Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0822676-33.2018.8.23.0010 Ag1 AGRAVANTE: LILIAN SILVA DE SOUZA AGRAVADA: ANTÔNIA MARIA ANDRADE DOS SANTOS RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Lilian Silva de Souza contra a decisão monocrática proferida no Evento 13.1, nos autos da Apelação Cível nº 0822676-33.2018.8.23.0010, que não conheceu do recurso de apelação em razão do descumprimento da determinação judicial para comprovação da hipossuficiência econômica ou, alternativamente, do recolhimento do preparo. A decisão agravada fundamentou o não conhecimento do apelo na ausência de pressuposto de admissibilidade, uma vez que a parte recorrente, ora Agravante, intimada a comprovar sua hipossuficiência ou a recolher as custas, não teria atendido à determinação judicial. Em suas razões recursais, a Agravante sustenta o desacerto da decisão, argumentando que requereu a concessão da gratuidade da justiça no ato de interposição da apelação e juntou documentos que, segundo entende, são suficientes para comprovar sua condição de hipossuficiência. Afirma que sua declaração de Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) demonstra que atua como profissional liberal autônoma, com proventos de R$ 3.000,00 (três mil reais) mensais, renda líquida inferior a três salários mínimos. Aduz que tal documentação, somada à declaração de que não pode arcar com as despesas judiciais sem comprometer a própria subsistência, deveria ser suficiente para o deferimento do benefício. Ressalta que o indeferimento da justiça gratuita representa um óbice ao seu acesso à justiça, violando o preceito contido no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Ao final, pugna pelo provimento do presente agravo interno para que, com a reforma da decisão agravada, seja-lhe concedida a gratuidade de justiça e, por conseguinte, seja conhecido e julgado o mérito de seu recurso de apelação. Certificação de que o Recurso é tempestivo (EP 2). Apesar de devidamente intimada para apresentar contrarrazões, a parte adversa deixou transcorrer in albis (EP 14). Vieram-me os autos conclusos. É o necessário a relatar. Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual. Boa vista - RR, 18 de agosto de 2025. (ae) Desª. Elaine Bianchi – Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0822676-33.2018.8.23.0010 Ag1 AGRAVANTE: LILIAN SILVA DE SOUZA AGRAVADA: ANTÔNIA MARIA ANDRADE DOS SANTOS RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI VOTO Não é o caso de retratação como sugerido pela agravante, pois, ao revisitar os autos, esta julgadora encontra-se convicta do acerto da decisão monocrática exarada nos autos da apelação cível, a qual está em plena consonância com o entendimento do Código de Processo Civil e do RITJRR. Adentra-se aos fatos. Sustenta a agravante que a Nobre Relatora não conheceu do apelo equivocadamente, pois houve a juntada das DIRPF comprovando seu estado de hipossuficiência e a Desembargadora julgou insuficiente. Segundo a agravante, as DIRPF juntadas são capazes de presumir incapacidade financeira para arcar com custas judiciais sem prejuízo do sustento próprio, eis que comprova possuir renda inferior a três salários mínimos (R$ 3.000,00). Pois bem. Em primeiro lugar, é preciso rememorar o que fora dito em sede de apelo: O recurso não comporta conhecimento em virtude do não atendimento da determinação judicial. O recorrente foi oportunizado a juntar específicos documentos aptos a comprovar/justificar seu direito a justiça gratuita, e se assim não fizesse, que providenciasse o recolhimento do preparo na forma simples. Acontece que a recorrente não cumpriu os termos do despacho. Isto é, deixou de juntar os documentos solicitados para que o juízo pudesse analisar seu pedido de justiça gratuita, bem como, deixou de recolher as custas do recurso. Ao proceder desta forma, a apelante deixa de atender a pressuposto de admissibilidade recursal, impondo-se, portanto, o não conhecimento do apelo. Isto é, o motivo do não conhecimento do recurso, foi o descumprimento da ordem judicial para comprovar a hipossuficiência ou para recolher o preparo. Inexistindo juntada da documentação exigida e do preparo recursal, o recurso não logrou êxito em ultrapassar o juízo de admissibilidade. Com a interposição do recurso nos autos de origem, a recorrente juntou sua declaração de imposto de renda. Com o recebimento do apelo, esta Desembargadora despachou informando que “o documento apresentado de forma isolada não é capaz de comprovar a hipossuficiência da apelante”, ocasião em que lhe facultou a juntada de documentos complementares (EP 8). Acontece que a agravante optou pela omissão, isto é, não juntou nenhum documento complementar, compreendendo que a declaração do imposto de renda, por si só, seria suficiente (EP 11). Ora, a determinação judicial foi clara e objetiva ao informar “que o documento apresentado de forma isolada não é capaz de comprovar a hipossuficiência da apelante”, facultando ao recorrente a apresentação de documentação complementar, e indicando inclusive, a documentação ser a juntada. Porém, nada foi cumprido. O agravante não pode, por seu livre alvitre, decidir quais documentos são aptos para comprovar sua hipossuficiência. Esta é uma análise que cabe ao julgador, e não se faz de forma isolada com base em um único documento, mas necessita sim, de uma cadeia de documentos. Este juízo somente poderia analisar se o recorrente faz jus (ou não) a justiça gratuita, se a intimação judicial fosse cumprida e os documentos exigidos fossem colacionados, o que não ocorreu, impossibilitando a análise, e incidindo irremediavelmente no não conhecimento do recurso. No mesmo comando judicial que esta Relatora ordenou a juntada dos específicos documentos, de igual modo foi orientado que caso os documentos não fossem juntados, deveria ocorrer o “recolhimento do preparo na forma simples, sob pena de deserção”. Diante da patente omissão da recorrente, não houve outra consequência senão o não conhecimento do recurso, como bem advertido no despacho contido no EP 8 do apelo. Não custa rememorar: (...) considerando que o documento apresentado de forma isolada não é capaz de comprovar a hipossuficiência da apelante, faculto-lhe a apresentação de documentação complementar que comprove a hipossuficiência alegada, no prazo de 5 (cinco) dias, quais sejam: últimos três contracheques, certidões dominiais, certidão negativa de propriedade de automóvel, extratos bancários dos últimos três meses, extratos de faturas de cartão de todos os cartões de crédito dos últimos três meses, ou caso não faça, oportunizo desde já, no mesmo prazo, o recolhimento do preparo na forma simples, sob pena de deserção. O agravante deixou de colacionar documentos básicos como sua movimentação bancária e extratos de faturas de cartão de crédito, restringindo-se a juntar tão somente o imposto de renda, contrariando o comando judicial. Assim, com esteio em toda a fundamentação devidamente pontuada, constata-se que de fato não é o caso de reformar o julgado que não conheceu o recurso, devendo-se a decisão monocrática proferida na apelação cível ser mantida integralmente por seus próprios fundamentos. Diante do exposto, nego provimento ao recurso. Com o trânsito em julgado, arquive-se nos moldes do art. 1.006 do Código de Processo Civil. Boa Vista - RR, data constante no sistema. (ae) Desª. Elaine Bianchi – Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0822676-33.2018.8.23.0010 Ag1 AGRAVANTE: LILIAN SILVA DE SOUZA AGRAVADA: ANTÔNIA MARIA ANDRADE DOS SANTOS RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI AGRAVO INTERNO. JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO PRINCIPAL POR DESERÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA JUNTAR DOCUMENTOS OU RECOLHER PREPARO. AUSÊNCIA DE AMBOS. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
Acórdão (Elaine Cristina Bianchi - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU O APELO. RECURSO DESPROVIDO. 1.Existência de determinação judicial específica quanto à documentação exigida, ou recolhimento do preparo. 2.Descumprimento pelo agravante. 3.Ausência de retratação. 4.Decisão monocrática mantida por seus próprios fundamentos. 5.Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da 2ª Turma Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Participaram da sessão de julgamento os eminentes Desembargadores: Mozarildo Cavalcanti (Presidente e Julgador), Elaine Bianchi (Relatora) e Cristóvão Suter (Julgador). Sala de Sessão Virtual do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, data constante do sistema. (ae) Desª. Elaine Bianchi – Relatora