Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Ivana Maria Silva de Menezes
Apelado: Banco BNP Paribas Brasil S/A Relator: Desembargador Cristóvão Suter I - Tratam os autos de Apelação Cível, apresentada por Ivana Maria Silva de Menezes, contra sentença oriunda da 3ª Vara Cível, que julgou improcedente pretensão formulada em “ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (rmc) e inexistência de débito cumulada com.” restituição de valores em dobro e indenização por dano moral Em suas razões recursais, sustenta a apelante que “Nos autos em questão, o contrato juntado pelo réu contém data, valores e número de contrato que não corresponde ao documento impugnado, conforme demonstrado no extrato fornecido pelo.” INSS, o qual é essencial para elucidar a origem das cobranças questionadas Afirma que “o contrato de empréstimo foi firmado por pessoa analfabeta, no entanto, não cumpriu com os requisitos formais necessários à sua validade,.” qual seja, a assinatura a rogo, nos termos do art. 595 do CC Assevera que a “relação contratual firmada entre as partes deve ser nula, uma vez que a parte requerida não comprovou a transferência do valor referente ao ”, realidade contrato impugnado para a conta bancária de titularidade da parte autora. que renderia ensejo ao provimento do seu recurso. Não houve apresentação de contrarrazões. É o breve relato. Passo a decidir. II - Inicialmente, tem-se como impossível o conhecimento da tese de nulidade sob o pálio do contrato ter sido firmado por pessoa analfabeta, na medida em que referida afirmação não foi objeto de debate específico e oportunamente instalado na instância de origem, somente arguida pelo recorrente em sede de apelo, atraindo a aplicação do entendimento segundo o qual “é incabível o exame de tese não exposta em momento oportuno e invocada apenas em recursos posteriores, pois configura indevida ” (STJ, AgInt no AREsp n. 2.573.187/GO, Quarta Turma, Rel. Min. inovação recursal Antonio Carlos Ferreira - p.: 30/8/2024). Realmente, tratando-se de verdadeira inovação recursal, impossível seu conhecimento somente neste momento processual, sob pena de supressão de instância: “AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL APOSENTADA. TÉCNICA DE TRIBUTOS. PEDIDO DE PARIDADE DE VENCIMENTOS ENTRE SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS. TESE RECURSAL NÃO VENTILADA EM PRIMEIRO GRAU. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.” (TJRR, AgInt 0803449-18.2022.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Elaine Bianchi - p.: 13/9/2024) “ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PELO ESTADO. LEVANTAMENTO EM DINHEIRO PELA MÃE DO PACIENTE MENOR. DESTINAÇÃO PARA COMPRA DE MEDICAMENTO DIVERSO EM FAVOR DA MESMA CRIANÇA. APLICAÇÃO INDEVIDA DA VERBA. REPARAÇÃO AO ERÁRIO NA FORMA DE SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. NOTIFICAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO (ART. 40 DO CPP). TEOR DECISÓRIO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PEDIDO SUBSIDIÁRIO. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. (...) 5. O pedido trazido apenas em agravo interno, sem correspondência anterior em contrarrazões, configura inovação recursal e não pode ser analisado. 6. Agravo interno conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.” (STJ, AgInt no REsp n. 1.930.966/PR, Segunda Turma, Rel. Min. Afrânio Vilela - p.: 27/3/2025) No mais, não se justifica o reclame. Constata-se que a sentença proferida encontra-se em consonância com a jurisprudência deste Tribunal, autorizando o julgamento monocrático do recurso pelo Relator, nos termos do art. 932, inciso IV, “c”, do CPC. [1] Consoante se asseverou, resume-se a controvérsia à análise da validade do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável e eventual violação do direito à informação do consumidor. De acordo com a jurisprudência deste Tribunal, firmada no IRDR n.º 5, “1., com É lícita a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável fundamento na Lei Federal n.º 10.820/2003 e nas Instruções Normativas n.º 28/2008 e 138/2022 do INSS para a categoria de empregados regidos pela CLT e para beneficiários do INSS. 2. A contratação da modalidade de cartão de crédito com reserva de margem consignável permite a cobrança no contracheque, desde que a instituição bancária comprove que o consumidor tinha pleno e inequívoco conhecimento da operação, o que meio do 'Termo de Consentimento Esclarecido' ou deve ser demonstrado por outras ” provas incontestáveis. No caso alçado a debate, a irresignação relativa ao alegado “contrato discutido não juntado” não se sustenta, posto que a análise dos autos revela que o contrato nº 9782665958817, apresentado pelo apelado (Ep.37.2/1º grau), é o mesmo questionado pela apelante (Ep.1.1/1º grau), com numeração idêntica, demonstrando que foram prestados esclarecimentos precisos quanto à natureza da operação, sem qualquer registro de dúvida ou oposição quanto aos termos da contratação. Ademais, o instrumento contratual contém informação em caixa alta, clara e expressa que se trata de cartão de crédito consignado, com indicação da taxa de juros mensal e anual, pagamento mínimo, anexando-se aos autos as respectivas faturas e comprovante de depósito com o valor disponibilizado na contratação, evidenciando a efetiva utilização pela consumidora (Ep.37.2 a 37.4/1º Grau). Ao manifestar-se nos autos, ponderou com precisão o nobre reitor singular ( ): Ep.49/ 1º Grau “No caso dos autos, ao filtro das alegações contidas na petição inicial, documentos juntados no EP.1 e as teses vinculantes expressas no IRDR 5 (9002871-62.2022.8.23.0000), identifico que o contrato juntado pela instituição bancária comprova que o consumidor tinha pleno e inequívoco conhecimento da operação, o que deve é demonstrado por meio do “TERMO DE ADESÃO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO E AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO” que esclarece a natureza jurídica específica do contrato formalizado entre as partes com ciência da parte autora sobre autorização clara para desconto direto em folha de pagamento. O contrato juntado pela parte ré destaca, de forma clara, objetiva e em linguagem fácil, as reais condições do contrato (meios de quitação da dívida; acesso às faturas; cobrança integral do valor do saque no mês subsequente; débito direto do valor mínimo da fatura e incidência de encargos rotativos em caso de não pagamento integral). A parte autora possui plena capacidade civil (é maior e capaz) e, por meio de contrato (assinatura), expressou sua manifestação inequívoca (sem dúvidas), livre (sem qualquer espécie de coação), informada (consciência das consequências) e esclarecida (de acordo com o conteúdo expresso e formal do contrato) acerca do negócio jurídico específico que trata do cartão de crédito consignado. O Contrato assinado pela parte autora demonstra, de forma muito clara, que o produto contratado se trata de cartão consignado, assim como apresenta as normas que o regem, cumprindo, deste modo, o dever de informação. Como na maioria dos cartões de créditos, é permitido o saque e a compra cujo saldo devedor depende do uso pela parte autora. O grande diferencial/vantagem é que na fatura já vem abatido até 5% do valor da renda líquida do contratante. Logo, o risco de inadimplência é reduzido, de forma que influi diretamente na taxa de juros. (...) Tendo em conta a validade do contrato e ausência de conduta ilícita da instituição financeira, identifico também que não foram preenchidos os pressupostos da responsabilidade civil objetiva sendo inexistente o dever de reparação (dano material e dano moral). (...) JULGO improcedentes os pedidos da parte autora - inc. I do art. 487 do CPC. CONDENO a parte sucumbente ao pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência que fixo no valor de dez por cento do valor atualizado da causa.” Portanto, a análise detida dos autos revela que nada obstante suas alegações, não logrou êxito a apelante em demonstrar os fatos constitutivos que alicerçariam o pleito inaugural, em inobservância ao art. 373, inciso I, do CPC, tornando impossível o sucesso do reclame: “DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). DEVER DE INFORMAÇÃO. IRDR Nº 5 DO TJRR. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por consumidora contra sentença de improcedência proferida em ação ordinária que visava à declaração de nulidade de contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC). A autora alegou que buscava contratar empréstimo consignado tradicional, mas foi induzida a aderir, sem plena ciência, a contrato de cartão de crédito consignado, sustentando vício de consentimento, cláusulas abusivas e falta de informações claras quanto ao número de parcelas, início e término dos descontos e custo efetivo total. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve vício de consentimento na contratação do cartão de crédito com reserva de margem consignável; (ii) apurar se houve falha no dever de informação por parte da instituição financeira quanto às características essenciais da operação contratada. III. RAZÕES DE DECIDIR A contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável é considerada lícita, conforme decidido no IRDR nº 5 (9002871-62.2022.8.23.0000), desde que demonstrado o conhecimento inequívoco do consumidor acerca da natureza da operação. O contrato analisado possui cláusulas claras e expressas, com destaque para a modalidade contratada (“Cartão de Crédito Consignado”) e discriminação do custo efetivo total, tarifas, juros e autorização para desconto em folha, o que afasta alegações de desconhecimento e vício de consentimento. Conforme o entendimento do TJRR no IRDR nº 5, a instituição financeira cumpriu com o dever de informação ao apresentar contrato com linguagem objetiva e acessível, além de elementos suficientes para caracterizar a ciência do consumidor. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. É válida a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável, desde que demonstrada, de forma inequívoca, a ciência do consumidor quanto à natureza da operação e suas condições essenciais. 2. O contrato que apresenta, de modo claro e objetivo, as informações sobre encargos, forma de pagamento e autorização para desconto em folha afasta a existência de vício de consentimento. 3. A prova da regularidade do contrato e da prestação adequada de informações incumbe à instituição financeira, nos termos do entendimento firmado no IRDR nº 5 do TJRR. Dispositivos relevantes citados: Lei 10.820/2003, arts. 1º, §1º, e 6º, §5º; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: TJRR, IRDR nº 5 (processo nº 9002871-62.2022.8.23.0000), rel. Des. Almiro Padilha.” (TJRR, AC 0823438-10.2022.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Almiro Padilha - p.: 29/8/2025) “APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINARES DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA - NÃO CONHECIMENTO E REJEIÇÃO. RECÁLCULO DA DÍVIDA - MATÉRIA NÃO SUBMETIDA AO JUÍZO DE ORIGEM - NÃO CONHECIMENTO. MÉRITO - AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO - CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL - EFETIVA UTILIZAÇÃO DO PRODUTO - VÍCIO DE CONSENTIMENTO - ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ - NÃO CARACTERIZAÇÃO - RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame. 1. Apelação Cível contra sentença que julgou improcedente pretensão formulada em ação anulatória c/c repetição de indébito e indenização. II. Questão em discussão. 2. Há cinco questões em discussão: (i) Verificar a ocorrência de prescrição; (ii) Definir se houve decadência; (iii) Analisar a existência de inovação recursal quanto ao pedido de recálculo da dívida; (iv) Avaliar a validade do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável; (v) Aferir a existência de litigância de má-fé. III. Razões de decidir. 3. Impossível o conhecimento da preliminar de prescrição, porquanto “ainda que se trate de matéria de ordem pública, ocorre a preclusão consumativa da questão já decidida que não foi objeto de recurso” (STJ, AgInt no AREsp n. 2.406.642/MT, Terceira Turma, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva - p.: 3/12/2024). 4. Tratando-se de obrigação de trato sucessivo, o prazo se renova a cada desconto mensal, não se cogitando da preliminar de decadência. 5. Traduzindo indisfarçável inovação recursal, impossível o conhecimento da tese de recálculo da dívida. 6. De acordo com a jurisprudência deste Tribunal, firmada no IRDR n.º 5, “1. É lícita a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável, com fundamento na Lei Federal n.º 10.820/2003 e nas Instruções Normativas n.º 28/2008 e 138/2022 do INSS para a categoria de empregados regidos pela CLT e para beneficiários do INSS. 2. A contratação da modalidade de cartão de crédito com reserva de margem consignável permite a cobrança no contracheque, desde que a instituição bancária comprove que o consumidor tinha pleno e inequívoco conhecimento da operação, o que deve ser demonstrado por meio do ‘Termo de Consentimento Esclarecido’ ou outras provas incontestáveis.” 7. Olvidando a parte do ônus da prova em relação ao fato constitutivo do direito pretendido em juízo, impossível a reforma da sentença. 8. Ausentes as figuras previstas nos incisos do art. 80 do Código de Processo Civil, deve ser afastada a litigância de má fé. IV. Dispositivo e tese. 9. Afastadas as matérias preliminares, comprovado que o instrumento contratual descreve de maneira clara e expressa a natureza do produto “cartão de crédito consignado”, indicando data de vencimento da fatura, taxa de juros mensal e anual e pagamento mínimo, colacionados aos autos comprovantes de depósito e evidenciada a efetiva utilização pelo consumidor, inobservado o ônus da prova quanto ao indigitado vício de consentimento, impositivo o desprovimento do apelo, rejeitada a tese de litigância de má fé.” (TJRR, AC 0829920-71.2022.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter - p.: 26/8/2025) III - Posto isto, conheço parcialmente do recurso, negando-lhe provimento, majorando os honorários advocatícios em 1% (um por cento) sobre o valor fixado na origem, cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Desembargador Cristóvão Suter [1] “Art. 932. Incumbe ao relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: (...) c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;”
Decisão Monocratica - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Apelação Cível nº 0829050-26.2022.8.23.0010