Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
23/02/2026, 11:33
Conclusão (para decisão)
12/02/2026, 09:32
Decurso de Prazo
11/02/2026, 00:13
Petição (Petição (outras))
10/02/2026, 08:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)3198-4702 - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0803601-61.2025.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO Nos termos da Portaria n. 5, de 4 de novembro de 2024, art. 25, § 3º, fica a parte executada intimada para pagamento voluntário em 15 (quinze) dias (CPC, art. 523), o valor da condenação sob pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523 do CPC. Boa Vista, 13 de janeiro de 2026. MARCIA BARBOSA MACEDO Servidor Judiciário
14/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2026, 11:46
Expedição de documento (Mandado)
13/01/2026, 10:12
Documento (Outros documentos)
13/01/2026, 10:10
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico)
13/01/2026, 10:08
Trânsito em julgado
13/01/2026, 10:03
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
12/01/2026, 11:35
Recebimento
05/01/2026, 10:47
Documentos
Documento
•14/01/2026, 00:00
Acórdão (DANIELA SCHIRATO - Turma Recursal de Boa Vista)
•19/11/2025, 00:00
Decurso de Prazo
11/02/2026, 00:13
Petição (Petição (outras))
10/02/2026, 08:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)3198-4702 - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0803601-61.2025.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO Nos termos da Portaria n. 5, de 4 de novembro de 2024, art. 25, § 3º, fica a parte executada intimada para pagamento voluntário em 15 (quinze) dias (CPC, art. 523), o valor da condenação sob pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523 do CPC. Boa Vista, 13 de janeiro de 2026. MARCIA BARBOSA MACEDO Servidor Judiciário
14/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2026, 11:46
Expedição de documento (Mandado)
13/01/2026, 10:12
Documento (Outros documentos)
13/01/2026, 10:10
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico)
13/01/2026, 10:08
Trânsito em julgado
13/01/2026, 10:03
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
12/01/2026, 11:35
Recebimento
05/01/2026, 10:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Recorrente: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Recorrido: JOÃO ALVES DOS SANTOS Relator(a): DANIELA SCHIRATO RELATÓRIO Dispensado com base no artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 92 do Fonaje. Inclua-se o processo em sessão virtual de julgamento. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Moral Nº 0803601-61.2025.8.23.0010
Recorrente: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Recorrido: JOÃO ALVES DOS SANTOS VOTO
Recorrente: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Recorrido: JOÃO ALVES DOS SANTOS EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO. ALTERAÇÃO DE VOO SEM AVISO PRÉVIO. DESCUMPRIMENTO DA RESOLUÇÃO ANAC Nº 400/2016. ATRASO DE 48 HORAS. PASSAGEIRO IDOSO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto por companhia aérea contra sentença que julgou procedente ação de indenização por danos morais, fixando o valor de R$ 8.000,00, em razão da alteração de voo comunicada com apenas 37 horas de antecedência, ocasionando atraso de 48 horas na chegada do passageiro ao destino. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a alteração de voo sem o aviso 2. 3. 4. 5. prévio mínimo de 72 horas, com consequente atraso significativo e envolvendo passageiro idoso, caracteriza falha na prestação do serviço e enseja indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A comunicação da alteração de voo foi realizada com apenas 37 horas de antecedência, em violação ao art. 12 da Resolução ANAC nº 400/2016. A companhia aérea não comprovou a devida comunicação nem demonstrou a existência de caso fortuito externo, sendo o problema relatado (ajuste de malha aérea) considerado fortuito interno, inerente à atividade empresarial. O atraso de 48 horas para chegada ao destino caracteriza falha na prestação de serviço essencial e enseja reparação moral, não se tratando de mero aborrecimento. O recorrido, pessoa idosa com 84 anos, é consumidor hipervulnerável, fazendo jus à especial proteção prevista no Estatuto do Idoso. O valor da indenização fixado em R$ 8.000,00 mostra-se proporcional à gravidade do dano e às peculiaridades do caso concreto, especialmente diante da idade avançada do consumidor e do atraso expressivo. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: “A alteração de voo sem aviso prévio com antecedência mínima de 72 horas configura falha na prestação do serviço, nos termos da Resolução ANAC nº 400/2016. O atraso significativo no transporte aéreo de passageiro idoso impõe responsabilidade objetiva da companhia e enseja indenização por danos morais. O valor da indenização deve observar os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e a hipervulnerabilidade do consumidor idoso”. Dispositivos relevantes citados: Resolução ANAC nº 400/2016, art. 12; CDC, arts. 6º, VI, e 14; Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003), arts. 3º e 4º; CPC, art. 85, § 2º. ACÓRDÃO
Acórdão (DANIELA SCHIRATO - Turma Recursal de Boa Vista) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Moral Nº 0803601-61.2025.8.23.0010
Trata-se de recurso inominado interposto por Azul Linhas Aéreas S/A contra sentença que julgou procedente a ação de indenização por danos morais ajuizada por João Alves dos Santos, condenando a parte ré ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais), em razão do cancelamento injustificado de voo contratado pelo autor. O Juízo de origem entendeu que o autor foi informado da mudança de itinerário com apenas 37 horas de antecedência, em desacordo com a exigência mínima de 72 horas prevista na Resolução nº 400 da ANAC. Assim, reconheceu a falha na prestação do serviço, destacando a responsabilidade objetiva da ré, bem como que problemas operacionais não afastam a responsabilização, por se tratarem de fortuito interno, risco inerente à atividade da transportadora. Por fim, considerando o transtorno causado ao passageiro — que sofreu atraso de 48 horas para chegar ao destino — e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixou a indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00. Contudo, a Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A., em suas razões recursais, sustenta que o atraso e a remarcação do voo decorreram de ajustes na malha aérea, caracterizando fato operacional rotineiro. Afirma ter comunicado previamente o passageiro e oferecido alternativas, como reembolso ou reacomodação. Defende que tais alterações estão respaldadas pela Resolução ANAC nº 400/2016 e pelo Código Brasileiro de Aeronáutica. Alega que não houve falha na prestação do serviço, tampouco dano moral indenizável. Por fim, requer a reforma da sentença ou, subsidiariamente, a redução do valor fixado a título de indenização. Por sua vez, a parte recorrida sustenta que houve alteração do voo com aviso apenas 37 horas antes da partida, em descumprimento à Resolução nº 400 da ANAC, que exige antecedência mínima de 72 horas. Afirma que a modificação do itinerário causou graves prejuízos, com atraso de 48 horas para chegada ao destino, o que ultrapassa o mero aborrecimento e configura falha na prestação do serviço. Destaca que a responsabilidade da companhia é objetiva, e que problemas operacionais configuram fortuito interno, incapaz de afastar o dever de indenizar. Assim, requer o não provimento do recurso e a manutenção da sentença. Desde já, entendo que o recurso deve ser desprovido. Ao analisar o caso concreto, verifica-se que a parte autora adquiriu bilhetes para voo com origem em Boa Vista/RR e destino em João Pessoa/PB, operado pela empresa recorrente. Contudo, o voo foi alterado por duas vezes, resultando em um atraso de cerca de 48h (quarenta e oito horas). Destaco que o recorrido não foi informado da alteração com antecedência mínima de 72 horas, em violação ao art. 12 da Resolução ANAC nº 400/2016. Ademais, a recorrente não apresentou documentos que comprovassem a comunicação prévia com a antecedência exigida, tampouco demonstrou que a alteração se deu por caso fortuito externo. No tocante ao pedido de indenização por danos morais, entendo que a situação narrada ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano, sendo apta a ensejar reparação, especialmente diante da falha na prestação de serviço essencial de transporte aéreo. Ressalte-se que o recorrido é idoso, com 84 anos de idade, sendo merecedor de tutela especial, conforme previsto no Estatuto do Idoso (Lei 10.741/2003), o que impõe à companhia aérea maior diligência no trato com esse consumidor hipervulnerável. O atraso significativo, somado à falha na comunicação e ao descumprimento da normativa da ANAC, justificam plenamente a condenação por danos morais, no valor fixado pelo Juízo de origem, que se mostra razoável e proporcional às circunstâncias do caso. Sendo assim, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença proferida pelo Juízo de origem, por seus próprios fundamentos. Condeno a recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Suspendo a exigibilidade das verbas de sucumbência, caso tenha sido concedido à parte recorrente o benefício da assistência judiciária gratuita. É como voto. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Moral Nº 0803601-61.2025.8.23.0010 Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por maioria dos votos, em relação ao recurso de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. Boa Vista/RR, 14 de novembro de 2025. Magistrado (Assinado Eletronicamente)
19/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Recorrente: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Recorrido: JOÃO ALVES DOS SANTOS Relator(a): DANIELA SCHIRATO RELATÓRIO Dispensado com base no artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 92 do Fonaje. Inclua-se o processo em sessão virtual de julgamento. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Moral Nº 0803601-61.2025.8.23.0010
Recorrente: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Recorrido: JOÃO ALVES DOS SANTOS VOTO
Recorrente: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Recorrido: JOÃO ALVES DOS SANTOS EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO. ALTERAÇÃO DE VOO SEM AVISO PRÉVIO. DESCUMPRIMENTO DA RESOLUÇÃO ANAC Nº 400/2016. ATRASO DE 48 HORAS. PASSAGEIRO IDOSO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto por companhia aérea contra sentença que julgou procedente ação de indenização por danos morais, fixando o valor de R$ 8.000,00, em razão da alteração de voo comunicada com apenas 37 horas de antecedência, ocasionando atraso de 48 horas na chegada do passageiro ao destino. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a alteração de voo sem o aviso 2. 3. 4. 5. prévio mínimo de 72 horas, com consequente atraso significativo e envolvendo passageiro idoso, caracteriza falha na prestação do serviço e enseja indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A comunicação da alteração de voo foi realizada com apenas 37 horas de antecedência, em violação ao art. 12 da Resolução ANAC nº 400/2016. A companhia aérea não comprovou a devida comunicação nem demonstrou a existência de caso fortuito externo, sendo o problema relatado (ajuste de malha aérea) considerado fortuito interno, inerente à atividade empresarial. O atraso de 48 horas para chegada ao destino caracteriza falha na prestação de serviço essencial e enseja reparação moral, não se tratando de mero aborrecimento. O recorrido, pessoa idosa com 84 anos, é consumidor hipervulnerável, fazendo jus à especial proteção prevista no Estatuto do Idoso. O valor da indenização fixado em R$ 8.000,00 mostra-se proporcional à gravidade do dano e às peculiaridades do caso concreto, especialmente diante da idade avançada do consumidor e do atraso expressivo. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: “A alteração de voo sem aviso prévio com antecedência mínima de 72 horas configura falha na prestação do serviço, nos termos da Resolução ANAC nº 400/2016. O atraso significativo no transporte aéreo de passageiro idoso impõe responsabilidade objetiva da companhia e enseja indenização por danos morais. O valor da indenização deve observar os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e a hipervulnerabilidade do consumidor idoso”. Dispositivos relevantes citados: Resolução ANAC nº 400/2016, art. 12; CDC, arts. 6º, VI, e 14; Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003), arts. 3º e 4º; CPC, art. 85, § 2º. ACÓRDÃO
Acórdão (DANIELA SCHIRATO - Turma Recursal de Boa Vista) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Moral Nº 0803601-61.2025.8.23.0010
Trata-se de recurso inominado interposto por Azul Linhas Aéreas S/A contra sentença que julgou procedente a ação de indenização por danos morais ajuizada por João Alves dos Santos, condenando a parte ré ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais), em razão do cancelamento injustificado de voo contratado pelo autor. O Juízo de origem entendeu que o autor foi informado da mudança de itinerário com apenas 37 horas de antecedência, em desacordo com a exigência mínima de 72 horas prevista na Resolução nº 400 da ANAC. Assim, reconheceu a falha na prestação do serviço, destacando a responsabilidade objetiva da ré, bem como que problemas operacionais não afastam a responsabilização, por se tratarem de fortuito interno, risco inerente à atividade da transportadora. Por fim, considerando o transtorno causado ao passageiro — que sofreu atraso de 48 horas para chegar ao destino — e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixou a indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00. Contudo, a Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A., em suas razões recursais, sustenta que o atraso e a remarcação do voo decorreram de ajustes na malha aérea, caracterizando fato operacional rotineiro. Afirma ter comunicado previamente o passageiro e oferecido alternativas, como reembolso ou reacomodação. Defende que tais alterações estão respaldadas pela Resolução ANAC nº 400/2016 e pelo Código Brasileiro de Aeronáutica. Alega que não houve falha na prestação do serviço, tampouco dano moral indenizável. Por fim, requer a reforma da sentença ou, subsidiariamente, a redução do valor fixado a título de indenização. Por sua vez, a parte recorrida sustenta que houve alteração do voo com aviso apenas 37 horas antes da partida, em descumprimento à Resolução nº 400 da ANAC, que exige antecedência mínima de 72 horas. Afirma que a modificação do itinerário causou graves prejuízos, com atraso de 48 horas para chegada ao destino, o que ultrapassa o mero aborrecimento e configura falha na prestação do serviço. Destaca que a responsabilidade da companhia é objetiva, e que problemas operacionais configuram fortuito interno, incapaz de afastar o dever de indenizar. Assim, requer o não provimento do recurso e a manutenção da sentença. Desde já, entendo que o recurso deve ser desprovido. Ao analisar o caso concreto, verifica-se que a parte autora adquiriu bilhetes para voo com origem em Boa Vista/RR e destino em João Pessoa/PB, operado pela empresa recorrente. Contudo, o voo foi alterado por duas vezes, resultando em um atraso de cerca de 48h (quarenta e oito horas). Destaco que o recorrido não foi informado da alteração com antecedência mínima de 72 horas, em violação ao art. 12 da Resolução ANAC nº 400/2016. Ademais, a recorrente não apresentou documentos que comprovassem a comunicação prévia com a antecedência exigida, tampouco demonstrou que a alteração se deu por caso fortuito externo. No tocante ao pedido de indenização por danos morais, entendo que a situação narrada ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano, sendo apta a ensejar reparação, especialmente diante da falha na prestação de serviço essencial de transporte aéreo. Ressalte-se que o recorrido é idoso, com 84 anos de idade, sendo merecedor de tutela especial, conforme previsto no Estatuto do Idoso (Lei 10.741/2003), o que impõe à companhia aérea maior diligência no trato com esse consumidor hipervulnerável. O atraso significativo, somado à falha na comunicação e ao descumprimento da normativa da ANAC, justificam plenamente a condenação por danos morais, no valor fixado pelo Juízo de origem, que se mostra razoável e proporcional às circunstâncias do caso. Sendo assim, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença proferida pelo Juízo de origem, por seus próprios fundamentos. Condeno a recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Suspendo a exigibilidade das verbas de sucumbência, caso tenha sido concedido à parte recorrente o benefício da assistência judiciária gratuita. É como voto. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Moral Nº 0803601-61.2025.8.23.0010 Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por maioria dos votos, em relação ao recurso de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. Boa Vista/RR, 14 de novembro de 2025. Magistrado (Assinado Eletronicamente)
19/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Proc. n.° 0803601-61.2025.8.23.0010 Recurso n.º 0803601-61.2025.8.23.0010 Certifico, para os devidos fins, que o recurso será julgado na a 10ª Sessão Ordinária Presencial Hibrida da Turma Recursal, publicada de acordo com a Resolução TJRR/TP nº 24, de 18/12/2024 (DJe nº 7767, de 19/12/2024), e conforme artigos 64 e 87, I, ambos da Resolução nº 11, de 13/04/21 (DJe de 14/04/21), a se realizar no dia 14 de novembro de 2025, às 9h, horário local, no Fórum da Cidadania-Auditório Rodrigo Furlan. Por fim, esclareço que o prazo para eventual recurso seguirá o disposto no Enunciado nº 85 do Fórum Nacional de Juizados Especiais (Fonaje). Do que para constar, lavrei esta certidão. Certifico, para conhecimento das partes, que as sessões PRESENCIAIS HÍBRIDAS da Turma Recursal estão sendo gravadas e transmitidas AO VIVO pelo YouTube; bem como que o acesso à sala virtual, pode ser feito da seguinte forma, preferencialmente pelo Google Chrome: Por meio do endereço eletrônico: https://audiencias.tjrr.jus.br: Clicar em Entrar; Após, clicar em Acesso via SSO; Usar login, senha do Projudi e autenticador do Projudi; Ao entrar, buscar na página e clicar em Turma Recursal; Clicar na sessão do dia; Permitir áudio e vídeo. Do que, para constar, lavrei esta certidão. Boa Vista/RR, 5/11/2025. Alaíza Valéria Paracat Costa Servidora Judiciária de 2º Grau
06/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Proc. n.° 0803601-61.2025.8.23.0010 Recurso n.º 0803601-61.2025.8.23.0010 Certifico, para os devidos fins, que o recurso será julgado na a 10ª Sessão Ordinária Presencial Hibrida da Turma Recursal, publicada de acordo com a Resolução TJRR/TP nº 24, de 18/12/2024 (DJe nº 7767, de 19/12/2024), e conforme artigos 64 e 87, I, ambos da Resolução nº 11, de 13/04/21 (DJe de 14/04/21), a se realizar no dia 14 de novembro de 2025, às 9h, horário local, no Fórum da Cidadania-Auditório Rodrigo Furlan. Por fim, esclareço que o prazo para eventual recurso seguirá o disposto no Enunciado nº 85 do Fórum Nacional de Juizados Especiais (Fonaje). Do que para constar, lavrei esta certidão. Certifico, para conhecimento das partes, que as sessões PRESENCIAIS HÍBRIDAS da Turma Recursal estão sendo gravadas e transmitidas AO VIVO pelo YouTube; bem como que o acesso à sala virtual, pode ser feito da seguinte forma, preferencialmente pelo Google Chrome: Por meio do endereço eletrônico: https://audiencias.tjrr.jus.br: Clicar em Entrar; Após, clicar em Acesso via SSO; Usar login, senha do Projudi e autenticador do Projudi; Ao entrar, buscar na página e clicar em Turma Recursal; Clicar na sessão do dia; Permitir áudio e vídeo. Do que, para constar, lavrei esta certidão. Boa Vista/RR, 5/11/2025. Alaíza Valéria Paracat Costa Servidora Judiciária de 2º Grau
06/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Recurso nº 0803601-61.2025.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 14/11/2025 09:00
04/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Recurso nº 0803601-61.2025.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 14/11/2025 09:00
04/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Recurso nº 0803601-61.2025.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 24/11/2025 09:00
08/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Recurso nº 0803601-61.2025.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 24/11/2025 09:00
08/10/2025, 00:00
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Intimação
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Proc. n.° 0803601-61.2025.8.23.0010 Recurso n.º 0803601-61.2025.8.23.0010 CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que o recurso será julgado na 34ª Sessão Ordinária Virtual da Turma Recursal deste Tribunal de Justiça. A publicação desta sessão virtual está em conformidade com a Resolução TJRR/TP nº 24, de 18 de dezembro de 2024, divulgada no Diário da Justiça Eletrônico (DJe) nº 7767, em 19 de dezembro de 2024. O julgamento ocorrerá no período de 13.10 a 17.10.2025, no ambiente de Sessão Virtual do sistema Projudi do TJRR, em observância aos artigos 64 e 87, inciso I, da Resolução nº 11, de 13 de abril de 2021 (DJe de 14 de abril de 2021). Por fim, esclareço que o prazo para eventual recurso seguirá o disposto no Enunciado nº 85 do Fórum Nacional de Juizados Especiais (Fonaje). Do que para constar, lavrei esta certidão. Boa Vista/RR, 2/10/2025. Alaíza Valéria Paracat Costa Servidora Judiciária de 2º Grau
03/10/2025, 00:00
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Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Proc. n.° 0803601-61.2025.8.23.0010 Recurso n.º 0803601-61.2025.8.23.0010 CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que o recurso será julgado na 34ª Sessão Ordinária Virtual da Turma Recursal deste Tribunal de Justiça. A publicação desta sessão virtual está em conformidade com a Resolução TJRR/TP nº 24, de 18 de dezembro de 2024, divulgada no Diário da Justiça Eletrônico (DJe) nº 7767, em 19 de dezembro de 2024. O julgamento ocorrerá no período de 13.10 a 17.10.2025, no ambiente de Sessão Virtual do sistema Projudi do TJRR, em observância aos artigos 64 e 87, inciso I, da Resolução nº 11, de 13 de abril de 2021 (DJe de 14 de abril de 2021). Por fim, esclareço que o prazo para eventual recurso seguirá o disposto no Enunciado nº 85 do Fórum Nacional de Juizados Especiais (Fonaje). Do que para constar, lavrei esta certidão. Boa Vista/RR, 2/10/2025. Alaíza Valéria Paracat Costa Servidora Judiciária de 2º Grau
03/10/2025, 00:00
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null - Recurso nº 0803601-61.2025.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 20/10/2025 09:00
03/10/2025, 00:00
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null - Recurso nº 0803601-61.2025.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 20/10/2025 09:00
03/10/2025, 00:00
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null - Recurso nº 0803601-61.2025.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 13/10/2025 00:00 ATÉ 17/10/2025 23:59
25/09/2025, 00:00
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null - Recurso nº 0803601-61.2025.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 13/10/2025 00:00 ATÉ 17/10/2025 23:59
25/09/2025, 00:00
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null - Recurso nº 0803601-61.2025.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 10/10/2025 09:00
23/09/2025, 00:00
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null - Recurso nº 0803601-61.2025.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 10/10/2025 09:00
23/09/2025, 00:00
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null - Recurso nº 0803601-61.2025.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 29/09/2025 09:00
03/09/2025, 00:00
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null - Recurso nº 0803601-61.2025.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 29/09/2025 09:00
03/09/2025, 00:00
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Intimação
null - Recurso nº 0803601-61.2025.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 25/08/2025 00:00 ATÉ 29/08/2025 23:55
25/08/2025, 00:00
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null - Recurso nº 0803601-61.2025.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 25/08/2025 00:00 ATÉ 29/08/2025 23:55
25/08/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Proc. n.° 0803601-61.2025.8.23.0010 Recurso n.º 0803601-61.2025.8.23.0010 CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que o recurso será julgado na 27ª Sessão Ordinária Virtual da Turma Recursal deste Tribunal de Justiça. A publicação desta sessão virtual está em conformidade com a Resolução TJRR/TP nº 24, de 18 de dezembro de 2024, divulgada no Diário da Justiça Eletrônico (DJe) nº 7767, em 19 de dezembro de 2024. O julgamento ocorrerá no período de 18 a 22 de agosto de 2025, no ambiente de Sessão Virtual do sistema Projudi do TJRR, em observância aos artigos 64 e 87, inciso I, da Resolução nº 11, de 13 de abril de 2021 (DJe de 14 de abril de 2021). Certifico, ainda, que as partes estão intimadas a, para querendo, apresentar manifestação no prazo legal, nos termos do artigo 74 da Resolução TP nº 11 de 13 de abril de 2021 (DJe de 14 de abril de 2021). Por fim, esclareço que o prazo para eventual recurso seguirá o disposto no Enunciado nº 85 do Fórum Nacional de Juizados Especiais (Fonaje). Do que para constar, lavrei esta certidão. ATO ORDINATÓRIO De ordem do Senhor Presidente da Turma Recursal, MM Juiz BRUNO FERNANDO ALVES COSTA, em razão da frequente ausência dos patronos nas sessões por videoconferência, destinadas à sustentação oral, INTIMAM-SE AS PARTES com a finalidade de que seja observada com cautela a necessidade de retirada do recurso do julgamento eletrônico, sob pena de multa, nos termos do artigo 77, §2º, artigo 80, IV, artigo 81, todos do CPC, conforme o caso concreto. Boa Vista/RR, 5/8/2025. Alaíza Valéria Paracat Costa Servidora Judiciária de 2º Grau
06/08/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Proc. n.° 0803601-61.2025.8.23.0010 Recurso n.º 0803601-61.2025.8.23.0010 CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que o recurso será julgado na 27ª Sessão Ordinária Virtual da Turma Recursal deste Tribunal de Justiça. A publicação desta sessão virtual está em conformidade com a Resolução TJRR/TP nº 24, de 18 de dezembro de 2024, divulgada no Diário da Justiça Eletrônico (DJe) nº 7767, em 19 de dezembro de 2024. O julgamento ocorrerá no período de 18 a 22 de agosto de 2025, no ambiente de Sessão Virtual do sistema Projudi do TJRR, em observância aos artigos 64 e 87, inciso I, da Resolução nº 11, de 13 de abril de 2021 (DJe de 14 de abril de 2021). Certifico, ainda, que as partes estão intimadas a, para querendo, apresentar manifestação no prazo legal, nos termos do artigo 74 da Resolução TP nº 11 de 13 de abril de 2021 (DJe de 14 de abril de 2021). Por fim, esclareço que o prazo para eventual recurso seguirá o disposto no Enunciado nº 85 do Fórum Nacional de Juizados Especiais (Fonaje). Do que para constar, lavrei esta certidão. ATO ORDINATÓRIO De ordem do Senhor Presidente da Turma Recursal, MM Juiz BRUNO FERNANDO ALVES COSTA, em razão da frequente ausência dos patronos nas sessões por videoconferência, destinadas à sustentação oral, INTIMAM-SE AS PARTES com a finalidade de que seja observada com cautela a necessidade de retirada do recurso do julgamento eletrônico, sob pena de multa, nos termos do artigo 77, §2º, artigo 80, IV, artigo 81, todos do CPC, conforme o caso concreto. Boa Vista/RR, 5/8/2025. Alaíza Valéria Paracat Costa Servidora Judiciária de 2º Grau
06/08/2025, 00:00
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Intimação
null - Recurso nº 0803601-61.2025.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 18/08/2025 00:00 ATÉ 22/08/2025 23:55
15/07/2025, 00:00
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Intimação
null - Recurso nº 0803601-61.2025.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 18/08/2025 00:00 ATÉ 22/08/2025 23:55
15/07/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Proc. n.° 0803601-61.2025.8.23.0010 Recurso n.º 0803601-61.2025.8.23.0010 CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que o recurso será julgado na 21ª Sessão Ordinária Virtual da Turma Recursal deste Tribunal de Justiça. A publicação desta sessão virtual está em conformidade com a Resolução TJRR/TP nº 24, de 18 de dezembro de 2024, divulgada no Diário da Justiça Eletrônico (DJe) nº 7767, em 19 de dezembro de 2024. O julgamento ocorrerá no período de 07 a 11 de julho de 2025, no ambiente de Sessão Virtual do sistema Projudi do TJRR, em observância aos artigos 64 e 87, inciso I, da Resolução nº 11, de 13 de abril de 2021 (DJe de 14 de abril de 2021). Certifico, ainda, que as partes estão intimadas a, para querendo, apresentar manifestação no prazo legal, nos termos do artigo 74 da Resolução TP nº 11 de 13 de abril de 2021 (DJe de 14 de abril de 2021). Por fim, esclareço que o prazo para eventual recurso seguirá o disposto no Enunciado nº 85 do Fórum Nacional de Juizados Especiais (Fonaje). Do que para constar, lavrei esta certidão. ATO ORDINATÓRIO De ordem do Senhor Presidente da Turma Recursal, MM Juiz PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO, em razão da frequente ausência dos patronos nas sessões por videoconferência, destinadas à sustentação oral, INTIMAM-SE AS PARTES com a finalidade de que seja observada com cautela a necessidade de retirada do recurso do julgamento eletrônico, sob pena de multa, nos termos do artigo 77, §2º, artigo 80, IV, artigo 81, todos do CPC, conforme o caso concreto. Boa Vista/RR, 25/6/2025. Alaíza Valéria Paracat Costa Servidora Judiciária de 2º Grau
27/06/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Proc. n.° 0803601-61.2025.8.23.0010 Recurso n.º 0803601-61.2025.8.23.0010 CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que o recurso será julgado na 21ª Sessão Ordinária Virtual da Turma Recursal deste Tribunal de Justiça. A publicação desta sessão virtual está em conformidade com a Resolução TJRR/TP nº 24, de 18 de dezembro de 2024, divulgada no Diário da Justiça Eletrônico (DJe) nº 7767, em 19 de dezembro de 2024. O julgamento ocorrerá no período de 07 a 11 de julho de 2025, no ambiente de Sessão Virtual do sistema Projudi do TJRR, em observância aos artigos 64 e 87, inciso I, da Resolução nº 11, de 13 de abril de 2021 (DJe de 14 de abril de 2021). Certifico, ainda, que as partes estão intimadas a, para querendo, apresentar manifestação no prazo legal, nos termos do artigo 74 da Resolução TP nº 11 de 13 de abril de 2021 (DJe de 14 de abril de 2021). Por fim, esclareço que o prazo para eventual recurso seguirá o disposto no Enunciado nº 85 do Fórum Nacional de Juizados Especiais (Fonaje). Do que para constar, lavrei esta certidão. ATO ORDINATÓRIO De ordem do Senhor Presidente da Turma Recursal, MM Juiz PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO, em razão da frequente ausência dos patronos nas sessões por videoconferência, destinadas à sustentação oral, INTIMAM-SE AS PARTES com a finalidade de que seja observada com cautela a necessidade de retirada do recurso do julgamento eletrônico, sob pena de multa, nos termos do artigo 77, §2º, artigo 80, IV, artigo 81, todos do CPC, conforme o caso concreto. Boa Vista/RR, 25/6/2025. Alaíza Valéria Paracat Costa Servidora Judiciária de 2º Grau
27/06/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Proc. n.° 0803601-61.2025.8.23.0010 Recurso n.º 0803601-61.2025.8.23.0010 CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que o recurso será julgado na 21ª Sessão Ordinária Virtual da Turma Recursal deste Tribunal de Justiça. A publicação desta sessão virtual está em conformidade com a Resolução TJRR/TP nº 24, de 18 de dezembro de 2024, divulgada no Diário da Justiça Eletrônico (DJe) nº 7767, em 19 de dezembro de 2024. O julgamento ocorrerá no período de 07 a 11 de julho de 2025, no ambiente de Sessão Virtual do sistema Projudi do TJRR, em observância aos artigos 64 e 87, inciso I, da Resolução nº 11, de 13 de abril de 2021 (DJe de 14 de abril de 2021). Certifico, ainda, que as partes estão intimadas a, para querendo, apresentar manifestação no prazo legal, nos termos do artigo 74 da Resolução TP nº 11 de 13 de abril de 2021 (DJe de 14 de abril de 2021). Por fim, esclareço que o prazo para eventual recurso seguirá o disposto no Enunciado nº 85 do Fórum Nacional de Juizados Especiais (Fonaje). Do que para constar, lavrei esta certidão. ATO ORDINATÓRIO De ordem do Senhor Presidente da Turma Recursal, MM Juiz PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO, em razão da frequente ausência dos patronos nas sessões por videoconferência, destinadas à sustentação oral, INTIMAM-SE AS PARTES com a finalidade de que seja observada com cautela a necessidade de retirada do recurso do julgamento eletrônico, sob pena de multa, nos termos do artigo 77, §2º, artigo 80, IV, artigo 81, todos do CPC, conforme o caso concreto. Boa Vista/RR, 25/6/2025. Alaíza Valéria Paracat Costa Servidora Judiciária de 2º Grau
27/06/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Proc. n.° 0803601-61.2025.8.23.0010 Recurso n.º 0803601-61.2025.8.23.0010 CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que o recurso será julgado na 21ª Sessão Ordinária Virtual da Turma Recursal deste Tribunal de Justiça. A publicação desta sessão virtual está em conformidade com a Resolução TJRR/TP nº 24, de 18 de dezembro de 2024, divulgada no Diário da Justiça Eletrônico (DJe) nº 7767, em 19 de dezembro de 2024. O julgamento ocorrerá no período de 07 a 11 de julho de 2025, no ambiente de Sessão Virtual do sistema Projudi do TJRR, em observância aos artigos 64 e 87, inciso I, da Resolução nº 11, de 13 de abril de 2021 (DJe de 14 de abril de 2021). Certifico, ainda, que as partes estão intimadas a, para querendo, apresentar manifestação no prazo legal, nos termos do artigo 74 da Resolução TP nº 11 de 13 de abril de 2021 (DJe de 14 de abril de 2021). Por fim, esclareço que o prazo para eventual recurso seguirá o disposto no Enunciado nº 85 do Fórum Nacional de Juizados Especiais (Fonaje). Do que para constar, lavrei esta certidão. ATO ORDINATÓRIO De ordem do Senhor Presidente da Turma Recursal, MM Juiz PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO, em razão da frequente ausência dos patronos nas sessões por videoconferência, destinadas à sustentação oral, INTIMAM-SE AS PARTES com a finalidade de que seja observada com cautela a necessidade de retirada do recurso do julgamento eletrônico, sob pena de multa, nos termos do artigo 77, §2º, artigo 80, IV, artigo 81, todos do CPC, conforme o caso concreto. Boa Vista/RR, 25/6/2025. Alaíza Valéria Paracat Costa Servidora Judiciária de 2º Grau
27/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relatório (DANIELA SCHIRATO) - O documento está vazio.
29/05/2025, 00:00
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Intimação
Relatório (DANIELA SCHIRATO) - O documento está vazio.
29/05/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
23/04/2025, 14:43
Sem efeito suspensivo
15/04/2025, 21:10
Conclusão (para despacho)
15/04/2025, 09:42
Petição (Contra-razões)
13/04/2025, 20:39
Ato ordinatório
13/04/2025, 20:38
Expedição de documento (Mandado)
08/04/2025, 12:56
Documento (Certidão)
08/04/2025, 12:56
Petição (Petição (outras))
02/04/2025, 12:39
Decurso de Prazo
01/04/2025, 00:07
Petição (Petição (outras))
31/03/2025, 18:57
Ato ordinatório
17/03/2025, 00:02
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)3198-4702 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0803601-61.2025.8.23.0010 SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38 da Lei 9.099/95).
Trata-se de ação com pedido de indenização por danos morais decorrente de falha na prestação dos serviços. Anuncio o julgamento antecipado do mérito, uma vez que a questão ora discutida prescinde da produção de prova oral, nos termos do art. 355, I, do CPC. Cumpre destacar que a análise do caso deverá ser feita à luz do Código de Defesa do Consumidor, face à relação consumerista existente entre as partes. O autor se enquadra no conceito de destinatário do serviço (art. 2º do CDC) e a requerida figura como fornecedora do serviço (art. 3º do CDC). In casu, há presunção de boa-fé na narrativa do autor, tanto pelo que dispõe o art. 4º, I, e III, do CDC, quanto pelos documentos anexados, tendo comprovado a aquisição do serviço. Com efeito, após sopesamento das provas constantes nos autos, resta caracterizada a responsabilidade civil objetiva da demandada pelo dano provocado, tendo em vista que forneceu serviço defeituoso, consoante disciplina o art. 20, caput, do CDC. À análise dos autos, vejo que o demandante comprovou o fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, do CPC), especialmente pela juntada dos bilhetes (original e alterado) e o comunicado de alteração do itinerário, enviado 37 horas antes da data da partida do voo originalmente contratado. De outro modo, a requerida deixou de apresentar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (art. 373, II, do CPC), deixando de se desincumbir do seu ônus. A ré reconhece a mudança da programação do voo, mas afirma que notificou o autor. Nesse contexto, destaco que eventuais problemas operacionais, como reparo em aeronave, alterações na malha aérea e etc não se configuram como excludentes de ilicitude para isentar a companhia de responsabilidade pela falha na prestação dos serviços, uma vez que, no caso, tais circunstâncias se qualificam como risco inerente à atividade (fortuito interno), ultrapassam a esfera do mero dissabor e configura dano moral. Somente fatos que fogem à normalidade seriam capazes de afastar a responsabilidade da companhia aérea. Acerca do tema, o art. 737 do Código Civil estabelece que o transportador está sujeito aos horários e itinerários convencionados, in verbis: Art. 737. O transportador está sujeito aos horários e itinerários previstos, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior. Coadunando com o entendimento acima, segue a jurisprudência: INDENIZAÇÃO. TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO DE VOO. DANO MORAL. Ocorrência. Dano "in re ipsa". Contexto probatório a demonstrar a ocorrência de falha na prestação dos serviços pela companhia aérea. Alegação de caso fortuito ou força maior por necessidade de readequação da malha aérea que não exclui a responsabilidade da ré, mesmo em tempos de pandemia. Hipótese de fortuito interno. Fato previsível que integra o risco da atividade explorada pela companhia aérea, que não exclui sua responsabilidade, que, na hipótese, é objetiva, a teor do disposto no artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor. "QUANTUM" INDENIZATÓRIO. Indenização majorada para R$ 10.000,00 (dez mil reais), em atenção as circunstâncias do caso, ao caráter punitivo da medida, ao poderio econômico da companhia aérea e, ainda, em obediência aos princípios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade. Quantia que proporciona justa indenização, sem se tornar em fonte de enriquecimento indevido. DANOS MATERIAIS. Prejuízo comprovado e não infirmado. Ressarcimento devido. Sentença parcialmente reformada. Apelação do autor parcialmente provida. Apelo da ré desprovido. (TJ-SP - AC: 10124006420218260011 SP 1012400-64.2021.8.26.0011, Relator: JAIRO BRAZIL, Data de Julgamento: 10/08/2022, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/08/2022) Ressalto ainda que as alterações de itinerário devem ser informadas ao passageiro com antecedência mínima de 72h (art. 12 da Resolução n.º 400 da Anac), o que não foi levado a efeito pela ré (movs. 1.7 e 1.8). Assim, demonstrada a contratação havida entre as partes, a ré é responsável pela falha na prestação do serviço contratado. No atinente ao dano moral, este reside no sofrimento suportado pelo autor assentado na impossibilidade de realização da viagem conforme programado, sendo obrigado a enfrentar 48 horas de atraso para chegar ao destino final. Assim, estabelecido o fato e o abalo moral advindo, surge para a promovida o dever de indenizar, passando o Juízo a analisar o quantum pretendido (R$ 15.000,00). Como é cediço, a fixação do valor da indenização decorrente de dano moral deve se dar de acordo com o prudente arbítrio do magistrado, a fim de que não haja um enriquecimento sem causa, à custa do empobrecimento alheio, mas que também não seja mensurado em valor irrisório, devendo o montante revestir-se de caráter profilático, servindo de desestímulo à parte ofensora para que não cometa novos erros semelhantes. Outrossim, considerando as dificuldades encontradas pelas companhias aéreas em decorrência da alta litigância, impactando no custo das passagens, investimentos e oferta de voo, entendo por bem, a partir do dia 23/01/2025, reduzir os valores fixados a título de danos morais. Nessa linha de raciocínio, considerando a situação do caso concreto, tenho que o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) é suficiente para reconfortar o promovente e bastante como advertência para a adoção de cuidados, a fim de que futuras reincidências sejam evitadas.
Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para condenar a requerida a indenizar o autor no valor de R$ 8.000,00 ( oito mil reais) pelos danos morais suportados, devidamente atualizado na forma da lei desde o prejuízo (Súmula 43 do STJ), bem como acrescidos de juros legais a contar da citação (art. 405 do Código Civil), observando-se, a partir de 28/08/2024, as alterações da Lei 14.905/2024. Sem custas e honorários (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95). Após o trânsito em julgado, aguarde-se em arquivo o pedido de execução e intime-se a parte requerida para comprovar o cumprimento voluntário pelo prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 52, da Lei 9.099/95 c/c art. 523 e seguintes do CPC. Cumpridas as formalidades processuais, arquivem-se os autos. Intimem-se. Boa Vista, data constante no sistema no ato da assinatura. BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO Juíza Titular do 3º JEC (assinado digitalmente – Sistema CNJ - PROJUDI)
07/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
null - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)3198-4702 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0803601-61.2025.8.23.0010 SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38 da Lei 9.099/95).
Trata-se de ação com pedido de indenização por danos morais decorrente de falha na prestação dos serviços. Anuncio o julgamento antecipado do mérito, uma vez que a questão ora discutida prescinde da produção de prova oral, nos termos do art. 355, I, do CPC. Cumpre destacar que a análise do caso deverá ser feita à luz do Código de Defesa do Consumidor, face à relação consumerista existente entre as partes. O autor se enquadra no conceito de destinatário do serviço (art. 2º do CDC) e a requerida figura como fornecedora do serviço (art. 3º do CDC). In casu, há presunção de boa-fé na narrativa do autor, tanto pelo que dispõe o art. 4º, I, e III, do CDC, quanto pelos documentos anexados, tendo comprovado a aquisição do serviço. Com efeito, após sopesamento das provas constantes nos autos, resta caracterizada a responsabilidade civil objetiva da demandada pelo dano provocado, tendo em vista que forneceu serviço defeituoso, consoante disciplina o art. 20, caput, do CDC. À análise dos autos, vejo que o demandante comprovou o fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, do CPC), especialmente pela juntada dos bilhetes (original e alterado) e o comunicado de alteração do itinerário, enviado 37 horas antes da data da partida do voo originalmente contratado. De outro modo, a requerida deixou de apresentar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (art. 373, II, do CPC), deixando de se desincumbir do seu ônus. A ré reconhece a mudança da programação do voo, mas afirma que notificou o autor. Nesse contexto, destaco que eventuais problemas operacionais, como reparo em aeronave, alterações na malha aérea e etc não se configuram como excludentes de ilicitude para isentar a companhia de responsabilidade pela falha na prestação dos serviços, uma vez que, no caso, tais circunstâncias se qualificam como risco inerente à atividade (fortuito interno), ultrapassam a esfera do mero dissabor e configura dano moral. Somente fatos que fogem à normalidade seriam capazes de afastar a responsabilidade da companhia aérea. Acerca do tema, o art. 737 do Código Civil estabelece que o transportador está sujeito aos horários e itinerários convencionados, in verbis: Art. 737. O transportador está sujeito aos horários e itinerários previstos, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior. Coadunando com o entendimento acima, segue a jurisprudência: INDENIZAÇÃO. TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO DE VOO. DANO MORAL. Ocorrência. Dano "in re ipsa". Contexto probatório a demonstrar a ocorrência de falha na prestação dos serviços pela companhia aérea. Alegação de caso fortuito ou força maior por necessidade de readequação da malha aérea que não exclui a responsabilidade da ré, mesmo em tempos de pandemia. Hipótese de fortuito interno. Fato previsível que integra o risco da atividade explorada pela companhia aérea, que não exclui sua responsabilidade, que, na hipótese, é objetiva, a teor do disposto no artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor. "QUANTUM" INDENIZATÓRIO. Indenização majorada para R$ 10.000,00 (dez mil reais), em atenção as circunstâncias do caso, ao caráter punitivo da medida, ao poderio econômico da companhia aérea e, ainda, em obediência aos princípios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade. Quantia que proporciona justa indenização, sem se tornar em fonte de enriquecimento indevido. DANOS MATERIAIS. Prejuízo comprovado e não infirmado. Ressarcimento devido. Sentença parcialmente reformada. Apelação do autor parcialmente provida. Apelo da ré desprovido. (TJ-SP - AC: 10124006420218260011 SP 1012400-64.2021.8.26.0011, Relator: JAIRO BRAZIL, Data de Julgamento: 10/08/2022, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/08/2022) Ressalto ainda que as alterações de itinerário devem ser informadas ao passageiro com antecedência mínima de 72h (art. 12 da Resolução n.º 400 da Anac), o que não foi levado a efeito pela ré (movs. 1.7 e 1.8). Assim, demonstrada a contratação havida entre as partes, a ré é responsável pela falha na prestação do serviço contratado. No atinente ao dano moral, este reside no sofrimento suportado pelo autor assentado na impossibilidade de realização da viagem conforme programado, sendo obrigado a enfrentar 48 horas de atraso para chegar ao destino final. Assim, estabelecido o fato e o abalo moral advindo, surge para a promovida o dever de indenizar, passando o Juízo a analisar o quantum pretendido (R$ 15.000,00). Como é cediço, a fixação do valor da indenização decorrente de dano moral deve se dar de acordo com o prudente arbítrio do magistrado, a fim de que não haja um enriquecimento sem causa, à custa do empobrecimento alheio, mas que também não seja mensurado em valor irrisório, devendo o montante revestir-se de caráter profilático, servindo de desestímulo à parte ofensora para que não cometa novos erros semelhantes. Outrossim, considerando as dificuldades encontradas pelas companhias aéreas em decorrência da alta litigância, impactando no custo das passagens, investimentos e oferta de voo, entendo por bem, a partir do dia 23/01/2025, reduzir os valores fixados a título de danos morais. Nessa linha de raciocínio, considerando a situação do caso concreto, tenho que o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) é suficiente para reconfortar o promovente e bastante como advertência para a adoção de cuidados, a fim de que futuras reincidências sejam evitadas.
Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para condenar a requerida a indenizar o autor no valor de R$ 8.000,00 ( oito mil reais) pelos danos morais suportados, devidamente atualizado na forma da lei desde o prejuízo (Súmula 43 do STJ), bem como acrescidos de juros legais a contar da citação (art. 405 do Código Civil), observando-se, a partir de 28/08/2024, as alterações da Lei 14.905/2024. Sem custas e honorários (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95). Após o trânsito em julgado, aguarde-se em arquivo o pedido de execução e intime-se a parte requerida para comprovar o cumprimento voluntário pelo prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 52, da Lei 9.099/95 c/c art. 523 e seguintes do CPC. Cumpridas as formalidades processuais, arquivem-se os autos. Intimem-se. Boa Vista, data constante no sistema no ato da assinatura. BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO Juíza Titular do 3º JEC (assinado digitalmente – Sistema CNJ - PROJUDI)
07/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2025, 12:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2025, 12:00
Expedição de documento (Mandado)
06/03/2025, 10:55
Expedição de documento (Mandado)
06/03/2025, 10:55
Procedência
28/02/2025, 15:09
Conclusão (para decisão)
28/02/2025, 08:34
de Conciliação (Juiz(a); realizada)
28/02/2025, 08:34
Petição (Contestação)
28/02/2025, 07:07
Ato ordinatório
27/02/2025, 10:55
Mandado
26/02/2025, 17:57
Mandado
21/02/2025, 08:57
Expedição de documento (Mandado)
21/02/2025, 08:36
Ato ordinatório
13/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/02/2025, 10:10
Expedição de documento (Mandado)
03/02/2025, 11:03
Mudança de Parte
03/02/2025, 11:02
Ato ordinatório
03/02/2025, 11:02
Expedição de documento (Mandado)
02/02/2025, 11:36
de Conciliação (Juiz(a); designada)
02/02/2025, 11:35
Petição (Petição inicial)
01/02/2025, 20:43
Acórdão (DANIELA SCHIRATO - Turma Recursal de Boa Vista)