Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Extinção do Cumprimento de Sentença - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA 1º NÚCLEO 4.0 1º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR - CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 666 - Ed Luiz Rosalvo Indrusiak Fin - 2º Andar, Sala 225 - Fórum Cível Advogado Sobral Pinto - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-069 - Fone: (95)3198-4193 Proc. n.° 0826951-49.2023.8.23.0010 Sentença
Trata-se de cumprimento de sentença, promovido por Jonathan Lemuel de Oliveira da Silva, menor absolutamente incapaz, representado por seus genitores Genilda Silva Oliveira e Samuel Oliveira da Silva, em face de GEAP Autogestão em Saúde, visando à satisfação do crédito decorrente da condenação imposta nos autos principais. Conforme se verifica dos autos, após o trânsito em julgado do acórdão, a parte exequente requereu o cumprimento definitivo de sentença, apresentando memória de cálculo atualizada do débito no valor de R$ 7.222,49, correspondente ao crédito principal e aos honorários advocatícios sucumbenciais (eps. 73.1 a 73.3). No curso da fase executiva, a parte executada informou o pagamento voluntário da obrigação, juntando guia de depósito judicial e comprovante de pagamento (eps. 86.1 a 86.4). A parte exequente manifestou ciência do pagamento, reconhecendo a quitação integral do débito e requerendo a expedição de alvará eletrônico/ordem de transferência dos valores depositados, indicando os respectivos dados bancários para levantamento do crédito principal e dos honorários advocatícios sucumbenciais (ep. 87.1). O extrato do SISCONDJ demonstra a existência de valores depositados em conta judicial vinculada ao processo, atualmente disponíveis para levantamento (ep. 90.1). Pois bem. A satisfação do crédito pelo devedor é uma das causas de extinção da obrigação. O art. 924, II, do CPC traz as hipóteses de extinção da execução com solução de mérito: Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente. O procedimento executivo deverá ser extinto com resolução de mérito no caso de examinar o pedido de satisfação da obrigação, in verbis: ''(...) O procedimento executivo pode ser extinto com ou sem solução de mérito – considerada a premissa, sustentada no capítulo sobre a teoria da execução, neste volume do Curso, de que o procedimento executivo possui mérito. Sempre que a extinção da execução ocorrer com exame do pedido de satisfação da obrigação, há extinção com solução de mérito. A decisão que determina a extinção da execução, nessa hipótese, está apta a tornar-se indiscutível pela coisa julgada material, conforme exposto também no capítulo sobre a teoria da execução (…)”. (Fredie Didier Jr, na obra Curso de Direito Processual Civil, Vol. 5, Execução, editora JusPodivm, 5ª edição, ano 2013, pág. 341) Desse modo, a extinção da execução ou cumprimento de sentença só produz efeito quando declarada por sentença (CPC: artigo 925), configurando-se neste caso a extinção do processo com julgamento do mérito. Assim sendo, com fundamento no inciso II, do artigo 924 e, ainda, do artigo 925, todos do Código de Processo Civil, julgo extinto o presente cumprimento de sentença com resolução do mérito, em razão da satisfação da obrigação. Expeça-se alvará eletrônico/ordem de transferência dos valores depositados em conta judicial vinculada aos autos, observando-se os dados bancários informados no ep. 87.1, sendo R$ 6.565,90 em favor do representante legal da parte exequente, Samuel Oliveira da Silva, e R$ 656,59 em favor da patrona Andreia Freitas Vallandro, relativos aos honorários advocatícios sucumbenciais. Intime-se a parte executada para, no, recolher as prazo de 15 (quinze) dias a que foi condenada no acórdão, sob pena de inscrição do despesas processuais débito em dívida ativa. Em caso de não recolhimento, determino a expedição de certidão para inscrição do débito em dívida ativa (Subsecretaria de Arrecadação - TJRR). Diante da incapacidade da parte exequente, remetam-se os autos ao Ministério Público para ciência, nos termos do art. 178, II, do Código de Processo Civil (prazo: 5 dias). Transcorrido o prazo sem manifestação das partes, arquivem-se os autos. Int. Cumpra-se. Boa Vista, data, hora e assinatura registradas em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado