Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Apelado: Wender Sarmento da Silva Relator: Desembargador Cristóvão Suter I - Tratam os autos de Apelação Cível, apresentada por Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, contra sentença oriunda da 1.ª Vara Cível, que julgou procedente a pretensão inaugural. Em suas razões recursais, sustenta o apelante, inicialmente, a ocorrência de coisa julgada. No mérito, indica a impossibilidade de concessão de auxílio-acidente a contribuinte individual, porquanto além da ausência de previsão legal, inexistiria fonte de custeio para a extensão do benefício previdenciário, realidade que renderia ensejo à sua desconstituição. Regularmente intimado, deixou o apelado de apresentar as suas contrarrazões. É o breve relato. Passo a decidir. II – Ab initio, à falta de identidade entre o pedido constante nos presentes autos (conceder e implantar o benefício de auxílio-acidente) e o constante da ação n.º 1007921-95.2024.4.01.4200 (concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez), não se sustenta a preliminar de coisa julgada: “DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. COOPERATIVA HABITACIONAL. ATRASO NA ENTREGA DAS CHAVES. LUCROS CESSANTES DEVIDOS. TAXA DE RATEIO EXTRAORDINÁRIO NÃO COMPROVADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. 1. Para o reconhecimento da coisa julgada, é necessária a tríplice identidade - mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido, hipótese verificada no presente caso, pois a ação anterior limitou-se ao teto da alçada do Juizado Especial Cível, não abrangendo os lucros cessantes relativos ao período posterior ao delimitado na sentença. (...) 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido.” (STJ, REsp n. 1.890.037/SP, Quarta Turma, Rel. Min. Raul Araújo - p.: 16/3/2026) No meritum causae, melhor sorte acompanha o apelante. Cinge-se a controvérsia à verificação do preenchimento dos requisitos legais à concessão do benefício de auxílio-acidente. Nos termos da Lei nº 8.213/1991, arts. 11, incisos I, II, VI e VII, e 18, § 1º, necessária a comprovação da condição de segurado — nas categorias de empregado, empregado doméstico, trabalhador avulso ou segurado especial -, cujo ônus probatório incumbe à parte autora. Confira-se: Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: I - como empregado: (...) II - como empregado doméstico: aquele que presta serviço de natureza contínua a pessoa ou família, no âmbito residencial desta, em atividades sem fins lucrativos; III - (Revogado pela Lei nº 9.876, de 26.11.1999) IV - (Revogado pela Lei nº 9.876, de 26.11.1999) V - como contribuinte individual: (...) VI - como trabalhador avulso: quem presta, a diversas empresas, sem vínculo empregatício, serviço de natureza urbana ou rural definidos no Regulamento; VII – como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: (...) Art. 18. (...) § 1o Somente poderão beneficiar-se do auxílio-acidente os segurados incluídos nos incisos I, II, VI e VII do art. 11 desta Lei. Nesse contexto, nada obstante os argumentos lançados na exordial, após a análise do conjunto probatório, tem-se como não comprovada a qualidade de segurado necessária para a concessão do benefício. Na realidade, os documentos anexados pelo próprio autor, que se qualifica como autônomo (Ep. 1.1 / 1º grau), demonstram que na data do acidente se enquadrava como contribuinte individual (Ep. 1.8, p. 4 / 1º grau), impondo-se o provimento do reclame: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO-ACIDENTE. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 128 e 333, II, DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. AUXÍLIO-ACIDENTE. BENEFÍCIO INDEVIDO. SÚMULA 83/STJ. RECURSO ESPECIAL DO PARTICULAR NÃO CONHECIDO. (...) 2. Além disso, a alegada violação do art. 333, II, do CPC/1973 é impertinente no presente caso. Isso porque o referido dispositivo dispõe sobre a distribuição do ônus da prova, tendo como finalidade indicar quem é o responsável pela produção da prova (aspecto subjetivo) e também trazer regra de julgamento a ser aplicada pelo juiz no momento de proferir a sentença na hipótese da prova se revelar insuficiente (aspecto objetivo). Ocorre que, no caso em análise, a Turma julgadora, com amparo nas alegações e nos documentos apresentados pelo próprio autor, concluiu que ele prestava serviços na qualidade de autônomo na época do acidente, o que seria impeditivo para a concessão do auxílio-acidente pleiteado, não havendo, assim, cenário de insuficiência probatória. 3. Não há qualquer ilegalidade no julgamento de improcedência do pedido com base nas provas produzidas pelo próprio demandante, haja vista o princípio da comunhão das provas, segundo o qual, uma vez trazida aos autos, a prova passa a ser do processo, e não de quem a produziu. 4. Quanto a eventual cerceamento do direito de produção de provas, verifico que a matéria, além de não ter sido apreciada pela Corte local, carecendo do necessário prequestionamento, também exigiria, para ser reconhecida, o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7 desta Corte, segundo a qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. 5. Registre-se que o acórdão impugnado encontra-se em consonância com a orientação deste Tribunal Superior, ao assentar que o trabalhador autônomo (atualmente classificado como contribuinte individual) não faz jus ao auxílio-acidente, nos termos do art. 18, § 1º, da Lei 8.213/1991 (seja na sua redação atual ou na anterior à dada pela Lei Complementar 150/2015). 6. Recurso especial não conhecido.” (AgRg no REsp n. 1.608.920/SP, Primeira Turma, Relator: Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5) - p.: 24/3/2022) III -, dou provimento ao recurso, desconstituindo a sentença, Ex positis invertendo os ônus da sucumbência e arbitrando a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ressalvada eventual concessão da gratuidade da justiça. Desembargador Cristóvão Suter
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Apelação Cível n.º 0848400-29.2024.8.23.0010