iniciativa daquele”. (STF – RT 629/384). 2. Cabe, assim, ao Ministério Público, de acordo com o princípio da obrigatoriedade, formular um juízo de valor sobre o conteúdo do fato que se lhe apresente, para avaliar a existência, ou não, de elementos suficientes para fundamentar a acusação. Caso não encontre tais elementos ( tipicidade do fato, indícios de autoria, condições de procedibilidade ou de punibilidade, etc.), cumpre-lhe requerer ao juiz o arquivamento do inquérito ou das peças de informação. 3. Pedido de arquivamento deferido. (TRF 5ª R. – QO-INQ 485 – (2000.05.00.006128-3) – RN – TP – Rel. Juiz Petrucio Ferreira – DJU 20.10.2000 – p. 985). (destaquei) Diante da orientação supra, bem como por anuir ao entendimento ministerial ao considerar que a conduta atribuída a JORGE EVERTON BARRETO esteve amparada numa excludente de ilicitude (legítima defesa) - art. GUIMARÃES 23, II, Código Penal -, determino o do feito arquivamento exclusivamente em relação a este, ressalvada a possibilidade de desarquivamento, nos termos do artigo 18 do Código de Processo Penal. Em consequência, considerando que não foi instaurada ação penal contra o parlamentar, inaplicável a disposição constitucional prevista no § 3º do art. 34 da Constituição do Estado de Roraima. Ademais, tendo em vista o arquivamento determinado, prejudicados os pedidos dos EPs 168.1 a 174.1. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cientifique-se. Em relação ao AF remanescente ( ), determino: JALSER RENIER PADILHA 1. Redesigne-se a audiência de conciliação, instrução e julgamento; 2. Cite-se e intime-se, observando-se a determinação registrada no termo de audiência do evento 159, item “2”: “Cite-se e intime-se o AF Jalser Renier Padilha, observando estritamente o que foi requerido pelo Ministério Público, ou seja, que seja certificado de modo bastante circunstanciado as tentativas de citação, e que caso, o Oficial de Justiça entenda que o denunciado está se ”; esquivando que fique registrado na certidão 3. Intimem-se as testemunhas arroladas na denúncia; 3.1. Observe o cartório a cota Ministerial do EP 177.3 antes de atentamente providenciar os expedientes para a intimação das testemunhas arroladas pelo MP; 4. Intime-se o MP; Cumpra-se. Boa Vista, RR, (data no sistema). (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ – PROJUDI) ANTONIO AUGUSTO MARTINS NETO Juiz de Direito
04/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Proc. n.° 0823660-41.2023.8.23.0010 DECISÃO
Trata-se de autos noticiando a prática, em tese, dos crimes de lesão corporal leve e ameaça, previstos nos arts. 129,, e 147,, ambos do CPB, que teriam caput caput sido praticados, de forma recíproca, por e Jalser Renier Padilha Jorge Everton Barreto Guimarães, constando substanciosa manifestação do Ministério Público pelo arquivamento do feito em relação a este último. Segundo o Órgão Ministerial, incide no caso a excludente de ilicitude da legítima defesa, havendo, pois, ausência de justa causa para promoção da ação penal no tocante a Jorge Everton, nos termos do EP. 177.3. Com a razão o. Parquet Segundo a jurisprudência: ARQUIVAMENTO REQUERIDO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO – 1. Conforme já se manifestou o Supremo Tribunal Federal: “A iniciativa da ação penal é do Ministério Público, mediante o oferecimento da denúncia, e não pode o juiz obrigá-lo a oferecê-la, mas apenas cabe adotar as providências previstas no art. 28 do CPP e atender, como é o caso, à determinação contida na parte final do mesmo dispositivo. O Ministério Público tem o poder de ação, no campo processual, e o juiz ou o tribunal, o poder jurisdicional. O exercício deste depende da iniciativa daquele”. (STF – RT 629/384). 2. Cabe, assim, ao Ministério Público, de acordo com o princípio da obrigatoriedade, formular um juízo de valor sobre o conteúdo do fato que se lhe apresente, para avaliar a existência, ou não, de elementos suficientes para fundamentar a acusação. Caso não encontre tais elementos ( tipicidade do fato, indícios de autoria, condições de procedibilidade ou de punibilidade, etc.), cumpre-lhe requerer ao juiz o arquivamento do inquérito ou das peças de informação. 3. Pedido de arquivamento deferido. (TRF 5ª R. – QO-INQ 485 – (2000.05.00.006128-3) – RN – TP – Rel. Juiz Petrucio Ferreira – DJU 20.10.2000 – p. 985). (destaquei) Diante da orientação supra, bem como por anuir ao entendimento ministerial ao considerar que a conduta atribuída a JORGE EVERTON BARRETO esteve amparada numa excludente de ilicitude (legítima defesa) - art. GUIMARÃES 23, II, Código Penal -, determino o do feito arquivamento exclusivamente em relação a este, ressalvada a possibilidade de desarquivamento, nos termos do artigo 18 do Código de Processo Penal. Em consequência, considerando que não foi instaurada ação penal contra o parlamentar, inaplicável a disposição constitucional prevista no § 3º do art. 34 da Constituição do Estado de Roraima. Ademais, tendo em vista o arquivamento determinado, prejudicados os pedidos dos EPs 168.1 a 174.1. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cientifique-se. Em relação ao AF remanescente ( ), determino: JALSER RENIER PADILHA 1. Redesigne-se a audiência de conciliação, instrução e julgamento; 2. Cite-se e intime-se, observando-se a determinação registrada no termo de audiência do evento 159, item “2”: “Cite-se e intime-se o AF Jalser Renier Padilha, observando estritamente o que foi requerido pelo Ministério Público, ou seja, que seja certificado de modo bastante circunstanciado as tentativas de citação, e que caso, o Oficial de Justiça entenda que o denunciado está se ”; esquivando que fique registrado na certidão 3. Intimem-se as testemunhas arroladas na denúncia; 3.1. Observe o cartório a cota Ministerial do EP 177.3 antes de atentamente providenciar os expedientes para a intimação das testemunhas arroladas pelo MP; 4. Intime-se o MP; Cumpra-se. Boa Vista, RR, (data no sistema). (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ – PROJUDI) ANTONIO AUGUSTO MARTINS NETO Juiz de Direito
04/09/2025, 00:00
Expedição de documento
03/09/2025, 16:45
Expedição de documento
03/09/2025, 16:45
Expedição de documento
03/09/2025, 15:54
Remessa (outros motivos)
03/09/2025, 15:07
Expedição de documento
03/09/2025, 15:06
de Instrução (Juiz(a); designada)
03/09/2025, 15:05
Determinação de arquivamento de procedimentos investigatórios
03/09/2025, 12:24
Conclusão (para julgamento)
02/09/2025, 16:36
Documento
02/09/2025, 11:04
Mero expediente
17/07/2025, 11:00
Documento
14/07/2025, 10:31
Petição (Embargos Execução)
11/07/2025, 17:32
Petição (Embargos Execução)
10/07/2025, 17:45
Petição (Embargos Execução)
09/07/2025, 19:57
Conclusão (para despacho)
08/07/2025, 15:24
Ato ordinatório
06/07/2025, 00:03
Petição (Embargos Execução)
03/07/2025, 17:12
Petição (Embargos Execução)
01/07/2025, 16:11
Decurso de Prazo
01/07/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0823660-41.2023.8.23.0010.
null - TERMO Nº 2407286 TERMO DE AUDIÊNCIA Classe Processual: Termo Circunstanciado Assunto Principal: Leve Data da Infração:: 04/07/2023 Vítimas: Autores do Fato: Aos 25/6/2025 - 9h15min, na sala de audiências deste Juízo, nesta cidade de Boa Vista, na presença do MM. Juiz de Direito, Dr. Antonio Augusto Martins Neto, titular do Juizado Especial Criminal, e do Promotor de Justiça, Dr. Márcio Rosa da Silva. Efetuado o pregão, constatou-se a ausência do Autor do Fato/ Vítima Jalser Renier Padilha, não citado nem intimado conforme o evento 149.1, e ausente as testemunhas de acusação, senhores Elizabete Novaes Souza, Winglio Stuart Rego, Karla Cristina Albuquerque De Santana Guimarães, não intimados conforme os eventos 142, 145 e 153, e Carlos Padilha que não foi expedido o mandado de intimação, em razão da não intimação do AF Jalser, nos termos requeridos pelo MP na denúncia. Presentes a Vítima/AF Jorge Everton Barreto Guimaraes, acompanhado pelo seu Advogado, Dr. Manoel Leocádio De Menezes, e a testemunha de acusação senhor Genaro Termo 2407286 SEI 0005789-49.2025.8.23.8000 / pg. 1 Sebastian Figueroa Castilho, todos os presentes por meio de videoconferência. Foram então iniciados os trabalhos, e em razão da ausência do AF Jalser, a defesa da Vítima/ AF Jorge, realizou os seguintes requerimentos, primeiro a remessa dos autos para a justiça comum, para prosseguimento do feito, considerando a complexidade de citação e intimação do AF Jalser; segundo impugnou o polo passivo destes autos, pois consta a parte Jorge Everton como AF também, e por fim, requereu prazo para manifestação com relação a transação penal ofertada pelo Ministério Público. Sem mais. Dada a palavra ao MP, não houve oposição com relação a concessão do prazo para manifestação sobre a TP, e, requereu nova tentativa de citação e intimação do AF Jalser, sendo que, deverá constar no mandado de que se o Oficial de Justiça perceber que o AF está se esquivando de receber a citação, que possa descrever a situação, para fins de verificação de decretação de revelia. Nada mais. Cumpre destacar que tudo foi gravado mediante recurso audiovisual. Finalizadas as manifestações, o MM. Juiz, proferiu a seguinte DECISÃO: “1. Designe-se nova audiência de instrução e julgamento para a data mais próxima desimpedida; 2. Cite-se e intime-se o AF Jalser Renier Padilha, observando estritamente o que foi requerido pelo Ministério Público, ou seja, que seja certificado de modo bastante circunstanciado as tentativas de citação, e que caso, o Oficial de Justiça entenda que o denunciado está se esquivando que fique registrado na certidão; 3. Ao MP para manifestação com relação a ausência das testemunhas Elizabete Novaes Souza, Winglio Stuart Rego, Karla Cristina Albuquerque De Santana Guimarães, pois não foram intimadas para a sessão; 4. Com a juntada do MP, intimem-se as testemunhas arroladas pelo MP; 5. A vítima Jorge Everton deverá ser intimada via sistema, por seu advogado habilitado; 6. O Cartório deve providenciar a juntada de FAC e CAC atualizadas do AF Jalser; 7. O AF Jorge Everton Barreto Guimaraes fica devidamente intimado da transação penal, por meio de seu advogado; 8. A defesa do AF Jorge Everton tem o prazo de 10 (dez) dias, para apresentar os requerimentos, juntar documentos que entender necessários, e, para que se manifeste sobre a transação penal”. E foi encerrada a sessão. Presentes os acadêmicos de direito, senhores Moisés Mendes Comin, Thalya Eduarda De Amorim Gonçalves, Nubia Gabriela Abitante e Kietlyn Gabrieli Melo Araújo. Observação: O Sistema Projudi vem apresentando problemas no correto espaçamento das palavras, unindo-as, vez por outra, umas às outras. Nada mais. Eu, ANA ELISE SAMPAIO DA CONCEIÇÃO, conciliadora, digitei o presente termo. (PROCESSO VIRTUAL- ASSINADO DIGITALMENTE) Documento assinado eletronicamente por ANTONIO AUGUSTO MARTINS NETO, Juiz de Direito, em 25/06/2025, às 13:45, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. Portaria da Presidência - TJRR nº1650/2016. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sei.tjrr.jus.br/autenticidade informando o código verificador 2407286 e o código CRC D8B5D39E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA - JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. Palácio da Justiça. Praça do Centro Cívico, n.º 296 - Bairro Centro - CEP 69301-380 - Boa Vista - RR. Telefone:, email: - http://www.tjrr.jus.br. Termo 2407286 SEI 0005789-49.2025.8.23.8000 / pg. 2
30/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0823660-41.2023.8.23.0010.
null - TERMO Nº 2407286 TERMO DE AUDIÊNCIA Classe Processual: Termo Circunstanciado Assunto Principal: Leve Data da Infração:: 04/07/2023 Vítimas: Autores do Fato: Aos 25/6/2025 - 9h15min, na sala de audiências deste Juízo, nesta cidade de Boa Vista, na presença do MM. Juiz de Direito, Dr. Antonio Augusto Martins Neto, titular do Juizado Especial Criminal, e do Promotor de Justiça, Dr. Márcio Rosa da Silva. Efetuado o pregão, constatou-se a ausência do Autor do Fato/ Vítima Jalser Renier Padilha, não citado nem intimado conforme o evento 149.1, e ausente as testemunhas de acusação, senhores Elizabete Novaes Souza, Winglio Stuart Rego, Karla Cristina Albuquerque De Santana Guimarães, não intimados conforme os eventos 142, 145 e 153, e Carlos Padilha que não foi expedido o mandado de intimação, em razão da não intimação do AF Jalser, nos termos requeridos pelo MP na denúncia. Presentes a Vítima/AF Jorge Everton Barreto Guimaraes, acompanhado pelo seu Advogado, Dr. Manoel Leocádio De Menezes, e a testemunha de acusação senhor Genaro Termo 2407286 SEI 0005789-49.2025.8.23.8000 / pg. 1 Sebastian Figueroa Castilho, todos os presentes por meio de videoconferência. Foram então iniciados os trabalhos, e em razão da ausência do AF Jalser, a defesa da Vítima/ AF Jorge, realizou os seguintes requerimentos, primeiro a remessa dos autos para a justiça comum, para prosseguimento do feito, considerando a complexidade de citação e intimação do AF Jalser; segundo impugnou o polo passivo destes autos, pois consta a parte Jorge Everton como AF também, e por fim, requereu prazo para manifestação com relação a transação penal ofertada pelo Ministério Público. Sem mais. Dada a palavra ao MP, não houve oposição com relação a concessão do prazo para manifestação sobre a TP, e, requereu nova tentativa de citação e intimação do AF Jalser, sendo que, deverá constar no mandado de que se o Oficial de Justiça perceber que o AF está se esquivando de receber a citação, que possa descrever a situação, para fins de verificação de decretação de revelia. Nada mais. Cumpre destacar que tudo foi gravado mediante recurso audiovisual. Finalizadas as manifestações, o MM. Juiz, proferiu a seguinte DECISÃO: “1. Designe-se nova audiência de instrução e julgamento para a data mais próxima desimpedida; 2. Cite-se e intime-se o AF Jalser Renier Padilha, observando estritamente o que foi requerido pelo Ministério Público, ou seja, que seja certificado de modo bastante circunstanciado as tentativas de citação, e que caso, o Oficial de Justiça entenda que o denunciado está se esquivando que fique registrado na certidão; 3. Ao MP para manifestação com relação a ausência das testemunhas Elizabete Novaes Souza, Winglio Stuart Rego, Karla Cristina Albuquerque De Santana Guimarães, pois não foram intimadas para a sessão; 4. Com a juntada do MP, intimem-se as testemunhas arroladas pelo MP; 5. A vítima Jorge Everton deverá ser intimada via sistema, por seu advogado habilitado; 6. O Cartório deve providenciar a juntada de FAC e CAC atualizadas do AF Jalser; 7. O AF Jorge Everton Barreto Guimaraes fica devidamente intimado da transação penal, por meio de seu advogado; 8. A defesa do AF Jorge Everton tem o prazo de 10 (dez) dias, para apresentar os requerimentos, juntar documentos que entender necessários, e, para que se manifeste sobre a transação penal”. E foi encerrada a sessão. Presentes os acadêmicos de direito, senhores Moisés Mendes Comin, Thalya Eduarda De Amorim Gonçalves, Nubia Gabriela Abitante e Kietlyn Gabrieli Melo Araújo. Observação: O Sistema Projudi vem apresentando problemas no correto espaçamento das palavras, unindo-as, vez por outra, umas às outras. Nada mais. Eu, ANA ELISE SAMPAIO DA CONCEIÇÃO, conciliadora, digitei o presente termo. (PROCESSO VIRTUAL- ASSINADO DIGITALMENTE) Documento assinado eletronicamente por ANTONIO AUGUSTO MARTINS NETO, Juiz de Direito, em 25/06/2025, às 13:45, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. Portaria da Presidência - TJRR nº1650/2016. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sei.tjrr.jus.br/autenticidade informando o código verificador 2407286 e o código CRC D8B5D39E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA - JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. Palácio da Justiça. Praça do Centro Cívico, n.º 296 - Bairro Centro - CEP 69301-380 - Boa Vista - RR. Telefone:, email: - http://www.tjrr.jus.br. Termo 2407286 SEI 0005789-49.2025.8.23.8000 / pg. 2
30/06/2025, 00:00
Expedição de documento
28/06/2025, 12:59
Expedição de documento
28/06/2025, 12:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0823660-41.2023.8.23.0010.
Documento - TERMO Nº 2407286 TERMO DE AUDIÊNCIA Classe Processual: Termo Circunstanciado Assunto Principal: Leve Data da Infração:: 04/07/2023 Vítimas: Autores do Fato: Aos 25/6/2025 - 9h15min, na sala de audiências deste Juízo, nesta cidade de Boa Vista, na presença do MM. Juiz de Direito, Dr. Antonio Augusto Martins Neto, titular do Juizado Especial Criminal, e do Promotor de Justiça, Dr. Márcio Rosa da Silva. Efetuado o pregão, constatou-se a ausência do Autor do Fato/ Vítima Jalser Renier Padilha, não citado nem intimado conforme o evento 149.1, e ausente as testemunhas de acusação, senhores Elizabete Novaes Souza, Winglio Stuart Rego, Karla Cristina Albuquerque De Santana Guimarães, não intimados conforme os eventos 142, 145 e 153, e Carlos Padilha que não foi expedido o mandado de intimação, em razão da não intimação do AF Jalser, nos termos requeridos pelo MP na denúncia. Presentes a Vítima/AF Jorge Everton Barreto Guimaraes, acompanhado pelo seu Advogado, Dr. Manoel Leocádio De Menezes, e a testemunha de acusação senhor Genaro Termo 2407286 SEI 0005789-49.2025.8.23.8000 / pg. 1 Sebastian Figueroa Castilho, todos os presentes por meio de videoconferência. Foram então iniciados os trabalhos, e em razão da ausência do AF Jalser, a defesa da Vítima/ AF Jorge, realizou os seguintes requerimentos, primeiro a remessa dos autos para a justiça comum, para prosseguimento do feito, considerando a complexidade de citação e intimação do AF Jalser; segundo impugnou o polo passivo destes autos, pois consta a parte Jorge Everton como AF também, e por fim, requereu prazo para manifestação com relação a transação penal ofertada pelo Ministério Público. Sem mais. Dada a palavra ao MP, não houve oposição com relação a concessão do prazo para manifestação sobre a TP, e, requereu nova tentativa de citação e intimação do AF Jalser, sendo que, deverá constar no mandado de que se o Oficial de Justiça perceber que o AF está se esquivando de receber a citação, que possa descrever a situação, para fins de verificação de decretação de revelia. Nada mais. Cumpre destacar que tudo foi gravado mediante recurso audiovisual. Finalizadas as manifestações, o MM. Juiz, proferiu a seguinte DECISÃO: “1. Designe-se nova audiência de instrução e julgamento para a data mais próxima desimpedida; 2. Cite-se e intime-se o AF Jalser Renier Padilha, observando estritamente o que foi requerido pelo Ministério Público, ou seja, que seja certificado de modo bastante circunstanciado as tentativas de citação, e que caso, o Oficial de Justiça entenda que o denunciado está se esquivando que fique registrado na certidão; 3. Ao MP para manifestação com relação a ausência das testemunhas Elizabete Novaes Souza, Winglio Stuart Rego, Karla Cristina Albuquerque De Santana Guimarães, pois não foram intimadas para a sessão; 4. Com a juntada do MP, intimem-se as testemunhas arroladas pelo MP; 5. A vítima Jorge Everton deverá ser intimada via sistema, por seu advogado habilitado; 6. O Cartório deve providenciar a juntada de FAC e CAC atualizadas do AF Jalser; 7. O AF Jorge Everton Barreto Guimaraes fica devidamente intimado da transação penal, por meio de seu advogado; 8. A defesa do AF Jorge Everton tem o prazo de 10 (dez) dias, para apresentar os requerimentos, juntar documentos que entender necessários, e, para que se manifeste sobre a transação penal”. E foi encerrada a sessão. Presentes os acadêmicos de direito, senhores Moisés Mendes Comin, Thalya Eduarda De Amorim Gonçalves, Nubia Gabriela Abitante e Kietlyn Gabrieli Melo Araújo. Observação: O Sistema Projudi vem apresentando problemas no correto espaçamento das palavras, unindo-as, vez por outra, umas às outras. Nada mais. Eu, ANA ELISE SAMPAIO DA CONCEIÇÃO, conciliadora, digitei o presente termo. (PROCESSO VIRTUAL- ASSINADO DIGITALMENTE) Documento assinado eletronicamente por ANTONIO AUGUSTO MARTINS NETO, Juiz de Direito, em 25/06/2025, às 13:45, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. Portaria da Presidência - TJRR nº1650/2016. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sei.tjrr.jus.br/autenticidade informando o código verificador 2407286 e o código CRC D8B5D39E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA - JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. Palácio da Justiça. Praça do Centro Cívico, n.º 296 - Bairro Centro - CEP 69301-380 - Boa Vista - RR. Telefone:, email: - http://www.tjrr.jus.br. Termo 2407286 SEI 0005789-49.2025.8.23.8000 / pg. 2
27/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0823660-41.2023.8.23.0010.
Documento - TERMO Nº 2407286 TERMO DE AUDIÊNCIA Classe Processual: Termo Circunstanciado Assunto Principal: Leve Data da Infração:: 04/07/2023 Vítimas: Autores do Fato: Aos 25/6/2025 - 9h15min, na sala de audiências deste Juízo, nesta cidade de Boa Vista, na presença do MM. Juiz de Direito, Dr. Antonio Augusto Martins Neto, titular do Juizado Especial Criminal, e do Promotor de Justiça, Dr. Márcio Rosa da Silva. Efetuado o pregão, constatou-se a ausência do Autor do Fato/ Vítima Jalser Renier Padilha, não citado nem intimado conforme o evento 149.1, e ausente as testemunhas de acusação, senhores Elizabete Novaes Souza, Winglio Stuart Rego, Karla Cristina Albuquerque De Santana Guimarães, não intimados conforme os eventos 142, 145 e 153, e Carlos Padilha que não foi expedido o mandado de intimação, em razão da não intimação do AF Jalser, nos termos requeridos pelo MP na denúncia. Presentes a Vítima/AF Jorge Everton Barreto Guimaraes, acompanhado pelo seu Advogado, Dr. Manoel Leocádio De Menezes, e a testemunha de acusação senhor Genaro Termo 2407286 SEI 0005789-49.2025.8.23.8000 / pg. 1 Sebastian Figueroa Castilho, todos os presentes por meio de videoconferência. Foram então iniciados os trabalhos, e em razão da ausência do AF Jalser, a defesa da Vítima/ AF Jorge, realizou os seguintes requerimentos, primeiro a remessa dos autos para a justiça comum, para prosseguimento do feito, considerando a complexidade de citação e intimação do AF Jalser; segundo impugnou o polo passivo destes autos, pois consta a parte Jorge Everton como AF também, e por fim, requereu prazo para manifestação com relação a transação penal ofertada pelo Ministério Público. Sem mais. Dada a palavra ao MP, não houve oposição com relação a concessão do prazo para manifestação sobre a TP, e, requereu nova tentativa de citação e intimação do AF Jalser, sendo que, deverá constar no mandado de que se o Oficial de Justiça perceber que o AF está se esquivando de receber a citação, que possa descrever a situação, para fins de verificação de decretação de revelia. Nada mais. Cumpre destacar que tudo foi gravado mediante recurso audiovisual. Finalizadas as manifestações, o MM. Juiz, proferiu a seguinte DECISÃO: “1. Designe-se nova audiência de instrução e julgamento para a data mais próxima desimpedida; 2. Cite-se e intime-se o AF Jalser Renier Padilha, observando estritamente o que foi requerido pelo Ministério Público, ou seja, que seja certificado de modo bastante circunstanciado as tentativas de citação, e que caso, o Oficial de Justiça entenda que o denunciado está se esquivando que fique registrado na certidão; 3. Ao MP para manifestação com relação a ausência das testemunhas Elizabete Novaes Souza, Winglio Stuart Rego, Karla Cristina Albuquerque De Santana Guimarães, pois não foram intimadas para a sessão; 4. Com a juntada do MP, intimem-se as testemunhas arroladas pelo MP; 5. A vítima Jorge Everton deverá ser intimada via sistema, por seu advogado habilitado; 6. O Cartório deve providenciar a juntada de FAC e CAC atualizadas do AF Jalser; 7. O AF Jorge Everton Barreto Guimaraes fica devidamente intimado da transação penal, por meio de seu advogado; 8. A defesa do AF Jorge Everton tem o prazo de 10 (dez) dias, para apresentar os requerimentos, juntar documentos que entender necessários, e, para que se manifeste sobre a transação penal”. E foi encerrada a sessão. Presentes os acadêmicos de direito, senhores Moisés Mendes Comin, Thalya Eduarda De Amorim Gonçalves, Nubia Gabriela Abitante e Kietlyn Gabrieli Melo Araújo. Observação: O Sistema Projudi vem apresentando problemas no correto espaçamento das palavras, unindo-as, vez por outra, umas às outras. Nada mais. Eu, ANA ELISE SAMPAIO DA CONCEIÇÃO, conciliadora, digitei o presente termo. (PROCESSO VIRTUAL- ASSINADO DIGITALMENTE) Documento assinado eletronicamente por ANTONIO AUGUSTO MARTINS NETO, Juiz de Direito, em 25/06/2025, às 13:45, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. Portaria da Presidência - TJRR nº1650/2016. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sei.tjrr.jus.br/autenticidade informando o código verificador 2407286 e o código CRC D8B5D39E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA - JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. Palácio da Justiça. Praça do Centro Cívico, n.º 296 - Bairro Centro - CEP 69301-380 - Boa Vista - RR. Telefone:, email: - http://www.tjrr.jus.br. Termo 2407286 SEI 0005789-49.2025.8.23.8000 / pg. 2
27/06/2025, 00:00
Expedição de documento
26/06/2025, 10:00
Expedição de documento
26/06/2025, 09:39
Remessa (outros motivos)
25/06/2025, 18:13
Petição (Embargos Execução)
25/06/2025, 17:33
Expedição de documento
25/06/2025, 13:52
de Instrução (Juiz(a); realizada)
25/06/2025, 13:52
Documento
25/06/2025, 11:25
Petição (Contraminuta)
25/06/2025, 09:50
Documento
25/06/2025, 07:18
Petição (Embargos Execução)
25/06/2025, 04:56
Mandado
24/06/2025, 20:26
Ato ordinatório
24/06/2025, 19:39
Expedição de documento
24/06/2025, 07:52
Documento
24/06/2025, 07:50
Mandado
23/06/2025, 17:38
Expedição de documento
18/06/2025, 13:57
Documento
11/06/2025, 12:53
Ato ordinatório
11/06/2025, 12:52
Mandado
11/06/2025, 12:14
Mandado
11/06/2025, 12:10
Documento
11/06/2025, 07:41
Mandado
10/06/2025, 11:38
Mandado
04/06/2025, 14:14
Mandado
04/06/2025, 13:56
Mandado
04/06/2025, 13:55
Mandado
04/06/2025, 13:54
Mandado
04/06/2025, 13:53
Expedição de documento
03/06/2025, 16:46
Expedição de documento
03/06/2025, 16:46
Ato ordinatório
03/06/2025, 16:02
Ato ordinatório
03/06/2025, 16:00
Ato ordinatório
03/06/2025, 15:59
Ato ordinatório
03/06/2025, 15:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Erro - Pdf Corrompido
22/05/2025, 00:00
Expedição de documento
21/05/2025, 08:46
Ato ordinatório
19/05/2025, 20:45
Expedição de documento
19/05/2025, 13:01
Petição (Contraminuta)
15/05/2025, 11:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Erro - Pdf Corrompido
15/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Erro - Pdf Corrompido
15/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Erro - Pdf Corrompido
15/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Erro - Pdf Corrompido
15/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Erro - Pdf Corrompido
15/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Erro - Pdf Corrompido
15/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Erro - Pdf Corrompido
15/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Erro - Pdf Corrompido
15/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Erro - Pdf Corrompido
15/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Erro - Pdf Corrompido
15/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Erro - Pdf Corrompido