MAXICARD CONSULTORIA DE NEGÓCIOS EM TÉCNOLOGIA LTDA REPRESENTADO(A) POR LUCIANA ELUIZE WELTER
Autor
Advogados / Representantes
LUCIANA ELUIZE WELTER
OAB/MT 25024·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Decurso de Prazo
20/05/2026, 00:07
Decurso de Prazo
15/05/2026, 00:14
Petição (Renúncia de Prazo)
13/05/2026, 09:40
Ato ordinatório
28/04/2026, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0803300-51.2024.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Execução de Título Extrajudicial Classe Processual: Exequente(s): MAXICARD CONSULTORIA DE NEGÓCIOS EM TÉCNOLOGIA LTDA representado(a) por LUCIANA ELUIZE WELTER Executado(s): ANDERSON PINHO BRASIL DECISÃO Tendo em vista que não foram encontrados bens penhoráveis pela parte Exequente, determino a, nos termos do art. 921, III, §1º, do Código de Processo Civil. suspensão do processo por 01 (um) ano Durante a referida suspensão do processo, o prazo prescricional estará sobrestado para oportunizar à parte Exequente a localização de bens da parte Executada. Certificado o transcurso do prazo da suspensão (um ano) sem que a parte Exequente tenha demonstrado a existência de bens penhoráveis,determino o arquivamento dos autos até o transcurso do prazo prescricional no curso do processo, o qual será idêntico àquele legalmente definido para a prescrição da pretensão, conforme art. 206-A do Código Civil, incluído pela Lei 14.382, de 2022, sem prejuízo do eventual desarquivamento para prosseguimento do processo, se a qualquer tempo forem encontrados bens da parte Executada. O prazo prescricional aplicável ao presente caso é de 03 (três) anos. Frise-se que para fins de contagem da prescrição intercorrente, o termo inicial do prazo será a data do término do prazo da suspensão de 01 (um) ano determinado nesta Decisão. Por fim, estão, desde já, indeferidos os pedidos relacionados ao levantamento do arquivamento provisório sem a comprovação quanto à localização/existência de bens penhoráveis, isto é, a alteração patrimonial da parte Executada, nos termos do que dispõe o art. 921, §3º, do CPC. Após o transcurso do prazo prescricional indicado nesta Decisão, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)