VICTHOR ROGERS LIMA MONTEIRO REPRESENTADO(A) POR CELMA MATIAS LIMA
Autor
AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
JEFERSON SALDANHA E SILVA
OAB/AM 17379·CPF·Representa: Autor
MARIA EDUARDA NOGUEIRA CAMPOS
OAB/PA 36970·CPF·Representa: Autor
RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN
OAB/SP 267258·CPF·Representa: Autor
JEFERSON SALDANHA E SILVA
OAB/AM 17379·CPF·Representa: Réu
MARIA EDUARDA NOGUEIRA CAMPOS
OAB/PA 36970·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Decurso de Prazo
15/07/2026, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0824607-27.2025.8.23.0010.
1. 2. 3. 4. 5. 6. 7. 8. 9. 10. PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de Sentença Classe Processual: Requerente(s): VICTHOR ROGERS LIMA MONTEIRO representado(a) por CELMA MATIAS LIMA Requerido(s): AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. DECISÃO o Cartório se a parte Exequente juntou aos autos a planilha atualizada CERTIFIQUE-SE do crédito relativo ao cumprimento de sentença. Caso não tenha sido juntada a referida planilha, a parte Exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, colacione aos autos a aludida planilha, a fim de se evitar o arquivamento do processo. Na hipótese de a parte Exequente não colacionar ao feito a mencionada planilha, os presentes autos. ARQUIVEM-SE Juntada a planilha atualizada do crédito exequendo, a parte Executada, na forma do art. 513, §2º, do Código de Processo Civil, para pagar o débito informado, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de se evitar o acréscimo de multa e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), na forma prevista pelo art. 523, caput e §1º e §2º, do CPC. Caso a parte Executada não possua Advogado habilitado nos autos e não seja encontrada no endereço informado, a parte Exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, forneça novo endereço para cumprimento da diligência, tendo em vista que cabe ao Requerente adotar as providências necessárias para viabilizar a citação/intimação do Requerido (art. 240, §2º, do CPC). Na hipótese de a parte Executada não ser encontrada nos endereços fornecidos pela parte Exequente, determino a da parte Executada nos Sistemas CONSULTA DE ENDEREÇO SISBAJUD, RENAJUD, SNIPER e INFOJUD. Com o resultado e apresentado novo endereço,,, a DEFIRO a pedido do Exequente realização da diligência de intimação nos novos endereços encontrados. Na hipótese de ser fornecido mais de um endereço e,, a realização da desde que haja pedido neste sentido DEFIRO intimação em endereços simultâneos. Após a pesquisa de endereço, não havendo a localização da parte Executada ou caso sejam infrutíferas as diligências realizadas nos novos endereços encontrados, VENHAM OS AUTOS CONCLUSOS Transcorrido o prazo para pagamento voluntário da obrigação, começa a correr, independentemente de nova intimação, o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença, conforme determinado pelo art. 525 do CPC. Caso a parte Executada apresente impugnação ao cumprimento de sentença (art. 525 do CPC), o Cartório deverá sobre a tempestividade e o pagamento das custas CERTIFICAR 11. 12. 13. 14. 15. 16. 17. 18. 19. 20. 21. 22. 23. correspondentes da impugnação. Na hipótese da parte Impugnante ser beneficiária da justiça gratuita ou ter solicitado a justiça gratuita na impugnação, tal fato também deverá constar na referida Certidão. Depois de transcorrido o prazo para o pagamento voluntário previsto no art. 523 do CPC,, desde já,, seja expedida certidão de teor da decisão judicial transitada em julgado (que gerou o cumprimento de sentença) para ser levada a protesto, conforme previsto no art. 517 do CPC. Nos termos do §2º do art. 517 do CPC, a referida certidão indicará o nome e a qualificação do exequente e do executado, o número do processo, o valor da dívida e a data de decurso do prazo para pagamento voluntário. Admitido o processamento da execução,, desde já,, seja expedida certidão que deverá constar a identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade, conforme previsto no art. 828. Deve a parte Exequente, após recebimento de tais certidões, comunicar ao Juízo as averbações e protesto efetivados no prazo de 10 (dez) dias da sua concretização. Depois de transcorrido o prazo para o pagamento voluntário previsto no art. 523 do CPC,, desde já,, a inclusão do nome do Executado no cadastro de inadimplentes por meio do sistema SERASAJUD, nos termos do art. 782, §3º, do CPC. Outrossim, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, a parte Exequente para juntada de novo demonstrativo discriminado e atualizado do débito, com acréscimo da multa e dos honorários legais (art. 523, caput e §1º, do CPC). As consultas de bens e as medidas constritivas deverão ser realizadas na ordem. Caso o pedido da parte Exequente não esteja preferencial estabelecida pelo art. 835 do CPC adequado à referida ordem preferencial, a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, adequar o pedido ao disposto nesta Decisão e ao previsto no art. 835 do CPC. Apresentados os cálculos e, a caso tenha sido requerido pelo Exequente PROMOVA-SE penhora on-line através do SISBAJUD, na modalidade repetição programada da ordem pelo prazo de 30 (trinta) dias, como autorizado pelo art. 523, §3º, do CPC e em decorrência da ordem preferencial estabelecida pelo art. 835 da mesma legislação. Determino, desde já, que eventual indisponibilidade excessiva seja cancelada (desbloqueada e/ou interrompida) após a juntada da resposta da penhora via SISBAJUD nos autos, conforme dispõe o art. 854, § 1º, do CPC De igual forma, determino, desde já, o desbloqueio dos valores tornados indisponíveis caso a quantia total bloqueada seja de até R$ 90,00 (noventa reais), nos termos do art. 836 do CPC. Frutífera a diligência, a parte Executada para impugnar a penhora em 05 (cinco) dias, conforme dispõe art. 854, §3º, do CPC. Infrutífera a penhora on-line, a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento ao processo de execução, indicando bens da parte executada passíveis de penhora e/ou que entender de direito, observando a ordem de preferência prevista no art. 835 do CPC, desde já,, a consulta de bens passíveis de penhora 23. 24. 25. 26. 27. 28. 29. em nome do Executado, via sistema RENAJUD, devendo ser especificadas as eventuais restrições anteriores existentes nos veículos localizados., desde já, DEFIRO a pedido da parte Exequente, a consulta de bens passíveis de penhora em nome do Executado via sistema SNIPER. DEFIRO, desde já,, a consulta de bens junto ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS-Bacen). Infrutíferas as medidas constritivas e consultas indicadas nos itens acima,, desde já,, a consulta de bens passíveis de penhora em nome da parte Executada no Sistema INFOJUD, relativa aos últimos dois exercícios, devendo ser resguardado o sigilo dos documentos, que somente poderão ser acessados pelas partes, desde já, DEFIRO a pedido da parte Exequente, a realização de pesquisa no Sistema PREVJUD. A consulta deverá ser realizada por meio do “dossiê previdenciário” no Sistema PREVJUD, juntando-se apenas a página “histórico de créditos”, devendo ser resguardado o sigilo dos documentos, que somente poderão ser acessados pelas partes Com o resultado das medidas acima deferidas, a parte Exequente para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Caso a parte Exequente junte petição solicitando a expedição de ofício para Cartórios, Administração Pública Direta e Indireta, Empresas Públicas e Privadas, Concessionárias de Serviço Público a fim de que seja verificada a localização da parte Executada, existência de bem penhoráveis e/ou vínculo empregatício da parte Executada, a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar que diligenciou anteriormente de forma administrativa na busca das referidas informações, devendo ser advertida que a não comprovação resultará no indeferimento do pedido. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
07/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0824607-27.2025.8.23.0010.
1. 2. 3. 4. 5. 6. 7. 8. 9. 10. PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de Sentença Classe Processual: Requerente(s): VICTHOR ROGERS LIMA MONTEIRO representado(a) por CELMA MATIAS LIMA Requerido(s): AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. DECISÃO o Cartório se a parte Exequente juntou aos autos a planilha atualizada CERTIFIQUE-SE do crédito relativo ao cumprimento de sentença. Caso não tenha sido juntada a referida planilha, a parte Exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, colacione aos autos a aludida planilha, a fim de se evitar o arquivamento do processo. Na hipótese de a parte Exequente não colacionar ao feito a mencionada planilha, os presentes autos. ARQUIVEM-SE Juntada a planilha atualizada do crédito exequendo, a parte Executada, na forma do art. 513, §2º, do Código de Processo Civil, para pagar o débito informado, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de se evitar o acréscimo de multa e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), na forma prevista pelo art. 523, caput e §1º e §2º, do CPC. Caso a parte Executada não possua Advogado habilitado nos autos e não seja encontrada no endereço informado, a parte Exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, forneça novo endereço para cumprimento da diligência, tendo em vista que cabe ao Requerente adotar as providências necessárias para viabilizar a citação/intimação do Requerido (art. 240, §2º, do CPC). Na hipótese de a parte Executada não ser encontrada nos endereços fornecidos pela parte Exequente, determino a da parte Executada nos Sistemas CONSULTA DE ENDEREÇO SISBAJUD, RENAJUD, SNIPER e INFOJUD. Com o resultado e apresentado novo endereço,,, a DEFIRO a pedido do Exequente realização da diligência de intimação nos novos endereços encontrados. Na hipótese de ser fornecido mais de um endereço e,, a realização da desde que haja pedido neste sentido DEFIRO intimação em endereços simultâneos. Após a pesquisa de endereço, não havendo a localização da parte Executada ou caso sejam infrutíferas as diligências realizadas nos novos endereços encontrados, VENHAM OS AUTOS CONCLUSOS Transcorrido o prazo para pagamento voluntário da obrigação, começa a correr, independentemente de nova intimação, o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença, conforme determinado pelo art. 525 do CPC. Caso a parte Executada apresente impugnação ao cumprimento de sentença (art. 525 do CPC), o Cartório deverá sobre a tempestividade e o pagamento das custas CERTIFICAR 11. 12. 13. 14. 15. 16. 17. 18. 19. 20. 21. 22. 23. correspondentes da impugnação. Na hipótese da parte Impugnante ser beneficiária da justiça gratuita ou ter solicitado a justiça gratuita na impugnação, tal fato também deverá constar na referida Certidão. Depois de transcorrido o prazo para o pagamento voluntário previsto no art. 523 do CPC,, desde já,, seja expedida certidão de teor da decisão judicial transitada em julgado (que gerou o cumprimento de sentença) para ser levada a protesto, conforme previsto no art. 517 do CPC. Nos termos do §2º do art. 517 do CPC, a referida certidão indicará o nome e a qualificação do exequente e do executado, o número do processo, o valor da dívida e a data de decurso do prazo para pagamento voluntário. Admitido o processamento da execução,, desde já,, seja expedida certidão que deverá constar a identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade, conforme previsto no art. 828. Deve a parte Exequente, após recebimento de tais certidões, comunicar ao Juízo as averbações e protesto efetivados no prazo de 10 (dez) dias da sua concretização. Depois de transcorrido o prazo para o pagamento voluntário previsto no art. 523 do CPC,, desde já,, a inclusão do nome do Executado no cadastro de inadimplentes por meio do sistema SERASAJUD, nos termos do art. 782, §3º, do CPC. Outrossim, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, a parte Exequente para juntada de novo demonstrativo discriminado e atualizado do débito, com acréscimo da multa e dos honorários legais (art. 523, caput e §1º, do CPC). As consultas de bens e as medidas constritivas deverão ser realizadas na ordem. Caso o pedido da parte Exequente não esteja preferencial estabelecida pelo art. 835 do CPC adequado à referida ordem preferencial, a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, adequar o pedido ao disposto nesta Decisão e ao previsto no art. 835 do CPC. Apresentados os cálculos e, a caso tenha sido requerido pelo Exequente PROMOVA-SE penhora on-line através do SISBAJUD, na modalidade repetição programada da ordem pelo prazo de 30 (trinta) dias, como autorizado pelo art. 523, §3º, do CPC e em decorrência da ordem preferencial estabelecida pelo art. 835 da mesma legislação. Determino, desde já, que eventual indisponibilidade excessiva seja cancelada (desbloqueada e/ou interrompida) após a juntada da resposta da penhora via SISBAJUD nos autos, conforme dispõe o art. 854, § 1º, do CPC De igual forma, determino, desde já, o desbloqueio dos valores tornados indisponíveis caso a quantia total bloqueada seja de até R$ 90,00 (noventa reais), nos termos do art. 836 do CPC. Frutífera a diligência, a parte Executada para impugnar a penhora em 05 (cinco) dias, conforme dispõe art. 854, §3º, do CPC. Infrutífera a penhora on-line, a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento ao processo de execução, indicando bens da parte executada passíveis de penhora e/ou que entender de direito, observando a ordem de preferência prevista no art. 835 do CPC, desde já,, a consulta de bens passíveis de penhora 23. 24. 25. 26. 27. 28. 29. em nome do Executado, via sistema RENAJUD, devendo ser especificadas as eventuais restrições anteriores existentes nos veículos localizados., desde já, DEFIRO a pedido da parte Exequente, a consulta de bens passíveis de penhora em nome do Executado via sistema SNIPER. DEFIRO, desde já,, a consulta de bens junto ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS-Bacen). Infrutíferas as medidas constritivas e consultas indicadas nos itens acima,, desde já,, a consulta de bens passíveis de penhora em nome da parte Executada no Sistema INFOJUD, relativa aos últimos dois exercícios, devendo ser resguardado o sigilo dos documentos, que somente poderão ser acessados pelas partes, desde já, DEFIRO a pedido da parte Exequente, a realização de pesquisa no Sistema PREVJUD. A consulta deverá ser realizada por meio do “dossiê previdenciário” no Sistema PREVJUD, juntando-se apenas a página “histórico de créditos”, devendo ser resguardado o sigilo dos documentos, que somente poderão ser acessados pelas partes Com o resultado das medidas acima deferidas, a parte Exequente para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Caso a parte Exequente junte petição solicitando a expedição de ofício para Cartórios, Administração Pública Direta e Indireta, Empresas Públicas e Privadas, Concessionárias de Serviço Público a fim de que seja verificada a localização da parte Executada, existência de bem penhoráveis e/ou vínculo empregatício da parte Executada, a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar que diligenciou anteriormente de forma administrativa na busca das referidas informações, devendo ser advertida que a não comprovação resultará no indeferimento do pedido. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
Petição (Embargos Execução)
06/07/2026, 11:10
Petição (Renúncia de Prazo)
06/07/2026, 10:56
Expedição de documento
06/07/2026, 10:47
Expedição de documento
06/07/2026, 10:47
Ato ordinatório
06/07/2026, 10:38
Expedição de documento
06/07/2026, 09:37
Determinação de Diligência
02/07/2026, 16:06
Conclusão (para decisão)
02/07/2026, 08:20
Publicacao/Comunicacao
Lista de distribuição Comunicação de Redistribuição - Processo 08246072720258230010 redistribuído para a unidade 5ª Vara Cível - Execução Cível de Boa Vista na data de 01/07/2026
02/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0824607-27.2025.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa:: R$15.000,00 Autor(s) VICTHOR ROGERS LIMA MONTEIRO representado(a) por CELMA MATIAS LIMA Rua Izidio Galdino da Silva, 2082 - Senador Hélio Campos - BOA VISTA/RR - CEP: 69.316-516 - E-mail: [email protected] Réu(s) AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. AV CAPITAO ENE GARCEZ, 100 AEROPORTO SANTOS DUMONT - AEROPORTO - BOA VISTA/RR - CEP: 06.455-040 DECISÃO DECLINATÓRIA DE COMPETÊNCIA 01.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença. 02. Certifique-se o trânsito em julgado da ação e altere a classe processual 03. Assim, determino a imediata remessa do(s) feito(s) ao Cartório Distribuidor da Capital para adoção das providências necessárias, no sentido de redistribuir os autos para a uma das varas competentes, considerando o teor da Resolução n.º 020/2020 e 33/2021 do Tribunal Pleno que alterou a competência da 5ª e 6ª Vara Cíveis, que têm competência exclusiva para processar e julgar os processos de execução de títulos extrajudiciais e embargos incidentes, nos moldes do Livro II, da Parte Especial, bem como o cumprimento definitivo da sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, com base no Capítulo III, do Título II, do Livro I, da Parte Especial, todos do Código de Processo Civil, e alterações legislativas vigentes e correlatas. 04. Intime(m)-se. Cumpra-se com urgência, com as homenagens deste(a) Magistrado(a). Boa Vista/RR, data constante do sistema. Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (assinado digitalmente)
02/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0824607-27.2025.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa:: R$15.000,00 Autor(s) VICTHOR ROGERS LIMA MONTEIRO representado(a) por CELMA MATIAS LIMA Rua Izidio Galdino da Silva, 2082 - Senador Hélio Campos - BOA VISTA/RR - CEP: 69.316-516 - E-mail: [email protected] Réu(s) AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. AV CAPITAO ENE GARCEZ, 100 AEROPORTO SANTOS DUMONT - AEROPORTO - BOA VISTA/RR - CEP: 06.455-040 DECISÃO DECLINATÓRIA DE COMPETÊNCIA 01.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença. 02. Certifique-se o trânsito em julgado da ação e altere a classe processual 03. Assim, determino a imediata remessa do(s) feito(s) ao Cartório Distribuidor da Capital para adoção das providências necessárias, no sentido de redistribuir os autos para a uma das varas competentes, considerando o teor da Resolução n.º 020/2020 e 33/2021 do Tribunal Pleno que alterou a competência da 5ª e 6ª Vara Cíveis, que têm competência exclusiva para processar e julgar os processos de execução de títulos extrajudiciais e embargos incidentes, nos moldes do Livro II, da Parte Especial, bem como o cumprimento definitivo da sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, com base no Capítulo III, do Título II, do Livro I, da Parte Especial, todos do Código de Processo Civil, e alterações legislativas vigentes e correlatas. 04. Intime(m)-se. Cumpra-se com urgência, com as homenagens deste(a) Magistrado(a). Boa Vista/RR, data constante do sistema. Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (assinado digitalmente)
02/07/2026, 00:00
Expedição de documento
01/07/2026, 17:45
Documentos
Decisão
•07/07/2026, 00:00
Decisão
•07/07/2026, 00:00
07/07/2026, 00:00
07/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0824607-27.2025.8.23.0010.
1. 2. 3. 4. 5. 6. 7. 8. 9. 10. PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de Sentença Classe Processual: Requerente(s): VICTHOR ROGERS LIMA MONTEIRO representado(a) por CELMA MATIAS LIMA Requerido(s): AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. DECISÃO o Cartório se a parte Exequente juntou aos autos a planilha atualizada CERTIFIQUE-SE do crédito relativo ao cumprimento de sentença. Caso não tenha sido juntada a referida planilha, a parte Exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, colacione aos autos a aludida planilha, a fim de se evitar o arquivamento do processo. Na hipótese de a parte Exequente não colacionar ao feito a mencionada planilha, os presentes autos. ARQUIVEM-SE Juntada a planilha atualizada do crédito exequendo, a parte Executada, na forma do art. 513, §2º, do Código de Processo Civil, para pagar o débito informado, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de se evitar o acréscimo de multa e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), na forma prevista pelo art. 523, caput e §1º e §2º, do CPC. Caso a parte Executada não possua Advogado habilitado nos autos e não seja encontrada no endereço informado, a parte Exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, forneça novo endereço para cumprimento da diligência, tendo em vista que cabe ao Requerente adotar as providências necessárias para viabilizar a citação/intimação do Requerido (art. 240, §2º, do CPC). Na hipótese de a parte Executada não ser encontrada nos endereços fornecidos pela parte Exequente, determino a da parte Executada nos Sistemas CONSULTA DE ENDEREÇO SISBAJUD, RENAJUD, SNIPER e INFOJUD. Com o resultado e apresentado novo endereço,,, a DEFIRO a pedido do Exequente realização da diligência de intimação nos novos endereços encontrados. Na hipótese de ser fornecido mais de um endereço e,, a realização da desde que haja pedido neste sentido DEFIRO intimação em endereços simultâneos. Após a pesquisa de endereço, não havendo a localização da parte Executada ou caso sejam infrutíferas as diligências realizadas nos novos endereços encontrados, VENHAM OS AUTOS CONCLUSOS Transcorrido o prazo para pagamento voluntário da obrigação, começa a correr, independentemente de nova intimação, o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença, conforme determinado pelo art. 525 do CPC. Caso a parte Executada apresente impugnação ao cumprimento de sentença (art. 525 do CPC), o Cartório deverá sobre a tempestividade e o pagamento das custas CERTIFICAR 11. 12. 13. 14. 15. 16. 17. 18. 19. 20. 21. 22. 23. correspondentes da impugnação. Na hipótese da parte Impugnante ser beneficiária da justiça gratuita ou ter solicitado a justiça gratuita na impugnação, tal fato também deverá constar na referida Certidão. Depois de transcorrido o prazo para o pagamento voluntário previsto no art. 523 do CPC,, desde já,, seja expedida certidão de teor da decisão judicial transitada em julgado (que gerou o cumprimento de sentença) para ser levada a protesto, conforme previsto no art. 517 do CPC. Nos termos do §2º do art. 517 do CPC, a referida certidão indicará o nome e a qualificação do exequente e do executado, o número do processo, o valor da dívida e a data de decurso do prazo para pagamento voluntário. Admitido o processamento da execução,, desde já,, seja expedida certidão que deverá constar a identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade, conforme previsto no art. 828. Deve a parte Exequente, após recebimento de tais certidões, comunicar ao Juízo as averbações e protesto efetivados no prazo de 10 (dez) dias da sua concretização. Depois de transcorrido o prazo para o pagamento voluntário previsto no art. 523 do CPC,, desde já,, a inclusão do nome do Executado no cadastro de inadimplentes por meio do sistema SERASAJUD, nos termos do art. 782, §3º, do CPC. Outrossim, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, a parte Exequente para juntada de novo demonstrativo discriminado e atualizado do débito, com acréscimo da multa e dos honorários legais (art. 523, caput e §1º, do CPC). As consultas de bens e as medidas constritivas deverão ser realizadas na ordem. Caso o pedido da parte Exequente não esteja preferencial estabelecida pelo art. 835 do CPC adequado à referida ordem preferencial, a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, adequar o pedido ao disposto nesta Decisão e ao previsto no art. 835 do CPC. Apresentados os cálculos e, a caso tenha sido requerido pelo Exequente PROMOVA-SE penhora on-line através do SISBAJUD, na modalidade repetição programada da ordem pelo prazo de 30 (trinta) dias, como autorizado pelo art. 523, §3º, do CPC e em decorrência da ordem preferencial estabelecida pelo art. 835 da mesma legislação. Determino, desde já, que eventual indisponibilidade excessiva seja cancelada (desbloqueada e/ou interrompida) após a juntada da resposta da penhora via SISBAJUD nos autos, conforme dispõe o art. 854, § 1º, do CPC De igual forma, determino, desde já, o desbloqueio dos valores tornados indisponíveis caso a quantia total bloqueada seja de até R$ 90,00 (noventa reais), nos termos do art. 836 do CPC. Frutífera a diligência, a parte Executada para impugnar a penhora em 05 (cinco) dias, conforme dispõe art. 854, §3º, do CPC. Infrutífera a penhora on-line, a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento ao processo de execução, indicando bens da parte executada passíveis de penhora e/ou que entender de direito, observando a ordem de preferência prevista no art. 835 do CPC, desde já,, a consulta de bens passíveis de penhora 23. 24. 25. 26. 27. 28. 29. em nome do Executado, via sistema RENAJUD, devendo ser especificadas as eventuais restrições anteriores existentes nos veículos localizados., desde já, DEFIRO a pedido da parte Exequente, a consulta de bens passíveis de penhora em nome do Executado via sistema SNIPER. DEFIRO, desde já,, a consulta de bens junto ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS-Bacen). Infrutíferas as medidas constritivas e consultas indicadas nos itens acima,, desde já,, a consulta de bens passíveis de penhora em nome da parte Executada no Sistema INFOJUD, relativa aos últimos dois exercícios, devendo ser resguardado o sigilo dos documentos, que somente poderão ser acessados pelas partes, desde já, DEFIRO a pedido da parte Exequente, a realização de pesquisa no Sistema PREVJUD. A consulta deverá ser realizada por meio do “dossiê previdenciário” no Sistema PREVJUD, juntando-se apenas a página “histórico de créditos”, devendo ser resguardado o sigilo dos documentos, que somente poderão ser acessados pelas partes Com o resultado das medidas acima deferidas, a parte Exequente para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Caso a parte Exequente junte petição solicitando a expedição de ofício para Cartórios, Administração Pública Direta e Indireta, Empresas Públicas e Privadas, Concessionárias de Serviço Público a fim de que seja verificada a localização da parte Executada, existência de bem penhoráveis e/ou vínculo empregatício da parte Executada, a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar que diligenciou anteriormente de forma administrativa na busca das referidas informações, devendo ser advertida que a não comprovação resultará no indeferimento do pedido. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
07/07/2026, 00:00
Petição (Embargos Execução)
06/07/2026, 11:10
Petição (Renúncia de Prazo)
06/07/2026, 10:56
Expedição de documento
06/07/2026, 10:47
Expedição de documento
06/07/2026, 10:47
Ato ordinatório
06/07/2026, 10:38
Expedição de documento
06/07/2026, 09:37
Determinação de Diligência
02/07/2026, 16:06
Conclusão (para decisão)
02/07/2026, 08:20
Publicacao/Comunicacao
Lista de distribuição Comunicação de Redistribuição - Processo 08246072720258230010 redistribuído para a unidade 5ª Vara Cível - Execução Cível de Boa Vista na data de 01/07/2026
02/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0824607-27.2025.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa:: R$15.000,00 Autor(s) VICTHOR ROGERS LIMA MONTEIRO representado(a) por CELMA MATIAS LIMA Rua Izidio Galdino da Silva, 2082 - Senador Hélio Campos - BOA VISTA/RR - CEP: 69.316-516 - E-mail: [email protected] Réu(s) AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. AV CAPITAO ENE GARCEZ, 100 AEROPORTO SANTOS DUMONT - AEROPORTO - BOA VISTA/RR - CEP: 06.455-040 DECISÃO DECLINATÓRIA DE COMPETÊNCIA 01.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença. 02. Certifique-se o trânsito em julgado da ação e altere a classe processual 03. Assim, determino a imediata remessa do(s) feito(s) ao Cartório Distribuidor da Capital para adoção das providências necessárias, no sentido de redistribuir os autos para a uma das varas competentes, considerando o teor da Resolução n.º 020/2020 e 33/2021 do Tribunal Pleno que alterou a competência da 5ª e 6ª Vara Cíveis, que têm competência exclusiva para processar e julgar os processos de execução de títulos extrajudiciais e embargos incidentes, nos moldes do Livro II, da Parte Especial, bem como o cumprimento definitivo da sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, com base no Capítulo III, do Título II, do Livro I, da Parte Especial, todos do Código de Processo Civil, e alterações legislativas vigentes e correlatas. 04. Intime(m)-se. Cumpra-se com urgência, com as homenagens deste(a) Magistrado(a). Boa Vista/RR, data constante do sistema. Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (assinado digitalmente)
02/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0824607-27.2025.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa:: R$15.000,00 Autor(s) VICTHOR ROGERS LIMA MONTEIRO representado(a) por CELMA MATIAS LIMA Rua Izidio Galdino da Silva, 2082 - Senador Hélio Campos - BOA VISTA/RR - CEP: 69.316-516 - E-mail: [email protected] Réu(s) AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. AV CAPITAO ENE GARCEZ, 100 AEROPORTO SANTOS DUMONT - AEROPORTO - BOA VISTA/RR - CEP: 06.455-040 DECISÃO DECLINATÓRIA DE COMPETÊNCIA 01.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença. 02. Certifique-se o trânsito em julgado da ação e altere a classe processual 03. Assim, determino a imediata remessa do(s) feito(s) ao Cartório Distribuidor da Capital para adoção das providências necessárias, no sentido de redistribuir os autos para a uma das varas competentes, considerando o teor da Resolução n.º 020/2020 e 33/2021 do Tribunal Pleno que alterou a competência da 5ª e 6ª Vara Cíveis, que têm competência exclusiva para processar e julgar os processos de execução de títulos extrajudiciais e embargos incidentes, nos moldes do Livro II, da Parte Especial, bem como o cumprimento definitivo da sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, com base no Capítulo III, do Título II, do Livro I, da Parte Especial, todos do Código de Processo Civil, e alterações legislativas vigentes e correlatas. 04. Intime(m)-se. Cumpra-se com urgência, com as homenagens deste(a) Magistrado(a). Boa Vista/RR, data constante do sistema. Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (assinado digitalmente)
02/07/2026, 00:00
Expedição de documento
01/07/2026, 17:45
Distribuição (sorteio)
01/07/2026, 17:01
Redistribuição (incompetência; sorteio)
01/07/2026, 17:01
Expedição de documento
01/07/2026, 16:46
Expedição de documento
01/07/2026, 16:45
Remessa (outros motivos)
01/07/2026, 15:46
Expedição de documento
01/07/2026, 15:46
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico; entregue ao destinatário)
01/07/2026, 15:45
Incompetência
26/06/2026, 10:57
Conclusão (para decisão)
24/06/2026, 14:21
Desarquivamento
24/06/2026, 14:20
Petição (Embargos Execução)
16/06/2026, 15:16
Decurso de Prazo
12/06/2026, 00:10
Petição (Embargos Execução)
26/05/2026, 12:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A ADVOGADO: OAB/SP 267.258 - RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN
APELADO: VICTHOR ROGERS LIMA MONTEIRO representado(a) por CELMA MATIAS LIMA ADVOGADOS: OAB 36970N-PA - MARIA EDUARDA NOGUEIRA CAMPOS E OAB/AM 17379 - JEFERSON SALDANHA E SILVA RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A (EP. 35.1) interpôs apelação cível contra a sentença proferida pelo Juiz da 4ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista (EP. 30.1), nos autos da ação de reparação por danos morais e temporais, que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais para: a. condenar a requerida no pagamento de indenização por danos morais em favor do autor, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigidos monetariamente a partir da data da sentença e com juros a partir da citação; b. julgar improcedente o pedido de indenização por danos temporais. A ré foi condenada, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor da condenação. A apelante sustenta (EP. 35.1) que não houve falha na prestação dos serviços, alegando que as alterações de malha aérea foram devidamente informadas ao passageiro com antecedência por e-mail. Afirma ter realizado a reacomodação imediata e que prestou assistência integral. Defende a inexistência de dano moral ou, subsidiariamente, pleiteia a redução do valor da indenização para observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. O apelado sustenta (EP. 40.1) a manutenção integral da sentença, destacando a gravidade da falha no serviço, uma vez que o autor, criança com Transtorno do Espectro Autista (TEA), foi submetido a 11 horas de espera em aeroporto sem qualquer assistência material ou suporte da companhia aérea. O Ministério Público manifestou-se (EP. 9.1 - 2º Grau) pelo conhecimento e desprovimento da apelação, confirmando-se a sentença por seus próprios fundamentos. Coube-me a relatoria. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0824607-27.2025.8.23.0010
APELANTE: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A ADVOGADO: OAB/SP 267.258 - RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN
APELADO: VICTHOR ROGERS LIMA MONTEIRO representado(a) por CELMA MATIAS LIMA ADVOGADOS: OAB 36970N-PA - MARIA EDUARDA NOGUEIRA CAMPOS E OAB/AM 17379 - JEFERSON SALDANHA E SILVA RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO PRELIMINAR Em análise de admissibilidade, examino de ofício a necessidade de suspensão do feito em razão do Tema 1.417 do Supremo Tribunal Federal (ARE 1.560.244/RJ), que discute a prevalência normativa entre o Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA) e o Código de Defesa do Consumidor (CDC) em casos de cancelamento ou atraso de voo por motivo de caso fortuito ou força maior. Entendo que não é o caso de sobrestamento. A determinação de suspensão exarada pelo STF restringe-se aos processos em que o evento danoso decorra de caso fortuito ou força maior (eventos externos), o que não ocorre na presente lide. No caso em tela, a apelante justifica a alteração do itinerário por "necessidade de reestruturação e ajuste da malha aérea" (EP. 35.1). Tais ajustes operacionais e de malha integram o risco inerente à atividade econômica de transporte aéreo, constituindo típico fortuito interno. Nesses cenários, a responsabilidade do transportador permanece pautada na legislação consumerista, não havendo a prejudicialidade externa que justifica a suspensão pelo Tema 1.417. Voto, portanto, pelo indeferimento da suspensão e regular prosseguimento do feito. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade. A controvérsia cinge-se à análise da responsabilidade civil da companhia aérea pelo atraso de voo e ausência de assistência material, bem como a adequação do valor fixado a título de danos morais, considerando a condição de hipervulnerabilidade do passageiro (criança autista). Extrai-se da inicial que o apelado, menor e pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA), adquiriu passagens aéreas da AZUL para o itinerário Marabá/PA – Belém/PA – Boa Vista/RR, com saída originalmente prevista para o dia 15/06/2023, às 15h15. O autor, segundo relato, ao tentar realizar o check-in presencial na véspera da viagem, foi surpreendido com o adiantamento unilateral do voo para as 04h05 do mesmo dia, sem a devida comunicação prévia de 72 horas. Relata que a antecipação forçada do primeiro trecho impôs uma espera de 11 horas e 5 minutos no saguão do aeroporto de Belém/PA para a conexão final. Além disso, durante esse período, a companhia aérea não teria fornecido qualquer assistência material básica, como alimentação ou hospedagem, o que resultou em grave desorganização comportamental e crise sensorial ao menor, dada a sua condição de hipervulnerabilidade. O Magistrado julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, com os seguintes fundamentos (EP. 30.1): "17. Assim, não se desincumbiu a requerida de seu ônus probatório. De toda forma, eventuais problemas climáticos, operacionais ou mecânicos nos aviões constituem fortuito interno inserido nos desdobramentos naturais da atividade explorada, incapaz de excluir a responsabilidade da prestadora de serviços. 18. A prova dos autos revela que o voo contratado pela parte autora (...) sofreu alteração e atraso considerável, resultando em espera superior a 11 horas no aeroporto, fato incontroverso nos autos. 19. Ocorre que, embora alegue a ré ter realizado a reacomodação do passageiro, restou demonstrado que não prestou qualquer assistência material durante o período de espera, conforme exigido pela regulamentação vigente. A ausência de apoio, especialmente diante da condição especial do autor, menor e pessoa autista, evidencia o descaso e a desídia da companhia aérea, fazendo incidir o dever de indenizar pelos danos morais sofridos." A sentença deve ser mantida integralmente. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. A Azul sustenta a licitude de sua conduta, alegando que o atraso decorreu de uma reestruturação da malha aérea e que houve comunicação prévia aos passageiros, inclusive por e-mail, informando a alteração com antecedência. Entretanto, a alegação de reestruturação ou problemas técnicos/operacionais não afasta o dever de indenizar. Tais ocorrências são consideradas fortuito interno, pois se inserem no risco inerente à atividade empresarial, não caracterizando, portanto, uma causa excludente de ilicitude. Nesse sentido, é o entendimento deste Tribunal de Justiça. Confira-se: "DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO DE VOO SUPERIOR A 24 HORAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA MATERIAL. PASSAGEIRA MENOR DE IDADE. DANO MORAL IN RE IPSA. VALOR DA INDENIZAÇÃO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por companhia aérea contra sentença que a condenou ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, em favor de passageira menor de idade, devido a atraso de voo superior a 24 horas, com perda de conexão e sem a devida prestação de assistência material. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia consiste em verificar: (i) a responsabilidade civil da companhia aérea pelo atraso, alegadamente decorrente de readequação da malha aérea; e (ii) a adequação do valor arbitrado a título de danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação entre a passageira e a companhia aérea é de consumo, sujeita ao Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor pela falha na prestação do serviço (art. 14, CDC). A readequação da malha aérea constitui fortuito interno, inerente ao risco da atividade empresarial, não afastando o dever de indenizar. A ausência de prestação de assistência material (hospedagem, alimentação e comunicação) a uma passageira menor de idade durante um atraso de mais de 24 horas configura grave falha no serviço. O dano moral, em tais circunstâncias, é presumido (in re ipsa), decorrendo dos transtornos, aflição e desconforto que ultrapassam o mero dissabor. O valor de R$ 10.000,00 a título de indenização mostra-se razoável e proporcional, atendendo ao caráter compensatório e pedagógico da medida, estando em conformidade com os precedentes desta Corte. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade da companhia aérea por atraso de voo é objetiva, e a necessidade de readequação da malha aérea não exclui o dever de indenizar, por se tratar de fortuito interno. 2. A ausência de assistência material a passageiro, especialmente menor de idade, durante atraso prolongado, configura dano moral in re ipsa. 3. O valor da indenização deve ser fixado em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as particularidades do caso concreto." (TJRR AC 0803859-71.2025.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 17/10/2025, public.: 17/10/2025) DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO DE VOO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. READEQUAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROVIMENTO PARCIAL.1.
APELANTE: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A ADVOGADO: OAB/SP 267.258 - RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN
APELADO: VICTHOR ROGERS LIMA MONTEIRO representado(a) por CELMA MATIAS LIMA ADVOGADOS: OAB 36970N-PA - MARIA EDUARDA NOGUEIRA CAMPOS E OAB/AM 17379 - JEFERSON SALDANHA E SILVA RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE AÉREO. ANTECIPAÇÃO UNILATERAL E ATRASO DE VOO. ESPERA DE 11 HORAS EM AEROPORTO. PASSAGEIRO COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). HIPERVULNERABILIDADE. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA MATERIAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por companhia aérea contra sentença que a condenou ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais. O caso versa sobre a antecipação unilateral de voo e a consequente espera de 11 horas e 05 minutos em saguão de aeroporto, sem a devida assistência material, envolvendo passageiro menor de idade diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se a reestruturação de malha aérea caracteriza excludente de responsabilidade por fortuito externo; (ii) se a ausência de assistência material a passageiro com TEA configura dano moral; e (iii) se o valor fixado a título de indenização observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade das companhias aéreas é objetiva, pautada no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo que a alegação de readequação de malha aérea configura fortuito interno, inerente ao risco da atividade econômica, não sendo apta a afastar o dever de indenizar. 4. O quantum indenizatório de R$ 10.000,00 mostra-se adequado à gravidade do dano e à capacidade econômica da ré, em consonância com os precedentes desta Corte para casos de passageiros hipervulneráveis. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A readequação de malha aérea não constitui hipótese de caso fortuito ou força maior, configurando fortuito interno que não exclui a responsabilidade da transportadora. A ausência de assistência material em atrasos prolongados, agravada pela condição de vulnerabilidade de passageiro com TEA, configura dano moral. ACÓRDÃO
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0824607-27.2025.8.23.0010
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou procedente ação de indenização por danos morais em razão de cancelamento de voo sem prévia comunicação e falha na prestação de assistência aos passageiros, condenando a ré ao pagamento de R$10.000,00 para cada autor, totalizando R$20.000,00.2. A questão em discussão consiste em verificar se houve falha na prestação de serviço e se o valor da indenização por danos morais foi arbitrado de forma adequada, considerando as peculiaridades do caso.3. O cancelamento de voo sem aviso prévio e a ausência de assistência material configuram falha na prestação do serviço, caracterizando responsabilidade objetiva da ré, conforme art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.4. O dano moral in re ipsa foi corretamente reconhecido, sendo desnecessária a prova de sofrimento psíquico, já que o descumprimento contratual da ré e os transtornos decorrentes da falta de assistência aos passageiros são evidentes.5. Considerando a tenra idade dos autores, de 1 ano e 3 meses e 4 anos, respectivamente, a redução da indenização para R$5.000,00 para cada um se mostra mais proporcional, sem desconsiderar os transtornos sofridos, mas respeitando o princípio da razoabilidade.6. Recurso parcialmente provido. (TJRR – AC 0804533-83.2024.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 11/10/2024, public.: 14/10/2024) No caso em tela, o atraso de mais de 11 horas é fato incontroverso. A falha na prestação do serviço restou configurada pela total ausência de assistência material (alimentação e acomodação) durante o longo período de espera no saguão do aeroporto. A situação é agravada pela condição de saúde do autor, criança diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA), o que demanda cuidados específicos e torna a experiência de espera prolongada sem suporte ainda mais traumática. A omissão da companhia aérea violou a dignidade do consumidor e os preceitos de proteção à criança e à pessoa com deficiência. Os danos morais, portanto, são evidentes e ultrapassam o mero dissabor. Quanto ao valor da indenização, fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), entendo que o montante observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a extensão do dano, o caráter pedagógico da medida e a condição de hipervulnerabilidade do passageiro. O valor está alinhado aos parâmetros adotados por este Tribunal em casos análogos envolvendo menores e falha na assistência. Por essas razões, conheço do recurso e nego-lhe provimento. Deixo de majorar os honorários advocatícios sucumbenciais, uma vez que já foram fixados em seu patamar máximo. É como voto. Boa Vista/RR, 23 de abril de 2026 Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0824607-27.2025.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Mozarildo Cavalcanti (Julgadores). Boa Vista/RR, 23 de abril de 2026 Des. Almiro Padilha Relator
25/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A ADVOGADO: OAB/SP 267.258 - RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN
APELADO: VICTHOR ROGERS LIMA MONTEIRO representado(a) por CELMA MATIAS LIMA ADVOGADOS: OAB 36970N-PA - MARIA EDUARDA NOGUEIRA CAMPOS E OAB/AM 17379 - JEFERSON SALDANHA E SILVA RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A (EP. 35.1) interpôs apelação cível contra a sentença proferida pelo Juiz da 4ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista (EP. 30.1), nos autos da ação de reparação por danos morais e temporais, que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais para: a. condenar a requerida no pagamento de indenização por danos morais em favor do autor, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigidos monetariamente a partir da data da sentença e com juros a partir da citação; b. julgar improcedente o pedido de indenização por danos temporais. A ré foi condenada, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor da condenação. A apelante sustenta (EP. 35.1) que não houve falha na prestação dos serviços, alegando que as alterações de malha aérea foram devidamente informadas ao passageiro com antecedência por e-mail. Afirma ter realizado a reacomodação imediata e que prestou assistência integral. Defende a inexistência de dano moral ou, subsidiariamente, pleiteia a redução do valor da indenização para observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. O apelado sustenta (EP. 40.1) a manutenção integral da sentença, destacando a gravidade da falha no serviço, uma vez que o autor, criança com Transtorno do Espectro Autista (TEA), foi submetido a 11 horas de espera em aeroporto sem qualquer assistência material ou suporte da companhia aérea. O Ministério Público manifestou-se (EP. 9.1 - 2º Grau) pelo conhecimento e desprovimento da apelação, confirmando-se a sentença por seus próprios fundamentos. Coube-me a relatoria. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0824607-27.2025.8.23.0010
APELANTE: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A ADVOGADO: OAB/SP 267.258 - RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN
APELADO: VICTHOR ROGERS LIMA MONTEIRO representado(a) por CELMA MATIAS LIMA ADVOGADOS: OAB 36970N-PA - MARIA EDUARDA NOGUEIRA CAMPOS E OAB/AM 17379 - JEFERSON SALDANHA E SILVA RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO PRELIMINAR Em análise de admissibilidade, examino de ofício a necessidade de suspensão do feito em razão do Tema 1.417 do Supremo Tribunal Federal (ARE 1.560.244/RJ), que discute a prevalência normativa entre o Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA) e o Código de Defesa do Consumidor (CDC) em casos de cancelamento ou atraso de voo por motivo de caso fortuito ou força maior. Entendo que não é o caso de sobrestamento. A determinação de suspensão exarada pelo STF restringe-se aos processos em que o evento danoso decorra de caso fortuito ou força maior (eventos externos), o que não ocorre na presente lide. No caso em tela, a apelante justifica a alteração do itinerário por "necessidade de reestruturação e ajuste da malha aérea" (EP. 35.1). Tais ajustes operacionais e de malha integram o risco inerente à atividade econômica de transporte aéreo, constituindo típico fortuito interno. Nesses cenários, a responsabilidade do transportador permanece pautada na legislação consumerista, não havendo a prejudicialidade externa que justifica a suspensão pelo Tema 1.417. Voto, portanto, pelo indeferimento da suspensão e regular prosseguimento do feito. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade. A controvérsia cinge-se à análise da responsabilidade civil da companhia aérea pelo atraso de voo e ausência de assistência material, bem como a adequação do valor fixado a título de danos morais, considerando a condição de hipervulnerabilidade do passageiro (criança autista). Extrai-se da inicial que o apelado, menor e pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA), adquiriu passagens aéreas da AZUL para o itinerário Marabá/PA – Belém/PA – Boa Vista/RR, com saída originalmente prevista para o dia 15/06/2023, às 15h15. O autor, segundo relato, ao tentar realizar o check-in presencial na véspera da viagem, foi surpreendido com o adiantamento unilateral do voo para as 04h05 do mesmo dia, sem a devida comunicação prévia de 72 horas. Relata que a antecipação forçada do primeiro trecho impôs uma espera de 11 horas e 5 minutos no saguão do aeroporto de Belém/PA para a conexão final. Além disso, durante esse período, a companhia aérea não teria fornecido qualquer assistência material básica, como alimentação ou hospedagem, o que resultou em grave desorganização comportamental e crise sensorial ao menor, dada a sua condição de hipervulnerabilidade. O Magistrado julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, com os seguintes fundamentos (EP. 30.1): "17. Assim, não se desincumbiu a requerida de seu ônus probatório. De toda forma, eventuais problemas climáticos, operacionais ou mecânicos nos aviões constituem fortuito interno inserido nos desdobramentos naturais da atividade explorada, incapaz de excluir a responsabilidade da prestadora de serviços. 18. A prova dos autos revela que o voo contratado pela parte autora (...) sofreu alteração e atraso considerável, resultando em espera superior a 11 horas no aeroporto, fato incontroverso nos autos. 19. Ocorre que, embora alegue a ré ter realizado a reacomodação do passageiro, restou demonstrado que não prestou qualquer assistência material durante o período de espera, conforme exigido pela regulamentação vigente. A ausência de apoio, especialmente diante da condição especial do autor, menor e pessoa autista, evidencia o descaso e a desídia da companhia aérea, fazendo incidir o dever de indenizar pelos danos morais sofridos." A sentença deve ser mantida integralmente. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. A Azul sustenta a licitude de sua conduta, alegando que o atraso decorreu de uma reestruturação da malha aérea e que houve comunicação prévia aos passageiros, inclusive por e-mail, informando a alteração com antecedência. Entretanto, a alegação de reestruturação ou problemas técnicos/operacionais não afasta o dever de indenizar. Tais ocorrências são consideradas fortuito interno, pois se inserem no risco inerente à atividade empresarial, não caracterizando, portanto, uma causa excludente de ilicitude. Nesse sentido, é o entendimento deste Tribunal de Justiça. Confira-se: "DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO DE VOO SUPERIOR A 24 HORAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA MATERIAL. PASSAGEIRA MENOR DE IDADE. DANO MORAL IN RE IPSA. VALOR DA INDENIZAÇÃO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por companhia aérea contra sentença que a condenou ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, em favor de passageira menor de idade, devido a atraso de voo superior a 24 horas, com perda de conexão e sem a devida prestação de assistência material. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia consiste em verificar: (i) a responsabilidade civil da companhia aérea pelo atraso, alegadamente decorrente de readequação da malha aérea; e (ii) a adequação do valor arbitrado a título de danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação entre a passageira e a companhia aérea é de consumo, sujeita ao Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor pela falha na prestação do serviço (art. 14, CDC). A readequação da malha aérea constitui fortuito interno, inerente ao risco da atividade empresarial, não afastando o dever de indenizar. A ausência de prestação de assistência material (hospedagem, alimentação e comunicação) a uma passageira menor de idade durante um atraso de mais de 24 horas configura grave falha no serviço. O dano moral, em tais circunstâncias, é presumido (in re ipsa), decorrendo dos transtornos, aflição e desconforto que ultrapassam o mero dissabor. O valor de R$ 10.000,00 a título de indenização mostra-se razoável e proporcional, atendendo ao caráter compensatório e pedagógico da medida, estando em conformidade com os precedentes desta Corte. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade da companhia aérea por atraso de voo é objetiva, e a necessidade de readequação da malha aérea não exclui o dever de indenizar, por se tratar de fortuito interno. 2. A ausência de assistência material a passageiro, especialmente menor de idade, durante atraso prolongado, configura dano moral in re ipsa. 3. O valor da indenização deve ser fixado em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as particularidades do caso concreto." (TJRR AC 0803859-71.2025.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 17/10/2025, public.: 17/10/2025) DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO DE VOO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. READEQUAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROVIMENTO PARCIAL.1.
APELANTE: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A ADVOGADO: OAB/SP 267.258 - RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN
APELADO: VICTHOR ROGERS LIMA MONTEIRO representado(a) por CELMA MATIAS LIMA ADVOGADOS: OAB 36970N-PA - MARIA EDUARDA NOGUEIRA CAMPOS E OAB/AM 17379 - JEFERSON SALDANHA E SILVA RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE AÉREO. ANTECIPAÇÃO UNILATERAL E ATRASO DE VOO. ESPERA DE 11 HORAS EM AEROPORTO. PASSAGEIRO COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). HIPERVULNERABILIDADE. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA MATERIAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por companhia aérea contra sentença que a condenou ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais. O caso versa sobre a antecipação unilateral de voo e a consequente espera de 11 horas e 05 minutos em saguão de aeroporto, sem a devida assistência material, envolvendo passageiro menor de idade diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se a reestruturação de malha aérea caracteriza excludente de responsabilidade por fortuito externo; (ii) se a ausência de assistência material a passageiro com TEA configura dano moral; e (iii) se o valor fixado a título de indenização observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade das companhias aéreas é objetiva, pautada no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo que a alegação de readequação de malha aérea configura fortuito interno, inerente ao risco da atividade econômica, não sendo apta a afastar o dever de indenizar. 4. O quantum indenizatório de R$ 10.000,00 mostra-se adequado à gravidade do dano e à capacidade econômica da ré, em consonância com os precedentes desta Corte para casos de passageiros hipervulneráveis. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A readequação de malha aérea não constitui hipótese de caso fortuito ou força maior, configurando fortuito interno que não exclui a responsabilidade da transportadora. A ausência de assistência material em atrasos prolongados, agravada pela condição de vulnerabilidade de passageiro com TEA, configura dano moral. ACÓRDÃO
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0824607-27.2025.8.23.0010
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou procedente ação de indenização por danos morais em razão de cancelamento de voo sem prévia comunicação e falha na prestação de assistência aos passageiros, condenando a ré ao pagamento de R$10.000,00 para cada autor, totalizando R$20.000,00.2. A questão em discussão consiste em verificar se houve falha na prestação de serviço e se o valor da indenização por danos morais foi arbitrado de forma adequada, considerando as peculiaridades do caso.3. O cancelamento de voo sem aviso prévio e a ausência de assistência material configuram falha na prestação do serviço, caracterizando responsabilidade objetiva da ré, conforme art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.4. O dano moral in re ipsa foi corretamente reconhecido, sendo desnecessária a prova de sofrimento psíquico, já que o descumprimento contratual da ré e os transtornos decorrentes da falta de assistência aos passageiros são evidentes.5. Considerando a tenra idade dos autores, de 1 ano e 3 meses e 4 anos, respectivamente, a redução da indenização para R$5.000,00 para cada um se mostra mais proporcional, sem desconsiderar os transtornos sofridos, mas respeitando o princípio da razoabilidade.6. Recurso parcialmente provido. (TJRR – AC 0804533-83.2024.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 11/10/2024, public.: 14/10/2024) No caso em tela, o atraso de mais de 11 horas é fato incontroverso. A falha na prestação do serviço restou configurada pela total ausência de assistência material (alimentação e acomodação) durante o longo período de espera no saguão do aeroporto. A situação é agravada pela condição de saúde do autor, criança diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA), o que demanda cuidados específicos e torna a experiência de espera prolongada sem suporte ainda mais traumática. A omissão da companhia aérea violou a dignidade do consumidor e os preceitos de proteção à criança e à pessoa com deficiência. Os danos morais, portanto, são evidentes e ultrapassam o mero dissabor. Quanto ao valor da indenização, fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), entendo que o montante observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a extensão do dano, o caráter pedagógico da medida e a condição de hipervulnerabilidade do passageiro. O valor está alinhado aos parâmetros adotados por este Tribunal em casos análogos envolvendo menores e falha na assistência. Por essas razões, conheço do recurso e nego-lhe provimento. Deixo de majorar os honorários advocatícios sucumbenciais, uma vez que já foram fixados em seu patamar máximo. É como voto. Boa Vista/RR, 23 de abril de 2026 Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0824607-27.2025.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Mozarildo Cavalcanti (Julgadores). Boa Vista/RR, 23 de abril de 2026 Des. Almiro Padilha Relator
25/05/2026, 00:00
Expedição de documento
23/05/2026, 02:45
Definitivo
23/05/2026, 01:19
Expedição de documento
23/05/2026, 01:19
Trânsito em julgado
23/05/2026, 01:19
Recebimento
21/05/2026, 08:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A ADVOGADO: OAB/SP 267.258 - RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN
APELADO: VICTHOR ROGERS LIMA MONTEIRO representado(a) por CELMA MATIAS LIMA ADVOGADOS: OAB 36970N-PA - MARIA EDUARDA NOGUEIRA CAMPOS E OAB/AM 17379 - JEFERSON SALDANHA E SILVA RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A (EP. 35.1) interpôs apelação cível contra a sentença proferida pelo Juiz da 4ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista (EP. 30.1), nos autos da ação de reparação por danos morais e temporais, que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais para: a. condenar a requerida no pagamento de indenização por danos morais em favor do autor, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigidos monetariamente a partir da data da sentença e com juros a partir da citação; b. julgar improcedente o pedido de indenização por danos temporais. A ré foi condenada, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor da condenação. A apelante sustenta (EP. 35.1) que não houve falha na prestação dos serviços, alegando que as alterações de malha aérea foram devidamente informadas ao passageiro com antecedência por e-mail. Afirma ter realizado a reacomodação imediata e que prestou assistência integral. Defende a inexistência de dano moral ou, subsidiariamente, pleiteia a redução do valor da indenização para observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. O apelado sustenta (EP. 40.1) a manutenção integral da sentença, destacando a gravidade da falha no serviço, uma vez que o autor, criança com Transtorno do Espectro Autista (TEA), foi submetido a 11 horas de espera em aeroporto sem qualquer assistência material ou suporte da companhia aérea. O Ministério Público manifestou-se (EP. 9.1 - 2º Grau) pelo conhecimento e desprovimento da apelação, confirmando-se a sentença por seus próprios fundamentos. Coube-me a relatoria. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0824607-27.2025.8.23.0010
APELANTE: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A ADVOGADO: OAB/SP 267.258 - RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN
APELADO: VICTHOR ROGERS LIMA MONTEIRO representado(a) por CELMA MATIAS LIMA ADVOGADOS: OAB 36970N-PA - MARIA EDUARDA NOGUEIRA CAMPOS E OAB/AM 17379 - JEFERSON SALDANHA E SILVA RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO PRELIMINAR Em análise de admissibilidade, examino de ofício a necessidade de suspensão do feito em razão do Tema 1.417 do Supremo Tribunal Federal (ARE 1.560.244/RJ), que discute a prevalência normativa entre o Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA) e o Código de Defesa do Consumidor (CDC) em casos de cancelamento ou atraso de voo por motivo de caso fortuito ou força maior. Entendo que não é o caso de sobrestamento. A determinação de suspensão exarada pelo STF restringe-se aos processos em que o evento danoso decorra de caso fortuito ou força maior (eventos externos), o que não ocorre na presente lide. No caso em tela, a apelante justifica a alteração do itinerário por "necessidade de reestruturação e ajuste da malha aérea" (EP. 35.1). Tais ajustes operacionais e de malha integram o risco inerente à atividade econômica de transporte aéreo, constituindo típico fortuito interno. Nesses cenários, a responsabilidade do transportador permanece pautada na legislação consumerista, não havendo a prejudicialidade externa que justifica a suspensão pelo Tema 1.417. Voto, portanto, pelo indeferimento da suspensão e regular prosseguimento do feito. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade. A controvérsia cinge-se à análise da responsabilidade civil da companhia aérea pelo atraso de voo e ausência de assistência material, bem como a adequação do valor fixado a título de danos morais, considerando a condição de hipervulnerabilidade do passageiro (criança autista). Extrai-se da inicial que o apelado, menor e pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA), adquiriu passagens aéreas da AZUL para o itinerário Marabá/PA – Belém/PA – Boa Vista/RR, com saída originalmente prevista para o dia 15/06/2023, às 15h15. O autor, segundo relato, ao tentar realizar o check-in presencial na véspera da viagem, foi surpreendido com o adiantamento unilateral do voo para as 04h05 do mesmo dia, sem a devida comunicação prévia de 72 horas. Relata que a antecipação forçada do primeiro trecho impôs uma espera de 11 horas e 5 minutos no saguão do aeroporto de Belém/PA para a conexão final. Além disso, durante esse período, a companhia aérea não teria fornecido qualquer assistência material básica, como alimentação ou hospedagem, o que resultou em grave desorganização comportamental e crise sensorial ao menor, dada a sua condição de hipervulnerabilidade. O Magistrado julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, com os seguintes fundamentos (EP. 30.1): "17. Assim, não se desincumbiu a requerida de seu ônus probatório. De toda forma, eventuais problemas climáticos, operacionais ou mecânicos nos aviões constituem fortuito interno inserido nos desdobramentos naturais da atividade explorada, incapaz de excluir a responsabilidade da prestadora de serviços. 18. A prova dos autos revela que o voo contratado pela parte autora (...) sofreu alteração e atraso considerável, resultando em espera superior a 11 horas no aeroporto, fato incontroverso nos autos. 19. Ocorre que, embora alegue a ré ter realizado a reacomodação do passageiro, restou demonstrado que não prestou qualquer assistência material durante o período de espera, conforme exigido pela regulamentação vigente. A ausência de apoio, especialmente diante da condição especial do autor, menor e pessoa autista, evidencia o descaso e a desídia da companhia aérea, fazendo incidir o dever de indenizar pelos danos morais sofridos." A sentença deve ser mantida integralmente. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. A Azul sustenta a licitude de sua conduta, alegando que o atraso decorreu de uma reestruturação da malha aérea e que houve comunicação prévia aos passageiros, inclusive por e-mail, informando a alteração com antecedência. Entretanto, a alegação de reestruturação ou problemas técnicos/operacionais não afasta o dever de indenizar. Tais ocorrências são consideradas fortuito interno, pois se inserem no risco inerente à atividade empresarial, não caracterizando, portanto, uma causa excludente de ilicitude. Nesse sentido, é o entendimento deste Tribunal de Justiça. Confira-se: "DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO DE VOO SUPERIOR A 24 HORAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA MATERIAL. PASSAGEIRA MENOR DE IDADE. DANO MORAL IN RE IPSA. VALOR DA INDENIZAÇÃO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por companhia aérea contra sentença que a condenou ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, em favor de passageira menor de idade, devido a atraso de voo superior a 24 horas, com perda de conexão e sem a devida prestação de assistência material. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia consiste em verificar: (i) a responsabilidade civil da companhia aérea pelo atraso, alegadamente decorrente de readequação da malha aérea; e (ii) a adequação do valor arbitrado a título de danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação entre a passageira e a companhia aérea é de consumo, sujeita ao Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor pela falha na prestação do serviço (art. 14, CDC). A readequação da malha aérea constitui fortuito interno, inerente ao risco da atividade empresarial, não afastando o dever de indenizar. A ausência de prestação de assistência material (hospedagem, alimentação e comunicação) a uma passageira menor de idade durante um atraso de mais de 24 horas configura grave falha no serviço. O dano moral, em tais circunstâncias, é presumido (in re ipsa), decorrendo dos transtornos, aflição e desconforto que ultrapassam o mero dissabor. O valor de R$ 10.000,00 a título de indenização mostra-se razoável e proporcional, atendendo ao caráter compensatório e pedagógico da medida, estando em conformidade com os precedentes desta Corte. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade da companhia aérea por atraso de voo é objetiva, e a necessidade de readequação da malha aérea não exclui o dever de indenizar, por se tratar de fortuito interno. 2. A ausência de assistência material a passageiro, especialmente menor de idade, durante atraso prolongado, configura dano moral in re ipsa. 3. O valor da indenização deve ser fixado em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as particularidades do caso concreto." (TJRR AC 0803859-71.2025.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 17/10/2025, public.: 17/10/2025) DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO DE VOO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. READEQUAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROVIMENTO PARCIAL.1.
APELANTE: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A ADVOGADO: OAB/SP 267.258 - RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN
APELADO: VICTHOR ROGERS LIMA MONTEIRO representado(a) por CELMA MATIAS LIMA ADVOGADOS: OAB 36970N-PA - MARIA EDUARDA NOGUEIRA CAMPOS E OAB/AM 17379 - JEFERSON SALDANHA E SILVA RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE AÉREO. ANTECIPAÇÃO UNILATERAL E ATRASO DE VOO. ESPERA DE 11 HORAS EM AEROPORTO. PASSAGEIRO COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). HIPERVULNERABILIDADE. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA MATERIAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por companhia aérea contra sentença que a condenou ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais. O caso versa sobre a antecipação unilateral de voo e a consequente espera de 11 horas e 05 minutos em saguão de aeroporto, sem a devida assistência material, envolvendo passageiro menor de idade diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se a reestruturação de malha aérea caracteriza excludente de responsabilidade por fortuito externo; (ii) se a ausência de assistência material a passageiro com TEA configura dano moral; e (iii) se o valor fixado a título de indenização observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade das companhias aéreas é objetiva, pautada no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo que a alegação de readequação de malha aérea configura fortuito interno, inerente ao risco da atividade econômica, não sendo apta a afastar o dever de indenizar. 4. O quantum indenizatório de R$ 10.000,00 mostra-se adequado à gravidade do dano e à capacidade econômica da ré, em consonância com os precedentes desta Corte para casos de passageiros hipervulneráveis. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A readequação de malha aérea não constitui hipótese de caso fortuito ou força maior, configurando fortuito interno que não exclui a responsabilidade da transportadora. A ausência de assistência material em atrasos prolongados, agravada pela condição de vulnerabilidade de passageiro com TEA, configura dano moral. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0824607-27.2025.8.23.0010
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou procedente ação de indenização por danos morais em razão de cancelamento de voo sem prévia comunicação e falha na prestação de assistência aos passageiros, condenando a ré ao pagamento de R$10.000,00 para cada autor, totalizando R$20.000,00.2. A questão em discussão consiste em verificar se houve falha na prestação de serviço e se o valor da indenização por danos morais foi arbitrado de forma adequada, considerando as peculiaridades do caso.3. O cancelamento de voo sem aviso prévio e a ausência de assistência material configuram falha na prestação do serviço, caracterizando responsabilidade objetiva da ré, conforme art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.4. O dano moral in re ipsa foi corretamente reconhecido, sendo desnecessária a prova de sofrimento psíquico, já que o descumprimento contratual da ré e os transtornos decorrentes da falta de assistência aos passageiros são evidentes.5. Considerando a tenra idade dos autores, de 1 ano e 3 meses e 4 anos, respectivamente, a redução da indenização para R$5.000,00 para cada um se mostra mais proporcional, sem desconsiderar os transtornos sofridos, mas respeitando o princípio da razoabilidade.6. Recurso parcialmente provido. (TJRR – AC 0804533-83.2024.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 11/10/2024, public.: 14/10/2024) No caso em tela, o atraso de mais de 11 horas é fato incontroverso. A falha na prestação do serviço restou configurada pela total ausência de assistência material (alimentação e acomodação) durante o longo período de espera no saguão do aeroporto. A situação é agravada pela condição de saúde do autor, criança diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA), o que demanda cuidados específicos e torna a experiência de espera prolongada sem suporte ainda mais traumática. A omissão da companhia aérea violou a dignidade do consumidor e os preceitos de proteção à criança e à pessoa com deficiência. Os danos morais, portanto, são evidentes e ultrapassam o mero dissabor. Quanto ao valor da indenização, fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), entendo que o montante observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a extensão do dano, o caráter pedagógico da medida e a condição de hipervulnerabilidade do passageiro. O valor está alinhado aos parâmetros adotados por este Tribunal em casos análogos envolvendo menores e falha na assistência. Por essas razões, conheço do recurso e nego-lhe provimento. Deixo de majorar os honorários advocatícios sucumbenciais, uma vez que já foram fixados em seu patamar máximo. É como voto. Boa Vista/RR, 23 de abril de 2026 Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0824607-27.2025.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Mozarildo Cavalcanti (Julgadores). Boa Vista/RR, 23 de abril de 2026 Des. Almiro Padilha Relator
27/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A ADVOGADO: OAB/SP 267.258 - RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN
APELADO: VICTHOR ROGERS LIMA MONTEIRO representado(a) por CELMA MATIAS LIMA ADVOGADOS: OAB 36970N-PA - MARIA EDUARDA NOGUEIRA CAMPOS E OAB/AM 17379 - JEFERSON SALDANHA E SILVA RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A (EP. 35.1) interpôs apelação cível contra a sentença proferida pelo Juiz da 4ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista (EP. 30.1), nos autos da ação de reparação por danos morais e temporais, que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais para: a. condenar a requerida no pagamento de indenização por danos morais em favor do autor, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigidos monetariamente a partir da data da sentença e com juros a partir da citação; b. julgar improcedente o pedido de indenização por danos temporais. A ré foi condenada, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor da condenação. A apelante sustenta (EP. 35.1) que não houve falha na prestação dos serviços, alegando que as alterações de malha aérea foram devidamente informadas ao passageiro com antecedência por e-mail. Afirma ter realizado a reacomodação imediata e que prestou assistência integral. Defende a inexistência de dano moral ou, subsidiariamente, pleiteia a redução do valor da indenização para observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. O apelado sustenta (EP. 40.1) a manutenção integral da sentença, destacando a gravidade da falha no serviço, uma vez que o autor, criança com Transtorno do Espectro Autista (TEA), foi submetido a 11 horas de espera em aeroporto sem qualquer assistência material ou suporte da companhia aérea. O Ministério Público manifestou-se (EP. 9.1 - 2º Grau) pelo conhecimento e desprovimento da apelação, confirmando-se a sentença por seus próprios fundamentos. Coube-me a relatoria. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0824607-27.2025.8.23.0010
APELANTE: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A ADVOGADO: OAB/SP 267.258 - RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN
APELADO: VICTHOR ROGERS LIMA MONTEIRO representado(a) por CELMA MATIAS LIMA ADVOGADOS: OAB 36970N-PA - MARIA EDUARDA NOGUEIRA CAMPOS E OAB/AM 17379 - JEFERSON SALDANHA E SILVA RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO PRELIMINAR Em análise de admissibilidade, examino de ofício a necessidade de suspensão do feito em razão do Tema 1.417 do Supremo Tribunal Federal (ARE 1.560.244/RJ), que discute a prevalência normativa entre o Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA) e o Código de Defesa do Consumidor (CDC) em casos de cancelamento ou atraso de voo por motivo de caso fortuito ou força maior. Entendo que não é o caso de sobrestamento. A determinação de suspensão exarada pelo STF restringe-se aos processos em que o evento danoso decorra de caso fortuito ou força maior (eventos externos), o que não ocorre na presente lide. No caso em tela, a apelante justifica a alteração do itinerário por "necessidade de reestruturação e ajuste da malha aérea" (EP. 35.1). Tais ajustes operacionais e de malha integram o risco inerente à atividade econômica de transporte aéreo, constituindo típico fortuito interno. Nesses cenários, a responsabilidade do transportador permanece pautada na legislação consumerista, não havendo a prejudicialidade externa que justifica a suspensão pelo Tema 1.417. Voto, portanto, pelo indeferimento da suspensão e regular prosseguimento do feito. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade. A controvérsia cinge-se à análise da responsabilidade civil da companhia aérea pelo atraso de voo e ausência de assistência material, bem como a adequação do valor fixado a título de danos morais, considerando a condição de hipervulnerabilidade do passageiro (criança autista). Extrai-se da inicial que o apelado, menor e pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA), adquiriu passagens aéreas da AZUL para o itinerário Marabá/PA – Belém/PA – Boa Vista/RR, com saída originalmente prevista para o dia 15/06/2023, às 15h15. O autor, segundo relato, ao tentar realizar o check-in presencial na véspera da viagem, foi surpreendido com o adiantamento unilateral do voo para as 04h05 do mesmo dia, sem a devida comunicação prévia de 72 horas. Relata que a antecipação forçada do primeiro trecho impôs uma espera de 11 horas e 5 minutos no saguão do aeroporto de Belém/PA para a conexão final. Além disso, durante esse período, a companhia aérea não teria fornecido qualquer assistência material básica, como alimentação ou hospedagem, o que resultou em grave desorganização comportamental e crise sensorial ao menor, dada a sua condição de hipervulnerabilidade. O Magistrado julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, com os seguintes fundamentos (EP. 30.1): "17. Assim, não se desincumbiu a requerida de seu ônus probatório. De toda forma, eventuais problemas climáticos, operacionais ou mecânicos nos aviões constituem fortuito interno inserido nos desdobramentos naturais da atividade explorada, incapaz de excluir a responsabilidade da prestadora de serviços. 18. A prova dos autos revela que o voo contratado pela parte autora (...) sofreu alteração e atraso considerável, resultando em espera superior a 11 horas no aeroporto, fato incontroverso nos autos. 19. Ocorre que, embora alegue a ré ter realizado a reacomodação do passageiro, restou demonstrado que não prestou qualquer assistência material durante o período de espera, conforme exigido pela regulamentação vigente. A ausência de apoio, especialmente diante da condição especial do autor, menor e pessoa autista, evidencia o descaso e a desídia da companhia aérea, fazendo incidir o dever de indenizar pelos danos morais sofridos." A sentença deve ser mantida integralmente. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. A Azul sustenta a licitude de sua conduta, alegando que o atraso decorreu de uma reestruturação da malha aérea e que houve comunicação prévia aos passageiros, inclusive por e-mail, informando a alteração com antecedência. Entretanto, a alegação de reestruturação ou problemas técnicos/operacionais não afasta o dever de indenizar. Tais ocorrências são consideradas fortuito interno, pois se inserem no risco inerente à atividade empresarial, não caracterizando, portanto, uma causa excludente de ilicitude. Nesse sentido, é o entendimento deste Tribunal de Justiça. Confira-se: "DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO DE VOO SUPERIOR A 24 HORAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA MATERIAL. PASSAGEIRA MENOR DE IDADE. DANO MORAL IN RE IPSA. VALOR DA INDENIZAÇÃO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por companhia aérea contra sentença que a condenou ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, em favor de passageira menor de idade, devido a atraso de voo superior a 24 horas, com perda de conexão e sem a devida prestação de assistência material. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia consiste em verificar: (i) a responsabilidade civil da companhia aérea pelo atraso, alegadamente decorrente de readequação da malha aérea; e (ii) a adequação do valor arbitrado a título de danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação entre a passageira e a companhia aérea é de consumo, sujeita ao Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor pela falha na prestação do serviço (art. 14, CDC). A readequação da malha aérea constitui fortuito interno, inerente ao risco da atividade empresarial, não afastando o dever de indenizar. A ausência de prestação de assistência material (hospedagem, alimentação e comunicação) a uma passageira menor de idade durante um atraso de mais de 24 horas configura grave falha no serviço. O dano moral, em tais circunstâncias, é presumido (in re ipsa), decorrendo dos transtornos, aflição e desconforto que ultrapassam o mero dissabor. O valor de R$ 10.000,00 a título de indenização mostra-se razoável e proporcional, atendendo ao caráter compensatório e pedagógico da medida, estando em conformidade com os precedentes desta Corte. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade da companhia aérea por atraso de voo é objetiva, e a necessidade de readequação da malha aérea não exclui o dever de indenizar, por se tratar de fortuito interno. 2. A ausência de assistência material a passageiro, especialmente menor de idade, durante atraso prolongado, configura dano moral in re ipsa. 3. O valor da indenização deve ser fixado em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as particularidades do caso concreto." (TJRR AC 0803859-71.2025.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 17/10/2025, public.: 17/10/2025) DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO DE VOO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. READEQUAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROVIMENTO PARCIAL.1.
APELANTE: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A ADVOGADO: OAB/SP 267.258 - RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN
APELADO: VICTHOR ROGERS LIMA MONTEIRO representado(a) por CELMA MATIAS LIMA ADVOGADOS: OAB 36970N-PA - MARIA EDUARDA NOGUEIRA CAMPOS E OAB/AM 17379 - JEFERSON SALDANHA E SILVA RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE AÉREO. ANTECIPAÇÃO UNILATERAL E ATRASO DE VOO. ESPERA DE 11 HORAS EM AEROPORTO. PASSAGEIRO COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). HIPERVULNERABILIDADE. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA MATERIAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por companhia aérea contra sentença que a condenou ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais. O caso versa sobre a antecipação unilateral de voo e a consequente espera de 11 horas e 05 minutos em saguão de aeroporto, sem a devida assistência material, envolvendo passageiro menor de idade diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se a reestruturação de malha aérea caracteriza excludente de responsabilidade por fortuito externo; (ii) se a ausência de assistência material a passageiro com TEA configura dano moral; e (iii) se o valor fixado a título de indenização observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade das companhias aéreas é objetiva, pautada no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo que a alegação de readequação de malha aérea configura fortuito interno, inerente ao risco da atividade econômica, não sendo apta a afastar o dever de indenizar. 4. O quantum indenizatório de R$ 10.000,00 mostra-se adequado à gravidade do dano e à capacidade econômica da ré, em consonância com os precedentes desta Corte para casos de passageiros hipervulneráveis. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A readequação de malha aérea não constitui hipótese de caso fortuito ou força maior, configurando fortuito interno que não exclui a responsabilidade da transportadora. A ausência de assistência material em atrasos prolongados, agravada pela condição de vulnerabilidade de passageiro com TEA, configura dano moral. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0824607-27.2025.8.23.0010
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou procedente ação de indenização por danos morais em razão de cancelamento de voo sem prévia comunicação e falha na prestação de assistência aos passageiros, condenando a ré ao pagamento de R$10.000,00 para cada autor, totalizando R$20.000,00.2. A questão em discussão consiste em verificar se houve falha na prestação de serviço e se o valor da indenização por danos morais foi arbitrado de forma adequada, considerando as peculiaridades do caso.3. O cancelamento de voo sem aviso prévio e a ausência de assistência material configuram falha na prestação do serviço, caracterizando responsabilidade objetiva da ré, conforme art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.4. O dano moral in re ipsa foi corretamente reconhecido, sendo desnecessária a prova de sofrimento psíquico, já que o descumprimento contratual da ré e os transtornos decorrentes da falta de assistência aos passageiros são evidentes.5. Considerando a tenra idade dos autores, de 1 ano e 3 meses e 4 anos, respectivamente, a redução da indenização para R$5.000,00 para cada um se mostra mais proporcional, sem desconsiderar os transtornos sofridos, mas respeitando o princípio da razoabilidade.6. Recurso parcialmente provido. (TJRR – AC 0804533-83.2024.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 11/10/2024, public.: 14/10/2024) No caso em tela, o atraso de mais de 11 horas é fato incontroverso. A falha na prestação do serviço restou configurada pela total ausência de assistência material (alimentação e acomodação) durante o longo período de espera no saguão do aeroporto. A situação é agravada pela condição de saúde do autor, criança diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA), o que demanda cuidados específicos e torna a experiência de espera prolongada sem suporte ainda mais traumática. A omissão da companhia aérea violou a dignidade do consumidor e os preceitos de proteção à criança e à pessoa com deficiência. Os danos morais, portanto, são evidentes e ultrapassam o mero dissabor. Quanto ao valor da indenização, fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), entendo que o montante observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a extensão do dano, o caráter pedagógico da medida e a condição de hipervulnerabilidade do passageiro. O valor está alinhado aos parâmetros adotados por este Tribunal em casos análogos envolvendo menores e falha na assistência. Por essas razões, conheço do recurso e nego-lhe provimento. Deixo de majorar os honorários advocatícios sucumbenciais, uma vez que já foram fixados em seu patamar máximo. É como voto. Boa Vista/RR, 23 de abril de 2026 Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0824607-27.2025.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Mozarildo Cavalcanti (Julgadores). Boa Vista/RR, 23 de abril de 2026 Des. Almiro Padilha Relator
27/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relatório (Almiro José Mello Padilha) - Recurso nº 0824607-27.2025.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 22/04/2026 08:00 ATÉ 23/04/2026 23:59
09/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relatório (Almiro José Mello Padilha) - Recurso nº 0824607-27.2025.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 22/04/2026 08:00 ATÉ 23/04/2026 23:59
09/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Lista de distribuição Comunicação de Distribuição - Processo 08246072720258230010 distribuído para a unidade Câmara Cível na data de 07/01/2026
08/01/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
28/11/2025, 10:03
Petição
28/11/2025, 00:47
Decurso de Prazo
27/11/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0824607-27.2025.8.23.0010.
Documento - CERTIDÃO - APELAÇÃO Certifico que a Apelação interposta no EP-35 é tempestiva, havendo o correspondente preparo. INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES Neste mesmo ato, expeço intimação à(s) parte(s) recorrida(s) para apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do §1º do art. 1010 do NCPC. Boa Vista-RR, 25/11/2025. MARIA DO PERPETUO SOCORRO L GUERRA AZEVEDO Escrivã Judicial Por ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
26/11/2025, 00:00
Expedição de documento
25/11/2025, 10:48
Expedição de documento
25/11/2025, 09:37
Documento
25/11/2025, 09:37
Petição (Contraminuta)
21/11/2025, 16:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
082460727.2025.8.23.0010 - Página 1 de 9 0PROCESSO N.º: 0824607-27.2025.8.23.0010 REQUERENTE(s): VICTHOR ROGERS LIMA MONTEIRO representado(a) por CELMA MATIAS LIMA. REQUERIDO(s): AZUL LINHAS ÁREAS BRASILEIRAS S.A. SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO I – RELATÓRIO: 1. Em suma,
trata-se de “ação de indenização por danos morais e temporais” proposta pela(s) parte(s) requerente(s) VICTHOR ROGERS LIMA MONTEIRO representado(a) por CELMA MATIAS LIMA em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A, todas as partes estão devidamente qualificadas nos autos. 2. Narra a parte autora que adquiriu passagens aéreas da requerida para o trajeto Marabá–Boa Vista, com conexão em Belém, em 15/06/2023. 3. Ocorre que o voo sofreu alteração de malha aérea, ocasionando atraso de 11 horas e 5 minutos na conexão, o que obrigou o autor, autista, a permanecer no saguão do aeroporto sem qualquer assistência material da companhia. 4. Em razão disso, a parte autora pleiteia a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), bem como por danos temporais. 5. Concedida assistência judiciária aos autores (EP 06). 6. A parte requerida foi devidamente citada e apresentou contestação alegando a legalidade da reacomodação, ausência de falha e inexistência de danos passíveis de indenização. Página 2 de 9 7. A parte autora apresentou réplica no EP 19. 8. As partes foram devidamente intimadas para especificação de provas (EP 20 e 25). 9. É o breve relato. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO: 10. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, vez que as provas coligidas aos autos são suficientes para o deslinde da causa 11. A propósito, o julgamento antecipado da lide, atendidas as determinações da lei, evidentemente não importará em cerceamento de defesa, pois decorre de expressa previsão contida na lei processual, restando este entendimento assentado no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: “Uma vez constatado que os elementos apresentados se mostraram suficientes para formação da convicção do juiz, que o pedido de produção de prova testemunhal não contribuiria para o desfecho do processo e havendo a devida análise dos elementos fáticos controvertidos, não se há que falar em cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide, ante a exegese do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.” (Acórdão 1622941, 07101426420218070018, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, Oitava Turma Cível, data de julgamento: 27/9/2022, publicado no DJE: 11/10/2022.) 12. Estando presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito. 13.
No caso vertente, não há dúvidas de que a relação jurídica travada entre as partes é nitidamente de consumo, logo aplicável ao caso concreto, o disposto no Código de Defesa do Consumidor. Página 3 de 9 14. Isso porque, enquanto a requerida figura como fornecedora de serviço, qual seja, transporte aéreo, as partes requerentes figuraram como destinatários finais. Assim, nos termos dos artigos 2º e 3º, do CDC, é possível tipificar a relação das partes como de consumo, razão pela qual inverto o ônus da prova. 15. Nesse sentido: “Art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.”; “Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços". 16. Dito isso, e em se tratando de relação de consumo, o artigo 14, do mesmo Diploma Legal, estatui que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. 17. Assim, não se desincumbiu a requerida de seu ônus probatório. De toda forma, eventuais problemas climáticos, operacionais ou mecânicos nos aviões constituem fortuito interno inserido nos desdobramentos naturais da atividade explorada, incapaz de excluir a responsabilidade da prestadora de serviços. 18. A prova dos autos revela que o voo contratado pela parte autora, com origem em Marabá e conexão em Belém, sofreu alteração e atraso considerável, resultando em espera superior a 11 horas no aeroporto, fato incontroverso nos autos. Página 4 de 9 19. Ocorre que, embora alegue a ré ter realizado a reacomodação do passageiro, restou demonstrado que não prestou qualquer assistência material durante o período de espera, conforme exigido pela regulamentação vigente. A ausência de apoio, especialmente diante da condição especial do autor, menor e pessoa autista, evidencia o descaso e a desídia da companhia aérea, fazendo incidir o dever de indenizar pelos danos morais sofridos. 20. O dano moral anoto que este é presumido, sendo desnecessária a produção de provas de sua efetiva ocorrência. Basta, no caso, a configuração do estado, não absolutamente corriqueiro, de aborrecimento, desassossego, frustração ou desconforto, gerador de transtornos em decorrência de ato ilícito ou de conduta reveladora de nexo causal com o resultado lesivo para que nasça o direito a indenização pelo dano extrapatrimonial. 21. No presente caso, a conduta da requerida não se limitou a um mero aborrecimento, mas configurou um verdadeiro transtorno, passível de reparação. 22. Nesse sentido: JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. CANCELAMENTO E ALTERAÇÃO DE VOO, SEM A VISO PRÉVIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REALOCAÇÃO EM VOO DIVERSO DO CONTRATADO. CANCELAMENTO QUE GEROU ATRASO DE CERCA DE 30 HORAS. DANO MORAL CARACTERIZADO. QUANTUM MANTIDO NO VALOR DE R$ 15.000,00 (QUINZE MIL REAIS). SENTENÇA DE ORIGEM MANTIDA POR SEUS TERMOS. ART. 46 DA LEI 9.099/95. RECURSO DESPROVIDO. (TJRR – RI 0843298-60.2023.8.23.0010, Rel. Juíza DANIELA SCHIRATO COLLESI MINHOLI, Turma Recursal, julg.: 25/05/2024, public.: 28/05/2024) (grifei) Página 5 de 9 EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - COMPANHIA AÉREA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DANOS MORAIS - ATRASO DE VOO SUPERIOR A QUATRO HORAS - DANO IN RE IPSA - CONFIGURAÇÃO - INDENIZAÇÃO DEVIDA - ARBITRAMENTO - PROPORCIONALIDADE. - O contrato de transporte consiste em obrigação de resultado, configurando o atraso manifesta falha na prestação do serviço - O dano moral decorrente de atraso de voo superior a quatro horas prescinde de prova e a responsabilidade de seu causador opera-se in re ipsa em virtude do desconforto, da aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro. (REsp 1280372/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, j. em 07/10/2014, DJe 10/10/2014.) - Em virtude das especificidades fáticas da demanda, afigura-se razoável a fixação da verba indenizatória estabelecida pelo juízo de origem. (TJ-MG - AC: 10000210644050001 MG, Relator: Juliana Campos Horta, Data de Julgamento: 11/08/2021, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/08/2021) Apelação. Transporte aéreo internacional. Atraso de voo. Ação de indenização por dano material e moral. 1. Responsabilidade objetiva da companhia aérea (art. 14 do CDC). Atraso de aproximadamente 06 (seis) dias, decorrente de "falha operacional". Hipótese que configura fortuito interno. Ausência de excludente de responsabilidade. 2. Dano moral configurado. Impedimento no embarque que forçou os réus a permanecerem em país estrangeiro, por 06 (seis) dias, acompanhados de 03 (três) crianças, sem fornecimento de assistência material pelas rés. Indenização arbitrada em R$ 8.000,00 (mil reais) para cada autor.Valor que está em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como com os precedentes desta Câmara. 3.Sentença mantida. Majoração de honorários advocatícios nesta fase recursal. Recurso desprovido.(TJSP; Apelação Cível 1046163-46.2022.8.26.0100; Relator (a): Elói Estevão Troly; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/04/2024; Data de Registro: 25/04/2024)) 23. Na fixação do valor da indenização, deve-se levar em conta a capacidade econômica das partes, o grau de reprovabilidade do ilícito e o caráter compensatório e pedagógico. 24. Dentro dos citados parâmetros, a indenização não pode ser arbitrada em quantia que gere o desejo de ser vítima para receber a indenização, pois assim estar-se-á distorcendo a finalidade do instituto e, ao mesmo tempo, deve ser fixada quantia que tenha representação financeira ao Página 6 de 9 autor do ilícito, para obrigá-lo a rever seu comportamento e com isso tomar medidas para coibir a repetição do ato. 25. Vale destacar que indenizações com valores irrisórios desatendem o instituto, pois o(s) autor(s) da conduta não se sentirá estimulado a rever seus procedimentos. 26. Assim, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em favor dos autores, quantia que se revela adequada e proporcional às circunstâncias do caso concreto. 27. Quanto ao pedido de dano temporal, percebo que a pretensão de reparação se fundamenta na teoria do desvio produtivo do consumidor, a qual se apoia na perda involuntária de tempo em razão de condutas indevidas do fornecedor, frustrando expectativas legítimas e comprometendo o tempo útil do consumidor, bem jurídico indispensável à realização de suas atividades essenciais. 28. No entanto, no caso concreto, embora configurada a falha na prestação do serviço, especialmente diante da ausência de assistência material durante a espera de mais de 11 horas em conexão, com agravante da condição de pessoa autista do autor, entendo que a indenização por danos morais fixada já contempla o sofrimento e os prejuízos imateriais suportados, inclusive o tempo de espera excessivo. 29. Ademais, inexiste nos autos prova de prejuízo material autônomo ou efetiva frustração de compromissos decorrentes da demora, sendo o alegado desvio de tempo útil insuficiente, por si só, para fundamentar condenação adicional. Assim, julgo improcedente o pedido de indenização por danos temporais, por entender que a reparação moral Página 7 de 9 arbitrada absorve os efeitos do tempo indevidamente despendido no caso. 30. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO TEMPORAL E DANO MORAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. DIREITO DO CONSUMIDOR. TELEFONIA. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DO SPC/SERASA. DANO MORAL. PLEITO DE MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E INCLUSÃO DO DANO TEMPORAL. DANO MORAL SUFICIENTE PARA REPARAR OS DANOS EXTRAPATRIMONIAIS SOFRIDOS. QUANTUM FIXADO EM VALOR IRRISÓRIO. MAJORAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. A jurisprudência do e. Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o dano moral, decorrente de inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, configura-se in re ipsa, ou seja, é presumido e não carece de prova da sua existência (STJ AgRg no AREsp 179.301/SP). A indenização por dano moral ao consumidor é suficiente para compensar o dano temporal, descabendo a reparação autônoma deste dano. No tocante ao quantum indenizatório fixado em R$ 1.000,00 entendo que o valor é irrisório e não guarda relação com os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-MT 10139966420208110002 MT, Relator.: LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JUNIOR, Data de Julgamento: 27/04/2021, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 30/04/2021) 31. Portanto, no presente caso, não há que se falar em indenização autônoma a título de dano temporal, sob a ótica do desvio produtivo do consumidor, uma vez que a espera prolongada já foi devidamente considerada na fixação dos danos morais. III – DISPOSITIVO: 32. Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, para: Página 8 de 9 a) CONDENAR a requerida no pagamento de indenização por danos morais em favor do(s) autor(es), no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), devidamente corrigidos monetariamente a partir da data da sentença, com juros (a partir da citação), e correção monetária (a partir do arbitramento), nos termos das Súmulas nº. 54 [Súmula 54 do STJ: Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.] e 362 [Súmula 362 do STJ: A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.], ambas do STJ. b) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos temporais. 33. Em razão da sucumbência, condeno a parte requerida a arcar com as custas e despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 20% (vinte por cento) do valor da condenação. 34. Certifique-se o cartório o trânsito em julgado desta decisão. 35. Na hipótese de apresentação de embargos de declaração por uma das partes, intime-se a parte contrária, via sistema virtual, para apresentar as contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias, após retornem-me os autos conclusos para a decisão, ficam as partes advertidas que em caso de ser protelatório será condenado em multa processual, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. 36. Havendo recurso da presente sentença, certifique-se acerca da tempestividade e intime-se a parte contrária, via Projudi, para apresentar suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.010, §§ 1º, 2º e 3º, do Código Fux e após remetam-se os autos à instância superiora com as homenagens de estilo deste Magistrado. Página 9 de 9 37. Não havendo recurso, dê-se baixa e arquivem-se os autos. 38. Para se alcançar maior celeridade e agilidade na tramitação dos processos, nos termos do inciso XIV1 do Artigo 93 da Constituição Federal, determino aos servidores do Cartório desta Vara para adotar os comandos e procedimentos ordinatórios, sem caráter decisório, objetivando a rápida solução da demanda e finalização da prestação jurisdicional, ainda que isso importe em outros atos de caráter conciliatório, administração e executórios, que deverão ser reduzidos a termo o Ato Ordinatório (Portaria Conjunta n.º 001/2016 - publicada no DJe n.º 5876) ou lavrada a respectiva certidão. 39. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante do sistema Projudi. Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (assinado digitalmente) 1 XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004).
31/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
082460727.2025.8.23.0010 - Página 1 de 9 0PROCESSO N.º: 0824607-27.2025.8.23.0010 REQUERENTE(s): VICTHOR ROGERS LIMA MONTEIRO representado(a) por CELMA MATIAS LIMA. REQUERIDO(s): AZUL LINHAS ÁREAS BRASILEIRAS S.A. SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO I – RELATÓRIO: 1. Em suma,
trata-se de “ação de indenização por danos morais e temporais” proposta pela(s) parte(s) requerente(s) VICTHOR ROGERS LIMA MONTEIRO representado(a) por CELMA MATIAS LIMA em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A, todas as partes estão devidamente qualificadas nos autos. 2. Narra a parte autora que adquiriu passagens aéreas da requerida para o trajeto Marabá–Boa Vista, com conexão em Belém, em 15/06/2023. 3. Ocorre que o voo sofreu alteração de malha aérea, ocasionando atraso de 11 horas e 5 minutos na conexão, o que obrigou o autor, autista, a permanecer no saguão do aeroporto sem qualquer assistência material da companhia. 4. Em razão disso, a parte autora pleiteia a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), bem como por danos temporais. 5. Concedida assistência judiciária aos autores (EP 06). 6. A parte requerida foi devidamente citada e apresentou contestação alegando a legalidade da reacomodação, ausência de falha e inexistência de danos passíveis de indenização. Página 2 de 9 7. A parte autora apresentou réplica no EP 19. 8. As partes foram devidamente intimadas para especificação de provas (EP 20 e 25). 9. É o breve relato. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO: 10. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, vez que as provas coligidas aos autos são suficientes para o deslinde da causa 11. A propósito, o julgamento antecipado da lide, atendidas as determinações da lei, evidentemente não importará em cerceamento de defesa, pois decorre de expressa previsão contida na lei processual, restando este entendimento assentado no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: “Uma vez constatado que os elementos apresentados se mostraram suficientes para formação da convicção do juiz, que o pedido de produção de prova testemunhal não contribuiria para o desfecho do processo e havendo a devida análise dos elementos fáticos controvertidos, não se há que falar em cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide, ante a exegese do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.” (Acórdão 1622941, 07101426420218070018, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, Oitava Turma Cível, data de julgamento: 27/9/2022, publicado no DJE: 11/10/2022.) 12. Estando presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito. 13.
No caso vertente, não há dúvidas de que a relação jurídica travada entre as partes é nitidamente de consumo, logo aplicável ao caso concreto, o disposto no Código de Defesa do Consumidor. Página 3 de 9 14. Isso porque, enquanto a requerida figura como fornecedora de serviço, qual seja, transporte aéreo, as partes requerentes figuraram como destinatários finais. Assim, nos termos dos artigos 2º e 3º, do CDC, é possível tipificar a relação das partes como de consumo, razão pela qual inverto o ônus da prova. 15. Nesse sentido: “Art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.”; “Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços". 16. Dito isso, e em se tratando de relação de consumo, o artigo 14, do mesmo Diploma Legal, estatui que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. 17. Assim, não se desincumbiu a requerida de seu ônus probatório. De toda forma, eventuais problemas climáticos, operacionais ou mecânicos nos aviões constituem fortuito interno inserido nos desdobramentos naturais da atividade explorada, incapaz de excluir a responsabilidade da prestadora de serviços. 18. A prova dos autos revela que o voo contratado pela parte autora, com origem em Marabá e conexão em Belém, sofreu alteração e atraso considerável, resultando em espera superior a 11 horas no aeroporto, fato incontroverso nos autos. Página 4 de 9 19. Ocorre que, embora alegue a ré ter realizado a reacomodação do passageiro, restou demonstrado que não prestou qualquer assistência material durante o período de espera, conforme exigido pela regulamentação vigente. A ausência de apoio, especialmente diante da condição especial do autor, menor e pessoa autista, evidencia o descaso e a desídia da companhia aérea, fazendo incidir o dever de indenizar pelos danos morais sofridos. 20. O dano moral anoto que este é presumido, sendo desnecessária a produção de provas de sua efetiva ocorrência. Basta, no caso, a configuração do estado, não absolutamente corriqueiro, de aborrecimento, desassossego, frustração ou desconforto, gerador de transtornos em decorrência de ato ilícito ou de conduta reveladora de nexo causal com o resultado lesivo para que nasça o direito a indenização pelo dano extrapatrimonial. 21. No presente caso, a conduta da requerida não se limitou a um mero aborrecimento, mas configurou um verdadeiro transtorno, passível de reparação. 22. Nesse sentido: JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. CANCELAMENTO E ALTERAÇÃO DE VOO, SEM A VISO PRÉVIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REALOCAÇÃO EM VOO DIVERSO DO CONTRATADO. CANCELAMENTO QUE GEROU ATRASO DE CERCA DE 30 HORAS. DANO MORAL CARACTERIZADO. QUANTUM MANTIDO NO VALOR DE R$ 15.000,00 (QUINZE MIL REAIS). SENTENÇA DE ORIGEM MANTIDA POR SEUS TERMOS. ART. 46 DA LEI 9.099/95. RECURSO DESPROVIDO. (TJRR – RI 0843298-60.2023.8.23.0010, Rel. Juíza DANIELA SCHIRATO COLLESI MINHOLI, Turma Recursal, julg.: 25/05/2024, public.: 28/05/2024) (grifei) Página 5 de 9 EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - COMPANHIA AÉREA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DANOS MORAIS - ATRASO DE VOO SUPERIOR A QUATRO HORAS - DANO IN RE IPSA - CONFIGURAÇÃO - INDENIZAÇÃO DEVIDA - ARBITRAMENTO - PROPORCIONALIDADE. - O contrato de transporte consiste em obrigação de resultado, configurando o atraso manifesta falha na prestação do serviço - O dano moral decorrente de atraso de voo superior a quatro horas prescinde de prova e a responsabilidade de seu causador opera-se in re ipsa em virtude do desconforto, da aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro. (REsp 1280372/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, j. em 07/10/2014, DJe 10/10/2014.) - Em virtude das especificidades fáticas da demanda, afigura-se razoável a fixação da verba indenizatória estabelecida pelo juízo de origem. (TJ-MG - AC: 10000210644050001 MG, Relator: Juliana Campos Horta, Data de Julgamento: 11/08/2021, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/08/2021) Apelação. Transporte aéreo internacional. Atraso de voo. Ação de indenização por dano material e moral. 1. Responsabilidade objetiva da companhia aérea (art. 14 do CDC). Atraso de aproximadamente 06 (seis) dias, decorrente de "falha operacional". Hipótese que configura fortuito interno. Ausência de excludente de responsabilidade. 2. Dano moral configurado. Impedimento no embarque que forçou os réus a permanecerem em país estrangeiro, por 06 (seis) dias, acompanhados de 03 (três) crianças, sem fornecimento de assistência material pelas rés. Indenização arbitrada em R$ 8.000,00 (mil reais) para cada autor.Valor que está em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como com os precedentes desta Câmara. 3.Sentença mantida. Majoração de honorários advocatícios nesta fase recursal. Recurso desprovido.(TJSP; Apelação Cível 1046163-46.2022.8.26.0100; Relator (a): Elói Estevão Troly; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/04/2024; Data de Registro: 25/04/2024)) 23. Na fixação do valor da indenização, deve-se levar em conta a capacidade econômica das partes, o grau de reprovabilidade do ilícito e o caráter compensatório e pedagógico. 24. Dentro dos citados parâmetros, a indenização não pode ser arbitrada em quantia que gere o desejo de ser vítima para receber a indenização, pois assim estar-se-á distorcendo a finalidade do instituto e, ao mesmo tempo, deve ser fixada quantia que tenha representação financeira ao Página 6 de 9 autor do ilícito, para obrigá-lo a rever seu comportamento e com isso tomar medidas para coibir a repetição do ato. 25. Vale destacar que indenizações com valores irrisórios desatendem o instituto, pois o(s) autor(s) da conduta não se sentirá estimulado a rever seus procedimentos. 26. Assim, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em favor dos autores, quantia que se revela adequada e proporcional às circunstâncias do caso concreto. 27. Quanto ao pedido de dano temporal, percebo que a pretensão de reparação se fundamenta na teoria do desvio produtivo do consumidor, a qual se apoia na perda involuntária de tempo em razão de condutas indevidas do fornecedor, frustrando expectativas legítimas e comprometendo o tempo útil do consumidor, bem jurídico indispensável à realização de suas atividades essenciais. 28. No entanto, no caso concreto, embora configurada a falha na prestação do serviço, especialmente diante da ausência de assistência material durante a espera de mais de 11 horas em conexão, com agravante da condição de pessoa autista do autor, entendo que a indenização por danos morais fixada já contempla o sofrimento e os prejuízos imateriais suportados, inclusive o tempo de espera excessivo. 29. Ademais, inexiste nos autos prova de prejuízo material autônomo ou efetiva frustração de compromissos decorrentes da demora, sendo o alegado desvio de tempo útil insuficiente, por si só, para fundamentar condenação adicional. Assim, julgo improcedente o pedido de indenização por danos temporais, por entender que a reparação moral Página 7 de 9 arbitrada absorve os efeitos do tempo indevidamente despendido no caso. 30. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO TEMPORAL E DANO MORAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. DIREITO DO CONSUMIDOR. TELEFONIA. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DO SPC/SERASA. DANO MORAL. PLEITO DE MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E INCLUSÃO DO DANO TEMPORAL. DANO MORAL SUFICIENTE PARA REPARAR OS DANOS EXTRAPATRIMONIAIS SOFRIDOS. QUANTUM FIXADO EM VALOR IRRISÓRIO. MAJORAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. A jurisprudência do e. Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o dano moral, decorrente de inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, configura-se in re ipsa, ou seja, é presumido e não carece de prova da sua existência (STJ AgRg no AREsp 179.301/SP). A indenização por dano moral ao consumidor é suficiente para compensar o dano temporal, descabendo a reparação autônoma deste dano. No tocante ao quantum indenizatório fixado em R$ 1.000,00 entendo que o valor é irrisório e não guarda relação com os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-MT 10139966420208110002 MT, Relator.: LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JUNIOR, Data de Julgamento: 27/04/2021, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 30/04/2021) 31. Portanto, no presente caso, não há que se falar em indenização autônoma a título de dano temporal, sob a ótica do desvio produtivo do consumidor, uma vez que a espera prolongada já foi devidamente considerada na fixação dos danos morais. III – DISPOSITIVO: 32. Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, para: Página 8 de 9 a) CONDENAR a requerida no pagamento de indenização por danos morais em favor do(s) autor(es), no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), devidamente corrigidos monetariamente a partir da data da sentença, com juros (a partir da citação), e correção monetária (a partir do arbitramento), nos termos das Súmulas nº. 54 [Súmula 54 do STJ: Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.] e 362 [Súmula 362 do STJ: A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.], ambas do STJ. b) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos temporais. 33. Em razão da sucumbência, condeno a parte requerida a arcar com as custas e despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 20% (vinte por cento) do valor da condenação. 34. Certifique-se o cartório o trânsito em julgado desta decisão. 35. Na hipótese de apresentação de embargos de declaração por uma das partes, intime-se a parte contrária, via sistema virtual, para apresentar as contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias, após retornem-me os autos conclusos para a decisão, ficam as partes advertidas que em caso de ser protelatório será condenado em multa processual, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. 36. Havendo recurso da presente sentença, certifique-se acerca da tempestividade e intime-se a parte contrária, via Projudi, para apresentar suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.010, §§ 1º, 2º e 3º, do Código Fux e após remetam-se os autos à instância superiora com as homenagens de estilo deste Magistrado. Página 9 de 9 37. Não havendo recurso, dê-se baixa e arquivem-se os autos. 38. Para se alcançar maior celeridade e agilidade na tramitação dos processos, nos termos do inciso XIV1 do Artigo 93 da Constituição Federal, determino aos servidores do Cartório desta Vara para adotar os comandos e procedimentos ordinatórios, sem caráter decisório, objetivando a rápida solução da demanda e finalização da prestação jurisdicional, ainda que isso importe em outros atos de caráter conciliatório, administração e executórios, que deverão ser reduzidos a termo o Ato Ordinatório (Portaria Conjunta n.º 001/2016 - publicada no DJe n.º 5876) ou lavrada a respectiva certidão. 39. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante do sistema Projudi. Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (assinado digitalmente) 1 XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004).
31/10/2025, 00:00
Expedição de documento
30/10/2025, 09:47
Expedição de documento
30/10/2025, 09:47
Expedição de documento
30/10/2025, 08:03
Procedência em Parte
29/10/2025, 19:56
Conclusão (para decisão)
28/08/2025, 09:57
Documento
28/08/2025, 09:57
Decurso de Prazo
30/07/2025, 00:09
Petição (Contraminuta)
23/07/2025, 09:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected]
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0824607-27.2025.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO CERTIDÃO - ATO ORDINATÓRIO (Portaria nº 001/2016 - DJE nº 5876 - 4ª Vara Cível) Às partes, para especificarem as provas caso pretendem produzir, especificando-as e fundamentando-as (prazo - 10 dias) Boa Vista-RR, 12/7/2025. MARIA DO PERPETUO SOCORRO L GUERRA AZEVEDO Escrivã Judicial Por ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
14/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected]
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0824607-27.2025.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO CERTIDÃO - ATO ORDINATÓRIO (Portaria nº 001/2016 - DJE nº 5876 - 4ª Vara Cível) Às partes, para especificarem as provas caso pretendem produzir, especificando-as e fundamentando-as (prazo - 10 dias) Boa Vista-RR, 12/7/2025. MARIA DO PERPETUO SOCORRO L GUERRA AZEVEDO Escrivã Judicial Por ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
14/07/2025, 00:00
Expedição de documento
12/07/2025, 14:45
Expedição de documento
12/07/2025, 13:29
Documento
12/07/2025, 13:28
Petição (Contraminuta)
11/07/2025, 01:53
Decurso de Prazo
03/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0824607-27.2025.8.23.0010.
Documento - CERTIDÃO - CONTESTAÇÃO Certifico que a contestação apresentada no EP-13 é tempestiva. INTIMAÇÃO PARA RÉPLICA Diante disto, neste mesmo ato, expeço intimação à parte autora para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias. Boa Vista-RR, 25/6/2025. MARIA DO PERPETUO SOCORRO L GUERRA AZEVEDO Escrivã Judicial Por ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
27/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0824607-27.2025.8.23.0010.
Documento - CERTIDÃO - CONTESTAÇÃO Certifico que a contestação apresentada no EP-13 é tempestiva. INTIMAÇÃO PARA RÉPLICA Diante disto, neste mesmo ato, expeço intimação à parte autora para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias. Boa Vista-RR, 25/6/2025. MARIA DO PERPETUO SOCORRO L GUERRA AZEVEDO Escrivã Judicial Por ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
27/06/2025, 00:00
Expedição de documento
26/06/2025, 10:18
Expedição de documento
26/06/2025, 09:40
Expedição de documento
25/06/2025, 16:40
Documento
25/06/2025, 16:40
Petição
25/06/2025, 15:48
Decurso de Prazo
11/06/2025, 00:06
Ato ordinatório
03/06/2025, 04:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0824607-27.2025.8.23.0010.
INICIAL - PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa:: R$15.000,00 Autor(s) VICTHOR ROGERS LIMA MONTEIRO representado(a) por CELMA MATIAS LIMA Rua Izidio Galdino da Silva, 2082 - Senador Hélio Campos - BOA VISTA/RR - CEP: 69.316-516 - E-mail: [email protected] Réu(s) AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. AV CAPITAO ENE GARCEZ, 100 AEROPORTO SANTOS DUMONT - AEROPORTO - BOA VISTA/RR - CEP: 06.455-040 DECISÃO INICIAL 01. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do artigo 98, do Código de Processo Civil. 02. Determino a(s) citação(ões) da(s) parte(s) requerida(s). 03. Com a finalidade de atendimento ao determinado nos itens acima (leia-se: concretização do ato citatório da parte requerida), deverá o Cartório cumprir as seguintes diligências, obedecendo-se as modalidades de citação(ões) prevista(s) no Novo Código de Processo Civil, na seguinte ordem de prioridade: a) NCPC: inciso V do Art. 246 - Por meio eletrônico, conforme regulado em lei e nos conveniados com TJ/RR; b) NCPC: inciso III do Art. 246 - Pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o(s) citando(s) comparecer(em) em cartório; c) NCPC: inciso I do Art. 246 - Pelo correio (NCPC: arts. 247 e 248); d) NCPC: inciso II do Art. 246 - Por oficial de justiça (NCPC: art. 249 e segts); e) NCPC: Art. 252 - Citação(ões) por hora certa, quando configurado os requisitos legais; f) NCPC: Art. 260 e segts - Em sendo o caso, por Carta Precatória; g) NCPC: inciso IV do Art. 246 - Por edital (Somente neste caso, enviar os autos conclusos para deliberação deste Magistrado). 04. Independentemente de dar conclusão do processo, deverão os servidores do Cartório desta Vara adotarem as diligências supramencionadas caso o(s) Advogado(s) apresente(m) novo(s) endereço(s) da parte ré(s)/executada(s). 05. Da mesma forma, em casos excepcionalíssimos, quando já houverem esgotadas todas as tentativas de localização do(s) réu(s)/executado(s) e, devidamente comprovado nos autos, autorizo o Cartório utilizar os sistemas Infojud e SIEL para buscas de endereços da(s) parte(s) não localizadas. 06. Sobre a Carta Precatória, tendo em vista seu caráter itinerante, bem como a permissão do novo Código de Processo Civil, a própria parte requerente/exequente deverá promover sua distribuição perante o Juízo Deprecado, salvo, se tal ato for praticado em Comarcas dentro do Estado de Roraima, oportunidade em que a distribuição será realizada por meio eletrônico no sistema Projudi. 07. Sendo o caso de citação por Oficial de Justiça deverá constar no Mandado de citação, que o meirinho proceda à diligência de acordo com os arts. 252 e 253 do NCPC, ou seja, observar quanto ao(s) procedimento(s) para citação por hora certa. 08. Havendo preliminares de mérito na apresentação da contestação, intime-se a parte demandante, por intermédio de seu advogado, via Projudi, para apresentar Réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. 09. Sem apresentação de preliminares na contestação e/ou ocorrendo pedido de produção de provas, retornem-me os autos conclusos para decisão saneadora do feito. 10. Sendo silentes as partes após apresentação da contestação, voltem-me os autos conclusos para sentença. 11. Para se alcançar maior celeridade e agilidade na tramitação dos processos, nos termos do inciso XIV[ 1] do Artigo 93 da Constituição Federal, determino aos servidores do Cartório desta Vara para adotar os comandos e procedimentos ordinatórios, sem caráter decisório, objetivando a rápida solução da demanda e finalização da prestação jurisdicional, ainda que isso importe em outros atos de caráter conciliatório, administração e executórios, que deverão ser reduzidos a termo o Ato Ordinatório (Portaria Conjunta n.º 001/2016 - publicada no DJe n.º 5876) ou lavrada a respectiva certidão. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (Assinado digitalmente) [1] XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004).
03/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0824607-27.2025.8.23.0010.
INICIAL - PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa:: R$15.000,00 Autor(s) VICTHOR ROGERS LIMA MONTEIRO representado(a) por CELMA MATIAS LIMA Rua Izidio Galdino da Silva, 2082 - Senador Hélio Campos - BOA VISTA/RR - CEP: 69.316-516 - E-mail: [email protected] Réu(s) AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. AV CAPITAO ENE GARCEZ, 100 AEROPORTO SANTOS DUMONT - AEROPORTO - BOA VISTA/RR - CEP: 06.455-040 DECISÃO INICIAL 01. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do artigo 98, do Código de Processo Civil. 02. Determino a(s) citação(ões) da(s) parte(s) requerida(s). 03. Com a finalidade de atendimento ao determinado nos itens acima (leia-se: concretização do ato citatório da parte requerida), deverá o Cartório cumprir as seguintes diligências, obedecendo-se as modalidades de citação(ões) prevista(s) no Novo Código de Processo Civil, na seguinte ordem de prioridade: a) NCPC: inciso V do Art. 246 - Por meio eletrônico, conforme regulado em lei e nos conveniados com TJ/RR; b) NCPC: inciso III do Art. 246 - Pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o(s) citando(s) comparecer(em) em cartório; c) NCPC: inciso I do Art. 246 - Pelo correio (NCPC: arts. 247 e 248); d) NCPC: inciso II do Art. 246 - Por oficial de justiça (NCPC: art. 249 e segts); e) NCPC: Art. 252 - Citação(ões) por hora certa, quando configurado os requisitos legais; f) NCPC: Art. 260 e segts - Em sendo o caso, por Carta Precatória; g) NCPC: inciso IV do Art. 246 - Por edital (Somente neste caso, enviar os autos conclusos para deliberação deste Magistrado). 04. Independentemente de dar conclusão do processo, deverão os servidores do Cartório desta Vara adotarem as diligências supramencionadas caso o(s) Advogado(s) apresente(m) novo(s) endereço(s) da parte ré(s)/executada(s). 05. Da mesma forma, em casos excepcionalíssimos, quando já houverem esgotadas todas as tentativas de localização do(s) réu(s)/executado(s) e, devidamente comprovado nos autos, autorizo o Cartório utilizar os sistemas Infojud e SIEL para buscas de endereços da(s) parte(s) não localizadas. 06. Sobre a Carta Precatória, tendo em vista seu caráter itinerante, bem como a permissão do novo Código de Processo Civil, a própria parte requerente/exequente deverá promover sua distribuição perante o Juízo Deprecado, salvo, se tal ato for praticado em Comarcas dentro do Estado de Roraima, oportunidade em que a distribuição será realizada por meio eletrônico no sistema Projudi. 07. Sendo o caso de citação por Oficial de Justiça deverá constar no Mandado de citação, que o meirinho proceda à diligência de acordo com os arts. 252 e 253 do NCPC, ou seja, observar quanto ao(s) procedimento(s) para citação por hora certa. 08. Havendo preliminares de mérito na apresentação da contestação, intime-se a parte demandante, por intermédio de seu advogado, via Projudi, para apresentar Réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. 09. Sem apresentação de preliminares na contestação e/ou ocorrendo pedido de produção de provas, retornem-me os autos conclusos para decisão saneadora do feito. 10. Sendo silentes as partes após apresentação da contestação, voltem-me os autos conclusos para sentença. 11. Para se alcançar maior celeridade e agilidade na tramitação dos processos, nos termos do inciso XIV[ 1] do Artigo 93 da Constituição Federal, determino aos servidores do Cartório desta Vara para adotar os comandos e procedimentos ordinatórios, sem caráter decisório, objetivando a rápida solução da demanda e finalização da prestação jurisdicional, ainda que isso importe em outros atos de caráter conciliatório, administração e executórios, que deverão ser reduzidos a termo o Ato Ordinatório (Portaria Conjunta n.º 001/2016 - publicada no DJe n.º 5876) ou lavrada a respectiva certidão. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (Assinado digitalmente) [1] XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004).
03/06/2025, 00:00
Expedição de documento
02/06/2025, 14:16
Expedição de documento
02/06/2025, 11:40
Expedição de documento
02/06/2025, 11:38
Gratuidade da Justiça
30/05/2025, 18:21
Petição (ADO)
29/05/2025, 14:48
Comunicação de Redistribuição
•02/07/2026, 00:00
Decisão
•02/07/2026, 00:00
Decisão
•02/07/2026, 00:00
Documento
•25/05/2026, 00:00
Documento
•25/05/2026, 00:00
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível)
•27/04/2026, 00:00
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível)