Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Documento - EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DO 2º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 – SAÚDE – JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE BOA VISTA – RORAIMA Processo nº 0855022-27.2024.8.23.0010 MARIA NILCE DIAS DA ROCHA, idosa, representada por seu filho e procurador MARCIO ROGERIO ROCHA DE CASTRO, ambos já devidamente qualificados nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER em epígrafe, que move em face do MUNICÍPIO DE BOA VISTA, por intermédio de sua advogada signatária, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, apresentar MANIFESTAÇÃO SOBRE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, em atenção aos fundamentos de fato e de direito expostos a seguir. 1. DOS FATOS E DO HISTÓRICO DO DESCUMPRIMENTO O presente feito versa sobre a necessidade vital de fornecimento de dieta enteral e insumos para a Exequente, senhora idosa portadora de Alzheimer em estágio avançado, acamada e com alimentação exclusiva por sonda nasoentérica, conforme atestado por laudos médicos e pelo parecer técnico do NATJUS. Diante da gravidade do quadro clínico e do risco à sobrevida da paciente, este Juízo concedeu, em 30/01/2025, tutela de urgência parcial no Evento 27.1, determinando que o MUNICÍPIO DE BOA VISTA fornecesse os insumos essenciais em dez dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a 30 dias. O Município foi regularmente intimado eletronicamente para o cumprimento da referida decisão no Evento 31.1, conforme ofício encaminhado à Secretaria Municipal de Saúde. Contudo, em total desrespeito ao comando judicial e à dignidade da pessoa idosa, o Executado permaneceu inerte, não disponibilizando os materiais no prazo estabelecido. Tal resistência injustificada forçou este Juízo a determinar o sequestro de valores públicos nos Eventos 88.1 e 100.1 para viabilizar a aquisição dos insumos diretamente pela rede privada, única forma de garantir a subsistência da Exequente ante a omissão estatal. Ao final da fase cognitiva, sobreveio a sentença de parcial procedência no Evento 121.1, que confirmou a tutela antecipada e resolveu o mérito da demanda, condenando definitivamente o ente municipal ao fornecimento ininterrupto dos itens descritos na inicial e à sua inclusão em programa de dispensação contínua. O Município interpôs Recurso Inominado, o qual teve seu provimento negado pela Egrégia Turma Recursal no Evento 29.1, mantendo-se íntegra a decisão de primeiro grau por seus próprios fundamentos. O trânsito em julgado da decisão ocorreu em 11/02/2026, conforme certidões processuais de ID 136.1. Iniciada a fase de cumprimento de sentença no Evento 145, a Exequente pleiteou a execução da multa cominatória pelo descumprimento pretérito da liminar e o pagamento dos honorários sucumbenciais. Em resposta, o Município apresentou impugnação genérica alegando excesso de execução e a suposta inexistência de condenação em astreintes, ignorando a eficácia preclusiva da coisa julgada e a ciência inequívoca da ordem judicial. 2. DA LEGITIMIDADE DAS ASTREINTES E DA EFICÁCIA DA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA O cerne da impugnação municipal reside na equivocada tese de que a multa diária seria indevida por falta de intimação pessoal, invocando-se a Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça. Todavia, tal argumento ignora a evolução legislativa trazida pelo Código de Processo Civil de 2015 e pela Lei nº 11.419/2006, que disciplina a informatização do processo judicial. No sistema processual contemporâneo, a intimação realizada por meio do portal eletrônico aos entes públicos cadastrados é considerada pessoal para todos os efeitos legais, nos termos do art. 5º, § 6º, da referida Lei do Processo Eletrônico. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou- se no sentido de que a intimação via portal eletrônico supre a exigência de intimação pessoal do devedor, inclusive para fins de cobrança de astreintes, mitigando o rigorismo interpretativo da Súmula 410 diante da realidade tecnológica atual. No caso em tela, o Município teve ciência inequívoca da decisão que fixou a multa, manifestando-se diversas vezes nos autos, o que demonstra o pleno conhecimento do preceito cominatório e a intenção deliberada de não cumprir voluntariamente a obrigação no prazo assinalado. A alegação de que a decisão do Evento 48.1 teria afastado as astreintes não subsiste frente ao provimento final da lide. A referida decisão indeferiu o pedido incidental de execução de multa em um momento específico do rito, mas a sentença definitiva no Evento 121.1 confirmou a tutela antecipada em sua integralidade. O trânsito em julgado estabilizou a obrigação e a penalidade prevista na liminar do Evento 27.1, tornando preclusa qualquer discussão sobre o cabimento da multa pelo descumprimento ocorrido durante a marcha processual. Ademais, as disposições dos artigos 536 e 537 do Código de Processo Civil autorizam o magistrado a utilizar medidas coercitivas para assegurar a efetivação da tutela específica. O atraso injustificado do Município, que preferiu aguardar o sequestro de valores a fornecer os insumos para uma paciente em estado crítico, justifica plenamente a manutenção da multa pedagógica. Conforme decidido pelo STJ no Tema Repetitivo 98, é perfeitamente admissível a fixação de astreintes contra o ente público para compeli-lo ao fornecimento de tratamento de saúde, especialmente quando a omissão estatal coloca em risco iminente a vida de cidadãos vulneráveis. Sobre a validade da intimação via portal para os fins aqui discutidos, o STJ fixou o seguinte entendimento: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INTIMAÇÃO. DUPLICIDADE. PORTAL ELETRÔNICO. PREVALÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. PRAZO PROCESSUAL. PANDEMIA. COVID-19. SUSPENSÃO. DISPONIBILIZAÇÃO E PUBLICAÇÃO. EFICÁCIA MANTIDA. INTEMPESTIVIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que, havendo duplicidade de intimações, por publicação no Diário da Justiça Eletrônico e pelo portal eletrônico, deve prevalecer a intimação eletrônica via portal, pois se equipara à intimação pessoal. 3. É intempestivo o recurso especial protocolizado após o prazo de 15 (quinze) dias, de acordo com o artigo 1.003, § 5º, c/c artigo 219, caput, do Código de Processo Civil de 2015. 4. Não se confunde o ato de publicação da decisão com o de suspensão do prazo recursal. A eficácia das publicações ou de sua disponibilização no diário da justiça eletrônico não é afetada pela suspensão dos prazos processuais. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.864.194/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 22/2/2022.) Portanto, sendo a intimação eletrônica equiparada à pessoal para a Fazenda Pública, e restando configurada a resistência injustificada no cumprimento da obrigação de fazer, a multa de R$ 15.000,00 é legítima e exigível, devendo ser rejeitada a pretensão de afastá-la sob o manto de formalismos superados. 3. DA INEXISTÊNCIA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO E DO DESCUMPRIMENTO REITERADO A alegação municipal de excesso de execução é despida de qualquer suporte fático ou jurídico, pois o montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de astreintes decorre estritamente dos parâmetros fixados por este Juízo na decisão do Evento 27.1. Naquela oportunidade, estabeleceu-se a multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), com teto limitador de 30 dias, para o caso de descumprimento do prazo de dez dias para o fornecimento dos insumos. O Município, apesar de devidamente intimado no Evento 31.1, quedou-se inerte, forçando a Exequente a peticionar sucessivas vezes informando a ausência de entrega dos itens essenciais. É imperioso destacar que a resistência do Executado não foi apenas formal, mas substancialmente prejudicial à saúde da Exequente. Conforme o laudo do NATJUS, a paciente é portadora de Alzheimer em estágio avançado (CID F03), encontra-se totalmente acamada e depende de nutrição via sonda nasoentérica para sobreviver. A demora no fornecimento da dieta e dos equipamentos de administração nutricional, como frascos e equipos, expôs a idosa a riscos graves de desnutrição e complicações clínicas irreversíveis. O descaso foi tamanho que este Juízo precisou realizar dois sequestros de verbas públicas para garantir o tratamento, o que confirma, por si só, o inadimplemento da obrigação de fazer. A imposição de multa contra a Fazenda Pública possui caráter coercitivo e pedagógico, visando desencorajar a desídia administrativa no cumprimento de ordens judiciais, especialmente em matérias que envolvem o direito fundamental à vida. Nos termos do art. 537 do CPC, a multa é devida desde o dia em que se configura o descumprimento e incide enquanto perdurar a resistência. No caso concreto, o atraso superou com folga o limite de 30 dias estabelecido, tornando o valor integral da multa plenamente exigível. Outrossim, a discussão sobre o cabimento da penalidade encontra-se sob o manto da coisa julgada. A sentença do Evento 121.1 confirmou expressamente a tutela antecipada, decisão esta mantida em grau recursal pela Turma Recursal. Portanto, precluiu o direito do Município de questionar a aplicação da sanção, restando apenas a sua satisfação em fase de cumprimento de sentença. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme fixado no Tema Repetitivo 98, é pacífica quanto à possibilidade de imposição de astreintes ao ente público para assegurar o fornecimento de medicamentos e insumos de saúde. Assim, não há que se falar em excesso, mas sim no exato cumprimento do título executivo judicial. 4. DO VALOR INCONTROVERSO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS No que tange à execução dos honorários advocatícios sucumbenciais, verifica-se que o próprio Município, em sua peça de impugnação, reconheceu como devido o valor de R$ 7.249,32 (sete mil, duzentos e quarenta e nove reais e trinta e dois centavos). Tal reconhecimento importa em confissão de dívida e torna referida quantia incontroversa, operando-se a preclusão lógica quanto ao seu montante. Dessa forma, inexistindo resistência quanto a esta parcela do crédito, deve ser aplicada a regra do art. 535, § 4º, do Código de Processo Civil, que determina o prosseguimento imediato do cumprimento de sentença quanto à parte não questionada. A Exequente faz jus à expedição célere da Requisição de Pequeno Valor (RPV) para o recebimento dos honorários, independentemente do julgamento da controvérsia remanescente sobre a multa cominatória. A concordância expressa do Município com o cálculo apresentado pela Exequente para a verba honorária simplifica o rito executório, não havendo razões para qualquer postergação. O pagamento tempestivo desta verba alimentar é dever do ente público, especialmente após a confirmação da condenação pela Turma Recursal, que fixou a sucumbência em 20% sobre o valor da causa. Portanto, requer-se a homologação imediata do valor indicado de R$ 7.249,32 para fins de expedição de RPV em favor da advogada signatária. 5. CONCLUSÃO E PEDIDOS
Ante o exposto, resta demonstrado que a impugnação apresentada pelo Município de Boa Vista carece de fundamentos jurídicos idôneos, tratando-se de mera tentativa de se eximir das consequências do descumprimento reiterado de ordens judiciais em matéria de saúde. Diante disso, a Exequente requer: a) a rejeição total da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Executado, reconhecendo-se a legitimidade e a exigibilidade da multa cominatória no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais); b) o reconhecimento do valor de R$ 7.249,32 (sete mil, duzentos e quarenta e nove reais e trinta e dois centavos) como incontroverso, referente aos honorários sucumbenciais, com a imediata expedição da Requisição de Pequeno Valor (RPV) em favor da patrona da causa; c) o prosseguimento da execução quanto à multa diária, determinando- se a intimação do Município para o pagamento voluntário do saldo remanescente sob pena de bloqueio judicial via sistema SISBAJUD, nos termos dos artigos 536, § 1º, e 854 do CPC; d) a manutenção de todas as medidas coercitivas necessárias para garantir que o fornecimento dos insumos nutricionais permaneça ininterrupto, conforme determinado na sentença transitada em julgado. Nestes termos, pede deferimento. Boa Vista/RR, 12 de maio de 2026. (Assinatura eletrônica) NATASHA CAUPER RUIZ Advogada — OAB/RR nº 1.013