Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Documento - AO JUÍZO DA 3° VARA CÍVEL DA COMARCA DE BOA VISTA/RR Processo nº 0815923-21.2022.8.23.0010 BANCO DO BRASIL S.A, já devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, que move em face de RAU CORREA VALENTE FILHO, por intermédio de seu advogado infra-assinado, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, opor EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em face da r. decisão de mov. 389.1, pelas razões a seguir expostas. I – TEMPESTIVIDADE Os presentes embargos são tempestivos, nos termos do art. 1.023 do CPC, tendo sido interpostos dentro do prazo legal de 5 (cinco) dias. II – CABIMENTO Nos termos do art. 1.022, inciso II, do CPC, os embargos de declaração são cabíveis quando houver omissão, contradição, obscuridade ou erro material em ponto sobre o qual deveria se pronunciar o julgador. No caso em apreço, a decisão embargada indeferiu a citação por edital sem qualquer fundamentação jurídica e legal. III – SINTESE DOS FATOS
Trata-se de ação monitória ajuizada pelo Banco do Brasil, com o objetivo de reaver valores inadimplidos pelos embargados, oriundos de obrigação líquida, certa e exigível. Durante o curso da ação, mediante a ausência de localização da parte adversa, fora requerida a citação por edital em nome do adverso. Contudo, o juízo indeferiu sob nenhuma fundamentação jurídica ou legal, veja-se: INDEFIRO o pedido (EP 387) porque é um diligência que incumbe à parte interessada. Intimem. Constata-se que foram deixadas de ser observadas questões de suma importância, inclusive entendimento recente deste Tribunal de Justiça. Portanto, faz-se necessária a oposição do presente recurso, com o objetivo de apontar a omissão a r. decisão, diante de fatos relevantes constantes dos autos, bem como a divergência em relação ao entendimento deste E. Tribunal de Justiça. IV.A – DA OMISSÃO DA DECISÃO EMBARGADA A decisão embargada deve ser integrada, nos termos do art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, porquanto padece de manifesta omissão e deficiência de fundamentação. Isso porque o juízo limitou-se a indeferir o requerimento formulado pela parte ao argumento de que se trata de "diligência que incumbe à parte interessada", sem, contudo, indicar qualquer fundamento normativo apto a justificar a conclusão adotada nem enfrentar os fundamentos expostos no requerimento apresentado. Nos termos do artigo 11 do CPC, todos os julgamentos do Poder Judiciário devem ser públicos e fundamentados, enquanto o artigo 489, § 1º, incisos III e IV, dispõe que não se considera fundamentada a decisão que emprega conceitos jurídicos indeterminados sem explicar sua incidência no caso concreto ou que deixa de enfrentar os argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada pelo julgador. No caso concreto, inexiste qualquer motivação idônea que permita compreender as razões pelas quais o pedido formulado foi indeferido. O pronunciamento judicial não esclarece qual diligência especificamente caberia à parte realizar, não aponta eventual vedação legal à providência requerida e tampouco demonstra por que a medida postulada seria incompatível com os princípios processuais aplicáveis. Em verdade, a decisão apresenta conteúdo meramente conclusivo, inviabilizando o exercício pleno do contraditório e do direito de defesa. A ausência de fundamentação também contraria o princípio constitucional da duração razoável do processo, previsto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal. Isso porque uma decisão sem motivação adequada gera insegurança jurídica, estimula a interposição de recursos e exige a rediscussão de questões que poderiam ter sido devidamente enfrentadas desde logo, em evidente prejuízo à efetividade da prestação jurisdicional. Assim, mostra-se imprescindível que o Juízo esclareça os motivos jurídicos que conduziram ao indeferimento do pedido, indicando expressamente o fundamento legal adotado e promovendo o efetivo enfrentamento das razões apresentadas pela parte, sob pena de violação aos artigos 6º, 9º, 10, 11 e 489, § 1º, incisos III e IV, do Código de Processo Civil, bem como aos princípios constitucionais do devido processo legal, contraditório, ampla defesa e motivação das decisões judiciais. Diante disso, requer-se o acolhimento dos presentes embargos de declaração para que seja suprida a omissão apontada, com a efetiva fundamentação da decisão embargada ou, subsidiariamente, com a reconsideração do indeferimento proferido. IV.B – DA POSSIBILIDADE DE CITAÇÃO POR EDITAL A citação por edital constitui modalidade excepcional de chamamento processual, admitida quando o réu se encontra em local incerto, não sabido ou inacessível, nos termos do artigo 256, inciso II, do Código de Processo Civil. No caso em exame, restou devidamente demonstrado que o executado não foi localizado nos endereços disponíveis à parte exequente, tendo sido esgotadas as diligências ordinariamente exigíveis para sua localização, circunstância que autoriza a adoção da citação ficta como medida apta a assegurar o regular prosseguimento do feito e a efetividade da prestação jurisdicional. Cumpre destacar que o ordenamento jurídico não exige o esgotamento absoluto de todas as medidas imagináveis de busca do devedor. A interpretação do art. 256, § 3º, do CPC deve ocorrer à luz dos princípios da razoabilidade, proporcionalidade, cooperação processual e duração razoável do processo, não sendo admissível impor à parte diligências indefinidas ou manifestamente incapazes de conduzir à localização do citando. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 1.971.968/DF, assentou que a validade da citação por edital pressupõe apenas o esgotamento razoável dos meios disponíveis para localização da parte, não sendo necessária a adoção de todas as providências possíveis ou imagináveis. Na hipótese antes de deferir a citação por edital da parte executada, o Juízo de origem diligenciou perante diversos endereços distintos, ressaltando, ainda, que houve a consulta do endereço da parte Embargada aos sistemas informatizados à disposição do Juízo que acessam cadastros de órgãos públicos. Logo, embora não tenha havido requisição de informações às concessionárias de serviços públicos, houve a pesquisa de endereços nos cadastros de órgãos públicos, por meio dos sistemas informatizados à disposição do Juízo (Bacenjud, Renajud, Infojud e Siel), como determina o § 3º do art. 256 do CPC/2015, não havendo que se falar, portanto, em nulidade da citação por edital. A Corte Superior reconheceu que as consultas aos sistemas informatizados colocados à disposição do Poder Judiciário constituem meios idôneos para aferição da localização do demandado, sendo desnecessária a realização de diligências sucessivas e ilimitadas quando já demonstrada a inviabilidade de localização do réu por meios ordinários. A jurisprudência do STJ evoluiu justamente para prestigiar a efetividade da tutela jurisdicional, afastando a interpretação excessivamente formalista da norma processual. Exigir o esgotamento absoluto de todos os meios extrajudiciais de pesquisa implicaria transferir à parte credora ônus desproporcional e incompatível com os princípios da cooperação processual (art. 6º do CPC) e da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), permitindo que o simples desaparecimento do devedor inviabilizasse o exercício do direito de ação. Além disso, o dever de cooperação processual impõe que o processo seja conduzido de forma eficiente e orientada à obtenção de uma solução de mérito justa e tempestiva. Uma vez demonstrado que as tentativas ordinárias de localização restaram infrutíferas e inexistindo notícia de endereço válido para citação pessoal, mostra-se plenamente cabível a aplicação do art. 256 do CPC, com a realização da citação por edital. Dessa forma, encontrando-se o executado em local incerto e não sabido, após o exaurimento das diligências ordinárias razoavelmente disponíveis para sua localização, revela-se legítima a citação por edital, não sendo requisito legal o esgotamento absoluto de todos os meios possíveis de busca, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.971.968/DF, devendo ser deferida a medida para assegurar o regular prosseguimento do feito e a efetividade da tutela jurisdicional. V – PEDIDOS
Diante do exposto, requer o Embargante o conhecimento e provimento dos presentes Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, a fim de que sejam sanadas as omissões apontadas, com o reconhecimento o indeferimento irregular, consoante os preceitos jurídicos e legais. Por oportuno, com fulcro no art. 270, 271, §1º e §2º do art. 272, todos do NCPC, para que as futuras notificações e publicações sejam realizadas, sob pena de nulidade dos atos praticados, pelo que preceitua os incisos I e II do artigo 106 do NCPC, EXCLUSIVAMENTE em nome do Dr. MARCELO NEUMANN, OAB/RJ 110.501, com escritório na Rua Santa Luzia, 651, 17º andar – CEP 20021-903, Centro, Rio de Janeiro - RJ. Termos em que, Pede deferimento. Rio de Janeiro, 29 de junho de 2026. MARCELO NEUMANN OAB/RJ 110.501