Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução de Boa Vista Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0851947-77.2024.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Contratos Bancários) Classe Processual: GESSICA CAMILLA LOPES DA SILVA Requerente(s): BANCO DO BRASIL S.A. Requerido(s): DECISÃO
Trata-se de processo em fase de cumprimento definitivo de sentença, que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, em ação ordinária. 1. Diante do requerimento protocolado pela parte exequente (EP 91), INTIME-SE a parte executada, na forma do art. 513, §2º, do Código de Processo Civil, no mesmo endereço/número em que foi citada na fase de conhecimento ou no último endereço constante nos autos, caso não tenha advogado constituído nos autos, para pagar o débito informado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), consoante art. 523, caput e §1º e §2º, do Código de Processo Civil. 2. Caso o requerimento de cumprimento de sentença tenha sido apresentado após 01 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, DETERMINO a intimação pessoal da parte devedora, independentemente de patrono constituído nos autos, a ser realizada no endereço/número em que foi ela citada na fase cognitiva, conforme dispõe o art. 513, §4º, do CPC. 3. REPUTAR-SE-ÃO válidas, desde já, as intimações concernentes à parte executada, quando realizadas no mesmo endereço/número em que anteriormente foi citada nestes autos, desde que esteja constando no respectivo AR ou mandado de intimação devolvidos as seguintes informações: “mudou-se”, “imóvel desocupado”, ou ainda, que seja certificado pelo oficial de justiça a recusa da parte em receber a intimação, abrir o portão ou apresentar documentação (intimação eletrônica). Nesses casos, portanto, os prazos processuais fluirão normalmente a partir da data da respectiva tentativa de intimação. 4. Após o prazo a que se refere o art. 523, caput, do citado diploma, havendo requerimento da parte exequente, expeça-se a Certidão para Protesto Judicial, na forma estabelecida pelo art. 517 da legislação processual cível, para inscrição do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes, por meio do SERASAJUD, por força do que dispõe o art. 782, §3°, do Código de Processo Civil. 5. Admitido o processamento desta execução, desde já AUTORIZO, a pedido do exequente, seja expedida certidão que deverá constar a identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade. Deve a parte exequente, após recebimento de tal certidão, comunicar ao juízo as averbações efetivadas no prazo de 10 (dez) dias da sua concretização. 6. Fica ciente a parte exequente que, formalizada penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida, deverá providenciar, no prazo de 10 (dez) dias, o cancelamento das averbações relativas àqueles não penhorados. 7. O credor que promover averbação manifestamente indevida ou não cancelar as averbações, poderá ser obrigado a indenizar. Fica ciente, também, que a fraude à execução é presumida quando houver alienação ou averbação posteriores a averbação da certidão (art. 828, §4º, CPC). 8. Deve a parte executada, a partir de intimação posterior que se dê em qualquer fase do processo, indicar seus bens penhoráveis, descrevendo-os, estimando os seus valores e apontando a sua localização, sob pena de incidir em ato atentatório à dignidade da justiça (art. 774, V, CPC). 9. Transcorrido o prazo para pagamento voluntário da obrigação, independentemente de nova intimação, iniciar-se-á o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença, conforme determinado pelo art. 525 do Código de Processo Civil. 10. Havendo apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença pela parte executada, CERTIFIQUE-SE a tempestividade da mencionada peça e, logo após, PROCEDA-SE com a intimação da parte devedora para recolher as custas a ela pertinentes, caso assim não tenha feito, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme preconiza o Regimento de Custas Estadual (Lei nº 1.157/2016). 10.1. Apresentada a objeção sem garantia ao Juízo, DETERMINO o prosseguimento das diligências expropriatórias ordenadas nesta decisão. Porquanto, a apresentação de impugnação não suspende, como regra, os atos executivos, salvo se garantido o juízo e presentes os requisitos para a concessão de efeito suspensivo (art. 525, § 6º, do CPC). 10.2. Recolhidas as custas mencionadas no item 10, DETERMINO, desde já, a intimação da parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca das alegações produzidas pela parte devedora em sua impugnação. 10.3. Com a resposta do credor, a teor do que dispõe o art. 524, §2º, do Código de Processo Civil, existindo patente divergência de cálculos apresentados pelas partes, sobretudo pelo argumento de excesso da execução, antes da análise da impugnação ao cumprimento de sentença protocolada, DETERMINO a remessa do feito a Contadoria Judicial para apuração dos valores devidos pela parte executada, cujo o cálculo deverá ser feito a partir dos parâmetros fixados na sentença/julgado exequenda (EP 68). 10.4. Com o retorno dos autos do Contador, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar suas respectivas manifestações acerca do cálculo produzido, requerendo o que entender de direito. 10.5. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos para decisão no agrupador “Impugnação ao cumprimento de sentença”. 10.6 Caso a referida impugnação tenha sido apresentada nos autos com o depósito integral do montante exequendo, CERTIFIQUE-SE a existência dos valores depositados na conta judicial e, logo após, ficando atribuído, de imediato, EFEITO SUSPENSIVO, vedando-se, por conseguinte, a prática de atos executivos, nos termos do art. 525, §6º, do CPC. 10.7. Após, adote-se o mesmo procedimento anteriormente descrito nos pontos 10.; 10.2; 10.3; 10.4; 10.5. 10.8. Por fim, constatado na certificação lavrada pela Secretaria que a impugnação ao cumprimento de sentença é INTEMPESTIVA, fica ela, desde já, INDEFERIDA, deixando de conhecer as matérias ali arguidas. 11. Mais: em não havendo o pagamento voluntário, DETERMINO a intimação da parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar demonstrativo atualizado do débito exequendo sobre o qual deverá incidir, em igual numerário e não composta, a multa de 10% (dez por cento) e honorários de 10% (dez por cento), na mesma fração, consoante ao mandamento o art. 523, §1º, da citada legislação processual. 11.1. Exemplo: Valor atualizado do débito conforme índices fixados (R$ 10.000,00) + Multa de 10% do art. 523 (R$ 1.000,00) + Honorários de 10% do art. 523 (R$ 1.000,00), o que totaliza R$12.000,00. 12. Apresentados os cálculos, em consonância com a ordem preferencial estabelecida pelo art. 835 do Código de Processo Civil, promova-se a penhora on-line de dinheiro e ativos financeiros da parte executada, através do SISBAJUD, com repetição programada por 30 (trinta) dias, como autorizado pelo art. 523, §3º, e art. 854 da mesma legislação. 12.1. Frutífera a diligência, INTIME-SE a parte executada para impugnar a penhora em 05 (cinco) dias, conforme dispõe art. 854, §3º, do Código de Processo Civil. 13. Transcorrido o prazo da parte executada, sem que ela apresente impugnação à penhora ou qualquer outra defesa, AUTORIZO, desde já, a CONVERSÃO da indisponibilidade financeira realizada em penhora, procedendo-se com a transferência dos valores bloqueados para conta judicial vinculada aos autos, conforme disposto no art. 854, §5º, do Código de Processo Civil. Após, EXPEÇA-SE alvará judicial em favor da parte exequente do valor constante em conta judicial, nas contas bancárias informadas por ele, observando-se a recomendação/CGJ/TJRR nº 01, de 07/02/2018. (DJE 08/02/2018). 14. Por outro lado, caso seja apresentada impugnação à penhora na qual a parte alegue impenhorabilidade do montante constrito, CONCEDO, desde logo, à parte devedora o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para, querendo, apresentar extratos bancários analítico/detalhados de suas contas bloqueadas, referentes aos últimos (três) meses (no mínimo), além de outros documentos que comprovem a natureza, origem e destinação da verba penhorada. 14.1. Após o decurso do prazo acima, retornem os autos conclusos, com urgência, para apreciação no agrupador “impugnação à penhora”. 15. Transcorrido o prazo de 01 (um) ano da realização da penhora on-line, na modalidade “teimosinha”, AUTORIZO sua renovação, a qual deverá observar os parâmetros anteriormente fixados. 16. Em caso de insucesso da medida preferencial, AUTORIZO, desde que haja pedido do credor, o manejo dos sistemas de consulta patrimonial CNIB, RENAJUD, INFOJUD, este dois últimos limitados as duas últimas declarações de imposto de renda da parte executada, SNIPER, CCS-BACEN, PREVJUD e SERP-JUD, com o fito de localizar bens passíveis de penhora daquele devedor. 16.1. Após a utilização dos sistemas mencionados, DETERMINO, desde já, a intimação da parte exequente para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, dar andamento ao feito executório, indicando bens passíveis de penhora da parte executada e/ou requerer que mais entender de direito, ficando ciente da possibilidade de suspensão do processo em caso de inércia (art. 921, III, CPC). 16.2. Os resultados das pesquisas autorizadas somente poderão ser acessados pelas partes. Portanto, obtidos quaisquer dados que assim se apresentem, ANOTE-SE o sigilo médio no respectivo movimento de juntada dos extratos com elas alcançados. 17. Após consulta no sistema RENAJUD, caso identificado algum veículo de propriedade da parte executada sem registro de alienação fiduciária, registre-se o gravame de circulação e transferência, com a expedição do mandado de penhora e avaliação para o automóvel que esteja livre/sem restrições, a ser indicado pela parte exequente no prazo de 10 (dez) dias. O espelho do bloqueio do Sistema RENAJUD valerá como Termo de Penhora. 18. Havendo pedido de penhora e avaliação de bens móveis na residência da parte executada, AUTORIZO, desde já, a expedição do respectivo mandado, listando-os (art. 836, §1º e §2º, CPC), tanto quanto bastem para a satisfação do débito exequendo, intimando a parte exequente para arcar com as custas da diligência, se esta não for beneficiária de justiça gratuita. 18.1. Nos termos do art. 846 do Código de Processo Civil, por força do princípio da efetividade executiva, o comando de penhora e avaliação acima exarado deve ser promovido, na forma do §1º do citado dispositivo legal, com expressa ordem de arrombamento, caso-se o imóvel se encontre fechado, autorizado o auxílio policial aos Oficiais de Justiça para efetivação da medida (art. 846, §2º, CPC). 18.2. Realizada a penhora, NOMEIO a parte executada como depositária dos bens, nos termos do art. 840, II, §2º, do estatuto processual supracitado, determinando seja ela intimada imediatamente para, querendo, impugnar a constrição em 05 (cinco) dias. 18.3. Assinale-se, no mandado a ser expedido, que pode ser considerada atentatória à dignidade da justiça, a conduta da parte executada que dificulta ou embaraça a realização de penhora (art. 774, III e V, CPC), cabendo, nestes casos, a aplicação de multa, dentre outras penalidades cíveis e criminais. 18.4. Ato contínuo, no mesmo mandado de penhora, proceda-se com a intimação da parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens à penhora ou sua inexistência, consoante ao estabelecido no art. 774, V, do Código de Processo Civil. 19. Em caso de pedido de penhora de imóvel, CONCEDO à parte credora o prazo de 10 (dez) dias para, querendo, juntar certidão atualizada de matrícula do(s) referido(s) bens em que pretende a penhora e avaliação, sob pena de indeferimento. 19.1. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos para apreciação no agrupador “penhora de imóvel”. 20. Caso seja deferida a expedição de mandado de penhora e avaliação do imóvel e a diligência resulte frutífera quanto ao bem indicado, havendo a parte executada apresentado sua impugnação a penhora sob alegação de tratar-se de bem de família, CONCEDO, desde já, o prazo de 10 (dez) dias para que junte aos autos certidão do Registro de Imóveis na qual demonstre ser esse o único bem de sua propriedade. 20.1. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos para apreciação no agrupador “impugnação à penhora”. 21. Havendo pedido de penhora de cotas sociais (pessoa física) ou penhora sobre faturamento (pessoa jurídica), CONCEDO à parte credora o prazo de 10 (dez) dias para, querendo, juntar documentos os comprobatórios atualizados, bem como a situação cadastral da empresa executada perante Junta Comercial do Estado de Roraima (JUCERR) e, no mesmo ato, juntar demonstrativo atualizado do crédito exequendo, ficando ciente da possibilidade de indeferimento do pedido em caso de inércia. 21.1. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos para apreciação no agrupador “penhora de cotas”. 22. AUTORIZO, desde já, caso requerido, a expedição de ofício ao Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) e/ou à fonte pagadora indicada, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sejam prestadas informações sobre eventual vínculo empregatício mantido pela parte executada. 22.1. Havendo, posteriormente, pedido de penhora salarial, DETERMINO, desde logo, a intimação da parte exequente para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar a folha de pagamento atualizada da parte executada, sob pena de indeferimento da medida. 22.2. Após, remetam-se os autos conclusos no agrupador “penhora salarial”. 23. AUTORIZO, também, caso requerido, a expedição de ofício à Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe sobre a existência de bens ou ativos financeiros em previdência privada em nome da parte executada. 24. Assinale nas expedições de ofícios, que o desatendimento desta determinação judicial poderá acarretar a cominação de multa, caso se constate o seu descumprimento injustificado, sem prejuízo de eventual responsabilização pessoal do gestor do município e do órgão responsável no âmbito cível, criminal e administrativa do responsável pelo ente indicado. 25. Por outro lado, INDEFIRO, desde já, a expedição de ofício à CENSEC, à Comissão de Valores Imobiliários (CVM), ao CAGED, ao CRC-JUD, ao E-RIDFT e ao Sistema de Registro de Imóveis (SREI), uma vez que os referidos sistemas de consulta passaram a disponibilizar ferramenta de pesquisa por qualquer pessoa, proporcionando a parte credora amplo acesso à pesquisa de bens de forma direta, sem necessidade de intervenção do Poder Judiciário, que se dará apenas em caso de justificada impossibilidade de arcar com eventuais despesas 26. INDEFIRO, ainda, a realização de pesquisa junto à ferramenta Sistema Nacional de Gestão de Bens (SNGB), haja vista que o referido sistema do Ministério da Justiça não se presta a execução cível, estando restrito à persecução criminal. 27. Ademais, as eventuais intimações concernentes à parte executada, que não possuir advogado constituído nos autos, defensor público ou curador especial nomeado, REPUTAR-SE-ÃO válidas, desde já, quando realizadas no mesmo endereço/número em que anteriormente foi ela citada nestes autos, desde que esteja constando no respectivo AR ou mandado de intimação devolvidos as seguintes informações: “mudou-se”, “imóvel desocupado”, ou ainda, que seja certificado pelo oficial de justiça a recusa da parte em receber a intimação, abrir o portão ou apresentar documentação (intimação eletrônica). Nesses casos, os prazos processuais fluirão normalmente a partir da data da respectiva tentativa de intimação. 28. Havendo, no curso da execução, exceção de pré-executividade ou outra manifestação que suscite matéria de ordem pública, impeditiva, modificativa ou extintiva do direito do exequente, DETERMINO a intimação da parte contrária para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre as alegações deduzidas, podendo, no mesmo prazo, requerer o que entender de direito. 28.1. Após, retornem os autos conclusos para apreciação no agrupador “exceção de pré-executividade”. 29. Por fim, concluídas as diligências acima delimitadas, DETERMINO a intimação da parte exequente para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, dar andamento ao feito executório, indicando bens passíveis de penhora da parte executada e/ou requerer que mais entender de direito, ficando ciente da possibilidade de suspensão do processo em caso de inércia (art. 921, III, CPC). 30. Inexistindo a indicação de bens passíveis de penhora ou havendo pedido de diligência já realizada no curso da execução, o processo será suspenso por 01 (um) ano, na forma determinada pelo art. 921, §1°, do Código de Processo Civil. 31. Ressalte-se que eventual prática de ato ou expedição de documento sujeito à Taxa de Serviços Judiciários deverá observar os valores fixados na Resolução TJRR/TP n.º 17, de 19 de junho de 2026, publicada no Diário da Justiça Eletrônico n.º 8118, de 23 de junho de 2026, calculados em Unidade de Referência de Pagamentos (URP), ressalvadas as hipóteses legais de gratuidade, isenção expressamente deferida ou certidões destinadas à defesa de direitos e ao esclarecimento de situações de interesse pessoal, nos termos do art. 5º, XXXIV, “b”, da Constituição Federal. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
16/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução de Boa Vista Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0851947-77.2024.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Contratos Bancários) Classe Processual: GESSICA CAMILLA LOPES DA SILVA Requerente(s): BANCO DO BRASIL S.A. Requerido(s): DECISÃO
Trata-se de processo em fase de cumprimento definitivo de sentença, que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, em ação ordinária. 1. Diante do requerimento protocolado pela parte exequente (EP 91), INTIME-SE a parte executada, na forma do art. 513, §2º, do Código de Processo Civil, no mesmo endereço/número em que foi citada na fase de conhecimento ou no último endereço constante nos autos, caso não tenha advogado constituído nos autos, para pagar o débito informado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), consoante art. 523, caput e §1º e §2º, do Código de Processo Civil. 2. Caso o requerimento de cumprimento de sentença tenha sido apresentado após 01 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, DETERMINO a intimação pessoal da parte devedora, independentemente de patrono constituído nos autos, a ser realizada no endereço/número em que foi ela citada na fase cognitiva, conforme dispõe o art. 513, §4º, do CPC. 3. REPUTAR-SE-ÃO válidas, desde já, as intimações concernentes à parte executada, quando realizadas no mesmo endereço/número em que anteriormente foi citada nestes autos, desde que esteja constando no respectivo AR ou mandado de intimação devolvidos as seguintes informações: “mudou-se”, “imóvel desocupado”, ou ainda, que seja certificado pelo oficial de justiça a recusa da parte em receber a intimação, abrir o portão ou apresentar documentação (intimação eletrônica). Nesses casos, portanto, os prazos processuais fluirão normalmente a partir da data da respectiva tentativa de intimação. 4. Após o prazo a que se refere o art. 523, caput, do citado diploma, havendo requerimento da parte exequente, expeça-se a Certidão para Protesto Judicial, na forma estabelecida pelo art. 517 da legislação processual cível, para inscrição do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes, por meio do SERASAJUD, por força do que dispõe o art. 782, §3°, do Código de Processo Civil. 5. Admitido o processamento desta execução, desde já AUTORIZO, a pedido do exequente, seja expedida certidão que deverá constar a identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade. Deve a parte exequente, após recebimento de tal certidão, comunicar ao juízo as averbações efetivadas no prazo de 10 (dez) dias da sua concretização. 6. Fica ciente a parte exequente que, formalizada penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida, deverá providenciar, no prazo de 10 (dez) dias, o cancelamento das averbações relativas àqueles não penhorados. 7. O credor que promover averbação manifestamente indevida ou não cancelar as averbações, poderá ser obrigado a indenizar. Fica ciente, também, que a fraude à execução é presumida quando houver alienação ou averbação posteriores a averbação da certidão (art. 828, §4º, CPC). 8. Deve a parte executada, a partir de intimação posterior que se dê em qualquer fase do processo, indicar seus bens penhoráveis, descrevendo-os, estimando os seus valores e apontando a sua localização, sob pena de incidir em ato atentatório à dignidade da justiça (art. 774, V, CPC). 9. Transcorrido o prazo para pagamento voluntário da obrigação, independentemente de nova intimação, iniciar-se-á o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença, conforme determinado pelo art. 525 do Código de Processo Civil. 10. Havendo apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença pela parte executada, CERTIFIQUE-SE a tempestividade da mencionada peça e, logo após, PROCEDA-SE com a intimação da parte devedora para recolher as custas a ela pertinentes, caso assim não tenha feito, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme preconiza o Regimento de Custas Estadual (Lei nº 1.157/2016). 10.1. Apresentada a objeção sem garantia ao Juízo, DETERMINO o prosseguimento das diligências expropriatórias ordenadas nesta decisão. Porquanto, a apresentação de impugnação não suspende, como regra, os atos executivos, salvo se garantido o juízo e presentes os requisitos para a concessão de efeito suspensivo (art. 525, § 6º, do CPC). 10.2. Recolhidas as custas mencionadas no item 10, DETERMINO, desde já, a intimação da parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca das alegações produzidas pela parte devedora em sua impugnação. 10.3. Com a resposta do credor, a teor do que dispõe o art. 524, §2º, do Código de Processo Civil, existindo patente divergência de cálculos apresentados pelas partes, sobretudo pelo argumento de excesso da execução, antes da análise da impugnação ao cumprimento de sentença protocolada, DETERMINO a remessa do feito a Contadoria Judicial para apuração dos valores devidos pela parte executada, cujo o cálculo deverá ser feito a partir dos parâmetros fixados na sentença/julgado exequenda (EP 68). 10.4. Com o retorno dos autos do Contador, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar suas respectivas manifestações acerca do cálculo produzido, requerendo o que entender de direito. 10.5. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos para decisão no agrupador “Impugnação ao cumprimento de sentença”. 10.6 Caso a referida impugnação tenha sido apresentada nos autos com o depósito integral do montante exequendo, CERTIFIQUE-SE a existência dos valores depositados na conta judicial e, logo após, ficando atribuído, de imediato, EFEITO SUSPENSIVO, vedando-se, por conseguinte, a prática de atos executivos, nos termos do art. 525, §6º, do CPC. 10.7. Após, adote-se o mesmo procedimento anteriormente descrito nos pontos 10.; 10.2; 10.3; 10.4; 10.5. 10.8. Por fim, constatado na certificação lavrada pela Secretaria que a impugnação ao cumprimento de sentença é INTEMPESTIVA, fica ela, desde já, INDEFERIDA, deixando de conhecer as matérias ali arguidas. 11. Mais: em não havendo o pagamento voluntário, DETERMINO a intimação da parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar demonstrativo atualizado do débito exequendo sobre o qual deverá incidir, em igual numerário e não composta, a multa de 10% (dez por cento) e honorários de 10% (dez por cento), na mesma fração, consoante ao mandamento o art. 523, §1º, da citada legislação processual. 11.1. Exemplo: Valor atualizado do débito conforme índices fixados (R$ 10.000,00) + Multa de 10% do art. 523 (R$ 1.000,00) + Honorários de 10% do art. 523 (R$ 1.000,00), o que totaliza R$12.000,00. 12. Apresentados os cálculos, em consonância com a ordem preferencial estabelecida pelo art. 835 do Código de Processo Civil, promova-se a penhora on-line de dinheiro e ativos financeiros da parte executada, através do SISBAJUD, com repetição programada por 30 (trinta) dias, como autorizado pelo art. 523, §3º, e art. 854 da mesma legislação. 12.1. Frutífera a diligência, INTIME-SE a parte executada para impugnar a penhora em 05 (cinco) dias, conforme dispõe art. 854, §3º, do Código de Processo Civil. 13. Transcorrido o prazo da parte executada, sem que ela apresente impugnação à penhora ou qualquer outra defesa, AUTORIZO, desde já, a CONVERSÃO da indisponibilidade financeira realizada em penhora, procedendo-se com a transferência dos valores bloqueados para conta judicial vinculada aos autos, conforme disposto no art. 854, §5º, do Código de Processo Civil. Após, EXPEÇA-SE alvará judicial em favor da parte exequente do valor constante em conta judicial, nas contas bancárias informadas por ele, observando-se a recomendação/CGJ/TJRR nº 01, de 07/02/2018. (DJE 08/02/2018). 14. Por outro lado, caso seja apresentada impugnação à penhora na qual a parte alegue impenhorabilidade do montante constrito, CONCEDO, desde logo, à parte devedora o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para, querendo, apresentar extratos bancários analítico/detalhados de suas contas bloqueadas, referentes aos últimos (três) meses (no mínimo), além de outros documentos que comprovem a natureza, origem e destinação da verba penhorada. 14.1. Após o decurso do prazo acima, retornem os autos conclusos, com urgência, para apreciação no agrupador “impugnação à penhora”. 15. Transcorrido o prazo de 01 (um) ano da realização da penhora on-line, na modalidade “teimosinha”, AUTORIZO sua renovação, a qual deverá observar os parâmetros anteriormente fixados. 16. Em caso de insucesso da medida preferencial, AUTORIZO, desde que haja pedido do credor, o manejo dos sistemas de consulta patrimonial CNIB, RENAJUD, INFOJUD, este dois últimos limitados as duas últimas declarações de imposto de renda da parte executada, SNIPER, CCS-BACEN, PREVJUD e SERP-JUD, com o fito de localizar bens passíveis de penhora daquele devedor. 16.1. Após a utilização dos sistemas mencionados, DETERMINO, desde já, a intimação da parte exequente para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, dar andamento ao feito executório, indicando bens passíveis de penhora da parte executada e/ou requerer que mais entender de direito, ficando ciente da possibilidade de suspensão do processo em caso de inércia (art. 921, III, CPC). 16.2. Os resultados das pesquisas autorizadas somente poderão ser acessados pelas partes. Portanto, obtidos quaisquer dados que assim se apresentem, ANOTE-SE o sigilo médio no respectivo movimento de juntada dos extratos com elas alcançados. 17. Após consulta no sistema RENAJUD, caso identificado algum veículo de propriedade da parte executada sem registro de alienação fiduciária, registre-se o gravame de circulação e transferência, com a expedição do mandado de penhora e avaliação para o automóvel que esteja livre/sem restrições, a ser indicado pela parte exequente no prazo de 10 (dez) dias. O espelho do bloqueio do Sistema RENAJUD valerá como Termo de Penhora. 18. Havendo pedido de penhora e avaliação de bens móveis na residência da parte executada, AUTORIZO, desde já, a expedição do respectivo mandado, listando-os (art. 836, §1º e §2º, CPC), tanto quanto bastem para a satisfação do débito exequendo, intimando a parte exequente para arcar com as custas da diligência, se esta não for beneficiária de justiça gratuita. 18.1. Nos termos do art. 846 do Código de Processo Civil, por força do princípio da efetividade executiva, o comando de penhora e avaliação acima exarado deve ser promovido, na forma do §1º do citado dispositivo legal, com expressa ordem de arrombamento, caso-se o imóvel se encontre fechado, autorizado o auxílio policial aos Oficiais de Justiça para efetivação da medida (art. 846, §2º, CPC). 18.2. Realizada a penhora, NOMEIO a parte executada como depositária dos bens, nos termos do art. 840, II, §2º, do estatuto processual supracitado, determinando seja ela intimada imediatamente para, querendo, impugnar a constrição em 05 (cinco) dias. 18.3. Assinale-se, no mandado a ser expedido, que pode ser considerada atentatória à dignidade da justiça, a conduta da parte executada que dificulta ou embaraça a realização de penhora (art. 774, III e V, CPC), cabendo, nestes casos, a aplicação de multa, dentre outras penalidades cíveis e criminais. 18.4. Ato contínuo, no mesmo mandado de penhora, proceda-se com a intimação da parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens à penhora ou sua inexistência, consoante ao estabelecido no art. 774, V, do Código de Processo Civil. 19. Em caso de pedido de penhora de imóvel, CONCEDO à parte credora o prazo de 10 (dez) dias para, querendo, juntar certidão atualizada de matrícula do(s) referido(s) bens em que pretende a penhora e avaliação, sob pena de indeferimento. 19.1. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos para apreciação no agrupador “penhora de imóvel”. 20. Caso seja deferida a expedição de mandado de penhora e avaliação do imóvel e a diligência resulte frutífera quanto ao bem indicado, havendo a parte executada apresentado sua impugnação a penhora sob alegação de tratar-se de bem de família, CONCEDO, desde já, o prazo de 10 (dez) dias para que junte aos autos certidão do Registro de Imóveis na qual demonstre ser esse o único bem de sua propriedade. 20.1. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos para apreciação no agrupador “impugnação à penhora”. 21. Havendo pedido de penhora de cotas sociais (pessoa física) ou penhora sobre faturamento (pessoa jurídica), CONCEDO à parte credora o prazo de 10 (dez) dias para, querendo, juntar documentos os comprobatórios atualizados, bem como a situação cadastral da empresa executada perante Junta Comercial do Estado de Roraima (JUCERR) e, no mesmo ato, juntar demonstrativo atualizado do crédito exequendo, ficando ciente da possibilidade de indeferimento do pedido em caso de inércia. 21.1. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos para apreciação no agrupador “penhora de cotas”. 22. AUTORIZO, desde já, caso requerido, a expedição de ofício ao Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) e/ou à fonte pagadora indicada, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sejam prestadas informações sobre eventual vínculo empregatício mantido pela parte executada. 22.1. Havendo, posteriormente, pedido de penhora salarial, DETERMINO, desde logo, a intimação da parte exequente para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar a folha de pagamento atualizada da parte executada, sob pena de indeferimento da medida. 22.2. Após, remetam-se os autos conclusos no agrupador “penhora salarial”. 23. AUTORIZO, também, caso requerido, a expedição de ofício à Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe sobre a existência de bens ou ativos financeiros em previdência privada em nome da parte executada. 24. Assinale nas expedições de ofícios, que o desatendimento desta determinação judicial poderá acarretar a cominação de multa, caso se constate o seu descumprimento injustificado, sem prejuízo de eventual responsabilização pessoal do gestor do município e do órgão responsável no âmbito cível, criminal e administrativa do responsável pelo ente indicado. 25. Por outro lado, INDEFIRO, desde já, a expedição de ofício à CENSEC, à Comissão de Valores Imobiliários (CVM), ao CAGED, ao CRC-JUD, ao E-RIDFT e ao Sistema de Registro de Imóveis (SREI), uma vez que os referidos sistemas de consulta passaram a disponibilizar ferramenta de pesquisa por qualquer pessoa, proporcionando a parte credora amplo acesso à pesquisa de bens de forma direta, sem necessidade de intervenção do Poder Judiciário, que se dará apenas em caso de justificada impossibilidade de arcar com eventuais despesas 26. INDEFIRO, ainda, a realização de pesquisa junto à ferramenta Sistema Nacional de Gestão de Bens (SNGB), haja vista que o referido sistema do Ministério da Justiça não se presta a execução cível, estando restrito à persecução criminal. 27. Ademais, as eventuais intimações concernentes à parte executada, que não possuir advogado constituído nos autos, defensor público ou curador especial nomeado, REPUTAR-SE-ÃO válidas, desde já, quando realizadas no mesmo endereço/número em que anteriormente foi ela citada nestes autos, desde que esteja constando no respectivo AR ou mandado de intimação devolvidos as seguintes informações: “mudou-se”, “imóvel desocupado”, ou ainda, que seja certificado pelo oficial de justiça a recusa da parte em receber a intimação, abrir o portão ou apresentar documentação (intimação eletrônica). Nesses casos, os prazos processuais fluirão normalmente a partir da data da respectiva tentativa de intimação. 28. Havendo, no curso da execução, exceção de pré-executividade ou outra manifestação que suscite matéria de ordem pública, impeditiva, modificativa ou extintiva do direito do exequente, DETERMINO a intimação da parte contrária para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre as alegações deduzidas, podendo, no mesmo prazo, requerer o que entender de direito. 28.1. Após, retornem os autos conclusos para apreciação no agrupador “exceção de pré-executividade”. 29. Por fim, concluídas as diligências acima delimitadas, DETERMINO a intimação da parte exequente para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, dar andamento ao feito executório, indicando bens passíveis de penhora da parte executada e/ou requerer que mais entender de direito, ficando ciente da possibilidade de suspensão do processo em caso de inércia (art. 921, III, CPC). 30. Inexistindo a indicação de bens passíveis de penhora ou havendo pedido de diligência já realizada no curso da execução, o processo será suspenso por 01 (um) ano, na forma determinada pelo art. 921, §1°, do Código de Processo Civil. 31. Ressalte-se que eventual prática de ato ou expedição de documento sujeito à Taxa de Serviços Judiciários deverá observar os valores fixados na Resolução TJRR/TP n.º 17, de 19 de junho de 2026, publicada no Diário da Justiça Eletrônico n.º 8118, de 23 de junho de 2026, calculados em Unidade de Referência de Pagamentos (URP), ressalvadas as hipóteses legais de gratuidade, isenção expressamente deferida ou certidões destinadas à defesa de direitos e ao esclarecimento de situações de interesse pessoal, nos termos do art. 5º, XXXIV, “b”, da Constituição Federal. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
deferimento
03/07/2026, 11:58
Conclusão (para decisão)
02/06/2026, 07:45
Publicacao/Comunicacao
Lista de distribuição Comunicação de Redistribuição - Processo 08519477720248230010 redistribuído para a unidade 6ª Vara Cível - Execução de Boa Vista na data de 01/06/2026
02/06/2026, 00:00
Expedição de documento
01/06/2026, 12:47
Redistribuição (incompetência; sorteio)
01/06/2026, 12:43
Remessa (outros motivos)
01/06/2026, 12:31
Incompetência
01/06/2026, 10:56
Conclusão (para decisão)
05/05/2026, 09:56
Desarquivamento
05/05/2026, 09:55
Petição (ADO)
30/04/2026, 13:45
Decurso de Prazo
11/03/2026, 00:06
Decurso de Prazo
11/03/2026, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]: 0851947-77.2024.8.23.0010 Procedimento Comum Cível Autor(s): GESSICA CAMILLA LOPES DA SILVA Réu(s): BANCO DO BRASIL S.A. CERTIDÃO Certifico que a r. Sentença proferida nos autos transitou em julgado na data de 06/02/2026. Boa Vista, 10 de fevereiro de 2026. ANA KAROLINY PINTO SILVA Servidora Judiciária
11/02/2026, 00:00
Documentos
Decisão
•16/07/2026, 00:00
Decisão
•16/07/2026, 00:00
16/07/2026, 00:00
16/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução de Boa Vista Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0851947-77.2024.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Contratos Bancários) Classe Processual: GESSICA CAMILLA LOPES DA SILVA Requerente(s): BANCO DO BRASIL S.A. Requerido(s): DECISÃO
Trata-se de processo em fase de cumprimento definitivo de sentença, que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, em ação ordinária. 1. Diante do requerimento protocolado pela parte exequente (EP 91), INTIME-SE a parte executada, na forma do art. 513, §2º, do Código de Processo Civil, no mesmo endereço/número em que foi citada na fase de conhecimento ou no último endereço constante nos autos, caso não tenha advogado constituído nos autos, para pagar o débito informado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), consoante art. 523, caput e §1º e §2º, do Código de Processo Civil. 2. Caso o requerimento de cumprimento de sentença tenha sido apresentado após 01 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, DETERMINO a intimação pessoal da parte devedora, independentemente de patrono constituído nos autos, a ser realizada no endereço/número em que foi ela citada na fase cognitiva, conforme dispõe o art. 513, §4º, do CPC. 3. REPUTAR-SE-ÃO válidas, desde já, as intimações concernentes à parte executada, quando realizadas no mesmo endereço/número em que anteriormente foi citada nestes autos, desde que esteja constando no respectivo AR ou mandado de intimação devolvidos as seguintes informações: “mudou-se”, “imóvel desocupado”, ou ainda, que seja certificado pelo oficial de justiça a recusa da parte em receber a intimação, abrir o portão ou apresentar documentação (intimação eletrônica). Nesses casos, portanto, os prazos processuais fluirão normalmente a partir da data da respectiva tentativa de intimação. 4. Após o prazo a que se refere o art. 523, caput, do citado diploma, havendo requerimento da parte exequente, expeça-se a Certidão para Protesto Judicial, na forma estabelecida pelo art. 517 da legislação processual cível, para inscrição do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes, por meio do SERASAJUD, por força do que dispõe o art. 782, §3°, do Código de Processo Civil. 5. Admitido o processamento desta execução, desde já AUTORIZO, a pedido do exequente, seja expedida certidão que deverá constar a identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade. Deve a parte exequente, após recebimento de tal certidão, comunicar ao juízo as averbações efetivadas no prazo de 10 (dez) dias da sua concretização. 6. Fica ciente a parte exequente que, formalizada penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida, deverá providenciar, no prazo de 10 (dez) dias, o cancelamento das averbações relativas àqueles não penhorados. 7. O credor que promover averbação manifestamente indevida ou não cancelar as averbações, poderá ser obrigado a indenizar. Fica ciente, também, que a fraude à execução é presumida quando houver alienação ou averbação posteriores a averbação da certidão (art. 828, §4º, CPC). 8. Deve a parte executada, a partir de intimação posterior que se dê em qualquer fase do processo, indicar seus bens penhoráveis, descrevendo-os, estimando os seus valores e apontando a sua localização, sob pena de incidir em ato atentatório à dignidade da justiça (art. 774, V, CPC). 9. Transcorrido o prazo para pagamento voluntário da obrigação, independentemente de nova intimação, iniciar-se-á o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença, conforme determinado pelo art. 525 do Código de Processo Civil. 10. Havendo apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença pela parte executada, CERTIFIQUE-SE a tempestividade da mencionada peça e, logo após, PROCEDA-SE com a intimação da parte devedora para recolher as custas a ela pertinentes, caso assim não tenha feito, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme preconiza o Regimento de Custas Estadual (Lei nº 1.157/2016). 10.1. Apresentada a objeção sem garantia ao Juízo, DETERMINO o prosseguimento das diligências expropriatórias ordenadas nesta decisão. Porquanto, a apresentação de impugnação não suspende, como regra, os atos executivos, salvo se garantido o juízo e presentes os requisitos para a concessão de efeito suspensivo (art. 525, § 6º, do CPC). 10.2. Recolhidas as custas mencionadas no item 10, DETERMINO, desde já, a intimação da parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca das alegações produzidas pela parte devedora em sua impugnação. 10.3. Com a resposta do credor, a teor do que dispõe o art. 524, §2º, do Código de Processo Civil, existindo patente divergência de cálculos apresentados pelas partes, sobretudo pelo argumento de excesso da execução, antes da análise da impugnação ao cumprimento de sentença protocolada, DETERMINO a remessa do feito a Contadoria Judicial para apuração dos valores devidos pela parte executada, cujo o cálculo deverá ser feito a partir dos parâmetros fixados na sentença/julgado exequenda (EP 68). 10.4. Com o retorno dos autos do Contador, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar suas respectivas manifestações acerca do cálculo produzido, requerendo o que entender de direito. 10.5. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos para decisão no agrupador “Impugnação ao cumprimento de sentença”. 10.6 Caso a referida impugnação tenha sido apresentada nos autos com o depósito integral do montante exequendo, CERTIFIQUE-SE a existência dos valores depositados na conta judicial e, logo após, ficando atribuído, de imediato, EFEITO SUSPENSIVO, vedando-se, por conseguinte, a prática de atos executivos, nos termos do art. 525, §6º, do CPC. 10.7. Após, adote-se o mesmo procedimento anteriormente descrito nos pontos 10.; 10.2; 10.3; 10.4; 10.5. 10.8. Por fim, constatado na certificação lavrada pela Secretaria que a impugnação ao cumprimento de sentença é INTEMPESTIVA, fica ela, desde já, INDEFERIDA, deixando de conhecer as matérias ali arguidas. 11. Mais: em não havendo o pagamento voluntário, DETERMINO a intimação da parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar demonstrativo atualizado do débito exequendo sobre o qual deverá incidir, em igual numerário e não composta, a multa de 10% (dez por cento) e honorários de 10% (dez por cento), na mesma fração, consoante ao mandamento o art. 523, §1º, da citada legislação processual. 11.1. Exemplo: Valor atualizado do débito conforme índices fixados (R$ 10.000,00) + Multa de 10% do art. 523 (R$ 1.000,00) + Honorários de 10% do art. 523 (R$ 1.000,00), o que totaliza R$12.000,00. 12. Apresentados os cálculos, em consonância com a ordem preferencial estabelecida pelo art. 835 do Código de Processo Civil, promova-se a penhora on-line de dinheiro e ativos financeiros da parte executada, através do SISBAJUD, com repetição programada por 30 (trinta) dias, como autorizado pelo art. 523, §3º, e art. 854 da mesma legislação. 12.1. Frutífera a diligência, INTIME-SE a parte executada para impugnar a penhora em 05 (cinco) dias, conforme dispõe art. 854, §3º, do Código de Processo Civil. 13. Transcorrido o prazo da parte executada, sem que ela apresente impugnação à penhora ou qualquer outra defesa, AUTORIZO, desde já, a CONVERSÃO da indisponibilidade financeira realizada em penhora, procedendo-se com a transferência dos valores bloqueados para conta judicial vinculada aos autos, conforme disposto no art. 854, §5º, do Código de Processo Civil. Após, EXPEÇA-SE alvará judicial em favor da parte exequente do valor constante em conta judicial, nas contas bancárias informadas por ele, observando-se a recomendação/CGJ/TJRR nº 01, de 07/02/2018. (DJE 08/02/2018). 14. Por outro lado, caso seja apresentada impugnação à penhora na qual a parte alegue impenhorabilidade do montante constrito, CONCEDO, desde logo, à parte devedora o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para, querendo, apresentar extratos bancários analítico/detalhados de suas contas bloqueadas, referentes aos últimos (três) meses (no mínimo), além de outros documentos que comprovem a natureza, origem e destinação da verba penhorada. 14.1. Após o decurso do prazo acima, retornem os autos conclusos, com urgência, para apreciação no agrupador “impugnação à penhora”. 15. Transcorrido o prazo de 01 (um) ano da realização da penhora on-line, na modalidade “teimosinha”, AUTORIZO sua renovação, a qual deverá observar os parâmetros anteriormente fixados. 16. Em caso de insucesso da medida preferencial, AUTORIZO, desde que haja pedido do credor, o manejo dos sistemas de consulta patrimonial CNIB, RENAJUD, INFOJUD, este dois últimos limitados as duas últimas declarações de imposto de renda da parte executada, SNIPER, CCS-BACEN, PREVJUD e SERP-JUD, com o fito de localizar bens passíveis de penhora daquele devedor. 16.1. Após a utilização dos sistemas mencionados, DETERMINO, desde já, a intimação da parte exequente para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, dar andamento ao feito executório, indicando bens passíveis de penhora da parte executada e/ou requerer que mais entender de direito, ficando ciente da possibilidade de suspensão do processo em caso de inércia (art. 921, III, CPC). 16.2. Os resultados das pesquisas autorizadas somente poderão ser acessados pelas partes. Portanto, obtidos quaisquer dados que assim se apresentem, ANOTE-SE o sigilo médio no respectivo movimento de juntada dos extratos com elas alcançados. 17. Após consulta no sistema RENAJUD, caso identificado algum veículo de propriedade da parte executada sem registro de alienação fiduciária, registre-se o gravame de circulação e transferência, com a expedição do mandado de penhora e avaliação para o automóvel que esteja livre/sem restrições, a ser indicado pela parte exequente no prazo de 10 (dez) dias. O espelho do bloqueio do Sistema RENAJUD valerá como Termo de Penhora. 18. Havendo pedido de penhora e avaliação de bens móveis na residência da parte executada, AUTORIZO, desde já, a expedição do respectivo mandado, listando-os (art. 836, §1º e §2º, CPC), tanto quanto bastem para a satisfação do débito exequendo, intimando a parte exequente para arcar com as custas da diligência, se esta não for beneficiária de justiça gratuita. 18.1. Nos termos do art. 846 do Código de Processo Civil, por força do princípio da efetividade executiva, o comando de penhora e avaliação acima exarado deve ser promovido, na forma do §1º do citado dispositivo legal, com expressa ordem de arrombamento, caso-se o imóvel se encontre fechado, autorizado o auxílio policial aos Oficiais de Justiça para efetivação da medida (art. 846, §2º, CPC). 18.2. Realizada a penhora, NOMEIO a parte executada como depositária dos bens, nos termos do art. 840, II, §2º, do estatuto processual supracitado, determinando seja ela intimada imediatamente para, querendo, impugnar a constrição em 05 (cinco) dias. 18.3. Assinale-se, no mandado a ser expedido, que pode ser considerada atentatória à dignidade da justiça, a conduta da parte executada que dificulta ou embaraça a realização de penhora (art. 774, III e V, CPC), cabendo, nestes casos, a aplicação de multa, dentre outras penalidades cíveis e criminais. 18.4. Ato contínuo, no mesmo mandado de penhora, proceda-se com a intimação da parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens à penhora ou sua inexistência, consoante ao estabelecido no art. 774, V, do Código de Processo Civil. 19. Em caso de pedido de penhora de imóvel, CONCEDO à parte credora o prazo de 10 (dez) dias para, querendo, juntar certidão atualizada de matrícula do(s) referido(s) bens em que pretende a penhora e avaliação, sob pena de indeferimento. 19.1. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos para apreciação no agrupador “penhora de imóvel”. 20. Caso seja deferida a expedição de mandado de penhora e avaliação do imóvel e a diligência resulte frutífera quanto ao bem indicado, havendo a parte executada apresentado sua impugnação a penhora sob alegação de tratar-se de bem de família, CONCEDO, desde já, o prazo de 10 (dez) dias para que junte aos autos certidão do Registro de Imóveis na qual demonstre ser esse o único bem de sua propriedade. 20.1. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos para apreciação no agrupador “impugnação à penhora”. 21. Havendo pedido de penhora de cotas sociais (pessoa física) ou penhora sobre faturamento (pessoa jurídica), CONCEDO à parte credora o prazo de 10 (dez) dias para, querendo, juntar documentos os comprobatórios atualizados, bem como a situação cadastral da empresa executada perante Junta Comercial do Estado de Roraima (JUCERR) e, no mesmo ato, juntar demonstrativo atualizado do crédito exequendo, ficando ciente da possibilidade de indeferimento do pedido em caso de inércia. 21.1. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos para apreciação no agrupador “penhora de cotas”. 22. AUTORIZO, desde já, caso requerido, a expedição de ofício ao Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) e/ou à fonte pagadora indicada, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sejam prestadas informações sobre eventual vínculo empregatício mantido pela parte executada. 22.1. Havendo, posteriormente, pedido de penhora salarial, DETERMINO, desde logo, a intimação da parte exequente para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar a folha de pagamento atualizada da parte executada, sob pena de indeferimento da medida. 22.2. Após, remetam-se os autos conclusos no agrupador “penhora salarial”. 23. AUTORIZO, também, caso requerido, a expedição de ofício à Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe sobre a existência de bens ou ativos financeiros em previdência privada em nome da parte executada. 24. Assinale nas expedições de ofícios, que o desatendimento desta determinação judicial poderá acarretar a cominação de multa, caso se constate o seu descumprimento injustificado, sem prejuízo de eventual responsabilização pessoal do gestor do município e do órgão responsável no âmbito cível, criminal e administrativa do responsável pelo ente indicado. 25. Por outro lado, INDEFIRO, desde já, a expedição de ofício à CENSEC, à Comissão de Valores Imobiliários (CVM), ao CAGED, ao CRC-JUD, ao E-RIDFT e ao Sistema de Registro de Imóveis (SREI), uma vez que os referidos sistemas de consulta passaram a disponibilizar ferramenta de pesquisa por qualquer pessoa, proporcionando a parte credora amplo acesso à pesquisa de bens de forma direta, sem necessidade de intervenção do Poder Judiciário, que se dará apenas em caso de justificada impossibilidade de arcar com eventuais despesas 26. INDEFIRO, ainda, a realização de pesquisa junto à ferramenta Sistema Nacional de Gestão de Bens (SNGB), haja vista que o referido sistema do Ministério da Justiça não se presta a execução cível, estando restrito à persecução criminal. 27. Ademais, as eventuais intimações concernentes à parte executada, que não possuir advogado constituído nos autos, defensor público ou curador especial nomeado, REPUTAR-SE-ÃO válidas, desde já, quando realizadas no mesmo endereço/número em que anteriormente foi ela citada nestes autos, desde que esteja constando no respectivo AR ou mandado de intimação devolvidos as seguintes informações: “mudou-se”, “imóvel desocupado”, ou ainda, que seja certificado pelo oficial de justiça a recusa da parte em receber a intimação, abrir o portão ou apresentar documentação (intimação eletrônica). Nesses casos, os prazos processuais fluirão normalmente a partir da data da respectiva tentativa de intimação. 28. Havendo, no curso da execução, exceção de pré-executividade ou outra manifestação que suscite matéria de ordem pública, impeditiva, modificativa ou extintiva do direito do exequente, DETERMINO a intimação da parte contrária para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre as alegações deduzidas, podendo, no mesmo prazo, requerer o que entender de direito. 28.1. Após, retornem os autos conclusos para apreciação no agrupador “exceção de pré-executividade”. 29. Por fim, concluídas as diligências acima delimitadas, DETERMINO a intimação da parte exequente para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, dar andamento ao feito executório, indicando bens passíveis de penhora da parte executada e/ou requerer que mais entender de direito, ficando ciente da possibilidade de suspensão do processo em caso de inércia (art. 921, III, CPC). 30. Inexistindo a indicação de bens passíveis de penhora ou havendo pedido de diligência já realizada no curso da execução, o processo será suspenso por 01 (um) ano, na forma determinada pelo art. 921, §1°, do Código de Processo Civil. 31. Ressalte-se que eventual prática de ato ou expedição de documento sujeito à Taxa de Serviços Judiciários deverá observar os valores fixados na Resolução TJRR/TP n.º 17, de 19 de junho de 2026, publicada no Diário da Justiça Eletrônico n.º 8118, de 23 de junho de 2026, calculados em Unidade de Referência de Pagamentos (URP), ressalvadas as hipóteses legais de gratuidade, isenção expressamente deferida ou certidões destinadas à defesa de direitos e ao esclarecimento de situações de interesse pessoal, nos termos do art. 5º, XXXIV, “b”, da Constituição Federal. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
16/07/2026, 00:00
deferimento
03/07/2026, 11:58
Conclusão (para decisão)
02/06/2026, 07:45
Publicacao/Comunicacao
Lista de distribuição Comunicação de Redistribuição - Processo 08519477720248230010 redistribuído para a unidade 6ª Vara Cível - Execução de Boa Vista na data de 01/06/2026
02/06/2026, 00:00
Expedição de documento
01/06/2026, 12:47
Redistribuição (incompetência; sorteio)
01/06/2026, 12:43
Remessa (outros motivos)
01/06/2026, 12:31
Incompetência
01/06/2026, 10:56
Conclusão (para decisão)
05/05/2026, 09:56
Desarquivamento
05/05/2026, 09:55
Petição (ADO)
30/04/2026, 13:45
Decurso de Prazo
11/03/2026, 00:06
Decurso de Prazo
11/03/2026, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]: 0851947-77.2024.8.23.0010 Procedimento Comum Cível Autor(s): GESSICA CAMILLA LOPES DA SILVA Réu(s): BANCO DO BRASIL S.A. CERTIDÃO Certifico que a r. Sentença proferida nos autos transitou em julgado na data de 06/02/2026. Boa Vista, 10 de fevereiro de 2026. ANA KAROLINY PINTO SILVA Servidora Judiciária
11/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]: 0851947-77.2024.8.23.0010 Procedimento Comum Cível Autor(s): GESSICA CAMILLA LOPES DA SILVA Réu(s): BANCO DO BRASIL S.A. CERTIDÃO Certifico que a r. Sentença proferida nos autos transitou em julgado na data de 06/02/2026. Boa Vista, 10 de fevereiro de 2026. ANA KAROLINY PINTO SILVA Servidora Judiciária
11/02/2026, 00:00
Expedição de documento
10/02/2026, 14:45
Expedição de documento
10/02/2026, 14:45
Definitivo
10/02/2026, 13:21
Expedição de documento
10/02/2026, 13:21
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico; entregue ao destinatário)
10/02/2026, 13:21
Trânsito em julgado
10/02/2026, 13:20
Recebimento
06/02/2026, 07:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0851947-77.2024.8.23.0010 APELANTE: Banco do Brasil S.A. Advogado: Marcelo Neumann Moreiras Pessoa – OAB 717A-RR APELADA: Gessica Camilla Lopes da Silva Advogado: Alexandre Antônio de Lima – OAB 272237N-SP RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco do Brasil S.A. contra sentença proferida pelo Juiz da 3ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou procedentes os pedidos formulados na Ação de Obrigação de Fazer c/c Tutela de Urgência, para determinar que o ora apelante se abstenha de realizar descontos na conta corrente de titularidade da apelada, devendo emitir e encaminhar mensalmente boletos bancários ou disponibilizar outro meio que não implique em débito automático para pagamento dos empréstimos bancários, bem como fornecer os dados completos de sua conta salário, condenando-o, por fim, ao pagamento das astreintes por descumprimento da decisão liminar, no valor de R$ 60.000,00. Afirma o apelante, em síntese, que a forma de pagamento dos empréstimos bancários solicitados pela apelada foi por ela livremente aceita e não pode ser alterada unilateralmente (pacta sunt servanda). Aduz, ainda, que não é possível a emissão de boletos para parcelas determinadas para desconto via débito automático, pois os encargos estão vinculados ao dia do pagamento. Ao final, argumenta que o débito automático para pagamento das dívidas da recorrida decorre o direito legítimo previsto contratualmente, sendo a multa por descumprimento da liminar descabida e exorbitante, uma vez que não houve ilicitude de cláusula contratual que a justifique. Requer, por fim, o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença a quo, julgando-se integralmente improcedentes os pedidos iniciais. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (79). Vieram-me os autos conclusos. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0851947-77.2024.8.23.0010 APELANTE: Banco do Brasil S.A. Advogado: Marcelo Neumann Moreiras Pessoa – OAB 717A-RR APELADA: Gessica Camilla Lopes da Silva Advogado: Alexandre Antônio de Lima – OAB 272237N-SP RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Consta nos autos que a autora, ora apelada, após tentativas administrativas infrutíferas de cancelamento da autorização de débito em conta corrente do pagamento dos empréstimos bancários realizados junto ao recorrente e de obter informações acerca da conta salário de sua titularidade, ingressou com Ação de Obrigação de Fazer c/c Tutela de Urgência. Deferida a tutela pelo Juízo a quo (e.p. 12), restou determinado que a instituição apelante providenciasse o cancelamento imediato dos descontos em questão na conta-corrente da autora/apelada, com a emissão de boletos para pagamento dos débitos, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00, limitada a 30 dias, em favor da autora. Após a instrução processual e da comunicação de descumprimento da medida liminar com a demonstração de novo débito automático realizado em abril de 2025, sobreveio sentença nos seguintes termos: “Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito da causa com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1. TORNAR DEFINITIVA a tutela de urgência concedida no EP 12.1 e, por conseguinte, DETERMINAR que o réu, BANCO DO BRASIL S.A., se abstenha de forma definitiva de realizar descontos na conta corrente de titularidade da autora, GESSICA CAMILLA LOPES DA SILVA (agência 5042-3, conta 44091-4), para amortização das parcelas dos contratos de empréstimo "BB Renovação Consignação" (Operação nº 977388814) e "BB Solução de Dívidas" (Operação nº 128066631), ou quaisquer outros que porventura existam. Deverá o réu, para fins de cobrança dos referidos débitos, emitir e encaminhar mensalmente à autora, por meio idôneo, os respectivos boletos bancários ou outro meio de pagamento que não implique débito automático. 2. CONDENAR o réu na obrigação de fazer consistente em fornecer à autora, no prazo de 15 (quinze) dias, os dados completos e autônomos de sua conta salário, incluindo número de agência e conta distintos da conta corrente, bem como o respectivo cartão para saques e acesso, ficando revogada qualquer autorização para transferência automática de valores da conta salário para a conta corrente. 3. CONDENAR o réu, BANCO DO BRASIL S.A., ao pagamento da multa coercitiva (astreintes) por descumprimento da decisão liminar (EP 12.1), no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais). Sobre este valor, a partir da data de publicação desta sentença, incidirá exclusivamente a Taxa Selic, que já compreende juros de mora e correção monetária, vedada a cumulação com qualquer outro índice.” Irresignado, o apelante afirma que os débitos automáticos foram pactuados entre as partes quando da contratação dos empréstimos (pacta sunt servanda) e, portanto, devem ser mantidos, questionando, ainda, o descabimento da multa imposta ao argumento de descabida e excessiva. Pois bem. Em que pesem os argumentos do recorrente, a razão não lhe assiste. De fato, não se desconhece que a autonomia da vontade das partes no momento da contratação deve ser considerada na análise das relações consumeristas (pacta sunt servanda). Todavia, tal autonomia não é um princípio absoluto, devendo ser confrontada com a boa-fé objetiva, a dignidade da pessoa humana e a função social do contrato, sobretudo atualmente em que se observam inúmeras ações por superendividamento para o qual, inclusive, concorrem os bancos que facilitam sobremaneira a obtenção de crédito sem observar a capacidade de pagamento. Dentro desse contexto, ao analisar a possibilidade de alteração de meio de pagamento em empréstimos bancários, o Superior Tribunal de Justiça, por meio do tema repetitivo 1.085, fixou a seguinte tese: “São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1.º do art. 1º da Lei n.º 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento.” (STJ. Tema 1085. REsp 1863973/SP. Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe 15/03/2022). O Banco Central, por sua vez, editou a Resolução n.º 4.790/2020 que estabelece os procedimentos para autorização e cancelamento de autorização de débitos em conta de depósitos e em conta salário, prevendo em seu artigo 6º: “Art. 6.º É assegurado ao titular da conta o direito de cancelar a autorização de débitos. Parágrafo único. O cancelamento da autorização de débitos em conta pode ser formalizado na instituição depositária ou por meio da instituição destinatária.” Assim, tem-se que o desconto de parcelas de empréstimos diretamente na conta-corrente do consumidor dependem da autorização do mutuário e da sua manutenção ao longo do tempo. Ou seja, ainda que existam cláusulas contratuais de irrevogabilidade e irretratabilidade dos contratos de empréstimo bancário, essas devem ser consideradas abusivas, como bem mencionou o magistrado a quo, uma vez que deve ser observado o direito do consumidor em alterar a forma de pagamento das prestações assumidas. Acerca do assunto, manifesta-se a jurisprudência: OBRIGAÇÃO DE FAZER. Cancelamento de débito automático relacionado a empréstimos comuns "Crédito Direto ao Consumidor", contratados em conta corrente. Consumidor tem a faculdade de cancelar a operação de débito automático em conta, submetendo-se, contudo, aos efeitos da mora, de acordo com a tese firmada pelo C. STJ no Tema 1.085. Dicção dos artigos 6º e 8º, da Resolução 4.790/2020 do BACEN. Requerimento administrativo demonstrado, recebido pelo banco, para cancelamento do débito automático e alteração da forma de pagamento para boletos. Previsão contratual expressa de possibilidade de cancelamento de débito em conta.Precedentes. Multa fixada em R$.100,00, nos termos do artigo 537, caput, do CPC. Manutenção. Valor que é modesto e foi aplicada por evento. Entretanto, deve ser limitada a R$.5.000,00. Sentença reformada em parte. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10001553020248260653 Vargem Grande do Sul, Relator.: Anna Paula Dias da Costa, Data de Julgamento: 22/01/2025, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/01/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATO BB-CRÉDITO RENOVAÇÃO.
SENTENÇA
APELANTE: Banco do Brasil S.A. Advogado: Marcelo Neumann Moreiras Pessoa – OAB 717A-RR APELADA: Gessica Camilla Lopes da Silva Advogado: Alexandre Antônio de Lima – OAB 272237N-SP RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO NÃO CONSIGNADO. DÉBITO AUTOMÁTICO EM CONTA-CORRENTE. REVOGAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO PELO MUTUÁRIO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CARÁTER ABSOLUTO DA CLÁUSULA PACTA SUNT SERVANDA. APLICAÇÃO DO TEMA REPETITIVO N. 1.085/STJ E DA RESOLUÇÃO N. 4.790/2020 DO BANCO CENTRAL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DESCUMPRIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. MANUTENÇÃO DE DESCONTO INDEVIDO APÓS ORDEM JUDICIAL. ASTREINTES. EXIGIBILIDADE E VALOR. PROPORCIONALIDADE E ADEQUAÇÃO À CAPACIDADE ECONÔMICA DO BANCO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. A autonomia da vontade e o princípio pacta sunt servanda nas relações consumeristas não possuem caráter absoluto, devendo ser mitigados pela boa-fé objetiva, pela função social do contrato e pela dignidade da pessoa humana, especialmente em contratos de adesão bancários. Conforme a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n. 1.085 (REsp 1.863.973/SP), são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente utilizada para salário, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar. O direito do titular da conta cancelar a autorização de débitos é assegurado pela regulamentação do Banco Central do Brasil, notadamente o art. 6º da Resolução n. 4.790/2020, o qual permite a revogação da autorização a qualquer tempo. O descumprimento da ordem judicial que determina o imediato cancelamento do débito automático e a emissão de boletos para pagamento dos empréstimos autoriza a execução da multa coercitiva (astreintes), a qual visa conferir efetividade ao mandamento judicial. O valor fixado a título de astreintes (R$ 60.000,00) mostra-se condizente com a posição financeira da instituição bancária e com o tempo de descumprimento da decisão liminar, não havendo que se falar em exorbitância ou descabimento. Recurso conhecido e não provido. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA CONCESSIVA DE TUTELA ANTECIPADA. CANCELAMENTO DE DÉBITO AUTOMÁTICO EM CONTA DEPÓSITO (CONTA CORRENTE). INCONFORMISMO RECURSAL DA CASA BANCÁRIA. MANUTENÇÃO DO PAGAMENTO MEDIANTE DÉBITO AUTOMÁTICO. PREVISÃO EXPRESSA EM CONTRATO. POSSIBILIDADE DE CANCELAMENTO A QUALQUER TEMPO. EXEGESE DO ART. 6º DA RESOLUÇÃO N. 4.790/2020 DO BACEN. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5073867-92.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Rocha Cardoso, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 04-04-2024).(TJ-SC - Agravo de Instrumento: 5073867-92.2023.8.24.0000, Relator.: Rocha Cardoso, Data de Julgamento: 04/04/2024, Quinta Câmara de Direito Comercial) DIREITO DO CONSUMIDOR – CONTRATOS DE CONSUMO – BANCÁRIOS – Ação de obrigação de fazer – Sentença de parcial procedência – Pedido para cancelamento de débito automático em conta corrente – Parcelas de empréstimo e cartões de crédito – Possibilidade – Art. 6º, "caput", da Resolução 4.790/2020 do BACEN, que permite ao correntista revogar a autorização de débito automático a qualquer tempo – Precedentes da Corte – Cheque especial – Impossibilidade ante as particularidades da referida linha de crédito – Precedente – A multa fixada visa dar efetividade ao cumprimento da ordem judicial – Minoração descabida – Possibilidade de modificação singular nos termos do Novo CPC, art. 537, § 1º, I – Ação parcialmente procedente, em menor extensão – Sentença parcialmente modificada – Recurso parcialmente provido.(TJ-SP - Apelação Cível: 10024170720238260323 Lorena, Relator.: José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto, Data de Julgamento: 29/04/2025, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/04/2025) Portanto, considerando que a forma de pagamento da dívida nos empréstimos bancários não consignados não decorre de imposição legal, mas sim da livre manifestação de vontade das partes contratantes, permite-se a sua revogação, a qualquer tempo, pelo consumidor. Todavia, importante lembrar que a possibilidade não significa a extinção da obrigação do mutuário ao pagamento da obrigação, ficando esse sujeito às conseqüências de eventual inadimplemento. No que concerne às astreintes é cediço que seu arbitramento tem por objetivo dar efetividade ao mandamento judicial, de modo que sua incidência depende única e exclusivamente do próprio apelante que, descumprindo o comando contido na decisão, sofrerá as conseqüências da penalidade. Seu valor, entretanto, deve corresponder ao pode econômico da parte obrigada, não podendo ser irrisório a ponto de tornar inócua a medida. In casu, compulsando os autos, denota-se que no dia 31.01.2025 o magistrado a quo determinou que o apelante cancelasse, imediatamente, qualquer desconto em conta-corrente de titularidade da autora/apelada com a emissão de boletos para pagamento do débito, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00, limitada a 30 dias. No entanto, no e.p. 35.2 a ora apelada comprovou que no dia 14.04.2025 foi efetuado um débito referente ao Empréstimo CDC e o apelante, por sua vez, não fez nenhuma prova em contrário, restringindo-se a afirmar o cumprimento da liminar sem trazer aos autos elementos que demonstrem suas alegações, o que justifica a exigência da multa imposta cujo valor se mostra condizente com a posição financeira do banco recorrente e com o tempo de descumprimento da ordem judicial. Por todo o exposto, NEGO PROVIMENTOao recurso, mantendo intacta a sentença recorrida. Por força do disposto no art. 85, § 11 do Código de Processo Civil, majoro os honorários sucumbenciais para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0851947-77.2024.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 11 de dezembro de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
15/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0851947-77.2024.8.23.0010 APELANTE: Banco do Brasil S.A. Advogado: Marcelo Neumann Moreiras Pessoa – OAB 717A-RR APELADA: Gessica Camilla Lopes da Silva Advogado: Alexandre Antônio de Lima – OAB 272237N-SP RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco do Brasil S.A. contra sentença proferida pelo Juiz da 3ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou procedentes os pedidos formulados na Ação de Obrigação de Fazer c/c Tutela de Urgência, para determinar que o ora apelante se abstenha de realizar descontos na conta corrente de titularidade da apelada, devendo emitir e encaminhar mensalmente boletos bancários ou disponibilizar outro meio que não implique em débito automático para pagamento dos empréstimos bancários, bem como fornecer os dados completos de sua conta salário, condenando-o, por fim, ao pagamento das astreintes por descumprimento da decisão liminar, no valor de R$ 60.000,00. Afirma o apelante, em síntese, que a forma de pagamento dos empréstimos bancários solicitados pela apelada foi por ela livremente aceita e não pode ser alterada unilateralmente (pacta sunt servanda). Aduz, ainda, que não é possível a emissão de boletos para parcelas determinadas para desconto via débito automático, pois os encargos estão vinculados ao dia do pagamento. Ao final, argumenta que o débito automático para pagamento das dívidas da recorrida decorre o direito legítimo previsto contratualmente, sendo a multa por descumprimento da liminar descabida e exorbitante, uma vez que não houve ilicitude de cláusula contratual que a justifique. Requer, por fim, o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença a quo, julgando-se integralmente improcedentes os pedidos iniciais. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (79). Vieram-me os autos conclusos. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0851947-77.2024.8.23.0010 APELANTE: Banco do Brasil S.A. Advogado: Marcelo Neumann Moreiras Pessoa – OAB 717A-RR APELADA: Gessica Camilla Lopes da Silva Advogado: Alexandre Antônio de Lima – OAB 272237N-SP RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Consta nos autos que a autora, ora apelada, após tentativas administrativas infrutíferas de cancelamento da autorização de débito em conta corrente do pagamento dos empréstimos bancários realizados junto ao recorrente e de obter informações acerca da conta salário de sua titularidade, ingressou com Ação de Obrigação de Fazer c/c Tutela de Urgência. Deferida a tutela pelo Juízo a quo (e.p. 12), restou determinado que a instituição apelante providenciasse o cancelamento imediato dos descontos em questão na conta-corrente da autora/apelada, com a emissão de boletos para pagamento dos débitos, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00, limitada a 30 dias, em favor da autora. Após a instrução processual e da comunicação de descumprimento da medida liminar com a demonstração de novo débito automático realizado em abril de 2025, sobreveio sentença nos seguintes termos: “Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito da causa com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1. TORNAR DEFINITIVA a tutela de urgência concedida no EP 12.1 e, por conseguinte, DETERMINAR que o réu, BANCO DO BRASIL S.A., se abstenha de forma definitiva de realizar descontos na conta corrente de titularidade da autora, GESSICA CAMILLA LOPES DA SILVA (agência 5042-3, conta 44091-4), para amortização das parcelas dos contratos de empréstimo "BB Renovação Consignação" (Operação nº 977388814) e "BB Solução de Dívidas" (Operação nº 128066631), ou quaisquer outros que porventura existam. Deverá o réu, para fins de cobrança dos referidos débitos, emitir e encaminhar mensalmente à autora, por meio idôneo, os respectivos boletos bancários ou outro meio de pagamento que não implique débito automático. 2. CONDENAR o réu na obrigação de fazer consistente em fornecer à autora, no prazo de 15 (quinze) dias, os dados completos e autônomos de sua conta salário, incluindo número de agência e conta distintos da conta corrente, bem como o respectivo cartão para saques e acesso, ficando revogada qualquer autorização para transferência automática de valores da conta salário para a conta corrente. 3. CONDENAR o réu, BANCO DO BRASIL S.A., ao pagamento da multa coercitiva (astreintes) por descumprimento da decisão liminar (EP 12.1), no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais). Sobre este valor, a partir da data de publicação desta sentença, incidirá exclusivamente a Taxa Selic, que já compreende juros de mora e correção monetária, vedada a cumulação com qualquer outro índice.” Irresignado, o apelante afirma que os débitos automáticos foram pactuados entre as partes quando da contratação dos empréstimos (pacta sunt servanda) e, portanto, devem ser mantidos, questionando, ainda, o descabimento da multa imposta ao argumento de descabida e excessiva. Pois bem. Em que pesem os argumentos do recorrente, a razão não lhe assiste. De fato, não se desconhece que a autonomia da vontade das partes no momento da contratação deve ser considerada na análise das relações consumeristas (pacta sunt servanda). Todavia, tal autonomia não é um princípio absoluto, devendo ser confrontada com a boa-fé objetiva, a dignidade da pessoa humana e a função social do contrato, sobretudo atualmente em que se observam inúmeras ações por superendividamento para o qual, inclusive, concorrem os bancos que facilitam sobremaneira a obtenção de crédito sem observar a capacidade de pagamento. Dentro desse contexto, ao analisar a possibilidade de alteração de meio de pagamento em empréstimos bancários, o Superior Tribunal de Justiça, por meio do tema repetitivo 1.085, fixou a seguinte tese: “São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1.º do art. 1º da Lei n.º 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento.” (STJ. Tema 1085. REsp 1863973/SP. Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe 15/03/2022). O Banco Central, por sua vez, editou a Resolução n.º 4.790/2020 que estabelece os procedimentos para autorização e cancelamento de autorização de débitos em conta de depósitos e em conta salário, prevendo em seu artigo 6º: “Art. 6.º É assegurado ao titular da conta o direito de cancelar a autorização de débitos. Parágrafo único. O cancelamento da autorização de débitos em conta pode ser formalizado na instituição depositária ou por meio da instituição destinatária.” Assim, tem-se que o desconto de parcelas de empréstimos diretamente na conta-corrente do consumidor dependem da autorização do mutuário e da sua manutenção ao longo do tempo. Ou seja, ainda que existam cláusulas contratuais de irrevogabilidade e irretratabilidade dos contratos de empréstimo bancário, essas devem ser consideradas abusivas, como bem mencionou o magistrado a quo, uma vez que deve ser observado o direito do consumidor em alterar a forma de pagamento das prestações assumidas. Acerca do assunto, manifesta-se a jurisprudência: OBRIGAÇÃO DE FAZER. Cancelamento de débito automático relacionado a empréstimos comuns "Crédito Direto ao Consumidor", contratados em conta corrente. Consumidor tem a faculdade de cancelar a operação de débito automático em conta, submetendo-se, contudo, aos efeitos da mora, de acordo com a tese firmada pelo C. STJ no Tema 1.085. Dicção dos artigos 6º e 8º, da Resolução 4.790/2020 do BACEN. Requerimento administrativo demonstrado, recebido pelo banco, para cancelamento do débito automático e alteração da forma de pagamento para boletos. Previsão contratual expressa de possibilidade de cancelamento de débito em conta.Precedentes. Multa fixada em R$.100,00, nos termos do artigo 537, caput, do CPC. Manutenção. Valor que é modesto e foi aplicada por evento. Entretanto, deve ser limitada a R$.5.000,00. Sentença reformada em parte. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10001553020248260653 Vargem Grande do Sul, Relator.: Anna Paula Dias da Costa, Data de Julgamento: 22/01/2025, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/01/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATO BB-CRÉDITO RENOVAÇÃO.
SENTENÇA
APELANTE: Banco do Brasil S.A. Advogado: Marcelo Neumann Moreiras Pessoa – OAB 717A-RR APELADA: Gessica Camilla Lopes da Silva Advogado: Alexandre Antônio de Lima – OAB 272237N-SP RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO NÃO CONSIGNADO. DÉBITO AUTOMÁTICO EM CONTA-CORRENTE. REVOGAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO PELO MUTUÁRIO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CARÁTER ABSOLUTO DA CLÁUSULA PACTA SUNT SERVANDA. APLICAÇÃO DO TEMA REPETITIVO N. 1.085/STJ E DA RESOLUÇÃO N. 4.790/2020 DO BANCO CENTRAL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DESCUMPRIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. MANUTENÇÃO DE DESCONTO INDEVIDO APÓS ORDEM JUDICIAL. ASTREINTES. EXIGIBILIDADE E VALOR. PROPORCIONALIDADE E ADEQUAÇÃO À CAPACIDADE ECONÔMICA DO BANCO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. A autonomia da vontade e o princípio pacta sunt servanda nas relações consumeristas não possuem caráter absoluto, devendo ser mitigados pela boa-fé objetiva, pela função social do contrato e pela dignidade da pessoa humana, especialmente em contratos de adesão bancários. Conforme a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n. 1.085 (REsp 1.863.973/SP), são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente utilizada para salário, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar. O direito do titular da conta cancelar a autorização de débitos é assegurado pela regulamentação do Banco Central do Brasil, notadamente o art. 6º da Resolução n. 4.790/2020, o qual permite a revogação da autorização a qualquer tempo. O descumprimento da ordem judicial que determina o imediato cancelamento do débito automático e a emissão de boletos para pagamento dos empréstimos autoriza a execução da multa coercitiva (astreintes), a qual visa conferir efetividade ao mandamento judicial. O valor fixado a título de astreintes (R$ 60.000,00) mostra-se condizente com a posição financeira da instituição bancária e com o tempo de descumprimento da decisão liminar, não havendo que se falar em exorbitância ou descabimento. Recurso conhecido e não provido. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA CONCESSIVA DE TUTELA ANTECIPADA. CANCELAMENTO DE DÉBITO AUTOMÁTICO EM CONTA DEPÓSITO (CONTA CORRENTE). INCONFORMISMO RECURSAL DA CASA BANCÁRIA. MANUTENÇÃO DO PAGAMENTO MEDIANTE DÉBITO AUTOMÁTICO. PREVISÃO EXPRESSA EM CONTRATO. POSSIBILIDADE DE CANCELAMENTO A QUALQUER TEMPO. EXEGESE DO ART. 6º DA RESOLUÇÃO N. 4.790/2020 DO BACEN. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5073867-92.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Rocha Cardoso, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 04-04-2024).(TJ-SC - Agravo de Instrumento: 5073867-92.2023.8.24.0000, Relator.: Rocha Cardoso, Data de Julgamento: 04/04/2024, Quinta Câmara de Direito Comercial) DIREITO DO CONSUMIDOR – CONTRATOS DE CONSUMO – BANCÁRIOS – Ação de obrigação de fazer – Sentença de parcial procedência – Pedido para cancelamento de débito automático em conta corrente – Parcelas de empréstimo e cartões de crédito – Possibilidade – Art. 6º, "caput", da Resolução 4.790/2020 do BACEN, que permite ao correntista revogar a autorização de débito automático a qualquer tempo – Precedentes da Corte – Cheque especial – Impossibilidade ante as particularidades da referida linha de crédito – Precedente – A multa fixada visa dar efetividade ao cumprimento da ordem judicial – Minoração descabida – Possibilidade de modificação singular nos termos do Novo CPC, art. 537, § 1º, I – Ação parcialmente procedente, em menor extensão – Sentença parcialmente modificada – Recurso parcialmente provido.(TJ-SP - Apelação Cível: 10024170720238260323 Lorena, Relator.: José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto, Data de Julgamento: 29/04/2025, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/04/2025) Portanto, considerando que a forma de pagamento da dívida nos empréstimos bancários não consignados não decorre de imposição legal, mas sim da livre manifestação de vontade das partes contratantes, permite-se a sua revogação, a qualquer tempo, pelo consumidor. Todavia, importante lembrar que a possibilidade não significa a extinção da obrigação do mutuário ao pagamento da obrigação, ficando esse sujeito às conseqüências de eventual inadimplemento. No que concerne às astreintes é cediço que seu arbitramento tem por objetivo dar efetividade ao mandamento judicial, de modo que sua incidência depende única e exclusivamente do próprio apelante que, descumprindo o comando contido na decisão, sofrerá as conseqüências da penalidade. Seu valor, entretanto, deve corresponder ao pode econômico da parte obrigada, não podendo ser irrisório a ponto de tornar inócua a medida. In casu, compulsando os autos, denota-se que no dia 31.01.2025 o magistrado a quo determinou que o apelante cancelasse, imediatamente, qualquer desconto em conta-corrente de titularidade da autora/apelada com a emissão de boletos para pagamento do débito, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00, limitada a 30 dias. No entanto, no e.p. 35.2 a ora apelada comprovou que no dia 14.04.2025 foi efetuado um débito referente ao Empréstimo CDC e o apelante, por sua vez, não fez nenhuma prova em contrário, restringindo-se a afirmar o cumprimento da liminar sem trazer aos autos elementos que demonstrem suas alegações, o que justifica a exigência da multa imposta cujo valor se mostra condizente com a posição financeira do banco recorrente e com o tempo de descumprimento da ordem judicial. Por todo o exposto, NEGO PROVIMENTOao recurso, mantendo intacta a sentença recorrida. Por força do disposto no art. 85, § 11 do Código de Processo Civil, majoro os honorários sucumbenciais para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0851947-77.2024.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 11 de dezembro de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
15/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relatório (Tânia Maria Brandão Vasconcelos) - Recurso nº 0851947-77.2024.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 09/12/2025 08:00 ATÉ 11/12/2025 23:59
28/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relatório (Tânia Maria Brandão Vasconcelos) - Recurso nº 0851947-77.2024.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 09/12/2025 08:00 ATÉ 11/12/2025 23:59
28/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Lista de distribuição Comunicação de Distribuição - Processo 08519477720248230010 distribuído para a unidade Câmara Cível na data de 19/11/2025
20/11/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
07/11/2025, 10:03
Petição
30/10/2025, 09:49
Decurso de Prazo
07/10/2025, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]: 0851947-77.2024.8.23.0010 Procedimento Comum Cível Autor(s): GESSICA CAMILLA LOPES DA SILVA Réu(s): BANCO DO BRASIL S.A. CERTIDÃO Certifico que o recurso de apelação do EP 73 é tempestivo e foram recolhidas as custas devidas. Assim, INTIMO a parte apelada para apresentar as contrarrazões no prazo de quinze dias. OBS: Após o prazo, apresentadas ou não, os autos serão remetidos ao 2º. Grau. Boa Vista, 06 de outubro de 2025. GABRIEL MATHEUS DA SILVA MORAES Estagiário
07/10/2025, 00:00
Expedição de documento
06/10/2025, 13:46
Expedição de documento
06/10/2025, 12:05
Documento
06/10/2025, 12:05
Petição (Contraminuta)
01/10/2025, 15:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTORA: A autora formulou os seguintes pedidos: a) A concessão de tutela de evidência para determinar que o réu cancele imediatamente os débitos automáticos das parcelas dos empréstimos em sua conta corrente, emitindo boletos bancários para pagamento; b) A determinação para que o réu, caso exista conta salário de sua titularidade, forneça os dados de acesso e o respectivo cartão, revogando qualquer autorização para repasse automático do salário para a conta corrente; c) Ao final, a confirmação da tutela, julgando totalmente procedentes os pedidos; d) A condenação do réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. A petição inicial foi instruída com documentos pessoais, procuração e extratos bancários (EP 1.2 a 1.5). DA CITAÇÃO DA PARTE RÉ O réu foi devidamente citado e intimado da decisão liminar em 21 de março de 2025, conforme certidão do Oficial de Justiça. DA CONTESTAÇÃO - EP 36.1 Tempestivamente, o apresentou contestação, arguindo, em síntese: a) A BANCO DO BRASIL S.A. regularidade dos descontos, que teriam sido realizados com a devida anuência da autora, conforme cláusulas contratuais expressas que autorizam o débito em conta corrente, poupança ou conta salário em caso de inadimplemento ou impossibilidade de consignação em folha de pagamento; b) Que as operações de crédito (BB Renovação Consignação nº 977388814 e Solução de Dívidas nº 128066631) foram legitimamente contratadas pela autora, que anuiu com a forma de pagamento por débito em conta; c) Que a autora solicitou o cancelamento do débito em conta apenas para a operação de consignação (nº 977388814) em 25 de março de 2025, data posterior ao ajuizamento da ação, e que para a outra operação (nº 128066631), não houve qualquer pedido de cancelamento; d) A ausência de ato ilícito, defendendo a improcedência total dos pedidos formulados na inicial. A contestação veio acompanhada de documentos contratuais e telas sistêmicas. DOS ATOS PROCESSUAIS SUBSEQUENTES Foi proferida decisão inicial (EP 6.1) determinando o recolhimento das custas, o que foi cumprido pela autora (EP 9.1). Em 31 de janeiro de 2025, foi deferida a tutela de urgência para determinar que o réu suspendesse os descontos na conta da autora e emitisse boletos para pagamento, sob pena de multa diária (EP 12.1). A autora peticionou (EP 35.1) informando o descumprimento da medida liminar, juntando extrato que demonstra um novo desconto em 14 de abril de 2025, e requerendo a aplicação da multa e a penhora de valores. Designada audiência de conciliação por videoconferência para o dia 08 de maio de 2025 (EP 18.0), esta restou infrutífera (EP 44.0). A parte autora apresentou réplica à contestação (EP 49.1), rebatendo os argumentos da defesa e reiterando os termos da inicial. Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (EP 54.1), as partes requeram o julgamento antecipado da lide (EP 62.1) e (EP 61.1). Os autos vieram conclusos para sentença (EP 63.0). É o relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos estão suficientemente comprovados pelos documentos juntados aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. Não havendo questões processuais pendentes, passo diretamente à análise do mérito. A controvérsia central da demanda cinge-se em verificar a licitude da recusa do banco réu em cancelar a autorização de débito em conta corrente para pagamento de empréstimos e em fornecer os dados da conta salário da autora. A relação jurídica entre as partes é inegavelmente de consumo, aplicando-se, portanto, as normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC), conforme consolidado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". DO CANCELAMENTO DA AUTORIZAÇÃO DE DÉBITO EM CONTA A questão acerca da possibilidade de revogação da autorização de débito em conta para pagamento de empréstimos bancários foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1085, sob o rito dos recursos repetitivos, que fixou a seguinte tese: "São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e, não sendo aplicável, por analogia, a enquanto esta autorização perdurar limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento." (REsp 1.863.973/SP) Da tese firmada, extrai-se que a licitude do desconto está condicionada à vigência da autorização do correntista. Em outras palavras, o mutuário tem o direito potestativo de, a qualquer tempo, revogar a autorização anteriormente concedida. A cláusula que eventualmente estabeleça a irrevogabilidade de tal autorização é nula de pleno direito, por colocar o consumidor em desvantagem exagerada, nos termos do artigo 51, IV, do CDC. O direito à revogação também encontra amparo em normativos do próprio sistema financeiro. A Resolução nº 3.695/2009 do Banco Central do Brasil (BACEN), vigente à época de parte dos fatos e sucedida pela Resolução CMN nº 4.790/2020, já assegurava em seu artigo 3º, § 2º, que "o cancelamento da autorização referida no caput deve surtir efeito a partir da data definida pelo cliente ou, na sua falta, a partir da data do recebimento pela instituição financeira do pedido pertinente". No caso dos autos, a autora alega ter solicitado o cancelamento administrativamente por meio de ligações telefônicas, cujos protocolos foram indicados na inicial (2867721 e 2894237). Embora o réu não tenha se manifestado especificamente sobre esses protocolos, a autora reforçou sua intenção ao ajuizar a presente demanda em 27 de novembro de 2024 (EP 1.0), o que, por si só, constitui manifestação inequívoca de vontade de revogar a autorização. Além disso, a autora juntou cópia de notificação extrajudicial enviada ao réu em 04 de dezembro de 2024, recebida em 06 de dezembro de 2024, na qual reitera expressamente o pedido de cancelamento dos débitos automáticos (EP 13.2 e 13.3). O réu, em sua defesa, sustenta que o pedido de cancelamento para o contrato de consignação (nº 977388814) só ocorreu em 25 de março de 2025, via aplicativo, e que para o contrato CDC (nº 128066631) não houve solicitação. Tal argumento, contudo, não prospera. A citação válida do réu, ocorrida em 21 de março de 2025 (EP 28.1), que tomou ciência inequívoca dos pedidos da inicial, somada à notificação extrajudicial previamente recebida, supre qualquer outra formalidade para a manifestação da vontade da consumidora. A recusa do banco em acatar a revogação e a continuidade dos descontos, como o verificado em 14 de abril de 2025 (EP 35), configuram ato ilícito. A revogação da autorização não extingue a dívida, que permanece hígida, mas apenas altera a forma de pagamento. Caberia à instituição financeira, uma vez cientificada da vontade da correntista, cessar os débitos e disponibilizar outros meios para o adimplemento da obrigação, como a emissão de boletos bancários, conforme requerido. Portanto, assiste razão à autora quanto ao pedido de obrigação de fazer, devendo o réu ser compelido a cancelar definitivamente os débitos automáticos de todos os empréstimos existentes em nome da autora em sua conta corrente. DA DISPONIBILIZAÇÃO DA CONTA SALÁRIO A autora também pleiteia que o réu seja obrigado a fornecer os dados de acesso e o cartão de sua conta salário, para que possa exercer seu direito à portabilidade de seus vencimentos. A conta-salário é regulamentada pela Resolução nº 3.402/2006 do Banco Central do Brasil.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]: 0851947-77.2024.8.23.0010 Procedimento Comum Cível: GESSICA CAMILLA LOPES DA SILVA Autor(s): BANCO DO BRASIL S.A. Réu(s) SENTENÇA I - RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA proposta por, brasileira, solteira, psicóloga, inscrita no CPF GESSICA CAMILLA LOPES DA SILVA sob o nº 932.475.592-72, residente e domiciliada em Boa Vista/RR, em face de BANCO DO BRASIL, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 00.000.000/0001-91, com sede em S.A. Brasília/DF. Em síntese, o litígio versa sobre a legalidade de descontos efetuados na conta corrente da autora para amortização de empréstimos, a obrigatoriedade de o banco cessar tais descontos mediante solicitação da correntista e fornecer os dados de sua conta salário. DA PETIÇÃO INICIAL - EP 1.1 A autora narra que recebe seu salário em conta corrente mantida junto à instituição financeira ré (agência 5042-3, conta 44091-4), na qual são debitadas parcelas de contratos de empréstimo. Afirma que, visando reorganizar suas finanças, solicitou administrativamente, via telefone (protocolos 2867721 e 2894237), o cancelamento da autorização de débito automático e a emissão de boletos para pagamento, bem como os dados de sua conta salário para realizar a portabilidade de seus proventos. Sustenta que o banco não atendeu aos seus pedidos, continuando a efetuar os descontos diretamente sobre seus vencimentos, o que compromete sua subsistência. Fundamenta sua pretensão no entendimento do Superior Tribunal de Justiça (Tema 1085/STJ), em normativos do Banco Central (Resolução nº 3.695/BACEN) e nas disposições do Código de Defesa do Consumidor, argumentando ser direito do correntista revogar a qualquer tempo a autorização para débito em conta. Alega, ainda, a ocorrência de dano moral em razão do desvio produtivo, pelo tempo despendido na tentativa de solucionar a questão administrativamente. DOS PEDIDOS DA PARTE
Trata-se de uma conta específica, aberta por solicitação do empregador, destinada exclusivamente ao pagamento de salários e proventos, não admitindo outros tipos de depósitos. Uma de suas principais características é a possibilidade de o beneficiário transferir, sem custos, a totalidade dos seus vencimentos para outra conta de sua titularidade, em qualquer banco (portabilidade). A conduta do banco de atrelar a conta salário à conta corrente e de se recusar a fornecer os dados de acesso autônomos à primeira, sob o argumento de que possuem a mesma numeração, representa uma prática abusiva. Tal manobra dificulta ou impede o exercício do direito à portabilidade, forçando o consumidor a manter seus recursos na instituição financeira, sujeitos aos débitos automáticos que ele justamente busca cessar. É direito do empregado ter acesso aos dados de sua conta salário e optar pela portabilidade de seus ve ncimentos, não podendo o banco criar embaraços para o exercício desse direito. Logo, o pedido para que o réu forneça os dados de acesso e o cartão da conta salário, revogando qualquer autorização de transferência automática para a conta corrente, também merece acolhimento. DA MULTA POR DESCUMPRIMENTO DA LIMINAR ( ) ASTREINTES A autora noticiou o descumprimento da decisão liminar (EP 12.1) que determinou a suspensão dos débitos sob pena de multa diária de R$ 2.000,00, limitada a trinta dias. A decisão foi proferida em 31/01/2025, e o réu foi intimado pessoalmente em 21/03/2025 (EP 28.1). O prazo de 15 dias úteis para cumprimento iniciou-se no primeiro dia útil subsequente, esgotando-se em 11/04/2025. O extrato juntado no EP 35.2 demonstra que, em 14/04/2025, foi efetuado um débito no valor de R$ 1.867,47, referente ao "Empréstimo CDC". O desconto ocorreu após o esgotamento do prazo para cumprimento da ordem judicial, configurando o descumprimento inequívoco. O réu, em manifestação (EP 41.1), alega ter cumprido a decisão, mas não apresenta provas de que cessou os descontos para ambos os contratos dentro do prazo estipulado, limitando-se a juntar telas sistêmicas que não são suficientes para afastar o comprovante de débito apresentado pela autora. A petição da autora (EP 35.1) informa que o descumprimento perdurou, requerendo a aplicação da multa em seu patamar máximo, sem que o banco trouxesse aos autos qualquer prova em contrário, como a emissão dos boletos ou a comprovação da cessação definitiva dos débitos nos trinta dias subsequentes ao início da mora. Assim, a multa fixada na decisão liminar é devida. Diante da recalcitrância do réu, que mesmo após intimado pessoalmente e com prazo razoável para cumprimento, manteve sua conduta ilícita, a multa coercitiva deve ser aplicada em seu patamar máximo, conforme estipulado na decisão de EP 12.1. O valor total da multa corresponde a 30 (trinta) dias de descumprimento, totalizando R$ 60.000,00 (sessenta mil (R$ 2.000,00/dia x 30 dias), quantia esta que se mostra devida e exigível. reais) III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, os pedidos formulados JULGO PROCEDENTES na petição inicial, resolvendo o mérito da causa com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a tutela de urgência concedida no EP 12.1 e, por conseguinte, 1. TORNAR DEFINITIVA que o réu,, se abstenha de forma definitiva de realizar DETERMINAR BANCO DO BRASIL S.A. descontos na conta corrente de titularidade da autora, GESSICA CAMILLA LOPES DA SILVA (agência 5042-3, conta 44091-4), para amortização das parcelas dos contratos de empréstimo "BB Renovação Consignação" (Operação nº 977388814) e "BB Solução de Dívidas" (Operação nº 128066631), ou quaisquer outros que porventura existam. Deverá o réu, para fins de cobrança dos referidos débitos, emitir e encaminhar mensalmente à autora, por meio idôneo, os respectivos boletos bancários ou outro meio de pagamento que não implique débito automático. o réu na obrigação de fazer consistente em fornecer à autora, no prazo de 15 (quinze) 2. CONDENAR dias, os dados completos e autônomos de sua conta salário, incluindo número de agência e conta distintos da conta corrente, bem como o respectivo cartão para saques e acesso, ficando revogada qualquer autorização para transferência automática de valores da conta salário para a conta corrente. 3. CONDENAR o réu, BANCO DO BRASIL S.A., ao pagamento da multa coercitiva (astreintes) por descumprimento da decisão liminar (EP 12.1), no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais). Sobre este valor, a partir da data de publicação desta sentença, incidirá exclusivamente a Taxa Selic, que já compreende juros de mora e correção monetária, vedada a cumulação com qualquer outro índice. DA SUCUMBÊNCIA: Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS DA SENTENÇA Intimem as partes., fica suspensa a exigibilidade do ônus da Se a parte sucumbente for beneficiária da justiça gratuita sucumbência - § 3º do art. 98 do CPC., publiquem o dispositivo desta Se a parte ré for revel e não possuir advogado habilitado nos autos sentença no diário oficial (DJE) para fluência dos prazos processuais – art. 346 do CPC (REsp 2.106.717-PR, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 17/9/2024). Mas, se a parte ré for revel e possuir advogado habilitado nos autos, intime-a apenas na pessoa do. causídico habilitado, siga-se o protocolo do recurso interposto. Se houver recurso, anotem o trânsito em julgado da sentença e intimem as partes para, querendo, Se não interposto recurso instaurar a fase de cumprimento de sentença, no prazo de até quinze dias, sob pena de arquivamento e necessidade de pagamento de custas para desarquivamento. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito
12/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTORA: A autora formulou os seguintes pedidos: a) A concessão de tutela de evidência para determinar que o réu cancele imediatamente os débitos automáticos das parcelas dos empréstimos em sua conta corrente, emitindo boletos bancários para pagamento; b) A determinação para que o réu, caso exista conta salário de sua titularidade, forneça os dados de acesso e o respectivo cartão, revogando qualquer autorização para repasse automático do salário para a conta corrente; c) Ao final, a confirmação da tutela, julgando totalmente procedentes os pedidos; d) A condenação do réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. A petição inicial foi instruída com documentos pessoais, procuração e extratos bancários (EP 1.2 a 1.5). DA CITAÇÃO DA PARTE RÉ O réu foi devidamente citado e intimado da decisão liminar em 21 de março de 2025, conforme certidão do Oficial de Justiça. DA CONTESTAÇÃO - EP 36.1 Tempestivamente, o apresentou contestação, arguindo, em síntese: a) A BANCO DO BRASIL S.A. regularidade dos descontos, que teriam sido realizados com a devida anuência da autora, conforme cláusulas contratuais expressas que autorizam o débito em conta corrente, poupança ou conta salário em caso de inadimplemento ou impossibilidade de consignação em folha de pagamento; b) Que as operações de crédito (BB Renovação Consignação nº 977388814 e Solução de Dívidas nº 128066631) foram legitimamente contratadas pela autora, que anuiu com a forma de pagamento por débito em conta; c) Que a autora solicitou o cancelamento do débito em conta apenas para a operação de consignação (nº 977388814) em 25 de março de 2025, data posterior ao ajuizamento da ação, e que para a outra operação (nº 128066631), não houve qualquer pedido de cancelamento; d) A ausência de ato ilícito, defendendo a improcedência total dos pedidos formulados na inicial. A contestação veio acompanhada de documentos contratuais e telas sistêmicas. DOS ATOS PROCESSUAIS SUBSEQUENTES Foi proferida decisão inicial (EP 6.1) determinando o recolhimento das custas, o que foi cumprido pela autora (EP 9.1). Em 31 de janeiro de 2025, foi deferida a tutela de urgência para determinar que o réu suspendesse os descontos na conta da autora e emitisse boletos para pagamento, sob pena de multa diária (EP 12.1). A autora peticionou (EP 35.1) informando o descumprimento da medida liminar, juntando extrato que demonstra um novo desconto em 14 de abril de 2025, e requerendo a aplicação da multa e a penhora de valores. Designada audiência de conciliação por videoconferência para o dia 08 de maio de 2025 (EP 18.0), esta restou infrutífera (EP 44.0). A parte autora apresentou réplica à contestação (EP 49.1), rebatendo os argumentos da defesa e reiterando os termos da inicial. Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (EP 54.1), as partes requeram o julgamento antecipado da lide (EP 62.1) e (EP 61.1). Os autos vieram conclusos para sentença (EP 63.0). É o relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos estão suficientemente comprovados pelos documentos juntados aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. Não havendo questões processuais pendentes, passo diretamente à análise do mérito. A controvérsia central da demanda cinge-se em verificar a licitude da recusa do banco réu em cancelar a autorização de débito em conta corrente para pagamento de empréstimos e em fornecer os dados da conta salário da autora. A relação jurídica entre as partes é inegavelmente de consumo, aplicando-se, portanto, as normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC), conforme consolidado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". DO CANCELAMENTO DA AUTORIZAÇÃO DE DÉBITO EM CONTA A questão acerca da possibilidade de revogação da autorização de débito em conta para pagamento de empréstimos bancários foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1085, sob o rito dos recursos repetitivos, que fixou a seguinte tese: "São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e, não sendo aplicável, por analogia, a enquanto esta autorização perdurar limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento." (REsp 1.863.973/SP) Da tese firmada, extrai-se que a licitude do desconto está condicionada à vigência da autorização do correntista. Em outras palavras, o mutuário tem o direito potestativo de, a qualquer tempo, revogar a autorização anteriormente concedida. A cláusula que eventualmente estabeleça a irrevogabilidade de tal autorização é nula de pleno direito, por colocar o consumidor em desvantagem exagerada, nos termos do artigo 51, IV, do CDC. O direito à revogação também encontra amparo em normativos do próprio sistema financeiro. A Resolução nº 3.695/2009 do Banco Central do Brasil (BACEN), vigente à época de parte dos fatos e sucedida pela Resolução CMN nº 4.790/2020, já assegurava em seu artigo 3º, § 2º, que "o cancelamento da autorização referida no caput deve surtir efeito a partir da data definida pelo cliente ou, na sua falta, a partir da data do recebimento pela instituição financeira do pedido pertinente". No caso dos autos, a autora alega ter solicitado o cancelamento administrativamente por meio de ligações telefônicas, cujos protocolos foram indicados na inicial (2867721 e 2894237). Embora o réu não tenha se manifestado especificamente sobre esses protocolos, a autora reforçou sua intenção ao ajuizar a presente demanda em 27 de novembro de 2024 (EP 1.0), o que, por si só, constitui manifestação inequívoca de vontade de revogar a autorização. Além disso, a autora juntou cópia de notificação extrajudicial enviada ao réu em 04 de dezembro de 2024, recebida em 06 de dezembro de 2024, na qual reitera expressamente o pedido de cancelamento dos débitos automáticos (EP 13.2 e 13.3). O réu, em sua defesa, sustenta que o pedido de cancelamento para o contrato de consignação (nº 977388814) só ocorreu em 25 de março de 2025, via aplicativo, e que para o contrato CDC (nº 128066631) não houve solicitação. Tal argumento, contudo, não prospera. A citação válida do réu, ocorrida em 21 de março de 2025 (EP 28.1), que tomou ciência inequívoca dos pedidos da inicial, somada à notificação extrajudicial previamente recebida, supre qualquer outra formalidade para a manifestação da vontade da consumidora. A recusa do banco em acatar a revogação e a continuidade dos descontos, como o verificado em 14 de abril de 2025 (EP 35), configuram ato ilícito. A revogação da autorização não extingue a dívida, que permanece hígida, mas apenas altera a forma de pagamento. Caberia à instituição financeira, uma vez cientificada da vontade da correntista, cessar os débitos e disponibilizar outros meios para o adimplemento da obrigação, como a emissão de boletos bancários, conforme requerido. Portanto, assiste razão à autora quanto ao pedido de obrigação de fazer, devendo o réu ser compelido a cancelar definitivamente os débitos automáticos de todos os empréstimos existentes em nome da autora em sua conta corrente. DA DISPONIBILIZAÇÃO DA CONTA SALÁRIO A autora também pleiteia que o réu seja obrigado a fornecer os dados de acesso e o cartão de sua conta salário, para que possa exercer seu direito à portabilidade de seus vencimentos. A conta-salário é regulamentada pela Resolução nº 3.402/2006 do Banco Central do Brasil.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]: 0851947-77.2024.8.23.0010 Procedimento Comum Cível: GESSICA CAMILLA LOPES DA SILVA Autor(s): BANCO DO BRASIL S.A. Réu(s) SENTENÇA I - RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA proposta por, brasileira, solteira, psicóloga, inscrita no CPF GESSICA CAMILLA LOPES DA SILVA sob o nº 932.475.592-72, residente e domiciliada em Boa Vista/RR, em face de BANCO DO BRASIL, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 00.000.000/0001-91, com sede em S.A. Brasília/DF. Em síntese, o litígio versa sobre a legalidade de descontos efetuados na conta corrente da autora para amortização de empréstimos, a obrigatoriedade de o banco cessar tais descontos mediante solicitação da correntista e fornecer os dados de sua conta salário. DA PETIÇÃO INICIAL - EP 1.1 A autora narra que recebe seu salário em conta corrente mantida junto à instituição financeira ré (agência 5042-3, conta 44091-4), na qual são debitadas parcelas de contratos de empréstimo. Afirma que, visando reorganizar suas finanças, solicitou administrativamente, via telefone (protocolos 2867721 e 2894237), o cancelamento da autorização de débito automático e a emissão de boletos para pagamento, bem como os dados de sua conta salário para realizar a portabilidade de seus proventos. Sustenta que o banco não atendeu aos seus pedidos, continuando a efetuar os descontos diretamente sobre seus vencimentos, o que compromete sua subsistência. Fundamenta sua pretensão no entendimento do Superior Tribunal de Justiça (Tema 1085/STJ), em normativos do Banco Central (Resolução nº 3.695/BACEN) e nas disposições do Código de Defesa do Consumidor, argumentando ser direito do correntista revogar a qualquer tempo a autorização para débito em conta. Alega, ainda, a ocorrência de dano moral em razão do desvio produtivo, pelo tempo despendido na tentativa de solucionar a questão administrativamente. DOS PEDIDOS DA PARTE
Trata-se de uma conta específica, aberta por solicitação do empregador, destinada exclusivamente ao pagamento de salários e proventos, não admitindo outros tipos de depósitos. Uma de suas principais características é a possibilidade de o beneficiário transferir, sem custos, a totalidade dos seus vencimentos para outra conta de sua titularidade, em qualquer banco (portabilidade). A conduta do banco de atrelar a conta salário à conta corrente e de se recusar a fornecer os dados de acesso autônomos à primeira, sob o argumento de que possuem a mesma numeração, representa uma prática abusiva. Tal manobra dificulta ou impede o exercício do direito à portabilidade, forçando o consumidor a manter seus recursos na instituição financeira, sujeitos aos débitos automáticos que ele justamente busca cessar. É direito do empregado ter acesso aos dados de sua conta salário e optar pela portabilidade de seus ve ncimentos, não podendo o banco criar embaraços para o exercício desse direito. Logo, o pedido para que o réu forneça os dados de acesso e o cartão da conta salário, revogando qualquer autorização de transferência automática para a conta corrente, também merece acolhimento. DA MULTA POR DESCUMPRIMENTO DA LIMINAR ( ) ASTREINTES A autora noticiou o descumprimento da decisão liminar (EP 12.1) que determinou a suspensão dos débitos sob pena de multa diária de R$ 2.000,00, limitada a trinta dias. A decisão foi proferida em 31/01/2025, e o réu foi intimado pessoalmente em 21/03/2025 (EP 28.1). O prazo de 15 dias úteis para cumprimento iniciou-se no primeiro dia útil subsequente, esgotando-se em 11/04/2025. O extrato juntado no EP 35.2 demonstra que, em 14/04/2025, foi efetuado um débito no valor de R$ 1.867,47, referente ao "Empréstimo CDC". O desconto ocorreu após o esgotamento do prazo para cumprimento da ordem judicial, configurando o descumprimento inequívoco. O réu, em manifestação (EP 41.1), alega ter cumprido a decisão, mas não apresenta provas de que cessou os descontos para ambos os contratos dentro do prazo estipulado, limitando-se a juntar telas sistêmicas que não são suficientes para afastar o comprovante de débito apresentado pela autora. A petição da autora (EP 35.1) informa que o descumprimento perdurou, requerendo a aplicação da multa em seu patamar máximo, sem que o banco trouxesse aos autos qualquer prova em contrário, como a emissão dos boletos ou a comprovação da cessação definitiva dos débitos nos trinta dias subsequentes ao início da mora. Assim, a multa fixada na decisão liminar é devida. Diante da recalcitrância do réu, que mesmo após intimado pessoalmente e com prazo razoável para cumprimento, manteve sua conduta ilícita, a multa coercitiva deve ser aplicada em seu patamar máximo, conforme estipulado na decisão de EP 12.1. O valor total da multa corresponde a 30 (trinta) dias de descumprimento, totalizando R$ 60.000,00 (sessenta mil (R$ 2.000,00/dia x 30 dias), quantia esta que se mostra devida e exigível. reais) III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, os pedidos formulados JULGO PROCEDENTES na petição inicial, resolvendo o mérito da causa com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a tutela de urgência concedida no EP 12.1 e, por conseguinte, 1. TORNAR DEFINITIVA que o réu,, se abstenha de forma definitiva de realizar DETERMINAR BANCO DO BRASIL S.A. descontos na conta corrente de titularidade da autora, GESSICA CAMILLA LOPES DA SILVA (agência 5042-3, conta 44091-4), para amortização das parcelas dos contratos de empréstimo "BB Renovação Consignação" (Operação nº 977388814) e "BB Solução de Dívidas" (Operação nº 128066631), ou quaisquer outros que porventura existam. Deverá o réu, para fins de cobrança dos referidos débitos, emitir e encaminhar mensalmente à autora, por meio idôneo, os respectivos boletos bancários ou outro meio de pagamento que não implique débito automático. o réu na obrigação de fazer consistente em fornecer à autora, no prazo de 15 (quinze) 2. CONDENAR dias, os dados completos e autônomos de sua conta salário, incluindo número de agência e conta distintos da conta corrente, bem como o respectivo cartão para saques e acesso, ficando revogada qualquer autorização para transferência automática de valores da conta salário para a conta corrente. 3. CONDENAR o réu, BANCO DO BRASIL S.A., ao pagamento da multa coercitiva (astreintes) por descumprimento da decisão liminar (EP 12.1), no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais). Sobre este valor, a partir da data de publicação desta sentença, incidirá exclusivamente a Taxa Selic, que já compreende juros de mora e correção monetária, vedada a cumulação com qualquer outro índice. DA SUCUMBÊNCIA: Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS DA SENTENÇA Intimem as partes., fica suspensa a exigibilidade do ônus da Se a parte sucumbente for beneficiária da justiça gratuita sucumbência - § 3º do art. 98 do CPC., publiquem o dispositivo desta Se a parte ré for revel e não possuir advogado habilitado nos autos sentença no diário oficial (DJE) para fluência dos prazos processuais – art. 346 do CPC (REsp 2.106.717-PR, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 17/9/2024). Mas, se a parte ré for revel e possuir advogado habilitado nos autos, intime-a apenas na pessoa do. causídico habilitado, siga-se o protocolo do recurso interposto. Se houver recurso, anotem o trânsito em julgado da sentença e intimem as partes para, querendo, Se não interposto recurso instaurar a fase de cumprimento de sentença, no prazo de até quinze dias, sob pena de arquivamento e necessidade de pagamento de custas para desarquivamento. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito
12/09/2025, 00:00
Expedição de documento
11/09/2025, 13:46
Expedição de documento
11/09/2025, 13:46
Expedição de documento
11/09/2025, 12:44
Procedência
10/09/2025, 12:22
Decurso de Prazo
22/07/2025, 04:26
Decurso de Prazo
22/07/2025, 04:26
Decurso de Prazo
22/07/2025, 02:36
Decurso de Prazo
22/07/2025, 02:36
Conclusão (para julgamento)
11/07/2025, 16:47
Petição (Embargos Execução)
04/07/2025, 11:04
Petição (Embargos Execução)
02/07/2025, 14:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]: 0851947-77.2024.8.23.0010 Procedimento Comum Cível: GESSICA CAMILLA LOPES DA SILVA Autor(s): BANCO DO BRASIL S.A. Réu(s) DESPACHO Finalizo a fase postulatória (art. 357 do CPC). Intimem as partes para manifestar, no prazo de até quinze dias: (a) sobre o interesse no julgamento antecipado do mérito. (b) se pretendem a produção de prova pericial ou a oitiva de testemunhas, justificando sua necessidade e pertinência, bem como, os fatos que pretendem demonstrar com as provas. Se não houver interesse na produção de outras provas, efetuem a conclusão do processo para sentença - fica anunciado o julgamento. antecipado do mérito Caso as partes manifestem interesse para produção de outras provas, conclusos para decisão saneadora após o decurso integral de todos os prazos processuais pendentes no sistema. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito
27/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]: 0851947-77.2024.8.23.0010 Procedimento Comum Cível: GESSICA CAMILLA LOPES DA SILVA Autor(s): BANCO DO BRASIL S.A. Réu(s) DESPACHO Finalizo a fase postulatória (art. 357 do CPC). Intimem as partes para manifestar, no prazo de até quinze dias: (a) sobre o interesse no julgamento antecipado do mérito. (b) se pretendem a produção de prova pericial ou a oitiva de testemunhas, justificando sua necessidade e pertinência, bem como, os fatos que pretendem demonstrar com as provas. Se não houver interesse na produção de outras provas, efetuem a conclusão do processo para sentença - fica anunciado o julgamento. antecipado do mérito Caso as partes manifestem interesse para produção de outras provas, conclusos para decisão saneadora após o decurso integral de todos os prazos processuais pendentes no sistema. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito
27/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]: 0851947-77.2024.8.23.0010 Procedimento Comum Cível: GESSICA CAMILLA LOPES DA SILVA Autor(s): BANCO DO BRASIL S.A. Réu(s) DESPACHO Finalizo a fase postulatória (art. 357 do CPC). Intimem as partes para manifestar, no prazo de até quinze dias: (a) sobre o interesse no julgamento antecipado do mérito. (b) se pretendem a produção de prova pericial ou a oitiva de testemunhas, justificando sua necessidade e pertinência, bem como, os fatos que pretendem demonstrar com as provas. Se não houver interesse na produção de outras provas, efetuem a conclusão do processo para sentença - fica anunciado o julgamento. antecipado do mérito Caso as partes manifestem interesse para produção de outras provas, conclusos para decisão saneadora após o decurso integral de todos os prazos processuais pendentes no sistema. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito
27/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]: 0851947-77.2024.8.23.0010 Procedimento Comum Cível: GESSICA CAMILLA LOPES DA SILVA Autor(s): BANCO DO BRASIL S.A. Réu(s) DESPACHO Finalizo a fase postulatória (art. 357 do CPC). Intimem as partes para manifestar, no prazo de até quinze dias: (a) sobre o interesse no julgamento antecipado do mérito. (b) se pretendem a produção de prova pericial ou a oitiva de testemunhas, justificando sua necessidade e pertinência, bem como, os fatos que pretendem demonstrar com as provas. Se não houver interesse na produção de outras provas, efetuem a conclusão do processo para sentença - fica anunciado o julgamento. antecipado do mérito Caso as partes manifestem interesse para produção de outras provas, conclusos para decisão saneadora após o decurso integral de todos os prazos processuais pendentes no sistema. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito
27/06/2025, 00:00
Expedição de documento
26/06/2025, 12:30
Expedição de documento
26/06/2025, 12:30
Expedição de documento
26/06/2025, 10:37
Expedição de documento
26/06/2025, 09:42
Expedição de documento
25/06/2025, 14:09
Expedição de documento
25/06/2025, 14:09
Mero expediente
23/06/2025, 16:39
Decurso de Prazo
10/06/2025, 00:03
Conclusão (para decisão)
29/05/2025, 10:08
Decurso de Prazo
27/05/2025, 00:04
Petição (Embargos Execução)
26/05/2025, 14:16
Petição (Contraminuta)
23/05/2025, 10:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected] DECISÃO Ação ( ) proposta por GESSICA CAMILLA LOPES DA SILVA contra BANCO DO BRASIL S.A.. 0851947-77.2024.8.23.0010 A parte ré alega cumprimento efetivo da decisão liminar porque efetuou a suspensão de cobrança (débito automático) da obrigação de pagamento definida em contrato - EP 45. A decisão liminar (EP 12) de forma expressa, clara, determinada, específica e detalhada, contém duas obrigações: ( ) a obrigação de fazer 1 consistente no cancelamento imediato dos descontos diretos em conta corrente de titularidade da parte autora e ( ) a emissão de boletos para 2 pagamento do débito. A alegação genérica da parte ré sobre impossibilidade de emissão de todos os boletos para pagamento não tem nenhum fundamento porque não foi demonstrada nenhuma impossibilidade técnica que a exima de cumprir a determinação judicial. É dever processual da parte ré a cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais e não criar embaraços à sua efetivação – inc. IV do art. 77 do CPC. Essa conduta da parte ré constitui ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta (§ 2º do art. 77 do CPC). Advirto que a conduta da parte ré poderá ser punida como ato atentatório à dignidade da justiça. A conduta da parte ré fere dever processual, coloca a parte autora em situação vulnerável e se mostra contraditória. Intimem a parte ré para cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais e não criar embaraços à sua efetivação (inc. IV do art. 77 do CPC) a fim de comprovar a emissão de boletos para pagamento do débito descrito na petição inicial ou apresentar meio alternativo que seja efetivo e não coloque a parte autora em situação desproporcional, no prazo derradeiro de até quinze dias, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça no importe de 18% do valor da atualizado causa (R$ 20.000,00). Boa Vista/RR, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito
19/05/2025, 00:00
Expedição de documento
16/05/2025, 09:37
Expedição de documento
16/05/2025, 08:21
Outras Decisões
15/05/2025, 20:15
Petição (Embargos Execução)
09/05/2025, 14:25
de Conciliação (Juiz(a); realizada)
08/05/2025, 11:42
Petição (Contraminuta)
07/05/2025, 17:21
Ato ordinatório
04/05/2025, 00:02
Petição (Embargos Execução)
02/05/2025, 14:13
Conclusão (para decisão)
23/04/2025, 13:08
Documento
23/04/2025, 13:08
Expedição de documento
23/04/2025, 13:06
Documento
23/04/2025, 13:06
Petição
16/04/2025, 13:58
Petição (Embargos Execução)
16/04/2025, 11:50
Decurso de Prazo
12/04/2025, 00:06
Decurso de Prazo
08/04/2025, 00:06
Ato ordinatório
31/03/2025, 00:01
Decurso de Prazo
25/03/2025, 00:06
Petição (Contraminuta)
24/03/2025, 08:37
Ato ordinatório
22/03/2025, 18:06
Mandado
21/03/2025, 19:24
Mandado
20/03/2025, 13:36
Expedição de documento
20/03/2025, 12:59
Expedição de documento
20/03/2025, 06:44
Expedição de documento
20/03/2025, 06:43
Petição
19/03/2025, 14:10
Ato ordinatório
18/03/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]: 0851947-77.2024.8.23.0010 Procedimento Comum Cível Autor(s): GESSICA CAMILLA LOPES DA SILVA Réu(s): BANCO DO BRASIL S.A. ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM. Juiz(íza), expedi a intimação virtual da parte selecionada para que efetue o recolhimento das seguintes custas, advertindo, desde já, que a inércia importará na extinção do feito ou na preclusão, conforme o caso. ( X ) Custas de Diligências do Oficial de Justiça. Fica a parte intimada para comprovar o depósito das custas e despesas decorrentes dos atos dos Oficiais de Justiça (4). TIPO DE DILIGÊNCIA QTD ZONA VALOR I) Citação ou intimaçao, positiva ou negativa: 01 urbana TOTAL O recolhimento deverá ser realizado por meio de depósito identificado na conta da ASSOJERR (Banco do Brasil S/A - 001; Agência - 0250-X; Conta Corrente - 87.053-6; Titular: Associação do Oficiais de Justiça do TJRR, utilizando-se o CPF ou CNPJ da parte como identificador no primeiro campo. ( X ) Taxa para Impressão de Documentos Fica a parte intimada para comprovar o recolhimento da taxa para impressão de documentos que devam acompanhar os mandados (5). A guia para pagamento referente às custas deverá ser emitida no site no campo específico, ressaltando tratar-se de impressão de http://www.tjrr.jus.br/guia-arrecadacao/pages/publico/nova-guia-judicial documentos e não fotocópias/digitalizações. Boa Vista, 07 de março de 2025. PRISCILLA RODRIGUES MARQUES Servidora Judiciária Os tutoriais com orientações sobre os procedimentos para recolhimento de custas e taxas estão disponíveis no site OBS: https://www.tjrr.jus.br/index.php/custas-processuais-e-depositos-judiciais (1) Artigo 290 do Código de Processo Civil. disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13105.htm; (2) Artigo 145 do Provimento nº. 02/2023 da CGJ/TJRR. disponível em: https://atos.tjrr.jus.br/atos/detalhar/2785; (3) Artigo 10, parágrafo único, da Resolução nº 13/2017 (publicada no DJE 5953 de 06/04/2017). Disponível em: http://diario.tjrr.jus.br/. (4) Nos termos da Lei Estadual nº. 1.157/2016, Anexo 2, Tabela C (atualizado - DJE 7308 de 18.01.2023) e Portaria Conjunta nº. 004/2010 CGJ-PRES (publicada no DJE 4336 de 16.06.2010). Disponível em: http://diario.tjrr.jus.br/; (5) Artigo 126, §4º do Provimento nº. 02/2023 da CGJ/TJRR. disponível em: https://atos.tjrr.jus.br/atos/detalhar/2785; (6) Artigo 3º, XI, da Resolução nº. 35/2011 (Publicada no DJE 4554 de 19/05/2011). Disponível em: http://diario.tjrr.jus.br/; (7) Artigo 132, §4º do Provimento nº. 02/2023 da CGJ/TJRR. disponível em: https://atos.tjrr.jus.br/atos/detalhar/2785; ANEXO 2 - TABELA C ATOS DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA - 2023 (atualizado - DJE 7308 de 18.01.2023) ZONAS: URBANA RURAL I) Citação ou intimaçao, positiva ou negativa: a) Por pessoa II) Diligências de verificação: R$ 20,36 III) Penhora, sequestro e arresto, inclusive o registro R$ 203,59 IV) Notificação ou verificação R$ 20,36 V) Remoção e despejo R$ 203,59 VI) Reintegração, Busca e apreensão, imissão ou manutenção de posse R$ 271,44 R$ 339,30 R$ 40,71 VII) Arrolamento de bens R$ 203,59 VIII) Outras diligências não especificadas Avaliação - 5 % ad valorem (LIMITE MÁXIMO) R$ 4.750,30 Praça ou leilão - 5 % ad valorem SEM LIMITE
10/03/2025, 00:00
Expedição de documento
07/03/2025, 22:00
Expedição de documento
07/03/2025, 20:00
Documento
07/03/2025, 19:59
de Conciliação (Juiz(a); designada)
07/03/2025, 16:13
Decurso de Prazo
07/03/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected] Procedimento Comum Cível: 0851947-77.2024.8.23.0010 Autor(s): GESSICA CAMILLA LOPES DA SILVA Réu(s): BANCO DO BRASIL S.A. DECISÃO Ação proposta por GESSICA CAMILLA LOPES DA SILVA contra BANCO DO BRASIL S.A.. Ação cominatória de obrigação de fazer para suspensão de desconto de empréstimo direto em conta corrente. A parte autora diz que, mesmo após formalização de pedido de cancelamento de autorização de descontos diretos, a parte ré continua a efetuar, de forma irregular e ilegal, o desconto de valor em conta corrente. PEDE a concessão de tutela provisória para suspensão dos descontos automáticos em conta bancária. Decido. DA TUTELA PROVISÓRIA A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo – art. 300 do CPC. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.085), estabeleceu a tese de que são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto essa autorização durar – não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no artigo 1º, parágrafo 1º, da Lei 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento. Existem elementos que evidenciam a probabilidade do direito porque os documentos juntados com a petição inicial fundamentam a pretensão e, pelo menos nesse momento processual inicial, demonstram que a parte autora possui razão, uma vez que, formalizou o pedido de cancelamento dos descontos diretos em conta bancária. A tese argumentativa da parte autora sobre a gravidade e quanto ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo constitui motivação idônea para o deferimento do pedido de antecipação da tutela porque pode haver prejuízo considerável que pode ser evitado. A questão sobre a existência eventual de conta salário é matéria relativa à defesa sem necessidade antecipação dos efeitos da tutela. DISPOSITIVO DEFIRO o pedido de tutela provisória e determino à parte ré a obrigação de fazer consistente no cancelamento imediato dos descontos diretos em conta corrente de titularidade da parte autora com a emissão de boletos para pagamento do débito, no prazo de até quinze dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 2.000,00, limitada a trinta dias, em favor da parte autora. DO PROTOCOLO JUDICIAL PARA INCIDÊNCIA DA MULTA DIÁRIA Da medida coercitiva adequada para o caso de descumprimento da decisão liminar – art. 297 do CPC. Em caso de descumprimento desta decisão, como medida adequada à finalidade de efetivação deste provimento judicial, fixo multa diária no importe de R$ 2.000,00 para cada obrigação de fazer, limitada a trinta dias em favor da parte autora. Da necessidade de intimação pessoal da parte ré. Tendo em conta que a prévia intimação pessoal da parte ré constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer (Súmula 410 do STJ), intime-se a parte ré por mandado. Do prazo processual para cumprimento efetivo e integral da decisão liminar. Tendo em conta a situação de urgência, o prazo para cumprimento regular desta decisão é de quinze dias. O prazo que é contado em dias úteis (art. 219 do CPC) é suficiente para cumprimento efetivo e integral da decisão. Prescindível e inviável dilação de prazo. Do ônus da parte interessada na efetivação da medida coercitiva. Se houver descumprimento da decisão liminar, incumbe à parte autora comprovar o termo inicial e o termo final de incidência da multa, o número de dias de incidência da multa e o valor total da multa. DO PROTOCOLO PARA EFETIVAÇÃO DO CONTRADITÓRIO PRÉVIO ACERCA DE EVENTUAL DESCUMPRIMENTO DESTA DECISÃO LIMINAR 1. Se a parte autora alegar o descumprimento da decisão, intime-se a parte ré, na pessoa do seu causídico habilitado ou pessoalmente (se não tiver advogado habilitado), para contraditório no prazo de até cinco dias úteis contados da juntada do mandado ao processo. 2. Decorrido o prazo de cinco dias úteis após a intimação da parte ré, conclusos para deliberação com anotação de urgência. 3. Se houver manifestação da parte ré sobre o adimplemento, intime a parte autora, com urgência, na pessoa de seu causídico, para contraditório, em até cinco dias. Depois, conclusos para prosseguimento do processo com anotação de urgência. DAS DILIGÊNCIAS RELACIONADAS À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E CITAÇÃO DA PARTE RÉ Designe-se audiência de conciliação. Cite-se. Intimem as partes. O comparecimento à audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). Advirto às partes que a audiência de conciliação somente não será realizada se ambas as partes, com antecedência devida, manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual ou quando não se admitir a autocomposição. A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa - § 8º do art. 334 do CPC. Em audiência de conciliação, as partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos - § 9º do art. 334 do CPC. A expedição de mandado e o prosseguimento regular do processo estão condicionados ao depósito prévio das custas e despesas decorrentes dos atos dos Oficiais de Justiça. Não sendo beneficiária da, a parte autora fica intimada, via sistema PROJUDI, na pessoa de seu causídico, para justiça gratuita comprovar, no prazo de até quinze dias, sob pena de extinção por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo: ( ) o depósito das custas e despesas decorrentes dos atos dos Oficiais de Justiça, nos termos da Lei 1 Estadual 1.157/2016, Anexo 2, Tabela C (atualizado - DJE 7308 de 18.01.2023) e Portaria Conjunta 004/2010 CGJ-PRES (publicada no DJE 4336 de 16.06.2010). ( ) o recolhimento da taxa para impressão de documentos que devam acompanhar os mandados 2 (caso ainda não o tenha feito) – Provimento/CGJ 002/2023, art. 126, §4º (DJE 7301 do dia 9/1/2023); sob pena de extinção por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. DO JUÍZO 100% DIGITAL. As partes ficam cientificadas de que o processo foi inserido no Juízo 100% digital (Res. CNJ 345/2021 e Portaria TJRR 583/2021), de modo que, devem fornecer endereço eletrônico e linha telefônica (preferencialmente com WhatsApp), inclusive dos advogados constituídos. Resguardado o direito das partes de informar e comprovar nos autos eventual prejuízo com esta modalidade de tramitação. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito
12/02/2025, 00:00
Expedição de documento
11/02/2025, 09:13
Ato ordinatório
11/02/2025, 00:03
Expedição de documento
31/01/2025, 17:54
Petição (Contraminuta)
31/01/2025, 10:39
Antecipação de tutela
31/01/2025, 10:13
Conclusão (para decisão)
30/01/2025, 13:45
Decurso de Prazo
30/01/2025, 00:03
Petição (instrução e julgamento)
13/12/2024, 12:44
Ato ordinatório
09/12/2024, 00:03
Expedição de documento
28/11/2024, 10:21
Mero expediente
27/11/2024, 10:36
Petição (ADO)
27/11/2024, 09:07
Comunicação de Redistribuição
•02/06/2026, 00:00
Documento
•11/02/2026, 00:00
Documento
•11/02/2026, 00:00
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível)
•15/12/2025, 00:00
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível)